IPI

MATERIAL BÉLICO
Isenção

Sumário

1. ISENÇÃO

Nos termos do art. 44, inciso XXXIII, do RIPI/82, reconfirmado pela Lei nº 8.402/92, beneficia-se com a isenção do imposto a saída de material bélico, de uso privativo das Forças Armadas.

2. FORNECIMENTO REALIZADO POR EMPRESA QUE NÃO SEJA INDUSTRIAL

Nos termos da Instrução Normativa SRF nº 11/94, o fornecimento de produtos amparados pela citada isenção, quando não realizado diretamente por estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial, sujeita-se aos seguintes procedimentos:

a) após realizar a licitação para aquisição dos produtos, nos termos da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, o estabelecimento comercial encomendará ao estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial, os referidos produtos, informando-Ihe que os mesmos são de uso privativo das Forças Armadas, serão vendidos à União e se encontram relacionados na Instrução Normativa SRF nº 73, de 29 de dezembro de 1978, e suas posteriores alterações (IN/SRF nºs 54, 29,11 e 98, de 17.09.79, 28.03.80, 11.02.81 e 04.10.84, respectivamente);

b) o estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial, fica autorizado a dar saída aos produtos com isenção do imposto, mediante declaração escrita, por parte do estabelecimento comercial, de que os mesmos se destinam a venda à União, de acordo com o disposto no art. 44, inciso XXXIII, do RIPI;

c) efetuada a venda do produto, o estabelecimento vendedor encaminhará cópia da nota fiscal correspondente ao fornecedor, que, por sua vez, a anexará à via, em seu poder, da nota fiscal emitida quando da saída do produto de seu estabelecimento.

Na nota fiscal emitida pelo estabelecimento industrial ou equiparado a industrial será inserida, obrigatoriamente, a seguinte observação: "Isento do IPI" - Lei nº 5.330/67".

3. RELAÇÃO DOS MATERIAIS BÉLICOS

A relação dos materiais bélicos amparados com a isenção encontra-se prevista pela Instrução Normativa SRF nº 73/78 (e alterações posteriores), conforme sua reprodução abaixo:

Relação Anexa à Instrução Normativa do SRF nº 73/78

SETOR DE APLICAÇÃO PRODUTOS

Comunicações e Eletrônica 1. Bobina para acondicionamento de fio e cabo telefônico de campanha.
2. Desenroladeira para construção de linhas telefônicas de campanha.
3. Bateria, inclusive solar, pilha elétrica e carregador de bateria.
4. Central Telefônica e seus componentes.
5. Fac-simile.
6. Equipamentos telefônicos e telegráficos, seus componentes e acessórios.
7. Intercomunicador, seus componentes e acessórios.
8. Repetidor, regenerador e amplificador, seus componentes e acessórios.
9. Computador e processador de campanha e seus componentes.
10. Conjunto-rádio e seus componentes.
11. Conjunto-radar de campanha e seus componentes.
12. Radiogoniômetro de campanha e seus componentes.
13. Conjunto para busca e localização de alvos de campanha e seus componentes.
14. Cabina metálica e vagão especial para comunicações de campanha e seus componentes.
15. Aparelho e material de sinalização de campanha e seus componentes.
16. Aparelho, equipamento e material específico para oficinas móveis de comunicações de campanha e seus componentes.
17. Teleimpressor, perfurador de fita e seus componentes.
18. Fio e cabo telefônico de qualquer tipo, e seus componentes.
19. Equipamento de guerra eletrônica e de sigilo das comunicações de campanha e seus componentes.
20. Peças, partes, componentes e sobressalentes necessários à manutenção de material de comunicações.
21. Ferramental e instrumental para manutenção de material de comunicações.
22. Equipamentos multicanais rádio ou fio, repetidores ativos ou passivos, seus componentes e acessórios.
23. Grupos motores-geradores e retificadores e seus componentes.
24. Material audiovisual, seus componentes e acessórios.
25. Material para geração, produção, transmissão e recepção de televisão, seus componentes e acessórios.
26. Material para construção de linhas em campanha e seus componentes.
27. Bastidor e painel de comutação, seus componentes e acessórios.
28. Centro telefônico, teletipo de operações, de mensagens, de escuta e de radiogoniometria de campanha e seus componentes.
29. Conjunto para integração rádio-fio em campanha e seus componentes.
30. Equipamentos cinefotográficos e de microfilmagem e seus componentes.
31. Equipamentos de comunicações por emissões luminosas e seus componentes.
32. Equipamentos específicos para transmissão de dados em campanha e seus componentes.
33. Material eletrônico de armamento de guerra e seus componentes, acessórios, peças e sobressalentes.
34. Material eletrônico para meteorologia em campanha e seus componentes, acessórios, peças e sobressalentes.
35. Equipamento eletrônico para alarme, vigilância e proteção em campanha e seus componentes, acessórios, peças e sobressalentes.
36. Equipamentos, seus componentes e acessórios, utilizados em estações terrestres de radiolocalização e estações de medição magnética de navios. Incluem-se neste item as respectivas peças sobressalentes e instrumental de manutenção.
Motomecanização 37. Viatura militar, dotada de tração nas 2, 4 ou 6 rodas, iluminação militar, seus componentes, acessórios, peças e sobressalentes e outros veículos, de qualquer tipo, com especificação própria dos Órgãos Militares.
38. Carro blindado e carro de combate, terrestre ou anfíbio, sobre lagartas ou rodas, com ou sem armamento, seus componentes, acessórios, peças e sobressalentes.
39. Trator, tipo militar, de baixa e alta velocidade, sobre lagartas ou rodas, destinado às Unidades de Engenharia ou de Artilharia, para obras ou para rebocar equipamentos pesados, seus componentes, acessórios, peças e sobressalentes.
40. Reboque, de características militares.
41. Ferramenta para manutenção de viaturas militares.
42. Motocicleta tipo militar.
Armamento, Munição,
Controle e Direção de
Tiro e de Observação
43. Armamento de guerra,de diversos tipos e calibres, seus componentes, acessórios, peças e sobressalentes.
44. Munição, de diversos tipos e calibres, incluindo bombas, granadas, foguetes, rojões, mísseis, torpedos e minas e seus componentes.
45. Agentes químicos e biológicos de emprego militar.
46. Pirotécnicos de emprego militar.
47. Lançador de foguetes, rojões, mísseis e pirotécnicos.
48. Explosivos, propelentes a granel e dispositivo de explosão destinados à fabricação de munição.
49. Instrumento ótico e seus componentes, de emprego militar.
50. Bocal para lançamento de granadas.
51. Equipamentos de direção e controle de tiro e seus componentes, acessórios, peças e sobressalentes.
52. Armas e equipamentos de guerra química, seus componentes, acessórios, peças e sobressalentes.
Engenharia e
Meios Flutuantes
53. Equipamento elétrico e de iluminação elétrica, de campanha.
54. Equipamento para camuflagem e disfarce em campanha.
55. Portada de apoio à infantaria e seus componentes.
56. Equipagem de pontes e seus componentes.
57. Passadeira para infantaria e seus componentes.
58. Esteira para operação de desembarque militar.
59. Pontão flutuante para operações de desembarque
60. Bote de assalto e reconhecimento.
61. Embarcações destinadas às operações militares, seus componentes, sobressalentes e instrumental de manutenção.
62. Equipamento de análise e purificação de água, para uso em campanha.
63. Aparelhagem e instrumentos de detecção de minas, gases e radioatividade, usados pelas Forças Armadas.
64. Produtos industrializados incorporados aos meios flutuantes de emprego militar, em sua construção ou reparação e que forem aplicados nos sistemas de armas, de casco e estrutura, elétrico e de propulsão, exceto estruturas e chapas de aço.
65. Equipamentos e máquinas, seus componentes e acessórios, peças sobressalentes e instrumental de manutenção, utilizados em navios, submarinos e embarcações, de emprego militar.
66. Equipamentos, seus componentes e acessórios, destinados à defesa de portos, de instalações terrestres de orla marítima ou de plataformas de exploração. Incluem-se neste item as respectivas peças sobressalentes e instrumental de manutenção.
67. Equipamentos portáteis de mergulho de combate, seus componentes, acessórios, peças e sobressalentes.
Intendência 68. Fogão de campanha.
69. Equipamento para banho, lavanderia e frigorificação, de campanha.
70. Uniforme de campanha.
71. Componentes de conjuntos de estacionamento de campanha.
72. Pára-quedas, seus componentes, peças e acessórios.
73. Rações operacionais.
74. "Shelter" barraca, cama e seus componentes, revestimento e encerado, de campanha.
75. Espada, espadim, florete, sabre e seme-lhante, classificados no código 93.01.01.02 da Tabela de Incidência do IPI aprovada pelo Decreto nº 84.338, de 26 de dezembro de 1979.
76. Pontes moduláveis, seus componentes, acessórios, sobressalentes e instrumental de manutenção.
77. Equipamentos para manobras de força e pontagem.
78. Compressores de ar, respectivas ferramentas e acessórios.
79. Máquinas para solda e seus componentes.
80. Equipamentos de rádio-transmissão, seus componentes e acessórios.
81. Equipamentos de rádio-recepção, seus componentes e acessórios.
82. Equipamentos para transmissão e recepção de telegrafia automática e manual, seus componentes e acessórios.
83. Antenas, mastros, torres metálicas e seus componentes.
84. Equipamentos Multiplex telefônicos e Telegráficos.
85. Mesa de comutação, seus componentes e acessórios.
86. Terminais fonotelegráficos, seus componentes e acessórios.
87. Centrais telex, seus componentes e acessórios.
88. Fitas e impressos utilizados em comunicações.
89. Fitas magnéticas de áudio e vídeo.

