IPI |
- 1. Introdução
- 2. Condições
- 3. Produtos que se Desgastam ou se Consomem no Processo Industrial
- 4. Prescrição do Direito ao Crédito
- 5. Parecer Normativo CST nº 65/79
1. INTRODUÇÃO
De acordo com o preceito constitucional da não-cumulatividade do IPI insculpido no artigo 153, § 3º, II da Constituição Federal, fica assegurado o direito ao crédito do imposto aos estabelecimentos industriais (ou a eles equiparados) que adquirem matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem destinados à utilização no processo de industrialização, quando o respectivo produto fabricado seja tributado.
Neste trabalho, examinaremos as condições para efeito de apropriação do crédito relativo aos referidos insumos, conforme estabelece a legislação do IPI em vigor.
2. CONDIÇÕES
De acordo com o artigo 82, inciso I do Regulamento do IPI, os estabelecimentos industriais devem observar as seguintes condições para efeito de apropriação do crédito do imposto sobre as aquisições de insumos:
a) os insumos devem ser empregados na industrialização de produtos tributados, excluindo-se, portanto, aqueles beneficiados com isenção, alíquota zero ou classificados como não-tributados pela TIPI em vigor;
Nota: A exclusão de que trata a presente alínea não se aplica às operações cuja legislação do IPI assegura a manutenção dos respectivos créditos;
b) a sua escrituração deve ser efetuada por ocasião da entrada dos insumos, segundo as notas fiscais que lhe confira legitimidade (idôneas).
Nota: Algumas entradas simbólicas (como, por exemplo, a operação de faturamento antecipado) conferem o direito ao crédito sem a necessidade da entrada efetiva dos insumos.
3. PRODUTOS QUE SE DESGASTAM OU SE CONSOMEM NO PROCESSO INDUSTRIAL
Convém esclarecer que qualquer insumo, mesmo ferramentas, desde que sejam consumidas ou desgastadas no processo industrial, geram direito a crédito do IPI (aliás, muitos estabelecimentos deixam de apropriar diversos créditos legítimos do IPI por não observarem com mais atenção se os produtos adquiridos participam efetivamente do processo de industrialização - em função disso, estamos reproduzindo no final deste trabalho a íntegra do Parecer Normativo CST nº 65/79, que esclarece melhor o assunto).
Sobre o assunto já nos manifestamos através de trabalho publicado no Boletim Informare nº 8/94, neste Caderno.
Contudo, estão excluídos do direito ao crédito aqui comentado os bens destinados ao ativo fixo do estabelecimento, uma vez que os mesmos não são consumidos ou desgastados na fabricação de um determinado produto, mas, sim, no decorrer da sua utilização no processo industrial visto como um todo.
4. PRESCRIÇÃO DO DIREITO AO CRÉDITO
O direito à escrituração do crédito (quando não apropriado à época da entrada dos insumos) prescreve em 5 (cinco) anos, contados da entrada dos insumos no estabelecimento industrial, quando acompanhados da respectiva nota fiscal (entendimento ratificado pelo Parecer Normativo CST nº 515/71).
5. PARECER NORMATIVO CST Nº 65/79
Abaixo, transcrevemos a íntegra do Parecer Normativo CST nº 65/79, que contém diversos esclarecimentos a respeito do direito ao crédito do IPI nas aquisições de insumos e produtos que se consomem ou se desgastam no respectivo processo industrial:
Parecer Normativo CST nº 65/79 (Publicado no DOU de 06.11.79):
Imposto sobre Produtos Industrializados
4.18.01.00 - Crédito do imposto - Matérias-primas, Produtos Intermediários e Material de Embalagem
A partir da vigência do RIPI/79, "ex vi" do inciso I de seu art. 66, geram direito ao crédito ali referido, além dos que se integram ao produto final (matérias-primas e produtos intermediários "stricto sensu", e material de embalagem), quaisquer outros bens, desde que não contabilizados pelo contribuinte em seu ativo permanente, que sofram, em função de ação exercida diretamente sobre o produto em fabricação, alterações tais como o desgaste, o dano ou a perda de propriedades físicas ou químicas. Inadmissível a retroação de tal entendimento aos fatos ocorridos na vigência do RIPI/72 que continuam a se subsumir ao exposto no PN CST nº 181/74.
Em estudo o inciso I do art. 66 do Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados, aprovado pelo Decreto nº 83.263, de 09 de março de 1979 (RIPI/79).
2 - O art. 25 da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, com a redação que lhe foi dada pela alteração 8ª do art. 2º do Decreto-lei nº 34, de 18 de novembro de 1966, repetida "ipsis verbis" pelo artigo 1º do Decreto-lei nº 1.136, de 07 de dezembro de 1970,
Dispõe:
"Art. 25 - A importância a recolher será o montante do imposto relativo aos produtos saídos do estabelecimento, em cada mês, diminuído do montante do imposto relativo aos produtos nele entrados, no mesmo período, obedecidas as especificações e normas que o regulamento estabelecer."
2.1 - Como se vê, trata-se de norma não auto-aplicável, de vez que ficou atribuído ao regulamento especificar os produtos entrados que geram o direito à subtração do montante de IPI a recolher.
