IPI

CONCEITOS E DEFINIÇÕES

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Na interpretação e aplicação do Regulamento do IPI, aprovado pelo Decreto nº 87.981/82, são adotados alguns conceitos e definições conforme destacamos nesta matéria.

2. FIRMA E EMPRESA

As expressões "firma e empresa", quando empregadas em sentido geral, compreendem as firmas em nome individual, e todos os tipos de sociedade, quer sob razão social, quer sob designação ou denominação particular.

3. FÁBRICA E FABRICANTE

As expressões "fabrica" e "fabricante" são equivalentes a estabelecimento industrial, como definido no art. 8º do mesmo RIPI.

A expressão "estabelecimento" diz respeito ao prédio em que são exercidas atividades geradoras de obrigações, nele compreendidos, unicamente, as dependências internas, galpões e áreas contínuas muradas, cercadas ou por outra forma isoladas, em que sejam, normalmente, executadas operações industriais, comerciais ou de outra natureza.

São considerados autônomos, para efeito de cumprimento da obrigação tributária, os estabelecimentos, ainda que pertencentes a uma mesma pessoa física ou jurídica.

A referência feita, de modo geral, a estabelecimento comercial atacadista não alcança os estabelecimentos comerciais equiparados a industrial.

4. SEÇÃO

A expressão "seção", quando relacionada com o estabelecimento, diz respeito a parte ou dependência interna dele.

5. DEPÓSITO FECHADO

Depósito fechado é aquele em que não realizam vendas, mas apenas entregas por ordem do depositante dos produtos.

Considera-se, ainda, depósito fechado a área externa, delimitada, de estabelecimento fabricante de veículos automóveis.

6. BENS DE PRODUÇÃO

Consideram-se bens de produção:

a) as matérias-primas;

b) os produtos intermediários, inclusive os que, embora não integrando o produto final, sejam consumidos ou utilizados no processo industrial;

c) os produtos destinados a embalagem acondicionamento;

d) as ferramentas, empregadas no processo industrial, exceto as manuais;

e) as máquinas, instrumentos, aparelhos e equipamentos, inclusive suas peças, partes e outros componentes, que se destinem a emprego no processo industrial.

 

ICMS - RS

VEÍCULOS DESTINADOS A PORTADORES DE DEFICIÊNCIA FÍSICA
Isenção

Sumário

  • 1. Isenção
  • 2. Requerimento
  • 3. Hipóteses de Pagamento do Imposto
  • 4. Obrigações

1. ISENÇÃO

O Regulamento do ICMS, em seu artigo 6º, LVI, prevê o benefício da isenção nas saídas de veículos automotores destinados ao uso exclusivo do adquirente, paraplégico ou portador de deficiência física, impossibilitado de utilizar o modelo comum.

Todavia, para o usufruto deste benefício, o adquirente deverá adotar alguns procedimentos, os quais analisaremos no decorrer desta matéria.

2. REQUERIMENTO

A isenção mencionada no Tópico anterior, deverá ser previamente reconhecida pela Fiscalização de Tributos Estaduais, mediante apresentação, pelo adquirente, de requerimento, em 3 (três) vias, instruídos os seguintes documentos:

a) declaração expedida pelo vendedor, da qual conste o número de inscrição do interessado no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda-CPF, de que o benefício será repassado ao adquirente e o veículo se destina ao uso do adquirente, paraplégico ou deficiente físico, impossibilitado de fazer uso do modelo comum;

b) laudo de perícia médica, fornecido pelo Departamento de Trânsito do Estado ou pela CIRETRAN do Município onde residir permanentemente o interessado, especificando o tipo de defeito físico e atestando a total incapacidade do requerente para dirigir automóveis comuns, bem como sua habilitação para fazê-lo em veículo com adaptações especiais, discriminadas no laudo.

O requerimento será apresentado à Fiscalização de Tributos Estaduais:

a) da circunscrição fiscal localizada no mesmo município do domicílio do vendedor, quando este for domiciliado no interior do Estado, ou

b) localizada no Centro de Atendimento ao Contribuinte, quando o vendedor for domiciliado na Capital.

De posse do requerimento e dos documentos referidos, o Fiscal de Tributos Estaduais, se for o caso:

a) arquivará na repartição, a declaração e o laudo de perícia médica;

b) formalizará o reconhecimento do direito à isenção, constante do requerimento, que terá a seguinte destinação:

1 - a 1ª e 2ª vias, para o requerente, que as entregará ao vendedor por ocasião da encomenda do veículo;

2 - a 3ª via será arquivada na repartição.

3. HIPÓTESES DE PAGAMENTO DO IMPOSTO

O adquirente do veículo objeto do benefício em análise, deverá recolher o imposto com atualização monetária e acréscimos legais, a contar da data de aquisição, na hipótese de, no prazo de 3 (três) anos daquela data, ocorrer:

a) a transmissão do veículo, a qualquer título, à pessoa que não faça jus ao mesmo tratamento fiscal;

b) a modificação das características do veículo, que lhe retire a caráter de especial;

c) o emprego do veículo em finalidade que não seja o que motivou a isenção.

