IPI

IMPORTAÇÃO
Aspectos Tributários

Sumário

1. FATO GERADOR

O fato gerador do IPI, nas operações de importação, ocorre no momento do desembaraço aduaneiro do produto, conforme estabelece o artigo 29, I do RIPI/82.

2. CASOS DE NÃO-INCIDÊNCIA

2.1 - Extravio de Mercadoria Antes do Desembaraço

No extravio de mercadoria ocorrido antes do respectivo desembaraço aduaneiro não incide o IPI, pela não-configuração do seu fato gerador, segundo esclarecimento constante do Ato Declaratório (Normativo) CST nº 01/78.

2.2 - Mercadoria Retornada do Exterior

Nos termos do artigo 31, I do RIPI/82 não constitui fato gerador do IPI o desembaraço aduaneiro de produtos nacionais retornados ao País, nos seguintes casos:

a) quando enviado em consignação para o exterior e não vendido nos prazos autorizados;

b) por defeito técnico que exija sua devolução, para reparo ou substituição;

c) em virtude de modificações na sistemática de importação do país importador;

d) por motivo de guerra ou calamidade pública;

e) por quaisquer outros fatores alheios à vontade do exportador.

3. IMUNIDADE

São imunes do IPI, nos termos do artigo 150, VI, "d" da CF/88, as importações de livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão.

Nesse sentido, foi baixada a Instrução Normativa SRF nº 20/89 consignando o seguinte entendimento:

a) têm-se como não tributados, na importação, os livros, "stricto sensu", das posições 4901, 4903, 4904 e 4905 da NBM/SH;

b) não descaracteriza o livro, para esse efeito, o recurso gráfico utilizado;

c) não estão abrangidos pela imunidade os produtos que, pelo material neles empregado, ou pelos entalhes ou incrustações, evidenciem estar nestes o seu maior valor.

4. CONTRIBUINTE

De acordo com o artigo 22, I do RIPI/82 considera-se contribuinte do imposto o importador em relação ao fato gerador decorrente do desembaraço.

Para esse efeito, equipara-se a estabelecimento industrial os estabelecimentos importadores de produtos de procedência estrangeira, que derem saída a esses produtos (artigo 9º, I do RIPI/82).

Verifica-se, assim, que a operação de importação reveste o importador na condição de contribuinte do IPI, o mesmo ocorrendo quando este porventura promover a saída da mercadoria importada para terceiros, por força da equiparação a estabelecimento industrial a que este fica sujeito.

5. COMERCIALIZAÇÃO DO PRODUTO IMPORTADO POR OUTRO ESTABELECIMENTO DO IMPORTADOR

Nos termos do artigo 9º, II e III, do RIPI/82 consideram-se, também, equiparados a industrial (e, portanto, contribuintes do IPI):

a) o estabelecimento, ainda que varejista, que receber, para comercialização, diretamente da repartição que os liberou, produtos importados por outro estabelecimento da mesma firma;

b) as filiais e demais estabelecimentos que exercerem o comércio de produtos importados por outro estabelecimento da mesma firma, salvo se operarem exclusivamente na venda a varejo e não estiverem enquadrados na hipótese da alínea anterior.

6. BASE DE CÁLCULO

Constitui valor tributável (base de cálculo) dos produtos de procedência estrangeira (artigo 63, I do RIPI/82):

a) na importação, o valor que servir ou que serviria de base de cálculo dos tributos aduaneiros, por ocasião do despacho de importação, acrescido do montante desses tributos e dos encargos cambiais efetivamente pagos pelo importador ou dele exigíveis;

b) na subseqüente saída, o preço da operação, na saída do estabelecimento.

7. PAGAMENTO DO IMPOSTO

O imposto será pago antes da saída do produto da repartição que processar o respectivo despacho aduaneiro (artigo 107, I do RIPI/82). A importância do imposto a recolher resultará do cálculo efetuado na Declaração de Importação (artigo 112, I do RIPI/82), tomando-se como base os valores descritos no item 6 anterior.

8. CRÉDITO DO IMPOSTO

Fica assegurado ao contribuinte o direito ao crédito do IPI pago no desembaraço aduaneiro de produtos importados (artigo 82, V do RIPI/82).

Advirta-se que o referido crédito somente é conferido ao estabelecimento importador que promover uma subseqüente saída do produto (no mesmo estado ou industrializado) com incidência do imposto (saída tributada), ou nos casos em que a legislação preveja a sua manutenção.

9. SUSPENSÃO DO IMPOSTO

O Regulamento do IPI (artigo 37) prevê alguns casos de suspensão do imposto nas importações de determinados produtos, quais sejam:

a) que devam sair das repartições aduaneiras com suspensão do Imposto de Importação, nas condições previstas na respectiva legislação;

b) importados pela Zona Franca de Manaus com a seguinte destinação (excluídos as armas e munições, perfumes, fumos, bebidas alcoólicas e automóveis de passageiros, observadas as respectivas classificações fiscais constantes do artigo 36, XII do RIPI/82:

- seu consumo interno;

- industrialização de outros produtos, em seu território;

- pesca e agropecuária;

- instalação e operação de indústrias e serviços de qualquer natureza;

- estocagem para exportação;

c) importados diretamente pelos concessionários das lojas francas de que trata o DL nº 1.455/76 nas condições nele referidas e em outras estabelecidas pelo Ministério da Fazenda;

d) máquinas, equipamentos, veículos, aparelhos e instrumentos, sem similar nacional, bem como suas partes, peças, acessórios e outros componentes, de procedência estrangeira, importados por empresas nacionais de engenharia, e destinados à execução de obras no exterior, quando autorizada a suspensão pelo Ministério da Fazenda.

 

ICMS - RS

LIVRO REGISTRO DE INVENTÁRIO
Aspectos Fiscais

Sumário

  • 1. Considerações Iniciais
  • 2. Destinação
  • 3. Separação das Mercadorias
  • 4. Lançamentos
  • 5. Prazo de Escrituração

1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS

O livro Registro de Inventário será utilizado por todos os estabelecimentos que mantenham mercadorias em estoque.

2. DESTINAÇÃO

O livro em estudo destina-se a arrolar, pelos seus valores e com especificações que permitam sua perfeita identificação, as mercadorias, as matérias-primas, os produtos intermediários, os materiais de embalagem, e os produtos manufaturados e os produtos em fabricação, existentes no estabelecimento na data do balanço e por ocasião de transferência ou baixa do estabelecimento.

3. SEPARAÇÃO DAS MERCADORIAS

Deverão ser arrolados, separadamente, as mercadorias, as matérias-primas, os produtos intermediários, os materiais de embalagem, os produtos manufaturados e os produtos em fabricação pertencentes ao estabelecimento, em poder de terceiros e aqueles pertencentes a terceiros, em poder do estabelecimento.

Após o arrolamento, deverá ser consignado o valor total de cada grupo, bem como o total geral do estoque existente.

4. LANÇAMENTOS

Os lançamentos em cada grupo deverão ser feitos segundo a ordenação da Tabela do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, em relação aos estabelecimentos industriais ou equiparados.

As colunas serão lançadas da seguinte forma:

a) coluna "CLASSIFICAÇÃO FISCAL": código das mercadorias da Tabela do IPI;

b) coluna "DISCRIMINAÇÃO": especificação que permita a perfeita identificação das mercadorias, tais como: espécie, marca, tipo e modelo;

c) coluna "QUANTIDADE": quantidade em estoque à data do balanço;

d) coluna "UNIDADE": especificação da unidade (quilogramas, metros, litros, dúzias, etc.), de acordo com a legislação do IPI;

e) colunas sob o título "VALOR":

1 - coluna "UNITÁRIO": valor de cada unidade das mercadorias pelo custo de aquisição ou de fabricação ou pelo preço corrente no mercado ou bolsa, prevalecendo o critério da estimação pelo preço corrente, quando este for inferior ao preço de custo; no caso de matérias-primas e/ou produtos em fabricação, o valor será o de seu preço de custo;

2 - coluna "PARCIAL": valor correspondente ao resultado da multiplicação "quantidade" pelo "valor unitário";

3 - coluna "TOTAL": valor correspondente ao somatório dos "valores parciais" constantes do mesmo código de classificação fiscal;

f) coluna "OBSERVAÇÕES": anotações diversas.

5. PRAZO DE ESCRITURAÇÃO

O inventário será levantado, se a empresa mantiver escrita contábil, em cada estabelecimento no último dia do ano civil.

A escrituração deverá ser efetivada dentro de 60 (sessenta) dias, contados da data do balanço ou do último dia do ano civil.

Fundamento Legal:

- art. 236 do RICMS.

 

INFRAÇÕES TRIBUTÁRIAS FORMAIS
Alterações

Sumário

  • 1. Considerações Iniciais
  • 2. Infrações Relativas a Isenção e Alterações no CGC/TE
  • 3. Infrações Relativas a Informações

1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS

Infração é toda ação ou omissão que importe em inobservância, por parte do sujeito passivo, de obrigação principal ou acessória, positiva ou negativa, estabelecida pela legislação tributária.

