IPI

OPERAÇÕES NÃO CONSIDERADAS INDUSTRIALIZAÇÃO
Algumas Considerações

Nos termos do artigo 4º do RIPI/82, não se considera industrialização:

I - o preparo de produtos alimentares, não acondicionados em embalagem de apresentação:

a) na residência do preparador ou em restaurantes, bares, sorveterias, confeitarias, padarias, quitandas e semelhantes, desde que os produtos se destinem a venda direta a consumidor;

b) em cozinhas industriais, quando destinadas a venda direta a corporações, empresas e outras entidades, para consumo de seus funcionários, empregados ou dirigentes;

II - o preparo de refrigerantes, à base de extrato concentrado, por meio de máquinas, automáticas ou não, em restaurantes, bares e estabelecimentos similares, para venda direta a consumidor;

III - a confecção ou preparo de produto de artesanato, definido no artigo 6º do RIPI/82;

IV - a confecção de vestuário, por encomenda direta do consumidor ou usuário, em oficina ou na residência do confeccionador;

V - o preparo do produto, por encomenda direta do consumidor ou usuário, na residência do preparador ou em oficina, desde que, em qualquer caso, seja preponderante o trabalho profissional;

VI - a manipulação em farmácia, para venda direta a consumidor, de medicamentos oficinais e magistrais;

VII - a moagem de café torrado, realizada por comerciante varejista com atividade acessória de moagem, desde que respeitado o preço de venda no varejo, fixado pelo órgão competente;

VIII - a operação efetuada fora do estabelecimento industrial, consistente na reunião de produtos, peças ou partes e de que resulte:

a) edificação (casas, edifícios, pontes, hangares, galpões e semelhantes, e suas coberturas);

b) instalação de oleodutos, usinas hidrelétricas, torres de refrigeração, estações e centrais telefônicas ou outros sistemas de telecomunicação e telefonia, estações, usinas e redes de distribuição de energia elétrica e semelhantes;

c) fixação de unidades ou complexos industriais ao solo;

NOTA:

O disposto neste item VIII não exclui a incidência do imposto sobre os produtos, partes ou peças utilizados nas operações nele referidas.

IX - a montagem de óculos, mediante receita médica;

X - o acondicionamento de produtos classificados nos capítulos 16 a 22 da Tabela, adquiridos de terceiros, em embalagens confeccionadas sob a forma de cestas de natal e semelhantes.

XI - o conserto, a restauração e o recondicionamento de produtos usados, nos casos em que se destinem ao uso da própria empresa executora ou quando essas operações sejam executadas por encomenda de terceiros não estabelecidos com o comércio de tais produtos, bem como o preparo, pelo consertador, restaurador ou recondicionador, de partes ou peças empregadas exclusiva e especificamente naquelas operações;

XII - o reparo de produtos com defeito de fabricação, inclusive mediante substituição de partes e peças, quando a operação for executada gratuitamente, ainda que por concessionários ou representantes, em virtude de garantia dada pelo fabricante;

XIII - a restauração de sacos usados, executada por processo rudimentar, ainda que com emprego de máquinas de costura;

XIV - a conversão, para acionamento a álcool, de motor usado de veículo movido por outro combustível.

 

ICMS - RS

INFRAÇÕES À LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Considerações

Sumário

  • 1. Considerações Iniciais
  • 2. Infrações Materiais
  • 3. Infrações Formais

1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS

Infração é toda ação ou omissão que importe em inobservância, por parte do sujeito passivo, de obrigação principal ou acessória, positiva ou negativa, estabelecida pela legislação tributária.

A responsabilidade é excluída quando for confessada espontaneamente a infração, mediante apresentação por escrito à repartição e acompanhada do pagamento do tributo, se devido, inclusive correção monetária e multa moratória, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa quando o montante do tributo dependa de posterior apuração.

A co-autoria da infração é punível com penalidade igual à aplicável à autoria e estabelece a responsabilidade solidária dos infratores quanto aos tributos. Se no mesmo processo forem apuradas duas ou mais infrações imputáveis a diferentes infratores, será aplicada, a cada um deles, a pena relativa à infração que houver cometido.

Os infratores da legislação tributária ficam sujeitos, isolada ou cumulativamente, a:

a) imposição de multa;

b) aplicação das medidas acauteladoras de declaração de remisso e/ou de cancelamento de inscrição.

A imposição da multa não elide a obrigação de pagar o tributo, nem exime o infrator do cumprimento das exigências cuja inobservância a tenha determinado.

2. INFRAÇÕES MATERIAIS

As circunstâncias de que se revestem as infrações materiais são havidas como aquelas que lesem os cofres públicos, assim determinadas:

a) qualificadas, quando envolvam falsificação ou adulteração de livros, guias ou documentos exigidos pela legislação tributária, inserção neles de elementos falsos ou utilização dolosa de documentário assim viciado, bem como quando a lei, ainda que por circunstâncias objetivas, assim as considere;

b) privilegiadas, quando o infrator, antecipando-se a qualquer medida administrativa, informe a servidor a quem compete a fiscalização, na forma prevista na legislação tributária, todos os elementos necessários ao conhecimento da infração, tanto qualificada como básica;

c) básicas, quando não se constituam em infrações qualificadas ou privilegiadas.

As infrações qualificadas incluem ainda:

a) utilizar crédito de ICMS destacado em documento fiscal que não corresponda a uma efetiva operação de circulação de mercadorias, salvo nos casos regularmente permitidos e que decorram de combinação entre as partes;

b) utilizar, dolosamente, como crédito de ICMS, importância resultante de adulteração ou falsificação de guia de arrecadação emitida por terceiros;

c) emitir documento fiscal:

1 - nos casos do item "a";

2 - com numeração ou seriação paralela;

3 - cuja impressão não estava autorizada por Fiscal de Tributos Estaduais;

4 - que consigne valores diversos dos da real operação;

5 - que consigne valores diversos em suas diferentes vias;

6 - sem preencher, concomitante e identicamente, suas demais vias;

7 - que contenha falsa indicação quanto ao emitente ou destinatário;

8 - após a baixa ou cancelamento da inscrição do emitente no Cadastro de Contribuintes;

d) adquirir, transportar ou fazer transportar, depositar ou receber em depósito mercadorias desacompanhadas de documento fiscal exigido pela legislação tributária;

e) receber, o responsável, valor relativo à substituição tributária, sem que tenha emitido o documento fiscal correspondente;

f) imputar como pagamento do imposto, ou como crédito de ICMS, importância resultante de adulteração ou falsificação de guia de arrecadação emitida em seu nome;

g) reduzir o montante do imposto a pagar em decorrência de adulteração ou falsificação de livro fiscal ou contábil, ou de formulário de escrituração;

h) aquelas em que a lesão ao erário tiver sido ocultada por falta de emissão de documentação fiscal relativa à saída ou ao fornecimento de mercadorias ou às prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação;

i) transferir crédito de ICMS quando tal transferência não estiver expressamente prevista na legislação tributária;

j) reduzir o montante do imposto devido mediante a apropriação de valor a título de crédito de ICMS, não previsto na legislação tributária.

As infrações privilegiadas, em relação ao infrator, determinam:

a) apresentar Guia de Informação e Apuração do ICMS (GIA) que consigne o montante do imposto a pagar;

b) apresentar denúncia espontânea de infração que consigne o montante do imposto a pagar;

c) tiver o montante a pagar previamente fixado por Fiscal de Tributos Estaduais, no caso de contribuinte submetido ao regime de estimativa do valor adicionado;

d) exibir ao Fiscal de Tributos Estaduais, quando solicitado, resumo das operações efetuadas, referentes a talonário de notas fiscais de produtor, no caso de produtor agropecuário;

e) apresentar o livro fiscal próprio, escriturado nos termos da legislação tributária:

1 - que consigne o montante do imposto a pagar se, em relação à guia informativa do ICMS, estiver obrigado a entregar apenas a anual, e desde que não tenha expirado o prazo para entrega da referida guia;

2 - que consigne o valor do imposto devido na operação, se vencido na data da ocorrência do fato gerador, e desde que não tenha expirado o prazo para a entrega da guia informativa, não anual, referente ao ICMS.

3. INFRAÇÕES FORMAIS

As infrações formais são determinadas de formas diferenciadas. Enumeramos abaixo as referidas multas:

1 - Infrações relativas à inscrição e às alterações no Cadastro Geral de Contribuintes do ICMS:

a) operar, o estabelecimento, sem inscrição no CGC/TE: multa de 10% do valor das mercadorias entradas no período, não inferior a 50 UPF-RS;

b) omitir, o contribuinte, informações ou prestar informações inverídicas ao se inscrever ou ao requerer alterações no CGC/TE: multa de 50 UPF-RS;

c) não comunicar, o contribuinte, qualquer modificação ocorrida nos dados cadastrais, inclusive a alteração de sede ou encerramento das atividades de seu estabelecimento multa de 50 UPF-RS;

2 - Infrações relativas aos documentos fiscais:

a) não emitir documento fiscal relativo à entrada ou à aquisição de mercadorias, salvo se da irregularidade decorrer infração tributária material: multa equivalente a 10% do valor das mercadorias, não inferior a 5 UPF-RS;

b) o contribuinte não exibir, ao agente fazendário, no trânsito de mercadorias, todos os documentos necessários à conferência da carga, mesmo que posteriormente venham a ser apresentados os restantes: multa equivalente a 5% do valor das mercadorias descritas nos documentos que não foram, desde logo, exibidos, não inferior a 5 UPF-RS;

c) transportar ou fazer transportar mercadorias próprias, desacompanhadas, no todo ou em parte, da documentação exigida pela legislação tributária, salvo se da irregularidade decor-rer infração tributária material: multa equivalente a 10% do valor das mercadorias, não inferior a 5 UPF-RS;

d) não emitir documento fiscal relativo à saída ou ao fornecimento de mercadorias, ou às prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, não tributadas ou isentas ou, ainda, se tributadas, quando o tributo tenha sido pago: multa equivalente a 10% do valor das mercadorias ou do preço do serviço, não inferior a 30 UPF-RS;

e) emitir documento fiscal que não contenha as indicações, não preencha os requisitos ou não seja o exigido pela legislação tributária, para a operação ou, ainda, que contenha emendas, rasuras ou informações incorretas, salvo se da irregularidade decorrer infração tributária material: multa equivalente a 5% do valor das mercadorias, não inferior a 5 UPF-RS;

f) possuir documentos fiscais não utilizados, com numeração ou seriação paralela: multa não inferior a 250 UPF-RS, de 1 UPF-RS por documento;

g) possuir documentos fiscais, ainda não utilizados, cuja impressão não tenha sido autorizada por Fiscal de Tributos Estaduais, ou pertencentes a contribuinte cuja inscrição já tenha sido baixada ou cancelada mediante publicação no órgão de divulgação oficial do Estado: multa não inferior a 250 UPF-RS, de 1 UPF-RS por documento;

h) extraviar, perder, inutilizar, manter fora do estabelecimento, em local não autorizado, ou não exibir documento fiscal a Fiscal de Tributos Estaduais, quando exigido: multa não inferior a 150 UPF-RS, de 0,5 UPF-RS por documento;

i) emitir documento fiscal que não corresponda a uma efetiva operação de circulação de mercadorias, exceto nos casos permitidos na legislação tributária, salvo se da irregularidade decorrer infração tributária material: multa equivalente a 20% do valor das mercadorias, consignado no documento emitido, não inferior a 10 UPF-RS.

