IPI

ESCRITURAÇÃO E APROVEITAMENTO DE CRÉDITOS DO IMPOSTO
Normas

Sumário

1. DO REGISTRO DOS CRÉDITOS

Os créditos básicos e os créditos incentivados do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) referentes a Matérias-Primas (MP), Produtos Intermediários (PI) e Material de Embalagem (ME), adquiridos para emprego em produtos industrializados, serão registrados na escrita fiscal no mês da efetiva entrada dos insumos no estabelecimento industrial, respeitado o prazo do art. 267 do RIPI/82.

Tratando-se de entrada simbólica de produtos dar-se-á o registro quando do recebimento da respectiva nota fiscal.

Não deverão ser registrados créditos relativos a insumos que, sabidamente, se destinem a emprego na industrialização de produtos isentos, não tributados ou de alíquota 0 (zero), cuja manutenção não tenha sido autorizada pela legislação.

2. DO APROVEITAMENTO DOS CRÉDITOS

O aproveitamento dos créditos dar-se-á, inicialmente, por compensação do imposto devido pelas saídas dos produtos do estabelecimento industrial no período de apuração em que foram escriturados (art. 103 e 1º do RIPI/82 e item 1 da Portaria MF nº 332/80).

Efetuada a compensação, adotar-se-á o seguinte procedimento se ocorrer saldo credor:

a) o excedente relativo aos créditos básicos será transferido para o período de apuração seguinte.

b) o excedente relativo aos créditos incentivados poderá ser objeto de ressarcimento em espécie (Portaria MF nº 322/80, item 1), a ser requerido à Secretaria da Receita Federal nos termos da Instrução Normativa SRF nº 28/96, a partir do encerramento do período de apuração correspondente à entrada dos insumos (MP, PI e ME) no estabelecimento industrial.

3. DOS CRÉDITOS INERENTES AOS INSUMOS (MP, PI, ME) COM DESTINAÇÃO COMUM

Poderão ser calculados proporcionalmente, com base no valor das saídas dos produtos fabricados pelo estabelecimento industrial nos três meses imediatamente anteriores ao período de apuração a considerar, os créditos oriundos de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem que se destinem indistintamente à industrialização de:

a) produtos que tenham expressamente assegurada a manutenção de créditos como incentivo;

b) produtos que gerem créditos básicos;

c) produtos desonerados do imposto no mercado interno, sem direito a crédito.

Deverão ser estornados os créditos originários de insumos (MP, PI, ME) destinados ao emprego na fabricação dos produtos referidos na letra "c" retro.

Fundamento Legal:

IN SRF nº 114, de 03.08.88.

 

TRIBUTOS FEDERAIS

CAPACITAÇÃO TECNOLÓGICA DA INDÚSTRIA E DA AGROPECUÁRIA
Incentivos Fiscais

Sumário

  • 1. Introdução
  • 2. Conceito de Capacitação Tecnológica
  • 3. Objetivo do PDTI e PDTA
  • 3.1 - Gestão Tecnológica
  • 3.2 - Proposição e Execução dos Programas
  • 4. Atividades de Pesquisa e Desenvolvimento Tecnológico Industrial e Agropecuário
  • 5. Instituições de Pesquisa e Desenvolvimento
  • 6. Aprovação dos PDTI e PDTA
  • 7. Dos programas de Desenvolvimento Tecnológico
  • 7.1 - Prazo Para Execução do PDTI e PDTA
  • 7.2 - Contratação de Atividades Junto a Instituições de Pesquisa e de Desenvolvimento
  • 8. Contabilização dos Dispêndios Relativos às Atividades
  • 9. Exigência de Certidão Negativa de Débitos
  • 10. Dos Incentivos Fiscais
  • 10.1 - Manutenção e Utilização dos Créditos do IPI
  • 10.2 - Isenção do IPI na Aquisição no Mercado Interno
  • 10.3 - Importação com Isenção do IPI
  • 10.4 - Não-Aplicação de Incentivos Simultâneos
  • 10.5 - Cópia de Averbação dos Contratos de Transferência de Tecnologia
  • 10.6 - Compromisso de Realização de Dispêndios em Pesquisa e Desenvolvimento
  • 10.7 - Não-Aplicação de Incentivos
  • 10.8 - Execução do Programa Sem a Prévia Aprovação
  • 10.9 - Empresas de Informática
  • 10.10 - Publicação do Ato Concessivo no Diário Oficial
  • 11. Das Infrações
  • 12. Formulação do Requerimento para Usufruir dos Incentivos Fiscais

1. INTRODUÇÃO

A capacitação tecnológica das empresas industriais e agropecuárias nacionais será estimulada através de Programas de Desenvolvimento Tecnológico Industrial (PDTI) e Programas de Desenvolvimento Tecnológico Agropecuário (PDTA), mediante a concessão de incentivos fiscais regulamentada pelo Decreto nº 949, de 05.10.93, conforme veremos na seqüência..

2. CONCEITO DE CAPACITAÇÃO TECNOLÓGICA

Por capacitação tecnológica entende-se a capacidade das empresas em desenvolver endogenamente inovações tecnológicas, bem como selecionar, licenciar, absorver, adaptar, aperfeiçoar e difundir tecnologias, nacionais ou importadas.

3. OBJETIVO DO PDTI E PDTA

Os PDTI e PDTA têm por objetivo a capacitação tecnológica da empresa, visando a geração de novos produtos ou processos, ou o evidente aprimoramento de suas características, mediante a execução de programas de pesquisa e desenvolvimento próprios ou contratados juo a instituições de pesquisa e desenvolvimento, gerenciados pela empresa por meio de uma estrutura permanente de gestão tecnológica.

3.1 - Gestão Tecnológica

Por gestão tecnológica entende-se a administração do desenvolvimento de um conjunto de habilidades, mecanismos e instrumentos organizacionais, compreendendo aspectos estratégicos, gerenciais, culturais, tecnológicos, de estrutura e de serviços, necessários para a sustentação da capacidade de gerar, introduzir e apropriar inovações tecnológicas de produto, de processo e de gestão, de modo sistemático e contínuo, com vistas a maximizar a competitividade da empresa.

3.2 - Proposição e Execução dos Programas

Os Programas poderão ser propostos e executados por empresa isolada, associação entre empresas ou associação de empresas com instituições de pesquisa e desenvolvimento.

4. ATIVIDADES DE PESQUISA E DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO INDUSTRIAL E AGROPECUÁRIO

Serão consideradas atividades de pesquisa e desenvolvimento tecnológico industrial e agropecuário as realizadas no País, compreendendo a pesquisa básica dirigida, a pesquisa aplicada, o desenvolvimento experimental e os serviços de apoio técnico necessários ao atendimento dos objetivos dos Programas.

Enquadram-se como pesquisa básica dirigida os trabalhos executados com o objetivo de adquirir co-nhecimentos quanto à compreensão de novos fenômenos, com vistas ao desenvolvimento de produtos, processos ou sistemas inovadores.

Enquadram-se como pesquisa aplicada os traba-lhos executados com o objetivo de adquirir novos conhecimentos, com vistas ao desenvolvimento ou aprimoramento de produtos, processos e sistemas.

