IPI |
Sumário
- 1. Valor Tributável
- 2. Alíquota a Ser Aplicada
- 3. Nota Fiscal de Reajuste do Preço
- 3.1 - Emissão Fora do Prazo
- 4. Recolhimento do Imposto
- 5. Escrituração Fiscal
1. VALOR TRIBUTÁVEL
Constitui valor tributável do IPI o valor total de que decorrer a saída da mercadoria do estabelecimento industrial ou equiparado a industrial, segundo o disposto no art. 14, II, da Lei nº 4.502/64, na redação da Lei nº 7.798/89.O valor da operação compreende o preço da mercadoria, acrescido do valor do frete e das demais despesas acessórias, cobradas ou debitadas pelo contribuinte ao comprador ou destinatário. Havendo cláusula contratual prevendo reajuste de preço, será exigida a complementação do imposto sobre o respectivo reajuste, lançamento este que será feito através de emissão de nota fiscal complementar, conforme veremos adiante.
2. ALÍQUOTA A SER APLICADA
Determina-se o tratamento fiscal a ser concedido à mercadoria no momento da ocorrência do fato gerador, ou seja, quando da sua saída do estabelecimento (Parecer Normativo CST nº 245/72). Assim, qualquer alteração na alíquota após a saída da mercadoria do estabelecimento será irrelevante, prevalecendo para fins de emissão da nota fiscal complementar o lançamento do imposto aquela vigorante no momento da ocorrência do fato gerador.
3. NOTA FISCAL DE REAJUSTE DO PREÇO
A nota fiscal de reajuste do preço será emitida dentro de 3 (três) dias da data em que se efetivou o reajustamento (art. 236, X, 4º do RIPI/82).
3.1 - Emissão Fora do Prazo
Se a nota fiscal complementar for emitida fora do prazo antes aludido, o imposto será recolhido com os acréscimos legais, se fora do prazo de recolhimento, em DARF especialmente emitido para tal fim (art. 110 do RIPI/82).
4. RECOLHIMENTO DO IMPOSTO
O imposto devido será recolhido no prazo previsto para o período de apuração em que a nota fiscal complementar foi emitida, segundo esclareceu o Ato Declaratório (Normativo) CST nº 08/75).
5. ESCRITURAÇÃO FISCAL
A nota fiscal complementar será normalmente escriturada no livro Registro de Saídas, sendo conveniente anotar na coluna "Observações", onde a nota fiscal originária foi lançada, os seus dados e o fato ocorrido.No caso de nota fiscal complementar emitida fora do prazo, com o imposto recolhido em DARF específico, a sua escrituração também será normalmente efetuada no livro Registro de Saídas. Porém, para não haver duplicidade de recolhimentos, o respectivo imposto terá estorno diretamente no livro Registro de Apuração do IPI, no item 004.
PREPARO DE PRODUTO SOB ENCOMENDA
O artigo 4º do RIPI elenca todas as hipóteses excluídas do conceito de industrialização.
Dentre as hipóteses relacionadas, destacamos aquela prevista no inciso V, do aludido artigo:
"O preparo do produto, por encomenda direta do consumidor ou usuário, na residência do preparador ou oficina, desde que, em qualquer caso, seja preponderante o trabalho profissional."
Algumas atividades, pela sua simplicidade ou pelo caráter artesanal não se incluem, para efeito de incidência do IPI, dentro do conceito de industrialização, inserido no RIPI.
Para tanto, é necessário que ocorra, cumulativamente:
a) encomenda direta do consumidor ou usuário;
b) produção doméstica ou em pequena oficina (máximo cinco operários);
c) preponderância do trabalho profissional.
Dada a ausência, na legislação do IPI, de uma definição do que se deve entender por preponderância, o Parecer Normativo nº 167/93 exarou o seguinte entendimento:
"É racional entender-se a preponderância do trabalho profissional, quando o valor dos materiais consumidos na confecção não ultrapassam vinte por cento do preço total cobrado ao encomendante".
