IPI |
- 1. Revenda a Industriais ou Comerciantes
- 2. Revenda a Outros Estabelecimentos ou Pessoas
- 3. Códigos Fiscais Aplicáveis
1. REVENDA A INDUSTRIAIS OU COMERCIANTES
Nos termos do art. 10, parágrafo único do RIPI/82, são considerados como estabelecimentos comerciais de bens de produção, independentemente de opção, os estabelecimentos industriais que derem saída a matérias-primas, produtos intermediários ou material de embalagem, adquiridos de terceiros, com destino a outro estabelecimento para industrialização ou comercialização.
Assim, nas vendas dos referidos insumos destinados a estabelecimentos industriais ou comerciais, caberá ao contribuinte lançar normalmente o IPI na respectiva nota fiscal, o qual será calculado sobre o preço efetivamente praticado.
2. REVENDA A OUTROS ESTABELECIMENTOS OU PESSOAS
Em se tratando de revenda para estabelecimentos ou pessoas não enquadrados na condição de industriais ou comerciantes, a nota fiscal será emitida sem lançamento do imposto.
Contudo, caberá ao contribuinte estornar o respectivo crédito efetuado pela entrada, segundo determina o art. 100, I, "d", do RIPI/82, a seguir transcrito:
"Será anulado, mediante estorno na escrita fiscal, o crédito do imposto:
I - Relativo a matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, que tenham sido:
..............
d) vendidos a pessoas que não sejam industriais ou revendedores."
Nesse caso, havendo mais de uma aquisição de produtos e não sendo possível determinar aquela que corresponde o estorno do imposto, este será calculado com base no preço médio das aquisições (art. 100, § 1º).
O estorno em causa será efetuado diretamente no livro Registro de Apuração do IPI, no item 010.
3. CÓDIGOS FISCAIS APLICÁVEIS
Nas saídas de que trata a presente matéria o contribuinte deverá utilizar os códigos fiscais (CFOP) fixados para as operações de comercialização, quais sejam: 5.12 (operações internas), 6.12 (operações interestaduais destinadas a contribuintes) ou 6.19 (operações interestaduais destinadas a não-contribuintes).
PRODUTOS FURTADOS OU ROUBADOS
Tratamento Fiscal
Sumário
- 1. Ocorrência Nas Dependências do Estabelecimento
- 2. Ocorrência Após a Saída do Estabelecimento
1. OCORRÊNCIA NAS DEPENDÊNCIAS DO ESTABELECIMENTO
Nos termos do art. 100, VII, do RIPI/82 e do Parecer Normativo CST nº 112/71, ocorrendo o desaparecimento de mercadoria no próprio recinto do estabelecimento, em virtude de furto ou roubo, o contribuinte deverá proceder o estorno dos créditos relativos a matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem empregados na sua fabricação.
Assim, caberá ao contribuinte lançar o respectivo valor dos créditos no item 010 do livro de Registro de Apuração do IPI.
2. OCORRÊNCIA APÓS A SAÍDA DO ESTABELECIMENTO
Em se tratando de furto ou roubo ocorrido após a saída da mercadoria do estabelecimento (por exemplo, furto ocorrido no trânsito), conforme entendimento manifestado no Parecer Normativo CST nº 95/77, tal ocorrência não altera a obrigação tributária decorrente do fato gerador ocorrido por ocasião da respectiva saída.
Deste modo, o valor do imposto lançado na respectiva nota fiscal deverá ser normalmente mantido como débito na escrita fiscal do contribuinte, em virtude da ocorrência do seu fato gerador (saída da mercadoria).
RETORNO DE PRODUTOS NÃO ENTREGUES AO DESTINATÁRIO
Sumário
- 1. Crédito do Imposto
- 2. Nota Fiscal de Entrada
- 3. Transporte dos Produtos no Retorno
1. CRÉDITO DO IMPOSTO
É permitido ao estabelecimento industrial ou equiparado se creditar do imposto relativo a produtos tributados recebidos em retorno por não terem sido entregues ao destinatário (art. 84 do RIPI/82).
Nesta hipótese, para fins de crédito do imposto, deverá o contribuinte escriturar o produto no livro Registro de Controle da Produção e do Estoque (art. 88 do RIPI/82).
2. NOTA FISCAL DE ENTRADA
Para fins de lançamento do respectivo crédito no livro Registro de Entradas, deverá o contribuinte emitir nota fiscal de entrada, mencionando os dados da nota fiscal de saída (art. 256, IX, do RIPI/82).
3. TRANSPORTE DOS PRODUTOS NO RETORNO
O transporte dos produtos em retorno ao estabelecimento do remetente será acompanhado pela própria nota fiscal de saída.
Embora a legislação do IPI seja omissa, cabe registrar que as legislações do ICMS dos Estados são unânimes em exigir declaração, no seu verso, efetuada pelo destinatário ou pelo transportador, do motivo dos produtos não terem sido entregues, como por exemplo:
"Produtos não entregues ao destinatário em razão do estabelecimento encontrar-se em férias coletivas".
ICMS - RS |
Sumário
- 1. Considerações Iniciais
- 2. Base de Cálculo
- 3. Alíquota
- 4. Relação dos Produtos Semi-Elaborados
- 5. Operações Imunes
1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS
O ICMS tem como fato gerador as operações que destinem ao exterior produtos semi-elaborados, pois os mesmos não estão abrangidos com a imunidade do imposto, conforme veremos no Tópico 5 desta matéria.
Para análise do assunto em epígrafe, salientamos que, considera-se semi-elaborado os produtos referidos no Apêndice I do Regulamento do ICMS, com as exceções ali previstas, de acordo com a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias.
2. BASE DE CÁLCULO
A base de cálculo do imposto será o valor que resultar da aplicação do respectivo percentual constante no Apêndice mencionado no Tópico 1, sobre o valor da operação, incluindo neste o valor dos tributos das contribuições e das demais importâncias cobradas do adquirente e realizadas até o embarque, inclusive.
3. ALÍQUOTA
Em conformidade com o artigo 27, inciso I, alínea "c" do Regulamento do ICMS, nas operações de exportação para exterior a alíquota aplicável é de 13% (treze por cento) sobre a base de cálculo analisada no Tópico anterior.
4. RELAÇÃO DOS PRODUTOS SEMI-ELABORADOS
Relacionamos abaixo, a Lista dos Produtos Semi-Elaborados, discriminados no Apêndice I do Regulamento do ICMS, para fins de aplicação desta matéria.
