IPI

ESTORNO DE CRÉDITOS
Algumas Considerações

Sumário

1. HIPÓTESES DE ESTORNO

Será anulado, mediante estorno na escrita fiscal, o crédito do imposto (art. 100 do RIPI/82):

I - relativo a matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, que tenham sido:

a) empregados na industrialização, ainda que para acondicionamento, de produtos isentos, não-tributados ou que tenham suas alíquotas reduzidas a zero, respeitadas as ressalvas admitidas;

b) empregados na industrialização, ainda que para acondicionamento, de produtos saídos do estabelecimento industrial com suspensão do imposto, nos casos de que tratam os incisos II, IV, V, VI, IX, XVIII e XIX do art. 36 do RIPI/82;

c) empregados nas operações de conserto, restauração, recondicionamento ou reparo previstos nos incisos XI e XII do art. 4º do RIPI/82;

d) vendidos a pessoas que não sejam industriais ou revendedores;

II - relativo a bens de produção que os comerciantes, equiparados a industrial:

a) venderem a pessoas que não sejam industriais ou revendedores;

b) transferirem para as seções incumbidas de vender às pessoas indicadas na alínea anterior;

c) transferirem para outros estabelecimentos da mesma firma, com a destinação das alíneas anteriores;

III - relativo a produtos de procedência estrangeira remetidos, pelo importador, diretamente da repartição que os liberou a outro estabelecimento da mesma firma;

IV - escriturado pelo comprador, nas operações de venda à ordem ou para entrega futura do produto:

a) no valor relativo à parte desfeita, se a operação se desfizer antes da saída do produto do estabelecimento vendedor;

b) no valor correspondente, se houver alteração para menos entre a alíquota que serviu de base ao cálculo do imposto creditado e aquela em vigor por ocasião da saída do produto;

V - relativo aos produtos que, depositados em recinto aduaneiro, pelas empresas nacionais exportadoras de serviços, não sejam exportados no prazo legal;

VI - relativo aos produtos que, depositados em recinto aduaneiro ou exportados, pelas empresas nacionais exportadoras de serviços, sejam devolvidos, destruídos ou revendidos no mercado interno, salvo se outro procedimento vier a ser excepcionalmente autorizado pelo Ministro da Fazenda;

VII - relativo a matérias-primas, produtos intermediários, material de embalagem e quaisquer outros produtos que hajam sido furtados ou roubados, inutilizados ou deteriorados ou, ainda, empregados em outros produtos que tenham tido a mesma sorte;

VIII - relativo a matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem empregados na fabricação de produtos que voltem ao estabelecimento remetente com direito ao crédito do imposto nos casos de devolução ou retorno e não devam ser objeto de nova saída tributada;

IX - relativo às máquinas, aparelhos e equipamentos de produção nacional a que se refere o art. 93 do RIPI/82, caso sejam alienados antes de decorridos cinco anos de sua aquisição, salvo se a alienação se fizer como sucata ou em virtude de sua substituição por outros bens mais modernos;

Nota: Atualmente, o crédito previsto no citado art. 93 encontra-se substituído pela isenção de que trata a MP nº 1.508/96.

X - relativo a produtos devolvidos, a que se refere o art. 86, inciso I, do RIPI/82.

2. CÁLCULO COM BASE NO PREÇO MÉDIO DAS AQUISIÇÕES

No caso dos itens I, II, VII, VIII e IX, havendo mais de uma aquisição de produtos e não sendo possível determinar aquela a que corresponde o estorno do imposto, este será calculado com base no preço médio das aquisições.

3. VENDAS À ORDEM OU PARA ENTREGA FUTURA

No caso de vendas à ordem ou para entrega futura do produto, cumprirá ao comprador comunicar o estorno ao vendedor, por escrito, no prazo de cinco dias, para que este possa exercer o direito de creditar-se do valor do imposto anteriormente debitado.

