IPI

INSUMOS DESTINADOS À FABRICAÇÃO DE PRODUTOS A SEREM EXPORTADOS
Estímulos Fiscais

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Na presente matéria examinaremos os estímulos fiscais aplicáveis nas saídas de insumos destinados à fabricação de produtos a serem exportados, conforme previstos pelo Decreto nº 541/92 e pela Instrução Normativa DRF nº 84/92.

2. SUSPENSÃO DO IMPOSTO

Os estabelecimentos industriais ou equiparados poderão dar saída com suspensão do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) às matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, de fabricação nacional, vendidos a estabelecimento industrial, para industrialização de produtos destinados à exportação.

A citada suspensão também poderá ser aplicada na saída dos insumos nacionais vendidos a estabelecimento comercial, para industrialização em outro estabelecimento da mesma firma ou de terceiro, de produto destinado a exportação.

3. MANUTENÇÃO E UTILIZAÇÃO DOS CRÉDITOS

É assegurado ao estabelecimento industrial remetente dos insumos referidos neste artigo o direito à manutenção e utilização do crédito do IPI, de que trata o art. 101 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 87.981, de 23 de dezembro de 1982.

4. PRÉVIA APROVAÇÃO DO PLANO DE EXPORTAÇÃO

A aplicação da suspensão do imposto depende de prévia aprovação pelo Secretário da Fazenda Nacional, mediante parecer fundamentado do Departamento da Receita Federal, de plano de exportação, elaborado pela empresa exportadora que irá adquirir os insumos objeto da suspensão do IPI.

5. PRAZO PARA EXPORTAÇÃO DOS PRODUTOS

A exportação dos produtos, pela empresa adquirente dos insumos fornecidos com suspensão do IPI, deverá ser efetivada no prazo de até um ano, contado da aprovação do plano de exportação, prorrogável uma vez, por idêntico período, na forma prevista no tópico anterior.

Serão admitidas novas prorrogações, respeitado o prazo máximo de cinco anos, quando se tratar de exportação de bens de capital de ciclo longo de produção.

6. PRODUTO FABRICADO CLASSIFICADO COMO NÃO-TRIBUTADO

Não cabe a aplicação do regime aos insumos adquiridos, quando o produto a ser exportado seja não-tributado (NT) pelo IPI.

7. DESIGNAÇÃO DOS ESTABELECIMENTOS INTERESSADOS

Os estabelecimentos interessados na utilização do regime de que trata esta matéria são denominados:

I - Fornecedor: aquele que fornecer matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, de fabricação nacional, destinados à industrialização de produtos a serem exportados;

II - Exportador:

a) Industrial - aquele que adquirir os insumos citados no inciso I deste artigo, promover a industrialização e efetuar, direta ou indiretamente, a exportação dos produtos resultantes;

b) Comercial - aquele que adquirir os insumos citados no item I, encomendar a industrialização em estabelecimento da mesma firma ou de terceiro e efetuar, direta ou indiretamente, a exportação dos produtos resultantes;

III - Industrializador: aquele que receber os insumos citados no item I, para industrialização por encomenda do Exportador (estabelecimento comercial), dos produtos a serem por este exportados.

8. FORMALIZAÇÃO DO PEDIDO

O Exportador deverá, mediante requerimento, em duas vias, dirigido ao Superintendente da Receita Federal, apresentar o seu Plano de Exportação, do qual constará:

I - identificação (razão social, número de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes e endereço):

a) do Exportador, com indicação do respectivo número de inscrição no Registro de Exportadores do Departamento de Comércio Exterior;

b) do(s) Industrializador(es), quando for o caso;

c) do(s) Fornecedor(es);

II - discriminação:

a) do(s) produto(s) a ser(em) exportado(s), com a indicação do(s) valor(es), expresso(s) em dólares norte-americanos, da(s) quantidade(s) e do(s) código(s) de classificação na Tabela de Incidência do IPI (TIPI), aprovada pelo Decreto nº 97.410, de 23 de dezembro de 1988;

b) das matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, com a indicação dos valores, expressos em dólares norte-americanos, das quantidades a serem adquiridas e dos códigos de classificação na TIPI;

III - o prazo previsto para a execução do Plano;

IV - declaração expressa de que se responsabiliza pelo pagamento do IPI e acréscimos legais devidos, caso venha a descumprir os termos, limites e condições fixados na concessão do regime.

O Plano de Exportação poderá englobar produtos distintos, desde que classificados na mesma posição da TIPI.

O Plano de Exportação não poderá englobar produtos de industrialização própria e produtos industrializados por outro estabelecimento 

Será admitida a apresentação de Planos de Exportação simultâneos, devendo o Exportador apresentar um requerimento para cada Plano, na forma prevista neste artigo.

9. PROTOCOLIZAÇÃO DO REQUERIMENTO

O Exportador deverá dar entrada ao requerimento na Unidade da Receita Federal de sua jurisdição.

A Unidade da Receita Federal deverá protocolizar o requerimento e seus anexos, devolvendo ao interessado a segunda via, com o competente recibo, e, se se tratar de Agência ou Inspetoria, encaminhar o processo assim formado à Delegacia da Receita Federal respectiva.

10. ANÁLISE DO PLEITO

O parecer fundamentado será elaborado pela Delegacia da Receita Federal ou Inspetoria Classe "Especial", denominada de Unidade Preparadora.

A Unidade Preparadora procederá à análise do processo, verificando a sua correta instrução e formalizando as exigências que se fizerem necessárias.

A Unidade Preparadora poderá, se julgar conveniente, exigir a apresentação de relação insumo-produto.

O parecer fundamentado deverá indicar:

a) a situação fiscal do interessado (existência de débitos não pagos a favor da Fazenda Nacional, procedimento fiscal em andamento, parcelamentos etc.);

 b) se as quantidades dos insumos a serem adquiridos são compatíveis com a quantidade do produto a ser exportado;

 c) se existe Plano de Exportação anterior, do interessado, e qual a situação do mesmo.

O processo, devidamente formalizado e instruído com o parecer fundamentado, propondo o deferimento ou indeferimento do pleito, deverá ser encaminhado pela Unidade Preparadora ao Superintendente da Receita Federal, para o exercício de competência que Ihe foi delegada pela Portaria nº 108/92, do Secretário da Fazenda Nacional.

A Unidade Preparadora deverá propor o indeferimento do pleito quando o Exportador estiver inadimplente em relação a plano anterior.

11. APROVAÇÃO DO PLANO DE EXPORTAÇÃO

O Plano de Exportação dependerá de prévia aprovação pelo Superintendente da Receita Federal, à vista de parecer fundamentado elaborado pela Unidade Preparadora.

0 processo, com deferimento ou indeferimento do Superintendente da Receita Federal, será remetido pela Unidade Preparadora à unidade de origem, quando for o caso, para ciência do Exportador e entrega de cópia da decisão.

