TRIBUTOS FEDERAIS |
Sumário
- 1. Introdução
- 2. Conceitos
- 2.1 - Microempresas
- 2.2 - Empresas de Pequeno Porte
- 2.3 - Receita Bruta
- 3. Opção Pelo SIMPLES
- 3.1 - Vigência da Opção
- 3.2 - Manutenção de Placa Indicativa no Estabelecimento
- 4. Pagamento Unificado dos Tributos
- 4.1 - Exceções
- 5. Vedações à Opção
- 6. Inclusão dos Contribuintes do ICMS/ISS
- 7. Forma de Recolhimento dos Tributos e Percentuais
- 7.1 - Contribuinte do IPI
- 7.2 - Contribuinte do ICMS
- 7.3 - Contribuinte do ISS
- 7.4 - Restrições
- 7.5 - Data e Forma de Recolhimento
- 7.6 - Vedação de Parcelamento
- 8. Declaração Anual Simplificada, Escrituração e Documentos
- 9. Exclusão do SIMPLES
- 9.1 - Mediante Comunicação
- 9.2 - De Ofício
- 10. Parcelamento de Débitos
1. INTRODUÇÃO
A Medida Provisória nº 1.526/96 instituiu o novo tratamento tributário atribuído às microempresas e empresas de pequeno porte, denominado abreviadamente de "SIMPLES", cujos principais detalhes serão objeto de análise na presente matéria.
2. CONCEITOS
2.1 - Microempresas
Consideram-se microempresas as pessoas jurídicas que tenham auferido, no ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 120.000,00.
Em se tratando de início de atividade no próprio ano-calendário, o referido limite será proporcional ao número de meses em que a pessoa jurídica houver exercido atividade, desconsideradas as frações de meses.
2.2 - Empresas de Pequeno Porte
Consideram-se empresas de pequeno porte as pessoas jurídicas que tenham auferido, no ano-calendário, receita bruta superior a R$ 120.000,00 e igual ou inferior a R$ 720.000,00.
Em se tratando de início de atividade no próprio ano-calendário, o referido limite será proporcional ao número de meses em que a pessoa jurídica houver exercido atividade, desconsideradas as frações de meses.
2.3 - Receita Bruta
Para tanto, receita bruta é o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado nas operações em conta alheia, não incluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos.
3. OPÇÃO PELO SIMPLES
A pessoa jurídica enquadrada na condição de microempresa ou empresa de pequeno porte poderá optar pelo SIMPLES, caso em que esta condição constará de sua inscrição no CGC/MF.
Para tanto, esta deverá prestar todas as informações necessárias, inclusive quanto:
a) à especificação dos tributos dos quais é contribuinte (IPI, ICMS ou ISS);
b) ao porte da pessoa jurídica, ou seja, se o enquadramento é na categoria de microempresa ou empresa de pequeno porte.
Em se tratando de pessoa jurídica já inscrita no CGC/MF a opção pelo SIMPLES se dará por meio de alteração cadastral.
3.1 - Vigência da Opção
A opção exercida pelo interessado submeterá a pessoa jurídica à sistema do SIMPLES a partir do primeiro dia do ano-calendário seguinte, sendo definitiva para todo o período.
Contudo, excepcionalmente, no ano-calendário de 1997, a opção poderá ser formalizada até 31.03.97, com efeitos retroativos a 1º.01.97.
3.2 - Manutenção de Placa Indicativa no Estabelecimento
As pessoas jurídicas inscritas no SIMPLES deverão manter em seus estabelecimentos, em local visível ao público, placa indicativa que esclareça tratar-se de microempresa ou empresa de pequeno porte inscrita no SIMPLES.
4. PAGAMENTO UNIFICADO DOS TRIBUTOS
A inscrição no SIMPLES implica pagamento mensal unificados dos seguintes impostos e contribuições:
a) IRPJ;
b) Contribuição para o PIS/PASEP;
c) CSLL - Contribuição Social sobre o Lucro Líquido;
d) COFINS;
e) IPI;
f) Contribuições para a Seguridade Social, a cargo da pessoa jurídica.
4.1 - Exceções
O pagamento unificado não exclui a incidência dos seguintes impostos ou contribuições, devidos na qualidade de contribuinte ou responsável, em relação aos quais será observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas:
a) IOF;
b) II - Imposto de Importação;
c) IE - Imposto de Exportação;
d) IRRF;
Nota:
A incidência do IRRF relativa aos rendimentos e ganhos líquidos auferidos em aplicações de renda fixa ou variável será definitiva.
e) ITR;
f) CPMF - Contribuição Provisória sem Movimentação Financeira;
g) FGTS;
h) Contribuição para a Seguridade Social, relativa ao empregado.
