IPI |
Sumário
- 1. Introdução
- 2. Descrição
- 3. Formas ou Tipos de Lançamentos
- 3.1 - Lançamento por Homologação
- 4. Presunção de Lançamento não Efetuado
- 5. Lançamento de Ofício
- 6. Lançamento Antecipado
- 7. Decadência
1. INTRODUÇÃO
Lançamento é o procedimento destinado à constituição do crédito tributário - que se opera de ofício ou por iniciativa do sujeito passivo da obrigação tributária.
2. DESCRIÇÃO
Compreende a descrição da operação que lhe dá origem, a identificação do sujeito passivo, a descrição e classificação do produto, o cálculo do imposto, com a declaração do seu valor e, sendo o caso, a penalidade prevista. Constitui-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela Lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.
3. FORMAS OU TIPOS DE LANÇAMENTOS
As formas de lançamento são: Homologação, Ofício, Antecipado.
3.1 - Lançamento por Homologação
É o lançamento de iniciativa do sujeito passivo sendo efetuado, sob sua exclusiva responsabilidade, assim:
A) quanto ao momento:
1 - no desembaraço aduaneiro de produto de procedência estrangeira;
2 - na saída do produto do estabelecimento industrial ou equiparado a industrial;
3 - na saída do produto do armazém-geral ou outro depositário, situado na mesma Unidade da Federação do estabelecimento industrial ou equiparado a industrial depositante, diretamente para outros estabelecimentos;
4 - na entrega ao comprador, quanto aos produtos vendidos por intermédio de ambulantes;
5 - na saída da repartição que promoveu o desembaraço quanto aos produtos que, por ordem do importador, forem remetidos diretamente a terceiros;
6 - no início do consumo ou da utilização do produto, quando o industrializador não mantiver estabelecimento fixo, ou quando, possuindo o industrializador estabelecimento fixo, for o produto industrializado fora do estabelecimento industrial;
7 - no início do consumo ou utilização, do papel destinado à impressão de livros, jornais, periódicos em finalidade diferente da que lhe é prevista na imunidade de que trata o artigo 18 do RIPI ou na saída do estabelecimento que o mantenha para empresas jornalísticas, editoras ou impressoras, importadoras, licitantes ou fabricantes ou de estabelecimentos representantes do estabelecimento fabricante do produto;
8 - na aquisição ou, se a venda tiver sido feita antes de concluída a operação industrial, na conclusão desta, quanto aos produtos que antes de sair do estabelecimento que os tenha industrializado por encomenda, sejam por este adquiridos;
9 - no depósito para fins comerciais, na venda ou na exposição à venda, quanto aos produtos trazidos do exterior e desembaraçados com a qualificação de bagagem com isenção ou pagamento de tributos;
10 - na venda, efetuada em feira de amostras e promoções semelhantes, do produto que tenha sido remetido pelo estabelecimento industrial ou equiparado a industrial, com suspensão do imposto;
11 - na transferência simbólica da produção de álcool das usinas produtoras às suas cooperativas, equiparadas, por opção, a estabelecimento industrial;
12 - no reajustamento do preço do produto, em virtude de acréscimos de valor decorrente de contrato escrito;
13 - na apuração, pelo usuário, de diferença no estoque de selos de controle fornecidos para aplicação em seus produtos;
14 - na apuração, pelo contribuinte, de falta no seu estoque de produtos;
15 - na apuração, pelo contribuinte, de diferença de preços de produtos saídos do estabelecimento;
16 - na apuração, pelo contribuinte, de diferença de imposto em virtude de aumento da alíquota, ocorrido após a emissão da primeira nota-fiscal;
17 - quando desatendidas as condições de suspensão do imposto;
18 - na ocorrência dos demais casos não especificados em que couber a exigência do imposto.
B) quanto ao documento:
a) na Declaração de importação, se se tratar de desembaraço de produto de procedência estrangeira;
b) no Documento de arrecadação, para outras operações, realizadas por firmas ou pessoas não sujeitas habitualmente ao pagamento do imposto;
c) na nota fiscal, quanto aos demais casos.
O procedimento de lançar o imposto, de iniciativa do sujeito passivo, aperfeiçoa-se com o seu pagamento, feito antes do exame pela autoridade administrativa.
Considera-se pagamento:
a) o pagamento do saldo devedor apurado no período normal de apuração;
b) a não existência de saldo devedor no período de apuração normal; o recolhimento do imposto não sujeito à apuração por períodos, haja ou não créditos a compensar.
4. PRESUNÇÃO DE LANÇAMENTO NÃO EFETUADO
Considerar-se-á não efetuado o lançamento:
1 - quando o documento for considerado sem valor pelo Regulamento do IPI;
2 - quando o produto tributado não se identificar com o descrito no documento;
3 - quando o imposto lançado no documento não tiver sido recolhido ou compensado, ou, se declarado à unidade competente da Secretaria da Receita Federal, não tiver sido recolhido no prazo legal;
4 - quando estiver em desacordo com o Regulamento do IPI.
Se o pagamento do imposto for antecipado torna o lançamento definitivo com a sua expressa homologação pela autoridade administrativa.
