IPI |
- 1. Isenção
- 2. Vigência do Benefício
- 3. Produtos Excluídos
1. ISENÇÃO
Estão isentas do IPI todas as saídas de mercadorias produzidas na Zona Franca de Manaus, tanto para o próprio consumo interno como para comercialização em qualquer ponto do território nacional, conforme se depreende do disposto no art. 9o do Decreto-lei no 288/67, e alterações posteriores.
Verifica-se, assim, que o referido benefício isencional tem caráter objetivo, ou seja, contempla todas as saídas de produtos fabricados na Zona Franca de Manaus, independentemente do destino a ser dado aos produtos.
2. VIGÊNCIA DO BENEFÍCIO
A isenção do IPI deverá vigorar até se esgotar o prazo de 25 (vinte e cinco) anos, contados a partir da data da promulgação da atual Constituição Federal (05.10.88), por força do disposto no art. 40 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
3. PRODUTOS EXCLUÍDOS
Estão excluídos do benefício isencional, nos termos do art. 9o, § 2o, do Decreto-lei no 288/67, na redação da Lei no 8.387/91, os seguintes produtos:
a) armas e munições;
b) fumo;
c) automóveis de passageiros;
d) produtos de perfumaria ou de toucador, preparados e preparações cosméticas, salvo os das posições 3303 a 3307 da NBM/SH, se destinados exclusivamente a consumo interno na ZFM, ou quando produzidos, com utilização de matérias-primas da fauna e flora regionais, em conformidade com o processo produtivo básico.
CRÉDITOS
COM ESTÍMULOS DA MANUTENÇÃO
Ressarcimento em Dinheiro
Sumário
- 1. Geração dos Créditos Beneficiados
- 2. Formalização do Pedido de Ressarcimento
- 3. Limite de Pedido por Período
- 4. Anulação do Crédito na Escrita Fiscal
- 5. Verificação da Regularidade Fiscal
- 6. Apreciação do Pedido
- 7. Prazo para Decisão
- 8. Deferimento do Pedido
- 9. Indeferimento do Pedido
- 10. Exigência da Certidão Negativa do INSS
1. GERAÇÃO DOS CRÉDITOS BENEFICIADOS
Os créditos contemplados com estímulos fiscais de manutenção, especialmente quando os respectivos produtos tenham sido empregados na industrialização de outros cujas saídas estejam beneficiadas com imunidade, isenção ou alíquota zero, poderão ser deduzidos do valor do IPI devido sobre as demais operações de saída normalmente tributadas.
Feita a dedução ou, por impossibilidade de fazê-la, em virtude de não existirem saídas tributadas, tais créditos poderão ser ressarcidos em dinheiro, através de Ordem Bancária, observando-se, para tanto, o disposto na Instrução Normativa SRF/STN no 117/89 e na Instrução Normativa SRF no 28/96, que fundamentam a presente matéria.
2. FORMALIZAÇÃO DO PEDIDO DE RESSARCIMENTO
O pedido de ressarcimento em dinheiro será formalizado após o respectivo período de apuração, junto à unidade da SRF que jurisdicionar o estabelecimento, mediante a apresentação, em três vias, do Pedido de Ressarcimento do IPI, discriminando a origem dos créditos.
3. LIMITE DE PEDIDO POR PERÍODO
Não será admitido mais de um pedido de ressarcimento por período de apuração, ou seja, cada pedido deve corresponder a um período decendial.
Todavia, um mesmo pedido poderá abranger mais de um período de apuração, salvo nos casos de pedidos de créditos do IPI para ressarcimento das contribuições ao PIS/PASEP/COFINS, quando o contribuinte poderá formalizar um único pedido em cada ano-calendário, o qual será apresentado em separado dos outros pedidos, acompanhado do Demonstrativo de Crédito Presumido (DCP), criado para tal fim.
4. ANULAÇÃO DO CRÉDITO NA ESCRITA FISCAL
Habilitando-se ao crédito a que faz jus, deverá o contribuinte proceder à imediata anulação do respectivo valor no livro Registro de Apuração do IPI, modelo 8.
5. VERIFICAÇÃO DA REGULARIDADE FISCAL
Para fins de ressarcimento do crédito, a Receita Federal procederá a verificação da regularidade fiscal de todos os estabelecimentos da empresa relativamente a todos os tributos e contribuições por ela administrados, mediante consulta aos sistemas eletrônicos de processamento de dados, que se prestem a tal finalidade.
6. APRECIAÇÃO DO PEDIDO
Os pedidos serão apreciados pelo Delegado da Receita Federal ou pelo Inspetor da Receita Federal, Classe "A".
7. PRAZO PARA DECISÃO
No caso de pedido de ressarcimento que envolva valor superior ao limite fixado pelo Ministério da Fazenda para fins de verificação de alçada e interposição de recurso de ofício, será determinada a realização das verificações necessárias à comprovação da legitimidade do ressarcimento pretendido antes da solução do pleito.
Em se tratando de valor inferior ou igual a 20% do limite acima indicado, o pleito será decidido no prazo de quinze dias, contado da data da protocolização do pedido, corretamente instruído, caso em que as verificações fiscais serão realizadas a posteriori.
Se o pedido de ressarcimento for superior aos 20% (mas inferior ao limite para verificação de alçada), ou, ainda, se sobre o requerente recair suspeita de inidoneidade, a critério da autoridade competente para decidir sobre o pedido, serão realizadas as verificações fiscais preliminares, com o objetivo de exame sumário dos elementos constitutivos do crédito objeto do pedido.
8. DEFERIMENTO DO PEDIDO
Sendo o pedido deferido, total ou parcialmente, será expedida a Ordem Bancária para crédito em conta corrente bancária do contribuinte beneficiário.
9. INDEFERIMENTO DO PEDIDO
Caso contrário, o contribuinte requerente poderá interpor recurso, no prazo de trinta dias contados da ciência do respectivo despacho, ao Delegado da Receita Federal de Julgamento a que estiver jurisdicionado.
Tal recurso será entregue na própria unidade da SRF a que o contribuinte estiver jurisdicionado, a qual se incumbirá de encaminhá-lo ao Delegado da SRF de Julgamento.
10. EXIGÊNCIA DA CERTIDÃO NEGATIVA DO INSS
O pedido de ressarcimento deverá ser instruído com a Certidão Negativa de Débitos Fiscais (CND), emitida pelo INSS, podendo ser substituída por cópia autenticada, sob pena de indeferimento.
ICMS - RS |
SEMENTES
CERTIFICADAS
Benefícios Fiscais
Sumário
- 1. Isenção
- 2. Saídas Interestaduais
- 3. Extensão dos Benefícios
1. ISENÇÃO
O Regulamento do ICMS prevê o benefício da isenção nas saídas internas de sementes certificadas ou fiscalizadas destinadas à semeadura, desde que produzidas sob controle de entidades certificadoras ou fiscalizadoras, bem como as importadas, atendidas as disposições da Lei nº 6.507/77, regulamentada pelo Decreto nº 81.771/78, e as exigências estabelecidas pelos órgãos do Ministério da Agricultura e da Reforma, Agrária ou por outros órgãos e entidades da Administração Federal, dos Estados e do Distrito Federal, que mantiverem convênio com aquele Ministério.
A isenção supramencionada não prevalecerá quando a semente, ainda que atenda ao padrão, tenha outro destino que não seja a semeadura.
