IPI

REVENDA DE MATÉRIAS-PRIMAS, PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS E MATERIAL DE EMBALAGEM
Esclarecimentos

Sumário

1. REVENDA A INDUSTRIAIS OU COMERCIANTES

Nos termos do art. 10, parágrafo único do RIPI/82, são considerados como estabelecimentos comerciais de bens de produção, independentemente de opção, os estabelecimentos industriais que derem saída a matérias-primas, produtos intermediários ou material de embalagem, adquiridos de terceiros, com destino a outro estabelecimento para industrialização ou comercialização.

Assim, nas vendas dos referidos insumos destinados a estabelecimentos industriais ou comerciais, caberá ao contribuinte lançar normalmente o IPI na respectiva nota fiscal, o qual será calculado sobre o preço efetivamente praticado.

2. REVENDA A OUTROS ESTABELECIMENTOS OU PESSOAS

Em se tratando de revenda para estabelecimentos ou pessoas não enquadrados na condição de industriais ou comerciantes, a nota fiscal será emitida sem lançamento do imposto.

Contudo, caberá ao contribuinte estornar o respectivo crédito efetuado pela entrada, segundo determina o art. 100, I, "d", do RIPI/82, a seguir transcrito:

"Será anulado, mediante estorno na escrita fiscal, o crédito do imposto:

I - Relativo a matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, que tenham sido:

.....

d) vendidos a pessoas que não sejam industriais ou revendedores".

Nesse caso, havendo mais de uma aquisição de produtos e não sendo possível determinar aquela que corresponde o estorno do imposto, este será calculado com base no preço médio das aquisições (art. 100, 1º).

O estorno em causa será efetuado diretamente no livro Registro de Apuração do IPI, no item 010.

3. CÓDIGOS FISCAIS APLICÁVEIS

Nas saídas de que trata a presente matéria o contribuinte deverá utilizar os códigos fiscais (CFOP) fixados para as operações de comercialização, quais sejam: 5.12 (operações internas), 6.12 (operações interestaduais destinadas a contribuintes) ou 6.19 (operações interestaduais destinadas a não-contribuintes).

 

VENDA À ITAIPU BINACIONAL
Incentivos Fiscais

Sumário

1. ISENÇÃO

De acordo com o art. 45, XXXVI, do RIPI/82, são isentos do imposto os materiais e equipamentos saídos do estabelecimento industrial ou equiparado, para a Itaipu Binacional, ou por esta importados, para utilização nos trabalhos de construção da central elétrica da mesma empresa, seus acessórios e obras complementares, ou para incorporação à referida central elétrica.

Também beneficiam-se pela isenção do imposto, nos termos do art. 45, XXXVII, do RIPI/82, os produtos de procedência estrangeira, sem similar nacional, importados pelos contratantes da Itaipu Binacional, bem como os de fabricação nacional saídos do estabelecimento industrial ou equiparado, para os mesmos contratantes, desde que comprovada e exclusivamente destinados à execução do projeto de aproveitamento hidrelétrico dos recursos hídricos do Rio Paraná, a cargo da referida entidade, nas condições estabelecidas pelo Ministério da Fazenda.

2. MANUTENÇÃO E UTILIZAÇÃO DOS RESPECTIVOS CRÉDITOS

Fica assegurada a manutenção e utilização dos créditos relativos a matérias-primas, materiais intermediários e de embalagens utilizados na fabricação dos produtos enviados à Itaipu Binacional com a referida isenção do imposto, conforme esclarece o Ato Declaratório (Normativo) CST nº 10/94, uma vez que tal previsão, constante do art. 2º do DL nº 1.450/76 e originária de tratado internacional, não foi atingida pela reavaliação dos incentivos fiscais de que trata o art. 41 dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias.

 

DCTF - DECLARAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES E TRIBUTOS FEDERAIS
Apresentação Fora do Prazo

Sumário

1. MULTA APLICÁVEL

De acordo com o item 5 do Anexo I do Ato Declaratório nº 05/95, dos Coordenadores-Gerais do Sistema de Arrecadação e de Tecnologia e Sistemas de Informação, aplica-se a multa de 69,20 UFIR, por mês calendário ou fração de mês, quando a DCTF não for apresentada ou for apresentada fora do prazo.

A multa será reduzida em 50% (cinqüenta por cento) quando a DCTF for apresentada:

a) fora do prazo, mas antes de qualquer procedimento "ex officio";

b) dentro do prazo fixado em intimação específica para sua apresentação.

2. FORMA DE RECOLHIMENTO DA MULTA

No ato de apresentação da DCTF fora do prazo, o contribuinte deverá comprovar o recolhimento da multa mediante exibição do DARF respectivo, indicando o código de receita 1345.

3. POSIÇÃO DO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

Vale registrar que o Conselho de Contribuintes do Ministério da Fazenda já decidiu por diversas vezes que a entrega a destempo da DCTF, desde que espontânea, não importa imposição da respectiva penalidade.

Para conhecimento dos nossos Assinantes, reproduzimos, a seguir, dois dos Acórdãos a esse respeito:

"A entrega a destempo desse documento, desde que espontânea, não importa na imposição de penalidade prevista no art. 11 do Decreto-Lei nº 1.968/82, ex-vi do disposto no art. 138 do CTN.

Antecedentes: IN-SRF nº 100, de 15.09.83. Recurso provido.l Proc. 13063-000130/91-05 - Sessão do dia 22 de março de 1994 - Recte. (...) - Rcda. DRF EM SANTO ANGELO - RS. Relator Conselheiro: Sérgio Gomes Velloso".

"DCTF - Apresentação extemporânea - Espontaneidade - Exclusão de responsabilidade pela infração.

Em face da inteligência do art. 138 do CTN, incabe apenar o contribuinte que, antes do início de qualquer procedimento administrativo ou fiscal, relacionados com a infração, excluir sua responsabilidade, sanando-a extemporaneamente.

Na espécie vertente, mesmo extemporaneamente, a recorrente apresentou, "spont sua", as DCTF em questão, incabendo a aplicação da penalidade proposta pelo Fisco.

Recurso provido. Proc. nº 11.080-001..364/91-55. Recte.: (...) Recda. DRF EM PORTO ALEGRE -RS. (Acórdão nº 203-00.293).

 

ICMS - RS

OBRIGAÇÕES DOS CONTRIBUINTES
Considerações Gerais

Sumário

  • 1. Considerações Iniciais
  • 2. Obrigações

1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS

A legislação estadual impõe um número infinito de obrigações a serem cumpridas pelos contribuintes do ICMS, cuja inobservância poderá acarretar-lhes sanções, culminadas pela Lei Estadual nº 6.537/73, a qual dispõe sobre o procedimento tributário administrativo.

2. OBRIGAÇÕES

Dentre outras especificamente estabelecidas, são obrigações dos contribuintes:

a) registrar nos livros fiscais, a totalidade das operações e prestações que realizarem;

b) pagar o imposto devido;

c) pagar o imposto decorrente de responsabilidade tributária, ainda que não se tenha ressarcido do ônus correspondente;

d) facilitar a ação fiscal e franquear aos Fiscais de Tributos Estaduais seus estabelecimentos, depósitos, dependências, móveis e utensílios, mercadorias, livros fiscais e contábeis, meios de armazenamento de dados, bem como todos os documentos e papéis, inclusive borradores, cadernos ou apontamentos em uso ou já utilizados;

e) apresentar na repartição, quando solicitados ou determinado no Regulamento do ICMS, os li- vros, os documentos e as informações de interesse da Fiscalização de Tributos Estaduais;

f) efetuar, anualmente, o inventário de mercadorias, registrando-o segundo o estabelecido no Regulamento, ou, tratando-se de produtor, apresentar declaração anual de produção e de existência de produtos;

g) conservar os livros, documentos fiscais e meios de armazenamento de dados por período não inferior a 5 (cinco) exercícios completos;

h) exigir que os estabelecimentos gráficos façam constar todas as indicações determinadas no Regulamento, nos documentos fiscais que mandarem confeccionar fora deste Estado;

i) apresentar ao vendedor ou remetente de mercadorias, no ato da operação, documento de identificação fiscal;

j) exigir, antes da saída ou remessa de mercadoria destinada a contribuinte deste Estado, a exibição do documento referido no item anterior;

l) conservar, em cada estabelecimento industrial, arquivado em ordem cronológica, pelo prazo de 5 (cinco) exercícios completos, os memoriais descritivos, as planilhas de custo e as tabelas de preços praticados, de cada modelo dos produtos por eles elaborados, parcial ou integralmente.

O artigo 330 § 1º do Regulamento do ICMS, estabelece que não têm aplicação quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas da obrigação de exibir mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais de contribuintes, ou do direito de examiná-los.

Em relação a Letra "i" em casos especiais, quando o documento de identificação fiscal não puder ser exibido, o recebedor fornecerá ao remetente, no ato da operação, declaração escrita informando o número da inscrição.

A Superintendência da Administração Tributária, sempre que julgar conveniente, poderá dispensar ou modificar obrigações acessórias, bem como revogar, a qualquer momento, regime especial autorizado a pedido de contribuintes, ou concedido em caráter geral.

Fundamento Legal:

Arts. 330 e 331 do RICMS.

 

ESTABELECIMENTO PRESTADOR DE SERVIÇOS
Tratamento Fiscal

Sumário

  • 1. Introdução
  • 2. Lista de Serviços

1. INTRODUÇÃO

O artigo 10 do Regulamento do ICMS, trata de algumas operações onde não ocorre o fato gerador do imposto, ou seja, a não-incidência. Dentre estas, destacamos as saídas de estabelecimento prestador de serviços constantes na Lista vigente para efeito do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISQN), de mercadorias a serem ou que tenham sido utilizadas na prestação dos referidos serviços, ressalvados, no entanto, os casos de incidência nela previstos.

Elencamos a seguir, os serviços supra mencionados.

2. LISTA DE SERVIÇOS

A Lista de Serviços, vigente para o Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza, prevista no artigo 8º do Decreto-Lei nº 406/68, e suas alterações, mencionado no Tópico anterior, é a seguinte:

Serviços de:

1 - Médicos, inclusive análises clínicas, eletricidade médica, radioterapia, ultra-sonografia, radiologia, tomografia e congêneres

2 - Hospitais, clínicas, sanatórios, laboratórios de análise, ambulatórios, prontos-socorros, manicômios, casas de saúde, de repouso e de recuperação e congêneres.

3 - Bancos de sangue, leite, pele, olhos, sêmen e congêneres.

4 - Enfermeiros, obstetras, ortópticos, fonoaudiólogos, protéticos (prótese dentária).

5 - Assistência médica e congêneres previstos nos itens 1, 2 e 3 desta Lista, prestados através de planos de medicina de grupo, convênios, inclusive com empresas para assistência a empregados.

6 - Planos de saúde, prestados por empresa que não seja incluída no item 5 desta Lista e que se cumpram através de serviços prestados por terceiros, contratados pela empresa ou apenas pagos por esta, mediante indicação do beneficiário do plano.

7 - Médicos veterinários.

8 - Hospitais veterinários, clínicas veterinárias e congêneres.

9 - Guarda, tratamento, amestramento, adestramento, embelezamento, alojamento e congêneres, relativos a animais.

10 - Barbeiros, cabeleireiros, manicuros, pedicuros, tratamento de pelo, depilação e congêneres.

11 - Banhos, duchas, saunas, massagens, ginásticas e congêneres.

12 - Varrição, coleta, remoção e incineração de lixo.

13 - Limpeza e dragagem de portos, rios e canais.

14 - Limpeza, manutenção e conservação de imóveis, inclusive vias públicas, parques e jardins.

15 - Desinfecção, imunização, higienização, desratização, congêneres.

16 - Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos e biológicos.

17 - Incineração de resíduos quaisquer.

18 - Limpeza de chaminés.

19 - Saneamento ambiental e congêneres.

20 - Assistência técnica.

21 - Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta Lista, organização, programação, planejamento, assessoria, processamento de dados, consultoria técnica, financeira ou administrativa.