Não existindo dolo, fraude ou simulação, ter-se-á como homologado o lançamento efetuado, de acordo com o Regulamento do IPI, quando sobre ele após cinco anos da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária, a autoridade administrativa não se tenha pronunciado.
5. LANÇAMENTO DE OFÍCIO
Se o sujeito passivo não tomar a iniciativa do lançamento ou não o fizer conforme prescrito no Regulamento do IPI, o imposto será lançado pela autoridade administrativa. O documento hábil, para sua realização, será o auto de infração ou a notificação de lançamento, conforme a falta se verifique, respectivamente, no serviço externo ou interno da repartição.
6. LANÇAMENTO ANTECIPADO
É facultado ao contribuinte antecipar o lançamento do imposto, quando:
a) da venda, quando esta for à ordem ou para entrega futura do produto;
b) do faturamento, pelo valor integral, no caso de produto cuja unidade não possa ser transportada de uma só vez.
7. DECADÊNCIA
O direito de constituir o crédito tributário extingue-se após cinco anos, contados:
1 - da ocorrência do fato gerador, quando, tendo o sujeito passivo antecipado o pagamento do imposto, a autoridade administrativa não homologar o lançamento salvo se houver ocorrido dolo, fraude ou simulação;
2 - a partir do primeiro dia do exercício seguinte aquele em que o sujeito passivo já poderia ter tomado a iniciativa do lançamento;
3 - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.
Fundamento Legal:
Artigos 54 a 61 do RIPI
ICMS - RS |
DOCUMENTOS FISCAIS - Algumas Condições a Serem Observadas
Sumário
- 1. Intransferibilidade
- 2. Extravio
- 3. Prazo de Conservação
- 4. Casos de Não Utilização
1. INTRANSFERIBILIDADE
Os documentos fiscais são intransferíveis e sua emissão é de competência exclusiva do próprio contribuinte, seus prepostos e mandatários, sendo apreendidos os que forem encontrados em poder de quem não estiver credenciado, ficando, cedente e portador, sujeitos a multa por infração. A qualquer momento, a Fiscalização de Tributos Estaduais poderá exigir para documental da condição de contribuinte, preposto ou mandatário.
2. EXTRAVIO
Sem prejuízo do arbitramento do montante tributável e das cominações de lei, sempre que houver extravio de documentos fiscais deverá o contribuinte comunicar o fato à Fiscalização, juntando comprovante de publicação da ocorrência no Diário Oficial do Estado e em jornal de grande circulação na região.
A publicação de extravio, deverá conter, no mínimo, os seguintes elementos:
1 - relativos ao contribuinte:
a) nome ou razão social;
b) endereço completo do estabelecimento;
c) número de inscrição no CGC/TE;
2 - relativos aos documentos fiscais extraviados:
a) quantidade de talões;
b) espécies;
c) número, série/subsérie.
3. PRAZO DE CONSERVAÇÃO
Os documentos fiscais deverão ser conservados, e arquivados em ordem cronológica, durante o prazo de 5 (cinco) exercícios completos, no próprio estabelecimento, e dele não poderão ser retirados, salvo quando apreendidos ou por autorização competente, devendo ser apresentados ou remetidos à Fiscalização Estadual, quando requisitados.
O prazo supra mencionado interrompe-se por qualquer exigência fiscal relacionada com as operações ou prestações a que se refiram os documentos ou com os créditos tributários delas decorrentes.
4. CASOS DE NÃO UTILIZAÇÃO
Os documentos e papéis, inclusive documentos não utilizados, nos casos de baixa, transferência, alterações cadastrais, intimação fiscal, ou por qualquer outro motivo, serão entregues à repartição fiscal acompanhados do formulário "Protocolo de Apresentação e Entrega de Livros, Documentos e Objetos", modelo 7, preenchido em 3 (três) vias, com a seguinte destinação:
a) a 1ª e 2ª vias serão retidas pela repartição fiscal;
b) a 3ª via, visada e carimbada pelo funcionário responsável, será devolvida ao contribuinte.
Fundamento Legal:
Arts. 91 a 93 do RICMS.
APURAÇÃO E PAGAMENTO DO IMPOSTO - Considerações
Sumário
- 1. Apuração
- 2. Situações Específicas
- 3. Atualização do Saldo Credor
- 4. Pagamento do Imposto
1. APURAÇÃO
O montante devido do imposto resultará da diferença a maior (saldo devedor), em cada período de apuração fixado no Regulamento do ICMS, entre as operações relativas à circulação de mercadorias ou as prestações de serviços, escrituradas a débito fiscal e a crédito fiscal, devendo o imposto de responsabilidade por substituição tributária ser apurado independentemente da apuração do montante devido em decorrência das operações próprias do estabelecimento.
Constituirão débito fiscal e como tal serão escriturados:
a) o valor resultante da aplicação da alíquota respectiva sobre a base de cálculo relativamente às operações e às prestações realizadas;
b) o valor do imposto devido decorrente da responsabilidade de que tratam os artigos 7º, 8º, 13 e 15 do Regulamento do ICMS, exceto o relativo ao artigo 13 inciso IV, bem como, quando a saída posterior da mercadoria gerar débito do imposto, o correspondente ao diferimento previsto no inciso VI do artigo supra mencionado;
c) outros débitos fiscais exigidos pela legislação tributária.
