IPI |
- 1. Revenda a Industriais ou Comerciantes
- 2. Revenda a Outros Estabelecimentos ou Pessoas
- 3.Códigos Fiscais Aplicáveis
1. REVENDA A INDUSTRIAIS OU COMERCIANTES
Nos termos do art. 10, parágrafo único do RIPI/82, são considerados como estabelecimentos comerciais de bens de produção, independentemente de opção, os estabelecimentos industriais que derem saída a matérias-primas, produtos intermediários ou material de embalagem, adquiridos de terceiros, com destino a outro estabelecimento para industrialização ou comercialização.
Assim, nas vendas dos referidos insumos destinados a estabelecimentos industriais ou comerciais, caberá ao contribuinte lançar normalmente o IPI na respectiva nota fiscal, o qual será calculado sobre o preço efetivamente praticado.
2. REVENDA A OUTROS ESTABELECIMENTOS OU PESSOAS
Em se tratando de revenda para estabelecimentos ou pessoas não enquadrados na condição de industriais ou comerciantes, a nota fiscal será emitida sem lançamento do imposto.
Contudo, caberá ao contribuinte estornar o respectivo crédito efetuado pela entrada, segundo determina o art. 100, I, "d", do RIPI/82, a seguir transcrito:
"Será anulado, mediante estorno na escrita fiscal, o crédito do imposto:
I - Relativo a matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, que tenham sido:
.....
d) vendidos a pessoas que não sejam industriais ou revendedores".
Nesse caso, havendo mais de uma aquisição de produtos e não sendo possível determinar aquela que corresponde o estorno do imposto, este será calculado com base no preço médio das aquisições (art. 100, 1º).
O estorno em causa será efetuado diretamente no livro Registro de Apuração do IPI, no item 010.
3. CÓDIGOS FISCAIS APLICÁVEIS
Nas saídas de que trata a presente matéria o contribuinte deverá utilizar os códigos fiscais (CFOP) fixados para as operações de comercialização, quais sejam: 5.12 (operações internas), 6.12 (operações interestaduais destinadas a contribuintes) ou 6.19 (operações interestaduais destinadas a não-contribuintes).
VENDA À ITAIPU BINACIONAL
Incentivos Fiscais
Sumário
- 1. Isenção
- 2. Manutenção e Utilização dos Respectivos Créditos
1. ISENÇÃO
De acordo com o art. 45, XXXVI, do RIPI/82, são isentos do imposto os materiais e equipamentos saídos do estabelecimento industrial ou equiparado, para a Itaipu Binacional, ou por esta importados, para utilização nos trabalhos de construção da central elétrica da mesma empresa, seus acessórios e obras complementares, ou para incorporação à referida central elétrica.
Também beneficiam-se pela isenção do imposto, nos termos do art. 45, XXXVII, do RIPI/82, os produtos de procedência estrangeira, sem similar nacional, importados pelos contratantes da Itaipu Binacional, bem como os de fabricação nacional saídos do estabelecimento industrial ou equiparado, para os mesmos contratantes, desde que comprovada e exclusivamente destinados à execução do projeto de aproveitamento hidrelétrico dos recursos hídricos do Rio Paraná, a cargo da referida entidade, nas condições estabelecidas pelo Ministério da Fazenda.
2. MANUTENÇÃO E UTILIZAÇÃO DOS RESPECTIVOS CRÉDITOS
Fica assegurada a manutenção e utilização dos créditos relativos a matérias-primas, materiais intermediários e de embalagens utilizados na fabricação dos produtos enviados à Itaipu Binacional com a referida isenção do imposto, conforme esclarece o Ato Declaratório (Normativo) CST nº 10/94, uma vez que tal previsão, constante do art. 2º do DL nº 1.450/76 e originária de tratado internacional, não foi atingida pela reavaliação dos incentivos fiscais de que trata o art. 41 dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias.
DCTF - DECLARAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES E TRIBUTOS FEDERAIS
Apresentação Fora do Prazo
Sumário
- 1. Multa Aplicável
- 2. Forma de Recolhimento da Multa
- 3. Posição do Conselho de Contribuintes
1. MULTA APLICÁVEL
De acordo com o item 5 do Anexo I do Ato Declaratório nº 05/95, dos Coordenadores-Gerais do Sistema de Arrecadação e de Tecnologia e Sistemas de Informação, aplica-se a multa de 69,20 UFIR, por mês calendário ou fração de mês, quando a DCTF não for apresentada ou for apresentada fora do prazo.
A multa será reduzida em 50% (cinqüenta por cento) quando a DCTF for apresentada:
a) fora do prazo, mas antes de qualquer procedimento "ex officio";
b) dentro do prazo fixado em intimação específica para sua apresentação.
2. FORMA DE RECOLHIMENTO DA MULTA
No ato de apresentação da DCTF fora do prazo, o contribuinte deverá comprovar o recolhimento da multa mediante exibição do DARF respectivo, indicando o código de receita 1345.
3. POSIÇÃO DO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
Vale registrar que o Conselho de Contribuintes do Ministério da Fazenda já decidiu por diversas vezes que a entrega a destempo da DCTF, desde que espontânea, não importa imposição da respectiva penalidade.
Para conhecimento dos nossos Assinantes, reproduzimos, a seguir, dois dos Acórdãos a esse respeito:
"A entrega a destempo desse documento, desde que espontânea, não importa na imposição de penalidade prevista no art. 11 do Decreto-Lei nº 1.968/82, ex-vi do disposto no art. 138 do CTN.
Antecedentes: IN-SRF nº 100, de 15.09.83. Recurso provido.l Proc. 13063-000130/91-05 - Sessão do dia 22 de março de 1994 - Recte. (...) - Rcda. DRF EM SANTO ANGELO - RS. Relator Conselheiro: Sérgio Gomes Velloso".
"DCTF - Apresentação extemporânea - Espontaneidade - Exclusão de responsabilidade pela infração.
Em face da inteligência do art. 138 do CTN, incabe apenar o contribuinte que, antes do início de qualquer procedimento administrativo ou fiscal, relacionados com a infração, excluir sua responsabilidade, sanando-a extemporaneamente.
Na espécie vertente, mesmo extemporaneamente, a recorrente apresentou, "spont sua", as DCTF em questão, incabendo a aplicação da penalidade proposta pelo Fisco.
Recurso provido. Proc. nº 11.080-001..364/91-55. Recte.: (...) Recda. DRF EM PORTO ALEGRE -RS. (Acórdão nº 203-00.293).
ICMS - RS |
OBRIGAÇÕES
DOS CONTRIBUINTES
Considerações Gerais
Sumário
- 1. Considerações Iniciais
- 2. Obrigações
1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS
A legislação estadual impõe um número infinito de obrigações a serem cumpridas pelos contribuintes do ICMS, cuja inobservância poderá acarretar-lhes sanções, culminadas pela Lei Estadual nº 6.537/73, a qual dispõe sobre o procedimento tributário administrativo.
2. OBRIGAÇÕES
Dentre outras especificamente estabelecidas, são obrigações dos contribuintes:
a) registrar nos livros fiscais, a totalidade das operações e prestações que realizarem;
b) pagar o imposto devido;
c) pagar o imposto decorrente de responsabilidade tributária, ainda que não se tenha ressarcido do ônus correspondente;
d) facilitar a ação fiscal e franquear aos Fiscais de Tributos Estaduais seus estabelecimentos, depósitos, dependências, móveis e utensílios, mercadorias, livros fiscais e contábeis, meios de armazenamento de dados, bem como todos os documentos e papéis, inclusive borradores, cadernos ou apontamentos em uso ou já utilizados;
e) apresentar na repartição, quando solicitados ou determinado no Regulamento do ICMS, os li- vros, os documentos e as informações de interesse da Fiscalização de Tributos Estaduais;
f) efetuar, anualmente, o inventário de mercadorias, registrando-o segundo o estabelecido no Regulamento, ou, tratando-se de produtor, apresentar declaração anual de produção e de existência de produtos;
g) conservar os livros, documentos fiscais e meios de armazenamento de dados por período não inferior a 5 (cinco) exercícios completos;
h) exigir que os estabelecimentos gráficos façam constar todas as indicações determinadas no Regulamento, nos documentos fiscais que mandarem confeccionar fora deste Estado;
i) apresentar ao vendedor ou remetente de mercadorias, no ato da operação, documento de identificação fiscal;
j) exigir, antes da saída ou remessa de mercadoria destinada a contribuinte deste Estado, a exibição do documento referido no item anterior;
l) conservar, em cada estabelecimento industrial, arquivado em ordem cronológica, pelo prazo de 5 (cinco) exercícios completos, os memoriais descritivos, as planilhas de custo e as tabelas de preços praticados, de cada modelo dos produtos por eles elaborados, parcial ou integralmente.
O artigo 330 § 1º do Regulamento do ICMS, estabelece que não têm aplicação quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas da obrigação de exibir mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais de contribuintes, ou do direito de examiná-los.
Em relação a Letra "i" em casos especiais, quando o documento de identificação fiscal não puder ser exibido, o recebedor fornecerá ao remetente, no ato da operação, declaração escrita informando o número da inscrição.
A Superintendência da Administração Tributária, sempre que julgar conveniente, poderá dispensar ou modificar obrigações acessórias, bem como revogar, a qualquer momento, regime especial autorizado a pedido de contribuintes, ou concedido em caráter geral.
Fundamento Legal:
Arts. 330 e 331 do RICMS.
ESTABELECIMENTO PRESTADOR DE SERVIÇOS
Tratamento Fiscal
Sumário
- 1. Introdução
- 2. Lista de Serviços
1. INTRODUÇÃO
O artigo 10 do Regulamento do ICMS, trata de algumas operações onde não ocorre o fato gerador do imposto, ou seja, a não-incidência. Dentre estas, destacamos as saídas de estabelecimento prestador de serviços constantes na Lista vigente para efeito do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISQN), de mercadorias a serem ou que tenham sido utilizadas na prestação dos referidos serviços, ressalvados, no entanto, os casos de incidência nela previstos.
Elencamos a seguir, os serviços supra mencionados.
2. LISTA DE SERVIÇOS
A Lista de Serviços, vigente para o Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza, prevista no artigo 8º do Decreto-Lei nº 406/68, e suas alterações, mencionado no Tópico anterior, é a seguinte:
Serviços de:
1 - Médicos, inclusive análises clínicas, eletricidade médica, radioterapia, ultra-sonografia, radiologia, tomografia e congêneres
2 - Hospitais, clínicas, sanatórios, laboratórios de análise, ambulatórios, prontos-socorros, manicômios, casas de saúde, de repouso e de recuperação e congêneres.
3 - Bancos de sangue, leite, pele, olhos, sêmen e congêneres.
4 - Enfermeiros, obstetras, ortópticos, fonoaudiólogos, protéticos (prótese dentária).
5 - Assistência médica e congêneres previstos nos itens 1, 2 e 3 desta Lista, prestados através de planos de medicina de grupo, convênios, inclusive com empresas para assistência a empregados.
6 - Planos de saúde, prestados por empresa que não seja incluída no item 5 desta Lista e que se cumpram através de serviços prestados por terceiros, contratados pela empresa ou apenas pagos por esta, mediante indicação do beneficiário do plano.
7 - Médicos veterinários.
8 - Hospitais veterinários, clínicas veterinárias e congêneres.
9 - Guarda, tratamento, amestramento, adestramento, embelezamento, alojamento e congêneres, relativos a animais.
10 - Barbeiros, cabeleireiros, manicuros, pedicuros, tratamento de pelo, depilação e congêneres.
11 - Banhos, duchas, saunas, massagens, ginásticas e congêneres.
12 - Varrição, coleta, remoção e incineração de lixo.
13 - Limpeza e dragagem de portos, rios e canais.
14 - Limpeza, manutenção e conservação de imóveis, inclusive vias públicas, parques e jardins.
15 - Desinfecção, imunização, higienização, desratização, congêneres.
16 - Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos e biológicos.
17 - Incineração de resíduos quaisquer.
18 - Limpeza de chaminés.
19 - Saneamento ambiental e congêneres.
20 - Assistência técnica.
21 - Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta Lista, organização, programação, planejamento, assessoria, processamento de dados, consultoria técnica, financeira ou administrativa.
22 - Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica financeira ou administrativa.
23 - Análises, inclusive de sistemas, exames, pesquisas e informações, coleta de processamento de dados de qualquer natureza.
24 - Contabilidade, auditoria, guarda-livros, técnicas em contabilidade e congêneres.
25 - Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas.
26 - Traduções e interpretações.
27 - Avaliação de bens.
28 - Datilografia, estenografia, expediente, secretaria em geral e congêneres.
29 - Projetos, cálculos e desenhos técnicos de qualquer natureza.
30 - Aerofotogrametria (inclusive interpretação), mapeamento e topografia.
31 - Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de construção civil, de obras hidráulicas e outras obras semelhantes e respectiva engenharia consultiva, inclusive serviços auxiliares ou complementares (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICM).
32 - Demolição.
33 - Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICM).
34 - Pesquisa, perfuração, cimentação, perfilagem, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e explotação de petróleo e gás natural.
35 - Florestamento e reflorestamento.
36 - Escoramento e contenção de encostas e serviços congêneres.
37 - Paisagismo, jardinagem e decoração (exceto o fornecimento de mercadorias, que fica sujeito ao ICM).
38 - Raspagem, calafetação, polimento, lustração de pisos, paredes e divisórias.
39 - Ensino, instrução, treinamento, avaliação de conhecimentos, de qualquer grau ou natureza.
40 - Planejamento, organização e administração de feiras, exposições congressos e congêneres.
41 - Organização de festas e recepções: buffet (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICM)
42 - Administração de bens e negócios de terceiros e de consórcio.
43 - Administração de fundos mútuos (exceto a realizada por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central).