0 processo relativo ao Plano de Exportação aprovado, após as providências constantes do parágrafo anterior, será enviado à Unidade Preparadora para acompanhamento da execução e controle do cumprimento das condições do Plano.

12. REFORMULAÇÃO DO PLANO DE EXPORTAÇÃO

O Plano de Exportação poderá ser reformulado a qualquer tempo, respeitado, entretanto, o seu prazo de realização e a integral utilização, nos produtos exportados, dos insumos adquiridos com suspensão do IPI.

O pedido de reformulação do Plano de Exportação, acompanhado de cópia do requerimento primitivo e do ato concessivo, com o número do processo originário, deverá ser dirigido ao Superintendente da Receita Federal, por intermédio da Unidade da Receita Federal da jurisdição do Exportador, e dependerá de prévia aprovação para sua implementação.

13. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE EXECUÇÃO DO PLANO DE EXPORTAÇÃO

O pedido de prorrogação será formalizado mediante requerimento que contenha a justificativa sucinta para o pleito e seguirá os trâmites previstos nos tópicos 9 e 11, devendo ser apresentado até trinta dias antes do término do prazo original do Plano de Exportação.

No caso de haver indeferimento do pedido de pror-rogação do prazo, o Exportador deverá promover o recolhimento, com os acréscimos legais, do IPI correspondente aos insumos não empregados na industrialização até a data do vencimento do prazo original, ou empregados na industrialização de produto não exportado até a aludida.

Serão admitidas novas prorrogações, respeitado o prazo máximo de cinco anos, quando se tratar de exportação de bens de capital de ciclo longo de produção.

Para tanto, entende-se por bens de capital de ciclo longo de produção, aqueles cujo período usual de fabricação seja superior a um ano.

14. EMPRESA COMERCIAL EXPORTADORA

Serão considerados exportados, para efeito de cumprimento do Plano de Exportação, os produtos vendidos à empresa comercial exportadora, de que trata o Decreto-lei nº 1.248, de 29 de novembro de 1972 (trading company).

A empresa comercial exportadora, conforme o disposto no art. 5º do Decreto-lei nº 1.248/72, será responsável, inclusive, pelo IPI relativo aos insumos suspensos.

15. PROCEDIMENTOS A CARGO DO EXPORTADOR

O Exportador, ao formalizar o pedido de compra junto ao Fornecedor, informará que o insumo destina-se à industrialização de produtos a serem exportados, indicando o número do processo relativo ao Plano de Exportação, a data do deferimento e a unidade da Receita Federal que comunicou a sua aprovação.

 Quando o Exportador for estabelecimento comercial deverá identificar, no pedido, o Industrializador.

 O Exportador deverá apresentar à unidade da Receita Federal de sua jurisdição, até trinta dias após o término do prazo para execução do Plano de Exportação, relatório de comprovação final da utilização do regime, com as seguintes informações:

I - número e data das notas fiscais de aquisições de insumos do(s) Fornecedor(es), com indicação da classificação na TIPI, quantidades e valores expressos em dólares norte-americanos;

II - discriminação dos produtos exportados, com indicação da classificação na TIPI, quantidades e valores expressos em dólares norte-americanos;

III - número e data das notas fiscais de exportação e guias de exportação, quando for o caso de exportação direta;

IV - número e data das notas fiscais de venda a "trading company", quando se tratar de exportação indireta.

 Quando o Exportador for estabelecimento comercial, além das informações constantes dos itens I a IV, deverá especificar no relatório:

 a) número e data das notas fiscais de remessa de insumos para industrialização, por Industrializador, com indicação da classificação na TIPI, quantidades e valores expressos em dólares norte-americanos;

 b) número e data das notas fiscais de remessa dos produtos industrializados, emitidas pelo(s) Industrializador(es), com indicação de classificação na TIPI, quantidades e valores expressos em dólares norte-americanos.

A documentação que servir de base para o preenchimento do relatório referido no artigo anterior será conservada no estabelecimento Exportador, à disposição da fiscalização.

16. PROCEDIMENTOS A CARGO DO FORNECEDOR

O Fornecedor somente poderá dar saída com suspensão do IPI aos insumos constantes do pedido de compra do Exportador, atendida a discriminação ali indicada, responsabilizando-se pela eventual divergência quanto à espécie, qualidade e demais elementos que identifiquem os insumos fornecidos ou pela quantidade excedente destes.

 O Fornecedor deverá arquivar junto com as notas fiscais de saída dos insumos, o pedido de compra formulado pelo Exportador.

 Sem prejuízo das indicações exigidas pelo RIPI/82, especialmente a prevista pelo seu art. 242, o Fornecedor fará constar, das notas fiscais emitidas, que foi suspensa a cobrança do IPI ao amparo do disposto no art. 1º do Decreto nº 541/92, indicando o número do processo relativo ao Plano de Exportação, a data do deferimento e a unidade do Departamento da Receita Federal que comunicou a sua aprovação.

17. ACOMPANHAMENTO, CONTROLE E FISCALIZAÇÃO

O inadimplemento, total ou parcial, do compromisso de exportação ou a inobservância dos requisitos e condições previstos no Plano de Exportação obriga ao imediato recolhimento do IPI suspenso e dos acréscimos legais devidos (art. 35 do RIPI/82).

A fiscalização poderá, no curso da execução do Plano ou após o seu término, proceder às verificações que julgar convenientes e, se forem apuradas divergências, inclusive à vista da relação insumo/produto apresentada, quando for o caso, fará de ofício a exigência tributária correspondente.

Poderá ser exigida a apresentação, pelo Exportador, de demonstrativos periódicos da execução do Plano de Exportação, a juízo do titular da Unidade Preparadora.

 

ICMS - RS

REGISTRO DE ENTRADAS
Considerações

Sumário

  • 1. Destinação
  • 2. Lançamentos
  • 3. Compras Para Recebimento Futuro
  • 4. Documentos Relativos a Serviços de Transporte
  • 5. Disposições Finais

1. DESTINAÇÃO

O livro Registro de Entradas, modelo 1 ou 1-A, destina-se à escrituração do movimento de entradas de mercadorias no estabelecimento ou utilização de serviços a qualquer título.

Serão também escriturados documentos fiscais relativos às aquisições de mercadorias que não transitarem pelo estabelecimento adquirente.

Os lançamentos serão feitos um a um em ordem cronológica das utilizações dos serviços ou das entradas efetivas no estabelecimento ou da data da aquisição do desembaraço aduaneiro.