Constituirão crédito fiscal e como tal serão escriturados:
a) o valor correspondente ao imposto cobrado, relativamente às mercadorias entradas no estabelecimento e aos serviços a ele prestados, observado o disposto no art. 34, I, "f";
b) outros créditos fiscais do imposto admitidos pela legislação tributária.
2. SITUAÇÕES ESPECÍFICAS
A legislação estadual prevê determinações específicas nas seguintes situações:
1) O débito fiscal decorrente do perecimento de mercadorias por incêndio, ocorrido no estabelecimento do contribuinte, deverá ser escriturado até o último dia do mês subseqüente àquele em que tiver lugar o evento.
2) Os créditos fiscais relativos ao benefício da não-anulação somente poderão ser compensados com débitos fiscais decorrentes de operações de saída de mercadorias, para o território nacional, da mesma espécie da que originou a respectiva não-anulação, bem como os decorrentes de importação.
3) O crédito decorrente do pagamento do imposto, no caso de importação de mercadoria ou bem, poderá ser utilizado no mesmo período de apuração em que tiver sido efetuado o respectivo pagamento.
3. ATUALIZAÇÃO DO SALDO CREDOR
O saldo do imposto verificado a favor do contribuinte, apurado com base nos critérios estabelecidos nesta matéria, transfere-se para o período ou períodos seguintes, monetariamente atualizado, devendo a atualização ser efetuada pela conversão:
a) do valor do saldo em moeda corrente nacional em quantidade de UFIR, pelo valor desta no dia seguinte ao fixado para o encerramento do período de apuração a que corresponder;
b) da quantidade de UFIR, apurada nos termos do item anterior, em moeda corrente nacional, pelo valor da UFIR na data em que o saldo for utilizado, total ou parcialmente, para dedução de débito do contribuinte ou para transferência a terceiros.
4. PAGAMENTO DO IMPOSTO
O imposto, inclusive o decorrente de responsabilidade por substituição tributária ou por diferimento, será pago nos prazos a seguir, de acordo com o artigo 53 do Regulamento do ICMS:
DÉBITO PRÓPRIO
ITEM | OPERAÇÕES / PRESTAÇÕES | PRAZO DE PAGAMENTO DO ICMS, TOMANDO-SE POR REFERÊNCIA O MÊS DA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR |
A | B | C |
1 | Regra geral (exceto os itens a seguir e os arts. 54 a 57) | Até o dia 12 do mês subseqüente |
2 | Operações realizadas pelos produtores e por extratores autônomos de substâncias minerais | Até o dia 20 do mês subseqüente |
3 | Saídas de substâncias minerais promovidas por empresas extratoras | Até o dia 19 do mês subseqüente |
4 | Saídas de óleo diesel, de lubrificantes, de combustíveis líquidos e gasosos e de gás natural, promovidas por contribuintes: | |
a) distribuidoras de derivados de petróleo e dos demais combustíveis e lubrificantes, como tal definida pelo Departamento Nacional de Combustíveis - DNC | ||
b) não-distribuidores, quando as referidas mercadorias forem oriundas de outra unidade da Federação | Até o dia 15 do mesmo mês, em relação as operações de saídas promovidas no período de 1º a 10 | |
Até o dia 25 do mesmo mês, em relação às operações de saída promovidas no período de 11 a 20 | ||
Até o dia 05 do mês subseqüente, em relação às operações de saída promovidas no período de 21 ao último dia de cada mês; ou | ||
Quando o contribuinte optar pelo disposto no § 12 do art. 42: | ||
Até o dia 25 do mesmo mês, no mínimo o equivalente a 70% do valor do imposto devido no mês anterior, e | ||
Até o dia 10 do mês subseqüente, o valor necessário à complementação do montante devido no período de apuração | ||
Até o dia 15 do mesmo mês, referente às mercadorias entradas no período de 1º a 10 | ||
Até o dia 25 do mesmo mês, referente às mercadorias entradas no período de 11 a 20 | ||
Até o dia 05 do mês subseqüente, referente às mercadorias entradas no período de 21 ao último dia de cada mês; | ||
5 | Saídas promovidas pelas refinarias de petróleo | Até o dia 20 do mesmo mês, em relação às operações de saída promovidas no período de 1º a 10 |
Até o último dia do mês, em relação às operações de saída promovidas no período de 11 a 20 | ||
Até o dia 10 do mês subseqüente, em relação a operações de saída promovidas no período de 21 ao último dia de cada mês; ou | ||
Quando o contribuinte optar pelo disposto no § 12 do art. 42: | ||
Até o dia 25 do mesmo mês, no mínimo o equivalente a 70% do valor do imposto devido no mês anterior, e | ||
Até o dia 10 do mês subseqüente, o valor necessário à complementação do montante devido no período de apuração | ||
6 | Saídas promovidas pelos estabelecimentos classificados no Código de Atividade Econômica (CAE) 8.03 | Até o dia 27 do mesmo mês, em relação às operações de saídas promovidas no período de 1º a 15 |