 

IMPORTAÇÃO DE MERCADORIAS DESTINADAS A FEIRAS, CONGRESSOS, EXPOSIÇÕES OU EVENTOS ASSEMELHADOS
Isenção dos Impostos

Sumário

1. ISENÇÃO

Estão isentos do Imposto de Importação - II e do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, quando destinados a consumo no recinto de congressos, feiras e exposições internacionais e eventos assemelhados:

a) material promocional;

b) mercadorias destinadas a montagem ou conservação de estandes, excetuadas as susceptíveis de serem aproveitadas após o evento;

c) produtos ou insumos utilizados na demonstração de equipamentos em exposição, até o limite de valor (FOB) de US$ 5,000.00 (cinco mil dólares dos Estados Unidos) ou o equivalente em outra moeda, por expositor; e

d) produtos alimentícios destinados a degustação, inclusive bebidas, até o limite de valor (FOB) de US$ 5,000.00 (cinco mil dólares dos Estados Unidos) ou o equivalente em outra moeda, por expositor.

1.1 - Condição

É condição para o reconhecimento da isenção, que nenhum pagamento, a qualquer título, seja efetuado ao exterior, relativamente aos bens objeto do benefício.

2. CONCEITO DE MATERIAL PROMOCIONAL

Considera-se material promocional:

a) folhetos, panfletos, catálogos, revistas, cartazes, guias, fotografias, mapas ilustrados e outros materiais gráficos similares;

b) filmes, "slides", fitas de vídeo, disquetes e semelhantes, contendo matérias de caráter promocional;

c) brindes e semelhantes, assim consideradas quaisquer mercadorias adequadas a fins estritamente promocionais, até o limite de valor (FOB) global de US$ 5,000.00 (cinco mil dólares dos Estados Unidos) ou o equivalente em outra moeda, por expositor.

3. EXTENSÃO DO BENEFÍCIO

A isenção de que trata o tópico 1 estende-se ao material promocional destinado a qualquer atividade turística, cultural, educativa, desportiva, religiosa ou de promoção comercial, bem como às mercadorias a serem distribuídas gratuitamente na ocasião ou em função da realização dessas atividades, quando originárias de outro Estado Parte do Mercado Comum do Sul - MERCOSUL.

Os bens importados ao amparo do presente tópico não estão sujeitos a proibições ou restrições de natureza econômica.

4. DESPACHO ADUANEIRO

O despacho aduaneiro dos bens prescinde de apresentação de Guia de Importação.

O desembaraço aduaneiro das mercadorias sujeitas a controle específico somente será efetuado após a anuência do órgão competente.

5. PROIBIÇÃO DE COMERCIALIZAÇÃO

É proibida a comercialização dos bens desembaraçados ao amparo da isenção.

A sua inobservância sujeita o importador ao pagamento:

a) dos impostos dispensados por ocasião do desembaraço, com os devidos acréscimos legais; e

b) da multa de 100% (cem por cento) do valor do imposto, pelo não emprego dos bens nos fins ou atividades para que foram importados (art. 106, inciso I, alínea "a", do Decreto-lei nº 37, de 18 de novembro de 1996).

Fundamentação legal:

Portaria MF no 107, de 15.05.96

 

TRIBUTOS FEDERAIS

CANCELAMENTO, RETIFICAÇÃO DE ERROS E COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTOS EFETUADOS POR MEIO DE DARF
Procedimentos

Sumário

  • 1. Utilização do REDARF
  • 2. Apresentação
  • 3. Indicação dos Motivos
  • 4. Retificação ou Cancelamento Envolvendo Mais de um Contribuinte
  • 5. Impossibilidade de Desdobramento do DARF em Dois ou Mais Documentos
  • 6. Juntada de Outros Documentos
  • 7. Pedido Pelo Próprio Agente Arrecadador
  • 8. Retificação ou Cancelamento de Ofício
  • 9. Decisão dos Pedidos
  • 10. Pagamento Indevido ou a Maior
  • 11. Modelo do Formulário
  • 12. Instruções de Preenchimento

1. UTILIZAÇÃO DO REDARF

Nos termos da Instrução Normativa SRF no 48, de 18.10.95, o formulário denominado REDARF será utilizado nos pedidos de cancelamento, retificação de DARF e comprovação de pagamento de receitas administradas pela Secretaria da Receita Federal, que será a peça inicial na formalização de processo em nome do contribuinte ou do agente arrecadador de receitas federais.

O processo poderá conter mais de um REDARF apresentado por contribuintes distintos, desde que relacionados com pedidos da mesma natureza, a critério do órgão competente para examiná-los.

Poderá ser dispensada pela Delegacia da Receita Federal ou Inspetoria Classe "A" competente a apresentação do REDARF nos pedidos de comprovação de recolhimento de receitas administradas pela Secretaria da Receita Federal.

O REDARF poderá ser impresso, datilografado, copiado ou reproduzido com recursos de processamento eletrônico de dados, deverá ser preenchido em uma única via e conterá na mesma ordem do modelo oficial, todos os elementos ali discriminados.

2. APRESENTAÇÃO

O REDARF será apresentado pela contribuinte, pessoa física ou jurídica, ou pelo agente arrecadador de receitas federais, na unidade da Secretaria da Receita Federal da sua jurisdição, nas hipóteses previstas no caput.

Utilizar-se-á formulário distinto para cada uma das hipóteses de sua apresentação.

3. INDICAÇÃO DOS MOTIVOS

Nos pedidos de cancelamento de documentos de arrecadação e de retificação de erros cometidos nesses documentos e, caso exigido, nos de comprovação de pagamento, o contribuinte ou o agente arrecadador de receitas federais indicará no quadro 4 do REDARF os motivos que o levaram a formular o pedido.

4. RETIFICAÇÃO OU CANCELAMENTO ENVOLVENDO MAIS DE UM CONTRIBUINTE

Quando a retificação ou o cancelamento envolver mais de um contribuinte, o REDARF deverá ser firmado por todos, exceto nas hipóteses de pedido formulado por agentes arrecadadores de receitas federais.

5. IMPOSSIBILIDADE DE DESDOBRAMENTO DO DARF EM DOIS OU MAIS DOCUMENTOS

Não serão considerados e, portanto, não gerarão os efeitos desejados, os pedidos de retificação que impliquem o desdobramento do DARF em dois ou mais documentos.

6. JUNTADA DE OUTROS DOCUMENTOS

O contribuinte ou o agente arrecadador de receitas federais deverá juntar aos pedidos de retificação de erros cometidos em DARF os seguintes documentos:

a) via original do DARF ou cópia em papel da tela do dispositivo eletrônico que exibir o registro do documento, na hipótese de o recolhimento ter sido efetuado através de documento de arrecadação emitido por processamento eletrônico de dados por unidade gestora integrante do Sistema Integrado da Administração Financeira - SIAFI;

b) cópia da liminar em mandado de segurança ou de outro documento judicial entregue ao agente arrecadador para impedir o débito de prestação de parcelamento em conta-corrente;

c) original ou cópia autenticada do ato que prove ter o signatário, quando este não for o próprio contribuinte, poderes bastantes para o representar.