44 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros e de planos de previdência privada.
45 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos quaisquer (exceto os serviços executados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central).
46 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos da propriedade industrial, artística ou literária.
47 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de franquia (franchise) e de faturação (factoring) (excetuam-se os serviços prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central).
48 - Agenciamento, organização, promoção e execução de programas de turismo, passeios excursões, guias de turismo e congêneres.
49 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis e imóveis não abrangidos nos itens 44, 45, 46 e 47.
50 - Despachantes.
51 - Agentes de propriedade industrial.
52 - Agentes de propriedade artística ou literária.
53 - Leilão.
54 - Regulamentação de sinistros cobertos por contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis, prestados por quem não seja o próprio segurado ou companhia de seguros.
55 - Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie (exceto depósitos feitos em instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central).
56 - Guarda e estacionamento de veículos automotores terrestres.
57 - Vigilância ou segurança de pessoas e bens.
58 - Transporte, coleta, remessa ou entrega de bens ou valores, dentro do território do município.
59 - Diversões públicas:
a) cinemas, "taxi dancings" e congêneres;
b) bilhares, boliches, corridas de animais e outros jogos;
c) exposições, com cobrança de ingresso;
d) bailes, shows, festivais, recitais e congêneres, inclusive espetáculos que sejam também transmitidos, mediante compra de direitos para tanto, pela televisão, ou pelo rádio;
e) jogos eletrônicos;
f) competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador, inclusive a venda de direitos à transmissão pelo rádio ou pela televisão;
g) execução de música, individualmente ou por conjuntos.
60 - Distribuição e venda de bilhete de loteria, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios ou prêmios.
61 - Fornecimento de música, mediante transmissão por qualquer processo, para vias públicas ou ambientes fechados (exceto transmissões radiofônicas ou de televisão).
62 - Gravação e distribuição de filmes e videoteipes.
63 - Fonografia ou gravação de sons ou ruídos, inclusive trucagem, dublagem e mixagem sonora.
64 - Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução e trucagem.
65 - Produção, para terceiros, mediante ou sem encomenda prévia, de espetáculos, entrevistas e congêneres.
66 - Colocação de tapetes e cortinas, com material fornecido pelo usuário final do serviço.
67 - Lubrificação, limpeza e revisão de máquinas, veículos, aparelhos e equipamentos (exceto o fornecimento de peças e partes, que fica sujeito ao ICM).
68 - Conserto, restauração, manutenção e conservação de máquinas, veículos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto o fornecimento de peças e partes, que fica sujeito ao ICM).
69 - Recondicionamento de motores (o valor das peças fornecidas pelo prestador do serviço fica sujeito ao ICM).
70 - Recauchutagem ou regeneração de pneus para o usuário final.
71 - Recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos não destinados à industrialização ou comercialização.
72 - Lustração de bens móveis quando o serviço for prestado para usuário final do objeto lustrado.
73 - Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, prestados ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido.
74 - Montagem industrial, prestada ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido.
75 - Cópia ou reprodução por quaisquer processos de documentos e outros papéis, plantas ou desenhos.
76 - Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia.
77 - Colocação de molduras e afins, encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres.
78 - Locação de bens móveis, inclusive arredamento mercantil.
79 - Funerais.
80 - Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento.
81 - Tinturaria e lavanderia.
82 - Taxidermia.
83 - Recrutamento, agenciamento, seleção, colocação ou fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive por empregados do prestador do serviço ou por trabalhadores avulsos por ele contratados.
84 - Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários (exceto sua impressão, reprodução ou fabricação).
85 - Veiculação e divulgação de textos, desenhos e outros materiais de publicidade, por qualquer meio (exceto em jornais, periódicos, rádios e televisão).
86 - Serviços portuários e aeroportuários; utilização de porto ou aeroporto; atracação; capatazia; armazenagem interna, externa e especial; suprimento de água, serviços acessórios; movimentação de mercadorias fora do cais.
87 - Advogados.
88 - Engenheiros, arquitetos, urbanistas, agrônomos.
89 - Dentistas.
90 - Economistas.
91 - Psicólogos.
92 - Assistentes sociais.
93 - Relações públicas.
94 - Cobranças e recebimentos por conta de terceiros, inclusive direitos autorais, protestos de títulos, sustação de protestos, devolução de títulos não pagos, manutenção de títulos vencidos, fornecimentos de posição de cobrança ou recebimento e outros serviços correlatos da cobrança ou recebimento (este item abrange também os serviços prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central).
95 - Instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central: fornecimento de talão de cheques; emissão de cheques administrativos; transferência de fundos; devolução de cheques; sustação de pagamento de cheques; ordens de pagamento e de créditos, por qualquer meio; emissão e renovação de cartões magnéticos; consultas em terminais eletrônicos; pagamentos por conta de terceiros, inclusive os feitos fora do estabelecimento; elaboração de ficha cadastral; aluguel de cofres; fornecimento de segunda via de avisos de lançamento de extrato de contas; emissão de carnês (neste item não está abrangido o ressarcimento, a instituições financeiras, de gastos com portes do Correio, telegramas, telex e teleprocessamento, necessários à prestação dos serviços).
96 - Transporte de natureza estritamente municipal.
97 - Comunicações telefônicas de um para outro aparelho dentro do mesmo município.
98 - Hospedagem em hotéis, motéis, pensões e congêneres (o valor da alimentação, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao imposto sobre serviços).
99 - Distribuição de bens de terceiros em representação de qualquer natureza.
Fundamento Legal:
Art. 10, IV do RICMS
IN 01/81, Título I, Capítulo III, Seção 3.0.
JURISPRUDÊNCIA ICMS - RS |
FILÉ
DE PESCADO CONGELADO
Recurso nº 86/90 - Acórdão nº 198/92
Recorrente: ( )
Recorrida: Fazenda Estadual (Proc. nº 18440-14.00/85)
Procedência: Pelotas e Rio Grande - RS
Relator: Carlos Hugo C. Sanchotene (2ª Câmara, 16.04.92)
EMENTA: IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS (ICM).
RECURSO VOLUNTÁRIO. Recurso da decisão de 1º instância que julgou procedente Auto de Lançamento proveniente de Termo de Apreensão. ICM. Trânsito de mercadorias. Filé de pescado congelado destinado para fora do Estado, acompanhado de Notas Fiscais, sem comprovante do pagamento do imposto.
Como alega a recorrente e segundo diligências promovidas por esta Câmara, está suficientemente provado nos autos que o tributo - relativamente a operações de circulação de mercadorias realizadas pelos estabelecimentos da recorrente sediados em Pelotas e Rio Grande, de que tratam as Notas Fiscais nºs 188 e 394, respectivamente - foi compensado com saldo credor de imposto, nas Notas Fiscais nºs 181 e 371, emitidas para entrega futura e visadas pelo Fisco, sem a liberação para trânsito.
Assim, não havendo suporte legal para a exigibilidade do imposto, cujo pagamento já fora satisfeito por compensação, impõe-se a declaração de insubsistência do auto de lançamento, reformando-se a decisão recorrida.
Recurso provido por unanimidade. (§ 5º do art. 30 RITARF).
DEPÓSITO
DE MERCADORIA
Recurso nº 489/90 - Acórdão nº 79/91
Recorrente: ( )
Recorrida: Fazenda Estadual (Proc. nº 25719-14.00/87)
Procedência: Guaíba - RS
EMENTA: IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS (ICMS).
Auto de lançamento. Infração de Natureza Formal.
Mercadoria em depósito, recebida de produtor, desacompanhada de Nota Fiscal de Entrada. Infração ao artigo 119, "caput" e inciso I, do Regulamento do ICM. Multa formal prevista no artigo 11, inciso II, letra "a", da Lei nº 6.537/73, com a redação dada pela Lei nº 7.349/80.
Decisão de primeira instância confirmada. Negado provimento ao recurso voluntário, por unanimidade de votos.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso voluntário, em que é recorrente ( ), de Guaíba-RS e recorrida a FAZENDA ESTADUAL.
Contra a recorrente foi lavrado Auto de Lançamento, em 03.08.1987, por descumprimento de obrigação acessória - arroz em depósito desacompanhado de Nota Fiscal de Entrada - cominando-lhe a multa formal prevista no artigo 11, II, "a" da Lei nº 6.537/73 e alterações.
O contribuinte, em tempo hábil, impugnou o Auto de Lançamento (fl.23). Alegou que não houve dolo, que seu estabelecimento está localizado dentro das próprias lavouras e que todo o arroz em depósito era de propriedade da família e estava documentado em Notas Fiscais de Produtor. Disse, ainda, que as Notas Fiscais de entrada só não foram emitidas por desconhecimento de sua obrigatoriedade. Juntou cópia das Notas de Entrada, correspondentes às Notas de Produtor relacionadas na peça fiscal, emitidas posteriormente à autuação. Requer a desconstituição do crédito tributário.
O autuante diz na réplica fiscal (fls 25/28) que a emissão da Nota de Entrada, na situação dos autos, constitui obrigação estabelecida na legislação tributária e transcreve os dispositivos aplicáveis.
O parecerista do Departamento de Processos Fiscais (fls. 30/32) corrobora as ponderações da autoridade fiscal e acrescenta que o fato de a mercadoria depositada ser de propriedade dos sócios da recorrente não a dispensa do cumprimento da regra estabelecida no art. 119, inciso I, do RICM, pois é pessoa jurídica distinta e independente de seus sócios. Cita o CTN e o Código Civil para refurar o argumento da falta de dolo e do desconhecimento da legislação.
A autoridade julgadora de primeira instância, com fundamento no parecer técnico, condenou a recorrente ao recolhimento da multa, conforme consta do Auto de Lançamento, mais a correção monetária na forma da Lei.
O contribuinte inconformado com essa decisão interpôs o presente recurso voluntário (fls. 34 e 35). Reitera os argumentos da impugnação e contesta a informação de que as mercadorias estavam em situação irregular, já que acompanhadas de Notas Fiscais de Produtor. Alega que o parágrafo 4º do artigo 58 do RICM permite a emissão de uma nota fiscal relativa ao total das operações, realizadas no mesmo período e nas condições que esse dispositivo estabelece. Requer seja tornado sem efeito o auto de lançamento.
A defesa da Fazenda manisfesta-se pelo desprovimento do recurso, destacando a adoção da teoria da responsabilidade objetiva pelo nosso CTN.
É o relatório.
VOTO
O fato descrito na peça fiscal, sem cogitar da intenção do contribuinte, configura desrespeito a uma determinação de ordem legal.
Diz o art. 28 da Lei nº 6.485/72:
"Art. 28 - As mercadorias em trânsito ou em depósito deverão estar sempre acompanhadas de documento fiscal emitido com observância das disposições regulamentares próprias." (Grifei).
Por sua vez, o RICM estabelece:
"Art. 58 - ....
....
§ 2º - As mercadorias em trânsito ou em depósito deverão estar sempre acompanhadas de documento fiscal idôneo, sujeitando-se à apreensão as que forem encontradas em desacordo com esta disposição."
"Art. 59 - ....
§ 1º - É considerado inidôneo para todos os efeitos fiscais, fazendo prova apenas em favor do fisco, o documento que:
.............
b) não seja o legalmente para a respectiva operação;"
"Art. 119 - Os estabelecimentos, excetuados os de produtores, emitirão a Nota Fiscal de Entrada, modelo 3, sempre que, no estabelecimento, entrarem mercadorias, real ou simbolicamente:
I - novas ou usadas, remetidas a qualquer título, por particulares produtores ou pessoas físicas ou jurídicas não obrigadas à emissão de documentos fiscais;" (Grifei)
Como se vê dos dispositivos transcritos, a recorrente não cumpriu o que determina o art. 119, "caput" e inc. II do RICM, isto é, não emitiu Nota Fiscal de Entrada por ocasião do ingresso de arroz para depósito no seu estabelecimento.
As informações trazidas nos autos e a afirmação de que não houve dolo, e sim desconhecimento dessa obrigatoriedade, não afastam a sua responsabilidade pela infração à legislação tributária.
Entendo, por isso, correto o procedimento fiscal. Voto pela improcedência do recurso, cominando à recorrente a multa prevista no artigo 11, inciso II, letra "a", da Lei nº 6.537/73, com a redação dada pela Lei nº 7.349/80.
ACORDAM os membros da Primeira Câmara do Tribunal Administrativo de Recursos fiscais, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso voluntário, confirmado a decisão de primeira instância.
Porto Alegre, 27 de fevereiro de 1991.
Ruy Rodrigo Brasileiro de Azambuja
Presidente
Lurdes Roncony
Relator
Participaram do julgamento, ainda, os juízes Pedro Paulo Pheula, Paulo Adão Nunes Lessa e Pery de Quadros Marzulho. Presente o Defensor da Fazenda, Paulo Roberto Valdez Silveira.
DIFERIMENTO
Recurso nº 11/91 - Acórdão nº 204/91
Recorrente: ( )
Recorrida: Fazenda Estadual (Proc. nº 00030-14.00-SEFA-90.3)
Procedência: Santana do Livramento - RS
Relator: Levi Luiz Nodari (1ª Câmara, 08.09.91)
EMENTA: IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO (ICMS).
Impugnação parcial a Auto de Lançamento. ICMS devido nas saídas de mercadorias (lãs e couros) efetuadas ao abrigo do diferimento (com falso destinatário e Notas Fiscais de Entradas inidôneas).
Só é concebível o diferimento do pagamento do imposto à luz da legislação vigente, entre contribuintes localizados no Estado. Saídas a "empresas fantasmas" não são alcançadas pelo disposto no art. 7º, incisos XVII (couros) e XVIII (lãs), da Lei nº 8.820/89 e do RICMS (anexo do Decreto nº 33.178/89).