4. PRAZO PARA EFETUAR O ESTORNO

Anular-se-á o crédito no período de apuração do imposto em que ocorrer ou se verificar o fato determinante da anulação, ou, dentro de quinze dias, se o obrigado à anulação não for contribuinte do imposto. Se o estorno do valor creditado for feito com excesso do prazo e resultar em saldo devedor do imposto, a este serão acrescidos os encargos legais provenientes do atraso.

 

ICMS - RS

LEI COMPLEMENTAR Nº 87/96
Principais Alterações na Legislação do ICMS

Sumário

  • 1. Considerações Iniciais
  • 2. Exportações
  • 3. Crédito Fiscal
  • 3.1 - Energia Elétrica e Serviço de Comunicação
  • 3.2 - Ativo Permanente
  • 3.3 - Material de Uso e Consumo
  • 3.4 - Transferência de Saldo Credor
  • 4. Mercadorias Integradas no Ativo Permanente
  • 5. Companhias Seguradoras
  • 6. Diferencial de Alíquota
  • 7. Substituição Tributária

1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS

Com o advento da Lei Complementar nº 87/96, a legislação do ICMS foi modificada de forma significativa. Entretanto alguns textos da lei, necessitavam de esclarecimentos pelo Estado, os quais foram supridos através da Instrução Normativa do Departamento da Administração Tributária nº 053/96, de 19 de novembro de 1996-DOE de 20 de novembro de 1996.

Consideraremos, no decorrer desta matéria, as principais alterações introduzidas no ICMS.

2. EXPORTAÇÕES

O ICMS, desde 16 de setembro de 1996 não incide sobre operações e prestações que destinem ao exterior mercadorias, inclusive produtos primários e semi-elaborados ou serviços, equiparando-se a essas operações a saída da mercadoria com o fim específico de exportação destinada à empresa comercial exportadora, inclusive "tradings" ou outro estabelecimento da mesma empresa, armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro.

O crédito fiscal será mantido, em relação a entrada de mercadoria no estabelecimento, para integração ou consumo a processo de produção de mercadorias, inclusive semi-elaboradas, destinadas ao exterior inclusive o crédito, desde 1º de novembro de 1996, referente a serviço, quando a saída posterior for destinada ao exterior, independentemente da espécie do produto ou serviço exportado.

3. CRÉDITO FISCAL

É assegurado ao contribuinte o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado a entrada de mercadoria, real ou simbólica, no estabelecimento, inclusive a destinada ao seu uso ou consumo ou ativo permanente, ou o recebimento de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação, obedecendo, desta forma o princípio da não-cumulatividade do imposto.

3.1 - Energia Elétrica e Serviço de Comunicação

A energia elétrica bem como o serviço de comunicação, desde 1º de novembro de 1996, passará a dar direito a crédito fiscal integral, em qualquer caso, quer tenham sido adquiridos ou utilizados por estabelecimento industrial, comercial ou prestador de serviço de transporte ou de comunicação.

3.2 - Ativo Permanente

As mercadorias desde 1º de novembro de 1996, as mercadorias destinadas ao ativo permanente do estabelecimento, bem como o serviço de transporte relativo a essas mercadorias, passam a dar direito a crédito fiscal, vedado qualquer aproveitamento retroativo, observado o seguinte:

a) o lançamento a crédito será efetuado no livro Registro de Entradas, da mesma forma que as demais mercadorias que dão direito a crédito fiscal, e deverá, ainda, ser elaborado um demonstrativo à parte, datado e assinado pelo contribuinte;

b) se os bens do ativo permanente, forem utilizados para produção ou comercialização de mercadorias cuja saída, exceto exportação, seja isenta ou não-tributada, ou para prestação de serviço isento ou não-tributado, deverá ser feito o estorno dos créditos escriturados, através de demonstrativo à parte, datado e assinado pelo contribuinte.