5. VEDAÇÕES À OPÇÃO
Não poderão optar pelo SIMPLES a pessoa jurídica:
a) na condição de microempresa, que tenha auferido, no ano-calendário imediatamente anterior, receita bruta superior a R$ 120.000,00;
Nota:
Na hipótese de início de atividade no ano-calendário imediatamente anterior ao da opção, tal valor será de R$ 10.000,00 multiplicado pelo número de meses de funcionamento naquele período, desconsideradas as frações de meses.
b) na condição de empresa de pequeno porte, que tenha auferido, no ano-calendário imediatamente anterior, receita bruta superior a R$ 720.000,00;
Nota:
Na hipótese de início de atividade no ano-calendário imediatamente anterior ao da opção, tal valor será de R$ 60.000,00 multiplicado pelo número de meses de funcionamento naquele período, desconsideradas as frações de meses.
c) constituída sob a forma de sociedade por ações (S/A);
d) cuja atividade seja banco comercial, banco de investimento, banco de desenvolvimento, caixa econômica, sociedade de crédito, financiamento e investimento, sociedade de crédito imobiliário, sociedade corretora de títulos, valores mobiliários e câmbio, distribuidora de títulos e valores mobiliários, empresa de arrendamento mercantil, cooperativa de crédito, empresa de seguros privados e de capitalização e entidade de previdência privada aberta;
e) que se dedique à compra e à venda, ao loteamento, à incorporação ou à construção de imóveis e à execução de obras de construção civil;
f) que tenha sócio residente no exterior;
g) constituída sob qualquer forma, de cujo capital participe entidade da administração pública, direta ou indireta, federal, estadual ou municipal;
h) que seja filial, sucursal, agência ou representação, no País, de pessoa jurídica com sede no exterior;
i) cujo titular ou sócio participe com mais de 10% do capital de outra empresa, desde que a receita bruta global ultrapasse os limites de que tratam os subtópicos 2.1 e 2.2;
Nota:
Tal vedação não se aplica à participação em centrais de compras, bolsas de subcontratação, consórcio de exportação e associações assemelhadas, desde que estas não exerçam as atividades referidas na alínea "m".
j) de cujo capital participe, como sócio, outra pessoa jurídica;
l) cuja receita decorrente da venda de bens importados seja superior a 10% de sua receita bruta total;
Nota:
Tal vedação não se aplica à pessoa jurídica situada exclusivamente na Zona Franca de Manaus e na Amazônia Ocidental.
m) que realize operações relativas a:
- importação de produtos estrangeiros, exceto a pessoa jurídica situada exclusivamente na Zona Franca de Manaus ou na Amazônia Ocidental ;
- locação ou administração de imóveis;
- armazenamento e depósito de produtos de terceiros;
- propaganda e publicidade, excluídos os veículos de comunicação;
- factoring;
- prestação de serviço de vigilância, limpeza, conservação e locação de mão-de-obra;
n) que preste serviços profissionais de corretor, representante comercial, despachante, ator, empresário, diretor ou produtor de espetáculos, cantor, músico, dançarino, médico, dentista, enfermeiro, veterinário, engenheiro, arquiteto, físico, químico, economista, contador, auditor, consultor, estatístico, administrador, programador, analista de sistemas, advogado, psicólogo, professor, jornalista, publicitário, fisicultor, ou assemelhados, e de qualquer outra profissão cujo exercício dependa de habilitação profissional legalmente exigida;
o) que participe do capital de outra pessoa jurídica, ressalvados os investimentos provenientes de incentivos fiscais efetuados antes da vigência da Lei nº 7.256/84, quando se tratar de microempresa, ou antes da vigência da MP nº 1.526/96, quando se tratar de empresa de pequeno porte;
Nota:
Tal vedação não se aplica à participação em centrais de compras, bolsas de subcontratação, consórcio de exportação e associações assemelhadas, desde que estas não exerçam as atividades referidas na alínea "m".
p) que tenha débito inscrito em Dívida Ativa da União ou INSS, cuja exigibilidade não esteja suspensa;
q) cujo titular, ou sócio que participe de seu capital com mais de 10%, esteja inscrito em Dívida Ativa da União ou do INSS, cuja exigibilidade não esteja suspensa;
r) seja resultante de cisão ou qualquer outra forma de desmembramento da pessoa jurídica, salvo em relação aos eventos ocorridos antes da vigência da MP nº 1.526/96;
s) cujo titular ou sócio com participação em seu capital superior a 10% adquira bens ou realize gastos em valor incompatível com os rendimentos por ele declarados.
