IPI

FATO GERADOR DO IMPOSTO

Sumário

1.    HIPÓTESES DE OCORRÊNCIA

O fato gerador do IPI é (art. 29 do RIPI/82):

a) o desembaraço aduaneiro de produto de procedência estrangeira;

b) a saída de produto do estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial.

2. OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR

Considera-se ocorrido o fato gerador (art. 30 do RIPI/82):

a) na entrega ao comprador, quanto aos produtos vendidos por intermédio de ambulantes;

b) na saída de armazém-geral ou outro depositário situado na mesma Unidade da Federação do estabelecimento industrial ou equiparado a industrial depositante, quanto aos produtos entregues diretamente a outro estabelecimento;

c) na saída da repartição que promoveu o desembaraço aduaneiro, quanto aos produtos que, por ordem do importador, forem remetidos diretamente a terceiros;

d) na saída do estabelecimento industrial diretamente para estabelecimento da mesma firma ou de terceiro, por ordem do encomendante, quanto aos produtos mandados industrializar por encomenda;

e) na saída simbólica de álcool das usinas produtoras para as suas cooperativas, equiparadas, por opção, a estabelecimento industrial;

f) no quarto dia da data da emissão da respectiva Nota Fiscal, quanto aos produtos que até o dia anterior não tiverem deixado o estabelecimento do contribuinte;

g) no início do consumo ou da utilização do produto, quando o industrializador não mantiver estabelecimento fixo, ou quando, possuindo o industrializador estabelecimento fixo, for o produto industrializado fora do estabelecimento industrial;

h) no início do consumo ou utilização do papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos, em finalidade diferente da que lhe é prevista na imunidade de que trata o artigo 18, ou na saída, do estabelecimento que o mante-nha, para pessoas diferentes das mencionadas no § 1º do mesmo artigo;

i) na aquisição ou, se a venda tiver sido feita antes de concluída a operação industrial, na conclusão desta, quanto aos produtos que, antes de sair do estabelecimento que os tenha industrializado por encomenda, sejam por este adquiridos.

3. EXCEÇÕES

Não constituem fato gerador (art. 31 do RIPI/82):

I - o desembaraço aduaneiro de produto nacional que retorne ao Brasil, nos seguintes casos:

a) quando enviado em consignação para o exterior e não vendido nos prazos autorizados;

b) por defeito técnico que exija sua devolução, para reparo ou substituição;

c) em virtude de modificações na sistemática de importação do país importador;

d) por motivo de guerra ou calamidade pública;

e) por quaisquer outros fatores alheios à vontade do exportador;

II - as saídas de produtos subseqüentes à primeira:

a) nos casos de locação ou arrendamento, salvo se o produto tiver sido submetido a nova industrialização;

NOTA: As saídas subseqüentes à primeira não constituem fato gerador do IPI, salvo se o produto tiver sido submetido à nova industrialização, conforme esclarece o Parecer Normativo CST 13/81. A segunda saída (ou outras subseqüentes) não se sujeita à nova tributação, qualquer que seja o título jurídico dessa saída.

b) quando se tratar de bens do ativo permanente destinados à execução de serviços pela própria firma remetente;

III - a saída de produtos incorporados ao ativo permanente, após cinco anos de sua incorporação, pelo estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial, que os tenha industrializado ou importado;

IV - a saída de produtos por motivo de mudança do estabelecimento, mediante prévia comunicação à unidade local da Secretaria da Receita Federal.

4. IRRELEVÂNCIA DOS ASPECTOS JURÍDICOS

O imposto é devido independentemente da finalidade do produto e do título jurídico da operação de que decorra o fato gerador (art. 32 do RIPI/82).

 

ICMS-RS

CONSERTO E INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA
Tratamento Fiscal

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Neste trabalho, examinaremos o tratamento fiscal dispensado às operações de remessa de mercadorias, para industrialização ou conserto sob encomenda, à luz dos artigos 7º, III e IV e § 2º, 9º, I e II e §§ 1º e 2º, e outros, todos do RICMS.

2. OPERAÇÃO INTERNA

É diferido o pagamento de ICMS, nas operações internas, entre contribuintes, de:

a) remessa, para fins de industrialização, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, acondicionamento, confecção, pintura, lustração e operações similares, bem como para demonstração, armazenamento, conserto e restauração de máquinas e apare-lhos, e recondicionamento de motores, a estabelecimentos de terceiros, de mercadorias destinadas à comercialização ou à produção industrial desde que haja devolução ao estabelecimento de origem;

b) devolução das mercadorias ao estabelecimento remetente.