Enquadram-se como desenvolvimento experimental os trabalhos sistemáticos delineados a partir de conhecimentos preexistentes, visando a comprovação ou demonstração da viabilidade técnica ou funcional de novos produtos, processos, sistemas e serviços ou, ainda, um evidente aperfeiçoamento dos já produzidos ou estabelecidos.

Enquadram-se como serviços de apoio técnico aqueles que sejam indispensáveis à implantação e à manutenção das instalações e dos equipamentos destinados exclusivamente às linhas de pesquisa e desenvolvimento tecnológico dos Programas, bem como à capacitação dos recursos humanos dedicados aos mesmos.

5. INSTITUIÇÕES DE PESQUISA E DESENVOLVIMENTO

São instituições de pesquisa e de desenvolvimento tecnológico as entidades dotadas de recursos humanos, gestão e metodologias, bem como acesso a equipamentos, necessários à execução das atividades de que trata o tópico anterior.

6. APROVAÇÃO DOS PDTI E PDTA

Compete ao Ministério da Ciência e Tecnologia (MCT) aprovar os PDTI e PDTA, bem como credenciar órgãos e entidades de fomento ou pesquisa tecnológica, federias ou estaduais, para o exercício dessa atribuição e para acompanhar e avaliar a sua implementação pelos beneficiários.

Para o credenciamento dos órgãos e entidades citados, o MCT estabelecerá normas com base em critérios de avaliação da capacidade técnica de análise e acompanhamento de programas de desenvolvimento tecnológico, da interação com o setor produtivo, da independência funcional, da infra-estrutura necessária e da situação jurídico-fiscal do pretendente, bem como fixará os compromissos de contrapartida e a abrangência da delegação.

A possibilidade de agregação de outros incentivos ou de financiamento para a execução dos Programas será fator relevante para o credenciamento dos órgãos e entidades citados no caput deste artigo.

7. DOS PROGRAMAS DE DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO

Os PDTI e PDTA deverão conter os dados básicos da empresa, os objetivos, metas e prazos do Programa, as atividades a serem executadas, os recursos necessários, expressos em cruzeiros reais e em UFIR (Unidade Fiscal de Referência, instituída pelo art.1º da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991), os incentivos fiscais pleiteados e os compromissos a serem assumidos pela empresa titular, na forma que vier a ser estabelecida pelo MCT

Os PDTI e PDTA deverão ser compostos por um conjunto articulado de linhas de pesquisa e de desenvolvimento tecnológico.

Excepcionalmente, admitir-se-á PDTI ou PDTA com uma única linha de pesquisa e de desenvolvimento tecnológico.

Durante a execução do PDTI ou PDTA, as linhas de pesquisa e de desenvolvimento tecnológico poderão ser modificadas, suprimidas ou incluídas, mediante a anuência do MCT

7.1 - Prazo Para Execução do PDTI ou PDTA

O prazo de execução do PDTI ou PDTA não poderá ser superior a cinco anos.

7.2 - Contratação de Atividades Junto a Instituições de Pesquisa e de Desenvolvimento

Para a execução do PDTI ou PDTA é facultada a contratação de atividades, no País, junto a instituições de pesquisa e de desenvolvimento tecnológico e outras empresas, desde que mantidos com a titular a responsabilidade, o risco empresarial, a gestão e o controle da utilização dos resultados do Programa.

As associações para a execução do PDTI ou PDTA deverão ser formalizadas mediante convênio ou instrumento jurídico assemelhado, do qual, obrigatoriamente, constarão itens indicando:

a) a identificação dos associados;

b) o objetivo;

c) os recursos a serem alocados, expressos em cruzeiros reais e em UFIR;

d) os direitos e obrigações de cada associado;

e) a gestão do Programa;

f) a execução do Programa;

h) a apropriação dos resultados;

i) a participação nos incentivos fiscais;

j) outros aspectos relevantes.

A minuta do instrumento jurídico deverá constar da proposta do PDTI ou PDTA.

A aprovação final do PDTI ou PDTA ficará condicionada à entrega do referido instrumento jurídico na sua forma definitiva.

Os PDTI e PDTA associativos terão tratamento preferencial, na forma que vier a ser estabelecida pelo MCT.

Para efeito da fruição dos incentivos fiscais, as empresas e as instituições de pesquisa e de desenvolvimento tecnológico, integrantes de associação executora de PDTI ou PDTA, equiparam-se às empresas isoladas.

A fruição dos incentivos fiscais será proporcional à participação de cada integrante da associação executora de PDTI ou PDTA.

8. CONTABILIZAÇÃO DOS DISPÊNDIOS RELATIVOS ÀS ATIVIDADES

As empresas executoras de PDTI ou PDTA, isoladamente ou em associação, deverão destacar contabilmente, com subtítulos por natureza de gasto, os dispêndios relativos às atividades de pesquisa e de desenvolvimento tecnológico do Programa, durante o período de sua execução.

9. EXIGÊNCIA DE CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS

As solicitações de aprovação de PDTI ou PDTA deverão ser acompanhadas das certidões negativas de débito, relativas às contribuições sociais, expedidas pela Secretaria da Receita Federal (SRF), do Ministério da Fazenda, e pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), do Ministério da Previdência Social.

10. DOS INCENTIVOS FISCAIS

As empresas titulares dos PDTI ou PDTA poderão usufruir dos seguintes incentivos fiscais, quando expressamente concedidos pelo MCT:

a) dedução, até o limite de oito por cento do Imposto de Renda - IR devido, de valor equivalente à aplicação da alíquota cabível do imposto à soma dos dispêndios com atividades de pesquisa e de desenvolvimento tecnológico industrial e agropecuário, incorridos no período-base, classificáveis como despesas pela legislação desse tributo, inclusive pagamentos a terceiros, podendo o eventual excesso ser aproveitado no próprio ano-calendário ou nos dois anos-calendário subsequentes;

b) isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) incidente sobre equipamentos, máquinas, aparelhos e instrumentos, bem como sobre os acessórios, sobressalentes e ferramentas que, em quantidade normal, acompa-nhem esses bens, destinados à pesquisa e ao desenvolvimento tecnológico;

c) depreciação acelerada, calculada pela aplicação da taxa de depreciação usualmente admitida, multiplicada por dois, sem prejuízo da depreciação normal, das máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos novos, destinados à utilização nas atividades de pesquisa e desenvolvimento tecnológico industrial e agropecuário, para efeito de apuração do IR;

e) amortização acelerada, mediante dedução como custo ou despesa operacional, no período-base em que forem efetuados, dos dispêndios relativos à aquisição de bens intangíveis, vinculados exclusivamente às atividades de pesquisa e desenvolvimento tecnológico industrial e agropecuário, classificáveis no ativo diferido do beneficiário, para efeito de apuração do IR;

f) crédito de cinqüenta por cento do IR retido na fonte e redução de cinqüenta por cento do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro ou Relativas a Títulos e Valores Mobiliários - IOF, incidentes sobre os valores pagos, remetidos ou creditados a beneficiários residentes ou domiciliados no exterior, a título de royalties, de assistência técnica ou científica e de serviços especializados, previstos em contratos de transferência de tecnologia averbados nos termos do Código da Propriedade Industrial;

g) dedução, pelas empresas industriais ou agropecuárias de tecnologia de ponta ou de bens de capital não seriados, como despesa operacional, da soma dos pagamentos em moeda nacional ou estrangeira, efetuados a título de royalties, de assistência técnica ou científica, até o limite de dez por cento da receita líquida das vendas dos bens produzidos com a aplicação da tecnologia objeto desses pagamentos, desde que o PDTI ou o PDTA esteja vinculado à averbação de contrato de transferência de tecnologia, nos termos do Código da Propriedade Industrial.