2. LANÇAMENTOS

Os lançamentos serão feitos, documento por documento, desdobradas em tantas linhas quantas forem as naturezas das operações e prestações, segundo o Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP, nas colunas próprias da seguinte forma:

a) coluna "DATA DE ENTRADA": data da utilização do serviço ou data da entrada efetiva da mercadoria no estabelecimento ou na hipótese de documentos fiscais relativos às aquisições de mercadorias que não transitarem pelo estabelecimento adquirente, data da sua aquisição ou do desembaraço aduaneiro, dispensado o registro, quando utilizado o livro modelo 1-A, desde que seja informado, na referida coluna, pelo menos uma vez, o mês a que corresponderem os lançamentos;

b) coluna sob o título "DOCUMENTO FISCAL": espécie, série e subsérie, número e data do documento fiscal correspondente à operação ou prestação e o nome do respectivo emitente dispensado o registro, nas colunas próprias, dos números de inscrição no CGC/TE e CGC/MF;

c) coluna "PROCEDÊNCIA": abreviatura de outra unidade da Federação, se for o caso, onde se localizar o estabelecimento emitente;

d) coluna "VALOR CONTÁBIL": valor total constante do documento fiscal;

e) coluna sob o título "CODIFICAÇÃO":

1 - coluna "CÓDIGO CONTÁBIL": o mesmo que o contribuinte eventualmente utilizar no seu plano de contas contábil, dispensado o registro, na hipótese de utilização do livro modelo 1-A;

2 - coluna "CÓDIGO FISCAL": o constante no Apêndice III do Regulamento do ICMS;

f) colunas sob os títulos "ICMS - VALORES FISCAIS" e "OPERAÇÕES OU PRESTAÇÕES COM CRÉDITO DE IMPOSTO":

1 - coluna "BASE DE CÁLCULO": valor sobre qual incide o imposto;

2 - coluna "ALÍQUOTA": alíquota do imposto que foi aplicada sobre a base de cálculo indicada no item anterior;

3 - coluna "IMPOSTO CREDITADO": montante do crédito fiscal;

g) colunas sob os títulos "ICMS - VALORES FISCAIS" e "OPERAÇÕES OU PRESTAÇÕES SEM CRÉDITO DO IMPOSTO":

1 - coluna "ISENTA OU NÃO-TRIBUTADA": valor da operação ou da prestação, deduzida a parcela do IPI se consignada no documento fiscal, quando se tratar de entrada de mercadorias cuja saída do estabelecimento remetente tenha sido beneficiada com isenção do imposto ou esteja amparada por imunidade ou não-incidência, bem como o valor da parcela correspondente à redução da base de cálculo, quando for o caso, observado o disposto no número seguinte;

2 - coluna "OUTRAS": valor da operação ou da prestação, deduzida a parcela do IPI se consignada no documento fiscal, quando se tratar de entrada de mercadorias ou de utilização de serviços que não confira ao estabelecimento destinatário crédito fiscal ou cuja saída ou prestação do estabelecimento emitente tenha sido beneficiada com suspensão ou diferimento do pagamento do imposto, ou, ainda, quando se tratar das hipóteses em que o ICMS incidente tenha sido retido por contribuinte substituto.

 h) coluna "OBSERVAÇÕES":

1 - a indicação no caso de compras para recebimento futuro: "Compra para recebimento futuro"; e, no caso da Nota Fiscal relativa à efetiva entrada: "referente N.F.; nº ...... (indica o número da Nota Fiscal emitida para simples faturamento), registrada em ...... (data do registro);

2 - outros créditos fiscais que não corresponderem a entrada efetiva de mercadorias.

3. COMPRAS PARA RECEBIMENTO FUTURO

Os documentos fiscais relativos a compras para recebimento futuro serão escriturados observando-se o seguinte:

a) a Nota Fiscal para simples faturamento será registrada com indicação apenas, do "VALOR CONTÁBIL" e sem indicação dos valores "ICMS VALORES FISCAIS";

b) a Nota Fiscal relativa à efetiva entrada das mercadorias será registrada sem indicação do "VALOR CONTÁBIL" e com indicação dos valores "ICMS VALORES FISCAIS".

Deverão ser observadas as orientações da letra "h" número "1" do Tópico anterior.

4. DOCUMENTOS RELATIVOS A SERVIÇOS DE TRANSPORTE

Os documentos relativos a utilizações de serviço de transporte, poderão ser escriturados englobadamente, pelo total mensal, desde que seja emitida Nota Fiscal nos termos dos § § 3º a 5º do artigo 135 do Regulamento do ICMS.

5. DISPOSIÇÕES FINAIS

Sempre que for obrigatória, nos termos do Regulamento do ICMS, a emissão de Nota Fiscal relativa à entrada esta será o documento hábil para escrituração, exceto em decorrência de compra e venda realizada ao abrigo do diferimento ou da suspensão do pagamento do imposto.

As Notas Fiscais relativas a operações de entradas ou a prestações com o mesmo Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP, poderão ser registradas pelos totais diários.

É facultado a escrituração em um só lançamento, pelo total mensal, após a soma das demais operações, dispensada a referência à documentação respectiva, das entradas de mercadorias para consumo do próprio estabelecimento recebedor.

Os estabelecimentos prestadores de serviço de transporte, que optarem por redução de tributação condicionada ao não aproveitamento de créditos fiscais, poderão escriturar os documentos totalizando-os segundo a natureza da operação e a alíquota aplicada, para efeito de lançamento global no último dia do período de apuração.

Ao final do período de apuração, deverão ser totalizadas e acumuladas as operações e prestações escrituradas nas colunas "Valor Contábil", "Base de Cálculo", "Outras" e na coluna "Observações", o valor do imposto pago por substituição tributária, por unidade federada de origem das mercadorias ou de início da prestação do serviço.

Fundamento Legal:

Art. 230 do RICMS.

 

OPERAÇÕES COM MOSTRUÁRIO
Tratamento Fiscal

Sumário

  • 1. Definição
  • 2. Procedimentos
  • 3. Venda da Mercadoria ao Empregado

1. DEFINIÇÃO

Considera-se mostruário a amostra com valor comercial, entregue ou remetida a um intermediário (empregado ou representante), não para seu uso ou revenda (ainda que isso, excepcionalmente, possa ocor-rer depois de cumprida a sua finalidade), mas para, à vista dela, efetuar vendas de outra mercadoria da mesma espécie, para uso ou revenda por parte de terceiros.

As operações com mostruário estão sujeitas às regras aplicáveis às operações com quaisquer mercadorias, devendo ser observados, para tanto, os procedimentos analisados no decorrer desta matéria.

2. PROCEDIMENTOS

As saídas de mostruário estão sujeitas à emissão de Nota Fiscal com débito do imposto, se for o caso, qualquer que seja o destinatário ou recebedor: empregado ou representante.

 O retorno do mostruário, em mão do empregado, deverá sempre estar acompanhada da Nota Fiscal original, desta forma, a empresa recebedora deverá emitir Nota Fiscal relativa à entrada, creditando-se do imposto em valor igual ao do débito fiscal da saída, se a mercadoria não tiver sido vendida ao empregado.

