IPI

REAJUSTAMENTO DE PREÇO DA MERCADORIA
Procedimentos Fiscais

Sumário

1. VALOR TRIBUTÁVEL

Constitui valor tributável do IPI o valor total de que decorrer a saída da mercadoria do estabelecimento industrial ou equiparado a industrial, segundo o disposto no art. 14, II, da Lei nº 4.502/64, na redação da Lei nº 7.798/89.O valor da operação compreende o preço da mercadoria, acrescido do valor do frete e das demais despesas acessórias, cobradas ou debitadas pelo contribuinte ao comprador ou destinatário. Havendo cláusula contratual prevendo reajuste de preço, será exigida a complementação do imposto sobre o respectivo reajuste, lançamento este que será feito através de emissão de nota fiscal complementar, conforme veremos adiante.

2. ALÍQUOTA A SER APLICADA

Determina-se o tratamento fiscal a ser concedido à mercadoria no momento da ocorrência do fato gerador, ou seja, quando da sua saída do estabelecimento (Parecer Normativo CST nº 245/72). Assim, qualquer alteração na alíquota após a saída da mercadoria do estabelecimento será irrelevante, prevalecendo para fins de emissão da nota fiscal complementar o lançamento do imposto aquela vigorante no momento da ocorrência do fato gerador.

3. NOTA FISCAL DE REAJUSTE DO PREÇO

A nota fiscal de reajuste do preço será emitida dentro de 3 (três) dias da data em que se efetivou o reajustamento (art. 236, X, 4º do RIPI/82).

3.1 - Emissão Fora do Prazo

Se a nota fiscal complementar for emitida fora do prazo antes aludido, o imposto será recolhido com os acréscimos legais, se fora do prazo de recolhimento, em DARF especialmente emitido para tal fim (art. 110 do RIPI/82).

4. RECOLHIMENTO DO IMPOSTO

O imposto devido será recolhido no prazo previsto para o período de apuração em que a nota fiscal complementar foi emitida, segundo esclareceu o Ato Declaratório (Normativo) CST nº 08/75).

5. ESCRITURAÇÃO FISCAL

A nota fiscal complementar será normalmente escriturada no livro Registro de Saídas, sendo conveniente anotar na coluna "Observações", onde a nota fiscal originária foi lançada, os seus dados e o fato ocorrido.No caso de nota fiscal complementar emitida fora do prazo, com o imposto recolhido em DARF específico, a sua escrituração também será normalmente efetuada no livro Registro de Saídas. Porém, para não haver duplicidade de recolhimentos, o respectivo imposto terá estorno diretamente no livro Registro de Apuração do IPI, no item 004.

 

PREPARO DE PRODUTO SOB ENCOMENDA
Não Configuração de Fato Gerador

O artigo 4º do RIPI elenca todas as hipóteses excluídas do conceito de industrialização.

Dentre as hipóteses relacionadas, destacamos aquela prevista no inciso V, do aludido artigo:

"O preparo do produto, por encomenda direta do consumidor ou usuário, na residência do preparador ou oficina, desde que, em qualquer caso, seja preponderante o trabalho profissional."

Algumas atividades, pela sua simplicidade ou pelo caráter artesanal não se incluem, para efeito de incidência do IPI, dentro do conceito de industrialização, inserido no RIPI.

Para tanto, é necessário que ocorra, cumulativamente:

a) encomenda direta do consumidor ou usuário;

b) produção doméstica ou em pequena oficina (máximo cinco operários);

c) preponderância do trabalho profissional.

Dada a ausência, na legislação do IPI, de uma definição do que se deve entender por preponderância, o Parecer Normativo nº 167/93 exarou o seguinte entendimento:

"É racional entender-se a preponderância do trabalho profissional, quando o valor dos materiais consumidos na confecção não ultrapassam vinte por cento do preço total cobrado ao encomendante".

