IPI |
Sumário
- 1. Contribuintes
- 1.1 - Contribuinte Autônomo
- 2. Responsáveis
- 2.1 - Responsabilidade Solidária
1. CONTRIBUINTES
Nos termos do art. 22 do RIPI/82, são contribuintes:
I - o importador, em relação ao fato gerador decorrente do desembaraço aduaneiro de produto, de procedência estrangeira;
NOTA: Importação por pessoa física - Na Apelação em Mandado de Segurança nº 121759 - Reg. 93.03.43136-3 (Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região - DJU de 25.10.94, conclui pela incidência do IPI. Eis a sua Ementa: "Tributário. IPI. Veículo importado. Fato imponível. Desembaraço aduaneiro. Pessoa Física. Sujeição - E fato imponível do IPI desembaraças produtos industrializados de procedência estrangeira."
II - o industrial, em relação ao fato gerador decorrente da saída de produto que industrializar em seu estabelecimento, bem como quanto aos demais fatos geradores decorrentes de atos que praticar;
III - o estabelecimento equiparado a industrial, quanto ao fato gerador relativo aos produtos que dele saírem, bem como quanto aos demais fatos geradores decorrentes de atos que praticar;
IV - os que consumirem ou utilizarem em outra finalidade, ou remeterem a pessoa diferente das mencionadas no § 1º do art. 18 do RIPI/82, o papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos, quando no gozo da imunidade prevista no mesmo dispositivo.
1.1 - Contribuinte Autônomo
Considera-se contribuinte autônomo qualquer estabelecimento de importador, industrial ou comerciante, em relação a cada fato gerador que decorra de fato de ato que praticar.
2. RESPONSÁVEIS
São responsáveis pelo imposto (art. 23 do RIPI/82):
I - o transportador, em relação aos produtos tributados que transportar, desacompanhados da documentação comprobatória de sua procedência;
NOTA: O Acórdão nº 201 - 63.245, da Primeira Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes - Recurso nº 75.238 - DRF/SP tem a seguinte ementa: "IPI - Obrigação dos transportadores - mercadorias transportadas como mudança de particular que o Fisco veio, posteriormente, a comprovar ser de procedência estrangeira e ter entrado irregularmente no País. Pena de perdimento aplicada contra o responsável pela introdução clandestina. Incabível, igualmente, a imposição da multa prevista no art. 386 do RIPI/79 (367 do RIPI/82), porque não caracterizada a ocorrência das condicionantes nele indicadas. Recurso provido."
II - o possuidor ou detentor, em relação aos produtos tributados que possuir ou mantiver para fins de venda ou industrialização, nas mesmas condições do item anterior;
III - a empresa comercial exportadora, de que trata o Decreto-lei nº 1.248, de 29 de novembro de 1972, em relação ao imposto que deixar de ser pago pelo produtor-vendedor sobre as mercadorias que deste adquirir, para o fim específico de exportação, bem como aos créditos do imposto que o produtor-vendedor aproveitar em virtude da mesma operação, nos casos de:
a) não se efetivar a exportação após decorrido o prazo de um ano, a contar da data do depósito das mercadorias em entreposto extraordinário de exportação;
b) revenda das mercadorias no mercado interno;
c) destruição das mercadorias;
IV - o estabelecimento adquirente de produtos usados cuja origem não possa ser provada, pela falta de marcação, de Nota Fiscal, ou do documento a que se refere o art. 214 do RIPI/82;
V - o proprietário, possuidor, transportador ou qualquer outro detentor de cigarros nacionais destinados a exportação que forem encontrados no País, salvo se em trânsito, nos termos do art. 193 do RIPI/82;
VI - os estabelecimentos que possuírem produtos nacionais sujeitos ao selo de controle, quando não estejam selados;
VII - os que desatenderem as normas e requisitos a que estiver condicionada a suspensão ou isenção do imposto.
2.1 - Responsabilidade solidária
São solidariamente responsáveis com o sujeito passivo, no período de sua administração, gestão ou re-presentação, os acionistas controladores, e os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado, pelos créditos tributários decorrentes do não recolhimento do imposto no prazo legal (art. 24 do RIPI/82).