Posição | Sub-posição | Item Subitem |
Base de Cálculo |
0201 e 0202 | 40 | ||
0203 | 0 | ||
0204 | 40 | ||
0205 | 00 | 01 | 0 |
0205 | 00 | 0200 e 0300 | 100 |
0206 | 40 | ||
0207 a 0209 | 0 | ||
0210 | 01 | 0 | |
0210 | 20 e 90 | 40 | |
0302 | 80 | ||
0302 | 20 a partir de 01.07.89 - Dec. 33.268/89 | ||
0302 | 20 de 01.01.91 a 31.12.91 - Dec. 33.774/91 | ||
0302 | 20 de 01.01.91 a 31.12.92 - Dec. 34.169/92 | ||
0302 | 20 de 01.01.91 a 31.12.93 - Dec. 34.646/93 | ||
0302 | 20 até 30.04.95 - Dec. 35.059/94 | ||
0302 | 20 até 30.04.96 - Dec. 35.986/95 | ||
0302 | 20 até 30.04.97 - Dec. 36.631/96 | ||
0303 (01) | 80 | ||
0303 (01) | 20 a partir de 01.07.89 - Dec. 33.268/89 | ||
0303 (01) | 20 de 01.01.91 a 31.12.91 - Dec. 33.774/91 | ||
0303 (01) | 20 de 01.01.91 a 31.12.92 - Dec. 34.169/92 | ||
0303 (01) | 20 de 01.01.91 a 31.12.93 - Dec. 34.646/93 | ||
0303 (01) | 20 até 30.04.95 - Dec. 35.059/94 | ||
0303 (01) | 20 até 30.04.96 - Dec. 35.986/95 | ||
0303 (01) | 20 até 30.04.97 - Dec. 36.631/96 | ||
0304 | 80 | ||
0304 | 20 a partir de 01.07.89 - Dec. 33.268/89 | ||
0304 | 20 de 01.01.91 a 31.12.91 - Dec. 33.774/91 | ||
0304 | 20 de 01.01.91 a 31.12.92 - Dec. 34.169/92 | ||
0304 | 20 de 01.01.91 a 31.12.93 - Dec. 34.646/93 | ||
0304 | 20 até 30.04.95 - Dec. 35.059/94 | ||
0304 | 20 até 30.04.96 - Dec. 35.986/95 | ||
0304 | 20 até 30.04.97 - Dec. 36.631/96 | ||
0305 | 80 | ||
0305 | 20 a partir de 01.07.89 - Dec. 33.268/89 | ||
0305 | 20 de 01.01.91 a 31.12.91 - Dec. 33.774/91 | ||
0305 | 20 de 01.01.91 a 31.12.92 - Dec. 34.169/92 | ||
0305 | 20 de 01.01.91 a 31.12.93 - Dec. 34.646/93 | ||
0305 | 20 até 30.04.95 - Dec. 35.059/94 | ||
0305 | 20 até 30.04.96 - Dec. 35.986/95 | ||
0305 | 20 até 30.04.97 - Dec. 36.631/96 | ||
0306 (02) | 80 | ||
0306 (02) | 20 a partir de 01.07.89 - Dec. 33.268/89 | ||
0306 (02) | 20 de 01.01.91 a 31.12.91 - Dec. 33.874/91 | ||
0306 (02) | 20 de 01.03.91 a 31.12.92 - Dec. 34.209/92 | ||
0306 (02) | 20 de 01.03.92 a 31.12.93 - Dec. 34.646/93 | ||
0306 (02) | 20 de 01.03.92 a 30.04.95 - Dec. 35.059/94 | ||
0306 (02) | 20 de 01.03.92 a 30.04.96 - Dec. 35.986/95 | ||
0306 (02) | 20 de 01.03.92 a 30.04.97 - Dec. 36.631/96 | ||
0307 (02) | 80 | ||
0307 (02) | 20 a partir de 01.07.89 - Dec. 33.268/89 | ||
0307 (02) | 20 de 01.01.91 a 31.12.91 - Dec. 33.774/91 | ||
0307 (02) | 20 de 01.01.91 a 31.12.92 - Dec. 34.169/92 | ||
0307 (02) | 20 de 01.03.92 a 31.12.93 - Dec. 34.646/93 | ||
0307 (02) | 20 até 30.04.95 - Dec. 35.059/94 | ||
0307 (02) | 20 até 30.04.96 - Dec. 35.986/95 | ||
0307 (02) | 20 até 30.04.97 - Dec. 36.631/96 | ||
0402 | 10 | 0200 e 9900 | 0 |
0402 | 21 | 0103 e 0199 | 0 |
0402 | 29 | 0103 e 0199 | 0 |
0408 | 0 | ||
0501 a 0503 | 20 | ||
0504 | 40 Excluídos a partir de 19.07.95 os produtos tripa salgada de bovino (0504.00.0102) e tripa seca de bovino (0504.00.0103) pelo Dec. 36.112/95 | ||
0505 a 0510 | 20 | ||
0511 | 91 | 0101 | 50 |
0511 | 91 | 0104 a 0300 | 20 |
0511 | 99 | 20 | |
0603 | 90 | 20 | |
0604 (03) | 20 | ||
0710 a 0714 (4) | 0 | ||
0801 (05) | 10 | 0200 | 80 |
0801 (05) | 20 | 0200, 0300 e 9900 | 100 |
0801 (05) | 20 | 0200 e 0300 | 46,16 a partir de 24.10.94 - Dec. 35.634/94 |
0801 (05) | 30 | 0200 | 65 a partir de 29.04.91 - Dec. 33.965/91 |
0802 | 12, 22 e 32 | 80 | 0802 |
40 | 0200 | 80 | 0803 |
00 | 0200 | 0 | 0804 |
10 | 0200 | 0 | 0804 |
20 | 0200 | 0 | 0805 (05) |
0 | 0806 | ||
20 | 0 | 0811 a 0814 | |
0 | 0901 | 12 | |
100 | 0901 | 21 | |
0100 | 100 | 0901 | 22, 30 e 40 |
100 | 0902 | 20 | 9900 |
0 | 0903 | ||
30 | 0904 | ||
100 | 0905 | ||
100 | 0906 | 20 | |
100 | 0907 | 00 | 0200 |
100 | 0908 a 0910 | 100 | |
1006 | 20 a 40 | 100 | |
1101 e 1102 | 100 | ||
1103 | 11 e 12 | 100 | |
1103 | 13 | 0000 | 46,15 |
1103 | 14 a 29 | 100 | |
1104 a 1109 | 100 | ||
1201 (06) | 100 | ||
1202 (06) | 10 | 0200 e 9900 | 100 |
1202 (06) | 20 | 100 | |
1203 a 1207 (06) | 100 | ||
1208 | 10 | 100 | |
1208 | 90 | 60 | |
1210 | 20 | 0 | |
1211 a 1214 | 100 | ||
1301 | 0 | ||
1302 | 60 | ||
1302 | 19 | 9900 | excluído a partir de 24.10.94 o produto resina de jalapa pelo Decreto 35.634/94 |
1302 | 20 | 0100 | 60 excluído a partir de 16.07.92, o produto pectina cítrica. Dec. 34.422/92 |
1401 a 1403 | 0 | ||
1404 | 10 | 0 | |
1404 | 20 | 100 | |
1404 | 90 | 0 | |
1501 a 1506 | 0 | ||
1507 | 10 | 61,55 | |
1507 | 90 | 61,55 a partir de 29.04.91 - Dec. 33.965/91 | |
1508 | 10 | 0 | |
1509 | 10 | 0 | |
1510 | 00 | 0100 | 0 |
1511 | 10 | 65 | |
1511 | 90 | 61,55 a partir de 29.04.91 - Dec. 33.965/91 | |
1512 | 11 e 21 | 0 | |
1513 | 11 e 21 | 0 | |
1514 | 10 | 0 | |
1515 | 11 e 21 | 0 | |
1515 | 30 | 0100 | 0 |
1515 | 30 | 0100 | 89,375 a partir de 01.04.89 - Dec. 33.197/89 |
1515 | 40 | 0100 | 0 |
1515 | 50 | 0100 | 0 |
1515 | 60 | 0100 | 0 |
1515 | 90 | 01 | 0 |
1516 | 10 | 0 | |
1516 | 20 | 0101 | 81,73 |
1516 | 20 | 0101 | 0 a partir de 01.04.89 - Dec. 33.197/89 |
1516 | 20 | 0199 e 9900 | 0 |
1517 a 1520 | 0 | ||
1521 | 10 | 0100 | 60 |
1521 | 10 | 9900 | 0 |
1521 | 90 | 0 | |
1522 | 0 | ||
1601 | 40 a partir de 29.04.91 - Dec. 33.965/91 | ||
1601 | 00 | 0000 | 0 a partir de 26.06.96 - Dec. 36.815/96 |
(Presunto cozido, salsicha de frango, salsicha de frango defumada, salsicha "hot dog", salsicha "hot dog" sem corante, salsicha bovina, mortadela, salame tipo italiano, salame tipo italiano fatiado, salame tipo hamburguês e salame tipo hamburguês fatiado) | |||