3. VENDA DA MERCADORIA AO EMPREGADO

Se o empregado ficar com a mercadoria deverá ser emitida uma Nota Fiscal referente à venda, observando-se o seguinte:

1) emitir Nota Fiscal, sem destaque do imposto se a operação for do mesmo valor da remessa original, já que o imposto incidente foi debitado pela Nota Fiscal referida no Tópico 2;

2) emitir Nota Fiscal com destaque do imposto se a operação for de valor diverso da remessa original, procedendo-se a adjudicação do crédito através da Nota Fiscal que documentou a entrada da mercadoria, para estorno do débito fiscal da saída original.

Será aplicado igualmente este procedimento na hipótese de devolução promovida por representante que, não estando inscrito como contribuinte do ICMS, não possua Nota Fiscal para emitir.

Fundamento Legal:

I.N. nº 01/81, Título I, Capítulo XV, Seção 150

 

VERDURAS E HORTALIÇAS
Aspectos Fiscais

Sumário

  • 1. Isenção
  • 2. Diferimento

1. ISENÇÃO

As saídas, para o território nacional, até 31 de dezembro de 1996, de verduras e hortaliças com exceção de alho e mandioca, são isentas do ICMS em conformidade com o artigo 6º do inciso VII do Regulamento do ICMS.

Todavia, esta isenção não se aplica às saídas com destino à indústria.

As verduras e hortaliças abrangidas pelo benefício supracitado, alcançam exclusivamente os seguinte produtos: abóbora, abobrinha, acelga, agrião, aipim, aipo, alface, almeirão, alcachofra, araruta, alecrim, arruda, alfavaca, alfazema, aneto, anis azedim, batata-doce, batatinha, berinjela, bertalha, beterraba, brócolis, brotos de vegetais, cacateira, cambuquira, camomila, cará, cardo, catalana, cebola, cenoura, chicória, chuchu, coentro, couve, couve-flor, cogumelo, cominho, erva-cidreira, erva-doce, erva-de-santa-maria, ervilha, espinafre, escarola, endívia, espargo (aspargo), folha de cebola, funcho, gengibre, gobo, hortelã, inhame, jiló, losna, milho verde, manjericão, manjerona, maxixe, moranga, macaxeira, mostarda, nabo, nabiça, palmito, pepino, pimentão, pimenta, quiabo, repolho, repolho chinês, rabanete, rúcula, raiz-forte, ruibardo, salsa, salsão, segurelha, taioba, tampala, tomate, tomilho, vagem e outras folhas usadas na alimentação humana.

2. DIFERIMENTO

Como vimos no Tópico 1, a isenção prevista não se estende às saídas com destino à indústria.

Neste caso, o contribuinte poderá utilizar-se do diferimento do imposto, nas operações entre estabelecimentos localizados no Estado.

No entanto, o diferimento não se aplica às saídas de alho e mandioca.

Fundamento Legal:

Art. 6º, VII, 7º, XXVII do RICMS.

 

JURISPRUDÊNCIA ICMS - RS

RECURSO DE OFÍCIO
Recurso nº 264/92 - Acórdão nº 291/92

Recorrente: FAZENDA ESTADUAL (Proc. nº 22779-14.00/91.8)

Recorrida: ()

Procedência: GRAVATAÍ - RS

Ementa: IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS (ICMS).

RECURSO DE OFÍCIO. Recurso da Decisão nº 84892028 que, ao dar provimento à impugnação, exclui ICMS e multa do crédito tributário, por insubsistência, relativamente a parte do débito de imposto denunciado espontaneamente e que cor-responde à diferença entre a alíquota aplicada (17%) e a prevista em lei para a entrada no estabelecimento de bens importados do exterior (12%).

Trata-se da importação de unidade completa para extrusão de fibras, nacionalizada em 29 de agosto de 1991 (desembaraço aduaneiro), destinada ao ativo fixo da empresa.

Está comprovado que, no caso dos autos, aplica-se a Lei estadual nº 9.419, publicada em 18 de novembro de 1991, que, tendo acrescentado o item 28 à alínea "b" do inciso II do art. 24 da Lei nº 8.820/89, estabeleceu a alíquota de 12% para as operações com máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos industriais, bem como para os seus acessórios, sobressalentes e ferramentas que os acompanhem, no período de 01 de agosto de 1991 a 31 de dezembro de 1993.

Justifica-se o conhecimento a destempo da petição inicial, pois lei superveniente ao prazo assinalado para a impugnação do crédito tributário retroagiu o seu alcance, produzindo efeitos de remissão fiscal. Assim, aplicando a citada lei ao fato, impõe-se a revisão do Auto de Lançamento nº 6739100229 - cujo pagamento está sob parcelamento - na forma da decisão recorrida.

Negado provimento ao recurso de ofício, por unanimidade de votos. (§ 5º do art. 30 do RITARF).

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Ofício, em que é recorrente a FAZENDA ESTADUAL e recorrida (), de Gravataí (RS), os membros da Segunda Câmara do Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais, por unanimidade de votos, ACORDAM negar provimento ao recurso, confirmando-se a decisão recorrida.

Porto Alegre, 11 de junho de 1992.

Rômulo Maya
Presidente

Carlos Hugo Candelot Sanchotene
Relator

Participaram do julgamento, também, os juízes Pedro Paulo Pheula, Plínio Orlando Schneider e Nielon José Meirelles Escouto. Presente o Defensor da Fazenda, Gentil André Olsson.

 

CERCEAMENTO DE DEFESA
Recurso nº 532/91 - Acórdão nº 20/92

Recorrente: ()

Recorrida: FAZENDA ESTADUAL (Proc. nº 17385-14.00/91.6)

Procedência: PORTO ALEGRE - RS

Relator: LUIZ LEVI NODARI (1ª Câmara, 08.01.92)

Ementa: IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS (ICMS).

Impugnação a Auto de Lançamento.

Débito devidamente declarado, pela reclamante, em Guia de Informação e Apuração do ICMS - "GIA".

Preliminar de cerceamento do direito de defesa por não realização de prova pericial: nesse passo não assiste razão à Recorrente. Além de indeferida pelo senhor Julgador de Processos Administrativo-Tributários, em despacho fundamentado (fl. 16), tratam-se de débitos do tributo informados em "GIA" pela própria Autuada.

Eventuais aproveitamentos de créditos fiscais, independem do Fisco e só podem ocorrer após o registro no livro próprio e, para tanto, basta a iniciativa da Contribuinte. Por isso não conheço da preliminar.

Mérito:

A apresentação da Guia de Informação e Apuração do ICMS - "GIA", consignando o montante do imposto a pagar, é apenas uma obrigação de caráter acessória imposta aos contribuintes, nos termos do artigo 283 do Regulamento do ICMS (aprovado pelo Decreto nº 33.178, de 02.05.89).

