IMPORTAÇÃO

TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO DE ORIGEM ESTRANGEIRA COM ISENÇÃO DE TRIBUTOS

Sumário

1. DA TRANSFERÊNCIA COM ISENÇÃO

A Instrução Normativa SRF nº 12, de 1º.03.96, trata da transferência de propriedade de veículo de origem estrangeira importado com isenção de tributos.

O pedido de liberação para transferência de propriedade, de que trata o art. 239 do Regulamento Aduaneiro, de veículo objeto de isenção, deverá ser formulado, pelo proprietário ou seu representante legal, perante a unidade da Secretaria da Receita Federal - SRF por onde se processou o despacho aduaneiro ou por aquela do domicílio do importador.

O pedido de liberação haverá de ser formalizado ainda que a transferência de propriedade do veículo não importe em pagamento dos tributos dispensados por ocasião de sua importação.

O pedido deverá ser instruído com:

a) cópia da 4ª via da Declaração de Importação - DI;

b) original do documento expedido pelo Ministério das Relações Exteriores - MRE, solicitando a transferência do veículo, nos casos previstos nos incisos I e II do art. 232 e, IV e V do art. 149, ambos do Regulamento Aduaneiro; e

c) instrumento de mandato, quando formulado por representante do proprietário do veículo.

2. PROCEDIMENTOS NA APRECIAÇÃO DO PEDIDO

Na apreciação do pedido, proceder-se-á:

a) ao exame físico do veículo, verificando-se, especialmente, a marca, o modelo, o tipo e a numeração do chassi e do motor;

b) à confirmação da autenticidade da cópia da 4ª via da DI apresentada, solicitando junto à unidade da SRF onde se processou o despacho aduaneiro do veículo fac-simile da respectiva DI e seus anexos;

c) à consulta ao MRE sobre os documentos de autorização da transferência, quando pairar qualquer dúvida sobre os dados deles constantes;

d) à solicitação a outras unidades da SRF de realização de diligências para esclarecimento de eventuais dúvidas consideradas indispensáveis à cautela e à segurança fiscal.

Na hipótese a que se refere a alínea "b" retro, a unidade que processou o despacho aduaneiro deverá informar, ainda, sobre eventual procedimento fiscal instaurado para apurar irregularidades relacionadas com a importação ou transferência do veículo.

Havendo suspeita de que já tenha ocorrido a transferência de fato do veículo, ou na constatação de irregularidade relacionada com a documentação apresentada, o chefe da unidade onde se processa o pedido de liberação deverá solicitar à unidade que jurisdiciona o local onde se encontra o veículo, a realização de diligências e adoção de providências visando a resguardar o interesse da Fazenda Nacional.

3. APURAÇÃO DO PERCENTUAL DE DEPRECIAÇÃO

Na apuração do percentual de depreciação previsto nos parágrafos 1º e 2º do artigo 139 do Regulamento Aduaneiro, para efeito de cálculo dos tributos devidos, ter-se-á como termo final do tempo decorrido a data da protocolização do pedido de liberação para transferência.

Quando se tratar de pessoas referidas nos incisos I e II do artigo 232 do Regulamento Aduaneiro, ter-se-á como termo final a data retromencionada ou a data da saída do País do proprietário do veículo, a que primeiro ocorrer.

4. APURAÇÃO DE IRREGULARIDADES

Qualquer procedimento que vise a apurar irregularidades relacionadas com a importação ou transferência de veículo estrangeiro, e o respectivo resultado, deverá ser comunicado, de imediato, à unidade de registro da DI e à Coordenação-Geral do Sistema de Fiscalização.

5. EXPEDIÇÃO DE ATO DECLARATÓRIO

Confirmada a regularidade da importação e cumpridas todas as demais formalidades relativas ao pedido de liberação inclusive o pagamento dos tributos, se devidos, deverá ser expedido o respectivo Ato Declaratório pelo Superintendente Regional da Receita Federal - SRRF, com jurisdição sobre unidade por onde se processou o despacho aduaneiro ou por aquela do domicílio do importador.

O ato de que trata este tópico, elaborado conforme modelo anexo à citada IN SRF nº 12/96, deverá ser mandado publicar, pela própria SRF, no Diário Oficial da União - DOU, às expensas do interessado e será entregue a este juntamente com cópia da respectiva publicação.

O interessado deverá comprovar o pagamento das custas de publicação do Ato à SRF, antes do seu encaminhamento ao Departamento de Imprensa Nacional.

O Ato Declaratório somente produzirá efeitos perante o Departamento de Trânsito, quando acompanhado da prova de sua publicação no Diário Oficial da União - DOU.

6. PROVIDÊNCIAS DA RECEITA FEDERAL

Caberá às Superintendências Regionais da Receita Federal:

a) juntar cópia do Ato Declaratório, com anotação da data e página da publicação no DOU e do Documento de Arrecadação Federal - DARF, quando for o caso, ao respectivo processo;

b) remeter cópia do Ato Declaratório e do DARF à unidade da SRF que promoveu o despacho aduaneiro, para ser anexada à primeira via da respectiva DI;

c) comunicar, mediante ofício, à Divisão de Privilégios e Imunidades do Cerimonial do MRE, a liberação do veículo;

d) restituir o processo à unidade por onde se processou o despacho aduaneiro ou por aquela do domicílio do importador, para arquivamento;

e) enviar, à Coordenação-Geral do Sistema de Fiscalização, relatório mensal das transferências ocorridas no período, contendo marca, modelo, tipo, ano de fabricação e numeração do chassi do veículo, número e data do correspondente Ato Declaratório, nome do proprietário e missão diplomática a qual pertence, para efeito de controle a nível nacional.

7. LIBERAÇÃO DO VEÍCULO

O proprietário poderá pleitear a liberação do veículo, sem vínculo a promitente comprador, em virtude de sua total depreciação ou mediante o pagamento dos tributos devidos.

Nesta hipótese, deverá ser expedido, da mesma forma, o Ato Declaratório de que trata o tópico 5, atendidos, no que couber, os requisitos previstos nesta matéria.

8. TRANSFERÊNCIA ENTRE PESSOAS QUE GOZEM DE IGUAL TRATAMENTO TRIBUTÁRIO

Na hipótese de transferência de veículo entre pessoas que gozem de igual tratamento tributário, a regularização junto a SRF será feita mediante o registro da correspondente Declaração Complementar de Importação - DCI, observando-se, no que couber, os requisitos previstos nesta matéria, dispensada a expedição de Ato Declaratório.

Nesta hipótese, caberá à unidade que liberar o veículo encaminhar àquela onde se processou o despacho aduaneiro, uma via da DCI para ser anexada à primeira via da DI, e comunicar o fato, mediante ofício, à Divisão de Privilégios e Imunidades do Cerimonial do MRE.