Na apuração dos dispêndios realizados em atividades de pesquisa e de desenvolvimento tecnológico industrial e agropecuário, não serão computados os montantes alocados, como recursos não reembolsáveis, por órgãos e entidades do poder público. Não serão admitidos, entre os dispêndios mencionados na alínea "a", os pagamentos de assistência técnica, científica ou assemelhados, e de royalties por patentes industriais, exceto quando efetuados à instituição de pesquisa constituída no País.

O incentivo fiscal previsto na alínea "a" não será concedido simultaneamente com os previstos na alínea "e", exceto quando relativo à parcela dos dispêndios, efetuados no País, que exceder o valor do compromisso assumido na forma do disposto no subtópico 10.6.

10.1 - Manutenção e Utilização dos Créditos do IPI

São asseguradas a manutenção e a utilização dos créditos do IPI relativos a matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, efetivamente empregados na industrialização dos produtos referidos na alínea "b".

10.2 - Isenção do IPI na Aquisição no Mercado Interno

Tratando-se de aquisição no mercado interno de produto nacional ou de procedência estrangeira, a isenção do IPI será aplicada automaticamente pelo estabelecimento industrial ou equiparado a industrial, à vista de pedido, ordem de compra ou documento de adjudicação da encomenda, emitido pelo adquirente, que ficará arquivado à disposição da fiscalização e do qual deverá constar a finalidade a que se destina o produto e a indicação do ato administrativo que concedeu o incentivo fiscal.

O estabelecimento equiparado a industrial que fornecer o produto, nacional ou estrangeiro, com a aplicação da isenção do IPI, deverá estornar o crédito do imposto relativo a sua aquisição ou pago no seu desembaraço aduaneiro.

10.3 - Importação com Isenção do IPI

Na hipótese de importação do produto pelo beneficiário da isenção do IPI, este deverá indicar na declaração de importação a finalidade a que ele se destina e o ato administrativo que concedeu o incentivo fiscal.

10.4 - Não-Aplicação de Incentivos Simultâneos

Os incentivos fiscais das alíneas "c" e "d" não serão concedidos simultaneamente com os previstos na alínea "e".

Os incentivos fiscais também não poderão ser usufruídos cumulativamente com outros da mesma natureza, previstos em legislação anterior ou superveniente.

10.5 - Cópia de Averbação dos Contratos de Transferência de Tecnologia

Quando o pleito contemplar os incentivos fiscais de que tratam as alíneas "e" ou "f", o PDTI ou o PDTA deverá ser apresentado com a cópia da averbação dos contratos de transferência de tecnologia pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI).

Quando não puder ou não quiser valer-se do incentivo fiscal da alínea "f", a empresa terá direito à dedução, prevista na legislação do IR, dos pagamentos nele referidos, até o limite de cinco por cento da receita líquida das vendas do bem produzido com a aplicação da tecnologia objeto desses pagamentos, caso em que a dedução continuará condicionada à averbação do contrato, nos termos do Código da Propriedade Industrial.

10.6 - Compromisso de Realização de Dispêndios em Pesquisa e Desenvolvimento

Os incentivos fiscais de que trata a alínea "e" somente serão concedidos à empresa que assumir o compromisso de realizar, na execução do PDTI ou PDTA, dispêndios em pesquisa e desenvolvimento, no País, em montante equivalente, no mínimo, ao dobro do valor desses incentivos, atualizados monetariamente.

O crédito do IR retido na fonte a que se refere a alínea "e" será restituído em moeda corrente, dentro de trinta dias de seu recolhimento, conforme disposto em ato normativo do Ministério da Fazenda.

10.7 - Não-Aplicação de Incentivos

Os incentivos fiscais previstos nas alíneas "e" e "f" não se aplicam às importações de tecnologia cujos pagamentos não sejam passíveis de:

a) remessa ao exterior, nos termos do art.14 da Lei nº 4.131, de 03 de setembro de 1962, com as alterações introduzidas pelo art. 50 da Lei nº 8.383/91;

b) dedutibilidade, nos termos do parágrafo único do art. 52 e alínea "e" do parágrafo único do art. 71 da Lei nº 4.506, de 30 de novembro de 1964, com as alterações introduzidas pelo art. 50 da Lei nº 8.383/91.

O incentivo fiscal de que trata a alínea "f" somente será concedido aos titulares de PDTI ou PDTA que tenham assumido o compromisso de efetuar os dispêndios a que se refere o subtópico 10.6.

10.8 - Execução do Programa Sem a Prévia Aprovação

Caso a empresa ou associação haja optado por executar o programa de desenvolvimento tecnológico sem a prévia aprovação do respectivo PDTI ou PDTA, poderá ser concedido após a sua execução, em ato conjunto do Ministério da Fazenda e do MCT, como ressarcimento do incentivo fiscal previsto na alínea "a", o benefício correspondente a seu equivalente financeiro, expresso em UFIR, para utilização na dedução do IR devido após a concessão do mencionado benefício, desde que:

a) o início da execução do Programa tenha ocorrido a partir de 1º de janeiro de 1994;

b) o Programa tenha sido concluído com sucesso, o que deverá ser comprovado pela disponibilidade de um produto ou processo, com evidente aprimoramento tecnológico, e pela declaração formal do beneficiário de produzir e comercializar ou usar o produto ou processo;

c) o pleito de concessão do benefício refira-se, no máximo, ao período de 36 meses anteriores ao de sua apresentação, respeitado o termo inicial estabelecido pela alínea "a"retro;

d) a empresa ou associação tenha destacado contabilmente com subtítulos por natureza de gasto, os dispêndios relativos às atividades de pesquisa e de desenvolvimento tecnológico do Programa durante o período de sua execução, de modo a possibilitar ao MCT e à SRF a realização de auditoria prévia à concessão do benefício;

e) o PDTI ou o PDTA atenda, no que couber, aos demais requisitos previstos neste Decreto.

A opção por executar programas de desenvolvimento tecnológico, sem a aprovação prévia de PDTI ou PDTA, não gera, em quaisquer circunstâncias, direito à concessão do benefício de que trata este tópico.

Os procedimentos para a concessão do benefício de que trata este subtópico serão disciplinados em portaria Interministerial dos Ministros da Fazenda e da Ciência e Tecnologia, podendo ficar condicionada à relevância dos produtos ou processos obtidos e às eventuais limitações impostas pelo montante da renúncia fiscal prevista para o exercício.