O benefício fiscal pode ser ilustrado, graficamente, do seguinte modo:

Remetente diferimento Industrializador (RS)
     
     
  diferimento  
encerramento do diferimento    
  Destinatário (RS ou outro Estado)  
     

3. OPERAÇÃO INTERESTADUAL

Há suspensão do pagamento do imposto:

a) nas saídas de mercadorias, exceto produtos primários, para conserto ou industrialização em estabelecimento situado em outra unidade da Federação, desde que retornem ao estabelecimento de origem dentro de 180 dias, contados da data da remessa;

b) na devolução das mercadorias acima referidas ao estabelecimento de origem, salvo em relação ao valor adicionado.

A situação pode ser ilustrada pelo seguinte gráfico:

  Suspensão do ICMS    
Encomendante (RS)     Industrializador (SP)
  Início da contagemdo prazo Retorno em180 dias  

3.1 - Prorrogação do Prazo de Retorno

O prazo para retorno poderá ser prorrogado por mais 180 dias, que poderão ser, excepcionalmente, seguidos de nova prorrogação, por idêntico período, em ambos os casos, mediante requerimento do interessado e a critério da Superintendência da Administração Tributária.

3.2 - Valor Adicionado

Como ficou ressalvado, a suspensão do imposto, no retorno do produto industrializado sob encomenda no Rio Grande do Sul, para outra unidade da Federação, não abrange o valor adicionado, assim entendido o que for cobrado pelo fornecimento de insumos próprios, que o industrializador acrescentar à matéria-prima recebida e pela mão-de-obra.

Significa dizer que, na nota fiscal que documentar o retorno, deverão ser discriminados, separadamente, o valor da matéria-prima, abrangido pela suspensão, e dos insumos e mão-de-obra, sujeitos ao débito do tributo.

Exemplo:

A empresa A, situada no Paraná, remeteu, para industrialização na empresa B, situada no Rio Grande do Sul, matéria-prima, no valor de R$ 10.000,00.

O tratamento fiscal para o respectivo retorno seria demonstrado (em valores hipotéticos), da seguinte maneira:

valor da matéria-prima recebida (MP) R$ 10.000,00
valor abrangido pela suspensão do imposto, no retorno (=MP) R$ 10.000,00
valor cobrado pelos insumos acrescenta-
dos(I)
R$ 1.000,00
preço da mão-de-obra (MO) R$ 1.000,00
valor adicionado (VA=I+MO) R$ 2.000,00
valor sujeito a débito, no retorno (=VA) R$ 2.000,00

4. EXIGÊNCIA DO TRIBUTO

O tributo passa a ser devido no momento da transmissão da propriedade da mercadoria beneficiada pelo diferimento ou pela suspensão do imposto, sem que tenha ocorrido o seu retorno, mesmo que a transmissão, no caso de suspensão, seja realizada no respectivo prazo de 180 dias.

Ainda, na hipótese de suspensão, o ICMS passa a ser devido, por ocasião:

a) da remssa, no caso de não ocorrer o retorno da mercadoria, ou do produto industrializado dela resultante, dentro do prazo autorizado;e

b) da devolução da mercadoria, ou do produto industrializado dela resultante, se posterior ao decurso do prazo autorizado.

 

OPERAÇÕES RELATIVAS À CONSTRUÇÃO CIVIL

Sumário

  • 1. Considerações Iniciais
  • 2. Obras de Construção Civil e Hidráulicas
  • 3. Local da Prestação do Serviço
  • 4. Não-Incidência do ICMS
  • 5. Crédito Fiscal
  • 6. Obrigações Acessórias
  • 7. Dispensa da Emissão da Nota Fiscal e Escrituração

1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS

Toda pessoa natural ou jurídica de direito privado deverá cumprir as obrigações fiscais do ICMS toda vez que promover a circulação de mercadorias em seu nome próprio ou de terceiros, a respeito dos materiais a empregar ou empregados em obra de construção civil que tenha mandado executar.

2. OBRAS DE CONSTRUÇÃO CIVIL E HIDRÁULICAS

Consideram-se obras de construção civil e hidráulicas, para fins fiscais, as de:

a) construção, demolição, reforma e reparação de prédios e de outras edificações;

b) construção e reparação de ferrovias e rodovias;

c) construção e reparação de pontes, viadutos, logradouros públicos e outras obras de urbanismo;

d) construção de sistemas de abastecimento de água e saneamento;

e) execução de trabalhos de terraplanagem, drenagem e pavimento em geral;

f) construção de diques, portos e obras semelhantes;

g) construções vinculadas à instalação ou distribuição elétrica e de sistemas de telecomunicações;

h) montagem de casas pré-fabricadas e de estruturas em geral.

Entende-se, também, como obras de construção civil e hidráulicas, para fins fiscais, os serviços auxiliares ou complementares necessários à execução das mesmas, isto é, os de pintura, instalações elétricas e hidráulicas, colocação e lixamento de assoalhos etc.

