IPI |
Sumário
- 1. Introdução
- 2. Remessa de Insumos Efetuada Diretamente pelo Fornecedor com Destino ao Estabelecimento Industrializador
- 2.1 - Pelo Estabelecimento Fornecedor
- 2.2 - Pelo Estabelecimento Industrializador
- 2.3 - Industrialização por Mais de um Estabelecimento
- 3. Remessa Efetuada Diretamente pelo Industrializador Para Estabelecimento Diferente do Autor da Encomenda
- 3.1 - Pelo Autor da Encomenda
- 3.2 - Pelo Estabelecimento Industrializador
- 4. Valor Tributável
1. INTRODUÇÃO
O presente trabalho visa esclarecer os procedimentos fiscais aplicáveis nas operações triangulares de industrialização.
Para tanto, o trabalho encontra-se dividido em dois tópicos distintos, onde focalizamos:
1º) Os procedimentos nos casos de remessa de insumos efetuada diretamente pelo fornecedor com destino ao estabelecimento que irá proceder a industrialização;
2º) Os procedimentos nos casos de remessa de produtos efetuada diretamente pelo industrializador para estabelecimento diferente do autor da encomenda.
2. REMESSA DE INSUMOS EFETUADA DIRETAMENTE PELO FORNECEDOR COM DESTINO AO ESTABELECIMENTO INDUSTRIALIZADOR
Nas operações em que um estabelecimento mandar industrializar mercadorias, com fornecimento de insumos adquiridos de outro, os quais, sem transitar pelo estabelecimento adquirente, forem entregues diretamente pelo fornecedor ao estabelecimento industrializador, aplicam-se aos seguintes procedimentos fiscais (art. 309 do RIPI/82):
2.1 - Pelo Estabelecimento Fornecedor
Este deverá emitir nota fiscal contra o estabelecimento adquirente (autor da encomenda), fazendo constar os dados do estabelecimento que irá proceder a industrialização (nome, endereço e nºs de inscrição no CGC e na Secretaria da Fazenda) e a observação de que a mercadoria se destina à industrialização neste estabelecimento. Nesta nota fiscal, o IPI será normalmente lançado, o qual poderá ser apropriado na escrita fiscal do estabelecimento adquirente (autor da encomenda), se for o caso. Concomitantemente, será emitida nota fiscal de simples remessa, sem lançamento do IPI, para fins de acompanhamento no transporte da mercadoria até o estabelecimento que irá industrializá-la, em cujo documento serão indicados os dados da nota fiscal emitida contra o estabelecimento adquirente e a declaração de que o imposto encontra-se lançado neste documento, assim como a circunstância de tratar-se de industrialização por conta e ordem deste.
2.2 - Pelo Estabelecimento Industrializador
O estabelecimento industrializador emitirá nota fiscal, na saída do produto industrializado com destino ao estabelecimento adquirente (autor da encomenda), em cujo documento constarão os dados do fornecedor e da nota fiscal por este emitida, assim como o valor da mercadoria recebida para industrialização e o valor total cobrado do estabelecimento adquirente, destacando, deste o valor das mercadorias industrializadas ou importadas pelo estabelecimento, diretamente empregadas na operação, se ocorrer essa circunstância. Nesta nota fiscal, o IPI será normalmente lançado, se devido, podendo servir como crédito por parte do estabelecimento adquirente (autor da encomenda), se for o caso.
2.3 - Industrialização por Mais de um Estabelecimento
Se a mercadoria tiver de transitar por mais de um estabelecimento industrializador, antes de ser entregue ao autor da encomenda, cada um destes estabelecimentos deverá emitir nota fiscal para acompanhar o transporte da mercadoria ao novo industrializador, sem lançamento do IPI, em cujo documento constarão (art. 310 do RIPI/82):
a) a menção de que a remessa se destina à industrialização por conta e ordem do autor da encomenda, que será qualificado neste documento;
b) a indicação dos dados da nota fiscal e do seu emitente, pela qual a mercadoria foi recebida em seu estabelecimento.
Será, também, emitida outra nota fiscal em nome do estabelecimento autor da encomenda, em cujo documento constarão:
a) os dados da nota fiscal e do seu emitente, pela qual a mercadoria foi recebida em seu estabelecimento;
b) os dados da nota fiscal emitida contra o industrializador seguinte;
c) o valor da mercadoria recebida para industrialização e o valor total cobrado do autor da encomenda, destacando, deste, o valor das mercadorias industrializadas ou importadas, diretamente empregadas na operação, se ocor-rer essa circunstância;
d) o lançamento do IPI, se este for devido.
O industrializador final adotará, no que for aplicável, o procedimento indicado no subtópico 2.2 anterior.
3. REMESSA EFETUADA DIRETAMENTE PELO INDUSTRIALIZADOR PARA ESTABELECIMENTO DIFERENTE DO AUTOR DA ENCOMENDA
Quando a remessa da mercadoria for efetuada pelo estabelecimento industrializador, por conta e ordem do autor da encomenda, diretamente a estabelecimento que a tiver adquirido, serão aplicados os seguintes procedimentos fiscais (art. 311 do RIPI/82):
3.1 - Pelo Autor da Encomenda
O estabelecimento autor da encomenda deverá emitir nota fiscal em nome do estabelecimento adquirente, em cujo documento constarão os dados do estabelecimento industrializador que promoverá a remessa da mercadoria ao estabelecimento adquirente, assim como a seguinte expressão: "O produto sairá de ......, sito na Rua ....., nº ...., na Cidade de ......".
Nesta nota fiscal, haverá o lançamento normal do IPI, que será aproveitado como crédito pelo estabelecimento adquirente, se for o caso.
3.2 - Pelo Estabelecimento Industrializador
O estabelecimento industrializador emitirá nota fiscal em nome do estabelecimento encomendante, com a declaração "Remessa simbólica de produto industrializado por encomenda", no local destinado à natureza da operação, bem como as seguintes indicações:
a) dos dados da nota fiscal que acompanhou os insumos recebidos para industrialização e a qualificação de seu emitente;
b) o valor total cobrado pela operação, com destaque do valor dos produtos industrializados ou importados pelo estabelecimento, diretamente empregados na operação, se ocorrer essa circunstância;
c) o lançamento do imposto, se for o caso, que poderá ser apropriado como crédito pelo estabelecimento destinatário, se de direito.
Tais procedimentos serão também adotados nas remessas efetuadas pelo estabelecimento industrializador a outro estabelecimento pertencente ao titular do estabelecimento autor da encomenda.
4. VALOR TRIBUTÁVEL
Nas notas fiscais emitidas em nome do encomendante, o preço da operação, para lançamento do imposto, será o valor total cobrado pela operação, acrescido do valor dos insumos fornecidos pelo autor da encomenda, desde que os produtos industrializados não se destinem a comércio, a emprego em nova industrialização ou a acondicionamento de produtos tributados (art. 313 do RIPI/82).