3. Diante disso, ressalte-se serem "ex tunc" os efeitos decorrentes da entrada em vigência do inciso I do art. 66 do RIPI/79, ou seja, usando da atribuição que lhe foi conferida em lei, o novo Regulamento estabeleceu as normas e especificações que a partir daquela data passaram a reger a matéria, não se tratando, como há quem entenda, de disposição interpretativa e, por via de conseqüência, retroativa, somente sendo, portanto, aplicável à norma em análise, a seguir transcrita, aos fatos ocorridos a partir da vigência do RIPI/79:
"Art. 66 - Os estabelecimentos industriais e os que lhe são equiparados poderão creditar-se (Lei nº 4.502/64, arts. 25 a 30; e Decreto-lei nº 3.466, art. 2º, alt. 8ª):
I - do imposto relativo a matéria-primas, produtos intermediários e material de embalagem, adquiridos para emprego na industrialização de produtos tributados, incluindo-se entre as matérias-primas e os produtos intermediários aqueles que, embora não se integrando ao novo produto, forem consumidos no processo de industrialização, salvo se compreendidos entre os bens do ativo permanente."
4 - Note-se que o dispositivo está subdividido em duas partes, a primeira referindo-se às matérias-primas, aos produtos intermediários e ao material de embalagem; a segunda relacionada às matérias-primas e aos produtos intermediários que, embora não se integrando ao novo produto, sejam consumidos no processo de industrialização.
4.1 - Observe-se, ainda, que enquanto na primeira parte da norma "matérias-primas" e "produtos intermediários" são empregados "stricto sensu", a segunda usa tais expressões em seu sentido lato: quaisquer bens que, embora não se integrando ao produto em fabricação, se consumam na operação de industrialização.
4.2 - Assim, somente geram o direito ao crédito os produtos que se integram ao novo produto fabricado e os que, embora não se integrando, sejam consumidos no processo de fabricação, ficando definitivamente excluídos aqueles que não se integrem nem sejam consumidos na operação de industrialização.
5 - No que diz respeito à primeira parte da norma, que se refere a matérias-primas e produtos intermediários "stricto sensu", ou seja, bens dos quais, através de quaisquer das operações de industrialização enumeradas no Regulamento, resulta diretamente um novo produto, tal como, exemplificativamente, a madeira com relação a um móvel ou o papel com referência a um livro, nada há que se comentar de vez que o direito ao crédito, diferentemente do que ocorre com os referidos na segunda parte, além de não se vincular a qualquer requisito, não sofreu alteração com relação aos dispositivos constantes dos regulamentos anteriores.
6 - Todavia, relativamente aos produtos referidos na segunda parte, matérias-primas e produtos intermediários entendidos em sentido amplo, ou seja, aqueles que embora não sofram as referidas operações são nelas utilizados, se consumindo em virtude de contato físico com o produto em fabricação, tais como lixas, lâminas de serra e catalisadores, além da ressalva de não gerarem o direito se compreendidos no ativo permanente, exige-se uma série de considerações.
6.1 - Há quem entenda, tendo em vista tal ressalva (não gerarem direito a crédito os produtos compreendidos entre os bens do ativo permanente), que automaticamente gerariam o direito ao crédito os produtos não inseridos naquele grupo de contas, ou seja, que a norma em questão teria adotado como critério distintivo, para efeito de admitir ou não o crédito, o tratamento contábil emprestado ao bem.
6.2 - Entretanto, uma simples exegese lógica do dispositivo já demonstra improcedência do argumento, de vez que, consoante regra fundamental de lógica formal, de uma premissa negativa (os produtos ativados permanentemente não gerarem o direito) somente conclui-se por uma negativa, não podendo, portanto, em função de tal premissa, ser afirmativa a conclusão, ou seja, no caso, a de que os bens não ativados permanentemente geram o direito de crédito.
7 - Outrossim, aceita, em que pese a contradição lógico-formal, a tese de que para os produtos que não sejam matérias-primas nem produtos intermediários "stricto sensu", vigente o RIPI/79, o direito ou não ao crédito deve ser deduzido exclusivamente em função do critério contábil ali estatuído, estar-se-ia considerando inóculas diversas palavras constantes do texto legal, de vez que bastaria que o referido comando, em sua segunda parte, rezasse "... e os demais produtos que forem consumidos no processo de industrialização, salvo se compreendidos entre os bens do ativo permanente", para que se obtivesse o mesmo resultado.
7.1 - Tal opção, todavia, equivaleria a pôr de lado o princípio geral de direito consoante o qual "a lei não deve conter palavras inúteis", o que só é lícito fazer na hipótese de não se encontrar explicação para as expressões presumidas inúteis.
8 - No caso, entretanto, a própria exegese histórica da norma desmente esta acepção, de vez que a expressão "incluindo-se, entre as matérias-primas e os produtos intermediários, aqueles que, embora não se integrando ao novo produto, forem consumidos no processo de industrialização "é justamente a única que consta de todos os dispositivos anteriores (inciso I do art. 27 do Decreto nº 56.791/65, inciso I do art. 30 do Decreto nº 61.514/67 e inciso I do art. 32 do Decreto nº 70.162/72), o que equivale a dizer que foi sempre em função dela que se fez a distinção entre os bens que, não sendo matérias-primas nem produtos intermediários "stricto sensu", geram ou não direito ao crédito, isto é, segundo todos estes dispositivos, geravam o direito os produtos que, embora não se integrando ao novo produto, fossem consumidos no processo de industrialização.
8.1 - A norma constante do direito anterior (inciso I do art. 32 do Decreto nº 70.162/72), todavia, restringia o alcance do dispositivo, dispondo que o consumo do produto, para que se aperfeiçoasse o direito ao crédito, deveria se dar imediata e integralmente.