22 - Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica financeira ou administrativa.

23 - Análises, inclusive de sistemas, exames, pesquisas e informações, coleta de processamento de dados de qualquer natureza.

24 - Contabilidade, auditoria, guarda-livros, técnicas em contabilidade e congêneres.

25 - Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas.

26 - Traduções e interpretações.

27 - Avaliação de bens.

28 - Datilografia, estenografia, expediente, secretaria em geral e congêneres.

29 - Projetos, cálculos e desenhos técnicos de qualquer natureza.

30 - Aerofotogrametria (inclusive interpretação), mapeamento e topografia.

31 - Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de construção civil, de obras hidráulicas e outras obras semelhantes e respectiva engenharia consultiva, inclusive serviços auxiliares ou complementares (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICM).

32 - Demolição.

33 - Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICM).

34 - Pesquisa, perfuração, cimentação, perfilagem, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e explotação de petróleo e gás natural.

35 - Florestamento e reflorestamento.

36 - Escoramento e contenção de encostas e serviços congêneres.

37 - Paisagismo, jardinagem e decoração (exceto o fornecimento de mercadorias, que fica sujeito ao ICM).

38 - Raspagem, calafetação, polimento, lustração de pisos, paredes e divisórias.

39 - Ensino, instrução, treinamento, avaliação de conhecimentos, de qualquer grau ou natureza.

40 - Planejamento, organização e administração de feiras, exposições congressos e congêneres.

41 - Organização de festas e recepções: buffet (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICM)

42 - Administração de bens e negócios de terceiros e de consórcio.

43 - Administração de fundos mútuos (exceto a realizada por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central).

44 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros e de planos de previdência privada.

45 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos quaisquer (exceto os serviços executados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central).

46 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos da propriedade industrial, artística ou literária.

47 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de franquia (franchise) e de faturação (factoring) (excetuam-se os serviços prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central).

48 - Agenciamento, organização, promoção e execução de programas de turismo, passeios excursões, guias de turismo e congêneres.

49 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis e imóveis não abrangidos nos itens 44, 45, 46 e 47.

50 - Despachantes.

51 - Agentes de propriedade industrial.

52 - Agentes de propriedade artística ou literária.

53 - Leilão.

54 - Regulamentação de sinistros cobertos por contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis, prestados por quem não seja o próprio segurado ou companhia de seguros.

55 - Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie (exceto depósitos feitos em instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central).

56 - Guarda e estacionamento de veículos automotores terrestres.

57 - Vigilância ou segurança de pessoas e bens.

58 - Transporte, coleta, remessa ou entrega de bens ou valores, dentro do território do município.

59 - Diversões públicas:

a) cinemas, "taxi dancings" e congêneres;

b) bilhares, boliches, corridas de animais e outros jogos;

c) exposições, com cobrança de ingresso;

d) bailes, shows, festivais, recitais e congêneres, inclusive espetáculos que sejam também transmitidos, mediante compra de direitos para tanto, pela televisão, ou pelo rádio;

e) jogos eletrônicos;

f) competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador, inclusive a venda de direitos à transmissão pelo rádio ou pela televisão;

g) execução de música, individualmente ou por conjuntos.

60 - Distribuição e venda de bilhete de loteria, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios ou prêmios.

61 - Fornecimento de música, mediante transmissão por qualquer processo, para vias públicas ou ambientes fechados (exceto transmissões radiofônicas ou de televisão).

62 - Gravação e distribuição de filmes e videoteipes.

63 - Fonografia ou gravação de sons ou ruídos, inclusive trucagem, dublagem e mixagem sonora.

64 - Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução e trucagem.

65 - Produção, para terceiros, mediante ou sem encomenda prévia, de espetáculos, entrevistas e congêneres.

66 - Colocação de tapetes e cortinas, com material fornecido pelo usuário final do serviço.

67 - Lubrificação, limpeza e revisão de máquinas, veículos, aparelhos e equipamentos (exceto o fornecimento de peças e partes, que fica sujeito ao ICM).

68 - Conserto, restauração, manutenção e conservação de máquinas, veículos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto o fornecimento de peças e partes, que fica sujeito ao ICM).

69 - Recondicionamento de motores (o valor das peças fornecidas pelo prestador do serviço fica sujeito ao ICM).

70 - Recauchutagem ou regeneração de pneus para o usuário final.

71 - Recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos não destinados à industrialização ou comercialização.

72 - Lustração de bens móveis quando o serviço for prestado para usuário final do objeto lustrado.

73 - Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, prestados ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido.

74 - Montagem industrial, prestada ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido.

75 - Cópia ou reprodução por quaisquer processos de documentos e outros papéis, plantas ou desenhos.

76 - Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia.

77 - Colocação de molduras e afins, encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres.

78 - Locação de bens móveis, inclusive arredamento mercantil.

79 - Funerais.

80 - Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento.

81 - Tinturaria e lavanderia.

82 - Taxidermia.

83 - Recrutamento, agenciamento, seleção, colocação ou fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive por empregados do prestador do serviço ou por trabalhadores avulsos por ele contratados.

84 - Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários (exceto sua impressão, reprodução ou fabricação).

85 - Veiculação e divulgação de textos, desenhos e outros materiais de publicidade, por qualquer meio (exceto em jornais, periódicos, rádios e televisão).

86 - Serviços portuários e aeroportuários; utilização de porto ou aeroporto; atracação; capatazia; armazenagem interna, externa e especial; suprimento de água, serviços acessórios; movimentação de mercadorias fora do cais.

87 - Advogados.

88 - Engenheiros, arquitetos, urbanistas, agrônomos.

89 - Dentistas.

90 - Economistas.

91 - Psicólogos.

92 - Assistentes sociais.

93 - Relações públicas.

94 - Cobranças e recebimentos por conta de terceiros, inclusive direitos autorais, protestos de títulos, sustação de protestos, devolução de títulos não pagos, manutenção de títulos vencidos, fornecimentos de posição de cobrança ou recebimento e outros serviços correlatos da cobrança ou recebimento (este item abrange também os serviços prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central).

95 - Instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central: fornecimento de talão de cheques; emissão de cheques administrativos; transferência de fundos; devolução de cheques; sustação de pagamento de cheques; ordens de pagamento e de créditos, por qualquer meio; emissão e renovação de cartões magnéticos; consultas em terminais eletrônicos; pagamentos por conta de terceiros, inclusive os feitos fora do estabelecimento; elaboração de ficha cadastral; aluguel de cofres; fornecimento de segunda via de avisos de lançamento de extrato de contas; emissão de carnês (neste item não está abrangido o ressarcimento, a instituições financeiras, de gastos com portes do Correio, telegramas, telex e teleprocessamento, necessários à prestação dos serviços).

96 - Transporte de natureza estritamente municipal.

97 - Comunicações telefônicas de um para outro aparelho dentro do mesmo município.

98 - Hospedagem em hotéis, motéis, pensões e congêneres (o valor da alimentação, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao imposto sobre serviços).

99 - Distribuição de bens de terceiros em representação de qualquer natureza.

Fundamento Legal:

Art. 10, IV do RICMS

IN 01/81, Título I, Capítulo III, Seção 3.0.

 

JURISPRUDÊNCIA ICMS - RS

FILÉ DE PESCADO CONGELADO
Recurso nº 86/90 - Acórdão nº 198/92

Recorrente: ( )

Recorrida: Fazenda Estadual (Proc. nº 18440-14.00/85)

Procedência: Pelotas e Rio Grande - RS

Relator: Carlos Hugo C. Sanchotene (2ª Câmara, 16.04.92)

EMENTA: IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS (ICM).

RECURSO VOLUNTÁRIO. Recurso da decisão de 1º instância que julgou procedente Auto de Lançamento proveniente de Termo de Apreensão. ICM. Trânsito de mercadorias. Filé de pescado congelado destinado para fora do Estado, acompanhado de Notas Fiscais, sem comprovante do pagamento do imposto.

Como alega a recorrente e segundo diligências promovidas por esta Câmara, está suficientemente provado nos autos que o tributo - relativamente a operações de circulação de mercadorias realizadas pelos estabelecimentos da recorrente sediados em Pelotas e Rio Grande, de que tratam as Notas Fiscais nºs 188 e 394, respectivamente - foi compensado com saldo credor de imposto, nas Notas Fiscais nºs 181 e 371, emitidas para entrega futura e visadas pelo Fisco, sem a liberação para trânsito.

Assim, não havendo suporte legal para a exigibilidade do imposto, cujo pagamento já fora satisfeito por compensação, impõe-se a declaração de insubsistência do auto de lançamento, reformando-se a decisão recorrida.

Recurso provido por unanimidade. (§ 5º do art. 30 RITARF).

 

DEPÓSITO DE MERCADORIA
Recurso nº 489/90 - Acórdão nº 79/91

Recorrente: ( )

Recorrida: Fazenda Estadual (Proc. nº 25719-14.00/87)

Procedência: Guaíba - RS

EMENTA: IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS (ICMS).

Auto de lançamento. Infração de Natureza Formal.

Mercadoria em depósito, recebida de produtor, desacompanhada de Nota Fiscal de Entrada. Infração ao artigo 119, "caput" e inciso I, do Regulamento do ICM. Multa formal prevista no artigo 11, inciso II, letra "a", da Lei nº 6.537/73, com a redação dada pela Lei nº 7.349/80.

Decisão de primeira instância confirmada. Negado provimento ao recurso voluntário, por unanimidade de votos.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso voluntário, em que é recorrente ( ), de Guaíba-RS e recorrida a FAZENDA ESTADUAL.

Contra a recorrente foi lavrado Auto de Lançamento, em 03.08.1987, por descumprimento de obrigação acessória - arroz em depósito desacompanhado de Nota Fiscal de Entrada - cominando-lhe a multa formal prevista no artigo 11, II, "a" da Lei nº 6.537/73 e alterações.

O contribuinte, em tempo hábil, impugnou o Auto de Lançamento (fl.23). Alegou que não houve dolo, que seu estabelecimento está localizado dentro das próprias lavouras e que todo o arroz em depósito era de propriedade da família e estava documentado em Notas Fiscais de Produtor. Disse, ainda, que as Notas Fiscais de entrada só não foram emitidas por desconhecimento de sua obrigatoriedade. Juntou cópia das Notas de Entrada, correspondentes às Notas de Produtor relacionadas na peça fiscal, emitidas posteriormente à autuação. Requer a desconstituição do crédito tributário.

O autuante diz na réplica fiscal (fls 25/28) que a emissão da Nota de Entrada, na situação dos autos, constitui obrigação estabelecida na legislação tributária e transcreve os dispositivos aplicáveis.

O parecerista do Departamento de Processos Fiscais (fls. 30/32) corrobora as ponderações da autoridade fiscal e acrescenta que o fato de a mercadoria depositada ser de propriedade dos sócios da recorrente não a dispensa do cumprimento da regra estabelecida no art. 119, inciso I, do RICM, pois é pessoa jurídica distinta e independente de seus sócios. Cita o CTN e o Código Civil para refurar o argumento da falta de dolo e do desconhecimento da legislação.

A autoridade julgadora de primeira instância, com fundamento no parecer técnico, condenou a recorrente ao recolhimento da multa, conforme consta do Auto de Lançamento, mais a correção monetária na forma da Lei.

O contribuinte inconformado com essa decisão interpôs o presente recurso voluntário (fls. 34 e 35). Reitera os argumentos da impugnação e contesta a informação de que as mercadorias estavam em situação irregular, já que acompanhadas de Notas Fiscais de Produtor. Alega que o parágrafo 4º do artigo 58 do RICM permite a emissão de uma nota fiscal relativa ao total das operações, realizadas no mesmo período e nas condições que esse dispositivo estabelece. Requer seja tornado sem efeito o auto de lançamento.

A defesa da Fazenda manisfesta-se pelo desprovimento do recurso, destacando a adoção da teoria da responsabilidade objetiva pelo nosso CTN.

É o relatório.

