IPI

NOTA FISCAL EMITIDA COM LANÇAMENTO A MENOR DO IMPOSTO
Regularização

Sumário

1. INTRODUÇÃO

É comum ocorrer de o contribuinte emitir nota fiscal com o lançamento a menor do IPI na nota fiscal.

As providências para regularização da respectiva nota fiscal serão objeto de análise na presente matéria.

2. CANCELAMENTO DA NOTA FISCAL

O contribuinte percebendo qualquer irregularidade na emissão da nota fiscal, antes da saída dos produtos do estabelecimento, deverá cancelar o documento, conservando todas as suas vias no bloco, com declaração dos motivos que ensejaram o cancelamento, fazendo referência, se for o caso, ao novo documento emitido (art. 230 do RIPI/82). Se a nota fiscal já tiver sido escriturada no livro Registro de Saídas, poderá o contribuinte proceder o estorno do débito do imposto nele lançado, diretamente no livro Registro de Apuração do IPI (item 004), indicando-se no campo de "Observações" desse livro os dados do documento fiscal cancelado e a respectiva página do livro Registro de Saídas onde o mesmo foi escriturado (art. 96, III, do RIPI/82).

3. REGULARIZAÇÃO DENTRO DO PERÍODO DE APURAÇÃO

Para a regularização do imposto lançado a menor na nota fiscal, deve o contribuinte emitir um novo documento para fins de lançamento da diferença, conforme prevê o art. 236, XII, do RIPI/82, o qual será normalmente lançado no livro Registro de Saídas.

Observa-se, portanto, que o procedimento de se enviar uma "carta de correção" ao destinatário para que este considere o valor correto do IPI não é o correto, devendo-se emitir uma nova nota fiscal para fins de complemento do imposto, inclusive para fins de crédito, se for o caso.

4. REGULARIZAÇÃO APÓS O PERÍODO DE APURAÇÃO

Em se tratando de regularização após o período de apuração respectivo, prevalece a exigência de emissão de nova nota fiscal para complementar o imposto devido.

Contudo, nesta hipótese, haverá a necessidade de serem observados outros aspectos, dependendo de a regularização ocorrer antes ou após o vencimento do prazo de recolhimento, conforme veremos na seqüência.

4.1 - Antes do Vencimento do Prazo de Recolhimento

Nesta hipótese, se o contribuinte ainda não apresentou a DCTF - Declaração de Contribuições e Tributos Federais, deve-se apenas informar o valor correto do imposto devido.

Se, por outro lado, tal documento já tiver sido apresentado, deverá o contribuinte providenciar a sua substituição com vistas a corrigir a declaração do valor do imposto devido.

4.2 - Após o Vencimento do Prazo de Recolhimento

Se a regularização for efetuada após o vencimento do prazo de recolhimento do IPI, determina o art. 110 do RIPI/82 que o valor do IPI lançado na nota fiscal complementar deverá ser recolhido em DARF separado, computando-se os acréscimos legais cabíveis, calculados a partir do vencimento do prazo de recolhimento previsto para a nota fiscal originária (emitida com o valor do imposto a menor).

4.3 - Escrituração Fiscal

A nota fiscal emitida para corrigir o lançamento a menor do IPI será escriturada normalmente no livro Registro de Saídas, indicando-se na coluna de "Observações" os dados do documento originário onde o mesmo foi lançado incorretamente.

Em contrapartida, entendemos que o mesmo valor do imposto lançado na nota fiscal complementar e escriturado no livro Registro de Saídas deverá ser estornado diretamente no livro Registro de Apuração do IPI (item 004), como forma de evitar o seu recolhimento em duplicidade.

4.4 - Existência de Saldo Credor

A exigência de recolhimento do imposto em DARF específico não se aplica na hipótese de o contribuinte ter apurado saldo credor em sua conta gráfica, desde o período de apuração da nota fiscal com o imposto lançado a menor até o período de apuração em que foi emitida a nota fiscal complementar, caso em que o débito do imposto lançado nesta última estará configurado pela sua simples escrituração no livro Registro de Saídas.

Tal dispensa, contudo, não se aplica se, entre o período da emissão da nota fiscal com a irregularidade e o da emissão da nota fiscal complementar, o saldo credor se transformar em devedor, caso em que permanece a obrigatoriedade do recolhimento da diferença em DARF específico, prevalecendo, para fins de incidência dos acréscimos legais, a data em que o saldo credor se tornou insuficiente para absorver o débito apurado.