Até o dia 12 do mês subseqüente, em relação às operações de saídas promovidas no período de 16 ao último dia de cada mês | ||
7 | Saídas, promovidas por estabelecimentos abatedores, de carne verde de animais caprinos, carne suína e de aves abatidas e dos produtos comestíveis resultantes de sua matança, em estado natural, resfriados, congelados ou simplesmente temperados, desde que o abate tenha sido efetuado em estabelecimento registrado no Serviço de Inspeção sobre Produtos de Origem Animal (SERPA) ou em órgão estadual de igual competência de inspeção, e, ainda, que as entradas sejam provenientes deste Estado (art. 61, I) | Até o dia 19 do mês subseqüente |
8 | Saídas, dos estabelecimentos que hajam promovido respectiva industrialização, de couros, calçados e artefatos de couro; banha suína, produzida por matadouros - frigoríficos; máquinas e aparelhos elétricos e/ou eletrônicos, de uso doméstico; urnas funerárias; álcool carburante; e sal | Até o dia 19 do mês subseqüente |
9 | a) ressalvado o disposto no item 11 desta Seção, nas saídas de bebidas, exceto as classificadas nas posições 2204 e 2205, na subposição 2208.20, e nos códigos 2009.60.0000, 2206.00.0100, 2206.00.0200, 2208.10.9901 e 2208.10.9902, realizadas por qualquer empresa que promova a industrialização desses produtos. | Até o dia 20 do mesmo mês, em relação às operações de saída promovidas no período de 1º a 10 |
Até o último dia de cada mês, em relação às operações de saída promovidas no período de 11 a 20 | ||
Até o dia 10 do mês subseqüente, em relação às operações de saída promovidas no período de 21 ao último dia de cada mês | ||
b) nas saídas de cimento | ||
Nos prazos previstos na alínea anterior, ou | ||
Quando o contribuinte optar pelo disposto no § 12 do art. 42: | ||
Até o dia 25 do mesmo mês, no mínimo o equivalente a 60% do valor do imposto devido no mês anterior, e | ||
Até o dia 10 do mês subseqüente, o valor necessário à complementação do montante devido no período de apuração | ||
10 | Saídas, promovidas pelo contribuinte substituto das mercadorias relacionadas na alínea "a" do § 1º do art. 25 | Até o dia 19 do mês subseqüente |
11 | Fornecimento de energia elétrica, promovido pelos distribuidores | 50% até o dia 10 do mês subseqüente ao da quantificação do fornecimento, que poderá incidir sobre o montante do imposto vencido no mês anterior, desde que o pagamento ocorra na data estabelecida, e o saldo no dia 27 |
12 | Saídas promovidas pela Companhia Nacional de Abastecimento CONAB/PGPM | Até o dia 20 do mês subseqüente |
13 | Saídas, para o exterior, de produtos semi-elaborados constantes do Apêndice I do Regulamento, ressalvado o disposto no art. 54, I, "b" | Até o dia 19 do mês subseqüente |
14 | Saídas não enquadradas nos itens anteriores e sujeitas ao IPI, considerando-se, também, sujeitas ao IPI as operações favorecidas com alíquota "zero" desse tributo (artigo 64) | Até o dia 21 do mês subseqüente |
15 | Prestações de serviços de transporte aeroviário, rodoviário, ferroviário e hidroviário, de pessoas, de passageiros e de cargas: | |
a) prestações de serviços de transporte aeroviário, cujos fatos geradores ocorram até 31.12.94, exceto as efetuadas por táxi aéreo e congêneres, em substituição ao previsto na alínea seguinte, e por opção do contribuinte | Até o dia 10 do mês subseqüente, no mínimo o equivalente a 70% do valor do imposto devido no mês anterior | |
Até o último dia do mês subseqüente, o valor necessário à complementação do montante devido no período de apuração | ||
b) nos casos não previstos na alínea anterior | Até o dia 20 do mês subseqüente | |
16 | Execução de serviços de transporte de pessoas e de passageiros, cuja venda de bilhetes de passagem ocorra em outra unidade da Federação e o início da prestação neste Estado | Até o dia 20 do mês subseqüente |
17 | Execução de serviços de telecomunicação | 50% até o dia 10, do mês da quantificação dos serviços, que poderá incidir sobre o montante do imposto vencido no mês anterior, desde que o pagamento ocorra na data estabelecida, e o saldo no dia 27 |
18 | Nas hipóteses de ocorrência dos fatos geradores referidos nos incisos IX e X do art. 3º | Até o dia fixado para o pagamento das operações e/ou prestações do estabelecimento onde ocorreu a entrada ou, quando for o caso, do que utilizou o serviço. |
DÉBITO DE RESPONSABILIDADE POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA E/OU POR DIFERIMENTO
ITEM | OPERAÇÕES / PRESTAÇÕES | PRAZO DE PAGAMENTO DO ICMS, TOMANDO-SE POR REFERÊNCIA O MÊS DA OCORRÊNCIA DA RESPONSABILIDADE |
A | B | C |