VOTO

O fato descrito na peça fiscal, sem cogitar da intenção do contribuinte, configura desrespeito a uma determinação de ordem legal.

Diz o art. 28 da Lei nº 6.485/72:

"Art. 28 - As mercadorias em trânsito ou em depósito deverão estar sempre acompanhadas de documento fiscal emitido com observância das disposições regulamentares próprias." (Grifei).

Por sua vez, o RICM estabelece:

"Art. 58 - ....

....

§ 2º - As mercadorias em trânsito ou em depósito deverão estar sempre acompanhadas de documento fiscal idôneo, sujeitando-se à apreensão as que forem encontradas em desacordo com esta disposição."

"Art. 59 - ....

§ 1º - É considerado inidôneo para todos os efeitos fiscais, fazendo prova apenas em favor do fisco, o documento que:

.............

b) não seja o legalmente para a respectiva operação;"

"Art. 119 - Os estabelecimentos, excetuados os de produtores, emitirão a Nota Fiscal de Entrada, modelo 3, sempre que, no estabelecimento, entrarem mercadorias, real ou simbolicamente:

I - novas ou usadas, remetidas a qualquer título, por particulares produtores ou pessoas físicas ou jurídicas não obrigadas à emissão de documentos fiscais;" (Grifei)

Como se vê dos dispositivos transcritos, a recorrente não cumpriu o que determina o art. 119, "caput" e inc. II do RICM, isto é, não emitiu Nota Fiscal de Entrada por ocasião do ingresso de arroz para depósito no seu estabelecimento.

As informações trazidas nos autos e a afirmação de que não houve dolo, e sim desconhecimento dessa obrigatoriedade, não afastam a sua responsabilidade pela infração à legislação tributária.

Entendo, por isso, correto o procedimento fiscal. Voto pela improcedência do recurso, cominando à recorrente a multa prevista no artigo 11, inciso II, letra "a", da Lei nº 6.537/73, com a redação dada pela Lei nº 7.349/80.

ACORDAM os membros da Primeira Câmara do Tribunal Administrativo de Recursos fiscais, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso voluntário, confirmado a decisão de primeira instância.

Porto Alegre, 27 de fevereiro de 1991.

Ruy Rodrigo Brasileiro de Azambuja
Presidente

Lurdes Roncony
Relator

Participaram do julgamento, ainda, os juízes Pedro Paulo Pheula, Paulo Adão Nunes Lessa e Pery de Quadros Marzulho. Presente o Defensor da Fazenda, Paulo Roberto Valdez Silveira.

 

DIFERIMENTO
Recurso nº 11/91 - Acórdão nº 204/91

Recorrente: ( )

Recorrida: Fazenda Estadual (Proc. nº 00030-14.00-SEFA-90.3)

Procedência: Santana do Livramento - RS

Relator: Levi Luiz Nodari (1ª Câmara, 08.09.91)

EMENTA: IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO (ICMS).

Impugnação parcial a Auto de Lançamento. ICMS devido nas saídas de mercadorias (lãs e couros) efetuadas ao abrigo do diferimento (com falso destinatário e Notas Fiscais de Entradas inidôneas).

Só é concebível o diferimento do pagamento do imposto à luz da legislação vigente, entre contribuintes localizados no Estado. Saídas a "empresas fantasmas" não são alcançadas pelo disposto no art. 7º, incisos XVII (couros) e XVIII (lãs), da Lei nº 8.820/89 e do RICMS (anexo do Decreto nº 33.178/89).

"O diferimento condiciona-se à prova do efetivo destino das mercadorias, que consistirá na Nota Fiscal de Entrada, emitida pelo destinatário, que deverá ser exigida pelo remetente (art. 7º, § 7º e art. 135, inc. VII, RICMS); não ocorrerá o diferimento nas operações não acobertadas por documento fiscal idôneo e previsto no regulamento do imposto (item I, do § 4º, do art. 7º, Lei nº 8.820/89); é considerado inidôneo para todos os efeitos fiscais, fazendo prova somente em favor do Fisco, o documento que contenha declarações inexatas, ... (art. 79, § 1º, "d", RICMS)."

Comprovado no processo que o estabelecimento supostamente destinatário, ( ), de Bagé, RS, não recebeu as mercadorias constantes das Notas Fiscais de Entrada nºs 284, 280, 283 e 285/E-2, fls 16 e 19 (declaração de fl. 15) e que tais documentos foram impressos sem a autorização do Fisco prevista nos arts. 88 a 90 do RICMS (documento de fl. 20), caracterizada, portanto, a falsidade das referidas Notas Fiscais de Entrada e do destinatário, não merece reparo a decisão singular (fl. 31) que julgou procedente a parte impugnada do crédito tributário constituído pelo Auto de Lançamento nº 7968900698 (fl. 07) e condenou a autuada a reco-lher o ICMS e a multa, monetariamente corrigidos na forma da lei.

RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO, DECISÃO UNÂNIME.

 

LEGISLAÇÃO

INSTRUÇÃO NORMATIVA DAF Nº 17/96, de 27.08.96
(DOE de 28.08.96)

Introduz alterações na I.N. DAF nº 02/96 que contempla a Tabela dos Agentes Arrecadadores das Receitas Estaduais.

O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DA ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA, no uso das atribuições que lhe confere o Artigo 3º, X, da Lei nº 8.116, de 30/12/85, combinado com o Artigo 11, X, do Decreto nº 32.148, de 31/12/85, introduz alterações na Circular nº 01/81, de 08/07/81, conforme segue:

1.0 - O item 6.1 da Seção 6.0 do Capítulo III do Título V passa a vigorar com a seguinte redação:

"6.1 - Para efeito do disposto no inciso I, da alínea "c", item 2.1, da Seção 2.0 - DO PREENCHIMENTO DO BR - será observada a seguinte tabela:

Município Entidade Código
Água Santa B. Brasil 001.2919.4
Agudo Banrisul 041.0102.2
  CEERGS 153.0134.6
Ajuricaba Banrisul 041.0105.7
Alecrim Banrisul 041.0500.1
Alegrete Banrisul 041.0110.3
  CEERGS 153.0170.2
Alegria Meridional 008.0510.6
Alpestre Banrisul 041.0505.2
Alvorada Banrisul 041.0107.3
  CEERGS 153.0109.5
Anta Gorda Banrisul 041.0510.9
Antônio Prado Banrisul 041.0520.6
Aratiba Banrisul 041.0525.7
Arroio do Meio Banrisul 041.0550.8
Arroio do Sal Banrisul 041.0578.8
Arroio do Tigre Banrisul 041.0116.2
Arroio dos Ratos Banrisul 041.0117.0
Arroio Grande Banrisul 041.0115.4
Arvorezinha Banrisul 041.0118.9
Augusto Pestana Banrisul 041.0119.7
Bagé Banrisul 041.0120.0
  CEERGS 153.0125.7
Barão Banrisul 041.0342.4
Barão do Cotegipe Banrisul 041.0122.7
Barra do Ribeiro Banrisul 041.0123.5
Barra Funda B. Brasil 001.5001.0
Barracão Banrisul 041.0127.8
Barros Cassal Banrisul 041.0124.3
Bento Gonçalves Banrisul 041.0130.8
Au-Cidade Alta Banrisul 041.0128.6
  CEERGS 153.0184.2
Boa Vista do Buricá Banrisul 041.0134.0
Bom Jesus Banrisul 041.0133.2
Bom Princípio Banrisul 041.0142.1
Bom Retiro do Sul Banrisul 041.0132.4
Bossoroca Banrisul 041.0141.3
Braga B. Brasil 001.3707.3
Brochier B. Brasil 001.5002.9
Butiá Banrisul 041.0136.7
Caçapava do Sul Banrisul 041.0137.5
  CEERGS 153.0124.9
Cacequi Banrisul 041.0140.5
Cachoeira do Sul Banrisul 041.0150.2
  CEERGS 153.0115.0
Cachoeirinha Banrisul 041.0152.9
  CEERGS 153.0220.2
Cacique Doble Banrisul 041.0551.6
Caibaté B. Brasil 001.1697.1
Caiçara Banrisul 041.0619.9
Camaquã Banrisul 041.0160.0
  CEERGS 153.0168.0
Camargo B. Brasil 001.5003.7
Cambará do Sul Banrisul 041.0557.5
Campina das Missões CEERGS 153.0206.7
Campinas do Sul B. Brasil 001.1714.5
Campo Bom Banrisul 041.0163.4
  CEERGS 153.0240.7
Campo Novo Banrisul 041.0553.2
Candelária Banrisul 041.0556.7
Cândido Godói Banrisul 041.0560.5
Candiota Banrisul 041.0577.0
Canela Banrisul 041.0555.9
Canguçu Banrisul 041.0167.7
Canoas Banrisul 041.0165.0
Au-Chácara Barreto Banrisul 041.0201.0
  CEERGS 153.0116.8
Capão da Canoa Banrisul 041.0168.5
Capão do Leão Banrisul 041.0169.3
Carazinho Banrisul 041.0170.7
  CEERGS 153.0136.2
Carlos Barbosa Banrisul 041.0580.0
Casca Banrisul 041.0585.0
Catuípe Banrisul 041.0171.5
Caxias do Sul    
Ag. Centro Banrisul 041.0180.4
Au-São Pelegrino Banrisul 041.0185.5
Ag-Ana Rech Banrisul 041.0239.8
Au-N. Sa. de Lourdes Banrisul 041.0183.9
Au-Pio X Banrisul 041.0606.7
Ag-Central CEERGS 153.0171.0
Au-São Pelegrino CEERGS 153.0131.1
Posto Universidade de Caxias CEERGS 153.0301.2
Cerro Branco Banrisul 041.0586.9
Cerro Largo Banrisul 041.0587.7
Chapada Banrisul 041.0584.2
Charqueadas Banrisul 041.0590.7
  CEERGS 153.0188.5
Chiapeta Banrisul 041.0588.5
Cidreira Banrisul 041.0601.6
Ciríaco Banrisul 041.0592.3
Colorado Banrisul 041.0589.3
Condor Banrisul 041.0187.1
Constantina Banrisul 041.0594.0
Coronel Bicaco Banrisul 041.0596.6
Cotiporã Banrisul 041.0193.6
Crissiumal Banrisul 041.0593.1
Cristal Meridional 008.0495.9
Cruz Alta Banrisul 041.0190.1
  CEERGS 153.0133.8
Cruzeiro do Sul Banrisul 041.0191.0
David Canabarro Banrisul 041.0205.3
Dois Irmãos Banrisul 041.0197.9
Dom Feliciano B. Brasil 001.2030.8
Dom Pedrito Banrisul 041.0200.2
  CEERGS 153.0135.4
Dona Francisca Banrisul 041.0206.1
Dr. Maurício Cardoso B. Brasil 001.3098.2
Eldorado do Sul CEERGS 153.0258.0
Encantado Banrisul 041.0595.8
Encruzilhada do Sul Banrisul 041.0207.0
Entre Rios do Sul - Ag.Eletrosul CEERGS 153.0218.0
Entre-Ijuís B. Brasil 001.3105.9
Erebango Banrisul 041.0599.0
Erechim Banrisul 041.0210.0
  CEERGS 153.0121.4
Ernestina Meridional 008.0496.7
Erval Grande Banrisul 041.0691.1
Erval Seco Banrisul 041.0598.2
Esmeralda Banrisul 041.0600.8
Espumoso Banrisul 041.0605.9
Estação Banrisul 041.0576.1
Estância Velha Banrisul 041.0610.5
Esteio Banrisul 041.0213.4
  CEERGS 153.0119.2
Estrela Banrisul 041.0214.2
Fagundes Varela B. Brasil 001.3115.6
Farroupilha Banrisul 041.0215.0
  CEERGS 153.0242.3
Faxinal do Soturno Banrisul 041.0613.0
Feliz Banrisul 041.0615.6
Flores da Cunha Banrisul 041.0625.3
Fontoura Xavier B. Brasil 001.3724.3
Formigueiro Banrisul 041.0627.0
Fortaleza dos Valos Banrisul 041.0223.1
Frederico Westphalen Banrisul 041.0630.0
  CEERGS 153.0250.4
Garibáldi Banrisul 041.0218.5
  CEERGS 153.0239.3
Gaurama Banrisul 041.0224.0
General Câmara Banrisul 041.0640.7
Getúlio Vargas Banrisul 041.0650.4
  CEERGS 153.0154.0
Giruá Banrisul 041.0660.1
Glorinha B. Brasil 001.5006.1
Gramado Banrisul 041.0665.2
  CEERGS 153.0178.8
Gravataí Banrisul 041.0670.9
  CEERGS 153.0246.6
Guaíba Banrisul 041.0219.3
  CEERGS 153.0256.3
Guaporé Banrisul 041.0675.0
Guarani das Missões Banrisul 041.0680.6
Harmonia Banrisul 041.0567.2
Herval Banrisul 041.0690.3
Horizontina Banrisul 041.0692.0
Humaitá Banrisul 041.0225.8
Ibiajá B. Brasil 001.3730.8
Ibiraiaras Banrisul 041.0693.8
Ibirubá Banrisul 041.0695.4
Igrejinha Banrisul 041.0697.0
Ijuí Banrisul 041.0220.7
  CEERGS 153.0160.5
Ilópolis CEERGS 153.0195.8
Imbé Banrisul 041.0575.3
Imigrante Banrisul 041.0569.9
Independência B. Brasil 001.3732.4
Ipê B. Brasil 001.3734.0
Iraí CEERGS 153.0132.0
Itacurubi B. Brasil 001.5009.6
Itaqui Banrisul 041.0230.4
Itatiba do Sul Banrisul 041.0231.2
Ivorá B. Brasil 001.5008.8
Ivoti Banrisul 041.0232.0
Jacutinga Banrisul 041.0233.9
Jaguarão Banrisul 041.0235.5
Jaguari Banrisul 041.0240.1
Jaquirana B. Brasil 001.3169.5
Jóia Banrisul 041.0242.8
Júlio de Castilhos Banrisul 041.0250.9
Lagoa Vermelha Banrisul 041.0260.6
  CEERGS 153.0153.2
Lagoão B. Brasil 001.5010.0
Lajeado Banrisul 041.0270.3
  CEERGS 153.0117.6
Lavras do Sul Banrisul 041.0720.9
Liberato Salzano Banrisul 041.0724.1
Machadinho Banrisul 041.0725.0
Marau Banrisul 041.0727.6
Marcelino Ramos Banrisul 041.0730.6
  CEERGS 153.0144.3
Mariano Moro Banrisul 041.0735.7
Mata B. Brasil 001.3742.1
Maximiliano de Almeida CEERGS 153.0157.5
Miraguaí Banrisul 041.0740.3
Montauri B. Brasil 001.5011.8
Montenegro Banrisul 041.0283.5
Ag III Polo Petroquímico Banrisul 041.0287.8
  CEERGS 153.0190.7
Morro Redondo Meridional 008.0128.3
Mostardas Banrisul 041.0286.0
Muçum Banrisul 041.0750.0
Não-Me-Toque Meridional 008.0058.9
Nonoaí Banrisul 041.0753.5
Nova Alvorada B. Brasil 001.5012.6
Nova Araçá CEERGS 153.0232.6
Nova Bassano Banrisul 041.0755.1
  CEERGS 153.0384.5
Nova Bréscia CEERGS 153.0202.4
Nova Hartz Banrisul 041.0308.4
Nova Pádua Banrisul 041.0568.0
Nova Palma Banrisul 041.0757.8
  CEERGS 153.0205.9
Nova Petrópolis Banrisul 041.0288.6
Nova Prata Banrisul 041.0285.1
Nova Roma do Sul B. Brasil 001.3232.2
Nova Santa Rita Banrisul 041.0570.2
Novo Hamburgo Banrisul 041.0290.8
Au-Canudos Banrisul 041.0516.8
Au-Pátria õva Banrisul 041.0607.5
  CEERGS 153.0137.0
Ag Posto Foro CEERGS 153.0307.1
Osório Banrisul 041.0300.9
  CEERGS 153.0255.5
Paim Filho Banrisul 041.0302.5
Palmares do Sul Banrisul 041.0301.7
Palmeiras das Missões Banrisul 041.0303.3
  CEERGS 153.0151.6
Palmitinho Banrisul 041.0304.1
Panambi Banrisul 041.0758.6
  CEERGS 153.0248.2
Pantano Grande Banrisul 041.0752.7
Paraí Banrisul 041.0759.4
Paraíso do Sul B. Brasil 001.3244.6
Parobé Meridional 008.0475.4
Passo Fundo Banrisul 041.0310.6
Au-São Cristóvão Banrisul 041.0315.7
  CEERGS 153.0139.7
Posto Foro CEERGS 135.0308.0
Pavarema Banrisul 041.0571.0
Pedro Osório Banrisul 041.0760.8
Pejuçara Banrisul 041.0305.0
Pelotas    
Ag Centro Banrisul 041.0320.3
Au-Três Vendas Banrisul 041.0475.7
Au-Fragata Banrisul 041.0470.6
Ag Central CEERGS 153.0114.1
Ag Lobo da Costa CEERGS 153.0213.0
Picada Café Banrisul 041.0572.9
Pinheiro Machado    
Ag Pedras Altas Meridional 008.0144.5
  Banrisul 041.0770.5
Pirapó B. Brasil 001.5014.2
Piratini Banrisul 041.0775.6
Planalto Banrisul 041.0776.4
Portão Banrisul 041.0785.3
Porto Alegre    
Ag Central Banrisul 041.0100.6
Au-Assis Brasil Banrisul 041.0028.0
Au-Av. dos Estados Banrisul 041.0025.5
Au-Av. Júlio Banrisul 041.0020.4
Au-Azenha Banrisul 041.0030.1
Au-Belém õvo Banrisul 041.0031.0
Au-Bom Conselho Banrisul 041.0049.2
Au-Bomfim Banrisul 041.0032.8
Au-Caminho do Meio Banrisul 041.0035.2
Au-Carlos Gomes Banrisul 041.0015.8
Au-Cavalhada Banrisul 041.0036.0
Au-Ceasa Banrisul 041.0039.5
Au-Cidade Baixa Banrisul 041.0040.9
Au-Coliseu Banrisul 041.0041.7
Au-Cristo Redentor Banrisul 041.0042.5
Au-Cristóvão Colombo Banrisul 041.0018.2
Au-Floresta Banrisul 041.0045.0
Au-Glória Banrisul 041.0047.6
Au-Ipanema Banrisul 041.0016.6
Au-Menino de Deus Banrisul 041.0050.6
Au-Moinhos de Vento Banrisul 041.0055.7
Au-Navegantes Banrisul 041.0060.3
Au-Otávio Rocha Banrisul 041.0062.0
Au-P. Belas Shopping Banrisul 041.0011.5
Au-Parcão Banrisul 041.0077.8
Au-Partenon Banrisul 041.0065.4
Au-Passo D'Areia Banrisul 041.0070.0
Au-Petrópolis Banrisul 041.0075.1
Au-Rua da Praia Banrisul 041.0073.5
Au-São João Banrisul 041.0080.8
Au-São José Banrisul 041.0026.3
Au-Teresópolis Banrisul 041.0082.4
Au-Tristeza Banrisul 041.0085.9
Au-União Banrisul 041.0051.4
Au-Vila Ipiranga Banrisul 041.0043.3
Au-Três Figueiras Banrisul 041.0027.1
Ag Andradas CEERGS 153.0101.0
Ag Assis Brasil CEERGS 153.0108.7
Ag Azenha CEERGS 153.0105.2
Ag Duque de Caxias CEERGS 153.0161.3
Ag Floresta CEERGS 153.0107.9
Ag Matriz CEERGS 153.0102.8
Ag Moinhos de Vento CEERGS 153.0224.5
Ag Palácio da Polícia CEERGS 153.0172.9
Ag Partenon CEERGS 153.0129.0
Ag Passo D'Areia CEERGS 153.0106.0
Ag Petrópolis CEERGS 153.0127.3
Ag Praia de Belas CEERGS 153.0111.7
Ag Presidente Roosevelt CEERGS 153.0103.6
Ag Redenção CEERGS 153.0112.5
Ag Rua da Praia CEERGS 153.0237.7
Ag Três Figueiras CEERGS 153.0123.0
Ag Tristeza CEERGS 153.0130.3
Ag Universitária CEERGS 153.0122.2
Ag Uruguai CEERGS 153.0162.1
Ag Volta do Guerino CEERGS 153.0257.1
Posto Câmara dos Vereadores CEERGS 153.0310.1
Posto Foro CEERGS 153.0215.6
Posto Foro Sarandi CEERGS 153.0303.9
Posto CAERGS - IPVA Banrisul 041.0092.1
  CEERGS 153.0351.9
Posto Palácio da Justiça CEERGS 153.0104.4
Posto Procergs CEERGS 153.0312.8
Posto Procuradoria da Justiça CEERGS 153.0313.6
Posto Secretaria da Educação CEERGS 153.0110.9
Posto Secretaria da Fazenda CEERGS 153.0309.8
Ag Centenária - Posto IPVA Meridional 008.00023
Porto Lucena Banrisul 041.0323.8
Porto Xavier Banrisul 041.0780.2
Progresso B. Brasil 001.3758.8
Putinga CEERGS 153.0233.4
Quaraí Banrisul 041.0325.4
Quinze de õvembro Meridional 008.0501.7
Redentora Banrisul 041.0329.7
Restinga Seca Banrisul 041.0790.0
Rio Grande Banrisul 041.0330.0
Au-Cassino Banrisul 041.0196.0
  CEERGS 153.0113.3
Rio Pardo Banrisul 041.0338.6
  CEERGS 153.0219.9
Roca Sales Banrisul 041.0348.3
Rodeio Bonito Banrisul 041.0795.0
Rolante Banrisul 041.0332.7
Ronda Alta Banrisul 041.0793.4
Rondinha Banrisul 041.0333.5
Roque Gonzales Banrisul 041.0331.9
Rosário do Sul Banrisul 041.0339.4
  CEERGS 153.0150.8
Saldanha Marinho B. Brasil 001.3335.3
Salto do Jacuí Banrisul 041.0349.1
Salvador do Sul CEERGS 153.0200.8
Sananduva Banrisul 041.0820.5
Santa Bárbara do Sul Banrisul 041.0341.6
Santa Cruz do Sul Banrisul 041.0340.8
  CEERGS 153.0126.5
Santa Maria    
Ag Centro Banrisul 041.0350.5
Au-N. Sa. das Dores Banrisul 041.0353.0
Au-Camobi Banrisul 041.0377.7
Au-Medianeira Banrisul 041.0351.3
Ag Central CEERGS 153.0118.4
Ag Rio Branco CEERGS 153.0201.6
Santa Rosa Banrisul 041.0355.6
  CEERGS 153.0175.3
Santa Vitória do Palmar Banrisul 041.0357.2
  CEERGS 153.0148.6
Santana da Boa Vista Banrisul 041.0821.3
Santana do Livramento Banrisul 041.0280.0
  CEERGS 153.0128.1
Santiago Banrisul 041.0360.2
  CEERGS 153.0225.3
Santo Ângelo Banrisul 041.0370.0
  CEERGS 153.0166.4
Santo Antônio da Patrulha Banrisul 041.0822.1
  CEERGS 153.0152.4
Santo Antônio das Missões Banrisul 041.0375.0
Santo Augusto Banrisul 041.0825.6
Santo Cristo Banrisul 041.0850.7
São Borja Banrisul 041.0380.7
  CEERGS 153.0165.6
São Francisco de Assis Banrisul 041.0385.8
São Francisco de Paula CEERGS 153.0164.8
São Gabriel Banrisul 041.0390.4
  CEERGS 153.0159.1
São Jerônimo Banrisul 041.0400.5
São João da Urtiga Banrisul 041.0573.7
São Jorge B. Brasil 001.5015.0
São José do õrte Banrisul 041.0860.4
São José do Ouro Banrisul 041.0861.2
São Leopoldo Banrisul 041.0410.2
Au-Scharlau Banrisul 041.0437.4
  CEERGS 153.0120.6
São Lourenço do Sul Banrisul 041.0870.1
  CEERGS 153.0221.0
São Luiz Gonzaga Banrisul 041.0412.9
  CEERGS 153.0163.0
São Marcos Banrisul 041.0880.9
São Martinho Banrisul 041.0411.0
São Miguel das Missões B. Brasil 001.5016.9
São Nicolau B. Brasil 001.2654.3
São Paulo das Missões Banrisul 041.0890.6
São Pedro da Serra CEERGS 153.0311.0
São Pedro do Sul Banrisul 041.0893.0
  CEERGS 153.0146.0
São Sebastião do Caí Banrisul 041.0891.4
  CEERGS 153.0147.8
São Sepé Banrisul 041.0414.5
  CEERGS 153.0158.3
São Valentim B. Brasil 001.2668.3
São Vicente do Sul Banrisul 041.0895.7
Sapiranga Banrisul 041.0416.1
  CEERGS 153.0247.4
Sapucaia do Sul Banrisul 041.0819.1
  CEERGS 153.0245.8
Sarandi Banrisul 041.0417.0
Seberi B. Brasil 001.1379.4
Selbach Banrisul 041.0422.6
Serafina Correa Banrisul 041.0900.7
Sertão B. Brasil 001.2685.3
Severiano de Almeida B. Brasil 001.3768.5
Silveira Martins Banrisul 041.0908.2
Sinimbu Banrisul 041.0909.0
Sobradinho Banrisul 041.0910.4
Soledade Banrisul 041.0418.8
Tapejara Banrisul 041.0427.7
  CEERGS 153.0155.9
Tapera Meridional 008.0205.0
Tapes Banrisul 041.0419.6
  CEERGS 153.0249.0
Taquara Banrisul 041.0940.6
  CEERGS 153.0167.2
Taquari Banrisul 041.0950.3
Tavares Banrisul 041.0424.2
Tenente Portela Banrisul 041.0942.2
Terra de Areia Banrisul 041.0901.5
Teutônia Banrisul 041.0946.5
Torres Banrisul 041.0955.4
Tramandaí Banrisul 041.0943.0
  CEERGS 153.0244.0
Três Arroios Banrisul 041.0953.8
Três Cachoeiras Meridional 008.0505.0
Três Coroas Banrisul 041.0948.1
Três de Maio Banrisul 041.0944.9
Três Palmeiras B. Brasil 001.3769.3
Três Passos Banrisul 041.0945.7
Triunfo Banrisul 041.0949.0
  CEERGS 153.0138.9
Tucunduva Banrisul 041.0423.4
Tupanciretã Banrisul 041.0420.0
Tuparendi Banrisul 041.0428.5
Uruguaiana Banrisul 041.0430.7
  CEERGS 153.0169.9
Vacaria Banrisul 041.0440.4
  CEERGS 153.0174.5
Vale do Sol Meridional 008.0498.3
Venâncio Aires Banrisul 041.0957.0
  CEERGS 153.0156.7
Vera Cruz Banrisul 041.0959.7
  CEERGS 153.0143.5
Veranópolis Banrisul 041.0450.1
  CEERGS 153.0254.7
Viadutos Banrisul 041.0960.0
Viamão Banrisul 041.0965.1
  CEERGS 153.0180.0
Vicente Dutra Banrisul 041.0455.2
Victor Graeff Banrisul 041.0457.9
Vila Maria Banrisul 041.0574.5
Vista Gaúcha B. Brasil 001.5018.5