8.2 - O dispositivo vigente (inciso I do art. 66 do RIPI/79), por sua vez, deixou de registrar tal restrição, acrescentando, a título de inovação, a parte final referente à contabilização no ativo permanente.
9 - Como se vê, o que mudou não foi o critério, que continua sendo o do consumo do bem no processo industrial, mas a restrição a este.
10 - Resume-se, portanto, o problema na determinação do que se deva entender como produtos "que, embora não se integrando ao novo produto, forem consumidos no processo de industrialização", para efeito de reconhecimento ou não do direito ao crédito.
10.1 - Como o texto fala em "incluindo-se entre as matérias-primas e os produtos intermediários", é evidente que tais bens hão de guardar semelhança com as matérias-primas e os produtos intermediários "stricto sensu", semelhança esta que reside no fato de exercerem na operação de industrialização função análoga à destes, ou seja, se consumirem em decorrência de um contato físico, ou melhor dizendo, de uma ação diretamente exercida sobre o produto em fabricação, ou por este diretamente sofrida.
10.2 - A expressão "consumidos", sobretudo levando-se em conta que as restrições "imediata e integralmente", constantes dos dispositivos correspondentes do Regulamento anterior, foram omitidas, há de ser entendida em sentido amplo, abrangendo, exemplificativamente, o desgaste, o desbaste, o dano e a perda de propriedades físicas ou químicas, desde que decorrentes de ação direta do insumo sobre o produto em fabricação, ou deste sobre o insumo.
10.3 - Passam, portanto, a fazer jus ao crédito, distintamente do que ocorria em face da norma anterior, as ferramentas manuais e as intermutáveis, bem como quaisquer outros bens que, não sendo partes nem peças de máquinas, independentemente de suas qualificações tecnológicas, se enquadrem no que ficou exposto na parte final do subitem 10.1 (se consumirem em decorrência de um contato físico, ou melhor dizendo, de uma ação diretamente exercida sobre o produto em fabricação, ou por este diretamente sofrida).
10.4 - Note-se, ainda, que a expressão "compreendidos no ativo permanente" deve ser entendida faticamente, isto é, a inclusão ou não dos bens, pelo contribuinte, naquele grupo de contas deve ser "juris tantum" aceita como legítima, somente passível de impugnação para fins de reconhecimento, ou não, do direito ao crédito quando em desrespeito aos princípios contábeis geralmente aceitos.
11 - Em resumo, geram o direito ao crédito, além dos que se integram ao produto final (matérias-primas e produtos intermediários, "stricto sensu", e material de embalagem), quaisquer outros bens que sofram alterações, tais como o desgaste, o dano ou a perda de propriedades físicas ou químicas, em função de ação diretamente exercida sobre o produto em fabricação; ou, vice-versa, proveniente de ação excercida diretamente pelo bem em industrialização, desde que não devam, em face de princípios contábeis geralmente aceitos, ser incluídos no ativo permanente.
11.1 - Não havendo tais alterações, ou havendo em função de ações exercidas indiretamente, ainda que se dêem rapidamente e mesmo que os produtos não estejam compreendidos no ativo permanente, inexiste o direito de que trata o inciso I do art. 66 do RIPI/79.
CST/Assessoria, 30 de outubro de 1979.
Murillo Forjaz Mathias
Fiscal de Tributos Federais
ICMS - RS |
USUÁRIOS
DE EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL
Crédito Presumido
Sumário
- 1. Direito ao Crédito Fiscal
- 2. Requerimento
- 3. Autorização do Crédito
- 4. Apropriação do Crédito
1. DIREITO AO CRÉDITO FISCAL
Assegura-se direito a crédito fiscal presumido aos contribuintes usuários de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF a partir de 26 de junho de 1996, equivalente ao percentual de 50% (cinquenta por cento) do valor de aquisição de ECF, de leitor ótico de código de barras, de impressora de código de barras, bem como dos acessórios necessários ao seu funcionamento, limitado ao montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por equipamento e respectivos acessórios, se adquirido de estabelecimento localizado neste Estado, e a R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), se adquirido de estabelecimento localizado em outra unidade da Federação.
2. REQUERIMENTO
A concessão do benefício previsto no tópico anterior, será condicionada à apresentação por parte do interessado à Fiscalização de Tributos Estaduais, de requerimento, no qual deverá constar:
a) o valor total do crédito a ser apropriado;
b) o valor das parcelas mensais e respectivos meses;
c) número e série, bem como data de emissão e nome do emitente, da Nota Fiscal de aquisição dos bens;
d) os números dos Pedidos de Uso de ECFS referente aos equipamentos abrangidos por este benefício.
O requerimento supracitado deverá estar acompanhado da cópia reprográfica da primeira via da Nota Fiscal de aquisição dos equipamentos, bem como dos Pedidos de Uso dos ECFS.
3. AUTORIZAÇÃO DO CRÉDITO
Após examinar os documentos relacionados no Tópico 2, a Fiscalização de Tributos Estaduais, mediante parecer a ser expedido pela DPF/DAT, autorizará, se for o caso, a adjudicação do crédito presumido em 12 (doze) ou 3 (três) parcelas, iguais, mensais e sucessivas, de acordo com a classificação do contribuinte no CGC/TE.