 

DISTRIBUIÇÃO DE PRODUTOS A TÍTULO DE PROPAGANDA
Fato Gerador e Valor Tributável

Sumário

1. FATO GERADOR

Nos termos do art. 32 do RIPI/82, o imposto é devido independentemente da finalidade do produto e do título jurídico da operação de que decorra o seu fato gerador.

Assim, a distribuição de produtos a título de propaganda constitui fato gerador do IPI, inexistindo na legislação qualquer benefício desonerando o pagamento do referido imposto em tal operação.

2. VALOR TRIBUTÁVEL

Examinando o valor tributável aplicável à operação em causa, o Parecer Normativo CST nº 09/71 concluiu pela adoção do disposto no art. 68 do atual Regulamento do IPI, ou seja, a base de cálculo do imposto para fins de lançamento e recolhimento do imposto não poderá ser inferior ao preço corrente do produto no mercado atacadista da praça do remetente.

Entretanto, o mesmo Parecer Normativo faz uma ressalva quanto à adoção pelo remetente de tabela de preços com descontos que variem de acordo com as quantidades de produtos vendidos, caso em que o valor tributável dos produtos doados só estará vinculado ao daqueles quando incluídos na mesma nota fiscal. Caso contrário, portanto, não poderá o valor do produto doado sofrer qualquer desconto, prevalecendo, neste caso, para efeito de incidência do imposto, o maior preço da tabela.

 

DEVOLUÇÃO
Procedimentos na Emissão da Nota fiscal

Sumário

1. EMISSÃO DA NOTA FISCAL

O estabelecimento que proceder a devolução de produtos deverá emitir a correspondente nota fiscal, indicando os dados da nota fiscal originária, o motivo da devolução e o imposto respectivo, para fins de crédito por parte do estabelecimento fornecedor (art. 86, I, do RIPI/82).

Conforme se observa, o valor do IPI deve apenas ser indicado na nota fiscal de devolução, não sendo permitido o seu lançamento na coluna própria desse documento.

2. ESTORNO DO CRÉDITO

Como o estabelecimento que promover a devolução do produto deve apenas indicar o valor do imposto na correspondente nota fiscal, caberá a este estornar o respectivo valor creditado quando da sua entrada, diretamente no item 010 do livro Registro de Apuração do IPI, conforme determina o art. 100, X, do RIPI/82.

 

ICMS - RS

REGIMES ESPECIAIS
Aspectos Fiscais

Sumário

  • 1. Considerações Iniciais
  • 2. Extensão do Regime
  • 3. Alteração ou Cassação
  • 4. Dispensa da Escrituração

1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS

O regime especial poderá ser autorizado com o fim de emissão e escrituração de documentos e livros fiscais.

O pedido de concessão de regime especial, devidamente instruído quanto à identificação da empresa e de seus estabelecimentos, se houver, e com "fax-simile" dos modelos e sistemas pretendidos, será apresentado, pelo estabelecimento matriz, à repartição fiscal, aprovados e examinados, neste caso, pela Fiscalização de Tributos Estaduais.

Quando o regime pleiteado abranger estabelecimento contribuinte do IPI, a repartição fiscal estadual encaminhará o pedido, desde que favorável à sua concessão, à Secretaria da Receita Federal, sendo aprovado por esta.

2. EXTENSÃO DO REGIME

O regime especial concedido poderá ser estendido a estabelecimento filial, situado em outra unidade da Federação, desde que haja a aprovação da Fiscalização de Tributos Estaduais a que estiver jurisdicionado.

3. ALTERAÇÃO OU CASSAÇÃO

Os regimes especiais concedidos poderão ser alterados, a qualquer tempo, devendo o estabelecimento matriz, para esse fim, apresentar devidamente instruído o pedido, que seguirá os mesmos trâmites da concessão original. É competente para determinar a cassação ou alteração do regime em questão a mesma autoridade que tiver concedido o benefício.

Ocorrendo a alteração ou a cassação, será dada ciência ao Fisco da unidade da Federação onde houver estabelecimento beneficiário do regime especial.