 Na impossibilidade de apresentação da via do DARF a que se refere a alínea "a", o quadro 5 do REDARF deve ser preenchido com as informações solicitadas, a fim de que o documento referido pelo contribuinte possa ser identificado de forma inequívoca.

7. PEDIDO PELO PRÓPRIO AGENTE ARRECADADOR

O agente arrecadador de receitas federais poderá pedir retificação ou cancelamento de DARF nas seguintes hipóteses:

a) erro de moeda, independentemente de o erro ter sido cometido na transcrição do documento ou provocado por erro de preenchimento do campo próprio pelo contribuinte;

b) prestação de contas do mesmo DARF por mais de uma vez;

c) cheque não honrado;

d) erro de transcrição de quaisquer campos do DARF; e

e) quando houver débito automático de prestação de parcelamento em conta-corrente de contribuinte que tenha apresentado liminar em mandado de segurança.

 A retificação ou o cancelamento de DARF oriundo de débito automático de parcelamento em conta-cor-rente, somente será admitida na hipótese prevista na alínea "e".

Não serão considerados os pedidos formulados por agentes arrecadadores de receitas federais solicitando retificação de campos do DARF preenchidos com erros pelo contribuinte, ressalvado o previsto na alínea "a".

8. RETIFICAÇÃO OU CANCELAMENTO DE OFÍCIO

A autoridade fazendária procederá, independentemente de pedido, mas não da formalização de processo, à retificação ou ao cancelamento de ofício de DARF, nas hipóteses de erros comprovadamente ocorridos durante o processamento eletrônico do documento ou do preenchimento deste pelo contribuinte.

9. DECISÃO DOS PEDIDOS

O Chefe do Setor de Arrecadação da unidade da Secretaria da Receita Federal com jurisdição sobre o domicílio fiscal do contribuinte ou do agente arrecadador de receitas federais decidirá os pedidos referentes a cancelamento ou retificação de erros de natureza formal, decorrentes do preenchimento de documentos utilizados na arrecadação de receitas federais.

10. PAGAMENTO INDEVIDO OU A MAIOR

O disposto nesta matéria aplica-se aos pedidos de restituição de pagamento indevido ou a maior de receitas federais, no que não contrarie as normas específicas sobre a matéria.

11. MODELO DO FORMULÁRIO

12. INSTRUÇÕES DE PREENCHIMENTO

Este formulário, a ser utilizado nas solicitações de restituição de pagamento a maior, cancelamento ou retificação de DARF e nos pedidos de comprovação de recolhimentos, deverá ser preenchido à máquina, em uma única via, a qual será retida pelo setor de Arrecadação que recepcioná-la.

Quadro 1 - IDENTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE:

Informe o nome completo e o número de inscrição no CPF ou no CGC, conforme se trate de pessoa física ou jurídica, respectivamente, do contribuinte para o qual se deseja os serviços solicitados;

Quadro 2 - OPERAÇÃO DESEJADA:

Assinale a quadrícula correspondente à operação desejada. Somente uma quadrícula deve ser assinalada em cada formulário, portanto, preencha tantos formulários quantas forem as operações desejadas. Na hipótese de a quadrícula referente à restituição, parcial ou total, ter sido assinalada, o valor pleiteado deve ser indicado.

Quadro 3 - DOCUMENTOS ANEXOS:

Assinale as quadrículas que correspondam aos documentos que estão sendo anexados a este formulário. Documentos outros que não o DARF e a Procuração, além da marcação na quadrícula própria, devem ser especificados por escrito.

Quadro 4 - MOTIVOS DO PEDIDO:

Descreva de forma sucinta os motivos que o levaram a formular este pedido. Se o espaço for insuficiente, indique este fato no final do Quadro e continue em folha à parte. A folha de continuação deverá ser grampeada a este formulário.

Informe também neste Quadro as razões de não anexação do DARF original a este formulário e descreva qualquer outro fato, além dos dados previstos no Quadro seguinte, que possa auxiliar na identificação do pagamento.

Obs: No caso de retificação, informar a retificação pretendida.

Quadro 5 - DADOS DO PAGAMENTO:

Quadro de preenchimento obrigatório somente se o DARF não se encontrar em anexo. Nesta hipótese, na frente de cada item próprio, indique: a data em que o recolhimento foi efetuado; a data do vencimento previsto na legislação para o imposto e/ou contribuição recolhido; o valor total efetivamente recolhido (utilize a moeda vigente na época); o código da receita utilizado quando do preenchimento do DARF e o nome completo e endereço do estabelecimento onde efetuou o pagamento.

Quadro 6 - IDENTIFICAÇÃO DO REQUERENTE:

Indique, nos espaços apropriados, o local (cidade e estado) e a data em que o formulário foi preenchido. Indique também o telefone e o nome do responsável pelo fornecimento de esclarecimentos adicionais na eventual necessidade de obtê-los.

Quadro 7 - ESPAÇO RESERVADO:

Para uso da repartição.

 

ICMS - RS

SAÍDAS DE LIVROS
Imunidade

Sumário

  • 1. Considerações Iniciais
  • 2. Livros Abrangidos pela Imunidade
  • 3. Exclusões

1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS

Inicialmente, cabe salientar que, imunidade é uma vedação constitucional da imposição de tributar sobre coisa, negócio, fato ou pessoa.

O Regulamento do ICMS em seu artigo 5º inciso V, dispõe sobre a imunidade nas saídas de livros, excluídos os em branco ou para escrituração.

2. LIVROS ABRANGIDOS PELA IMUNIDADE

Com base nas Notas Explicativas da Nomenclatura Aduaneira de Bruxelas (NAB) e tendo presente os campos de incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) e do Imposto sobre a Importação, os livros ao abrigo da imunidade são:

a) livros e folhetos, constituídos de textos impressos (inclusive em Braille e em sinais estenográficos), em qualquer língua;

b) opúsculos, brochuras e semelhantes, constituído de diversas folhas de texto impresso, reunidas ou não, como teses científicas e monografia instruções publicadas por órgãos públicos, etc.

c) coleção de gravuras, de reproduções de obra de arte, de desenho, etc., que constituam obras completas, paginadas e suscetíveis de formar um livro, quando as gravuras sejam acompa-nhadas de texto que se refira a essas obras ou a seus autores;

d) as estampas ilustradas apresentadas ao mesmo tempo que os livros, servindo-lhes de complemento;

e) os livros apresentados em fascículos ou em folhas soltas de qualquer formato que constituam uma obra completa ou parte de uma obra e que se destinem a ser brochados, cartonados ou encadernados;

f) os álbuns ou livros de ilustrações e álbuns para desenhar ou para colorir, para crianças, da posição 4903.00 da NBM/SH;

g) as músicas e os atlas, quando brochados, cartonados ou encadernados, ou em folhas soltas paginadas destinadas a sê-lo, das posições 4904.00 e 4905, da NBM/SH.

3. EXCLUSÕES

Não estarão compreendidos na imunidade, tendo circulação normal sujeita ao ICMS:

a) os livros, folhetos ou impressos com capa de couro com entalhe ou incrustações, com capa de madrepérola ou marfim ou tartaruga, seda ou veludo, simples ou com enfeite ou guarnições de qualquer matéria;

b) os livros, folhetos ou impressos, que não sejam técnicos, científicos, didáticos, litúrgicos ou culturais;

c) as músicas não referidas no item "g" do Tópico anterior, e as que não tenham capa de papel, papelão ou revestimento de tecido, ou que não sejam com caracteres de relevo, sistema Braille;

d) as obras cartográficas de quaisquer espécie, compreendendo as cartas murais e as plantas topográficas, impressas, e os globos terrestres e celestes, impressos, da posição 4905.10 da NBM/SH (exceto os atlas mencionados no item "g" do Tópico anterior);

e) todos os produtos das posições 4606 a 4911 da NBM/SH;

f) as obras editadas com fins publicitários por empresa cujo nome nelas figure ou por conta da mesma, como catálogos comerciais, anúncios, prospectos ou qualquer outro impresso publicitário;

g) as publicações respeitantes à atividade ou evolução técnica de um ramo empresarial, que chamem a atenção para os seus produtos ou Serviços (exceto se obras científicas ou de outra natureza, desde que sem qualquer publicidade, publicadas por firmas ou associações), como catálogos, folheto manual, anuário, relatório ou publicação semelhante, ou relativas ao funcionamento, manutenção, reparo ou utilização de máquinas, aparelhos, veículos ou qualquer outro artigo;

h) as publicações editadas por empresas, ainda que essencialmente constituídas por textos e ilustrações de interesse geral, mesmo sem qualquer publicidade direta, mas manifestamente editadas para chamar a atenção do leitor para a marca de um produto (exceto as reservadas exclusivamente para uso do respectivo pessoal).