2.0 - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Cláudio Vinícius Ferreira Pacheco
Diretor do Departamento da Administração Financeira

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA DAT Nº 042/96
(DOE de 23.08.96)

Introduz alterações na instrução Normativa CGICM nº 01/81 e na Circular nº 01/81, ambas de 08.07.81.

O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 9º, II, 2, combinado com o artigo 147 da Lei nº 8.118, de 30.12.85, introduz as seguintes alterações:

I - Na Circular nº 01/81, fica revogada a Seção 5.0 do Capítulo I do Título II.

II - Na Instrução Normativa CGICM nº 01/81:

1 - No Título I:

a) FICAM ACRESCENTADOS, NA RELAÇÃO CONSTANTE NO SUBITEM 23.1.2 do Capítulo IV, os seguintes municípios e respectivos códigos de identificação da repartição fiscal:

"Repartição Fiscal em Código de Identificação
Araricá 90000428
Balneário Pinhal 90000429
Barra do Quaraí 90000430
Benjamin Constant do Sul 90000431
Boa Vista do Sul 90000432
Capivari do Sul 90000433
Caraá 90000434
Cerrito 90000435
Chuí 90000436
Chuvisca 90000437
Cristal do Sul 90000438
Dilermando de Aguiar 90000439
Dom Pedro de Alcântara 90000440
Doutor Ricardo 90000441
Esperança do Sul 90000442
Estrela Velha 90000443
Fazenda Vilanova 90000444
Floriano Peixoto 90000445
Herveiras 90000446
Itaara 90000447
Jari 90000448
Maçambará 90000449
Mampituba 90000450
Marques de Souza 90000451
Monte Alegre dos Campos 90000452
Muitos Capões 90000453
Nova Candelária 90000454
Nova Ramada 90000455
Novo Cabrais 90000456
Passa Sete 90000457
Senador Salgado Filho 90000458
Sete de Setembro 90000459
Tabaí 90000460
Toropi 90000461
Turuçu 90000462
Ubiretama 90000463
Unistalda 90000464
Vale Verde 90000465
Vespasiano Correa 90000466
Vila Lângaro 90000467"

b) O "Caput" do item 30.1 do Capítulo IV passa a vigorar com a seguinte redação:

"30.1 - Para efeito da concessão da isenção do ICMS a que se refere o inciso CXX do art. 6º do RICMS, as cooperativas beneficiadas são as participantes do "Programa de Preservação Ambiental e Aumento de Competitividade Agrícola do RS", informadas pela Secretaria da Agricultura e Abastecimento, a seguir discriminadas:"

c) Ficam excluídas as Seções 18.0 do Capítulo XII e 2.0 do Capítulo XIII, por não terem mais eficácia.

d) No Capítulo XIV, com base no Processo nº 41.542-1400/96-3, fica acrescentada a alínea "g" aos itens 3.1, 3.2 e 3.8 e ao subitem 3.2.1, com a seguinte redação:

"g) CTA - CONTINENTAL TOBACCOS ALLIANCE S.A;"

"g) da rodovia BR 101, nas remessas para CTA CONTINENTAL TOBACCOS ALLIANCE S.A;"

"g) CTA - CONTINENTAL TOBACCOS ALLIANCE S.A; matriz, Venâncio Aires (RS);"

"g) de Torres (TORRES), quando o destinatário for CTA - CONTINENTAL TABACCOS ALLIANCE S.A;"

e) A alínea "b" do item 1.1 do Capítulo XV passa a vigorar com a seguinte redação:

"b) os referidos no inciso IV, quando solicitado por produtor que utilize mais de 300 (trezentas) Notas Fiscais de Produtor em um ano-calendário (art. 88, § 2º, do RICMS)."

f) Fica revogado o Capítulo XXXI.

2 - No Título II, fica revogado o Capítulo V.

3 - No Título IV, fica acrescentado o Capítulo IV, conforme segue:

"CAPÍTULO IV
REPETIÇÃO DE INDÉBITO

1.0 - DISPOSIÇÕES COMUNS RELATIVAS AOS TRIBUTOS

1.1 - DISPOSIÇÕES GERAIS

1.1.1 - O sujeito passivo que efetuar pagamento de tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, tem direito a sua devolução total ou parcial, bem como de seus acréscimos legais, seja qual for a modalidade do seu pagamento.

1.1.2 - O valor do indébito deverá sofrer a atualização monetária, inclusive sobre os acréscimos legais, nos termos do art. 72 da Lei nº 6.537/73 e alterações, equivalente à desvalorização da moeda, determinada com base nos índices oficiais em vigor na data em que for efetuada a compensação ou a restituição, a contar da data do pagamento indevido.

1.1.3 - A repetição do indébito dar-se-á por restituição, total ou parcial, em moeda corrente, do valor pago indevidamente.

1.1.3.1 - Quando relativa ao ICMS ou IPVA, a repetição de indébito será feita pelo interessado, se possível, mediante compensação, nos termos dos itens 2.1 e 3.1, respectivamente.

1.1.4 - O reconhecimento da validade da compensação e o deferimento do pedido de restituição ficam condicionados à prova do pagamento indevido, e, em relação ao ICMS, ao fato de não haver sido o valor do tributo recebido de outrem ou transferido a terceiros.

1.1.4.1 - O terceiro que faça prova de haver suportado o encargo financeiro do tributo indevidamente pago por outrem sub-roga-se no direito à respectiva restituição.

1.1.5 - O direito de pleitear a restituição ou de efetuar a compensação extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados da data do pagamento.

1.2 - PEDIDOS DE RESTITUIÇÃO

1.2.1 - Ressalvadas as hipóteses de repetição de indébitos de ICMS e IPVA por compensação, o tributo indevidamente pago, bem como seus acréscimos legais, serão restituídos em moeda corrente, mediante requerimento dirigido ao Diretor do Departamento da Administração Tributária, observado o disposto no art. 19 da Lei nº 6.537/73 e alterações, e entregue:

a) no Centro de Atendimento ao Contribuinte (CAC), quando o contribuinte for estabelecido em Porto Alegre; ou

b) na repartição da Fiscalização de Tributos Estaduais da circunscrição fiscal do contribuinte, quando este for estabelecido no interior do Estado.

1.2.2 - Ao solicitar a restituição do tributo indevidamente pago, o requerente deve anexar o documento de arrecadação original que, necessariamente, deve apresentar:

a) autenticação direta da caixa recebedora do banco ou, se for o caso, da Divisão de Trânsito de Mercadorias (DTM); ou

b) o selo aposto pela DTM sobre o mesmo.

1.2.2.1 - Quando a devolução for parcial ou não for possível a inclusão do documento original, em substituição ao previsto no subitem 1.2.2, poderá ser anexada a cópia reprográfica do documento de arrecadação, desde que, previamente, sejam feitas anotações no original por Fiscal de Tributos Estaduais.

1.2.2.2 - Nos casos de processos judiciais, quando não for possível anexar o comprovante de arrecadação, o requerente deve apresentar certidão passada por servidor judicial, informando os dados do documentos de arrecadação que se encontra nos autos do processo.

1.2.2.3 - Se o documento de arrecadação não estiver em nome do requerente, este deve, para obter a restituição, apresentar a autorização do titular do comprovante do pagamento acompanhada de cópia do documento de identidade e, no caso de pessoa jurídica, do Contrato Social e da última alteração contratual.

1.2.3 - Deverão ser anexados, também, outros documentos que no entender do requerente auxiliem na comprovação do indébito ou, que, a critério da Fiscalização de Tributos Estaduais, sejam necessários a comprovação do pagamento indevido e do legítimo postulante à repetição.

1.2.4 - O requerente deverá observar, ainda, as disposições específicas contidas nas Seções 2.0 (ICMS), 3.0 (IPVA), 4.0 (ITCD/ITBI), 5.0 (Ad/IR), 6.0 (Taxa de Serviços Diversos), 7.0 (Taxa Judiciária) e 8.0 (Taxa de Cooperação e Defesa da Orizicultura).

2.0 - DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS RELATIVAS AO ICMS

2.1 - A repetição do indébito de ICMS será feita pelo interessado mediante compensação, creditando-se de seu valor, monetariamente atualizado, independentemente de pedido, nos termos dos arts. 65, 66 e 135, XI, do RICMS.