6. INCLUSÃO DOS CONTRIBUINTES DO ICMS/ISS
O SIMPLES poderá incluir o ICMS ou o ISS devido por microempresa ou empresa de pequeno porte, desde que a Unidade da federação ou o Município que esteja estabelecido venha a ele aderir mediante convênio, celebrado na forma do art. 4º da MP nº 1.526/96.
7. FORMA DE RECOLHIMENTO DOS TRIBUTOS E PERCENTUAIS
O valor devido mensalmente pelas microempresas e empresas de pequeno porte, inscritas no SIMPLES, será determinado mediante aplicação, sobre a receita bruta mensal auferida, dos seguintes percentuais:
a) para as microempresas: 5%;
b) para as empresas de pequeno porte, em relação à receita bruta acumulada dentro do ano-calendário:
- até R$ 240.000,00: 5,4%;
- de R$ 240.000,01 a R$ 360.000,00: 5,8%;
- de R$ 360.000,01 a R$ 480.000,00: 6,2%;
- de R$ 480.000,01 a R$ 600.000,00: 6,6%;
- de R$ 600.000,01 a 720.000,00: 7%.
O percentual a ser aplicado em cada mês será o correspondente à receita bruta acumulada até o próprio mês.
7.1 - Contribuinte do IPI
No caso de pessoa jurídica contribuinte do IPI, os percentuais serão acrescidos de 0,5%.
7.2 - Contribuinte do ICMS
Caso a Unidade Federada em que esteja estabelecida a microempresa ou a empresa de pequeno porte tenha celebrado convênio com a União, nos termos do tópico 6 anterior, os percentuais antes referidos serão acrescidos, a título de pagamento do ICMS, observado o disposto no respectivo convênio:
a) em relação a microempresa contribuinte exclusivamente do ICMS: de até 1%;
b) em relação a microempresa contribuinte do ICMS e do ISS: de até 0,5%;
c) em relação a empresa de pequeno porte contribuinte exclusivamente do ICMS: de até 2,5%;
d) em relação a empresa de pequeno porte contribuinte do ICMS e do ISS: de até 2%.
7.3 - Contribuinte do ISS
Caso o Município em que esteja estabelecida a microempresa ou a empresa de pequeno porte tenha celebrado convênio com a União, nos termos do tópico 6 anterior, os percentuais referidos no tópico 7 serão acrescidos, a título de pagamento do ISS, observado o disposto no respectivo convênio:
a) em relação a microempresa contribuinte exclusivamente do ISS: de até 1%;
b) em relação a microempresa contribuinte do ISS e do ICMS: de até 0,5%;
c) em relação a empresa de pequeno porte contribuinte exclusivamente do ISS: de até 2,5%;
d) em relação a empresa de pequeno porte contribuinte do ISS e do ICMS: de até 0,5%.
Nota:
Considerando o critério de que trata o subtópico 7.2 retro, a nosso ver, o acréscimo nos percentuais de que trata a presente alínea "d" deveria ser de até 2%. Contudo, a alínea "d" do § 4º do art. 5º da MP nº 1.526/96 fixa tal acréscimo de até 0,5%.
7.4 - Restrições
A inscrição no SIMPLES veda, para a microempresa ou empresa de pequeno porte, a utilização ou destinação de qualquer valor a título de incentivo fiscal, bem assim a apropriação ou a transferência de créditos relativos ao IPI e ao ICMS.
7.5 - Data e Forma de Recolhimento
O pagamento unificado de impostos e contribuições será feito de forma centralizada, até o décimo dia do mês seguinte àquele em que houver sido auferida a receita bruta.
Para tanto, a Receita Federal instituirá DARF único e específico (DARF-SIMPLES).
7.6 - Vedação de Parcelamento
Os impostos e contribuições devidos pelas pessoas jurídicas inscritas no SIMPLES não poderão ser objeto de parcelamento.
8. DECLARAÇÃO ANUAL SIMPLIFICADA, ESCRITURAÇÃO E DOCUMENTOS
A microempresa e a empresa de pequeno porte inscritas no SIMPLES apresentarão, anualmente, declaração simplificada, que será entregue até o último dia útil do mês de maio do ano-calendário seguinte ao de ocorrência dos fatos geradores dos impostos e contribuições.
Tais empresas ficam dispensadas de escrituração comercial, desde que mantenham, em boa ordem e guarda e enquanto não decorrido o prazo decadencial e não prescritas eventuais ações que lhes sejam pertinentes:
a) livro Caixa, no qual deverá estar escriturada toda a sua movimentação financeira, inclusive bancária;
b) livro registro de Inventário, no qual deverão constar registrados os estoques existentes no término de cada ano-calendário;
c) todos os documentos e demais papéis que serviram de base para a escrituração dos livros referidos nas alíneas anteriores.