1 | Regra Geral (exceto os itens a seguir e os arts. 54 a 57) | |
a) quando referente à responsabilidade por diferimento | Até o dia fixado para o pagamento do débito próprio do responsável | |
b) quando referente à responsabilidade por substituição tributária | Até o dia 9 do mês subseqüente | |
2 | Saídas das mercadorias | |
a) quando referentes à responsabilidade prevista no art. 15, VI e VII | Até o dia 09 do mês subseqüente | |
b) relacionadas no art. 25, § 1º, "g" (Art. 61, I) | Até o dia 15 do mês subseqüente | |
c) referidas no art. 25, § 1º, "I", "m" e "n" | Até o dia 09 do mês subseqüente | |
d) referidas no art. 25, § 1º, "a" e "o" | Até o dia 15 do mês subseqüente | |
3 | a) saídas de óleo diesel, de lubrificantes, de combustíveis líquidos e gasosos e de gás natural, promovidas por contribuintes substitutos | Até o dia 15 do mesmo mês, em relação às operações de saída promovidas no período de 1º a 10 |
Até o dia 25 do mesmo mês, em relação às operações de saída promovidas no período de 11 a 20 | ||
Até o dia 05 do mês subseqüente, em relação às operações de saída promovidas no período de 21 ao último dia de cada mês; ou | ||
Quando o contribuinte optar pelo disposto no § 12 do art. 42: | ||
Até o dia 25 do mesmo mês, no mínimo o equivalente a 70% do valor do imposto devido no mês anterior, e | ||
Até o dia 10 do mês subseqüente, o valor necessário à complementação do montante devido no períodode apuração | ||
b) hipóteses previstas no art. 15, §15, "a", 2 e 3<< "b" e "c" | Até o dia 10 do mês subseqüente | |
4 | Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB/PGPM | Até o dia 09 do mês subseqüente |
5 | Prestações de serviços de transporte executadas por transportadores autônomos ou não-inscritos no CGC/TE | Até o dia fixado para o pagamento do débito próprio do responsável |
Fundamento Legal:
Arts. 42 e 53 e Apêndice XII do RICMS.
JURISPRUDÊNCIA ICMS - RS |
DIFERIMENTO - Recurso Nº 176/92 - Acórdão Nº 301/92
Recorrente: ( )Recorrida: FAZENDA ESTADUAL (Proc. nº 14119-14.00-SEFA 90.8)
Procedência: TRÊS PASSOS - RS
Relator: LEVI LUIZ NODARI (1ª Câmara, 17.06.92)
Ementa: IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS (ICM)
Recurso Voluntário da Decisão nº 82892017.
Auto de Lançamento.
Imposto devido, por responsabilidade, relativamente a entrada de SOJA em grão, no período de 01.01.86 a 31.12.88, adquirida com DIFERIMENTO do pagamento do imposto (arts. 2º, Lei nº 6.485/72, Lei Básica do ICM e 7º, Decr. nº 29.809/80 - RICM "...difere-se o pagamento do imposto para a ETAPA POSTERIOR..."), consumida na forma de farelo de soja, aplicado na fabricação de rações balanceadas para alimentação animal, cujas saídas ocorreram ao abrigo da ISENÇÃO.
Preliminar de nulidade do Auto de Lançamento (cerceamento de defesa) em decorrência do método utilizado pelo Fisco para o cálculo do custo da SOJA que resultou na definição da BASE DE CÁLCULO para a tributação do imposto de responsabilidade, pois no entendimento da Recorrente, a complexidade e as várias fórmulas matemáticas teriam dificultado sua defesa. Rejeitada a preliminar por UNANIMIDADE. O Auto de Lançamento é claro e límpido, no seu aspecto fático e no seu aspecto jurídico. Minuciosa a bem fundada exposição contida no "Anexo da peça fiscal, bem como na Informação Fiscal (resposta à Diligência nº 8459104) prestada pelos Autuantes. Índices utilizados previstos no "RICM" (arts. 11, § 4º e 33, § 5º, "b", 2 e 3).
Mérito. Decisão de primeiro grau, que julgou procedente o crédito tributário impugnado, mantida, com fundamento nos seguintes dispositivos legais;
Art. 5º, inc. IV, Lei nº 6.485/72 e art. 11, inc. IV, "RICM" (..."são RESPONSÁVEIS pelo imposto devido: o contribuinte que tenha recebido mercadoria com DIFERIMENTO do pagamento do imposto..."); letra "a" do § 1º do art. 2º da Lei nº 6.485/72 e letra "a" do § 1º do art. 7º do "RICM" (considera-se ETAPA POSTERIOR..." a saída subseqüente da mercadoria, no mesmo estado ou submetida ao processo de industrialização, que, total ou parcialmente, não gerar débito do imposto, salvo se ocorrer novo diferimento.
Recurso Voluntário desprovido. Decisão unânime.
PEDIDO DE ESCLARECIMENTO - Recurso Nº 510/91 - Acórdão Nº 37/92 Recorrente: ( )
Recorrida: FAZENDA ESTADUAL (Proc. nºs 13849-14.00/91.1 e 08534-14.00/89.0)
Procedência: ESTEIO - RS
Relator: LEVI LUIZ NODARI (1ª Câmara, 14.01.92)
Ementa: IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS (ICM)
Impugnação a Autos de Lançamento.
Crédito presumido relativamente à diferença entre a alíquota do tipo interno e a do tipo interestadual - 5%.
PEDIDO DE ESCLARECIMENTO - artigo 58 da Lei nº6.537/73.
