IPI

EXPORTAÇÃO
Tratamento Fiscal

Sumário

1. EXPORTAÇÃO DIRETA

Nos termos do art. 153, § 3º, III, da Constituição federal, o IPI não incide nas exportações de produtos industrializados, não existindo, portanto, qualquer tipo de restrição para fins de aplicação do benefício.

2. EXPORTAÇÃO INDIRETA

Poderão usufruir do benefício da suspensão do pagamento do imposto os produtos destinados à exportação, exceto cigarros classificados nos códigos 2402.20.9900 e 2402.90.0399, que saiam do estabelecimento industrial com destino a (art. 36, VIII, do RIPI/82):

a) empresas comerciais que operam no comércio exterior;

b) armazéns gerais alfandegados e entrepostos aduaneiros;

c) entrepostos industriais;

d) outro estabelecimento da mesma empresa.

2.1 - Não Efetivação da Exportação

A empresa exportadora ficará responsável pelo pagamento do imposto suspenso caso ocorra mudança de destinação dos produtos, não se efetivando a exportação. Observar, todavia, que a legislação do IPI não fixa prazo para efetivação da exportação, devendo, se for o caso, o contribuinte observar o que dispõe a legislação do ICMS de seu Estado a esse respeito.

2.2 - Renúncia à Suspensão

O Decreto-lei nº 1.894/81 atribui o crédito do IPI às empresas exportadoras adquirentes de produtos destinados à exportação, constante da respectiva nota fiscal emitida pelo estabelecimento industrial (vide tópico 5). Deste modo, tendo em vista que na operação de saída com destino à empresa exportadora a suspensão do IPI é opcional, o contribuinte remetente poderá lançar esse imposto na nota fiscal para fins de crédito pela empresa destinatária.

3. VENDA PARA "TRADING COMPANY"

Nos termos do art. 44, II, do RIPI/82 e da Lei nº 8.402/92, são isentas do imposto as vendas de produtos para "trading company" (constituídas nos moldes do DL nº 1.248/72), com o fim específico de exportação, por conta e ordem do adquirente para embarque de exportação ou depósito em entreposto aduaneiro.

Nas saídas de produtos remetidos pelo estabelecimento industrial para a "trading company", os quais se destinem à exportação (note-se que o dispositivo que cuida do benefício isencional fala "com o fim específico de exportação"), poderá ser aplicada a suspensão do IPI de que tratamos no tópico anterior, conforme estabelece a Instrução Normativa SRF nº 11/82.

3.1 - Indicações Especiais na Nota Fiscal

Na respectiva nota fiscal emitida pelo estabelecimento industrial, além das indicações regulamentares normalmente exigidas, serão ainda apostas as seguintes, conforme determina a Instrução Normativa SRF nº 19/73:

a) a expressão "Operação realizada nos moldes do DL nº 1.248/72";

b) o local do embarque ou entreposto aduaneiro onde os produtos serão entregues;

c) o número de inscrição do registro da "trading company" na Secretaria de Comércio Exterior e na Secretaria da Fazenda;

d) separadamente, as importâncias do IPI e do ICMS que seriam devidas na saída do produto.

4. MANUTENÇÃO E UTILIZAÇÃO DOS CRÉDITOS

De acordo com o art. 1º, II, da Lei nº 8.402/92, é assegurada a manutenção e utilização dos créditos do IPI relativos a matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem empregados na fabricação de produtos exportados (direta ou indiretamente).

5. CRÉDITO ATRIBUÍDO ÀS EMPRESAS COMERCIAIS EXPORTADORAS

O Decreto-lei nº 1.894/81 atribui às empresas comerciais exportadoras, inclusive "trading company", o direito ao crédito do IPI constante da nota fiscal emitida pelo estabelecimento industrial, quando a operação não se fizer ao abrigo da suspensão ou isenção do imposto comentadas anteriormente. Observar, todavia que o valor do imposto não será escriturado no livro Registro de Entradas, devendo ser objeto de ressarcimento em di-nheiro, mediante crédito em estabelecimento bancário.

Para efeito de habilitação ao crédito em causa, a empresa comercial exportadora deverá observar uma série de exigências, as quais encontram-se estabelecidas pelo Comunicado CACEX nº 32/82.

5.1 - Aquisição de Comerciantes Não-Contribuintes

Nas aquisições de produtos de comerciantes não-contribuintes do IPI, será admitido também o crédito a que estamos comentando, o qual corresponderá ao montante do imposto que houver incidido na última saída do produto de estabelecimento industrial ou equiparado a industrial.

Em se tratando de saída de produtos que, sabidamente, sejam destinados à exportação, serão observadas as normas fixadas pela Instrução Normativa SRF nº 60/89, quais sejam:

a) as empresas exportadoras deverão dar ciência, quando do pedido, aos fornecedores de que os produtos se destinam à exportação, nos termos do DL nº 1.894/81;

b) quando do fornecimento, os comerciantes não-contribuintes do IPI deverão indicar nas notas fiscais o valor do respectivo imposto que houver incidido na última saída do produto do estabelecimento industrial ou equiparado, mediante a declaração: "Valor do IPI para efeito do disposto no art. 1º, § 1º, "b", do Decreto-lei nº 1.894/81 - R$ (valor)".

Por outro lado, se a exportação do produto somente foi decidida após a sua aquisição:

a) os comerciantes não-contribuintes do IPI fornecerão, mediante pedido da empresa adquirente, declaração contendo o valor do imposto que incidiu na última saída do produto de estabelecimento industrial ou equiparado;

b) tanto o pedido quanto a declaração deverão especificar os dados das notas fiscais de venda do produto, assim como a declaração de que a informação tem por objetivo o cumprimento do disposto no art. 1º, § 1º, "b", do DL nº 1.894/81.