Quando ocorrem tais infrações serão aplicadas multas baseadas na Lei nº 6.537 de 27 de fevereiro de 1973. No entanto, com o advento da Lei nº 10.810 de 15 de julho de 1996, DOE de 16 de julho de 1996, as multas relativas à inscrição ou alterações no CGC/TE e informações devidas por contribuintes, sofreram alterações significativas, passíveis de análise, de acordo o que se seguirá.

2. INFRAÇÕES RELATIVAS A INSCRIÇÃO E ALTERAÇÕES NO CGC/TE

Em relação as infrações relativas à inscrição e às alterações no Cadastro Geral de Contribuintes de Tributos Estaduais (CGC/TE), as multas serão as seguintes:

a) operar, o estabelecimento, sem inscrição no CGC/TE: multa de 10% (dez por cento) do valor das mercadorias entradas no período, não inferior a 50 UPF-RS;

b) omitir, o contribuinte, informações ou prestar informações inverídicas ao se inscrever ou ao requerer alterações no CGC/TE: multa de 50 UPF-RS;

c) não comunicar, o contribuinte, qualquer modificação ocorrida nos dados cadastrais, inclusive a alteração de sede ou encerramento das atividades de seu estabelecimento: multa de 50 UPF-RS.

3. INFRAÇÕES RELATIVAS A INFORMAÇÕES

Concernente as infrações relativas a informações devidas por contribuintes, as multas são:

a) omitir informações ou prestar informação incor-reta ou com inobservância da legislação tributária, em guia informativa referente ao ICMS:

1 - quando da omissão ou incorreção resultar saldo devedor do imposto inferior ao efetivamente devido: multa de 5% (cinco por cento) sobre a diferença informada a menor, não inferior a 30 UPF-RS;

2 - quando da emissão ou incorreção, em guia informativa anual, resultar, no período de referência, valor adicionado inferior ao efetivo: multa de 1% (um por cento) sobre o valor adicionado informado a menor, não inferior a 30 UPF-RS;

3 - qualquer outra omissão ou incorreção: multa de 30 UPF-RS, exceto quando, em relação à mesma guia informativa, ocorrer uma das infrações referidas nos números anteriores (1 e 2);

b) omitir informação ou prestar informação incor-reta em Guia de Arrecadação (GA): multa de 20 UPF-RS;

c) não entregar, no local, na forma ou no prazo previsto pela legislação tributária:

1 - guia informativa, não anual, referente ao ICMS: multa de 120 UPF-RS por guia;

2 - guia informativa anual referente ao ICMS: multa equivalente a 1% do valor adicionado no período de referência, não inferior a 50 UPF-RS;

3 - outros documentos com informações devidas à Fiscalização de Tributos Estaduais: multa de 5 UPF-RS por documento não entregue, não inferior a 30 UPF-RS.

d) não cumprir intimação lavrada por Fiscal de Tributos Estaduais: multa de 300 UPF-RS;

e) não prestar outras informações devidas à Fiscalização de Tributos Estaduais ou concorrer, por ação ou omissão, para embaraçar ou impossibilitar a ação fiscal: multa de 120 UPF-RS.

Fundamento Legal:

- art. 11 da Lei nº 6.537/73.

 

FERROS E AÇOS NÃO PLANOS
Tratamento Fiscal

Sumário

  • 1. Base de Cálculo
  • 2. Crédito Fiscal

1. BASE DE CÁLCULO

A base de cálculo nas operações internas com ferros e aços não planos, no período de 1º de julho a 31 de dezembro de 1996, será de 70,59% (setenta inteiros e cinqüenta e nove centésimos por cento) do valor da operação, quando a alíquota aplicável for 17% (dezessete por cento), totalizando desta forma, uma carga tributária de 12% (doze por cento).

Os ferros e aços não planos beneficiados com a base de cálculo supramencionada, são os classificados nos seguintes Códigos da NBM/SH:

Classificação na NBM/SH Descrição
7213     Fio-Máquina de ferro ou aços não ligados.
10 0000 Dentados com nervuras, sulcos ou relevos obtidos durante a laminagem
20 0100 De aços para tornear, de seção circular.
7214     Barras de ferro ou aços não ligados, simplesmente forjadas, laminadas, estiradas ou extrudadas, a quente, incluídas as que tenham sido submetidas a torção após a laminagem.
20   Dentadas, com nervuras, sulcos ou relevos obtidos durante a laminagem, ou torcidas após a laminagem.
  0100 De menos de 0,25% de carbono.
  0200 De 0,25% ou mais, mas menos de 0,8% de carbono
40   Outras, contendo, em peso, menos de 0,25% de carbono.
  0100 De seção circular.
  9900 Outras.
7216     Perfis de ferro ou aços não ligados
21 0000 Perfis em L, simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente, de altura inferior a 80 mm.
31   Perfis em U, simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente, de altura igual ou superior a 80 mm
  0100 De altura igual ou superior a 80 mm, mas não superior a 200 mm.
  0200 De altura superior a 200 mm.
32   Perfis em l, simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente, de altura igual ou superior a 80 mm.
  0100 De altura igual ou superior a 80 mm, mas não superior a 200 mm.
  0200 De altura superior a 200 m.

2. CRÉDITO FISCAL

A legislação estadual determina que o crédito fiscal deve ser anulado quando a operação subseqüente estiver beneficiada com redução da base de cálculo, hipótese em que a anulação será proporcional à redução.

Todavia, em relação às operações beneficiadas com a base de cálculo prevista no Tópico anterior, esta regra não prevalecerá em conformidade com o artigo 34 § 13 do Regulamento do ICMS.

Fundamento Legal:

Art. 17, LXXXV; 34 § 13 do RICMS).

 

JURISPRUDÊNCIA ICMS - RS

PEDIDO DE ESCLARECIMENTO
Recurso Nº 272/91 - Acórdão Nº 463/91

Recorrente: ()

Recorrida: Fazenda Estadual (Proc. nº 05066-14.00/91.0)

Procedência: Santa Cruz do Sul - RS

Ementa: IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS (ICM).

Pedido de Esclarecimento.

A admissibilidade do Pedido de Esclarecimento, está adstrita às Decisões proferidas pelo Tribunal Pleno ou através das Câmaras, entendidas como omissas, contraditórias ou obscuras.

Na espécie, o Acórdão invocado não apresenta omissão, contradição ou obscurantismo algum, razão pela qual é de se negar provimento ao Pedido de Esclarecimento em causa.

Unanimidade de votos.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Pedido de Esclarecimento apresentado por (), de Santa Cruz do Sul - RS, ao Acórdão proferido no Recurso nº 211/90.

Trata-se de Pedido de Esclarecimento envolvendo Acórdão proferido em Recurso Voluntário, entendido como omisso e obscuro em certos pontos.

A Douta Defensoria da Fazenda opina pelo desprovimento do pedido.

Compulsando o Aresto impugnado e cotejando-o com as razões apontadas como caracterizadoras dos tópicos dados como omissos e obscuros, verifica-se a improcedência do alegado nesse sentido, sendo o Acórdão inatacável em todos os seus aspectos, sejam formais e materiais.

Ademais, a matéria de que trata a presente controvérsia, acha-se há muito superada pela Corte, conforme dá conta torrencial Jurisprudência a respeito, contrária, diga-se de passagem, à tese levantada pelo Recorrente, mormente em se tratando de rejeição da preliminar de nulidade monocrática como um todo, na qual está incluída a não intimação da réplica fiscal.

Destarte, à vista do acima expendido, nego provimento ao Pedido de Esclarecimento em exame.

Por unanimidade de votos, ACORDAM os membros da Segunda Câmara do Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais do Rio Grande do Sul, em negar provimento ao presente Pedido de Esclarecimento.

Porto Alegre, 25 de julho de 1991.

Rômulo Maya
Presidente

Eduardo da Cunha Müller
Relator

Participaram do julgamento, ainda, os juízes Carlos Hugo Candelot Sanchotene, Hugo Eduardo Giudice Paz e Plínio Orlando Schneider. Presente o Defensor da Fazenda, Gentil André Olsson.

 

ERRO DE FATO
Recurso Nº 218/92 - Acórdão Nº 366/92

Recorrente: Fazenda Estadual "ex-officio" (Proc. nº 19979-14.00/1984)

Recorrida: ()

Procedência: Erechim - RS

Relator: Pedro Paulo Pheula (2ª Câmara, 30.07.92)

Ementa: IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS (ICM).

Auto de Lançamento.

Recurso. Revisão de Lançamento. Erro de fato constatado em parte do levantamento fiscal.

É objeto do presente apelo necessário, as imposições tributárias de que trata o item I, "c", item II e parte do item III do Auto de Lançamento nº 7348400303, de 28 de setembro de 1984.