2. SAÍDAS INTERESTADUAIS
Nas saídas interestaduais das sementes mencionadas no Tópico 1, o imposto incidirá sobre a base de cálculo de 50% (cinqüenta por cento) do valor da operação.
Esta redução não prevalecerá se a semente não satisfizer aos padrões estabelecidos para o Estado de destino pelo órgão competente, ou, ainda que atenda ao padrão, tenha a semente outro destino que não seja a semeadura.
3. EXTENSÃO DOS BENEFÍCIOS
Os benefícios analisados, neste estudo, estendem-se às remessas com destino à apicultura, aqüicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura e sericultura.
Fundamento Legal: - Artigos 6º, CIV, "e"; 17, LXIII "e" do RICMS
DESPACHO DE
TRANSPORTE
Considerações
Sumário
- 1. Introdução
- 2. Indicações
- 3. Destinação das Vias
1. INTRODUÇÃO
No caso de transporte de cargas, a empresa transportadora que contratar transportador autônomo ou não-inscrito para complementar a execução do serviço, em modalidade de transporte diversa da original, cujo preço do serviço tenha sido cobrado até o destino da carga, poderá emitir, em substituição ao conhecimento de transporte apropriado, o Despacho de Transporte.
2. INDICAÇÕES
O Despacho de Transporte conterá, no mínimo, as seguintes indicações:
a) denominação: "Despacho de Transporte", impresso;
b) o número de ordem, a série e subsérie e o número da via, impressos;
c) o local e a data de emissão;
d) a identificação do emitente: nome, endereço e os números de inscrição no CGC/TE e no CGC/MF, impressos;
e) a procedência;
f) o destino;
g) o remetente;
h) as informações relativas ao conhecimento originário e o número de cargas desmembradas;
i) o número da nota fiscal, valor e natureza da carga, bem como a quantidade em quilograma (Kg), metro cúbico (m3) ou litro (1);
j) a identificação do transportador: nome, CPF, placa do veículo/UF, número do certificado do veículo, número da carteira de habilitação, endereço completo, e o INSS;
l) o cálculo do frete pago ao transportador: valor do frete, IR-Fonte e o valor líquido pago;
m) o valor do ICMS retido;
n) a assinatura do transportador;
o) a assinatura do emitente;
p) o nome, o endereço e os números de inscrição no CGC/TE e no CGC/MF, do impressor do documento, a data e a quantidade de impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento impresso, as respectivas série e subsérie e o número da autorização de impressão dos documentos fiscais, impressos.
O Despacho de Transporte será emitido antes do início da prestação do serviço e individualizado para cada veículo.
3. DESTINAÇÃO DAS VIAS
O documento em epígrafe será emitido no mínimo em três vias, com as seguintes destinações:
a) a 1ª via será entregue ao transportador;
b) a 2ª acompanhará o transporte para fins de fiscalização;
c) a 3ª via ficará fixa ao bloco para exibição à Fiscalização de Tributos Estaduais, quando solicitada.
Somente será permitida a emissão do Despacho de Transporte, em prestações interestaduais, se a empresa contratante possuir estabelecimento inscrito neste Estado.
Fundamento Legal: - Art. 196 do RICMS.
PEDIDO/COMUNICAÇÃO DE USO DE SISTEMA ELETRÔNICO DE PROCESSAMENTO DE
DADOS
Considerações
Sumário
- 1. Considerações Iniciais
- 2. Deferimento do Pedido
- 3. Obrigações do Contribuinte
- 4. Tabela de Modelos de Documentos Fiscais
- 5. Modelo do Formulário
1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS
O uso, alteração do uso ou desistência do uso do sistema eletrônico de processamento de dados para fins de emissão dos documentos fiscais, bem como a escrituração dos livros fiscais, será autorizado pelo Departamento de Informações Econômico-Fiscais (DIEF), devendo o contribuinte interessado entregar à Fiscalização de Tributos Estaduais da circunscrição fiscal do seu estabelecimento, devidamente preenchido, o formulário "Pedido/Comunicação de Uso de Sistema Eletrônico de Processamento de Dados", em 4 (quatro) vias. O DIEF, atendidos os requisitos exigidos, decidirá sobre o pedido/comunicação no prazo de 30 (trinta) dias. O Departamento da Administração Tributária, na salvaguarda dos interesses do Estado, poderá impor restrições ou impedir a utilização do sistema eletrônico de processamento de dados.
Salienta-se que, o pedido de alteração e a comunicação de cessação de uso do sistema eletrônico, deverão ser apresentados com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
2. DEFERIMENTO DO PEDIDO
Deferido o pedido/comunicação, suas vias terão a seguinte destinação:
a) a original será retida pelo DIEF;
b) uma via se destinará ao arquivo da repartição da circunscrição fiscal que jurisdiciona o estabelecimento interessado;
c) duas vias serão devolvidas ao contribuinte, que entregará uma delas à Divisão de Tecnologia e Informações da Delegacia da Receita Federal a que estiver subordinado e manterá a outra em seu poder, para servir como comprovante da autorização.
Os contribuintes que se utilizarem de serviços de terceiros prestarão, no pedido/comunicação, as informações nele previstas, relativas ao prestador do serviço.
3. OBRIGAÇÕES DO CONTRIBUINTE
O contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados deverá fornecer à Fiscalização de Tributos Estaduais, quando solicitado, documentação minuciosa, completa e atualizada do sistema, contendo descrição, gabarito de Registro ("Lay out") dos arquivos, listagem dos programas e as alterações ocorridas no exercício de apuração. O pedido/comunicação mencionado no contexto desta matéria, não será exigido quando referir-se apenas a livros fiscais.
4. TABELA DE MODELOS DE DOCUMENTOS FISCAIS
O campo 07 - "Códigos dos Documentos Fiscais", deverá ser preenchido de acordo com a tabela abaixo:
CÓDIGO | MODELO |
24 | Autorização de Carregamento e Transporte, modelo 24 |
14 | Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo 14 |
15 | Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, modelo 15 |
16 | Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16 |
13 | Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13 |
10 | Conhecimento Aéreo, modelo 10 |
11 | Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11 |
09 | Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9 |
08 | Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8 |
17 | Despacho de Transporte, modelo 17 |
25 | Manifesto de Carga, modelo 25 |
01 | Nota Fiscal, modelo 1 e 1-A |
06 | Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6 |
21 | Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21 |
04 | Nota Fiscal de Produtor, modelo 4 |
22 | Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22 |
07 | Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7 |
02 | Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2 |
20 | Ordem de Coleta de Carga, modelo 20 |
18 | Resumo Movimento Diário, modelo 18 |
5. MODELO DO FORMULÁRIO
O modelo do formulário "Pedido/Comunicação de Uso de Sistema Eletrônico de Processamento de Dados, objeto desta matéria, é o seguinte:
JURISPRUDÊNCIA ICMS - RS |
DRAWBACK
Recurso Nº 316/93 - Acórdão Nº 639/93
Recorrente: ( )
Recorrida: Fazenda Estadual (Proc. nº 14593-14.00/91.7)
Procedência: Igrejinha-RS
Ementa: Imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação (ICMS). Auto de Lançamento. Importação de mercadoria pelo sistema "DRAWBACK", medida de estímulo à indústria.
Decorrido o prazo legal, a autuada não comprovou junto a CACEX a exportação do produto acabado com a matéria-prima importada. Inexiste nos autos prova da exportação.