ROTULAÇÃO OU MARCAÇÃO
Os estabelecimentos industriais ou equiparados a industrial são obrigados a rotular ou marcar seus produtos e os volumes que os condicionarem, antes de sua saída do estabelecimento, indicando (RIPI, art. 124):
a) a firma;
b) o número de inscrição do estabelecimento no Cadastro Geral de Contribuintes;
c) a situação do estabelecimento (localidade, rua e número);
d) a expressão "Indústria Brasileira";
e) outros elementos que, de acordo com a legislação fiscal, forem considerados necessários à perfeita classificação e controle dos produtos.
ICMS - RS |
CRÉDITOS
FISCAIS NÃO ADMITIDOS
Esclarecimentos
Sumário
- 1. Introdução
- 2. Créditos Não Admitidos
- 3. Anulação do Crédito Fiscal
1. INTRODUÇÃO
O artigo 34 do Regulamento do ICMS prevê os créditos não admitidos pela legislação para aproveitamento fiscal, bem como aborda a anulação do crédito fiscal em algumas situações previstas, conforme analisaremos no transcorrer desta matéria.
2. CRÉDITOS NÃO ADMITIDOS
Não é admitido crédito fiscal:
a) destacado em excesso no documento fiscal emitido nesta ou em outra Unidade da Federação;
b) destacado em documento fiscal relativo a mercadorias entradas no estabelecimento ou a serviços a ele prestados, quando o imposto tiver sido devolvido, no todo ou em parte, ao próprio ou a outro contribuinte, por outra unidade da Federação, mesmo sob a forma de prêmio ou estímulo;
c) na operação ou na prestação beneficiada por isenção ou não- incidência, exceto nos casos previstos no Regulamento do ICMS;
d) na entrada de bem destinado a consumo ou ativo fixo do estabelecimento;
e) na entrada de mercadoria ou de produtos que, utilizados no processo industrial, não sejam consumidos ou que não integrem o produto final na condição de elemento indispensável à sua composição;
f) relativo aos serviços de transporte e de comunicação, salvo se utilizados pelo estabelecimento ao qual tenham sido prestados na execução de serviços da mesma natureza, na comercialização de mercadorias ou em processo de produção, extração, industrialização ou geração inclusive de energia;
g) destacado em documento fiscal relativo a ferro velho, papel usado, sucata de metais, ossos, e fragmentos, cacos, resíduos ou aparas de papéis, de vidros, de plásticos ou de tecidos, salvo se acompanhado de Guia de Arrecadação, que comprove o pagamento do imposto;
h) destacado em documento fiscal oriundo de outra unidade da Federação, relativo a lingotes e tarugos de metais não-ferrosos classificados nas posições 74.01, 74.02, 75.01, 76.01, 78.01, 79.01 e 80.01 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), salvo se:
1) acompanhado de uma das vias do comprovante de recolhimento do imposto; ou
2) comprovadamente dispensado o respectivo emitente, pelo fisco estadual competente, do recolhimento antecipado do imposto.
i) destacado em documento fiscal inidôneo;
j) na entrada de energia elétrica, salvo a utilizada no processo industrial assim definido no Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados (RIPI);
l) que não tenha sido escriturado nos livros fiscais nem informado em GIA, na forma e no prazo previstos no Regulamento do ICMS, admitida a sua apropriação no período em que ocorrer a respectiva escrituração nos livros fiscais e informação em GIA;
m) relativo às entradas tributadas, quando o contribuinte optar pelo benefício previsto no artigo 17, inciso XXV, salvo em relação aos créditos fiscais incidentes sobre a mesma mercadoria;
n) relativo às entradas tributadas, quando o contribuinte optar pelo benefício previsto no artigo 17, incisos XXXVIII, XLVI, LXXX ou LXXXIV;
o) relativo ao imposto que tenha sido cobrado sobre o valor do IPI incidente na operação, salvo nas hipóteses previstas nos incisos I e VI do artigo 3º;
p) destacado em documento fiscal relativo a gado vacum, ovino e bufalino, salvo se acompanhado da GA que comprove o pagamento do imposto no momento da ocorrência do fato gerador, quando for o caso.