"O diferimento condiciona-se à prova do efetivo destino das mercadorias, que consistirá na Nota Fiscal de Entrada, emitida pelo destinatário, que deverá ser exigida pelo remetente (art. 7º, § 7º e art. 135, inc. VII, RICMS); não ocorrerá o diferimento nas operações não acobertadas por documento fiscal idôneo e previsto no regulamento do imposto (item I, do § 4º, do art. 7º, Lei nº 8.820/89); é considerado inidôneo para todos os efeitos fiscais, fazendo prova somente em favor do Fisco, o documento que contenha declarações inexatas, ... (art. 79, § 1º, "d", RICMS)."
Comprovado no processo que o estabelecimento supostamente destinatário, ( ), de Bagé, RS, não recebeu as mercadorias constantes das Notas Fiscais de Entrada nºs 284, 280, 283 e 285/E-2, fls 16 e 19 (declaração de fl. 15) e que tais documentos foram impressos sem a autorização do Fisco prevista nos arts. 88 a 90 do RICMS (documento de fl. 20), caracterizada, portanto, a falsidade das referidas Notas Fiscais de Entrada e do destinatário, não merece reparo a decisão singular (fl. 31) que julgou procedente a parte impugnada do crédito tributário constituído pelo Auto de Lançamento nº 7968900698 (fl. 07) e condenou a autuada a reco-lher o ICMS e a multa, monetariamente corrigidos na forma da lei.
RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO, DECISÃO UNÂNIME.
LEGISLAÇÃO |
INSTRUÇÃO
NORMATIVA DAF Nº 17/96, de 27.08.96
(DOE de 28.08.96)
Introduz alterações na I.N. DAF nº 02/96 que contempla a Tabela dos Agentes Arrecadadores das Receitas Estaduais.
O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DA ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA, no uso das atribuições que lhe confere o Artigo 3º, X, da Lei nº 8.116, de 30/12/85, combinado com o Artigo 11, X, do Decreto nº 32.148, de 31/12/85, introduz alterações na Circular nº 01/81, de 08/07/81, conforme segue:
1.0 - O item 6.1 da Seção 6.0 do Capítulo III do Título V passa a vigorar com a seguinte redação:
"6.1 - Para efeito do disposto no inciso I, da alínea "c", item 2.1, da Seção 2.0 - DO PREENCHIMENTO DO BR - será observada a seguinte tabela:
Município | Entidade | Código |
Água Santa | B. Brasil | 001.2919.4 |
Agudo | Banrisul | 041.0102.2 |
CEERGS | 153.0134.6 | |
Ajuricaba | Banrisul | 041.0105.7 |
Alecrim | Banrisul | 041.0500.1 |
Alegrete | Banrisul | 041.0110.3 |
CEERGS | 153.0170.2 | |
Alegria | Meridional | 008.0510.6 |
Alpestre | Banrisul | 041.0505.2 |
Alvorada | Banrisul | 041.0107.3 |
CEERGS | 153.0109.5 | |
Anta Gorda | Banrisul | 041.0510.9 |
Antônio Prado | Banrisul | 041.0520.6 |
Aratiba | Banrisul | 041.0525.7 |
Arroio do Meio | Banrisul | 041.0550.8 |
Arroio do Sal | Banrisul | 041.0578.8 |
Arroio do Tigre | Banrisul | 041.0116.2 |
Arroio dos Ratos | Banrisul | 041.0117.0 |
Arroio Grande | Banrisul | 041.0115.4 |
Arvorezinha | Banrisul | 041.0118.9 |
Augusto Pestana | Banrisul | 041.0119.7 |
Bagé | Banrisul | 041.0120.0 |
CEERGS | 153.0125.7 | |
Barão | Banrisul | 041.0342.4 |
Barão do Cotegipe | Banrisul | 041.0122.7 |
Barra do Ribeiro | Banrisul | 041.0123.5 |
Barra Funda | B. Brasil | 001.5001.0 |
Barracão | Banrisul | 041.0127.8 |
Barros Cassal | Banrisul | 041.0124.3 |
Bento Gonçalves | Banrisul | 041.0130.8 |
Au-Cidade Alta | Banrisul | 041.0128.6 |
CEERGS | 153.0184.2 | |
Boa Vista do Buricá | Banrisul | 041.0134.0 |
Bom Jesus | Banrisul | 041.0133.2 |
Bom Princípio | Banrisul | 041.0142.1 |
Bom Retiro do Sul | Banrisul | 041.0132.4 |
Bossoroca | Banrisul | 041.0141.3 |
Braga | B. Brasil | 001.3707.3 |
Brochier | B. Brasil | 001.5002.9 |
Butiá | Banrisul | 041.0136.7 |
Caçapava do Sul | Banrisul | 041.0137.5 |
CEERGS | 153.0124.9 | |
Cacequi | Banrisul | 041.0140.5 |
Cachoeira do Sul | Banrisul | 041.0150.2 |
CEERGS | 153.0115.0 | |
Cachoeirinha | Banrisul | 041.0152.9 |
CEERGS | 153.0220.2 | |
Cacique Doble | Banrisul | 041.0551.6 |
Caibaté | B. Brasil | 001.1697.1 |
Caiçara | Banrisul | 041.0619.9 |
Camaquã | Banrisul | 041.0160.0 |
CEERGS | 153.0168.0 | |
Camargo | B. Brasil | 001.5003.7 |
Cambará do Sul | Banrisul | 041.0557.5 |
Campina das Missões | CEERGS | 153.0206.7 |
Campinas do Sul | B. Brasil | 001.1714.5 |
Campo Bom | Banrisul | 041.0163.4 |
CEERGS | 153.0240.7 | |
Campo Novo | Banrisul | 041.0553.2 |
Candelária | Banrisul | 041.0556.7 |
Cândido Godói | Banrisul | 041.0560.5 |
Candiota | Banrisul | 041.0577.0 |
Canela | Banrisul | 041.0555.9 |
Canguçu | Banrisul | 041.0167.7 |
Canoas | Banrisul | 041.0165.0 |
Au-Chácara Barreto | Banrisul | 041.0201.0 |
CEERGS | 153.0116.8 | |
Capão da Canoa | Banrisul | 041.0168.5 |
Capão do Leão | Banrisul | 041.0169.3 |
Carazinho | Banrisul | 041.0170.7 |
CEERGS | 153.0136.2 | |
Carlos Barbosa | Banrisul | 041.0580.0 |
Casca | Banrisul | 041.0585.0 |
Catuípe | Banrisul | 041.0171.5 |
Caxias do Sul | ||
Ag. Centro | Banrisul | 041.0180.4 |
Au-São Pelegrino | Banrisul | 041.0185.5 |
Ag-Ana Rech | Banrisul | 041.0239.8 |
Au-N. Sa. de Lourdes | Banrisul | 041.0183.9 |
Au-Pio X | Banrisul | 041.0606.7 |
Ag-Central | CEERGS | 153.0171.0 |
Au-São Pelegrino | CEERGS | 153.0131.1 |
Posto Universidade de Caxias | CEERGS | 153.0301.2 |
Cerro Branco | Banrisul | 041.0586.9 |
Cerro Largo | Banrisul | 041.0587.7 |
Chapada | Banrisul | 041.0584.2 |
Charqueadas | Banrisul | 041.0590.7 |
CEERGS | 153.0188.5 | |
Chiapeta | Banrisul | 041.0588.5 |
Cidreira | Banrisul | 041.0601.6 |
Ciríaco | Banrisul | 041.0592.3 |
Colorado | Banrisul | 041.0589.3 |
Condor | Banrisul | 041.0187.1 |
Constantina | Banrisul | 041.0594.0 |
Coronel Bicaco | Banrisul | 041.0596.6 |
Cotiporã | Banrisul | 041.0193.6 |
Crissiumal | Banrisul | 041.0593.1 |
Cristal | Meridional | 008.0495.9 |
Cruz Alta | Banrisul | 041.0190.1 |
CEERGS | 153.0133.8 | |
Cruzeiro do Sul | Banrisul | 041.0191.0 |
David Canabarro | Banrisul | 041.0205.3 |
Dois Irmãos | Banrisul | 041.0197.9 |
Dom Feliciano | B. Brasil | 001.2030.8 |
Dom Pedrito | Banrisul | 041.0200.2 |
CEERGS | 153.0135.4 | |
Dona Francisca | Banrisul | 041.0206.1 |
Dr. Maurício Cardoso | B. Brasil | 001.3098.2 |
Eldorado do Sul | CEERGS | 153.0258.0 |
Encantado | Banrisul | 041.0595.8 |
Encruzilhada do Sul | Banrisul | 041.0207.0 |
Entre Rios do Sul - Ag.Eletrosul | CEERGS | 153.0218.0 |
Entre-Ijuís | B. Brasil | 001.3105.9 |
Erebango | Banrisul | 041.0599.0 |
Erechim | Banrisul | 041.0210.0 |
CEERGS | 153.0121.4 | |
Ernestina | Meridional | 008.0496.7 |
Erval Grande | Banrisul | 041.0691.1 |
Erval Seco | Banrisul | 041.0598.2 |
Esmeralda | Banrisul | 041.0600.8 |
Espumoso | Banrisul | 041.0605.9 |
Estação | Banrisul | 041.0576.1 |
Estância Velha | Banrisul | 041.0610.5 |
Esteio | Banrisul | 041.0213.4 |
CEERGS | 153.0119.2 | |
Estrela | Banrisul | 041.0214.2 |
Fagundes Varela | B. Brasil | 001.3115.6 |
Farroupilha | Banrisul | 041.0215.0 |
CEERGS | 153.0242.3 | |
Faxinal do Soturno | Banrisul | 041.0613.0 |
Feliz | Banrisul | 041.0615.6 |
Flores da Cunha | Banrisul | 041.0625.3 |
Fontoura Xavier | B. Brasil | 001.3724.3 |
Formigueiro | Banrisul | 041.0627.0 |
Fortaleza dos Valos | Banrisul | 041.0223.1 |
Frederico Westphalen | Banrisul | 041.0630.0 |
CEERGS | 153.0250.4 | |
Garibáldi | Banrisul | 041.0218.5 |
CEERGS | 153.0239.3 | |
Gaurama | Banrisul | 041.0224.0 |
General Câmara | Banrisul | 041.0640.7 |
Getúlio Vargas | Banrisul | 041.0650.4 |
CEERGS | 153.0154.0 | |
Giruá | Banrisul | 041.0660.1 |
Glorinha | B. Brasil | 001.5006.1 |
Gramado | Banrisul | 041.0665.2 |
CEERGS | 153.0178.8 | |
Gravataí | Banrisul | 041.0670.9 |
CEERGS | 153.0246.6 | |
Guaíba | Banrisul | 041.0219.3 |
CEERGS | 153.0256.3 | |
Guaporé | Banrisul | 041.0675.0 |
Guarani das Missões | Banrisul | 041.0680.6 |
Harmonia | Banrisul | 041.0567.2 |
Herval | Banrisul | 041.0690.3 |
Horizontina | Banrisul | 041.0692.0 |
Humaitá | Banrisul | 041.0225.8 |
Ibiajá | B. Brasil | 001.3730.8 |
Ibiraiaras | Banrisul | 041.0693.8 |
Ibirubá | Banrisul | 041.0695.4 |
Igrejinha | Banrisul | 041.0697.0 |
Ijuí | Banrisul | 041.0220.7 |
CEERGS | 153.0160.5 | |
Ilópolis | CEERGS | 153.0195.8 |
Imbé | Banrisul | 041.0575.3 |
Imigrante | Banrisul | 041.0569.9 |
Independência | B. Brasil | 001.3732.4 |
Ipê | B. Brasil | 001.3734.0 |
Iraí | CEERGS | 153.0132.0 |
Itacurubi | B. Brasil | 001.5009.6 |
Itaqui | Banrisul | 041.0230.4 |
Itatiba do Sul | Banrisul | 041.0231.2 |
Ivorá | B. Brasil | 001.5008.8 |
Ivoti | Banrisul | 041.0232.0 |
Jacutinga | Banrisul | 041.0233.9 |
Jaguarão | Banrisul | 041.0235.5 |
Jaguari | Banrisul | 041.0240.1 |
Jaquirana | B. Brasil | 001.3169.5 |
Jóia | Banrisul | 041.0242.8 |
Júlio de Castilhos | Banrisul | 041.0250.9 |
Lagoa Vermelha | Banrisul | 041.0260.6 |
CEERGS | 153.0153.2 | |
Lagoão | B. Brasil | 001.5010.0 |
Lajeado | Banrisul | 041.0270.3 |
CEERGS | 153.0117.6 | |
Lavras do Sul | Banrisul | 041.0720.9 |
Liberato Salzano | Banrisul | 041.0724.1 |
Machadinho | Banrisul | 041.0725.0 |
Marau | Banrisul | 041.0727.6 |
Marcelino Ramos | Banrisul | 041.0730.6 |
CEERGS | 153.0144.3 | |
Mariano Moro | Banrisul | 041.0735.7 |
Mata | B. Brasil | 001.3742.1 |
Maximiliano de Almeida | CEERGS | 153.0157.5 |
Miraguaí | Banrisul | 041.0740.3 |
Montauri | B. Brasil | 001.5011.8 |
Montenegro | Banrisul | 041.0283.5 |
Ag III Polo Petroquímico | Banrisul | 041.0287.8 |
CEERGS | 153.0190.7 | |
Morro Redondo | Meridional | 008.0128.3 |
Mostardas | Banrisul | 041.0286.0 |
Muçum | Banrisul | 041.0750.0 |
Não-Me-Toque | Meridional | 008.0058.9 |
Nonoaí | Banrisul | 041.0753.5 |
Nova Alvorada | B. Brasil | 001.5012.6 |
Nova Araçá | CEERGS | 153.0232.6 |
Nova Bassano | Banrisul | 041.0755.1 |
CEERGS | 153.0384.5 | |
Nova Bréscia | CEERGS | 153.0202.4 |
Nova Hartz | Banrisul | 041.0308.4 |
Nova Pádua | Banrisul | 041.0568.0 |