4. DISPENSA DE ESCRITURAÇÃO

O regime em epígrafe poderá consistir na dispensa de escrituração de livros fiscais aos contribuintes que:

a) mantenham no Estado escrituração contábil que atenda às normas do Decreto-lei nº 486, de 3 de março de 1969, e aos atos posteriores pertinentes à matéria, com atraso não superior a 30 (trinta) dias, contados do encerramento do mês;

b) mantenham na escrita contábil contas representativas de "entradas" e "saídas" de mercadorias, por estabelecimento;

c) tenham, relativamente a cada estabelecimento, condições de demonstrar discriminadamente a exatidão dos elementos lançados no livro Registro de Apuração do ICMS;

d) apresentem, anualmente, à Superintendência da Administração Tributária, Balanço Geral e Demonstrativo de Resultados, estruturados de acordo com as instruções baixadas pelo Banco Central do Brasil para as sociedades anônimas de capital aberto.

O regime especial, não inclui a dispensa de escrituração, em cada estabelecimento, do Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências; do Registro de Inventário, salvo em relação aos contribuintes que, por ocasião do Balanço Geral, registrarem individualmente no livro Diário a existência de mercadorias, classificadas segundo suas posições na tabela anexa ao Regulamento do IPI; e do Registro de Apuração do ICMS.

Os contribuintes autorizados a adotar o regime em análise, ficam obrigados a arquivar, separadamente, mês a mês, em cada estabelecimento, os elementos de comprovação referidos no item "c" e a documentação relativa às entradas e saídas de mercadorias, de forma a permitir o imediato exame pela Fiscalização de Tributos Estaduais.

Salientamos que, com a adoção dos procedimentos supra analisados, os registros contábeis substituirão para todos os efeitos da legislação tributária, os registros fiscais.

Todavia, as empresas que não cumprirem as condições estabelecidas, ficarão automaticamente excluídas do regime especial e, além de sujeitas às penalidades cabíveis, deverão reorganizar os livros fiscais que lhes compete manter e escriturar.

Fundamento Legal:

Arts. 271 à 281 do RICMS

 

NOTA FISCAL DE PRODUTOR
Considerações

Sumário

  • 1. Emissão
  • 2. Confecção
  • 3. Cancelamento
  • 4. Resumo das Operações
  • 5. Preenchimento
  • 6. Número de Vias e Destinação
  • 7. Modelo

1. EMISSÃO

Os estabelecimentos de produtores emitirão Nota Fiscal de Produtor, modelo 4:

a) sempre que promoverem saída de mercadorias;

b) na transmissão de propriedade de mercadorias quando estas não transitarem pelo estabelecimento transmitente;

c) na entrada de mercadorias recebidas a qualquer título, de produtores deste Estado, inclusive de estabelecimento da mesma pessoa, vedada, no entanto, a sua emissão quando as mercadorias se destinarem a consumo no estabelecimento recebedor;

d) no reajustamento de preço, quando for o caso;

Fica dispensada a emissão da Nota Fiscal de Produtor (CONTRANOTA), referida no item "c", nas operações realizadas em exposições-feiras oficializadas pelo Governo do Estado, bem como em remates de gado geral e em exposições-feiras promovidas por sindicatos ou associações de produtores rurais, desde que a entidade promotora forneça ao vendedor documento comprobatório da transação, e sejam observadas as instruções da Superintendência da Administração Tributária.

2. CONFECÇÃO

A Nota Fiscal de Produtor poderá ser confeccionada mediante prévia autorização da Fiscalização de Tributos Estaduais, quando solicitada por produtor rural que utilize mais de 300 (trezentas) Notas Fiscais de Produtor em um ano-calendário.

O fornecimento gratuito deverá ser feito na forma e local analisados abaixo:

a) o talonário será fornecido:

1 - na repartição municipal da circunscrição fiscal em que estiver inscrito, quando estabelecido no interior do Estado, em Município cuja Administração, por força de convênio celebrado com o Estado, seja responsável pela entrega dos talonários;

2 - na repartição fazendária da circunscrição fiscal em que estiver inscrito ou na repartição indicada pela respectiva Coordenadoria Regional da Administração Tributária, quando estabelecido no interior do Estado e não ocorrer a hipótese referida no item anterior;

3 - na sede do Sistema de Controle e Fiscalização no Setor Primário (SEPRIM) em Porto Alegre, quando o produtor estiver estabelecido na capital do Estado.

b) o produtor deverá comparecer nas repartições previstas no item "a":

1 - por ocasião da retirada de novo talonário, munido dos seguintes documentos:

1.1 - talonário de Notas Fiscais de Produtor utilizado e ainda não apresentado, acompanhado dos documentos de liquidação das operações;

1.2 - resumo das operações efetuadas, devidamente preenchido, cujo o formulário constitue-se na última folha do talonário;

1.3 - Declaração Anual de Produção e da Existência de Produtos, quando exigida;

1.4 - Guia Informativa, modelo A, quando exigida.