5.2 - Nota Fiscal Emitida Pelo Estabelecimento Industrial

Para que a empresa comercial exportadora possa usufruir do crédito em questão, por ocasião da emissão da nota fiscal pelo estabelecimento industrial, esta deverá conter, além das demais indicações regulamentares normalmente exigidas:

a) declaração de que a operação é regida pelo DL nº 1.894/81;

b) o número de registro da empresa exportadora na Secretaria de Comércio Exterior.

 

IRREGULARIDADES EM NOTA FISCAL
Comunicação ao Emitente

Sumário

1. PRAZO PARA COMUNICAÇÃO

O recebedor do produto ao constatar irregularidades na nota fiscal deverá comunicar o fato ao remetente, dentro de oito dias, contados do seu recebimento, ou antes do início do seu consumo ou venda, se o início se verificar em prazo menor (art. 173, § 3º, do RIPI/82). A comunicação deve ser feita por carta, detalhando as incorreções verificadas, da qual o expedidor conservará cópia, com prova de seu recebimento pelo destinatário (art. 173, § 4º, do RIPI/82).

2. EFEITOS DA COMUNICAÇÃO

O estabelecimento que receber produtos acompanhados de documentos fiscais em situação irregular e proceder da forma comentada anteriormente eximir-se-á de qualquer responsabilidade perante o Fisco (art. 173, § 5º, do RIPI/82).

 

ICMS - RS

CRÉDITOS E DÉBITOS FISCAIS ESPECIAIS
Escrituração

Sumário

  • 1. Considerações Iniciais
  • 2. Créditos e Débitos Especiais
  • 3. Escrituração
  • 4. Obrigações Acessórias

1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS

Os créditos e os débitos especiais, e que não cor-respondam base de cálculo do imposto, serão averbados nos livros Registro de Entradas e de Saídas, apenas na coluna de "Observações". Todavia, para efetuar os lançamentos na escrituração fiscal, deverá ser observado os procedimentos específicos, analisados nesta matéria.

2. CRÉDITOS E DÉBITOS ESPECIAIS

Os créditos e os débitos, em questão, são os seguintes:

a) créditos simbólicos (presumidos);

b) créditos por pagamentos antecipados;

c) créditos por importação ou arrematação;

d) créditos por pagamentos de responsabilidade;

e) créditos por compensação;

f) transferências de créditos;

g) cessão de créditos;

h) estornos de créditos ou de débitos;

i) débitos por importação ou arrematação;

j) débitos por responsabilidade;

l) débitos por compensação;

m) créditos por pagamentos efetuados no período, relativos a fatos geradores nele ocorridos.

3. ESCRITURAÇÃO

O registro dos créditos ou débitos especiais, consistirá de lançamento na coluna "Observações" dos livros Registro de Entradas ou de Saídas, por período de apuração, mediante a soma total das espécies desdobradas em "demonstrativo ou planilha".

O "demonstrativo ou planilha" supramencionados, conterão:

1 - o período de apuração;

2 - a data em que teria cabido a averbação se tivesse de ser feita diariamente (a data contábil);

3 - a referência ao documento (data, número, espécie), pelo qual tenha sido utilizado o crédito ou operado o débito;

4 - a indicação do dispositivo legal que autorize o crédito ou que determine o débito;

5 - os valores parciais e totais dos débitos ou dos créditos;

6 - a data e a assinatura do contribuinte.

Os créditos e os débitos especiais serão escriturados no livro Registro de Apuração do ICMS nas colunas "Crédito do Imposto/Débito do Imposto."

4. OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

Cabe salientar que os "demonstrativos ou plani-lhas", devem ser conservados juntamente com a GIA, modelo 2, ou em arquivo próprio, para exibição ao Fisco, se forem solicitados.

Fundamento Legal:

IN nº 01/81, Título I, Capítulo XVI, Seção 3.0.

 

NOTA FISCAL
Hipóteses de Emissão

Sumário

  • 1. Regras Normais
  • 2. Remessa de Partes da Mercadoria
  • 3. Regulamento dos Valores
  • 4. Regularização

1. REGRAS NORMAIS

A nota fiscal será emitida:

a) antes de iniciada a saída das mercadorias;

b) no momento do fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias, em restaurantes, bares, café e estabelecimentos similares, ou do fornecimento de mercadorias com prestação de serviços sujeito ao imposto;

c) antes de iniciada a tradição real ou simbólica das mercadorias;

d) no momento da transferência de crédito fiscal;

e) relativamente à entrada de bens ou mercadorias, nos seguintes momentos:

1 - no momento em que os bens ou as mercadorias entrarem no estabelecimento;

2 - no momento da aquisição da propriedade, quando as mercadorias não devam transitar pelo estabelecimento do adquirente;

3 - antes de iniciada a remessa, nas seguintes hipóteses:

3.1 - quando o estabelecimento destinatário assume o encargo de retirar ou de transportar as mercadorias, a qualquer título, remetida por particulares localizados no Estado;

3.2 - nos retornos de mercadorias remetidas a profissionais autônomos e de exposições ou feiras;

3.3 - no caso de importação direta do exterior;

3.4 - nas aquisições de pescado em estado natural, desde que o remetente não esteja obrigado a emissão de documento fiscal.

Após esta análise, vejamos algumas situações específicas em que o contribuinte deverá emitir a Nota Fiscal.

2. REMESSA DE PARTES DA MERCADORIA

A Nota Fiscal será emitida no caso de remessa de peças ou partes de mercadorias cuja unidade não possa ser transportada em uma só vez, observando-se as seguintes normas:

a) a Nota Fiscal inicial especificará o todo com o destaque do imposto e a menção de que a remessa será feita em peças ou partes;

b) a cada remessa corresponderá nova Nota Fiscal, sem destaque do imposto, com menção do número, da série e data da Nota Fiscal inicial.

3. REAJUSTAMENTO DOS VALORES

Será emitida Nota Fiscal nas hipóteses de reajustamento de preços em virtude de contrato escrito de que decorra acréscimo do valor das mercadorias ou no reajuste da base de cálculo do imposto inicialmente estimada, em virtude de sua fixação depender de fatos ou condições supervenientes à saída da mercadoria.