 

ICMS - RS

IMPORTAÇÃO DE APARELHOS E INSTRUMENTOS MÉDICO-HOSPITALARES
Isenção

Sumário

  • 1. Isenção
  • 2. Requerimento
  • 3. Hipótese de Doação
  • 4. Reconhecimento do Benefício

1. ISENÇÃO

O Regulamento do ICMS, prevê em seu artigo 6º, inciso LXXVII, o benefício da isenção nos recebimentos das mercadorias indicadas nas letras "a" e "b", abaixo, desde que sem similar nacional, importadas do exterior diretamente por órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como fundações ou entidades beneficientes ou de assistência social que preencham os requisitos exigidos:

a) no período de 14 de novembro de 1989 a 30 de abril de 1999, de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos médico-hospitalares ou técnico-científicos laboratoriais;

b) no período de 02 de janeiro de 1996 a 30 de abril de 1999, e desde que contemplados com isenção ou com alíquota reduzida a zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados de:

1 - partes e peças, para aplicação em máquinas, aparelhos, equipamentos e instrumentos;

2 - reagentes químicos destinados à pesquisa médico hospitalar;

3 - dos seguintes medicamentos:

- Aldesleukina - Cisplatina
- Domatostatina cíclica sintética - Interferon Alfa 2ª
- Teixoplanin - Tamoxifeno
- Imipenem - Paclitaxel
- Iodamida Meglumínica - Tramadol
- Vimblastina - Vancomicina
- Teniposide - Etoposide
- Ondansetron - Idarrubicina
- Albumina - Doxorrubicina
- Acetato de Ciproterona - Citarabina
- Pamidronato Dissódico - Ramitidina
- Clindamicina - Bleomicina
- Cloridrato de Dobutamina - Propofol
- Dacarbazina - Midazolam
- Fludarabina - Enflurano
- Isoflurano - 5 Fluoro Uracil
- Ciclofosfamida - Ceftazidima
- Isosfamida - Filgrastima
- Cefalotina - Lopamidol
- Molgramostima - Granisetrona
- Cladribina - Ácido Folínico
- Acetato de Megestrol - Cefoxitina
- Mesna (2 Mercaptoetano Sulfonato Sódico) - Methotrexate
- Vinorelbine Mitomicina
- Vincristina - Amicacina
- Carboplatina  

2. REQUERIMENTO

Para fins de reconhecimento do direito à isenção, o contribuinte deverá requerer o benefício e entregar o requerimento:

a) à Coordenadoria Regional da Administração Tributária (CRAT) que jurisdiciona a circunscrição fiscal do importador, em se tratando de contribuinte no interior do Estado;

b) ao Centro de Atendimento ao Contribuinte (CAC) em se tratando de contribuinte estabelecido em Porto Alegre.

O requerimento deverá estar acompanhado de:

a) declaração do contribuinte, por escrito, de que a mercadoria importada é destinada a atividades de ensino, pesquisa a prestação de serviços médico-hospitalares;

b) comprovação de que a mercadoria importada não tem similar nacional:

1 - se o contribuinte estiver dispensado de emitir Guia de Importação, de conformidade com o disposto no artigo 1º da Lei Federal nº 8.010, de 29.03.90, mediante laudo emitido pela Associação Brasileira da Indústria de Máquinas e Equipamentos ou pela Secretaria de Comércio Exterior do Ministério da Indústria e Comércio;

2 - se o contribuinte não se enquadrar na hipótese do item anterior, informação prestada pelo Departamento de Comércio Exterior, órgão junto ao Banco do Brasil S/A, na Guia de Importação ou em aditivo desta.

c) cópia reprográfica autenticada da Guia de Importação ou da Declaração de Importação, conforme o caso, devidamente, filigranada pelo órgão competente;

d) comprovação do poder de representação legal do seu signatário;

e) Balanço Patrimonial e Demonstração de Resultado do Exercício correspondente ao exercício contábil imediatamente anterior, para fins de verificação das condições abaixo discriminadas, na hipótese de fundações ou entidades beneficientes ou de assistência social:

1 - não distribua qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou de participação em seus resultados;

2 - aplique seus recursos integralmente no País, na manutenção de seus objetivos institucionais;

f) comprovação de que o requerente é órgão ou entidade da administração púbica, direta ou indireta, fundação ou entidade beneficientes ou de assistência social;

g) Estatuto Social, conforme o caso.

O contribuinte deverá, ainda, apresentar seus livros de escrituração contábil, para fins de verificação de mantença da escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar a sua exatidão.

3. HIPÓTESE DE DOAÇÃO

No caso de doação, ainda que exista similar nacional do bem importado, o contribuinte fica dispensado da apresentação da comprovação de que a mercadoria importada não tem similar nacional e da cópia reprográfica autenticada da Guia de Importação ou da Declaração de Importação, conforme o caso.

4. RECONHECIMENTO DO BENEFÍCIO

De posse do requerimento e dos demais documentos mencionados, o Coordenador da CRAT ou o Coordenador do CAC, conforme o caso, deverá verificar que o contribuinte atende as condições previstas no Regulamento do ICMS, formalizando o reconhecimento do direito à isenção em epígrafe, para a importação objeto do requerimento, mediante ofício em 4 (quatro) vias, que terão a seguinte destinação:

a) a 1ª e 2ª vias para o requerente;

b) a 3ª via para o arquivo da CRAT ou do CAC, conforme o caso;

c) a 4ª via será remetida pela CRAT para a Fiscalização de Tributos Estaduais da circunscrição fiscal do requerente, ficando esta dispensada na hipótese de contribuinte estabelecido em Porto Alegre.

Fundamento Legal:

IN nº 01/81, Título I, Capítulo IV, Seção 32.0

 

GUIA NACIONAL DE RECOLHIMENTO DE TRIBUTOS ESTADUAIS
Preenchimento

Sumário

  • 1. Considerações Iniciais
  • 2. Preenchimento
  • 3. Destinação das Vias
  • 4. Modelo da Guia

1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS

A Guia Nacional de Recolhimentos de Tributos Estaduais - GNR, será utilizada para o recolhimento do imposto devido a este Estado e pago em outra unidade da Federação, nas hipóteses de importação cujo desembaraço aduaneiro seja efetivado em outra unidade da Federação e na substituição tributária interestadual.