A impugnação e o recurso são inconsistentes e não atendem ao artigo 28 da Lei nº 6.537/73.
Negado provimento ao recurso voluntário por unanimidade de votos.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso voluntário, em que é recorrente ( ), de Igrejinha (RS) e recorrida a FAZENDA ESTADUAL, ACORDAM os membros da Câmara Suplementar do Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais, por unanimidade, negar provimento ao recurso voluntário, confirmado a decisão de primeiro grau, pelos seus fundamentos.
Porto Alegre, 18 de novembro de 1993.
Nielon José Meirelles Escouto
Relator
Rômulo Maya
Presidente
Participaram, também, do julgamento os juízes Abel Henrique Ferreira, Cândido Bortolini e Onofre Machado Filho, Presente a Defensora da Fazenda, Alice Grechi.
CRÉDITO FISCAL
Recorrente: ( )
Recorrida: Fazenda Estadual (Proc. nº 29322-14.00/87)
Procedência: Bento Gonçalves - RS
Ementa: Imposto sobre circulação de mercadorias (ICM).
Inadmissível, por falta de amparo legal, a correção monetária sobre créditos fiscais aproveitados extemporaneamente pelo contribuinte.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso voluntário, em que é recorrente ( ), de Bento Gonçalves - RS, e recorrida a FAZENDA ESTADUAL.
Em 30 de setembro de 1987, através do Auto de Lançamento nº 3608700260, a contribuinte foi notificada a recolher ICM, correção monetária e multa, em decorrência do não-recolhimento do imposto nas saídas de mercadorias tributadas, pelo registro indevido de valores a título de correção monetária sobre créditos fiscais apropriados extemporaneamente, referente à entrada de produtos auxiliares aplicados no processo industrial.
A autuada, inconformada com o feito, impugna integralmente o lançamento, requerendo a decretação da sua improcedência.
Para tanto, diz que o Poder Judiciário entende devida a atualização monetária quando colocado o contribuinte na posição de credor, nos casos de restituição de pagamentos indevidos ou de levantamento de depósitos (Súmula 46); que a legislação tributária estadual prevê o direito à correção monetária sobre restituição a favor do sujeito passivo (§ 6º, artigo 72, Lei nº 6.537/73); que tem direito de aplicar correção monetária em relação a crédito gráfico, sob pena de afrontar o princípio da não-cumulatividade do imposto e o princípio constitucional da isonomia (artigo 153, § 1ª, Constituição Federal); que o crédito fiscal, configurando o abatimento, tem estreita seme-lhança com a restituição; que a consignação dos créditos não se constitui em faculdade, mas em obrigação tributária decorrente do mandamento da não-cumulatividade; e que o creditamento extemporâneo com atualização monetária não se constitui em parcela adicional, mas a tradução do seu valor real.
Aduz que o Supremo Tribunal Federal, desde junho de 1986, passou a inadmitir a correção monetária de créditos fiscais, mas circunscritamente a caso específico (ICM nas importações de matérias-primas ao amparo da isenção), ao contrário da situação dos autos, onde se trata de correção monetária sobre créditos fiscais fiscais extemporâneos decorrentes de imposto pago. Finalmente, afirma que o Tribunal ratificou expressamente o entendimento de que é legítima a correção de créditos fiscais extemporâneos, desde que decorrentes de imposto pago, transcrevendo ementa do Acórdão prolatado no RE 106.629-6-SP.
Em sua réplica, a autoridade autuante salienta que não foram contestados os dados do levantamento fiscal, referindo-se, a impugnação, a aspectos jurídicos os quais submete à consideração superior.
Em fase de preparo, houve diligência (fl.16) no sentido de se informar o período a que se referem as entradas dos produtos auxiliares aplicados no processo industrial, que deram origem aos créditos fiscais sobre os quais houve o cálculo da correção monetária.
À fl. 18, a autoridade fiscal, em atendimento ao solicitado, informa que o período é de 01.06.92 e 18.11.82.
No parecer técnico de fls. 19 a 23, ponderou o Departamento de Processos Fiscais que o creditamento do ICM, referente aos produtos auxiliares que entraram no estabelecimento da autuada, foi admitido pelo Fisco nos termos da legislação tributária.
Contudo, por falta de amparo legal, entende incabível a apropriação também de correção monetária calculada sobre os mesmos créditos fiscais, na forma como procedeu a contribuinte.
Acrescenta que é inaplicável ao caso a invocação do princípio constitucional da isonomia; que o princípio constitucional da não-cumulatividade, de acordo com a legislação pertinente, admite seja abatido em cada operação o montante do imposto pago no anteriores; que não há qualquer similitude do aproveitamento do crédito fiscal com a restituição do imposto; e que a jurisprudência citada não merece a interpretação dada pela impugnante.
Transcrever, ainda, outras ementas de Acórdãos prolatados pelo Supremo Tribunal Federal.
A decisão de primeira instância, forte no parecer técnico, à fl. 24, foi no sentido de manter inalterada a exigência tributária consubstanciada no ato original, para o efeito de condenar a autuada a recolher o imposto e multa correspondentes.
Intimada regularmente dessa decisão, a interessada interpos recurso voluntário a este Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais, pretendendo a reforma da decisão "a quo". Em suas razões repisa basicamente os argumentos expedidos na inicial, trazendo a lume, ainda, o princípio da legalidade a que se subordinam os tributos.
Concluindo, diz que negar o direito à atualização dos créditos extemporâneos seria outorgar à Fazenda enriquecimento sem causa.
O ilustre Defensor da Fazenda, à fl. 31, manifesta-se pelo desprovimento do apelo voluntário.
Afirma que a legislação tributária estadual não admite a utilização de créditos fiscais monetariamente corrigidos na compensação com o valor do ICM a pagar.
Cita precedentes deste Egrégio Tribunal.
É o relatório. Passo a prolatar o voto.
A recorrente, por seus próprios atos, deixou de se creditar de imposto a que tinha direito por compras de mercadorias realizadas entre junho a novembro de 1982.
Fê-lo, no entanto, posteriormente, em 1987, apropriando-se, inclusive, do valor correspondente à correção monetária.
O Fisco admite o crédito pelos seus valores originais, mas entendeu ilegal o creditamento de parcela referente à correção monetária, com o que a recorrente não concorda.
É neste ponto que se estabelece a controvérsia.
A Lei nº 6.485/72, vigente à época dos fatos, estabelecia, no seu artigo 22, que não se consideram como imposto, para fins de crédito ou de dedução, quaisquer valores acrescidos, inclusive correção monetária.
Disposição, aliás, inserta na Lei nº 8.820/89 (ICMS), no seu artigo 30.
Vê-se, então, que à luz da legislação aplicável na espécie, não resta a menor dúvida de que o procedimento adotado pela recorrente carece de amparo legal, sendo adequado o lançamento na medida em que repõe os fatos ao que expressamente determina a lei.
Os argumentos que a recorrente traz em sua defesa em nada contribuem para alterar o entendimento firmado.
Invoca vários princípios constitucionais (não-cumulatividade, isonomia e legalidade), em relação aos quais não resta comprovada ofensa alguma, como pretende insinuar a recorrente.
Não guarda, ainda, a matéria aqui tratada qualquer similitude com a restituição do imposto, pelo que a legislação que cuida desta não se aplica ao caso.