Para fins de cálculo do benefício, será observado o limite total de oito por cento de dedução do IR devido inclusive na hipótese de execução concomitante de outro PDTI ou PDTA também beneficiado com a concessão do incentivo fiscal previsto na alínea "a"do tópico 10. O benefício poderá ser usufruído a partir da data de sua concessão até o término do segundo ano-calendário subseqüente, respeitado o limite total de dedução de oito por cento do IR devido.

10.9 - Empresas de Informática

Para usufruir dos incentivos fiscais, as empresas de desenvolvimento de circuitos integrados e aquelas que, por determinação legal, invistam em pesquisa e desenvolvimento de tecnologia de produção de software, sem que esta seja a sua atividade-fim, deverão elaborar e apresentar Programas, conforme disposto no tópico 7.

10.10 - Publicação do Ato Concessivo no Diário Oficial

Os atos concessivos de incentivos fiscais aos titulares de PDTI ou PDTA, bem como as demais decisões do MCT relativas a tais Programas, serão publicados no Diário Oficial da União (DOU).

O MCT informará à Delegacia da Receita Federal (DRF), com jurisdição sobre o domicílio fiscal do titular do PDTI ou PDTA, que este se encontra habilitado a usufruir dos incentivos fiscais, expressamente indicados no ato concessivo.

11. DAS INFRAÇÕES

O descumprimento de qualquer obrigação assumida para a obtenção dos incentivos fiscais, além do pagamento dos impostos que seriam devidos, monetariamente corrigidos e acrescidos de juros de mora de um por cento ao mês ou fração, na forma da legislação pertinente, acarretará:

a) a aplicação automática de multa de cinqüenta por cento sobre o valor monetariamente corrigido dos impostos;

b) a perda do direito aos incentivos ainda não utilizados.

Nesta hipótese, o MCT tornará sem efeito a concessão dos incentivos fiscais, mediante publicação de ato administrativo no DOU, e comunicará o fato à DRF, com jurisdição sobre o domicílio fiscal do beneficiário, para a aplicação das penalidades cabíveis.

12. FORMULAÇÃO DO REQUERIMENTO PARA USUFRUIR DOS INCENTIVOS FISCAIS

Nos termos da Portaria MCT nº 265, de 26.11.93, o requerimento para fruição dos incentivos fiscais deverá ser formulado segundo o roteiro de apresentação de Programas de Desenvolvimento Tecnológico Industrial (PDTI) ou Agropecuário (PDTA) aprovado por este Ministério, o qual será fornecido pela Secretaria de Tecnologia (SETEC) ou pelas Agências Credenciadas, mediante solicitação dos interessados.

O pedido deverá ser instruído com as informações e documentação completas requeridas para cada tipo de incentivo fiscal, acarretando o descumprimento, ou o não atendimento de eventuais exigências complementares, no prazo de trinta dias, o indeferimento do pleito.

 

ICMS - RS

CRÉDITO FISCAL NA AUSÊNCIA DA 1ª VIA DO DOCUMENTO FISCAL
Normas Aplicáveis

Sumário

  • 1. Introdução
  • 2. Pressupostos Básicos
  • 3. Documentos Exigidos Pelo Fisco
  • 4. Procedimentos Realizados Pelo Fisco
  • 5. Destinação das Vias do Requerimento
  • 6. Escrituração do Crédito

1. INTRODUÇÃO

O Regulamento do ICMS - RICMS, Decreto 33.178/89, assegura o direito ao creditamento do imposto cobrado e devidamente destacado na primeira via do documento fiscal, relativo às mercadorias entradas no estabelecimento e aos serviços a ele prestados.

Na ocorrência de eventual falta da 1ª via do documento fiscal, por extravio, destruição por qualquer outro motivo, poderá ser autorizada a utilização de crédito fiscal do ICMS pela Fiscalização de Tributos Estaduais.

Neste estudo cuidaremos do assunto em tela.

2. PRESSUPOSTOS BÁSICOS

Para que o contribuinte possa ser autorizado a utilizar o crédito do imposto, na falta da primeira via do documento fiscal correspondente, deverão ser preenchidas as seguintes condições:

a) a operação ou a prestação corresponda a mercadorias destinadas à comercialização ou à industrialização, a qual esteja sujeita à tributação do imposto, e que este tenha sido cobrado pelo estabelecimento remetente;

b) que o imposto tenha sido devidamente destacado pelo estabelecimento de origem quando da emissão do documento fiscal;

c) que a entrada da mercadoria no estabelecimento ou a utilização do serviço tenha sido escriturada no livro Registro de Entradas do requerente, à vista de outra via ou cópia reprográfica do documento fiscal, com inutilização do espaço da coluna sob o título "Imposto Creditado" e com a seguinte observação, na coluna sob o título "Observações": "FALTA DA 1ª VIA DO DOCUMENTO FISCAL".

3. DOCUMENTOS EXIGIDOS PELO FISCO

O contribuinte interessado na autorização para utilizar crédito na ausência da 1ª via do documento fiscal correspondente deverá apresentar à Fiscalização de Tributos Estaduais de sua jurisdição, para cada documento fiscal, requerimento em formulário padronizado, conforme modelo constante neste trabalho.

O formulário acima aludido, Anexo nº 2 da Instrução Normativa CGICM 01/81, será preenchido em 3 (três) vias, apenas o campo "A", ficando os demais em branco, devendo o mesmo estar acompanhado de uma cópia reprográfica autenticada do documento fiscal, que motivou o requerimento, e de uma cópia reprográfica autenticada de outro documento que se relacione com a operação ou com o trânsito das mercadorias (conhecimento de transporte ou Nota Fiscal, conforme o caso). Deverá, ainda, exibir à Fiscalização de Tributos Estaduais o livro Registro de Entradas em que foi escriturada a operação.

4. PROCEDIMENTOS REALIZADOS PELO FISCO

Recebido o requerimento devidamente instruído, a Fiscalização de Tributos Estaduais prestará as informações previstas no campo "B" e o encaminhará ao Coordenador Regional da Administração Tributária da respectiva circunscrição.

4.1 - Se o emitente do documento fiscal for estabelecido na circunscrição fiscal do requerente, a Fiscalização de Tributos Estaduais prestará, desde logo, também as informações do campo "C" do formulário.

4.2 - Na hipótese de o emitente do documento fiscal estar localizado em outra circunscrição fiscal, o Coordenador Regional da Administração Tributária remeterá o expediente à Fiscalização do município de origem, por intermédio do respectivo Coordenador Regional da Administração Tributária, a fim de que sejam prestadas as informações solicitadas no campo "C" do requerimento.

4.3 - Após a providência ventilada no subitem "4.1" ou "4.2" precedentes, uma vez promovidas outras diligências que eventualmente forem julgadas oportunas, o Coordenador Regional da Administração Tributária da circunscrição do requerente decidirá pelo deferimento ou não da utilização do crédito de ICMS solicitado, preenchendo, para tanto, o espaço próprio do campo "D" do formulário.