O disposto neste tópico não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias previstas na legislação previdenciária e trabalhista.
9. EXCLUSÃO DO SIMPLES
A exclusão do SIMPLES será feita mediante comunicação pela pessoa jurídica ou de ofício, surtindo seus efeitos a partir das datas fixadas pelo art. 15 da MP nº 1.526/96 .
9.1 - Mediante Comunicação
A exclusão mediante comunicação dar-se-á:
a) por opção;
b) obrigatoriamente, quando:
- incorrer em qualquer das situações excludentes constantes do tópico 5;
- ultrapassado, no ano-calendário de início de atividades, o limite de receita bruta correspondente a R$ 60.000,00 multiplicados pelo número de meses de funcionamento nesse período.
A exclusão será formalizada mediante alteração cadastral.
A microempresa que ultrapassar, no ano-calendário imediatamente anterior, o limite de receita bruta correspondente a R$ 120.000,00, estará excluída do SIMPLES nessa condição, podendo, mediante alteração cadastral, inscrever-se na condição de empresa de pequeno porte.
No caso da alínea "b" retro e em se tratando de microempresa que ultrapassar o limite de receita bruta de R$ 120.000,00, a comunicação deverá ser efetuada:
a) até o último dia útil do mês de janeiro do ano-calendário seguinte àquele que se deu o excesso de receita bruta, nas hipóteses das alíneas "a" e "b" do tópico 5;
b) até o último dia útil do mês seguinte àquele em que houver ocorrido o fato que deu ensejo à exclusão, nas hipóteses das demais alíneas do tópico 5, assim como nos casos de exclusão obrigatória vistos no presente tópico.
9.2 - De Ofício
A exclusão dar-se-á de ofício quando a pessoa jurídica incorrer em quaisquer das situações elencadas pelo art. 14 da MP nº 1.526/96.
10. PARCELAMENTO DE DÉBITOS
Poderá ser autorizado o parcelamento, em até 72 parcelas mensais e sucessivas, dos débitos para com a Fazenda Nacional e Seguridade Social de responsabilidade da microempresa e empresa de pequeno porte e de seu titular ou sócio, relativos aos fatos geradores ocorridos até 31.10.96, desde que o valor mínimo da parcela mensal seja de R$ 100,00, considerados isoladamente os débitos para com a Fazenda Nacional e para com a Seguridade Social.
ICMS - RS |
Sumário
- 1. Considerações Iniciais
- 2. Hipóteses de Diferimento
- 3. Exclusões
1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS
O diferimento é a postergação do lançamento do imposto para uma etapa posterior, nas operações realizadas entre estabelecimentos localizados neste Estado.
2. HIPÓTESES DE DIFERIMENTO
O artigo 7º do Regulamento do ICMS prevê as operações que estão abrangidas pelo diferimento, conforme discriminação abaixo:
1 - Remessa de mercadoria, a qualquer título, entre estabelecimentos pertencentes à mesma pessoa;
2 - Transferência de estoque de uma pessoa para outra, em virtude de transformação, fusão, incorporação, cisão ou renda de estabelecimento ou fundo de comércio;
3 - Remessa para fins de industrialização, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, acondicionamento, confecção, pintura, lustração e operações similares, bem como para demonstração, armazenamento, conserto e restauração de máquinas e aparelhos, e recondicionamento de motores a estabelecimentos de terceiros, de mercadorias destinadas à comercialização ou à produção industrial, bem como as respectivas devoluções;
4 - Saída de mercadoria de produção própria, efetuada por produtor a outro produtor, ou, ainda a estabelecimento industrial, comercial ou de cooperativa;
5 - Saída de mercadoria de produção própria, efetuada diretamente por produtor ou por cooperativa, a órgão oficial, assim entendido o que intervém no domínio econômico com a finalidade de garantir o abastecimento e regular o mercado de consumo;
Nas hipóteses dos itens 4 e 5, o diferimento fica condicionado à prova do efetivo destino das mercadorias, que consistirá na Nota Fiscal ou na Nota Fiscal de Produtor (contranota), emitida pelo destinatário no momento da entrada das mercadorias, que deverá ser exigida pelo produtor e ficar apensa à última via da Nota Fiscal de Produtor a que corresponder, para exibição à Fiscalização de Tributos Estaduais, quando exigida.