No caso de fraude em relação ao benefício, o imposto, corrigido monetariamente, será integralmente exigido com multa e juros moratórios, previstos na Lei 6.537/73.

4. OBRIGAÇÕES

O estabelecimento que efetuar a operação beneficiada com a isenção, além do cumprimento das demais obrigações previstas na legislação tributária estadual, deverá:

a) mencionar, na Nota Fiscal emitida por ocasião da venda do veículo, o número de inscrição do adquirente no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CPF;

b) entregar à Fiscalização de Tributos Estaduais da circunscrição fiscal de seu domicílio, no prazo de 15 dias úteis, contado da data da operação, cópia reprográfica da primeira via da respectiva Nota Fiscal;

c) encaminhar ao fabricante, no prazo de 15 dias úteis, contado da data da operação, cópia reprográfica da primeira via da respectiva Nota Fiscal juntamente com a segunda via do requerimento, para fins de comprovação perante à Fiscalização de Tributos Estaduais, de que a saída do veículo ao consumidor final se deu ao abrigo da isenção;

d) conservar a primeira via do requerimento, pelo prazo de cinco exercícios completos, para apresentação à Fiscalização de Tributos Estaduais, quando solicitado.

É importante salientar que, exceto em casos excepcionais em que ocorra destruição completa do veículo ou seu desaparecimento, o benefício previsto somente poderá ser utilizado uma única vez. As saídas de quaisquer acessórios opcionais que não constituam equipamentos originais do veículo adquirido não usufruirá da isenção.

Fundamento Legal :

Art. 6º, LVI § § 32 à 36 do RICMS.

 

REPETIÇÃO DE INDÉBITO
Restituição ou Compensação

Sumário

  • 1. Considerações Iniciais
  • 2. Reconhecimento da Validade
  • 3. Pedido de Restituição
  • 4. Extinção do Direito

1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS

O sujeito passivo que efetuar pagamento de tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, tem direito a sua devolução total ou parcial, bem como de seus acréscimos legais, seja qual for a modalidade do seu pagamento.

O valor do indébito deverá sofrer a atualização monetária, inclusive acréscimos legais, equivalente à desvalorização da moeda, determinada com base nos índices oficiais em vigor na data em que for efetuada a compensação ou a restituição, a contar da data do pagamento indevido.

A repetição do indébito dar-se-á por restituição, total ou parcial, em moeda corrente, do valor pago indevidamente.

2. RECONHECIMENTO DA VALIDADE

O reconhecimento da validade da compensação e o diferimento do pedido de restituição ficam condicionados à prova do pagamento indevido, e, em relação ao ICMS, ao fato de não haver sido o valor do tributo recebido de outrem ou transferido a terceiros.

O terceiro que faça prova de haver suportado o encargo financeiro do tributo indevidamente pago por outrem sub-roga-se no direito à respectiva restituição.

3. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO

Ressalvada a hipótese de repetição de indébito por compensação, o tributo indevidamente pago, bem como seus acréscimos legais, serão restituídos em moeda corrente, mediante requerimento dirigido ao Diretor do Departamento da Administração Tributária, e entregue:

a) no Centro de Atendimento ao Contribuinte (CAC), quando o contribuinte for estabelecido em Porto Alegre; ou

b) na repartição da Fiscalização de Tributos Estaduais da circunscrição fiscal do contribuinte, quando este for estabelecido no interior do Estado.

Ao solicitar a restituição do tributo indevidamente pago, o requerente deverá anexar o documento de arrecadação original que, necessariamente, deve constar a autenticação direta da caixa recebedora do banco ou, se for o caso, da Divisão de Trânsito de Mercadorias (DTM) ou o selo aposto pela DTM sobre o mesmo.

Quando a devolução for parcial ou não for possível a inclusão do documento original, poderá ser anexada cópia reprográfica do documento de arrecadação desde que, previamente, sejam feitas anotações no original por Fiscal de Tributos Estaduais.

Nos casos de processos judiciais, quando não for possível anexar o comprovante de arrecadação, o requerente deve apresentar certidão passada por servidor judicial, informando os dados do documento de arrecadação que se encontra nos autos do processo.

Se o documento de arrecadação não estiver em nome do requerente, este deve, para obter a restituição, apresentar a autorização do titular do comprovante do pagamento acompanhada de cópia de documento de identidade e, no caso de pessoa jurídica, do Contrato Social e da última alteração contratual. Deverão, também, ser anexados, outros documentos que no entender do requerente auxiliem na comprovação do indébito ou, que, a critério da Fiscalização de Tributos Estaduais, sejam necessários a comprovação do pagamento indevido e do legítimo postulante à repetição.

4. EXTINÇÃO DO DIREITO

O direito de pleitear a restituição ou de efetuar a compensação extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados da data do pagamento.