5. DESTINAÇÃO DAS VIAS DO REQUERIMENTO

As três vias do formulário de requerimento terão a seguinte destinação:

a) a original, juntamente com os documentos que a instruem, será arquivada na sede da Coordenadoria Regional da Administração Tributária;

b) uma cópia, mediante recibo passado no verso da outra, será entregue ao interessado;

c) uma cópia será arquivada na circunscrição fiscal do requerente.

6. ESCRITURAÇÃO DO CRÉDITO

De posse da cópia do formulário, contendo o despacho concessório, o contribuinte escriturará o crédito fiscal do imposto no Livro Registro de Entradas, observando, para tanto, o seguinte e inutilizando os espaços não referidos:

a) na coluna "Data da Entrada": o dia e o mês em que efetuar o lançamento do crédito fiscal;

b) nas colunas reservadas ao "Documento Fiscal": os elementos respectivos;

c) na coluna "Imposto Creditado" de "ICMS - Valores Fiscais": o montante do crédito do imposto autorizado;

d) na coluna "Observações": o número e a data da decisão exarada pelo Coordenador Regional da Administração Tributária, Exemplo: "Decisão nºs 191001, de 20/10/96".

Anexo Nº 2

CAMPO A

Senhor Coordenador da ...ª CRAT

O contribuinte ao lado identificado, na falta da 1ª via do documento fiscal a seguir descrito, correspondente a mercadorias adquiridas para comercialização ou industrialização/prestação de serviços, nos termos das instruções vigentes, requer autorização para utilizar o correspondente crédito fiscal de ICMS, no valor de R$ .... (......).

......., .... de...... de 19...

Ass. do requerente

EMITENTE:   CGC/TE: + +
Município: UF: doc. fiscal nº série-subs. data emissão

CAMPO B

INFORMAÇÃO FISCAL:

1. O EXPEDIENTE ESTÁ INSTRUÍDO COM OS SEGUINTES DOCUMENTOS:

( ) cópia reprográfica do documento fiscal supracitado.

( ) cópia reprográfica de outro documento que se relacione com a operação ou com o trânsito das mercadorias.

2. A OPERAÇÃO:

( ) foi escriturada no livro Registro de Entradas nº ..., às fls. ......em .../.../... e monta em R$ ..........

( ) não foi registrada no livro próprio

3. O CRÉDITO CORRESPONDENTE:

( ) não foi utilizado

( ) foi utilizado

..........., .../.../19... Fiscal de Tributos Estaduais, cód. nº....

 CAMPO C

DILIGÊNCIA:

1. A cópia fotostática do documento fiscal anexo confere com a via fixa do talonário? ( ) Sim

( ) Não

2. A operação está escriturada no livro Registro de Saídas do emitente do documento fiscal? ( ) Sim

( ) Não

3. O ICMS destacado na via fixa do talonário é de R$ ....

.........., .../.../19... Fiscal de Tributos Estaduais, cód. nº .....

CAMPO D

DECISÃO Nº

Examinamos os documentos anexos e consideradas as informações supra, nos termos das instruções vigentes, AUTORIZO o requerente a utilizar como crédito de ICMS, relativamente ao documento fiscal acima, o valor de R$ ....... (......). Consideradas as informações supra e nos termos das instruções vigentes, INDEFIRO a solicitação.
Em .../.../19...
Em .../.../19... Coordenador da ....ª CRAT
Coordenador da ....ª CRAT  
carimbo  

Fundamento Legal:

Instrução Normativa Nº 01/81, Título I, Capítulo XII, seção 5.0.

 

CRÉDITO
Materiais Secundários

Sumário

  • 1. Introdução
  • 2. Regra Básica
  • 3. Produtos com Crédito Assegurado
  • 4. Vedação do Crédito

1. INTRODUÇÃO

A legislação do ICMS não permite o creditamento do tributo incidente sobre as mercadorias quando, por qualquer circunstância, se verificar que estas não mais poderão sair do estabelecimento. Todavia, há casos em que dita vedação não ocorre.

No presente trabalho, abordaremos os procedimentos pertinentes à realização do crédito fiscal do ICMS incidente sobre materiais secundários.

2. REGRA BÁSICA

O creditamento do ICMS incidente nas aquisições de produtos auxiliares aplicados no processo de industrialização é condicionado à aplicação dos mesmos, diretamente, no referido processo e que sejam nele consumidos ou que integrem o produto final, na condição de elemento indispensável à sua composição.

3. PRODUTOS COM CRÉDITO ASSEGURADO

Com base na aludida regra básica, geram direito a crédito fiscal:

a) as matérias-primas e os materiais secundários, assim entendidos os insumos que se destinem a ser transformados, constituintes do objeto central da produção, que integrem, se agreguem ou se incorporem ao produto final, em maior ou menor escala, através de qualquer processo, inclusive aquelas utilizadas na embalagem ou acondicionamento de mercadorias cuja saída se realize sob o gravame tributário;

b) os produtos auxiliares aplicados na fabricação de mercadorias, cuja saída seja onerada pelo ICMS, mesmo que não integrem o produto que venha a sair, desde que:

b.1) sejam consumidos diretamente no processo de industrialização, tais como: os combustíveis (lenha, carvão, acetileno, oxigênio, etc.); desengraxantes utilizados nos processos industriais; materiais abrasivos ou para polimento, desde que líquidos, em pó, massa ou pasta (esmeril em pó ou pasta, grafite em pó, etc.); papel e fita adesiva utilizada em pintura de produtos; produtos químicos para composição de banhos e para tratamento físico-químico (ácidos, sais, alcalinos, etc.); amônia empregada na produção de frio ambiental em estabelecimento frigorífico; materiais empregados na limpeza geral do produto, visando melhorar sua aparência (cera, limpadores, álcool etc.);

b.2) sofram danos, tais como: desgaste, desbaste ou a perda de suas propriedades, não mais se prestando às suas finalidades iniciais, em razão e em função de ação direta e necessária sobre o produto em elaboração ou deste sobre o insumo, desde que estritamente necessário à efetiva obtenção desse produto final: bitz, vídias, pastilhas de metal duro para usinagem, lixas, serras, brocas, rebolos, esmeril em pedra, pincéis, escovas etc..

A lista de produtos auxiliares acima apresentada não é exaustiva, mas exemplificativa, podendo englobar outros produtos auxiliares, desde que atendidas as condições mencionadas no tópico 2.