3. ANULAÇÃO DO CRÉDITO FISCAL
Acarretará a anulação do crédito fiscal, salvo os casos previstos no Regulamento do ICMS:
a) a operação ou prestação subseqüente, quando beneficiada por isenção ou não-incidência;
b) a operação ou prestação subseqüente com redução da base de cálculo, hipótese em que a anulação será proporcional à redução;
c) a inexistência, por qualquer motivo, de operação ou prestação posterior.
NOTA FISCAL NA ENTRADA DE MERCADORIAS
Sumário
- 1. Emissão
- 2. Hipóteses de Acompanhar o Transporte
- 3. Nota Fiscal - Resumo de Serviços Tomados
1. EMISSÃO
O contribuinte, exceto o produtor emitirá Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, sempre que, em seu estabelecimento entrarem bens ou mercadorias, real ou simbolicamente:
a) novos ou usados, remetidos a qualquer título por particulares, produtores ou pessoas físicas ou jurídicas não obrigados à emissão de documentos fiscais;
b) em retorno, quando remetidos por profissionais autônomos ou avulsos, aos quais tenham sido enviados para industrialização;
c) em retorno de exposições ou feiras para as quais tenham sido remetidos exclusivamente para fins de exposição ao público;
d) em retorno de remessas feitas para vendas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos;
e) importados diretamente do exterior, bem como os arrematados em leilão ou adquiridos em concorrência, promovidos pelo Poder Público. Relativamente às mercadorias ou aos bens importados observar-se-á, ainda, o seguinte:
1 - a Nota Fiscal será emitida em relação ao total da importação, assim entendido o total da mercadoria liberada através de cada Declaração de Importação e deverá, juntamente com o documento de desembaraço, documentar o transporte até o estabelecimento importador;
2 - se a mercadoria liberada por um único documento for remetida parceladamente ao estabelecimento importador, a Nota Fiscal relativa ao total da importação conterá a observação no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" do quadro "DADOS ADICIONAIS", "Sem validade para o trânsito - a mercadoria será transportada parceladamente";
3 - na hipótese do item anterior (2), cada operação de transporte, inclusive a primeira, será acompanhada pelo documento de desembaraço e por Nota Fiscal referente à parcela remetida na qual se mencionará o número e a data da Nota Fiscal a que se refere o item anterior, bem como a declaração de que o ICMS, se devido na ocorrência do fato gerador, foi recolhido;
4 - a Nota Fiscal conterá, ainda, a identificação da repartição onde se processou o desembaraço, bem como o número e a data do documento de desembaraço.
f) desacompanhados de documento fiscal, embora o remetente estivesse obrigado a emiti-lo;
g) em decorrência de compra e venda realizada ao abrigo do diferimento ou da suspensão do pagamento do imposto;
h) nos casos de retorno, por não terem sido entregues ao destinatário, hipótese em que conterá as indicações do número, da série, da data da emissão e do valor da operação do documento original;
i) para complementar o valor da entrada respectiva, na hipótese de o valor total da operação constante no documento fornecido pelo remetente não corresponder ao preço efetivamente pago, ressalvados os casos do artigo 97, II, e artigo 141, § 1º do Regulamento do ICMS;
j) na hipótese de não ser possível determinar algum elemento integrante da base de cálculo, por ser desconhecido, à data do fato gerador, o importador deverá utilizar-se, provisoriamente, do valor conhecido até aquela data, complementando-o se o definitivo lhe for superior;
l) nas hipóteses em que o Regulamento admitir crédito fiscal não destacado em documento fiscal, com demonstrativo do respectivo valor.