3. LOCAL DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO

O local da prestação dos serviços é aquele preciso lugar ou aquela restrita posição da obra de construção civil, hidráulica ou semelhante onde ocorre a produção, ou seja, a imobilização, como no caso das paredes, lajes, vigas, construídos no próprio local onde permanecerão definitivamente.

4. NÃO-INCIDÊNCIA DO ICMS

O imposto não incide sobre as saídas promovidas por estabelecimento de empreiteiro ou subempreiteiro de obras de construção civil, obras hidráulicas e semelhantes, inclusive serviços auxiliares ou complementares, de mercadorias adquiridas de terceiros e destinadas às construções.

Todavia, quando houver fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços, fora do local da prestação dos serviços, esta ficará sujeita ao ICMS.

5. CRÉDITO FISCAL

Quando não houver incidência do ICMS nas saídas de mercadorias, não será admitido crédito fiscal pelas entradas correspondentes, devendo o contribuinte:

a) deixar de registrá-lo, desde logo, se a situação for previamente conhecida, podendo valer-se dele no caso de reintroduzir a mercadoria no processo de circulação, sujeitando-a ao ICMS;

b) excluir o crédito indevidamente registrado, quer estornado-o do saldo credor existente, quer pagando o imposto se não houver saldo, se dele se valeu, por ser a circunstância imprevisível, no caso do contribuinte não poder comprovar o valor do imposto efetivamente incidente na entrada da mercadoria cuja saída não tenha incidência, o débito fiscal será apurado mediante a aplicação, sobre a base de cálculo dessa entrada, da alíquota vigente por ocasião da última entrada de mercadoria da mesma espécie.

6. OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

Os empreiteiros ou subempreiteiros que forneçam materiais às construções, obras e serviços a seu cargo, devem inscrever seus estabelecimentos no Cadastro Geral de Contribuintes de Tributos Estaduais, emitir documentos fiscais relativos às operações que promoverem, escriturar os livros fiscais pertinentes e cumprir as demais obrigações dos contribuintes do ICMS.

Não se considera estabelecimento autônomo cada local de execução de construção, obra ou serviço, facultando-se ao contribuinte a inscrição de cada um, se assim desejar, a fim de melhor cumprir as obrigações fiscais, especialmente quanto à movimentação de mercadorias.

7. DISPENSA DA EMISSÃO DA NOTA FISCAL E ESCRITURAÇÃO

Se o local da obra, situado no Estado, não estiver inscrito no CGC/TE, o estabelecimento vendedor poderá emitir uma única Nota Fiscal, em nome do estabelecimento adquirente, indicando no corpo do documento, para o efeito do trânsito das correspondentes mercadorias, o local da obra para onde elas serão remetidas.

Nesta hipótese o estabelecimento adquirente deverá emitir, mensalmente e em relação a cada local de obra, Nota Fiscal correspondente às mercadorias remetidas diretamente pelos estabelecimentos vendedores para os locais de obra, nela consignando:

a) como destinatário: a identificação da obra e sua localização;

b) em substituição à discriminação das mercadorias, a observação:

"Mercadorias remetidas diretamente dos estabelecimentos vendedores para o local da obra, durante o corrente mês";

c) o valor total das mercadorias remetidas diretamente dos estabelecimentos vendedores para os locais de obra.

São dispensados da emissão da Nota Fiscal, bem como da escrituração dos livros Registro de Saídas e Registro de Apuração do ICMS, os estabelecimentos de empresas de construção civil que não industrializem nem comercializem materiais de construção, apenas adquirindo-os de terceiros para a exclusiva aplicação em obras ou serviços a seu cargo, desde que satisfaçam as seguintes condições:

a) que estejam inscritos no CGC/TE, mediante inscrição especial;

b) que a obra destinatária dos materiais de construção por eles adquiridos não esteja inscrita no CGC/TE;

c) que seus livros contábeis sejam escriturados e mantidos neste Estado;

d) que mantenham, em sua escrita contábil, para cada obra destinatária dos materiais de construção por eles adquiridos, conta específica que acolha o registro destas aquisições.

Fundamento Legal:

- IN nº 01/81, Título I, Capítulo XXI.

 

JURISPRUDÊNCIA ICMS-RS

ARBITRAMENTO
Recurso nº 568/92 - Acórdão nº 116/93

Recorrente: ( )

Recorrida: Fazenda Estadual (Proc. nº 01588-14.00/1987)

Procedência: BAGÉ-RS

Ementa: Imposto sobre circulação de mercadorias (ICM).

Impugnação a Auto de Lançamento.

Arbitramento de operações com base no art. 37 da Lei nº 6.485/72. Legítimo quando o levantamento fiscal destacar vícios de escrituração contábil e fiscal.