Fundamento Legal:

IN nº 01/81, Título IV, Cap. IV, Seção 1.0.

 

JURISPRUDÊNCIA ICMS - RS

REFEIÇÃO
Recurso Nº 648/92 - Acórdão Nº 040/93

Recorrente: ( )

Recorrida: FAZENDA ESTADUAL (Proc. nº 10655-14.00/91.4)

Procedência: SANTA CRUZ DO SUL - RS

Relator: OSCAR ANTUNES DE OLIVEIRA (2ª Câmara, 14.01.93)

Ementa: IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS (ICMS).

RECURSO VOLUNTÁRIO. Auto de Lançamento. ICMS informado em GIA. Fornecimento de refeições, a empregados de empresas industriais. Preliminares de nulidade das peças fiscais.

Preliminares improcedentes. A interposição de Ação Ordinária, mesmo que acompanhada de depósitos judiciais do imposto em discussão, não elide a constituição do crédito tributário, suspendendo tão-somente a exigibilidade deste.

Não há cerceamento de defesa quando o auto de lançamento, fazendo referência ao imposto informado em GIA, não apresenta a descrição da matéria tributável (§ 2º do art. 17 da Lei estadual nº 6.537/73).

O imposto incide sobre o valor total do fornecimento de refeição, sem distinção de parcela a título de serviços. Aplicação dos arts. 4º, VII e 14, VI, da Lei nº 8.820/89.

Rejeitada a preliminar de nulidade e negado provimento ao recurso voluntário. Unânime.

Precedentes.

 

DOCUMENTO FISCAL
Recurso Nº 053/93 - Acórdão Nº 176/93

Recorrente: FAZENDA ESTADUAL (Proc. nº 17700-14.00/91.0)

Recorrida: ( )

Procedência: IJUÍ - RS

Relator: LEVI LUIZ NODARI (1ª Câmara, 07.04.93)

Ementa: IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS (ICMS).

Infração no trânsito de mercadorias.

Impugnação a Auto de Lançamento.

Mercadorias transportadas acompanhadas de Nota Fiscal com prazo de validade de emissão vencido.

Não confirmada a lesão ao Erário (registro da operação de saídas no livro próprio, sem prejuízo ao controle fiscal para a garantia do oportuno cumprimento da obrigação tributária principal), é de ser tornada insubsistente a exigência relativa ao imposto, reclassificando-se, inclusive, a multa aplicada por infração tributária material - para multa decorrente de infração tributária formal (art. 11, inc. II, alínea "e" da Lei nº 6.537/73, na redação dada pela Lei nº 8.694/88 - 5% do valor da mercadoria).

Negado provimento ao recurso de ofício, com a conseqüente confirmação da decisão de 1º grau.

Unânime.

 

PROCESSUAL
Recurso Nº 241/90 - Acórdão Nº 18/91

Recorrentes: ( ) e FAZENDA ESTADUAL

Recorridas: AS MESMAS (Proc. nº06416-14.00/90.2)

Procedência: PORTO ALEGRE - RS

Ementa: IMPUGNAÇÃO A AUTO DE LANÇAMENTO - IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS - ICM.

A inscrição de crédito tributário em dívida ativa e a correlata execução fiscal, na pendência de processo administrativo ferem a regra contida no artigo 151, inciso III, do Código Tributário Nacional, sem, contudo, acarretar na nulidade do procedimento tributário administrativo, devendo, tal ilegalidade, ser atacada pela via administrativa ou judicial.

A parcela excluída do crédito tributário, por insubsistente, merece confirmação integral.

Recursos de ofício e voluntário desprovidos.

Unanimidade de votos.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso "ex-officio" e voluntário, em que são recorrentes e recorridos ( ) e a FAZENDA ESTADUAL.

Contra ( ), foi lavrado Auto de Lançamento exigindo-lhe o reco-lhimento do ICM, correção monetária e multa, em razão das seguintes irregularidades apontadas:

a) exclusão do IPI da base de cálculo do ICM nas saídas de mercadorias adquiridas de terceiros para revenda, no período de 10/85 a 07/87;

b) saídas de mercadorias tributadas com base de cálculo reduzida indevidamente não sendo oferecidos à tributação os valores dos serviços e fretes cobrados pela autuada dos adquirentes, por ocasião da venda das piscinas.

Desconforme com a ação fiscal desenvolvida, apresentou impugnação tempestiva sustentando o seguinte:

a) Quanto ao item I do Auto de Lançamento, alega que as notas fiscais que deram origem a esta parcela do crédito tributário, não estão relacionadas no anexo do Auto de Lançamento. Sustenta também que, ao vender ao usuário final um tanque de fibra tendo a si acoplados outros componentes adquiridos de terceiros (aspirador, ponteira de borracha, mangueira flutuantes, etc), torna-se o produto "piscina". Salientou ainda, que o seu ramo de negócio a industrialização e o comércio, sendo contribuinte tanto do ICM como do IPI. Com base no art. 24, do Regulamento do ICM, requereu a improcedência desse item;

b) no que tange ao item II da peça fiscal assevera estar enquadrada nos itens 19 e 48 da Lista de Serviços determinada no Decreto-lei nº 406/68, juntando os pareceres normativos CST nºs 32/70 e 57/73, e requerendo a insubsistência de tal parcela.