6 - Saída de mercadoria de estabelecimento de cooperativa para estabelecimento de outra cooperativa, de cooperativa central ou de federação de cooperativas, de que a cooperativa remetente faça parte;
7 - Saída de ferro velho, papel usado, sucata de metais, ossos, e fragmentos, cacos, resíduos ou aparas de papéis, de vidros, de plásticos ou de tecidos, destinados à produção industrial ou à comercialização;
8 - Saída, de galerias de arte e estabelecimentos similares, de obras de arte que se destinem a demonstrações ou exposições, ocorrendo a venda, considera-se nessa ocasião devido o imposto;
9 - Saída de soja em grão;
10 - Saída, para estabelecimentos fabricantes de cimento, de cinzas de carvão mineral;
11 - Saída de suínos vivos, com destino a estabelecimento abatedor;
12 - Saídas de carvão vegetal, ovos frescos, cevada em grão, sebo, chifre e casco;
13 - Saída de couros e de peles, em estado natural, secos, salgados ou salmourados;
14 - Saída de lãs, pêlos e cabelos, de origem animal;
15 - Saída, para estabelecimento industrial, de água, exceto a potável, e de vapor d'água;
16 - Saída de energia elétrica, do estabelecimento gerador até o estabelecimento distribuidor;
17 - Saídas de grão de girassol;
18 - Saídas de leite fresco, pasteurizado ou não;
19 - Saída de arroz em casca;
20 - Saída de arroz beneficiado, canjicão, canjica e quirera, exceto a estabelecimento de microempresa;
21 - Saídas de frutas frescas nacionais ou oriundas de países membros da Associação Latina-Americana de Integração (ALADI) e de verduras e hortaliças, exceto de alho, de amêndoas, de avelãs, de castanhas, de mandioca, de nozes, de peras e de maçãs;
22 - Saída de peixes, exceto adoque, bacalhau, merluza e salmão, destinados a emprego como matéria-prima em processo industriais de cozimento ou enlatamento;
23 - Saídas de carvão mineral promovidas por estabelecimento extrator, e de óleo combustível, quando destinados a estabelecimento de empresa que no Estado opere exclusivamente como geradora e supridora de energia elétrica;
24 - Saídas, a partir de 1º de abril de 1995, de trigo e de triticale, em grão, com destino à indústria moageira de trigo;
25 - Saídas até 31 de dezembro de 1997, das mercadorias relacionadas no Apêndice XI, com destino aos fabricantes dos produtos relacionados no Apêndice IX;
26 - Nas saídas, a partir de 04 de janeiro de 1994, de eqüino de qualquer raça, que tenha controle genealógico oficial e idade de até 3 anos, desde que acompanhada do Certificado de Registro Definitivo ou Provisório, fornecido pelo "Stud Book" da raça, permitida fotocópia autenticada, desde que o Certificado contenha todos os dados que permitam a plena identificação do animal;
27 - Saídas, no período de 1º de abril de 1996 a 30 de abril de 1997, de matérias-primas, material secundário, material de embalagem, peças, partes e componentes, quando destinados a estabelecimento industrial, localizado no Estado, para serem empregados na fabricação de tratores agrícolas, colheitadeiras, empilhadeiras, retroescavadeiras e motores classificados nos códigos 8701.90.0200, 8433.59.0100, 8427.20.0100, 8429.59.0000, 8429.51.0100, 8408.20.0000 e 8408.90.0000 da NBM/SH.
28 - Saída de gado vacum e bufalino promovida por comerciante atacadista com destino a estabelecimento abatedor desses animais, desde que o remetente e o destinatário participem do Programa Carne de Qualidade, de que trata a Lei nº 10.533 de 03.08.95;
29 - Prestação de serviço de transporte de carga realizada, a partir de 1º de janeiro de 1996, a contribuinte inscrito no CGC/TE, desde que o estabelecimento prestador do serviço utilize-se da redução de base de cálculo previsto, no inciso XXXVIII ou, conforme o caso, no inciso XLVI, ambos do art. 17, bem como observe o disposto no art. 34, I, "n" do RICMS;
30 - Saídas de fumo em folha cru.
3. EXCLUSÕES
Não ocorrerá o diferimento, nas saídas:
a) a destinatário não-inscrito no Cadastro Geral de Contribuintes do Imposto;
b) a destinatário inscrito no Cadastro Geral de Contribuintes do Imposto sob inscrição especial ou como contribuinte substituído;
c) a produtor, para consumo do estabelecimento recebedor;
d) de mercadorias submetidas ao regime de Substituição Tributária;
e) nas operações não acobertadas por documento fiscal idôneo previsto no Regulamento do ICMS;
f) nas saídas de mercadorias promovidas por estabelecimento comercial ou industrial mantido por produtor e destinadas a terceiros, que tenham sido recebidas por transferência de outro estabelecimento do mesmo produtor, salvo nos casos em que a legislação estabeleça novo diferimento.