Nova Palma | Banrisul | 041.0757.8 |
CEERGS | 153.0205.9 | |
Nova Petrópolis | Banrisul | 041.0288.6 |
Nova Prata | Banrisul | 041.0285.1 |
Nova Roma do Sul | B. Brasil | 001.3232.2 |
Nova Santa Rita | Banrisul | 041.0570.2 |
Novo Hamburgo | Banrisul | 041.0290.8 |
Au-Canudos | Banrisul | 041.0516.8 |
Au-Pátria õva | Banrisul | 041.0607.5 |
CEERGS | 153.0137.0 | |
Ag Posto Foro | CEERGS | 153.0307.1 |
Osório | Banrisul | 041.0300.9 |
CEERGS | 153.0255.5 | |
Paim Filho | Banrisul | 041.0302.5 |
Palmares do Sul | Banrisul | 041.0301.7 |
Palmeiras das Missões | Banrisul | 041.0303.3 |
CEERGS | 153.0151.6 | |
Palmitinho | Banrisul | 041.0304.1 |
Panambi | Banrisul | 041.0758.6 |
CEERGS | 153.0248.2 | |
Pantano Grande | Banrisul | 041.0752.7 |
Paraí | Banrisul | 041.0759.4 |
Paraíso do Sul | B. Brasil | 001.3244.6 |
Parobé | Meridional | 008.0475.4 |
Passo Fundo | Banrisul | 041.0310.6 |
Au-São Cristóvão | Banrisul | 041.0315.7 |
CEERGS | 153.0139.7 | |
Posto Foro | CEERGS | 135.0308.0 |
Pavarema | Banrisul | 041.0571.0 |
Pedro Osório | Banrisul | 041.0760.8 |
Pejuçara | Banrisul | 041.0305.0 |
Pelotas | ||
Ag Centro | Banrisul | 041.0320.3 |
Au-Três Vendas | Banrisul | 041.0475.7 |
Au-Fragata | Banrisul | 041.0470.6 |
Ag Central | CEERGS | 153.0114.1 |
Ag Lobo da Costa | CEERGS | 153.0213.0 |
Picada Café | Banrisul | 041.0572.9 |
Pinheiro Machado | ||
Ag Pedras Altas | Meridional | 008.0144.5 |
Banrisul | 041.0770.5 | |
Pirapó | B. Brasil | 001.5014.2 |
Piratini | Banrisul | 041.0775.6 |
Planalto | Banrisul | 041.0776.4 |
Portão | Banrisul | 041.0785.3 |
Porto Alegre | ||
Ag Central | Banrisul | 041.0100.6 |
Au-Assis Brasil | Banrisul | 041.0028.0 |
Au-Av. dos Estados | Banrisul | 041.0025.5 |
Au-Av. Júlio | Banrisul | 041.0020.4 |
Au-Azenha | Banrisul | 041.0030.1 |
Au-Belém õvo | Banrisul | 041.0031.0 |
Au-Bom Conselho | Banrisul | 041.0049.2 |
Au-Bomfim | Banrisul | 041.0032.8 |
Au-Caminho do Meio | Banrisul | 041.0035.2 |
Au-Carlos Gomes | Banrisul | 041.0015.8 |
Au-Cavalhada | Banrisul | 041.0036.0 |
Au-Ceasa | Banrisul | 041.0039.5 |
Au-Cidade Baixa | Banrisul | 041.0040.9 |
Au-Coliseu | Banrisul | 041.0041.7 |
Au-Cristo Redentor | Banrisul | 041.0042.5 |
Au-Cristóvão Colombo | Banrisul | 041.0018.2 |
Au-Floresta | Banrisul | 041.0045.0 |
Au-Glória | Banrisul | 041.0047.6 |
Au-Ipanema | Banrisul | 041.0016.6 |
Au-Menino de Deus | Banrisul | 041.0050.6 |
Au-Moinhos de Vento | Banrisul | 041.0055.7 |
Au-Navegantes | Banrisul | 041.0060.3 |
Au-Otávio Rocha | Banrisul | 041.0062.0 |
Au-P. Belas Shopping | Banrisul | 041.0011.5 |
Au-Parcão | Banrisul | 041.0077.8 |
Au-Partenon | Banrisul | 041.0065.4 |
Au-Passo D'Areia | Banrisul | 041.0070.0 |
Au-Petrópolis | Banrisul | 041.0075.1 |
Au-Rua da Praia | Banrisul | 041.0073.5 |
Au-São João | Banrisul | 041.0080.8 |
Au-São José | Banrisul | 041.0026.3 |
Au-Teresópolis | Banrisul | 041.0082.4 |
Au-Tristeza | Banrisul | 041.0085.9 |
Au-União | Banrisul | 041.0051.4 |
Au-Vila Ipiranga | Banrisul | 041.0043.3 |
Au-Três Figueiras | Banrisul | 041.0027.1 |
Ag Andradas | CEERGS | 153.0101.0 |
Ag Assis Brasil | CEERGS | 153.0108.7 |
Ag Azenha | CEERGS | 153.0105.2 |
Ag Duque de Caxias | CEERGS | 153.0161.3 |
Ag Floresta | CEERGS | 153.0107.9 |
Ag Matriz | CEERGS | 153.0102.8 |
Ag Moinhos de Vento | CEERGS | 153.0224.5 |
Ag Palácio da Polícia | CEERGS | 153.0172.9 |
Ag Partenon | CEERGS | 153.0129.0 |
Ag Passo D'Areia | CEERGS | 153.0106.0 |
Ag Petrópolis | CEERGS | 153.0127.3 |
Ag Praia de Belas | CEERGS | 153.0111.7 |
Ag Presidente Roosevelt | CEERGS | 153.0103.6 |
Ag Redenção | CEERGS | 153.0112.5 |
Ag Rua da Praia | CEERGS | 153.0237.7 |
Ag Três Figueiras | CEERGS | 153.0123.0 |
Ag Tristeza | CEERGS | 153.0130.3 |
Ag Universitária | CEERGS | 153.0122.2 |
Ag Uruguai | CEERGS | 153.0162.1 |
Ag Volta do Guerino | CEERGS | 153.0257.1 |
Posto Câmara dos Vereadores | CEERGS | 153.0310.1 |
Posto Foro | CEERGS | 153.0215.6 |
Posto Foro Sarandi | CEERGS | 153.0303.9 |
Posto CAERGS - IPVA | Banrisul | 041.0092.1 |
CEERGS | 153.0351.9 | |
Posto Palácio da Justiça | CEERGS | 153.0104.4 |
Posto Procergs | CEERGS | 153.0312.8 |
Posto Procuradoria da Justiça | CEERGS | 153.0313.6 |
Posto Secretaria da Educação | CEERGS | 153.0110.9 |
Posto Secretaria da Fazenda | CEERGS | 153.0309.8 |
Ag Centenária - Posto IPVA | Meridional | 008.00023 |
Porto Lucena | Banrisul | 041.0323.8 |
Porto Xavier | Banrisul | 041.0780.2 |
Progresso | B. Brasil | 001.3758.8 |
Putinga | CEERGS | 153.0233.4 |
Quaraí | Banrisul | 041.0325.4 |
Quinze de õvembro | Meridional | 008.0501.7 |
Redentora | Banrisul | 041.0329.7 |
Restinga Seca | Banrisul | 041.0790.0 |
Rio Grande | Banrisul | 041.0330.0 |
Au-Cassino | Banrisul | 041.0196.0 |
CEERGS | 153.0113.3 | |
Rio Pardo | Banrisul | 041.0338.6 |
CEERGS | 153.0219.9 | |
Roca Sales | Banrisul | 041.0348.3 |
Rodeio Bonito | Banrisul | 041.0795.0 |
Rolante | Banrisul | 041.0332.7 |
Ronda Alta | Banrisul | 041.0793.4 |
Rondinha | Banrisul | 041.0333.5 |
Roque Gonzales | Banrisul | 041.0331.9 |
Rosário do Sul | Banrisul | 041.0339.4 |
CEERGS | 153.0150.8 | |
Saldanha Marinho | B. Brasil | 001.3335.3 |
Salto do Jacuí | Banrisul | 041.0349.1 |
Salvador do Sul | CEERGS | 153.0200.8 |
Sananduva | Banrisul | 041.0820.5 |
Santa Bárbara do Sul | Banrisul | 041.0341.6 |
Santa Cruz do Sul | Banrisul | 041.0340.8 |
CEERGS | 153.0126.5 | |
Santa Maria | ||
Ag Centro | Banrisul | 041.0350.5 |
Au-N. Sa. das Dores | Banrisul | 041.0353.0 |
Au-Camobi | Banrisul | 041.0377.7 |
Au-Medianeira | Banrisul | 041.0351.3 |
Ag Central | CEERGS | 153.0118.4 |
Ag Rio Branco | CEERGS | 153.0201.6 |
Santa Rosa | Banrisul | 041.0355.6 |
CEERGS | 153.0175.3 | |
Santa Vitória do Palmar | Banrisul | 041.0357.2 |
CEERGS | 153.0148.6 | |
Santana da Boa Vista | Banrisul | 041.0821.3 |
Santana do Livramento | Banrisul | 041.0280.0 |
CEERGS | 153.0128.1 | |
Santiago | Banrisul | 041.0360.2 |
CEERGS | 153.0225.3 | |
Santo Ângelo | Banrisul | 041.0370.0 |
CEERGS | 153.0166.4 | |
Santo Antônio da Patrulha | Banrisul | 041.0822.1 |
CEERGS | 153.0152.4 | |
Santo Antônio das Missões | Banrisul | 041.0375.0 |
Santo Augusto | Banrisul | 041.0825.6 |
Santo Cristo | Banrisul | 041.0850.7 |
São Borja | Banrisul | 041.0380.7 |
CEERGS | 153.0165.6 | |
São Francisco de Assis | Banrisul | 041.0385.8 |
São Francisco de Paula | CEERGS | 153.0164.8 |
São Gabriel | Banrisul | 041.0390.4 |
CEERGS | 153.0159.1 | |
São Jerônimo | Banrisul | 041.0400.5 |
São João da Urtiga | Banrisul | 041.0573.7 |
São Jorge | B. Brasil | 001.5015.0 |
São José do õrte | Banrisul | 041.0860.4 |
São José do Ouro | Banrisul | 041.0861.2 |
São Leopoldo | Banrisul | 041.0410.2 |
Au-Scharlau | Banrisul | 041.0437.4 |
CEERGS | 153.0120.6 | |
São Lourenço do Sul | Banrisul | 041.0870.1 |
CEERGS | 153.0221.0 | |
São Luiz Gonzaga | Banrisul | 041.0412.9 |
CEERGS | 153.0163.0 | |
São Marcos | Banrisul | 041.0880.9 |
São Martinho | Banrisul | 041.0411.0 |
São Miguel das Missões | B. Brasil | 001.5016.9 |
São Nicolau | B. Brasil | 001.2654.3 |
São Paulo das Missões | Banrisul | 041.0890.6 |
São Pedro da Serra | CEERGS | 153.0311.0 |
São Pedro do Sul | Banrisul | 041.0893.0 |
CEERGS | 153.0146.0 | |
São Sebastião do Caí | Banrisul | 041.0891.4 |
CEERGS | 153.0147.8 | |
São Sepé | Banrisul | 041.0414.5 |
CEERGS | 153.0158.3 | |
São Valentim | B. Brasil | 001.2668.3 |
São Vicente do Sul | Banrisul | 041.0895.7 |
Sapiranga | Banrisul | 041.0416.1 |
CEERGS | 153.0247.4 | |
Sapucaia do Sul | Banrisul | 041.0819.1 |
CEERGS | 153.0245.8 | |
Sarandi | Banrisul | 041.0417.0 |
Seberi | B. Brasil | 001.1379.4 |
Selbach | Banrisul | 041.0422.6 |
Serafina Correa | Banrisul | 041.0900.7 |
Sertão | B. Brasil | 001.2685.3 |
Severiano de Almeida | B. Brasil | 001.3768.5 |
Silveira Martins | Banrisul | 041.0908.2 |
Sinimbu | Banrisul | 041.0909.0 |
Sobradinho | Banrisul | 041.0910.4 |
Soledade | Banrisul | 041.0418.8 |
Tapejara | Banrisul | 041.0427.7 |
CEERGS | 153.0155.9 | |
Tapera | Meridional | 008.0205.0 |
Tapes | Banrisul | 041.0419.6 |
CEERGS | 153.0249.0 | |
Taquara | Banrisul | 041.0940.6 |
CEERGS | 153.0167.2 | |
Taquari | Banrisul | 041.0950.3 |
Tavares | Banrisul | 041.0424.2 |
Tenente Portela | Banrisul | 041.0942.2 |
Terra de Areia | Banrisul | 041.0901.5 |
Teutônia | Banrisul | 041.0946.5 |
Torres | Banrisul | 041.0955.4 |
Tramandaí | Banrisul | 041.0943.0 |
CEERGS | 153.0244.0 | |
Três Arroios | Banrisul | 041.0953.8 |
Três Cachoeiras | Meridional | 008.0505.0 |
Três Coroas | Banrisul | 041.0948.1 |
Três de Maio | Banrisul | 041.0944.9 |
Três Palmeiras | B. Brasil | 001.3769.3 |
Três Passos | Banrisul | 041.0945.7 |
Triunfo | Banrisul | 041.0949.0 |
CEERGS | 153.0138.9 | |
Tucunduva | Banrisul | 041.0423.4 |
Tupanciretã | Banrisul | 041.0420.0 |
Tuparendi | Banrisul | 041.0428.5 |
Uruguaiana | Banrisul | 041.0430.7 |
CEERGS | 153.0169.9 | |
Vacaria | Banrisul | 041.0440.4 |
CEERGS | 153.0174.5 | |
Vale do Sol | Meridional | 008.0498.3 |
Venâncio Aires | Banrisul | 041.0957.0 |
CEERGS | 153.0156.7 | |
Vera Cruz | Banrisul | 041.0959.7 |
CEERGS | 153.0143.5 | |
Veranópolis | Banrisul | 041.0450.1 |
CEERGS | 153.0254.7 | |
Viadutos | Banrisul | 041.0960.0 |
Viamão | Banrisul | 041.0965.1 |
CEERGS | 153.0180.0 | |
Vicente Dutra | Banrisul | 041.0455.2 |
Victor Graeff | Banrisul | 041.0457.9 |
Vila Maria | Banrisul | 041.0574.5 |
Vista Gaúcha | B. Brasil | 001.5018.5 |
2.0 - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Cláudio Vinícius Ferreira Pacheco
Diretor do Departamento da Administração Financeira
INSTRUÇÃO NORMATIVA DAT Nº 042/96
Introduz alterações na instrução Normativa CGICM nº 01/81 e na Circular nº 01/81, ambas de 08.07.81.