1602 (exceto 1602.50.9902 e 1602.50.9903 a partir de 04.10.93, Decreto 34.924/93) | 40 a partir de 29.04.91 - Dec. 33.965/91 | ||
1602 | 10 | 9900 | 0 a partir de 26.06.96 - Dec. 36.815/96 |
(Patê de presunto em vidro, patê de "bacon" em vidro e patê de fígado em vidro) | |||
1602 | 39 | 9901 | 0 a partir de 26.06.96 - Dec. 36.815/96 |
("Nugget" de frango congelado e "Steak" de frango congelado) | |||
1603 (exceto 1603.00.0101 a partir de 04.10.93, Decreto 34.924/93) | 40 a partir de 29.04.91 - Dec. 33.965/91 | ||
1604 e 1605 | 40 a partir de 29.04.91 - Dec. 33.965/91 | ||
1701 | 11 | 0200, 0300 e 9900 | 100 |
1701 | 12 | 0200, 0300 e 9900 | 100 |
1701 | 99 | 0200 e 9900 | 100 |
1702 | 100 excluídos a partir de 26.07.94 os produtos xarope de glucose de milho (1702.30.9900) e malta dextrina (1702.90.9900) pelo Decreto 35.438/94 excluídos a partir de 19.07.95 os produtos xarope de alta maltose (1702.30.9900) e glucose desidratada em pó (1702.90.9900) pelo Dec. 36.112/95 | ||
1703 | 100 | ||
1801 | 00 | 0200 | 100 |
1802 | 00 | 0000 | 100 |
1803 a 1805 | 85,58 | ||
1806 | 20 | 0103 a 0199 | 100 |
2008 | 91 | 100 a partir de 01.04.91 - Dec. 33.965/91 | |
2009 (07) | 1 a 50 | 65 | |
2009 (07) | 60 | 20,76 | |
2009 (07) | 70 a 90 | 65 | |
2101 | 10 | 69,23 a partir de 01.04.91 - Dec. 33.965/91 excluídos a partir de 16.10.92 - Dec. 34.523/92 | |
2101 | 10 | 0100 | excluído a partir de 16.07.92 - Dec. 34.422/92 |
2101 | 20 | 0199 e 0299 | 0 |
2102 | 0 | ||
2301 | 30 | ||
2302 | 10 a 40 | 38,46 | |
2302 | 50 | 85,39 | |
2303 | 0 | ||
2304 | 85,39 | ||
2305 | 38,46 | ||
2306 | 10 a 60 | 38,46 | |
2306 | 90 | 01 | 46,15 |
2306 | 90 | 02,03 e 9900 | 38,46 |
2306 | 90 | 9900 | 0 de 01.04.92 a 31.12.92 - Dec. 34.326/92 - farelo de germe de milho. |
2306 | 90 | 9900 | 0 de 01.04.92 a 31.12.93 - Dec. 34.646/93 - farelo de germe de milho. |
2306 | 90 | 9900 | 0 até 30.04.95 - Dec. 35.059/94 - farelo de germe de milho. |
2306 | 90 | 9900 | 0 até 30.04.96 - Dec. 35.986/95 - farelo de germe de milho. |
2306 | 90 | 9900 | 0 até 30.04.97 - Dec. 36.631/96 - farelo de germe de milho. |
2307 | 0 | ||
2308 | 40 | ||
2309 | 90 | 04 | 40 |
2401 a 2403 | 65 | ||
2501 | 00 | 0101 e 0199 | 80 |
2501 | 02 a 04 | 80 | |
2502 e 2503 | 30 | ||
2504 | 55 | ||
2505 e 2506 | 30 | ||
2507 | 55 | ||
2508 | 10 | 100 | |
2508 | 20 a 70 | 30 | |
2509 a 2514 | 30 | ||
2515 e 2516 | 100 | ||
2517 a 2522 | 30 excluída a partir de 27.04.95 a magnésia eletrofundida, código 2519.90.0100, pelo Decreto 35.986/95 | ||
2524 a 2530 | 30 | ||
2601 | 100 | ||
2601 | 46,16 a partir de 25.04.94 - Dec. 35.256/94 | ||
2602 a 2615 | 55 | ||
2616 | 30 | ||
2617 a 2621 | 55 | ||
2701 a 2709 | 0 | ||
2710 | 00 | 05 | 0 |
2712 a 2714 | 0 | ||
2801 a 2803 | 0 | ||
2804 | 0 | ||
2804 | 61 | 0000 | 34,62 a partir de 27.04.92 - Dec. 34.326/92 |
2804 | 69 | 0000 | 34,62 a partir de 27.04.92 - Dec. 34.326/92 |
2805 a 2814 | 0 | ||
2815 | 1 | 100 | |
2815 | 20 e 30 | 0 | |
2816 e 2817 | 0 | ||
2818 | 25 | ||
2818 | 32,5 de 01.01.91 a 31.03.91 - Dec. 33.774/91 | ||
2818 | 40 a partir de 01.04.91 - Dec. 33.774/91 | ||
2818 | 10 | 0100 | 0 a partir de 25.05.93 - Dec. 34.762/93 |
corindon artificial branco (óxido de alumínio branco) | |||
2818 | 10 | 9900 | 0 a partir de 25.05.93 - Dec. 34.762/93 |
corindon artificial marrom (óxido de alumínio marrom) | |||
2818 | 10 | 9900 | 0 a partir de 04.01.94 - Dec. 35.059/94 |
(outros corindos artificiais) | |||
2818 | 20 | 0000 | 25 de 25.05.93 a 31.12.93 - Dec. 34.762/93 |
(óxido de alumínio) | |||
2818 | 20 | 0000 | 25 até 30.04.95 - Dec.35.059/94 |
(óxido de alumínio) | |||
2818 | 20 | 0000 | 25 até 30.04.97 - Dec.35.986/95 |
(óxido de alumínio) | |||
2819 | 0 | ||
2820 | 40 | ||
2821 a 2851 | 0 | ||
2901 e 2902 | 0 | ||
2903 | 11 a 14 | 0 | |
2903 | 15 | 100 | |
2903 | 15 | 70 de 01.01.90 a 31.12.90 - Dec. 33.687/90 | |
2903 | 15 | 70 de 01.01.90 a 30.06.91 - Dec. 33.774/91 | |
2903 | 15 | 70 de 01.01.90 a 31.12.91 - Dec. 34.006/91 | |
2903 | 16 a 69 | 0 | |
2904 e 2905 | 0 | ||
2906 | 11 | 0000 | 61,54 |
2906 | 12 a 29 | 0 | |
2907 a 2937 | 0 | ||
2938 | 10 | 40 excluídos a partir de 24.10.94 os produtos rutina (2938.10.0100), queretina e rhamnose (2938.10.9900) pelo Decreto 35.634/94). | |
2938 | 90 | 0 | |
2939 | 10 a 70 | 0 | |
2939 | 90 | 0100 e 0200 | 0 |
2939 | 90 | 0300 | 40 excluído (pilocarpina) a partir de 16.10.92 - Dec. 34.523/92) |
2939 | 90 | 0400 a 9900 | 0 |
2940 a 2942 | 0 | ||
3201 | 10 a 30 | 0 | |
3201 | 90 | 30 | |
3201 a 3207 | 0 | ||
3301 | 11 a 26 | 65 | |
3301 | 29 | 0100 a 1000 | 65 |
3301 | 29 | 0700 | 0 a partir de 17.10.91 - Dec. 34.082/91 |
3301 | 29 | 0900 | 100 a partir de 01.01.91 - Dec. 33.774/91 |
3301 | 29 | 1100 | 100 |
3301 | 29 | 9900 | 65 |
3301 | 30 e 90 | 65 | |
3302 | 65 | ||
3501 a 3503 | 0 | ||
3504 | 30 | ||
3504 | 00 | 01 a 0199 | 30 a partir de 12.09.89 - Dec. 33.353/89 |
3504 | 00 | 9900 | 8 a partir de 12.09.89 - Dec. 33.353/89 |
3505 e 3507 | 0 | ||
3805 | 10 | 65 | |
3806 | 65 excluídos a partir de 26.07.94 os produtos resinas maleicas, resinas fumáricas e os ésteres de colofônia,comercializados com o nome "Eucadhere" (3806.90.0299) pelo Decreto 35.438/94 | ||
3807 | 65 | ||