 

ROTULAÇÃO OU MARCAÇÃO
Indicações

Os estabelecimentos industriais ou equiparados a industrial são obrigados a rotular ou marcar seus produtos e os volumes que os condicionarem, antes de sua saída do estabelecimento, indicando (RIPI, art. 124):

a) a firma;

b) o número de inscrição do estabelecimento no Cadastro Geral de Contribuintes;

c) a situação do estabelecimento (localidade, rua e número);

d) a expressão "Indústria Brasileira";

e) outros elementos que, de acordo com a legislação fiscal, forem considerados necessários à perfeita classificação e controle dos produtos.

 

ICMS - SC

NÃO INCIDÊNCIA
Hipóteses Legais

Sumário

  • 1. Introdução
  • 2. Exportação de Produtos Industrializados
  • 2.1 - Semi-elaborados
  • 3. Derivados de Petróleo e Energia
  • 4. Outras Hipóteses

1. INTRODUÇÃO

Neste trabalho, enfocaremos as hipóteses de não incidência do imposto previsto no artigo 3º do RICMS.

2. EXPORTAÇÃO DE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS

O primeiro caso de não incidência no indigitado dispositivo regulamentar são as operações que destinem ao exterior produtos industrializados, excluídos os semi-elaborados.

2.1 - Semi-elaborados

Por semi-elaborados, entende-se o produto:

a) de qualquer origem que, submetido à industrialização, possa se construir em insumo agropecuário ou industrial ou dependa, para consumo, de complemento de industrialização, acabamento, transformação e aperfeiçoamento;

b) resultante dos seguintes processos, ainda que submetido a qualquer forma de acondicionamento ou embalagem:

b.1) abate de animais, salga e secagem de produtos de origem animal;

b.2) abate de árvores e desbastamento, descascamento, esquadriamento, desdobramento, serragem de toras e cavoejamento;

b.3) desfibramento, decaroçamento, descascamento, lavagem, secagem, desidratação, esterilização, prensagem, polimento ou qualquer outro processo de beneficiamento, de produtos extrativos e agropecuários;

b.4) fragmentação, pulverização, lapidação, classificação, concentração (inclusive por separação magnética e floração), homogeneização, desaguamento (inclusive secagem, desidratação e filtragem), levigação, aglomeração realizada por briquetagem, nodulação, sinterização, calcinação, pelotização e serragem para desdobramento de blocos, de substâncias minerais, bem como demais processos, ainda que exijam adição de outras substâncias;

b.5) resfriamento e congelamento;

c) relacionado na lista do inciso, XII, do artigo 6º, do Anexo IV ao RICMS

Não se consideram semi-elaborados as partes, peças e componentes, assim entendidos os produtos que não dependem de qualquer forma de industrialização, além da montagem, para fazer parte de novo produto, de modo que não se enquadram na regra descrita no item 1.

3. DERIVADOS DE PETRÓLEO E ENERGIA

Em segundo lugar, figuram como operações a-lheias ao campo de incidência do imposto as operações que destinem a outro Estado:

a) petróleo, incluídos os lubrificantes e os combustíveis líquidos e gasosos, dele derivados;

b) energia elétrica.

4. OUTRAS HIPÓTESES

Estão, ainda, fora do campo de incidência do tributo as operações ou prestações:

a) com ouro, quando definido como ativo financeiro ou instrumento cambial, nos termos da Lei Federal nº 7.766/89;

b) com livros, jornais, periódicos e papel destinado à sua impressão;

c) de serviços de comunicação efetuados por empresas de rádio e televisão;

d) de saída ou fornecimento de água natural, proveniente de serviços públicos de capitalização, tratamento e distribuição prestados por órgão da administração direta ou indireta, bem como por empresa concessionária ou permissionária;

e) de fornecimento de refeições, por empresas, aos seus próprios empregados;

f) de entrada de mercadoria importada sob o regime drawback, extensiva à saída para o exterior, em cumprimento ao ato concessório;

g) de saída ou fornecimento de programas para computadores, personalizados ou não, exceto em relação ao valor dos suportes informáticos mouses, eprons, placas e materiais similares.