O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 9º, II, 2, combinado com o artigo 147 da Lei nº 8.118, de 30.12.85, introduz as seguintes alterações:
I - Na Circular nº 01/81, fica revogada a Seção 5.0 do Capítulo I do Título II.
II - Na Instrução Normativa CGICM nº 01/81:
1 - No Título I:
a) FICAM ACRESCENTADOS, NA RELAÇÃO CONSTANTE NO SUBITEM 23.1.2 do Capítulo IV, os seguintes municípios e respectivos códigos de identificação da repartição fiscal:
"Repartição Fiscal em | Código de Identificação |
Araricá | 90000428 |
Balneário Pinhal | 90000429 |
Barra do Quaraí | 90000430 |
Benjamin Constant do Sul | 90000431 |
Boa Vista do Sul | 90000432 |
Capivari do Sul | 90000433 |
Caraá | 90000434 |
Cerrito | 90000435 |
Chuí | 90000436 |
Chuvisca | 90000437 |
Cristal do Sul | 90000438 |
Dilermando de Aguiar | 90000439 |
Dom Pedro de Alcântara | 90000440 |
Doutor Ricardo | 90000441 |
Esperança do Sul | 90000442 |
Estrela Velha | 90000443 |
Fazenda Vilanova | 90000444 |
Floriano Peixoto | 90000445 |
Herveiras | 90000446 |
Itaara | 90000447 |
Jari | 90000448 |
Maçambará | 90000449 |
Mampituba | 90000450 |
Marques de Souza | 90000451 |
Monte Alegre dos Campos | 90000452 |
Muitos Capões | 90000453 |
Nova Candelária | 90000454 |
Nova Ramada | 90000455 |
Novo Cabrais | 90000456 |
Passa Sete | 90000457 |
Senador Salgado Filho | 90000458 |
Sete de Setembro | 90000459 |
Tabaí | 90000460 |
Toropi | 90000461 |
Turuçu | 90000462 |
Ubiretama | 90000463 |
Unistalda | 90000464 |
Vale Verde | 90000465 |
Vespasiano Correa | 90000466 |
Vila Lângaro | 90000467" |
b) O "Caput" do item 30.1 do Capítulo IV passa a vigorar com a seguinte redação:
"30.1 - Para efeito da concessão da isenção do ICMS a que se refere o inciso CXX do art. 6º do RICMS, as cooperativas beneficiadas são as participantes do "Programa de Preservação Ambiental e Aumento de Competitividade Agrícola do RS", informadas pela Secretaria da Agricultura e Abastecimento, a seguir discriminadas:"
c) Ficam excluídas as Seções 18.0 do Capítulo XII e 2.0 do Capítulo XIII, por não terem mais eficácia.
d) No Capítulo XIV, com base no Processo nº 41.542-1400/96-3, fica acrescentada a alínea "g" aos itens 3.1, 3.2 e 3.8 e ao subitem 3.2.1, com a seguinte redação:
"g) CTA - CONTINENTAL TOBACCOS ALLIANCE S.A;"
"g) da rodovia BR 101, nas remessas para CTA CONTINENTAL TOBACCOS ALLIANCE S.A;"
"g) CTA - CONTINENTAL TOBACCOS ALLIANCE S.A; matriz, Venâncio Aires (RS);"
"g) de Torres (TORRES), quando o destinatário for CTA - CONTINENTAL TABACCOS ALLIANCE S.A;"
e) A alínea "b" do item 1.1 do Capítulo XV passa a vigorar com a seguinte redação:
"b) os referidos no inciso IV, quando solicitado por produtor que utilize mais de 300 (trezentas) Notas Fiscais de Produtor em um ano-calendário (art. 88, § 2º, do RICMS)."
f) Fica revogado o Capítulo XXXI.
2 - No Título II, fica revogado o Capítulo V.
3 - No Título IV, fica acrescentado o Capítulo IV, conforme segue:
"CAPÍTULO IV
REPETIÇÃO DE INDÉBITO
1.0 - DISPOSIÇÕES COMUNS RELATIVAS AOS TRIBUTOS
1.1 - DISPOSIÇÕES GERAIS
1.1.1 - O sujeito passivo que efetuar pagamento de tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, tem direito a sua devolução total ou parcial, bem como de seus acréscimos legais, seja qual for a modalidade do seu pagamento.
1.1.2 - O valor do indébito deverá sofrer a atualização monetária, inclusive sobre os acréscimos legais, nos termos do art. 72 da Lei nº 6.537/73 e alterações, equivalente à desvalorização da moeda, determinada com base nos índices oficiais em vigor na data em que for efetuada a compensação ou a restituição, a contar da data do pagamento indevido.
1.1.3 - A repetição do indébito dar-se-á por restituição, total ou parcial, em moeda corrente, do valor pago indevidamente.
1.1.3.1 - Quando relativa ao ICMS ou IPVA, a repetição de indébito será feita pelo interessado, se possível, mediante compensação, nos termos dos itens 2.1 e 3.1, respectivamente.
1.1.4 - O reconhecimento da validade da compensação e o deferimento do pedido de restituição ficam condicionados à prova do pagamento indevido, e, em relação ao ICMS, ao fato de não haver sido o valor do tributo recebido de outrem ou transferido a terceiros.
1.1.4.1 - O terceiro que faça prova de haver suportado o encargo financeiro do tributo indevidamente pago por outrem sub-roga-se no direito à respectiva restituição.
1.1.5 - O direito de pleitear a restituição ou de efetuar a compensação extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados da data do pagamento.
1.2 - PEDIDOS DE RESTITUIÇÃO
1.2.1 - Ressalvadas as hipóteses de repetição de indébitos de ICMS e IPVA por compensação, o tributo indevidamente pago, bem como seus acréscimos legais, serão restituídos em moeda corrente, mediante requerimento dirigido ao Diretor do Departamento da Administração Tributária, observado o disposto no art. 19 da Lei nº 6.537/73 e alterações, e entregue:
a) no Centro de Atendimento ao Contribuinte (CAC), quando o contribuinte for estabelecido em Porto Alegre; ou
b) na repartição da Fiscalização de Tributos Estaduais da circunscrição fiscal do contribuinte, quando este for estabelecido no interior do Estado.
1.2.2 - Ao solicitar a restituição do tributo indevidamente pago, o requerente deve anexar o documento de arrecadação original que, necessariamente, deve apresentar:
a) autenticação direta da caixa recebedora do banco ou, se for o caso, da Divisão de Trânsito de Mercadorias (DTM); ou
b) o selo aposto pela DTM sobre o mesmo.
1.2.2.1 - Quando a devolução for parcial ou não for possível a inclusão do documento original, em substituição ao previsto no subitem 1.2.2, poderá ser anexada a cópia reprográfica do documento de arrecadação, desde que, previamente, sejam feitas anotações no original por Fiscal de Tributos Estaduais.
1.2.2.2 - Nos casos de processos judiciais, quando não for possível anexar o comprovante de arrecadação, o requerente deve apresentar certidão passada por servidor judicial, informando os dados do documentos de arrecadação que se encontra nos autos do processo.
1.2.2.3 - Se o documento de arrecadação não estiver em nome do requerente, este deve, para obter a restituição, apresentar a autorização do titular do comprovante do pagamento acompanhada de cópia do documento de identidade e, no caso de pessoa jurídica, do Contrato Social e da última alteração contratual.
1.2.3 - Deverão ser anexados, também, outros documentos que no entender do requerente auxiliem na comprovação do indébito ou, que, a critério da Fiscalização de Tributos Estaduais, sejam necessários a comprovação do pagamento indevido e do legítimo postulante à repetição.
1.2.4 - O requerente deverá observar, ainda, as disposições específicas contidas nas Seções 2.0 (ICMS), 3.0 (IPVA), 4.0 (ITCD/ITBI), 5.0 (Ad/IR), 6.0 (Taxa de Serviços Diversos), 7.0 (Taxa Judiciária) e 8.0 (Taxa de Cooperação e Defesa da Orizicultura).
2.0 - DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS RELATIVAS AO ICMS
2.1 - A repetição do indébito de ICMS será feita pelo interessado mediante compensação, creditando-se de seu valor, monetariamente atualizado, independentemente de pedido, nos termos dos arts. 65, 66 e 135, XI, do RICMS.
2.2 - Não sendo possível a compensação de valores pagos indevidamente a título de ICMS, o pedido de restituição será instruído com a documentação prevista no item 1.2 e:
a) na hipótese de pagamento em duplicidade:
1 - com cópia reprográfica da guia de arrecadação correspondente ao recolhimento devido;
2 - com a documentação que confirme a correção do pagamento referido no número anterior;
b) nos demais casos, com elementos que comprovem:
1 - o pagamento indevido;
2 - que o destinatário da mercadoria ou o tomador do serviço não tenham utilizado, como crédito fiscal, o imposto objeto do pedido de restituição, quando destacado em documento fiscal;
3 - que o interessado tenha suportado o encargo financeiro do tributo ou que esteja expressamente autorizado, pelo destinatário da mercadoria ou tomador do serviço, a receber a restituição pretendida.
2.3 - Se o contribuinte houver pago a este Estado imposto devido a outra unidade da Federação, terá o direito à compensação ou restituição do valor pago, feita a prova do pagamento ou do início deste no Estado onde efetivamente devido.
2.4 - O comerciante ambulante que retornar ao Estado de origem sem ter vendido todas as mercadorias sobre as quais pagou o imposto terá direito à restituição do que tiver pago a mais.
2.5 - Repetição de Indébito de valores lançados relativos a Infrações Materiais ou a Infrações Formais
2.5.1 - A repetição de indébito de valores lançados relativos a Infrações Materiais ou a Infrações Formais dar-se-á:
a) quando referir-se a valores parcelados e houver saldo devedor, mediante compensação com valores a pagar e será efetuada pelo Departamento da Administração Financeira, que fará os ajustes no sistema de dados;
b) nas demais hipóteses, mediante compensação nos termos do item 2.1 ou, não sendo possível esta, em moeda corrente nos termos do item 2.2, devendo, neste caso, o pedido de restituição ser acompanhado, também:
1 - de cópia reprográfica do Auto de Lançamento ou do Termo de Apreensão referentes ao pedido de repetição; e
2 - se for o caso, de cópia reprográfica da decisão administrativa final tornando insubsistentes, parcial ou totalmente, os valores lançados.
3.0 - DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS RELATIVAS AO IPVA
3.1 - A repetição de indébito de IPVA, no caso de pagamento parcelado, será efetuada, pelo contribuinte, através de compensação com parcela a pagar dentro do mesmo exercício e relativa ao veículo considerado, mediante o pagamento da diferença, independentemente de petição.
3.1.1 - A guia de arrecadação (GA) correspondente ao pagamento da diferença a que se refere este item deverá conter no campo "observações", a informação "Integralização do imposto devido".
3.2 - Não sendo possível a compensação de valores pagos indevidamente a título do IPVA, o pedido de restituição será instruído com a documentação prevista no item 1.2 e:
a) cópia reprográfica do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo;
b) cópia reprográfica da Nota Fiscal de aquisição do veículo novo, quando o pedido se referir a IPVA pago no primeiro exercício de uso do veículo;
c) certidão do DETRAN/RS, caso o veículo seja proveniente de ou esteja sendo transferido para outra unidade da Federação, informando a data do evento.
3.2.1 - Para efeito do disposto no subitem 1.2.2, o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo com autenticação direta da caixa recebedora do banco será considerado documento hábil para pleitear a repetição.
4.0 - DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS RELATIVAS AO ITCD/ITBI
4.1 - O indébito de ITCD ou ITBI poderá, também, ser restituído nas hipóteses previstas no art. 32 do Regulamento do ITCD (Decreto nº 33.156/89) ou, se for o caso, no art. 32 do Regulamento do ITBI (Decreto nº 32.397/86), devendo o pedido de restituição ser instruído com a documentação prevista no item 1.2 e, ainda, com os seguintes documentos:
a) na hipótese em que a transmissão ou a cessão não tenha sido formalizada:
1 - declaração passada pelo tabelião, escrivão ou agente financeiro informando que não se formalizou a transmissão ou a cessão referida na guia de arrecadação de imposto de transmissão (GIT) objeto do pedido;
2 - cópia reprográfica da matrícula atualizada do imóvel descrito na GIT, fornecida pelo Cartório de Registro de Imóveis;
b) na hipótese em que a transmissão ou a cessão já tenha sido formalizada:
1 - instrumento mediante o qual se formalizou a transmissão ou a cessão que deu causa ao pagamento;
2 - declaração passada pelo servidor judicial ou extra-judicial, informando os dados do documento de arrecadação que se encontra em seus arquivos;
3 - cópia da sentença administrativa final ou judicial transitada em julgado, comprovando que o pagamento foi julgado indevido e/ou que foi considerado nulo o ato ou negócio jurídico que deu causa ao pagamento.