2.2 - Não sendo possível a compensação de valores pagos indevidamente a título de ICMS, o pedido de restituição será instruído com a documentação prevista no item 1.2 e:

a) na hipótese de pagamento em duplicidade:

1 - com cópia reprográfica da guia de arrecadação correspondente ao recolhimento devido;

2 - com a documentação que confirme a correção do pagamento referido no número anterior;

b) nos demais casos, com elementos que comprovem:

1 - o pagamento indevido;

2 - que o destinatário da mercadoria ou o tomador do serviço não tenham utilizado, como crédito fiscal, o imposto objeto do pedido de restituição, quando destacado em documento fiscal;

3 - que o interessado tenha suportado o encargo financeiro do tributo ou que esteja expressamente autorizado, pelo destinatário da mercadoria ou tomador do serviço, a receber a restituição pretendida.

2.3 - Se o contribuinte houver pago a este Estado imposto devido a outra unidade da Federação, terá o direito à compensação ou restituição do valor pago, feita a prova do pagamento ou do início deste no Estado onde efetivamente devido.

2.4 - O comerciante ambulante que retornar ao Estado de origem sem ter vendido todas as mercadorias sobre as quais pagou o imposto terá direito à restituição do que tiver pago a mais.

2.5 - Repetição de Indébito de valores lançados relativos a Infrações Materiais ou a Infrações Formais

2.5.1 - A repetição de indébito de valores lançados relativos a Infrações Materiais ou a Infrações Formais dar-se-á:

a) quando referir-se a valores parcelados e houver saldo devedor, mediante compensação com valores a pagar e será efetuada pelo Departamento da Administração Financeira, que fará os ajustes no sistema de dados;

b) nas demais hipóteses, mediante compensação nos termos do item 2.1 ou, não sendo possível esta, em moeda corrente nos termos do item 2.2, devendo, neste caso, o pedido de restituição ser acompanhado, também:

1 - de cópia reprográfica do Auto de Lançamento ou do Termo de Apreensão referentes ao pedido de repetição; e

2 - se for o caso, de cópia reprográfica da decisão administrativa final tornando insubsistentes, parcial ou totalmente, os valores lançados.

3.0 - DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS RELATIVAS AO IPVA

3.1 - A repetição de indébito de IPVA, no caso de pagamento parcelado, será efetuada, pelo contribuinte, através de compensação com parcela a pagar dentro do mesmo exercício e relativa ao veículo considerado, mediante o pagamento da diferença, independentemente de petição.

3.1.1 - A guia de arrecadação (GA) correspondente ao pagamento da diferença a que se refere este item deverá conter no campo "observações", a informação "Integralização do imposto devido".

3.2 - Não sendo possível a compensação de valores pagos indevidamente a título do IPVA, o pedido de restituição será instruído com a documentação prevista no item 1.2 e:

a) cópia reprográfica do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo;

b) cópia reprográfica da Nota Fiscal de aquisição do veículo novo, quando o pedido se referir a IPVA pago no primeiro exercício de uso do veículo;

c) certidão do DETRAN/RS, caso o veículo seja proveniente de ou esteja sendo transferido para outra unidade da Federação, informando a data do evento.

3.2.1 - Para efeito do disposto no subitem 1.2.2, o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo com autenticação direta da caixa recebedora do banco será considerado documento hábil para pleitear a repetição.

4.0 - DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS RELATIVAS AO ITCD/ITBI

4.1 - O indébito de ITCD ou ITBI poderá, também, ser restituído nas hipóteses previstas no art. 32 do Regulamento do ITCD (Decreto nº 33.156/89) ou, se for o caso, no art. 32 do Regulamento do ITBI (Decreto nº 32.397/86), devendo o pedido de restituição ser instruído com a documentação prevista no item 1.2 e, ainda, com os seguintes documentos:

a) na hipótese em que a transmissão ou a cessão não tenha sido formalizada:

1 - declaração passada pelo tabelião, escrivão ou agente financeiro informando que não se formalizou a transmissão ou a cessão referida na guia de arrecadação de imposto de transmissão (GIT) objeto do pedido;

2 - cópia reprográfica da matrícula atualizada do imóvel descrito na GIT, fornecida pelo Cartório de Registro de Imóveis;

b) na hipótese em que a transmissão ou a cessão já tenha sido formalizada:

1 - instrumento mediante o qual se formalizou a transmissão ou a cessão que deu causa ao pagamento;

2 - declaração passada pelo servidor judicial ou extra-judicial, informando os dados do documento de arrecadação que se encontra em seus arquivos;

3 - cópia da sentença administrativa final ou judicial transitada em julgado, comprovando que o pagamento foi julgado indevido e/ou que foi considerado nulo o ato ou negócio jurídico que deu causa ao pagamento.

4 - manifestação da Fiscalização de Tributos Estaduais que jurisdiciona a circunscrição fiscal do contribuinte;

5 - cópia reprográfica da avaliação dos bens efetuada pela Secretaria Estadual da Fazenda, existente no processo judicial;

6 - cópia reprográfica do cálculo de liquidação e, se houver, de sua reforma, existente no processo judicial;

7 - cópia reprográfica da petição inicial do processo judicial e, se for o caso, certidão de óbito, relação dos bens e dos herdeiros, bem como, o Formal de Partilha;

8 - outros, se houver, que contribuam para a determinação do valor da indébito.

5.0 - DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS RELATIVAS AO Ad/IR

5.1 - O pedido de restituição de indébito de Ad/IR será instruído com a documentação prevista no item 1.2 e, ainda, com os seguintes documentos:

a) cópia reprográfica do Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF), referente ao Ad/IR solicitado em devolução;

b) cópia reprográfica das demonstrações financeiras do exercício, caso a alegação do indébito seja o prejuízo no exercício financeiro;

c) comprovante da Receita Federal referente à devolução do Imposto de Renda Pessoa Jurídica, caso o pedido seja fundamentado no pagamento a maior do Ad/IR em razão de recolhimento a maior ou indevido do Imposto de Renda.

6.0 - DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS RELATIVAS ÀS TAXAS DE SERVIÇOS DIVERSOS

6.1 - O pedido de restituição de indébito de Taxa de Serviços Diversos será instruído com:

a) as duas partes do Documento de Ingresso de Receita (DIR) destinadas ao contribuinte e ao prestador do serviço, caso seja pleiteada a restituição integral do valor pago; ou

b) a parte do DIR destinada ao contribuinte, acompanhada de declaração da repartição estadual prestadora do serviço informando o serviço efetivamente prestado, o valor devido por este e a data em que se deu a prestação, caso a restituição seja parcial.

7.0 - DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS RELATIVAS À TAXA JUDICIÁRIA

7.1 - O pedido de restituição de indébito de Taxa Judiciária será instruído com a documentação prevista na item 1.2 e, ainda, com os seguintes documentos:

a) cópia reprográfica de petição inicial do processo judicial;

b) cópia reprográfica da avaliação dos bens efetuada pela Secretaria Estadual da Fazenda, existente no processo judicial;

c) outros, se houver, que contribuam para a determinação do valor do indébito.

8.0 - DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS RELATIVAS À TAXA DE COOPERAÇÃO DE DEFESA DA ORIZICULTURA

8.1 - O pedido de restituição de indébito de Taxa de Cooperação e Defesa da Orizicultura será instruído com a documentação prevista no item 1.2 e, ainda, com o pronunciamento do Instituto Riograndense do Arroz (IRGA) sobre o assunto.

8.1.1 - O pedido será enviado ao IRGA para sua manifestação, caso o mesmo tenha sido instruído sem o seu pronunciamento."

4 - Ficam substituídos o Anexo 16 e, a partir de 11.07.96, o Anexo 79, conforme modelos apensos a esta Instrução Normativa.

5 - O Apêndice I passa a vigorar com a redação constante no anexo desta Instrução Normativa.

III - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Arnaldo Teixeira Teles,
Diretor do Dep. da Administração Tributária.

Departamento da Administração Tributária

(ANEXO À INSTRUÇÃO NORMATIVA DAT Nº 042/96)