Quanto ao item I "c", restou provado, no que tange a exigência do ICM devido por substituição tributária nas vendas omitidas à tributação, que nem todos os destinatários dessas vendas eram contribuintes não inscritos ou com inscrição especial de contribuinte substituído, como exigido na legislação, para que fosse aplicada a hipótese de substituição tributária. Está comprovado que muitos dos contribuintes listados eram, à época, regularmente inscritos no cadastro respectivo. Assim, conforme concluiu o Julgador de 1ª instância, deve ser cancelada a exigência fiscal.

Da mesma forma, deve ser considerado o item II, da peça fiscal. Está evidenciado nos autos que o montante do ICM por responsabilidade, foi calculado de forma percentual, utilizando o Fisco tal percentagem, sobre o movimento total das Notas Fiscais série D-1 ou D-2 para apurar o montante das operações destinadas a outros comerciantes. Neste cálculo, foram consideradas as operações destinadas a contribuintes inscritos como passíveis do recolhimento do ICM, por substituição tributária, o que não tem respaldo na legislação vigente. Pelas razões oferecidas no Julgamento "a quo", também não pode prevalecer a imposição contida neste item, devendo o ICM e acréscimos exigidos, serem cancelados.

Por fim, no que tange ao item III, do Auto de Lançamento, exigindo da contribuinte o ICM e acréscimo devido ao fato de ter a mesma emitido Notas Fiscais que deixou de registrar em sua totalidade e de recolher integralmente o imposto incidente nas operações, também merece reparo, conforme recomenda, inclusive, a própria autoridade autuante. A propósito, ficou plenamente constatado que a contribuinte deixou de registrar, em sua totalidade e de recolher integralmente, o ICM incidente nas operações.

Assim pela prova produzida nos autos deve permanecer o exigido neste item da peça fiscal, excetuando-se a imposição tributária relativa às Notas Fiscais nºs. 1683 a 1706, série B-3 a qual, pelas razões apontadas pelo Julgador Singular, deve ser cancelada, por ter constado o recolhimento do ICM decorrente.

Em razão do antes exposto, devem ser excluídas do crédito tributário de que trata o Auto de Lançamento antes referido, por insubsistência, as parcelas de Cr$ 8,53 de ICM, Cr$ 16,24 de correção monetária e Cr$ 7,37 de multa, nos precisos termos da Decisão nº 77092046 do Senhor Julgador de Processos Administrativo-Tributários de fl. 119.

Apelo necessário desprovido.

Unanimidade.

 

PROCESSUAL
Recurso Nº 41/90 - Acórdão Nº 110/91

Recorrente: ()

Recorrida: Fazenda Estadual (Proc. nº 19.890-14.00/89.8)

Procedência: Alegrete - RS

Ementa: IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS.

Impugnação a Auto de Lançamento.

Inexistência de comprovação de capacidade postulatória.

Questão prejudicial suscitada no julgamento singular não superada no recurso.

Recurso voluntário improvido, por maioria de votos.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso voluntário em que é recorrente a (), de Alegrete, neste Estado e recorrida a FAZENDA ESTADUAL.

Contra a contribuinte antes identificada, foi lavrado o Auto de Lançamento nº 07489066, em 11 de julho de 1989, exigindo o recolhimento de imposto e multa, na forma da Lei nº 6.537/73 e legislação complementar, em decorrência de trânsito de mercadoria desacompanhada da documentação fiscal necessária.

No dia 31 do mesmo mês e ano, a ação fiscal foi impugnada pelo () o qual apresentou em seu arrazoado argumentos que entendeu suficientes para ser tornado insubsistente aquele procedimento.

O Julgador de Processos Administrativo-Tributários, de conformidade com a delegação de competência baixada pela Portaria SAT nº 035/88 e com fundamento na alínea "b" do parágrafo 1º, do artigo 38, da Lei nº 6.537/73, introduzida pela Lei nº 8.694/88, indeferiu a inicial.

Inconformada com a decisão do Juiz Singular, que não encontrou no signatário da impugnação capacidade para intervir no processo, a recorrente apela a este Tribunal. Em suas razões de recurso, ratifica os termos da impugnação firmado pelo Senhor (), anexando cópia da Ata da Assembléia Geral Ordinária realizada no dia 25 de fevereiro de 1988 e da procuração outorgada ao firmatário da impugnação objeto do presente processo.

A Defensoria da Fazenda, através do Parecer do Doutor Gentil André Olsson, manifesta-se pelo desprovimento do recurso voluntário, endossando a decisão de primeira instância.

É o relatório.

VOTO

Examinado-se a procuração firmada em 01 de fevereiro de 1989 pelos Diretores da () Vice-Presidente e (), Secretário, constata-se que os poderes outorgados ao Senhor () estavam consubstanciados, expressamente, nos seguintes:

"Para o fim especial de, em nome da OUTORGANTE, juntamente com outro Diretor, emitir cheques, movimentar contas correntes bancárias, avalizar títulos, endossar duplicatas e Notas Promissórias, assinar e rescindir contratos, assinar, quaisquer documentos de interesse da COOPERATIVA, autorizar pagamentos, dar e receber quitação e usar dos demais poderes que forem necessários ao desempenho do mandato e funcionamento operacional da outorgante." (g.n).

Por força da citada procuração, os atos praticados pelo (), em nome da Cooperativa, somente poderiam produzir efeitos legais, juntamente com a participação de outro diretor.

A Ata da Assembléia Geral Ordinária apresentada pela recorrente, em nada contribui para que sejam alterados os poderes, limitados, outorgados a ().

Conforme o artigo 19, § 2º da Lei nº 6.537/73, a intervenção de dirigentes ou procurador não produzirá nenhum efeito se, no ato, não for feita prova da capacidade de representação e o artigo 38, 1º, "b", do mesmo Diploma Legal dispõe que a inicial será indeferida sem o julgamento do mérito quando a parte for manifestamente ilegítima ou deixar de fazer prova de sua capacidade.

Por estas razões, nego provimento ao recurso, mantendo a decisão de 1º grau, por seus próprios fundamentos.

Ante o exposto, ACORDAM os membros da 2ª Câmara do Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais, por maioria de votos, vencido o Juiz Eduardo da Cunha Müller, em negar provimento ao recurso voluntário.

Porto Alegre, 14 de março de 1991.

Ruy Rodrigo Brasileiro de Azambuja
Presidente

Pedro Paulo Pheula
Relator

Participaram do julgamento, ainda, os juízes Plínio Orlando Schneider, Eduardo da Cunha Müller e Carlos Hugo Candelot Sanchotene. Presente o Defensor da Fazenda, Gentil André Olsson.

 

LEGISLAÇÃO - RS

LEI Nº 10.829, de 24.07.96
(DOE de 25.07.96)

Prorroga o prazo de recebimento de propostas de dação em pagamento de créditos tributários, nos termos da Lei nº 10.714, de 16 de janeiro de 1996.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º - Fica prorrogado até 30 de dezembro de 1996, o prazo para recebimento de proposta de dação em pagamento de créditos tributários, nos termos da lei nº 10.714, de 16 de janeiro de 1996.

Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 21 de junho de 1996.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Piratini, em Porto Alegre, 24 de julho de 1996.

Antonio Britto,
Governador do Estado

Secretário de Estado da Justiça e da Segurança
Secretário de Estado da Fazenda

Registre-se e publique-se.

Dep. Fed. Mendes Ribeiro Filho
Secretário Extraordinário para Assuntos da Casa Civil.

 

LEI Nº 10.833, de 24.07.96
(DOE de 25.07.96)

Institui o Fundo de Estímulo ao Beneficiamento de Arroz no Estado do Rio Grande do Sul - FEBA/RS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º - Fica instituído o Fundo de Estímulo ao Beneficiamento de Arroz no Estado do Rio Grande do Sul - FEBA/RS com o objetivo de estimular, mediante incentivo financeiro, as indústrias beneficiadoras de arroz, instaladas no território deste Estado, a aumentar a quantidade de arroz beneficiado, remetido a outras unidades da Federação, relativamente à quantidade total de arroz remetido.

Art. 2º - O benefício previsto no artigo anterior tem por finalidade:

I - ultrapassar a proporção de 80% (oitenta por cento) de arroz beneficiado remetido a outras unidades da Federação em relação ao total das remessas interestaduais de arroz;

II - a redução da capacidade ociosa do setor;

III - o incremento do valor agregado, relativamente ao arroz beneficiado;

IV - a geração de novos empregos;

V - o desenvolvimento tecnológico;

VI - a obtenção de novos produtos;

VII - a melhoria no aproveitamento da casca e das cinzas de casca de arroz.

Art. 3º - O FEBA/RS é constituído de recursos provenientes de datação orçamentária específica, consignados, anualmente, na proposta orçamentária do Poder Executivo, em montante a ser estimado segundo as previsões da safra de arroz e o total do incremento da quantidade de arroz beneficiado, remetido a outras unidades da Federação.