3 - Infrações relativas aos livros fiscais:

a) escriturar, em seus livros fiscais, crédito de ICMS a que não tenha direito ou não estorná-lo, quando a isso estiver obrigado, salvo se da irregularidade decorrer infração tributária material: multa equivalente a 30% do crédito indevido, não inferior a 5 UPF-RS;

b) omitir a registro documento fiscal de entrada ou de aquisição de mercadorias, cuja circulação posterior tenha sido tributada ou, se isenta ou não-tributada, tenha sido realizada com documento fiscal: multa equivalente a 5% do valor das mercadorias, não inferior a 5 UPF-RS;

c) omitir a registro documento fiscal relativo à saída ou ao fornecimento não-tributado ou isento de mercadorias, ou se tributado, quando o imposto tenha sido pago: multa de 10 UPF-RS;

d) atrasar a escrituração:

1 - do livro Registro de Entrada ou Registro de Saídas: multa equivalente a 1% do valor das operações não escrituradas, não inferior a 5 UPF-RS;

2 - do livro Registro de Inventário: multa de 15 UPF-RS por inventário;

3 - de qualquer outro livro fiscal: multa de 5 UPF-RS.

e) escriturar livro fiscal de forma diversa da estabelecida pela legislação tributária, salvo se da irregularidade decorrer infração tributária material: multa de 5 UPF-RS;

f) extraviar, perder, inutilizar, manter fora do estabelecimento, em local não autorizado, ou não exibir livro fiscal ao Fisco Estadual, quando exigido: multa de 50 UPF-RS por inventário não apresentado, quanto ao livro Registro de Inventário, e de 50 UPF-RS por mês ou fração de escrituração não apresentada, quanto a cada um dos demais livros fiscais;

g) escriturar, em seus livros fiscais, crédito de ICMS recebido de terceiro por transferência, se o transferente não tiver pago ou abatido de saldo credor de ICMS o valor transferido e desde que apurada a existência de conluio entre as partes, salvo se da irregularidade decorrer infração tributária material: multa equivalente a 120% do crédito que tenha sido escriturado, não inferior a 250 UPF-RS.

4 - Infrações relativas a informações devidas por contribuintes:

a) omitir informações ou prestar informação incor-reta, ou com inobservância da legislação tributária, em guia informativa referente ao ICMS:

1 - quando da omissão ou incorreção resultar saldo devedor do imposto inferior ao efetivamente devido: multa de 5% (cinco por cento) sobre a diferença informada a menor, não inferior a 30 UPF-RS;

2 - quando da omissão ou incorreção, em guia informativa anual, resultar, no período de referência, valor adicionado inferior ao efetivo: multa de 1% (um por cento) sobre o valor adicionado informado a menor, não inferior a 30 UPF-RS;

3 - qualquer outra omissão ou incorreção: multa de 30 UPF-RS, exceto quando, em relação a mesma guia informativa, ocorrer uma das infrações referidas nos números 1 e 2 desta alínea:

b) omitir informação ou prestar informação incor-reta em guia de arrecadação (GA): multa de 20 UPF-RS;

c) não entregar, no local, na forma e no prazo previstos pela legislação tributária:

1 - guia informativa, não anual, referente ao ICMS: multa de 120 UPF-RS por guia;

2 - guia informativa anual referente ao ICMS: multa equivalente a 1% do valor adicionado no período de referência, não inferior a 50 UPF-RS por guia;

3 - outros documentos com informações devidas à Fiscalização de Tributos Estaduais: multa de 5 UPF-RS por documento não entregue, não inferior a 30 UPF-RS;

d) não cumprir intimação lavrada por Fiscal de Tributos Estaduais, multa de 300 UPF-RS;

e) não prestar outras informações devidas à Fiscalização de Tributos Estaduais ou concorrer, por ação ou omissão, para embaraçar ou impossibilitar a ação fiscal: multa de 120 UPF-RS;

5 - Infrações praticadas por terceiros:

a) imprimir ou confeccionar, para uso de terceiros, documentos fiscais cuja impressão não tenha sido autorizada por Fiscal de Tributos Estaduais, ou com inobservância da legislação tributária: multa não inferior a 350 UPF-RS, de 1 UPF-RS por documento;

b) adulterar, falsificar ou viciar livro, documento fiscal ou documento de arrecadação, ou neles inserir elementos falsos ou inexatos: multa de 200% do valor do imposto devido, não inferior a 100 UPF-RS ou, na hipótese de não haver imposto devido, de 100 UPF-RS;

c) fazer, o transportador, entrega de mercadorias a outro destinatário ou em endereço diferente do que consta no documento fiscal, e não declarar, previamente e por escrito, na repartição fiscal do recebedor, o nome e o endereço deste: multa de 10% do valor das mercadorias, não inferior a 10 UPF-RS;

d) não declarar por escrito, o transportador, na repartição fiscal do município onde fizer a entrega da mercadoria destinada a comerciantes ambulantes não estabelecidos neste Estado, o número de volumes, espécie de carga transportada e o nome do destinatário ou recebedor: multa de 10% do valor das mercadorias, não inferior a 10 UPF-RS;

e) não exibir, o transportador, ao agente fazendário, no trânsito de mercadorias, todos os documentos necessários à conferência da carga, mesmo que posteriormente venham a ser exibidos os restantes: multa de 5% do valor das mercadorias constantes nos documentos que não foram, desde logo, exibidos, não inferior a 5 UPF-RS;

f) não prestar, qualquer pessoa física ou jurídica, inclusive instituições financeiras, informações devidas à Fiscalização de Tributos Estaduais, quando exigidas, ou concorrer por ação ou omissão, para embaraçar ou impossibilitar a ação fiscal: multa de 50 UPF-RS;

g) manter livros fiscais de contribuintes em local não autorizado por Fiscal Estadual: multa de 10 UPF-RS por livro;

h) fornecer, a contribuinte, máquina registradora destinada a uso como meio de controle fiscal, que não preencha os requisitos pela legislação tributária: multa de 200 UPF-RS;

i) não cumprir, o credenciado pela Superintendência da Administração Tributária para efetuar intervenção em máquina registradora, as exigências previstas pela legislação tributária: multa de 50 UPF-RS;

j) extraviar ou perder, o credenciado pela Superintendência da Administração Tributária para efetuar a intervenção em máquina registradora, dispositivo de segurança previsto pela legislação tributária: multa não inferior a 250 UPF-RS, de 50 UPF-RS por unidade;

l) fornecer, para uso de terceiros, dispositivo de segurança para máquina registradora, previsto pela legislação tributária, sem cumprir as exigências dessa legislação: multa não inferior a 350 UPF-RS, de 50 UPF-RS por unidade.

m) transportar ou depositar mercadorias de terceiros, desacompanhadas, no todo ou em parte, da documentação exigida pela legislação tributária: multa equivalente a 10% do valor das mercadorias, não inferior a 5 UPF-RS;

6 - Outras infrações formais:

a) utilizar, o contribuinte, máquina registradora como meio de controle fiscal, sem a devida autorização da Superintendência da Administração Tributária, salvo se da irregularidade decorrer infração tributária material: multa equivalente a 10% do valor das mercadorias saídas no período, não inferior a 200 UPF-RS;

b) utilizar máquina registradora sem o dispositivo de segurança previsto pela legislação tributária, salvo se da irregularidade decorrer infração tributária material: multa de 50 UPF-RS;

c) não informar, o contribuinte, à Fiscalização, a cessação do uso de máquina registradora, cuja utilização, como meio de controle fiscal, tenha sido autorizada pela Superintendência da Administração Tributária: multa de 10 UPF-RS;

d) efetuar o rompimento do dispositivo de segurança de máquina registradora sem a devida autorização do Fisco Estadual ou de agente credenciado para este fim pela Superintendência da Administração Tributária: multa de 50 UPF-RS;

e) emitir Cupom Fiscal, Cupom para Entrada de Vasilhame ou Fita Detalhe, que não atenda às exigências previstas, salvo se da irregularidade decorrer infração tributária material: multa de 10 UPF-RS;

f) não comunicar, o contribuinte, à Fiscalização, a perda de totais acumulados na memória da máquina registradora ou não manter esta, em caráter permanente, ligada à rede elétrica, salvo se da irregularidade decorrer infração tributária material: multa de 100 UPF-RS;

g) utilizar ou manter, o contribuinte, equipamento que emita cupom para fins não-fiscais, no recinto de atendimento ao público, sem a devida autorização do Departamento da Administração Tributária, salvo se da irregularidade decorrer infração tributária material: multa de 150 UPF-RS por equipamento;

h) não fixar cartaz ou fixá-lo de forma diversa da exigida pela legislação tributária, na máquina registradora de uso não-fiscal: multa de 50 UPF-RS;

i) retirar, o contribuinte, ou permitir este, a retirada, do estabelecimento, de máquina registradora cuja utilização, como meio de controle fiscal, tenha sido autorizada pela Superintendência da Administração Tributária, salvo nos casos permitidos pela legislação tributária: multa de 150 UPF-RS;

j) não comunicar, o contribuinte, o recebimento ou a entrega, conforme o caso, ou prestar informações inverídicas, à Fiscalização, quando adquirir máquina registradora proveniente de outra unidade da Federação ou quando vender máquina registradora a usuário final situado no Estado: multa de 100 UPF-RS;

l) utilizar, como meio de controle fiscal, máquina registradora autorizada pela Superintendência Tributária, com etiqueta adesiva prevista pela legislação tributária:

n) interligar, o contribuinte, máquinas registradoras, com ou sem memória fiscal, entre si ou a computador, cuja homologação não autorize a interligação, sem a devida autorização do Departamento da Administração Tributária, salvo se da irregularidade decorrer infração tributária material: multa de 200 UPF-RS por equipamento.

1 - não afixada na máquina registradora: multa de 20 UPF-RS;

2 - rasurada: multa de 10 UPF-RS;

3 - afixada em local não visível ao público: multa de 5 UPF-RS;

m) extraviar, perder, inutilizar, manter fora do estabelecimento, em local não autorizado ou não exibir, o usuário ao Fisco, quando exigido:

1 - Cupom de máquina registradora emitido para promover a entrada de vasilhame: multa de 100 UPF-RS;

2 - Fita Detalhe de máquina registradora: multa de 50 UPF-RS por bobina ou fração.

Assim, diz-se infração tributária formal, quando independa de resultado.

Fundamento Legal:

Lei nº 6.537, de 27.02.73.

 

LIVRO REGISTRO DE SAÍDAS
Escrituração

Sumário

  • 1. Considerações Iniciais
  • 2. Lançamentos
  • 3. Venda Para Entrega Futura

1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS

O Livro Registro de Saídas, modelo 2 ou 2-A, destina-se à escrituração do movimento de saídas e fornecimentos de mercadorias ou prestação de serviços, a qualquer título, do estabelecimento. Serão também escriturados os documentos fiscais relativos às transmissões de propriedade das mercadorias que não tenham transitado pelo estabelecimento.

2. LANÇAMENTOS

Os lançamentos serão feitos em ordem cronológica, segundo a data de emissão dos documentos fiscais, pelos totais diários das operações ou prestações da mesma natureza, de acordo com o Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP, sendo permitido o registro conjunto dos documentos, de numeração seguida, emitidos em talões da mesma série e subsérie, relativa a um só Código Fiscal, exceto quando se tratar de alíquotas diferenciadas.

Os lançamentos serão feitos, nas colunas próprias, da seguinte forma:

a) colunas sob o título "Documento Fiscal": espécie, série e subsérie, números inicial e final e data do documento fiscal emitido;

b) coluna "Valor Contábil": valor total constante dos documentos fiscais;

c) coluna sob o título "Codificação":

1 - coluna "Código Contábil": o mesmo que o contribuinte eventualmente utilizar no seu plano de contas contábil, dispensado o registro, na hipótese de utilização do livro modelo 2-A;

2 - coluna "Código Fiscal": o constante no Apêndice III do Regulamento do ICMS;

d) colunas sob os títulos "ICMS - Valores Fiscais" e "Operações ou Prestações com Débito do Imposto":

1 - coluna "Base de Cálculo": valor sobre o qual incide o imposto;

2 - coluna "Alíquota": a alíquota do imposto que foi aplicada, sobre a base de cálculo do item anterior;

3 - coluna "Imposto Debitado": montante do débito fiscal;

e) coluna sob os títulos "ICMS - Valores Fiscais" e "Operações ou Prestações sem Débito do Imposto":

1 - coluna "Isenta ou Não-Tributada": valor da operação ou prestação, deduzida a parcela do IPI se consignada no documento fiscal, quando se tratar de saída de mercadorias ou prestação de serviço beneficiada com isenção do ICMS ou amparada por imunidade ou não-incidência, bem como o valor da parcela correspondente à redução de base de cálculo, quando for o caso, observado o disposto no número seguinte;

2 - coluna "Outras": valor da operação ou da prestação, deduzida a parcela do IPI se consignada no documento fiscal, quando se tratar de saída de mercadorias ou prestação de serviços beneficiada com suspensão ou diferimento do pagamento do ICMS, ou quando se tratar das hipóteses em que o ICMS incidente tenha sido retido por contribuinte substituto;

f) coluna "Observações":

1 - a indicação, no caso venda para entrega futura: "venda para entrega futura", e, no caso da Nota Fiscal relativa à efetiva saída: "referente N.F. nº ..... (indicar o número da Nota Fiscal emitida para simples faturamento), registrada em ..... (data do registro)";

2 - outros débitos fiscais que não corresponderem a saídas efetivas de mercadorias, tais como: débitos por incorporações de mercadorias ao ativo fixo, diferencial de alíquota em operações e prestações conforme determina o artigo 17, inciso XIV, etc.;

3 - o fim de cada período de apuração, o total do débito fiscal correspondente.