Nestes casos, a Nota Fiscal será emitida dentro de 3 (três) dias da data em que se efetiva o reajustamento do preço ou se tornou conhecida a base de cálculo do imposto, dela devendo constar a identificação do documento complementado.

4. REGULARIZAÇÃO

Na regularização em virtude de diferença de preço ou de quantidade das mercadorias, bem como diferença de tributos, decorrente de erro de cálculo ou de classificação será emitida Nota Fiscal. Nestas hipóteses se a regularização não se efetuar dentro do período de apuração do imposto em que tenha sido emitida a Nota Fiscal originária, a diferença do imposto devido será paga separadamente, lançando-se na respectiva Guia de Arrecadação as especificações necessárias da regularização; nas vias das Notas Fiscais, originária e de regularização, presas ao talonário, deverá ser mencionado o número e a data da Guia de Arrecadação.

No caso de diferenças apuradas no estoque de selos especiais de controle fornecidos pelas repartições do Fisco Federal, desde que antes de qualquer procedimento fiscal deste, deverá ser emitido a Nota Fiscal, pois a falta de selos caracteriza saída de produtos sem a emissão de Nota Fiscal e sem pagamento do ICMS, bem como o excesso de selos caracteriza a saída de produtos sem pagamento do ICMS.

Fundamento Legal:

Art. 97 do RICMS

 

FORMULÁRIOS DESTINADOS À EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS POR PROCESSAMENTO

Sumário

  • 1. Requisitos
  • 2. Hipótese de Inutilização
  • 3. Empresa Com Mais de Um Estabelecimento
  • 4. Disposições aos Estabelecimentos Gráficos

1. REQUISITOS

Os formulários destinados à emissão de documentos fiscais deverão obedecer aos seguintes requisitos:

a) ser numerados tipograficamente, por espécie, em ordem consecutiva de 000.001 a 999.999, reiniciada a numeração quando atingido este limite;

b) ser impressos tipograficamente, facultada a impressão por sistema eletrônico de processamento de dados da série e subsérie, se for o caso, e no que se refere à identificação do emitente:

1 - do endereço do estabelecimento;

2 - do número de inscrição no CGC/MF;

3 - do número de inscrição estadual;

c) ter o número do documento fiscal impresso por sistema eletrônico de processamento de dados, em ordem numérica seqüencial consecutiva, por estabelecimento, independentemente da numeração tipográfica do formulário;

d) conter o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CGC/MF, do impressor do formulário, a data e a quantidade de impressão, os números de ordem do primeiro e do último formulário impressos e o número da autorização para impressão de documentos fiscais (AIDOF).

2. HIPÓTESE DE INUTILIZAÇÃO

Na hipótese de inutilização do formulário, antes de se transformarem em documentos fiscais, estes deverão ser enfeixados em grupos uniformes de até 200 (duzentos) jogos, em ordem numérica seqüencial, permanecendo em poder do estabelecimento emitente, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados do encerramento do exercício de apuração em que ocorrer o fato.

3. EMPRESA COM MAIS DE UM ESTABELECIMENTO

À empresa que possua mais de um estabelecimento, no Estado, é permitido o uso do formulário com numeração tipográfica única, desde que destinado à emissão de documentos fiscais da mesma espécie.

O controle de utilização será exercido nos estabelecimentos do encomendante e dos usuários do formulário. O uso de formulários com numeração tipográfica única poderá ser estendido a estabelecimento não relacionado na correspondente autorização, desde que haja aprovação prévia da repartição fiscal a que estiver vinculado.

4. DISPOSIÇÕES AOS ESTABELECIMENTOS GRÁFICOS

Os estabelecimentos gráficos somente poderão confeccionar formulários, destinados à emissão de documentos fiscais, mediante prévia autorização da Fiscalização de Tributos Estaduais da circunscrição fiscal dos estabelecimentos usuários. Será solicitada autorização única, indicando-se:

1 - a quantidade total dos formulários a serem impressos e utilizados em comum;

2 - os dados cadastrais dos estabelecimentos usuários;

3 - os números de ordem dos formulários destinados aos estabelecimentos a que se refere o item "2", devendo ser comunicadas à Fiscalização de Tributos Estaduais as eventuais alterações.

Em relação às confecções subseqüentes à primeira, a respectiva autorização somente será concedida mediante a apresentação da 2ª via do formulário de autorização imediatamente anterior.

Fundamento Legal:

Art. 249 do RICMS.

 

JURISPRUDÊNCIA ICMS - RS

VEÍCULOS USADOS
Recurso Nº 123/93 - Acórdão Nº 486/93

Recorrente: ()

Recorrida: FAZENDA ESTADUAL (Proc. nº 12670-14.00/92.7)

Procedência: Frederico Westphalen - RS

Relator: Arnaldo Teixeira Teles (2ª Câmara, 23.09.93)

EMENTA: IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO (ICMS).

Impugnação a Auto de Lançamento.

Trânsito de mercadorias.

As mercadorias em trânsito (veículos usados) destinados à comercialização, conforme ficou comprovado à fl. 11, verso, devem estar sempre acompanhadas de documentação fiscal (artigo 43, I, da Lei nº 8.820/89).

A comercialização de veículos usados é fato gerador do ICMS (artigo 2º, I, "a" da Lei nº 8.820/89).

Não há se falar em redução de base de cálculo, se as mercadorias se destinavam à comercialização, em vista do disposto no artigo 17, § 4º, "c" do RICMS.

Confirmada a decisão recorrida.

Negado provimento. Unânime.

 

IMPORTAÇÃO
Recurso Nº 269/93 - Acórdão Nº 532/93

Recorrente: ()

Recorrida: FAZENDA ESTADUAL (Proc. nº 10345-14.00/1985)

Procedência: Sapiranga - RS

EMENTA: IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS (ICM).

Impugnação a Auto de Lançamento.

Importação de máquinas industriais.