"APÊNDICE I

PREFIXOS E MÓDULOS FISCAIS DOS MUNICÍPIOS

Ordem Alfabética

Município Prefixo Módulo Fiscal (ha)
Água Santa 245 *20
Agudo 001 20
Ajuricaba 162 20
Alecrim 163 20
Alegrete 002 28
Alegria 246 *20
Alpestre 164 20
Alto Alegre 247 *18
Alto Feliz 334 *18
Alvorada 165 7
Amaral Ferrador 248 *35
Ametista do Sul 335 *20
André da Rocha 249 *25
Anta Gorda 166 20
Antonio Prado 003 12
Arambaré 336 *16
Araricá 428 *7
Aratiba 004 20
Arroio do Meio 005 18
Arroio do Sal 250 *18
Arroio do Tigre 168 20
Arroio dos Ratos 167 14
Arroio Grande 006 40
Arvorezinha 007 20
Augusto Pestana 169 20
Áurea 251 *20
Bagé 008 28
Balneário Pinhal 429 *18
Barão 252 *18
Barão de Cotegipe 170 20
Barão do Triunfo 337 *14
Barra do Guarita 338 *20
Barra do Quaraí 430 *28
Barra do Ribeiro 009 14
Barra do Rio Azul 339 *20
Barra Funda 340 *20
Barracão 171 20
Barros Cassal 172 18
Benjamin Constant do Sul 431 *20
Bento Gonçalves 010 12
Boa Vista das Missões 341 *16
Boa Vista do Buricá 173 20
Boa Vista do Sul 432 *12
Bom Jesus 011 25
Bom Princípio 233 18
Bom Progresso 342 *20
Bom Retiro do Sul 012 18
Boqueirão do Leão 253 *18
Bossoroca 174 20
Braga 175 20
Brochier 254 *18
Butiá 176 20
Caçapava do Sul 013 35
Cacequi 014 28
Cachoeira do Sul 015 20
Cachoeirinha 177 7
Cacique Doble 178 20
Caibaté 179 20
Caiçara 180 20
Camargo 255 *20
Cambará do Sul 181 25
Campestre da Serra 343 25
Campina das Missões 182 20
Campinas do Sul 018 20
Campo Bom 019 7
Campo Novo 020 20
Campos Borges 256 *18
Camaquã 017 16
Candelária 021 20
Cândido Godói 183 20
Candiota 344 *28
Canela 022 18
Canguçu 023 16
Canoas 024 7
Capão da Canoa 234 18
Capão do Leão 235 16
Capela de Santana 257 *18
Capitão 345 *18
Capivari do Sul 433 *18
Caraá 434 *18
Carazinho 025 16
Carlos Barbosa 026 12
Carlos Gomes 346 *20
Casca 027 20
Caseiros 258 *25
Catuípe 028 20
Caxias do Sul 029 12
Centenário 347 *20
Cerrito 435 *16
Cerro Branco 259 *20
Cerro Grande 260 *16
Cerro Grande do Sul 261 *16
Cerro Largo 030 20
Chapada 031 16
Charqueadas 236 14
Charrua 348 *20
Chiapeta 184 20
Chuí 436 40
Chuvisca 437 *16
Cidreira 262 *18
Ciríaco 185 20
Colinas 349 *18
Colorado 160 20
Condor 186 20
Constantina 032 20
Coqueiros do Sul 350 *16
Coronel Barros 351 *20
Coronel Bicaco 187 16
Cotiporã 237 12
Coxilha 352 *16
Crissiumal 033 20
Cristal 263 *16
Cristal do Sul 438 *20
Cruz Alta 034 20
Cruzeiro do Sul 188 18
David Canabarro 189 20
Derrubadas 353 *20
Dezesseis de Novembro 264 *20
Dilermando de Aguiar 439 *22
Dois Irmãos 035 18
Dois Irmãos das Missões 354 *20
Dois Lajeados 265 *20
Dom Feliciano 190 16
Dom Pedrito 036 28
Dom Pedro de Alcântara 440 *18
Dona Francisca 191 20
Doutor Maurício Cardoso 266 *20
Doutor Ricardo 441 *18
Eldorado do Sul 267 *14
Encantado 037 18
Encruzilhada do Sul 038 35
Engenho Velho 355 *20
Entre Rios do Sul 268 *20
Entre-Ijuís 269 *20
Erebango 270 *20
Erechim 039 20
Ernestina 271 *16
Erval Grande 040 20
Erval Seco 192 20
Esmeralda 016 25
Esperança do Sul 442 *20
Espumoso 041 18
Estação 272 *20
Estância Velha 042 7
Esteio 043 7
Estrela 044 18
Estrela Velha 443 *20
Eugênio de Castro 273 *20
Fagundes Varela 274 *12
Farroupilha 045 12
Faxinal do Soturno 046 20
Faxinalzinho 275 *20
Fazenda Vilanova 444 *18
Feliz 047 18
Flores da Cunha 048 12
Floriano Peixoto 445 *20
Fontoura Xavier 193 20
Formigueiro 194 22
Fortaleza dos Valos 238 20
Frederico Westphalen 049 20
Garibaldi 050 12
Garruchos 356 *20
Gaurama 051 20
General Câmara 052 14
Gentil 357 *20
Getúlio Vargas 054 20
Giruá 055 20
Glorinha 276 *10
Gramado 056 18
Gramado dos Loureiros 358 *20
Gramado Xavier 359 *20
Gravataí 057 10
Guabiju 277 *20
Guaíba 058 14
Guaporé 059 20
Guarani das Missões 060 20
Harmonia 278 *18
Herval 061 40
Herveiras 446 *20
Horizontina 062 20
Hulha Negra 360 *28
Humaitá 063 20
Ibarama 279 *20
Ibiaçá 195 20
Ibiraiaras 196 25
Ibirapuitã 280 *18
Ibirubá 064 20
Igrejinha 161 18
Ijuí 065 20
Ilópolis 197 20
Imbé 281 *18
Imigrante 282 *18
Independência 198 203
Inhacorá 361 *20
Ipê 283 *25
Ipiranga do Sul 284 *20
Iraí 066 20
Itaara 447 *22
Itacurubi 285 *28
Itapuca 362 *20
Itaqui 067 20
Itatiba do Sul 199 20
Ivorá 286 *35
Ivoti 200 18
Jaboticaba 287 *16
Jacutinga 201 20
Jaguarão 068 40
Jaguari 069 22
Jaquirana 288 *25
Jari 448 *35
Jóia 239 35
Júlio de Castilhos 070 35
Lagoa dos Três Cantos 363 *20
Lagoa Vermelha 071 25
Lagoão 289 *18
Lajeado 072 18
Lajeado do Bugre 364 *16
Lavras do Sul 073 35
Liberato Salzano 202 20
Lindolfo Collor 365 *18
Linha Nova 366 *18
Marcelino Ramos 076 20
Maçambará 449 *20
Machadinho 074 20
Mampituba 450 *18
Manoel Viana 367 *35
Maquiné 368 *18
Maratá 369 *18
Marau 075 20
Mariana Pimental 370 *14
Mariano Moro 203 20
Marques de Souza 451 *18
Mata 204 22
Mato Castelhano 371 *16
Mato Leitão 372 *20
Maximiliano de Almeida 077 20
Minas do Leão 373 *20
Miraguaí 205 20
Montauri 290 *20
Monte Alegre dos Campos 452 *25
Monte Belo do Sul 374 *12
Montenegro 078 18
Mormaço 375 *18
Morrinhos do Sul 376 *18
Morro Redondo 291 *16
Morro Reuter 377 *18
Mostardas 079 25
Muçum 080 18
Muitos Capões 453 *25
Muliterno 378 *20
Não-Me-Toque 081 20
Nicolau Vergueiro 379 *20
Nonoai 082 20
Nova Alvorada 292 *20
Nova Araçá 206 20
Nova Bassano 207 20
Nova Boa Vista 380 *20
Nova Bréscia 208 18
Nova Candelária 454 *20
Nova Esperança do Sul 293 *22
Nova Hartz 294 *14
Nova Pádua 381 *12
Nova Palma 083 20
Nova Petrópolis 084 18
Nova Prata 085 20
Nova Ramada 455 *20
Nova Roma do Sul 295 *12
Nova Santa Rita 382 *7
Novo Barreiro 383 *16
Novo Cabrais 456 *20
Novo Hamburgo 086 7
Novo Machado 384 *20
Novo Tiradentes 385 *20
Osório 087 18
Paim Filho 088 20
Palmares do Sul 240 18
Palmeira das Missões 089 16
Palmitinho 209 20
Panambi 090 20
Pantano Grande 296 *20
Paraí 210 20
Paraíso do Sul 297 *20
Pareci Novo 386 *18
Parobé 241 18
Passa Sete 457 *20
Passo do Sobrado 387 *20
Passo Fundo 091 16
Pavarama 298 *18
Pedro Osório 092 16
Pejuçara 211 20
Pelotas 093 16
Picada Café 388 *18
Pinhal 299 *16
Pinhal Grande 389 *35
Pinheirinho do Vale 390 *20
Pinheirinho Machado 094 35
Pirapó 300 *20
Piratini 095 35
Planalto 212 20
Poço das Antas 301 *18
Pontão 391 *16
Ponte Preta 392 *20
Portão 213 7
Porto Alegre 096 5
Porto Lucena 097 20
Porto Mauá 393 *20
Porto Vera Cruz 394 *20
Porto Xavier 214 20
Pouso Novo 302 *18
Presidente Lucena 395 *18
Progresso 303 *18
Protássio Alves 304 *20
Putinga 215 20
Quaraí 098 28
Quevedos 396 *35
Quinze de Novembro 305 *20
Redentora 216 20
Relvado 306 *18
Restinga Seca 099 22
Rio dos Índios 397 *20
Rio Grande 100 25
Rio Pardo 101 20
Riozinho 307 *18
Roca Sales 102 18
Rodeio Bonito 217 20
Rolante 103 18
Ronda Alta 218 20
Rondinha 219 20
Roque Gonzales 220 20
Rosário do Sul 104 28
Sagrada Família 398 *16
Saldanha Marinho 308 *20
Salto do Jacuí 242 18
Salvador das Missões 399 *20
Salvador do Sul 221 18
Sananduva 105 20
Santa Bárbara do Sul 107 20
Santa Clara do Sul 400 *18
Santa Cruz do Sul 108 20
Santa Maria 109 22
Santa Maria do Herval 309 *18
Santa Rosa 110 20
Santa Tereza 401 *12
Santa Vitória do Palmar 111 40
Santana da Boa Vista 222 35
Santana do Livramento 106 28
Santiago 112 35
Santo Antônio do Palma 402 *20
Santo Antônio do Planalto 403 *16
Santo Ângelo 113 20
Santo Antônio da Patrulha 114 18
Santo Antônio das Missões 223 20
Santo Augusto 115 16
Santo Cristo 116 20
Santo Expedito do Sul 404 *20
São Borja 117 20
São Domingos do Sul 310 *20
São Francisco de Assis 118 35
São Francisco de Paula 119 25
São Gabriel 120 28
São Jerônimo 121 14
São João da Urtiga 311 *20
São João do Polêsine 405 *20
São Jorge 312 *20
São José das Missões 406 *16
São José do Herval 313 *20
São José do Hortêncio 314 *18
São José do Inhacorá 407 *20
São José do Norte 122 25
São José do Ouro 123 20
São José dos Ausentes 408 *25
São Leopoldo 124 7
São Lourenço do Sul 125 16
São Luiz Gonzaga 126 20
São Marcos 224 12
São Martinho 225 20
São Martinho da Serra 409 *22
São Miguel das Missões 315 *20
São Nicolau 226 20
São Paulo das Missões 227 20
São Pedro da Serra 410 *18
São Pedro do Butiá 411 *20
São Pedro do Sul 127 22
São Sebastião do Caí 128 18
São Sepé 129 35
São Valentim 130 20
São Valentim do Sul 412 *20
São Valério do Sul 413 *16
São Vendelino 333 *18
São Vicente do Sul 053 22
Sapiranga 131 7
Sapucaia do Sul 132 7
Sarandi 133 20
Seberi 134 20
Sede Nova 316 *20
Segredo 317 *20
Selbach 228 20
Senador Salgado Filho 458 *20
Sentinela do Sul 414 *16
Serafina Correa 135 20
Sério 415 *18
Sertão 229 20
Serão Santana 416 *14
Sete de Setembro 459 *20
Severiano de Almeida 230 20
Silveira Martins 318 *22
Sinimbu 417 *20
Sobradinho 136 20
Soledade 137 18
Tabaí 460 *18
Tapejara 138 20
Tapera 139 20
Tapes 140 16
Taquara 141 18
Taquari 142 18
Taquaruçu do Sul 319 *20
Tavares 243 25
Tenente Portela 143 20
Terra de Areia 320 *18
Teutônia 244 18
Tiradentes do Sul 418 *20
Toropi 461 *22
Torres 144 18
Tramandaí 145 18
Travesseiro 419 *18
Três Arroios 321 *20
Três Cachoeiras 322 *18
Três Coroas 146 18
Três de Maio 147 20
Três Forquilhas 420 *18
Três Palmeiras 323 *20
Três Passos 148 20
Trindade do Sul 324 *20
Triunfu 149 18
Tucunduva 150 20
Tuparendi 152 *20
Turuçu 462 *16
Tunas 325 *18
Tupanci do Sul 421 *20
Tupanciretã 151 35
Tupandi 326 *18
Ubiretama 463 *20
União da Serra 422 *20
Unistalda 464 *35
Uruguaiana 153 28
Vacaria 154 25
Vale do Sol 423 *20
Vale Real 424 *18
Vale Verde 465 *14
Vanini 327 *20
Venâncio Aires 155 20
Vera Cruz 156 20
Veranópolis 157 12
Vespasiano Correa 466 *18
Viadutos 158 20
Viamão 159 10
Vicente Dutra 231 20
Victor Graeff 232 20
Vila Flores 328 *12
Vila Lângaro 467 *20
Vila Maria 329 *20
Vila Nova do Sul 425 *35
Vista Alegre 330 *20
Vista Alegre do Prata 331 *20
Vista Gaúcha 332 *20
Vitória das Missões 426 *20
Xangri-lá 427 *18

* Município novo onde não há previsão para o módulo fiscal; foi adotado o módulo do município do qual foi desmembrado.