IMPORTAÇÃO
Sumário
- 1. Documentos que Devem Acompanhar o Trânsito
- 2. Remessa Diretamente para Estabelecimentos de Terceiros
- 3. Remessa Diretamente para Outro Estabelecimento do Mesmo Contribuinte
1. DOCUMENTOS QUE DEVEM ACOMPANHAR O TRÂNSITO
Os produtos importados diretamente, saídos diretamente da unidade da Receita Federal que processou seu desembaraço, serão acompanhados, no seu trânsito para o estabelecimento importador:
a) pelo Documento de Importação, quando o transporte dos produtos se fizer de uma só vez;
b) pela nota fiscal de entrada, para cada remessa, se o transporte dos produtos for realizado parceladamente, na qual se mencionarão o número e a data do Documento de Importação.
2. REMESSA DIRETAMENTE PARA ESTABELECIMENTOS DE TERCEIROS
No caso de produtos que, sem entrar no estabelecimento do importador, sejam por este remetidos a um ou mais estabelecimentos de terceiros, o estabelecimento importador emitirá (art. 315 do RIPI/82):
a) nota fiscal de entrada, para o total dos produtos importados;
b) nota fiscal, relativamente à parte dos produtos enviados a cada estabelecimento de terceiros, fazendo constar:
b.1) a declaração: "O produto sairá de ......sito na Rua ....... nº ...., na Cidade de ......";
b.2) os dados da nota fiscal de entrada emitida na forma da letra "a" anterior.
3. REMESSA DIRETAMENTE PARA OUTRO ESTABELECIMENTO DO MESMO CONTRIBUINTE
Se a remessa dos produtos importados, na hipótese do tópico anterior, for feita para estabelecimento, mesmo exclusivamente varejista, do próprio importador, não se lançará o imposto na nota fiscal, mas nela se mencionarão o nº e a data do Documento de Importação, em que foi lançado o tributo, e o valor deste, calculado proporcionalmente à quantidade dos produtos remetidos (art. 316 do RIPI/82).
ICMS - RS |
MERCADORIAS
REMETIDAS PARA O EXTERIOR
Hipóteses de Suspensão do ICMS
Sumário
- 1. Introdução
- 2. Operações Abrangidas
- 3. Prorrogação do Prazo de Retorno
- 4. Retorno da Mercadoria
- 5. Descumprimento das Condições
1. INTRODUÇÃO
A legislação do ICMS estabelece que, as saídas de mercadorias para o exterior, sob o regime de exportação temporária, sem cobertura cambial, desde que as referidas mercadorias sejam devolvidas ao remetente no prazo de 180 dias, contados da respectiva saída, dar-se-á com suspensão do imposto.
2. OPERAÇÕES ABRANGIDAS
As saídas contempladas com a suspensão do pagamento do tributo são as seguintes:
a) mercadorias destinadas a feiras, competições esportivas, demonstrações ou exposições;
b) mercadorias destinadas a conserto, reparo ou restauração necessários ao uso ou funcionamento;
c) animais reprodutores para cobertura, em estação de monta, com retorno cheio, no caso da fêmea, ou com cria ao pé, bem como animais para outras finalidades;
d) embalagens.
3. PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE RETORNO
O prazo de 180 (cento e oitenta) dias fixado para o retorno das mercadorias em causa, poderá ser prorrogado por igual quantidade de dias, a requerimento da parte interessada ao Departamento da Administração Tributária, obedecidas as instruções por este baixadas.
4. RETORNO DA MERCADORIA
Não será exigido o pagamento do imposto nos recebimentos, no prazo fixado, em decorrência de devolução das mercadorias saídas para o exterior, objeto deste estudo, salvo em relação ao valor adicionado, ou referente às partes e peças empregadas no conserto, quando for o caso, que terá o mesmo tratamento tributário previsto para a operação de importação de mercadoria da mesma espécie na data da devolução.
5. DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES
A inobservância das condições estabelecidas para as operações em apreço acarretará o pagamento do imposto devido na saída da mercadoria para o exterior, quando for o caso, monetariamente atualizado e demais acréscimos legais.
Fundamento Legal:
Art. 9º, V, § § 3º, 7º e 12 do RICMS)
LIVRO SIMPLIFICADO DA E.P.P.
Sumário
- 1. Introdução
- 2. Destinação do Livro
- 3. Lançamentos
- 4. Substituição ao Livro
1. INTRODUÇÃO
O estabelecimento enquadrado na categoria de Empresa de Pequeno Porte - EPP., deverá escriturar o livro Registro Fiscal Simplificado da EPP., em conformidade com a matéria abordada neste contexto.
2. DESTINAÇÃO DO LIVRO
O livro Registro Fiscal Simplificado da EPP está dividido em duas partes: "Registro de Entradas e Saídas e Demonstrativo Mensal do ICMS". As partes retro mencionadas destinam-se:
a) parte "REGISTRO DE ENTRADAS E SAÍDAS": escrituração do movimento de entradas de mercadorias no estabelecimento, dos documentos fiscais relativos às aquisições de mercadorias que não transitarem pelo estabelecimento, da utilização de serviços a qualquer título e dos créditos fiscais relativos ao ICMS; e o movimento de saídas e fornecimentos de mercadorias, dos documentos fiscais relativos às transmissões de propriedade das mercadorias que não tenham transitado pelo estabelecimento, das prestações a qualquer título e dos débitos fiscais relativos ao ICMS;
b) parte "DEMONSTRATIVO MENSAL DO ICMS": escrituração dos totais de entradas e saídas e da apuração do ICMS.
3. LANÇAMENTOS
3.1 - Os lançamentos na parte, denominada "REGISTRO DE ENTRADAS E SAÍDAS" serão feitos, nas colunas próprias, da seguinte forma:
a) coluna "DATA": data do registro, quando referente a entrada de mercadoria, e data da emissão dos documentos, quando referente a saída de mercadoria;
b) coluna "DOCUMENTO FISCAL":
1 - Se referente a entradas: número, série do documento fiscal referente à operação ou prestação, unidade da Federação (UF) do emitente e, quando estiver situado em outra UF, o CGC/MF, ou, se situado neste Estado, o CGC/TE;
2 - Se referente a saídas: números, séries dos documentos fiscais emitidos em cada dia, não sendo necessário o preenchimento das colunas "UF" e "CGC/MF ou CGC/TE";
c) coluna "ENTRADAS":
1 - coluna "COM CRÉDITO DO ICMS": valor sobre o qual incide o ICMS creditado;
2 - coluna "OUTRAS": valor sobre o qual não há direito de crédito do ICMS;
- coluna "CRÉDITO FISCAL": valor do crédito fiscal apropriado;
d) coluna "OUTROS CRÉDITOS": outros créditos do ICMS admitidos pela legislação tributária estadual, como, por exemplo, créditos fiscais recebidos por transferência e outros que não devem ser escrituradas na coluna crédito fiscal;
e) coluna "SAÍDAS":
1 - coluna "COM DÉBITO DO ICMS": soma dos valores das operações próprias, sobre as quais incide o ICMS debitado;
2 - coluna "OUTRAS": soma dos valores das operações não sujeitas a débito do imposto;
3 - coluna "DÉBITO PRÓPRIO": montante do débito fiscal próprio, nele incluído o referente a diferença entre a alíquota interna e a interestadual;
f) coluna "OUTROS DÉBITOS": outros débitos do ICMS exigidos na legislação, como, por exemplo, transferência de créditos fiscais a terceiros, débito de responsabilidade por substituição tributária e outros que não devam ser escriturados na coluna DÉBITO PRÓPRIO;
g) coluna "OBSERVAÇÕES": observações exigidas pela legislação tributária estadual, e, especialmente, esclarecimentos relativos aos lançamentos efetuados nas seguintes colunas:
1 - "OUTRAS", "OUTROS CRÉDITOS" e "OUTROS DÉBITOS";
2 - "DÉBITO PRÓPRIO", na hipótese de constar, nesta coluna, valor relativo à diferença de alíquota mencionado no item 3 da letra "e".