Replicando, a autoridade lançadora manifesta-se pela confirmação integral do lançamento.

Por sua vez, o Departamento de Processos Fiscais, através de erudito Parecer, opina pela procedência parcial do Auto de Lançamento.

E o Julgador de processos administrativo-tributários-eminente doutor Levi Luiz Nodari - com baseno aludido Parecer cujas razões e conclusões acolheu, julgou parcialmente procedente o crédito tributário constituído pelo Auto de Lançamento em tela, condenando a autuada ao pagamento da imposição no "decisum" consignada, recorrendo de ofício a este Tribunal.

Irresignada, a autuada recorreu voluntariamente da decisão redirecionando a discussão acerca da "vexata-quaestio", e sustenta no apelo o seguinte:

a) preliminarmente, argúi a nulidade do procedimento tributário administrativo, mercê da suspensão do crédito tributário, inscrição em dívida ativa e mandado de citação e penhora;

b) quanto ao mérito sustenta estar este absorvido pela questão preliminar, nada aduzindo a este respeito.

Manifestando-se acerca do recurso voluntário interposto, a douta Defensoria da Fazenda junto à Corte, na pessoa do nobre Defensor - doutor Gentil André Olsson - inclina-se "pelo desprovimento de ambos os recursos".

É o relatório.

VOTO

Efetivamente, assiste razão à recorrente quando alega, preambularmente, que a pendência de processo administrativo-tributário suspende a exigibilidade do crédito correspondente.

Nisso não deixam dúvidas o artigo 151 e seu inciso III, asseverando "in verbis", o seguinte:

"Art. 151 - Suspende a exigibilidade do crédito tributário:

.....

III - As reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo."

Assim, a conseqüente inscrição do crédito em dívida ativa e a propositura da ação de execução fiscal, culminando com a penhora de bem da recorrente, uma vez vinculadas ao crédito tributário emergente do processo administrativo em questão, violam flagrantemente a norma inserta no artigo 151, inciso III, do Código Tributário Nacional, sendo tais atos passíveis de correção, tanto pela esfera administrativa bem como na judicial, refugindo o exame da matéria, diga-se de passagem, à competência deste Tribunal.

Por outro lado, não assiste razão à recorrente, quando sustenta que a adoção das medidas supra referidas, na pendência de processo administrativo-tributário, tenha eivado de nulidade o lançamento efetuado, inexistindo, conseqüentemente, processo regular.

Na verdade, tratam-se de atos administrativos distintos; um, em plena consonância com a legislação em vigor, e o outro à margem dela.

Quando a recorrente tomou conhecimento da ilegalidade perpetrada, caberia à mesma buscar sua correção, fosse pela via administrativa, demonstrado o excesso incorrido, fosse na órbita judicial, via mandado de segurança ou através de embargos do devedor, como efetivamente o fez, nos termos da certidão de fls. 10 acostada às razões de recurso.

Destarte, mercê do acima demonstrado não procedem as alegações, tanto de nulidade do procedimento bem como de inexistência de processo regular, em razão dos motivos apresentados para tanto. À vista disso, rejeito a preliminar articulada.

No tocante ao mérito, a recorrente, na peça recursal, sustenta estar este absorvido pela questão preliminar, nada aduzindo a respeito.

Com tal proceder, abdicou de discutir a parte remanescente do lançamento confirmada pela decisão "a quo", conformando-se, tacitamente, com a sentença de mérito.

Por derradeiro, impõem-se ainda manifestação acerca da parcela excluída do crédito tributário constituído, em razão do reexame necessário. A meu juízo, a decisão de 1º grau apresenta-se irretocável nesse sentido, tendo sido aplicada a verdadeira justiça tributária.

À vista do exposto, nego provimento a ambos os recursos.

Por unanimidade de votos, ACORDAM os membros da 2ª Câmara do Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais, em rejeitar a preliminar de nulidade articulada e, no mérito, negar provimento a ambos os recursos.

Porto alegre, 17 de janeiro de 1991.

Ruy Rodrigo Brasileiro de Azambuja
Presidente

Eduardo da Cunha Müller
Relator

Participaram do julgamento, ainda, os juízes Carlos Hugo Candelot Sanchotene, Pedro Paulo Pheula e Plínio Orlando Schneider. Presente o Defensor da Fazenda, Gentil André Olsson.

 

LEGISLAÇÃO - RS

DECRETO Nº 37.061, de 11.12.96
(DOE de 12.12.96)

Institui o Programa de Fomento ao Pólo Oleoquímico do Rio Grande do Sul e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado. Decreta:

Art. 1º - Fica instituído o Programa de Fomento ao Pólo Oleoquímico do Rio Grande do Sul, com o objetivo de captar e orientar recursos e instrumentos para o fomento às diversificação, moderni-zação, expansão e instalação de atividades produtivas voltadas à produção e transformação de óleos animais, vegetais e minerais.