4. VEDAÇÃO DO CRÉDITO

A legislação tributária proíbe o creditamento do ICMS incidente sobre os produtos não consumidos no processo de industrialização do estabelecimento, tais como:

a) consumidos pelo estabelecimento: baterias e pneus para veículos; material de escritório e utensílios de limpeza, inclusive de máquinas empregadas no processo industrial (vassouras, escovas, alvejantes, estopas, etc.);

b) os materiais de reposição, cujo consumo decorra de uma aplicação direta no processo de industrialização, tais como: o esmeril em pedra utilizado na recuperação e conservação de ferramentas;

c) os produtos que, mesmo consumidos em decorrência da ação direta sobre o produto em fabricação, esta não esteja estritamente vinculada e não seja incondicionalmente necessária à efetiva obtenção desse produto;

d) os produtos que se constituírem ou se asseme- lharem a:

d.1) partes, peças e acessórios de máquinas, considerando-se:

d.1.1) a parte, como elemento ou porção de um todo, de tal forma que sua retirada descaracteriza a máquina. É, ou pode ser, formada por um conjunto de peças (o conjunto de polias, as placas de um torno mecânico, o mandril de uma furadeira etc.);

d.1.2) como peça, cada uma das partes que compõem a máquina e a integram, individualmente (engrenagem, rolamento, rosca-sem-fim etc.), destinadas à reposição;

d.1.3) como acessórios, os acréscimos que se fazem à máquina, sem que venham fazer parte dela e que, embora possam ser considerados desnecessários, contribuem para melhorar seu desempenho, proporcionar conforto e proteção ao seu usuário, ou para servir apenas como adorno;

d.2) os aparelhos, assim considerados os conjuntos de mecanismos de finalidade específica numa máquina, tais como o torno ou morsa e os grampos usados para reter o produto enquanto está sendo industrializado;

d.3) os utensílios, assim entendidos os instrumentos de trabalho utilizados pelo operário, tais como: o paquímetro, a fita métrica etc.;

d.4) as ferramentas de uso manual: utensílios, geralmente de ferro, empregados pelo traba- lhador em seu ofício, para o desempenho de sua atividade profissional, tais como: chave-de-fenda, martelo, alicate, formão, talhadeira etc.

Cabe ao contribuinte analisar, com muito cuidado, a aplicação adequada das normas que regem o creditamento do ICMS incidente sobre os produtos auxiliares empregados na industrialização.

Finalmente, quando houver dificuldades na perfeita aplicação dos critérios alinhados neste trabalho, por medida preventiva, recomenda-se a formalização de consulta escrita, endereçada à Superintendência da Administração Tributária, na forma dos artigos 75 a 80 da Lei Estadual nº 6.537/73.

Fundamento Legal:

- artigo 34, I, d e e, do RICMS, combinado com a IN. CG/ICM 01/81, Tit. I, Cap. XII, seção 11.0, e demais dispositivos indicados no texto.

 

JURISPRUDÊNCIA ICMS - RS

PROCESSUAL
Recurso Nº 198/92 - Acórdão Nº 299/92

Recorrente: ( )

Recorrida: Fazenda Estadual (Proc. nº 05506-14.00/92)

Procedência: Porto Alegre - RS

Relator: Plínio Orlando Schneider (2ª Câmara, 16.06.92)

Ementa: IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS (ICMS).

Impugnação ao Auto de Lançamento nº 6829100058.

Formalidades processuais. Capacidade.

O direito à prestação administrativo-jurisdicional somente se constitui com a interposição de impugnação, por quem detém poderes de representação do sujeito passivo, na forma prevista nos seus atos constitutivos, ou ainda, por delegação de mandato a profissional de formação jurídica e inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). Nem uma, nem outra condição detinha o signatário da inicial, segundo se recolhe dos documentos juntados. Os atos praticados não produzem efeito jurídico em favor do autuado, nem sustam o decurso de prazo para discutir o lançamento. O juízo "a quo" decidiu na estrita aplicação da Lei nº 6.537/73 (Art. 19). Confirma esta Segunda Câmara a decisão ora recorrida.

Recurso apresentado, tempestivo e com representação exemplar, contudo sem o condão de suprir deficiências insanáveis da etapa anterior.

Negado provimento ao recurso voluntário, por unanimidade de votos.

 

RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Recurso Nº 072/93 - Acórdão Nº 003/93

Recorrente: ( )

Recorrida: Fazenda Estadual (Proc. nº 01588-14.00/92.9)

Procedência: Lajeado - RS

Ementa: IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO (ICMS).

Ausentes os pressupostos legais previstos para a admissibilidade do recurso extraordinário (artigo 63 e § 1º, da Lei nº 6.537/73 e artigo 51 e § § 1º e 2º, do Regimento Interno do Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais - TARF). A decisão recorrida não foi proferida com o voto de desempate da Presidente e nem deu à legislação tributária interpretação divergente da que lhe tenham dado as decisões citadas pela recorrente.

Recurso não conhecido, por unanimidade de votos.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Extraordinário, em que é recorrente ( ), de Lajeado (RS), e recorrida a FAZENDA ESTADUAL, ACORDAM os membros do Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais, em sessão plenária e por unanimidade de votos, em não conhecer o recurso extraordinário, para o efeito de manter a decisão recorrida nos exatos termos em que proferida.

Porto Alegre, 04 de maio de 1993.

Renato José Calsing
Relator

Sulamita Santos Cabral
Presidente

Participaram, também, do julgamento os juízes Oscar Antunes de Oliveira, Arnaldo Teixeira Teles, Pery de Quadros Marzullo, Plínio Orlando Schneider, Pedro Paulo Pheula, Levi Luiz Nodari e Antônio José de Mello Widholzer. Presente os Defensores da Fazenda, Galdino Bollis, Gentil André Olsson e Alice Grechi.

 

TRÂNSITO DE MERCADORIAS
Recurso Nº 416/93 - Acórdão Nº 678/93

Recorrente: Fazenda Estadual (Proc. nº 18620-14.00/91.3)

Recorrida: ( )

Procedência: Caxias do Sul - RS

Relator: Plínio Orlando Schneider (2ª Câmara, 25.11.93)

Ementa: IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO (ICMS).

Impugnação ao Auto de Lançamento nº 670910135.

Trânsito de mercadorias.

A recorrida sofreu ação fiscal em constituição do crédito tributário, tendo em vista transportar mercadoria destinada à revenda por contribuinte não inscrito no cadastro CGC/TE. Foi exigido o imposto relativo ao valor arbitrado de consumo final menos o preço da fábrica.

Na impugnação, entre outras alegações, se rebelou a autuada ao alto preço estipulado pelo fisco. O Julgador Singular acolheu os argumentos e reduziu a base de cálculo, conseqüentemente, houve decréscimo na exigência do tributo e da penalidade. Desta dispensa ocorrida recorreu de ofício, e é a única matéria a ser apreciada neste Tribunal.

Entendeu esta Câmara que o fisco agiu com extremo rigor ao fixar percentual muito elevado para a etapa posterior, se fazendo justiça na fixação dos limites da decisão de 1º grau, já que o preço de venda ao consumidor final deve levar em consideração o fornecimento tão só do ataúde, sem serviços de encomendação e sepultamento.

Negado provimento ao recurso de ofício. Unânime.

 

LEGISLAÇÃO - RS

DECRETO Nº 36.929, de 15.10.96
(DOE de 23.10.96)

RETIFICAÇÃO.

No Decreto nº 36.929, de 15 de outubro de 1996, publicado no Diário Oficial do Estado de 16 de outubro de 1996, na alteração<B> <B> 1626:

onde se lê: "XXXVI - ... FUNDOPEM - RS a partir de 1º de setembro de 1996, nos termos ...

leia-se: "XXXVI - ... FUNDOPEM - RS, a partir de 1º de setembro de 1996, nos termos ...

Registre-se e publique-se.

