IPI |
Sumário
- 1. Esclarecimentos Preliminares
- 2. Tributação do IPI
- 3. Alíquota Zero - Produtos Fabricados Predominantemente por Microempresas
- 4. Dispensa de Escrituração Fiscal
- 5. Apuração do Imposto a Recolher
- 6. Prazo de Recolhimento
- 7. Dispensa de Apresentação da DIPI
- 8. Apresentação da DCTF
1. ESCLARECIMENTOS PRELIMINARES
Desde 1984, com a promulgação da Lei nº 7.256, as microempresas recebem tratamento simplificado nas áreas tributária, previdenciária, trabalhista, creditícia e de desenvolvimento empresarial, cujo limite de receita bruta anual foi posteriormente fixado em 96.000 UFIRs, por meio da Lei nº 8.383/91.
Com a edição da Lei nº 8.864/94, tal tratamento simplificado foi objeto de algumas alterações e inovações, destacando-se a sua ampliação para as empresas de pequeno porte e a fixação do limite de receita bruta anual em 250.000 UFIRs.
Contudo, logo após a promulgação da citada Lei nº 8.864/94, a Coordenação do Sistema de Tributação expediu o Ato Declaratório (Normativo) CST nº 33/94 esclarecendo que, para efeito de isenção do IR e do PIS, continua vigorando o limite de receita bruta de 96.000 UFIRs, tendo em vista que a Lei nº 8.864/94 não objetivou ampliar os benefícios tributários concedidos.
2. TRIBUTAÇÃO DO IPI
O tratamento tributário favorecido aplicável às microempresas não prevê a concessão de isenção do IPI, estando, portanto, as operações praticadas por tais empresas sujeitas ao recolhimento do imposto.
Aliás, o Parecer Normativo CST nº 04/85 esclarece que, em conseqüência, é absolutamente idêntica à de outra empresa a situação da microempresa no tocante à obrigação principal do IPI, quer quando adquirente de produtos tributados com alíquota positiva, quer quando industrializadora de tais produtos ou, eventualmente, quando equiparada a industrial.
3. ALÍQUOTA ZERO - PRODUTOS FABRICADOS PREDOMINANTEMENTE POR MICROEMPRESAS
Conforme já vimos, as microempresas não são beneficiadas pela isenção do IPI. Diante disso, logo após a promulgação do Estatuto da Microempresa, foi baixado o Decreto nº 90.573, de 28.11.84, reduzindo a zero por cento as alíquotas do IPI sobre diversos produtos fabricados predominantemente por microempresas.
Os produtos de que trata o citado Decreto nº 90.573/84 encontram-se relacionados com base na TIPI vigente à época, qual seja, a aprovada pelo Decreto nº 89.241/83, os quais indicamos a seguir:
39.07.21.03; 39.07.21.04; 42.01.02.00; 42.01.03.00; 42.01.99.00; 44.22.01.99, 44.22.99.00; 44.27.00.00; 44.28.01.00; 44.28.03.00; 44.28.04.00; 44.28.05.00; 44.28.06.00; 44.28.07.00; 44.28.08.00; 44.28.09.00; 44.28.10.00; 44.28.13.00; 44.28.14.00; 44.28.15.00; 44.28.99.00; 68.02.00.00; 68.10.01.00; 69.13.03.00; 73.21.04.00; 73.40.99.02; 73.40.99.03; 73.40.99.05; 73.40.99.08; 73.40.99.12.; 73.40.99.15; 73.40.99.16; 74.19.01.00; 74.19.02.00; 74.19.03.00; 74.19.05.00; 74.19.09.00; 76.08.04.00; 76.16.04.00; 76.16.06.00; 76.16.14.00; 83.07.00.00; 94.01.04.03; 94.01.99.03.
4. DISPENSA DE ESCRITURAÇÃO FISCAL
Ainda segundo o mencionado Parecer Normativo CST nº 04/85, as microempresas estão dispensadas da escrituração dos seguintes livros fiscais:
a) Registro de Entradas, modelo 1;
b) Registro de Saídas, modelo 2;
c) Registro de Controle da Produção e do Estoque, modelo 3;
d) Registro do Selo de Controle, modelo 4;
e) Registro de Impressão de Documentos Fiscais, modelo 5;
f) Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6;
g) Registro de Inventário, modelo 7; e
h) Registro de Apuração do IPI, modelo 8.
Vale registrar, todavia, que a nova Lei nº 8.864/94, em seu art. 11, estabelece que a escrituração fiscal da microempresa será simplificada, nos termos a serem fixados em regulamento, enquanto que a Lei nº 7.256/84, em seu art. 15, dispõe que a microempresa está dispensada de escrituração fiscal.
Como a Lei nº 8.864/94 ainda não foi objeto de regulamentação, a nosso ver, deve prevalecer a previsão contida no art. 15 da Lei nº 7.256/84, que dispensa a microempresa de escrituração fiscal.