 

ALÍQUOTAS APLICÁVEIS
Aspectos Gerais

Sumário

  • 1. Alíquotas Internas
  • 2. Alíquotas Interestaduais
  • 3. Exportação
  • 4. Situações Específicas

1. ALÍQUOTAS INTERNAS

As alíquotas do ICMS vigentes neste Estado são 12% (doze por cento), 17% (dezessete por cento) e 25% (vinte e cinco por cento).

Vejamos, a seguir, em quais operações ou prestações aplicam-se cada uma.

a) 25% (vinte e cinco por cento) nas seguintes operações ou prestações:

1 - bebidas (exceto vinho e derivados da uva e do vinho, assim definidas na Lei Federal nº 7.678/88; sidra e filtrado doce de maçã, água mineral e sucos de frutas não fermentados, sem adição de álcool, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes; e refrigerantes);

2 - perfumaria e cosméticos (posições 3303, 3304, 3305 e 3307);

3 - armas e munições (capítulo 93);

4 - energia elétrica, exceto para consumo industrial, rural e, até 50kw por mês, residencial;

5 - Embarcações de recreação ou de esporte;

6 - artigos de antiquários;

7 - cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos, fumos desfiados e encarteirados, fumos para cachimbo e fumos tipo crespo (posições 2402 e 2403, e subposições 9614.10 e 9614.20);

8 - cigarreiras;

9 - aviões de procedência estrangeira, para uso não comercial (subposições 8802.20, 8802.30 e 8802.40);

10 - gasolina e álcool anidro e hidratado para fins combustíveis;

11 - prestações de serviços de comunicação.

b) 12% (doze por cento) nas seguintes operações ou prestações:

1 - feijão de qualquer classe ou variedade, exceto o soja;

2 - arroz;

3 - massas alimentícias, biscoitos, pães, cuca e bolos de qualquer tipo e espécie;

4 - leite fresco, pasteurizado ou não, esterilizado ou reidratado, em qualquer embalagem;

5 - aves e gado vacum, ovino, bufalino, suíno e caprino, bem como carnes e produtos comestíveis resultantes do abate desses animais, inclusive salgados, resfriados ou congelados;

6 - pescado, exceto bacalhau, adoque, merluza, salmão, crustáceos e moluscos;

7 - frutas frescas, verduras e hortaliças, exceto amêndoas, nozes, avelãs e castanhas;

8 - energia elétrica rural e, até 50kw por mês, residencial;

9 - refeições servidas ou fornecidas por bares, lanchonetes, restaurantes, cozinhas industriais e similares;

10 - gás de cozinha e óleo diesel;

11 - adubos, fertilizantes, corretivos de solo, sementes certificadas, rações balanceadas e seus componentes, sal mineral, desde que destinadas à produção agropecuária e carvão mineral;

12 - ovos frescos, exceto quando destinados à industrialização;

13 - cebola e batata;

14 - tijolos, telhas e cerâmicas vermelhas (posição 6907 e subposições 6904.10 e 6905.10);

15 - produtos de informática classificados na posição 8471 e nas subposições 8473.30, 8504.40 e 8534.00 e, desde que de tecnologia digital, nas posições 8536, 8537, 9029, 9030, 9031 e 9032 da TIPI, nas saídas do estabelecimento fabricante;

16 - aviões e helicópteros de médio e grande porte e suas peças, compreendidas nas subposições 8802.1, 8802.30, 8802.40 e na posição 8803 da TIPI, e simuladores de vôo do código 8805.20.0000 da TIPI;

17 - cabines montadas para proteção de motorista de táxi;

18 - máquinas e implementos agrícolas, classificados nas posições da NBM/SH 8201 (exceto 8201.50.0000), 8432 (exceto 8432.90.0000) 8433 (exceto 8433.60.0100 e 8433.90.0000), e 8701 (exceto 8701.90.0300);

19 - máquinas e implementos, destinados a uso exclusivo na agricultura, classificados nas posições da NBM/SH 7309.00.0100, 8419.31.0000, 8424.81, 8436.80.0000, 8437 (exceto 8437.90.0000), e 8716.39.0000;

20 - silos armazenadores, exclusivamente para cereais, com dispositivo de ventilação e/ou aquecimentos incorporados, classificáveis na posição 8419.89.9900 da NBM/SH;

21 - máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos industriais, bem como acessórios, sobressalentes e ferramentas que acompanhem esse bens, no período de 27 de maio de 1994 a 31 de dezembro de 1996;

22 - trigo e triticale, em grão;

23 - farinha de trigo;

24 - retroescavadeira, classificada no código 8429.59.0000 da NBM/SH, no período de 27 de maio de 1994 a 31 de dezembro de 1996;

25 - veículos automotores terrestres, no período de 1º de outubro de 1995 a 31 de dezembro de 1996, quando tais operações sejam sujeitas ao regime de substituição tributária com retenção do imposto;

26 - prestações de serviços de transporte de passageiros e de cargas.

c) 17% (dezessete por cento) nas demais operações com mercadorias e prestações de serviços.

2. ALÍQUOTAS INTERESTADUAIS

As alíquotas de imposto, nas operações e prestações interestaduais são:

a) 7% (sete por cento) quando o destinatário for contribuinte do imposto e estiver localizado nas Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e no Estado do Espírito Santo;

Compõem as regiões supracitadas:

- Região Norte: Estados de Tocantins, Pará, Amapá, Roraima, Amazonas, Acre e Rondônia;

- Região Nordeste: Estados do Maranhão, Piauí, Ceará, Rio Grande do Norte, Paraíba, Pernambuco, Alagoas, Sergipe, Bahia, e Espírito Santo;

- Região Centro-Oeste: Estados de Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul e o Distrito Federal;

b) 12% (doze por cento) quando o destinatário for contribuinte do imposto e estiver localizado nos Estados de Minas Gerais, Rio de Janeiro, São Paulo, Paraná e Santa Catarina.

3. EXPORTAÇÃO

A alíquota aplicável nas operações de exportação é de 13% (treze por cento), nos termos do artigo 27, I, "c" do Regulamento do ICMS.

4. SITUAÇÕES ESPECÍFICAS

As alíquotas internas, analisadas no Tópico 1, serão aplicadas nas seguintes hipóteses:

1 - na importação de mercadoria do exterior;

2 - na prestação de serviço de transporte ou de comunicação, iniciada no exterior;3 - na aquisição, em licitação promovida pelo Poder Público, de mercadoria ou bem, importados do exterior e apreendidos;

4 - quando o destinatário da mercadoria ou do serviço estiver localizado em outra Unidade da Federação, e não for contribuinte do imposto.

Fundamento Legal:

Art. 27 e 28 do RICMS.

 

JURISPRUDÊNCIA ICMS - RS

ALÍQUOTA
Recurso Nº 611/92 - Acórdão Nº 100/93

Recorrente: ()

Recorrida: Fazenda Estadual (Proc. 15698-14.00/91.6)

Procedência: Rosário do Sul - RS

Relator: Pedro Paulo Pheula (2ª Câmara, 16.02.93)

EMENTA: IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS (ICMS).

Impugnação ao Auto de Lançamento nº 7989100976.

Apropriação de créditos fiscais relativos à diferença da alíquota do tipo interestadual para a do tipo interna.

Inadmissível adjudicação de crédito fiscal presumido equivalente a diferença (5%) de alíquota. Ao Senado Federal compete fixar as alíquotas máximas do ICM/ICMS, no entanto, nada obriga aos Estados à adoção do limite extremo.