PENALIDADE - os fatos de que cuidam os autos revelam o descumprimento da obrigação "ex lege" de pagar tributos (artigo 30, inciso II, Lei nº 6.485/72, Lei básica de ICM), pois abateu, a recorrente, do imposto devido, parcelas de créditos de ICM, relativos à diferença de alíquota, não amparados em lei (a contribuinte não informou nas Guias de Informação e Apuração do ICM, "GIAS", o montante do imposto a pagar, mas sim, apropriou-se nas mesmas de créditos ilegais, reduzindo artificialmente o valor do imposto devido) e, como conseqüência, sancionou o fisco ao infrator a multa prevista no artigo 9º, inciso II, da Lei nº 6.537/73. A infração está definida no artigo 1º, parágrafo único, "a", do referido diploma legal e no artigo 7º, quanto a circunstância de que se reveste. Por este artigo as infrações são havidas como QUALIFICADAS (com agravantes), PRIVILEGIADAS (com atenuantes) e BÁSICAS - incisos I, II, e III, respectivamente. Assim, não havendo circunstâncias agravantes (art. 8º, I) nem atenuantes (art. 8º, II), cabível, portanto, a multa por infração tributária material básica, conforme inciso II do artigo 9º da Lei nº 6.537/73 e alterações.
Pedido de esclarecimento provido.
Unanimidade.
RECURSO - Recurso Nº 143/92 - Acórdão Nº 451/92 Recorrentes: ( ) e FAZENDA ESTADUAL
Recorridos: OS MESMOS (Proc. nº 02479-14.00/92)
Procedência: SANTA ROSA - RS
Ementa: IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS (ICM/ICMS).
Cerceamento de defesa. Preliminar.
Está configurada a situação em que os autos não permaneceram à disposição da recorrente pelo período previsto à formalização da defesa em segundo grau. Em vista da irregularidade, fica restituído o prazo e 8 (oito) dias para que a autuada complemente sua defesa. Prazo este estipulado em razão de abrigar igual período ao que o sujeito passivo registrou interesse no exame do processo, e esse permaneceu fora do domicílio fiscal do interessado (art. 20, § 2º, da Lei nº6.537/73).
Ao fisco cabe a guarda e o zelo para que as provas não pereçam, restando claro que as mesmas ficaram à disposição da autuada, segundo aposto à fl. 74, do Anexo do Auto de Lançamento, não sendo aceito qualquer argumento de inacessibilidade que caracterize cerceamento de defesa.
Proceda, a recorrente, complementação de provas, relativas à contestação ao item III, do Anexo do Auto de Lançamento, cujos documentos apenas foram citados às fl. 08 a 11, do Recurso, mediante a juntada organizada de cópia da notas mencionadas, haja vista, permanecerem alguns documentos na repartição fiscal, e aos mesmos ter alcance.
Provido o recurso voluntário, no sentido de acolher a preliminar de cerceamento de defesa.
Unânime.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso voluntário e do ofício, em que são recorrentes e, também, recorridos ( ), e FAZENDA ESTADUAL, em que foi apreciada a preliminar suscitada pela autuada. ACORDAM os membros da Segunda Câmara, acolher a preliminar argüida de cerceamento de defesa, restituindo o prazo de 8 (oito) dias para complemento da mesma e praticar atos já esposados. Votação unânime.
Porto Alegre, 10 de setembro de 1992.
Ruy Rodrigo Azambuja
Presidente
Plínio Orlando Schneider
Juiz Relator
Participaram, também, do julgamento os juízes Nielon Escouto, Carlos Sanchotene e Pedro Pheula. Presente o Defensor da Fazenda Estadual, Gentil André Olsson.
LEGISLAÇÃO - RS |
LEI Nº
10.869, de 05.12.96
(DOE de 06.12.96)
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º - Ficam introduzidas as seguintes modificações na Lei nº 8.115, de 30 de dezembro de 1985, e alterações:
I - o artigo 4º passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º São isentos do imposto:
I - os Corpos Diplomáticos acreditados junto ao Governo Brasileiro;
II - os proprietário de máquinas agrícolas, máquinas de terraplenagem, tratores, barcos de pesca artesanal, ciclomotores e de veículos de força motriz elétrica;
III - os Conselhos Comunitários Pró-Segurança Pública - CONSEPROS, em relação aos veículos de sua propriedade, enquanto utilizados nas atividades de segurança pública;
IV - os proprietários de veículos automotores terrestres fabricados há mais de 20 (vinte) anos;
V - os proprietários de veículos cujo valor do imposto resulte em quantia inferior ao equivalente a 20 (vinte) UFIR;
VI - os deficientes físicos e os paraplégicos, proprietários de veículos automotores, de uso terrestre e de fabricação nacional ou estrangeira, em relação ao veículo adaptado às necessidades de seu proprietário, em razão da deficiência física ou da paraplegia;
VII - os proprietários de veículos automotores de uso terrestre, em relação:
a) aos utilizados no transporte individual de passageiros na categoria de aluguel, desde que permissionários dessa atividade;
b) aos ônibus empregados em transporte coletivo de pessoas:
1 - em linhas urbanas os suburbanas;
2 - em linhas entre municípios de uma mesma região metropolitana estabelecida em lei federal;
3 - em linhas que por abranger área constituída por 2 (dois) ou mais municípios, apresenta características de transporte urbano ou suburbano;
c) os microônibus empregados no transporte coletivo de passageiros (táxi-lotação), em linha urbana, desde que permissionárias dessa atividade;
VIII - os veículos arrematados em leilão do Fundo de Prevenção, Recuperação e de Combate às Drogas de Abuso - FUNCAB, promovido pela Secretaria da Justiça e da Segurança, relativamente ao período compreendido entre a apreensão e a arrematação respectivas.