Também cabe registrar que, embora a legislação do IPI dispense a microempresa de escrituração fiscal, esta deve observar o tratamento outorgado pela legislação do ICMS de seu Estado, que pode prever a obrigatoriedade de utilização de alguns dos livros fiscais anteriormente elencados.
5. APURAÇÃO DO IMPOSTO A RECOLHER
Em sendo contribuinte, para lançar o imposto devido, a microempresa está obrigada a emitir notas fiscais pelas vendas que realizar (art. 236 do RIPI/82), providenciando o recolhimento do imposto por meio do respectivo DARF, nos respectivos vencimentos.
Assim, para efeito de apuração da importância do IPI a recolher, a microempresa, em face da dispensa de escrituração fiscal, simplesmente se valerá dos documentos emitidos e recebidos, os quais manterá arquivada à disposição da fiscalização.
6. PRAZO DE RECOLHIMENTO
De acordo com o art. 2º da Medida Provisória nº 1.461/96, as microempresas e empresas de pequeno porte, conforme definidas no art. 2º da citada Lei nº 8.864/94 (limite de receita bruta de 250.000 UFIRs para as microempresas e de 700.000 UFIRs para as empresas de pequeno porte), passaram, desde os fatos geradores de junho/96, a recolher o IPI da seguinte forma:
a) o período de apuração voltou a ser mensal, correspondendo às saídas dos produtos dos estabelecimentos industriais, ou equiparados a industrial, verificadas no mês-calendário;
b) o pagamento do imposto será efetuado até o último dia útil do mês subseqüente ao de ocor- rência dos fatos geradores.
Conforme se verifica, embora o Fisco federal tenha se pronunciado no sentido de que, para fins de isenção do IR e do PIS concedida às microempresas, continua vigorando o limite de 96.000 UFIRs, para fins de reco- lhimento do IPI, prevalece o limite de receita bruta de que trata o art. 2º da Lei nº 8.864/94.
7. DISPENSA DE APRESENTAÇÃO DA DIPI
Nos termos da Instrução Normativa SRF nº 49/95, que aprovou as instruções para efeito de apresentação da DIPI, as microempresas estão dispensadas de apresentar tal documento.
8. APRESENTAÇÃO DA DCTF
As microempresas estão sujeitas à apresentação da DCTF informando os valores das contribuições e tributos federais a serem recolhidos, desde que o valor mensal a declarar seja igual ou superior a 10.000 UFIRs (Ato Declaratório CST nº 13/95, subitem 2.1, Anexo I).
VENDA A VAREJO NO ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL
Considerações Sobre o Valor Tributável
No Boletim Informare nº 27/96, publicamos matéria que focalizou o tratamento fiscal aplicável às operações de venda a varejo no estabelecimento industrial, em cujo Tópico 5 demos nosso entendimento no sentido de que o valor tributável do IPI não poderá ser inferior a 70% (setenta por cento) do preço de venda a consumidor, nem ao preço corrente da mercadoria no mercado atacadista da praça do remetente, tendo como fundamento legal o art. 15 da Lei nº 4.502/64, que rege a cobrança desse imposto.
Ocorre que tivemos conhecimento de que a Receita Federal de algumas localidades vem entendendo que o valor tributável do IPI nestas operações deve corresponder ao preço efetivamente praticado pelo contribuinte (valor da venda), uma vez que o citado dispositivo da Lei nº 4.502/64 não encontra-se incorporado no atual Regulamento.
Diante disso, recomendamos aos nossos Assinantes que consultem o órgão da Receita Federal de sua localidade, a fim de constatar qual o entendimento que deve prevalecer na presente situação, evitando, assim, possíveis transtornos de ordem interpretativa.
ICMS - SC |
PRODUTOS
SEMI-ELABORADOS
Exportação
Sumário
- 1. Introdução
- 2. Elaboração da Lista
- 3. Créditos
- 4. Produtos Abrangidos
- 5. Equiparação à Exportação
1. INTRODUÇÃO
A Lei Complementar nº 65/91 definiu, na forma da alínea "a" do inciso V, do artigo 155, da Constituição Federal os produtos semi-elaborados que podem ser tributados pelos Estados e Distrito Federal, quando de sua exportação.
2. ELABORAÇÃO DA LISTA
É de responsabilidade do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ) elaborar lista dos produtos industrializados semi-elaborados, atualizando-a sempre que necessário.
3. CRÉDITOS
Conforme o artigo 20, anexo IV do RICMS, não se exigirá a anulação do crédito relativo às entradas de matéria-prima, material secundário e material de embalagem e aos serviços prestados por terceiros na fabricação e transporte dos produtos industrializados destinados a exportação.
4. PRODUTOS ABRANGIDOS
Compreende-se na órbita de incidência do ICMS os produtos semi-elaborados destinados a exportação:
I - o produto a qualquer origem que, submetido à industrialização, se possa constituir em insumos agropecuários ou industrial ou dependa, para consumo, de complemento de industrialização, acabamento, beneficiamento, transformação e aperfeiçoamento.