§ 1º - O fomento para as atividades produtivas compreenderá o setor agrícola e industrial de todo o Estado.

§ 2º - O gerenciamento do Programa caberá à Secretaria da Ciência e Tecnologia, Secretaria da Agricultura e do Abastecimento em interação com a Secretaria do Desenvolvimento e dos Assuntos Internacionais através da Coordenação do Sistema Estadual para Atração e Desenvolvimento de Atividades Produtivas - SEADAP - e do Departamento de Fomento aos Investimentos, o Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A. - BANRISUL - e o Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul - BRDE.

Art. 2º - Para o desenvolvimento do Pólo Oleoquímico, serão observadas, quanto ao Fomento Agrícola, as seguintes determinações:

I - o Pró-Produtividade Agrícola - PPA - priorizará a apreciação dos projetos que visem a estimular o aumento da produção e da produtividade do setor vinculado à oleoquímica, e concederá incentivo financeiro de 50% do incremento real do ICMS recolhido pelo beneficiário ou pelo adquirente de sua produção, pelo período máximo de 05 (cinco) anos ou até atingir 50% do valor do custo do investimento fixo realizado no projeto, excetuada a área;

II - o Fundo de Apoio ao Desenvolvimento dos Pequenos Estabelecimentos Rurais - FEAPER, através de seu Conselho Diretor, priorizará a apreciação de projetos que visem a estimular o aumento da produção e da produtividade da área vinculada ao setor oleoquímico;

III - os Programas como o PRONAF E PRÓRURAL 2000 apoiarão os projetos que visem a estimular o aumento da produção e da produtividade agrícola destinados ao setor oleoquímico.

Art. 3º - Para o desenvolvimento do Pólo Oleoquímico serão observadas, quanto ao fomento industrial, as seguintes determinações:

I - o Fundo de Apoio à Micro Empresa, ao Micro Produtor Rural e à Empresa de Pequeno Porte - FUNAMEP -, através de seu Conse-lho Diretor, destinará recursos à projetos que estimulem o aumento da produção e da produtividade vinculados ao setor oleoquímico;

II - o Fundo Operações Empresa - FUNDOPEM/RS -, por seu Conselho Diretor e através de Resolução Normativa específica, aprovará a concessão de incentivo financeiro de até 75% do incremento real do ICMS recolhido até o limite de 50% do investimento ou 08 (oito) anos;

III - a Secretaria do Desenvolvimento e dos Assuntos Internacionais, através do seu Departamento de Fomento aos Investimentos promoverá os projetos decorrentes deste Programa junto aos Potenciais investidores.

Parágrafo único - Os projetos industriais deverão prever a integração com produtores agrícolas, de forma a garantir a industrialização e comercialização da matéria-prima produzida no Rio Grande do Sul para extração de bases oleoquímicas.

Art. 4º - Para o desenvolvimento do Programa Pólo Oleoquímico, serão observadas, quanto ao fomento à inovação e difusão tecnológicas, as seguintes determinações:

I - a Fundação de Amaparo à Pesquisa do Estado do Rio Grande do Sul - FAPERGS - apoiará projetos de pesquisa e programa de capacitação científica e tecnológica previstos no Projeto "Pólo Oleoquímico", priorizado pelo Programa Gaúcho de Apoio Tecnológico, ao Desenvolvimento do Estado, bem como projetos de pesquisa aplicada e desenvolvimento tecnológico, visando à geração e/ou aprimoramento de produtos e processos na área de abrangência do presente Decreto;

II - a Fundação Estadual de Pesquisa Agropecuária - FEPAGRO - priorizará pesquisas para geração e/ou adaptação de tecnologias de produção de plantas oleaginosas, aromáticas e espécies animais, adaptadas às distintas regiões do Estado, objetivando à transferência de tecnologia ao setor produtivo agropecuário;

III - a Fundação de Ciência e Tecnologia - CIENTEC -, em seu Parque Tecnológico, priorizará a instalação de empresas vinculadas ao Programa Pólo Oleoquímico e fornecerá o apoio necessário ao desenvolvimento do pólo através de seus serviços tecnológicos;

IV - a Associação Riograndense de Empreendimentos de Assistência Técnica e Extensão Rural - EMATER - promoverá a difusão de culturas agrícolas de plantas aromáticas.

Art. 5º - Ficam definidos como agentes financeiros do Programa Pólo Oleoquímico, para apoiar projetos de implantações, relocalizações e expansões agrícolas, industriais e comerciais o Banco do Estado do Rio Grande do Sul e o Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo-Sul.

Art. 6º - As determinações expressas neste Decreto deverão ser observadas até 31 de dezembro de 1998.