Parágrafo único - Os recursos orçamentários serão liberados trimestralmente em favor do Fundo, em montante a ser calculado pela Secretaria da Fazenda, tomando-se por base o incremento da quantidade de arroz beneficiado, remetido a outras unidades da Federação.

Art. 4º - O incentivo será concedido às empresas que comprovarem aumento da quantidade das mercadorias a seguir relacionadas, remetidas a outras unidades da Federação, em relação à quantidade remetida no mesmo período do ano-base:

I - arroz beneficiado pela própria empresa;

II - arroz beneficiado importado, através deste Estado, pela própria empresa.

Parágrafo 1º - Ano-base, para fins desta Lei, é o período compreendido entre 1º de abril de 1995 a 31 de março de 1996.

Parágrafo 2º - O acréscimo de que trata o "caput" será calculado por trimestre civil, comparativamente ao mesmo trimestre civil do ano-base, e ficará, para efeitos de cálculo do benefício, limitado a 18% (dezoito por cento) da quantidade remetida no mesmo período do ano-base.

Parágrafo 3º - Para fins de cálculo do aumento, sempre que a safra do ano corrente ou a sua previsão oficial, realizada pela Secretaria da Agricultura e Abastecimento, for menor que a safra do ano-base, as remessas de arroz beneficiado para outras unidades da Federação, realizadas no trimestre civil do ano-base, serão ajustadas, multiplicando-se as quantidades remetidas pelo quociente obtido entre o total da safra de arroz do ano corrente ou da sua previsão oficial e a safra do ano-base.

Art. 5º - O benefício financeiro será calculado pela aplicação do percentual de incremento físico, apurado nos termos do artigo anterior, sobre o débito de ICMS relativo às saídas interestaduais de arroz beneficiado do mesmo período, devendo o resultado obtido ser dividido por 12 (doze) e multiplicado por 5 (cinco).

Parágrafo único - O valor do incentivo financeiro será creditado em conta corrente do favorecido no Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A (BANRISUL), até o último dia do mês subseqüente ao do encerramento do trimestre.

Art. 6º - A manutenção do Fundo fica condicionada a que:

I - o total das remessas de arroz beneficiado destinado a outras unidades da Federação alcance, em cada ano, em quantidade, no mínimo, 80% (oitenta por cento) do total das remessas de arroz destinado a outras unidades da Federação;

II - o total das remessas de arroz beneficiado destinado aos Estados das regiões Sul e Sudeste exceto para o Estado do Espírito Santo, alcance, em cada trimestre, em quantidade, no mínimo, 65% (sessenta e cinco por cento) do total das saídas interestaduais de arroz beneficiado, no mesmo período.

Parágrafo único - Os dados para a verificação de que trata o inciso I abrangerão o período compreendido entre 1º de abril e 31 de março.

Art. 7º - Poderão ser enquadradas no FEBA as empresas que se dediquem ao beneficiamento de arroz e respectiva remessa a outras unidades da Federação, instaladas no território deste Estado, que satisfaçam, cumulativamente, as seguintes condições:

I - cadastrem-se na Secretaria da Agricultura e Abastecimento, comprometendo-se a aumentar a quantidade de arroz beneficiado remetido a outras unidades da Federação;

II - estejam em dia com o pagamento dos tributos estaduais;

III - estejam operando no ramo de beneficiamento de arroz, há pelo menos três anos;

IV - estejam inscritas no Cadastro Geral de Contribuintes de Tributos Estaduais (CGC/TE) da Secretaria da Fazenda com a atividade de beneficiamento de arroz;

V - não estejam sendo beneficiadas pelo Fundo Operação Empresa (FUNDOPEM/RS), criado pela Lei nº 6.427, de 13 de outubro de 1972, ou por qualquer outro programa de incentivo financeiro instituído pelo Estado;

VI - estejam em dia com o pagamento das obrigações trabalhistas;

VII - estejam em dia com o pagamento das suas obrigações junto à Previdência Social.

Art. 8º - Perderá o benefício instituído por esta Lei, sem prejuízo de outras cominações legais, a empresa:

I - que deixar de recolher o ICMS nos prazos legais;

II - que for autuada ou, no caso de impugnação, for condenada em decisão definitiva na esfera administrativa, pela prática de infração tributária de natureza material; ou

III - cujo total das remessas das mercadorias referidas nos incisos I e II do artigo 4º, destinadas aos Estados das regiões Sul e Sudeste, exceto para o Estado do Espírito Santo, não alcance, em cada trimestre, em quantidade, no mínimo, 65% (sessenta e cinco por cento) do total das saídas interestaduais daquelas mercadorias, no mesmo período.

Parágrafo 1º - A empresa que incorrer no disposto nos I e/ou II será desenquadrada do FEBA, devendo, na hipótese de já ter recebido o benefício, devolvê-lo na forma estabelecida em regulamento.

Parágrafo 2º - Na hipótese de que trata o inciso III, a empresa perderá o benefício somente no trimestre em que não atingir a meta estabelecida no referido inciso.

Art. 9º - Fica instituído o Conselho de Administração do FEBA, composto pelos Secretários de Estado da Agricultura e Abastecimento, da Fazenda, do Desenvolvimento e dos Assuntos Internacionais, da Coordenação e Planejamento, da Justiça e da Segurança e um representante de cada uma das seguintes entidades: BANRISUL, EMATER, Sindicato da Indústria do Arroz no Estado do Rio Grande do Sul (SINDARROZ), Sindicato da Indústria de Arroz de Pelotas (SINDAPEL), Instituto Rio Grandense do Arroz (IRGA), Federação da Agricultura do Estado do Rio Grande do Sul (FARSUL), Federação dos Trabalhadores na Agricultura do Rio Grande do Sul (FETAG), Federação das Associações dos Arrozeiros do Rio Grande do Sul Ltda, Federação dos Trabalhadores nas Indústrias da Alimentação do Estado do Rio Grande do Sul, Federação das Cooperativas de Arroz do Rio Grande do Sul Ltda. (FEARROZ) e Associação Brasileira das Indústrias do Arroz Parboilizado (ABIAP).

Parágrafo 1º - A presidência do Conselho será exercida pelo Secretário de Estado da Agricultura e Abastecimento, prevalecendo o voto do presidente em caso de empate nas votações.

Parágrafo 2º - Os membros do Conselho designação, tão logo empossados, suplentes com plenos poderes de decisão que os substituirão em suas ausências.

Parágrafo 3º - O Conselho de Administração poderá estabelecer, mediante resolução, outras condições para enquadramento ou desenquadramento dos interessados no FEBA, além das previstas nesta Lei.

Art. 10 - Incumbirá ao Conselho de Administração:

I - o controle e a supervisão das empresas que integram o Fundo, quanto ao enquadramento e o conseqüente desenquadramento se descumpridas as condições estabelecidas nesta Lei, bem como do lavramento das informações necessárias ao cálculo de crédito do incentivo;

II - controlar e administrar o FEBA;

III - manter escrituração individualizada do incentivo;

IV - proceder, quando for o caso, ao ajuste previsto no parágrafo 3º do artigo 4º;

V - declarar a extinção do Fundo quando não atingidas as metas previstas no artigo 6º.

Parágrafo 1º - O enquadramento ou o desenquadramento das empresas será comunicado ao Departamento de Administração Tributária da Secretaria da Fazenda, no prazo máximo de 5 (cinco) dias da data do evento, nos termos previstos em regulamento.

Parágrafo 2º - Serão fornecidas ao Conselho de Administração, pelas entidades de representação dos setores econômicos envolvidos e pelas empresas enquadradas no FEBA, nos prazos e segundo os critérios estabelecidos em resolução do referido Conselho, as informações necessárias ao cálculo e crédito do incentivo, bem como à manutenção do benefício e do Fundo.

Art. 11º - A gestão financeira do Fundo será efetuada pelo BANRISUL, que deverá manter escrituração individualizada do mesmo.

Parágrafo único - O BANRISUL, trimestralmente, informará a posição do Fundo ao Conselho de Administração e prestará constas à Secretaria da Fazenda.

Art. 12 - A prestação de contas da gestão administrativa e financeira do Fundo deverá ser apreciada, em separado, pelo Tribunal de Contas do Estado.

Art. 13 - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir um crédito especial até o montante de R$ 5.800,00 (cinco milhões e oitocentos mil reais), para atender as despesas decorrentes desta Lei.

Art. 14 - O FEBA terá vigência até 31 de março de 1998.

Art. 15 - O Poder Executivo regulamentará esta Lei.

Art. 16 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de abril de 1996.

Art. 17 - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Piratini, em Porto Alegre, 24 de julho de 1996.

Antonio Brito
Governador do Estado

Secretário de Estado da Justiça e da Segurança.

Secretário de Estado da Fazenda

Secretário de Estado da Agricultura e Abastecimento.

Registre-se e publique-se.

Dep. Fed. Mendes Ribeiro Filho,
Secretário Extraordinário para Assuntos da Casa Civil.