3901 a 3915 (excluído 3903.19.0000, a partir de 04.10.93 - Decreto 34.924/93) | 0 | ||
4001 | 100 | ||
4002 | 30 excluído 4002.11.0100, a partir de 04.10.93 pelo
Decreto 34.924/93 excluído a partir de 26.07.94 o produto borracha nitrílica (4002.5)
pelo Decreto 35.438/94 excluída a partir de 02.01.96 a borracha sintética (copoli-butadieno) SBR (4002.19.0199) pelo Decreto 36.440/96 excluída a partir de 26.06.96 a borracha EPDM (4002.70.9900) pelo Decreto 36.815/96 |
||
4003 | 100 | ||
4004 a 4006 (excluído 4005.20.9900, a partir de 04.10.93 - Decreto 34.924/93) | 30 | ||
4017 | 0 | ||
4101 a 4103 | 100 | ||
4104 | 10 | 0100, 02 | 30,77 |
4104 | 10 | 0301 | 15,39 |
4104 | 10 | 0302 | 30,77 |
4104 | 10 | 0303 | 23,08 |
4104 | 10 | 0304, 0305 | 15,39 |
4104 | 10 | 0399, 9900 | 30,77 |
4104 | 2 | 30,77 | |
4104 | 31 | 0100 e 0201 | 30,77 |
4104 | 31 | 0202 | 23,08 |
4104 | 31 | 0203 | 15,39 |
4104 | 31 | 0299, 9900 | 30,77 |
4104 | 39 | 0100 | 30,77 |
4104 | 39 | 0201 | 15,39 |
4104 | 39 | 0299, 9900 | 30,77 |
4105 | 01 | 30,77 | |
4105 | 20 | 0100 | 15,39 |
4105 | 20 | 9900 | 30,77 |
4106 | 01 | 30,77 | |
4106 | 20 | 0100 | 15,39 |
4106 | 20 | 9900 | 30,77 |
4107 | 30,77 | ||
4108 a 4111 | 15,39 | ||
4301 | 100 | ||
4302 | 30,77 | ||
4401 e 4403 | 100 | ||
4403 | 46,16 a partir de 19.07.95 - Dec. 36.112/95 | ||
4404 e 4409 | 100 | ||
4406 a 4409 | 46,16 a partir de 19.07.95 - Dec. 36.112/95 | ||
4407 a 4409 | 80 a partir de 01.05.91 - Dec. 34.082/91 | ||
4410 a 4413 | 80 a partir de 29.04.91 - Dec. 33.965/91 | ||
4410 a 4413 | 00 | 0 a partir de 16.10.92 - Dec. 34.523/92 | |
4501 e 4502 | 0 | ||
4701 | 0 | ||
4702 | 70 | ||
4702 | 00 | 0000 | 34,62 a partir de 22.04.94 - Dec. 35.256/94 |
4703 | 70 | ||
4703 | 19 | 0000 | 34,62 a partir de 22.04.94 - Dec. 35.256/94 |
4703 | 21 | 0000 | 34,62 a partir de 22.04.94 - Dec. 35.256/94 |
4703 | 29 | 0000 | 34,62 a partir de 22.04.94 - Dec. 35.256/94 |
4704 | 70 | ||
4704 | 11 | 0000 | 34,62 a partir de 22.04.94 - Dec. 35.256/94 |
4704 | 21 | 0000 | 34,62 a partir de 22.04.94 - Dec. 35.256/94 |
4705 | 70 | ||
4706 | 70 | ||
4707 | 0 | ||
5001 a 5003 | 100 | ||
5003 | 90 | 50 a partir de 16.07.92 - Dec. 34.422/92 | |
5004 a 5005 | 38,46 | ||
5101 | 100 | ||
5101 (exceto 5101.11.9902 e 5101.21.0102) | 30,76 de 16.10.92 a 28.02.93 - Dec. 34.523/92 | ||
5101 (exceto 5101.11.9904 e 5101.21.0104, desde que não contaminada com fio sintético) | 30,76 de 16.10.92 a 28.02.93 - Dec. 34.565/92 | ||
5101 (exceto 5101.11.9904 e 5101.21.0104, desde que não contaminada com fio sintético) | 30,76 de 16.10.92 a 30.06.93 - Dec. 34.646/93 | ||
5101 (exceto 5101.11.9904 e 5101.21.0104), desde que não contaminada com fio sintético | 30,76 de 16.10.92 a 31.12.93 - Dec. 34.787/93 | ||
5101 (exceto 5101.11.9904 e 5101.21.0104), desde que não contaminada com fio sintético | 30,76 de 16.10.92 a 30.04.95 - Dec. 35.090/94 | ||
5101 (exceto 5101.11.9904 e 5101.21.0104), desde que não contaminada com fio sintético | 0 até 31.10.95 - Dec. 35.986/95 | ||
5101 (exceto 5101.11.9904 e 5101.21.0104) desde que não contaminada com fio sintético | 0 até 30.04.96 - Dec. 36.254/95 | ||
5101 (exceto 5101.11.9904 e 5101.21.0104) desde que não contaminada com fio sintético | 0 até 31.08.96 - Dec. 36.631/96 | ||
5101 | 11 e 21 | 9902 e 0102 | 0 de 16.10.92 a 28.02.93 - Dec. 34.523/92 |
5101 | 11 e 21 | 9904 e 0104 | 0 de 16.10.92 a 28.02.93 - Dec. 34.565/92 |
(garreio e borrego) | |||
5101 | 11 e 21 | 9904 e 0104 | de 16.10.92 a 30.06.93 - Dec. 34.646/93 |
(garreio e borrego) | |||
5101 | 11 e 21 | 9904 e 0104 | 0 de 16.10.92 a 31.12.93 - Dec. 34.787/93 |
(garreio e borrego) | |||
5101 | 11 e 21 | 9904 e 0104 | 0 de 16.10.92 a 30.04.95 - Dec. 35.090/94 |
(garreio e borrego) | |||
5101 | 11 e 21 | 9904 e 0104 | 0 até 31.10.95 - Dec. 35.986/95 |
(garreio e borrego) | |||
5101 | 11 e 21 | 9904 e 0104 | 0 até 30.04.96 - Dec. 36.254/95 |
(garreio e borrego) | |||
5101 | 11 e 21 | 9904 e 0104 | 0 até 31.08.96 - Dec. 36.631/96 |
(garreio e borrego) | |||
5102 a 5104 | 100 | ||
5105 | 20 | ||
5105 | 10 e 2 | 10 de 16.10.92 a 28.02.93 - Dec. 34.523/92 | |
5105 | 10 e 2 | 10 de 01.03.93 a 30.04.93 - Dec. 34.720/93 | |
5105 | 10 e 2 | 0 de 01.05.93 a 31.12.93 - Dec. 34.720/93 | |
5105 | 10 e 2 | 0 até 30.04.95 - Dec. 35.059/94 | |
5105 | 10 e 2 | 0 até 31.10.95 - Dec. 35.986/95 | |
5105 | 10 e 2 | 0 até 30.04.96 - Dec. 36.254/95 | |
5105 | 10 e 2 | 0 até 31.08.96 - Dec. 36.631/96 | |
5106 e 5107 | 20 | ||
5106 e 5107 | 0 de 16.10.92 a 28.02.93 - Dec. 34.523/92 | ||
5106 e 5107 | 0 de 01.03.93 a 31.12.93 - Dec. 34.720/93 | ||
5106 e 5107 | 0 até 30.04.95 - Dec. 35.059/94 | ||
5106 e 5107 | 0 até 31.10.95 - Dec. 35.986/95 | ||
5106 e 5107 | 0 até 30.04.96 - Dec. 36.254/95 | ||
5106 e 5107 | 0 até 31.08.96 - Dec. 36.631/96 | ||
5108 | 20 | ||
5110 (08) | 20 | ||
5201 a 5203 | 100 | ||
5205 e 5206 | 0 | ||
5301 | 100 | ||
5304 | 10 90 |
0101 a 0103 e 0101 (fibras de sisal) | 50 a partir de 05.01.93 - Dec. 34.646/93 |
5304 | 90 | 0102 | 50 a partir de 22.04.94 - Dec. 35.256/94 |
estopa (bucha) de sisal | |||
5305 | 01 a 91 | 100 | |
5305 | 99 | 0101 | 0 |
5306 a 5308 (10) | 20 | ||
5402 | 20 excluídos a partir de 21.11.95 os produtos fio de
poliester texturizado (5402.33.9900) e fio de poliester liso (5402.33.0100) pelo Dec.