1.5 - prova da titularidade de licença da União para a exploração mineral, quando se tratar de contribuinte que exerça essa atividade, que será mediante a apresentação da guia de utilização, licença, concessão ou permissão de lavra garimpeira, ou declaração da União que comprove o título.

2 - independentemente de retirada de novo talonário de Notas Fiscais de Produtor, até 90 (noventa) dias após a utilização de cada talonário, munidos do:

2.1 - talonário de Notas Fiscais de Produtor utilizado e ainda não apresentado, acompanhado dos documentos de liquidação das operações;

2.2 - resumo das operações efetuadas, devidamente preenchido, cujo formulário constitui-se na última folha do talonário.

Ressalta-se que o estabelecimento de produtor que utilizar a Nota Fiscal de Produtor confeccionada mediante prévia autorização não poderá fazer uso do talonário fornecido gratuitamente.

3. CANCELAMENTO

De acordo com o artigo 84 do Regulamento do ICMS, quando a Nota Fiscal de Produtor for anulada, deverão ser conservadas no talonário todas as suas vias, com declaração dos motivos que determinaram a anulação e referência, se for o caso, ao documento emitido em substituição.

4. RESUMO DAS OPERAÇÕES

Os estabelecimentos de produtor, deverão entregar resumo das operações efetuadas, nos seguintes prazos:

a) semestralmente, quando relativo à Nota Fiscal de Produtor confeccionada mediante prévia autorização da Fiscalização de Tributos Estaduais;

b) até 90 (noventa) dias após a utilização do talonário, quando relativo a Nota Fiscal de Produtor obtidas nos locais já indicados.

5. PREENCHIMENTO

O produtor, por ocasião da emissão da nota, ao determinar a saída da mercadoria, deverá lançar as seguintes indicações:

1 - número de inscrição no CGC/MF ou CPF, se exigido pelo Fisco Federal;

2 - datas da emissão e da saída das mercadorias do estabelecimento e sendo transportadas em veículos, a hora;

3 - nome, endereço e números de inscrição no CGC/TE e CGC/MF do destinatário, ou sua qualificação, se não inscrito;

4 - natureza da operação (venda, consignação, remessa para beneficiamento, etc.);

5 - discriminação das mercadorias por unidade, quantidade, peso, espécie, qualidade, marca ou sinal, tipo e demais elementos que permitam a sua perfeita identificação;

6 - preços unitários das mercadorias, seus valores parciais e valor total da operação, bem como a base de cálculo, na falta daquele ou dele diferente;

7 - a base de cálculo e o imposto que sobre ela incidiu correspondentes à operação do contribuinte substituído, nas hipóteses do artigo 25 - RICMS;

8 - destaque do ICMS, quando for o caso;

9 - nome da empresa transportadora, ou do transportador autônomo, e o endereço completo deste;

10 - quando se tratar de transportador autônomo, número da placa do veículo, Município e Estado de emplacamento;

11 - a forma de acondicionamento dos produtos, bem como marca, numeração, quantidade, espécie e peso dos volumes.

Os dados referidos no item "6" são dispensados, nas saídas a destinatários localizados no Estado, quando as mercadorias estiverem sujeitas a posterior fixação de preço, ou se destinarem a cooperativas de produtores de que o remetente for associado, desde que a quantidade das mercadorias seja consignada por extenso, devendo, então, a Nota conter a expressão "a rendimento". Na hipótese de as saídas se destinarem a outras unidades da Federação, o documento deverá conter o valor provável da operação.

Se houver venda de produtos sujeitos a diferentes alíquotas do imposto, deverá ser emitida uma Nota Fiscal de Produtor para cada tipo de produto ou grupo de produtos sujeitos à aplicação da mesma alíquota.