 

VEÍCULOS PARA PARALISIA OU DEFICIÊNCIA FÍSICA
Isenção

Sumário

  • 1. Introdução
  • 2. Restrições
  • 3. Adquirente
  • 4. Reconhecimento do Fisco
  • 5. Fornecedor
  • 6. Fraude

1. INTRODUÇÃO

Em conformidade com artigo 2º, XI, do Anexo IV, concedeu isenção do imposto no período de 22 de abril à 30 de abril de 1997, a saída de veículo automotor nacional que se destine a uso exclusivo do adquirente, paraplégico ou portador de deficiência física impossibilitado de utilizar os modelos comuns.

2. RESTRIÇÕES

O veículo adquirido com benefício previsto, deverá possuir adaptações e características especiais, que tornem sua utilização adequada ao paraplégico ou pessoa portadora de defeito físico.

3. ADQUIRENTE

Constitui condição a apresentação, pelo adquirente, de laudo de perícia médica fornecido pelo Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN, que ateste sua total incapacidade para dirigir automóveis comuns e sua habilitação fora fazê-lo em veículos especialmente adaptados, bem como especifique o tipo de defeito físico e as adaptações necessárias.

4. RECONHECIMENTO DO FISCO

Para fruição do benefício, o paraplégico ou deficiente físico deverá obter o reconhecimento prévio do fisco, mediante:

a) declaração expedida pelo vendedor, da qual conste o número de inscrição do interessado no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CPF, relatando que o benefício está sendo repassado ao adquirente, mediante redução de preço e que o veículo se destina a uso do adquirente paraplégico ou deficiente físico, impossibilitado de fazer uso de modelo comum;

b) laudo de perícia médica fornecido pelo Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN, que ateste sua total incapacidade para dirigir automóveis comuns e sua habilitação para fazê-lo em veículos especialmente adaptados, e que especifique o tipo de defeito físico as adaptações necessárias no veículo;

5. FORNECEDOR

O estabelecimento que efetuar a operação isenta nos termos anteriormente citados deverá:

1 - transferir para o adquirente o benefício correspondente, mediante redução no preço;

2 - indicar, na Nota Fiscal emitida para entrega do veículo, o endereço completo e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF/MF do adquirente, consignando, ainda, que:

a) a operação é beneficiada com a isenção do ICMS nos termos deste inciso;

b) nos primeiros 36 (trinta e seis) meses o veículo não pode ser alienado sem prévia autorização do fisco;

c) o benefício esta sendo repassado ao adquirente;

d) o veículo se destina ao uso exclusivo do adquirente, paraplégico ou deficiente físico, impossibilitado de fazer uso de modelo comum;

3 - entregar a Unidade Setorial de Fiscalização onde Jurisdicionado, mensalmente, junto com a Guia de Informação e Apuração do ICMS.

6. FRAUDE

O adquirente do veículo que não corresponder com as hipóteses deverá recolher o imposto com atualização monetária e acréscimos legais, a contar da aquisição:

a) transferí-lo, a qualquer título, dentro do prazo de 36 (trinta e seis) meses da data da aquisição, a pessoa que não faça jus ao mesmo tratamento fiscal;

b) modificação do veículo, de modo a retirar suas características especiais;

c) emprego do veículo em finalidade que não seja a que justificou.

 

CRÉDITO
Vedação

Não gera direito a crédito, para compensação com o montante do ICMS devido nas operações ou prestações seguintes:

a) a operação ou prestação beneficiada por isenção, não-incidência ou diferimento, salvo determinação em contrário do instrumento legal que conceder o benefício;

b) a entrada de bens ou mercadorias destinados a consumo ou à integração ao ativo fixo do estabelecimento;

c) a entrada de mercadorias ou produtos que, utilizados no processo industrial, não sejam nele consumidos ou não integrem o produto final na condição de elemento indispensável à sua composição;

d) os serviços de transporte e comunicação, salvo se utilizados pelo estabelecimento ao qual te-nham sido prestados na execução de serviços da mesma natureza, na comercialização de mercadorias, ou em processo de produção, extração, industrialização ou geração, inclusive de energia elétrica;