A declaração incidental de inconstitucionalidade da Resolução do Senado Federal de nº 07/80, assim como, de parte de legislação do Estado de São Paulo (parágrafo único, art. 26, Dec. 17.717/81), apenas cria vínculo e obrigação de cumprimento às partes envolvidas (Estado do Rio de Janeiro e seu contribuinte, e Estado de S. Paulo e seu contribuinte), não pode ser recolhida em seu benefício, como sugere o recurso, caso o fosse, mesmo assim, esbarraria no permissivo que estabelece apenas o limite que não pode ser ultrapassado. Os mais diversos argumentos utilizados, pelos contribuintes, para lançar estes créditos são rejeitados uniformemente neste Tribunal, de acordo com a Súmula nº 1, que é aqui adotada para negar o direito, porque o uso das mais variadas formas e denominações ou argumentos, tais como: isenção parcial; inconstitucionalidade da Resolução do Senado Federal de nº 07/80, não-cumulatividade do imposto; uniformidade de alíquotas; indelegabilidade de competência tributária; inconstitucionalidade de dispositivos legais, da legislação tributária de outras unidades federadas; direito à correção monetária de créditos extemporâneos, é ilegal, pois contraria as disposições da Lei nº 6.485/72 (arts. 16, 17 e 22), quando se trata de ICM, e da Lei nº 8.820/89 (arts. 24, 26, 27 e 30), em se tratando de ICMS. As leis gaúchas só admitem o crédito fiscal na aquisição de mercadorias de outros estados, se destacado no documento fiscal e corresponder ao efetivo pagamento (débito) do imposto, calculado pela alíquota interestadual, aí se insere a aplicação do princípio da não-cumulatividade, mandando abater o valor do imposto que é devido pelo remetente, mediante a aplicação da alíquota própria.

Não aceito o crédito, que é o principal, não há porque se discutir e apreciar outras questões que só teriam sentido após reconhecido o direito pleiteado (ex. indelegabilidade de competência, direito à correção monetária, etc.). O estado de origem não deixou de cobrar qualquer imposto, já que operou no limite da alíquota estabelecida para operações interestaduais.

A penalidade aplicada é a correta para os fatos, pois, o recorrente ocultou o montante do imposto a recolher, através de artifício (adjudicando créditos inexistentes).

Ademais, a torrencial jurisprudência administrativa é também confirmada por inúmeras decisões judiciais, que tem apreciado a matéria, denegando sempre qualquer direito a crédito equivalente ao diferencial entre os dois tipos de alíquota, julgando os mais diversos enfoques, na interpretação dos preceitos constitucionais (CF de 1967, EC 01/69 e CF de 1988). Precedentes jurisprudenciais: RREE nºs. 80.823-SP e 81.176-SP, da 2ª turma do STF, 16.05.85; REsp. nº 4.973-SC, 1ª Turma do STJ, DJ 29.04.91, p. 5250; AC nº 588078857, da 1ª CC/TJRGS, 28.03.89; AC nº 589024520, das 2ª CC/TJRGS, 14.06.89;, RJ-RJRGS 140/246-247; RREEsp nºs. 7.622-RS e 7.693-SP, 1ª Turma do STJ, DJ 20.05.91, p. 6512; Ag. Instrumento nº 7.618-SP, STJ, DJ 08.01.91, p. 772; REsp. nº 9.436-SP, 2ª Turma do STJ, DJ 24.06.91, p. 8627; AC nº 588040444, 2ª CC/TJRGS, 21.09.88; Ag. nº 137.547-7-DF, 2ª Turma do STF, 23.10.90, DJ 28.05.91, pp. 7034/35.

Negado provimento ao recurso voluntário. Unânime.

 

DIFERIMENTO
Recurso Nº 741/92 - Acórdão Nº 147/93

Recorrente: Fazenda Estadual (Proc. 12930-14.00/1987)

Recorrido: ()

Procedência: Passo Fundo - RS

Relator: Plínio Orlando Schneider (2ª Câmara, 18.03.93)

EMENTA: IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS (ICM).

Impugnação parcial ao Auto de Lançamento nº 6168700149.

O não-atendimento do preconizado no artigo 7º, parágrafo 4º do decreto nº 29.809/80 desautoriza o benefício do diferimento do imposto para a etapa seguinte. No item 2, do lançamento, o fisco exigiu o imposto porque, ausentes na ocasião, as contra-notas, ou seja, as notas de entrada extraídas pelo destinatário das mercadorias, que provenientes do recorrido.

O fato superveniente, demonstrado na impugnação com a juntada das Notas Fiscais de Entrada (fls. 16 e 17), comprovou que há tempo a condição havia sido implementada, gozando do direito de diferir o imposto, logo inexigível do remetente.

Aprovou esta Segunda Câmara a decisão do juízo "a quo", para tornar insubsistente a exigência fiscal constante do item 2 do Anexo do Auto de Lançamento.

Ao recurso de ofício foi negado provimento. Unânime.

 

LEGISLAÇÃO - RS

DECRETO Nº 36.929, de 15.10.96
(DOE de 16.10.96)

Modifica o Regulamento do Fundo Operação Empresa - FUNDOPEM-RS e o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1º - Fica acrescentado o § 11 ao artigo 5º do Regulamento do Fundo Operação Empresa - FUNDOPEM-RS, aprovado pelo Decreto nº 36.264, de 31 de outubro de 1995, conforme segue:

"§ 11 - O pagamento das parcelas mensais do incentivo financeiro com recursos orçamentários fica substituído pela apropriação de crédito fiscal presumido, na forma disciplinada no Regulamento do ICMS".

Art. 2º - Fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.178, de 02 de maio de 1989, numerada em seqüência às introduzidas pelo Decreto nº 36.919, de 27 de setembro de 1996:

ALTERAÇÃO Nº 1626 - Ficam acrescentados o inciso XXXVI e os § § 39 a 41 ao artigo 33, conforme segue:

"XXXVI - às empresas beneficiárias do Fundo Operação Empresa - FUNDOPEM-RS a partir de 1º de setembro de 1996, nos termos do disposto no § 11 do artigo 5º do Regulamento do FUNDOPEM-RS, aprovado pelo Decreto nº 36.264, de 31 de outubro de 1995, observados os limites e condições previstos na legislação própria desse fundo e nos protocolos individuais firmados com essas empresas, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual estabelecido nos referidos protocolos sobre (§ § 39 a 41):

a) o incremento real do ICMS devido mensalmente pela empresa, observado o disposto no § 40, ou;

b) na hipótese do § 9º do artigo 5º do Regulamento do FUNDOPEM-RS, o ICMS devido mensalmente pela empresa, inclusive o de substituição tributária, observado o disposto no § 40".

"§ 39 - Para fins do disposto na alínea "a" do inciso XXXVI, considera-se incremento real a variação positiva que ocorrer entre o valor do ICMS devido pela empresa beneficiária, ajustado nos termos do § 40, e o da base fixa estabelecida em protocolo individual firmado com a empresa e convertida em moeda corrente nacional.

§ 40 - Para fins de cálculo do valor do benefício previsto no inciso XXXVI:

a) considera-se ICMS devido o valor encontrado antes da apropriação do crédito fiscal presumido relativo ao FUNDOPEM-RS;

b) serão excluídos da apuração do ICMS devido referido na alínea anterior os valores dos créditos fiscais recebidos por transferência e os dos créditos fiscais transferidos, bem como, na hipótese da alínea "a" do referido inciso, os valores relativos à responsabilidade por substituição tributária.

§ 41 - Na hipótese de empresa incluída no Programa Setorial de Desenvolvimento das Indústrias de Geração, Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica no Estado do Rio Grande do Sul - PROENERG/RS - do FUNDOPEM-RS, o benefício previsto no "caput" do inciso XXXVI será calculado na forma prevista em Resolução Normativa do Conselho Diretor do fundo".

Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de setembro de 1996.

Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Piratini, em Porto Alegre, 15 de outubro de 1996.

Antonio Britto,
Governador do Estado

Secretário de Estado da Fazenda

Registre-se e publique-se.

Dep. Fed. Mendes Ribeiro Filho,
Secretário Extraordinário para Assuntos da Casa Civil.

 

DECRETO Nº 36.933, de 16.10.96
(DOE de 17.10.96)

Aprova o Regulamento do Programa de Distribuição de Carnes Bovina e Bubalina a Comércio Varejista e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, tendo em vista as disposições dos artigos 3º e 6º da Lei nº 10.691, de 09 de janeiro de 1996,

DECRETA:

Art. 1º - Fica aprovado o Regulamento do Programa de Distribuição de Carnes Bovina e Bubalina ao Comércio Varejista no Estado do Rio Grande do Sul.

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Piratini, em Porto Alegre, 16 de outubro de 1996.

Antonio Britto
Governador do Estado

Secretário de Estado da Agricultura e Abastecimento

Registre-se e publique-se.