ICMS - RS |
Sumário
- 1. Utilização
- 2. Visto
- 3. Fichas Avulsas
- 4. Prazo de Conservação
- 5. Lançamentos
- 6. Contribuintes Com Mais de Um Estabelecimento
- 7. Retirada do Estabelecimento
1. UTILIZAÇÃO
Os livros fiscais serão utilizados:
1) Registro de Entradas, modelo 1 e Registro de Saídas, modelo 2, serão utilizados pelos contribuintes sujeitos, simultaneamente, às legislações dos impostos sobre produtos industrializados e de circulação de mercadorias e prestações de serviços;
2) Registro de Entradas modelo 1-A e Registro de Saídas, modelo 2-A, serão utilizados pelos contribuintes sujeitos apenas à legislação do ICMS;
3) Registro de Controle da Produção e do Estoque será utilizado pelos estabelecimentos industriais, equiparados a industrial e comerciais atacadistas, podendo, a critério da Fiscalização, ser exigido da estabelecimentos de contribuintes de outros setores, com as adaptações necessárias;
4) Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências será utilizado por todos os estabelecimentos;
5) Registro de Inventário será utilizado por todos os estabelecimentos que mantenham mercadorias em estoque;
6) Registro Apuração do ICMS será utilizado por todos os estabelecimentos inscritos como contribuintes do ICMS.
2. VISTO
Os livros fiscais, que serão impressos e de folhas numeradas tipograficamente em ordem crescente, só serão usados depois de visados.
O visto será gratuito, devendo ser solicitado por escrito através do formulário "Requerimento para Aposição de "Visto" em Livro(s) Fiscal(is) e/ou Autenticação de Ficha(s) Substitutiva(s) de Livros Fiscais", sendo este aposto em seguida ao Termo de Abertura lavrado e assinado pelo contribuinte; e se não for livro inicial, deverá ser exibido o livro imediatamente anterior.
É dispensado o "visto" desde que os livros tenham sido registrados na Junta Comercial.
3. FICHAS AVULSAS
Os estabelecimentos sujeitos exclusivamente à legislação do ICMS, independentemente de petição, e os sujeitos também a outra legislação, desde que previamente autorizados, poderão em Substituição aos livros Registro de Entradas, Registro de Saídas, Registro de Apuração do ICMS e Registro de Inventário, utilizar fichas avulsas:
a) impressas de acordo com o modelo do livro substituído;
b) numeradas tipograficamente;
c) prévia e individualmente autenticadas pela repartição fiscal ou pela Junta Comercial.
4. PRAZO DE CONSERVAÇÃO
Os livros fiscais serão conservados durante 5 (cinco) exercícios completos por aqueles que deles tiverem feito uso, interrompendo-se esse prazo por qualquer exigência fiscal relacionada com as respectivas operações ou prestações ou com os créditos tributários delas decorrentes.
5. LANÇAMENTOS
Os lançamentos serão feitos a tinta, manualmente ou por processo mecanizado, com clareza, não podendo a escrituração atrasar-se por mais de 5 (cinco) dias, ressalvados os livros a que forem atribuídos prazos especiais. Os livros não poderão conter emendas ou rasuras e seus lançamentos serão somados nos prazos estipulados.
6. CONTRIBUINTES COM MAIS DE UM ESTABELECIMENTO
Os contribuintes que mantiverem mais de um estabelecimento, seja filial, sucursal, agência, depósito, fábrica ou outro qualquer, manterão em cada estabelecimento escrituração em livros fiscais distintos, vedada a sua centralização.
7. RETIRADA DO ESTABELECIMENTO
Sem prévia autorização do Fisco Estadual, os livros fiscais não poderão ser retirados do estabelecimento sob pretexto algum, salvo para serem levados à repartição fiscal. Presume-se retirado o livro que não for exibido à Fiscalização, quando solicitado.
Os fiscais estaduais, arrecadarão mediante termo, todos os livros fiscais encontrados fora do estabelecimento e os devolverão ao contribuinte, autuando-o no ato da devolução.