2. HIPÓTESES DE ACOMPANHAR O TRANSPORTE
A Nota Fiscal em pauta, servirá para acompanhar o trânsito das mercadorias, até o local do estabelecimento emitente, nos seguintes casos:
a) quando o estabelecimento destinatário assumir o encargo de retirar ou de transportar as mercadorias, a qualquer título, remetidas por particulares localizados neste Estado;
b) nos retornos de, profissionais autônomos ou avulsos em relação as mercadorias enviadas para industrialização e de exposições ou feiras;
c) no caso de mercadorias importadas diretamente do exterior, bem como as arrematadas em leilão ou adquiridas em concorrência, promovidas pelo Poder Público;
d) nas aquisições de pescado em estado natural, desde que o remetente não esteja obrigado a emissão de documento fiscal.
O campo "HORA DE SAÍDA" e o canhoto de recebimento somente serão preenchidos quando a Nota Fiscal acobertar o transporte de mercadorias.
3. NOTA FISCAL-RESUMO DE SERVIÇOS TOMADOS
A Nota Fiscal poderá ser emitida, pelo tomador de serviços de transporte, para resumir os serviços de transporte tomados, no último dia de cada mês hipótese em que a emissão será individualizada em relação:
1 - ao Código Fiscal de Operação e Prestação - CFOP;
2 - ao Código de Situação Tributária - CST
3 - à alíquota aplicada.
A Nota retromencionada conterá:
a) a indicação dos requisitos individualizados previstos nos números supracitados;
b) a expressão: "Emitida nos termos do § 3º do artigo 135 do Regulamento do ICMS";
c) em relação às prestações de serviços englobadas, os valores totais das prestações, das respectivas bases de cálculo do imposto e do imposto destacado.
A 1ª via da Nota Fiscal Resumo de Serviços, ficará em poder do emitente juntamente com os Conhecimentos de Transporte.
Fundamento Legal:
- Art. 135 do RICMS.
JURISPRUDÊNCIA ICMS - RS |
REPETIÇÃO
DE INDÉBITO
Recurso Nº 197/90 - Acórdão Nº 521/91
Recorrente: ( )
Recorrida: Fazenda Estadual (Proc. nº 03628-14.00/90.4)
Procedência: Santo Augusto-RS
Ementa: Imposto sobre circulação de mercadorias (ICM).
Pedido de restituição.
O crédito tributário, após vencidos os prazos de artigo 28, da Lei nº 6.537/73, sem medidas tendentes à sua alteração, segundo norma inserta no CTN, artigo 145, o tornam consolidado e o tributo definitivamente devido.
Assim, descabe pedir a restituição de valores pagos com o fito de extinguí-lo.
O Artigo 168, do CTN, é aplicável para o tributo pago indevidamente, que não é o caso presente, pois o crédito já se consolidara.
Não se pode, exaurido o prazo de 30 dias, contados da constituição, examinar as razões e contra-razões de sua justeza.
Negado provimento ao recurso. Unânime.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso voluntário, em que é recorrente ( ), de Santo Augusto (RS) e recorrida a FAZENDA ESTADUAL.
A requerente pretende ver restituído o valor recolhido por ela, quando da liquidação de crédito tributário constituído através do Auto de Lançamento nº 7958700247 (TA 20487287).
Para tanto busca provar a improcedência, na sua ótica, daquela exigência, quando da remessa de soja em grão da sua filial de Santo Augusto (RS) para estabelecimento da mesma, sediado no Estado de Santa Catarina.
Entendeu o preparador de processo tratar-se de impugnação e solicitou a produção de réplica fiscal, que rebateu os argumentos da pretensa impugnação, dizendo que o contrato apresentado, com preços pré-fixados, realizou-se entre o produtor e o estabelecimento Santoaugustense.
Que a autuação deveu-se a transferência de um para outro estabelecimento do mesmo dono.
Que, entre estabelecimentos da mesma empresa não pode existir contrato de compra e venda entre si.
Que, nestes casos é obrigatório observar-se a pauta de preços mínimos, para efeitos tributários.
Além de ser intempestiva a defesa.
O parecer técnico se ateve aos prazos legais para oferecer contestação, e por concluir ultrapassados os prazos previstos no artigo 28, da Lei nº 6.537/73, além da não comprovação dos poderes representativos dos signatários da inicial, sugere a mantença do crédito lançado.
Acolhido o parecer e adotando-o como fundamento da decisão, o julgador singular, indeferiu o pedido.
No prazo previsto para recorrer, a querelante, o fez, alegando que o seu pedido não fora impugnação, mas constituído nos termos dos artigos 92 a 95, da Lei nº 6.537/73, não se sujeitando ao prazo estabelecido pelo artigo 28, da citada lei.
Em apreciação, transcrita no Acórdão nº 282/88, a 1ª Câmara deste Tribunal, entendeu em devolver os autos à 1ª Instância, para apreciar o pedido de restituição, já que, em não se tratando de impugnação o prazo fluiria segundo o artigo 168 do Código Tributário Nacional.
Baixados os autos, em novo parecer técnico, aduz ser inviável se pronunciar sobre a restituição sem antes apreciar o mérito da exigência, e que, não havendo impugnação a insubsistência do auto de lançamento não poderia ser declarada, caso houvesse razão. Como o crédito não foi cancelado não pode ser restituído o valor que o liquidou.
Fundamentado no parecer, o julgador singular, indeferiu novamente o pedido de restituição.
Em novo recurso, dizendo não obedecida a decisão do Acórdão nº 282/88, que devolvia o processo para julgar o mérito na instância inferior, manifestou sua inconformidade a recorrente.
Renovou o pedido, para descerem os autos a fim de que, seja de uma vez examinado o mérito do seu direito à restituição.
A Defensoria da Fazenda asseverou que o crédito tributário se consolidou, não havendo no prazo legal a impugnação, sendo o seu pagamento conseqüência lógica e necessária.
Aberta a discussão na sessão de 22.08.91, após o voto do Juiz Relator, pediu vistas, na forma regimental, o Juiz Revisor, e concluída a votação nesta data.
É o relatório.
VOTO
O Acórdão nº 282/88, deste Tribunal, reconheceu a tempestividade do pedido de restituição, deferindo solicitação no sentido de que fosse examinado o mérito, isto é, se cabe, ou não, devolver os valores indicados. No que se limitou o 1º Grau.
O parecer técnico, acolhido pelo julgador, conclui ser impossível a repetição, já que o valor pleiteado serviu de pagamento para extinguir o crédito tributário, e que agora não há mais como examinar os fatos de constituição, haja vista, o decurso de prazo.
Primeiro, há que se identificar a forma de constituição do crédito tributário, e se observa sê-lo por lançamento, como preceitua o artigo 17, da Lei de Procedimento Tributário Administrativo, que vige neste Estado.
Embora a proposta da recorrente objetive a restituição, ela parte da premissa de pagamento indevido, e que à luz da legislação não cabe mais discutir os fatos da constituição do crédito, uma vez fluido o prazo.
Para que fosse indevido o pagamento caberia alterar o lançamento pelas modalidades do artigo 145, do CTN, que prevê:
"Art. 145 - O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de:
I - impugnação do sujeito passivo;
II - recurso de ofício;
III - iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no artigo 149".
No entanto, inexiste qualquer procedimento tendente à modificação deste lançamento, estando, portanto, após vencidos os prazos, consolidado o crédito tributário.
Em face da imutabilidade deste crédito a única saída legal está no artigo 156, do CTN, que trata da sua extinção.
Neste sentido agiu a comparte, ao efetuar o pagamento, cujo valor agora estranhamente quer restituído.
Assim, os valores discutidos neste processo serviram para extinguir um crédito tributário consolidado.
Logo, o seu tributo era devido.
A defesa assenta seus argumentos no artigo 165, do CTN, com transcrição do "caput", e propositalmente omitiu o seu inciso I, que sinaliza apenas para restituição nos casos de pagamentos indevidos.
Inexiste opção por parte do sujeito passivo, entre impugnar a constituição do crédito tributário, com observância do prazo de 30 dias (art. 28, da Lei nº 6.537/73) e de pedir restituição do pagamento efetuado visando a extinção do crédito, com observância do artigo 168, do CTN, isto porque, quando o crédito se consolida o tributo passa a ser definitivamente devido, descabendo por conseguinte invocar restituição "por pagamentos indevidos".
Não está em questão a causa constitutiva do crédito, mas sim, a existência de valores susceptíveis de repetição, que na minha concepção, foram consumidos e considerados como bom pagamento.
Inexiste "o caminho das pedras" que o recurso pretendeu trilhar com o intuito de dilatar o prazo para discutir a validade de créditos tributários. Confirmo a decisão de 1º Grau.
Ante o exposto, ACORDAM os membros da Segunda Câmara deste Tribunal, em negar provimento ao recurso, por unanimidade, nos termos do voto do Juiz Relator.
Porto Alegre, 13 de setembro de 1991.
Ruy Rodrigo de Azambuja
Presidente
Plínio Orlando Schneider
Relator
Participaram, também, do julgamento os juízes Eduardo da Cu-nha Müller, Carlos Hugo C. Sanchotene e Pedro P. Pheula. Presente, ainda, o Defensor da Fazenda Pública, Gentil André Olsson.
PROCESSUAL
Recorrente: ( )
Recorrida: Fazenda Estadual (Proc. nº 14963 - 14.00/93.0)
Procedência: Porto Alegre - RS
Relator: Onofre Machado Filho (Câmara Suplementar, 18.11.93)
Ementa: Imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação (ICMS).
Auto de Lançamento.
Formalidades processuais.
Impugnação a lançamento decorrente de imposto (ICMS) declarado em Guia de Informação e Apuração de ICMS - GIA e não recolhido no prazo legal.
Petição não conhecida na primeira instância, em razão de ter sido apresentada sem assinatura da autuada ou de representante legalmente habilitado.
O recurso voluntário, embora interposto no prazo hábil, recebeu da Defensoria da Fazenda manifestação contrária ao seu provimento, por considerar a assinatura requisito essencial à validade do ato impugnatório.
Com efeito, é da essência do ato a assinatura do responsável. Nesse sentido, é pacífico a inteligência do disposto no artigo 28, § 2º, alínea "b", da Lei nº 6.537/73, e alterações, que rege o Procedimento Tributário Administrativo no Rio Grande do Sul.
Além disso, reiteradas decisões judiciais, aliadas a inúmeros Acórdãos deste Tribunal, constituem farta jurisprudência aonde pode ser assentada a decisão de primeira instância que não conheceu a impugnação por ausência de assinatura da impugnante no documento (citamos: 4ª Câmara Cível - TJ/RS - Apelação nº 585022247 - RJTRGS nº 124/233; RJTJRGS nº 83/466; TARGS nº 48/436. Mais os Acórdãos deste Tribunal - TARF, nºs 280/89, 141/90, 238/91 e 349/92).
Isto posto, voto pelo desprovimento do recurso voluntário, para confirmar a decisão do Juízo "a quo", que não conheceu a inicial por ausência da assinatura da impugnante ou de seu representante legal naquele documento.
Voto pelo não provimento do recurso voluntário.
MICROEMPRESA
Recorrentes: ( )
Recorridas: As Mesmas (Proc. nº 22592-14.00/90.8)
Procedência: Lagoa Vermelha-RS
Ementa: Imposto sobre circulação de mercadorias e prestações de serviços (ICMS). Auto de Lançamento. Microempresa. Perdimento dessa condição. Omissão de saídas. Incidência do Imposto. As saídas de mercadorias acompanhadas de meros pedidos devem ser somadas para os efeitos de limites para a manutenção ou não no enquadramento como microempresa. Ultrapassado o valor limite, caso dos autos, a incidência obedece ao determinado pela legislação tributária, isto é, a partir do desenquadramento, deve o contribuinte seguir os ditames normais estabelecidos para a generalidade dos estabelecimentos comerciais ou industriais.
Recursos não providos. Decisão unânime.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de recursos voluntário e de ofício, em que são recorrentes ( ) e FAZENDA ESTADUAL e recorridas AS MESMAS.
Contra a recorrente, no dia 18.10.90, em Lagoa Vermelha (RS), foi lavrado o Auto de Lançamento nº 8909000161 (fl. 39), com ciência da autuada em 22.10.90, por via postal (ARMP), no valor de Cr$ 12.177.710,18, entre imposto monetariamente corrigido e multa.
Nos Anexos do Auto de Lançamento (fls. 41/47) estão, amiudadamente, descritos os fatos basilares da exigência tributária, bem como os demonstrativos da composição dos valores lançados e os dispositivos legais tidos como infringidos e concernentes à matéria tributária.
Em apertada síntese, são dois os tópicos, com mais um conseqüente, que ensejaram o lançamento:
1º - Conta corrente fiscal - da soma algébrica entre créditos e débitos (Notas Fiscais de compras e Notas Fiscais de vendas) resultou, mês a mês, a partir de fevereiro de 1989 até agosto de 1990, parcelas de ICM/ICMS não registradas no Livro competente, não informadas em GIAs e nem recolhidas aos cofres públicos;
2º - Vendas omitidas - operações de saídas, efetuadas por meio de pedidos, mês a mês, a partir de fevereiro de 1989 até setembro de 1990, não registradas e nem oferecidas à tributação;
3º - Enquadramento indevido, a partir de 23.02.89, como microempresa, pois, fraudulentamente, deixou de computar substancial valor para os efeitos de manutenção ou não nessa condição.
Em epidérmica impugnação, sustentou a autuada/recorrente que os pedidos tomados como correspondente a saídas de mercadorias sem documento e sem tributação se destinavam a futuras entregas e, face a falta de produtos vendidos no mercado, os que não foram registrados como vendas representam anulações de negócios e, portanto, não há omissão de saídas (fls. 3/6).
Replicou o autuante. Não modificou o entendimento que materializou no já citado ato fiscal (fls. 23/25). Juntou documentos (fls. 26/38).
A assessoria técnica do Departamento de Processos Fiscais, em longo e detalhado parecer, manifestou-se pela improcedência do imposto exigido sob o título "CONTA CORRENTE FISCAL", no período de janeiro de 1990 até agosto do mesmo ano, face a inobservância, pelo autuante, do disposto no artigo 19 do Decreto nº 31.985/85. Isto é, não calculou em 01.01.90 o estoque existente e o correspondente crédito fiscal. Quanto ao restante da exigência fiscal, o entendimento é de que é procedente - Parecer nº 42591022 (fls. 49/55).
O julgador singular aprovou e adotou como fundamento da decisão o parecer antes mencionado e, portanto, exclui a parcela recomendada pelo parecerista e condenou a autuada/recorrente ao pagamento do restante do débito-Decisão nº 82891081 (fls. 56/57).
Em recurso, a autuada renovou seus argumentos impugnatórios (fls. 49/52).
A Defesa da Fazenda, em parecer, pediu o não provimento de ambos recursos - de ofício e voluntário (fl. 71).
É o relatório.
VOTO
1 - Recurso obrigatório.
A decisão hostilizada está assentada na correta interpretação da lei (Decreto nº 31.985/85, art. 19) frente aos fatos debatidos, pois, efetivamente, no refazimento da conta corrente fiscal, no período de 01/90 a 08/90, pela inexistência de informação correspectiva, não foi considerado o crédito fiscal relativo ao estoque inicial (em 01.01.90), como manda a legislação aplicável. Portanto, nego provimento ao apelo necessário.
2 - Recurso Voluntário.
A recorrente, às folhas 17 a 21, arrolou, sob os títulos "MAPA Nº 02 - PEDIDOS CANCELADOS", substancial quantidade desses formulários como sendo propostas de vendas, com posteriores cancelamentos e "MAPAS Nº 01-PEDIDOS ENTREGUES", sem documento fiscal.
Para o primeiro caso - pedidos cancelados -, somente alegou. Não apresentou nenhuma prova no sentido da inexistência de saídas por cancelamentos dos pedidos.
No segundo - pedidos entregues -, não efetuou o recolhimento devido. Limitou-se a reconhecer a existência dessas operações com esses papéis.
Controles de estoques e pedidos de compras (fls. 26/38), juntados como amostragens, registram que, mesmo os pedidos arrolados como cancelados, as alegações impugnatórias e recursais não têm o mínimo respaldo na verdade dos fatos, pois, nesses formulários, consideráveis pedidos arrolados como cancelados estão registrados como efetivas saídas de mercadorias.
Nos pedidos de compras, inclusive, conta a expressão "À VISTA". Este fato ratifica o acusatório fiscal de que a recorrente efetuava saídas sem documento fiscal próprio, omitindo receitas a registro e tributação.
Portanto, na esteira do Parecer Técnico nº 42591022 (fls. 49/55), que acolho, também, como fundamento de voto, nego provimento ao apelo facultativo.
Diante do exposto, ACORDAM os membros da Primeira Câmara do Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais, por unanimidade de votos, em negar provimento aos recursos de ofício e voluntário, para os efeitos de manter a decisão recorrida nos exatos termos em que proferida.
Porto Alegre, 15 de abril de 1992.
Sulamita Santos Cabral
Presidente
Danilo Cardoso de Siqueira
Relator
Participaram do julgamento os juízes Saleti Aimé Lucca, Levi Nodari e Franz August Gernot Lippert. Presente o Defensor da Fazenda, Valmon Pires de Almeida.
LEGISLAÇÃO - RS |
INSTRUÇÃO
NORMATIVA DAT Nº 040/96, de 02.08.96
(DOE de 05.08.96)
Introduz alterações na Circular nº 01/81, de 08 de julho de 1981.
O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 9º, II, 2 combinado com o artigo 147 da Lei nº 8.118, de 30.12.85, introduz as seguintes alterações:
1. No Capítulo II do Título I da Circular nº 01/81, de 08.07.81 (DOE de 10.07.81), o item 3.1, da seção 3.0 passa a vigorar com a seguinte redação:
3.1 - Arroz | |
Arroz Beneficiado Polido ou Parboilizado | R$ |
Tipo 1 | |
Preço por saco de 60 Kg | 29,00 |
Preço por fardo de 30 Kg | 15,00 |
Tipo 2 | |
Preço por saco de 60 Kg | 27,00 |
Preço por fardo de 30 Kg | 14,00 |
Tipo 3 | |
Preço por saco de 60 Kg | 24,00 |
Preço por fardo de 30 Kg | 12,50 |
Tipo 4 | |
Preço por saco de 60 Kg | 23,00 |
Preço por fardo de 30 Kg | 12,00 |
Tipo 5 | |
Preço por saco de 60 Kg | 22,00 |
Preço por fardo de 30 Kg | 11,50 |
Arroz em casca | |
Preço por saco de 50 Kg | 11,00 |
Arroz Abaixo do Padrão | |
Preço por saco de 60 Kg | 16,50 |
Preço por fardo de 30 Kg | 8,50 |
Fragmentos de Grãos Quebrados | |
Preço por saco de 60 Kg | 10,00 |
Quirera | |
Preço por saco de 60 Kg | 6,50 |
Esta Instrucão Normativa entra em vigor a partir do segundo dia seguinte ao de sua publicação.
Arnaldo Teixeira Teles
Diretor do Departamento da Administração Tributária