Art. 7º - Todos os atos normativos necessários à implementação integral do projeto de desenvolvimento do Pólo Oleoquímico do Rio Grande do Sul serão expedidos pelos órgãos envolvidos neste Programa até 15 (quinze) dias da publicação deste Decreto.

Art. 8º - A Coordenação e a avaliação final das propostas a serem implementadas, bem como o acompanhamento da concretização das metas do Programa Oleoquímica/RS ficarão sob a responsabilidade de um Grupo de Avaliação Institucional - GAI -, constituído de um representante da Secretaria da Ciência e Tecnologia, Secretaria do Desenvolvimento e dos Assuntos Internacionais, Secretaria da Fazenda, Secretaria da Agricultura e Abastecimento, Secretaria da Coordenação e Planejamento e Secretaria-Geral de Governo.

Art. 9º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10 - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Piratini, em Porto Alegre, 11 de dezembro de 1996.

Antonio Britto
Governador do Estado

Secretário de Estado da Ciência e Tecnologia

Secretário de Estado do Desenvolvimento e dos Assuntos Internacionais

Secretário de Estado da Fazenda

Secretário de Estado da Agricultura e Abastecimento

Secretário de Estado da Coordenação e Planejamento

Secretário-Geral de Governo

Registre-se e publique-se.

Dep. Fed. Mendes Ribeiro Filho
Secretário Extraordinário para Assuntos da Casa Civil.

 

DECRETO Nº 37.065, de 11.12.96
(DOE de 12.12.96)

Institui a modalidade de pagamento por Auto-Atendimento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA e da Multa por Infração ao Código Nacional de Trânsito e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, e de acordo com o Decreto nº 36.735, de 12 de junho de 1996, decreta:

Art. 1º - Fica instituída a modalidade de pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA e da Multas por Infração ao Código Nacional de Trânsito denominada "Auto-Atendimento".

Parágrafo único - Considera-se modalidade de pagamento por "Auto-Atendimento" aquela na qual o contribuinte, utilizando-se de meios magnéticos, por si próprio efetua os procedimentos tendentes à satisfação da obrigação pecuniária.

Art. 2º - Serão disponibilizados, pelos bancos credenciados, comprovantes de pagamento aos contribuintes que quitarem o IPVA e as Multas por Infração ao Código Nacional de Trânsito pela modalidade Auto-Atendimento.

Parágrafo único - Os comprovantes de pagamento de que trata o "caput" deverão conter os seguintes elementos:

a - nome/sigla do banco;

b - número da agência e da conta do correntista;

c - data e hora do pagamento;

d - identificador do equipamento;

e - número seqüencial único que identifica a operação realizada;

f - código do banco e chave de segurança;

g - placa normal e placa em números do veículo;

h - nome do proprietário do veículo;

i - exercício, número da parcela e município de registro do veículo, quando relativo a pagamento de IPVA;

j - referência, quando relativo a pagamento de Multa por Infração ao Código Nacional de Trânsito;

l - valor do pagamento efetuado.

Art. 3º - Para efetuar os pagamentos de que trata o artigo 1º, o contribuinte poderá, também, utilizar-se da Guia de Arrecadação instituída pelo Decreto nº 35.619, de 03 de novembro de 1994, ou do Recibo de Pagamento instituído pelo Decreto nº 36.725, de 12 de junho de 1996.

Art. 4º - Será de responsabilidade do contribuinte a correta indicação das informações necessárias à efetivação dos pagamentos de que trata o presente Decreto.

Art. 5º - O Departamento da Administração Financeira da Secretaria da Fazenda expedirá as instruções complementares que se fizerem necessárias ao cumprimento do presente Decreto.

Art. 6º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Piratini, em Porto Alegre, 11 de dezembro de 1996.

Antonio Britto
Governador do Estado

Registre-se e publique-se.

Dep. Fed. Mendes Ribeiro Filho
Secretário Extraordinário para Assuntos da Casa Civil

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA DAF Nº 22/96, de 12.12.96
(DOE de 13.12.96)

Altera a IN DAF nº 12/96, de 14-06-96, que trata do pagamento do imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA e da Multa por Infração ao Código Nacional de Trânsito, por Meio Magnético.

O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DA ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 3º, X, da Lei nº 8.116, de 30-12-85, combinado com o Art. 11, X, do Decreto nº 32.148, de 31-12-85, introduz alterações na Circular nº 01/81, de 08-07-81, conforme segue:

1) O enunciado do Capítulo X do Título IV passa a vigorar com a seguinte redação:

"DO PAGAMENTO DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE VEÍCULOS AUTOMOTORES - IPVA E DA MULTA POR INFRAÇÃO AO CÓDIGO NACIONAL DE TRÂNSITO, POR MEIO MAGNÉTICO, MEDIANTE A MODALIDADE RECIBO DE PAGAMENTO".