e) o valor do crédito que, referente a mercadoria ou serviço, tenha sido substituído por crédito presumido, de valor não inferior ao vedado;

f) a entrada de mercadoria ou a utilização de serviço de que venha a decorrer operações ou prestações futuras, amparadas por isenção ou não incidência, sem manutenção de crédito, sendo esta circunstância previsível por ocasião da entrada ou utilização;

g) a entrada de mercadorias ou utilização de serviços com imposto pago na origem, em regime de substituição tributária;

h) o documento fiscal em que não tenha sido destacado o valor do imposto;

i) o documento fiscal em que não seja identificado claramente o destinatário, que indicar estabelecimento diferente daquele que o registrar ou impresso sem autorização fiscal;

j) o crédito do próprio contribuinte, para abatimento do imposto devido na condição de responsável ou substituto tributário;

l) o imposto que tiver sido devolvido ao próprio ou a outro contribuinte, mesmo sob a forma de prêmio ou estímulo;

m) o documento fiscal relativo a operação ou prestação sujeita ao pagamento do imposto, por ocasião de sua realização, desacompanhado do respectivo documento de arrecadação

 

LEGISLAÇÃO - SC

PORTARIA SEF Nº 319/96
(DOE de 02.08.96)

Fixa coeficiente para determinação do ICMS a ser recolhido antecipadamente, relativo a fatos geradores do mês de julho de 1996.

O SECRETÁRIO-ADJUNTO DA FAZENDA, no uso da competência que lhe foi delegada pela alínea "c", do inciso I, do art. 1º, da Portaria SPF nº 216, de 16 de agosto de 1994, e considerando o disposto no § 5º do art. 70 do RICMS/SC-89, aprovado pelo Decreto nº 3.017, de 28 de fevereiro de 1989,

RESOLVE:

Art. 1º - O imposto vincendo nos prazos indicados nos incisos VI e X do art. 70 do RICMS-SC/89 e nos arts. 49 e 97 do Anexo VII, relativo às operações ou prestações realizadas no mês de julho de 1996, poderá ser recolhido antecipadamente pelo sujeito passivo, na data constante da tabela anexa a esta Portaria.

Parágrafo único - O imposto a recolher antecipadamente será obtido pela aplicação do coeficiente constante da tabela sobre o valor do imposto apurado.

Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 31 de julho de 1996.

Renato Luiz Hinnig
Secretário-Adjunto da Fazenda

TABELA DE COEFICIENTE DE ANTECIPAÇÃO DO ICMS

DATA DE VENCIMENTO DATA DE RECOLHIMENTO COEFICIENTE
12.08.96 05.08.96 0,9970

 

ATO DECLARATÓRIO Nº 38/96
(DOE de 02.08.96)

O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições,

CONSIDERANDO o disposto no "caput" e no § 1º do artigo 3º do Anexo XIII do RICMS-SC/89,

CONSIDERANDO o que dispõe a Cláusula terceira do Convênio ICMS 47/93, de 30 de abril de 1993, e,

CONSIDERANDO o disposto no Convênio ICMS 156/94, de 07 de dezembro de 1994,resolve:

Art. 1º - Declarar aos usuários de Equipamentos Emissores de Cupom Fiscal - ECF, aos credenciados a neles intervir e aos demais interessados, que o ECF-IF de marca e modelo abaixo especificado, se acha aprovado pela Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, nos termos do Convênio ICMS 156/94, e, conseqüentemente, o é nos mesmos termos e condições, para uso em território catarinense.

MARCA MODELO PARECER Nº DATA
DISMAC 2001-II 28/96 11.07.96

- com a versão de "software" básico número V:01r00.

Art. 2º - O texto integral do Parecer acima mencionado encontra-se à disposição de quaisquer interessados nas sedes das Unidades Setoriais de Fiscalização.

Florianópolis, de 29 de julho de 1996

Lauro José Cardoso
Diretor de Administração Tributária

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