4. APROPRIAÇÃO DO CRÉDITO
O contribuinte, de posse do parecer, emitirá Nota Fiscal relativa à entrada, sem destaque do imposto, indicando no corpo da mesma a observação: "Crédito Fiscal presumido no artigo 33, XXXIV, do RICMS, autorizado pelo Parecer DPF/DAT nº ..., no valor total de R$ ...... a ser adjudicado em .... (.....) parcelas iguais, mensais e sucessivas, no valor de R$ ....., cada uma, relativa à NF nº ....., emitida por ....., em ___/___/___.
A apropriação do crédito fiscal relativo a cada parcela dar-se-á, ao final do período de apuração a que a mesma corresponda, mediante registro, no livro fiscal próprio, da Nota Fiscal supramencionada, devendo constar na coluna "Observações": "Crédito fiscal presumido previsto no inciso XXXIV do artigo 33, autorizado pelo Parecer DPF/DAT nº ___, relativo à parcela nº ___".
Fundamento Legal:
IN nº 01/81, Título I, Capítulo XII, Seção 21.0 e os já citados.
SUCATAS, RESÍDUOS E APARAS
Tratamento Fiscal
Sumário
- 1. Operações Internas
- 2. Apropriação do Crédito
- 3. Recolhimento do Imposto Antecipado
- 4. Emissão da Nota Fiscal de Entrada
1. OPERAÇÕES INTERNAS
A legislação estadual difere o pagamento do imposto nas operações entre estabelecimentos localizados neste Estado, nas saídas de ferro velho, papel usado, sucata de metais, ossos e fragmentos, cacos, resíduos ou aparas de papéis, de vidros, de plásticos ou de tecidos, que se destinem à produção industrial ou à comercialização.
Desta forma, no ato da emissão da nota fiscal deverá ser mencionado no campo Informações Complementares do quadro Dados Adicionais, o dispositivo legal: "ICMS diferido nos termos do artigo 7º inciso VIII do Decreto 33.178/89".
Para efeitos do diferimento, considera-se etapa posterior a saída subseqüente da mercadoria, no mesmo estado ou submetida a processo de industrialização, que, total ou parcialmente, não gerar débito do imposto, salvo se ocorrer novo diferimento, e o evento que, superveniente à entrada da mercadoria no estabelecimento destinatário, retire-a de circulação.
Todavia, existem casos em que não ocorrerá o diferimento nas saídas, como:
a) a destinatário não-inscrito no CGC/TE;
b) a destinatário inscrito no CGC/TE com inscrição especial ou como contribuinte substituído;
c) a produtor, para consumo do estabelecimento recebedor;
d) de mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária;
e) nas operações não acobertadas por documento fiscal idôneo e previsto no Regulamento do ICMS;
f) nas saídas de mercadorias promovidas por estabelecimento comercial ou industrial mantido por produtor e destinadas a terceiros, que tenham sido recebidas por transferência de outro estabelecimento do mesmo produtor, salvo nos casos em que a legislação estabeleça não diferimento.
2. APROPRIAÇÃO DO CRÉDITO
O artigo 34 do Regulamento do ICMS não admite crédito fiscal destacado em documento fiscal, relativo a ferro velho, papel usado, sucata de metais, ossos, e fragmentos, cacos, resíduos ou aparas de papéis, de vidros, de plásticos ou de tecidos, salvo se acompanhado da Guia de Arrecadação, que comprove o pagamento do imposto.
3. RECOLHIMENTO DO IMPOSTO ANTECIPADO
Nas saídas das mercadorias analisadas nesta matéria, a outra unidade de Federação ou para o exterior, o imposto será exigido antecipadamente.
A Guia de Arrecadação, neste caso, será emitida com 2 (duas) vias adicionais, por decalque a carbono. Em cada uma das vias deverá constar, na parte inferior do campo 2, a indicação: "Via Adicional".
Estas vias adicionais terão validade por 30 (trinta) dias para documentar o trânsito das mercadorias ou das prestações de serviços. Findando este prazo sem que tenha sido iniciado o embarque da mercadoria ou prestação de serviço, a Fiscalização de Tributos Estaduais poderá prorrogar a validade da GA por mais 30 (trinta) dias, mediante a lavratura do termo no verso das vias adicionais.
4. EMISSÃO DA NOTA FISCAL DE ENTRADA
Nas saídas resultantes de operações de compra e venda promovidas por contribuintes, exceto produtores, o diferimento condiciona-se à prova do efetivo destino das mercadorias, para tanto, o destinatário deverá emitir Nota Fiscal relativa a entrada, a qual deve ser sempre exigida pelo remetente, que a manterá em seu estabelecimento para exibição à Fiscalização, quando solicitado.
Fundamento legal:
- arts. 7º, VIII, §§ 1º, 3º e 4º; 34, I, "g"; 47, §§ 2º a 5º e art. 54 do RICMS.
ESCRITURAÇÃO FISCAL POR PROCESSAMENTO DE DADOS
Sumário
- 1. Introdução
- 2. Numeração e Enfeixamento
- 3. Período de Apuração
- 4. Disponibilidade
- 5. Lista de Códigos de Emitentes
1. INTRODUÇÃO
Entende-se por registro fiscal as informações gravadas em meio magnético, referentes aos elementos contidos no documentos fiscais.
Todavia, existem particularidades a serem observadas quando o contribuinte adotar o sistema de processamento de dados para executar sua escrituração fiscal, conforme analisaremos no contexto desta matéria.
2. NUMERAÇÃO E ENFEIXAMENTO
Sendo obedecida a independência de cada livro, os formulários serão numerados por sistema eletrônico de processamento de dados, em ordem numérica consecutiva, de 000.001 a 999.999, reiniciada a numeração quando atingido este limite.
Os formulários referentes a cada livro fiscal deverão ser enfeixados por exercício de apuração, ou seja, o período compreendido entre 1º de janeiro e 31 de dezembro, em grupos de até 500 (quinhentas) folhas.
Em relação aos livros Registro de Entradas, Registro de Saídas e Registro de Controle da Produção e do Estoque, fica facultado enfeixar os formulários mensalmente e reiniciar a numeração, mensal ou anualmente.
Os livros fiscais escriturados por sistema eletrônico de processamento de dados serão enfeixados e autenticados dentro de 60 (sessenta) dias, contados da data do último lançamento. No caso do livro Registro de Inventário, o prazo de 60 (sessenta) dias para fins de enfeixamento será contado a partir da data do balanço ou, se a empresa não mantiver escrita contábil, do último dia do ano civil.
3. PERÍODO DE APURAÇÃO
Fica facultada a escrituração das operações ou prestações de todo o período de apuração através de emissão única.
Na hipótese de desigualdade entre os períodos de apuração do Imposto sobre Produtos Industrializados e do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de comunicação tomar-se-á por base o menor.
4. DISPONIBILIDADE
Os livros fiscais escriturados por sistema eletrônico de processamento de dados deverão estar disponíveis no estabelecimento do contribuinte, decorridos 10 (dez) dias úteis contados do encerramento do período de apuração.
5. LISTA DE CÓDIGOS DE EMITENTES
O contribuinte poderá adotar a faculdade que lhe é permitida em relação a utilização de códigos de emitentes para os lançamentos nos formulários constitutivos do livro Registro de Entradas, elaborando-se para tanto, a "Lista de Códigos de Emitentes", a qual deverá ser mantida em todos os estabelecimentos usuários do sistema.
A Lista retromencionada deverá ser enfeixada, por exercício, com observações relativas às alterações, se houver, e respectivas datas de ocorrências.
Fundamento Legal:
Art. 257 à 262 do RICMS
JURISPRUDÊNCIA ICMS - RS |
LEVANTAMENTO
FÍSICO
Recurso Nº 365/91 - Acórdão Nº 651/91
Recorrentes: ( ) e Fazenda Estadual (Proc. nº 23338-14.00/1986).
Recorridas: As mesmas
Procedência: Bagé-RS
Ementa: Imposto Sobre Circulação de Mercadorias (ICM).
Irregularidades graves constatadas e comprovadas na escrita fiscal e contábil do contribuinte, inclusive por rasuras, bem como a existência de saldo de caixa Credor, ensejam a desclassificação dos mesmos e apuração, segundo critério objetivo, das omissões de saídas eventualmente ocorridas.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de ofício e voluntário, em que são recorrentes a Fazenda Estadual e ( ), de Bagé (RS) e recorrido as mesmas.
A fiscalização, após verificação fiscal procedida, entendeu de desclassificar as escritas contábil e fiscal de ( ), de Bagé, procedendo e levantamento físico-quantitativo das embalagens utilizadas por ocasião da comercialização do arroz beneficiado.
O Contribuinte impugnou parcialmente o AL, alegando equívocos no levantamento, eis que a fiscalização computou embalagens de papel para acondicionamento de 30 Kg de arroz acondicionados em sacos plásticos de 1 Kg, 2 Kg e 5Kg.
Recolheu o valor a que entendia devesse ser condenado. Em réplica a autoridade autuante concordou ter havido erro e refez todos os cálculos, com o que o montante exigido ficou menor.
O Parecer Técnico de fls. 55 a 57 indica que a fiscalização omitiu o abatimento do levantamento equivalente a 5% das embalagens usadas, o que é incontroverso nos autos.
Com esta dedução o exigido tributo e multas restaram menores. Decisão de fls. 58 e 59 julgou parcialmente procedente o crédito tributário, fixando-o em valor apurado na réplica fiscal, deduzindo 5% de embalagens perdidas.
Desta decisão recorreu de ofício a Fazenda Pública e, voluntariamente o contribuinte. O Dr. Defensor manifesta-se pelo desprovimento de ambos os recursos. Relatados, decido.
Deixo de dar provimento a ambos os recursos, eis que correta a decisão de 1ª Instância.
As alegações da recorrente, em suas razões não têm consistência, eis que suas reclamações foram todas atendidas. Em verdade, neste caso, o trabalho da autoridade fiscal não se revestiu da segurança inicial capaz de infundir convicção.
Todavia, em réplica e, com o reparo do Parecer Técnico, chegou-se a uma realidade fiscal, pelo menos mais aproximada.
Contribuinte que deixa de escriturar corretamente seus negócios, quando sua escrita fiscal e contábil não reflete a realidade dos atos e fatos negociais, perde autoridade para acusação à fiscalização.
Foi ele cientificado de todas as irregularidades praticadas, inclusive e principalmente, da existência de saldo de caixa credor.
Isto é gravíssimo, na medida em que pagamentos foram feitos com dinheiro não emerso dos negócios, ou, por outra, do caixa "2", assim comumente chamado.
Nego, pois, provimento a ambos os recursos, para manter a decisão de 1ª Instância pelos seus fundamentos, alicerçada em Parecer Técnico convincente.
Unânime.
Porto Alegre, 02 de outubro de 1991.
Sulamita Santos Cabral
Presidente
Pery de Quadros Marzullo
Relator
Participaram, também, do julgamento do juízes Levi Luiz Nodari, Antonio José de Mello Widholzer e Danilo Cardoso de Siqueira. Presente o Defensor da Fazenda, Valmon Pires de Ameida.
OMISSÃO DE SAÍDA
Recurso Nº 340/90 - Acórdão Nº 06/91
Recorrente: ( )
Recorrida: Fazenda Estadual (Proc. nº 11.297-14.00-90.3)
Procedência: Porto Alegre - RS
Relator: Levi Luiz Nodari (2ª Câmara, 10.01.91 - maioria de votos)
Ementa: Imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias (ICM).
Impugnação a Auto de Lançamento.
Não merece reparo lançamento que comprova sonegação de imposto pelo confronto das saídas registradas em livro "BORRADOR" (Livro de Controle do Movimento das Vendas), apreendido pelo Fisco junto à Recorrente, com as saídas oferecidas à tributação, registradas no livro Registro de Saídas (art. 137, RICMS).
O registro a menor das saídas nos livros fiscais próprios e a não emissão de documentos fiscais é sonegação fiscal, pois importa em pagamento de imposto sobre base de cálculo inferior à real, constituindo-se em infração tributária de natureza material qualificada (artigo 7º, I e letra "h", do item I do artigo 8º, da Lei nº 6.537/73, acrescentada pelo item II do artigo 1º da Lei nº 7.349, de 14.01.80 (DOE de 16.01.80).
MULTA: 120% sobre o valor do imposto corrigido monetariamente, em decorrência de infração tipificada como material qualificada. Incidência da norma contida nos artigos 9º, III e 72, § 2º da Lei supracitada, na redação dada pelas Leis nºs 7.349/80 e 7.920/84.
Jurisprudência administrativa (Acórdão nº 152/87) inaplicável ao caso.
Negado provimento ao recurso. Decisão por maioria de votos, obtida pelo voto de desempate do Presidente.
PEDIDO DE ESCLARECIMENTO
Recurso Nº 490/91 - Acórdão Nº 848/91
Recorrente: ( )
Recorrida: Fazenda Estadual (Proc. nº 15171-14.00/91)
Procedência: Santa Cruz do Sul - RS
Ementa: Imposto sobre circulação de mercadorias (ICM)
Pedido de esclarecimento.
A admissibilidade do pedido de esclarecimento, está adstrita às decisões proferidas pelo Tribunal Pleno ou através das Câmaras, entendidas como omissas, contraditórias ou obscuras (art. 58, da Lei nº 6.537/73).
Na espécie, o Acórdão invocado, não apresenta omissão, contradição ou obscurantismo algum.
Com apoio na Súmula nº 4, deste tribunal, em sua primeira parte, que só admite este ato processual, quando apontada a omissão, contrariedade ou a obscuridade, que não é o caso do presente pedido, visto ser clara e precisa a r. decisão recorrida, razão pela qual é de se negar provimento ao apelo.
Unanimidade de votos.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Pedido de Esclarecimento, apresentado por ( ), de Santa Cruz do Sul (RS). Trata-se de pedido de esclarecimento envolvendo o Acórdão nº 235/91, proferido no recurso voluntário nº 65/91, entendido como omisso e obscuro em certos pontos.
A Douta Defensoria da Fazenda se manifesta, dizendo que não há nada carente de esclarecimento e ser a matéria superada pela jurisprudência deste Tribunal.
Compulsando o Aresto impugnado e cotejando-o com as razões apontadas como caracterizadoras dos tópicos dados como omissos e obscuros, verifica-se a improcedência do alegado, sendo o r. Acórdão inatacável em todos os seus aspectos, sejam formais ou materiais.
Desautoriza o artigo 58, em seu parágrafo único, da Lei nº 6.537/73 a adoção deste ato, quando não objetiva os fins ali propostos.
Ademais, a matéria de que trata a presente controvérsia acha-se há muito superada pela Corte, como se observa na primeira parte da Súmula nº 4, deste Tribunal, destarte, à vista do acima expendido, nego provimento ao Pedido de Esclarecimento em exame.
Ante ao exposto, ACORDAM os membros da Segunda Câmara deste Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais, por unanimidade, em negar provimento ao pedido apresentado.
Porto Alegre, 19 de dezembro de 1991.
Rômulo Maya
Presidente
Plínio Orlando Schneider
Relator
Participaram do julgamento os Juízes Saleti A. Lucca, Carlos Sanchotene e Hugo E.G. Paz. Presente o Defensor da Fazenda, Gentil André Olsson.
LEGISLAÇÃO - RS |
DECRETO
Nº 36.919, de 27.09.96
(DOE de 30.09.96)
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º - Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 77/95, ratificado, nos termos da Lei Complementar nº 24, de 07.01.75, conforme Ato COTEPE/ICMS nº 07, publicado no Diário Oficial da União de 21.11.95, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 33.178, de 02.05.89, numerada em seqüência à introduzida pelo Decreto nº 36.887, de 29.08.96:
ALTERAÇÃO Nº 1623 - O inciso LXXXII do art. 17 passa a vigorar com a seguinte redação:
"LXXXII - zero, no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 1996, nas operações internas com água natural canalizada (art. 78, § 3º, "f");"
Art. 2º - Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 113/95, ratificado, nos termos da Lei Complementar nº 24, de 07.01.75, conforme Ato COTEPE/ICMS nº 08, publicado no Diário Oficial da União de 02.01.96, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 33.178, de 02.05.89, numerada em seqüência à introduzida pelo artigo anterior:
ALTERAÇÃO Nº 1624 - O inciso VII do art. 6º passa a vigorar com a seguinte redação:
"VII - as saídas, para o território nacional, no período de 1º de janeiro de 1994 a 31 de dezembro de 1996, de frutas frescas nacionais ou oriundas de países membros da Associação Latino-Americana de Integração (ALADI) e as de verduras e hortaliças, exceto as de alho, de amêndoas, de avelãs, de castanhas, de mandioca, de nozes, de pêras e de maçãs (§ 3º; e art. 7º, XXVII);"
Art. 3º - Fica introduzida, ainda, a seguinte alteração no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 33.178, de 02.05.89, numerada em seqüência à introduzida pelo artigo anterior:
ALTERAÇÃO Nº 1625 - Alínea "f" do § 3º do art. 78 passa a vigorar com a seguinte redação:
"f) até 31 de dezembro de 1996, de água natural canalizada."
Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Piratini, em Porto Alegre, 27 de setembro de 1996.
Antonio Britto
Governador do Estado
Cézar Augusto Busatto
Secretário de Estado da Fazenda
registre-se e publique-se.
Dep. Fed. Mendes Ribeiro Filho
Secretário Extraordinário para Assuntos da Casa Civil
INSTRUÇÃO NORMATIVA DAF Nº 20/96, de 26.09.96
(DOE de 27.09.96)
Introduz alterações na IN DAF nº 17/96 que contempla a Tabela dos Agentes Arrecadadores das Receitas Estaduais.
O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DA ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA, no uso das atribuições que lhe confere o Artigo 3º, X, da Lei nº 8.116, de 30/12/85, combinado com o Artigo 11, X, do Decreto nº 32.148, de 31/12/85, introduz alterações na Circular nº 01/81, de 08/07/81, conforme segue:
1.0 - São incluídos no item 6.1 da Seção 6.0 do Capítulo III do Título V os seguintes Agentes Arrecadadores:
Município | Entidade | Código |
Maximiliano de Almeida | ||
Porto Alegre | Banrisul | 041.0618.0 |
Posto CEEE | Banrisul | 041.0088.3 |
2.0 - São excluídos do item 6.1 da Seção 6.0 do Capítulo III do Título V os seguintes Agentes Arrecadadores:
Município | Entidade | Código |
Maximiliano de Almeida | CEERGS | 153.0157.5 |
Nova Bassano | CEERGS | 153.0384.5 |
Nova Palma | CEERGS | 153.0205.9 |
Osório | CEERGS | 153.0255.5 |
Panambi | CEERGS | 153.0248.2 |
Rosário do Sul | CEERGS | 153.0150.8 |
Santa Vitória do Palmar | CEERGS | 153.0148.6 |
São Lourenço do Sul | CEERGS | 153.0221.0 |
São Luiz Gonzaga | CEERGS | 153.0163.0 |
3.0 - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Cláudio Vinícius Ferreira Pacheco
Diretor do Departamento da Administração Financeira
LEGISLAÇÃO DO MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE |
RESOLUÇÃO
Nº 011/96
(DOPOA de 26.09.96)
Estabelece normas para preenchimento dos Autos de Infração, bem como, prazos e períodos de defesa dos autuados, conforme Leis e Decretos Municipais em vigor.
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DOS TRANSPORTES, no uso de suas atribuições legais e,
Considerando que o Município de Porto Alegre deve estabelecer procedimentos de controle e fiscalização que garantam a qualidade do sistema de Transporte Público de Passageiros mediante a ação dos seus Agentes de Fiscalização junto aos Permissionários; e,
Considerando que constitui infração por parte dos Permissionários do Sistema de Transporte Público de Passageiros a ação ou omissão que importe na inobservância de normas estabelecidas nas leis, decretos, regulamentos e demais determinações do Município de Porto Alegre;
DETERMINA:
I - As infrações poderão ser constatadas pelo Agente de Fiscalização em campo ou nos seus arquivos, sendo que neste segundo caso, podem ser lavrados Autos de Infração para ocorrências de atrasos de vistoria, não entrega de documentos solicitados oficialmente, não atendimento a convocação, reclamações confirmadas, não entrega do Formulário de Informe de Providência no prazo determinado, e outras infrações de mesma natureza;
II - Constatada a infração, o Agente de Fiscalização deverá lavrar o AI - Auto de Infração, conforme especificação do modelo anexo que faz parte desta Resolução, preenchendo corretamente o AI, informando os seguinte itens;
a) itens obrigatórios:
- razão social ou tipo de transporte;
- número e/ou nome da Linha;
- prefixo do veículo;
- dia, hora e local de sua lavratura;
- descrição do fato;
- enquadramento legal;
- identificação do Agente de Fiscalização;
b) itens obrigatórios quando houver abordagem:
- placa;
- nome do autuado;
III - O não preenchimento correto do Auto de Infração deverá ser justificado por escrito, pelo Agente de Fiscalização. Caso haja ausência de algum item obrigatório o Auto de Infração será considerado nulo;
IV - O Permissionário dos Serviços de Táxi e Escolar ou seu Procurador legalmente constituído receberá a Notificação dos Autos de Infração a ele imputados quando da data da vistoria mecânica do veículo;
V - Os Permissionários do Transporte Coletivo receberão a Notificação dos Autos de Infração a eles imputados na sede da empresa ou nos terminais de linha para o caso do Sistema de Lotações;
VI - Os Permissionários do Transporte Coletivo e Escolar terão prazo de 15 (quinze) dias a contar da data da Notificação dos Autos de Infração para apresentarem defesa à Secretaria Municipal dos Transportes, conforme determina a Lei Complementar nº 12 no seu artigo 6 e os Decretos 8229 e 9139, nos seus artigos 64 e 23, respectivamente;
VII - Os Permissionários do Serviço de Táxi, terão prazo de 10 (dez) dias, a contar da data da Notificação dos Autos de Infração, para apresentar defesa à Secretaria Municipal dos Transportes conforme determina a Lei 3790, no seu artigo 12 parágrafo 1º e Decreto 4840/73 no seu artigo 27;
VIII - Na ausência de oferecimento de defesa no prazo legal ou no caso da mesma ter sido julgada improcedente, será imposta pelo Secretário Municipal dos Transportes multa ao Permissionário conforme prevê a Lei Complementar nº 12, Lei 3790, no seu Art. 12, parágrafo 1º e os Decretos 9139 e 8229, nos seus artigos 24 e 65, respectivamente;
IX - Os Permissionários terão direito de solicitar recurso das multas ao Prefeito Municipal no prazo de 10 (dez) dias, a contar da data da Notificação das Multas tratando-se de Serviço de Táxi e no prazo de 15 (quinze) dias nos casos dos demais Permissionários;
X - Os processos de defesa deverão ser protocolados, contendo obrigatoriamente a cópia do Auto de Infração legível e a cópia da Notificação e, o recurso de Multas, deverá ser acompanhado também do Documento de Arrecadação Municipal original.
XI - O recurso deverá ser interposto pelo Permissionário ou por procurador legalmente constituído;
XII - Os Permissionários são responsáveis pela apresentação de defesas, de recursos e pelos pagamentos das multas aplicadas aos seus prepostos;
XIII - Nos casos previstos no item anterior o Permissionário deverá dar ciência do teor do Auto de Infração ao seu Preposto, num prazo não superior a 72 (setenta e duas) horas da Notificação da Secretaria, para que o mesmo possa apresentar suas justificativas a fim de instruir a defesa junto à Secretaria Municipal dos Transportes ou o recurso para o Prefeito Municipal.
XIV - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação;
XV - Revogam-se as disposições em contrário.
Porto Alegre, 15 de agosto de 1996.
Luiz Carlos Bertotto
Secretário
COORDENAÇÃO DE CONTROLE OPERACIONAL - CCO
Instrução para Preenchimento de Auto de Infração
ÔNIBUS | LOTAÇÃO | TÁXI | ESCOLAR | |
1 | ÔNIBUS | LOTAÇÃO | TÁXI | ESCOLAR |
2 | EMPRESA | LINHA | ||
3 | PLACA | PLACA | PLACA | PLACA |
4 | PREFIXO | PREFIXO | PREFIXO | PREFIXO |
5 | ENDEREÇO | ENDEREÇO | ENDEREÇO | ENDEREÇO |
6 | HORA-DIA | HORA-DIA | HORA-DIA | HORA-DIA |
MÊS-ANO | MÊS-ANO | MÊS-ANO | MÊS-ANO | |
7 | LOCAL | LOCAL | LOCAL | LOCAL |
8 | OCORRÊNCIA | OCORRÊNCIA | OCORRÊNCIA | OCORRÊNCIA |
INC.- ART. 24 | LETRA - ART. 63 | INC.- ART. 26 | LETRA - ART. 22 | |
CAP.III - L.C. 12 | DEC. 8229/93 | DEC. 4840/73 | DEC. 9139/88 | |
9 | PENALIDADE | PENALIDADE | PENALIDADE | PENALIDADE |
10 | ||||
11 | DADOS DO | DADOS DO | DADOS DO | DADOS DO |
AUTUANTE | AUTUANTE | AUTUANTE | AUTUANTE | |
12 | DADOS DO | DADOS DO | DADOS DO | DADOS DO |
AUTUADO | AUTUADO | AUTUADO | AUTUADO | |
13 | TESTEMUNHAS | TESTEMUNHAS | TESTEMUNHAS | TESTEMUNHAS |
14 | CANHOTO | CANHOTO | CANHOTO | CANHOTO |
OBSERVAÇÕES:
Deixar em branco | |
Não é necessário preencher | |
1 | Escrever apenas ÔNIBUS, LOTAÇÃO, TÁXI ou ESCOLAR |
2 | Escrever a denominação vulgar (mais conhecida) da empresa (ônibus) ou linha (lotação) |
3 | Preencher quando possível a abordagem do permissionário |
4 | Escrever do forma legível para evitar enganos |
5 | Não há necessidade alguma preencher este campo |
6 | Dados relativos à ocorrência, não à extração do auto de Infração (só aceitável nos casos de não cumprimento de horário quando relatados no campo #08) |
7 | Denominação do logradouro; número de prédio ou esquina com outro logradouro; só mencionar estabelecimento em último caso |
8 | Descrever de forma simplificada o ocorrido; evite apenas transcrever o texto da lei; neste espaço também deve estar contido o enquadramento legal da infração (letra/inc., art, etc...) |
9 | Valor (R$) correspondente à infração cometida |
10 | Não há necessidade alguma preencher este campo |
11 | Nome em letra de forma; assinatura pode ser a rubrica |
12 | Nome em letra de forma; assinatura usual; número da identidade da SMT |
13 | Nome em letra de forma; assinatura usual; endereço |
14 | Destacar canhoto após emissão do A.I. |