Salienta-se que, nas saídas resultantes de operações de compra e venda promovidas por contribuintes, exceto produtores, o diferimento condiciona-se à prova do efetivo destino das mercadorias, que consistirá na Nota Fiscal relativa à entrada, emitida pelo destinatário, que deverá ser exigida pelo remetente e mantida em seu estabelecimento para exibição à Fiscalização de Tributos Estaduais, quando exigida.
DOCUMENTO DE EXCESSO DE BAGAGEM
Considerações
Sumário
- 1. Utilização
- 2. Indicações
- 3. Emissão da Nota Fiscal de Serviço de Transporte
- 4. Destinação das Vias
1. UTILIZAÇÃO
Nos casos de transporte de passageiros, havendo excesso de bagagem, a empresa transportadora poderá emitir, em substituição ao conhecimento apropriado, documento de excesso de bagagem.
2. INDICAÇÕES
O documento de excesso de bagagem, conterá, no mínimo, as seguintes indicações:
a) a identificação do emitente: o nome, o endereço e os números de inscrição no CGC/TE e no CGC/MF impressos;
b) o número de ordem e o número da via impressos;
c) o preço do serviço;
d) o local e a data da emissão;
e) o nome, o endereço e os números de inscrição no CGC/TE e no CGC/MF do impressor do documento, a data e a quantidade de impressão e o número de ordem do primeiro e do último documento impresso;
O documento em epígrafe deverá conter em sua denominação, no mínimo, 9 expressões "Excesso de Bagagem".
3. EMISSÃO DA NOTA FISCAL DE SERVIÇO DE TRANSPORTE
Ao final do período de apuração, será emitida uma Nota Fiscal de Serviço de Transporte, para englobar as prestações de serviço documentadas na forma desta matéria.
4. DESTINAÇÃO DAS VIAS
O documento de excesso de bagagem será emitido antes do início da prestação do serviço e, no mínimo, em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:
a) a 1ª via será entregue ao usuário do serviço;
b) a 2ª via ficará fixa ao bloco, para exibição à Fiscalização de Tributos Estaduais, quando solicitada.
Fundamento Legal:
Arts. 201 e 202 do RICMS
JURISPRUDÊNCIA ICMS - RS |
NOTA
FISCAL
Recurso Nº 320/92 - Acórdão Nº 426/92
Recorrente: ( )
Recorrida: FAZENDA ESTADUAL (Proc. nº 09380-14.00/92.9)
Procedência: PORTO ALEGRE - RS
Relator: CARLOS HUGO C. SANCHOTENE (2ª Câmara, 27.08.92)
Ementa: IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS (ICMS).
RECURSO VOLUNTÁRIO. Recurso da Decisão nº 66892043 - que condenou a Recorrente ao pagamento da multa lançada - sob o fundamento de que a emissão de nota fiscal com prazo de validade vencido decorre de engano, porquanto já havia na empresa talonários regulares. Pedido - na inicial e reiterado no recurso - de cancelamento da multa material qualificada, tendo em vista a ausência de má-fé e a alteração posterior da legislação pertinente, revogando a fixação do referido prazo, ou de aplicação de multa por infração formal.
Termo de Apreensão (TA) e Auto de Lançamento (AL), ICMS e multa por infração material qualificada (art. 9º, III, da Lei nº 6.537/73 e alterações). Trânsito de mercadorias destinadas a contribuinte localizado no Estado de São Paulo, acompanhadas de nota fiscal emitida em 21.05.91, com prazo de validade vencido em 19.05.91.
A Contribuinte efetivamente descumpriu obrigação acessória (§ 2º, "a", do art. 78 e § 1º, "e", do art. 79 do RICMS), sem que desta tenha decorrido infração tributária material.
Além de emitir nota fiscal - que fora retida pelo Fisco (fl. 30) - com destaque de imposto, emitiu nota fiscal substituta para que, segundo afirma, a mercadoria seguisse o seu destino (fl. 7), resgistrando-a em livro próprio (fl. 26) para fins de recolhimento do imposto relativo ao período (fl. 28).
Considerando que a irregularidade fiscal descrita na peça fiscal não causou lesão ao erário público estadual e que as Câmaras deste Tribunal, em reiteradas decisões, têm acolhido o diferimento do imposto correspondente à operação embasada em Nota Fiscal de Produtor com prazo de validade vencido (Acórdão nº 261/88, ETARF 1988/367), justifica-se a reclassificação de infração tributária de material para formal.