 

DECRETO Nº 36.815, de 23.07.96
(DOE de 24.07.96)

Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS) e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1º - Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 77/95, ratificado, nos termos da Lei Complementar nº 24, de 07.01.75, conforme Ato COTEPE/ICMS nº 7, publicado no Diário Oficial da União de 21.11.95, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.178, de 02.05.89, numerada em seqüência às introduzidas pelo Decreto nº 36.786, de 04.07.96:

ALTERAÇÃO Nº 1585 - O inciso LXXXII do art. 17 passa a vigorar com a seguinte redação:

"LXXXII - zero, no período de 1º de janeiro a 30 de setembro de 1996, nas operações internas com água natural canalizada (art. 78, § 3º, "f");"

Art. 2º - Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 120/95, ratificado, nos termos da Lei Complementar nº 24, de 07.01.75, conforme Ato COTEPE/ICMS nº 8, publicado no Diário Oficial da União de 02.01.96, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.178, de 02.05.89, numerada em seqüência à introduzida pelo artigo anterior:

ALTERAÇÃO Nº 1586 - O inciso XXXIII do art. 33 passa a vigorar com a seguinte redação:

"XXXIII - às indústrias lanifícias, a partir de 1º de agosto de 1996, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 8,5% (oito inteiros e cinco décimos por cento) sobre o valor das aquisições de lã suja, desde que o estabelecimento favorecido beneficie a lã adquirida, no mínimo, até a etapa de "tops" de lã";

Art. 3º - Com fundamento no disposto nos Convênios ICMS a seguir mencionados, ratificados, nos termos da Lei Complementar nº 24, de 07.01.75, conforme Ato COTEPE/ICMS nº 5, publicado no Diário Oficial da União de 26.06.96, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.178, de 02.05.89, numeradas em seqüência à introduzida pelo artigo anterior:

I - Conv. ICMS 30/96:

ALTERAÇÃO Nº 1587 - Fica acrescentado o inciso CXLV ao art. 6º com a seguinte redação:

"CXLV - as prestações de serviços de transporte ferroviário de carga, a partir de 26 de junho de 1996, vinculadas a operações de exportação e importação de países signatários do "Acordo sobre o Transporte Internacional", desde que ocorram, cumulativamente, as seguintes situações:

a) a emissão do Conhecimento-Carta de Porte Internacional TIF/Declaração de Trânsito Aduaneiro-DTA, conforme previsto no Decreto nº 99.704, de 20.11.90, e na Instrução Normativa nº 12, de 25.01.93, da Secretaria da Receita Federal;

b) o transporte internacional de carga por ferrovia seja efetuado na forma prevista no Decreto nº 99.704, de 20.11.90;

c) a inexistência de mudança no modal de transporte, exceto a transferência da carga de vagão nacional para vagão de ferrovia de outro país e vice-versa;

d) a empresa transportadora contratada esteja impedida de efetuar, diretamente, o transporte ao destinatário, em razão da existência de bitolas diferentes nas linhas ferroviárias dos países de origem e de destino;"

II - Conv. ICMS 31/96:

ALTERAÇÃO Nº 1588 - No Apêndice I, fica alterada para zero, a partir de 26 de junho de 1996, a base de cálculo relativa aos seguintes produtos:

Classificação na (NBM/SH) Descrição do Produto
1601.00.0000 Presunto cozido
  Salsicha de frango
  Salsicha de frango defumada
  Salsicha "hot dog"
  Salsicha "hot dog" sem corante
  Salsicha bovina
  Mortadela
  Salame tipo italiano
  Salame tipo italiano fatiado
  Salame tipo hamburguês
  Salame tipo hamburguês fatiado
1602.10.9900 Patê de presunto em vidro
  Patê de "bacon" em vidro
  Patê de fígado em vidro
1602.39.9901 "Nugget" de frango congelado
  "Steak" de frango congelado

III - Conv. ICMS 33/96:

ALTERAÇÃO Nº 1589 - Fica acrescentado o inciso LXXXV ao art. 17 com a seguinte redação:

"LXXXV - 70,59% (setenta inteiros e cinqüenta e nove centésimos por cento) do valor da operação, quando a alíquota aplicável for 17%, nas operações internas, promovidas no período de 1º de julho a 31 de dezembro de 1996, com ferros e aços não planos, classificados nos códigos da NBM/SH a seguir indicados (art. 34, § 13):

Classificação na NBM/SH Descrição
7213     Fio-Máquina de ferro ou aços não ligados.
10 0000 Dentados com nervuras, sulcos ou relevos obtidos durante a laminagem
20 0100 De aços para tornear, de seção circular.
7214     Barras de ferro ou aços não ligados, simplesmente forjadas, laminadas, estiradas ou extrudadas, a quente, incluídas as que tenham sido submetidas a torção após a laminagem.
20   Dentadas, com nervuras, sulcos ou relevos obtidos durante a laminagem, ou torcidas após a laminagem.
  0100 De menos de 0,25% de carbono.
  0200 De 0,25% ou mais, mas menos de 0,6% de carbono
40   Outras, contendo, em peso, menos de 0,25% de carbono.
  0100 De seção circular.
  9900 Outras.
7216     Perfis de ferro ou aços não ligados
21 0000 Perfis em L, simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente, de altura inferior a 80 mm.
31   Perfis em U, simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente, de altura igual ou superior a 80 mm
  0100 De altura igual ou superior a 80 mm, mas não superior a 200 mm.
  0200 De altura superior a 200 mm.
32   Perfis em l, simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente, de altura igual ou superior a 80 mm.
  0100 De altura igual ou superior a 80 mm, mas não superior a 200 mm.
  0200 De altura superior a 200 m.

ALTERAÇÃO Nº 1590 - O § 13 do art. 34 passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 13 - O disposto no inciso II, "b", não se aplica às operações com redução da base de cálculo referidas no art. 17, LXIII, LXIV, LXXIII e LXXXV".

IV - Conv. ICMS 34/96:

ALTERAÇÃO Nº 1591 - No art. 6º, ficam acrescentados o inciso CXLVI e o § 93, conforme segue:

"CXLVI - as operações internas, a partir de 26 de junho de 1996, com medicamentos quimioterápicos usados no tratamento do câncer (§ 93);"

"§ 93 - A fruição do benefício de que trata o inciso CXLVI fica condicionada ao cumprimento, pelos contribuintes, das obrigações instituídas na legislação estadual".

V - Conv. ICMS 35/96:

ALTERAÇÃO Nº 1592 - O inciso LXIV e o § 45, ambos do art. 17, passam a vigorar com a seguinte redação:

"LXIV - 75% (setenta e cinco por cento) do valor da operação, nas saídas interestaduais, promovidas no período de 26 de junho de 1996 a 30 de abril de 1997, de milho, farelos e tortas de soja e de canola, DL metionina e seus análogos, amônia, uréia, sulfato de amônia, nitrato de amônia, nitrocálcio, MAP (mono-amônio fosfato), DAP (diamônio fosfato), cloreto de potássio, adubos simples e compostos e fertilizantes (§ 45; e art. 34, § 13);"

"§ 45 - O benefício previsto no inciso LXIV, exceto em relação a adubos simples e compostos e fertilizantes, somente se aplica quando o produto for destinado a produtor, cooperativa de produtores, indústria de ração animal ou Órgão Estadual de fomento e desenvolvimento agropecuário."

VI - Conv. ICMS 37/96:

ALTERAÇÃO Nº 1593 - No Apêndice XII, o item 13 da Seção I e o item 4 da Seção II passam a vigorar com a seguinte redação:

ITEM OPERAÇÕES/PRESTAÇÕES PRAZO DE PAGAMENTO DO ICMS TOMANDO-SE POR REFERÊNCIA O MÊS DA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR
A B C
13 Saídas promovidas pela Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB/PGPM Até o dia 20 do mês subseqüente

 

ITEM OPERAÇÕES/PRESTAÇÕES PRAZO DE PAGAMENTO DO ICMS, TOMANDO-SE POR REFERÊNCIA O MÊS DA OCORRÊNCIA DA RESPONSABILIDADE
A B C
4 Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB/PGPM Até o dia 20 do mês subseqüente

VII - Conv. ICMS 40/96:

ALTERAÇÃO Nº 1594 - No Apêndice I, a base de cálculo relativa aos produtos classificados nas posições 7601 a 7604 da NBM/SH (alumínio e seus derivados), no período de 1º de maio de 1996 a 30 de abril de 1997, é 25%.

VIII - Conv. ICMS 43/96:

ALTERAÇÃO Nº 1595 - Fica reintroduzido o inciso IV no art. 33 com a seguinte redação:

"IV - à Sociedade Pobres Servos da Divina Providência, no período de 26 de junho de 1996 a 30 de abril de 1998, em valor igual ao que resultar da aplicação do percentual de 50% (cinqüenta por cento) sobre o imposto incidente nas saídas das mercadorias produzidas pela entidade mencionada, vedada a utilização de quaisquer outros créditos ou benefícios fiscais;"

IX - Conv. ICMS 44/96:

ALTERAÇÃO Nº 1596 - O inciso CXXXVIII do art. 6º passa a vigorar com a seguinte redação:

"CXXXVIII - as operações internas, a partir de 26 de junho de 1996, de fornecimento de energia elétrica, destinadas a consumo por órgãos da Administração Pública Estadual Direta e suas Fundações e Autarquias, mantidas pelo Poder Público Estadual e regidas por normas de Direito Público, bem como as prestações de serviços de telecomunicação por eles utilizadas, desde que o benefício seja transferido aos beneficiários, mediante a redução do valor da operação ou da prestação, no montante correspondente ao imposto dispensado;"

X - Conv. ICMS 45/96:

ALTERAÇÃO Nº 1597 - O "caput" do inciso LX do art. 17 passa a vigorar com a seguinte redação:

"LX - nas saídas, no período de 1º de janeiro de 1992 a 30 de setembro de 1996, de aeronaves, peças, acessórios e outros produtos relacionados no Apêndice VI deste Regulamento (§ § 7º, 8º e 35):"

XI - Conv. ICMS 46/96:

ALTERAÇÃO Nº 1598 - O inciso XLIII do art. 6º passa a vigorar com a seguinte redação:

"XLIII - as operações, a seguir indicadas, realizadas a partir de 26 de junho de 1996, desde que os produtos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero do Imposto de Importação ou do Imposto sobre Produtos Industrializados (art. 34, § 15):

a) de recebimento pelo importador dos produtos Thimidina, código 2933.59.9900, Zidovudina (farmaco-AZT), códigos 3003.90.0301 e 3004.90.0301, Zalcitabina e Saquinavir, ambos código 3004.90.0399, da NBM/SH;

b) de saídas internas e interestaduais:

1 - dos fármacos Zidovudina e Ganciclovir, classificados, respectivamente, nos códigos 3003.90.0301 e 2933.59.9900 da NBM/SH, destinados à produção de medicamento de uso humano para o tratamento da AIDS;

2 - dos medicamentos de uso humano destinados ao tratamento da AIDS: o classificado no código 3004.90.0301 da NBM/SH, que tenha Zidovudina farmaco-AZT como princípio ativo básico, no código 3003.90.9999, que tenha como princípio ativo básico o Ganciclovir, o Zalcitabina e o Saquinavir, ambos classificados no código 3004.90.0399, da NBM/SH;"

XII - Conv. ICMS 52/96:

ALTERAÇÃO Nº 1599 - Fica excluída do Apêndice I, a partir de 26 de junho de 1996, a borracha EPDM, classificada no código 4002.70.9900 da NBM/SH.

XIII - Conv. ICMS 53/96:

ALTERAÇÃO Nº 1600 - O inciso XXXIV do art. 33, passa a vigorar com a seguinte redação:

"XXXIV - aos contribuintes usuários de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, a partir de 26 de junho de 1996, equivalente ao percentual de 50% (cinqüenta por cento) do valor de aquisição de ECF, de leitor ótico de código de barras, de impressora de código de barras, bem como dos acessórios necessários ao seu funcionamento, limitado ao montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por equipamento e respectivos acessórios, se adquirido de estabelecimento localizado neste Estado, e a R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), se adquirido de estabelecimento localizado em outra unidade da Federação, desde que (§ § 36 e 37):

a) a requerimento do interessado, o benefício seja reconhecido conforme instruções baixadas pelo Departamento da Administração Tributária;

b) o equipamento atenda aos requisitos definidos no Conv. 156/94, de 07.12.94, seu uso seja autorizado pela Fiscalização de Tributos Estaduais, e o início da efetiva utilização do equipamento ocorra até 31 de dezembro de 1996;"

Art. 4º - Com fundamento no disposto nos Convênios a seguir mencionados, publicados no Diário Oficial da União de 26.06.96, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.178, de 02.05.89, numeradas em seqüência às introduzidas pelo artigo anterior:

I - Conv. ICMS 38/96:

ALTERAÇÃO Nº 1601 - Ficam alteradas as remissões constantes no final do inciso III do art. 48 e do inciso VI do art. 54 para, respectivamente, "(§ § 6º e 7º; e arts. 54, VI e § 11; 55, VI; e 173)" e "(§ 11; e arts. 48, III e § § 6º e 7º; 55, VI; e 173)", e, ainda, fica acrescentado o inciso VI ao art. 55 com a seguinte redação:

"VI - autorizar que o pagamento do imposto de que trata o inciso VI do art. 54 seja efetuado até o dia 9 de cada mês, relativamente às operações realizadas no mês anterior, em um único documento de arrecadação, desde que a empresa de "courier", devidamente inscrita no CGC/TE, tenha obtido o regime especial previsto na alínea "a" do § 11 do art. 54".

II - Conv. ICMS 54/96:

ALTERAÇÃO Nº 1602 - Fica acrescentado parágrafo único ao art. 243 com a seguinte redação:

"Parágrafo único - Quando a quantidade de itens de mercadorias não puder ser discriminada em um único formulário, poderá o contribuinte utilizar mais de um formulário para uma mesma nota fiscal, obedecido o seguinte:

a) em cada formulário, exceto o último, deverá constar, no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" do quadro "DADOS ADICIONAIS", a expressão "Folha XX/NN - Continua", sendo NN o número total de folhas utilizadas e XX o número que representa a seqüência da folha no conjunto total utilizado;

b) quando não se conhecer previamente a quantidade de formulário a serem utilizados, omitir-se-á, salvo o disposto na alínea "c", o número total de folhas utilizadas (NN);

c) os campos referentes aos quadros "CÁLCULO DO IMPOSTO" e "TRANSPORTADOR/VOLUMES TRANSPORTADOS" só deverão ser preenchidos no último formulário, que também deverá conter, no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES", a expressão "Folha XX/NN";

d) nos formulários que antecedem o último, os campos referentes ao quadro "CÁLCULO DO IMPOSTO" deverão ser preenchidos com asteriscos (*)."

Art. 5º - Com fundamento no disposto no Ajuste SINIEF 1/96, publicado no Diário Oficial da União de 07.06.96, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.178, de 02.05.89, numerada em seqüência às introduzidas pelo artigo anterior:

ALTERAÇÃO Nº 1603 - A remissão constante no final do "caput" do art. 126 passa a ser "(art. 54, § 6º, "b" e "c"; e art. 95, § 3º)", e , ainda, é dada nova redação ao § 3º do art. 95, conforme segue:

"§ 3º - As indicações a que se referem as alíneas "a" a "h" e "m" do inciso I poderão ser dispensadas de impressão tipográfica, a juízo da Fiscalização de Tributos Estaduais da localização do remetente, desde que a Nota Fiscal seja visada pela repartição fiscal, hipótese em que se denominará "Nota Fiscal Avulsa" (art. 126)."

Art. 6º - Com fundamento na Lei nº 10.608, de 28.12.95, publicada no Diário Oficial do Estado de 29.12.95, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.178, de 02.05.89, numerada em seqüência à introduzida pelo artigo anterior:

ALTERAÇÃO Nº 1604 - O art. 62 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 62 - Poderá ser autorizado pelo Coordenador Regional da Administração Tributária, a requerimento do interessado, a compensação de crédito tributário, inclusive juros, multa e atualização monetária, com saldo credor do ICMS do contribuinte, a qualquer título, existente no término do período de apuração imediatamente anterior ao do pedido de compensação e ainda não utilizado."

Art. 7º - Ficam introduzidas, ainda, as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.178, de 02.05.89, numeradas em seqüência à introduzida pelo artigo anterior:

ALTERAÇÃO Nº 1605 - A remissão constante na parte final do inciso VI do art. 7º passa a ser" (§ § 5º, 8º e 14)".

ALTERAÇÃO Nº 1606 - O § 14 do art. 9º passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 14 - O disposto no § 1º aplica-se, no que couber, à hipótese prevista no inciso VI."

ALTERAÇÃO Nº 1607 - No art. 38, fica acrescentada a remissão "(§ § 11 e 12)" ao final da alínea "a" do § 2º e ao final do § 10, é dada nova redação ao § 9º e ficam acrescentados os § § 11 e 12, conforme segue:

"§ 9º - Os créditos fiscais recebidos por transferência nos termos deste artigo somente poderão ser compensados com débitos fiscais decorrentes de operações de saídas de mercadorias que possam ser utilizadas como matéria-prima, material secundário ou material de embalagem, na industrialização do produto que originou o excedente de crédito objeto da transferência."

"§ 11 - O disposto na alínea "a" do § 2º e no § 10 aplica-se também às aquisições de couro destinado à industrialização de calçados e de outros produtos de couro, neste Estado, pela própria empresa adquirente, ainda que o couro adquirido dependa de operação de industrialização em estabelecimento de terceiros, desde que retorne à empresa adquirente, no prazo de 180 dias, contado da data da transferência do crédito, e seja efetivamente utilizado na fabricação dos referidos produtos (§ 12).