Afora isso, como bem observado no parecer técnico, a jurisprudência transcrita tanto na inicial como no apelo voluntário, além de tratar de matéria estranha ao presente feito, mereceu interpretação equivocada por parte da recorrente.
Na verdade, a jurisprudência dos tribunais aceita a correção do imposto apenas quando este for exigido pelo Estado e em sua decorrência efetuado o pagamento.
Por estas razões e considerando, ainda, que a matéria já foi inúmeras vezes analisada por este Egrégio Tribunal, onde sempre prevaleceu o não reconhecimento do direito de corrigir créditos extemporâneos (Acórdãos nºs 55/87, 272/88, 835/91 e 836/91, entre outros), voto pelo desprovimento do recurso voluntário.
Por todo o exposto, ACORDAM os membros da Segunda Câmara do Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário, mantendo inalterada a decisão recorrida.
Porto Alegre, 16 de julho de 1992.
Ruy Rodrigo Brasileiro de Azambuja
Presidente
Renato José Calsing
Relator
Participaram do julgamento, ainda, os juízes Oscar Antunes de Oliveira, Arnaldo Teixeira Teles e Pedro Paulo Pheula. Presente o Defensor da Fazenda, Gentil André Olsson.
SUCESSÃO
Recorrente: ()
Recorrida: Fazenda Estadual (Proc. nº 03514-14.00/86)
Procedência: Canoas-RS
EMENTA: Imposto sobre Circulação de Mercadorias (ICM).
Impugnação ao Auto de Lançamento nº 62448500111, cobrança de imposto, de saídas omitidas, e a fixação de preços com base em documentos apreendidos no estabelecimento do recorrente.
Documentos recolhidos no estabelecimento, compatíveis os seus apontamentos com o ramo de atividades, e época de funcionamento do mesmo, visados pelos seus funcionários, são considerados como representativos da sua produção e movimento.
Frete cobrado por empresa transportadora, cuja formação societária é igual a do pagador do mesmo, com prestação exclusiva, implica na redução de imposto aplicável o artigo 24, § 2º, do Regulamento do ICM, vigente à época.
A sucessão é definida pelo CTN, em seus artigos 129, 132 e 133, e na liquidação da sentença será exigido do mesmo nos limites e precisos termos da lei.
Negado provimento ao recurso. Unânime. Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso voluntário, em que é recorrente (), de Canoas (RS) e recorrida a FAZENDA ESTADUAL.
A autoridade fiscal, de acordo com o artigo 17, da Lei nº 6.537/73, constituiu um crédito tributário, lavrando o Auto de Lançamento nº 6248500111, contra o impugnante, pela saída de produtos do seu estabelecimento sem a emissão de documento fiscal de saída, nem recolhido o imposto correspondente, tendo como suporte os documentos e livros apreendidos no próprio estabelecimento.
Discordando do lançamento, apresentou sua inconformidade para com o mesmo no prazo admitido, alegando: que, o frete, considerado pelo agente, como parte integrante do preço era efetuado por empresa de transporte legalizada para isso tendo objetivos diferentes da indústria de cerâmica; que, não podem ser reunidos (frete e produtos) para compor o preço, pois a definição dos preços é por livre negociação entre as partes: que, não é admissível um preço mínimo para tijolos, pois não existe pauta a ser observada.
Se insurge quanto ao modo como foram apreendidos os mapas de produção e controle da firma, dizendo, que se referem a empresas anteriormente estabelecidas no mesmo local, bem como de outras olarias administradas pelo contribuinte. Conclui pela única certeza, de que os mapas não fecham com as notas emitidas, sendo por ele interpretado como prova de que estes não pertencem à empresa autuada.
A autoridade lançadora, refuta as alegações do impugnante, dizendo que a empresa que transportava os tijolos do contribuinte, se compunha pelos mesmos sócios da autuada, e ainda, tendo presente que o frete era auferido pelo próprio remetente/vendendor, aplicando-se o disposto no artigo 24, § 2º, do Dec. nº 29.809/80. A legitimidade em tributar a receita do frete está na exclusividade dos serviços prestados aos mesmos, como proprietários da olaria, tanto que, os talões se encontravam no estabelecimento do impugnante, e os recibos eram passados por funcionária do produtor de cerâmica. Os mapas que serviram no trabalho fiscal, correpondem ao período de 20.09.83 a 30.10.85, época em que o impugnante sucedia a ( ).
O parecer técnico examinou a questão levantada na impugnação, como a possibilidade de serem os mapas pertencentes a antecessores do querelante. Destaca o conteúdo do documento de fl. 35, citando a parte superior direita, "OUTUBRO-85", onde os mesmos algarismos "8" e "5", não deixam dúvidas, serem apostos pela mesma mão que confeccionou os mapas. Ao passo que, o dia 21.10.85, dos referidos mapas, dia da apreensão, permaneceu incompleto. Existe a coincidência do período dos mapas com a época de funcionamento da empresa (fl. 30), sendo apreendido o livro dos mapas no almoxarifado do impugnante, e manipulado pelo funcionário seu. Estes elementos juntados às informações prestadas pelo fiscal autuante dão a convicção de que os mapas são o real resumo da produção do querelante. A formação do preço de venda efetivou-se pelo valor médio das NFs, acrescido de 20%, equivalente ao subfaturamento com o subterfúgio de frete (amparado no artigo 24, § 2º, do RICM).
O uso do artifício está na composição societária da empresa transportadora, que é igual em seus componentes e participação no capital a do impugnante, e de modo particular, o transporte era tão somente de tijolos do autuado. O impugnante não demonstrou o valor real do preço corrente da mercadoria, apenas limitou-se a discordar. Sugere a mantença integral do lançamento.
Acolhido o parecer, que serviu de lastro à decisão proferida em 1º Grau, condenando integralmente o impugnante ao recolhimento do crédito constituído.
Discordante, por lhe ser desfavorável, o sujeito passivo recorreu na condição de sucessor, dizendo que os preços são de livre disposição do fabricante, inadmissível qualquer arbitramento.
Afirma que a investida contra o sucessor é ilegal, pois este se encontra medianamente distante destes fatos, tendo personalidade jurídica própria e independente.
A Defensoria da Fazenda se reporta ao parecer técnico, como imparcial no exame dos fatos e que os mapas, apreendidos e usados na ação fiscal, pertenciam efetivamente ao autuado, pois, além de serem apreendidos no seu estabelecimento são assinados por seus funcionários, e com datas coincidentes com o funcionamento do mesmo. O preço é embasado nas operações praticadas na época dos fatos. E a responsabilidade do sucessor está definida no CTN, artigos 129, 132 e 133.
É o relatório.
VOTO
Como bem lembrou o Defensor da Fazenda em sua manifestação, a responsabilidade da sucessão está definida pelo CNT, em seus artigos 129, 132 e 133 e na liquidação da sentença será exigido do mesmo o presente crédito nos limites e preciosos termos da lei.
Há duas questões no pedido, que pedem solução, como a procedência ou improcedência dos mapas como movimento do autuado, e ainda, a fixação do preço por milheiro de tijolos, para cobrar imposto na omissão das saídas.