II - o produto resultante dos seguintes processos, ainda que submetido a qualquer forma de acondicionamento ou embalagem:
a) abate de animais, salga e secagem de produtos de origem animal;
b) abate de árvores e desbastamento, descascamento, esquadriamento, desdobramento, ser-ragem de toras e carvoejamento;
c) desfibramento, descaroçamento, descascamento, lavagem, secagem, desidratação, esterilização, prensagem, polimento ou qualquer outro processo de beneficiamento, de produtos extrativos e agropecuários;
d) fragmentação, pulverização, lapidação, classificação, concentração, homogeneização, desaguamento, aglomeração realizada por briquetagem, nodulação, sinterização, calcinação, pelotização e serragem para desdobramento de blocos, de substâncias minerais, bem como demais processos, ainda que exijam adição de outras substâncias;
e) resfriamento e congelamento.
III - os produtos relacionados na lista do inciso XII do art. 6º do Anexo IV, classificado de acordo com a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias.
5. EQUIPARAÇÃO À EXPORTAÇÃO
Equipara-se à saída para o exterior a remessa, pelo respectivo fabricante, com o fim específico de exportação de produtos industrializados com destino a:
a) empresa comercial exportadora, inclusive "trading", ou a outro estabelecimento do fabricante;
b) armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro;
c) outro estabelecimento, nos casos em que a lei estadual indicar.
A partir de 01 de janeiro de 1995, nas operações indicadas, com máquina, equipamento, aparelho, instrumento ou material, ou seus respectivos acessórios, sobressalentes ou ferramentas, destinados a integrar o ativo imobilizado da empresa industrial adquirente e, desde que, amparadas por Programa Especial de Exportação (Programa BEFIEX), aprovado até 31 de dezembro de 1989, ficam concedidos os seguintes benefícios:
I - isenção nas operações de entrada de mercadorias estrangeiras no estabelecimento do importador, desde que isenta do Imposto de Importação;
II - isenção, observado o disposto no inciso I do parágrafo único, nas aquisições do mercado interno;
III - redução da base de cálculo, proporcional a redução do Imposto de Importação, nas operações de entrada de mercadorias estrangeiras no estabelecimento do importador.
Na hipótese do item II do "caput" será observado o seguinte:
I - a isenção não prevalecerá quando a mercadoria adquirida puder ser importada com o benefício previsto no inciso III do "caput", caso em que a base de cálculo será reduzida em idêntico percentual;
II - o fornecedor deverá manter comprovação de que o adquirente participa do Programa Especial de Exportação (Programa BEFIEX), aprovado até 31 de dezembro de 1989.
Nas aquisições de mercadorias no mercado interno com os benefícios previstos não será exigido anulação de crédito de que trata o art. 53 da parte geral do Regulamento, relativamente a matéria-prima, material secundário e material de embalagem, empregados na fabricação, bem como à prestação de serviço de transporte dessas mercadorias.
OMISSÃO DO DESTAQUE DO IMPOSTO NO DOCUMENTO FISCAL
Apropriação do Crédito
De acordo com o art. 52 parágrafo 3º do RICMS, a falta de destaque do ICMS poderá ser suprida a requerimento do contribuinte, por despacho do Coordenador Regional da Fazenda Estadual, desde que evidenciada a inexistência de fraude.
A apropriação do crédito do ICMS depende, entre outras exigências, da idoneidade do documento fiscal que lhe dá sustentação. O documento, além de atender outras formalidades e requisitos, deverá ter em destaque o valor do ICMS (RICMS, art. 52 VIII).
BAGAGEM PROVENIENTE DO EXTERIOR
Isenção
O artigo 1º, LIV, do Anexo IV ao RICMS, isentou do ICMS o recebimento de bem integrante de bagagem de viajante procedente do exterior, desde que:
a) seja isento do Imposto de Importação ou sujeito ao regime de tributação simplificada em que não haja obrigatoriedade de apresentação da Declaração de Importação;
b) haja o reconhecimento pelo fisco federal da desoneração do imposto de importação ou da aplicação do regime de tributação simplificada.
A transferência de fundo de comércio não implica, necessariamente, em deslocamento de mercadoria, para fora do estabelecimento onde se encontrar, caso em que não ocorre o fato gerador do ICMS.
A par disso, o artigo 5º, XXIV, do RICMS, concedeu diferimento do imposto quando em decorrência de transferência do estabelecimento, venda de fundo de comércio ou integralização de capital, a mercadoria for remetida para outro estabelecimento, desde que localizado dentro do Estado.
As situações beneficiadas podem ser representadas graficamente, do seguinte modo:
Estabelecimento A Endereço Original |
Estabelecimento A Novo endereço |
Estabelecimento Extinto A Venda do Fundo de Comércio |
Estabelecimento B (Adquirente do Fundo) |
Estabelecimento A (Possuidor de Quotas Societário do Estabelecimento B) |
Saídas p/integralização do capital social | Estabelecimento B |