Dep. Fed. Mendes Ribeiro Filho
Secretário Extraordinário para Assuntos da Casa Civil

REGULAMENTO DO PROGRAMA DE DISTRIBUIÇÃO DE CARNES BOVINA E BUBALINA AO COMÉRCIO VAREJISTA NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

CAPÍTULO I
DAS ATRIBUIÇÕES E FINALIDADES

Art. 1º - O Programa de Distribuição de Carnes Bovina e Bubalina ao Comércio Varejista reger-se-á, no Estado do Rio Grande do Sul, pelo presente Regulamento, que tem por fim estabelecer critérios técnicos e legais, visando à normatização dos cortes, da temperatura, das embalagens e da identificação das carnes a serem distribuídas e atribuir à Coordenadoria de Inspeção Industrial e Sanitária dos Produtos de Origem Animal - CISPOA, do Departamento de Produção Animal - DPA, da Secretaria da Agricultura e Abastecimento - SAA a competência pela fiscalização e fiel observância do programa.

Parágrafo único - Para o desenvolvimento do Programa, as carnes destinadas aos estabelecimentos varejistas devem estar protegidas com o uso de embalagens apropriadas e identificadas através de rótulos aprovados no CISPOA/DPA/SAA, contendo todas as informações de interesse dos consumidores, previstas na legislação em vigor.

CAPÍTULO II
DOS SERVIÇOS, SUA ORGANIZAÇÃO E EXECUÇÃO

Art. 2º - Os estabelecimentos de abate de bovinos e bubalinos somente poderão entregar carnes e miúdos para comercialização com temperatura até 7 (sete) graus centígrados.

§ 1º - As estocagens e a entrega nos entrepostos e nos estabelecimentos varejistas deverão observar condições tais, que garantam a manutenção em temperatura não superior a 7 (sete) graus centígrados no centro da musculatura da peça.

§ 2º - As carnes de bovinos e bubalinos somente poderão ser distribuídas em cortes padronizados, devidamente embaladas e identificadas.

Art. 3º - Todos cortes deverão ser apresentados à comercialização, contendo as marcas e carimbos oficiais com a rotulagem de identificação.

Art. 4º - Os cortes obtidos de carcaças tipificadas deverão ser devidamente embalados e identificados através da rotulagem aprovada pelo CISPOA, na qual constará a identificação de sua classificação e tipificação de acordo com o Sistema Nacional estabelecido pela Portaria SIPA nº 5, de 08 de novembro de 1988.

Art. 5º - Entende-se por CORTES PRIMÁRIOS os quartos de carcaças obtidos nos estabelecimentos de abate, resultantes da subdivisão da meia carcaça em dianteiro e traseiro, por separação entre a quinta e a sexta costela, conforme descrito nas instruções para Padronização de Corte de Carne Bovina, aprovadas pela Portaria SIPA nº 5, de 08 de novembro de 1988.

Art. 6º - Entende-se por CORTES SECUNDÁRIOS as subdivisões do corte primário.

§ 1º - Os CORTES SECUNDÁRIOS DO DIANTEIRO correspondem às subdivisões do CORTE PRIMÁRIO em PALETA e DIANTEIRO SEM PALETA.

§ 2º - Os CORTES SECUNDÁRIOS previstos no caput deste artigo poderão ser comercializados com ou sem osso, desde que atendido ao disposto nos artigos 2º, 3º e 4º, deste Regulamento, sendo os maiores cortes do dianteiro de bovinos e/ou bubalinos que poderão chegar ao comércio varejista.

§ 3º - Para efeito de rotulagem dos CORTES SECUNDÁRIOS, serão usadas as nomenclaturas de PALETA e DIANTEIRO SEM PALETA, seguidas da expressão COM OSSO ou SEM OSSO, conforme o caso.

§ 4º - Para os demais cortes resultantes da subdivisão dos cortes secundários aplicam-se as nomenclaturas e os procedimentos estabelecidos nas Instruções para identificação e tipificação de cortes de carne bovina, estabelecidos pela Portaria SIPA nº 5, de 08 de novembro de 1988.

Art. 7º - Entende-se por CORTES SECUNDÁRIOS DO TRASEIRO as subdivisões de corte primário de traseiro em TRASEIRO SERROTE e PONTA DE AGULHA.

§ 1º - O TRASEIRO SERROTE deve ser subdividido em, no mínimo, duas "Grandes Peças", compreendendo as seguintes alternativas: LOMBO, LOMBO-ALCATRA, ALCATRA-COXÃO E COXÃO.

§ 2º - As "Grandes Peças" são os maiores cortes do Traseiro Serrote que poderão chegar ao comércio varejista, sendo que:

a) para efeito de rotulagem dessas "Grandes Peças", serão usadas as nomenclaturas correspondentes às alternativas indicadas no § 1º, do art. 7º seguidas das expressões COM OSSO e SEM OSSO, conforme o caso;

b) para os demais cortes resultantes da subdivisão das "Grandes Peças", aplicam-se as nomenclaturas e os procedimentos estabelecidos para classificação e tipificação de cortes de carnes bovinas, estabelecidos pela Portaria SIPA nº 5, de 08 de novembro de 1988.

§ 3º - Entende-se por PONTA DE AGULHA, o corte secundário obtido do corte primário Traseiro pela separação do Traseiro Serrote, conforme preconiza as Instruções para Padronização de Cortes de Carne Bovina, aprovadas pela Portaria SIPA nº 5, de 08 de novembro de 1988:

a) a Ponta de Agulha poderá ser distribuída ao comércio varejista sem qualquer subdivisão, admitindo-se, ainda a remessa desse corte ao varejo, desprovido de embalagem, porém, devidamente identificado através de etiqueta-lacre;

b) a nomenclatura deste Corte Secundário, como também dos cortes dele derivados, obedecerá ao disposto nas Instruções para Padronização de Cortes de Carnes Bovina, aprovada pela Portaria SIPA nº 5, de 08 de novembro de 1988.

Art. 8º - Os Cortes Secundários e as "Grandes Peças", a que se referem os artigos 6º e 7º deste Regulamento, poderão ser realizados nos matadouros frigoríficos, nos entrepostos de carne e derivados e nas fábricas de conservas aprovados e registrados na CISPOA/DPA/SAA, desde que existam instalações apropriadas para tal, mediante aprovação prévia do órgão oficial competente.

Art. 9º - As condições de embalagem e identificação das carnes bovinas e bubalinas, estabelecidas no presente Regulamento, aplicam-se tão-somente à recepção dos produtos pelos estabelecimentos varejistas.

§ 1º - Os estabelecimentos varejistas poderão retirar os produtos da embalagem original, com vista ao fracionamento, de acordo com as exigências dos consumidores.

§ 2º - Os estabelecimentos deverão exibir, de forma clara, precisa e ostensiva informações referentes à identificação do estabelecimento do qual se originaram as carnes, incluindo o número do Registro do CISPOA/DPA/SAA, bem como a espécie e o sexo do animal, quando se tratar de bovinos e bubalinos.

§ 3º - No comércio varejista, a fiscalização das condições das carnes frescas no que diz respeito à temperatura, conforme estabelecido no artigo 2º, deverá ser efetuada em relação ao produto armazenado nas câmaras frigoríficas.

§ 4º - As carnes desossadas destinadas ao comércio varejista devem sofrer toalete superficial, visando a retirada do excesso de aponevrose, gorduras, cartilagens e tendões preservando, conforme o caso a estrutura anatômica dos músculos envolvidos na preparação dos cortes.

Art. 10 - Institui a obrigatoriedade da fixação de etiquetas-lacre de segurança, nos cortes primários (quartos de carcaças) e cortes secundários do traseiro de bovinos e bufalinos, obtidos nos estabelecimentos de abate, sem prejuízo da aplicação dos carimbos oficiais e da tinta, nas diversas partes da carcaça conforme previsão no REGULAMENTO DA INSPEÇÃO INDUSTRIAL E SANITÁRIA DE PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL - RIISPOA e instruções complementares.

§ 1º - Os cortes previamente embalados, comercializados dessa forma diretamente ao consumidor final, deverão ser identificados mediante rótulo, conforme disposto nas Instruções Normativas que disciplinam o Registro de Rótulo e Produtos de Origem Animal na CISPOA/DPA/SAA.

§ 2º - As etiquetas-lacre, previstas no caput, devem ser aprovadas previamente pelo CISPOA/DPA/SAA.

§ 3º - As etiquetas-lacre, invioláveis, serão confeccionadas com material atóxico e a colocação das mesmas, nas peças ou nas embalagens, deve ser feita de forma tal que, por ocasião da retirada para manuseio das carnes, ocorra, sempre, a sua destruição.