Os mapas foram apreendidos no estabelecimento do autuado, assinados pelos seus funcionários, e se isso não bastasse, há a coincidência de datas dos mesmos com o período de atividade do mesmo. Ainda, a combinação do recibo juntado na inicial, de nº 160, com elementos constantes na fl. 27 (NF 1040) apreendida juntamente com os mapas questionados, não restando dúvidas de que os mesmos são do autuado. A quem se haveria de imputar a propriedade e a representatividade dos elementos insertos nas anotações? Só a negativa não basta. Os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor devem ser provados pelo réu (CPC 333). O lançamento fiscal está escorado na produção apontada nestes controles do estabelecimento. Enquanto que, sabe-se que o preço da mercadoria é fixado pelo vendedor e apenas quando aceito pelo comprador é que se consolida a negociação. Uma vez realizada a venda, e de forma engenhosa escondido o preço verdadeiro deste ato mercantil com o fito único de pagar tributo a menor, é dever funcional do agente do Estado, com competência específica de fiscalizar todos os atos e em caso de sonegação de impostos, restabelecer a verdade e exigir o complemento. Laborou neste sentido, e buscou constituir o valor praticado mediante o uso de elementos disponíveis, este valor que livremente fora fixado pelo fabricante, e que no entanto não figurou nas respectivas Notas Fiscais.
Concordou o autuante com a afirmação do recorrente, procedida na inicial, quando diz ter certeza de que as quantidades constantes dos mapas não fecham com as das notas emitidas, entretanto, isso não afasta o valor dos mapas, mas dá condições de que seja exigido o imposto equivalente a estas quantidades divergentes.
Assim, o preço médio do milheiro de tijolos foi extraído dos documentos do comparte (soma de todos os valores de vendas, dividido pela quantidade de milheiros vendidos), e por detectar a manobra, com o uso de transportadora da própria empresa, que recebia o frete de si mesma, com o serviço dos seus próprios funcionários, fez com que constituísse uma receita do estabelecimento fabril. Tem para o caso o aplicativo regulamentar previsto no artigo 24, § 2º, do RICM, estão vigente:
"§ 2º - Na compra e venda, ressalvadas as disposições deste Regulamento em contrário, o valor da operação compreende a importância total paga pelo comprador, inclusive o montante de todos os encargos ou despesas realizadas para a entrega ou remessa da mercadoria ao adquirente, bem como bonificações e demais vantagens auferidas pelo vendedor."
Tendo esta transportadora fretado tão só os tijolos do recorrente, como se observa na numeração seqüencial dos recebidos (fl. 25 a 28). é meu entendimento, que os valores constantes destes integram a importância total paga pelo comprador para o recebimento desta mercadoria, e cujo percentual mesmo representando mais de 20% do preço destacado, houve por bem o fisco acrescer apenas este índice percentual ao preço médio por milheiro apurado pelas notas para chegar ao valor real, não correndo assim o risco de exigir do contribuinte qualquer parcela indevida. Se houver interesse por parte do recorrente de se fixar o percentual calculado matematicamente, como dá a entender na contestação poderá ele efetuar uma denúncia espontânea dos valores não atingidos.
Faltou ao recorrente demonstrar qual o valor corrente da mercadoria á época das vendas, e que o fixado pelo agente era irreal. Limitou-se apenas em negar, o que não se constitui em argumento, nem prova de espécie alguma.
Julgo a ação fiscal, praticada nos limites da sua atribuição, usando elementos ponderados e convincentes para constituir o crédito tributário. Nego provimento ao recurso voluntário, confirmando a decisão de 1º Instância.
Ante ao exposto, ACORDAM os Membros da Segunda Câmara deste Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário, para confirmar a decisão do juízo "a quo", pelos seus fundamentos.
Porto alegre, 21 de novembro de 1991.
Ruy Rodrigo Azambuja - Presidente
Plínio Orlando Schneider - Relator
Participaram, também, do julgamento os Juízes Eduardo da Cunha Muller, Carlos H. C. Sanchotene e Pedro P. Pheula. Presente, ainda, o Defensor da Fazenda Estadual, Gentil André Olsson.
LEGISLAÇÃO - RS |
DECRETO
Nº 36.829, de 30.07.96
(DOE de 31.07.96)
Dispõe sobre a desconcentração dos serviços da Junta Comercial do Rio Grande do Sul e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado e de conformidade com as disposições do artigo 7º, da Lei nº 8.934, de 18 de novembro de 1994 e da Instrução Normativa nº 50, de 6 de março de 1996,
considerando a obrigação dos Estados de manter e/ou buscar níveis de qualidade na prestação de seus serviços na sociedade;
considerando a otimização dos serviços públicos uma das metas prioritárias dos agentes públicos, como forma de cumprimento do seus papel no âmbito de sua competência;
considerando a necessidade urgente de modernização do Sistema de Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades afins desenvolvidas pela Junta Comercial do Estado do Rio Grande do Sul;
considerando que a atual legislação relativa ao Registro do Comércio permite a desconcentração dos serviços e atividades de ordem administrativa operacional,
DECRETA:
Art. 1º - Fica a Secretaria do Desenvolvimento e dos Assuntos Internacionais autorizada a proceder a desconcentração dos serviços e atividades operacionais que não constituam competência exclusiva da Junta Comercial do Rio Grande do Sul - JUCERGS -, mediante convênio com órgãos públicos e entidades privadas sem fins lucrativos, na área da sua circunscrição territorial.
Parágrafo único - Compreendem-se como serviços e atividades operacionais:
a) receber, protocolar e devolver os documentos necessários ao Registro Público de Empresas Mercantis e atividades afins;
b) expedir certidões dos documentos arquivados e prestar informações sobre a existência de nomes comerciais idênticos ou semelhantes;
c) proferir decisões singulares;
d) autenticar instrumentos de escrituração das empresas mercantis e dos agentes auxiliares do comércio.
Art. 2º - Todos os demais atos definidos por norma legal permanecem no âmbito da Junta Comercial do Estado do Rio Grande do Sul.
Art. 3º - Os procedimentos relativos aos serviços prestados pelas unidades próprias ou conveniadas deverão observar os mesmos requisitos praticados na sede da Junta Comercial do Estado, em consonância com o disposto na Instrução Normativa nº 50, de 6 de março de 1996, expedida pelo Departamento Nacional de Registro do Comércio.
Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Piratini, em Porto Alegre, 30 de julho de 1996.
Antonio Britto
Governador do Estado
Registre-se e publique-se.
Dep. Fed. Mendes Ribeiro Filho
Secretário Extraordinário para Assuntos da Casa Civil
DECRETO Nº 36.832, de 30.07.96
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS) e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º - Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 136/93, ratificado, nos termos da Lei Complementar nº 24, de 07/01/75, conforme Ato COTEPE/ICMS nº 01, publicado no Diário Oficial da União de 04/01/94, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.178, de 02/05/89, numeradas em seqüência às introduzidas pelo Decreto nº 36.815, de 23/07/96:
ALTERAÇÃO Nº 1612 - O "caput" do inciso XVI do art. 6º passa a vigorar com a seguinte redação:
"XVI - as saídas internas e interestaduais, a partir de 04 de janeiro de 1994, de eqüino de qualquer raça, que tenha controle genealógico oficial e idade superior a 3 anos, desde que o imposto já tenha sido pago, após o implemento dessa idade, em um dos seguintes momentos, o que tiver ocorrido primeiro (§ 82; arts. 7º, XXXIX; 9º, VI e § § 13 e 14, 13 IX; 17, XV; 50, § 3º; e 78 § 3º, "d"):"
ALTERAÇÃO Nº 1613 - O § 3º do art. 50 passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 3º - O pagamento do imposto devido, a partir de 04 de janeiro de 1994, relativamente aos animais eqüinos de qualquer raça, que tenham controle genealógico oficial, deverá ser efetuado em GA específica, da qual deverão constar todos os elementos necessários à identificação do animal, podendo ser abatido do montante a recolher o valor do imposto que eventualmente tenha sido pago em operação anterior."