4 - manifestação da Fiscalização de Tributos Estaduais que jurisdiciona a circunscrição fiscal do contribuinte;
5 - cópia reprográfica da avaliação dos bens efetuada pela Secretaria Estadual da Fazenda, existente no processo judicial;
6 - cópia reprográfica do cálculo de liquidação e, se houver, de sua reforma, existente no processo judicial;
7 - cópia reprográfica da petição inicial do processo judicial e, se for o caso, certidão de óbito, relação dos bens e dos herdeiros, bem como, o Formal de Partilha;
8 - outros, se houver, que contribuam para a determinação do valor da indébito.
5.0 - DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS RELATIVAS AO Ad/IR
5.1 - O pedido de restituição de indébito de Ad/IR será instruído com a documentação prevista no item 1.2 e, ainda, com os seguintes documentos:
a) cópia reprográfica do Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF), referente ao Ad/IR solicitado em devolução;
b) cópia reprográfica das demonstrações financeiras do exercício, caso a alegação do indébito seja o prejuízo no exercício financeiro;
c) comprovante da Receita Federal referente à devolução do Imposto de Renda Pessoa Jurídica, caso o pedido seja fundamentado no pagamento a maior do Ad/IR em razão de recolhimento a maior ou indevido do Imposto de Renda.
6.0 - DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS RELATIVAS ÀS TAXAS DE SERVIÇOS DIVERSOS
6.1 - O pedido de restituição de indébito de Taxa de Serviços Diversos será instruído com:
a) as duas partes do Documento de Ingresso de Receita (DIR) destinadas ao contribuinte e ao prestador do serviço, caso seja pleiteada a restituição integral do valor pago; ou
b) a parte do DIR destinada ao contribuinte, acompanhada de declaração da repartição estadual prestadora do serviço informando o serviço efetivamente prestado, o valor devido por este e a data em que se deu a prestação, caso a restituição seja parcial.
7.0 - DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS RELATIVAS À TAXA JUDICIÁRIA
7.1 - O pedido de restituição de indébito de Taxa Judiciária será instruído com a documentação prevista na item 1.2 e, ainda, com os seguintes documentos:
a) cópia reprográfica de petição inicial do processo judicial;
b) cópia reprográfica da avaliação dos bens efetuada pela Secretaria Estadual da Fazenda, existente no processo judicial;
c) outros, se houver, que contribuam para a determinação do valor do indébito.
8.0 - DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS RELATIVAS À TAXA DE COOPERAÇÃO DE DEFESA DA ORIZICULTURA
8.1 - O pedido de restituição de indébito de Taxa de Cooperação e Defesa da Orizicultura será instruído com a documentação prevista no item 1.2 e, ainda, com o pronunciamento do Instituto Riograndense do Arroz (IRGA) sobre o assunto.
8.1.1 - O pedido será enviado ao IRGA para sua manifestação, caso o mesmo tenha sido instruído sem o seu pronunciamento."
4 - Ficam substituídos o Anexo 16 e, a partir de 11.07.96, o Anexo 79, conforme modelos apensos a esta Instrução Normativa.
5 - O Apêndice I passa a vigorar com a redação constante no anexo desta Instrução Normativa.
III - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Arnaldo Teixeira Teles,
Diretor do Dep. da Administração Tributária.
Departamento da Administração Tributária
(ANEXO À INSTRUÇÃO NORMATIVA DAT Nº 042/96)
"APÊNDICE I
PREFIXOS E MÓDULOS FISCAIS DOS MUNICÍPIOS
Ordem Alfabética
Município | Prefixo | Módulo Fiscal (ha) |
Água Santa | 245 | *20 |
Agudo | 001 | 20 |
Ajuricaba | 162 | 20 |
Alecrim | 163 | 20 |
Alegrete | 002 | 28 |
Alegria | 246 | *20 |
Alpestre | 164 | 20 |
Alto Alegre | 247 | *18 |
Alto Feliz | 334 | *18 |
Alvorada | 165 | 7 |
Amaral Ferrador | 248 | *35 |
Ametista do Sul | 335 | *20 |
André da Rocha | 249 | *25 |
Anta Gorda | 166 | 20 |
Antonio Prado | 003 | 12 |
Arambaré | 336 | *16 |
Araricá | 428 | *7 |
Aratiba | 004 | 20 |
Arroio do Meio | 005 | 18 |
Arroio do Sal | 250 | *18 |
Arroio do Tigre | 168 | 20 |
Arroio dos Ratos | 167 | 14 |
Arroio Grande | 006 | 40 |
Arvorezinha | 007 | 20 |
Augusto Pestana | 169 | 20 |
Áurea | 251 | *20 |
Bagé | 008 | 28 |
Balneário Pinhal | 429 | *18 |
Barão | 252 | *18 |
Barão de Cotegipe | 170 | 20 |
Barão do Triunfo | 337 | *14 |
Barra do Guarita | 338 | *20 |
Barra do Quaraí | 430 | *28 |
Barra do Ribeiro | 009 | 14 |
Barra do Rio Azul | 339 | *20 |
Barra Funda | 340 | *20 |
Barracão | 171 | 20 |
Barros Cassal | 172 | 18 |
Benjamin Constant do Sul | 431 | *20 |
Bento Gonçalves | 010 | 12 |
Boa Vista das Missões | 341 | *16 |
Boa Vista do Buricá | 173 | 20 |
Boa Vista do Sul | 432 | *12 |
Bom Jesus | 011 | 25 |
Bom Princípio | 233 | 18 |
Bom Progresso | 342 | *20 |
Bom Retiro do Sul | 012 | 18 |
Boqueirão do Leão | 253 | *18 |
Bossoroca | 174 | 20 |
Braga | 175 | 20 |
Brochier | 254 | *18 |
Butiá | 176 | 20 |
Caçapava do Sul | 013 | 35 |
Cacequi | 014 | 28 |
Cachoeira do Sul | 015 | 20 |
Cachoeirinha | 177 | 7 |
Cacique Doble | 178 | 20 |
Caibaté | 179 | 20 |
Caiçara | 180 | 20 |
Camargo | 255 | *20 |
Cambará do Sul | 181 | 25 |
Campestre da Serra | 343 | 25 |
Campina das Missões | 182 | 20 |
Campinas do Sul | 018 | 20 |
Campo Bom | 019 | 7 |
Campo Novo | 020 | 20 |
Campos Borges | 256 | *18 |
Camaquã | 017 | 16 |
Candelária | 021 | 20 |
Cândido Godói | 183 | 20 |
Candiota | 344 | *28 |
Canela | 022 | 18 |
Canguçu | 023 | 16 |
Canoas | 024 | 7 |
Capão da Canoa | 234 | 18 |
Capão do Leão | 235 | 16 |
Capela de Santana | 257 | *18 |
Capitão | 345 | *18 |
Capivari do Sul | 433 | *18 |
Caraá | 434 | *18 |
Carazinho | 025 | 16 |
Carlos Barbosa | 026 | 12 |
Carlos Gomes | 346 | *20 |
Casca | 027 | 20 |
Caseiros | 258 | *25 |
Catuípe | 028 | 20 |
Caxias do Sul | 029 | 12 |
Centenário | 347 | *20 |
Cerrito | 435 | *16 |
Cerro Branco | 259 | *20 |
Cerro Grande | 260 | *16 |
Cerro Grande do Sul | 261 | *16 |
Cerro Largo | 030 | 20 |
Chapada | 031 | 16 |
Charqueadas | 236 | 14 |
Charrua | 348 | *20 |
Chiapeta | 184 | 20 |
Chuí | 436 | 40 |
Chuvisca | 437 | *16 |
Cidreira | 262 | *18 |
Ciríaco | 185 | 20 |
Colinas | 349 | *18 |
Colorado | 160 | 20 |
Condor | 186 | 20 |
Constantina | 032 | 20 |
Coqueiros do Sul | 350 | *16 |
Coronel Barros | 351 | *20 |
Coronel Bicaco | 187 | 16 |
Cotiporã | 237 | 12 |
Coxilha | 352 | *16 |
Crissiumal | 033 | 20 |
Cristal | 263 | *16 |
Cristal do Sul | 438 | *20 |
Cruz Alta | 034 | 20 |
Cruzeiro do Sul | 188 | 18 |
David Canabarro | 189 | 20 |
Derrubadas | 353 | *20 |
Dezesseis de Novembro | 264 | *20 |
Dilermando de Aguiar | 439 | *22 |
Dois Irmãos | 035 | 18 |
Dois Irmãos das Missões | 354 | *20 |
Dois Lajeados | 265 | *20 |
Dom Feliciano | 190 | 16 |
Dom Pedrito | 036 | 28 |
Dom Pedro de Alcântara | 440 | *18 |
Dona Francisca | 191 | 20 |
Doutor Maurício Cardoso | 266 | *20 |
Doutor Ricardo | 441 | *18 |
Eldorado do Sul | 267 | *14 |
Encantado | 037 | 18 |
Encruzilhada do Sul | 038 | 35 |
Engenho Velho | 355 | *20 |
Entre Rios do Sul | 268 | *20 |
Entre-Ijuís | 269 | *20 |
Erebango | 270 | *20 |
Erechim | 039 | 20 |
Ernestina | 271 | *16 |
Erval Grande | 040 | 20 |
Erval Seco | 192 | 20 |
Esmeralda | 016 | 25 |
Esperança do Sul | 442 | *20 |
Espumoso | 041 | 18 |
Estação | 272 | *20 |
Estância Velha | 042 | 7 |
Esteio | 043 | 7 |
Estrela | 044 | 18 |
Estrela Velha | 443 | *20 |
Eugênio de Castro | 273 | *20 |
Fagundes Varela | 274 | *12 |
Farroupilha | 045 | 12 |
Faxinal do Soturno | 046 | 20 |
Faxinalzinho | 275 | *20 |
Fazenda Vilanova | 444 | *18 |
Feliz | 047 | 18 |
Flores da Cunha | 048 | 12 |
Floriano Peixoto | 445 | *20 |
Fontoura Xavier | 193 | 20 |
Formigueiro | 194 | 22 |
Fortaleza dos Valos | 238 | 20 |
Frederico Westphalen | 049 | 20 |
Garibaldi | 050 | 12 |
Garruchos | 356 | *20 |
Gaurama | 051 | 20 |
General Câmara | 052 | 14 |
Gentil | 357 | *20 |
Getúlio Vargas | 054 | 20 |
Giruá | 055 | 20 |
Glorinha | 276 | *10 |
Gramado | 056 | 18 |
Gramado dos Loureiros | 358 | *20 |
Gramado Xavier | 359 | *20 |
Gravataí | 057 | 10 |
Guabiju | 277 | *20 |
Guaíba | 058 | 14 |
Guaporé | 059 | 20 |
Guarani das Missões | 060 | 20 |
Harmonia | 278 | *18 |
Herval | 061 | 40 |
Herveiras | 446 | *20 |
Horizontina | 062 | 20 |
Hulha Negra | 360 | *28 |
Humaitá | 063 | 20 |
Ibarama | 279 | *20 |
Ibiaçá | 195 | 20 |
Ibiraiaras | 196 | 25 |
Ibirapuitã | 280 | *18 |
Ibirubá | 064 | 20 |
Igrejinha | 161 | 18 |
Ijuí | 065 | 20 |
Ilópolis | 197 | 20 |
Imbé | 281 | *18 |
Imigrante | 282 | *18 |
Independência | 198 | 203 |
Inhacorá | 361 | *20 |
Ipê | 283 | *25 |
Ipiranga do Sul | 284 | *20 |
Iraí | 066 | 20 |
Itaara | 447 | *22 |
Itacurubi | 285 | *28 |
Itapuca | 362 | *20 |
Itaqui | 067 | 20 |
Itatiba do Sul | 199 | 20 |
Ivorá | 286 | *35 |
Ivoti | 200 | 18 |
Jaboticaba | 287 | *16 |
Jacutinga | 201 | 20 |
Jaguarão | 068 | 40 |
Jaguari | 069 | 22 |
Jaquirana | 288 | *25 |
Jari | 448 | *35 |
Jóia | 239 | 35 |
Júlio de Castilhos | 070 | 35 |
Lagoa dos Três Cantos | 363 | *20 |
Lagoa Vermelha | 071 | 25 |
Lagoão | 289 | *18 |
Lajeado | 072 | 18 |
Lajeado do Bugre | 364 | *16 |
Lavras do Sul | 073 | 35 |
Liberato Salzano | 202 | 20 |
Lindolfo Collor | 365 | *18 |
Linha Nova | 366 | *18 |
Marcelino Ramos | 076 | 20 |
Maçambará | 449 | *20 |
Machadinho | 074 | 20 |
Mampituba | 450 | *18 |
Manoel Viana | 367 | *35 |
Maquiné | 368 | *18 |
Maratá | 369 | *18 |
Marau | 075 | 20 |
Mariana Pimental | 370 | *14 |
Mariano Moro | 203 | 20 |
Marques de Souza | 451 | *18 |
Mata | 204 | 22 |
Mato Castelhano | 371 | *16 |
Mato Leitão | 372 | *20 |