36.331/95 Conv. ICMS 88/95 excluído a partir de 21.11.95 o produto fio de poliamida têxtil (5402.41.9901) pelo Dec. 36.331/95 Conv. ICMS 89/95 |
||
5403 a 5405 | 20 | ||
5503 | 20 excluído a partir de 21.11.95 o produto fibra de
poliester (5503.20.0000) pelo Dec. 36.331/95 Conv. ICMS 88/95 excluído a partir de 21.11.95 o produto fibra poliamida (5503.10.0000) pelo Dec. 36.331/95 Conv. ICMS 89/95 |
||
5504 a 5507 | 20 | ||
5509 a 5510 | 20 | ||
6802 | 2 e 9 | 30 a partir de 16.10.92 - Dec. 34.523/92 | |
7101 | 20 | ||
7101 | 7,7 de 01.05.94 a 30.04.95 - Dec. 35.256/94 | ||
7101 | 7,7 até 30.04.96 - Dec. 35.986/95 | ||
7101 | 7,7 até 30.04.97 - Dec. 36.631/96 | ||
7102 | 20 | ||
7102 | 7,7 de 01.05.94 a 30.04.95 - Dec. 35.256/94 | ||
7102 | 7,7 até 30.04.96 - Dec. 35.986/95 | ||
7102 | 7,7 até 30.04.97 - Dec. 36.631/96 | ||
7103 | 20 | ||
7103 | 7,7 de 01.05.94 a 30.04.95 - Dec. 35.256/94 | ||
7103 | 7,7 até 30.04.96 - Dec. 35.986/95 | ||
7103 | 7,7 até 30.04.97 - Dec. 36.631/96 | ||
7104 | 20 | ||
7104 | 7,7 de 01.05.94 a 30.04.95 - Dec. 35.256/94 | ||
7104 | 7,7 até 30.04.96 - Dec. 35.986/95 | ||
7104 | 7,7 até 30.04.97 - Dec. 36.631/96 | ||
7105 | 20 | ||
7105 | 7,7 de 01.05.94 a 30.04.95 - Dec. 35.256/94 | ||
7105 | 7,7 até 30.04.96 - Dec. 35.986/95 | ||
7105 | 7,7 até 30.04.97 - Dec. 36.631/96 | ||
7106 | 20 | ||
7106 | 7,7 de 01.05.94 a 30.04.95 - Dec. 35.256/94 | ||
7106 | 7,7 até 30.04.96 - Dec. 35.986/95 | ||
7106 | 7,7 até 30.04.97 - Dec. 36.631/96 | ||
7107 | 20 | ||
7107 | 7,7 de 01.05.94 a 30.04.95 - Dec. 35.256/94 | ||
7107 | 7,7 de 30.04.96 - Dec. 35.986/95 | ||
7107 | 7,7 de 30.04.96 - Dec. 36.631/96 | ||
7108 | 01 | 20 | |
7108 | 7,7 de 01.05.94 a 30.04.95 - Dec. 35.256/94 | ||
7108 | 7,7 até 30.04.96 - Dec. 35.986/95 | ||
7108 | 7,7 até 30.04.97 - Dec. 36.631/96 | ||
7109 | 20 | ||
7109 | 7,7 de 01.05.94 a 30.04.95 - Dec. 35.256/94 | ||
7109 | 7,7 até 30.04.96 - Dec. 35.986/95 | ||
7109 | 7,7 até 30.04.97 - Dec. 36.631/96 | ||
7110 | 20 | ||
7110 | 7,7 de 01.05.94 a 30.04.95 - Dec. 35.256/94 | ||
7110 | 7,7 até 30.04.96 - Dec. 35.986/95 | ||
7110 | 7,7 até 30.04.97 - Dec. 36.631/96 | ||
7111 | 20 | ||
7111 | 7,7 de 01.05.94 a 30.04.95 - Dec. 35.256/94 | ||
7111 | 7,7 até 30.04.96 - Dec. 35.986/95 | ||
7111 | 7,7 até 30.04.97 - Dec. 36.631/96 | ||
7112 | 20 | ||
7112 | 7,7 de 01.05.94 a 30.04.95 - Dec. 35.256/94 | ||
7112 | 7,7 até 30.04.96 - Dec. 35.986/95 | ||
7112 | 7,7 até 30.04.97 - Dec. 36.631/96 | ||
7201 | 40 | ||
7201 | 60 de 01.01.91 - Dec. 33.774/91 | ||
7202 | 100 | ||
7202 | 01 a 92 | 34,62 a partir de 27.12.91 - Dec. 34.169/92 | |
7202 | 93 | 0000 | 34,62 a partir de 16.07.92 - Dec. 34.422/92 |
7202 | 99 | 34,62 a partir de 27.12.91 - Dec. 34.169/92 | |
7203 | 60 excluído a partir de 19.07.95 o produto trifer DN 599 - placa pelo Dec. 36.112/95 | ||
7204 | 60 | ||
7205 | 60 excluído a partir de 04.01.94 o produto fibra de aço
(7205.21.0000) pelo Dec. 35.059/94 excluído a partir de 19.07.95 o produto pós de ferro pelo Dec. 36.112/95 |
||
7206 | 60 | ||
7207 | 60 | ||
7208 a 7210 | 50 | ||
7211 | 29 | 9900 | 50 |
7211 | 41 | 0000 | 0 a partir de 21.11.95 - Dec. 36.331/95 |
(tira de aço laminada a quente) | |||
7211 | 49 | 0100 | 0 a partir de 21.11.95 - Dec. 36.331/95 |
(tira de aço baixo carbono, laminada a frio) | |||
7211 | 49 | 0200 | 0 a partir de 21.11.95 - Dec. 36.331/95 |
(tira de aço médio carbono, laminada a frio) | |||
7211 | 90 | 0200 | 0 a partir de 21.11.95 - Dec. 36.331/95 |
(tira de aço alto carbono, laminada a frio) | |||
7211 | 90 | 0300 | 0 a partir de 21.11.95 - Dec. 36.331/95 |
(relaminados) | |||
7211 | 0 a partir de 21.11.95 - Dec. 36.331/95 | ||
(relaminados) | |||
7212 | 50 | ||
7212 | 29 | 0000 | 0 a partir de 02.01.96 - Dec. 36.440/96 |
(tira de aço baixo carbono, laminada a frio, metalizada) | |||
7213 | 40 | ||
7214 a 7216 | 30 | ||
7218 a 7219 | 50 | ||
7220 | 50 | ||
7220 | 20 | 0000 | 0 a partir de 02.01.96 - Dec. 36.440/96 |
(tira de aço inoxidável, laminada a frio) | |||
7221 a 7225 | 50 | ||
7226 | 50 | ||
7226 | 20 | 0000 | 0 a partir de 02.01.96 - Dec. 36.440/96 |
7226 | 92 | 0000 | 0 |
(tira de aço-liga, laminada a frio) | a partir de 21.11.95 - Dec. 36.331/95 | ||
(tira de aço alto carbono, laminada a frio) | a partir de 02.01.96 - Dec. 36.440/96 | ||
(tira de níquel, laminada a frio) | a partir de 02.01.96 - Dec. 36.440/96 | ||
7226 | 99 | 0000 | 0 a partir de 21.11.95 - Dec. 36.331/95 |
(tira de aço bimetálica) | |||
7227 a 7229 | 50 | ||
7401 a 7410 | 0 | ||
7501 a 7506 | 0 | ||
7601 a 7604 | 25 | ||
7601 a 7604 | 32,5 de 01.01.91 a 31.03.91 - Dec. 33.774/91 | ||
7601 a 7604 | 40 a partir de 01.04.91 - Dec. 33.774/91 | ||
7601 a 7604 (alumínio e seus derivados) | 25 de 25.05.93 a 31.12.93 - Dec. 34.762/93 | ||
7601 a 7604 (alumínio e seus derivados) | 25 até 30.04.95 - Dec. 35.059/94 | ||
7601 a 7604 (alumínio e seus derivados) | 25 até 30.04.96 - Dec. 35.986/95 | ||
7601 a 7604 (alumínio e seus derivados) | 25 até 30.04.97 - Dec. 36.815/96 | ||
7606 a 7607 | 0 | ||
7801 a 7804 | 0 | ||
7901 a 7905 | 0 | ||
8001 | 20 | ||
8002 a 8005 | 0 | ||
8101 a 8110 (09) | 0 | ||
8111 (09) | 40 | ||
8112 e 8113 (09) | 0 |
NOTA SOBRE O APÊNDICE I:
(01) na posição 0303, excluam-se os peixes frescos;
(02) nas posições 0306 e 0307, excluam-se os crustáceos vivos e os frescos;
(03) na posição 0604, excluam-se folhagens, folhas, ramos e outras partes de plantas sem folhas nem botões de flores, e ervas, musgos e líquens, para buqûes (ramos) ou para ornamentação, frescos;
(04) na posição 0714, excluam-se as raízes de mandioca, de araruta, topinambos, batatas-doces e raízes ou tubérculos semelhantes, frescos;
(05) nas posições 0801 e 0805, excluam-se os frescos;
(06) nas posições 1201 a 1207, excluam-se os grãos;
(07) nas posições 2009, incluam-se tão-somente os sucos concentrados;
(08) na posição 5110 excluam-se os produtos acondicionados para venda a retalho;
(09) no capítulo 81, excluam-se as obras;
(10) na posição 5308, exclua-se a subposição 53089002 (fios de sisal).
5. OPERAÇÕES IMUNES
Ao contrário dos produtos semi-elaborados, são imunes do ICMS as operações que destinem ao exterior produtos industrializados nos termos do artigo 5º inciso I do Regulamento do ICMS.
Fundamento Legal:
(arts. 2º; 5º; 17º; XXIX e Apêndice I do RICMS).
ICMS
Sumário
- 1. Fato Gerador
- 2. Ocorrência do Fato Gerador
1. FATO GERADOR
O ICMS tem como fato gerador as operações relativas à circulação de mercadorias e as prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior.
O imposto também incide, sobre a entrada de mercadoria importada do exterior ainda que se trate de bem destinado a consumo ou ativo fixo do estabelecimento, assim como sobre o serviço prestado no exterior, e, sobre as operações que destinem ao exterior produtos semi-elaborados.
2. OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR
Ocorre o fato gerador do imposto:
a) no recebimento pelo importador, de mercadoria ou bem, importados do exterior;
b) na saída de mercadoria, a qualquer título, de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular, equiparando-se à saída: a transmissão de propriedade de mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento do transmitente e, o consumo ou a integração no ativo fixo de mercadoria produzida pelo próprio estabelecimento ou adquirida para industrialização ou comercialização;
c) na saída de mercadoria do estabelecimento extrator, produtor ou gerador, para qualquer outro estabelecimento, de idêntica titularidade ou não, localizado na mesma área ou em área contínua ou diversa, destinada a consumo ou utilização em processo de tratamento ou de industrialização, ainda que as atividades sejam integradas;
d) no início da execução de serviços de transporte interestadual e intermunicipal;
e) na geração, emissão, transmissão, retransmissão repetição, ampliação ou recepção, de comunicação de qualquer natureza, por qualquer processo, ainda que iniciada ou prestada no exterior caso o serviço seja prestado mediante a utilização de ficha, cartão ou assemelhadas, considera-se ocorrido o fato gerador quando do fornecimento desses objetos.
f) na aquisição, em licitação promovida pelo Poder Público, de mercadoria ou bem, importados do exterior e apreendidos;
g) no fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias, por qualquer estabelecimento, incluídos os serviços prestados;
h) no fornecimento de mercadoria:
1 - com prestação de serviços não compreendidos na competência tributária dos Municípios;
2 - com prestação de serviços compreendidos na competência tributária dos Municípios e com indicação expressa de incidência do imposto de competência estadual, como definida em lei complementar;
i) na entrada, no estabelecimento de contribuinte, de mercadoria oriunda de outra unidade da Federação destinada a consumo ou ativo fixo;
j) na utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outra Unidade da Federação e não esteja vinculada a operação ou prestação subseqüente, alcançada pela incidência do imposto.
Fundamento Legal:
Arts. 2º e 3º do RICMS
JURISPRUDÊNCIA ICMS - RS |
PROCESSUAL
Recurso Nº 267/92 - Acórdão Nº 354/92
Recorrente: ()
Recorrida: FAZENDA ESTADUAL (Proc. nº 05511-14.00/92.6)
Procedência: Bagé - RS
Relator: Pedro Paulo Pheula (2ª Câmara, 23.07.92)
EMENTA: IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS (ICMS)
RECURSO VOLUNTÁRIO. Processual. Capacidade de Representação. Recurso da Decisão nº 520992008 (ICMS), proferida em primeira instância administrativa, que deixa de apreciar o mérito por faltar ao signatário da impugnação condição legal para representar a autuada (art. 19 da Lei nº 6.537/73).
De fato - consoante a manifestação da Defensoria da Fazenda (fl. 10) - o signatário da impugnação não detinha capacidade de agir no processo administrativo, em nome da autuada. Conforme elementos trazidos ao processo, dito signatário, ao tempo da prática do ato, era ex-sócio da empresa, não detinha poderes de gerência na mesma e, na condição de mandatário junto à Secretaria da Fazenda - não advogado, segundo a procuração juntada aos autos (fl. 24) do processo nº 15205-14.00-SEFA 91.9 - podia tão-somente "requerer talões de Notas Fiscais, assinar notificações e parcelamento."
A simples alegação, em grau de recurso, que o formatário da inicial, conforme a citada procuração, demonstra interesse de praticar atos em nome da requerente, não pode prosperar porquanto não atende os requisitos de lei.
Aplicação do § 2º do art. 19 da Lei Estadual nº 6.537/73, mediante o qual a intervenção de procurador não produz nenhum efeito se este não faz prova, no procedimento tributário administrativo, da capacidade de representação.
Após ampla discussão sobre a matéria, a Câmara concluiu que - a exemplo do reconhecimento parcial da insubsistência de outros autos de lançamento lavrados contra a contribuinte, não obstante a falta de representatividade da empresa (alegação recursal) - no presente caso não resta configurado o erro de fato quanto à aplicação da lei tributária, ao tempo da lavratura da peça fiscal, capaz de legitimar a revisão de ofício do lançamento (art. 149 do CTN).
Em resumo, não há como dar provimento ao recurso, uma vez confirmada a ilegitimidade do signatário da impugnação para representar a autuada no processo contencioso administrativo.
Negado provimento ao recurso, por unanimidade. Unânime. (§5º do art. 30 do RITARF).
MULTA
Recorrente: ()
Recorrida: FAZENDA ESTADUAL (Proc. nº 23510-14.00/91.3)
Procedência: Santa Maria - RS
Relator: Levi Luiz Nodari (1ª Câmara, 20.05.92)
EMENTA: IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E PRESTAÇÕES DE SERVIÇO (ICMS).
Impugnação parcial a Autos de Lançamento (pedido de relevação de parte da multa sob dois fundamentos: 1 - a infração teria sido denunciada espontaneamente pelo contribuinte; 2 - equívoco de interpretação da legislação e ausência de dolo, má-fé ou da intenção de inadimplir a obrigação tributária).
Apropriação indevida de créditos fiscais nas entradas de mercadorias adquiridas com substituição tributária (utilização, como crédito fiscal, do valor total dos documentos fiscais - valor total das compras e não do valor do imposto incidente sobre as operações) e saídas de mercadorias tributadas com aplicação de alíquota de 17% (dezessete por cento), quando, nas operações, a alíquota correta a ser aplicada é de 25% (vinte e cinco por cento).
O pagamento fora de prazo, de tributo não constante de Auto de Lançamento, só será admitido se tiver ocorrido informação, através de denúncia espontânea de infração ou Guia de Informação e Apuração do ICMS ("GIA"), dos elementos exigidos e se acrescidos de multa moratória de 5% (cinco por cento), 10% (dez por cento) ou 15% (quinze por cento) do valor do tributo pago dentro dos primeiros 10 (dez) dias, após o 10º (décimo) dia e até o 20º (vigésimo) dia ou após o 20º (vigésimo) dia subseqüentes ao do vencimento, respectivamente (art. 71, inc. I, II e III, Lei nº 6.537/73, na redação dada pelo art. 1º, 2º da Lei nº 9.218, de 25.01.91, DOE 28.01.91).
No presente caso, trata-se de imposto devido, não informado em "GIA" (o contribuinte reduziu artificialmente o montante do imposto a pagar com a apropriação indevida de créditos fiscais do tributo e aplicação de alíquota inferior à estabelecida na legislação do ICMS), nem denunciado espontaneamente (o início do procedimento administrativo tendente à imposição tributária exclui a espontaneidade do sujeito passivo, docs. de fls. 866/867) e, como conseqüência, sancionou o fisco ao infrator, quando do lançamento, a multa prevista no artigo 9º, inciso II combinado com o artigo 72, parágrafo 8º, da Lei nº 6.537/73 e alterações (100% do valor do imposto corrigido). A infração está definida no artigo 1º, parágrafo único, "a" do referido diploma legal e no artigo 7º, quanto a circunstância de que se reveste. Por este artigo as infrações são havidas como QUALIFICADAS (com agravantes), PRIVILEGIADAS (com atenuantes) e BÁSICAS - incisos I, II e III, respectivamente. Assim, não havendo circunstâncias atenuantes (art. 8º, II), cabível a multa por infração tributária material básica, conforme consta nos Autos de Lançamento e na decisão recorrida.
A responsabilidade por infração da legislação tributária independe da intenção do agente (art. 136 da Lei nº 5.172/66 - "CTN"). Não há lei especial (art. 172 e 180 do "CTN") concedendo remissão de crédito tributário, ainda que parcial, nem anistia de débito. Por isso, cabe o desprovimento do recurso, por absoluta falta de amparo legal ao pedido.
Apelo improvido. Unanimidade de votos.
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA
Recorrente: FAZENDA ESTADUAL (Proc. nº 12043-14.00/1987)
Recorrida: ()
Procedência: Pelotas - RS
EMENTA: IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS (ICM).
Responsabilidade do transportador.
Quando o transportador efetuar o trânsito de mercadorias desacompanhadas de documento fiscal idôneo e se da irregularidade não decorrer lesão aos cofres públicos, caso dos autos, o fato se constitui em infração de natureza formal, sendo do transportador a responsabilidade pela satisfação do valor da multa correspondente.
Provimento parcial ao recurso de ofício.
Decisão unânime.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de ofício, em que é recorrente a FAZENDA ESTADUAL e recorrida (), de Pelotas - RS.
Em 08 de junho de 1987, contra a recorrida, foi lavrado o Auto de Lançamento nº 6448700562 exigindo o recolhimento de imposto e multa por infração material qualificada. Consoante o Termo de Apreensão, a autuada transitava com a Nota Fiscal de Entrada nº 1.698, emitida por (), de Bento Gonçalves, enquanto o veículo transitava no sentido Bento Gonçalves - Porto Alegre. Por esta razão foi o documento fiscal considerado inidôneo.