Mediante requerimento a Fiscalização de Tributos Estaduais poderá ser autorizado a mantença dos livros fiscais, exceto o Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, nos seguintes locais:
1) em escritório de contabilista estabelecido no Estado, desde que, este firme termo de responsabilidade conjunta com o contribuinte pela guarda dos livros e que o contabilista apresente, por ocasião da inscrição do estabelecimento no CGC/TE ou alteração de contabilista a "Etiqueta de Identificação do Contabilista", expedida pelo Conselho Regional de Contabilidade;
2) em qualquer estabelecimento da empresa situado neste Estado.
Fundamento Legal:
Art. 223 a 227 do RICMS.
NOTA FISCAL DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO
Considerações
Sumário
- 1. Utilização
- 2. Indicações
- 3. Destinação das Vias
- 4. Emissão
- 5. Fatura
1. UTILIZAÇÃO
A Nota Fiscal de Serviço de Comunicação será utilizada por quaisquer estabelecimentos que prestem serviços de comunicação.
2. INDICAÇÕES
O documento em epígrafe conterá, no mínimo, as seguintes indicações:
1) a denominação: "Nota Fiscal de Serviço de Comunicação", impresso;
2) o número de ordem, a série e subsérie e o número da via, impressos;
3) a natureza da prestação do serviço, acrescida do respectivo código fiscal;
4) a data da emissão;
5) a identificação do emitente: o nome, o endereço e os números de inscrição no CGC/TE e no CGC/MF ou no CPF, impressos;
6) a identificação do destinatário: o nome, o endereço e os números de inscrição no CGC/TE e no CGC/MF ou no CPF;
7) a discriminação do serviço prestado, de modo que permita sua perfeita identificação;
8) o valor do serviço prestado, bem como acréscimos a qualquer título;
9) o valor total da prestação;
10) a base de cálculo do ICMS;
11) a alíquota aplicável;
12) o valor do ICMS;
13) a data ou o período da prestação dos serviços;
14) o nome, o endereço e os números de inscrição no CGC/TE e CGC/MEFP do impressor da nota, a data e a quantidade da impressão, o número de ordem da primeira e da última nota impressa e respectivas série e subsérie, e o número da autorização de impressão dos documentos fiscais, impressos.
3. DESTINAÇÃO DAS VIAS
Na prestação interna ou internacional de serviço de comunicação, a Nota Fiscal em estudo, será emitida em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:
a) 1ª via será entregue ao usuário do serviço;
b) 2ª via ficará fixa ao bloco para exibição à Fiscalização de Tributos Estaduais, quando solicitada.
Na prestação de serviço internacional de serviço de comunicação, a emissão será, no mínimo, em 3 (três) vias, com a seguinte destinação:
a) 1ª via será entregue ao usuário do serviço;
b) 2ª via destinar-se-á ao controle do Fisco do Estado de destino;
c) 3ª via ficará fixa ao bloco para exibição à fiscalização de Tributos Estaduais, quando solicitada.
Na prestação internacional de serviço de comunicação, poderão ser exigidas tantas vias quantas forem necessárias para o controle dos demais órgãos fiscalizadores.
4. EMISSÃO
A Nota Fiscal de Serviço de Comunicação será emitida no ato da prestação do serviço.
Na impossibilidade de emissão de uma Nota Fiscal para cada um dos serviços, estes poderão ser englobados em um único documento, abrangendo um período nunca superior ao fixado para apuração do imposto.
5. FATURA
A Nota Fiscal de Serviço de Comunicação poderá servir como fatura, feita a inclusão dos elementos necessários, caso em que a denominação passará a ser "Nota Fiscal-Fatura de Serviço de Comunicação".
Fundamento Legal:
Arts. 211 a 217 do RICMS
JURISPRUDÊNCIA ICMS - RS |
CRÉDITO
FISCAL
Recurso Nº 174/92 - Acórdão Nº 302/92
Recorrente: ( )
Recorrida: OS MESMOS (Proc. nº 05570-14.00/1988)
Procedência: URUGUAIANA - RS
Relator: LEVI LUIZ NODARI (1ª Câmara, 24.06.92)
Ementa: IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS (ICM).
Impugnação a auto de Lançamento.
Inadmissível crédito presumido de ICM relativamente à DIFERENÇA ENTRE A ALÍQUOTA DO TIPO INTERNO E A DO TIPO INTERESTADUAL.
Não há ISENÇÃO de espécie alguma quando da aplicação da alíquota interestadual.