Art. 2º - Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 53/96, ratificado, nos termos da Lei Complementar nº 24, de 07/01/75, conforme Ato COTEPE/ICMS nº 05, publicado no Diário Oficial da União de 26/06/96, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.178, de 02/05/89, numerada em seqüência às introduzidas pelo artigo anterior:
ALTERAÇÃO Nº 1614 - O § 36 do art. 33 passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 36 - O crédito fiscal presumido de que trata o inciso XXXIV deverá ser apropriado, a partir do período de apuração imediatamente posterior àquele em que houver ocorrido o início da efetiva utilização do equipamento nos termos do Conv.. ICMS 156/94, em:
a) 12 (doze) parcelas iguais, mensais e sucessivas, se o contribuinte estiver classificado no CGC/TE na categoria Geral;
b) 3 (três) parcelas iguais, mensais e sucessivas, nos demais casos."
Art. 3º - Ficam introduzidas, ainda, as seguintes alterações no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 33.178, de 02/05/89, numeradas em seqüência às introduzidas pelo artigo anterior:
ALTERAÇÃO Nº 1615 - O parágrafo único do art. 61 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Parágrafo único - O disposto neste artigo, quanto às operações referidas no inciso II, não se aplica aos fatos geradores ocorridos no período de 1º de março a 31 de dezembro de 1996."
ALTERAÇÃO Nº 1616 - O parágrafo único do art. 64 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Parágrafo único - O disposto neste artigo, quanto às operações referidas no inciso II, não se aplica aos fatos geradores ocorridos no período de 1º de março a 31 de dezembro de 1996."
Art. 4º - O inciso II do art. 9º do Decreto nº 36.815, de 23/07/96, passa a vigorar com a seguinte redação:
"II - produzindo efeitos, quanto à alteração nº 1611, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de agosto de 1996."
Art. 5º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Piratini, em Porto Alegre, 30 de julho de 1996.
Antonio Britto
Governador do Estado
Cézar Augusto Busatto
Secretário de Estado da Fazenda
Registre-se e publique-se.
Dep. Fed. Mendes Ribeiro Filho
Secretário Extraordinário para Assuntos da Casa Civil
INSTRUÇÃO NORMATIVA DAT Nº 039/96, de 25.07.96
Introduz alterações na Circular nº 01/81, 08/07/81.
O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 9º, II, 2, combinado com o artigo 147 da Lei nº 8.118, de 30/12/85, e alterações, introduz alterações no Capítulo I, Título III, da Circular nº 01/81, de 08/07/81 (DOE 10.07.81), como segue:
1 - A Seção 10.0 - TABELA DE INCIDÊNCIA - com vigência para o período de 1º de agosto de 1996 até 31 de janeiro de 1997 passa a ser a constante do anexo desta Instrução Normativa.
2 - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Arnaldo Teixeira Teles
Diretor do Dep. da Administração Tributária.
(ANEXO À INSTRUÇÃO NORMATIVA DAT Nº 039/96)
"10.0 - TABELA DE INCIDÊNCIA"
(Vigência de 1º de agosto de 1996 a 31 de janeiro de 1997)
I - SERVIÇOS EM GERAL | R$ |
1 - Cópia reprográfica ou outra via de documento emitida por processamento de dados, por folha | 0,35 |
2 - Inscrição em concurso público: | |
I - com exigência de nível de instrução superior | 50,42 |
II - com exigência de nível de instrução média | 22,11 |
III - outros | 13,27 |
3 - Título de concessão de domínio útil de terreno reservado ao Estado e Termo de Cessão de Uso (permissão, concessão de direito real e cessão), a título oneroso | 44,23 |
4 - Título de propriedade de terras devolutas e de lotes rurais, urbanos e suburbanos ou, ainda, de legitimação e revalidação de posse, sesmaria e outras concessões | 22,11 |
II - SERVIÇOS DE SAÚDE PÚBLICA
Na Secretaria da Saúde e do Meio Ambiente (SSMA)
1 - Exame de projetos de prédios não residenciais, sujeitos à aprovação da SSMA, por m2 de área construída | 0,22 |
2 - Vistoria para encerramento de atividade de estabelecimento ou alteração de endereço | 22,11 |
3 - Alvará inicial, inclusive vistoria prévia, e renovação anual de serviços de vigilância sanitária: | |
I - consultório e clínica: médico, odontológico, veterinário, de psicologia e de nutrição; clínica sem internamento: médica, odontológica, veterinária, de psicologia, de nutrição, de fisioterapia, de terapia ocupacional e de radiologia; ambulatório; serviço de fonoaudiologia; gabinete de massagem; serviço de audiometria; gabinete de pedicuro; laboratórios: de análises clínicas, de análises químicas e de prótese dentária; banco de sangue, sauna e refeitório | 37,15 |
II - farmácia; drogaria; óptica; desinsetizadora; desratizadora; comércio de prótese ortopédica; comércio de correlatos; clínica geriátrica com internamento; açougue; peixaria; bar, lancheria, restaurante e similares; comércio de produtos alimentícios em geral; depósito de produtos alimentícios em geral; depósito de bebidas em geral; hotel e pensão com refeições e comércio de produtos alimentícios em traileres | 73,43 |
III - distribuidora de produtos farmacêuticos e de produtos correlatos; prontos-socorros em geral; clínica médica com internamento; clínica veterinária com internamento; hospital e hospital veterinário; laboratório industrial; farmacêutico, de cosméticos, de saneantes domissanitários e de correlatos; indústria de alimentos em geral; indústria de extração e engarrafamento de água mineral; cozinha industrial e supermercado | 110,58 |
IV - comércio de frutas e hortaliças e ambulantes em geral | 10,61 |
V - veículos de transporte de produtos alimentícios: | |
a) baú simples e isotérmico | 18,57 |
b) baú refrigerado | 37,15 |
4 - Registro de produtos: | |
I - alimentos; coadjuvantes de tecnologia; embalagens; cosméticos - categoria I; e saneantes, domissanitário - categoria I | 73,43 |
II - aditivos | 110,58 |
III - dietéticos | 146,86 |
IV - medicamentos e similares | 293,72 |
5 - Licença: | |
I - para comercializar psicotrópicos e entorpecentes | 37,15 |
II - para fabricar psicotrópicos e entorpecentes | 73,43 |
Na Secretaria da Agricultura e Abastecimento:
6 - Inspeção Sanitária de produtos de origem animal (abate e fiscalização): | |
I - bovino e bubalino, por unidade | 1,10 |
II - aves, por lote de 100 unidades | 0,75 |
III - suínos, ovinos e caprinos, por unidade | 0,37 |
IV - fabricação de embutidos, por cada 100 kg produzidos | 0,53 |
V - pasteurização de leite, por cada 100 litros | 0,26 |