Dado provimento parcial ao recurso voluntário, por maioria de votos, para o efeito de cancelar o valor da multa, bem como o do imposto lançado, porquanto este é insubsistente juntamente com aquela e, mediante a reclassificação da penalidade, condenar a recorrente ao pagamento da multa formal prevista no art. 11, inciso II, alínea "e", da Lei nº 6.537/73, alterada pela Lei nº 8.694/88. (§ 5º do art. 30 do RITARF).
IMPORTAÇÃO
Recurso Nº 220/92 - Acórdão Nº 208/93
Recorrente: ( )
Recorrida: FAZENDA ESTADUAL (Proc. nº 17357-14.00/1985)
Procedência: PAROBÉ - RS
Relator: LEVI LUIZ NODARI (1ª Câmara, 28.04.93)
Ementa: IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS (ICM).
Impugnação parcial a Auto de Lançamento.
Importação de mercadorias do exterior.
Não flui o prazo qüinqüenal de prescrição do direito do Erário em promover a cobrança do crédito tributário enquanto pendente de decisão definitiva a reclamação sobre ele oferecida pelo respectivo sujeito passivo da imposição fiscal.
Prazo de pagamento do Imposto previsto no § 4º do art. 52 do Regulamento do ICMS.
Inaplicabilidade do "Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio" - "GATT", Similaridade não caracterizada.
Declaração de Exoneração do ICM na entrada de Mercadorias Estrangeiras visada pelo Fisco Estadual não tem efeito homologatório da exoneração tributária. Restituição a título de correção monetária e juros improcedente.
Decisão de primeiro grau confirmada. Rejeitada a preliminar e negado provimento ao recurso voluntário. Maioria de votos.
CRÉDITO FISCAL
Recurso Nº 631/91- Acórdão Nº 72/92
Recorrente: ( )
Recorrida: FAZENDA ESTADUAL (Proc. nº 06768-14.00/91.0)
Procedência: CAMAQUÃ - RS
Ementa: IMPOSTO DE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E PRESTAÇÃO DE SERVIÇO (ICMS).
Diferimento.
Não se assegura ao estabelecimento adquirente de mercadorias (arroz com casca) crédito do valor do ICMS que não foi cobrado, nem exigido, em face da operação em referência, por compulsão legal, encontrar-se submetida ao regime do diferimento do pagamento do imposto.
Inocorrência de ofensa ao princípio da não-cumulatividade do tributo.
A ora recorrente, por meio de recurso apropriado, manifesta a sua inconformidade com a decisão do douto Julgador monocrático pela qual declarou subsistente o crédito tributário constituído pelo Auto de Lançamento nº 17739100049 (fl 14).
O ato administrativo foi expedido em 01.03.91 por autoridade competente e a contribuinte responsável, no dia 14.03.91, foi notificada a pagar o referido crédito tributário ou impugná-lo.
A impugnação foi a opção eleita pela autuada.
Nas razões do recurso em forma de preliminar, argúi a nulidade absoluta do lançamento tributário por este não conter a descrição pormenorizada do fato imponível, com todas as suas circunstâncias e, assim, assegurar ao contribuinte a ampla defesa, com o que teria ocorrido desrespeito ao inciso III, artigo 17, da Lei nº 6.537/73, posto que as acusações do fisco, ao descrever a matéria havida como infringente à legislação tributária, apenas faz referência ao ICM/ICMS informado e não pago, quando deveria assentar com elementos precisos a infração praticada.
No mérito, sustenta que o Auto de Lançamento não pode subsistir porquanto "ignora o direito da Recorrente de se aproveitar dos créditos relativos ao imposto pago sobre as operações anteriores cuja incidência tinha sido diferida para a etapa posterior" forma pela qual se violou o princípio constitucional da não-cumulatividade do ICMS.
Por último, sustenta ainda que descabe na espécie a correção monetária, com base na Taxa Referencial Diária - TRD - prevista no artigo 9º, da Lei nº 8.177, indexador que não passa de uma taxa remuneratória de capital com base na taxa média mensal de juros praticados no mercado financeiro, desvinculada da infração, razão porque a aplicação da TRD caracterizaria-se como acréscimo tributário, sem lei expressa que autorize.
A douta Defesa da Fazenda, à sua vez, pede a rejeição da nulidade do lançamento e, quanto ao mérito, pronuncia-se pelo desprovimento do apelo facultativo.
É o relatório.
Improcede a argüição preliminar de nulidade do lançamento sob o argumento deste não conter a descrição pormenorizada do fato imponível.