Os produtos importados de países signatários do GATT (Acordo Geral de Tarifas Aduaneiras e Comércio) gozarão de tratamento não menos favorável que o concedido a produtos similares de origem nacional no que concerne a todas as leis, inclusive tributárias. O aspecto fático da mercadoria importada ter necessariamente de possuir similar nacional é fundamental, com o reconhecimento desta condição pelo Conselho de Política Aduaneira, conforme determina o artigo 19 do Decreto-lei nº 37/66, que levará em consideração os critérios gerais e específicos aos quais se reporta o artigo 18 do mesmo diploma legal.

Não há delegação dos poderes, de examinar e julgar a similaridade, do órgão oficial para terceiros, cujas declarações acompanhavam os autos, nem tiveram estes em consideração os critérios técnicos, que entre outras finalidades visam proteger a indústria nacional. Não é admissível mero exame de semelhança de uso do produto para se definir uma similaridade, quando há prescrição especial de fazê-lo.

Não se confundem redução de alíquota do imposto de importação com isenção. Inexistiu isenção, segundo documentos acostados, motivo pelo qual não se examina os reflexos que poderiam produzir, caso existisse.

Negado provimento ao recurso, por maioria de votos.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso voluntário, em que é recorrente (), de Sapiranga - RS, e recorrida a FAZENDA ESTADUAL.

O crédito tributário em discussão foi constituído pelo Auto de Lançamento nº 6578500158, pela importação de máquinas industriais de costurar couros, sem similar nacional, embora de procedência de países signatários do GATT (Acordo Geral de Tarifas Aduaneiras e Comércio), cujo imposto não fora satisfeito quando do recebimento destes bens pelo sujeito passivo.

Discordante da imposição, a autuada, cumprindo as formalidades de admissibilidade, impugnou o Auto de Lançamento, alegando existir, em relação ao importado, similar nacional e que se aplicaria para o caso as disposições do Decreto-lei nº 1.219/72 (art. 1º, parágrafo 2º), onde estaria dispensada do exame de similaridade, quando o ingresso dos bens se desse ao abrigo da isenção dos impostos de importação (fls. 3 a 7).

A autoridade replicante informa (fls. 30 e 33) que a divergência centra-se na análise da similaridade dos bens importados e constantes das listas das mercadorias objeto das concessões tarifárias em seus exatos termos com os produzidos internamente. Ainda, que os critérios técnicos, gerais ou específicos para julgar a similaridade estão a cargo do Conselho de Política Aduaneira, devendo este reconhecimento ser efetuado antes da importação, pelo próprio órgão, ou em colaboração de autorizados, que não seria o caso. Sendo que a Súmula nº 575 do STF, confere os benefícios àquele bem em que fora atestada a similaridade pelos órgãos competentes, que também não é o caso dos autos.

O parecer técnico em acurado exame dos fatos (fls. 65 a 71) concluiu que os bens importados gozaram da redução do imposto de importação (90%), o que não equivale a uma isenção, dentro do previsto pelo BEFIEX. Que as comprovações de similaridade não foram efetuadas pelo órgão competente e determinado na legislação, nem observado a época, não sendo aceitáveis as declarações trazidas aos autos.

O julgador de 1º grau, acolheu o parecer e o adotou como fundamento da sua decisão, julgando procedente o crédito tributário constituído e objeto desta lide.

Em recurso, o sujeito passivo, pede a reforma da decisão por tratarem-se os bens importados de produtos similares de origem nacional, e estes estarem no campo de isenção.

Reporta-se aos argumentos da inicial.

O Defensor da Fazenda, que atua junto ao Tribunal, pede o desprovimento do apelo voluntário, pois, a similaridade há de ser reconhecida sob os pressupostos do Decreto-lei nº 37/66. A definição de sua condição de similar obedece forma especial, não sendo admissível mero exame de semelhanças de uso do produto para alcançar efeitos fiscais.

É o relatório.

VOTO

O Brasil, como os países de origem dos bens importados, são signatários do GATT e obedecem ao acordo firmado, sobrepondo-se este às normas internas conflitantes.

De fato, toda a questão está calcada na similaridade dos produtos importados com os de origem nacional para que aqueles tenham um tratamento não menos favorável que o concedido a esses, no que concerne inclusive à tributação. No período em que ocorreram as importações os produtos nacionais enquadrados na posição 84.41.03.00 do RIPI gozavam de isenção do ICM. Como os acordos internacionais se impõem ao direito positivo pátrio, resta saber se estes bens importados possuíam similar nacional, a fim de que lhes seja dado tratamento também similar, é o que nos conduz ao exame deste aspecto.

Não se pode atribuir a condição de similar ao bem apenas por produzir efeitos semelhantes no seu uso, mas, atendendo o ordenamento do Decreto-lei nº 37/66, que estabeleceu, sejam obedecidos critérios, gerais ou específicos a serem delineados pelo Conselho de Política Aduaneira. Nestes critérios técnicos se impunha observar aspectos de uso imperioso no julgamento do que fosse similar ou não. A mesma norma elegeu o próprio Conselho de Política Aduaneira para proceder os julgamentos da condição de similaridade entre os bens de origem nacional e os importados. É condição que este julgamento seja procedido por órgão de poderes legais, razão pela qual não acolho as declarações prestadas por quem não estava investido destes poderes, mesmo porque, da legislação regulamentadora do Decreto-lei nº 37/66, através do Decreto nº 61.574/67, alterado sucessivamente pelos Decretos nºs. 61.980/67, 62.897/68, 64.044/68, 65.325/69, 64.017/69 e 69.282/71, fixava critérios a serem observados na avaliação do reconhecimento de produto similar, e que não era a simples semelhança. As declarações acostadas não levaram em conta tais critérios, talvez por desconhecê-los, já que atinentes ao trabalho do órgão designado pela Legislação Federal.

O não reconhecimento desta similaridade por quem de direito afasta qualquer benefício fiscal para os importados, pois não podem ser considerados aleatoriamente e por seus efeitos como se similares de produtos nacionais fossem.