7 - Taxa de Emissão de Guia de Trânsito de Animais (bovinos, ovinos, suínos e eqüinos), devida no 30º dia do semestre subseqüente, por animal | 0,23 |
8 - Alvará para comercialização de vacina anti-aftosa, anual | 55,73 |
III - SERVIÇOS DE SEGURANÇA PÚBLICA
1 - Alvará: | |
I - de fiscalização de oficina de qualquer espécie que comercialize ou que reforme ou limpe armas em geral, anual | 58,39 |
II - de fiscalização de armas, munição, inflamáveis, explosivos, produtos químicos agressivos e corrosivos, anual: | |
a) fabricante | 275,14 |
b) comerciante, representante, importador e exportador | 88,47 |
III - de fiscalização para depósito de explosivos ou inflamáveis, anual | 88,47 |
IV - de licença para o comércio de fogos de artifício, anual: | |
a) fabricante | 183,13 |
b) atacadista ou varejista | 58,39 |
V - de licença e fiscalização para o transporte de inflamáveis ou explosivos, anual | 22,11 |
VI - de licença e fiscalização para o uso ou o emprego de explosivos ou inflamáveis, anual | 59,27 |
VII - de licença e fiscalização de coleção de armas: | |
a) até 10 armas, anual | 10,61 |
b) de mais de 10 armas, anual | 33,61 |
VIII - de licença e fiscalização, para funcionamento de organização de vigilância particular, anual | 884,70 |
2 - Autorização: | |
I - para porte ou trânsito de armas em geral, anual, por unidade | 22,11 |
II - para instalação de alarme em estabelecimento bancário e/ou comercial, por estabelecimento | 442,35 |
3 - Registro: | |
I - de hotel, pensão, hospedaria, casa de cômodos ou assemelhados, por quarto ou apartamento, anual | 2,21 |
II - de motel, por quarto, anual | 8,84 |
III - de armas em geral, por unidade | 22,11 |
IV - de pessoa natural que opere em atividades de vigilância particular e assemelhados ou instalação de alarmes em imóveis | 10,61 |
V - de licença para o comércio e/ou equipamentos de alarme, anual | 221,17 |
4 - Certificados, taxas e serviços em geral: | |
I - certificado mensal de regularidade de sistema de alarme bancário, por agência | 116,78 |
II - taxa de chamada indevida por disparo acidental de alarme bancário e/ou chamada através de lastreamento (monitoração) ou similares, no Estado ou fora dele, pagável até o último dia do respectivo mês, por disparo | 389,26 |
III - taxa de vistoria em estádios, ginásios e campos de futebol | 222,94 |
IV - SERVIÇOS DE TRÂNSITO
1 - Expedição de Carteira Nacional de Habilitação (CNH), bem como a sua renovação | 15,92 |
2 - Exame de saúde, de legislação de trânsito, de prática de direção e psicotécnico | 10,61 |
3 - Segunda via de CNH | 23,88 |
4 - Certificado de Habilitação de Diretor ou Instrutor de auto-escola | 23,88 |
5 - Estadia de veículo em depósito, por dia | 1,41 |
6 - Rebocamento de veículo | 39,81 |
7 - Desembaraço de veículos acidentados | 30,07 |
8 - Registro: | |
I - de auto-escola | 117,66 |
II - de documento de habilitação de estrangeiro | 23,88 |
III - de despachante de trânsito | 118,54 |
IV - de preposto de despachante de trânsito | 59,27 |
V - alteração ou 2ª via de certificado de veículo | 12,38 |
9 - Licença: | |
I - para aprender e conduzir veículo | 10,61 |
II - para gravações, substituição de motor ou alterações de características de veículo | 28,31 |
III - para trânsito de veículos | 12,38 |
IV - para trânsito de cargas tóxicas, armamentos, munições e explosivos, sem escolta | 13,27 |
V - para trânsito de cargas tóxicas, armamentos, munições e explosivos, com escolta: | 176,94 |
10 - Substituição de placas e/ou tarjetas de veículos, motocicletas e similares, por unidade | 8,84 |
11 - Placas de experiência, par | 55,73 |
12 - Vistoria de veículos | 10,61 |
13 - Alvará de credenciamento de médico, de credenciamento de psicólogo, de licença de fiscalização de escritórios de despachos de serviços de trânsito, e de licença e fiscalização de auto-escola, anual | 88,47 |
14 - Licença e fiscalização de evento na via pública | 10,61 |
15 - Alteração de registro, vistoria e expedição do respectivo certificado de veículo automotor, bem como de reboque e semi-reboque não autopropulsores, para qualquer veículo, registrado neste Estado, quando decorrente da transferência de propriedade, conforme o quadro abaixo: | |
16 - Alteração de registro, vistoria e expedição do respectivo certificado de veículo automotor, bem como de reboque e semi-reboque não propulsores, para qualquer veículo registrado em outra unidade da Federação, salvo se decorrente da transferência de residência de seu proprietário para este Estado, conforme o quadro constante do item anterior. |
V - SERVIÇOS FLORESTAIS
1 - Registro e Renovação Anual no Cadastro Florestal: | |
I - categoria de produtores florestais: | |
a) Administradoras de Reflorestamento, Cooperativas, Associações de Reposição Obrigatória | 143,32 |
b) Administradoras de Reflorestamento, Cooperativas, Associações de Reposição Obrigatória - Renovação Anual | 143,32 + 0,23% por muda creditada. |
c) de sementes, raízes, bulbos, folhas e propágulos de espécies florestais, ornamentais e medicinais | 47,77 |
d) de mudas florestais, ornamentais, medicinais e aromáticas, por unidades produzidas, no valor cor- respondente a: | 1 - até 500.000 mudas |
47,77 | 2 - de 500.001 a 1.000.000 mudas |
71,66 | 3 - acima de 1.000.000 mudas |
95,54 | |
II - categoria de consumidores florestais: pelo valor do volume de produção declarado em m3 de matéria-prima consumida anual, no valor correspondente a: | |
a) até 1.000 m3 | 23,86 + 0,1% por m3 |
b) de 1.001 a 5.000 m3 | 47,71 + 0,1% por m3 |
c) de 5.001 a 50.000 m3 | 71,57 + 0,1% por m3 |
d) de 50.001 a 100.000 m3 | 110,09 + 0,1% por m3 |
e) de 100.001 a 1.000.000 m3 | 132,12 + 0,1% por m3 |
f) mais de 1.000.000 m3 | 154,13+ 0,1% por m3 |
III - categoria de comerciantes florestais | 71,66 |
IV - alteração de registro e de dados cadastrais, por atividade: | 14,15 |
2 - Registro no Cadastro Estadual de Unidades de Conservação (UC) - Públicas e Privadas: | |
I - por ha de UC, | 2,38 |
II - renovação de registro de UC, por ha, por ano | 0,73 |
III - de alteração de registro e dados cadastrais por UC | 14,32 |
3 - Alvará para Licenciamento de Atividades Diversas: | |
I - para corte de floresta nativa em sistema de manejo em regime jardinado, incluindo exame do plano de manejo, vistoria prévia e laudo técnico, por ha manejado | 7,34 |
a) incluindo vistorias de acompanhamento técnico de execução por ha, mais | 1,83 |