Maximiliano de Almeida | 077 | 20 |
Minas do Leão | 373 | *20 |
Miraguaí | 205 | 20 |
Montauri | 290 | *20 |
Monte Alegre dos Campos | 452 | *25 |
Monte Belo do Sul | 374 | *12 |
Montenegro | 078 | 18 |
Mormaço | 375 | *18 |
Morrinhos do Sul | 376 | *18 |
Morro Redondo | 291 | *16 |
Morro Reuter | 377 | *18 |
Mostardas | 079 | 25 |
Muçum | 080 | 18 |
Muitos Capões | 453 | *25 |
Muliterno | 378 | *20 |
Não-Me-Toque | 081 | 20 |
Nicolau Vergueiro | 379 | *20 |
Nonoai | 082 | 20 |
Nova Alvorada | 292 | *20 |
Nova Araçá | 206 | 20 |
Nova Bassano | 207 | 20 |
Nova Boa Vista | 380 | *20 |
Nova Bréscia | 208 | 18 |
Nova Candelária | 454 | *20 |
Nova Esperança do Sul | 293 | *22 |
Nova Hartz | 294 | *14 |
Nova Pádua | 381 | *12 |
Nova Palma | 083 | 20 |
Nova Petrópolis | 084 | 18 |
Nova Prata | 085 | 20 |
Nova Ramada | 455 | *20 |
Nova Roma do Sul | 295 | *12 |
Nova Santa Rita | 382 | *7 |
Novo Barreiro | 383 | *16 |
Novo Cabrais | 456 | *20 |
Novo Hamburgo | 086 | 7 |
Novo Machado | 384 | *20 |
Novo Tiradentes | 385 | *20 |
Osório | 087 | 18 |
Paim Filho | 088 | 20 |
Palmares do Sul | 240 | 18 |
Palmeira das Missões | 089 | 16 |
Palmitinho | 209 | 20 |
Panambi | 090 | 20 |
Pantano Grande | 296 | *20 |
Paraí | 210 | 20 |
Paraíso do Sul | 297 | *20 |
Pareci Novo | 386 | *18 |
Parobé | 241 | 18 |
Passa Sete | 457 | *20 |
Passo do Sobrado | 387 | *20 |
Passo Fundo | 091 | 16 |
Pavarama | 298 | *18 |
Pedro Osório | 092 | 16 |
Pejuçara | 211 | 20 |
Pelotas | 093 | 16 |
Picada Café | 388 | *18 |
Pinhal | 299 | *16 |
Pinhal Grande | 389 | *35 |
Pinheirinho do Vale | 390 | *20 |
Pinheirinho Machado | 094 | 35 |
Pirapó | 300 | *20 |
Piratini | 095 | 35 |
Planalto | 212 | 20 |
Poço das Antas | 301 | *18 |
Pontão | 391 | *16 |
Ponte Preta | 392 | *20 |
Portão | 213 | 7 |
Porto Alegre | 096 | 5 |
Porto Lucena | 097 | 20 |
Porto Mauá | 393 | *20 |
Porto Vera Cruz | 394 | *20 |
Porto Xavier | 214 | 20 |
Pouso Novo | 302 | *18 |
Presidente Lucena | 395 | *18 |
Progresso | 303 | *18 |
Protássio Alves | 304 | *20 |
Putinga | 215 | 20 |
Quaraí | 098 | 28 |
Quevedos | 396 | *35 |
Quinze de Novembro | 305 | *20 |
Redentora | 216 | 20 |
Relvado | 306 | *18 |
Restinga Seca | 099 | 22 |
Rio dos Índios | 397 | *20 |
Rio Grande | 100 | 25 |
Rio Pardo | 101 | 20 |
Riozinho | 307 | *18 |
Roca Sales | 102 | 18 |
Rodeio Bonito | 217 | 20 |
Rolante | 103 | 18 |
Ronda Alta | 218 | 20 |
Rondinha | 219 | 20 |
Roque Gonzales | 220 | 20 |
Rosário do Sul | 104 | 28 |
Sagrada Família | 398 | *16 |
Saldanha Marinho | 308 | *20 |
Salto do Jacuí | 242 | 18 |
Salvador das Missões | 399 | *20 |
Salvador do Sul | 221 | 18 |
Sananduva | 105 | 20 |
Santa Bárbara do Sul | 107 | 20 |
Santa Clara do Sul | 400 | *18 |
Santa Cruz do Sul | 108 | 20 |
Santa Maria | 109 | 22 |
Santa Maria do Herval | 309 | *18 |
Santa Rosa | 110 | 20 |
Santa Tereza | 401 | *12 |
Santa Vitória do Palmar | 111 | 40 |
Santana da Boa Vista | 222 | 35 |
Santana do Livramento | 106 | 28 |
Santiago | 112 | 35 |
Santo Antônio do Palma | 402 | *20 |
Santo Antônio do Planalto | 403 | *16 |
Santo Ângelo | 113 | 20 |
Santo Antônio da Patrulha | 114 | 18 |
Santo Antônio das Missões | 223 | 20 |
Santo Augusto | 115 | 16 |
Santo Cristo | 116 | 20 |
Santo Expedito do Sul | 404 | *20 |
São Borja | 117 | 20 |
São Domingos do Sul | 310 | *20 |
São Francisco de Assis | 118 | 35 |
São Francisco de Paula | 119 | 25 |
São Gabriel | 120 | 28 |
São Jerônimo | 121 | 14 |
São João da Urtiga | 311 | *20 |
São João do Polêsine | 405 | *20 |
São Jorge | 312 | *20 |
São José das Missões | 406 | *16 |
São José do Herval | 313 | *20 |
São José do Hortêncio | 314 | *18 |
São José do Inhacorá | 407 | *20 |
São José do Norte | 122 | 25 |
São José do Ouro | 123 | 20 |
São José dos Ausentes | 408 | *25 |
São Leopoldo | 124 | 7 |
São Lourenço do Sul | 125 | 16 |
São Luiz Gonzaga | 126 | 20 |
São Marcos | 224 | 12 |
São Martinho | 225 | 20 |
São Martinho da Serra | 409 | *22 |
São Miguel das Missões | 315 | *20 |
São Nicolau | 226 | 20 |
São Paulo das Missões | 227 | 20 |
São Pedro da Serra | 410 | *18 |
São Pedro do Butiá | 411 | *20 |
São Pedro do Sul | 127 | 22 |
São Sebastião do Caí | 128 | 18 |
São Sepé | 129 | 35 |
São Valentim | 130 | 20 |
São Valentim do Sul | 412 | *20 |
São Valério do Sul | 413 | *16 |
São Vendelino | 333 | *18 |
São Vicente do Sul | 053 | 22 |
Sapiranga | 131 | 7 |
Sapucaia do Sul | 132 | 7 |
Sarandi | 133 | 20 |
Seberi | 134 | 20 |
Sede Nova | 316 | *20 |
Segredo | 317 | *20 |
Selbach | 228 | 20 |
Senador Salgado Filho | 458 | *20 |
Sentinela do Sul | 414 | *16 |
Serafina Correa | 135 | 20 |
Sério | 415 | *18 |
Sertão | 229 | 20 |
Serão Santana | 416 | *14 |
Sete de Setembro | 459 | *20 |
Severiano de Almeida | 230 | 20 |
Silveira Martins | 318 | *22 |
Sinimbu | 417 | *20 |
Sobradinho | 136 | 20 |
Soledade | 137 | 18 |
Tabaí | 460 | *18 |
Tapejara | 138 | 20 |
Tapera | 139 | 20 |
Tapes | 140 | 16 |
Taquara | 141 | 18 |
Taquari | 142 | 18 |
Taquaruçu do Sul | 319 | *20 |
Tavares | 243 | 25 |
Tenente Portela | 143 | 20 |
Terra de Areia | 320 | *18 |
Teutônia | 244 | 18 |
Tiradentes do Sul | 418 | *20 |
Toropi | 461 | *22 |
Torres | 144 | 18 |
Tramandaí | 145 | 18 |
Travesseiro | 419 | *18 |
Três Arroios | 321 | *20 |
Três Cachoeiras | 322 | *18 |
Três Coroas | 146 | 18 |
Três de Maio | 147 | 20 |
Três Forquilhas | 420 | *18 |
Três Palmeiras | 323 | *20 |
Três Passos | 148 | 20 |
Trindade do Sul | 324 | *20 |
Triunfu | 149 | 18 |
Tucunduva | 150 | 20 |
Tuparendi | 152 | *20 |
Turuçu | 462 | *16 |
Tunas | 325 | *18 |
Tupanci do Sul | 421 | *20 |
Tupanciretã | 151 | 35 |
Tupandi | 326 | *18 |
Ubiretama | 463 | *20 |
União da Serra | 422 | *20 |
Unistalda | 464 | *35 |
Uruguaiana | 153 | 28 |
Vacaria | 154 | 25 |
Vale do Sol | 423 | *20 |
Vale Real | 424 | *18 |
Vale Verde | 465 | *14 |
Vanini | 327 | *20 |
Venâncio Aires | 155 | 20 |
Vera Cruz | 156 | 20 |
Veranópolis | 157 | 12 |
Vespasiano Correa | 466 | *18 |
Viadutos | 158 | 20 |
Viamão | 159 | 10 |
Vicente Dutra | 231 | 20 |
Victor Graeff | 232 | 20 |
Vila Flores | 328 | *12 |
Vila Lângaro | 467 | *20 |
Vila Maria | 329 | *20 |
Vila Nova do Sul | 425 | *35 |
Vista Alegre | 330 | *20 |
Vista Alegre do Prata | 331 | *20 |
Vista Gaúcha | 332 | *20 |
Vitória das Missões | 426 | *20 |
Xangri-lá | 427 | *18 |
* Município novo onde não há previsão para o módulo fiscal; foi adotado o módulo do município do qual foi desmembrado.
Ordem Numérica
Prefixo | Município | Módulo Fiscal (ha) |
001 | Agudo | 20 |
002 | Alegrete | 28 |
003 | Antônio Prado | 12 |
004 | Aratiba | 20 |
005 | Arroio do Meio | 18 |
006 | Arroio Grande | 40 |
007 | Arvorezinha | 20 |
008 | Bagé | 28 |
009 | Barra do Ribeiro | 14 |
010 | Bento Gonçalves | 12 |
011 | Bom Jesus | 25 |
012 | Bom Retiro do Sul | 18 |
013 | Caçapava do Sul | 35 |
014 | Cacequi | 28 |
015 | Cachoeira do Sul | 20 |
016 | Esmeralda | 25 |
017 | Camaquã | 16 |
018 | Campinas do Sul | 20 |
019 | Campo Bom | 7 |
020 | Campo Novo | 20 |
021 | Candelária | 20 |
022 | Canela | 18 |
023 | Canguçu | 16 |
024 | Canoas | 7 |
025 | Carazinho | 16 |
026 | Carlos Barbosa | 12 |
027 | Casca | 20 |
028 | Catuípe | 20 |
029 | Caxias do Sul | 12 |
030 | Cerro Largo | 20 |
031 | Chapada | 16 |
032 | Constantina | 20 |
033 | Crissiumal | 20 |
034 | Cruz Alta | 20 |
035 | Dois Irmãos | 18 |
036 | Dom Pedrito | 28 |
037 | Encantado | 18 |
038 | Encruzilhada do Sul | 35 |
039 | Erechim | 20 |
040 | Erval Grande | 20 |
041 | Espumoso | 18 |
042 | Estância Velha | 7 |
043 | Esteio | 7 |
044 | Estrela | 18 |
045 | Farroupilha | 12 |
046 | Faxinal do Soturno | 20 |
047 | Feliz | 18 |
048 | Flores da Cunha | 12 |
049 | Frederico Westphalen | 20 |
050 | Garibaldi | 12 |
051 | Gaurama | 20 |
052 | General Câmara | 14 |
053 | São Vicente do Sul | 22 |
054 | Getúlio Vargas | 20 |
055 | Giruá | 20 |
056 | Gramado | 18 |
057 | Gravataí | 10 |
058 | Guaíba | 14 |
059 | Guaporé | 20 |
060 | Guarani das Missões | 20 |
061 | Herval | 40 |
062 | Horizontina | 20 |
063 | Humaitá | 20 |
064 | Ibirubá | 20 |
065 | Ijuí | 20 |
066 | Iraí | 20 |
067 | Itaqui | 20 |
068 | Jaguarão | 40 |
069 | Jaguari | 22 |
070 | Júlio de Castilhos | 35 |
071 | Lagoa Vermelha | 25 |
072 | Lajeado | 18 |
073 | Lavras do Sul | 35 |
074 | Machadinho | 20 |
075 | Marau | 20 |
076 | Marcelino Ramos | 20 |
077 | Maximiliano de Almeida | 20 |
078 | Montenegro | 18 |
079 | Mostardas | 25 |
080 | Muçum | 18 |
081 | Não-Me-Toque | 20 |
082 | Nonoai | 20 |
083 | Nova Palma | 20 |
084 | Nova Petrópolis | 18 |
085 | Nova Prata | 20 |
086 | Novo Hamburgo | 7 |
087 | Osório | 18 |
088 | Paim Filho | 20 |
089 | Palmeira das Missões | 16 |
090 | Panambi | 20 |
091 | Passo Fundo | 16 |
092 | Pedro Osório | 16 |
093 | Pelotas | 16 |
094 | Pinheiro Machado | 35 |
095 | Piratini | 35 |
096 | Porto Alegre | 5 |
097 | Porto Lucena | 20 |
098 | Quaraí | 28 |
099 | Restinga Seca | 22 |
100 | Rio Grande | 25 |
101 | Rio Pardo | 20 |
102 | Roca Sales | 18 |
103 | Rolante | 18 |
104 | Rosário do Sul | 28 |
105 | Sananduva | 20 |
106 | Santana do Livramento | 28 |
107 | Santa Bárbara do Sul | 20 |
108 | Santa Cruz do Sul | 20 |
109 | Santa Maria | 22 |
110 | Santa Rosa | 20 |
111 | Santa Vitória do Palmar | 40 |
112 | Santiago | 35 |
113 | Santo Ângelo | 20 |
114 | Santo Antônio da Patrulha | 18 |
115 | Santo Augusto | 16 |
116 | Santo Cristo | 20 |
117 | São Borja | 20 |
118 | São Francisco de Assis | 35 |
119 | São Francisco de Paula | 25 |