A exigência do crédito tributário, salvo quanto ao pagamento antecipado, será formalizada em Auto de Lançamento por servidor a quem compete a fiscalização do tributo, conforme dispõe o artigo 17 de Lei nº 6.537/73, que trata do Procedimento Tributário Administrativo.

Farta jurisprudência administrativa, de ambas as Câmaras deste Tribunal, negando, por unanimidade, provimento a recursos voluntários em matéria idêntica, decisões insculpidas nos Acórdãos nºs 39/90, 48/90, 121/90, 194/90, 303/90, ... Este Também é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça de nosso Estado, como nas decisões proferidas nas Apelações Cíveis nºs 589036342, 589061027, 589036359, 589036367.

Lançamento tributário mantido. Confirmada a decisão exarada na instância singular.

Recurso voluntário não provido. UNANIMIDADE.

 

CONTRIBUINTE BAIXADO OU NÃO-INSCRITO
Recurso nº 711/92 - Acórdão nº 124/93

Recorrente: ()

Recorrida: FAZENDA ESTADUAL (Proc. nº 10491-14.00/91.4)

Procedência: SANTANA DO LIVRAMENTO - RS

Relator: ARNALDO TEIXEIRA TELES (2ª Câmara, 08.03.93)

Ementa: IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS (ICMS).

Impugnação a Auto de Lançamento.

Os contribuintes que promoverem venda de mercadorias próprias ou de terceiros, estão sujeitos à inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes (CGC/TE), de acordo com o art. 38, comb. com o art. 10, I da Lei nº 8.820/89.

Operar o estabelecimento sem inscrição no CGC/TE, é infração à legislação tributária, prevista no art. 11, II, "a" da Lei nº 6.537/73, e alterações posteriores, sujeito à penalidade de 5%, sobre o valor das mercadorias irregulares.

Decisão de 1ª instância confirmada.

Negado provimento por unanimidade.

 

LEGISLAÇÃO - RS

PORTARIA Nº 243/96
(DOE de 04.10.96)

Estabelece normas sobre o ingresso e trânsito de animais susceptíveis à febre aftosa provenientes de outras Unidades da Federação.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA AGRICULTURA E ABASTECIMENTO, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 90, inciso III, da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul,

CONSIDERANDO a situação sanitária animal do Estado, onde há trinta e três meses não se registram casos clínicos de febre aftosa em seus rebanhos;

CONSIDERANDO os riscos de reintrodução da enfermidade no Estado;

CONSIDERANDO as ações em desenvolvimento para o reco-nhecimento internacional do Estado como zona livre de febre aftosa com vacinação pela Oficina Internacional de Epizootias - OIE;

CONSIDERANDO o disposto nos artigos 23, inciso VIII, 24, inciso V, e 25, § 1º, da Constituição da República Federativa do Brasil;

CONSIDERANDO o disposto no artigo 266 da Constituição do Estado;

CONSIDERANDO a necessidade de dar continuidade ao programa genético de suinocultura no Estado,

RESOLVE:

Art. 1º - Suspende o ingresso e o trânsito, em todo território do Estado do Rio Grande do Sul, das espécies animais susceptíveis à febre aftosa, provenientes das demais Unidades da Federação, exceto do Estado de Santa Catarina.

Parágrafo único - A suspensão inclui as espécies bovina, bubalina, suína, ovina e caprina, dentre outras susceptíveis à febre aftosa.

Art. 2º - Permitir o ingresso e o trânsito, no Estado do Rio Grande do Sul, de matrizes e reprodutores suínos de alto valor genético, destinados à reprodução, procedentes de outras Unidades da Federação, obedecendo às condições a seguir descritas:

I - o ingresso e o trânsito de matrizes e reprodutores suínos no Estado, será permitido com autorização prévia da Secretaria da Agricultura e Abastecimento, através do seu órgão de defesa sanitária animal, mediante análise de risco para cada caso;

II - a autorização deverá ser requerida pelo responsável pelo estabelecimento de destino dos animais;

Art. 3º - A autorização para o ingresso de matrizes e reprodutores suínos será concedida desde que sejam:

I - originários de Estado incluído no Programa Nacional de Erradicação da Febre Aftosa;

II - originários de Estado que mantenha um sistema eficaz de vigilância sanitária, possua dispositivos legais para aplicar ou fiscalizar a aplicação da vacina antiaftosa;

III - originários de estabelecimento - e num raio de 10km (dez quilômetros) - onde a febre aftosa não tenha sido oficialmente registrada nos últimos 24 (vinte e quatro) meses da data do embarque dos animais;

IV - nascido e criados em estabelecimento oficialmente certificado como Granja de Suínos com um Mínimo de Doenças (GSMD), de acordo com a Instrução Técnica DNDA nº 001/92, de 26 de março de 1992.

Art. 4º - As matrizes e reprodutores suínos deverão ser destinados a estabelecimentos que tenham a mesma condição sanitária indicada no inciso IV o artigo anterior, onde permanecerão em isolamento pelo período de 60 (sessenta) dias, sob supervisão veterinária da Secretaria da Agricultura e Abastecimento.

Parágrafo único - A critério da Secretaria, por seu órgão de defesa sanitária animal, poderá ser solicitado aos interessados provas sorológicas complementares.

Art. 5º - O ingresso e o trânsito de matrizes e reprodutores suínos somente poderá ser realizada pelo local indicado na autorização, acompanhados da Guia de Trânsito Animal, emitida por médico veterinário do serviço oficial.

Art. 6º - Os animais deverão ser transportados em veículo previamente limpo e desinfetado, como lacre de carga desde o local de procedência.

Art. 7º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, e terá vigência até 31/12/1996, revogadas as disposições em contrário.

Porto Alegre, 02 de outubro de 1996

 

LEGISLAÇÃO DO MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE

INSTRUÇÃO/SMF Nº 02/96
(DOPOA de 10.01.96)

Estabelece procedimentos para o preenchimento das guias do ITBI da Prefeitura Municipal de Porto Alegre.

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais e considerando o que dispõe o art. 19 da Lei Complementar nº 197, de 21 de março de 1989,

DETERMINA:

I - O preenchimento das Guias do ITBI é de responsabilidade do contribuinte, devendo ser preenchidas em três vias, em ambos os lados, nas seguintes formas:

a) datilograficamente, com fita preto fixo na primeira via e carbono preto fixo nas demais; ou

b) datilograficamente, com fita preto fixo nas três vias; ou

c) por impressão através de meios de processamentos de dados.

§ 1º - Nos casos previstos nas letras b e c, deverá o contribuinte preencher os campos relativos à numeração das vias (1ª, 2ª e 3ª).

§ 2º - As guias não poderão conter emendas ou rasuras, devendo os espaços não utilizados serem totalmente inutilizados, de maneira a se obstaculizar posteriores inserções no documento informativo.

II - Na guia de arrecadação o endereço do contribuinte deverá ser o mais completo possível, bem como, o do imóvel objeto da transmissão na guia de arrecadação, de modo a permitir uma fácil identificação.