Parágrafo 1º - O Poder Executivo dispensará o pagamento do imposto, se ocorrer perda total do veículo por furto, roubo, sinistro ou outro motivo que descaracterize o seu domínio útil ou a sua posse segundo disposições complementares a serem expedidas pela Secretaria da Fazenda.
Parágrafo 2º - A dispensa do pagamento do imposto, na hipótese do parágrafo anterior, no exercício em que se verificar a ocorrência, desonera o interessado do pagamento do tributo devido na proporção do número de meses em que o titular do veículo não exerceu seus direitos de propriedade e posse e enquanto estes não forem restaurados, nos casos de furto ou roubo.
Parágrafo 3º - A isenção prevista no inciso III fica condicionada a que as entidades nele mencionadas sejam reconhecidas de utilidade pública municipal ou estadual.
Parágrafo 4º - Na hipótese de veículos que, embora mantendo o mesmo chassi, tenham suas carrocerias substancialmente alteradas, tais como os modelos tipo "buggy", motor-casa e cabine dupla, a isenção prevista no inciso IV prevalecerá somente após decorrido o prazo de 20 (vinte) anos, contado do ano em que foi alterada a carroceria".
II - o artigo 8º passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 8º - A base de cálculo do imposto é o valor médio de mercado dos veículos automotores.
Parágrafo 1º - Na hipótese de veículos novos, considera-se valor médio de mercado o constante no documento fiscal, incluído o valor de opcionais e acessórios.
Parágrafo 2º - Para fins do disposto no parágrafo anterior, inexistindo a obrigatoriedade de emissão de documento fiscal, considera-se valor médio de mercado o constante em documento relativo à transmissão da propriedade.
Parágrafo 3º - No caso de internamento de veículos automotores importados para uso de importador, considera-se valor médio de mercado o constante do documento de importação, convertido em moeda nacional pela taxa cambial vigente na data do desembaraço aduaneiro, acrescido dos impostos incidentes e das demais despesas incorridas.
Parágrafo 4º - Na hipótese de veículos automotores usados, considera-se valor médio de mercado o divulgado pelo Poder Executivo, anualmente, em moeda corrente nacional, antes do início do ano-calendário em que será devido o tributo e será monetariamente atualizado com base na variação da UFIR.
Parágrafo 5º - Para fixação do valor de que trata o parágrafo anterior, serão considerados os preços usualmente praticados no mercado deste Estado, os preços médicos aferidos por publicações especializadas, a marca, o tipo, a potência, o ano de fabricação, o peso, a cilindrada, o número de eixos, a capacidade máxima de tração (CMT), o peso bruto total combinado (PBTC), o peso máximo de decolagem, a dimensão, o material empregado na fabricação e o modelo do veículo automotor.
Parágrafo 6º - Na hipótese prevista no parágrafo 4º do artigo 4º, aplicar-se-á o disposto no parágrafo anterior, adotando-se em substituição ao ano de fabricação do veículo, o ano em que foi alterada a carroceria."
III - o artigo 9º passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 9º - As alíquotas do imposto são:
I - 3% (três por cento), no caso de propriedade de veículos automotores do tipo motor-casa, aeronave e embarcação, de lazer, de esporte ou de corrida;
II - 3% (três por cento), no caso de propriedade de veículos automotores de tipo automóvel ou camioneta;
III - 2% (dois por cento), no caso de propriedade de veículos automotores do tipo aeronave e embarcação, exceto de lazer, de esporte ou de corrida e do tipo motocicleta, motoneta, triciclo e quadriciclo;
IV - 1% (um por cento), no caso de propriedade de veículos automotores do tipo caminhão, caminhão-trator, ônibus e microônibus."
IV - é dada nova redação ao artigo 11, conforme segue:
"Art. 11 - O imposto será pago em estabelecimento bancário autorizado, na forma e nos prazos previstos em regulamento, e deverá preceder sempre o registro inicial e a renovação da licença para trafegar, podendo o Poder Executivo estabelecer incentivos para o pagamento antecipado.
Parágrafo único - Na hipótese de veículo automotor, transferido para este Estado, não será exigido o imposto em relação ao período comprovadamente quitado pela Unidade da Federação de origem.".
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Piratini, em Porto Alegre, 05 de dezembro de 1996.
Antonio Britto
Governador do Estado
Secretário de Estado da Justiça e da Segurança
Secretário de Estado da Fazenda
Registre-se e publique-se.
Dep. Fed. Mendes Ribeiro Filho,
Secretário Extraordinário para Assuntos da Casa Civil.