É certo que com fundamento nos princípios constitucionais que expressam a garantia e a proteção dos direitos individuais, impõe-se como necessário que o ato administrativo impositivo de índole fiscal consigne com precisão e clareza os elementos e a natureza da infração sancionável, para viabilizar ao contribuinte a produção de ampla defesa em que possa debater os fatos sobre todos os ângulos.
Regra nessa sentido está inserida na Lei nº 6.537/73 que no âmbito estadual, disciplina o procedimento tributário-administrativo (art. 17).
Todavia, a mesma lei, com muita propriedade, aliás, declara prescindível "a descrição da matéria tributável, com a menção do fato gerador e respectiva base de cálculo e/ou do fato que haja infringido a legislação tributária (§ 2º do art. 17)", desde que o instrumento impositivo tenha sido elaborado com base em informações prestadas pelo contribuinte e que faça remissão às referidas informações, circunstância claramente configurada nos autos, visto que o Auto de Lançamento contestado reporta-se à obrigação tributária quantificada pela própria contribuinte e da qual ela própria se declarou devedora por meio de Guia de Informação e Apuração do ICMS (GIA), de sorte que a recorrente teve pleno conhecimento de todos os elementos constitutivos da infração fiscal consistentes da acusação do fisco, logo, não lhe foi obstruída a faculdade de produção de ampla defesa que, aliás, foi elaborada com elevada capacidade profissional.
Rejeitada, pelas razões expostas, a preliminar de nulidade invocada.
De outro lado, não assiste direito à recorrente a qualquer crédito de ICMS pela entrada, em seu estabelecimento, de arroz em casca, visto que as operações que envolvam essa espécie de mercadorias estão submetidas, por compulsão legal (art. 7º, XXIV do Regulamento do ICMS), ao regimento do diferimento do pagamento do tributo.
Com respeito ao tema o constituinte disse, imperativamente; que o imposto "será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal", de sorte que o mecanismo da não-cumulatividade do ICMS consiste no abatimento, em cada operação, do imposto cobrado nas operações anteriores, aqui cabendo referir que por "imposto cobrado" há de se entender como "imposto que incidiu" ou "imposto exigível", daí a conclusão óbvia que o direito de compensação do adquirente de mercadorias há de ser exatamente o quantum exigido (ou exigível) do respectivo fornecedor.
Ora, indiscutível que as normas do diferimento postergam para a etapa seguinte do ciclo de operações o pagamento do imposto, razão porque não pode a recorrente lançar a seu crédito montante de ICMS que não foi pago, nem é exigível na operação pretérita em face do diferimento do pagamento do referido tributo.
Ademais, a atualização de crédito tributário com base na Taxa Referencial Diária (TRD) tem respaldo legal diante do comando legislativo inserido na Lei Estadual nº 8.913/89 (art. 11, § 1º).
Ante todo o exposto, ACORDAM os membros da primeira Câmara do tribunal Administrativo de Recursos Fiscais, à unanimidade, em negar provimento ao recurso voluntário, para os efeitos de manter na íntegra a decisão recorrida.
Porto Alegre, 11 de fevereiro de 1992.
Sulamita Santos Cabral
Presidente
Saleti Aimé Lucca
Relator
Participaram do julgamento, também, os juízes Arnaldo Teixeira Teles, Levi Luiz Nodari e Antonio José de Mello Widholzer. Presente o Defensor da Fazenda, Paulo Roberto Valdez Silveira.
LEGISLAÇÃO - RS |
DECRETO Nº 37.051, de 28.11.96
(DOE de 29.11.96)
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,decreta:
Art. 1º - Fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.178, de 02/05/89, numerada em seqüência à introduzida pelo Decreto nº 36.986, de 04/11/96:
ALTERAÇÃO Nº 1651 - O "caput" do § 6º do art. 13 passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 6º - Exclui-se a responsabilidade pelo pagamento do imposto diferido relativamente às entradas, no período de 1º de abril de 1994 a 31 de dezembro de 1996, das mercadorias a seguir relacionadas que, no mesmo estado ou submetidas a processo de industrialização, venham a sair com redução da base de cálculo prevista no inciso LXVI e na alínea "a" do inciso LXVIII, ambos do art. 17;"
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de novembro de 1996.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Piratini, em Porto Alegre, 28 de novembro de 1996.
Antonio Britto
Governador do Estado
Ricardo Englert
Secretário de Estado da Fazenda, em exercício
Registre-se e publique-se.
Dep. Fed. Mendes Ribeiro Filho
Secretário Extraordinário para Assuntos da Casa Civil