2) Os subitens 1.1 e 1.3 da Seção 1.0 do Capítulo X do Título IV passam a vigorar com a seguinte redação:

"1.1 - O pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA e da Multa por infração ao Código Nacional de Trânsito poderá ser efetuado, por meio magnético, modalidade Recibo de Pagamento, diretamente nos caixas das agências bancárias credenciadas, com apresentação do Documento Único de Trânsito - DUT.

1.3 - É facultada ao contribuinte a utilização da Guia de Arrecadação, instituída pelo Decreto nº 35.619, de 03.11.94, para efetuar o pagamento de que trata o subitem 1.1 nas agências bancárias automatizadas."

3) O subitem 2.3.2.1, inciso II, alínea "b" da Seção 2.0 do Capítulo X do Título IV passa a vigorar com a seguinte redação:

"b) nome do proprietário do veículo;"

4) É revogada a alínea "f" do inciso II, do subitem 2.3.2.1, da Seção 2.0 do Capítulo X do Título IV.

5) A alínea "g" do inciso II do subitem 2.3.2.1 da Seção 2.0 do Capítulo X do Título IV passa a ser "f".

6) O subitem 2.3.2.2, inciso II, alínea "b" da Seção 2.0 do Capítulo XI do Título IV passa a vigorar com a seguinte redação:

"b) nome do proprietário do veículo;"

7) É revogada a alínea "d" do inciso II, subitem 2.3.2.2 da Seção 2.0 do Capítulo X do Título IV.

8) A alínea "e" do inciso II, subitem 2.3.2.2 da Seção 2.0 do Capítulo X do Título IV, passa a ser "d".

9) Ficam, as agências bancárias credenciadas, autorizadas a utilizar todo o estoque remanescente do Recibo de Pagamento.

10) Os Anexos I e II do Capítulo X do Título IV vigorarão com o leiaute em apenso.

11) Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Cláudio Vinícius Ferreira Pacheco
Diretor do Departamento da Administração Financeira

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA DAF Nº 23/96, de 12.12.96
(DOE de 13.12.96)

Institui procedimentos para o pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA e da Multa por Infração ao Código Nacional de Trânsito, por meio magnético, modalidade Auto-Atendimento dos sistemas de automação bancária.

O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DA ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA, no uso da atribuição que lhe confere o Art. 3º, X, da Lei nº 8.116, de 30 de dezembro de 1985, combinado com o Art. 11, X, do Decreto nº 32.148, de 31 de dezembro de 1985, e considerando o disposto no Decreto nº 37.065, de 11 de dezembro de 1996, introduz alterações na Circular nº 01/81, de 08-07-81 (DOE de 10-07-81), conforme segue:

1) Acrescenta o Capítulo XI no Título IV, com a seguinte redação:

"TÍTULO IV

CAPÍTULO XI
DO PAGAMENTO DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE VEÍCULOS AUTOMOTORES - IPVA E DA MULTA POR INFRAÇÃO AO CÓDIGO NACIONAL DE TRÂNSITO, POR MEIO MAGNÉTICO, MEDIANTE A MODALIDADE AUTO-ATENDIMENTO

1.0 - DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO

1.1 - O contribuinte/correntista poderá pagar o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA e a Multa por Infração ao Código Nacional de Trânsito mediante a modalidade Auto-Atendimento, bastando, para tanto, informar a placa em números constante no Documento Único de Trânsito - DUT.

1.1.1 - A modalidade de pagamento por Auto-Atendimento é aquela na qual o contribuinte, utilizando-se de meios magnéticos, por si próprio efetua os procedimentos tendentes à satisfação da obrigação pecuniária, podendo ser utilizada somente para pagamento cujo vencimento ocorra no exercício vigente.

1.1.2 - A modalidade prevista no subitem 1.1 poderá ocorrer por: Tele-Atendimento, pelo telefone; Cash, nos terminais das agências bancárias; Home-Baking, através de microcomputador conectado à rede dos Bancos credenciados, ou por outros meios que venham a ser aprovados pelo Departamento da Administração Financeira da Secretaria da Fazenda, desde que respeitadas as especificações constantes no Manual de Arrecadação em Meio Magnético.

1.1.3 - São de responsabilidade do contribuinte as informações necessárias ao pagamento nessa modalidade.

1.2 - A modalidade de pagamento por Auto-Atendimento estará disponível, unicamente, nas agências bancárias credenciadas que dispuserem de sistema automatizado de arrecadação e fará parte da Automação da Arrecadação Estadual em Meio Magnético.

1.3 - É facultada ao contribuinte a utilização da Guia de Arrecadação instituída pelo Decreto nº 35.619, de 03-11-94, ou do Recibo de Pagamento instituído pelo Decreto nº 36.725, de 12-06-96, para o pagamento de que trata o subitem 1.1 nas agências bancárias automatizadas.

2.0 - DA TRANSMISSÃO DE DADOS

2.1 - Os dados referentes aos pagamentos efetuados através das diversas modalidades do Auto-Atendimento serão transmitidos pelos Bancos credenciados à PROCERGS/SEFA, conforme previsto na Seção 3.0 do Capítulo IX do Título IV desta Circular.