DECRETO Nº 37.059, de 06.12.96
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º - Fica introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.178, de 02.05.89, numeradas em seqüência à introduzida pelo Decreto nºs 37.051, de 28.11.96:
ALTERAÇÃO Nº 1652 - É dada nova redação ao § 11 do art. 42, conforme segue:
"§ 11 - O disposto no § 9º não se aplica às operações previstas nos itens 1 e 15 da Seção I do Apêndice XII, realizadas no período de 1º a 31 de dezembro de 1996, hipótese em que a apuração é quinzenal, devendo ser encerrada no dia 15, quando referentes ao período de 1º a 15, e no dia 31, quando referentes ao período de 16 a 31 de dezembro de 1996 (art. 53, § 7º)."
ALTERAÇÃO Nº 1653 - O § 7º do art. 53 passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 7º - Os prazos de pagamento, quanto às operações e prestações referidas nos itens da Seção I do Apêndice XII a seguir mencionados, não se aplicam aos fatos geradores ocorridos nos períodos indicados, hipótese em que o imposto será pago conforme segue:
a) no item 1, até o dia:
1 - 20 de dezembro de 1996, em relação aos fatos geradores ocorridos no período de 1º a 15 de dezembro de 1996;
2 - 24 de janeiro de 1997, em relação aos fatos geradores ocorridos no período de 16 a 31 de dezembro de 1996;
3 - 14 de fevereiro de 1997, em relação aos fatos geradores ocorridos no período de 1º a 31 de janeiro de 1997."
b) no item 15, até o dia:
1 - 26 de dezembro de 1996, em relação aos fatos geradores ocorridos no período de 1º a 15 de dezembro de 1996;
2 - 28 de janeiro de 1997, em relação aos fatos geradores ocorridos no período de 16 a 31 de dezembro de 1996;
3 - 25 de fevereiro de 1997, em relação aos fatos geradores ocorridos no período de 1º a 31 de janeiro de 1997.";
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de dezembro de 1996.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Piratini, em Porto Alegre, 06 de dezembro de 1996.
Antonio Britto
Governador do Estado
Cézar Augusto Busatto
Secretário de Estado da Fazenda
Registre-se e publique-se.
Dep. Fed. Mendes Ribeiro Filho
Secretário Extraordinário para Assuntos da Casa Civil
INSTRUÇÃO NORMATIVA DAF Nº 21/96, de 05.12.96
O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DA ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 3º, X, da Lei nº 8.116, de 30-12-85, combinado com o Art. 11, X, do Decreto nº 32.148, de 31.12.85, introduz alterações na circular nº 01/81, de 08.07.81, conforme segue:
I - No Capítulo XV do título V:
1) Fica substituído o anexo, de que trata o item 1.1 da Seção 1.0, pelo modelo apenso a esta Instrução (Anexo 9).
2) Subitem 5.1 da Seção 5.0 passa a vigorar com a seguinte redação:
"5.1 - A Ficha de Lote será emitida em 03 (três) vias pelas agências bancárias credenciadas automatizadas que participam do Sistema de Arrecadação em Meio Magnético, quando referir-se a arrecadação acolhida através de Guia de Arrecadação como segue:
a) as 1ªs (primeiras) vias das Fichas de Lote, capeando as 1ªs (primeiras) vias das Guias de Arrecadação serão entregues, para fins de digitalização, até às 10 (dez) horas do primeiro dia útil subseqüente ao da data de arrecadação, e terão a destinação abaixo discriminada:
I - na Capital, ao Pólo Regional de Controle - PRC da Divisão da Receita, através do respectivo centralizador;
II - no interior do Estado, à Exatoria Estadual local ou, no caso de inexistir atendimento diário, o destino dessa documentação será determinado pelo Coordenador Regional da Administração Financeira a que estiver jurisdicionada, devendo o mesmo comunicar por escrito esse fato ao(s) agente(s) arrecadador(es) credenciado(s) da localidade.
b) as 3ªs (terceiras) vias das Fichas de Lote, capeando as 3ªs (terceiras) vias das Guias de Arrecadação, serão também entregues até às 10 (dez) horas do primeiro dia útil subseqüente ao da data de arrecadação e terão a destinação abaixo discriminada:
I - na Capital, aos respectivos centralizadores, que as remeterão à Exatoria Estadual para arquivo;
II - no interior do Estado, a remessa será efetuada conforme o disposto no inciso II, alínea "a" do subitem 5.1, para arquivo da Exatoria.
c) as 2ªs (segundas) vias das Fichas de Lote permanecerão no arquivo da agência arrecadadora, como comprovante de entrega."
3) é acrescentado o subitem 5.1.1 na Seção 5.0, com a seguinte redação:
"5.1.1 - as 1ªs (primeiras) vias das Fichas de Lote, capeando as 1ªs (primeiras) vias das Guias de Arrecadação recebidas dos agentes arrecadadores, conforme consta no inciso II, alínea "a" do item 5.1, deverão, após conferidas, ser remetidas ao PRC respectivo para digitalização."
4) Revogam-se as disposições em contrário.
5) Esta instrução entra em vigor na data de sua publicação.
Cláudio Vinícius Ferreira Pacheco,
Diretor do Departamento da Administração Financeira.
Referente ao Processo nº 17236-14.00/96.2