Ordem Numérica

Prefixo Município Módulo Fiscal (ha)
001 Agudo 20
002 Alegrete 28
003 Antônio Prado 12
004 Aratiba 20
005 Arroio do Meio 18
006 Arroio Grande 40
007 Arvorezinha 20
008 Bagé 28
009 Barra do Ribeiro 14
010 Bento Gonçalves 12
011 Bom Jesus 25
012 Bom Retiro do Sul 18
013 Caçapava do Sul 35
014 Cacequi 28
015 Cachoeira do Sul 20
016 Esmeralda 25
017 Camaquã 16
018 Campinas do Sul 20
019 Campo Bom 7
020 Campo Novo 20
021 Candelária 20
022 Canela 18
023 Canguçu 16
024 Canoas 7
025 Carazinho 16
026 Carlos Barbosa 12
027 Casca 20
028 Catuípe 20
029 Caxias do Sul 12
030 Cerro Largo 20
031 Chapada 16
032 Constantina 20
033 Crissiumal 20
034 Cruz Alta 20
035 Dois Irmãos 18
036 Dom Pedrito 28
037 Encantado 18
038 Encruzilhada do Sul 35
039 Erechim 20
040 Erval Grande 20
041 Espumoso 18
042 Estância Velha 7
043 Esteio 7
044 Estrela 18
045 Farroupilha 12
046 Faxinal do Soturno 20
047 Feliz 18
048 Flores da Cunha 12
049 Frederico Westphalen 20
050 Garibaldi 12
051 Gaurama 20
052 General Câmara 14
053 São Vicente do Sul 22
054 Getúlio Vargas 20
055 Giruá 20
056 Gramado 18
057 Gravataí 10
058 Guaíba 14
059 Guaporé 20
060 Guarani das Missões 20
061 Herval 40
062 Horizontina 20
063 Humaitá 20
064 Ibirubá 20
065 Ijuí 20
066 Iraí 20
067 Itaqui 20
068 Jaguarão 40
069 Jaguari 22
070 Júlio de Castilhos 35
071 Lagoa Vermelha 25
072 Lajeado 18
073 Lavras do Sul 35
074 Machadinho 20
075 Marau 20
076 Marcelino Ramos 20
077 Maximiliano de Almeida 20
078 Montenegro 18
079 Mostardas 25
080 Muçum 18
081 Não-Me-Toque 20
082 Nonoai 20
083 Nova Palma 20
084 Nova Petrópolis 18
085 Nova Prata 20
086 Novo Hamburgo 7
087 Osório 18
088 Paim Filho 20
089 Palmeira das Missões 16
090 Panambi 20
091 Passo Fundo 16
092 Pedro Osório 16
093 Pelotas 16
094 Pinheiro Machado 35
095 Piratini 35
096 Porto Alegre 5
097 Porto Lucena 20
098 Quaraí 28
099 Restinga Seca 22
100 Rio Grande 25
101 Rio Pardo 20
102 Roca Sales 18
103 Rolante 18
104 Rosário do Sul 28
105 Sananduva 20
106 Santana do Livramento 28
107 Santa Bárbara do Sul 20
108 Santa Cruz do Sul 20
109 Santa Maria 22
110 Santa Rosa 20
111 Santa Vitória do Palmar 40
112 Santiago 35
113 Santo Ângelo 20
114 Santo Antônio da Patrulha 18
115 Santo Augusto 16
116 Santo Cristo 20
117 São Borja 20
118 São Francisco de Assis 35
119 São Francisco de Paula 25
120 São Gabriel 28
121 São Jerônimo 14
122 São José do Norte 25
123 São José do Ouro 20
124 São Leopoldo 7
125 São Lourenço do Sul 16
126 São Luiz Gonzaga 20
127 São Pedro do Sul 22
128 São Sebastião do Caí 18
129 São Sepé 35
130 São Valentim 20
131 Sapiranga 7
132 Sapucaia do Sul 7
133 Sarandi 20
134 Seberi 20
135 Serafina Correa 20
136 Sobradinho 20
137 Soledade 18
138 Tapejara 20
139 Tapera 20
140 Tapes 16
141 Taquara 18
142 Taquari 18
143 Tenente Portela 20
144 Torres 18
145 Tramandaí 18
146 Três Coroas 18
147 Três de Maio 20
148 Três Passos 20
149 Triunfo 18
150 Tucunduva 20
151 Tupanciretã 35
152 Tuparendi  
153 Uruguaiana 28
154 Vacaria 25
155 Venâncio Aires 20
156 Vera Cruz 20
157 Veranópolis 12
158 Viadutos 20
159 Viamão 10
160 Colorado 20
161 Igrejinha 18
162 Ajuricaba 20
163 Alecrim 20
164 Alpestre 20
165 Alvorada 7
166 Anta Gorda 20
167 Arroio dos Ratos 14
168 Arroio do Tigre 20
169 Augusto Pestana 20
170 Barão de Cotegipe 20
171 Barracão 20
172 Barros Cassal 18
173 Boa Vista do Buricá 20
174 Bossoroca 20
175 Braga 20
176 Butiá 20
177 Cachoeirinha 7
178 Cacique Doble 20
179 Caibaté 20
180 Caiçara 20
181 Cambará do Sul 25
182 Campina das Missões 20
183 Cândido Godói 20
184 Chiapeta 20
185 Ciríaco 20
186 Condor 20
187 Coronel Bicaco 16
188 Cruzeiro do Sul 18
189 David Canabarro 20
190 Dom Feliciano 16
191 Dona Francisca 20
192 Erval Seco 20
193 Fontoura Xavier 20
194 Formigueiro 22
195 Ibiaça 20
196 Ibiraiaras 25
197 Ilópolis 20
198 Independência 20
199 Itatiba do Sul 20
200 Ivoti 18
201 Jacutinga 20
202 Liberato Salzano 20
203 Mariano Moro 20
204 Mata 22
205 Miraguaí 20
206 Nova Araçá 20
207 Nova Bassano 20
208 Nova Bréscia 18
209 Palmitinho 20
210 Paraí 20
211 Pejuçara 20
212 Planalto 20
213 Portão 7
214 Porto Xavier 20
215 Putinga 20
216 Redentora 20
217 Rodeio Bonito 20
218 Ronda Alta 20
219 Rondinha 20
220 Roque Gonzales 20
221 Salvador do Sul 18
222 Santana da Boa Vista 35
223 Santo Antônio das Missões 20
224 São Marcos 12
225 São Martinho 20
226 São Nicolau 20
227 São Paulo das Missões 20
228 Selbach 20
229 Sertão 20
230 Severiano de Almeida 20
231 Vicente Dutra 20
232 Victor Graeff 20
233 Bom Princípio 18
234 Capão da Canoa 18
235 Capão do Leão 16
236 Charqueadas 14
237 Cotiporã 12
238 Fortaleza dos Valos 20
239 Jóia 35
240 Palmares do Sul 18
241 Parobé 18
242 Salto do Jacuí 18
243 Tavares 25
244 Teutônia 18
245 Água Santa *20
246 Alegria *20
247 Alto Alegre *18
248 Amaral Ferrador *35
249 André da Rocha *25
250 Arroio do Sal *18
251 Áurea *20
252 Barão *18
253 Boqueirão do Leão *18
254 Brochier *18
255 Camargo *20
256 Campos Borges *18
257 Capela de Santana *18
258 Caseiros *25
259 Cerro Branco *20
260 Cerro Grande *16
261 Cerro Grande do Sul *16
262 Cidreira *18
263 Cristal *16
264 Dezesseis de Novembro *20
265 Dois Lajeados *20
266 Doutor Maurício Cardoso *20
267 Eldorado do Sul *14
268 Entre Rios do Sul *20
269 Entre-Ijuís *20
270 Erebango *20
271 Ernestina *16
272 Estação *20
273 Eugênio de Castro *20
274 Fagundes Varela *12
275 Faxinalzinho *20
276 Glorinha *10
277 Guabiju *20
278 Harmonia *18
279 Ibarama *20
280 Ibirapuitã *18
281 Imbé *18
282 Imigrante *18
283 Ipê *25
284 Ipiranga do Sul *20
285 Itacurubi *28
286 Ivorá *35
287 Jaboticaba *16
288 Jaquirana *25
289 Lagoão *18
290 Montauri *20
291 Morro Redondo *16
292 Nova Alvorada *20
293 Nova Esperança do Sul *22
294 Nova Hartz *14
295 Nova Roma do Sul *12
296 Pantano Grande *20
297 Paraíso do Sul *20
298 Paverama *18
299 Pinhal *16
300 Pirapó *20
301 Poço das Antas *18
302 Pouso Novo *18
303 Progresso *18
304 Protásio Alves *20
305 Quinze de Novembro *20
306 Relvado *18
307 Riozinho *18
308 Saldanha Marinho *20
309 Santa Maria do Herval *18
310 São Domingos do Sul *20
311 São João da Urtiga *20
312 São Jorge *20
313 São José do Herval *20
314 São José do Hortêncio *18
315 São Miguel das Missões *20
316 Sede Nova *20
317 Segredo *20
318 Silveira Martins *22
319 Taquaruçu do Sul *20
320 Terra de Areia *18
321 Três Arroios *20
322 Três Cachoeiras *18
323 Três Palmeiras *20
324 Trindade do Sul *20
325 Tunas *18
326 Tupandi *18
327 Vanini *20
328 Vila Flores *12
329 Vila Maria *20
330 Vista Alegre *20
331 Vista Alegre do Prata *20
332 Vista Gaúcha *20
333 São Vendelino *18
334 Alto Feliz *18
335 Ametista do Sul *20
336 Arambaré *16
337 Barão do Triunfo *14
338 Barra do Guarita *20
339 Barro do Rio Azul *20
340 Barra Funda *20
341 Boa Vista das Missões *16
342 Bom Progresso *20
343 Campestre da Serra *25
344 Candiota *28
345 Capitão *18
346 Carlos Gomes *20
347 Centenário *20
348 Charrua *20
349 Colinas *18
350 Coqueiros do Sul *16
351 Coronel Barros *20
352 Coxilha *16
353 Derrubadas *20
354 Dois Irmãos das Missões *20
355 Engenho Velho *20
356 Garruchos *20
357 Gentil *20
358 Gramado dos Loureiros *20
359 Gramado Xavier *20
360 Hulha Negra *28
361 Inhacorá *20
362 Itapuca *20
363 Lagoa dos Três Cantos *20
364 Lajeado do Bugre *16
365 Lindolfo Collor *18
366 Linha Nova *18
367 Manoel Viana *35
368 Maquiné *18
369 Maratá *18
370 Mariana Pimentel *14
371 Mato Castelhano *16
372 Mato Leitão *20
373 Minas do Leão *20
374 Monte Belo do Sul *12
375 Mormaço *18
376 Morrinhos do Sul *18
377 Morro Reuter *18
378 Muliterno *20
379 Nicolau Vergueiro *20
380 Nova Boa Vista *20
381 Nova Pádua *12
382 Nova Santa Rita *7
383 Novo Barreiro *16
384 Novo Machado *20
385 Novo Tiradentes *20
386 Pareci Novo *18
387 Passo do Sobrado *20
388 Picada Café *18
389 Pinhal Grande *35
390 Pinheirinho do Vale *20
391 Pontão *16
392 Ponte Preta *20
393 Porto Mauá *20
394 Porto Vera Cruz *20
395 Presidente Lucena *18
396 Quevedos *35
397 Rio dos Índios *20
398 Sagrada Família *16
399 Salvador das Missões *20
400 Santa Clara do Sul *18
401 Santa Tereza *12
402 Santo Antônio do Palma *20
403 Santo Antônio do Planalto *16
404 Santo Expedito do Sul *20
405 São João do Polêsine *20
406 São José das Missões *16
407 São José do Inhacorá *20
408 São José dos Ausentes *25
409 São Martinho da Serra *22
410 São Pedro da Serra *18
411 São Pedro do Butiá *20
412 São Valentim do Sul *20
413 São Valério do Sul *16
414 Sentinela do Sul *16
415 Sério *18
416 Sertão Santana *14
417 Sinimbu *20
418 Tiradentes do Sul *20
419 Travesseiro *18
420 Três Forquilhas *18
421 Tupanci do Sul *20
422 União da Serra *20
423 Vale do Sol *20
424 Vale Real *18
425 Vila Nova do Sul *35
426 Vitória das Missões *20
427 Xangri-lá *18
428 Araricá *7
429 Balneário Pinhal *18
430 Barra do Quaraí *28
431 Benjamin Constant do Sul *20
432 Boa Vista do Sul *12
433 Capivari do Sul *18
434 Caraá *18
435 Cerrito *16
436 Chuí *40
437 Chuvisca *16
438 Cristal do Sul *20
439 Dilermando de Aguiar *22
440 Dom Pedro de Alcântara *18
441 Doutor Ricardo *18
442 Esperança do Sul *20
443 Estrela Velha *20
444 Fazenda Vilanova *18
445 Floriano Peixoto *20
446 Herveiras *20
447 Itaara *22
448 Jari *35
449 Maçambará *20
450 Mampituba *18
451 Marques de Souza *18
452 Monte Alegre dos Campos *25
453 Muitos Capões *25
454 Nova Candelária *20
455 Nova Ramada *20
456 Novo Cabrais *20
457 Passa Sete *20
458 Senador Salgado Filho *20
459 Sete de Setembro *20
460 Tabaí *18
461 Toropi *22
462 Turuçu *16
463 Ubiretama *20
464 Unistalda *35
465 Vale Verde *14
466 Vespasiano Correa *18
467 Vila Lângaro *20

* Município novo onde não há previsão para o módulo fiscal; foi adotado o módulo do município do qual foi desmembrado."

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