Dep. Fed. Mendes Ribeiro Filho
Secretário Extraordinário para Assuntos da Casa Civil

 

DECRETO Nº 36.934, de 16.10.96
(DOE de 17.10.96)

Regulamenta a Lei nº 10.684, de 4 de janeiro de 1996.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,decreta:

Art. 1º - O disposto na Lei nº 10.684, de 4 de janeiro de 1996, sobre a exigência, por parte de pacientes, da abertura de invólucro de descartáveis em sua presença para conferência da data de validade nas embalagens fornecidas em farmácias, ambulatórios, clínicas ou estabelecimentos similares e, ainda, as usadas em laboratórios que colham material para exames, passa a ser regulamentado pelo presente Decreto.

Art. 2º - As unidades de trabalho referidas no artigo anterior deverão ser notificadas no prazo de trinta dias, a contar da vigência deste Decreto, para que seja afixado nas portas de acesso e nos lugares de atendimento aos pacientes cartazes com dimensões mínimas de 0,30x0, 50m contendo o alerta sobre a abertura dos descartáveis fornecidos.

Art. 3º - Os cartazes de que trata o artigo anterior deverão conter os seguintes dizeres:

I - EXIJA A ABERTURA DA EMBALAGEM DE SERINGA DESCARTÁVEL NO ATO DA MEDICAÇÃO E NA SUA PRESENÇA;

II - VERIFIQUE PESSOALMENTE O PRAZO DE VALIDADE DO MEDICAMENTO A SER MINISTRADO;

III - COMUNIQUE QUALQUER IRREGULARIDADE ÀS VIGILÂNCIAS SANITÁRIAS MUNICIPAL OU ESTADUAL.

Art. 4º - As unidades de trabalho sujeitas ao presente Decreto serão fiscalizadas periodicamente e, no caso de descumprimento do disposto no mesmo serão autuadas, conforme artigo 10, incisos XXIX e XXXI, da Lei nº 6.437, de 20 de agosto de 1977.

Art. 5º - Ao Departamento de Ações em Saúde, da Secretaria da Saúde e do Meio Ambiente, através da Divisão de Vigilância Sanitária, compete exercer os procedimentos de notificação, fiscalização e de autuação necessários ao fiel comprimento do presente Decreto, com a colaboração, quando for o caso, dos órgãos municipais pertencentes à municipalização da saúde.

Art. 6º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º - revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Piratini, em Porto Alegre, 16 de outubro de 1996.

Antonio Britto
Governador do Estado.

Secretário de Estado da Saúde e Meio Ambiente.

Registre-se e publique-se.

Dep. Fed. Mendes Ribeiro Filho
Secretário Extraordinário para Assuntos da Casa Civil.

 

DECRETO Nº 36.960, de 18.10.96
(DOE de 21.10.96)

Regulamenta a Lei nº 10.846, de 19 de agosto de 1996.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,decreta:

Art. 1º - Fica regulamentado, nos termos deste Decreto, o Sistema Estadual de Financiamento e Incentivo aos Contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, instituído pela Lei nº 10.846, de 19 de agosto de 1996.

Art. 2º - Respeitadas as áreas definidas no art. 5º da Lei nº 10.846, de 19 de agosto de 1996, e ouvido o Conselho Estadual da Cultura, a Secretaria da Cultura fará publicar, anualmente, a relação de espaços físicos e eventos considerados como tendo conteúdo cultural, para fins de elaboração de projetos.

Art. 3º - Na análise dos projetos culturais, é vedado à Secretaria da Cultura habilitar projeto não se destine, alternativamente, a:

I - reforma e/ou construção de teatros, cinemas, casas de cultura e demais equipamentos culturais;

II - preservação e divulgação do patrimônio cultural, oficialmente reconhecido, localizado no território do Estado;

III - atendimento de urgência e edificação com conteúdo cultural ameaçada de ruína ou descaracterização;

IV - eventos de integração cultural com os países do Mercosul ou que valorizem o patrimônio histórico, artístico e natural do Estado.

Parágrafo único - Havendo mais de um projeto cultural com a mesma destinação, a Secretaria de Cultura considerará habilitado aquele que reverta em maior benefício patrimonial, direto ou indireto, ao Estado do Rio Grande do Sul.

Art. 4º - O cadastramento dos produtos culturais far-se-á segundo Instrução Normativa da Secretaria de Cultura.

Art. 5º - Até 10% (dez por cento) do montante fixado no art. 4º da Lei nº 10.846, de 19 de agosto de 1996, deverá ser aplicado em projetos culturais de âmbito municipal.

Art. 6º - Fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 36.887, de 29.08.96:

Alteração nº 1623 - No art. 33, ficam introduzidos o inciso XXXVI e o § 39, com as seguintes redações:

XXXVI - aos contribuintes que financiarem projetos culturais, nos termos da Lei nº 10.846, de 19 de agosto de 1996, equivalente ao percentual de 75% (setenta e cinco por cento) sobre o valor aplicado em projeto aprovado pelo Conselho Estadual de Cultura, limitado, em cada período de apuração, a 3% (três por cento) do saldo devedor do imposto constante em GIA ou Livro Registro de Apuração do ICMS do período imediatamente anterior ao da apropriação, respeitado o montante global previsto no art. 4º da referida lei (§ 39).

§ 39 - A adjudicação do crédito presumido de que trata o inciso XXXVI obedecerá o seguinte:

a) dar-se-á somente após a expedição, pela Secretaria da Cultura, de documento que habilite e aprove o ingresso do contribuinte no Sistema Estadual de Financiamento e Incentivo às Atividades Culturais e que discrimine o total da aplicação no projeto cultural;

b) somente poderá ocorrer a partir do período de apuração em que houver sido efetuada a transferência dos recursos financeiros para o produtor cultural inscrito no Cadastro Estadual de Produtores;

c) fica condicionada a que o contribuinte:

1 - mantenha em seu estabelecimento, pelo prazo decadencial, os documentos comprobatórios da transferência de recursos financeiros para o produtor cultural;

2 - esteja em dia com o pagamento do imposto;

3 - não tenha débito inscrito como Dívida Ativa, exceto se o devedor tiver obtido moratória que esteja em vigor.

Art. 7º - A Secretaria da Cultura deverá enviar, mensalmente, listagem ao Departamento da Administração Tributária da Secretaria da Fazenda, que discrimine os contribuintes que ingressaram no Sistema Estadual de Financiamento e Incentivo às Atividades Culturais no mês anterior, bem como o total do valor a ser aplicado pelo Contribuinte.

Art. 8º - Para fins do disposto no art. 4º da Lei nº 10.846, de 19 de agosto de 1996, a Secretaria da Cultura fará publicar, mensalmente, o valor total das aplicações culturais efetuadas no exercício, bem como o saldo disponível para aplicações nos meses restantes.

Art. 9º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10 - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Piratini, em Porto Alegre, 18 de outubro de 1996.

Antonio Britto
Governador do Estado.

Registre-se e publique-se.

 

DECRETO Nº 36.960, de 18.10.96
(DOE de 22.10.96)

Regulamenta a Lei nº 10.846, de 19.08.96.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,decreta:

Art. 1º - Fica regulamentado, nos termos deste Decreto, o Sistema Estadual de Financiamento e Incentivo aos Contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, instituído pela Lei nº 10.846, de 19 de agosto de 1996.