Alegações em oposição a levantamento de movimentação física de mercadorias não afetam a exigência fiscal quando não devidamente comprovadas nos autos.

Perícia. Descrita de forma clara e precisa a matéria tributável na peça fiscal, bem como instruído o processo, pelos autuantes, com provas materiais dos ilícitos tributários praticados pelo contribuinte, torna-se inteiramente descabida a realização da pretendida perícia.

Decadência. Não ocorreu (arts. 173 e 150 do "CTN").

Multa material qualificada.

Preliminares rejeitadas. Recurso voluntário desprovido.

Unânime.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso voluntário, em que é recorrente ( ), de Bagé (RS) e recorrida a FAZENDA ESTADUAL.

Em nome do contribuinte, acima identificado, foi lavrado, em 29.12.86 (ciência em 31.12.86, A.R.M.P, nº 731169), o Auto de Lançamento nº 7608600609 (fls. 40/58), com exigência de ICM, correção monetária e multa, por omissões de saídas a registro, no período de 01.01.81 a 31.12.85; apuradas mediante levantamento físico-quantitativo (fls. 78/124).

O valor das saídas omitidas nos exercícios de 1981, 1982, 1984 e 1985 foi estabelecido com base no preço médio de venda de cada mercadoria obtido nas notas fiscais, "D-1 e D-2", emitidas pelo próprio recorrente (fls. 94/124). Relativamente ao exercício de 1983, o valor foi arbitrado, sendo utilizado o índice de 256% (margem de lucro bruto) sobre o custo das mercadorias vendidas (fls. 46/48 - fls. 05 a 07 do Anexo do Auto de Lançamento).

Inconformado com o procedimento fiscal, o autuado, tempestivamente, apresentou impugnação (fls. 03 a 07), sob os fundamentos de que:

a) a única irregularidade constatada pelos autuantes reside nas diferenças de quantidades encontradas no livro Registro de Inventário, o qual nem sequer possui assinatura do titular da firma;

b) o lucro bruto apurado pelo fisco é incompatível com o ramo de atividade, qual seja, comércio varejista de roupas feitas, calçados, artigos para cama, mesa e banho e armarinhos em geral.

Invoca a decadência (do direito de constituir o crédito tributário) para o exercício 1981.

Solicita:

- seja desconsiderada a hipótese de venda omitida;

- o arbitramento do lucro bruto seja limitado a uma taxa máxima de 100% (fls. 08 a 35);

- a multa seja reduzida de 120% (infração material qualificada) para 30% (infração material privilegiada).

Caso não seja atendido, requer a produção de prova pericial.

A fl. 60 consta um despacho do Senhor Julgador Singular indeferindo, por entendê-la prescindível, a produção de prova pericial, tendo em vista que o pedido do contribuinte não expõe os motivos que a justifiquem (art. 29, item IV, Lei nº 6.537/73, passando a ser a letra "e" do § 2º do art. 28 na nova redação dada pela Lei nº 8.694/88), uma vez que as controvérsias suscitadas pelo impugnante podem, perfeitamente, ser dirimidas mediante a juntada de documentos pelas partes.

Na réplica fiscal de fls. 62 a 77 a autoridade autuante contestou ponto por ponto a defesa apresentada, ratificando todo o trabalho anteriormente procedido, eis que nenhuma comprovação embasou a desconformidade externada pelo requerente.

O Departamento de Processos fiscais, órgão da Superintendência da Administração Tributária, no Parecer de nº 33688009 (fls. 126 a 131), concluiu pela confirmação do lançamento, salientando que:

1 - no levantamento fiscal relativo aos exercícios de 1981, 1982, 1984 e 1985 não houve arbitramento de lucro bruto. Houve a apuração quantitativa e específica das mercadorias saídas do estabelecimento comercial sem cobertura documental, sem registro em livro próprio e, conseqüentemente, sem o pagamento do ICM.

Para o efeito da base de cálculo do tributo, as saídas omitidas foram avaliadas, com muito acerto, ao preço das mercadorias vendidas com nota fiscal, da mesma espécie;

2 - é facultado ao fisco arbitrar o montante das operações realizadas pelo contribuinte, com base em elementos ponderáveis, sempre que forem invalidadas as escritas contábil e/ou fiscal, por conterem irregularidade capaz de evidenciar a sonegação do imposto (art. 37 da Lei nº 6.485/72, art. 194 do "CTN" e art. 227 do Regulamento do ICM, Decreto nº 29.809/80, renumerado para o nº 262 pelo Decreto nº 32.720/87).

As escritas fiscal e contábil referentes a 1983, comprovadas as omissões de saídas de mercadorias (fl. 46), estão invalidadas e o arbitramento está fundamentado em elementos ponderáveis, mesmo porque o percentual de lucro bruto adotado (267%) é inferior à menor margem de lucro bruto efetivamente apurada de 1981 a 1985 (fls. 05 e 67).