Outra questão, esta de cunho formal, estatuída no art. 19, do Decreto-lei nº 37/66, diz respeito ao momento da apuração desta similaridade, com indicação taxativa para antes da importação.

A dispensa do exame de similaridade, segundo transcrito na inicial à fl. 5, originário do Decreto-lei nº 1.219/72, é para as importações realizadas com isenção, no entanto, inaplicável para as operações autuadas que tiveram redução de alíquota, e que não pode ser entendido como uma isenção por serem situações distintas.

Concordo com a assertiva do recurso, no sentido de que, às importações de produtos originários dos países signatários do GATT deverá ser dado o mesmo tratamento dispensado aos similares nacionais, no entanto, inexistem provas suficientes de que o Conse-lho de Política Aduaneira tenha considerado os bens de origem estrangeira similares aos nacionais, que é a condição "sine qua non" para fruição dos benefícios que gozavam as máquinas nacionais, sujeitando-se as operações efetuadas ao tratamento normal de tributação do ICM como regra geral.

O chamamento à Súmula nº 575 do Supremo Tribunal Federal (fl. 06) feito pela defendente tem a assertiva: "...havendo similar nacional (atestado por órgão a quem compete força da legislação a prestá-la), o produto importado por país signatário do GATT, goza do mesmo tratamento tributário do nacional no mercado interno". Assim, a Súmula realça o entendimento desta Corte Administrativa, que o benefício se estende aos produtos importados desde que se confirme a similaridade pelo Conselho de Política Aduaneira segundo determina o Decreto-lei nº 37/66 e os decretos que o regulamentam.

O entendimento dado à matéria pelo assessor técnico (fls. 65 a 71) é por mim compartilhado, motivo pelo qual nego provimento ao recurso voluntário, e confirmo a decisão ora recorrida.

Ante ao exposto, ACORDAM os membros desta Segunda Câmara do Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais, por maioria, com votos de desempate do Presidente, negar provimento ao recurso, vencidos os Juízes Pedro Paulo Pheula e Oscar Antunes de Oliveira.

Porto Alegre, 13 de outubro de 1993.

Plínio Orlando Schneider
Juiz Relator Designado

Rômulo Maya
Presidente

Participou, também, do julgamento o juiz Arnaldo Teixeira Teles. Presente, ainda, o Defensor da Fazenda, Gentil André Olsson.

 

PAGAMENTO ANTECIPADO
Recurso Nº 057/93 - Acórdão Nº 340/93

Recorrente: ()

Recorrida: FAZENDA ESTADUAL (Proc. nº 26593-14.00/92.6)

Procedência: Uruguaiana - RS

Relator: Pedro Paulo Pheula (2ª Câmara, 01.07.93)

EMENTA: IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS (ICMS).

Impugnação a lançamento.

Lançamento tributário decorrente da saída de arroz beneficiado, para outra unidade federada, sem o pagamento prévio do tributo.

A liminar concedida na ação cautelar suspendia a exigibilidade do crédito tributário (artigo 151, II, do CTN) e não o ato administrativo do lançamento (artigo 142, do CTN).

Posteriormente, com a decisão judicial de mérito, deixou de existir a causa que determinava a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, tornando-se normalmente exigíveis os valores de que tratam os lançamentos que compõem a presente lide.

Mantidas as decisões nºs. 42592055 e 42592057 do senhor Julgador de Processos Administrativo-Tributários, por seus próprios fundamentos, inclusive quanto à extemporaneidade das impugnações aos lançamentos nºs. 8699100196, 8699100199, 8699100216, 8699100422, 8699100483, 8699100486, 8699100508, 8699100525 e 8699100530 face ao disposto no artigo 28, da Lei nº 6.537/73.

Recurso voluntário improvido.

Unanimidade.

 

LEGISLAÇÃO - RS

INSTRUÇÃO NORMATIVA DAF Nº 18/96, de 05.09.96
(DOE de 10.09.96)

Dispõe sobre a Ficha de Lote e dá outras providências.

O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DA ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA, no uso das atribuições que lhe confere o Artigo 3º, X, da Lei nº 8.116, de 30-12-85, combinado com o Artigo 11, X, do Decreto nº 32.148, de 31.12.85, expede a seguinte instrução:

1) É introduzido o Capítulo XV no Título V, da Circular nº 01/81, de 08.07.81 (DOE de 10.07.81), com a seguinte redação:

 "TÍTULO V

CAPÍTULO XV
DA FICHA DE LOTE

1.0 - DO MODELO, DA ESPECIFICAÇÃO E DA FINALIDADE

1.1 - A Ficha de Lote (Anexo 9) destina-se ao encaminhamento diário das informações relativas às Receitas Estaduais e da documentação promovida através de Guia de Arrecadação, instituída pelo Decreto nº 35.619/94, do Recibo de Pagamento, Instituído pelo Decreto nº 36.725/96, e do Documento de Ingresso de Receita - DIR, instituído pelo Decreto nº 30.403/81, com nova redação dada pelo Decreto nº 36.726/96, acolhida por agência bancária automatizada e que participe do Sistema de Arrecadação em Meio Magnético, devidamente credenciada pelo Departamento da Administração Financeira da Secretaria da Fazenda.

1.1.1 - A Ficha de Lote, modelo Anexo 9, será impressa na cor azul em papel apergaminhado de 75g/m2, de cor branca e dimensões de 110m de largura por 216mm de comprimento, contendo no canto superior esquerdo a identificação da instituição financeira responsável pela impressão do formulário Ficha de Lote.

2.0 - DA CONFECÇÃO E DISTRIBUIÇÃO

2.1 - A Ficha de Lote será confeccionada pelas instituições financeiras conveniadas, que se responsabilizarão pela provisão, guarda e manutenção, disponibilizando-as às suas agências credenciadas automatizadas.

2.2 - As Fichas de Lote emitidas pelas instituições financeiras conveniadas serão de uso exclusivo das agências credenciadas automatizadas, vedada expressamente a sua entrega a terceiros bem como a utilização para outros fins.