Ao final do período de apuração, deverão ser totalizadas e acumuladas as operações e prestações escrituradas nas colunas "Valor Contábil", "Base de Cálculo" e na coluna "Observações", o valor do imposto cobrado por substituição tributária, por unidade federada de destino das mercadorias ou da prestação do serviço, separando as destinadas a não contribuintes.

3. VENDA PARA ENTREGA FUTURA

Os documentos fiscais relativos à venda para entrega futura serão escriturados observando-se o seguinte:

a) a Nota Fiscal para simples faturamento será registrada com indicação, apenas, do "Valor Contábil" e sem indicação dos valores "ICMS Valores Fiscais";

b) a Nota Fiscal relativa à efetiva saída das mercadorias será registrada sem indicação do "Valor Contábil" e com indicação dos valores "ICMS Valores Fiscais".

Fundamento Legal:

Art. 231 do RICMS.

 

JURISPRUDÊNCIA ICMS - RS

TRÂNSITO DE MERCADORIAS
Recurso Nº 244/93 - Acórdão Nº 374/93

Recorrente: ( )

Recorrida: Fazenda Estadual (Proc. nº 07245-14.00/93.0)

Procedência: Campo Bom - RS

Relator: Levi Luiz Nodari (1ª Câmara, 21.07.93)

Ementa: IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS (ICMS).

Impugnação a Auto de Lançamento.

TRÂNSITO DE MERCADORIAS. Presunção de reaproveitamento do documento fiscal (veículo interceptado em 14.05.92, 8h, no município de Sapiranga - RS 239, próximo a sede da recorrente, transportando, com destino a Igrejinha, as mercadorias descritas no Termo de Apreensão nº 05692138, fl. 15 (PALMILHAS,...) acompanhadas da Nota Fiscal "série única" nº 175020, constando como hora e data da saída dos produtos 7h50min do dia 13.05.92).

As mercadorias em trânsito deverão estar sempre acompanhadas de documentos fiscais emitidos com observância das disposições regulamentares próprias (artigo 43, inciso I da Lei nº 8.820/89, Lei Básica do ICMS e alínea "a" do § 2º do art. 78 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.178/89). É inidôneo o documento fiscal que contém dado essencial incorretamente e, como tal, é inapto e imprestável para dar cobertura ao transporte de mercadorias (artigo 79, § 1º, "d" do "RICMS"). Agiu corretamente o Fisco ao qualificar como inidônea para acobertar as mercadorias no trânsito a Nota Fiscal antes nominada (artigo 95, inciso VII do "RICMS" - ...a Nota Fiscal conterá... a data da saída efetiva... das mercadorias do estabelecimento emitente e, sendo transportadas em veículo, a hora".

A ação fiscal está assentada sobre fatos concretos apurados no trânsito de mercadorias que provem a infringência da norma tributária. Os elementos trazidos aos autos e as alegações contidas na impugnação e repisadas no recurso não afastam a presunção inicial de reaproveitamento do documento fiscal e, conseqüentemente, de lesão ao Erário Estadual.

Infração material qualificada (artigo 7º, I, combinado com o artigo 8º, I, "d" da Lei nº 6.537/73). Multa prevista no artigo 9º, III do referido diploma legal, na nova redação dada pela Lei nº 8.694/88.

Decisão de primeiro grau confirmada. Recurso voluntário desprovido. Unânime.

 

MULTA
Recurso Nº 693/92 - Acórdão Nº 101/93

Recorrente: ( )

Recorrida: Fazenda Estadual (Proc. nº 08649-14.00/92.3)

Procedência: Cachoeirinha - RS

Relator: Pedro Paulo Pheula (2ª Câmara, 15.02.93)

Ementa: IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS - ICMS.

Impugnação ao Auto de Lançamento nº 6399200087.

(Relevação de multa sob o fundamento da ausência de dolo ou da intenção de inadimplir a obrigação tributária, cujo descumprimento é atribuído à situação financeira da empresa). Débito informado em Guia de Informação e Apuração de ICMS (GIA)

A responsabilidade por infração da legislação tributária independe da intenção do agente (art. 136 da Lei nº 5.172/66-CTN). Por conseguinte, porque se trata de imposição declarada em GIA e não recolhido espontaneamente, mas exigido pelo Fisco, tal procedimento atrita com o disposto no art. 45, II da Lei nº 8.820/89, combinado com o art. 54 do RICMS aprovado pelo Decreto nº 33.178/89, caracterizando, assim infração tributária material privilegiada, tipificada nos arts. 7º, II e 8º, II, alínea "a", da Lei nº 6.537/73 e alterações com a penalidade prevista no art. 9º, I, (50% sobre o valor do tributo monetariamente corrigido), do mesmo Diploma Legal, como consta no Auto de Lançamento nº 6399200087 e na decisão recorrida nº 52892177. Por outro lado, o pedido de dispensa da multa, nos termos propostos, não encontra amparo na Lei.

Assim, cabe o desprovimento do recurso, por falta do respaldo legal ao pedido.

Apelo improvido.

Unanimidade.

 

DEVOLUÇÕES
Recurso Nº 288/93 - Acórdão Nº 567/93

Recorrente: ( )

Recorrida: Fazenda Estadual (Proc. nº 28384-14.00/1987)

Procedência: Porto Alegre - RS

Relator: Levi Luiz Nodari (1ª Câmara, 27.10.93)

Ementa: IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS (ICM).

Impugnação parcial a Auto de Lançamento.

Prescrição liberatória qüinqüenal. Preliminar rejeitada nos termos do voto do Juiz relator.

Omissão a registro e à tributação de saídas (devoluções) de mercadorias não acobertadas por documento fiscal, constatada a partir da apreensão junto ao estabelecimento autuado de "notas internas de devolução". Procedência da Imposição fiscal.

Correção monetária. Foge à competência do Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais negar vigência à legislação tributária estadual.

Decisão de primeira instância confirmada. Lançamento mantido. Recurso voluntário desprovido. Unânime.

 

LEGISLAÇÃO - RS

INSTRUÇÃO NORMATIVA DAT Nº 052/96 de 11.11.96
(DOE de 12.11.96)

Introduz alterações na Instrução Normativa CGICM nº 01/81, de 08.07.81.

O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 9º,II, 2, combinado com o artigo 147 da Lei nº 8.118, de 30.12.85, introduz as seguintes alterações no Título I da Instrução Normativa CGICM nº 01/81, de 08.07.81 (DOE de 10.07.81):

1 - Com fundamento no Conv. ICMS 75/96, de 13.09.96 (DOU de 20.09.96), o Capítulo XXIV passa a vigorar com a seguinte redação:

"CAPÍTULO XXIV

Instruções Para Apresentação de Informações em Meio Magnético e em Formulários Contínuos

1. APRESENTAÇÃO

1.1 - Este Capítulo contém as regras previstas no Manual de Orientação constante no anexo ao Convênio ICMS 75/96, de 13.09.96, na forma estabelecida pelo referido Convênio, cujas normas integram o Capítulo IV do Título II do Regulamento do ICMS.

1.2 - Os contribuintes deverão adequar-se ao disposto neste Capítulo, até 31 de dezembro de 1996, conforme estabelecido no convênio referido no item anterior.

1.3 - As regras referidas no item 1.1 visam orientar a execução dos serviços destinados à emissão de documentos e à escrituração de livros fiscais e à manutenção de informações em meio magnético, por contribuintes do IPI e/ou do ICMS usuários de sistema eletrônico de processamento de dados, e fornecer instruções para:

a) o preenchimento do Pedido/Comunicação de Uso de Sistema Eletrônico de Processamento de Dados;

b) a emissão de documentos fiscais;

c) a escrituração de livros fiscais;

d) o fornecimento de informações, em meio magnético e/ou formulários, à Secretaria da Receita Federal e às Secretarias de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal;

e) o preenchimento do Recibo de Entrega das informações referidas na alínea "d".

2. DAS INFORMAÇÕES

2.1 - Os contribuintes do IPI e/ou do ICMS, autorizados à emissão de pelo menos um dos documentos fiscais previstos no Regulamento do ICMS, por meio de sistema eletrônico de processamento de dados, estão sujeitos a prestar informações fiscais em meio magnético, de acordo com as especificações indicadas neste Capítulo, mantendo, pelo prazo decadencial, arquivos magnéticos com registros fiscais referentes à totalidade das operações de entradas e de saídas e das aquisições e prestações realizadas no exercício de apuração:

a) por totais de documento fiscal, e por item de mercadoria (classificação fiscal) quando se tratar de Nota Fiscal, modelos 1 e 1-A e da Nota Fiscal de Produtor, modelo 4;

b) por totais de documento fiscal, quando se tratar de:

1 - Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6, nas entradas;

2 - Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, quando emitida por prestador de serviços de transporte ferroviário de carga;

3 - Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8;

4 - Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9;

5 - Conhecimento Aéreo, modelo 10;

6 - Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22, nas aquisições.

c) por total diário, por equipamento, quando se tratar de saída documentada por:

1 - Cupom Fiscal ECF;

2 - Cupom Fiscal PDV;

3 - Cupom Fiscal emitido por máquina registradora.

d) por total diário, por espécie de documento fiscal, quando se tratar de:

1 - Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2;

2 - Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, exceto quando emitida por prestador de serviços de transporte ferroviário de cargas;

3 - Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11;

4 - Manifesto de Carga, modelo 25;

5 - Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13;

6 - Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo 14;

7 - Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, modelo 15;

8 - Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16;

9 - Despacho de Transporte, modelo 17;

10 - Resumo de Movimento Diário, modelo 18;

11 - Ordem de Coleta de Carga, modelo 20;

12 - Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21;

13 - Autorização de Carregamento e Transporte, modelo 24;

2.1.1 - O disposto na alínea "a" do item 2.1 se aplica também à Nota Fiscal de Entrada, modelo 3, emitida até 31.12.95.

3. PEDIDO/COMUNICAÇÃO DE USO DE SISTEMA ELETRÔNICO DE PROCESSAMENTO DE DADOS

3.1 - Instruções para Preenchimento do Pedido/Comunicação

3.1.1 - O preenchimento do Pedido/Comunicação de Uso de Sistema Eletrônico de Processamento de Dados (Anexo 42 do RICMS) será efetuado observando-se o seguinte:

a) QUADRO I - MOTIVO DO PREENCHIMENTO

CAMPO 01 - PEDIDO/COMUNICAÇÃO DE - assinalar com "x" num dos seguintes itens:

ITEM 1 - USO - quando do pedido inicial de autorização para emissão de documentos fiscais e/ou escrituração de livros fiscais por meio de sistema eletrônico de processamento de dados;

ITEM 2 - ALTERAÇÃO DE USO - quando se tratar de alteração referente a quaisquer das informações de pedido anterior, exceto aquelas previstas nos campos 07 e 08.

ITEM 3 - RECADASTRAMENTO - no caso de novo cadastramento, quando exigido pela Fiscalização de Tributos Estaduais.

ITEM 4 - CESSAÇÃO DE USO A PEDIDO - quando se tratar de cessação de uso a pedido, devendo ser preenchidos, no caso de cessação total, os campos 04 a 06 e 24 a 28 e, no caso de cessação parcial referente a livros ou documentos específicos, os campos de 04 a 06, 07 e/ou 08, conforme o caso, e os campos 24 a 28.

ITEM 5 - CESSAÇÃO DE USO DE OFÍCIO (USO EXCLUSIVO DA FISCALIZAÇÃO) - quando se tratar de cessação de uso de ofício, devendo ser preenchidos, no caso de cessação total, os campos 04 a 06 e, no caso de cessação parcial referente a livros ou documentos específicos, os campos 04 a 06, 07 e/ou 08, conforme o caso.

CAMPO 2 - PROCESSAMENTO - Para uso do Departamento da Administração Tributária.

CAMPO 03 - CARIMBO DE INSCRIÇÃO ESTADUAL - Apor de forma legível, o carimbo de inscrição do estabelecimento no CGC/TE.