§ 4º - As etiquetas-lacre terão, em uma das faces, o carimbo oficial da inspeção, conforme Portaria SAA nº 320/92, de 23 de abril de 1992 e, na outra, as menções previstas nas Instruções Normativas que Disciplinam o Registro de Rótulos e Produtos de Origem Animal, e, quando aplicados em cortes de bovinos e bubalinos receberão, ainda, indicações referentes à espécie e ao sexo do qual foram obtidos as carnes.

§ 5º - A obrigatoriedade do uso de etiquetas-lacre estende-se aos cortes primários (quartos e carcaças) e aos cortes secundários do traseiro expedidos pelos estabelecimentos de abate para industrialização em fábricas de conservas e/ou para a preparação de peças ou cortes em estabelecimentos de desossa, registrados na CISPOA, bem como para os estabelecimentos varejistas localizados nos Municípios não contemplados pelo PROGRAMA DE DISTRIBUIÇÃO DE CARNES BOVINAS E BUFALINAS AO COMÉRCIO VAREJISTA.

§ 6º - Os cortes secundários do traseiro, destinados ao comércio varejista, obtidos nos entrepostos de carnes e derivados e fábricas de conservas previstos no parágrafo anterior, deverão conter, obrigatoriamente, as etiquetas-lacre anteriormente referidas.

§ 7º - Quando for adotado o sistema de embalagem coletiva, sem formação de vácuo, para as carnes desossadas, em peças ou cortes, o continente, constituído por saco de polietileno, deverá ser lacrado com etiqueta-lacre, conforme modelo previsto no § 2º, do artigo 9º.

§ 8º - Quando as carnes forem embaladas em caixa, esta deverá ser lacrada mediante o uso de etiqueta adesiva, medindo 0,09m x 0,045m, em cujo centro constará o carimbo da inspeção, Modelo 5, de 6,0 centímetros de diâmetro e a colocação da etiqueta na caixa será de forma tal que seja inevitável a sua destruição quando da abertura da embalagem.

CAPÍTULO III
DO REGISTRO DE PRODUTOS E RÓTULOS

Art. 11 - As solicitações para a aprovação prévia, de registro, alteração e cancelamento de produtos (rótulos e respectivos memoriais descritivos de fabricação ou manipulação) serão encaminhadas nas vias regulamentares para a CISPOA/DPA/SAA.

Art. 12 - Às solicitações de que trata o artigo anterior são necessários os seguintes documentos:

I - formulário de petição de registro estadual de produtos e rótulos devidamente preenchido, em três vias;

II - croqui do rótulo, onde conste todos os dizeres inscrições e desenhos do modelo definitivo.

Art. 13 - O pedido de registro será assinado em todas as vias pelo representante legal da empresa e, obrigatoriamente, pelo seu Responsável Técnico, devendo ser entregue à Inspeção Estadual junto ao estabelecimento, para parecer técnico e envio para o CISPOA/DPA/SAA.

Parágrafo único - No caso de alteração que envolva apenas o rótulo e/ou memoriais descritivos de produção, será dispensado o preenchimento do formulário quanto aos aspectos que não serão modificados.

Art. 14 - A numeração do registro dos produtos será fornecida pelo estabelecimento solicitante, com numeração crescente e seqüencial de quatro dígitos, seguido do número de registro do estabelecimento junto ao CISPOA/DPA/SAA.

Art. 15 - O Sistema estadual de registro dispensa a análise prévia dos produtos, ficando os mesmos sujeitos às análises fiscais e de monitoria, a critério do CISPOA/DPA/SAA.

Art. 16 - O produto, cujos padrões ainda não estejam definidos na legislação vigente, somente será registrada após estudos específicos, consultas e publicações de normas técnicas.

Art. 17 - Em consideração ao Código de Defesa do Consumidor, deverá ser declarado no rótulo dos produtos de origem animal, aprovados ou registrados pelo CISPOA/DPA/SAA, a sua data de produção e o respectivo prazo de validade.

Art. 18 - Entende-se por rótulo, qualquer identificação impressa ou litografada, bem como dizeres pintados ou gravados a fogo, por pressão ou decalque, aplicados sobre o recipiente, vasilhame, envoltório, cartucho ou qualquer outro tipo de embalagem do alimento ou sobre o que acompanha o continente.

Art. 19 - Os estabelecimentos só podem usar rótulos em matérias primas de origem animal, quando devidamente aprovados e registrados pelo CISPOA/DPA/SAA..

Art. 20 - Para efeito de aprovação de registro de rótulos e respectivos memoriais descritivos de fabricação e manipulação, a natureza da solicitação pode ser:

I - aprovação prévia: exame e verificação do croqui dos rótulos e memoriais descritivos do produto antes da solicitação do registro, tendo esta aprovação validade por 180 (cento e oitenta) dias, sendo que, vencido o prazo e o seu registro não providenciado, será o mesmo automaticamente cancelado;

II - registro: exame e verificação do rótulo definitivo e seu memorial descritivo, sendo que na hipótese de rótulos litografados, pintados e gravados, de embalagem com peso superior a 5 (cinco) Kg, será apresentada a sua exata reprodução em papel, caso em que permitir-se-á a redução do mesmo, quando mencionada a escala utilizada, fazendo-se indispensável a competente autenticação efetuada pelo Veterinário responsável pela Inspeção;

III - alteração de rótulos e memoriais descritivos de produtos aprovados ou registrados;

IV - cancelamento.

Art. 21 - Devem constar no rótulo, obrigatoriamente, as seguintes indicações:

I - nome verdadeiro do produto, em caracteres destacados, uniformes em corpo e cor, sem intercalações de desenhos ou dizeres;

II - nome da firma responsável;

III - nome da firma que tenha completado operações de acondicionamento, quando for o caso;

IV - carimbo oficial da Inspeção Estadual;

V - natureza do estabelecimento, de acordo com a classificação oficial previstas no art. 796, item 5, do RIISPOA;

VI - localização do estabelecimento, especificando o Município e Estado, facultando-se a declaração de rua e número;

VII - marca comercial do produto;

VIII - data de produção e respectivo prazo de validade;

IX - indicação de quantidade (INMETRO);

X - forma de composição ou outros dizeres, conforme previsto no art. 796, item 10, do RIISPOA;

XI - a especificação "Indústria Brasileira";

XII - a indicação dos aditivos utilizados, conforme art. 9º do Decreto nº 55.871, de 26.03.65;

XIII - a expressão "Colorido Artificialmente";

XIV - a expressão "Aromatizado Artificialmente";

XV - impressa, a seguinte expressão: "Registro na Secretaria da Agricultura e Abastecimento CISPOA/DPA sob nº ___/___."

XVI - a indicação da forma de conservação;

XVII - o peso da embalagem;

XVIII - os números do CGC/MF e da IE/ICM.

Art. 22 - O desenho do rótulo deverá ser simples e bem definido, desprovido de detalhes desnecessários que prejudiquem a clareza das informações ou induzam à interpretação incorreta da real origem do produto.

§ 1º - O fundo do rótulo não deverá interferir na legibilidade dos dizeres nele contidos.

§ 2º - Os dizeres impressos e os detalhes desenhados não deverão estar dispostos de forma a prejudicar a visibilidade ou dificultar a leitura.

§ 3º - É facultado o emprego de cores nos rótulos, respeitando as disposições legais vigentes.

Art. 23 - A superfície do rótulo, onde são dispostos os dizeres exigidos e outros como figuras ou desenhos informativos, compreende o painel principal, que é a parte do rótulo que se apresenta visível ao comprador, em condições habituais de exposição à venda, observando-se as peculiaridades de cada embalagem ou continente.

Art. 24 - As declarações obrigatórias, expressas nos rótulos dos alimentos, não deverão ficar encobertadas por qualquer dispositivo escrito, impresso ou gravado, sendo que, na hipótese de o continente estar coberto por envoltório, este deverá trazer aquelas informações obrigatórias ou o rótulo do continente deverá ser facilmente legível através do invólucro.

Art. 25 - Em todos os rótulos que identificam os produtos cárneos, obrigatoriamente deverá constar a declaração completa das matérias-primas e dos ingredientes, em ordem decrescente de suas participações na formulação do produto, cujo rótulo está sendo objeto de aprovação ou registro.

Art. 26 - O encerramento da inspeção estadual local deverá, obrigatoriamente, preencher o ANEXO V, onde informará as condições do estabelecimento para a elaboração do produto objeto do registro (exigência de instalações e equipamentos em condições adequadas de higiene e conservação), sendo de sua exclusiva responsabilidade as informações prestadas, que serão consideradas como subsídio importante para o registro de qualquer rótulo.

Art. 27 - Os rótulos encaminhados com qualquer tipo de incorreção não serão registrados.

CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 28 - A distribuição de carnes embaladas, bovina e bubalina, terá início imediato no Município de Porto Alegre e, gradativamente, estendida a outros Municípios que ofereçam condições para sua implantação, mediante Portaria do Secretário de Estado da Agricultura e Abastecimento, com base em parecer técnico da CISPOA/DPA/SAA.

Art. 29 - O disposto no "caput" e no § 1º do art. 2º deste Regulamento aplica-se também aos estabelecimentos de abate de suínos, ovinos e caprinos.

Art. 30 - Aplica-se o disposto no art. 10 às meias carcaças de suínos, ovinos e caprinos.

Art. 31 - Os estabelecimentos que já possuem registro de produtos e rótulos junto à Secretaria da Saúde e do Meio Ambiente poderão utilizar os mesmos rótulos até 31 de dezembro de 1996, caso encaminhem pedido de registro de produtos e rótulos na CISPOA/DPA/SAA, até o dia 31 de outubro de 1996.

Art. 32 - Ficam criados os formulários constantes dos anexos I, II, III, IV e V, que passam a fazer parte deste Regulamento.

 

DECRETO Nº 36.946, de 16.10.96
(DOE de 17.10.96)

Altera o Decreto nº 35.098, de 26 de janeiro de 1994, com modificações efetuadas pelo Decreto nº 36.076, de 19 de julho de 1995 e Decreto nº 36.223, de 11 de outubro de 1995.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,decreta:

Art. 1º - Ficam introduzidas as seguintes alterações no Decreto nº 35.098, de 26 de janeiro de 1994, numeradas em seqüência às introduzidas pelos Decretos nºs 36.076, de 19 de julho de 1995 e 36.223, de 11 de outubro de 1995, conforme segue:

ALTERAÇÃO Nº 011 - Fica revogado o parágrafo 4º do artigo 2º do Decreto nº 35.098/94, introduzido através do artigo 1º do Decreto nº 36.223/95.

ALTERAÇÃO Nº 012 - O parágrafo 2º do artigo 11, do Decreto nº 35.098/94, introduzido pelo Decreto nº 36.223/95, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Artigo - 11 ...

....

Parágrafo 2º - Os sorteios dessas modalidades conterão números de 01 a 50 ou de 01 a 90, com cartelas contendo o mínimo de 10 e o máximo de 25 dezenas para premiação."

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 09 de janeiro de 1996.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Piratini, em Porto Alegre, 16 de outubro de 1996.

Antonio Britto
Governador do Estado.

Registre-se e publique-se.

Dep. Fed. Mendes Ribeiro Filho
Secretário Extraordinário para Assuntos da Casa Civil.

 

DECRETO Nº 36.953, de 16.10.96
(DOE de 17.10.96)

Altera o Decreto nº 36.214, de 03 de outubro de 1995, que institui o Projeto "Mãos Dadas", inserido no Programa de Combate à Sonegação "Paguei, Quero Nota".

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, decreta:

Art. 1º - Fica acrescentado o parágrafo sétimo ao artigo 14 do Decreto nº 36.214 e alterações, que instituiu o Projeto "Mãos Dadas", inserido no Programa de Combate à Sonegação "Paguei, Quero Nota", com a seguinte redação:

"Art. 14 - ...

...

Parágrafo 7º - Além dos sorteios previstos no parágrafo primeiro, haverá um sorteio extraordinário e excepcional de 15 (quinze) veículos no dia 26 de novembro de 1996, devendo as instituições participantes do Projeto:

a) devolver as cartelas não distribuídas ao consumidor, referentes a esse sorteio, até o dia 11 (onze) de novembro de 1996, à Divisão de Promoção e Educação Tributária da Secretaria da Fazenda, situada na Avenida Mauá, nº 1155, em Porto Alegre/RS;

b) efetuar nos postos de troca, até o dia 11 (onze) de novembro de 1996, a troca de notas ou cupons fiscais emitidos a partir de 1º de outubro de 1996, guardando a sua via do certificado como documento comprobatório da operação".

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 1º de julho de 1996.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Piratini, em Porto Alegre, de 16 de outubro de 1996.

Antonio Britto
Governador do Estado.

Registre-se e publique-se.

Dep. Fed. Mendes Ribeiro Filho
Secretário Extraordinário para Assuntos da Casa Civil

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA DAT Nº 048/96, de 16.10.96
(DOE de 17.10.96)

Introduz alterações na Circular nº 01/81 e na Instrução Normativa CGICM nº 01/81, ambas de 08/07/81.

O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 9º, II, 2, combinado com o artigo 147 da Lei nº 8.118, de 30/12/85, introduz as seguintes alterações:

1. Na circular nº 01/81, de 08/07/81 (DOE 10/07/81), fica acrescentado, na relação constante no item 2.1 do Capítulo I do Título II, o seguinte valor da UPC:

PERÍODO COMUNICADO DO DNSF DO BANCO CENTRAL DOU VALOR
out/dez 96 C 5.296 17/09/96 R$ 13,66

2. Na Instrução Normativa CGICM nº 01/81, de 08/07/81 (DOE 10/07/81), os Campos 18 e 20 do número 1 da alínea "e" do item 2.2 do Capítulo I do Título VII passam a vigorar com a seguinte redação:

"Campo 18 - BENEFÍCIOS FISCAIS: registrar o montante de créditos fiscais presumidos adjudicados pelo contribuinte, exceto, no período de 1º de setembro a 31 de dezembro de 1996, o decorrente do disposto no inciso XXXVI do art. 33 do RICMS, que será lançado no Campo 20."

"Campo 20 - AJUSTES CAE 803: no período de 1º de setembro a 31 de dezembro de 1996, será utilizado para registrar o crédito presumido de que trata o inciso XXXVI do art. 33 do RICMS, exclusivamente por estabelecimentos incentivados de empresas beneficiárias do Fundo Operação Empresa - FUNDOPEM-RS."

3. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Arnaldo Teixeira Teles
Diretor do Dep. da Administração Tributária.

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA DAT Nº 049/96, de 11.10.96
(DOE de 14.10.96)

Introduz alterações na Circular nº 01/81, de 08 de julho de 1981.

O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA,no uso da atribuição que lhe confere o artigo 9º, II, 2 combinado com o artigo 147 da Lei nº 8.118, de 30.12.85, introduz as seguintes alterações:

1. No Capítulo II do Título I da Circular nº 01/81, de 08.07.81 (DOE de 10.07.81), o item 3.1 da seção 3.14 passa a vigorar com a seguinte redação:

3.14 - Aves R$/kg
Frango Vivo 0,55
Frango Abatido  
Resfriado 0,86
Congelado 0,71
Galinha Viva  
Galinha viva descarte leve (unit/médio de até 3 kg) 0,17
Galinha viva descarte pesada (un/médio mais de 3 kg) 0,27
Galinha abatida:  
Galinha descarte leve (unit/médio até 3 kg) 0,25
Galinha descarte pesada (un/médio mais de 3 kg) 0,35

Esta Instrução Normativa entra em vigor a partir do segundo dia seguinte ao de sua publicação.

Arnaldo Teixeira Teles
Diretor do Departamento da Administração Tributária

 

LEGISLAÇÃO DO MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE

LEI COMPLEMENTAR Nº 386
(DOPOA de 14.10.96)

Altera a redação do § 1º do artigo 31 da Lei Complementar nº 12, de 07 de janeiro de 1975, alterada pelas Leis Complementares nºs 254, de 22 de outubro de 1991 e 368, de 08 de janeiro de 1996.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º - O § 1º do artigo 31 da Lei Complementar nº 12, de 07 de janeiro de 1975, alterada pelas Leis Complementares nºs 254, de 22 de outubro de 1991 e 368, de 08 de janeiro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 31 - ...

...

§ 1º - Ficam obrigados os restaurantes, bares e casas de chá a destinarem aos fumantes recintos separados por paredes divisórias, de modo a impedir a comunicação direta entre os ambientes destinados a fumantes e não-fumantes, no prazo de 6 (seis) meses contados a partir da vigência da presente Lei Complementar.

Pena: de 30 a 150 UFIR, dobrando-se o valor da multa em casos de reincidência."

Art. 2º - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Porto Alegre, 08 de outubro de 1996.

Tarso Genro
Prefeito

José Luiz Vianna Moraes
Secretário Municipal da Produção, Indústria e Comércio.

Registre-se e publique-se.

Cezar Alvarez
Secretário do Governo Municipal