b) incluindo vistoria de reposição obrigatória por ha, mais | 1,83 |
II - para aproveitamento de árvores nativas da propriedade, incluindo vistoria prévia, laudo de vistoria e vistoria de reposição obrigatória por ha abrangido no pedido: | |
a) até 5,0 ha | 14,32 |
b) acima de 5,0 ha, por ha, mais | 2,38 |
III - para descapoeiramento de áreas para uso agrossilvopastoril na propriedade, incluindo vistoria prévia e laudo técnico por ha abrangido no pedido | 2,38 |
IV - para implantação de projeto de floresta para formação de estoque de matéria-prima: | |
a) até 15,0 ha | 47,71 |
b) acima de 15,0 ha, por ha, mais | 1,83 |
V - para implantação de projeto de recuperação de área degradada, incluindo análise técnica ao projeto, por ha implantado | 7,34 |
VI - para uso do fogo na propriedade, nos casos expressos em lei, incluindo vistoria prévia, por ha | 2,57 |
VII - para corte de floresta plantada: | |
a) até 5,0 ha | 14,32 |
b) acima de 5,0 ha, por ha, mais | 0,73 |
VIII - para instalação de obras com projetos abrangendo áreas florestais | 23,88 |
IX - renovação de alvará de licença | Valor correspondente a 50% da licença anual, em valores atuais. |
4 - Vistoria: | |
I - prévia, de acompanhamento técnico, de reposição obrigatória, por vistoria: | |
a) por área requerida em ha; por volume produzido em m3 dia; por volume produzido em st (metros estéreos) dia; por unidade | 2,38 |
b) por dia | 237,98 |
II - técnica, para emissão de laudo pericial, e a pedido de terceiros, por vistoria: | |
a) por dia | 237,98 |
b) por área abrangida no pedido, em ha | 4,77 |
III - para identificação, qualificação e estado de conservação de matéria-prima, produtos e subprodutos florestais depositados, por dia | 237,98 |
IV - de solicitação de vistoria prévia e laudo técnico sobre a viabilidade de implantação de UC pública e privada | 71,66 |
V - de avaliação de projeto de criação e implantação de UC pública e privada, por ha abrangido no pedido | 2,38 |
VI - de análise de parecer sobre condições de reservação e utilização da área, por ha abrangido no pedido | 2,38 |
VII - de avaliação do Plano de Manejo da UC, pública e privada, e emissão de laudo, por ha abrangido no Plano | 4,77 |
VIII - de avaliação da implantação do Plano de Manejo da UC, por ha abrangido no Plano | 2,38 |
5 - Certificado: | |
I - de identificação de floresta plantada com espécie nativa, incluindo vistoria prévia e laudo, por área abrangida no pedido , em ha, e, por certificado | 2,38 |
II - de avaliação para vinculação de floresta para comprovação de estoque de matéria-prima ou de reposição obrigatória, incluindo o exame de levantamento circunstanciado e vistoria prévia, por ha implantado no projeto: | |
a) até 15 ha | 47,71 |
b) acima de 15,0 ha, por ha, mais | 1,83 |
6 - Certidão: | |
I - negativa de dívida florestal expedida pelo Órgão Florestal, por certidão | 6,19 |
II - de laudo pericial e técnico, inclusive busca, por folha | 0,88 |
III - de atos praticados pelo Órgão Florestal, não compreendidos nos itens deste título, por folha | 2,65 |
IV - de encerramento de atividade registrada no cadastro, por certidão | Valor correspondente a 10% do valor básico do registro |
7 - Laudos: | |
I - de exame e avaliação técnica de Projeto abrangendo área florestal existente, para o fornecimento de licença prévia ambiental | 256,56 |
II - da emissão de laudos técnicos referentes a danos causados direta ou indiretamente às UCs | 47,77 |
III - de análise e parecer sobre instalação de infra-estrutura nas UCs municipais e particulares, por unidade a ser instalada | 9,73 |
8 - Outros Serviços: | |
I - Guia de Autorização para o transporte florestal - ATPF-RS, por guia | 0,88 |
II - carimbagem para autorização de transporte, através de RET-FISCAL | 0,88 |
III - formulário de Autorização para a confecção de carimbos para o Registro Especial de Transporte anual RET-RS e/ou 2ª via | 4,42 |
IV - ingresso de visitantes nas UCs estaduais, por dia, por unidade: | |
a) pessoa | 0,88 |
b) carro (veículo de passeio) | 2,65 |
c) moto | 1,76 |
d) ônibus (caminhão) | 16,80 |
e) microônibus e utilitário leve | 11,50 |
f) veículo transportando grupo de alunos para fins de estudo e aulas práticas | 11,50 |
V - De utilização de veículos, embarcações e outros meios de transporte, por visitantes, nas UCs estaduais, por dia, por unidade: | |
a) cavalo, por hora | 2,65 |
b) charrete, por hora | 7,07 |
c) veículo turístico, por pessoa, por circuito | 0,88 |
d) barco, por pessoa, por circuito | 11,50 |
VI - De utilização de acampamento nas UCs Estaduais, por dia, por pessoa | 3,53 |
VII - De utilização de alojamento, sem alimentação, por pessoa, por dia | 7,07 |
VIII - Treinamento e atualização técnica, por pessoa, por hora | 2,65 |
VI - SERVIÇOS DE FISCALIZAÇÃO DE INSUMOS E PRODUTOS POR ORIGEM VEGETAL
1 - Registro e Renovação Bioanual do Cadastro de Empresas de Comércio de Agrotóxicos e das Prestadoras de Serviços na aplicação de agrotóxicos fitossanitários | 424,65 |
VII - SERVIÇOS DE AUTORIZAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DE SORTEIOS DE BINGO OU SIMILAR
1 - Vistoria técnica em estabelecimento, a requerimento do interessado em realizar sorteio de bingo ou similar | 1.265,12 |
2 - Alvará para realizar sorteios de bingo ou similar, anual | 760,84 |
3 - Fiscalização de sorteio de bingo ou similar: | |
I - para modalidade de bingo permanente, por lote de 1000 cartelas autorizadas com o valor de face: | |
a) Até R$ 0,50 | 22,11 |
b) De R$ 0,51 até R$ 1,00 | 44,23 |
c) De R$ 1,01 até R$ 2,50 | 110,58 |
d) De R$ 2,51 até R$ 5,00 | 221,17 |
e) De R$ 5,01 até R$ 10,00 | 442,35 |
f) De R$ 10,01 até R$ 20,00 | 884,70 |
g) acima de R$ 20,01 | 2.211,75 |
II - para a modalidade de bingo eventual ou similar por lote de 1000 cartelas efetivamente vendidas com o valor de face: | |
a) Até R$ 2,50 | 110,58 |
b) De R$ 2,51 até R$ 5,00 | 221,17 |
c) De R$ 5,01 até R$ 10,00 | 442,35 |
d) De R$ 10,01 até R$ 20,00 | 884,70 |
e) Acima de R$ 20,01 | 2.211,75 |
LEGISLAÇÃO DO MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE |
LEI Nº 7.773, de 21.03.96
(DOPOA de 29.07.96) - Republicação
Onde se lê:
Art. 1º - ....
....
II - iguais ou inferiores a 23,7562 (vinte e três vírgula sete mil, quinhentos e sessenta e dois) UFMs;
Leia-se:
Art. 1º - ....
....
II - iguais ou inferiores a 23,7562 (vinte e três vírgula sete mil, quinhentos e sessenta e dois) UFMs, após o decurso de 5 (cinco) anos: