IPI

APOSIÇÃO DE RÓTULOS OU ALTERAÇÃO NAS CARACTERÍSTICAS DA EMBALAGEM DO PRODUTO

Sumário

1. CARACTERIZAÇÃO DE INDUSTRIALIZAÇÃO

Nos termos do art. 3º, IV, do RIPI/82, caracteriza uma operação de industrialização (acondicionamento ou recondicionamento) a colocação de embalagem em produto tributado adquirido de outra empresa, mesmo em substituição da original, salvo quando se destine ao simples transporte do mesmo.

2. CONCEITO DE ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL

Os estabelecimentos que realizarem a operação descrita no tópico anterior são, portanto, considerados industriais, ficando sujeitos ao cumprimento de todas as obrigações previstas na legislação do IPI.

3. MERA APOSIÇÃO DE RÓTULOS E/OU PEQUENAS ALTERAÇÕES NA EMBALAGEM

Contudo, cabe registrar que o Parecer Normativo CST nº 520/71 firmou entendimento no sentido de que a mera aposição de rótulos e/ou a realização de pequenas e irrelevantes alterações na embalagem original de produtos adquiridos de terceiros, tais como - no caso de produtos que venham acondicionados em latas - a simples pinturas das mesmas, não constitui industrialização, respeitadas, porém, as indicações identificadoras do respectivo fabricante.

Adverte o citado PN, aliás, que é vedado ao adquirente, contribuinte ou não, rotular tais produtos como se fossem de sua fabricação.

4. FACULDADE AOS COMERCIANTES NÃO-CONTRIBUINTES QUANTO À ROTULAGEM DOS PRODUTOS

Mais tarde, a Coordenação do Sistema de Tributação voltou a analisar o assunto, desta vez, no caso específico em que um estabelecimento comercial, não contribuinte do IPI, rotular produtos industrializados adquiridos para revenda, onde figuraria nos rótulos a serem utilizados, além das indicações referentes à firma comercial, as relativas ao fabricante.

O entendimento, manifestado no Parecer Normativo CST nº 163/73, foi no sentido de que é facultado ao comerciante não-contribuinte do IPI rotular os produtos industrializados adquiridos para venda ou revenda, desde que tal ato não resulte qualquer prejuízo à perfeita identificação da verdadeira procedência dos referidos produtos.

 

SAÍDAS PARA A ZONA FRANCA DE MANAUS
Possibilidade de Ressarcimento dos Créditos

Sumário

1. INTRODUÇÃO

As saídas com destino à Zona Franca de Manaus beneficiam-se com a suspensão do IPI prevista no art. 36, XII, do RIPI/82.

Com relação à manutenção dos créditos relativos aos insumos empregados na respectiva industrialização dos produtos remetidos para ZFM, tal benefício foi reconfirmado por meio do art. 4º da Lei nº 8.387/91, em observância ao disposto no art. 41 do Ato das Disposições Constitucionais, que havia determinado a reconfirmação de todos os benefícios de origem setorial, no prazo de cinco anos, contados da data da promulgação da atual Carta Magna.

Ocorre que, o citado dispositivo da Lei nº 8.387/91 apenas previu a hipótese de manutenção dos créditos, silenciando quanto à sua utilização, cuja prática vinha até então sendo exercida pelos contribuintes, principalmente na modalidade do seu ressarcimento em dinheiro.

2. POSIÇÃO DO FISCO

Diante disso, foi expedido o Parecer Normativo CST nº 06/92 esclarecendo que, como o art. 4º da Lei nº 8.387/91 apenas dispõe sobre a manutenção dos créditos, passou a ser vedada a utilização correspondente ao ressarcimento em dinheiro, sendo tão-somente permitida a sua utilização para dedução do imposto devido pelas demais saídas tributadas.

3. POSIÇÃO DO 2º CONSELHO DE CONTRIBUINTES

Contudo, cabe registrar que esse não foi o entendimento manifestado em recente Acórdão divulgado pelo 2º Conselho de Contribuintes do Ministério da Fazenda (nº 201-69.465, publicado no DOU de 17.05.96, pág. 8.546), que julgou ser cabível o ressarcimento em espécie dos créditos de insumos empregados na fabricação de bens remetidos para a Zona Franca de Manaus.

 

REPARO DE PRODUTOS COM DEFEITO DE FABRICAÇÃO

Sumário

1. EXCLUSÃO DO CONCEITO DE INDUSTRIALIZAÇÃO

Nos termos no art. 4º, XII, do RIPI/82, não se considera industrialização a operação de reparo de produto com defeito de fabricação, inclusive mediante substituição de partes e peças, quando for executada gratuitamente, ainda que por concessionários ou representantes, em virtude de garantia dada pelo fabricante.

Observar, contudo, que o Ato Declaratório (Normativo) CST nº 09/83 esclarece que nos reparos de máquinas e equipamentos não há incidência do IPI nas saídas de partes e peças de reposição preparadas pelo executor para substituição de outras no período de garantia.

Após o vencimento da respectiva garantia, estão sujeitas à incidência do imposto não somente as partes e peças novas, mas, também, aquelas renovadas.

2. ESTORNO DOS CRÉDITOS RELATIVOS A PARTES E PEÇAS EMPREGADAS

Por não se tratar de uma operação sujeita à incidência do IPI, deverá o contribuinte proceder o estorno dos créditos relativos a partes e peças empregadas, segundo prescreve o art. 100, I, do RIPI/82, que deverá ser efetuado diretamente no livro Registro de Apuração do IPI.

Havendo mais de uma aquisição de partes e peças e não sendo possível determinar aquele a que corresponderá o estorno, este será calculado com base no preço médio das aquisições, conforme prevê o § 1º do citado dispositivo regulamentar.

3. SAÍDAS DE PARTES E PEÇAS COM DESTINO A CONCESSIONÁRIOS OU REPRESENTANTES

De acordo com o art. 36, IX, do RIPI/82, poderão sair com suspensão do imposto as partes e peças destinadas ao reparo de produtos com defeito de fabricação, quando a operação (de reparo) for executada gratuitamente por concessionários ou representantes, em virtude de garantia dada pelo fabricante.

Note-se que a obrigatoriedade do estorno dos créditos de que comentamos anteriormente também se aplica às citadas operações.

 

ICMS - RS

DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA PARA INSCRIÇÃO, ALTERAÇÃO E EXCLUSÃO CADASTRAL

Sumário

  • 1. Considerações Iniciais
  • 2. Inscrição
  • 2.1 - Categorias Geral ME e EPP
  • 2.2 - Categorias de Produtor e de MPR
  • 3. Alteração
  • 3.1 - Alteração de Endereço
  • 3.2 - Alteração de Ramo de Atividade do Contribuinte
  • 3.3 - Alteração do CGC/MF ou do Nome ou Razão Social
  • 3.4 - Alteração de Sócios ou Acionistas
  • 4. Exclusão

1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS

A Instrução Normativa 01/81, Título I, Capítulo IX, Seção 6.0 descreve a documentação necessária para inscrição, alteração e exclusão no CGC/TE, conforme consideraremos a seguir.

2. INSCRIÇÃO

2.1 - Categorias Geral ME e EPP

Será obrigatória a apresentação da seguinte documentação:

a) Ficha de Cadastramento, modelo 14, e, quando for o caso, do seu Anexo modelo 15, em 3 vias, devidamente preenchidas e assinadas;

b) Declaração de Enquadramento/Desenquadramento ME/MPR/EPP, no caso do contribuinte solicitar enquadramento nas categorias ME ou EPP;

c) cópia do ato constitutivo arquivado ou registrado na Junta Comercial do Estado do Rio Grande do Sul, para estabelecimentos comerciais e industriais, ou no Cartório do Registro Especial de Títulos e Documentos, para as sociedades;

d) cópia da cédula de identidade do responsável legal ou do responsável pelas informações prestadas na Ficha de Cadastramento (titular, sócio, diretor, acionista ou procurador);

e) cópia do Cartão de Identificação do Contribuinte (CIC) no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda do titular ou dos sócios acionistas;

f) cópia do comprovante de inscrição no CGC/MF;

g) etiqueta de identificação do contabilista, na hipótese de solicitação para mantença dos li- vros fiscais fora do estabelecimento;

h) comprovante de localização do estabelecimento que poderá ser: a escritura do imóvel, o contrato de locação, a conta de telefone, de água, de luz ou o carnê do imposto predial, desde que conste, com exatidão, o endereço do estabelecimento.

2.2 - Categorias de Produtor e de MPR

a) Ficha de Cadastramento - Setor Primário, modelo 1;

b) Declaração de Enquadramento/Desenquadramento - ME/MPR/EPP, no caso do contribuinte solicitar enquadramento ou desenquadramento da categoria de MPR;

c) Carteira de Identidade do titular do estabelecimento e dos participantes;

d) Cartão de Identificação de Contribuinte (CIC) se a pessoa física, e comprovante de inscrição no CGC/MF, se a pessoa jurídica, do titular do estabelecimento e dos participantes;

e) escrituras e matrículas relativas às propriedades que compõem o estabelecimento;

f) documento comprobatório de posse para uso e exploração da propriedade, no caso de não ser proprietário.

g) prova da titularidade de licença da União para a exploração mineral, quando se trata de contribuinte que exerça essa atividade. A comprovação dar-se-á mediante a apresentação da guia de utilização, licença, concessão ou permissão de lavra garimpeira, ou declaração da União que comprove o título.

3. ALTERAÇÃO

De acordo com o tipo de alteração cadastral que solicitar, o contribuinte, exceto se produtor ou MPR, deverá apresentar a documentação conforme segue:

3.1 - Alteração de Endereço

a) Ficha de Cadastramento, modelo 14, em 3 vias devidamente preenchidas e assinadas;

b) cópia de cédula de identidade do responsável legal ou do responsável pelas informações prestadas na Ficha de Cadastramento (titular, sócio, diretor, acionista ou procurador);

c) comprovante de localização do estabelecimento, que poderá ser: a escritura do imóvel, o contrato de locação, a conta de telefone, de água, de luz ou o carnê do imposto predial, desde que conste, com exatidão, o endereço do estabelecimento.

3.2 - Alteração de Ramo de Atividade do Contribuinte

a) Ficha de Cadastramento, modelo 14, em 3 vias, devidamente preenchidas e assinadas;

b) cópia da cédula de identidade do responsável legal ou do responsável pelas informações prestadas na Ficha de Cadastramento (titular, sócio, diretor, acionista ou procurador).

3.3 - Alteração do CGC/MF ou do Nome ou Razão Social

a) Ficha de Cadastramento, modelo 14, em 3 vias, devidamente preenchidas e assinadas;

b) cópia da alteração do ato constitutivo arquivado ou registrado na Junta Comercial do Estado do Rio Grande do Sul, para estabelecimentos comerciais e industriais, ou no Cartório do Registro Especial de Títulos e Documentos, para as sociedades;

c) cópia da cédula de identidade do responsável legal ou do responsável pelas informações prestadas na Ficha de Cadastramento (titular, sócio, diretor, acionista ou procurador);

d) cópia da alteração do comprovante de inscrição do estabelecimento no CGC/MF.

3.4 - Alteração de Sócios ou Acionistas

a) Ficha de Cadastramento, modelo 14, e, quando for o caso, do seu Anexo, modelo 15, em 3 vias, devidamente preenchidos e assinados;

b) cópia da alteração do ato constitutivo arquivado ou registrado na Junta Comercial do Estado do Rio Grande do Sul, para estabelecimentos comerciais e industriais, ou no Cartório do Registro Especial de Títulos e Documentos, para as sociedades;

c) cópia da cédula de identidade do responsável legal ou do responsável pelas informações prestadas na Ficha de Cadastramento (titular, sócio, diretor, acionista ou procurador);

d) cópia do Cartão de Identificação do Contribuinte (CIC) no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda do titular ou dos sócios acionistas.

4. EXCLUSÃO

Quando a exclusão do CGC/TE, ocorrer por iniciativa do contribuinte inscrito nas Categorias Geral, ME e EPP, deverá apresentar a seguinte documentação;

a) Ficha de Exclusão, modelo 2, nas hipóteses de cisão, fusão, incorporação ou encerramento de atividades;

b) Ficha de Cadastramento, modelo 14, nas hipóteses de mudança de município e de transferência do estabelecimento;

c) carimbo CGC/TE;

d) DIC/TE ou a 3ª via da Ficha de Cadastramento, na hipótese do período entre a data da inscrição no CGC/TE e o dia 30 de junho do ano seguinte;

e) se o estabelecimento tiver máquina registradora autorizada para uso como controle fiscal, deverá solicitar a cessação do seu uso, mediante o preenchimento do Pedido Para Uso ou Cessação de Uso de Máquina Registradora, previsto nas instruções próprias para máquina registradora;

f) documentos fiscais em branco e os livros fiscais que o estabelecimento estiver obrigado a escriturar.

A solicitação de exclusão do CGC/TE de produtor deverá ser encaminhada mediante a apresentação dos seguintes documentos:

a) Ficha de Exclusão, modelo 2;

b) Certidão de Óbito, no caso de falecimento do titular;

c) talões de Notas Fiscais de Produtor, que ainda não foram apresentados para exame na repartição da Superintendência da Administração Tributária.

 

MAPA RESUMO DE CAIXA
Considerações

Sumário

  • 1. Introdução
  • 2. Indicações no Mapa Resumo de Caixa
  • 3. Prazo de Conservação
  • 4. Escrituração

1. INTRODUÇÃO

A escrituração, no Livro Registro de Saídas, das operações registradas na máquina registradora deve ser feita com base no cupom de leitura. Todavia o contribuinte poderá optar pelo "Mapa Resumo de Caixa", analisado no transcorrer desta matéria.

2. INDICAÇÕES NO MAPA RESUMO DE CAIXA

O Mapa Resumo de Caixa, deve conter, no mínimo, as seguintes indicações:

a) denominação "Mapa Resumo de Caixa";

b) numeração, em ordem sequencial, de 1 a 999999, reiniciada quando atingido esse limite;

c) nome, endereço e números de inscrição, no CGC/TE e no CGC/MF, do estabelecimento em que funcionarem as máquinas registradoras;

d) data: dia, mês e ano;

e) número de ordem da máquina registradora, atribuído pelo estabelecimento, juntamente com o respectivo número de fabricação;

f) números de ordem, inicial e final, das operações do dia;

g) movimento do dia: diferença entre o grande total do início e do fim do dia;

h) valor dos cancelamentos de item do dia;

i) valor contábil: diferença entre os valores apurados nos itens "g" e "h";

j) valores das saídas do dia, de acordo com as diversas situações tributárias;

l) no caso de máquina registradora eletrônica, número do contador de redução dos totalizadores parciais;

m) totais do dia;

n) observações;

o) identificação e assinatura do responsável pelo estabelecimento;

p) nome, endereço e números de inscrição, no CGC/TE e no CGC/MF, do impressor do documento, data e quantidade da impressão, número de ordem do primeiro último documento impresso e número da Autorização para Impressão de Documentos Fiscais, quando exigido.

3. PRAZO DE CONSERVAÇÃO

O Mapa Resumo de Caixa deverá ser conservado pelo prazo de 05 (cinco) anos, junto com os respectivos cupons de leitura, em ordem cronológica.

4. ESCRITURAÇÃO

Com base no Mapa Resumo de Caixa, proceder-se-á à escrituração do Livro Registro de Saídas, observando-se, na coluna sob o título "Documento Fiscal", o seguinte:

a) como espécie, a sigla "MRC";

b) como série e subsérie, a sigla "CMR";

c) como números, inicial e final do documento fiscal, o número do Mapa Resumo de Caixa emitido no dia;

d) como data, aquela indicada no "Mapa Resumo de Caixa" respectivo.

Fundamento Legal:

IN 01/81, Título I, Capítulo XIX Seção 7.0.

 

OPERAÇÕES COM DEPÓSITO FECHADO
Procedimentos

Sumário

  • 1. Introdução
  • 2. Remessa e Retorno
  • 3. Mercadorias Destinadas a Outro Estabelecimento
  • 4. Depósito Fechado na Mesma Unidade de Federação do Destinatário
  • 5. Casos de Não-Incidência do ICMS

1. INTRODUÇÃO

Os artigos 98 à 101 do Regulamento do ICMS, prevêem o tratamento nas operações com depósito fechado. Todavia, os contribuintes deverão observar os procedimentos analisados no transcorrer desta matéria.

2. REMESSA E RETORNO

Na saída de mercadorias com destino a depósito fechado do próprio contribuinte, localizado no Estado, será emitida Nota Fiscal contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

a) valor das mercadorias;

b) natureza da operação: "Outras Saídas - Remessa para depósito fechado";

c) dispositivos do Regulamento do ICMS que prevêem a incidência ou não do imposto.

Na saída de mercadorias em retorno ao estabelecimento depositante, remetidas por depósito fechado, este emitirá Nota Fiscal contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

a) valor das mercadorias;

b) natureza da operação: "Outras Saídas - Retorno de mercadorias depositadas";

c) dispositivos do Regulamento do ICMS que prevêem a incidência ou não do imposto.

3. MERCADORIAS DESTINADAS A OUTRO ESTABELECIMENTO

Na saída de mercadorias armazenadas em depósito fechado, com destino a outro estabelecimento, ainda que da mesma empresa, o estabelecimento depositante emitirá Nota fiscal contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

a) valor da operação;

b) natureza da operação;

c) destaque do imposto, se devido;

d) circunstância de que as mercadorias serão retiradas do depósito fechado, mencionando o endereço e números de inscrição no CGC/TE e CGC/MF deste.

O depósito fechado, no ato da saída das mercadorias, emitirá Nota Fiscal para o estabelecimento depositante, sem destaque do imposto contendo especialmente:

a) valor das mercadorias, que corresponderá àquele atribuído por ocasião de sua entrada no depósito fechado;

b) natureza da operação: "Outras Saídas - retorno simbólico de mercadorias depositadas";

c) número, série e data da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante;

d) nome, endereço e números de inscrição no CGC/TE e CGC/MF do estabelecimento a que se destinarem as mercadorias.

A Nota Fiscal será enviada ao estabelecimento depositante que deverá registrá-la, na coluna própria do Registro de Entradas, dentro de 10 (dez) dias, contados da saída efetiva das mercadorias do depósito fechado.

O depósito fechado incidirá no verso das vias da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante, que deverão acompanhar as mercadorias a data de sua efetiva saída, o número, a série e a data da Nota Fiscal referida acima.

4. DEPÓSITO FECHADO NA MESMA UNIDADE DE FEDERAÇÃO DO DESTINATÁRIO

Na saída de mercadorias para entrega a depósito fechado, localizado na mesma unidade da Federação do estabelecimento destinatário, ambas pertencentes à mesma empresa, o estabelecimento destinatário será considerado depositante, devendo o remetente emitir Nota Fiscal contendo os requisitos exigidos, indicando:

a) como destinatário, o estabelecimento depositante;

b) no corpo da Nota Fiscal, o local da entrega, endereço e números de inscrição no CGC/TE e CGC/MF do depósito fechado.

O depósito fechado deverá:

1 - registrar a Nota Fiscal que acompanhar as mercadorias, na coluna própria do Registro de Entradas, acrescentando na coluna de "OBSERVAÇÕES", o número, a série e a data da Nota Fiscal relativa à saída simbólica.

2 - Apor na Nota Fiscal referida no item anterior, a data da entrada efetiva das mercadorias, remetendo-a ao estabelecimento depositante.

O estabelecimento depositante deverá:

1 - registrar a Nota Fiscal na coluna própria do Registro de Entradas, dentro de 10 (dez) dias, contados da data da entrada efetiva das mercadorias no depósito fechado;

2 - emitir Nota Fiscal relativa à saída simbólica, dentro de 10 (dez) dias, contados da data da entrada efetiva das mercadorias no depósito fechado, na forma prevista no Tópico 2, mencionando, ainda, número e data do documento fiscal emitido pelo remetente;

3 - remeter a Nota Fiscal aludida no item anterior ao depósito fechado, dentro de 5 (cinco) dias, contados da respectiva emissão.

O crédito fiscal, quando cabível, é conferido ao estabelecimento depositante.

5. CASOS DE NÃO-INCIDÊNCIA DO ICMS

O Regulamento do ICMS determina em seu artigo 10, inciso II que o imposto não incide sobre as saídas de mercadorias com destino a depósito fechado do próprio contribuinte, localizado neste Estado, bem como a respectiva devolução ao estabelecimento de origem com base no inciso III do artigo retro mencionado.

Saliente-se que considera-se depósito fechado aquele que não promove saída de mercadoria para estabelecimento de terceiros.

Fundamento Legal:

Arts. 98 à 101 do RICMS.

 

JURISPRUDÊNCIA ICMS - RS

TRÂNSITO DE MERCADORIAS
Recurso Nº 601/90 - Acórdão Nº 512/91

Recorrente: ( )

Recorrida: Fazenda Estadual (Proc. nº 19758-14.00/90.8)

Procedência: Santa Rosa - RS

Relator: Carlos H. C. Sanchotene (2ª Câmara, j. 15.08.91)

Ementa: IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS (ICMS).

Trânsito de mercadorias. Termo de Apreensão nº 02289065 e Auto de Lançamento nº 8998900140, lavrados contra a empresa transportadora das mercadorias. Multa por infração formal, em razão do motorista da autuada haver apresentado somente a 1ª via da Nota Fiscal nº 261942, série única, emitida em São Paulo e destinada a contribuinte deste Estado.

O art. 151, I, do RICM (art. 244, I, do RICMS), resultante de convênio celebrado entre os Estados membros da Federação, determina que a 1ª e 2ª vias da Nota Fiscal emitida por processamento de dados acompanharão a mercadoria e serão entregues, pelo transportador, ao destinatário, podendo o Fisco reter a 2ª via no trânsito ou recolhê-la em poder deste (§ 1º).

Como a recorrente não poderia aceitar despacho ou efetuar o transporte de mercadorias que não estivessem acompanhadas dos documentos fiscais próprios para tal (art. 67 do RICM), o fato dela não apresentar ao Fisco, por qualquer razão, a 2ª via da Nota Fiscal constitui infração formal a dispositivo regulamentar, exatamente porque, com a irregularidade fiscal, não se configurou lesão ao erário do Estado. Assim, deve ser cominada, à recorrente, a multa equivalente a 10% do valor das mercadorias, como consta no lançamento tributário e na decisão recorrida, por transportar mercadorias de terceiros, desacompanhadas, no todo ou em parte (no caso dos autos, uma dentre 36 notas fiscais), da documentação exigida pela legislação tributária (1ª e 2ª vias), de acordo com o art. 11, V, "f", da Lei nº 6.537/73, na redação da Lei nº 8.694/88.

Negado provimento ao recurso voluntário, por unanimidade, e rejeitada proposição de eqüidade, por maioria, sob o fundamento de que a 2ª via da Nota Fiscal é empregada pelo Fisco com elemento de controle da operação (RITARF, art. 30, § 5º).

 

IMPOSTO EM ATRASO
Recurso Nº 269/91 - Acórdão Nº 488/91

Recorrente: ( )

Recorrida: Fazenda Estadual (Proc. nº 01.076-14.00/91.2)

Procedência: Novo Hamburgo - RS

Relator: Paulo Adão Nunes Lessa (1ª Câmara, 07.08.91)

Ementa: IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO (ICMS).

Impugnação a Auto de Lançamento.

A apresentação da Guia de Informação e Apuração do ICMS (GIA), consignando o montante do imposto a pagar, é uma obrigação de caráter acessória imposta aos contribuintes, nos termos do art. 283 do RICMS.

A exigência do crédito tributário, salvo quanto ao pagamento antecipado, será formalizada em Auto de Lançamento por servidor a quem compete a fiscalização do tributo conforme prevê o art. 17 da Lei nº 6.537/73 e alterações.

Inexiste conflito de disposições legais acerca de penalidade. A infração decorrente do não pagamento do tributo, informado em GIA, no prazo legal é tida como infração material privilegiada (arts. 7º, inciso II e 8º, inciso II, letra "a", da Lei nº 6.537/73), sujeita à multa de 50%, conforme está consignado no artigo 9º, inciso I da referida lei. Por outro lado, a penalidade de 10% à época prevista no artigo 71 da lei antes mencionada, refere-se tão-somente aos pagamentos de tributo devido, realizados fora dos prazos regulamentares, porém antes de qualquer interferência administrativa.

A citação da Lei nº 5.172/66 (CTN), assim como a jurisprudência referida no recurso, são inaplicáveis ao caso, em face da autonomia assegurada aos Estados pela Constituição Federal para instituir o ICMS.

Farta jurisprudência administrativa, de ambas as Câmaras deste Tribunal, negaram, por unanimidade, provimento a recursos voluntários em matéria idêntica, conforme decisões insculpidas nos Acórdãos nºs 39/90, 48/90, 121/90, 194/90, 215/90, 220/90, 303/90. Este é também o entendimento do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do RGS, e recentes decisões proferidas nas Apelações Cíveis nºs 589036342, 589061027, 589036359, 589036367.

Lançamento tributário mantido, confirmada a decisão exarada na instância singular.

Negado provimento, por unanimidade, ao recurso facultativo.

 

CRÉDITO FISCAL
Recurso Nº 402/90 - Acórdão Nº 444/91

Recorrente: ( )

Recorrida: Fazenda Estadual (Proc. nº 00156-14.00/90.1)

Procedência: Pelotas - RS

Ementa: IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS (ICM) E IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS.

Auto de Lançamento. ICM/ICMS a recolher, apurado mediante o refazimento da conta corrente fiscal, com glosa de créditos de ICM referente a operações fictícias com contribuinte baixado de ofício do CGC/TE, e proveniente de notas fiscais de venda não lançadas.

A recorrente é responsável pelo pagamento do lançamento tributário - cujo mérito não foi atacado - mesmo porque a denominação social da empresa não foi alterada com a entrada de novos sócios.

É impertinente, na esfera administrativa, o pedido que visa eximir os sócios da responsabilidade por auto de lançamento lavrado contra a sociedade.

Negado provimento ao recurso voluntário, por unanimidade.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso voluntário em que é recorrente ( ), de Pelotas (RS) e recorrida a Fazenda Estadual.

Em novembro de 1989, conforme Auto de Lançamento nº 6298900024, a recorrente foi notificada a recolher ICM e ICMS vencidos no período de dezembro de 1988 a agosto de 1989, correção monetária e multa (art. 9º, II e III, da Lei nº 6.537/73 e alterações), apurado, em parte, mediante o refazimento da conta corrente fiscal, em face da adjudicação, no mês de novembro de 1988, de créditos fiscais fictícios, glosados pelo Fisco, correspondentes a notas fiscais emitidas por ( ), baixada de ofício do CGC/TE, segundo edital publicado no Diário Oficial do Estado de 25 de outubro de 1988, e, de outra, proveniente de saídas de mercadorias omitidas à tributação, em razão de notas fiscais de venda não lançadas.

No prazo de lei, a empresa recorrente impugnou o lançamento tributário (fls. 3/4), por intermédio de advogado. Informa que a impugnante, em 14 de agosto de 1989, foi adquirida por novos sócios; que "todas as operações irregulares realizadas (fl. 02 do lançamento) se verificou na administração dos antigos sócios, ou seja, conforme contrato social em anexo"; e que os novos sócios adquiriram a empresa em 17 de julho de 1989, conforme se verifica na alteração contratual, "e o levantamento das irregularidades, foram realizadas no período de 01.01.87 a 16.06.89, portanto, está claro que as irregularidades ocorreram durante a administração dos proprietários anteriores"(sic) e que, em vista do exposto, "claro está que os atuais sócios da requerente são TERCEIROS DE BOA FÉ, portanto sem nenhuma responsabilidade sob seus ombros, seja ela de origem fiscal, tributária ou criminal." Junta cópias de alterações contratuais da autuada e requer que, em exame imparcial da defesa, "seja entendido que os sócios são terceiros de boa fé, desta forma isentando a requerente de tal penalidade".

Em réplica fiscal (fls. 24/30), o autuante refere que a impugnante não contesta o mérito do lançamento, pelo contrário, confirma o dolo; que, de acordo com o art. 133 do Código Tributário Nacional (CTN), não há como os atuais sócios se esquivarem da responsabilidade, ainda mais que adquiriram a empresa quando esta já estava sob ação fiscal, sem que procurassem colher informações junto ao Fisco; que o signatário do auto de lançamento foi sócio de uma empresa e empregado de outra que, integrantes de uma "organização", foram autuadas, em diversas vezes, por sonegação de imposto, e que, conforme história, "fica claramente evidenciado o conluio entre os sócios anteriores, os sócios atuais e os procuradores da impugnante, bem como das demais pessoas envolvidas com este grupo de empresas, não passando de mera simulação a defesa do contribuinte". Anexa comprovantes (fls. 31/116) e conclui pela manutenção integral dos valores lançados.

O parecerista de 1ª instância (fls. 117/123) aduz que a impugnante nada contrapõe aos fatos motivadores da autuação, deixando de contestar o mérito; que, independentemente de conluio, o art. 133 do CTN não deixa dúvidas que os adquirentes da empresa respondem pelos tributos devidos até a data do ato; que os atuais sócios, por regresso contra os ex-sócios, poderão obter ressarcimento; que eventual convenção entre as partes, produtoras de efeitos na relação cível, não influi na relação jurídico-tributária entre o sujeito ativo e a contribuinte (art. 123 do CTN); que a Fazenda Pública poderá cobrar dos ex-sócios os tributos lançados, por infringência da Lei nº 4.729/65 e tendo em vista o disposto nos arts. 10 e 16 do Decreto nº 3.708/19; que, no seu entendimento, as infrações da legislação tributária, apontadas na peça fiscal, estão tipificadas na Lei nº 4.729/65 como crime de sonegação fiscal, e que os atuais sócios não podem se eximir da prestação pecuniária do tributo lançado (art. 133 do CTN), respondendo solidariamente pela obrigação tributária (art. 124 do CTN). É pela improcedência da impugnação.

Intimada da decisão de 1º grau, que a condenou ao pagamento dos valores lançados (fl. 124), a contribuinte recorre tempestivamente a este Tribunal (fl 126), por intermédio de outro advogado. Reitera que é a terceira de boa fé, "pois não tinha conhecimento da baixa de ofício da inscrição da firma que lhe vendeu produtos com crédito destacado na competente nota fiscal"; que, pelo fato da inscrição da firma vendedora haver sido baixada de ofício, sem a apreensão dos documentos fiscais, configura a conivência fiscal e indução da recorrente ao erro, e que a decisão recorrida deve ser reformada em sua totalidade. Requer seja o recurso recebido e julgado procedente.

O Defensor da Fazenda, Dr. Gentil André Olsson, argumenta que os documentos e informações de fls. 24 a 116 estão a demonstrar existência de conluio; que a apuração dolosa de cada um, própria de processo criminal, é irrelevante neste momento; que cabe à empresa pagar seus débitos tributários, independentemente de quem é ou foi seu sócio ou gerente; que na peça inicial (impugnação) os valores de tributos lançados e os fatos relatados no auto de lançamento não foram questionados; que, abandonado a tese da inicial, a contribuinte vem alegar, somente agora, em grau de recurso, que não tinha conhecimento de baixa de ofício da inscrição da firma ( ), de quem teria adquirido mercadoria com crédito de ICM, em novembro de 1988, e que tal alegação, além de intempestiva, não corresponde à verdade, pois dita baixa havia sido publicada no Diário Oficial do Estado de 25 de outubro de 1988. Manifesta-se pelo não conhecimento do apelo, por versar matéria diversa da questionada no Juízo a quo, que reformula, oralmente, em sessão de julgamento, pelo desprovimento.

É o relatório.

VOTO

É indiscutível a procedência do lançamento tributário, não só porque a recorrente deixou de atacar o mérito, mas, também, porque o trabalho do Fisco - do refazimento da conta corrente fiscal da autuada, em função da glosa de créditos de ICM - está assentado em dois fatos; o primeiro, de os créditos se referirem às Notas Fiscais, série B-1, nºs 451 a 465, seqüenciais, no expressivo valor de Cr$ 589.302.450,00, emitidas no mês de novembro de 1988, em nome de ( ), baixada de ofício do CGC/TE por edital publicado no Diário Oficial do Estado do dia 25 de outubro de 1988 (edição nº 201, p. 21), de cujo ato - efetuado porque os responsáveis não foram localizados - consta que "não tem qualquer validade os créditos fiscais destacados nos documentos emitidos pelos referidos estabelecimentos" e, o segundo, das operações serem fictícias (fl. 19), uma vez comprovado, junto à Delegacia de Polícia, que as placas dos veículos indicados nas notas fiscais pertenciam, algumas, a automóveis de passeio e, outras, a veículos de Transportadoras, que declararam não ter efetuado tais transportes.

Conforme o Regulamento do ICM, é assegurado o crédito quando relativamente a mercadorias entradas no estabelecimento (art. 30 do RICM), que não é o caso dos autos. Além disso, de acordo com o art. 33, inciso III, do RICM, não é admitido crédito fiscal destacado em documento fiscal inidôneo, como o que tenha sido emitido após a baixa de ofício ou cancelamento da inscrição no cadastro próprio (art. 59, parágrafo 1º, do RICM).

Os diversos acontecimentos apontados pelo Fisco - do comparecimento deste ao estabelecimento comercial (16.06.89), passando pelo encaminhamento da alteração de sócios (14.08.89), data da autuação (29.11.89) - e uma gama de documentos trazidos aos autos, levam-me à convicção da existência de conluio, entre a antiga e a nova administração da empresa, e destas com a emitente das notas fiscais.

Isso, entretanto, não é relevante na apreciação dos autos, nem objeto da lide.

Em princípio, a responsabilidade pelo crédito tributário é da pessoa jurídica, devidamente qualificada na peça fiscal.

É ponto pacífico que a responsabilidade tributária por sucessão é objetiva, uma vez ocorrido o fato mas, no caso dos autos, não há que se falar em sucessão porque, havendo mera alteração contratual quanto a composição dos sócios, a empresa manteve a mesma denominação social.

Discordo, em parte, do que afirma o parecerista a respeito do contido no art. 133 do CTN. Este dispõe que:

"A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até a data do ato:

I - integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade;

II - subsidiariamente com o alienante se ..."

O dispositivo destina-se à pessoa do sucessor, pessoa física ou jurídica. Poder-se-ia interpretar, no máximo, que o capital social da empresa, sob a titularidade dos novos sócios, responde pelo crédito tributário.

Portanto, a autuada é responsável pelo pagamento do lançamento tributário, até porque não houve alteração na denominação social (art. 133 do CTN). Conseqüentemente, em razão do tipo societário, os sócios respondem, até prova judicial em contrário, com as suas quotas de capital social, se este estiver integralizado, de acordo com o Decreto nº 3.708, de 10 de janeiro de 1910, observado o disposto no art. 10 deste, combinado com o art. 135, III, do CTN, àquele que houver praticado ato com excesso de poderes ou infração de lei, de contrato social ou de estatuto (AC nº 586056848, 1ª Câmara Cível do TJRGS, RJTJRGS 125/317).

No meu entendimento, é impertinente, na esfera administrativa, o pedido que visa eximir os sócios da responsabilidade por auto de lançamento lavrado contra a sociedade. Os sócios, entretanto, se demandados quando da execução do crédito tributário, poderão discutir judicialmente a matéria.

A responsabilidade da requerente, como se vê é manifesta. Seu pedido, que acabou procrastinando o pagamento do crédito tributário, é totalmente improcedente, sem qualquer fundamentação legal ou fática.

Voto pelo desprovimento do recurso.

Os membros da Segunda Câmara do Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais, por unanimidade de votos, ACORDAM em negar provimento ao recurso voluntário, confirmando a decisão recorrida.

Porto Alegre, 18 de julho de 1991.

Ruy Rodrigo Brasileiro de Azambuja
Presidente

Carlos Hugo Candelot Sanchotene
Relator

Participaram do julgamento, também, os juízes Pedro Paulo Pheula, Plínio Orlando Shneider e Franz August Gernot Lippert. Presente o Defensor da Fazenda, Gentil André Olsson.

 

LEGISLAÇÃO  - RS

DECRETO LEGISLATIVO Nº 7.904, DE 21.08.96
(DOE de 25.09.96)

Aprova o Convênio de implementação da aplicação dos recursos do Fundo de Apoio à Microempresa, ao Microprodutor Rural e à Empresa de Pequeno Porte - FUNAMEP e do BANRISUL.

DEPUTADO JOSÉ OTÁVIO GERMANO, PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no inciso X do artigo 53 da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu promulgo o seguinte decreto:

Artigo único - É aprovado o Convênio de implementação da aplicação dos recursos do Fundo de Apoio à Microempresa, ao Microprodutor Rural e à Empresa de Pequeno Porte - FUNAMEP e do BANRISUL.

CONVENENTE: SECRETARIA DO DESENVOLVIMENTO E DOS ASSUNTOS INTERNACIONAIS, neste ato representado pelo Secretário Gilberto Mosmann, doravante denominada simplesmente SEDAI.

CONVENIADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A, sociedade anônima de economia mista, com sede em Porto Alegre, na Rua Capitão Montanha, 177, 4º andar, inscrito no CGC/MF sob o nº 92.702.067/0001-95, neste ato representado por seu Diretor-Presidente, Dr. Ricardo Russowsky, doravante denominado simplesmente BANRISUL.

INTERVENIENTE: SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, neste ato representada pelo Secretário Cézar Busatto, doravante denominada simplesmente SECRETARIA DA FAZENDA.

OBJETO: Implementação da aplicação dos recursos do Fundo de Apoio à Microempresa, ao Microprodutor Rural e à Empresa de Pequeno Porte - FUNAMEP, criado pela Lei nº 10.045, de 29 de dezembro de 1993, alterado pela Lei nº 10.584, de 24 de novembro de 1995 e regulamentações posteriores.

SECRETARIA DO DESENVOLVIMENTO E DOS ASSUNTOS INTERNACIONAIS, BANRISUL E SECRETARIA DA FAZENDA decidem, de comum e expresso acordo, firmar o presente instrumento de convênio para implementação da aplicação dos recursos do Fundo de Apoio à Microempresa, ao Microprodutor Rural e à Empresa de Pequeno Porte - FUNAMEP, que se regerá pelos seguintes termos e condições:

CLÁUSULA PRIMEIRA: O Fundo de Apoio à Microempresa, ao Microprodutor Rural e à Empresa de Pequeno Porte (FUNAMEP) destina-se a financiar investimentos fixos e capital de giro, prestar aval ou garantia de fiança, subsidiar os juros de financiamento obtidos em instituições financeiras oficiais às microempresas, microprodutores rurais e empresas de pequeno porte, definidos nos incisos I, II e III do artigo 2º da Lei nº 10.045, de 29 de dezembro de 1993, com as alterações da Lei nº 10.584, de 24 de novembro de 1995, bem como apoiar programas e projetos que visem o aperfeiçoamento tecnológico e infra-estrutural destes segmentos econômicos.

CLÁUSULA SEGUNDA: Constituem recursos do FUNAMEP dotação orçamentária específica, o produto da arrecadação das multas previstas nos artigos 23 e 24 da Lei nº 10.045, de 29 de dezembro de 1993, alterada pela Lei nº 10.584, de 24 de novembro de 1995, 5% (cinco por cento) do produto da arrecadação das multas previstas na Lei nº 6.537, de 27 de fevereiro de 1973, e alterações, excluídas, para efeito de cálculo, as parcelas com destinação específica e contribuições e participações de entidades públicas e privadas.

CLÁUSULA TERCEIRA: Conforme Art. 8º do Decreto nº 35.713, de 16 de dezembro de 1994 e alterações posteriores, ao BANRISUL caberá a Administração, o controle e a liberação dos recursos aos beneficiários habilitados, sendo suas atribuições:

I - executar e manter a contabilização consolidado;

II - encaminhar mensalmente à Secretaria do Desenvolvimento e dos Assuntos Internacionais, os demonstrativos e demais peças técnico-contábeis que este órgão de controle interno julgar necessários, bem como o balanço ao final de cada exercício; que enviará à Contadoria e Auditoria-Geral do Estado;

III - encaminhar ao Conselho Diretor do FUNAMEP, trimestralmente, os demonstrativos das aplicações dos recursos do Fundo;

IV - colocar seus órgãos técnicos à disposição do Conselho Diretor do Fundo, para assessoramento;

V - aplicar os recursos, segundo as prioridades estabelecidas pelo Conselho Diretor do FUNAMEP, utilizando suas próprias normas e práticas operacionais e,

VI - os recursos disponíveis no FUNAMEP serão atualizados mensalmente pela Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP, fixada pelo Banco Central do Brasil, cujos valores serão incorporados ao principal do Fundo;

VII - informar ao Conselho Diretor, mediante relação trimestral, os beneficiários do FUNAMEP.

CLÁUSULA QUARTA: Fica o BANRISUL expressamente autorizado a debitar ao FUNAMEP as eventuais inadimplências por parte dos tomadores de recursos, quando os atrasos forem superiores a 60 (sessenta dias) e após o BANRISUL ter formalizado e esgotado as providências administrativas para reaver o mútuo, originários do Funamep e recursos alocados do BANRISUL.

CLÁUSULA QUINTA: O BANRISUL poderá debitar ao FUNAMEP o rebatimento dos juros incentivados concedidos aos tomadores dos recursos que compõem este programa, no percentual máximo de 1% (hum por cento) sobre todos os contratos calculados após cada período de 6 (seis) meses de contratação, quando será verificado se houve incremento no número de funcionários da empresa, sendo que os juros serão reduzidos no período seguinte na proporção de 0,10% (zero vírgula dez por cento) ao mês por empregado gerado e até no máximo de 1% (hum por cento).

CLÁUSULA SEXTA: Pela Administração deste Programa composto por recursos do FUNAMEP e do BANRISUL, este perceberá a remuneração de 1,5% (hum vírgula cinco por cento) ao ano, calculada sobre o saldo devedor corrigido e exigido juntamente com o principal.

CLÁUSULA SÉTIMA: O presente Convênio é celebrado pelo prazo de quatro anos, podendo ser rescindido por qualquer das partes contratantes com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, circunstância em que o BANRISUL deverá apresentar relatório sobre a situação das contratações e de suas respectivas liquidações, assim como perceberá remuneração proporcional aos serviços até então executados.

CLÁUSULA OITAVA: O presente instrumento será ratificado pelo Conselho Diretor do FUNDOPEM.

CLÁUSULA NONA: As partes elegem o foro de Porto Alegre para dirimir quaisquer dúvidas emanadas do presente instrumento.

E, por estarem assim justos e acordados, firmam o presente instrumento em 05 (cinco) vias, de igual teor e forma, frente as testemunhas abaixo firmatárias, para que surta seus jurídicos efeitos.

Porto Alegre, . Ricardo Russowsky, Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A. Gilberto Mosmann, Secretaria do Desenvolvimento e dos Assuntos Internacionais. César Busatto, Secretaria da Fazenda. Uma testemunha: assinatura ilegível.

Assembléia Legislativa do Estado, em Porto Alegre, 21 de agosto de 1996.

Registre-se e publique-se.

Jorge Grecellé
Supervisor Legislativo

Deputado José Otávio Germano
Presidente

 

DECRETO LEGISLATIVO Nº 7.910, de 27.08.96
(DOE de 25.09.96)

Aprova Protocolo de Intenções que celebram o Estado do Rio Grande do Sul, representado pelo Governador do Estado, e os Sindicatos das Empresas de Refeições Coletivas do Rio Grande do Sul e de Hotéis, Restaurantes, Bares e Similares e a Associação Brasileira das Empresas de Entretenimentos e Lazer do Rio Grande do Sul, representados por seus respectivos presidentes.

DEPUTADO JOSÉ OTÁVIO GERMANO, PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no inciso X do artigo 53 da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu promulgo o seguinte Decreto:

Artigo único - É aprovado o Protocolo de Intenções que celebram o Estado do Rio Grande do Sul, representado pelo Governador do Estado, e os Sindicatos das Empresas de Refeições Coletivas do Rio Grande do Sul e Hotéis, Restaurantes, Bares e Similares e a Associação Brasileira das Empresas de Entretenimentos e Lazer do Rio Grande do Sul, representados por seus respectivos presidentes.

CLÁUSULA PRIMEIRA - O presente Protocolo tem por finalidade:

I - extinguir os litígios judiciais e administrativos relativos a créditos tributários oriundos do ICM/ICMS entre o Estado do Rio Grande do Sul e os contribuintes associados às entidades signatárias;

II - atingir a meta de 30% (trinta por cento) de crescimento real da arrecadação do ICMS, nos setores de fornecimento de refeições, nos próximos 12 (doze) meses, percentual calculado sobre a arrecadação do ano de 1994;

III - criar condições para o reaparelhamento dos estabelecimentos dos contribuintes dos setores em questão.

CLÁUSULA SEGUNDA - O Estado do Rio Grande do Sul encaminhará ao Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ proposta de convênio que permita realizar transação com os créditos tributários em litígio, relativamente ao previsto no Inciso I da Cláusula Primeira, da seguinte forma:

a) em relação aos depósitos judiciais, o Estado levantará 60% (sessenta por cento) dos valores depositados, ficando os 40% (quarenta por cento) restantes liberados aos depositantes, e cujo crédito tributário correspondente, atualizado monetariamente, será objeto de pagamento parcelado em 96 (noventa e seis) meses, com dispensa de multa e juros moratórios;

b) os demais créditos tributários ajuizados ou em litígio administrativo serão objeto de pagamento parcelado em 96 (noventa e seis) meses, monetariamente atualizados e acrescidos das respectivas multas e juros moratórios;

Parágrafo Primeiro - A transação somente será realizada com o contribuinte e/ou sujeito passivo que, por escrito, a requeira e mediante a declaração da desistência de quaisquer ações relativas à transação, nas esferas administrativa e judicial, que vise contestar a exigência de crédito tributário.

Parágrafo Segundo - Os prazos para pagamento parcelado, referidos nas alíneas "a" e "b", serão válidos somente para os contribuintes e/ou sujeitos passivos que vierem a desistir das ações a que se refere o parágrafo anterior, até 90 (noventa) dias contados da data da homologação nacional do convênio acima mencionado.

Parágrafo Terceiro - A transação não abrangerá créditos tributários que, eventualmente, venham a ser apurados após ratificação nacional do Convênio proposto.

CLÁUSULA TERCEIRA - As entidades representativas dos contribuintes tomarão todas as medidas a seu alcance, no sentido de encerrar todos os litígios pendentes e propiciar a realização da transação proposta pelo Convênio mencionado.

CLÁUSULA QUARTA - O Estado implementará o Convênio ICMS 09/93 a partir de 01/05/95.

E, por estarem de acordo com seus termos, firmam o presente instrumento em 03 (três) vias de igual teor e forma. Porto Alegre, 29 de maio de 1995. Governador do Estado do Rio Grande do Sul. Sindicato das Empresas de Refeições Coletivas do Rio Grande do Sul. Sindicato dos Hotéis, Restaurante, Bares e Similares. Associação Brasileira das Empresas de Entretenimento e Lazer/RS.

Assembléia Legislativa do Estado, em Porto Alegre, 27 de agosto de 1995.

Registre-se e publique-se.

Jorge Grecellé
Supervisor Legislativo

Deputado José Otávio Germano
Presidente

 

RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 30 - FUNDOPEM/RS
(DOE de 24.09.96)

O CONSELHO DIRETOR DO FUNDO OPERAÇÃO EMPRESA - FUNDOPEM-RS, no uso de suas atribuições, e em conformidade com o disposto no art. 14, do Regulamento do FUNDOPEM/RS, aprovado pelo Decreto nº 36.264 de 31 de outubro de 1995, alterado pelo Decreto nº 36.717 de 05 de junho de 1996,

RESOLVE:

Art. 1º - Fica instituído do Programa Setorial de Desenvolvimento da Indústria de Alta Tecnologia do Estado do Rio Grande do Sul - PROTEC/RS.

Art. 2º - O PROTEC/RS tem por objetivo apoiar financeiramente a implantação e expansão de indústrias que introduzam destacadas invocações tecnológicas na matriz produtiva do Rio Grande do Sul, de modo a criar condições necessárias ao desenvolvimento de empreendimentos setoriais que utilizem agregados tecnológicos realmente qualificados.

Art. 3º - O valor do incentivo financeiro será de até 75% (setenta e cinco por cento) do incremento real do ICMS recolhido pelas empresas beneficiárias, pelo período máximo de 8 (oito) anos, limitado até 50% (cinqüenta por cento) do valor do custo do investimento fixo total do projeto, convertido em Unidade Padrão Fiscal/RS - UPF/RS, excetuado o terreno, observado o disposto no parágrafo 2º do art. 5º do Regulamento do FUNDOPM/RS.

Parágrafo único - Para os projetos que se enquadre nas disposições do parágrafo 6º do artigo 6º do Regulamento do FUNDOPEM/RS, aprovado pelo Decreto nº 36.264 de 31.10.95 e alterações posteriores, o incentivo referido neste artigo poderá ser concedido em até 75% (setenta e cinco por cento) do ICMS recolhido, inclusive o decorrente de responsabilidade por substituição tributária, pelo período de 8 (oito) anos, limitado ao montante do custo do investimento fixo total do projeto, convertido em Unidade Padrão Fiscal/RS - UPF/RS, exceto o terreno.

Art. 4º - As empresas interessadas em beneficiar-se do apoio financeiro do PROTEC/RS, deverão:

I - Preencher Carta-Consulta conforme modelo aprovado pelo Conselho Diretor do FUNDOPEM/RS;

II - Aderir e participar do Programa Gaúcho de Qualidade e Produtividade.

III - Que, no caso de expansão, o investimento fixo realizado gere incremento real mínimo de 10% (dez por cento) em relação à arrecadação média do ICMS, convertida em UPF/RS, dos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao Protocolo da Carta-Consulta na Secretaria do Desenvolvimento e dos Assuntos Internacionais - SEDAI.

IV - Que o empreendimento industrial introduza destacada inovação tecnológica na matriz produtiva do Rio Grande do Sul, conforme certificação exarada pela Fundação de Ciência e Tecnologia - CIENTEC ou, por quem esta vier a indicar.

Art. 5º - Para fins de incentivo financeiro do PROTEC/RS, poderão ser aprovados projetos cuja implantação demande várias etapas para a sua execução.

Parágrafo 1º - Se o projeto tiver financiamento bancário, será firmado protocolo com a empresa da etapa já contratada com a entidade financiadora.

Parágrafo 2º - Para cada etapa seguinte, será firmado aditivo ao protocolo adicionando o valor do incentivo, mantendo-se a base do ICMS e o prazo de 8 (oito) anos.

Parágrafo 3º - As empresas que investirem com recursos próprios, previstos na alínea "d" do art. 2º da Lei nº 6.427/72 e alterações posteriores, deverão observar o disposto no art. 14 da Resolução Normativa nº 18 - FUNDOPEM/RS.

Art. 6º - O PROTEC/RS, por ser um Programa Setorial do FUNDOPEM/RS, deverá atender toda a legislação e a regulamentação que disciplina o Fundo Operação Empresa - FUNDOPEM/RS.

Art. 7º - O PROTEC/RS, deverá atender os trâmites administrativos do FUNDOPEM/RS.

Art. 8º - A Central do SEADAP poderá estabelecer parâmetros técnicos mínimos para o enquadramento de projetos neste Programa.

Art. 9º - Esta resolução entra em vigor nesta data.

Art. 10 - Revogam-se as disposições em contrário.

Porto Alegre, 13 de setembro de 1996.

Gilberto Mosmann
Secretário de Estado do Desenvolvimento e dos Assuntos Internacionais

Cézar Augusto Busatto
Secretário de Estado da Fazenda

João Carlos Brum Torres
Secretário de Estado da Coordenação e Planejamento

Cézar Augusto Schirmer
Secretário de Estado da Agricultura e Abastecimento

Ricardo Russowsky
Presidente do Banrisul

José Maria Carvalho da Silva
Diretor-Presidente do BRDE

Nestor Perini
Representante da FIERGS

Suplente: José Maria Kroeff

 

RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 31 - FUNDOPEM/RS
(DOE de 24.09.96)

O CONSELHO DIRETOR DO FUNDO OPERAÇÃO EMPRESA - FUNDOPEM/RS, no uso de suas atribuições, e em conformidade com o disposto no art. 14, do Regulamento do FUNDOPEM/RS, aprovado pelo Decreto nº 36.264 de 31 de outubro de 1995, alterado pelo Decreto nº 36.717 de 05 de junho de 1996,

RESOLVE:

Art. 1º - Fica instituído o Programa Setorial de Desenvolvimento da Indústria de Autopeças do Estado do Rio Grande do Sul - PROPEÇAS/RS.

Art. 2º - O PROPEÇAS/RS tem por objetivo apoiar financeiramente a implantação e expansão de indústrias do setor de autopeças, de modo a criar condições necessárias ao incremento e à reestruturação do setor.

Parágrafo 1º - O setor de autopeças compreende as empresas fabricantes de componentes para veículos automotivos e o integram, entre outros, os seguintes segmentos: metal-mecânico em geral como: forjaria, fundição e estamparia; plástico, borracha, vidro, material elétrico e eletrônico.

Parágrafo 2º - Não se enquadram no PROPEÇAS/RS:

a) as indústrias que produzem apenas partes dos componentes para veículos automotivos;

b) as indústrias com produção diversificada, cujo faturamento relativo ao segmento de componentes para veículos automotivos seja inferior a 40% (quarenta por cento) do montante do faturamento da empresa.

Art. 3º - O valor do incentivo financeiro será de até 75% (setenta e cinco por cento) do incremento real do ICMS recolhido pelas empresas beneficiárias, pelo período máximo de 8 (oito) anos, limitado até 50% (cinqüenta por cento) do valor do custo do investimento fixo total do projeto, convertido em Unidade Padrão Fiscal/RS - UPF/RS, excetuado o terreno, observado o disposto no parágrafo 2º do art. 5º do Regulamento do FUNDOPM/RS.

Parágrafo único - Para os projetos que se enquadrem nas disposições do parágrafo 6º do artigo 6º do Regulamento do FUNDOPEM/RS, aprovado pelo Decreto nº 36.264, de 31.10.95 e alterações posteriores, o incentivo referido neste artigo poderá ser concedido em até 75% (setenta e cinco por cento) do ICMS recolhido, inclusive o decorrente de responsabilidade por substituição tributária, pelo período de 8 (oito) anos, limitado ao montante do custo do investimento fixo total do projeto, convertido em Unidade Padrão Fiscal/RS - UPF/RS, exceto o terreno.

Art. 4º - As empresas interessadas em beneficiar-se do apoio financeiro do PROPEÇAS/RS, deverão:

I - Preencher Carta-Consulta conforme modelo aprovado pelo Conselho Diretor do FUNDOPEM/RS;

II - Aderir e participar do Programa Gaúcho de Qualidade e Produtividade; e

III - Que, no caso de expansão, o investimento fixo realizado gere incremento real mínimo de 10% (dez por cento) em relação à arrecadação média do ICMS, convertida em UPF/RS, dos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao protocolo da Carta-Consulta na Secretaria do Desenvolvimento e dos Assuntos Internacionais - SEDAI.

Art. 5º - Poderão integrar as reuniões do Conselho Diretor do FUNDOPEM/RS, o Representante no Estado do Sindicato Nacional da Indústria de Componentes para Veículos Automotores - SINDIPEÇAS e o Representante da Federação dos Trabalhadores da Indústria Metal-Mecânica e Materiais Elétricos do Rio Grande do Sul.

Art. 6º - Para fins de incentivo financeiro do PROPEÇAS/RS, poderão ser aprovados projetos cuja implantação demande várias etapas para a sua execução.

Parágrafo 1º - Se o projeto tiver financiamento bancário, será firmado protocolo com a empresa, da etapa já contratada com a entidade financiadora.

Parágrafo 2º - Para cada etapa seguinte, será firmado aditivo ao protocolo adicionando o valor do incentivo, mantendo-se a base do ICMS e o prazo de 8 (oito) anos.

Parágrafo 3º - As empresas que investirem com recursos próprios, previstos na alínea "d" do art. 2º da Lei nº 6.427/72 e alterações posteriores, deverão observar o disposto no art. 14 da Resolução Normativa nº 18 - FUNDOPEM/RS.

Art. 7º - O PROPEÇAS/RS, por ser um Programa Setorial do FUNDOPEM/RS deverá atender toda a legislação e a regulamentação que disciplina o Fundo Operação Empresa - FUNDOPEM/RS.

Art. 8º - O PROPEÇAS/RS, deverá atender os trâmites administrativos do FUNDOPEM/RS.

Art. 9º - A Central do SEADAP poderá estabelecer parâmetros técnicos mínimos para o enquadramento de projetos neste Programa.

Art. 10 - Esta Resolução entra em vigor nesta data.

Art. 11 - Revogam-se as disposições em contrário.

Porto Alegre, 13 de setembro de 1996.

Gilberto Mosmann
Secretário de Estado do Desenvolvimento e dos Assuntos Internacionais

Cézar Augusto Busatto
Secretário de Estado da Fazenda

João Carlos Brum Torres
Secretário de Estado da Coordenação e Planejamento

Cézar Augusto Schirmer
Secretário de Estado da Agricultura e Abastecimento

Ricardo Russowsky
Presidente do Banrisul

José Maria Carvalho da Silva
Diretor-Presidente do BRDE

Nestor Perini
Representante da FIERGS

Suplente: José Maria Kroeff

Denério Rosales Neumann
Representante da Fecomércio

Moacir Leiria Sales
Representante da Federação dos Trabalhadores no Comércio do Estado do Rio Grande do Sul

Milton Getulio Peralvo Vergara
Representante da Federação dos Trabalhadores nas Indústrias do Papel, Papelão e Cortiça do Rio Grande do Sul

Attilio Bilibio
Presidente do Sindicato das Indústrias de Material Plástico do Rio Grande do Sul - SIMPERGS

Bolivar Baldiserotto Moura
Presidente do Sindicato das Indústrias Químicas do Estado do Rio Grande do Sul

Silvio Sidney Feijó Pereira
Representante da Federação dos Trabalhadores nas Indústrias Químicas e Farmacêuticas do Estado do Rio Grande do Sul

Egon Édio Hoerle
Presidente da FECOERGS

 

RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 32 - FUNDOPEM
(DOE de 24.09.96)

O CONSELHO DIRETOR DO FUNDO OPERAÇÃO EMPRESA - FUNDOPEM, no uso de suas atribuições, e em conformidade com o disposto no art. 14, do Regulamento do FUNDOPEM/RS, aprovado pelo Decreto nº 36.264 de 31 de outubro de 1995, alterado pelo Decreto nº 36.717, de 5 de junho de 1996,

RESOLVE:

Art. 1º - Fica instituído o Programa Setorial para Interiorização da Indústria do Estado do Rio Grande do Sul - PROINTERIOR/RS.

Art. 2º - O PROINTERIOR/RS tem por objetivo apoiar financeiramente a interiorização das Indústrias de calçados e de confecções do Rio Grande do Sul, de modo a criar condições para um crescimento inter-regional mais harmônico, incentivando a criação e/ou ampliação de filiais Industrias já existentes, em municípios diversos ao da matriz e fora da Região Metropolitana, definida através das disposições contidas na Constituição Estadual.

Parágrafo 1º - Excepcionalmente, poderão ser analisadas pleitos, no PROINTERIOR/RS, para enquadramento de novas empresas industriais.

Parágrafo 2º - A simples transferência de plantas industriais já instaladas no Estado implicará no não enquadramento no Programa previsto nesta Resolução.

Art. 3º - O valor do incentivo financeiro será de até 75% (setenta e cinco por cento) do incremento real do ICMS recolhido pelas empresas beneficiárias, pelo período máximo de 8 (oito) anos, limitado em até 50% (cinqüenta por cento) do valor do custo do Investimento fixo total do projeto, convertido em Unidade Padrão Fiscal/RS - UPF/RS, executado o terreno, observado o disposto do parágrafo 2º do art. 5º do Regulamento do FUNDOPEM/RS.

Parágrafo 1º - Para os projetos que se enquadrem nas disposições do parágrafo 6º do artigo 6º do Regulamento do FUNDOPEM/RS, aprovado pelo Decreto nº 36.264 de 31/10/95 e alterações posteriores, o incentivo referido neste artigo poderá ser concedido em até 75% (setenta e cinco por cento) do ICMS recolhido, inclusive o decorrente de responsabilidade por substituição tributária, pelo período de 8 (oito) anos, limitado ao montante do custo do investimento fixo total do projeto, convertido em Unidade Padrão Fiscal/RS - UPF/RS, exceto o terreno.

Parágrafo 2º - Caso, após a concessão do benefício, seja constatados que a ampliação ou a criação de novas unidades industriais constituiem-se em simples transferências de ativos ou de unidades já instaladas no Estado, proceder-se-á o cancelamento automático do incentivo previsto nesta Resolução penalidades legais.

Art. 4º - As empresas interessadas em beneficiar-se do apoio financeiro do PROINTERIOR/RS, deverão:

I - preencher Carta-Consulta conforme modelo aprovado pelo Conselho Diretor do FUNDOPEM/RS;

II - aderir e participar do Programa Gaúcho da Qualidade e Produtividade e

III - indicar o apoio municipal existente.

Art. 5º - Para fins de incentivo financeiro no PROINTERIOR/RS, poderão ser aprovados projetos cuja implantação demande várias etapas para sua execução.

Parágrafo 1º - Se o projeto tiver financiamento bancário será firmado protocolo com a empresa da etapa já contratada com a entidade financiadora.

Parágrafo 2º - Para cada etapa seguinte será firmado um aditivo ao protocolo adicionando o valor do incentivo, mantendo-se a base do ICMS e o prazo de 8 (oito) anos.

Parágrafo 3º - As empresas que investirem com recursos próprios, previstos na alínea "d" do art. 2º da Lei nº 6.427/72 e alterações posteriores, deverão observar o disposto no art. 14 de Resolução Normativa nº 18 - FUNDOPEM/RS.

Art. 6º - O PROINTERIOR/RS, por ser um Programa Setorial do FUNDOPEM/RS, deverá atender a legislação e a regulamentação toda que disciplina o Fundo Operação Empresa - FUNDOPEM/RS.

Art. 7º - O PROINTERIOR/RS deverá atender os trâmites administrativos do FUNDOPEM/RS.

Art. 8º - A Central do SEADAP poderá estabelecer parâmetros técnicos mínimos para o enquadramento de projetos neste Programa.

Art. 9º - Esta Resolução entra em vigor nesta data.

Art. 10 - Revogam-se as disposições em contrário.

Porto Alegre, 13 de setembro de 1996.

Gilberto Mosmann,
Secretário de Estado do Desenvolvimento dos Assuntos Internacionais.

Cézar Augusto Busatto,
Secretário de Estado da Fazenda.

João Carlos Brum Torres,
Secretário de Estado da Coordenação e Planejamento.

Cézar Augusto Schirmer,
Secretário de Estado da Agricultura e Abastecimento.

José Maria Carvalho da Silva
Diretor-Presidente do BRDE.

Ricardo Russowsky,
Presidente do Banrisul.

Nestor Perini
Representante da FIERGS.

Attilio Bilibio,
Presidente do Sindicato da Indústria de Material Plástico do Estado do Rio Grande do Sul.

Bolivar Baldisserotto Moura
Presidente do Sindicato das Indústrias Químicas do Estado do Rio Grande do Sul.

Denério Rosales Neumann,
Representante da Fecomércio.

Moacir Leiria Sales,
Representante da Federação dos Trabalhadores no Comércio do Estado do Rio Grande do Sul.

Milton Getúlio Peralvo Vergara,
Representante da Federação dos Trabalhadores nas Indústrias do Papel, Papelão e Cortiça do Rio Grande do Sul.

Silvio Sidney Feijó Pereira,
Representante do Federação dos Trabalhadores nas Indústrias Químicas Farmacêuticas do Estado do Rio Grande do Sul.

Egon Édio Hoerlle,
Presidente da Federação das Cooperativas de Energia, Telefonia e Desenvolvimento Rural do Rio Grande do Sul.

 

LEGISLAÇÃO DO MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE

LEI Nº 7.849
(DOPOA de 25.09.96)

Inclui dentre os pontos turísticos de Porto Alegre os locais destinados, em caráter permanente, à exposição e comercialização de artesanato e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Ficam incluídos dentre os pontos turísticos de Porto Alegre os locais destinados, em caráter permanente, à exposição e comercialização de artesanato.

Art. 2º - O material de divulgação dos pontos ou roteiros turísticos da Cidade, editados sob a coordenação ou a responsabilidade de órgão municipal, de rede hoteleira ou de agências e operadoras de turismo licenciadas no Município conterá, obrigatoriamente, a indicação dos locais aludidos no artigo anterior.

Art. 3º - O Executivo Municipal facilitará o acesso aos pontos turísticos previstos nesta Lei, mediante a delimitação de área de estacionamento para veículos automotores no entorno, sempre que possível sua compatibilização com as condições de trafegabilidade.

Parágrafo único - Os estudos técnicos necessários e a implementação do disposto neste artigo serão ultimados no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da vigência desta Lei.

Art. 4º - O descumprimento do disposto no art. 2º desta Lei, por parte da rede hoteleira e das agências e operadoras de turismo licenciadas no Município, sujeita a infratora à multa.

§ 1º - Nas reincidências, as multas serão cominadas progressivamente em dobro.

§ 2º - O valor da multa será estabelecido em regulamento.

Art. 5º - Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data de sua publicação.

Art. 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Porto Alegre, 17 de setembro de 1996.

Tarso Genro
Prefeito

Margarete Costa Moraes
Secretária Municipal da Cultura

Registre-se e publique-se.

Cezar Alvarez
Secretário do Governo Municipal

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