III - Os agentes arrecadadores somente poderão aceitar as guias para pagamento se estiverem dentro do prazo de validade de estimativa fiscal indicado na guia de arrecadação.

IV - Se houver mais de um transmitente e não couber no espaço respectivo da guia de arrecadação o nome de todos, usar a expressão "E OUTRO (S)".

V - Entende-se como terreno interno o que faz frente a apenas uma via pública, e como encravado o que a ela tem ligação apenas por corredor particular.

VI - O número da Guia Informativa será aposto pela SMF.

VII - A situação na quadra do terreno de zona urbana será indicada por um "X" na quadrícula respectiva.

VIII - As condições de topografia, superfície, iluminação, pavimentação da via pública e existência de rede de água que dizem respeito às terras de zona rural, serão indicadas com um "X" nas quadrículas respectivas.

IX - Na zona rural deverá ser assinalado com um "X" na quadrícula, respectiva se o imóvel faz frente para a via pública, indicando a metragem solicitada.

X - O campo destinado ao carimbo do tabelionato deverá ser preenchido da seguinte forma, conforme o caso:

a) com o carimbo do tabelionato e rubrica do tabelião ou ajudante; ou

b) com o carimbo do agente financeiro e carimbo e rubrica do servidor responsável; ou

c) com o carimbo da empresa nos casos previstos nos artigos 6º, IV, e 7º, II, da Lei Complementar 197/89; ou

d) com a assinatura do(s) contribuinte(s) quando a transação ocorrer através de instrumento particular não mencionado anteriormente.

XI - Nas transmissões realizadas com financiamento do Sistema Financeiro da Habitação, para fins de cálculo do imposto os agentes financeiros deverão informar na guia do imposto, no campo destinado às observações os seguintes elementos:

a) o valor efetivamente financiado e o sistema de financiamento;

b) o valor do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço utilizado;

c) a data da assinatura do contrato, ocorrida ou prevista; ou

d) a declaração de que o contrato não foi ainda assinado.

XII - No campo destinado às observações deverão também ser informados:

a) a data do fato gerador, quando já ocorrido;

b) a natureza do ato ou negócio jurídico;

c) as áreas privativas das unidades autônomas transmitidas.

XIII - A guia processada em estabelecimento bancário será quitada mediante a aposição do carimbo identificador da agência e autenticação mecânica que informe a data, a importância paga e os números da operação e da caixa recebedora.

XIV - As guias processadas mediante procedimento judicial, deverão conter no campo das observações o número do processo que as deu origem.

XV - A destinação das vias das guias do ITBI se dará da seguinte forma:

a) a 1ª via após a quitação pelo agente arrecadador será enviada à Secretaria Municipal da Fazenda (SMF) juntamente com o aviso de crédito;

b) a 2ª via será destinada ao Tabelionato ou Cartório de Registro de Imóveis para arquivamento;

c) a 3ª via será arquivada na SMF após a estimativa fiscal pelo prazo de 5 anos.

Parágrafo único - Nos casos de não-incidência, imunidade e isenção, exceto a isenção prevista no art. 8º-I-c, a 1ª via da guia exonerada ficará arquivada na SMF para controle de permanência da condição de exoneração, tendo as demais vias a mesma destinação anteriormente referida.

XVI - Ficam revogadas a Instrução 04/89 de 24 de abril de 1989 e a Instrução 03/92 de 30 de dezembro de 1992.

XVI - Esta instrução surte seus efeitos a partir de 1º de outubro de 1996.

Porto Alegre, 25 de setembro de 1996.

Arno Augustin Filho
Secretário Municipal da Fazenda

 

RESOLUÇÃO Nº 05/96
(DOPOA de 09.10.96)

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE, no uso de suas atribuições legais e considerando:

- a necessidade de atualização das regras contidas na Norma Técnica Estadual sobre requisitos e funcionamento de piscinas de uso coletivo, devido aos grandes avanços tecnológicos na área de manutenção e operação de piscinas;

- a adequação à realidade de itens que caíram em desuso por falta de praticidade na referida Norma Técnica Estadual;

- a necessidade de adequação daquela Norma Técnica à realidade local;

RESOLVE:

Art. 1º - Fica aprovada a Norma Técnica nº 01/96, que dispõe sobre requisitos, regras de funcionamento e proteção aos usuários e trabalhadores de piscinas de uso coletivo;

Parágrafo único - A Norma Técnica referida no "caput" deste artigo será aplicada às piscinas de uso coletivo no Município de Porto Alegre, ficando as piscinas particulares dispensadas das exigências nela determinadas, com exceção do item 3.1, podendo no entanto, sofrer inspeção da autoridade sanitária.

Art. 2º - Revogadas as disposições em contrário, esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Porto Alegre, 23 de setembro de 1996.

Luiz Henrique de Almeida Mota
Secretário da SMS

Registre-se e Publique-se.

NORMA TÉCNICA Nº 01/96

1. OBJETIVO E ÁREA DE APLICAÇÃO

1.1 - Esta Norma tem por finalidade estabelecer detalhadamente todas as regras de proteção aos usuários e trabalhadores de piscinas de uso coletivo;

1.2 - A presente Norma será aplicada às piscinas de uso coletivo no município de Porto Alegre;

1.3 - As piscinas particulares ficam dispensadas das exigências desta Norma, com exceção do item 3.1, podendo no entanto, sofrer inspeção da autoridade sanitária;

2. CLASSIFICAÇÃO

2.1 - O termo piscinas, para efeito desta Norma, abrange a estrutura especialmente construída destinada a banhos e prática de esportes aquáticos, os equipamentos de tratamento da água, as casas de máquinas os vestiários e todas as demais instalações relacionadas e necessárias ao seu uso e funcionamento;

2.2 - As piscinas, quanto a seu uso, são classificadas em piscinas de uso coletivo e particulares;

2.3 - As piscinas de uso coletivo são destinadas aos membros de entidades públicas ou privadas, ao público em geral, ou aos membros de uma habitação coletiva;

2.4 - As piscinas particulares são as de uso exclusivo de seus proprietários e pessoas de suas relações;