Crédito fiscal inexistente, porquanto não tem amparo legal ou jurisprudencial. É assegurado o direito ao crédito do imposto efetivamente pago na operação anterior, destacado na nota fiscal, e não daquele que, em razão da declaração de inconstitucionalidade da Resolução nº 7/80 do Senado Federal, poderia ter sido recolhido, caso fosse observada a alíquota máxima estabelecida pela Resolução nº 129/79.
A instituição, pelos Estados, de alíquotas em nível inferior ao limite máximo fixado pelo Senado Federal, não importa em ofensa ao princípio constitucional da não-cumulatividade.
Súmula nº 1 deste Tribunal de 16.07.91 (DOE de 22.07.91).
Precedentes neste Tribunal e no Poder Judiciário.
INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI
Recurso Nº 145/92 - Acórdão Nº 278/92
Recorrente: ( )
Recorrida: FAZENDA ESTADUAL (nº 03427-14.00/92.1)
Procedência: SANTA CRUZ DO SUL - RS
Relator: CARLOS HUGO C. SANCHOTENE (2ª Câmara, 04.06.92)
Ementa: IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS (ICM).
RECURSO VOLUNTÁRIO. ICM pago com a conversão de cruzados em cruzados novos (Plano Verão), segundo a "tablita". Alegação da inconstitucionalidade de dispositivo de lei federal (§ 3º do art. 13 da Lei nº 7.730/89) que excluiu as obrigações tributárias da aplicação dos índices de deflação.
Auto de Lançamento. Imposto em atraso, declarado em Guias de Informação e Apuração do ICM (GIAs), referente a fatos geradores do imposto ocorridos em dezembro de 1988 e janeiro de 1989.
É pacífico o entendimento desta Câmara de que a "tese de inconstitucionalidade é estranha à competência do tribunal Administrativo de Recursos Fiscais". Aplicação da Súmula nº 3 do TARF (Resolução nº 03/91, DOE 22.07.91, p. 15).
Não obstante a posição da Câmara, a alegada inconstitucionalidade - por ofensa aos princípios da igualdade ou isonomia e do direito adquirido - é afastada pelo Juiz Relator, também assente em jurisprudência pertinente.
Negado provimento ao recurso voluntário. Unânime.
IMPORTAÇÃO
Recurso Nº 486/91 - Acórdão Nº 193/92
Recorrente: ( )
Recorrida: FAZENDA ESTADUAL (Proc. nº 16080-14/0091.0 e 18986-14.00/90.9)
Procedência: ARROIO DO MEIO - RS
Ementa: IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS - IMPUGNAÇÃO PARCIAL A AUTO DE LANÇAMENTO - PAGAMENTO DO IMPOSTO A OUTRO ESTADO - INEXIGIBILIDADE DE MULTA - APLICAÇÃO DA REGRA CONTIDA NO ARTIGO 2º DO DECRETO-LEI Nº 834, de 08.09.69.
Recurso provido. Decisão por maioria de votos.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso voluntário em que é recorrente ( ), de Arroio do Meio - RS, e recorrida a FAZENDA ESTADUAL.
Recorreu a este Tribunal, por seu advogado, a Empresa ( ), com domicílio fiscal em Arroio do Meio - RS, contra a decisão nº 81491026, proferida pela instância singular, que manteve a multa exigida pelo Auto de Lançamento nº 7269000256 (fl. 15), face a recolhimentos, ao Estado de Santa Catarina, de ICMS devidos em importações de mercadorias, desembaraçadas no Porto de São Francisco do Sul, do Estado antes citado, ao Rio Grande do Sul, tendo em vista a entrada física dos bens importados no estabelecimento da importadora, neste Estado.
A sua inconformidade, com guarda do prazo, lida em sessão de julgamento, em síntese, está assentada em procedimento decorrente de orientação da Fiscalização do Imposto, circunstância geradora dos equivocados recolhimentos. Por isso, entende e pede a inaplicabilidade de multa, ou a sua redução para o quantitativo correspondente à infração de natureza privilegiada, nos termos do artigo 115 da Lei nº 6.537/73, com as alterações posteriores.
A Defesa da Fazenda, em parecer e oralmente em sessão de julgamento, sustentou ser improcedente o recurso de que cuida os autos.