§ 12 - O disposto no § 11 não se aplica às aquisições de couro em estado natural, seco, salgado ou salmourado."

ALTERAÇÃO Nº 1608 - O inciso II do art. 61 passa a vigorar com a seguinte redação:

"II - na data da saída da mercadoria, nas hipóteses de imposto devido em decorrência das operações referidas nos art. 55 e 57."

ALTERAÇÃO Nº 1609 - A alínea "f" do § 3º do art. 78 passa a vigorar com a seguinte redação:

"f) até 30 de setembro de 1996, de água natural canalizada."

ALTERAÇÃO Nº 1610 - A alínea "a" do inciso II do art. 137 passa a vigorar com a seguinte redação:

"a) dos incisos IV e VIII a XI do art. 135, permanecendo a 2ª presa no talonário e a 3ª anexada a esta;"

ALTERAÇÃO Nº 1611 - O item 6 da Seção I do Apêndice XII passa a vigorar com a seguinte redação:

ITEM OPERAÇÕES/PRESTAÇÕES PRAZO DE PAGAMENTO DO ICMS, TOMANDO-SE POR REFERÊNCIA O MÊS DA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR
A B C
6 Saídas promovidas pelos estabelecimentos classificados no Código de Atividade Econômica (CAE) 8.03 Até o dia 27 do mesmo mês, em relação às operações de saídas promovidas no período de 1º a 15
    Até o dia 12 do mês subseqüente, em relação às operações de saídas promovidas no período de 16 ao último dia de cada mês.

Art. 8º - Com fundamento no disposto nos Convênios a seguir mencionados, ratificados, nos termos da Lei Complementar nº 24, de 07.01.75, conforme Ato COTEPE/ICMS nº 5, publicado no Diário Oficial da União de 26.06.96:

I - fica autorizada, com base no Conv. ICMS 42/96, a concessão de parcelamento, em até 96 (noventa e seis) prestações mensais, iguais e sucessivas, atualizadas monetariamente, de créditos tributários, lançados ou não, relativos a fatos geradores ocorridos no período de 1º de novembro de 1993 a 31 de dezembro de 1995, decorrentes do ICMS devido nas operações realizadas pelas cooperativas que constituem a Cooperativa Riograndense de Laticínios e Correlatos Ltda., constituída em decorrência do processo de extinção da Companhia Riograndense de Laticínios e Correlatos - CORLAC, aprovado pela Lei nº 10.000/93;

II - não serão exigidos, com base no Conv. ICMS 43/96, da Sociedade Pobres Servos da Divina Providência os créditos tributários do ICMS, constituídos ou não, relativos aos fatos geradores ocorridos no período de 1º de outubro de 1994 a 31 de maio de 1996.

Parágrafo único - O disposto no inciso II não autoriza a restituição ou compensação de importâncias pagas ou compensadas.

Art. 9º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação:

I - retroagindo seus efeitos, quanto às alterações nºs 1602 e 1603, a 7 de junho de 1996, e quanto à alteração nº 1593, a 26 de junho de 1996;

II - produzindo efeitos, quanto à alteração nº 1610, a partir de 1º de agosto de 1996.

Art. 10 - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Piratini, em Porto Alegre, 23 de julho de 1996.

Antonio Britto,
Governador do Estado.

Cézar Augusto Busatto,
Secretário de Estado da Fazenda.

Registre-se e publique-se.

Dep. Fed. Mendes Ribeiro Filho
Secretário Extraordinário para Assuntos da Casa Civil

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA DAF Nº 14/96, de 28.06.96
(DOE de 02.07.96)

Introduz alterações nos procedimentos de pagamento das receitas estaduais através de Guia de Arrecadação.

O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DA ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA, no uso das atribuições que lhe confere o Artigo 3º, X, da Lei nº 8.116, de 30-12-85, combinado com o Artigo 11, X, do Decreto nº 32.148, de 31-12-85, introduz alterações na Circular nº 01/81, 08-07-81, conforme segue:

I - No Capítulo III do Título IV:

1) - Fica remunerado o subitem 4.3.1.3 da Seção 4.0 para 4.3.1.5.

2) - Ficam acrescentados os subitens 4.3.1.3 e 4.3.1.4 da Seção 4.0, com a seguinte redação:

"4.3.1.3 - Nos pagamentos de créditos lançados referentes a Autos de Lançamento não informatizados, preencher com o número de inscrição CGC/TE, número de NCA ou número de inscrição eventual atribuído ao município, conforme relação Anexo 14 deste Capítulo;

4.3.1.4 - Nos pagamentos de créditos lançados referentes a Autos de Lançamento informatizados ou inscritos como Dívida Ativa, preencher com o número de inscrição CGC/TE ou número de NCA."

3) - Ficam revogados os subitens 4.3.4.2 e 4.3.4.3 da Seção 4.0.

4) - Os subitens 4.3.4.4, 4.3.4.5, 4.3.4.6 e 4.3.4.7 da Seção 4.0 são remunerados para 4.3.4.2, 4.3.4.3, 4.3.4.4 e 4.3.4.5, respectivamente.

5) - O subitem 4.3.9 da Seção 4.0 passa a vigorar com a seguinte redação:

"4.3.9 - Campo 9 - "TELEFONE"

4.3.9.1 - No pagamento de IPVA, inclusive créditos lançados ou inscritos como Dívida Ativa, preencher com o código e dígito de controle respectivo do município de registro do veículo, conforme Anexo 14 deste Título.

4.3.9.1.1 - No caso de transferência do registro de veículo de um município para outro deste Estado, preencher com o código e do dígito de controle respectivo:

a) do município de destino em relação ao exercício corrente;

b) do município de origem em relação aos exercícios anteriores.

4.3.9.2 - No pagamento de ITBI ou ITCD, inclusive créditos lançados ou inscritos como Dívida Ativa, preencher com o código e dígito de controle respectivo do município onde estiver localizado o imóvel, conforme Anexo 14 deste Título.

4.3.9.3 - No pagamento das demais receitas estaduais, preencher com o número do DDD e do telefone do contribuinte."

6) - O subitem 4.3.16.1 da Seção 4.0 passa a vigorar com a seguinte redação:

"4.3.16.1 - Pagamento de IPVA:

a) de veículo automotor terrestre: preencher com a identificação alfanumérica do chassi;

b) de aeronave: preencher com a expressão "Aeronave" e o número de fábrica;

c) de embarcação: preencher com a expressão "Embarcação" e o número de fábrica."

7) - Fica revogado o subitem 4.3.17.7 da Seção 4.0.

8) - O subitem 4.3.17.8 da Seção 4.0 fica renumerado para 4.3.17.7.

9) - Ficam revogados o item 5.2 e o subitem 5.4.2.2 da Seção 5.0.

10) - O subitem 5.4.2.3 da Seção 5.0 fica renumerado para 5.4.2.2.

11) - Fica acrescentado o subitem 5.1.3 na Seção 5.0, com a seguinte redação:

"5.1.3 - O pagamento de ICMS lançado, sob Código de Receita 256 (ICMS - Ação Fiscal), não poderá ser recebido pelo agente arrecadador credenciado após 60 (sessenta) dias, a contar da data constante no Campo 07 (vencimento) da Guia de Arrecadação."

12) - O subitem 5.3.1 da Seção 5.0 passa a vigorar a seguinte redação:

"5.3.1 - O visto de que trata o item será dispensado quando a Exatoria Estadual do município estiver fechada ao público, nos seguintes casos:

a) para pagamento de IPVA não lançado, no dia de vencimento;

b) para pagamento de ICMS, após a data de vencimento.

13) - Ficam renumerados os itens 5.3, 5.4, 5.5 e 5.6 da Seção 5.0 para 5.2, 5.3, 5.4 e 5.5, respectivamente.

14) - Fica acrescentado o item 5.6 na Seção 5.0, com a seguinte redação:

"5.6 - O pagamento das receitas estaduais, através de GA, de que trata a Seção 1.0, será efetuado nas agências credenciadas automa-tizadas que participam do Sistema de Arrecadação em Meio Magnético somente com a captura de dados na boca de caixa.

5.6.1 - Se a agência credenciada integrante do Sistema de Arrecadação em Meio Magnético não puder acolher através do Sistema Automatizado, o Banco deverá proceder ao recolhimento das receitas estaduais, sendo capturados os dados, posteriormente, na retaguarda."

15) - A Seção 6.0 passa a ter a seguinte denominação: "6.0 - DA QUITAÇÃO E DA TRANSMISSÃO DE DADOS"

16) - Fica acrescentado o item 6.5 na Seção 6.0, com a seguinte redação:

"6.5 - Da transmissão de dados

6.5.1 - Os dados referentes aos pagamentos efetuados através de Guias de Arrecadação - GAs nas agências credenciadas automa-tizadas, que participem do Sistema de Arrecadação em Meio Magnético, serão transmitidos pelas Instituições Financeiras à PROCERGS/SEFA, conforme previsto na Seção 3.0 do Capítulo IX do Título IV desta Circular."