12 - quando se tratar de contribuinte que exerça a atividade de exploração mineral, o número e a espécie do título que comprove a titularidade de licença da União para a exploração, bem como a respectiva data de validade.

Esta indicação deve constar no corpo das notas fiscais específicas para exploração mineral.

6. NÚMERO DE VIAS E DESTINAÇÃO

Na saída de mercadorias de estabelecimento de produtor, a Nota Fiscal de Produtor será emitida em 4 (quatro) vias, que terão a seguinte destinação:

a) quando as mercadorias se destinarem a recebedor localizado no Estado:

1 - a 1ª via acompanhará as mercadorias e será entregue, pelo transportador, ao destinatário, que deverá anexá-la correspondente 4ª via da Nota Fiscal relativa à entrada ou Nota Fiscal de Produtor (contranota), conforme o caso;

2 - a 2ª via será entregue pelo emitente à repartição fiscal, quando solicitada;

3 - a 3ª via acompanhará as mercadorias e será entregue ao primeiro Posto Fiscal por onde passar o transportador ou a Fiscalização Volante, se por esta interceptado;

4 - a 4ª via permanecerá no talonário, em poder do emitente, para exibição à Fiscalização de Tributos Estaduais, quando solicitada.

b) quando as mercadorias se destinarem a recebedor localizado em outra unidade da Federação:

1 - a 1ª via acompanhará as mercadorias e será entregue, pelo transportador, ao destinatário;

2 - a 2ª via será entregue diretamente pelo emitente:

2.1 - no caso de remessas por vias internas, à Agência Municipal de Estatística da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística que o jurisdiciona, até o dia 10 (dez) do mês subseqüente da emissão;

2.2 - no caso de ser utilizado transporte marítimo, juntamente com uma cópia adicional, quando da remessa da mercadoria para despacho, à Repartição Aduaneira;

3 - a 3ª via acompanhará as mercadorias e destinar-se-á ao controle fiscal na Unidade da Federação do destinatário;

4 - a 4ª via permanecerá no talonário, em poder do emitente, para exibição à Fiscalização de Tributos Estaduais, quando solicitada.

c) quando as mercadorias se destinarem ao exterior:

1 - a 1ª via acompanhará as mercadorias e será entregue, pelo transportador, ao destinatário;

2 - a 2ª via será entregue pelo emitente à repartição fiscal, quando solicitada;

3 - a 3ª via será entregue ao Fisco Estadual da Unidade da Federação em que se processar o embarque;

4 - a 4ª via permanecerá no talonário, em poder do emitente, para exibição à Fiscalização de Tributos Estaduais, quando solicitada.

7. MODELO

Reproduzimos abaixo o modelo da Nota Fiscal de Produtor, objeto desta matéria.

Fundamento Legal:

Arts. 139 à 143 do RICMS e IN 01/81, Título I, Capítulo XV, Seção 4.0.

 

JURISPRUDÊNCIA ICMS - RS

BASE DE CÁLCULO
Recurso Nº 392/90 - Acórdão Nº 215/91

Recorrente: ( )

Recorrida: Fazenda Estadual (Proc. nº 10100/84)

Procedência: Dom Pedrito-RS

Ementa: IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS (ICM). Trânsito de Mercadorias.

O frete avençado pelo vendedor, constante do documento fiscal, embora pago pelo comprador direto ao transportador, constitui-se em parte da base tributável do ICM (art. 12,§ 1º da Lei nº 6.485/72). Quando um crédito tributário entra em fase litigiosa, administrativa ou judicial, cessa a fluência do prazo para a sua prescrição, pois fica suspenso. Assim, não tem a menor possibilidade de se entender como prescrito o crédito em discussão.

Rejeitada a preliminar. Unânime. No mérito, com voto de desempate do presidente, foi negado provimento ao apelo.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso voluntário, em que é recorrente ( ), de Dom Pedrito (RS) e recorrida a FAZENDA ESTADUAL.

O agente fiscal constituiu um crédito tributário através do Auto de Lançamento nº 50184342, com base no valor do frete incluso no documento fiscal, sem a tributação correspondente.