3.2 - Os lançamentos na parte denominada "DEMONSTRATIVO MENSAL DO ICMS", em cada período fixado, serão feitos nas colunas próprias, utilizando-se uma linha para cada período de apuração, da seguinte forma:
a) coluna "MÊS/ANO": o mês calendário e o ano a que se referem os lançamentos;
b) colunas "ENTRADAS"/ "COM CRÉDITO DO ICMS" E "OUTRAS"; totais mensais dessas colunas, registrados na parte denominada "REGISTRO DE ENTRADAS E SAÍDAS";
c) colunas "SAÍDAS"/"COM DÉBITO DO ICMS" e "OUTRAS": totais mensais dessas colunas, registradas na parte denominada "REGISTRO DE ENTRADAS E SAÍDAS";
d) colunas "ICMS"/"CREDITADO" e "DÉBITO PRÓPRIO": totais das colunas "CRÉDITO FISCAL" e "DÉBITO PRÓPRIO" registrado na parte denominada "REGISTRO DE ENTRADAS E SAÍDAS";
e) coluna "SALDO CREDOR PERÍODOS ANTERIORES": valor total do saldo credor do período ou períodos anteriores, ou apenas o valor parcial do referido saldo se for suficiente para zerar o valor do saldo devedor apurado nos termos do Regulamento do ICMS;
f) colunas "OUTROS"/"CRÉDITOS" e "DÉBITOS": totais mensais das colunas "VALORES"/"OUTROS CRÉDITOS" e "OUTROS DÉBITOS", registrados na parte denominada "REGISTRO DE ENTRADAS E SAÍDAS";
g) coluna "BENEFÍCIOS - LEI Nº 10.045/93":
1 - coluna "ART. 9º, I": na hipótese de, após a dedução prevista no item "e", ainda, permanecer saldo devedor, o contribuinte poderá lançar o valor que resultar da aplicação do percentual de 3% sobre o valor do crédito do ICMS registrado na coluna "ICMS"/"CREDITADO";
2 - coluna "ART. 9º, II": o contribuinte poderá lançar o valor que resultar da aplicação do percentual constante da tabela de desconto, correspondente à faixa das saídas de mercadorias verificadas no período de apuração sobre o valor do saldo encontrado após a dedução prevista no item anterior;
h) colunas "SALDO"/"DEVEDOR A RECOLHER OU CREDOR A TRANSFERIR"/"D/C": valor do imposto devido no período ou o saldo credor a transferir para o período seguinte, colocando a letra "D", quando o saldo for devedor, ou "C", quando o saldo for credor;
i) colunas "GA/DOC"/"Nº"/"DATA": número e data do documento referente ao pagamento do ICMS devido;
j) coluna "OBSERVAÇÕES": esclarecimentos relativos aos lançamentos efetuados nas colunas "OUTROS"/"CRÉDITOS" e "DÉBITOS", e outras observações que se fizerem necessárias.
4. SUBSTITUIÇÃO AO LIVRO
Em substituição ao Livro Registro Fiscal Simplificado da EPP, fica facultado, ao contribuinte, adotar os livros fiscais previstos no Regulamento do ICMS, hipótese em que deverá comunicar, por escrito, à Fiscalização de Tributos Estaduais que irá utilizar a faculdade supracitada, e cumprir as disposições contidas no referido Regulamento, e, ainda, adaptar o Livro Registro de Apuração do ICMS para a escrituração dos benefícios da Lei nº 10.045/93.
A EPP poderá emitir documentos fiscais e escriturar livros fiscais por sistema eletrônico de processamento de dados, desde que sejam observadas as disposições específicas contidas na legislação tributária estadual.
Fundamento Legal:
Arts. 18 e 19 do Decreto nº 35.160/94.
CONHECIMENTO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS
Sumário
- 1. Introdução
- 2. Conceito Legal
- 3. Vias e Destinação
- 4. Subcontratação
- 5. Transportador Autônomo ou Não-Inscrito
- 6. Dispensa
1. INTRODUÇÃO
Os transportadores, que executarem serviço de transporte rodoviário de carga intermunicipal ou interestadual, deverão emitir documento fiscal para acompanhar os bens transportados. O documento fiscal hábil para dar suporte à prestação aludida é o Conhecimento de Transporte Rodoviário - de Carga, modelo 8, o qual será emitido, quando se tratar de veículos próprios ou afretados.
No presente estudo, abordaremos os aspectos relevantes da prestação vertente.
2. CONCEITO LEGAL
A legislação do ICMS define como veículo próprio, além do que se achar registrado em nome da pessoa, aquele por ela operado em regime de locação ou qualquer outra forma; e por subcontratação, aquela firmada na origem da prestação do serviço, por opção do transportador em não realizar o serviço em veículo próprio.
3. VIAS E DESTINAÇÃO
O Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas para destinatário localizado neste Estado será emitido, no mínimo, em quatro vias, que terão a seguinte destinação:
a) a 1ª via será entregue a quem deva pagar o serviço;
b) a 2ª via acompanhará o transporte até o destino, podendo servir de comprovante de entrega;
c) a 3ª via acompanhará o transporte para fins de fiscalização;
d) a 4ª via ficará presa ao bloco para exibição à Fiscalização de Tributos Estaduais, quando solicitada.
Nas prestações de serviço de transporte rodoviário de cargas para destinatário - localizado em outra unidade da Federação, o conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas será emitido com uma via adicional (5ª via), que se destinará a acompanhar o transporte para fins de controle do fisco do Estado de destino.
O conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas será emitido antes do início da prestação do serviço.
Também deverá ser emitido o Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, no início da prestação de serviço em território nacional, no transporte de mercadoria ou bem importado do exterior até o estabelecimento destinatário.
4. SUBCONTRATAÇÃO
O transportador que subcontratar outro transportador, para dar início à execução da prestação do serviço, emitirá Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, fazendo constar no campo "Observações" do mesmo ou, se for o caso, do Manifesto de Carga, modelo 25, a expressão: "Transporte Subcontratado com ....., proprietário do veículo marca ...., placa nº ...., UF ...".
Quando a prestação do serviço for acobertada pelo conhecimento de transporte na forma e observações acima aludidas, o transportador subcontratado fica dispensado da emissão do Conhecimento de Transporte, para fins exclusivos do ICMS.
5. TRANSPORTADOR AUTÔNOMO OU NÃO-INSCRITO
A Fiscalização de Tributos Estaduais, com base em solicitação do interessado, poderá permitir a utilização do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8, por contribuintes substitutos não prestadores de serviço de transporte, no caso de a prestação do serviço ser realizada por transportador autônomo ou não-inscrito, desde que atendam aos seguintes pressupostos:
a) o transportador seja identificado, no campo "Observações", do referido conhecimento, com a expressão "Transporte contratado com ...., proprietário(a) do veículo marca...., placa nº ...., UF....";
b) na emissão da nota fiscal que acobertar o transporte da mercadoria, sejam identificados, além dos requisitos normais:
b.1) preço do serviço;
b.2) a base de cálculo do imposto relativo ao serviço;
b.3) a alíquota aplicável;
b.4) o valor do imposto;
b.5) a identificação do responsável pelo pagamento do imposto.
6. DISPENSA
A emissão do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas poderá ser dispensada, desde que sejam atendidas as seguintes condições:
a) no caso de transporte de cargas vinculado a contrato que envolva repetidas prestações de serviço, sendo obrigatório constar, nos documentos que acobertarem o transporte, o número e a data do despacho concessório exarado pela Superintendência da Administração Tributária;
b) tratando-se de serviço realizado por transportador autônomo ou por empresa de transporte de outra unidade da Federação não inscrita no CGC/TE, desde que acobertado por Nota Fiscal de Produtor, quando a operação interna com as mercadorias transportadas estiver ao abrigo da não-incidência, isenção ou do diferimento do pagamento do imposto, hipótese em que o valor do frete será indicado na aludida nota;
c) na prestação de serviço de transporte, por transportador autônomo ou por empresa transportadora de outra unidade da Federação, não inscrita no CGC/TE, cuja responsabilidade pelo pagamento do imposto é atribuída ao alienante ou remetente da mercadoria ou bem, ou, ainda, ao depositário a qualquer título, na saída do bem ou mercadoria depositado por pessoa física ou jurídica, desde que na emissão da Nota Fiscal que acobertar o transporte da mercadoria ou bem, além dos requisitos exigidos regularmente, sejam indicados:
c.1) o preço do serviço;
c.2) a base de cálculo do imposto correspondente ao serviço;
c.3) a alíquota aplicável;
c.4) o valor do imposto;
c.5) a identificação do responsável pelo pagamento do imposto;
d) na prestação de serviços de transporte, realizada na forma aludida na letra c, em que não seja possível aplicar-se a substituição tributária, sendo obrigatório o pagamento do imposto antes do início da prestação do serviço (quando o remetente for pessoa física e/ou pessoa jurídica não contribuinte do imposto), caso em que a Guia de Arrecadação conterá:
d.1) o nome da empresa transportadora contratante do serviço, se for o caso;
d.2) a placa do veículo e a unidade da Federação, no caso de transporte rodoviário, ou outro elemento identificativo, nos demais meios de transporte;
d.3) o preço do serviço, a base de cálculo do imposto e a alíquota aplicável;
d.4) o número, a série e a subsérie do documento fiscal que acobertar a operação, ou a identificação do bem, quando for o caso;
d.5) os locais de início e término da prestação do serviço, nos casos em que não seja exigido o documento fiscal.
Na hipótese mencionada na letra d, a empresa transportadora estabelecida e inscrita em outro Estado procederá da seguinte forma:
a) emitirá o conhecimento correspondente à prestação do serviço ao final da prestação;
b) recolherá, se for o caso, por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais, a diferença entre o imposto devido e o pago antecipadamente;
c) escriturará o conhecimento emitido no livro Registro de Saídas, nas colunas "Documento Fiscal" e "Observações", anotando nesta o dispositivo pertinente do RICMS.
Fundamento Legal:
Arts. 154 a 156 e 208 do RICMS.
JURISPRUDÊNCIA ICMS - RS |
TRÂNSITO
DE MERCADORIAS
Recurso Nº 436/90 - Acórdão Nº 50/91
Recorrente: Fazenda Estadual - "ex-officio" (Proc. nº 15915-14.00/1985)
Recorrido: ( )
Procedência: Bom Princípio - RS
Ementa: Imposto sobre Circulação de Mercadorias (ICM).
Trânsito de mercadorias. Termo de Apreensão e Auto de Lançamento. Nulidade.
Nulidade do Termo de Apreensão e do respectivo Auto de Lançamento, nos quais o sujeito passivo da obrigação tributária foi erroneamente qualificado, de acordo com os fundamentos da decisão recorrida.
Dito Auto de Lançamento também é nulo porque o autor do procedimento tributário, qualificado como tal na peça fiscal, fez-se representar por outro agente fiscal.
Competência legal exercida com excesso de poderes. Repetição do indébito fiscal com correção monetária. Negado provimento ao recurso de ofício.
Unânime.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de ofício, em que é recorrente a Fazenda Estadual e recorrido ( ), de Bom Princípio (RS).
Contra o requerente, proprietário do veículo de transporte, foi lavrado o Termo de Apreensão e o Auto de Lançamento de fl. 13, em razão da nota fiscal apresentada no trânsito, emitida por ( ), motorista do veículo, haver sido desconsiderada pelo fisco por apresentar rasura na data de emissão.
O autuado impugnou tempestivamente o Termo de Apreensão (fls. 2 e 3).
Alega que não é o proprietário, nem o transportador da mercadoria e que o pagamento do tributo é indevido, por erro na identificação do sujeito passivo (art.165 do CTN, art. 35 da Lei nº 6.537/73 e art. 10 do RICM).
Diz que a operação de retorno do produto semi-acabado à indústria de calçados está ao abrigo do diferimento do imposto, cabendo tão-somente a multa formal.
Junta cópias reprográficas das notas fiscais de remessa para beneficiamento e do retorno da mercadoria com acréscimo do valor da mão-de-obra, operações com diferimento do ICM.
Requer, em face da ilegalidade do auto, a devolução da importância paga.
Em conclusão, na réplica fiscal (fls. 11/12) é admitido que a rasura na nota fiscal, conforme prova trazida ao processo, não produziu evasão do tributo; que a peça fiscal deveria ser lavrada contra o emitente da nota fiscal e condutor do veículo, e que o crédito tributário deve ser declarado insubsistente, com a devolução do valor arrecadado.
O processo, após confirmado o ingresso da receita no erário público (fl. 17), foi concluso para parecer técnico (fls. 18/21).
Neste (fls. 18/21), o parecerista reconhece que o emitente do documento fiscal era transportador de mercadoria própria e que a peça fiscal infirma-se por apresentar erro de fato na identificação do sujeito passivo.
Na decisão de juízo singular, com fundamento no citado parecer, o Auto de Lançamento foi julgado improcedente, bem como autorizada a devolução da importância recolhida, monetariamente corrigida.
Os autos subiram a este Tribunal para o reexame necessário (fl.22).
O Defensor da Fazenda pede o desprovimento do apelo necessário (fl. 23).
É o relatório.
VOTO
Consoante a decisão recorrida, está em apreciação a validade ou não do Termo de Apreensão e do respectivo Auto de Lançamento.
No meu entendimento, há dois vícios insanáveis quanto à formalização do Auto de Lançamento (§ 1º do art. 17 da Lei nº 6.537/73): o primeiro, razão da insubsistência também do Termo de Apreensão, declarada na 1ª instância, de erro na qualificação do sujeito passivo (Inciso I) e o segundo, que levanto de ofício (art. 23, § 2º, da citada lei), da incompetência do agente fiscal firmatário do Auto de Lançamento para praticar o ato em nome do autor do procedimento, qualificado como tal na peça fiscal (Inciso VIII).
Está comprovado que o autuado, mesmo sendo proprietário do veículo de transporte (fato não explicitado devidamente nos autos), não poderia ser responsabilizado pela infração tributária indicada no Termo de Apreensão.
No caso, o emitente da nota fiscal e motorista do veículo é que se encontrava promovendo a circulação da mercadoria, o qual, por essa razão, deveria ser qualificado sujeito passivo da obrigação tributária.
Como o sujeito passivo não veio ao processo para assumir tal responsabilidade, prejudicada está a autuação (art. 35, segunda parte, da Lei nº 6.537/73).
Além disso, verifica-se que o Auto de Lançamento efetivamente foi assinado por outrem que não o autor do procedimento tributário, mas em nome deste, o que não encontra amparo em lei.
Dessa forma, a competência conferida por lei ao Fiscal de Tributos Estaduais foi exercida com excesso de poderes, o que torna o ato nulo.
Voto pelo desprovimento de recurso, para anular o Termo de Apreensão e o respectivo Auto de Lançamento, em face do erro na qualificação do sujeito passivo e, ainda, para declarar nulo de pleno direito dito Auto de Lançamento porque o autor do procedimento tributário fez-se representar por outro agente fiscal.
A importância recolhida indevidamente em função da autuação - como já decidido na 1ª instância - deve ser devolvida monetariamente corrigida ao autuado, em cujo nome o pagamento se efetivou.
Os membros da Segunda Câmara do Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais, por unanimidade de votos, ACORDAM em negar provimento ao recurso de ofício, nos termos do voto do Juiz Relator.
Porto Alegre, 7 de fevereiro de 1991.
Luiz Léo Rihl
Presidente
Carlos Hugo Candelot Sanchotene
Relator
Participaram do julgamento, ainda, os juízes Pedro Paulo Pheula, Plínio Orlando Schneider e Eduardo da Cunha Müller. Presente o Defensor da Fazenda, Gentil André Olsson.
ALÍQUOTA
Recorrente: ( )
Recorrida: Fazenda Estadual (Proc. nº 01686-14.00/91.3)
Procedência: Gravataí-RS
Relator: Hugo Eduardo Giudice Paz (2ª Câmara, 25.07.91)
Ementa: Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICM).
Impugnação ao Auto de Lançamento nº 6998900027.
Apropriação de créditos fiscais relativos à diferença da alíquota do tipo interestadual para a do tipo interna.
Inadmissível adjudicação de crédito fiscal presumido equivalente a diferença (5%) de alíquota.
Ao Senado Federal compete fixar as alíquotas máximas do ICM/ICMS, no entanto, nada obriga aos Estados à adoção do limite extremo.
A declaração incidental de inconstitucionalidade da Resolução do Senado Federal de nº 07/80, assim como, de parte de legislação do Estado de São Paulo (parágrafo único, art. 26, Dec. 17.717/81), apenas cria vínculo e obrigação de cumprimento às partes envolvidas (Estado do Rio de Janeiro e seu contribuinte, e Estado de S. Paulo e seu contribuinte), não pode ser recolhida em seu benefício, como sugere o recurso, caso o fosse, mesmo assim, esbarraria no permissivo que estabelece apenas o limite que não pode ser ultrapassado.
Os mais diversos argumentos utilizados, pelos contribuintes, para lançar estes créditos são rejeitados uniformemente neste Tribunal, porque o uso das mais variadas formas e denominações ou argumentos, tais como: isenção parcial; inconstitucionalidade da Resolução do Senado Federal de nº 07/80; não-cumulatividade do imposto; uniformidade de alíquotas; indelegabilidade de competência tributária; inconstitucionalidade de dispositivos legais, da legislação tributária de outras unidades Federadas; direito à correção monetária de créditos extemporâneos, é ilegal, pois contraria as disposições da Lei nº 6.485/72 (art. 16, 17 e 22), quando se trata de ICM, e da Lei nº 8.820/89 (art. 24, 26, 27 e 30), em se tratando de ICMS.
As Leis gaúchas só admitem o crédito fiscal na aquisição de mercadorias de outros Estados, se destacado no documento fiscal e corresponder ao efetivo pagamento (débito) do imposto, calculado pela alíquota interestadual, aí se insere a aplicação do princípio da não-cumulatividade, mandando abater o valor do imposto que é devido pelo remetente, mediante a aplicação da alíquota própria.
Não aceito o crédito, que é o principal, não há porque se discutir e apreciar outras questões que só teriam sentido após reconhecido o direito pleiteado (ex. indelegabilidade de competência, direito à correção monetária, etc).
O Estado de origem não deixou de cobrar qualquer imposto, já que operou no limite da alíquota estabelecida para operações interestaduais.
A penalidade aplicada é a correta para os fatos, pois, o recorrente ocultou o montante do imposto a recolher, através de artifício (adjudicando créditos inexistentes).
Ademais, a torrencial jurisprudência administrativa é também confirmada por inúmeras decisões judiciais, que tem apreciado a matéria, denegando sempre qualquer direito a crédito equivalente ao diferencial entre os dois tipos de alíquota, julgando os mais diversos enfoques, na interpretação dos preceitos constitucionais (CF de 1967, EC 01/69 e CF de 1988).
Precedentes jurisprudenciais: RREE nºs 80.823-SP e 81.176-SP, da 2ª Turma do STF, 16.05.85; Resp. nº 4.973-SC, 1ª Turma do STJ, DJ 29.04.91, p. 5250; AC nº 588078857, da 1ª CC/TJRGS, 28.03.89; AC nº 589024520, da 2ª CC/TJRGS, 14.06.89, RJ-RJRGS 140/246-247; RREEsp. nºs 7.622-RS e 7.693-SP, 1ª Turma do STJ, DJ 20.05.91, p. 6512; Ag. Instrumento nº 7.618-SP, STJ., DJ. 08.01.91, p. 772; REsp. nº 9.436-SP, 2ª Turma do STJ, DJ 24.06.91, p. 8627; AC nº 588040444, 2ª CC/TJRGS, 21.09.88; Ag. nº 137, 547-7-DF, 2ª Turma do STF, 23.10.90, DJ 28.05.91, pp. 7034/35.
Negado provimento ao recurso voluntário. Unânime.
PRESCRIÇÃO
Recorrente: ( )
Recorrida: Fazenda Estadual (Proc. nº 18784-14.00/1984)
Procedência: Santa Vitória do Palmar-RS
Relator: Levi Luiz Nodari (1ª Câmara, 26.08.92)
Ementa: Imposto sobre Circulação de Mercadorias (ICM).
Impugnação a Auto de Lançamento.
Pedido de Esclarecimento.
Preliminar de Prescrição Intercorrente argüida oralmente na sessão de julgamento do recurso nº 362/85, e rejeitada por unanimidade.
A jurisprudência deste Tribunal firmou-se no sentido de que, no intervalo entre a lavratura do Auto de Lançamento e a decisão definitiva ao contencioso administrativo, não flui o prazo prescricional.
Com a efetivação do lançamento encerra-se a fase da decadência e a defesa, na área administrativa, suspende a exigibilidade do crédito tributário até a data em que o contribuinte é intimado da decisão final administrativa.
Assim, enquanto não apta a intentar a cobrança de seus haveres não há de se cogitar do decesso do direito da Fazenda Pública em fazer valer a sua prerrogativa constitucional.
Suspensa estava, como permanece, a contagem de tempo para efeitos de prescrição.
É nesse sentido a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que tem entendido, como o fez no Recurso Extraordinário nº 95.365-5 MG (DJ 04.12.81), cuja ementa é a seguinte:
"Tributário. Crédito Tributário. Extinção. Decadência e prescrição. O Código Tributário Nacional estabelece três fases inconfundíveis: a que vai até a notificação do lançamento ao sujeito passivo, em que corre prazo de decadência (art. 173, I e II); a que se estende da notificação do lançamento até a solução do processo administrativo, em que não correm nem prazo de decadência, nem de prescrição, por estar suspensa a exigibilidade do crédito (art. 151, III); a que começa na data da solução final do processo administrativo, quando corre prazo de prescrição da ação judicial da Fazenda (art. 174)". (Lex-39.265).
Não foi acolhida, por isso, a preliminar suscitada.
Pedido de esclarecimento provido. Unanimidade.
LEGISLAÇÃO - RS |
INSTRUÇÃO
NORMATIVA DAT Nº 041/96, de 05.08.96
(DOE de 09.08.96)
Introduz alterações na Instrução Normativa CGICM nº 01/81, de 08/07/81.
O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 9º, II, 2, combinado com o artigo 147 da Lei nº 8.118, de 30/12/85, introduz as seguintes alterações na Instrução Normativa CGICM nº 01/81, de 08/07/81 (DOE 10/07/81):
I - No Título I:
1. Com fundamento no Conv. ICMS 37/96 (DOU de 07/06/96), o subitem 5.1.1 do Capítulo XX passa a vigorar com a seguinte redação:
"5.1.1 - Aplica-se, também, o diferimento nas transferências de mercadorias entre estabelecimentos da CONAB/PGPM, localizados neste Estado e, desde que previamente autorizada pela Fiscalização de Tributos Estaduais, nas operações de remessa de mercadorias, real ou simbólica, promovidas pela CONAB, para depósito em fazenda e em sítios, bem como o seu retorno à mesma (art. 7º, I, III e IV do RICMS)."
2. No Capítulo XIV, com fundamento no Conv. ICMS 38/96 (DOU de 07/06/96), é dada nova redação à Seção 9.0, conforme segue:
"9.0 - REGIME ESPECIAL PARA PAGAMENTO DO IMPOSTO POR EMPRESAS DE "COURIER"
9.1 - O regime especial de que tratam o § 11 do art. 54 e o inciso VI do art. 55, do RICMS, obedecerá ao disposto nesta Seção.
9.2 - A empresa de "courier" interessada, desde que devidamente inscrita no CGC/TE, deverá:
a) requerer o referido regime especial, entregando o requerimento no Centro de Atendimento ao Contribuinte (CAC/IPVA), sito na Rua Siqueira Campos nº 1044, em Porto Alegre;
b) assumir a responsabilidade solidária pelo pagamento do imposto no prazo previsto na alínea "c" do § 11 do art. 54, nos termos do Anexo 87, ou no previsto no inciso VI do art. 55, nos termos do Anexo 95;
c) recolher o imposto devido, conforme o caso no prazo referido na alínea "c" do § 11 do art. 54 ou no inciso VI do art. 55.
9.3 - O regime especial será concedido nos termos do Anexo 86 ou do Anexo 94, passando a produzir efeitos imediatamente, devendo ser remetida, pela Divisão de Fiscalização Geral - DFG/DAT, no prazo de 48 horas, cópia do respectivo ato concessório à Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS.
9.4 - O regime especial será convalidado mediante protocolo a ser celebrado, por todas as unidades da Federação."
3. No Capítulo XXVI:
a) com fundamento nos Convs. ICMS 39 e 45/96 (DOU de 07/06/96), as remissões constantes no final do subitem 1.7.1.1 e da alínea "e" do subitem 2.1.1 passam a ser "(Convs. ICMS 132 e 148/92; 01 e 87/93; 44, 52, 88 e 163/94; 37 e 52/95; 39 e 45/96)" e as remissões constantes no final do subitem 1.8.1.1 e no final da alínea "f" do subitem 2.1.1 passam a ser "(Convs. ICMS 52 e 88/93; 44 e 88/94; 52/95; 39 e 45/96)".
b) com fundamento no Conv. ICMS 51/96 (DOU de 07/06/96), a remissão constante no final do subitem 1.1.1 passa a ser "(Convs. ICMS 81 e 123/93; 19/94; 27, 50, 79 e 96/95; 51/96 e Aj. SINIEF 04/93; 01 e 03 a 05/94)", e é dada nova redação ao "caput" do subitem 2.1.1, conforme segue:
"2.1.1 - Nos termos do disposto na legislação estadual da unidade da Federação de destino nos Convênios ICMS 81 e 123/93, 19/94, 27, 50, 79, e 96/95 e 51/96 e nos Ajustes SINIEF 04/93 e 01 e 03 a 05/94 e nos Convênios e Protocolos a seguir indicados, estão sujeitas à substituição tributária as operações promovidas por estabelecimentos deste Estado que destinem a outra unidade da Federação as mercadorias constantes nos seguintes incisos do Apêndice IV:"
c) com fundamento no Protocolo 4/96 (DOU 10/06/96), as remissões constantes no final do subitem 1.3.1.1 e da alínea "a" do subitem 2.1.1 passam a ser "(Prots. ICMS 11, 16, 31, 58 e 59/91; 34 e 49/92; 02/93; 09/95; 04/96)", e fica acrescentada a alínea "f" ao subitem 1.3.1.1, conforme segue:
"f) Pernambuco, a partir de 01/07/96 (Prot. 04/96)."
4. No Capítulo XII, com fundamento no Conv. ICMS 53/96 (DOU de 07/06/96), os itens 21.2, 21.3 e 21.4 passam a vigorar com a seguinte redação:
"21.2 - A Fiscalização de Tributos Estaduais, mediante parecer a ser expedido pela DPF/DAT, após examinar os documentos relacionados no item anterior, autorizará, se for o caso, a adjudicação do crédito presumido em 12 (doze) ou 3 (três) parcelas, iguais, mensais e sucessivas, conforme a classificação do contribuinte no CGC/TE.
21.3 - De posse do parecer, o contribuinte emitirá Nota Fiscal relativa à entrada, sem destaque do imposto, indicando no corpo da mesma a observação: "Crédito fiscal presumido previsto no art. 33, XXXIV, do RICMS, autorizado pelo Parecer DPF/DAT nº ...., no valor total de R$ ...... a ser adjudicado em ...(......) parcelas iguais, mensais e sucessivas, no valor de R$ ........, cada uma, relativo à NF nº ....., emitida por ........., em ..../..../....
21.4 - A apropriação do crédito fiscal relativo a cada parcela dar-se-á, ao final do período de apuração a que a mesma corresponda, mediante registro, no livro fiscal próprio, da Nota Fiscal referida no item 21.3, devendo constar na coluna "Observações": "Crédito fiscal presumido previsto no inciso XXXIV do art. 33, autorizado pelo Parecer DPF/DAT nº ...., relativo à parcela nº ....";"
5. No Capítulo XV, ficam revogadas as Seções 23.0 e 29.0.
6. No Capítulo XLIII, é dada nova redação ao subitem 1.1.3, fica acrescentado o subitem 1.1.3.1, e o número 3 da alínea "c" do subitem 1.2.6 passa a vigorar com nova redação, conforme segue:
"1.1.3 - As transferências de créditos previstas neste Capítulo, na hipótese de aquisição de matéria-prima, somente poderão ser efetuadas se esta matéria-prima não depender, para emprego no produto final do estabelecimento adquirente, de nenhuma outra operação de industrialização em estabelecimento de terceiros.
1.1.3.1 - O disposto no subitem 1.1.3 não se aplica em relação às transferências de crédito de que trata o subitem 1.1.2 e às efetuadas para aquisição de couro, nos termos do § 11 do art. 38 do RICMS."
"3 - a observação: "Transf. de crédito fiscal - autorização de ..../..../....; produto que originou o excedente de crédito: .......", exceto quando a transferência tiver por fundamento o disposto no § 10 do art. 38 do RICMS, hipótese em que a observação será "Transf. de crédito fiscal, até o limite de ..% do valor da aquisição, of. nº .../DAT, validade até ../../.. (art. 38, § 10, RICMS); produto que originou o excedente de crédito: ..............";"
II - No Título V, o item 5.4 do Capítulo I passa a vigorar com a seguinte redação:
"5.4 - Os usuários de equipamentos que emitam cupom de vasilhame devem providenciar, até 31/12/96, a doação das disposições previstas nesta Seção."
III - No Título VII:
1. Na alínea "g" do item 2.2 do capítulo I, a instrução para o preenchimento do Campo 40 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Campo 40 - DÉBITO COM VENCIMENTO NA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR NÃO PAGOS: registrar os débitos de ICMS correspondentes as saídas de mercadorias ou prestações de serviços sujeitas ao pagamento do imposto no momento da ocorrência do fato gerador, que não tenham sido pagos até o final do mês a que corresponder a GIA, na hipótese de o contribuinte não ser beneficiado com sistema especial de pagamento;"
2. No capítulo II, a alínea "b" do item 1.1, o subitem 7.6.1 e o subitem 7.6.1.3 passam a vigorar com a seguinte redação:
"b) Guia Informativo (GI), modelo B (Anexo 09), em se tratando de estabelecimento classificado no CGC/TE nas categorias Geral, Microempresa (ME) ou Empresa de Pequeno Porte (EPP), e, conforme o caso, seus Anexos 01, 02 e/ou 03 (respectivamente, Anexos 09-A, 09-B ou 09-C)."
"7.6.1 - O Anexo 03 da GI, modelo B, destina-se à informação, em moeda corrente nacional vigente à época da ocorrência do fato gerador, dos valores devidos pelo contribuinte, vencimento a vencimento, independente de terem ou não sido pagos, bem como às informações econômico-fiscais, sendo dispensada a sua apresentação quando o contribuinte estiver classificado no CGC/TE na categoria Geral, ou quando apresentar a GI, modelo B, sem movimento."
"7.6.1.3 - Quadro "OBSERVAÇÕES" (constante no anverso do Anexo 03): deverão constar informações de esclarecimento relativas ao imposto devido, sendo obrigatória a declaração "NÃO HOUVE IMPOSTO DEVIDO NO PERÍODO DE REFERÊNCIA", quando não houver imposto devido, bem como a condição de microempresa, se for o caso."
IV - Fica substituído o Anexo 93 e, ainda, ficam acrescentados os Anexos 94 e 95, conforme modelos apensos a esta Instrução Normativa.
V - No Apêndice V, o endereço da Secretaria de Estado da Fazenda de Santa Catarina fica substituído por:
"Gerência de Fiscalização
Rua Tenente Silveira, 60 - 3º andar
88010.000 - Florianópolis - SC"
VI - Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação.
Arnaldo Teixeira Teles,
Diretor do Dep. da Administração Tributária
ANEXO 93
Departamento da Administração Tributária ....ª Coordenadoria Regional da Administração Tributária
Ofício nº
..............., .. de .......... de 19...
TRANSF. DE CRÉDITO FISCAL (ART. 38, § 10, DO RICMS) VALIDADE ATÉ ../../19...
Prezado(s) Senhor(es):
Pelo presente, conforme o disposto no § 10 do art. 38 do Regulamento do ICMS e nos termos do subitem 1.4.4 do Capítulo XLIII do Título I da Instrução Normativa CGICM nº 01/81, de 08/07/81, e alterações, e considerando o que consta no processo nº ------ -14.00/-----, fica o seu estabelecimento, excepcionalmente, no período de __/__/__ a __/__/__, autorizado a transferir créditos fiscais acumulados para estabelecimentos comercial ou industrial deste Estado, até o limite de __% (--------- por cento) do valor das aquisições de matéria-prima, material secundário ou material de embalagem, destinadas à industrialização, neste Estado, pela sua empresa.
Nas Notas Fiscais relativas a transferência de crédito a que se refere esta autorização deverá constar, obrigatoriamente, a seguinte declaração:
"TRANSF. DE CRÉDITO FISCAL - ATÉ O LIMITE DE ___% DO VALOR DA AQUISIÇÃO, OF. Nº ___/DAT (ART. 38, § 10, RICMS), VALIDADE ATÉ ___/___/___; PRODUTO QUE ORIGINOU O EXCEDENTE DE CRÉDITO: ......"
Atenciosamente,
Contribuinte Diretor do Dep. da Administração Tributária.
Inscrição no CGC/TE
Endereço
Município
ANEXO 94
PROCESSO: Nº ANO
DEPENDÊNCIA:
INTERESSADA:
INSCRIÇÃO ESTADUAL:
ENDEREÇO:
ASSUNTO: REGIME ESPECIAL: Autoriza a dispensa do comprovante de pagamento do ICMS no transporte de mercadorias ou bens importados (parágrafo único da cláusula quarta do Convênio ICMS 59/95).
Nos termos da cláusula quarta do Convênio ICMS 59/95, de 28.06.95, com a redação dada pelo Convênio ICMS 38/96, de 31.05.96, DEFIRO ao contribuinte acima identificado, o seguinte regime especial:
Art. 1º - Este regime especial disciplina os procedimentos a serem adotados pela empresa de "courier" epigrafada no transporte de mercadorias ou bens, contidos em encomendas aéreas internacionais, nos termos da cláusula primeira do Convênio ICMS 59/95.
Art. 2º - Fica a interessada, responsável solidária pelo recolhimento do imposto na conformidade do Termo de Responsabilidade anexo a este regime especial, autorizada a promover o transporte das referidas mercadorias ou bens sem o acompanhamento da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNR, desde que:
I - esteja regularmente inscrita no cadastro de contribuintes do ICMS em cada unidade da Federação em que estiver estabelecida;
II - providencie que recolhimento do ICMS incidente sobre as operações ocorridas no mês imediatamente anterior seja feito, até o dia 9 (nove) de cada mês, por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais-GNR, em função de cada unidade federada de domicílio dos destinatários de mercadoria ou bem;
III - elabore listagens contendo a relação das operações de importação realizadas no mês anterior por contribuintes de cada uma das unidades federadas, das quais constarão, no mínimo, os seguintes dados: nome e endereço do contribuinte, descrição da mercadoria, valor FOB, valor do Imposto de Importação, base de cálculo, alíquota e valor do ICMS, número e data da Declaração de Remessa Expressa-DRE, número do AWB e valor total do ICMS recolhido;
IV - encaminhe às Secretarias de Fazenda, Finanças ou Tributação de cada unidade federada, até o dia 20 (vinte) de cada mês, a listagem correspondente às operações de importação realizadas pelos contribuintes nelas domiciliados, juntamente com cópia da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais-GNR.
Art. 3º - No Conhecimento de Transporte Aéreo Internacional (AWB) deverá ser aposto carimbo com a seguinte expressão: "O ICMS devido será recolhido no dia 9 (nove) do mês subseqüente - Regime Especial - Processo ...... Convênio ICMS 59/95.
Art. 4º - A Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais-GNR será emitida em nome de qualquer dos contribuintes do imposto seguido de expressão "e Outros", devendo constar do campo "Outras Informações" da GNR a seguinte observação: "ICMS incidente sobre operações de importação de mercadorias ou bens contidos em encomendas aéreas internacionais, conforme listagem anexa, por intermédio de ...... (nome da empresa de "courier"), inscrição estadual nº ....... e inscrição no CGC/MF nº ...."
Art. 5º - O fisco poderá proceder as verificações que julgar convenientes e, se forem apuradas divergências, fará, de ofício, a exigência tributária correspondente com aplicação das sanções cabíveis.
Art. 6º - Caso a empresa de "courier" tenha mais de um estabelecimento, fica autorizada a abertura de inscrição única, em relação a cada unidade da Federação.
Art. 7º - Este regime especial, que poderá ser, a qualquer tempo e a critério do fisco, alterado ou cassado, não dispensa a interessada do cumprimento das demais obrigações tributárias, previstas no Regulamento do ICMS.
ANEXO 95
TERMO DE RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DO ICMS INCIDENTE SOBRE MERCADORIAS OU BENS, CONTIDOS EM ENCOMENDAS AÉREAS INTERNACIONAIS, NAS CONDIÇÕES DO PARÁGRAFO ÚNICO DA CLÁUSULA QUARTA DO CONVÊNIO ICMS 59/95.
Pelo presente instrumento e na melhor forma de direito, o signatário (qualificação da empresa de "courier"), neste ato representada por seu (Diretor, Sócio(s), Proprietário(s), etc), assumo, integralmente, por responsabilidade solidária, a obrigação pelo pagamento do ICMS incidente sobre mercadorias ou bens contidos em encomendas aéreas internacionais.
Sem prejuízo do disposto neste instrumento e de outras responsabilidades que a lei atribuir de modo expresso, a responsabilidade aqui avocada obriga o signatário:
a) a inscrever-se no cadastro de contribuintes do ICMS na(s) unidade(s) da Federação onde estiver estabelecida;
b) a comunicar ao(s) Fisco(s) qualquer alteração contratual;
c) a providenciar que o recolhimento do ICMS incidente sobre as operações ocorridas no mês imediatamente anterior seja feito, até o dia 9 (nove) de cada mês, por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNR, em função de cada unidade federada de domicilio dos destinatários da mercadoria ou bem;
d) a elaborar listagens contendo a relação das operações de importação realizadas no mês anterior por contribuinte de cada uma das unidades federadas, das quais constarão, no mínimo, os seguintes dados: nome e endereço do contribuinte, descrição da mercadoria, valor FOB, valor do Imposto de Importação, base de cálculo, alíquota e valor do ICMS, número e data da Declaração de Remessa Expressa - DRE, número do AWB e valor total do ICMS recolhido;
e) a encaminhar às Secretarias de Fazenda, Finanças ou Tributação de cada unidade federada, até o dia 20 (vinte) de cada mês, a listagem correspondente às operações de importação realizadas pelo contribuinte nela domiciliados, juntamente com cópia da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais-GNR.
O presente instrumento, que passa a fazer parte indissociável do processo que deferir a concessão do regime especial, leva as assinaturas dos diretor(es), gerente(s) ou representante(s) e de 2 (duas) testemunhas instrumentais, em duas vias de igual teor e forma.
Data
Assinatura(s) reconhecer a(s) firma(s)
Testemunhas (reconhecer as firmas)