3 - o tributo incidente sobre operações omitidas a registro e à tributação, em 1981, não decaiu e o fato descrito no Auto de Lançamento - omissão de saída de mercadorias - pressupõe a ocorrência de dolo. O crédito tributário foi regularmente constituído, a contrário senso do autuado que, apoiado no § 4º do art. 150 da lei nº 5.172/66 - "CTN" invoca a decadência.

O Julgador de Processos Administrativo-Tributários, aprovou e adotou o parecer mencionado como fundamento da decisão e, portando, condenou o sujeito passivo ao recolhimento dos valores lançados, a serem atualizados na forma da lei (fl. 132).

Contrário à interpretação adotada na decisão de primeira instância, o contribuinte, no prazo de lei, apresentou recurso voluntário a este Tribunal, reproduzindo praticamente os argumentos já incluídos na inicial, requerendo o provimento do apelo e, em decorrência, a "absoluta improcedência do Auto de Lançamento" (fls. 135 a 141).

A Defesa da Fazenda, representada pelo Dr. Galdino Bollis, rejeitou as preliminares de nulidade do Auto de Lançamento e no mérito manifestou-se pelo desprovimento do recurso interposto (fls. 143/144).

É o relatório.

VOTO

No respeitante à produção de prova pericial requerida na inicial e indeferida pelo digno Julgador de primeiro grau, o recurso se mostra rigorosamente igual a de outros processos originários da mesma ação fiscal (omissão de saídas a registro comprovada através de levantamento físico-quantitativo e arbitramento das operações) aportados neste Tribunal.

E deve, certamente, lograr solução não diferente. O indeferimento do pleito quanto à realização de perícia contábil se deu em despacho fundamentado (fl. 60), em observância ao disposto no art. 32 da Lei nº 6.537/73 (renumerado para o de nº 33 pela Lei nº 8.694/88).

Bem resolvido o pedido, porque efetivamente as provas carreadas a julgamento e os esclarecimentos prestados pelas partes fornecem os elementos necessários para o pleno conhecimento dos fatos questionados.

Por isso, nenhum reparo é de se antepor à decisão indeferitória do pedido de realização de prova pericial.

No mérito, pouco resta a apreciar nas razões recursais oferecidas, eis que em nada contradita a decisão de primeira instância. O arbitramento de operações de saídas de mercadorias promovido pelo Fisco, relativamente ao exercício de 1983, o foi atendendo os pressupostos de que trata o artigo 37 da Lei nº 6.485/72, lei básica do ICM. O exame físico-quantitativo (1981, 1982, 1984 e 1985) foi procedido em diversos itens de mercadorias comercializadas pelo recorrente, de forma minuciosa e bem fundada (mencionando períodos, quantidades entradas, saídas, estocadas, omitidas a registro e respectivos preços médios para efeito de incidência do imposto estadual) conforme consta do Anexo do Auto de Lançamento (fls. 41 a 58) e na documentação de fls. 78 a 124, que esclarecem perfeitamente a matéria debatida no processo, cujo conteúdo foi proficientemente analisado e completado pelo parecer do Departamento de Processos Fiscais, de fls. 126 a 131, cuja fundamentação foi adotada e aprovada pelo senhor Julgador Singular, de modo a não deixar a mínima dúvida a respeito das conclusões a que ambos chegaram.

Correta, também, a aplicação da multa de 120% (sobre o ICM vencido antes de 01.09.84 e sobre o ICM vencido, monetariamente corrigido após 31.08.84) apontada no artigo 9º, item III da Lei nº 6.537/73, na redação da Lei nº 7.349/80, e § 8º do artigo 72 (correção monetária), acrescentado pelo artigo 1º, III da Lei nº 7.920 de 26.07.84 (DOE 26.07.84), efeitos a partir de 01.09.84, por infração tributária material QUALIFICADA, devidamente tipificada no art. 7º, I ("... quando envolvam falsificação ou adulteração de livros, guias ou documentos exigidos pela legislação tributária, inserção neles de elementos falsos ou utilização dolosa de documentário assim viciado, bem como quando a lei, ainda que por circunstâncias objetivas, assim as considere ..."), combinado com o art. 8º, I, "h" ("... em que a lesão ao erário tiver sido ocultada por falta de emissão de documentação fiscal relativo à saída de mercadorias e de registro da operação nos livros fiscais próprios...") da Lei nº 6.537/73, na nova redação dada ao art. 7º pela Lei nº 7.027/76 e à letra "h" do item I do artigo 8º, pela Lei nº 7.349/80.