3.3 - Material de Uso e Consumo

O contribuinte terá direito ao crédito fiscal relativo às aquisições de mercadorias destinadas ao uso ou consumo do seu estabelecimento, porém, somente a partir de 1º de janeiro de 1998.

3.4 - Transferência de Saldo Credor

É permitida a transferência, a outros contribuintes deste Estado, de saldo credor acumulado a partir de 16 de setembro de 1996 pelos estabelecimentos que realizarem operações e prestações destinadas ao exterior, na proporção que estas representem do total das operações ou prestações realizadas pelo estabelecimento. O contribuinte que realizar operações ou prestações destinadas ao exterior deverá, em 15/09/96, apurar o eventual saldo credor do imposto que poderá ser transferido da legislação vigente até aquela data.

As demais transferências de saldos credores previstas em nossa legislação, permanecem em vigor, até determinação em contrário.

4. MERCADORIAS INTEGRADAS NO ATIVO PERMANENTE

Não será mais fato gerador do ICMS, o consumo ou a integração no ativo permanente de mercadoria produzida pelo próprio estabelecimento ou adquirida para comercialização.

5. COMPANHIAS SEGURADORAS

O imposto não incidirá sobre as operações de qualquer natureza de que decorra a transferência dos bens móveis salvados de sinistro para a companhia seguradora.

6. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA

Permanecem em vigor as disposições relativas à cobrança de imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e interestadual, tanto no que se refere à mercadoria originada de outro Estado e destinada a consumo ou ativo fixo do estabelecimento, bem como a serviço do modo que não esteja vinculado à operação ou prestação subseqüente.

7. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

Continuam em vigor as normas que regulam o instituto da substituição tributária neste Estado, bem como todos os Convênios e Protocolos a ele relativo.

 

EMPRESA DE PEQUENO PORTE
Enquadramento

Sumário

  • 1. Enquadramento
  • 2. Início de Atividades
  • 3. Exclusões

1. ENQUADRAMENTO

Para fins de enquadramento, o contribuinte deverá satisfazer cumulativamente, as condições previstas abaixo:

a) Considera-se empresa de pequeno porte (EPP) a sociedade ou firma individual, com exceção do produtor rural, que:

1 - Inscreva-se como EPP no CGC/TE;

2 - Promova saídas de mercadorias, em cada ano-calendário, cujo valor total não seja superior a 120.000 UPF-RS.

Os limites de saídas de mercadorias serão proporcionais ao número de meses ou fração de mês de atividade da empresa.

 Nos valores totais de saídas de mercadorias:

a) Serão incluídos os valores correspondentes a:

 1 - Seguros, juros e demais importâncias recebidas ou debitadas, inclusive reajuste do valor, reais ou nominais;

2 - Frete, caso o transporte seja efetuado pelo próprio remetente;

3 - Montante do IPI;

b) Não serão incluídas as saídas referentes a:

1 - Remessas para industrialização, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, acondicionamento, confecção, pintura, lustração e operações similares, bem como para demonstração, armazenamento, conserto e restauração de máquinas e aparelhos, e recondicionamento de motores, a estabelecimentos de terceiros, desde que deva haver devolução ao estabelecimento de origem, e que esta se torne efetiva, na hipótese de saída para fora do Estado, no prazo de 180 dias, contado da remessa;

2 - Devoluções de mercadorias;

3 - Transferências de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular, situados neste Estado.

2. INÍCIO DE ATIVIDADES

No início de atividades o contribuinte deverá, ainda, apresentar declaração escrita de dirigente, legalmente constituído, de que a empresa não se enquadra nas exclusões previstas no Tópico 3, e de que tem como previsão, para o primeiro ano-calendário de atividades, um total de saídas não superior aos limites fixados.