3.0 - DA EMISSÃO

3.1 - As agências bancárias automatizadas emitirão Ficha de Lote específica, por tipo de documento e data de arrecadação, para o encaminhamento, como segue:

a) para as Guias de Arrecadação, podendo agrupar na mesma Ficha de Lote, indistintamente, as Guias de cor sépia e as Guias impressas eletronicamente;

b) para os Recibos de Pagamento, podendo agrupar na mesma Ficha de Lote, indistintamente, os pagamento de IPVA e de Multas por Infração ao Código Nacional de Trânsitos;

c) para os Documentos de Ingresso de Receita - DIR;

3.2 - A Ficha de Lote será emitida para a arrecadação diária da agência, sem limite de quantidade de documentos, desde que obedecido o critério de data de arrecadação e tipo de documento, independentemente de código de receita, devendo o total de cada Ficha de Lote corresponder ao total de documentação de receita que lhe deu origem.

3.2.1 - Quando forem emitidas mais de uma Ficha de Lote relativa à arrecadação da mesma data, fica vedado o transporte de subtotais de uma Ficha para outra.

4.0 - DO PREENCHIMENTO DA FICHA DE LOTE

4.1 - A Ficha de Lote será preenchida com as seguintes indicações:

a) Campo Banco

Código de instituição financeira onde for depositado o produto de arrecadação.

001 - Banco do Brasil S/A

008 - Banco Meridional do Brasil S/A

041 - Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A

153 - Caixa Econômica Estadual/RS

b) Campo DIR, RECIBO, GA

Assinalar com X no campo respectivo, conforme o tipo de documento capeado pela Ficha de Lote.

c) Campo Agência

Preencher com o número completo do código do agente arrecadador integrante do Sistema de Arrecadação em Meio Magnético, de acordo com a Tabela constante da Seção 6.0, Capítulo III, Título V, da Circular nº 01/81, de 08.07.81.

d) Campo Data de Arrecadação

Data (dia, mês, ano) da arrecadação, sempre em grupos de dois algarismos e controle correspondente, colhido na Tabela da Seção 5.0, Capítulo III, Título V, da Circular nº 01/81, de 08.07.81.

e) Qtde. de Doc. (Quantidade de Documentos)

Quantidades de documentos do lote a que se refere a Ficha de Lote.

f) Valor

Total da arrecadação correspondente aos documentos do lote.

g) Uso SEFA

Campo reservado à Secretaria da Fazenda.

4.1.1 - O preenchimento dos campos de Ficha de Lote será efetuado preferencialmente à máquina.

Se manualmente, obedecerá aos caracteres impressos como modelo na Ficha de Lote.

5.0 - DO NÚMERO E DA DESTINAÇÃO DAS VIAS DA FICHA DE LOTE

5.1 - A Ficha de Lote será emitida em 03 (três) vias pelas agências bancárias credenciadas automatizadas que participem do Sistema de Arrecadação em Meio Magnético, quando referir-se a arrecadação promovida através de Guia de Arrecadação como segue:

a) as 1ªs (primeiras) vias das Fichas de Lote, capeando as 1ªas (primeiras) vias das Guias de Arrecadação serão entregues até às 10 (dez) horas do primeiro dia útil seguinte ao da data de arrecadação, e terão destinação abaixo discriminada:

I - na Capital, ao Pólo Regional de Controle - PRC da Divisão da Receita, através do respectivo centralizador;

II - no interior do Estado, à Exatoria Estadual local ou, no caso de inexistir atendimento diário, o destino dessa documentação será determinado pelo Coordenador Regional da Administração Financeira a que estiver jurisdicionada, devendo o mesmo comunicar por escrito esse fato ao(s) agente(s) arrecadador(es) credenciado(s) da localidade.

b) as 2ªs (segundas) vias das Fichas de Lote, capeando as 3ªs (terceiras) vias das Guias de Arrecadação, serão também entregues até às 10 (dez) horas do primeiro dia útil subseqüente ao da data de arrecadação e terão a destinação abaixo discriminada:

I - na Capital, aos respectivos centralizadores, que as remeterão à Exatoria Estadual para arquivo;

II - no interior do Estado, a remessa será procedida conforme o disposto no inciso II, letra "a" do subitem 5.1, para arquivo da Exatoria.

c) as 3ªs (terceiras) vias das Fichas de Lote permanecerão no arquivo da agência arrecadadora, como comprovante de entrega.

5.2 - A Ficha de Lote será emitida em 02 (duas) vias pelas agências bancárias credenciadas automatizadas, que participem do Sistema de Arrecadação em Meio Magnético, quando tratar-se de arrecadação promovida por Recibo de Pagamento ou através do Documento de Ingresso de Receita - DIR, obedecidos os critérios estabelecidos no subitem 3.1, como segue:

a) as 1ªs (primeiras) vias das Fichas de Lote, capeando as 2ª (segundas) vias do Recibo de Pagamento ou a parte Banco/SEFA do Documento de Ingresso de Receita - DIR serão entregues até às 10 (dez) horas do primeiro dia útil seguinte ao da data de arrecadação à Exatoria Estadual ou, no caso de inexistir atendimento diário, o destino dessa documentação será determinado pelo Coordenador Regional da Administração Financeira a que estiver jurisdicionada, devendo o mesmo comunicar por escrito esse fato ao(s) agente(s) arrecadador(es) da localidade;

b) as 2ªs (segundas) vias das Fichas de Lote permanecerão no arquivo da agência arrecadadora como comprovante de entrega".

2) Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Cláudio Vinícios Ferreira Pacheco,
Diretor do Departamento da Administração Financeira.

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA DAF Nº 19/96, de 09.09.96
(DOE de 10.09.96)

Dispõe sobre o Boletim de Remessa de Documentos - BR, e dá outras providências.