3. PISCINAS

3.1 - As piscinas devem satisfazer as seguintes condições:

a) Todo projeto de piscinas deverá aprovado pela SMOV e DMAE

b) Ter revestimento interno de material impermeável, resistente e de superfície lisa;

c) As paredes e o fundo do tanque deverão ser mantidos em perfeito estado de conservação e limpeza;

d) Ter fundo com declividade conveniente não sendo permitidas mudanças bruscas até profundidade de 2 metros. Profundidades superiores a 1 metro deverão ser devidamente sinalizadas através de placas ou marcações nas bordas da piscina;

e) Ter tubos afluentes e efluentes em número suficiente e localizados de modo a produzir uma uniforme circulação de água no tanque abaixo da superfície normal das águas;

f) Disporem de um ladrão em torno da piscinas com os orifícios necessários para o escoamento;

g) Disporem de sistema de tratamento e recirculação de água;

h) Ter a ligação à rede pública de abastecimento de água potável dotada de desconector para evitar refluxos;

i) Ter o esgotamento provido de desconector, antes da ligação à rede pública ou privada de esgotos;

j) Ter bocais de alimentação de água tratada do tipo regulável ou com registros;

l) A água deverá ser retirada da parte mais profunda através de grelhas ou ralos de fundo, de material não sujeito a corrosão; com dimensões que limitem sua velocidade máxima a 0,80 m por segundo. Os tanques muito largos deverão possuir no mínimo duas grelhas ou ralos;

m) Ter área circundante pavimentada com material lavável, resistente, antiderrapante sem bordos cortantes e com declividade oposta ao sentido da piscina. São permitidos ralos de escoamento que impeçam o retorno da água à piscina.

n) Não serão permitido gramados numa distância inferior a 2 metros da piscina;

o) O número máximo permissível de banhistas, simultaneamente no tanque não deverá ser superior a 1 por 2 metros quadrados de superfície líquida;

4. DIVISÓRIA DE ISOLAMENTO DA ÁREA DA PISCINA

4.1 - É obrigatória a existência da divisória de isolamento adequada a impedir a entrada de não banhistas na área do tanque, ou de banhistas, sem que estes passem por banho prévio de chuveiro;

4.2 - É proibido a entrada de materiais com potencial pérfuro-cortantes nesta área.

5. ESCADAS

5.1 - As escadas deverão ser, preferencialmente, metálicas de marinheiro.

5.2 - A construção de escadas comuns obriga a sua colocação em nichos e o revestimento dos degraus com material não escorregadio;

6. LAVA-PÉS

6.1 - Os lava-pés somente serão permitidos, quando situados no trajeto entre os chuveiros e o tanque e construídos de modo a obrigar aos banhistas percorrerem toda sua extensão;

6.2 - Os lava-pés deverão ser mantidos com água corrente clorada com residual acima de 2,5 mg/l de cloro livre;

7. CASA DE MÁQUINAS

7.1 - As casas de máquinas, para abrigo dos equipamentos de tratamento de água das piscinas, terão uma faixa livre em toda a volta dos equipamentos para maior facilidade de operação e manutenção. Está faixa será de 1,00 m (um metro) de largura, no mínimo. Todas as facilidades para boa operação e manutenção serão instaladas, tais como iluminação, ventilação, esgotamento adequado, presença de equipamento de proteção individual, conservação de paredes, piso e teto;

7.2 - Quando construída abaixo da superfície do solo deverá ser protegida contra inundações;

8. INSTALAÇÕES ELÉTRICAS

8.1 - A instalação elétrica das piscinas e da casa de máquinas será projetada e executada de forma a não acarretar risco aos banhistas espectadores, operadores e ao público em geral;

8.2 - Será admitida a iluminação subaquática em nichos (secos ou molhados) desde que sejam obedecidas as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) sobre o assunto e especialmente o que se refere ao aterramento;

9. SISTEMA DE CIRCULAÇÃO E TRATAMENTO

9.1 - O equipamento para recirculação da água será provido sempre de um conjunto de duas ou mais bombas cada qual com capacidade tal que à parada de uma bomba as demais tenham capacidade igual a vazão do projeto;

9.2 - A maquinaria e os equipamentos das piscinas deverão permitir a recirculação de todo o volume de água um período de 8h para as piscinas coletivas de superfície líquida superior a 50 m2, havendo três recirculações diárias;

9.3 - Para as piscinas coletivas de superfície inferior a 50 m2, a circulação deverá se fazer em 6h, havendo quatro recirculações diárias;

9.4 - A maquinaria e os equipamentos de tratamento da água funcionarão ininterruptamente durante 24h por dia de modo a garantir a qualidade física e química das águas das piscinas;

9.5 - Disporem de filtros de gravidade ou pressão, dimensionados para garantir uma filtração adequada;

9.6 - As calhas, das paredes internas das piscinas somente serão permitidas quando constituídas ao nível da superfície da água, e dotadas de declividade e número de ralos que facilitem o rápido esgotamento de seu conteúdo impossibilitando o refluxo a piscina;

9.7 - Toda piscina térmica que utilizar caldeiras para aquecimento de água deverão adequar-se a legislação específica sobre uso manutenção e conservação de tais equipamentos.

10. QUALIDADE DA ÁGUA

10.1 - Na parte mais profunda da piscina e equidistante das paredes, será marcada uma área negra, circular ou quadrada, com 0,15m (quinze centímetros) de raio ou lado respectivamente;

10.2 - A qualidade física e química das águas das piscinas deverá obedecer aos seguintes requisitos:

a) Visibilidade da área negra prevista no item 10.1, deve ser conseguida com nitidez por um observador em pé, situado junto a borda da piscina;

b) a pH da água deverá ficar entre 7.2 e 7.8;

c) a concentração de cloro na água será de 1,0 a 1,5 mg/l de cloro livre;

10.3 - Quando necessário e a critério da autoridade sanitária, será exigido exame bacteriológico da águas das piscinas;

10.4 - A verificação da qualidade da água nas piscinas será feito rotineiramente, de hora em hora pelos seus operadores, através de ensaio de pH e cloro residual, e os resultados serão anotados, também de hora em hora, em quadro visível aos usuários com data e hora da análise;

10.5 - Este quadro deverá informar aos usuários os níveis adequados de cloro e pH previstos nesta norma;

10.6 - A desinfecção da água das piscinas será feita com o emprego de cloro e seus compostos;

10.7 - A aplicação de cloro ou de seus compostos será feito por cloradores ou similares, de modo a manter o residual de cloro durante o período de funcionamento de piscinas;

10.8 - É vedado o uso de cloro gasoso sob pressão na desinfecção da água de piscinas;

10.9 - O local destinado ao armazenamento de cloro, deve ser ventilado, seco, ao abrigo das chuvas e raios solares direto e fora do alcance do público;

10.10 - A instalação destinada a distribuição de cloro, para tratamento da água das piscinas, deve ser de material não sujeito a corrosão e deve ser mantido em perfeitas condições de segurança;

10.11 - O operador das piscinas quando manusear o cloro deverá estar usando equipamento de proteção específica, conforme normas de segurança do trabalho;

10.12 - O uso de outro agente de desinfecção de água que não a de cloro e de seus compostos dependerá de aprovação do produto pelo órgão federal competente;

10.13 - A Secretaria Municipal de Saúde somente permitirá o uso do novo agente se juntamente com a aprovação o órgão federal especificar as dosagens que deverão ser usadas para a desifecção da água, o residual desejável, e pelo menos um método analítico de leitura imediata para determinar este residual;