2. PREENCHIMENTO

Os campos da GNR, serão preenchidos de acordo com as seguintes instruções:

a) Campo 1 - Código da Receita: será preenchido pelo contribuinte, com os códigos abaixo, quando a receita não estiver especificada, deverá ser indicado o Código de Outras;

CÓDIGO

ESPECIFICAÇÃO

019 ICMS Comunicação
027 ICMS Energia Elétrica
035 ICMS Transporte
043 ICMS Substituição Tributária
051 ICMS Importação
060 Autuação Fiscal
990 Outras

b) Campo 2 - Data de Vencimento: será indicada a data (dia, mês e ano) em que o tributo deverá ser recolhido;

c) Campo 3 - Inscrição no CGC/TE: o contribuinte indicará o nº de sua inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes de Tributos Estaduais deste Estado;

d) Campo 4 - Período de Referência: será indicado o mês e ano referente à ocorrência do fato gerador do tributo;

e) Campo 5 - Documento de Origem: será identificado o nº da Nota Fiscal, nº do auto de infração, ou guia de informação que originou o débito, conforme o caso;

f) Campo 6 - Código do Município: reservado para preenchimento pela Secretaria da Fazenda deste Estado;

g) Campo 7 - Valor Principal: será indicado o valor nominal histórico do tributo ou outra receita a ser recolhida;

h) Campo 8 - Atualização Monetária: será indicado o valor da atualização monetária incidente sobre o valor principal;

i) Campo 9 - Juros: será indicado o valor dos acréscimos moratórios ou juros de mora ou ambos, conforme o caso;

j) Campo 10 - Multa: será indicado o valor da multa aplicada em decorrência de infração;

k) Campo 11 - Total a Recolher: será indicado o valor do somatório dos Campos 7 a 10;

l) Campo 12 - Reservado;

m) Campo 13 - Unidade Favorecida: será indicado Estado do Rio Grande do Sul;

n) Campo 14 - Especificação da Receita: será discriminada a receita a ser recolhida, de acordo com a tabela indicada no Campo 1. No caso de receita relativa ao código 990 (OUTRAS), o contribuinte deverá discriminá-la de modo a permitir que a Secretaria da Fazenda deste Estado possa identificá-la;

o) Campo 15 - Número do Convênio ou Protocolo e Especificação da Mercadoria: será indicado o nº do Convênio ou Protocolo que criou a obrigação tributária e será especificada a mercadoria correspondente ao pagamento do tributo;

p) Campos 16, 17 e 18 - Nome, Firma ou Razão Social, CGC/CPF e Endereço: serão indicados os dados do contribuinte;

q) Campo 19 - Telefone: será indicado o telefone de contato do contribuinte;

r) Campos 20, 21 e 22 - Município, CEP e UF: serão indicados o município onde está localizado o contribuinte, o código de endereçamento pos-tal e a sigla deste Estado;

s) Campo 23 - Informações Complementares: reservado a outras informações que se façam necessárias, tais como dados relativos a outros tributos ou outras hipóteses de recolhimento de ICMS. Na hipótese de importação devem constar as seguintes informações:

"Declaração de Importação nº ...., de .../.../...., ou, na falta desta, o número e a data do Conhecimento de Transporte, precedidos pela letras CT.

Local do despacho aduaneiro:

Valor Fiscal R$
Imposto sobre a Importação R$
IPI R$
Despesas Aduaneiras R$
VALOR TRIBUTÁVEL R$

t) Campo 24 - Banco / Agência Arrecadadora: será preenchido com o código do Banco / Agência onde será realizado o pagamento;

u) Campo 25 - Autenticação Mecânica; espaço para aposição da chancela mecânica indicativa do recolhimento da receita pelo Banco arrecadador.

3. DESTINAÇÃO DAS VIAS

O documento, objeto deste estudo, será emitido em, no mínimo, 03 (três) vias, que terão a seguinte destinação:

a) a 1ª via será remetida pelo banco arrecadador à Secretaria da Fazenda deste Estado;

b) a 2ª via ficará em poder do contribuinte;

c) a 3ª via será retida pelo fisco federal, por ocasião do despacho aduaneiro ou a liberação da mercadoria na importação, ou pela Fiscalização de Tributos Estaduais deste Estado, no caso da exigência do recolhimento imediato, hipótese em que acompanhará o trânsito da mercadoria. Quando o recolhimento do imposto não se referir a estas hipóteses, a 3ª via ficará em poder do contribuinte, podendo ser inutilizada.

4. MODELO DA GUIA

O modelo da Guia em epígrafe, é o seguinte:

Fundamento Legal:

Art. 48 do RICMS e Circular nº 01/81 - Título I, Capítulo IV, Seção 15.0.

 

JURISPRUDÊNCIA ICMS - RS

BASE DE CÁLCULO
Recurso Nº 393/90 - Acórdão Nº 704/91

Recorrente: ()

Recorrida: FAZENDA ESTADUAL (Proc. nº 22424-1400/86)

Procedência: DOM PEDRITO - RS

Ementa: IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS (ICM).

Auto de lançamento.

Base de cálculo do ICM é o valor final da mercadoria.

O frete pago pelo comprador ao transportador, não integra a base de cálculo do ICM.

Recurso voluntário provido por unanimidade.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso voluntário, em que é recorrente () e recorrida a FAZENDA ESTADUAL.

 Contra a recorrente foram lavrados dois autos de lançamentos, de nºs 5428600230 e 542860248 (fls. 66 a 80), ambos tendo como irregularidade a falta de inclusão do frete na base de cálculo do ICM, nas notas fiscais de sua emissão, nas quais o contribuinte destacava o valor do transporte no retângulo próprio - Despesas acessórias por conta do destinatário.

A recorrente em sua defesa alega em síntese o seguinte:

- que o frete é realizado por terceiros e o destaque do seu valor no retângulo próprio é meramente informativo;

- que os seus produtos - arroz - são vendidos a preços FOB DOM PEDRITO e que os valores destacados a frete, foram pagos diretamente dos compradores aos transportadores;

- que o procedimento fiscal contraria o §2º do Dec. 29.809; e

- que não realizam despesas com fretes para remeter as mercadorias aos destinatários e nem auferem receitas a título de fretes, conforme se pode comprovar pela sua contabilidade.

Para maior compreensão da sua exposição, anexa ao presente cópias de notas fiscais, de pedidos, de recibos de fretes, etc.

O fiscal autuante em réplica fiscal mantém o seu procedimento inicial, por entender que o contribuinte contrariou frontalmente o artigo 12, § 1º da Lei 6.485/72.

No Departamento de Processos Fiscais, o Sr. Julgador com base minucioso parecer técnico no qual se analisou ao longo do tempo o tratamento dado ao frete pela legislação do ICM, condenou o contribuinte a pagar os valores lançados monetariamente corrigidos nos autos de lançamento objetos da impugnação.

Inconformada com a decisão, a contribuinte em tempo hábil através de procurador habilitado, além das razões apresentadas na inicial, alega ainda que "o transporte intermunicipal e interestadual de cargas estava submetido à competência da União Federal através do ISTR".

O Sr. Defensor da Fazenda concorda com a decisão recorrida e nesse caso entende que o frete integra a base de cálculo do ICM.

É relatório.

VOTO

A questão principal no presente processo é se determinar exatamente o momento em que o frete integra a base de cálculo do ICM.

A base de cálculo do ICM o valor da operação de que decorrer a saída da mercadoria (Dec. lei nº 406/68, art. 2º, I). No mesmo sentido dispõe a Lei Estadual nº 6.485/72: "Art. 12 - A base de cálculo do imposto é: I - o valor da operação de que decorrer a saída ou o fornecimento da mercadoria."