Não merece acolhida a tese da decadência. De simples exame da norma contida no artigo 173, e seus incisos, da Lei nº 5.172/66, verifica-se a improcedência da alegação.

A Fazenda Pública pode constituir o crédito até 5 anos contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que seria cabível o lançamento e este foi efetuado antes que fluisse o prazo qüinqüenal fixado na lei acima citada. Por outro lado, tivesse o lançamento sido efetuado fora deste prazo, mesmo assim a tese da decadência não lograria êxito, posto que ela estaria afastada pelo § 4º do artigo 150 do "CTN".

Face ao exposto, meu voto é no sentido da rejeição das preliminares, bem como pelo desprovimento do recurso voluntário.

Acordam os membros da Primeira Câmara do Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais, por UNANIMIDADE DE VOTOS, em rejeitar as preliminares de nulidade do lançamento e negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do Juiz Relator, confirmando a decisão de primeira instância.

Porto Alegre, 03 de março de 1993.

Levi Luiz Nodari
Relator

Sulamita Santos Cabral
Presidente

Participaram, também, do julgamento os juízes Pery de Quadros Marzullo, Saleti Aimê Lucca e Renato José Calsing. Presente o Defensor da Fazenda, Galdino Bollis.

 

CRÉDITO FISCAL
Recurso nº 384/92 - Acórdão nº 019/93

Recorrente: Fazenda Estadual (Proc. nº 20775-14.00/1985)

Recorrida: ( )

Procedência: Ivoti-RS

Relator: Plínio Orlando Schneider (2ª Câmar, 07.01.93)

Ementa: Imposto sobre circulação de mercadorias (ICM).

Impugnação a Auto de Lançamento nº 8008500440.

Foi constituído o crédito tributário em razão de ter o sujeito-passivo transferido créditos fiscais a título de excedentes, entre outros motivos, sem efetuar provisão para os produtos em elaboração e prontos, e que ainda permaneciam em poder do autuado.

Na impugnação o argumento da defesa foi no sentido de refazer os cálculos da exigência em vista da utilização pelo fisco de base de cálculo equivocada para estipular o montante de reserva de crédito.

A autoridade autuante reconhece que na formação dos cálculos não havia sido informada pelo contribuinte da exclusão do ICM na fixação do montante das matérias-primas utilizadas nos produtos prontos e dos em elaboração, bem como do percentual que as matérias utilizadas representavam nos mesmos produtos. Ainda, não levou o fisco em consideração as entradas de materiais com diferimento do imposto ou isentas.

Os argumentos do autuado são mais próximos da realidade, inclusive a adoção de alíquotas médias incidentes sobre as entradas, fazendo com que o valor de créditos fiscais transferidos indevidamente, e que relacionados no item III, do Atuo de Lançamento, seja alterado ao patamar acolhido no julgamento do juízo "a quo".

A Segunda Câmara acolhe as razões do julgador de 1º Grau para confirmar a decisão recorrida.

 

DOCUMENTO FISCAL
Recurso nº 677/92 - Acórdão nº 064/93

Recorrente: ( )

Recorrida: Fazenda Estadual (Proc. nº 10921-14.00/92.0)

Procedência: Santo Ângelo - RS

Ementa: Imposto sobre Circulação de Mercadorias e de Prestação de Serviços (ICMS).

Alegações de destruição ou perda de documentos não comprovadas não afastam a possibilidade de multa por não terem sido apresentados à fiscalização quando regularmente intimado o contribuinte.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso voluntário, em que é recorrente ( ), de Santo Ângelo - RS, e recorrida a Fazenda Estadual.

( ), de Santo Ângelo, firma individual, sofreu autuação porque não devolveu as Notas Fiscais série E/1 nºs 1173 a 1500 e série B/1 nºs 976 a 2000, perfazendo 1.351 documentos, quando intimado a fazê-lo, por ter pedido baixa de inscrição.

Defendeu-se dizendo ser injusta a multa e que tais notas foram inutilizadas por vendaval que a 04.06.91 destelhou sua casa. Junta informações metereológicas comprobatórias do vendaval e xerox da Comunicação de Ocorrência nº 1683/92, de 27.05.92, registrando a danificação dos talões séries B/2 nºs 3105 a 4494, série E/1.912 a 1500 a série B/1 nºs 810 a 2000.

Alega que a destruição foi total de tais notas. Informação fiscal contradiz e junta cópia de intimação de 25.05.92 ao ( ) para que apresentasse ditas notas fiscais.

Decisão de fls. 16 e 17 não acolheu a impugnação e julgou procedente o crédito tributário constituído, consistente em multa prevista no artigo 11, II, "h" da Lei nº 6.537/73, na redação da Lei nº 8.694/88, totalizando CR$ 5.333.180,58.