10.14 - As piscinas, quando fora da temporada de uso deverão manter sua condição de transparência e não serem focos de profileração de insetos;

10.15 - A temperatura da água de piscinas térmicas de recreação deve manter-se entre 26ºC e 34ºC;

11. DOS VESTIÁRIOS E INSTALAÇÕES SANITÁRIAS

11.1 - O piso e as paredes dos vestiários deverão ser mantidos em perfeito estado de conservação e limpeza, exigindo-se a lavagem diária dos pisos utilizados pelos banhistas com forte solução desinfetante a base de cloro, com solução a 1% de cloro ativo;

11.2 - As piscinas devem dispor de vestiários instalações sanitárias, e chuveiros, separados para cada sexo e dispondo de:

a) Chuveiros na proporção de 1 para cada 60 banhistas;

b) Vasos sanitários e lavatórios na proporção de 01 para cada 60 homens e 01 para 60 mulheres;

c) Pé direito mínimo de 2,40m;

d) Piso revestido de material antiderrapante, impermeável, resistente, lavável, sem bordos cortantes, não sendo permitido o uso de estrados de madeira;

e) Paredes revestidas com material liso, impermeável, lavável, resistente e sem bordos cortantes;

f) Ter local adequado para a guarda de roupa e objetos dos banhistas;

g) Os vestiários devem ter janelas para o exterior, com tipos e dimensões adequados com superfície iluminante igual a 1/12 da superfície do vestiário;

12. DA RESPONSABILIDADE TÉCNICA

12.1 - Toda piscina terá responsável técnico da área da saúde devidamente registrado no seu Conselho Profissional;

12.2 - É atribuição do responsável técnico da área da saúde promover a educação sanitária para o uso adequado da piscina e de suas instalações, e o controle do cumprimento do item 13, sub-item 13.3;

12.3 - Toda piscina terá Químico ou Engenheiro Químico, devidamente registrados nos respectivos Conselhos Regionais, responsável pela operação de tratamento da água e pela capacitação dos operadores.

12.4 - A anotação de responsabilidade técnica deverá permanecer no estabelecimento, estando acessível à fiscalização no momento da vistoria;

13. DOS USUÁRIOS

13.1 - Todo freqüentador é obrigado a submeter-se a banho de chuveiro antes da entrada na piscina;

13.2 - As duchas deverão ser localizados de forma a tornar obrigatória a sua utilização antes dos banhistas entrarem na área da piscina;

13.3 - É proibido o uso das piscinas por pessoas portadoras de doenças transmissíveis ou dermatoses;

13.4 - É facultativa a realização de exame médico;

13.5 - Fica proibido o acesso a área da piscina de pessoas portadoras de faixas, gases, absorventes higiênicos, algodão ou terem aplicado sobre a pele remédios ou substâncias oleosas;

13.6 - Na entrada da área da piscina deverá existir um fiscal para inspeção dos usuários, verificação dos banhos obrigatórios e do cumprimento do regulamento de uso das piscinas;

14. DA PREVENÇÃO DE ACIDENTES

14.1 - Para a prevenção de acidentes, socorro e atendimento de acidentados, as piscinas possuirão, no mínimo, o seguinte material: ganchos, cordas, bóias, e caixa de primeiros socorros;

14.2 - É necessário, em tanques com profundidade igual ou superior a 2,00 metros, a presença de um funcionário para controle do uso adequado destes, e com condições de prestar os primeiros socorros em caso de acidentes;

14.3 - Os trampolins e as plataformas de salto, quando houver, deverão ser revestidos com material antiderrapante, e fácil limpeza e que não absorva água;

14.4 - As plataformas terão no mínimo 2,00 m x 5,00 m e as tábuas das pranchas e trampolins, no mínimo 0,50 x 4,00m;

14.5 - A distância mínima entre aparelhos de salto será de 3,00 m, guardando as seguintes distâncias, também mínimas das paredes laterais:

Altura Distância
Até 1 m 3,00 m
de 1 m a 3,00 m 3,50 m
de 3,00 m a 5,00 m 3,80 m
de 5,00m a 7,50 m 4,00 m
de 7,50m a 10,00 m 4,50 m

14.6 - O tanque de salto deverá atender às seguintes exigências:

a) Dimensões mínimas de 18,00 m x 14,00 m, com quebra ondas obrigatório em todo o seu perímetro;

b) Nível de água e quebra ondas a 0,70 m no mínimo, abaixo da borda do tanque;

c) A profundidade mínima de água será de 3,00 m para pranchas até 1,00 m e trampolins até 3,00 m de altura;

d) A profundidade mínima de água será de 5,00 m para plataformas acima de 3,00 m e até 10,00 m de altura;

14.8 - Quando da existência de tobo-água devem ser obedecidas as seguintes condições:

a) O Clube deverá ter um funcionário na plataforma de saída, controlando a descida do usuário, o qual deverá largar uma a cada 5 (cinco) segundos. Nunca deixar duas ou mais pessoas escorregar ao mesmo tempo;

b) O sistema de circulação de água para este equipamento deverá ser independente da circulação de água do tanque, e a sucção se dará através de dreno de fundo, obedecendo o disposto no item 3.1 L;

c) O percentual de desnível na descida do tobo-água deverá ser de, no máximo, 15% ou seja, 15 cm por metro;

15. DO REGISTRO DE DADOS

15.1 - As piscinas deverão possuir um sistema adequado de registro de dados, onde sejam lançados:

a) Com periodicidade mínima de 24 horas e referindo-se ao período:

- quantidade de cada produto químico aplicado;

b) Com periodicidade mínima de 1 hora:

- PH da água da piscina;

- taxa de cloro residual disponível na água da piscina;

15.2 - Durante os períodos que a piscina não estiver sendo usada, será lançada apenas a informação "Ausência de banhistas";

16. DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

16.1 - As infrações a esta Norma, serão punidas de acordo com a lei 6.437 de 20 de agosto de 1977, ou a lei municipal que vier regular a matéria;

16.2 - Quando houver interdição parcial de uma piscina, a liberação da mesma só se dará quando da correção do erro que tenha originado a interdição e vistoria do agente interditor, devendo este fazer nova vistoria tão logo tenha sido corrigido o fato originador da interdição;

16.3 - A correção de um erro causador de interdição não invalida o auto de infração e multa cabível;

16.4 - Todo clube terá que expor em local visível aos usuários o seu regulamento interno e a presente Norma Técnica;

16.5 - As entidades responsáveis por piscinas que não satisfaçam esta Norma, será dado prazo, a critério da autoridade sanitária para seu enquadramento;

16.6 - Os casos omissos nesta Norma, serão resolvidos pelo órgão técnico competente da Secretaria Municipal de Saúde;

16.7 - Ficam revogadas as disposições em contrário.

Porto Alegre, 23 de setembro de 1996.

Luiz Henrique de Almeida Mota
Secretário da Secretaria Municipal de Saúde

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