A operação compreende qualquer transação mercantil que possa se traduzir em valor econômico, ressalvadas tão-somente as excessões previstas em lei e que integrará a base de cálculo do ICM, direta ou indiretamente, seja na primeira ou subseqüente operação.

O frete - o valor das despesas de transporte - se integra ao valor da operação de circulação de mercadorias. A questão é determinar o momento em que se incorpora ao valor da operação. Se o transporte é fornecido pelo vendedor e pago pelo comprador juntamente com o preço das mercadorias, a base de cálculo do ICM será a soma das despesas de frete mais o valor da mercadoria.

No caso em que o transporte seja fornecido por terceiros (empresas de transporte ou transportadores autônomos) e o pagamento dessas despesas for efetuado pelo comprador da mercadoria, o frete, não se incorpora à base de cálculo do ICM. A sua incorporação ao valor da operação se dará tão-somente na etapa subseqüente, isto é, passará o frete a compor a base de cálculo do ICM no preço da revenda do comprador dessas mercadorias.

Com efeito, concordo com o contribuinte quando não incluiu o frete na base de cálculo do ICM, pois, essas despesas de transporte não foram incorporadas no valor final das mercadorias. O destaque do valor do frete nas notas fiscais de venda no retângulo próprio - Despesas Acessórias por conta do destinatário - não significa que esse valor tenha que ser incluído obrigatoriamente na base de cálculo do ICM. Sem razão a recorrente quando tentando se justificar da autuação que lhe foi imposta, alega que o transporte estava submetido ao ISTR (Imposto sobre Transporte Rodoviário). A inclusão do frete no valor da operação do ICM, não é tributação, pois, o fato gerador continua sendo a saída da mercadoria, não o transporte. Não se tributa o frete porque houve transporte, mas porque houve circulação de mercadorias.

Nos contratos de compra e venda com a cláusula FOB, o frete, não integra a base de cálculo por ocasião das saídas das mercadorias. No caso em tela, a recorrente fez prova suficiente que os contratos têm a cláusula FOB. Não há também evidência nos autos que o vendedor tenha cobrado frete de seus compradores ou que tenha incluído essas despesas de transporte no valor final das mercadorias.

Nestes termos, dou provimento ao recurso.

Ante todo o exposto, ACORDAM os membros da 2ª Câmara do Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso voluntário.

Porto Alegre, 24 de outubro de 1991.

Ruy Rodrigo de Azambuja
Presidente

Arnaldo Teixeira Telles
Relator

Participaram do julgamento, ainda, os juízes Carlos Hugo Candelot Sanchotene, Saleti Aimê Lucca e Hugo Eduardo Giudice Paz. Presente o Defensor da Fazenda, Gentil André Olsson.

 

DEPÓSITO DE MERCADORIA
Recurso Nº 602/90 - Acórdão Nº 471/91

Recorrentes: () e FAZENDA ESTADUAL

Recorridos: OS MESMOS (Proc. nº 17886-14.00/89.8)

Procedência: ESTRELA - RS

Ementa: IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS (ICMS).

Auto de Lançamento e Apreensão. Mercadoria depositada em estabelecimento de produtor rural, sem qualquer documento fiscal.

Farelo de soja furtado, objeto de apreensão efetuada pela Polícia Civil, anteriormente à lavratura da peça fiscal. Mercadoria devolvida à empresa proprietária.

Não havendo operação de circulação de mercadorias capaz de gerar ICMS, é insubsistente o lançamento do imposto e o da correspondente multa por infração material. Cabe, entretanto, a reclassificação desta para multa por infração formal - como decidido na 1ª instância - em razão do recorrente manter mercadoria em depósito, sem documento fiscal.

Negado provimento aos recursos de ofício e voluntário. Unânime.

Vistos, relatados e discutidos este autos de recursos voluntário e de ofício, em que são recorrentes () e FAZENDA ESTADUAL, respectivamente.

No dia 28 de setembro de 1989, conforme Auto de Lançamento e Termo de Apreensão nº 5498900151 (fl. 10), o recorrente voluntário foi notificado a recolher ICMS e multa (art. 9º, III, da Lei nº 6.537/73 e alterações), em razão de, na mesma data, o Fisco ter encontrado depositados no seu estabelecimento rural, sem qualquer documento fiscal, 30.000 kg de farelo de soja que, após apreendidos, ficaram depositados com o próprio autuado.

Tempestivamente, o autuado impugnou a peça fiscal (fls. 3/5). Alega que a autuação se apresenta equivocada; que a multa deve atingir os reais infratores; que o auto de lançamento não diz onde a mercadoria foi encontrada; que a mercadoria não foi pesada; que a mercadoria foi objeto de furto, por terceiros que a deixaram em sua propriedade; que o peticionário "não tem qualquer envolvimento com o furto das mercadorias, limitando-se à situação de imóvel locado para terceiros, os quais deixaram no mesmo a mercadoria furtada" (grifei); que, descoberto o furto, a apreensão da mercadoria foi concretizada pela Delegacia de Polícia local em 27 de setembro de 1989 (fl. 8); que o agente fiscal, sem apurar os fatos, em 28 de setembro de 1989 compareceu ao local e autuou o peticionário; que houve um conflito evidente, pois a mercadoria já estava em poder da autoridade policial, advindo a impossibilidade de que figure como depositário; que o seu único envolvimento reside no fato da mercadoria ter sido deixada em seu imóvel; que, conforme documento anexo (Auto de Apreensão, lavrado pela Polícia Civil em 27.09.89, de aproximadamente 27.000 kg de farelo de soja, fl 6), procedeu a entrega da mercadoria aos efetivos donos (Auto de Restituição, emitido pela Polícia Civil em 29.09.89, fl. 8), empresa estabelecida na cidade de Passo Fundo, e que, então consignado pela autoridade policial, o farelo de soja pesa 27.000 kg e não como constou na peça fiscal. Pede o cancelamento da autuação e a sua liberação de qualquer compromisso, inclusive na condição de depositário.

Em réplica (fls. 11/13), o Agente Fiscal diz que o autuado possui inscrição de produtor rural no CGC/TE; que encontrou farelo de soja, calculado em 30.000 kg, depositado num galpão do produtor, junto a sua residência; que, em resposta a perguntas, o requerente afirmou não ter contrato de aluguel do depósito, nem a mercadoria possuir documento fiscal; que, diante desses fatos, lavrou o auto de lançamento; que, em decorrência da infração cometida, a peça fiscal, a apreensão da mercadoria e a nomeação de depositário constituem-se procedimentos de praxe, consoante a legislação tributária; que, não sendo atribuição do Fisco, não efetuou investigação de cunho policial, e que o impugnante não traz nenhuma prova referente ao peso da mercadoria, salvo o referido pela Polícia, de "aproximadamente" 27.000 kg. Entende que a peça fiscal deva ser mantida.

O parecerista técnico (fls. 14/17), à vista da documentação juntada aos autos, diz que, de fato, a mercadoria pertencia à empresa de Passo Fundo; que, na posição de proprietário do depósito, o postulante não comunicou o fato à Fiscalização local, presumindo-se o seu consentimento quanto ao depósito das mercadorias; que é impossível a exclusão de sua responsabilidade (arts. 11, I, 38, 42 e 43 da Lei nº 8.820/89, e arts. 13, I, 67 e 223 do Decreto nº 33.178/89-RICMS), e que, reconhecida a empresa de Passo Fundo como proprietária do farelo, a infração do requerente é de natureza puramente formal, perfeitamente capitulada no art. 11, V, "f", da Lei nº 6.537/73 e alterações, a que é cominada a multa de 10% do valor da mercadoria.

Sendo pela conversão da multa, opina pela condenação do impugnante ao pagamento do valor correspondente a 10% do preço total da mercadoria (27.000 kg x NCz$ 0,75 = NCz$ 20.250,00), de NCz$ 2.025,00, e insubsistência do restante (ICMS e multa material).

Conforme a decisão de 1ª instância, o auto de lançamento e apreensão foi julgado parcialmente procedente (fl. 18). Reclassificada a multa de material para formal, de acordo com o parecer técnico, de cuja pena o Julgador interpõe recurso de ofício a este Tribunal, e tornadas insubsistentes as parcelas de ICMS e multa por infração material, objetos de recurso voluntário.

No prazo de lei, o contribuinte recorre a este Tribunal (fls. 19/20). Refere que nada deve, "inclusive a multa formal, eis que completamente incabível na espécie a autuação, consoante bem demonstram os documentos apresentados"; que o requerente era simples depositário das mercadorias, por determinação da autoridade policial, advindo que a própria autuação se mostrou incorreta, e que quer consignar a sua discordância à decisão, "apesar de não poder interpor qualquer recurso, na área administrativa".

A Defensoria da Fazenda refere que, dos elementos contidos nos autos, pode-se admitir não ter havido fuga tributária, mas fica provado que a mercadoria se encontrava depositada em propriedade do autuado. Manifesta-se pelo desprovimento de ambos os recursos.

É o relatório.

VOTO

Está evidente nos autos que a mercadoria foi furtada e, em razão da ação policial, devolvida à empresa proprietária, sediada em Passo Fundo.

Ao que parece, o agente fiscal, quando da lavratura do Auto de Lançamento e Apreensão (28.09.89), não tinha conhecimento da apreensão da mercadoria, efetuada pela Polícia Civil (26.09.89). Caso contrário, certamente não teria apreendido a mercadoria, já sob os cuidados da Polícia, nem emitido a peça fiscal com a exigência de imposto e multa material, mas tão-somente multa por infração formal.

Não havendo operação de circulação de mercadoria capaz de gerar ICMS, é insubsistente o lançamento do imposto e, em conseqüência, da multa por infração material, como já foi decidido na 1ª instância.

Voto, por esse fundamento, pelo desprovimento do recurso de ofício.

Trata-se, também, de recurso voluntário, pois na petição de fls. 19/20 há expressa discordância à decisão de 1º grau, em que pese o contribuinte afirmar que "tomou conhecimento da impossibilidade de novo recurso na área administrativa", sem razão de ser. O contribuinte, intimado da decisão, poderia (como pôde) recorrer da parte que lhe foi desfavorável, como apresentar nova argumentação quanto à matéria objeto do recurso de ofício (parte improcedente do lançamento), sem que esta se constitua efetivamente num recurso, Neste caso, se fosse provido o recurso de ofício, o contribuinte ainda poderia ingressar com pedido de reconsideração (art. 60 da Lei nº 6.537/73, na redação da Lei nº 8.694/88, e art. 50 do RI-TARF).

Sem perquirir se o autuado concorreu para ilícito penal, objeto de apuração em processo próprio, é certo que, como contribuinte inscrito no CGC/TE e sob a ótica tributária, o contribuinte é terceiro responsável.

Em princípio, o contribuinte que tenha recebido mercadoria desacompanhada de documento fiscal idôneo (arts. 11, IV, e 5º, I, "c", da Lei nº 8.820/89) é responsável pelo pagamento do imposto devido e acréscimos legais, sujeitando-se à multa prevista no art. 9º, III, combinado com o art. 8º, I, "d", ambos da Lei nº 6.537/73 e alterações, como está capitulada no Auto de Lançamento e Termo de Apreensão.

Afastada a responsabilidade pelo tributo, resta a correspondente à infração tributária formal, coerente com a descrição da infração, efetuada pelo Fisco (fl. 10), de "mercadoria encontrada em depósito sem qualquer documento fiscal" (grifei), pois o recorrente, como produtor rural devidamente inscrito no CGC/TE, deve atentar para que, quando do recebimento para depósito, a mercadoria esteja acompanhada de documento fiscal (art. 43, I, da Lei nº 8.820/89, como consta na peça fiscal).

Assim, ainda que o depósito seja resultante de ilícito criminal (arts. 115 e 118 do CNT) - para o impugnante, "limitando-se a situação de proprietário de imóvel locado para terceiros" (impugnação, fl. 4) - o autuado responde por infração formal, mantida a motivação do Auto de Lançamento e Apreensão (mercadoria em depósito sem documento fiscal), como referida no citado parecer técnico (fls. 16/17). Portanto, procede a cominação da multa prevista no art. 11, inciso V, alínea "f", da Lei nº 6.537/73 e alterações, em razão do recorrente - que, inicialmente, admitiu haver locado o imóvel (fl. 4) - "depositar mercadorias de terceiros, desacompanhadas, no todo ou em parte, da documentação exigida pela legislação tributária".

Voto, por conseguinte, pela reclassificação da multa por infração material para formal, como decidido na 1ª instância, desprovendo o recurso voluntário.

Os membros da Segunda Câmara do Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais, por unanimidade de votos, ACORDAM em negar provimento aos recursos voluntário e de ofício, confirmando a decisão recorrida.

Porto Alegre, 30 de julho de 1991

Ruy Rodrigo Brasileiro de Azambuja
Presidente

Carlos Hugo Candelot Sanchotene
Relator

Participaram do julgamento, também, os juízes Hugo Eduardo Giudice Paz, Plínio Orlando Schneider e Eduardo da Cunha Múller. Presente o Defensor da Fazenda, Gentil André Olsson.

 

PROCESSUAL
Recurso Nº 66/91 - Acórdão Nº 649/91

Recorrente: ()

Recorrida: FAZENDA ESTADUAL (Proc. nº 13081-14.00/88)

Procedência: ENCANTADO - RS

Relator: CARLOS HUGO CANDELOT SANCHOTENE
(2ª Câmara, 27.09.91)

Ementa: IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS (ICM).

ICM. Auto de Lançamento. Impugnação.

Processual. Capacidade de Representação. Recurso voluntário da decisão de 1ª instância, que não conheceu da impugnação, por faltar à signatária desta, capacidade para representar a autuada (art. 19 da Lei nº 6.537/73).

Examinada tão-somente a matéria objeto de recurso, verifica-se que a firmatária da inicial praticou o ato sob a condição de procuradora, conforme instrumento de mandato de fl. 7, o qual a qualifica como contabilista e não a confere poderes para atuar no processo administrativo.

Trata-se de pressuposto processual - levantado pela autuante e reiterado pela Defensoria da Fazenda - sequer abordado no recurso. Embora a diligência promovida por esta Câmara (sessão do dia 25 de abril de 1991) - em razão de alusão feita na Réplica Fiscal ao fato de a procuradora ser sócia da empresa sucessora - também a contribuinte, devidamente representada em grau de recurso, deixou de trazer qualquer prova a respeito a que pudesse salvar o processo.

Como, de acordo com o caput do art. 19 da Lei nº 6.537/73, a intervenção do sujeito passivo no procedimento administrativo faz-se pessoalmente ou por intermédio de procurador advogado, portando inscrito na OAB, impõe-se que ao recurso seja negado provimento por inépcia da petição inicial.

Negado provimento ao recurso voluntário, por tais fundamentos, confirmando-se a decisão recorrida. Unânime (§5º do art. 30 do RITARF)

 

LEGISLAÇÃO - RS

DECRETO Nº 36.985, DE 04.11.96
(DOE de 05.11.96)

Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1º - Com fundamento no disposto nos Convênios ICMS a seguir mencionados, ratificados, nos termos da Lei Complementar nº 24, de 07.01.75, conforme Ato COTEPE/ICMS nº 06/96, publicado no Diário Oficial da União de 11.10.96, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.178, de 02.05.89, numeradas em seqüência à introduzida pelo Decreto nº 36.967, de 29.10.96:

I - Conv. ICMS 63/96:

ALTERAÇÃO Nº 1635 - O subitem 15.08 do Apêndice IV passa a vigorar com a seguinte redação:

"15.08 Elevadores e monta-cargas 8428.10.0000"

II - Conv. ICMS 65/96:

ALTERAÇÃO Nº 1636 - O número 2 da alínea "a" do § 38 do art. 6º passa a vigorar com a seguinte redação:

"2 - das quais resultem, para exportação, produtos industrializados ou os arrolados no Apêndice I deste Regulamento";

III - Conv. ICMS 67/96:

ALTERAÇÃO Nº 1637 - O inciso LXIV e o § 45, ambos do art. 17, passam a vigorar com a seguinte redação:

"LXIV - 75% (setenta e cinco por cento) do valor da operação, nas saídas interestaduais, promovidas no período de 11 de outubro de 1996 a 30 de abril de 1997, dos seguintes produtos (art. 34, § 13):

a) milho, farelos e tortas de soja e de canola e DL Metionina e seus análogos (§ 45);

b) amônia, uréia, sulfato de amônio, nitrato de amônio, nitrocálcio, MAP (mono-amônio fosfato), DAP (di-amônio fosfato), cloreto de potássio, adubos simples e compostos e fertilizantes;"

"§ 45 - O benefício previsto no inciso LXIV, "a", somente se aplica quando o produto for destinado a produtor, cooperativa de produtores, indústria de ração animal ou órgão Estadual de fomento e desenvolvimento agropecuário."

IV - Conv. ICMS 68/96:

ALTERAÇÃO Nº 1638 - A alínea "f" do inciso CIV do art. 6º passa a vigorar com a seguinte redação:

"f) sorgo, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítico, caroço de algodão, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelo estabilizado de arroz, farelos de glúten de milho, de casca e de semente de uva e de polpa cítrica, glúten de milho, feno e outros resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal (§ § 74 e 76);"

ALTERAÇÃO Nº 1639 - A alínea "f" do inciso LXIII do art. 17 passa a vigorar com a seguinte redação:

"f) sorgo, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítico, caroço de algodão, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelos de arroz, de glúten de milho, de casca e de semente de uva e de polpa cítrica, glúten de milho, feno e outros resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal (§ 42);"

V - Conv. ICMS 73/96:

ALTERAÇÃO Nº 1640 - O inciso CXXX do art. 6º passa a vigorar com a seguinte redação:

"CXXX - os recebimentos decorrentes de importação do exterior, nos períodos indicados, das máquinas usadas a seguir relacionadas, destinadas à ampliação do parque fabril da indústria tabageira:

a) a partir de 02 de janeiro de 1995:

QUANTIDADE

DESCRIÇÃO

CÓDIGO NBM/SH
01 Perfuradora eletrostática de papel 8508.10.9900
01 Máquina de filtro 8478.10.9900
12 Encarteiradeira e encelofanadeira 8422.40.9900
02 Envolvedora de pacote 8422.40.9900
23 Máquina de fabricação de cigarros 8478.10.9900
23 Máquina de fabricação e acopladora de filtros 8478.10.0200
01 Máquina de rotogravura 8443.50.0100
02 Máquina de fabricar filtro 8478.10.9900
01 Máquina de fabricação e encarteradora 8422.40.9900
09 Máquina apanhadora de cigarros 8478.10.0100

b) a partir de 11 de outubro de 1996:

QUANTIDADE

DESCRIÇÃO

CÓDIGO NBM/SH
02 Máquina de rotogravura 8443.50.0100"

VI - Conv. ICMS 74/96:

ALTERAÇÃO Nº 1641 - No Apêndice IV, ficam acrescentados os itens e subiten a seguir:

ITEM SUBITEM

DISCRIÇÃO

CÓDIGO DA NBM/SH
  11.07 Aparelhos para filtrar ou depurar líquidos 8421.29.9900  
  13.07 Outros aparelhos e instrumentos de pesagem 8423.81.9900  
  28.07 Agitador eletrônico de aço líquido (stirring) 8454.90.0000  
  28.08 Impulsionador de tarugos com rolos acionados 8454.90.0000  
  29.05 Guias roletadas para laminação de redondos, perfis e "multi slit" 8455.90.0000  
  29.06 Tesoura corte frio com embreagem ou acionamento por corrente contínua para corte de laminados 8455.90.0000  
  29.07 Bobinadeira "lawing head" para bitolas de diâmetro 5 50 a 25 mm 8455.90.0000
  29.08 Enroladeira/bobinadeira "recoiler" para bitolas de diâmetro 20 a 50 mm 8455.90.0000  
  42.08 Controlador eletrônico para forno a arco 8514.90.0000  
  42.09 Estrutura metálica para forno a arco (superestrutura) 8514.90.0000  
  42.10 Braços de suporte de eletrodos para forno a arco com sistema de fixação e abertura por cilindros hidráulicos/molas pratos 8514.90.0000  
58   CAIXAS DE TRANSMISSÃO, REDUTORES, MULTIPLICADORES E VARIADORES DE VELOCIDADE, INCLUÍDOS OS CONVERSORES DE TORQUE (BINÁRIOS)    
  58.01 Tesoura rotativa "flying shear" 8483.40.0299  
  58.02 Redutor de velocidade, caixa de pinhões (redutor com saída de 2 ou 3 eixos) e redutor combinado com caixa de pinhões destinados para gaiolas de laminação 8483.40.0299  
59   CONVERSORES ESTÁTICOS    
  59.01 Acionamento eletrônico de gaiolas 8504.40.0299  
  59.02 Conversor e retificador para laminação e trefiladeiras 8504.40.0299  
  59.03 Inversor digital para variação de rotação de motores elétricos em laminadores e trefiladeiras 8504.40.0299"  

VII - Conv. ICMS 79/96:

ALTERAÇÃO Nº 1642 - No art. 25, a remissão constante no final da alínea "I" do § 1º passa a ser "(inciso II, "c", 3; § § 2º, "f", 5º, 14 e 16; e art. 17, LXXVII)", é dada nova redação à alínea "c" do inciso II, e, ainda, fica acrescentado o § 16, conforme segue:

"c) o preço máximo de venda no varejo:

1 - fixado pelo industrial, quando se tratar de cigarros e outros produtos derivados do fumo relacionados na alínea "d" do § 1º; ou

2 - fixado pelo industrial ou importador, quando se tratar de telhas, cumeeiras e caixas d'água de cimento, amianto e fibrocimento relacionadas na alínea "o" do § 1º; ou

3 - sugerido ao público pelo estabelecimento industrial, quando se tratar de produtos farmacêuticos relacionados na Seção I do Apêndice XIV (§ 16)"

"§ 16 - Na hipótese de que trata o número 3 da alínea "c' do inciso II, o estabelecimento industrial substituto remeterá listas atualizadas dos preços por ele sugeridos, que poderão ser emitidas por meio magnético, à Divisão de Fiscalização Geral do Departamento da Administração Tributária - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA (DFG/DAT, Av. Mauá nº 1155, 1º andar, Porto Alegre - RS, CEP 90030-080)".

VIII - Conv. ICMS 80/96:

ALTERAÇÃO Nº 1643 - O "caput" do inciso LX do art. 17 passa a vigorar com a seguinte redação:

"LX - nas saídas, no período de 1º de janeiro de 1992 a 31 de dezembro de 1997, de aeronaves, peças, acessórios e outros produtos relacionados no Apêndice VI deste Regulamento (§ § 7º, 8º e 35)"

Art. 2º - Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 75/96, publicado no Diário Oficial da União de 20.09.96, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.178, de 02.05.89, numeradas em seqüência às introduzidas pelo artigo anterior:

ALTERAÇÃO Nº 1644 - No art. 240, é dada nova redação aos incisos I, II e III, e fica acrescentado o inciso IV, conforme segue:

"I - por totais de documento fiscal e por item de mercadoria (classificação fiscal), quando se tratar de Nota Fiscal, modelos 1 e 1-A, e de Nota Fiscal de Produtor, modelo 4;

II - por totais de documento fiscal, quando se tratar de:

a) Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6, nas entradas;

b) Nota Fiscal de Serviços de Transporte, modelo 7, quando emitida por prestador de serviços de transporte ferroviário de carga;

c) Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8;

d) Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9;

e) Conhecimento Aéreo, modelo 10;

f) Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22, nas aquisições;

III - por total diário, por equipamento, quando se tratar de Cupom Fiscal ECF, PDV e por Máquina Registradora, nas saídas;

IV - por total diário, por espécie de documento fiscal, nos demais casos".

ALTERAÇÃO Nº 1645 - No art. 257, os § § 3º, 4º e 5º passam a vigorar com a seguinte redação:

"§ 3º - Os formulários referentes a cada livro fiscal deverão ser encadernados por exercício de apuração, em grupo de até 500 (quinhentas) folhas.

§ 4º - Relativamente aos livros Registro de Entradas, Registro de Saídas, Registro de Controle da Produção e do Estoque e Registro de Inventário, fica facultado encadernar os formulários mensalmente e reiniciar a numeração, mensal ou anualmente.

§ 5º - Os livros fiscais escriturados por sistema eletrônico de processamento de dados serão encadernados e autenticados dentro de 60 (sessenta) dias, contados da data do último lançamento".

Art. 3º - Com fundamento no disposto nos Ajustes SINIEF a seguir mencionados, publicados no Diário Oficial da União de 20.09.96, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.178, de 02.05.89, numeradas em seqüência às introduzidas pelo artigo anterior:

I - Aj. SINIEF 02/96:

ALTERAÇÃO Nº 1646 - Fica acrescentado o § 31 ao art. 95, conforme segue:

"§ 31 - Quando a mesma Nota Fiscal documentar operações interestaduais tributadas e não-tributadas, cujas mercadorias estejam sujeitas ao regime de substituição tributária, o contribuinte deverá indicar o imposto retido a tais operações, separadamente, no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES"."

ALTERAÇÃO Nº 1647 - Fica acrescentado o item 4 à alínea "h" do § 4º do art. 230 com a seguinte redação:

4 - os valores do imposto retido, separadamente, quando a mesma Nota Fiscal documentar operações interestaduais tributadas e não-tributadas, cujas mercadorias estejam sujeitas ao regime de substituição tributária.

II - Aj. SINIEF 04/96:

ALTERAÇÃO Nº 1648 - O art. 147 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 147 - As concessionárias fornecedores de energia elétrica ficam dispensadas da escrituração dos livros Registro de Entradas, Registro de Saídas e Registro de Apuração do ICMS, desde que elaborem o documento denominado "Demonstrativo de Apuração do ICMS - DAICMS" (Anexo 80), que conterá, no mínimo, as indicações nele apontadas (art. 78, XXX).

§ 1º - O Demonstrativo de Apuração do ICMS - DAICMS será de tamanho não inferior a 21 x 29,7 cm, em qualquer sentido.

§ 2º - O Demonstrativo de Apuração do ICMS - DAICMS ficará em poder do emitente, para exibição à Fiscalização de Tributos Estaduais, observados o prazo e as disposições pertinentes, relativas à guarda de documentos fiscais.

§ 3º - Com base no DAICMS, as concessionárias elaboração as guias de informação referentes ao ICMS previstas nos arts. 283 e 284".

ALTERAÇÃO Nº 1649 - Fica substituído o Anexo 80 pelo modelo apenso a este Decreto.

Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos:

I - quanto à alteração nº 1643, a 1º de outubro de 1996;

II - quanto às alterações nº 1635, 1636, 1638, 1639, 1641 e 1642, a 11 de outubro de 1996; e

III - quanto às demais alterações, a 1º de novembro de 1996.

Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Piratini, em Porto Alegre, 04 de novembro de 1996.

Antonio Britto,
Governador do Estado

Cézar Augusto Busatto,
Secretário de Estado da Fazenda,

Registre-se e publique-se.

Dep. Fed. Mendes Ribeiro Filho,
Secretário Extraordinário para Assuntos da Casa Civil.

 

DECRETO Nº 36.986, de 04.11.96
(DOE de 05.11.96)

Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1º - Com fundamento na Lei Complementar nº 87/96, de 13.09.96, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.178, de 02.05.89, numeradas em seqüência às introduzidas pelo Decreto nº 36.985, de 04.11.96.

ALTERAÇÃO Nº 1650 - Fica revogado o inciso III do art. 367.

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de novembro de 1996.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Piratini, em Porto Alegre, 04 de novembro de 1996.

Antonio Britto,
Governador do Estado.

Cézar Augusto Busatto,
Secretário de Estado da Fazenda.

Registre-se e publique-se

Dep. Fed. Mendes Ribeiro Filho,
Secretário Extraordinário para Assuntos da Casa Civil

 

ISSQN - MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE

ISSQN
Aspectos Fiscais

Sumário

  • 1. Conceito
  • 2. Local
  • 3. Contribuinte do Imposto
  • 4. Base de Cálculo
  • 5. Alíquotas

1. CONCEITO

Considera-se estabelecimento prestador o local onde são exercidas, de modo permanente ou temporário, as atividades de prestação de serviços, sendo irrelevantes para sua caracterização as denominações de sede, filial, agência, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.

2. LOCAL

Para efeito de ocorrência do fato gerador considera-se local de operação:

a) o local onde se efetuar a prestação do serviço, no caso de construção civil e quando o serviço for prestado em caráter permanente por estabelecimento, sócios ou empregados da empresa, sediados ou residentes no Município;

b) o local da sede da empresa, nos demais casos.

A circunstância de o serviço, por sua natureza, ser executado, habitual ou eventualmente, fora do estabelecimento, não o descaracteriza como estabelecimento prestador. São também, considerados estabelecimentos prestadores os locais onde forem exercidas as atividades de prestação de serviços de diversões públicas de natureza itinerante.

3. CONTRIBUINTE DO IMPOSTO

Contribuinte do imposto é o prestador do serviço.

Considera-se prestador do serviço o profissional autônomo ou a empresa que exercer, em caráter permanente ou eventual, quaisquer das atividades referidas na lista de serviços.

Por profissional autônomo se entende todo aquele que fornece o próprio trabalho, sem vínculo empregatício e sem o auxílio de qualquer pessoa, salvo quando esse auxílio não represente participação no exercício da atividade precípuo do contribuinte.

Por empresa entende-se toda e qualquer pessoa jurídica, inclusive a sociedade de fato que exercer atividade de prestação de serviço. Equiparando-se a empresa a pessoa física que admitir, para o exercício de sua atividade profissional, um ou mais profissionais da mesma habilitação do empregador.

 Ressalte-se que, cada estabelecimento do mesmo sujeito passivo é considerado autônomo para efeito de manutenção de livros e documentos fiscais relativos aos serviços nele prestados, respondendo a empresa pelos débitos, acréscimos e multas referentes a quaisquer deles.

4. BASE DE CÁLCULO

A base de cálculo do imposto é o preço do serviço, assim entendido:

a) nas prestações de serviços de:

1 - execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de construção civil, de obras hidráulicas e outras obras semelhantes e respectivas engenharia consultiva, inclusive serviços auxiliares ou complementares;

2 - reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres.

Nas hipóteses acima, a base será o preço deduzindo-se as parcelas correspondentes aos valores dos materiais fornecidos pelo prestador de serviços e das subempreitadas já tributadas pelo imposto.

b) nas casas lotéricas, a diferença entre o preço de aquisição de bilhete e o apurado em sua venda;

c) na prestação de serviços das agências operadoras de turismo o preço, deduzidos os valores referentes as passagens aéreas e diárias de hotéis vinculadas aos programas de viagens e excursões da própria agência, desde que devidamente comprovadas;

d) na prestação de serviços de barbeiros, cabeleireiros, manicuros, pedicuros, tratamento de pele, depilação e congêneres, o montante da receita bruta, deduzindo os valores dos insumos e aqueles produzidos por pessoa física ou jurídica locadoras de espaço no estabelecimento do ramo, desde que comprovados;

e) nas prestações de serviços das agências de publicidade e propaganda o preço total cobrado, deduzidos os custos de produção, arte-finalização e veiculação dos mesmos, devidamente comprovados;

f) nos demais casos, o montante da receita bruta.

5. ALÍQUOTAS

As alíquotas aplicáveis para cobrança do imposto, são as seguintes:

SERVIÇOS

Alíquota
Cinemas 5%
Espetáculos musicais quando realizados em locais com capacidade para até 2.000 espectadores 2%
Espetáculos musicais, demais casos 5%
Outras modalidades de diversões públicas 5%
Transporte coletivo realizado através de ônibus, em linhas regulares 2,5%
Arrendamento mercantil (leasing) 2,5%
Serviços de hospitais, clínicas, sanitários, laboratórios de análises clínicas e anatomia patológica, clínicas de fisioterapia, ambulatórios, pronto-socorro, manicômios, casa de saúde, de repouso e recuperação, de bancos de sangue, leite, pele, olhos e congêneres 3%
Serviços de hospitais, clínicas, sanatórios, laboratórios de análises clínicas e anatomia patológica, clínicas de fisioterapia, ambulatórios, pronto-socorro, manicômios, casa de saúde, de repouso e recuperação, de bancos de sangue, leite, pele, olhos e congêneres cujas receitas sejam vinculadas ao INAMPS, SUDS, IPERGS 0,5%
Serviços de representação comercial 2%
Serviços de execução de obras de construção civil, obras hidráulicas e outras obras semelhantes, inclusive serviços auxiliares e complementares; serviços de demolição, conservação e reparação de edifícios, estradas, pontes e congêneres e elaboração de projetos para obras e serviços de construção civil 4%
Demais tipos de prestação de serviços 5%
Retenção na fonte 10%

Fundamento Legal:

Decreto nº 10.549/93

 

INSTRUÇÃO SMF Nº 03/96
(DOPOA de 31.10.96)

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, conforme, art. 78 e 85 da Lei Complementar nº 07, de 07 de dezembro de 1973; e

visando regulamentar e uniformizar os procedimentos com relação às isenções concedidas aos imóveis em que forem constatadas irregularidades ao disposto nos arts. 109, da Lei Orgânica do Município de Porto Alegre, resolve:

I - nos casos em que a isenção foi concedida por período certo de tempo, e que serão revisadas nos anos terminados em 0 e 5, conforme art. 73, da Lei Complementar nº 07/73, serão cancelados os benefícios dos contribuintes que cometerem infração a qualquer dispositivo legal do Município a partir do final do prazo concedido.

II - nos casos em que as solicitações de isenção ainda não tenham sido atendidas, o benefício será concedido até o exercício da efetiva ocorrência da irregularidade.

Porto Alegre, 29 de outubro de 1996

Arno Augustin Fº
Secretário Municipal da Fazenda

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