Não concordando com a imposição, nos prazos legais, apresentou por escrito sua inconformidade. Entendeu indevido o imposto sobre frete, porque o mesmo corria às expensas do comprador, visto ser efetuado por empresa do ramo. Indica ser o destaque no documento fiscal apenas de caráter informativo, a fim de colocar a par, ao destinatário, do valor combinado entre ele e o transportador.

Em réplica fiscal o agente diz, ser a Nota Fiscal o documento que formaliza contratualmente o negócio efetuado entre emitente e destinatário. É o ajuste entre vendedor e comprador. Aponta a norma (art. 24, § 2º, do RICM) que ordena a inclusão do frete na base de cálculo, ao dispor como tal a "importância total paga pelo comprador."

O parecer técnico apreciou o comportamento da tributabilidade do frete no passado, quando inicialmente, em expressa manifestação legal vedada qualquer parcela a este título, mas que, no Decreto-lei nº 406/68 em seu artigo 2º, § 8º, mantinha a proibição de tributar o frete apenas quando a mercadoria se destinava ao exterior. Em decorrência, a legislação gaúcha, inseriu no texto da Lei nº 6.485/72, em seu artigo 12, o § 1º, como base de cálculo"... o valor da operação compreende a importância total paga pelo comprador..." considerando assim devido o imposto, cuja incidência, além da mercadoria inclui o montante de todas as despesas e encargos realizados para a entrega da mercadoria ao adquirente, abarcando toda a importância paga pelo comprador, por ordem do vendedor ou por avença com este.

Destaca o equívoco na interpretação legal, efetuada pelo requerente, quando considera devido o imposto apenas nos casos em que o frete seja auferido diretamente pelo vendedor, salientando, no parecer, que a expressão "auferidos pelo vendedor", do § 1º, artigo 12, da Lei Básica do ICM, tem aplicação às bonificações e demais vantagens, sem alusão ao frete. Aduz, ser a obrigatoriedade vinculada à importância total paga pelo comprador, devendo o pagamento proceder-se por ordem do vendedor, diretamente a ele ou a terceiros. No caso presente foi ao transportador, que com ele avençou. Acolhido o parecer técnico pelo julgador de 1º Grau, que o adotou como fundamento de sua decisão, declarou subsistente o crédito tributário impugnado.

Cientificado da decisão, em tempo hábil, dela recorreu alegando preliminarmente a ocorrência de prescrição intercorrente, considerando originar-se a impugnação de 28.05.84 e a decisão condenatória ser exarada apenas seis anos e três meses após, com acumulação de correção monetária e demais encargos prejudiciais ao recorrente. No mérito, diz serem suas vendas FOB, por conta e risco do adquirente, a par de, a contratação do transporte não se constituir um fato gerador de imposto sobre circulação de mercadorias, e que o transporte de cargas, à época era de competência da União, excludentes os demais entes tributantes.

O Defensor da Fazenda aponta para a inexistência de lei ou jurisprudência que ampare a preliminar suscitada, além do que, este Tribunal tem entendido de maneira uniforme, que não flui prazo de prescrição contra a Fazenda Pública enquanto o feito relativo ao crédito tributário não tenha sido definitivamente julgado. Assim, também é a posição do próprio Supremo Tribunal Federal. E no mérito revigora os termos do parecer técnico.

É o relatório.

VOTO

A tese argüida em preliminar, de prescrição intercorrente seguido vem à baila nos recursos apresentados, e de modo uniforme desacolhida, tal como esta, por lhe faltar suporte legal. A contestação de créditos tributários tem suspenso a contagem de tempo para efeitos prescricionais, em assim sendo, independente das causas, não há de se contar, para os efeitos pretendidos, o tempo decorrido da impugnação até o seu julgamento.

Muito embora, nada justifique tão dilatado prazo para apreciar questões contraditórias. Rejeito pois, a preliminar, com o acompa-nhamento dos demais membros desta Câmara.

No mérito, cabe estabelecer a exigência, ou não, do tributo relativo ao frete, que contratado pelo vendedor, o fez constar no documento fiscal e devido pelo comprador. Ao transportador, ficou claro, cabia recebê-lo do destinatário, dentro dos limites acertados entre ele e o vendedor. Além de confirmar a avença do frete, está corroborada pelo destaque do mesmo em documento fiscal, apesar da alegação da defesa, de ser esta saliência unicamente com vistas a orientar o destinatário do valor contratado, evitando pagamentos acima do previamente estipulado.