Art. 2º - Respeitadas as áreas definidas no art. 5º da Lei nº 10.846, de 19 de agosto de 1996, e ouvido o Conselho Estadual da Cultura, a Secretaria da Cultura fará publicar, anualmente, a relação de espaços físicos e eventos considerados como tendo conteúdo cultural, para fins de elaboração de projetos.

Art. 3º - Na análise dos projetos culturais, é vedado à Secretaria da Cultura habilitar projeto não se destine, alternativamente, a:

I - reforma e/ou construção de teatros, cinemas, casas de cultura e demais equipamentos culturais;

II - preservação e divulgação do patrimônio cultural, oficialmente reconhecido, localizado no território do Estado;

III - atendimento de urgência a edificação com conteúdo cultural ameaçada de ruína ou descaracterização;

IV - eventos de integração cultural com os países do Mercosul ou que valorizem o patrimônio histórico, artístico e natural do Estado.

Parágrafo único - Havendo mais de um projeto cultural com a mesma destinação, a Secretaria de Cultura considerará habilitado aquele que reverta em maior benefício patrimonial, direto ou indireto, ao Estado do Rio Grande do Sul.

Art. 4º - O cadastramento dos produtores culturais far-se-á segundo Instrução Normativa da Secretaria de Cultura.

Art. 5º - Até 10% (dez por cento) do montante fixado no art. 4º da Lei nº 10.846, de 19 de agosto de 1996, deverá ser aplicado em projetos culturais de âmbito municipal.

Art. 6º - Fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.178, de 02.05.89:

Alteração nº 1627 - No art. 33, ficam introduzidos o inciso XXXVII e o § 42, com as seguintes redações:

XXXVII - aos contribuintes que financiarem projetos culturais, nos termos da Lei nº 10.846, de 19 de agosto de 1996, equivalente ao percentual de 75% (setenta e cinco por cento) sobre o valor aplicado em projeto aprovado pelo Conselho Estadual de Cultura, limitado, em cada período de apuração, a 3% (três por cento) do saldo devedor do imposto constante em GIA ou Livro Registro de Apuração do ICMS do período imediatamente anterior ao da apropriação, respeitado o montante global previsto no art. 4º da referida lei (§ 42).

§ 42 - A adjudicação do crédito presumido de que trata o inciso XXXVII obedecerá o seguinte:

a) dar-se-á somente após a expedição, pela Secretaria da Cultura, de documento que habilite e aprove o ingresso do contribuinte no Sistema Estadual de Financiamento e Incentivo às Atividades Culturais e que discrimine o total da aplicação no projeto cultural;

b) somente poderá ocorrer a partir do período de apuração em que houver sido efetuada a transferência dos recursos financeiros para o produtor cultural inscrito no Cadastro Estadual de Produtores;

c) fica condicionada a que o contribuinte:

1 - mantenha em seu estabelecimento, pelo prazo decadencial, os documentos comprobatórios da transferência de recursos financeiros para o produtor cultural;

2 - esteja em dia com o pagamento do imposto;

3 - não tenha débito inscrito como Dívida Ativa, exceto se o devedor tiver obtido moratória que esteja em vigor.

Art. 7º - A Secretaria da Cultura deverá enviar, mensalmente, listagem ao Departamento da Administração Tributária da Secretaria da Fazenda, que discrimine os contribuintes que ingressaram no Sistema Estadual de Financiamento e Incentivo às Atividades Culturais no mês anterior, bem como o total do valor a ser aplicado pelo contribuinte.

Art. 8º - Para fins do disposto no art. 4º, da Lei nº 10.846, de 19 de agosto de 1996, a Secretaria da Cultura fará publicar, mensalmente, o valor total das aplicações culturais efetuadas no exercício, bem como o saldo disponível para aplicações nos meses restantes.

Art. 9º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10 - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Piratini, em Porto Alegre, de 18 de outubro de 1996.

Antonio Britto,
Governador do Estado.

Registre-se e publique-se.

Dep. Fed. Mendes Ribeiro Filho,
Secretário Extraordinário para Assuntos da Casa Civil.

Processo nº 5231-08.01/96.9

Republicado por haver constado com incorreção na edição nº 202 do Diário Oficial do Estado, do dia 21 de outubro de 1996.

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA DAT Nº 050/96, de 21.10.96
(DOE de 22.10.96)

Introduz alterações na Circular nº 01/81, de 08 de julho de 1981.

O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 9º, II, 2 combinado com o artigo 147 da Lei nº 8.118, de 30.12.85, introduz as seguintes alterações:

1. No Capítulo II do Título I da Circular nº 01/81, de 08.07.81 (DOE de 10.07.81), o item 3.1 da seção 3.14 passa a vigorar com a seguinte redação:

3.14 - Aves R$/kg
Frango Vivo 0,55
Frango Abatido:  
Resfriado 0,98
Congelado 0,82
Galinha Viva:  
Galinha viva descarte leve (unit/médio de
até 3kg)
0,17
Galinha viva descarte pesada (un/médio
mais 3 kg)
0,27
Galinha Abatida:  
Galinha descarte leve (unit/médio de
até 3kg)
0,25
Galinha descarte pesada (un/médio
mais 3 kg)
0,35

Esta Instrução Normativa entra em vigor a partir do segundo dia seguinte ao de sua publicação.

Arnaldo Teixeira Teles
Diretor do Departamento da Administração Tributária

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA DAT Nº 051/96, de 21.10.96
(DOE de 22.10.96)

Introduz alterações na Circular nº 01/81, de 08 de julho de 1981.

O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 9º, II, 2 combinado com o artigo 147 da Lei nº 8.118, de 30.12.85, introduz as seguintes alterações:

1. No Capítulo II do Título I da Circular nº 01/81, de 08.07.81 (DOE de 10.07.81), o item 3.1, da seção 3.1 passa a vigorar com a seguinte redação:

3.1 - Arroz  
Arroz Beneficiado Polido ou Parboilizado R$
Tipo 1  
Preço por saco de 60 Kg 30,00
Preço por fardo de 30 Kg 15,50
Tipo 2  
Preço por saco de 60 Kg 28,00
Preço por fardo de 30 Kg 14,50
Tipo 3  
Preço por saco de 60 Kg 25,00
Preço por fardo de 30 Kg 13,00
Tipo 4  
Preço por saco de 60 Kg 23,50
Preço por fardo de 30 Kg 12,50
Tipo 5  
Preço por saco de 60 Kg 22,50
Preço por fardo de 30 Kg 12,00
Arroz em casca  
Preço por saco de 50 Kg 12,00
Arroz Abaixo do Padrão  
Preço por saco de 60 Kg 18,00
Preço por fardo de 30 Kg 9,50
Fragmentos de Grãos Quebrados  
Preço por saco de 60 Kg 12,00
Quirera  
Preço por saco de 60 Kg 8,00

Esta Instrução Normativa entra em vigor a partir do segundo dia seguinte ao de sua publicação.

Arnaldo Teixeira Teles
Diretor do Departamento da Administração Tributária