É o relatório.
VOTO
O Decreto-lei nº 406, de 31 de dezembro de 1968, no artigo 1º, II, estabelece que "O Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias tem como fato gerador: ... a entrada em estabelecimento comercial, industrial ou produtor, de mercadoria importada do Exterior pelo titular do estabelecimento". Ora, isto significa que as importações, objeto do ato fiscal base do recurso, desencadearam a ocorrência do fato gerador do imposto na entrada no estabelecimento da recorrente, localizado neste Estado. Portanto, a titularidade ativa da obrigação tributária advinda dessas operações era do Rio Grande do Sul e, como tal, os recolhimentos deveriam ter sido efetuados em Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais, com a indicação deste Estado como o Titular ativo dos recolhimentos. Obviamente que isto não foi observado, nem é objeto do contraditório, em termos específicos.
Agora, como os recolhimentos foram efetuados para o Estado de Santa Catarina, está evidente que a recorrente não tinha um correto entendimento da legislação, mas também não tencionava deixar de recolher o imposto devido.
Tal procedimento, certamente, decorreu de uma interpretação equivocada da lei aplicável, cujo entendimento, por muito tempo, andou vacilante na fixação do verdadeiro sentido e alcance. Hoje, após inúmeras discussões nas hostes judiciais e administrativas, tem-se como inquestionável que, em operações de importações de mercadorias do exterior o fato gerador do imposto ocorre na entrada física dos bens no estabelecimento importador e, portanto, esse estabelecimento é que fixa a titularidade ativa das obrigações tributárias advindas dessas importações. Daí ser plenamente justificável o seu engano que, após o conhecimento de quem era o titular do direito, prontamente cumpriu o exigido.
Então, tendo como imperiosa medida de justiça, a obediência da regra impeditiva de aplicação de multa, contida no artigo 2º do Decreto-lei nº 834, de 08.09.69.
Ademais, não acolho o argumento de que tal dispositivo não tem estreita consonância com os fatos, pois, em primeiro lugar, a lei foi feita para "incidir" e não para "coincidir"; em segundo lugar, porque, se assim não fosse, a própria tipificação de infração básica não tem seus perfeitos contornos, neste caso, sendo a sua aplicação uma decorrência do enunciado na primeira parte deste tópico.
Portanto, dou provimento ao recurso para cancelar a exigência da multa lançada.
Diante do exposto, ACORDAM os membros da Primeira Câmara do Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais, de conformidade com o voto do Relator Designado, em dar provimento ao recurso voluntário, para os efeitos de excluir a penalidade exigida pelo Auto de Lançamento primordialmente anunciado.
Porto Alegre, 27 de novembro de 1991.
Sulamita Santos Cabral
Presidente
Danilo Cardoso de Siqueira
Relator
Participaram do julgamento os juízes Pedro Paulo Pheula, Levi Luiz Nodari e Antonio José de Mello Widholzer. Presente o Defensor da Fazenda, Valmon Pires de Almeida.
LEGISLAÇÃO - RS |
INSTRUÇÃO
NORMATIVA DAT Nº 054/96, de 02.12.96
(DOE de 03.12.96)
Introduz alterações na Circular nº 01/81, de 08 de julho de 1981.
O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 9º, II, 2 combinado com o artigo 147 da Lei nº 8.118, de 30.12.85, introduz as seguintes alterações:
1. No Capítulo II do Título I da Circular nº 01/81, de 08.07.81 (DOE de 10.07.81), o item 3.1, da seção 3.1 passa a vigorar com a seguinte redação:
3.1 - Arroz | |
Arroz Beneficiado Polido ou Parboilizado | R$ |
Tipo 1 | |
Preço por saco de 60 Kg | 33,00 |
Preço por fardo de 30 Kg | 17,00 |
Tipo 2 | |
Preço por saco de 60 Kg | 30,00 |
Preço por fardo de 30 Kg | 15,50 |
Tipo 3 | |
Preço por saco de 60 Kg | 27,00 |
Preço por fardo de 30 Kg | 14,00 |
Tipo 4 | |
Preço por saco de 60 Kg | 25,00 |
Preço por fardo de 30 Kg | 13,00 |
Tipo 5 | |
Preço por saco de 60 Kg | 23,00 |
Preço por fardo de 30 Kg | 12,00 |
Arroz em casca | |
Preço por saco de 50 Kg | 12,50 |
Arroz Abaixo do Padrão | |
Preço por saco de 60 Kg | 19,00 |
Preço por fardo de 30 Kg | 10,00 |
Fragmentos de Grãos Quebrados | |
Preço por saco de 60 Kg | 14,00 |
Quirera | |
Preço por saco de 60 Kg | 8,50 |
Esta Instrução Normativa entra em vigor a partir do segundo dia seguinte ao de sua publicação.