17) - O item 7.1 da Seção 7.0 passa a vigorar com a seguinte redação:

"7.1 - A GA será emitida em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação:

7.1.1 - No pagamento das receitas estaduais nas agências bancárias credenciadas não automatizadas.

7.1.1.1 - A 1ª (primeira) via será retida pelo agente arrecadador e encaminhada devidamente capeada pela 1ª (primeira) via do Boletim de Remessa de Documentos (BR), para fins de processamento, até às 10 (dez) horas do primeiro dia útil seguinte ao da arrecadação:

a) na Capital, ao Pólo Regional de Controle - PRC da Divisão de Receita, através do respectivo centralizador;

b) no interior do Estado, à Exatoria Estadual ou, no caso de inexistir atendimento diário, o destino dessa documentação será determinado pelo Coordenador Regional da Administração Financeira a que estiver jurisdicionada, devendo o mesmo comunicar por escrito esse fato ao(s) agente(s) arrecadador(es) credenciado(s) da localidade.

7.1.1.2 - A 3ª (terceira) via também retida pelo agente arrecadador, devidamente capeada pela 2º (segunda) via do Boletim de Remessa de Documentos (BR), será remetida, na Capital, à Exatoria Estadual, e no interior, de acordo com o disposto no subitem 7.1.1.1, alínea "b", até às 10 (dez) horas do primeiro dia útil após ao da correspondente arrecadação.

7.1.2 - No pagamento das receitas estaduais nas agências bancárias credenciadas automatizadas, que participam do Sistema de Arrecadação em Meio Magnético.

7.1.2.1 - A 1º (primeira) via será retida pelo agente arrecadador agrupada em lote único e encaminhada, devidamente capeada pela 1ª (primeira) via da Ficha de Lote, até às 10 (dez) horas do primeiro dia útil seguinte ao da arrecadação:

a) na Capital, ao Pólo Regional de Controle - PRC da Divisão da Receita, através do respectivo centralizador;

b) no interior do Estado, à Exatoria Estadual ou, no caso de inexistir atendimento diário, o destino dessa documentação será determinado pelo Coordenador Regional da Administração Financeira a que estiver jurisdicionada, devendo o mesmo comunicar por escrito esse fato ao(s) agente(s) arrecadador(es) credenciado(s) da localidade.

7.1.2.2 - A 3ª (terceira) via também retida pelo agente arrecadador agrupada em lote único, devidamente capeada pela 2ª (segunda) via da Ficha de Lote, será remetida, na Capital, à Exatoria Estadual e, no interior, de acordo com o disposto no subitem 7.1.2.1 alínea "b", até às 10 (dez) horas do primeiro dia útil seguinte ao da correspondente arrecadação.

7.1.3 - A 2ª (segunda) via será entregue ao contribuinte como comprovante de pagamento.

7.1.4 - A Ficha de Lote deverá conter as seguintes informações: tipo de documento, identificação da instituição financeira e da agência arrecadadora, data da arrecadação, quantidade e valor total dos documentos."

18) - Os itens 8.2 e 8.3 da Seção 8.0 passam a vigorar com a seguinte redação:

"8.2 - As divergências constatadas serão comunicadas, de imediato e por escrito, pelo Auditor de Finanças Públicas ao respectivo agente arrecadador para fins de regularização, antes da remessa para o respectivo PRC.

8.3 - Após a conferência:

a) as 1as (primeiras) vias das GAs devidamente capeadas pela 1ª (primeira) via do respectivo BR ou Ficha de Lote serão encaminhadas ao Pólo Regional de Controle - PRC pela Exatoria a ele vinculada;

b) As 3as (terceiras) vias das GAs:

b.1) serão remetidas à Exatoria Estadual do município-sede do contribuinte, quando quitadas em qualquer outro município deste Estado, somente após confirmação do seu ingresso no Sistema de Arrecadação - SAR;

b.2) permanecerão no arquivo da repartição, conservando o capeamento dos BRs, ou Fichas de Lote devidamente ordenadas por data de arrecadação e agente arrecadador, até sua liberação por parte da Divisão da Receita, quando poderão ser incineradas."

19) - Ficam acrescentados à Seção 9.0 os seguintes códigos de receita:

"ESPECIFICAÇÃO

PRI CMP MLT CMM JRM JRS
             
Receita de alienação de bens imóveis - Lei nº 10.721/96 352 - - - - -
Contribuição previdenciária suplementar 855 - - - - -
Restituição das indenizações relativas ao Programa de Demissão Voluntária - PDV 857 - - - - -
Programa cesta básica 903 - - - - -
Convênio FAE-MEC/SE 653/95 - Programa nacional de transporte 910 - - - - -"

20 - Fica alterado, na Seção 9.0, o seguinte código de receita:

" ESPECIFICAÇÃO

PRI CMP MLT CMM JRM JRS
             
Dívida Ativa Tributária e não Tributária exceto a referente a ICMS, ICMS E IPVA 158 - - - - -"

21) - Revogam-se as disposições em contrário.

22) - Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação.

Cláudio Vinícius Ferreira Pacheco
Diretor do Departamento da Administração Financeira.

 

LEGISLAÇÃO DO MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE

RESOLUÇÃO Nº 008/96
(DOPOA de 24.07.96)

Regulamenta a Lei Municipal 6848/91 e do Decreto Municipal 11.365/95 e dá outras providências.

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DOS TRANSPORTES, no uso de suas atribuições legais,resolve:

1 - Fica criado o Passe Antecipado através da emissão e comercialização da passagem antecipada nos serviços de transporte coletivo por ônibus no Município de Porto Alegre, nas seguintes condições:

2 - O Passe Antecipado será emitido e comercializado pela Associação dos Transportadores de Passageiros, sem qualquer ônus na tarifa e sem qualquer repasse de custos para a planilha tarifária e será colocada à disposição dos usuários pelo valor da tarifa em vigor.

3 - A emissão do Passe Antecipado deverá ser feita através de fichas, bilhetes ou outra forma previamente aprovada pela SMT, de forma exclusiva e de maneira que não seja confundida com o vale-transporte, passagem escolar, passagem gratuita ou outra forma existente ou que vier a ser criada.

4 - O Passe Antecipado será comercializado em embalagens próprias contendo 10 (dez), 20 (vinte) ou 50 (cinqüenta) unidades.

5 - Em caráter provisório e até a próxima revisão tarifária fica autorizado o uso de fichas que tenham retiradas de circulação, de cor diferente da que está sendo utilizada, desde que embaladas em embalagens próprias para a passagem antecipada.

6 - A partir da próxima revisão tarifária, a forma de emissão do Passe Antecipado deverá ter modelo e cor própria, aprovada previamente pela SMT.

7 - A cada revisão tarifária deverá ser trocada a cor ou o tipo do Passe Antecipado, assegurando-se, no entanto, a aceitação da passagem anterior, sem qualquer espécie de complementação, pelo prazo de 30 (trinta) dias corridos a contar do primeiro dia da entrada em vigor da nova tarifa.

Após esse prazo, os usuários terão direito a trocar, mediante a devida complementação, as passagens anteriores pelas novas, por um prazo máximo de 60 (sessenta) dias.

8 - A Associação dos Transportadores de Passageiros deverá providenciar para que a comercialização do Passe Antecipado se dê, no mínimo, em sua sede central e nos outros 10 (dez) locais da cidade atendidos pelo seu posto móvel.

9 - Como forma de ressarcimento dos custos de emissão e comercialização as operadoras pagarão uma taxa igual àquela em vigor para o Passe Escolar.

10 - A Associação dos Transportadores de Passageiros deverá providenciar para que o ressarcimento das passagens utilizadas nos coletivos se dê no mínimo uma vez por semana para cada operadora, segundo cronograma previamente aprovado pela SMT.

11 - As passagens serão ressarcidas pelo mesmo preço com que foram comercializadas.

12 - A Associação dos Transportadores de Passageiros apresentará a SMT, dentro de 10 (dez) dias úteis, contados da data da publicação desta Portaria, programa de divulgação do Passe Antecipado.

13 - A partir do início da comercialização do Passe Antecipado, o vale-transporte somente poderá ser comercializado para pessoas físicas ou jurídicas que comprovem a condição de empregador.

14 - Até o dia 10 (dez) de cada mês, a Associação dos Transportadores de Passageiros deverá enviar à SMT, relatório detalhado da comercialização do Passe Antecipado ocorrida no mês anterior, contendo quantidade vendida (em cada local e por cada tipo de embalagem), quantidade utilizada em cada operadora, número de passagens inutilizadas, etc.

15 - As operadoras deverão estabelecer, em conjunto com a SMT, a forma como deverá ser lançado no boletim do STO, os dados relativos ao Passe Antecipado.

16 - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

Porto Alegre, 19 de junho de 1996.

Luiz Carlos Bertotto - Secretário

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