Tempestivamente recorre o contribuinte, utilizando os mesmos argumentos e que não terá como pagar a multa, eis que sem bens a serem executados.

O Dr. Defensor é pela manutenção da decisão. Relatados, decido.

O fato de o registro policial ter ocorrido dois (2) dias após ter o contribuinte sido intimado a apresentar as notas fiscais, não utilizadas, deixa sem suporte a versão dada pelo contribuinte.

Ademais, vendaval de 50/60 km horários, chuva por mais intensa que seja, não destrói talões de notas fiscais, salvo quando, junto a mobiliário e, em certos casos, com o próprio imóvel, são arrastados pelas águas.

Não é o caso e nem assim se alegou. Trata-se de justificativa inviável, restando a aplicação da lei.

Pelo exposto, conheço do recurso por tempestivo e lhe nego provimento.

Decisão unânime.

ACORDAM, os membros do Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário.

Porto Alegre, 10 de fevereiro de 1993.

Pery de Quadros Marzullo
Relator

Sulamita Santos Cabral
Presidente

Participaram, também, do julgamento os juízes Levi Luiz Nodari, Saleti Aimê Lucca e Arnaldo Teixeira Teles. Presente o Defensor da Fazenda, Galdino Bollis.

 

LEGISLAÇÃO - RS

DECRETO Nº 36.966, de 29.10.96
(DOE de 30.10.96)

Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS) e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,decreta

Art. 1º - Com fundamento no Convênio ICMS 128/94, de 20/10/94, ratificado, nos termos da Lei Complementar nº 24, de 07/01/75, conforme Ato COTEPE/ICMS nº 12, publicado no Diário Oficial da União de 09/11/94, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.178, de 02/05/89, numeradas em seqüência à introduzida pelo Decreto nº 36.960, de 18/10/96:

ALTERAÇÃO Nº 1628 - No art. 17, o "caput" do inciso LXVI e o "caput" do inciso LXVIII passam a vigorar com a seguinte redação:

"LXVI - nas saídas internas, no período de 1º de abril de 1994 a 31 de dezembro de 1996, das mercadorias relacionadas no Apêndice VII, que compõem a Cesta Básica do Estado do Rio Grande do Sul, cuja definição levou em conta a essencialidade das mercadorias na alimentação básica do trabalhador (LXVIII, § § 46 e 47; e arts. 13, § 6º; e 34, § § 19 e 24):"

"LXVIII - 41,176% (quarenta e um inteiros e cento e setenta e seis milésimos por cento) do valor da operação, no período de 1º de abril de 1994 a 31 de dezembro de 1996, nas saídas internas (arts. 13, § 6º; e 34, § 24):"

ALTERAÇÃO Nº 1629 - O § 24 do art. 34 passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 24 - Em substituição ao disposto no inciso II, "b", nas aquisições de mercadorias e nas correspondentes prestações de serviços, destinadas à comercialização ou industrialização, cuja operação subseqüente seja beneficiada com a redução da base de cálculo prevista nos incisos LXVI e LXVIII do art. 17, no período de 1º de janeiro de 1996 a 31 de dezembro de 1996, o estabelecimento destinatário poderá efetuar somente a anulação do crédito fiscal que exceder ao resultante da aplicação do percentual de 7% sobre a base de cálculo integral das referidas operações e prestações."

Art. 2º - Ficam introduzidas, ainda, as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.178, de 02/05/89, numeradas em seqüência às introduzidas pelo artigo anterior:

ALTERAÇÃO Nº 1630 - O inciso XL do art. 7º passa a vigorar com a seguinte redação:

"XL - saídas, no período de 1º de abril de 1996 a 30 de abril de 1997, de matérias-primas, material secundário, material de embalagem, peças, partes e componentes, quando destinados a estabelecimento industrial, localizado no Estado, para serem empregados na fabricação de tratores agrícolas, colheitadeiras, empilhadeiras, restroescavadeiras, pás de retroescavadeiras e motores classificados nos códigos 8701.90.0200, 8433.59.0100, 8427.20.0100, 8429.59.0000, 8429.51.0100, 8408.20.0000 e 8408.90.0000 da NBM/SH;"

ALTERAÇÃO Nº 1631 - No art. 8º, os incisos IX, XIII e XV passam a vigorar com a seguinte redação:

"IX - de trigo e de triticale, em grão, exceto quando o importador for a Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB, no período de 1º de julho de 1992 a 31 de dezembro de 1996;"

"XIII - no período de 1º de abril de 1996 a 30 de abril de 1997, de matérias-primas, material secundário, material de embalagem, peças, partes e componentes, que sejam empregados pelo importador no processo industrial, em estabelecimento seu, situado neste Estado, na fabricação de tratores agrícolas, colheitadeiras, empilhadeiras, retroescavadeiras, pás de retroescavadeiras e motores classificados nos códigos 8701.90.0200, 8433.59.0100, 8427.20.0100, 8429.59.0000, 8429.51.0100, 8408.20.0000 e 8408.90.0000 da NBM/SH;"

"XV - até 30 de abril de 1997, de garrafas, garrafões e frascos classificados no código 7010.90.0100 da NBM/SH que sejam empregados, em estabelecimento seu, situado neste Estado, no acondicionamento de vinho e demais produtos compreendidos nas posições 2204, 2205 e 2206 e nos códigos 2208.10.9901 e 2208.10.9902 da NBM/SH."