A autuada, inconformada, impugna o lançamento alegando que houve engano da empresa emitente que, ao invés de emitir uma Nota Fiscal de Saída, emitiu Nota Fiscal de Entrada, daí resultando toda a confusão. Aduz que não é proprietária da mercadoria por ela transportada (engradados de bebidas) e que, se houve alguma irregularidade, esta fora cometida pelo emitente da Nota Fiscal. Por fim, diz serem inaplicáveis ao caso os artigos 11, 12 e 13 do Regulamento do ICMS, inexistindo dispositivo que atribua a responsabilidade pelo pagamento do imposto ao transportador. Requer a insubsistência do Auto de Lançamento e restituição das importâncias pagas a este título.
A autoridade autuante, em réplica de fls. 15 e 16, entendendo que teria havido o reaproveitamento do documento fiscal para documentar outra operação, manifesta-se pela mantença da peça fiscal.
O julgador de primeira instância administrativa acatou os argumentos da autuada quanto ao equívoco no manuseio do talonário, eis que a natureza da operação que consta no documento fiscal está correto: devolução de vasilhame. Assim, entendendo que ausente a lesão ao erário estadual e que as imperfeições constantes na Nota Fiscal são de responsabilidade do remetente da mercadoria, julgou improcedente a exigência tributária e manifestou-se pela repetição do indébito, na forma prevista no artigo 65 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo decreto nº 33.178/89. Diante disto, interpôs recurso necessário a este Tribunal para o reexame da matéria.
O Defensor da Fazenda, ao seu turno, busca o provimento do recurso de ofício, haja visto a falta de comprovação das alegações trazidas pela autuada.
É o relatório.
VOTO.
Exsurge dos autos que, efetivamente, da irregularidade detectada no trânsito de mercadorias, não decorreu lesão aos cofres públicos, afastando-se, de plano, a exigência de ICM e multa por infração material, como bem decidiu a primeira instância de julgamento.
Contudo, resta incontroversa nos autos o fato de que, para documentar a operação, foi utilizada Nota Fiscal que não aquela exigida pela legislação tributária. Frente a inidoneidade do documento fiscal (artigo 59, § 1º, "b", do Regulamento do ICM, vigente à época) e presente a responsabilidade da recorrida em realizar o trânsito de mercadorias nessas circunstâncias, deve a mesma pagar a multa equivalente a 5% do valor das mercadorias, já que praticou a infração de natureza formal prevista no artigo 11, V, "f", da Lei nº 6.537/73, com a redação vigente à época dos fatos.
Nesses termos, dou provimento parcial ao recurso de ofício para o efeito de manter a exigência tributária ao nível da multa por infração formal de Cr$ 3,37, (5% sobre Cr$ 67,50) expressa na unidade monetária hoje vigente e no seu valor original, a ser, ainda, monetariamente corrigida na forma da lei.
Por último, em decorrência da reforma parcial da decisão de primeira instância de julgamento, é cabível a restituição da diferença entre o inicialmente pago por conta do Auto de Lançamento (Cr$ 25,74) e o valor da multa a que a recorrente ora foi condenada a pagar (Cr$ 3,37), o que corresponde à importância de Cr$ 22,37, expressa na unidade monetária hoje vigente e no seu valor original, a ser, ainda, monetariamente corrigida na forma da lei. A repetição do indébito deverá ser feita na forma prevista no artigo 65 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.178/89.
Diante do exposto, ACORDAM os membros da Primeira Câmara do Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso de ofício.
Porto Alegre, 14 de julho de 1993.
Renato José Calsing
Relator
Sulamita Santos Cabral
Presidente
Participaram, também, do julgamento os juízes Levi Luiz Nodari, Cândido Bortolini e Pery de Quadros Marzullo. Presente o Defensor da Fazenda, Galdino Bollis.
LEGISLAÇÃO - RS |
DECRETO
Nº 36.887, de 29.08.96
(DOE de 30.08.96)
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º - Com fundamento no disposto no Conv. ICMS 121/95, ratificado, nos termos da Lei Complementar nº 24, de 07/01/75, conforme Ato COTEPE/ICMS nº 8, publicado no Diário Oficial da União de 02/01/96, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.178, de 02/05/89, numerada em seqüência às introduzidas pelo Decreto nº 36.832, de 30/07/96:
ALTERAÇÃO Nº 1617 - O inciso LXXXI do art. 17 passa a vigorar com a seguinte redação:
"LXXXI - 70% (setenta por cento) do valor da operação, no período de 1º de junho de 1995 a 31 de dezembro de 1996, no fornecimento de refeições promovido por bares, restaurantes e estabelecimentos similares, assim como na saída promovida por empresas preparadoras de refeições coletivas, excetuado em qualquer das hipóteses o fornecimento ou a saída de bebidas;"
Art. 2º - Com fundamento no disposto no Conv. ICMS 21/96, ratificado, nos termos da Lei Complementar nº 24, de 07/01/75, conforme Ato COTEPE/ICMS nº 3, publicado no Diário Oficial da União de 16/04/96, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.178, de 02/05/89, numerada em seqüência à introduzida pelo artigo anterior:
ALTERAÇÃO Nº 1618 - No Apêndice I, fica prorrogada, até 31 de dezembro de 1996, a base de cálculo vigente nesta data, relativa aos produtos cuja classificação na NBM/SH é a seguinte:
a) 5101 (exceto 5101.11.9904 e 5101.21.0104) desde que não contaminada com fio sintético;
b) 5101.11.9904 e 5101.21.0104 (garreio e borrego);
c) 5105.2, 5105.10, 5106 e 5107.
Art. 3º - Ficam introduzidas, ainda, as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.178, de 02/05/89, numeradas em seqüência à introduzida pelo artigo anterior.
ALTERAÇÃO Nº 1619 - No art. 7º, fica acrescentado o inciso XLIII com a seguinte redação:
"XLIII - saídas de fumo em folha cru."
ALTERAÇÃO Nº 1620 - O inciso XII do art. 8º passa a vigorar com a seguinte redação:
"XII - de erva-mate, no período de 1º de novembro de 1995 a 31 de dezembro de 1996;"
ALTERAÇÃO Nº 1621 - No art. 34, a alínea "a" do § 1º passa a vigorar com a seguinte redação:
"a) às entradas, a partir de 13 de dezembro de 1995, de mercadorias para utilização como matéria-prima, material secundário e material de embalagem, bem como o relativo ao fornecimento de energia elétrica e aos serviços prestados por terceiros, na fabricação e transporte de produtos industrializados destinados ao exterior;"
ALTERAÇÃO Nº 1622 - O § 8º do art. 38 passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 8º - A dedução prevista na alínea "a" do § 1º não se aplica, no período de 1º de setembro de 1995 a 31 de dezembro de 1996, para apuração do excedente de crédito fiscal que vise à transferência de crédito prevista neste artigo."
Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Piratini, em Porto Alegre, 29 de agosto de 1996.
Antonio Britto
Governador do Estado
Ricardo Englert
Secretário de Estado da Fazenda, em exercício
Registre-se e publique-se.
Dep. Fed. Mendes Ribeiro Filho
Secretário Extraordinário para Assuntos da Casa Civil
DECRETO Nº 36.888, de 02.09.96
Regulamenta a Lei nº 10.697, de 12 de janeiro de 1996, que autoriza a criação do Cadastro Informativo - CADIN/RS - das pendências perante órgãos e entidades da Administração Pública Estadual.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 82, incisos V e VII, da Constituição do Estado, e considerando o disposto no artigo 6º da Lei nº 10.697, de 12 de janeiro de 1996, alterada pela Lei nº 10.770, de 23 de abril de 1996.
DECRETA:
Art. 1º - Fica criado o Cadastro Informativo - CADIN/RS, contendo as pendências de pessoas físicas e jurídicas perante órgãos e entidades da Administração Pública Estadual.
Parágrafo 1º - O CADIN/RS será implantado e administrado pela Secretaria da Fazenda, através da Contadoria e Auditoria-Geral do Estado - CAGE, utilizando o sistema de Administração Financeira do Estado - AFE como instrumento centralizador das informações oriundas dos cadastros próprios dos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual.
Parágrafo 2º - Para efeitos deste Decreto, consideram-se como integrantes da Administração Pública Estadual os órgãos da Administração Direta, inclusive os fundos especiais, as Autarquias, as Fundações e as Sociedades de Economia Mista, incluindo suas controladas.