3. EXCLUSÕES

Não se inclui no regime de EPP a empresa:

 a) constituída sob a forma de sociedade por ações;

b) em que qualquer sócio seja pessoa jurídica ou, ainda, pessoa física domiciliada no exterior;

c) que participe do capital de outra pessoa jurídica, ressalvados os investimentos provenientes de incentivos fiscais;

d) cujo sócio ou titular, seus cônjuges ou filhos menores, participem, ou tenham participado, no ano-base, com mais de 5% (cinco por cento) do capital de outra empresa, desde que o somatório das saídas de mercadorias destas ultrapasse os limites já mencionados;

e) que realize operações relativas a armazenamento e depósito de produtos de terceiros;

 f) que mantenha relação de interdependência com outra, ou seja, considera-se interdependentes duas empresas quando:

f.1) uma delas, por si, seus sócios ou acionistas, e respectivos cônjuges e filhos menores, for titular de mais de 50% (cinqüenta por cento) do capital da outra;

f.2) uma delas locar ou transferir à outra, a qualquer título, veículo destinado ao transporte de mercadorias;

f.3) uma mesma pessoa fizer parte de ambas, na qualidade de diretor, ou sócio com funções de gerência, ainda que, exercidas sob outra denominação;

 g) que preste serviços de transporte interestadual e/ou intermunicipal, ou de comunicação;

h) cindida e a sociedade e/ou firma individual que absorvam parcela de seu patrimônio.

 Fundamento Legal:

- Arts. 2º a 4º do Decreto 35.160/94 e artigo 1º do RICMS.

 

JURISPRUDÊNCIA ICMS - RS

OMISSÃO DE SAÍDA
Recurso Nº 263/91 - Acordão Nº 524/91

Recorrente: ( )

Recorrida: FAZENDA ESTADUAL (Proc. nº 03472-14.00/90.0)

Procedência: BOM RETIRO DO SUL - RS

Relator: CARLOS HUGO CANDELOT SANCHONETE (2ª Câmara, 22.08.91)

Ementa: IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS (ICM) E IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS (ICMS).

Auto de Lançamento. ICM e ICMS. Saídas de couro e carne omitidas a registro e tributação.

É procedente o auto de lançamento de que trata os autos, referentes a imposto calculado sobre a diferença apurada entre o valor das vendas mensais apontadas em cadernos "borradores", apreendidos no estabelecimento comercial da autuada, a esta pertencentes, e o registrado nas escritas fiscal e contábil.

A operação de circulação de couro, sem a emissão de documento fiscal, está sujeita à exigência de imposto, já que a lei, nesse caso, exclui o diferimento do respectivo pagamento.

Recurso voluntário desprovido. Unânime.

 

REPETIÇÃO DE INDÉBITO
Recurso Nº 350/90 - Acordão Nº 419/91

Recorrente: ( )

Recorrida: FAZENDA ESTADUAL (Proc. nº 12057-14.00/1988)

Procedência: TAQUARA - RS

Relator: PEDRO PAULO PHEULA (2ªCâmara, 11.07.91)

Ementa: IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS.

Repetição de Indébito Fiscal

A indenização pela mora no pagamento das obrigações tributárias, compreende, também, o equivalente à desvalorização da moeda, a ser determinada com base em índices em vigor na data em que for efetuado o pagamento.

Esta regra se aplica, ainda, às hipóteses de restituição, ao sujeito passivo, de pagamentos indevidos promovidos em decorrência de lançamento efetuados pela autoridade fiscal.

Constata-se, "in casu", que o saldo favorável ao postulante tem sua origem primeira assentada em lançamento tributário. Também observa-se que por ocasião do recolhimento das parcelas mensais, o cálculo destas era realizado pela autoridade fazendária competente, nada restando ao contribuinte senão recolher o valor determinado.

Demonstrados, assim, que os pagamentos decorreram de imposição da Fazenda Pública e não por iniciativa do sujeito passivo, aplica-se, portanto, a regra do § 6º, do artigo 72, da Lei nº 6.537/73, devendo o saldo respectivo ser restituído monetariamente corrigido.

Recurso voluntário provido, por unanimidade.

 

DIFERIMENTO
Recurso Nº 10/90 - Acordão Nº 170/91

Recorrente: ( ) e FAZENDA ESTADUAL (Proc. 12879-14.00/1985)

Recorrida: AS MESMAS

Procedência: VACARIA - RS

Ementa: IMPUGNAÇÃO A AUTO DE LANÇAMENTO - IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS - (ICM).

Auto de Lançamento

Impugnação, Exigência fiscal comprovadamente indevida no curso do processo. Exclusão da imposição tributária correspondente. Incidência de imposto sobre frete onde o sujeito passivo inequívoca e comprovadamente tenha auferido a receita correspondente.

Diferimento do imposto considerado indevido, mercê das disposições legais e circunstâncias fáticas aplicáveis na espécie.

Recurso de ofício desprovido. Unanimidade de votos.

Recurso voluntário parcialmente provido. Maioria de votos.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de recursos voluntários e de ofício em que figuram como recorrentes e recorridas, respectivamente, ( ) e FAZENDA ESTADUAL.

Contra ( ), foi lavrado Auto de Lançamento exigindo-lhe o recolhimento de ICM e demais consectários, em razão das seguintes irregularidades verificadas pelo Fisco:

1. ICM devido por saída de mercadorias incorretamente escrituradas no Livro Fiscal próprio;

2. ICM devido por saída de mercadoria tributada, mas escriturada como se fosse isenta;

3. Imposto exigido sobre saídas de mercadorias presumidamente subfaturadas;

4. Imposto exigido sobre fretes destacados em diversos documentos fiscais e não incluídos na base de cálculo do tributo;

5. Tributo exigido sobre saídas de mercadorias realizadas ao abrigo do diferimento.

Desconforme, a autuada apresentou impugnação tempestiva, sustentando, fundamentalmente o seguinte:

a) quanto ao item 1, do Auto de Lançamento, não apresentou impugnação;

b) no tocante ao item 2, entende que a autoridade lançadora equivocou-se quanto ao documento fiscal que deu origem à exigência, e que o tributo reclamado foi posteriormente pago;

c) acerca do item 3, refuta a presunção de subfaturamento, aliás, não demonstrado, alegando desconhecer as razões das anotações constantes da Nota Fiscal de nº 034, série A/1, sustentando que, a má qualidade da madeira vendida, justificava o preço presumidamente subfaturado;

d) em se tratando do item 4º, contesta a exigência, tendo em vista que o Fisco não demonstrou que os fretes foram por ela auferidos;

e) no que concerne ao item 5º, sustenta que as operações nele alinhadas, achavam-se ao abrigo do diferimento do imposto, posição aliás, convergente com a orientação traçada pelo Fisco, em especial, o contido no Parecer 116/79 - RCM, da lavra da Coordenadoria Geral do ICM.

Replicando, a autoridade autuante, acolheu as razões apresentadas relativamente ao item 2, opinando pela procedência dos demais itens.

Por sua vez, a Divisão do Normativo e Contencioso Fiscais, através de minucioso parecer, onde esgota, a bem dizer, todas as questões de fato e de direito que envolvem a presente controvérsia, posiciona-se pela improcedência do item 3 e reformulação do item 2, do lançamento, e procedência dos demais.

E o julgador de Processos Administrativo-Tributários, com fundamento no parecer supra referido, julgou parcialmente procedente o lançamento, na sua parte impugnada condenando a autuada ao pagamento da imposição tributária no decisum consignada, recorrendo simultaneamente, da parte tornada insubsistente a este Tribunal.

Irresignada, apelou a este Tribunal, apenas quanto aos itens 4º e 5º, da peça fiscal, cingindo-se a "vexata-quaestio" apenas a estes 2 tópicos.

Nas razões de recurso, afora os aspectos já declinados na impugnação originária e quem foram nesta instância renovados, agregou a recorrente, ainda, o seguinte:

a) quanto ao item 4º, do Auto de Lançamento, sustenta que o ônus da prova quanto à cobrança do frete caberia ao agente autuante, que não o fez, utilizando para tanto o provérbio latino "onus probandi incumbit actor";

b) no tocante ao item 5º, da peça fiscal, corroborando com a tese do diferimento, alega a inexistência de beneficiamento da madeira em outro estabelecimento que não aquele em que tenha sido extraída, pois tanto a floresta em que foram abatidas algumas árvores, como a serraria em que foram beneficiadas, se situam no mesmo local, participando ainda, a autuada, da empresa proprietária da floresta, de forma majoritária. Culmina, postulando pela reforma da decisão recorrida, no sentido de declarar improcedentes os itens 4 e 5, do lançamento.

Manifestando-se acerca do recurso de ofício e apelo voluntário, a douta Defensoria da Fazenda junto à Corte, na pessoa do ilustrado Doutor Gentil André Olsson, inclina-se "pelo desprovimento de ambos os recursos".

Já nesta instância, os autos baixaram em diligência, a fim de atender solicitação do Juiz Relator, no sentido de que a recorrente fizesse prova da sua vinculação societária com o ( ), diligência esta atendida através dos documentos de fls. 82 a 90, dos autos.

No que concerne à diligência promovida, a douta Defensoria da Fazenda emitiu a seguinte manifestação:

"Dos documentos juntados (fls. 83 a 90), colhe-se a informação de que a recorrente detinha no período abrangido pelo item 5 do Auto de lançamento, participação (parcial) no capital da empresa vendedora das árvores, fato que não altera sua obrigação de pagar o tributo e acréscimo exigidos.

Pelo desprovimento de ambos os recursos, nos termos de nossa manifestação de fl. 77."

É o relatório.

VOTO

Em se tratando do recurso necessário, apresenta-se irretocável e irrepreensível a postura do Fisco em, à luz das alegações produzidas pelo sujeito passivo, excluir do Auto de Lançamento, mercê de sua insubsistência, os valores consignados na decisão recorrida.

No tocante ao apelo, urge seja o mesmo examinado nos 2 itens emergentes da peça fiscal, que o julgamento "a quo" veio a confirmar, e contra os quais a recorrente se insurgiu.

Quanto ao primeiro deles, que trata dos fretes, assiste razão ao sujeito passivo, quando afirma que o Fisco o estava punindo por presunção, sem nada provar acerca das infrações apontadas como cometidas.

À vista dos documentos juntados aos autos, apenas a Nota Fiscal de fl. 55, permite verificar a cobrança de frete por parte da recorrente, sendo que os demais nada comprovam a respeito, constituindo-se em meras suposições. Destarte, dou provimento marcial a este item, para efeito de manter íntegra a exigência tributária apenas no tocante à Nota Fiscal de fl. 55, dos autos.

Relativamente à imposição tributária decorrente do imposto diferido indevidamente, em que pese o esforço de argumentação dispendido pelo douto patrono da recorrente, não assiste razão à mesma.

Efetivamente, para que o mesmo gozasse do benefício do diferimento, ao abrigo do que dispõe o Parecer nº 116/79 - RCM, far-se-ia necessário que a madeira extraída em pinhais de terceiros, fosse beneficiada pelo próprio estabelecimento extrator.

Na longa peça recursal apresentada, ao tecer considerações acerca do item em questão, a recorrente pretende incluir a floresta onde as árvores foram abatidas, localização geográfica, a qual, diga-se de passagem, não é de sua propriedade, dentro do conceito jurídico de estabelecimento, contido na legislação pertinente.

Evidentemente tal tese não pode prosperar pois afora a sua impropriedade jurídica, se depreende dos autos, seja através do contrato particular de execução de desbaste, seja através diligência por mim determinada, tratarem-se de pessoas jurídicas distintas inexistindo a figura da subsidiária integral, com objetivos contratuais plenamente identificados e nitidamente diferenciados, para ambas as partes, permitindo concluir, da análise dos seus termos, objetivos e clausulamento, que o beneficiamento foi efetuado em estabelecimento diverso do extrativo.

Nisso não deixa dúvidas o ajuste em tela, ao consignar que a recorrente adquiriria as árvores por ela própria abatidas.

 Assim sendo, descabe a aplicação do instituto do diferimento ao caso dos autos, não obstante a todas as alegações apresentadas pela recorrente, inclusive, a de inexistência de lesão aos cofres públicos e de afronta ao princípio da não-cumulatividade do imposto, a meu juízo, impertinentes ao caso dos autos.

 À vista do exposto, acordam os membros da 2ª Câmara do Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais do Estado do Rio Grande do Sul:

a) por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso de ofício;

b) por maioria de votos, vencidos o Juiz Plínio Orlando Schneider que negou provimento integral ao recurso voluntário, no que concerne ao item 4º, da peça fiscal (fretes), e o Juiz Hugo Eduardo Giudice Paz, que deu provimento integral ao recurso quanto a tal item, em dar provimento parcial ao mesmo, no sentido de que seja mantida a imposição tributária (incidência de imposto sobre fretes), apenas na operação materializada na Nota Fiscal de fls. 55, dos autos;

c) por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário, no que tange ao item 5º do Auto de Lançamento (diferimento indevido).

Porto Alegre, 11 de abril de 1991.

Ruy Rodrigo Brasileiro de Azambuja
Presidente

Eduardo da Cunha Müller
Relator

Participaram do julgamento, ainda, os juízes Carlos Hugo Candelot Sanchotene, Hugo Eduardo Giudice Paz e Plínio Orlando Schineider. Presente o Defensor da Fazenda, Gentil André Olsson.

 

 

LEGISLAÇÃO - RS

INSTRUÇÃO NORMATIVA DAT Nº 053/96, de 19.11.96
(DOE de 20.11.96)

Introduz alterações na Instrução Normativa CGICM nº 01/81, de 08.07.81.

O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 9º, II, 2, combinado com o artigo 147 da Lei nº 8.118, de 30.12.85, introduz as seguintes alterações na Instrução Normativa CGICM nº 01/81, de 08.07.81 (DOE 10.07.81):

1 - Com base na Lei Complementar nº 87, de 13.09.96, fica acrescentado o Capítulo XLV ao Título I, com a seguinte redação:

"CAPÍTULO XLV

Da Lei Complementar Nº 87/96

1.0 - Principais Alterações Relativas ao ICMS

1.1 - A Lei Complementar nº 87/96 entrou em vigor em 1º de novembro de 1996, exceto quanto ao disposto no item 1.1.1, "a", 1.1.4 e 1.1.7.

 1.1.1 - EXPORTAÇÕES - regras a serem observadas:

a) desde 16 de setembro de 1996:

1 - o ICMS não incide sobre operações e prestações que destinem ao exterior mercadorias, inclusive produtos primários e semi-elaborados ou serviços, equiparando-se a essas operações a saída da mercadoria com o fim específico de exportação destinada à empresa comercial exportadora, inclusive "tradings" ou outro estabelecimento da mesma empresa, armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro;

2 - darão direito a crédito fiscal, que não será objeto de estorno, a entrada de mercadorias no estabelecimento, para integração ou consumo em processo de produção de mercadorias, inclusive semi-elaboradas, destinadas ao exterior;

b) desde 1º de novembro de 1996, é permitido, também, a manutenção do crédito fiscal referente a serviço, quando a saída posterior for destinada ao exterior, independentemente da espécie do produto ou serviço exportado.

1.1.2 - ENERGIA ELÉTRICA E SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO - desde 1º de novembro de 1996, a energia elétrica bem como o serviço de comunicação passam a dar direito a crédito fiscal integral, em qualquer caso, quer tenham sido adquiridos ou utilizados por estabelecimento industrial, comercial ou prestador de serviço de transporte ou de comunicação.

1.1.3 - ATIVO PERMANENTE - desde 1º de novembro de 1996, as mercadorias destinadas ao ativo permanente do estabelecimento, bem como o serviço de transporte relativo a essas mercadorias, passam a dar direito a crédito fiscal, vedado qualquer aproveitamento retroativo, observado, até a edição do novo Regulamento do ICMS, o seguinte:

a) o lançamento a crédito será efetuado no livro Registro de Entradas, da mesma forma que as demais mercadorias que dão direito a crédito fiscal e deverá, ainda, ser elaborado um demonstrativo à parte, datado e assinado pelo contribuinte;

b) se bens do ativo permanente, adquiridos a partir de 1º.11.96, forem utilizados para produção ou comercialização de mercadorias cuja saída, exceto exportação, seja isenta ou não-tributada, ou para prestação de serviço isenta ou não tributada, o demonstrativo do estorno do crédito referido nos § 5º, 6º e 7º do art. 21 da Lei Complementar nº 87/96 será feito em demonstrativo à parte, datado e assinado pelo contribuinte.

1.1.4 - MATERIAL DE USO E CONSUMO - somente a partir de 1º de janeiro de 1998 o contribuinte terá direito ao crédito fiscal relativo às aquisições de mercadorias destinadas ao uso ou consumo do seu estabelecimento.

1.1.5 - CONSUMO OU A INTEGRAÇÃO - no ativo permanente de mercadoria produzida pelo próprio estabelecimento ou adquirida para comercialização ou industrialização não será mais fato gerador do imposto.

1.1.6 - COMPANHIAS SEGURADORAS - não incide ICMS sobre operações de qualquer natureza de que decorra a transferência de bens móveis salvados de sinistro para companhia seguradora.

1.1.7 - TRANSFERÊNCIA DE SALDO CREDOR DO ICMS:

a) é permitida a transferência, a outros contribuintes deste Estado, de saldo credor acumulado a partir de 16 de setembro de 1996, pelos estabelecimentos que realizarem operações e prestações destinadas ao exterior, na proporção que estas representem do total das operações ou prestações realizadas pelo estabelecimento;

b) o contribuinte que realizar operações ou prestações destinadas ao exterior deverá, em 15.09.96, apurar o eventual saldo credor do imposto que poderá ser transferido nos termos da legislação vigente até aquela data;

c) as demais hipóteses de transferências de saldos credores previstas na legislação estadual permanecem em vigor até a edição da nova Lei do ICMS.

1.1.8 - TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE DE ESTABELECIMENTO - não incide o ICMS sobre operações de qualquer natureza de que decorra a transferência (fusão, incorporação, etc) de propriedade de estabelecimento comercial, industrial ou de outra espécie.

2.0 - Lei do ICMS (Lei nº 8.820/89) e Regulamento do ICMS (Dec. 33.178/89)

2.1 - Continuam em vigor as disposições da Lei nº 8.820, de 27.01.89, as do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.178, de 02.05.89, bem como toda a legislação tributária que não conflitar com a Lei Complementar nº 87/96.

2.1.2 - Além de outras, dá-se destaque às seguintes regras que permanecem em vigor:

a) DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA - disposições relativas à cobrança de imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna interestadual, tanto no que se refere à mercadoria originada de outro Estado e destinada a consumo ou ativo fixo do estabelecimento como a serviço tomado que não esteja vinculado à operação ou prestação subseqüente;

b) SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - normas que regulam o instituto da substituição tributária neste Estado, bem como todos os Convênios e Protocolos e ele relativo.

2 - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Roberto Kupski
Diretor do Dep. da Administração Tributária, Substituto.

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