ALTERAÇÃO Nº 1632 - O inciso LXXIX do art. 17 passa a vigorar com a seguinte redação:

"LXXIX - 58,333% (cinqüenta e oito inteiros e trezentos e trinta e três milésimos por cento) do valor da operação, nas saídas internas e nas importações do exterior, de trigo em grão, no período de 1º de agosto de 1995 a 31 de dezembro de 1996;"

ALTERAÇÃO Nº 1633 - O inciso IV do art. 37 passa a vigorar com a seguinte redação:

"IV - pelos fabricantes de tratores agrícolas, colheitadeiras, empi-lhadeiras, retroescavadeiras, pás de retroescavadeiras e motores classificados nos códigos 8701.90.0200, 8433.59.0100, 8427.20.0100, 8429.59.0000, 8429.51.0100, 8408.20.0000 e 8408.90.0000 da NBM/SH, no período de 1º de abril de 1996 a 30 de abril de 1997, desde que observadas as disposições dos § § 3º, 5º, 6º, "a" e 7º do art. 38 (§ 2º)."

Art. 3º - Com fundamento no disposto no Conv. ICMS 71/96, ratificado nos termos da Lei Complementar nº 24, de 07/01/75, conforme Ato COTEPE/ICMS nº 06, publicado no Diário Oficial da União de 11/10/96, não serão exigidas as multas de créditos tributários, constituídos ou não, decorrentes de operações internas com pré-mistura de farinha de trigo, integrante da cesta básica, ocorridas entre 30/03/94 e 29/05/95.

Parágrafo único - O disposto neste artigo:

a) fica condicionado ao recolhimento do débito fiscal remanescente ou ao pedido de seu parcelamento, com parcela inicial equivalente a, no mínimo, 20% (vinte por cento) do débito restante, até o dia 31 de outubro de 1996, com o seu regular cumprimento nesta última hipótese;

b) não implica compensação ou restituição dos valores eventualmente pagos, até o dia 11 de outubro de 1996.

Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Piratini, em Porto Alegre, 29 de outubro de 1996.

Antonio Britto
Governador do Estado

Cézar Augusto Busatto
Secretário de Estado da Fazenda

Registre-se e publique-se.

Dep. Fed. Mendes Ribeiro Filho
Secretário Extraordinário para Assuntos da Casa Civil

 

DECRETO Nº 36.967, de 29.10.96
(DOE de 30.10.96)

Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,decreta

Art. 1º - Com fundamento no disposto no art. 58 da Lei nº 8.820, de 27/01/89, e alterações, e considerando que os Estados de Santa Catarina e Paraná fazem concessão semelhante, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.178, de 02/05/89, numerada em seqüência às introduzidas pelo Decreto nº 36.966, de 29/10/96:

ALTERAÇÃO Nº 1634 - O inciso XXIII do art. 33 passa a vigorar com a seguinte redação:

"XXIII - no período de 1º de janeiro de 1996 a 31 de dezembro de 1998, ao estabelecimento industrial que industrializar as matérias-primas classificadas nas posições da NBM/SH a seguir relacionadas, desde que recebidas diretamente da usina produtora ou de estabelecimento comercial que não se enquadre na hipótese prevista no § 25, em montante igual ao que resultar da aplicação sobre o valor da respectiva entrada dos seguintes percentuais (§ § 18 e 25):

NBM/SH

DESCRIÇÃO

PERCENTUAL
7210 Bobinas e chapas zincadas 6,5%
7212 Tiras de chapas zincadas 6,5%
7209 Bobinas e chapas finas a frio 8,0%
7208 Bobinas e chapas finas a quente e chapas grossas 12,2%
7211 Tiras de bobinas a quente e a frio 12,2%
7219 Bobinas de aço inoxidável a quente e a frio 12,2%
7220 Tiras de aço inoxidável a quente e a frio 12,2%

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Piratini, em Porto Alegre, 29 de outubro de 1996.

Antonio Britto
Governador do Estado

Cézar Augusto Busatto
Secretário de Estado da Fazenda

Registre-se e publique-se.

Dep. Fed. Mendes Ribeiro Filho
Secretário Extraordinário para Assuntos da Casa Civil

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