Configura-se a situação em que o valor total a ser pago pelo comprador inclui valor certo a título de frete, contratado pelo remetente, tornando exigível o ICM sobre o total por ele (comprador) pago.

Na esteira deste entendimento deixou de oferecer à tributação parte da operação alcançada pelo imposto estadual, segundo determina o artigo 12, em seu parágrafo 1º, da Lei nº 6.485/72.

Com a revogação do artigo 53 do CTN, pelo Decreto-lei nº 406/68, substituído pelo seu artigo segundo, quando prevê a não inclusão do frete pago a terceiros somente nos casos de exportação (§ 8º), silente quanto ao frete nas operações com destino ao mercado nacional. Trilhou na mesma linha a lei estadual, porém, mais incisiva e determinante (art. 12, § 1º, da Lei nº 6.485/72) estabelecendo a base de cálculo com o total pago pelo comprador. No entanto, se o frete for contratado pelo comprador, sem a interveniência do vendedor, e a mercadoria for transportada por conta e risco do adquirente, o valor desde frete não faz parte da operação de compra e venda, e estará excluído da base tributável.

Nego provimento ao recurso voluntário, confirmando a decisão de 1ª Instância.

Diante do exposto, ACORDAM os membros da Segunda Câmara deste Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais, por unanimidade rejeitar a preliminar de prescrição intercorrente, e no mérito, negar provimento ao recurso, por maioria, com voto de desempate do presidente. Vencidos os Juízes, Carlos Hugo Candelot Sanchonete e Pedro Paulo Pheula.

Porto Alegre, 09 de maio de 1991.

Ruy Rodrigo B. Azambuja - Presidente
Plínio Orlando Schneider - Relator Designado

Participou, também, do julgamento a juíza, Saleti Aimé Lucca. Presente, ainda, o Defensor da Fazenda, Gentil André Olsson.

 

VASILHAME
Recurso Nº 363/93 - Acórdão Nº 609/93

Recorrente: Fazenda Estadual (Proc. nº 12013-14.00/89.5)

Recorrida: ( )

Procedência: Lajeado-RS

Ementa: Imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação (ICMS).

Mercadorias apreendidas.

Pelo constante do processo verifica-se tratar-se de operação de retorno de vasilhames.

Inexiste lesão ao fisco.

Todavia remanesce infração de natureza formal.

Reclassificação.

Correta a decisão de 1ª instância que é mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. Unanimidade.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso "ex-officio", em que é recorrente a FAZENDA ESTADUAL e recorrido ( ), de Lajeado (RS), ACORDAM, por unanimidade de votos, os Srs. Juízes da Primeira Câmara do Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais, em negar provimento ao Recurso "ex-offício".

Porto Alegre, 10 de novembro de 1993.

Antônio José de Mello Widholzer - Relator
Sulamita Santos Cabral - Presidente

Participaram, também, do julgamento os juízes Renato José Calsing, Vergílio Frederico Périus e Edgar Norberto Engel Neto. Presente o Defensor da Fazenda , Galdino Bollis.

 

DOCUMENTO FISCAL
Recurso Nº 220/93 - Acórdão Nº 342/93

Recorrente: Fazenda Estadual (Proc. nº 26968-14.00/92.7)

Recorrida: ( )

Procedência: Marau-RS

Relator: Renato José Calsing (1ª Câmara, 07.07.93)

Ementa: Imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação (ICMS).

Impugnação a Auto de Lançamento.

Trânsito de mercadorias. Sujeição passiva.

Documento fiscal considerado inidôneo porque nele consta ( ) como destinatária da mercadoria transportada, enquanto a interceptação do veículo se deu em local e sentido diverso daquele indicado na Nota Fiscal, caracterizando-se o falso destinatário.

Considerando que ( ) foi erroneamente enquadrada como sujeito passivo do lançamento tributário decorrente da irregularidade descrita nos autos, eis que não está vinculada à realização da operação de circulação de mercadorias objeto da autuação, não pode substituir a peça fiscal.

Destarte, impõe-se a decretação da insubsistência do Auto de Lançamento assim lavrado, como bem o decidiu a primeira instância de julgamento administrativo tributário, o que ora se confirma.

Negado provimento ao recurso de ofício.

Decisão unânime.

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