120 | São Gabriel | 28 |
121 | São Jerônimo | 14 |
122 | São José do Norte | 25 |
123 | São José do Ouro | 20 |
124 | São Leopoldo | 7 |
125 | São Lourenço do Sul | 16 |
126 | São Luiz Gonzaga | 20 |
127 | São Pedro do Sul | 22 |
128 | São Sebastião do Caí | 18 |
129 | São Sepé | 35 |
130 | São Valentim | 20 |
131 | Sapiranga | 7 |
132 | Sapucaia do Sul | 7 |
133 | Sarandi | 20 |
134 | Seberi | 20 |
135 | Serafina Correa | 20 |
136 | Sobradinho | 20 |
137 | Soledade | 18 |
138 | Tapejara | 20 |
139 | Tapera | 20 |
140 | Tapes | 16 |
141 | Taquara | 18 |
142 | Taquari | 18 |
143 | Tenente Portela | 20 |
144 | Torres | 18 |
145 | Tramandaí | 18 |
146 | Três Coroas | 18 |
147 | Três de Maio | 20 |
148 | Três Passos | 20 |
149 | Triunfo | 18 |
150 | Tucunduva | 20 |
151 | Tupanciretã | 35 |
152 | Tuparendi | |
153 | Uruguaiana | 28 |
154 | Vacaria | 25 |
155 | Venâncio Aires | 20 |
156 | Vera Cruz | 20 |
157 | Veranópolis | 12 |
158 | Viadutos | 20 |
159 | Viamão | 10 |
160 | Colorado | 20 |
161 | Igrejinha | 18 |
162 | Ajuricaba | 20 |
163 | Alecrim | 20 |
164 | Alpestre | 20 |
165 | Alvorada | 7 |
166 | Anta Gorda | 20 |
167 | Arroio dos Ratos | 14 |
168 | Arroio do Tigre | 20 |
169 | Augusto Pestana | 20 |
170 | Barão de Cotegipe | 20 |
171 | Barracão | 20 |
172 | Barros Cassal | 18 |
173 | Boa Vista do Buricá | 20 |
174 | Bossoroca | 20 |
175 | Braga | 20 |
176 | Butiá | 20 |
177 | Cachoeirinha | 7 |
178 | Cacique Doble | 20 |
179 | Caibaté | 20 |
180 | Caiçara | 20 |
181 | Cambará do Sul | 25 |
182 | Campina das Missões | 20 |
183 | Cândido Godói | 20 |
184 | Chiapeta | 20 |
185 | Ciríaco | 20 |
186 | Condor | 20 |
187 | Coronel Bicaco | 16 |
188 | Cruzeiro do Sul | 18 |
189 | David Canabarro | 20 |
190 | Dom Feliciano | 16 |
191 | Dona Francisca | 20 |
192 | Erval Seco | 20 |
193 | Fontoura Xavier | 20 |
194 | Formigueiro | 22 |
195 | Ibiaça | 20 |
196 | Ibiraiaras | 25 |
197 | Ilópolis | 20 |
198 | Independência | 20 |
199 | Itatiba do Sul | 20 |
200 | Ivoti | 18 |
201 | Jacutinga | 20 |
202 | Liberato Salzano | 20 |
203 | Mariano Moro | 20 |
204 | Mata | 22 |
205 | Miraguaí | 20 |
206 | Nova Araçá | 20 |
207 | Nova Bassano | 20 |
208 | Nova Bréscia | 18 |
209 | Palmitinho | 20 |
210 | Paraí | 20 |
211 | Pejuçara | 20 |
212 | Planalto | 20 |
213 | Portão | 7 |
214 | Porto Xavier | 20 |
215 | Putinga | 20 |
216 | Redentora | 20 |
217 | Rodeio Bonito | 20 |
218 | Ronda Alta | 20 |
219 | Rondinha | 20 |
220 | Roque Gonzales | 20 |
221 | Salvador do Sul | 18 |
222 | Santana da Boa Vista | 35 |
223 | Santo Antônio das Missões | 20 |
224 | São Marcos | 12 |
225 | São Martinho | 20 |
226 | São Nicolau | 20 |
227 | São Paulo das Missões | 20 |
228 | Selbach | 20 |
229 | Sertão | 20 |
230 | Severiano de Almeida | 20 |
231 | Vicente Dutra | 20 |
232 | Victor Graeff | 20 |
233 | Bom Princípio | 18 |
234 | Capão da Canoa | 18 |
235 | Capão do Leão | 16 |
236 | Charqueadas | 14 |
237 | Cotiporã | 12 |
238 | Fortaleza dos Valos | 20 |
239 | Jóia | 35 |
240 | Palmares do Sul | 18 |
241 | Parobé | 18 |
242 | Salto do Jacuí | 18 |
243 | Tavares | 25 |
244 | Teutônia | 18 |
245 | Água Santa | *20 |
246 | Alegria | *20 |
247 | Alto Alegre | *18 |
248 | Amaral Ferrador | *35 |
249 | André da Rocha | *25 |
250 | Arroio do Sal | *18 |
251 | Áurea | *20 |
252 | Barão | *18 |
253 | Boqueirão do Leão | *18 |
254 | Brochier | *18 |
255 | Camargo | *20 |
256 | Campos Borges | *18 |
257 | Capela de Santana | *18 |
258 | Caseiros | *25 |
259 | Cerro Branco | *20 |
260 | Cerro Grande | *16 |
261 | Cerro Grande do Sul | *16 |
262 | Cidreira | *18 |
263 | Cristal | *16 |
264 | Dezesseis de Novembro | *20 |
265 | Dois Lajeados | *20 |
266 | Doutor Maurício Cardoso | *20 |
267 | Eldorado do Sul | *14 |
268 | Entre Rios do Sul | *20 |
269 | Entre-Ijuís | *20 |
270 | Erebango | *20 |
271 | Ernestina | *16 |
272 | Estação | *20 |
273 | Eugênio de Castro | *20 |
274 | Fagundes Varela | *12 |
275 | Faxinalzinho | *20 |
276 | Glorinha | *10 |
277 | Guabiju | *20 |
278 | Harmonia | *18 |
279 | Ibarama | *20 |
280 | Ibirapuitã | *18 |
281 | Imbé | *18 |
282 | Imigrante | *18 |
283 | Ipê | *25 |
284 | Ipiranga do Sul | *20 |
285 | Itacurubi | *28 |
286 | Ivorá | *35 |
287 | Jaboticaba | *16 |
288 | Jaquirana | *25 |
289 | Lagoão | *18 |
290 | Montauri | *20 |
291 | Morro Redondo | *16 |
292 | Nova Alvorada | *20 |
293 | Nova Esperança do Sul | *22 |
294 | Nova Hartz | *14 |
295 | Nova Roma do Sul | *12 |
296 | Pantano Grande | *20 |
297 | Paraíso do Sul | *20 |
298 | Paverama | *18 |
299 | Pinhal | *16 |
300 | Pirapó | *20 |
301 | Poço das Antas | *18 |
302 | Pouso Novo | *18 |
303 | Progresso | *18 |
304 | Protásio Alves | *20 |
305 | Quinze de Novembro | *20 |
306 | Relvado | *18 |
307 | Riozinho | *18 |
308 | Saldanha Marinho | *20 |
309 | Santa Maria do Herval | *18 |
310 | São Domingos do Sul | *20 |
311 | São João da Urtiga | *20 |
312 | São Jorge | *20 |
313 | São José do Herval | *20 |
314 | São José do Hortêncio | *18 |
315 | São Miguel das Missões | *20 |
316 | Sede Nova | *20 |
317 | Segredo | *20 |
318 | Silveira Martins | *22 |
319 | Taquaruçu do Sul | *20 |
320 | Terra de Areia | *18 |
321 | Três Arroios | *20 |
322 | Três Cachoeiras | *18 |
323 | Três Palmeiras | *20 |
324 | Trindade do Sul | *20 |
325 | Tunas | *18 |
326 | Tupandi | *18 |
327 | Vanini | *20 |
328 | Vila Flores | *12 |
329 | Vila Maria | *20 |
330 | Vista Alegre | *20 |
331 | Vista Alegre do Prata | *20 |
332 | Vista Gaúcha | *20 |
333 | São Vendelino | *18 |
334 | Alto Feliz | *18 |
335 | Ametista do Sul | *20 |
336 | Arambaré | *16 |
337 | Barão do Triunfo | *14 |
338 | Barra do Guarita | *20 |
339 | Barro do Rio Azul | *20 |
340 | Barra Funda | *20 |
341 | Boa Vista das Missões | *16 |
342 | Bom Progresso | *20 |
343 | Campestre da Serra | *25 |
344 | Candiota | *28 |
345 | Capitão | *18 |
346 | Carlos Gomes | *20 |
347 | Centenário | *20 |
348 | Charrua | *20 |
349 | Colinas | *18 |
350 | Coqueiros do Sul | *16 |
351 | Coronel Barros | *20 |
352 | Coxilha | *16 |
353 | Derrubadas | *20 |
354 | Dois Irmãos das Missões | *20 |
355 | Engenho Velho | *20 |
356 | Garruchos | *20 |
357 | Gentil | *20 |
358 | Gramado dos Loureiros | *20 |
359 | Gramado Xavier | *20 |
360 | Hulha Negra | *28 |
361 | Inhacorá | *20 |
362 | Itapuca | *20 |
363 | Lagoa dos Três Cantos | *20 |
364 | Lajeado do Bugre | *16 |
365 | Lindolfo Collor | *18 |
366 | Linha Nova | *18 |
367 | Manoel Viana | *35 |
368 | Maquiné | *18 |
369 | Maratá | *18 |
370 | Mariana Pimentel | *14 |
371 | Mato Castelhano | *16 |
372 | Mato Leitão | *20 |
373 | Minas do Leão | *20 |
374 | Monte Belo do Sul | *12 |
375 | Mormaço | *18 |
376 | Morrinhos do Sul | *18 |
377 | Morro Reuter | *18 |
378 | Muliterno | *20 |
379 | Nicolau Vergueiro | *20 |
380 | Nova Boa Vista | *20 |
381 | Nova Pádua | *12 |
382 | Nova Santa Rita | *7 |
383 | Novo Barreiro | *16 |
384 | Novo Machado | *20 |
385 | Novo Tiradentes | *20 |
386 | Pareci Novo | *18 |
387 | Passo do Sobrado | *20 |
388 | Picada Café | *18 |
389 | Pinhal Grande | *35 |
390 | Pinheirinho do Vale | *20 |
391 | Pontão | *16 |
392 | Ponte Preta | *20 |
393 | Porto Mauá | *20 |
394 | Porto Vera Cruz | *20 |
395 | Presidente Lucena | *18 |
396 | Quevedos | *35 |
397 | Rio dos Índios | *20 |
398 | Sagrada Família | *16 |
399 | Salvador das Missões | *20 |
400 | Santa Clara do Sul | *18 |
401 | Santa Tereza | *12 |
402 | Santo Antônio do Palma | *20 |
403 | Santo Antônio do Planalto | *16 |
404 | Santo Expedito do Sul | *20 |
405 | São João do Polêsine | *20 |
406 | São José das Missões | *16 |
407 | São José do Inhacorá | *20 |
408 | São José dos Ausentes | *25 |
409 | São Martinho da Serra | *22 |
410 | São Pedro da Serra | *18 |
411 | São Pedro do Butiá | *20 |
412 | São Valentim do Sul | *20 |
413 | São Valério do Sul | *16 |
414 | Sentinela do Sul | *16 |
415 | Sério | *18 |
416 | Sertão Santana | *14 |
417 | Sinimbu | *20 |
418 | Tiradentes do Sul | *20 |
419 | Travesseiro | *18 |
420 | Três Forquilhas | *18 |
421 | Tupanci do Sul | *20 |
422 | União da Serra | *20 |
423 | Vale do Sol | *20 |
424 | Vale Real | *18 |
425 | Vila Nova do Sul | *35 |
426 | Vitória das Missões | *20 |
427 | Xangri-lá | *18 |
428 | Araricá | *7 |
429 | Balneário Pinhal | *18 |
430 | Barra do Quaraí | *28 |
431 | Benjamin Constant do Sul | *20 |
432 | Boa Vista do Sul | *12 |
433 | Capivari do Sul | *18 |
434 | Caraá | *18 |
435 | Cerrito | *16 |
436 | Chuí | *40 |
437 | Chuvisca | *16 |
438 | Cristal do Sul | *20 |
439 | Dilermando de Aguiar | *22 |
440 | Dom Pedro de Alcântara | *18 |
441 | Doutor Ricardo | *18 |
442 | Esperança do Sul | *20 |
443 | Estrela Velha | *20 |
444 | Fazenda Vilanova | *18 |
445 | Floriano Peixoto | *20 |
446 | Herveiras | *20 |
447 | Itaara | *22 |
448 | Jari | *35 |
449 | Maçambará | *20 |
450 | Mampituba | *18 |
451 | Marques de Souza | *18 |
452 | Monte Alegre dos Campos | *25 |
453 | Muitos Capões | *25 |
454 | Nova Candelária | *20 |
455 | Nova Ramada | *20 |
456 | Novo Cabrais | *20 |
457 | Passa Sete | *20 |
458 | Senador Salgado Filho | *20 |
459 | Sete de Setembro | *20 |
460 | Tabaí | *18 |
461 | Toropi | *22 |
462 | Turuçu | *16 |
463 | Ubiretama | *20 |
464 | Unistalda | *35 |
465 | Vale Verde | *14 |
466 | Vespasiano Correa | *18 |
467 | Vila Lângaro | *20 |
* Município novo onde não há previsão para o módulo fiscal; foi adotado o módulo do município do qual foi desmembrado."