QUADRO II - IDENTIFICAÇÃO DO USUÁRIO

CAMPO 04 - NÚMERO DA INSCRIÇÃO ESTADUAL - Preencher com o número da inscrição estadual do estabelecimento no CGC/TE.

CAMPO 05 - NÚMERO DO CGC/MF - Preencher com o número da inscrição do estabelecimento no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda.

CAMPO 06 - NOME COMERCIAL (RAZÃO SOCIAL/DENOMINAÇÃO) - Preencher com o nome comercial (razão social/denominação) do estabelecimento. Evitar abreviaturas.

c) QUADRO III - LIVROS E/OU DOCUMENTOS FISCAIS EMITIDOS POR SISTEMA ELETRÔNICO DE PROCESSAMENTO DE DADOS.

CAMPO 07 - CÓDIGOS DOS DOCUMENTOS FISCAIS - Preencher com os códigos dos documentos fiscais, conforme tabela abaixo:

TABELA DE MODELOS DE DOCUMENTOS FISCAIS

CÓDIGO

MODELO

24 Autorização de Carregamento e Transporte, modelo 24
14 Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo 14
15 Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, modelo 15
16 Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16
13 Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13
10 Conhecimento Aéreo, modelo 10
11 Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11
09 Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9
08 Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8
17 Despacho de Transporte, modelo 17
25 Manifesto de Carga, modelo 25
01 Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A
06 Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6
03 Nota Fiscal de Entrada, modelo 3
21 Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21
04 Nota Fiscal de Produtor, modelo 4
22 Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22
07 Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7
02 Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 02
20 Ordem de Coleta de Carga, modelo 20
18 Resumo de Movimento Diário, modelo 18

CAMPO 8 - LIVROS FISCAIS - Assinalar com "X" o(s) livro(s) objeto do pedido.

d) QUADRO IV - ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS - Preencher os campos deste quadro com as especificações técnicas dos equipamentos e programas utilizados para emissão e escrituração por sistema eletrônico de processamento de dados.

CAMPO 9 - UCP - FABRICANTE/MODELO - Indicar o fabricante e o modelo da unidade central de processamento, utilizando, se necessário, o verso do formulário.

CAMPO 10 - SISTEMA OPERACIONAL - Indicar o sistema operacional e seu número de versão.

CAMPO 11 - MEIOS MAGNÉTICOS DISPONÍVEIS - Assinalar com "x" o meio magnético de apresentação do registro fiscal.

CAMPO 12 - LINGUAGEM DE PROGRAMAÇÃO - Indicar a linguagem em que foram codificados os programas.

CAMPO 13 - SISTEMAS GERENCIADORES DE BANCOS DE DADOS (SGBD) - indicar o gerenciador do banco de dados, ou seja, o conjunto de rotinas que administra o banco de dados, se houver.

e) QUADRO V - IDENTIFICAÇÃO DO ESTABELECIMENTO ONDE SE LOCALIZA A UCP

CAMPO 14 - NÚMERO DE INSCRIÇÃO ESTADUAL/MUNICIPAL - preencher com o número da inscrição estadual ou, no caso deste inexistir, com o número de inscrição municipal precedido da letra M.

CAMPO 15 - NÚMERO DE INSCRIÇÃO NO CGC/MF - preencher com o número de inscrição no CGC/MF.

CAMPO 16 - NOME COMERCIAL (RAZÃO SOCIAL/DENOMINAÇÃO) - indicar o nome comercial evitando abreviaturas.

CAMPOS 17 A 23 - ENDEREÇO E TELEFONE/FAX DO ESTABELECIMENTO - preencher com tipo, título e nome do logradouro, número, complemento, município, unidade da Federação, CEP do endereço número do telefone/fax.

QUADRO VI - RESPONSÁVEL PELAS INFORMAÇÕES

CAMPO 24 - NOME DO SIGNATÁRIO - indicar o nome da pessoa que, representando a empresa requerente/declarante, assinar o pedido de comunicação.

CAMPO 25 - TELEFONE/FAX - Preencher com o número de telefone do estabelecimento para contatos sobre processamento de dados.

CAMPO 26 - CARGO NA EMPRESA - Preencher com o nome do cargo ocupado pelo signatário na empresa.

CAMPO 27 - CPF/NÚMERO DE IDENTIDADE - preencher com o número de inscrição no cadastro de pessoas físicas - CPF/MF ou da carteira de identidade do signatário.

CAMPO 28 - DATA E ASSINATURA - preencher a data e apor a assinatura.

g) QUADRO VII - PARA USO DA REPARTIÇÃO FAZENDÁRIA

CAMPOS 29 A 31 - uso do Departamento da Administração Tributária.

CAMPO 32 - VISTO/CARIMBO DA RECEITA FEDERAL -uso da Secretaria da Receita Federal.

3.2 - Forma de Entrega e Destinação das Vias

3.2.1 - O Pedido/Comunicação de Uso de Sistema Eletrônico de Processamento de Dados será apresentado que estiver vinculado o estabelecimento interessado, preenchido datilograficamente, em quatro (4) vias que, após o despacho, terão a seguinte destinação:

a) a via original e outra via - serão retidas pela Fiscalização de Tributos Estaduais;

b) uma via - será entregue pelo requerente/declarante à Divisão de Tecnologia e Informações da Delegacia da Receita Federal a que estiver subordinado;

c) uma via - será devolvida ao requerente/declarante, para servir como comprovante.

4.0 - ARQUIVO MAGNÉTICO

4.1 - Dados Técnicos de Geração do Arquivo

4.1.1 - Fita Magnética ou Cartucho

a) Tamanho do registro: 126 bytes;

b) Tamanho do bloco: 16380 bytes;

c) Densidade de gravação: 1600, 6250 bpi;

d) Quantidade de trilhas: 9 trilhas;

e) Label: "No Label" - com um "tapermark" no início e outro no fim do volume;

f) Codificação: EBCDIC

4.1.2 - Disco Flexível de 5 1/4" ou 3 1/2"

a) Face de gravação: dupla;

b) Densidade de gravação: dupla ou alta;

c) Formatação: compatível com o MS-DOS;

d) Tamanho do registro: 126 bytes, acrescidos de CR/LF (Carriage return/Line feed) ao final de cada registro;

e) Organização: seqüencial;

f) Codificação: ASCII;

4.1.3 - Fita DAT

a) Capacidade: 2 Gbyte;

b) Sistema Operacional: Windows NT ou UNIX;

c) Tamanho do registro: 126 bytes, acrescidos de CR/LF (Carriage return/Line feed) ao final de cada registro;

d) Organização: seqüencial;

e) Codificação: ASCII.

4.1.4 - Formato dos Campos

a) Numérico (N), sem sinal, não compactado, alinhado à direita, suprimidos a vírgula e os pontos decimais, com as posições não significativas zeradas.

b) Alfanumérico (X) - alinhado à esquerda, com as posições não significativas em branco.

4.1.5 - Preenchimento dos Campos

a) NUMÉRICO - Na ausência de informação, os campos deverão ser preenchidos com zeros. As datas deverão ser expressas no formato ano, mês e dia (AAAAMMDD).

b) ALFANUMÉRICO - Na ausência de informação, os campos deverão ser preenchidos com brancos.

4.2 - Estrutura do Arquivo Magnético

4.2.1 - O arquivo magnético compõe-se dos seguintes tipos de registros:

a) Tipo 10 - Registro mestre do estabelecimento, destinado à identificação do estabelecimento informante;

b) Tipo 50 - Registro de total de Nota Fiscal, Nota Fiscal de Entrada, Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica e Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, destinado a especificar as informações de totalização do documento fiscal, relativamente ao ICMS. No caso de documentos com mais de uma alíquota de ICMS, deve ser gerado um registro por alíquota; neste caso, o total refere-se à soma das operações da alíquota informada no registro;

c) Tipo 51 - Registro de total de Nota Fiscal e de Nota Fiscal de Entrada, destinado a especificar as informações de totalização do documento fiscal, relativamente ao IPI;

d) Tipo 53 - Registro de total de documento fiscal, quanto à substituição tributária;

e) Tipo 54 - Registro de Produto (classificação fiscal);

f) Tipo 55 - Registro de Guia Nacional de Recolhimento;

g) Tipo 60 - Registro de Cupom Fiscal PDV, Cupom Fiscal ECF e Cupom Fiscal, destinado a informar as operações ou prestações realizadas com esses documentos;

h) Tipo 61 - Registro de Autorização de Carregamento e Transporte, Bilhete de Passagem Aquaviário, Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, Bilhete de Passagem Ferroviário, Bilhete de Passagem Rodoviário, Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, Despacho de Transporte, Manifesto de Carga, Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, Nota Fiscal de Venda a Consumidor, Nota Fiscal de Serviço de Transporte, exceto quando emitida por prestador de serviços de transporte ferroviário de cargas, Ordem de Coleta de Carga, e Resumo Movimento Diário, destinado a informar as operações ou prestações realizadas com esses documentos;

i) Tipo 70 - Registro de total de Nota Fiscal de Serviço de Transporte, quando emitida por prestador de serviços de transporte ferroviário de cargas, de Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, de Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, e de Conhecimento Aéreo, destinado a especificar as informações de totalização do documento fiscal, relativamente ao ICMS;

j) Tipo 71 - Registro de Informações da carga transportada referente a Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, e de Conhecimento Aéreo;

l) Tipo 75 - Registro de Código de Produto e Serviço;

m) Tipo 80 - Registro de Nota Fiscal de Produtor, destinado a informar as operações realizadas com este documento;

n) Tipo 90 - Registro de totalização do arquivo, destinado a fornecer dados indicando a quantidade de registros.

 4.3 - Montagem do Arquivo Magnético de Documentos Fiscais

4.3.1 - O arquivo deverá ser composto pelos seguintes conjuntos de registros, classificados na ordem abaixo:

Tipos de Registros Posições de Classificação A/D Denominação dos Campos de Classificação Observações
10       1º registro
50, 51, 53, 54, 55, 60, 61, 70 e 71 1 a 2 A Tipo
 
  31 a 38 A Data  
75 3 a 16 A CGC/MF
 
  17 a 26 A Código do Produto  
80 3 a 10 A Data
 
  11 a 16 A Número  
90       último registro

4.3.2 - A indicação "D/D" significa "ascendente/descendente".

4.4 - Registro Tipo 10

MESTRE DO ESTABELECIMENTO

Denominação do Campo Conteúdo Tamanho Posição + Formato
01 Tipo "10" 02 1 2 N
02 CGC/MF CGC/MF do estabelecimento informante 14 3 16 N
03 Inscrição Estadual Inscrição estadual do estabelecimento informante 14 17 30 X
04 Nome do Contribuinte Nome comercial (Razão Social/denominação) do contribuinte 35 31 65 X
05 Município Município onde está domiciliado o estabelecimento informante 30 66 95 X
06 Unidade da Federação Unidade da Federação referente ao Município 2 96 97 X
07 Fax Número do fax do estabelecimento informante 10 98 107 N
08 Data Inicial A data do início do período referente às informações prestadas 8 108 115 N
09 Data Final A data do fim do período referente às informações prestadas 8 116 123 N
10 Brancos   3 124 126 X

4.5 - Registro Tipo 50

NOTA FISCAL E NOTA FISCAL DE ENTRADA, QUANTO AO ICMS

NOTA FISCAL/CONTA DE ENERGIA ELÉTRICA

NOTA FISCAL DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES

Denominação do Campo Conteúdo Tamanho Posição + Formato
01 Tipo "50" 02 1 2 N
02 CGC/MF CGC/MF do remetente nas entradas e do destinatário nas saídas 14 3 16 N
03 Inscrição Estadual Inscrição Estadual do remetente nas entradas e do destinatário nas saídas 14 17 30 X
04 Data de emissão ou recebimento Data de emissão na saída ou de recebimento na entrada 8 31 38 N
05 Unidade da Federação Sigla da unidade da Federação do remetente nas entradas e do destinatário nas saídas 2 39 40 X
06 Modelo Código do modelo da nota fiscal 2 41 42 N
07 Série Série da nota fiscal 3 43 45 X
08 Subsérie Subsérie da nota fiscal 2 46 47 X
09 Número Número da nota fiscal 6 48 53 N
10 CFOP Código Fiscal de Operação e Prestação 3 54 56 N
11 Valor Total Valor total da nota fiscal (com 2 decimais) 13 57 69 N
12 Base de Cálculo do ICMS Base de Cálculo do ICMS (com 2 decimais) 13 70 82 N
13 Valor do ICMS Montante do imposto (com 2 decimais) 13 83 95 N
14 Isenta ou não-tributada Valor amparado por isenção ou não incidência (com 2 decimais) 13 96 108 N
15 Outras Valor que não confira débito ou crédito do ICMS (com 2 decimais) 13 109 121 N
16 Alíquota Alíquota do ICMS        
(com 2 decimais) 4 122 125 N    
17 Situação Situação da nota fiscal quanto ao cancelamento 1 126 126 X

4.5.1 - Observações

a) este registro deverá ser efetuado por contribuinte do ICMS, obedecendo a sistemática semelhante à da escrituração dos Livros Registro de Entradas e Registro de Saída;

b) nas operações decorrentes das vendas de produtos agropecuários efetuadas pelo Banco do Brasil S.A, em leilão na bolsa de mercadorias, em nome de produtores (Conv. ICMS 46/94), os CAMPOS 02, 03 e 05 devem conter os dados do emitente da Nota Fiscal, devendo a cada registro Tipo 50 corresponder um registro Tipo 71, com os dados do estabelecimento destinatário;

c) em se tratando de Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica e Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, o registro deverá ser efetuado apenas na entrada de energia ou aquisição de serviço de telecomunicações;

d) no caso de documentos com mais de uma alíquota de ICMS, deve ser gerado um registro por alíquota; neste caso, os valores dos CAMPOS 11, 12, 13, 14 e 15 referem-se à soma das operações da alíquota informada no registro;

e) CAMPO 02 - tratando-se de operações com o exterior ou com pessoas não obrigadas à inscrição no CGC/MF, zerar o campo;

f) CAMPO 03 - tratando-se de operações com o exterior ou com pessoas não obrigadas à inscrição estadual, o campo assumirá o conteúdo "ISENTO";

g) CAMPO 05 - tratando-se de operações com o exterior, colocar "EX";

h) CAMPO 06 - preencher conforme códigos da tabela de modelos de documentos fiscais, constantes na alínea "c" do subitem 3.1.1;

i) CAMPO 07 - em se tratando de documento sem seriação, deixar em branco as três posições;

j) CAMPO 08:

1 - no caso de subseriação de documento de série "A", "B", "C", "E" ou "U", indicar o número da subsérie, deixado em branco a posição não-significativa;

2 - em se tratando de documento fiscal de série única, sem subseriação, deixar em branco as duas posições;

3 - no caso de subsérie única de documentos fiscais de séries "A", "B", "C", e "E", colocar "U" na primeira posição, deixando em branco a segunda posição;

4 - no caso de subseriação de documentos fiscais de séries, "A-única", "B-única", "C-única", colocar "U" na primeira posição e o número da subsérie na segunda posição.

l) CAMPO 10 - um registro para cada CFOP do documento fiscal;

m) CAMPO 12 - no valor a que se refere este campo não se inclui a base de cálculo da retenção, em se tratando de substituição tributária;

n) CAMPO 13 - no montante do imposto a que se refere este campo não se inclui ICMS retido por substituição tributária;

o) CAMPO 16 - campo com dois dígitos decimais, devendo ser gerado um registro para cada alíquota constante no documento fiscal;

p) CAMPO 17 - preencher com "S", quando se tratar de documento fiscal regularmente cancelado e com "N", no caso contrário.

4.6 - Registro Tipo 51

TOTAL DE NOTA FISCAL E NOTA FISCAL DE ENTRADA QUANTO AO IPI

Denominação do Campo Conteúdo Tamanho Posição + Formato
01 Tipo "51" 2 1 2 N
02 CGC/MF CGC/MF do remetente nas entradas e do destinatário nas saídas 14 3 16 N
03 Inscrição Estadual Inscrição Estadual do remetente nas entradas e do destinatário nas saídas 14 17 30 X
04 Data de emissão /          
recebimento Data de emissão na saída ou recebimento na entrada 8 31 38 N  
05 Unidade da Federação Sigla da unidade da Federação do remetente nas entradas e do destinatário nas saídas 2 39 40 X
06 Série Série da nota fiscal 2 41 42 X
07 Subsérie Subsérie da nota fiscal 2 43 44 X
08 Número Número da nota fiscal 6 45 50 N
09 CFOP Código Fiscal de Operação e Prestação 3 51 53 N
10 Valor total Valor total da nota fiscal (com 2 decimais) 13 54 66 N
11 Valor do IPI Montante do IPI (com 2 decimais) 13 67 79 N
12 Isenta ou não-tributada IPI Valor amparado por isenção ou não incidência do IPI (com 2 decimais) 13 80 92 N
13 Outras - IPI Valor que não confira débito ou crédito do IPI (com 2 decimais) 13 93 105 N
14 Código da Situação          
Tributária Federal Conforme tabelas publicadas pela Secretaria da Receita Federal 5 106 110 X  
15 Código da Situação          
Tributária Federal Conforme campo 14 5 111 115 X  
16 Código da Situação          
Tributária Federal Conforme campo 14 5 116 120 X  
17 Código da Situação          
Tributária Federal Conforme campo 14 5 121 125 X  
18 Situação Situação do documento fiscal quanto ao cancelamento 1 126 126 X

4.6.1 - Observações

a) este registro deverá ser efetuado somente por contribuintes do IPI, obedecendo a sistemática semelhante à da escrituração dos livros Registros de Entradas e Registro de Saídas;

b) CAMPO 02 - tratando-se de operações com o exterior ou com pessoas não obrigadas à inscrição no CGC/MF, zerar o campo;

c) CAMPO 03 - tratando-se de operações com o exterior ou com pessoas não obrigadas à inscrição estadual, o campo assumirá o conteúdo "ISENTO";

d) CAMPO 05 - tratando-se de operações com o exterior, colocar "EX";

e) CAMPO 06 - em se tratando de documento sem seriação, deixar em branco as duas posições;

f) CAMPO 07 - Valem as observações constantes na alínea "j" do subitem 4.5.1;

g) CAMPO 09 - um registro para cada CFOP do documento fiscal;

h) CAMPO 14 a 17:

1 - preencher com os códigos aprovados pela Instrução Normativa da Secretaria da Receita Federal nº 142, de 26/12/84, e alterações;

2 - é dispensada a indicação quando o registro se referir a entrada de mercadoria;

i) CAMPO 18 - preencher com "S", quando se tratar de documento fiscal regularmente cancelado e com "N", caso contrário.

4.7 - Registro Tipo 53

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

Denominação do Campo Conteúdo Tamanho Posição + Formato
01 Tipo "53" 2 1 2 N
02 CGC/MF CGC/MF do contribuinte substituído 14 3 16 N
03 Inscrição Estadual Inscrição Estadual do contribuinte substituído 14 17 30 X
04 Data de emissão /          
recebimento Data de emissão na saída ou recebimento na entrada 8 31 38 N  
05 Unidade da Federação Sigla da Unidade da Federação do contribuinte substituído 2 39 40 X
06 Modelo Código do modelo da nota fiscal 2 41 42 N
07 Série Série da nota fiscal 3 43 45 X
08 Subsérie Subsérie da nota fiscal 2 46 47 X
09 Número Número da nota fiscal 6 48 53 N
10 CFOP Código Fiscal de Operação e Prestação 3 54 56 N
11 Base de Cálculo do ICMS na          
Substituição Tributária Base de cálculo de retenção do ICMS (com 2 decimais) 13 57 69 N  
12 ICMS retido ICMS retido pelo substituto (com 2 decimais) 13 70 82 N
13 Despesas Acessórias Soma das despesas acessórias (frete, seguro e outras - com 2 decimais) 13 83 95 N
14 Situação Situação do documento fiscal quanto ao cancelamento 1 96 96 X
15 Brancos   30 97 126 X

4.7.1 - Observações

a) este registro só é obrigatório para o contribuinte substituto tributário, nas operações com mercadorias;

b) CAMPO 03 - tratando-se de operações com o exterior ou com pessoas não obrigadas à inscrição estadual, o campo assumirá o conteúdo "ISENTO";

c) CAMPO 06 - preencher conforme códigos da tabela de moldes de documentos fiscais, constantes na alínea "c" do subitem 3.1.1;

e) CAMPO 07 - tratando-se de documento sem seriação, deixar em branco as três posições;

f) CAMPO 08 - valem as observações constantes na alínea "j" do subitem 4.5.1;

g) CAMPO 10 - um registro para cada CFOP do documento fiscal;

h) CAMPO 14 - preencher com "S", quando se tratar de documento fiscal regularmente cancelado e com "N", caso contrário.

4.8 - Registro Tipo 54

PRODUTO

Denominação do Campo Conteúdo Tamanho Posição + Formato
01 Tipo "54" 2 1 2 N
02 CGC/MF CGC/MF do remetente nas entradas e do destinatário nas saídas 14 3 16 N
03 Inscrição Estadual Inscrição Estadual do remetente nas entradas e do destinatário nas saídas 14 17 30 X
04 Data de emissão /          
recebimento Data de emissão na saída ou recebimento na entrada 8 31 38 N  
05 Unidade da Federação Sigla da unidade da Federação do remetente nas entradas e do destinatário nas saídas 2 39 40 X
06 Modelo Código do modelo da nota fiscal 2 41 42 N
07 Série Série da nota fiscal / Classe de consumidor / Tipo de usuário 3 43 45 X
08 Subsérie Subsérie da nota fiscal 2 46 47 X
09 Número Número da nota fiscal 6 48 53 N
10 Número do Item Número de Ordem do item na nota fiscal 2 54 55 N
11 Código do Produto Código do produto ou serviço (NBM-SH) 10 56 65 N
12 Situação Tributária Código da situação tributária do produto ou serviço 3 66 68 N
13 Unidade de Medida Unidade de medida do produto (un, kg, g, l, t, m, m2, m3, sc, frd, kw, kwh, etc...) 3 69 71 X
14 Quantidade Quantidade do produto (com 2 decimais) 7 72 78 N
15 Valor do Produto Valor total do produto (valor unitário multiplicado por quantidade - com 2 decimais ou do desconto concedido) 13 79 91 N
16 Alíquota do ICMS Alíquota do ICMS do produto (com 2 decimais) 4 92 95 N
17 Valor do IPI Valor do IPI do produto (com 2 decimais) 13 96 108 N
18 Brancos   18 109 126 X

4.8.1 - Observações

a) deve ser gerado um registro para cada produto ou serviço constante da nota fiscal, bem como um registro para informar desconto que tenha sido discriminado no corpo da nota fiscal (ver alínea "f");

b) CAMPO 03 - tratando-se de operações com o exterior ou com pessoas não obrigadas à inscrição estadual, o campo assumirá o conteúdo "ISENTO";

c) CAMPO 06 - preencher conforme códigos da tabela de modelos de documentos fiscais, constantes na alínea "c" do subitem 3.1.1;

d) CAMPO 07 - tratando-se de documento sem seriação, deixar em branco as três posições;

e) CAMPO 08 - valem as observações constantes na alínea "j" do subitem 4.5.1;

f) CAMPO 10 - deve refletir a posição seqüencial de cada produto ou serviço na nota fiscal, ou conter "99" para indicar o valor do desconto discriminado na nota fiscal;

g) CAMPO 11:

1 - quando o emitente não utilizar o sistema de codificação da Norma Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM-SH), deve incluir a Tabela de Código de Produtos, mediante registros "Tipo 75";

2 - tratando-se de registro para indicar o valor do desconto discriminado na nota fiscal, deixar em branco.

4.9 - Registro Tipo 55

GUIA NACIONAL DE RECOLHIMENTO

Denominação do Campo Conteúdo Tamanho Posição + Formato
01 Tipo "55" 2 1 2 N
02 CGC/MF CGC/MF do contribuinte substituto tributário 14 3 16 N
03 Inscrição Estadual Inscrição Estadual (na Unidade da Federação destinatária) do contribuinte substituto tributário 14 17 30 X
04 Data da GNR Data do documento de arrecadação 8 31 38 N
05 Unidade da Federação Sigla da unidade da Federação do contribuinte substituto tributário 2 39 40 X
06 Banco GNR Código do Banco onde foi efetuado o recolhimento 3 41 43 N
07 Agência GNR Agência onde foi efetuado o recolhimento 4 44 47 N
08 Número GNR Número de autenticação bancária do documento de arrecadação 12 48 59 N
09 Valor GNR Valor recolhido (com 2 decimais) 13 60 72 N
10 Data Vencimento Data do vencimento do ICMS substituído 8 73 80 N
11 Mês de Referência Mês referente à ocorrência do fato gerador 2 81 82 N
12 Número do Convênio ou Protocolo/Mercadoria Preencher com o conteúdo do campo 15 da GNR 30 83 112 X
13 Brancos   14 113 126 X

4.9.1 - OBSERVAÇÕES

a) registro efetuado apenas por contribuintes substitutos tributários, devendo ser gerado um registro para cada Guia Nacional de Recolhimento - GNR recolhida;

b) CAMPO 09 - valor líquido após a compensação: resultado do ICMS por substituição devido, descontados os valores relativos a devoluções e ressarcimentos decorrentes de operações efetuadas sob o regime de substituição tributária.

4.10 - Registro Tipo 60

CUPOM FISCAL PDV, CUPOM FISCAL ECF E CUPOM FISCAL

Denominação do Campo Conteúdo Tamanho Posição + Formato
01 Tipo "60" 2 1 2 N
02 Brancos   28 3 30 X
03 Data de emissão Data de emissão dos Cupons 8 31 38 N
04 Número de Máquina Registradora, ECF ou PDV Número atribuído pelo estabelecimento ao equipamento 3 39 41 N
05 Modelo do cupom fiscal Código do modelo do cupom fiscal 2 42 43 X
06 Número inicial de ordem Número do primeiro cupom fiscal emitido no dia 6 44 49 N
07 Número final de ordem Número do último cupom fiscal emitido no dia 6 50 55 N
08 Valor total diário Somatório diário das saídas documentadas por cupom fiscal relativo a determinada máquina registradora ou somatório diário das saídas documentadas por cupom fiscal PDV ou ECF relativo a determinado equipamento 14 56 69 N
09 Valor do ICMS Montante do ICMS diário 13 70 82 N
10 Brancos   44 83 126 X

4.10.1 - OBSERVAÇÕES

a) registro efetuado apenas pelos emitentes dos documentos fiscais em questão;

b) CAMPO 05 - Preencher com "2C", quando se tratar de Cupom Fiscal PDV, com "2B", quando se tratar de Cupom Fiscal emitido por máquina registradora ou "2D" quando se tratar de Cupom Fiscal ECF.

4.11 REGISTRO TIPO 61

Autorização de Carregamento e Transporte

Bilhete de Passagem

Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem

Bilhete de Passagem Ferroviário

Bilhete de Passagem Rodoviário

Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas

Despacho de Transporte

Manifesto de Carga

Nota Fiscal de Serviço de Comunicação

Nota Fiscal de Venda a Consumidor

Nota Fiscal de Serviço De Transporte, exceto quando emitida por Prestador de Serviços de Transporte Ferroviário de Cargas

Ordem de Coleta de Carga

Resumo de Movimento Diário 

Denominação do Campo Conteúdo Tamanho Posição + Formato
01 Tipo "61" 2 1 2 N
02 Brancos   28 3 30 X
03 Data de emissão Data de emissão dos documentos fiscais 8 31 38 N
04 Modelo Modelo dos documentos fiscais 2 39 40 X
05 Série Série do documento fiscal 1 41 41 X
06 Subsérie Subsérie dos documentos fiscais 3 42 44 X
07 Número inicial de ordem Número do primeiro documento fiscal emitido no dia 9 45 53 N
08 Número final de ordem Número do último documento fiscal emitido no dia 9 54 62 N
09 Valor Somatório diário das saídas documentadas por documentos fiscais de mesma série e subsérie 16 63 78 N
10 Brancos   48 79 126 X

4.11.1 - OBSERVAÇÕES

a) registro efetuado apenas pelos emitentes dos documentos fiscais em questão;

b) CAMPO 04 - preencher conforme códigos da tabela de modelos de documento fiscal, constante na alínea "c" do subitem 3.1.1.

4.12 - Registro Tipo 70

Nota Fiscal de Serviço de Transporte

Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas

Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas

Conhecimento Aéreo

Denominação do Campo Conteúdo Tamanho Posição + Formato
01 Tipo "70" 2 1 2 N
02 CGC/MF CGC/MF do emitente do documento, no caso de aquisição de serviço; CGC/MF do tomador do serviço, no caso de emissão do documento 14 3 16 N
03 Inscrição Estadual Inscrição Estadual do emitente do documento, no caso de aquisição de serviço; Inscrição Estadual do tomador do serviço, no caso de emissão do documento 14 17 30 X
04 Data de emissão /          
utilização Data de emissão para o prestador, ou data de utilização do serviço para o tomador 8 31 38 N  
05 Unidade da Federação Sigla da unidade da Federação do emitente do documento, no caso de aquisição de serviço, ou do tomador do serviço, no caso de emissão do documento 2 39 40 X
06 Modelo Código do modelo do documento fiscal 2 41 42 N
07 Série Série do documento 1 43 43 X
08 Subsérie Subsérie do documento 2 44 45 X
09 Número Número do documento 6 46 51 N
10 CFOP Código Fiscal de Operação e Prestação - Um registro para cada CFOP da nota fiscal 3 52 54 N
11 Valor total Valor total da nota fiscal 14 55 68 N
12 Base de Cálculo do ICMS Base de Cálculo do ICMS 14 69 82 N
13 Valor do ICMS Montante do imposto 14 83 96 N
14 Isenta ou não-tributada Valor amparado por isenção ou não incidência 14 97 110 N
15 Outras Valor que não confira débito ou crédito do ICMS 14 111 124 N
16 CIF/FOB Modalidade do frete. "1" - CIF ou "2" - FOB 1 125 125 N
17 Situação Situação do documento fiscal quanto ao cancelamento 1 126 126 X

4.12.1 - OBSERVAÇÕES:

a) este registro deverá ser efetuado por contribuintes do ICMS, tomadores ou prestadores de serviços de transporte;

b) CAMPO 02 - tratando-se de operações com o exterior ou para pessoas não obrigadas à inscrição no CGC/MF, zerar o campo;

c) CAMPO 03 - tratando-se de prestações para o exterior ou para pessoas não obrigadas à inscrição estadual, o campo assumirá o conteúdo "ISENTO";

d) CAMPO 05 - tratando-se de operações com o exterior, colocar "EX";

e) CAMPO 06 - preencher conforme códigos da tabela de modelos de documentos fiscais, constante na alínea "c" do subitem 3.1.1;

f) CAMPO 08:

1 - no caso de subseriação de documentos de série "B", "C", ou "U", indicar o número da subsérie, deixando em branco a posição não-significativa;

2 - em se tratando de documento fiscal de série única, sem subseriação, deixar em branco as duas posições;

3 - no caso de subsérie única de documentos fiscais de séries "B" ou "C", colocar "U" na primeira posição, deixando em branco a segunda posição;

4 - no caso de subseriação de documentos fiscais de série, "B-única" ou "C-única", colocar "U" na primeira posição e o número da subsérie na segunda posição.

g) CAMPO 17 - preencher com "S", quando se tratar de documento fiscal regularmente cancelado e com "N", caso contrário.

4.13 - Registro Tipo 71

Informações da carga transportada referente a:

Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas

Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas

Conhecimento Aéreo

Denominação do Campo Conteúdo Taanho Posição + Formato
01 Tipo "71" 2 1 2 N
02 CGC/MF do tomador CGC/MF do tomador do serviço 14 3 16 N
03 Inscrição Estadual do tomador Inscrição Estadual do tomador do serviço 14 17 30 X
04 Data de emissão Data de emissão do conhecimento 8 31 38 N
05 Unidade da Federação do tomador Unidade da Federação do tomador do serviço 2 39 40 X
06 Modelo Modelo do Conhecimento 2 41 42 N
07 Série Série do Conhecimento 1 43 43 X
08 Subsérie Subsérie do Conhecimento 2 44 45 X
09 Número Número do Conhecimento 6 46 51 N
10 Unidade da Federação do remetente /          
destinatário da nota fiscal Unidade da Federação do remetente, se o destinatário for o tomador ou unidade da Federação do destinatário, se o remetente for o tomador 2 52 53 X  
11 CGC/MF do remetente/destinatário da          
nota fiscal CGC/MF do remetente, se o destinatário for o tomador ou CGC/MF do destinatário, se o remetente for o tomador 14 54 67 N  
12 Inscrição Estadual do remetente/destinatário da nota fiscal Inscrição Estadual do remetente, se o destinatário for o tomador ou inscrição estadual do destinatário, se o remetente for o tomador 14 68 81 X
13 Data de emissão da nota fiscal Data de emissão da nota fiscal que acoberta a carga transportada 8 82 89 N
14 Modelo da nota fiscal Modelo da nota fiscal que acoberta a carga transportada 2 90 91 X
15 Série da nota fiscal Série da nota fiscal que acoberta a carga transportada 2 92 93 X
16 Subsérie da nota fiscal Subsérie da nota fiscal que acoberta a carga transportada 2 94 95 X
17 Número da nota fiscal Número da nota fiscal que acoberta a carga transportada 6 96 101 N
18 Valor total da nota fiscal Valor total da nota fiscal que acoberta a carga transportada 14 102 115 N
19 Brancos   11 116 126 X

4.13.1 - Observações:

a) registro efetuado apenas por emitentes de Conhecimentos de Transporte Rodoviário de Cargas, Conhecimentos de Transporte Aquaviário de Cargas e Conhecimentos Aéreos, que gravarão 1 (um) registro para cada nota fiscal constante dos conhecimentos, excetuando-se os conhecimentos regularmente cancelados;

b) Nas operações decorrente das vendas de produtos agropecuários, inclusive café em grão, efetuadas pelo Banco do Brasil S.A., em leilão na bolsa de mercadorias, em nome de produtores (Conv. ICMS 46/94), os CAMPOS 02, 03 e 05 devem conter os dados do estabelecimento remetente, e os CAMPOS 10 a 12 os dados do estabelecimento destinatário;

c) CAMPOS 02, 03, 05 e 08 - Valem as observações constantes, respectivamente, nas alíneas "b", "c", "d" e "f" do subitem 4.12.1;

d) CAMPO 06 - preencher conforme códigos da tabela de modelos de documento fiscal, constante na alínea "c" do subitem 3.1.1;

e) CAMPOS 10, 11, 12, 15 e 16 - valem as observações constantes, respectivamente, nas alíneas "g", "e", "f", "i" e "j" do subitem 4.5.1;

f) CAMPO 14 - preencher conforme códigos da tabela de modelos de documento fiscal, constante na alínea "c" do subitem 3.1.1.

4.14 - REGISTRO TIPO 75

CÓDIGO DE PRODUTO OU SERVIÇO

Denominação do Campo Conteúdo Tamanho Posição + Formato
01 Tipo "75" 2 1 2 N
02 CGC/MF CGC/MF do remetente 14 3 16 N
03 Código Código do produto ou serviço 10 17 26 N
04 Descrição Descrição do produto ou serviço 20 27 46 X
05 Brancos   80 47 126 X

4.14.1 - OBSERVAÇÕES:

a) Obrigatório quando o emitente da Nota Fiscal não utilizar o sistema de codificação da Norma Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM-SH).

b) CAMPO 03 - Deve ser gerado um registro para cada tipo de produto ou serviço que foi comercializado no período.

4.15 - REGISTRO TIPO 80

Nota Fiscal do Produtor

Denominação do Campo Conteúdo Tamanho Posição + Formato
01 Tipo "80" 2 1 2 N
02 Data de emissão Data da emissão do documento fiscal 8 3 10 N
03 Número Número do documento fiscal 6 11 16 N
04 Natureza da Operação Código de operação, conforme tabela da alínea "b" do subitem 4.15.1 2 17 18 N
05 Quantidade do produto Quantidade do produto 11 19 29 N
06 Unidade do produto Conforme tabela da alínea "c" do subitem 4.15.1 2 30 31 N
07 Espécie do produto Conforme tabela da alínea "d" do subitem 4.15.1 6 32 37 N
08 Valor do produto Valor do produto 12 38 49 N
09 Inscrição Estadual Inscrição Estadual do emitente, se for operação de entrada, ou do destinatário, se for opereação de saída 10 50 59 N
10 Documento de Liquidação Tipo de documento fiscal de liquidação, conforme tabela da alínea "f" do subitem 4.15.1 2 60 61 N
11 Série Série do documento de liquidação, quando for o caso 1 62 62 X
12 Subsérie Subsérie do documento de liquidação, quando for o caso 2 63 64 X
13 Data de liquidacão Data do documento fiscal de liquidação 8 65 72 N
14 Valor Valor do documento de liquidação 12 73 84 N
15 Brancos   41 85 126 X

4.15.1 - OBSERVAÇÕES

a) registro efetuado apenas por contribuinte emitente do documento fiscal em questão;

b) CAMPO 04 - preencher com o código correspondente à operação , conforme tabela abaixo:

TABELA DE NATUREZA DA OPERAÇÃO

Código

Operação

01 Venda
02 Compra
03 Transferências e retorno (pastoreio, invernar, inseminação, engorda, consumo próprio, reprodução, vacina, etc).
04 Remessa para depósito
05 Remessa para beneficiamento, secagem, classificação
06 Remessa para venda fora do estabelecimento

c) CAMPO 06 - preencher com o código correspondente à unidade indicada na tabela abaixo, devendo unidades não oficiais serem convertidas para a medida equivalente do Sistema Internacional de Medidas (ex:. fardo para quilograma, tarro para litros, etc):

TABELA DE UNIDADES DE PRODUTO

Código

Unidade

01 Unidades (peça, cabeça, tora, etc.)
02 Litro
03 Quilograma
04 Tonelada
05 Metro linear
06 Metro quadrado
07 Metro cúbico

d) CAMPO 07 - preencher com o código correspondente ao produto, conforme tabela abaixo:

TABELA DE DESCRIÇÃO DOS PRODUTOS

Código

Produto

010000 Animas vivos (exceto aves, bovinos, eqüinos, ovinos, caprinos e suínos)
100610 Arroz com casca
100620 Arroz descascado
010500 Aves
070100 Batata-Inglesa
010200 Bovinos
010100 Eqüinos
0703210 Cebola
090300 Erva-mate
071333 Feijão
080000 Frutas (exceto maçã, pêssego e uva)
240100 Fumo
070000 Hortigranjeiros (exceto batata-inglesa, cebola e feijão)
510100
040100 Leite
440110 Lenha
080810 Maçã
440300 Madeira
100500 Milho
010400 Ovinos e caprinos
030200 Peixes
710310 Pedras semipreciosas
080930 Pêssego
120000 Sementes
120100 Soja
010300 Suínos
100100 Trigo
080610 Uva
999999 Outros produtos

e) CAMPO 09 - trantando-se de saídas para o exterior ou para pessoas não obrigadas à inscrição estadual, o campo deve assumir o conteúdo "ISENTO";

f) CAMPO 10 - preencher com o código correspondente ao tipo de documento fiscal de liquidação, conforme tabela abaixo:

TABELA DE DOCUMENTOS DE LIQUIDAÇÃO

Código

Documento

01 Nota Fiscal de Produtor
02 Nota Fiscal
03 Guia de Arrecadação
04 Nota de Venda
05 Situações que não exigem contra nota

g) CAMPO 11 - tratando-se de documento sem seriação, deixar em branco a posição;

h) CAMPO 12 - tratando-se de documento sem subseriação, deixar em branco as duas posições.

4.16 - Registro Tipo 90

TOTALIZAÇÃO DO ARQUIVO

Denominação do Campo Conteúdo Tamanho Posição + Formato
01 Tipo "90" 2 1 2 N
02 CGC/MF CGC/MF do informante 14 3 16 N
03 Inscrição Estadual Inscrição Estadual do Informante 14 17 30 X
04 Total de registros tipo 50 Quantidade de registros tipo 50 8 31 38 N
05 Total de registros tipo 51 Quantidade de registros tipo 51 8 39 46 N
06 Total de registro tipo 53 Quantidade de registro tipo 53 8 47 54 N
07 Total de registros tipo 54 Quantidade de registros tipo 54 8 55 62 N
08 Total de registros tipo 55 Quantidade de registros tipo 55 8 63 70 N
09 Total de registros tipo 60 Quantidade de registros tipo 60 8 71 78 N
10 Total de registros tipo 61 Quantidade de registros tipo 61 8 79 86 N
11 Total de registros tipo 70 Quantidade de registros tipo 70 8 87 94 N
12 Total de registros tipo 71 Quantidade de registros tipo 71 8 95 102 N
13 Total de registros tipo 75 Quantidade de registros tipo 75 8 103 110 N
14 Total geral Total de registros existentes no arquivo, incluindo os tipos 10 e 90 8 111 118 N
15 Brancos   8 119 126 X

4.16.1 - Observações

a) CAMPO 14 - No total geral devem ser incluídos, também, os registros tipos 10 e 90;

b) na totalização do arquivo relativo às operações registradas no Tipo 80 (Nota Fiscal de Produtor) deverá ser utilizado o Registro Tipo 90 nos moldes a seguir.

Denominação do Campo Conteúdo Tamanho Posição + Formato
01 Tipo "90" 2 1 2 N
02 Inscrição Estadual Inscrição estadual do uniforme 10 3 12 X
03 Total de registros tipo 80 Quantidade de registro tipo 80 11 13 23 N
04 Total geral Total de registros existentes do arquivo, incluindo os tipos 10 e 90 11 24 34 N
05 Brancos   92 35 126 X

4.17 - Disposições Finais

4.17.1 - Os registros fiscais poderão ser mantidos em características e especificações diferentes, desde que, quando exigidos, sejam fornecidos nas condições previstas neste Capítulo.

4.17.2 - O fornecimento dos registros fiscais de forma diversa da prevista no subitem anterior dependerá de consulta prévia ao fisco da unidade da Federação a que estiver vinculado o estabelecimento ou à Receita Federal, conforme o caso.

4.17.3 - O contribuinte usuário do sistema eletrônico de processamento de dados deverá fornecer, quando solicitado, documentação técnica minuciosa, completa e atualizada do sistema, contendo descrição, gabarito de registro ("layout") dos arquivos e listagens programas.

4.18 - Etiqueta de Identificação do Arquivo

4.18.1 - Os arquivos deverão estar acondicionados de maneira adequada de modo a preservar seu conteúdo, devendo cada mídia ser identificada mediante etiqueta, contendo as seguintes informações:

a) CGC/MF do estabelecimento a que se referem as informações contidas no arquivo, no formato 99.999.999/9999-99;

b) inscrição estadual - número de inscrição estadual do estabelecimento informante;

c) as expressões "Registro Fiscal" e "Convênio ICMS 75/96";

d) nome comercial (razão social/denominação) do estabelecimento;

e) AA/BB - número de mísia onde BB significa a quantidade total de mídias entregues e AA a seqüência da numeração na relação de mídias;

f) abrangência das informações - datas, inicial e final, que delimitam o período a que se refere o arquivo;

g) densidade de gravação - indica em que densidade foi gravado o arquivo;

h) tamanho do bloco, quando aplicável.

4.19 - Apresentação do Arquivo Magnético

4.19.1 - A entrega do arquivo magnético será efetuada quando exigido em instruções baixadas pelo Departamento da Administração Tributária ou mediante intimação lavrada por Fiscal de Tributos Estaduais, nas quais deverá constar o local e prazo de apresentação, acompanhada de Listagem de Acompanhamento e do Recibo de entrega, emitido em três (3) vias, uma das quais será devolvida ao contribuinte, como recibo.

4.19.2 - O arquivo magnético com as características descritas nas alíneas "d", "e" e "f" do subitem 4.1.2 poderá ser enviado via teleprocessamento, quando destinado:

a) a este Estado, via STM-400, devendo, neste caso, o contribuinte:

1 - ser assinante do sistema ATM-400 da EMBRATEL;

2 - transmitir o arquivo para a caixa postal 32862, onde o assunto deverá estar composto com o seguinte formato: "(razão social do remetente/CGC/MF/CONV.ICMS 75/96)";

b) às demais unidades da Federação, somente quando autorizado pela unidade receptora.

4.20 - Devolução do Arquivo Magnético

4.20.1 - O arquivo magnético será recebido condicionalmente e submetido a teste de consistência.

4.20.2 - Constatada a inobservância das especificações descritas neste Capítulo, o arquivo será devolvido para correção, acompanhado de Listagem Diagnóstico indicativa das irregularidades encontradas.

5.0 - LISTAGEM DE ACOMPANHAMENTO

5.1 - O arquivo em meio magnético será apresentado com Listagem de Acompanhamento, contendo as seguintes informações:

a) CGC/MF do estabelecimento informante, no formato 99.999.999/9999-99;

b) inscrição estadual do estabelecimento informante;

c) nome comercial (razão social/denominação) do estabelecimento informante;

d) endereço completo do estabelecimento informante;

e) marca e modelo do equipamento utilizado na geração do arquivo;

f) indicação do meio magnético (fita ou disquete) apresentado com o respectivo total de mídias;

g) tamanho do bloco e densidade de gravação, quando aplicável;

h) período abrangido pelas informações contidas no arquivo;

j) indicação dos totais de registro, por tipo, a saber:

tipo = 1 registro

tipo 50 = ...registros

tipo 51 = ...registros

tipo 53 = ...registros

tipo 54 = ...registros

tipo 55 = ...registros

tipo 61 = ...registros

tipo 70 = ...registros

tipo 71 = ...registros

tipo 75 = ...registros

tipo 80 = ...registros

tipo 90 = 1 registro

j) total geral de registros no arquivo.

6.0 - RECIBO DE ENTREGA DE ARQUIVO MAGNÉTICO

6.1 - A apresentação do arquivo será acompanhada de Recibo de Entrega de Arquivo Magnético (Anexo nº 32), que será preenchido pelo estabelecimento, em três (3) vias, observado as seguintes instruções:

a) DADOS GERAIS

CAMPO 01 - PRIMEIRA APRESENTAÇÃO - assinar com um "x" uma das seguintes opções, de acordo com a situação:

Sim - no caso de primeira apresentação de cada período solicitado;

Não - no caso de retificação à primeira apresentação.

b) IDENTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE

CAMPO 02 - INSCRIÇÃO ESTADUAL - preencher com o número da inscrição estadual do estabelecimento no CGC/TE.

CAMPO 03 - CGC/MF - preencher com o número da inscrição do estabelecimento no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda.

CAMPO 04 - NOME COMERCIAL (RAZÃO SOCIAL/DENOMINAÇÃO) - preencher com o nome do estabelecimento, evitando abreviaturas.

c) ESPECIFICAÇÕES DO ARQUIVO ENTREGUE

CAMPO 05 - MEIO MAGNÉTICO ENTREGUE - assinalar com um "x" conforme a situação.

CAMPO 06 - NÚMERO DE MÍDIAS DO ARQUIVO - anotar a quantidade de mídias apresentadas do arquivo magnético.

CAMPO 07 - PERÍODO - indicar a data inicial e final (DD/MM/AAAA a DD/MM/AAAA) dos registros contidos no arquivo.

d) RESPONSÁVEL PELAS INFORMAÇÕES

CAMPO 08 - NOME - indicar o nome do responsável pelo estabelecimento.

CAMPO 09 - TELEFONE - indicar o número do telefone para contatos.

CAMPO 10 - DATA - indicar a data de preenchimento do formulário.

CAMPO 11 - ASSINATURA - apor, em todas as vias, a assinatura do responsável pelo estabelecimento.

e) PARA USO DA REPARTIÇÃO

CAMPO 12 e 13 - RESPONSÁVEL PELO RECEBIMENTO e RESPONSÁVEL PELO PROCESSAMENTO - uso do Departamento da Administração Tributária.

7.0 - ARQUIVO MAGNÉTICO E LISTAGEM RELATIVOS ÀS OPERAÇÕES E/OU PRESTAÇÕES INTERESTADUAIS

7.1 - O arquivo magnético relativo às operações ou às prestações interestaduais efetuadas no trimestre anterior, a que se referem, respectivamente, os arts. 244 e 245 do RICMS, deverá obedecer no que couber, ao disposto na Seção 4.0.

7.2 - Mediante prévio entendimento entre a Fiscalização de Tributos Estaduais e o contribuinte, o arquivo magnético referido no item anterior poderá ser submetido por:

a) Listagem de Operações Interestaduais, Anexo nº 84, na hipótese do art. 244 do RICMS;

b) Listagem de Prestações interestaduais, Anexo nº 85, na hipótese do art. 245 do RICMS.

7.2.1 - na Listagem de Operações Interestaduais deverá constar as seguintes indicações:

a) nome, endereço, CEP, número de inscrição estadual e no CGC/MF do estabelecimento emitente;

b) nome, série, subsérie e data da emissão da Nota Fiscal;

c) nome, endereço, CEP, números de inscrição estadual e no CGC/MF do estabelecimento destinatário;

d) valor total da nota e valor da operação-substituição tributária (soma dos valores: total dos produtos, frete, seguro, outras despesas acessórias e total do IPI);

e) base de cálculo do ICMS e do ICMS devido por substituição tributária;

f) valores do IPI, do ICMS devido por substituição tributária;

g) soma das despesas acessórias (frete, seguro e outras);

h) data, código do banco, código da agência, número e valor recolhido da CNR;

i) valores relativos a devoluções e ressarcimentos decorrentes de operações com substituição tributária.

7.2.1.1 - Na elaboração da listagem será observado ordem crescente de:

a) CEP, com espacejamento maior na mudança do mesmo, com salto de página na mudança de Município;

b) CGC/MF, dentro de cada CEP;

c) número de Nota Fiscal, dentro de cada CGC/MF.

7.2.2 - Na Listagem de Prestações Interestaduais deverá constar, além do nome, endereço, CEP, números de inscrição estadual e no CGC/MF, do estabelecimento emitente, período das informações e data da emissão da listagem, as seguintes indicações:

a) dados do Conhecimento:

1 - número, série, subsérie, data da emissão e modelo;

2 - condição do frete (CIF ou FOB);

3 - valor total da prestação;

4 - valor do ICMS;

b) dados de carga transportada:

1 - tipo do documento;

2 - número, série, subsérie e data da emissão;

3 - nome, CEP e números de inscrição estadual e no CGC/MF, dos estabelecimentos remetente e destinatário;

c) valor total da operação.

7.2.2.1 - Na elaboração da listagem, quanto ao destinatário, será observado ordem crescente de:

a) CEP, com espacejamento maior na mudança do mesmo, com salto de folha na mudança de município;

b) CGC/MF, dentro de cada CEP.

7.3 - Os arquivos magnéticos e as listagens de que trata esta Seção deverão ser remetidos, relativamente a cada unidade da Federação, aos endereços constantes no Apêndice V.

8.0 - MODELOS DOS LIVROS FISCAIS EMITIDOS POR PROCESSAMENTO ELETRÔNICO DE DADOS

8.1 - Os relatórios que compõem os livros fiscais deverão obedecer aos modelos anexos ao RICMS, sendo permitido:

a) dimensionar as colunas de acordo com as possibilidades técnicas do equipamento do usuário;

b) imprimir o registro em mais de uma linha, utilizando códigos apropriados;

c) suprimir as colunas que o estabelecimento não estiver obrigado a preencher;

d) suprimir a coluna destinada a "OBSERVAÇÕES" desde que estas sejam impressas em seguida ao registro a que se referir ou ao final do relatório mensal com as remissões adequadas.

8.2 - Admitir-se-á o preenchimento manual da coluna "OBSERVAÇÕES" para inserir informações que somente possam ser conhecidas após o prazo de emissão do livro fiscal.

9.0 - DOCUMENTOS FISCAIS

9.1 - Considera-se como documento fiscal previsto no Regulamento do ICMS o formulário numerado tipograficamente, que também for numerado pelo sistema eletrônico de processamento de dados, aplicando-se-lhe as disposições sobre documentos fiscais estatuídas no RICMS.

9.2 - Caso o formulário destinado à emissão dos documentos fiscais referidos no item anterior, numerado tipograficamente, for inutilizado antes de ser numerado pelo sistema eletrônico de processamento de dados, aplicar-se-lhe-ão as regras do inciso V do art. 249 do RICMS.

9.3 - Serão, também, aplicadas as regras do inciso V do art. 249 do RICMS, ao formulário, já numerado pelo sistema eletrônico de processamento de dados, que for inutilizado por defeito na impressão, hipótese em que o próximo formulário poderá ter a mesma numeração dada pelo sistema ao formulário inutilizado."

2 - Com fundamento no Conv. ICMS 78/96, de 13/09/96 (DOU de 20/09/96), no Capítulo XXVI, fica acrescentado o subitem 1.2.4.3.2, e é dada nova redação ao subitem 1.2.8, conforme segue:

"1.2.4.3.2 - Deverá ser utilizada GNR específica para cada Convênio ou Protocolo, sempre que o sujeito passivo por substituição operar com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária regido por normas diversas".

"1.2.8 - Outras Obrigações

1.2.8.1 - O sujeito passivo por substituição remeterá aos órgão e endereço citados no subitem 1.2.5.1, até o dia 19 de cada mês, em conformidade com a cláusula 9ª do Convênio ICMS 57/95, de 28/06/95, e atendendo o disposto no Capítulo XXIV desta Instrução Normativa, arquivo magnético com registro fiscal das operações efetuadas no mês anterior com contribuintes deste Estado, inclusive daquelas não alcançadas pelo regime de substituição tributária.

1.2.8.1.1 - Para efeitos do disposto no "caput", será observado o seguinte:

a) o arquivo magnético substitui o exigido pela cláusula 9ª do Convênio ICMS 57/95, de 28/06/95, desde que inclua, mensalmente, todas as operações citadas na referida cláusula, mesmo que não realizadas sob o regime de substituição tributária;

b) no arquivo magnético, não poderá ser utilizado sistema de codificação diverso da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado (NBM/SH), exceto para os veículos automotores, em relação aos quais será utilizado o código do produto estabelecido pelo industrial ou importador;

c) as operações em que tenha ocorrido o desfazimento do negócio poderão ser objeto de arquivo magnético em separado;

d) na hipótese de não terem sido realizadas, no período, operações sob o regime de substituição tributária com contribuintes deste Estado, o sujeito passivo inscrito neste Estado como substituto tributário informará esta circunstância, por escrito, ao órgão e no prazo indicados no subitem 1.2.8.1;

e) até 31/12/96, o sujeito passivo por substituição poderá seguir utilizando-se das disposições contidas no subitem 1.2.8, nos termos da redação dada pela Instrução Normativa DAT nº 107/94, publicada no Diário Oficial do Estado (DOE) de 30/09/94, alterada pelas Instruções Normativas DAT nº 21/95 e 51/95 publicadas, respectivamente, no DOE de 15/05/95 e 01/12/95."

3 - Com fundamento no Conv. ICMS 79/96, de 13/09/96 (DOU de 20/09/96), no Capítulo XXVI, as remissões constantes no final do subitem 1.9.1.1 e da alínea "g" do subitem 2.1.1 passam a ser "(Convs. ICMS 76 e 99/94; 04 e 51/95; e 79/96)", é dada nova redação ao subitem 1.9.2.1, fica acrescentado o subitem 1.9.2.1.1, e, ainda, é dada nova redação ao subitem 1.9.2.2, conforme segue:

"1.9.2.1 - A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária é o valor correspondente ao preço constante de tabela sugerido pelo órgão competente para venda a consumidor e, na falta deste preço, o valor correspondente ao preço máximo de venda a consumidor sugerido ao público pelo estabelecimento industrial.

1.9.2.1.1 - O estabelecimento industrial substituto deverá remeter ao órgão previsto no subitem 1.2.5.1 listas atualizadas dos preços máximos de venda a consumidor sugerido por ele, que poderão ser emitidas por meio magnético.

1.9.2.2 - Na falta dos preços referidos no subitem anterior, a base de cálculo será o preço praticado pelo remetente nas operações com o comércio varejista, acrescido do IPI, frete e/ou carreto até o estabelecimento varejista e das demais despesas debitadas ao destinatário, bem como do valor resultante da aplicação, sobre este total, do percentual de 51,46% (cinqüenta e um inteiros e quarenta e seis centésimos por cento)."

4 - O subitem 3.7.4 do Capítulo XVI passa a vigorar com a seguinte redação:

"3.7.4 - As planilhas relativas aos débitos de importação e arrematação deverão estar disponíveis no estabelecimento do contribuinte, decorridos 10 (dez) dias úteis contados do encerramento do período de apuração, e ser conservadas na forma e no prazo determinados no art. 93 do RICMS."

5. No Capítulo XXVI, é dada nova redação ao "caput" do subitem 1.2.5.1, conforme segue:

"1.2.5.1 - O sujeito passivo por substituição deverá requerer sua inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes de Tributos Estaduais (CGC/TE), deste Estado, mediante encaminhamento à Divisão de Fiscalização Geral do Departamento da Administração Tributária - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA (DFG/DAT Av, Mauá nº 1155, 1º andar, Porto Alegre - RS, CEP 90030-080) dos seguintes documentos;"

6. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos:

a) quanto ao item 3, a 11 de outubro de 1996;

b) quanto ao item 4, a 1º de outubro de 1996.

Roberto Kupski,
Diretor de Dep. da Administração Tributária, Substituto

 

LEGISLAÇÃO DO MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE

LEI Nº 7883
(DOPOA de 08.11.96)

Obriga os locais de venda de combustíveis a afixar seus preços em cartazes e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Ficam os postos e demais locais de venda de combustíveis obrigados a afixar, em destaque e à vista dos consumidores, cartazes com os preços da gasolina, do álcool e do óleo diesel negociados no estabelecimento.

Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Porto Alegre, 23 de outubro de 1996.

Tarso Genro,
Prefeito

José Luiz Vianna Moraes,
Secretário Municipal da Produção, Indústria e Comércio

Registre-se e publique-se.

Cézar Alvarez,
Secretário do Governo Municipal.

 

RESOLUÇÃO Nº 012/96
(DOPOA de 08.11.96)

Dispõe sobre o regulamento dos serviços de Táxi em Pontos de Estacionamento Fixo e dá outras providências.

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DOS TRANSPORTES, no uso de suas atribuições legais e de acordo com o que estabelece as Leis nº 3790 de 05.09.73, nº 5456 de 23.10.84, o Decreto nº 4840 de 19.09.73 referente a Pontos de Estacionamento Fixo de Táxi,

DETERMINA:

Art. 1º - Simultaneamente ao disposto no artigo 9º da Lei nº 5456 de 23.10.84, no que diz respeito a EXCLUSÃO, a Secretaria Municipal dos Transportes irá considerar as ocorrências registradas no Cadastro de Condutores e Auxiliares do Serviço de Táxi.

Art. 2º - O Supervisor do Ponto de Estacionamento Fixo deverá comunicar ao infrator e à Secretaria Municipal dos Transportes, por escrito, as ocorrências com seus integrantes, para que possam ser anotadas no cadastro Permissionários e de Motoristas Auxiliares de Táxi - CPMAT.

Art. 3º - Quando a solicitação de exclusão do Ponto de Estacionamento Fixo for de iniciativa do Permissionário, deverá ser anexado o processo correspondência dirigida ao Supervisor do Ponto solicitando a exclusão com assinatura do mesmo dando ciência do fato.

Art. 4º - Quando ocorrer a necessidade de INCLUSÃO por substituição ou por criação de Ponto de Estacionamento Fixo para o Serviço de Taxi, os interessados deverão inscrever-se no Sindicato dos Taxistas Autônomos de Porto Alegre.

Parágrafo único - O critério de seleção para escolha dos Permissionários que serão lotados nas vagas dos Pontos Fixos será por ordem de inscrição no Sindicato, que deverá dispor de um Livro de Inscrição, com folhas devidamente numeradas e rubricadas por seu Presidente ou Representante Legal.

O Sindicato deverá encaminhar regularmente cópia do Livro para a Secretaria Municipal dos Transportes a fim de garantir lisura do processo.

Art. 5º - Quando houver TRANSFERÊNCIA de Permissão, o Permissionário adquirente não perderá a posse da Licença Especial para Estacionamento, se o Permissionário que está transferindo possuir a Licença Especial de Estacionamento por mais de 10 (dez) anos ou se for Permissionário de Táxi pelo mesmo período, devendo no prazo de 30 (trinta) dias regularizar sua situação junto a SMT.

Art. 6º - O número excedente de veículos ao estabelecido para o Ponto de Estacionamento Fixo, não poderá ser superior a 30% (trinta por cento) do especificado pela Secretaria Municipal dos Transportes.

Art. 7º - É expressamente proibida a criação de Ponto de Estacionamento Fixo num raio de 1 Km - hum quilômetro - de distância de um já existente.

Art. 8º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º - Revogam-se as disposições em contrário.

Porto Alegre, 06 de novembro de 1996.

Luiz Carlos Bertotto
Secretário

Ïndice Geral Índice Boletim