Arnaldo Teixeira Teles
Diretor do Departamento da Administração Tributária
INSTRUÇÃO NORMATIVA DAT Nº 055/96, de 03.12.96
Introduz alterações na Instrução Normativa CGCICM nº 01/81, de 08 de julho de 1981.
O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 9º, II, 2, combinado com o artigo 147, da Lei nº 8.118, de 30 de dezembro de 1985, introduz alterações no Título I da Instrução Normativa nº 01/81, de 08 de julho de 1981 (DOE de 10 de julho de 1981), conforme segue:
1. O item 1.2 da Seção 1.0 do Capítulo XXXIV passa a vigorar com a seguinte redação:
"1.2 - Os preços de venda no varejo, a que se referem os arts. 24, § 2º, e 25, I, do RICMS, estabelecidos de acordo com valores do Sistema de Acompanhamento de Preços da Superintendência Nacional de Abastecimento e Preços (SUNAB), do dia 22 de novembro de 1996, são os seguintes:
1.2.1 - Carne Verde: | |
a) Vacum e Bufalina: | R$ /Kg |
1 - Traseiro c/osso | 3,10 |
Cortes: | |
Filé Mignon | 8,00 |
Alcatra | 4,00 |
Contra-Filé | 4,70 |
Coxão mole | 3,80 |
Coxão duro | 3,20 |
Patinho | 3,50 |
Tatu (Lagarto) | 4,00 |
Entrecot (Bisteca) | 4,00 |
Maminha Alcatra | 4,00 |
Chuleta | 3,20 |
Picanha | 6,80 |
Tibone | 4,00 |
Bife Amaciado | 3,80 |
Músculo | 2,80 |
2 - Dianteiro c/osso | 1,90 |
Cortes: | |
Acém | 2,00 |
Pescoço | 1,90 |
Peito | 1,90 |
Paleta | 2,00 |
Músculo | 1,50 |
3 - Ponta Agulha/Costela | 2,00 |
Costela (Dianteiro) | 2,00 |
4 - Subprodutos | |
Tipos: | |
Carne moída | 3,80 |
Timo | 2,00 |
Matambre | 2,00 |
Osso Buco | 2,10 |
Rabada | 2,00 |
Mondongo | 1,50 |
Fígado | 2,00 |
Língua | 2,00 |
Coração | 1,40 |
Miolos | 1,40 |
Tripa/Rins/Patas - unidade | 1,40 |
5 - Em caixa com três cortes: | |
Filé, Contra-Filé e Alcatra | 5,50 |
Bife, Guisado e Costela | 3,20 |
Alcatra, Patinho e Tatu | 3,80 |
6 - Novilho Hilton | 6,40 |
7 - Novilho selecionado | 6,40 |
8 - Boi Casado | 2,50 |
9 - Traseiro com costela | 2,80 |
10 - Cupim | 2,80 |
11 - Retalho de 1ª | 3,50 |
12 - Retalho de 2ª | 2,00 |
13 - Costela em Tiras | 1,50 |
14 - Costela 3 Ripa | 2,30 |
b) Ovina: | |
1 - Todos os tipos | 2,10 |
2 - Subprodutos | 1,00 |
1.2.2 - Carne Salgada, Seca ou Desidratada: | |
a) Vacum e Bufalina (traseiro) | 7,50 |
b) Vacum e Bufalina (dianteiro) | 6,00 |
c) Ovina (todos os tipos) | 3,70 |
2. Esta Instrução Normativa entra em vigor a partir do segundo dia seguinte ao de sua publicação.
Arnaldo Teixeira Teles
Diretor do Departamento da Administração Tributária