Art. 2º - São consideradas pendências passíveis de inclusão no CADIN/RS:
I - as obrigações tributárias vencidas e não pagas há mais de 60 (sessenta) dias e as demais obrigações pecuniárias vencidas e não pagas há mais de 30 (trinta) dias;
II - a ausência de prestação de contas já exigível por força de dispositivo legal ou cláusula de convênio, acordo ou contrato;
III - a não comprovação do cumprimento de dispositivo constitucional ou legal, quando a lei ou cláusula de convênio, acordo ou contrato exigir essa comprovação.
Parágrafo único - No caso das pendências a que se refere o inciso I, é obrigatória a inclusão de obrigações cujo somatório dos valores atualizados para uma mesma pessoa física ou jurídica seja superior ao limite, estabelecido no artigo 24, inciso II, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
Art. 3º - O CADIN/RS conterá relação das pessoas físicas e jurídicas responsáveis por pendências perante órgãos ou entidades da Administração Pública Estadual, bem como os dados referentes a essas pendências.
Parágrafo 1º - Para fins de consulta de pendências, o CADIN/RS fornecerá as seguintes informações:
I - nome, inscrição no Cadastro de Pessoa Física (CPF) ou no Cadastro Geral de Contribuintes (CGC) do responsável por pendências perante órgãos ou entidades da Administração Pública Estadual;
II - nome e endereço dos órgãos ou entidades perante as quais a pessoa física ou jurídica tem pendências;
III - data de vencimento da pendências mais antiga em cada órgão ou entidade.
Parágrafo 2º - Mediante acesso restrito que resguarde o sigilo, o CADIN/RS poderá fornecer outras informações relativas às pendências perante a Administração Pública Estadual, desde que expressamente autorizados pelo Secretário de Estado da Fazenda.
Parágrafo 3º - Cada órgão ou entidade será o responsável exclusivo pelos dados fornecidos ao CADIN/RS, devendo providenciar a imediata exclusão do cadastro das pendências que tiverem sua situação regularizada.
Parágrafo 4º - A inexistência de registro no CADIN/RS não implica reconhecimento de regularidade de situação, nem elide a apresentação de documentos exigidos em lei, decreto ou outro ato normativo.
Art. 4º - É obrigatória a consulta prévia ao CADIN/RS, pelos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, para:
I - concessão de auxílios e contribuições;
II - concessão de incentivos fiscais e financeiros;
III - celebração de convênios, acordos, ajustes ou contratos que envolvam desembolso, a qualquer título, de recursos financeiros;
IV - concessão de empréstimos e financiamentos, bem como de garantias de qualquer natureza;
V - repasse de parcela de convênio ou contrato de financiamento, quando o desembolso ocorrer de forma parcelada.
Parágrafo 1º - O disposto neste artigo não se aplica:
I - aos repasses determinados por disposições constitucionais;
II - aos repasses efetuados à conta do Plano Básico de Ações de Mútua Colaboração, criado pela Lei nº 10.388, de 02 de maio de 1995, regulamentada pelo Decreto nº 36.009, de 06 de junho de 1995;
III - à concessão de auxílios à Municípios atingidos por calamidade pública ou em situação de emergência, reconhecida pelo Estado;
IV - às operações destinadas à regularização das pendências objeto do registro no CADIN/RS;
V - às transações entre órgãos e entidades da Administração Pública Estadual;
VI - quando o valor total a ser desembolsado for inferior ao limite estabelecido no artigo 24, inciso II, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
Parágrafo 2º - A comprovação da realização da consulta dar-se-á, mediante a emissão de documento pelo sistema AFE, o qual, não apresentado registro de pendência, deverá ser juntado ao processo de formalização das transações referidas no "caput" deste artigo como condição para sua tramitação à etapa seguinte do processamento.
Parágrafo 3º - Nos casos em que houver registro no CADIN/RS de pendência perante órgão ou entidade da Administração Pública Estadual, o servidor ou empregado, responsável pelo exame do processo, abster-se-á de dar prosseguimento ao mesmo e comunicará o fato entregando-lhe o comprovante da consulta.
Parágrafo 4º - A retomada da tramitação do processo que houver sido sustada em razão do disposto no parágrafo anterior só será possível quando ocorrer uma das seguintes situações:
I - houver a quitação de pendência com a correspondente retirada do registro no CADIN/RS;
II - houver a suspensão do registro da pendência no CADIN/RS.
Art. 5º - A suspensão do registro no CADIN/RS, a qual não se implica a sua retirada do cadastro mas apenas a interrupção temporária dos efeitos gerados pela existência de registro de pendência, só será possível na verificação de uma das seguintes hipóteses:
I - a pessoa física ou jurídica houver ajuizado ação com o objetivo de discutir a natureza da pendência ou o seu valor, desde que oferecida garantia idônea e suficiente ao Juízo, na forma da lei;
II - a exigibilidade da pendência objeto do registro estiver suspensa por determinação legal;
III - a pessoa física ou jurídica comprovar a entrega da prestação de contas a que estiver obrigada e esta ainda não tiver sido examinada pelo órgão competente;
IV - a pessoa jurídica de direito público interno responsável por obrigação vencida comprovar possuir créditos vencidos junto a órgãos ou entidades da Administração Pública Estadual e formalizar pedido de encontro de contas ao Secretário de Estado da Fazenda, enquanto não apreciado o pedido.
Parágrafo 1º - A suspensão a que se refere este artigo será:
I - determinada, de ofício, pelo dirigente máximo do órgão ou entidade, ou acolhendo requerimento fundamentado do interessado, nas situações previstas nos incisos I e II do "caput" do artigo;
II - efetuada pelo responsável pela emissão do parecer final sobre a prestação de contas, quando o interessado comprovar haver protocolado o respectivo processo junto ao órgão ou entidade ao qual deve apresentá-la;
III - efetuada pela Contadoria e Auditoria-Geral do Estado, mediante determinação do Secretário de Estado da Fazenda, na situação a que se refere o inciso IV do "caput" do artigo.
Parágrafo 2º - A suspensão terá vigência por prazo determinado, o qual não poderá ser superior a 90 (noventa) dias, contados desde a data de sua efetivação.
Parágrafo 3º - O dirigente, autoridade ou responsável que houver determinado ou efetuado a suspensão do registro de pendência no CADIN/RS deverá providenciar, imediatamente, o cancelamento dessa suspensão quando não mais subsistirem os motivos que a determinaram, ainda que não tenha expirado o prazo a que se refere o parágrafo anterior.
Parágrafo 4º - Quando a suspensão decorrer da situação a que se refere o inciso III do "caput" do artigo, o processo da prestação de contas será examinado com preferência, sendo obrigatória a emissão do parecer no prazo a que se refere o parágrafo 2º, sob pena de responsabilidade.
Art. 6º - No âmbito de suas respectivas competências, os dirigentes máximos dos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual deverão tomar as providências necessárias ao pleno cumprimento das disposições deste Decreto e, especialmente, assegurar o fornecimento tempestivo ao CADIN/RS das informações referentes às pendências do seu órgão ou entidade, na forma que vier a ser definida pela CAGE.
Art. 7º - Será pessoalmente responsabilizado o dirigente de órgão ou entidade que:
I - deixar de consultar previamente o CADIN/RS nas transações em que essa consulta for obrigatória;
II - determinar a tramitação de processo referente às transações de que trata o artigo 4º deste Decreto sem que estejam preenchidas as condições previstas nos seus parágrafos 3º e 4º;
III - não providenciar a retirada do registro no CADIN/RS de pendência já regularizada;
IV - não providenciar a suspensão do registro no CADIN/RS nos casos em que esta couber;
V - não efetuar o cancelamento da suspensão do registro no CADIN/RS quando não mais persistirem as condições que a determinaram;
VI - não providenciar a atualização tempestiva das informações relativas às pendências do seu órgão ou entidade passíveis de registro no CADIN/RS;
VII - utilizar ou divulgar informações registradas no CADIN/RS para fins outros que não os previstos neste Decreto e que acarretem prejuízos a terceiros;
VIII - inviabilizar ou prejudicar, por ação ou omissão, a operacionalização, o funcionamento e a finalidade do CADIN/RS.
Parágrafo único - A responsabilidade a que se refere o artigo, somente será elidida se ficar comprovado que o ato ou omissão tiver sido praticado por servidor ou empregado subordinado, ao qual serão aplicadas as sanções cabíveis previstas em lei.
Art. 8º - À CAGE compete baixar as instruções complementares que se fizerem necessárias para a implantação e o funcionamento do CADIN/RS, inclusive no que se refere à padronização dos órgãos e entidades participantes, bem como controlar a sua utilização no âmbito da Administração Pública Estadual.
Art. 9º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10 - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Piratini, em Porto Alegre, 02 de setembro de 1996.
Antonio Britto,
Governador do Estado.