O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DA ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA, no uso das atribuições que lhe confere o Artigo 3º, X, da Lei nº 8.116, de 30.12.85, combinado com o Artigo 11, X, do Decreto nº 32.148, de 31.12.85, introduz alterações na Circular nº 01/81, de 08.07.81, conforme segue:

1 - A Seção 1.0 do Capítulo III do Título V da Circular 01/81 passa a vigorar com a seguinte redação:

"1.0 - DA EMISSÃO DO BR

1.1 - O Boletim de Remessa de Documentos - BR (Anexo 1) destina-se ao encaminhamento diário das informações relativas às Receitas Estaduais e da documentação promovida através de Guia de Arrecadação, instituída pelo Decreto nº 35.619/94, acolhida por Postos Fiscais, Turmas Volantes da Secretaria da Fazenda e Agências Bancárias não automatizadas, devidamente credenciadas pelo Departamento da Administração Financeira da Secretaria da Fazenda.

1.2 - Serão emitidos por data de arrecadação um BR específico para as Guias de Arrecadação de cor sépia e outro para as impressas eletronicamente.

1.3 - O BR será emitido para cada lote de 100 (cem) Guias de Arrecadação, ou fração, independentemente de código de receita, devendo o total de cada BR corresponder ao total da documentação de receita que lhe deu origem.

1.4 - Quando forem emitidos mais de um BR relativos à arrecadação da mesma data, cada BR receberá numeração individualizada e seqüencial com somas independentes, vedado o transporte de subtotais de um BR para outro.

1.5 - Os BRs emitidos por Postos Fiscais e Turmas Volantes serão montados por data de arrecadação e capearão somente as Guias de Arrecadação acolhidas na data constante no Campo 1 (um) do BR.

1.5.1 - Os Postos Fiscais fixos, em que o acolhimento das Receitas Estaduais é procedido em duas datas diferenciadas pelo turno da noite, poderão emitir BR abrangendo, no mesmo Boletim, as Guias de Arrecadação acolhidas nessas datas.

1.5.1.1 - O BR emitido de acordo com o subitem anterior deverá ser preenchido com a 1ª (primeira) data de arrecadação, relativa às Guias de Arrecadação acolhidas, no Campo 01, como data de recebimento.

1.5.2 - Será permitido, aos Postos Fiscais e Turmas Volantes participantes do Sistema Informatizado de Dados, a emissão eletrônica do BR em formulário contínuo, desde que mantidas as mesmas especificações do BR original e demais providências de que tratam as Seções 1.0, 2.0 e 3.0 do Capítulo III do Título V desta Circular.

1.6 - As Guias de Arrecadação acolhidas em uma mesma data, cujo valor for arrecadado através de Posto Fiscal ou Turma Volante e depositado em datas diferentes, obrigam a emissão de BRs distintos.

1.7 - Os Postos Fiscais e Turmas Volantes só poderão receber Guias de Arrecadação para pagamento de ICMS antecipado, Termos de Infração de Trânsito (TIT) e Taxa de Cooperação e Defesa da Orizicultura (CDO)."

2 - O inciso I da letra "c" do item 2.1 da Seção 2.0 do Capítulo III do Título V da Circular 01/81 passa a vigorar com seguinte redação:

"I - No caso de arrecadação efetuada por agência bancária credenciada não automatizada, preencher com o número completo do código do agente arrecadador, de acordo com a Tabela constante da Seção 6.0 do Capítulo III do Título V da Circular nº 01/81, de 08.07.81."

3 - A letra "d" do item 2.1 da Seção 2.0 do Capítulo III do Título V da Circular 01/81 passa a vigorar com a seguinte redação:

"d ) Campo 4 - Centralizador

Código da Instituição Financeira onde for depositado o produto da arrecadação.

001 - Banco do Brasil S/A

008 - Banco Meridional do Brasil S/A

041 - Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A

153 - Caixa Econômica Estadual/RS"

4.0 - A Seção 3.0 do Capítulo III do Título V da Circular 01/81 passa a vigorar com a seguinte redação:

"3.0 - Do Número e da Destinação das Vias do BR

3.1 - O Boletim de Remessa de Documento (BR) será emitido pelas Agências Bancárias credenciadas não automatizadas, em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação:

a) as 1ªs (primeiras) vias dos BRs, capeando as 1ªs (primeiras) vias das Guias de Arrecadação serão entregues, para fins de processamento, até às 10 (dez) horas do primeiro dia útil seguinte ao da data de arrecadação, como segue:

I - na Capital, ao Pólo Regional de Controle - PRC da Divisão da Receita, através do respectivo centralizador;

II - no interior do Estado, à Exatoria Estadual local ou, no caso de inexistir atendimento diário, o destino dessa documentação será determinado pelo Coordenador Regional da Administração Financeira a que estiver jurisdicionada, devendo o mesmo comunicar por escrito esse fato ao(s) agente(s) arrecadador(es) credenciado(s) da localidade.

b) as 2ªs (segundas) vias dos BRs, capeando as 3ªs (terceiras) vias das Guias de Arrecadação, serão também entregues até as 10 (dez) horas do primeiro dia útil seguinte ao da data da arrecadação, como segue:

I - na Capital, aos respectivos centralizadores, que as remeterão à Exatoria Estadual para arquivo;

II - no interior do Estado, a remessa será procedida conforme o disposto no subitem 3.1, letra "a", inciso II, para arquivo da Exatoria.

c) as 3ªs (terceiras) vias dos BRs permanecerão no arquivo da agência arrecadadora como comprovante de entrega, cujo recebimento será atestado no verso do BR.

3.1.1 - As 1ªs (primeiras) vias dos BRs, capeando as 1ªs (primeiras) vias das Guias de Arrecadação recebidas dos agentes arrecadadores, conforme consta no inciso II da letra "a" do item 3.1 deverão, após conferidas, ser remetidas ao PRC respectivo para processamento.

3.2 - Os Postos Fiscais e Turmas Volantes emitirão o BR em 4 vias que terão a seguinte destinação:

a) as 1ªs (primeiras) vias dos BRs capeando as 1ªs (primeiras) vias das Guias de Arrecadação, as 2ªs (segundas) vias dos BRs capeando as 3ª (terceiras) vias da Guia de Arrecadação e as 3ªs vias dos BRs serão entregues na agência bancária onde for efetuado o depósito do produto da arrecadação, que as destinará conforme o subitem 3.1 desta Seção.

b) as 4ª (quartas) vias dos BRs serão arquivadas pelo Posto Fiscal ou Turma Volante como comprovante de entrega dos documentos."

2 - Revogam-se as disposições em contrário.

3 - Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação.

Cláudio Vinícius Ferreira Pacheco,
Diretor do Departamento da Administração Financeira.

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA DAT Nº 044/96, de 05.09.96
(DOE de 06.09.96)

Introduz alterações na Circular nº 01/81, de 08 de julho de 1981.

O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 9º, II, 2 combinado com o artigo 147 da Lei nº 8.118, de 30.12.85, introduz as seguintes alterações:

1. No Capítulo II do Título I da Circular nº 01/81, de 08.07.81 (DOE de 10.07.81), o item 3.1 da seção 3.14 passa a vigorar com a seguinte redação:

3.14 - Aves R$/kg
Frango Vivo 0,55
Frango Abatido  
Resfriado 0,90
Congelado 0,85
Galinha Viva:  
Galinha viva descarte leve (unit/médio até 3kg) 0,17
Galinha viva descarte pesada (un/médio mais de 3 kg) 0,27
Galinha Abatida:  
Galinha viva descarte leve (unit/médio até 3kg) 0,25
Galinha viva descarte pesada (un/médio mais de 3 kg) 0,35

Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Arnaldo Teixeira Teles
Diretor do Departamento da Administração Tributária

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA DAT Nº 045/96, de 04.09.96
(DOE de 05.09.96)

Introduz alterações na Instrução Normativa CGCICM nº 01/81, de 08 de julho de 1981.

O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 9º, II, 2, combinado com o artigo 147, da Lei nº 8.118, de 30 de dezembro de 1985, introduz alterações no Título I da Instrução Normativa nº 01/81, de 08 de julho de 1981 (DOE de 10 de julho de 1981), conforme segue:

1. O item 1.1 da Seção 1.0 do Capítulo XXXIV passa a vigorar com a seguinte redação:

"1.1" - Os preços praticados no mercado atacadista deste Estado, a que se refere o art. 17, LIV, do RICMS são os seguintes:

a) Boi: R$ p/Kg
menos de 400 kg 0,72
mais de 400 kg 0,79
b) Vaca 0,67
c) Búfalos:  
menos de 400 kg 0,72
mais de 400 kg 0,79
d) Terneiros/Novilhas/Vaquilhonas 0,80
e) Ovinos:  
Ovelha 0,58
Capão 0,64
Cordeiro 0,68

Esta Instrução Normativa entra em vigor a partir do segundo dia seguinte ao de sua publicação.

Arnaldo Teixeira Teles
Diretor do Departamento da Administração Tributária.

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA DAT Nº 047/96, de 09.09.96
(DOE de 10.09.96)

Introduz alterações na Instrução Normativa CGCICM nº 01/81, de 08 de julho de 1981.

O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 9º, II, 2, combinado com o artigo 147, da Lei nº 8.118, de 30 de dezembro de 1985, introduz alterações no Título I da Instrução Normativa nº 01/81, de 08 de julho de 1981 (DOE de 10 de julho de 1981), conforme segue:

1. O item 1.2 da Seção 1.0 do Capítulo XXXIV passa a vigorar com a seguinte redação:

"1.2 - Os preços de venda no varejo, a que se referem os arts. 24, § 2º, e 25, I, do RICMS, estabelecidos de acordo com valores do Sistema de Acompanhamento de Preços da Superintendência Nacional de Abastecimento e Preços (SUNAB), do dia 20 de julho de 1995, são os seguintes:

1.2.1 - Carne Verde:  
a) Vacum e Bufalina: R$ p/Kg
1 - Traseiro c/osso 2,90
Cortes:  
Filé Mignon 7,50
Alcatra 4,00
Contra-Filé 4,50
Coxão mole 3,50
Coxão duro 3,00
Patinho 3,10
Tatu (Lagarto) 3,70
Entrecot (Bisteca) 4,00
Maminha Alcatra 4,00
Chuleta 3,00
Picanha 6,30
Tibone 4,00
Bife Amaciado 3,50
Músculo 2,70
2 - Dianteiro c/osso 1,70
Cortes:  
Acém 1,70
Pescoço 1,90
Peito 1,60
Paleta 1,70
Músculo 1,40
3 - Ponta Agulha/Costela 1,80
Costela (Dianteiro) 1,80
4 - Subprodutos  
Tipos:  
Carne moída 3,50
Timo 2,00
Matambre 2,00
Osso Buco 2,10
Rabada 2,00
Mondongo 1,30
Fígado 1,70
Língua 2,00
Coração 1,40
Miolos 1,10
Tripa/Rins/Patas - unidade 1,10
5 - Em caixa com três cortes:  
Filé, Contra-Filé e Alcatra 5,30
Bife, Guisado e Costela 2,90
Alcatra, Patinho e Tatu 3,60
6 - Novilho Hilton 6,00
7 - Novilho selecionado 6,00
8 - Boi Casado 2,30
9 - Traseiro com costela 2,60
10 - Cupim 2,80
11 - Retalho de 1ª 3,50
12 - Retalho de 2ª 2,00
b) Ovina:  
1 - Todos os tipos 1,80
2 - Subprodutos 0,90
1.2.2 - Carne Salgada, Seca ou Desidratada:  
a) Vacum e Bufalina (traseiro) 8,00
b) Vacum e Bufalina (dianteiro) 6,40
c) Ovina (todos os tipos) 4,00

2. Esta Instrução Normativa entra em vigor a partir do segundo dia seguinte ao de sua publicação.

Roberto Kupski
Diretor do Departamento da Administração Tributária, Substituto.

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