2.2 - Os registros de pagamentos a serem transmitidos pelos Bancos credenciados contemplarão os seguintes elementos:

2.2.1 - Para pagamento do IPVA:

I - relativo à autenticação bancária:

a) identificação do banco;

b) identificação da agência recebedora;

c) data do pagamento;

d) número da operação;

e) número da máquina recebedora;

f) valor do pagamento;

II - relativo à identificação do veículo:

a) identificação alfanumérica da placa do veículo;

b) nome do proprietário do veículo;

c) exercício;

d) parcela;

e) código do município de registro do veículo;

f) chave de segurança da autenticação.

2.2.2 - Para pagamento de Multa por Infração ao CNT:

I - relativo à autenticação bancária, idem ao inciso I do subitem 2.2.1.1;

II - relativo à identificação do veículo:

a) identificação alfanumérica da placa do veículo;

b) nome do proprietário do veículo;

c) data de referência até a qual foram apuradas as multas existentes;

d) chave de segurança da autenticação.

3.0 - DO COMPROVANTE DO PAGAMENTO

3.1 - Da finalidade

3.1.1 - O Comprovante de Pagamento destina-se ao registro do pagamento previsto no subitem 1.1, quando efetuado sem a utilização dos documentos mencionados no subitem 1.3.

3.1.2 - O Comprovante de Pagamento do contribuinte/correntista não poderá apresentar rasuras ou borrões.

3.2 - Da Emissão

3.2.1 - O estabelecimento bancário, quando do pagamento disponibilizará Comprovante de Pagamento autenticado diretamente por processo eletrônico, conforme especificado no Manual da Arrecadação em Meio Magnético, contemplando no mínimo os seguintes elementos:

a) SIGLA BANCO - Nome/Sigla do banco que efetuou o recebimento;

b) AGÊNCIA/CONTA - Número da Agência e da Conta do Correntista;

c) PGTO/HORA - Data e hora do pagamento;

d) EQPTO - Identificador do equipamento que efetuou o recebimento, conforme a codificação que segue:

- TE = Telefone

- TC = Terminal de Consulta

- HB = Home-Banking

- IB = Internet-Banking

- CA - Cash;

e) NSU - Número Seqüencial Único que identifica a operação de recebimento para o Banco;

f) BANCO/CHAVE - Código do Banco e Chave de Segurança;

g) PLACA/PLACA NRO - Placa normal e placa em números do veículo;

h) PROPRIETÁRIO - Nome do proprietário do veículo;

i) EXERCÍCIO/PARCELA - Exercício e Parcela, quando relativo a pagamento do IPVA;

j) MUNICÍPIO - Município do registro do veículo, quando relativo a pagamento do IPVA;

k) REFERÊNCIA - Referência, quando relativo a pagamento de Multa por Infração ao CNT;

l) VALOR - valor do pagamento efetuado.

3.2.2 - O Comprovante de Pagamento somente será emitido para valores efetivamente debitados.

3.2.3 - Os bancos credenciados disponibilizarão, em destaque, no rodapé do Comprovante a seguinte mensagem: "GUARDE O COMPROVANTE ATÉ O LICENCIAMENTO".

4.0 - CONTROLE

4.1 - Fica resguardado à Divisão da Receita do Departamento da Administração Financeira o acesso a todas as operações que envolvam pagamento de Receitas Estaduais em meio magnético nos Bancos credenciados com a finalidade precípua de auditoria da arrecadação.

5.0 - DOS DEMAIS PROCEDIMENTOS

5.1 - Caso os dados de determinado Comprovante de Pagamento não constem do Sistema de Arrecadação - SAR, o Banco responsável pelo recebimento da receita prestará as informações necessárias ao equacionamento da questão no menor lapso de tempo possível, mediante solicitação do Departamento da Administração Financeira.

5.2 - Os Bancos credenciados, após emissão do Comprovante, disponibilizarão na conta corrente dos correntistas/contribuintes, os lançamentos dos pagamentos de que trata o subitem 1.1, da seguinte forma:

"PGTO IPVA 99999 999.999,99" e/ou
PGTO MULTA CNT 99999 999.999,99";

onde:

99999 - Número Seqüencial Único da operação;

999.999,99 - Valor Pago.

5.3 - É expressamente vedado aos Bancos credenciados o estorno de valores após o efetivo débito na conta corrente do correntista/contribuinte em razão do pagamento de que trata o subitem 1.1.

5.4 - O Bancos credenciados manterão pelo prazo de cinco anos as informações relativas aos pagamentos de que trata o subitem 1.1, bem como tudo que envolva as operações de Auto-Atendimento.

5.5 - É expressamente vedada aos Bancos credenciados a utilização do Cadastro de Pagamentos do IPVA e da Multa por Infração ao CNT para qualquer outra finalidade que não seja a prevista no subitem 1.1"

2) Esta Instrução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Cláudio Vinícius Ferreira Pacheco
Diretor do Departamento da Administração Financeira

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