IPI |
Sumário
- 1. Opção pela Emissão da Nota Fiscal
- 2. Emissão da Nota Fiscal Quando da Entrega Efetiva do Produto
- 3. Alteração da Alíquota Após a Emissão da Nota Fiscal de Simples Faturamento
- 3.1 - Alíquota Menor
- 3.2 - Alíquota Maior
- 4. Desfazimento da Operação (Nota Fiscal Emitida com Lançamento do IPI)
- 4.1 - Parcial
1. OPÇÃO PELA EMISSÃO DA NOTA FISCAL
O Regulamento do IPI, aprovado pelo Decreto nº 87.981/82, faculta a emissão de nota fiscal para fins de faturamento antecipado, a qual poderá ser emitida com ou sem lançamento do imposto (arts. 60, I, 236, VII, e 239).
Em ambos os casos, a nota fiscal conterá, além dos demais requisitos exigidos, a expressão "Sem Valor Para Acompanhar o Produto", assim como a declaração de que o produto se destina a entrega simbólica (art. 244, VIII).
2. EMISSÃO DA NOTA FISCAL QUANDO DA ENTREGA EFETIVA DO PRODUTO
Por ocasião da entrega efetiva do produto, a nota fiscal será emitida, conforme o caso:
a) sem lançamento do imposto, se este foi lançado na nota fiscal de simples faturamento, indicando-se todos os seus dados e o respectivo valor do imposto;
b) com lançamento do imposto, se este não foi lançado quando da emissão da nota fiscal de simples faturamento, indicando-se todos os seus dados.
3. ALTERAÇÃO DA ALÍQUOTA APÓS A EMISSÃO DA NOTA FISCAL DE SIMPLES FATURAMENTO
Se o contribuinte optar pela emissão da nota fiscal de simples faturamento com lançamento do imposto, ocorrendo alteração da alíquota do IPI entre a data da emissão desta nota fiscal e a data da emissão da nota fiscal relativa à entrega efetiva do produto, prevalecerá aquela vigorante na data da saída efetiva do produto (art. 236, par. 3º, do RIPI).
3.1 - Alíquota Menor
Se a alteração da alíquota foi para menor, o remetente poderá se creditar do valor da diferença, nos termos do art. 96, V, do RIPI, desde que o destinatário comunique, por escrito, que estornou o crédito relativo a tal diferença, no prazo de cinco dias, conforme determina o art. 100, IV, par. 2º, do mesmo RIPI.
3.2 - Alíquota Maior
Se a alteração da alíquota foi para maior, a diferença será complementada na própria nota fiscal de entrega efetiva dos produtos (art. 236, par. 3º, I, do RIPI).
4. DESFAZIMENTO DA OPERAÇÃO (NOTA FISCAL EMITIDA COM LANÇAMENTO DO IPI)
Se ficar provado, em qualquer caso, que a operação se desfez antes da saída do produto e que o destinatário, se for o caso, estornou o respectivo crédito, poderá o remetente se creditar do valor do imposto lançado na nota fiscal de simples faturamento (art. 100, IV, do RIPI).
Neste caso, deverá o destinatário comunicar, por escrito, o estorno do crédito no prazo de cinco dias (art. 100, par. 2º, do RIPI).
4.1 - Parcial
Se o desfazimento for parcial (entrega parcelada com o desfazimento após uma ou mais remessas), deverá o destinatário proceder o estorno proporcional do respectivo crédito, comunicando, por escrito, o fato no prazo de cinco dias ao remetente, condição para que este possa se creditar da referida importância.
ICMS - RS |
MÁQUINAS
E EQUIPAMENTOS SEM SIMILAR NACIONAL
Isenção
Sumário
- 1. Benefício no Recebimento
- 2. Comprovação da Ausência de Similaridade Nacional
- 3. Reconhecimento do Direito à Isenção
- 4. Formalização
1. BENEFÍCIO NO RECEBIMENTO
O Regulamento do ICMS em seu artigo 6º inciso CXXIII, prevê o benefício da isenção nos recebimentos, até 30 de abril de 1997, de máquinas e equipamentos sem similar fabricado no País, importados diretamente do exterior, desde que a importação esteja amparada com isenção ou com alíquota reduzida a zero dos impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados.
O benefício supramencionado aplica-se aos recebimentos:
a) por empresa industrial:
1 - para integrar seu ativo fixo;
2 - quando a importação for decorrente de arrendamento mercantil celebrado com empresa industrial, para utilização na produção da empresa importadora.
b) por empresa arrendante, decorrente de contrato de arrendamento mercantil celebrado com empresa industrial, para utilização na produção desta.
2. COMPROVAÇÃO DA AUSÊNCIA DE SIMILARIDADE NACIONAL
A ausência de similar fabricado no País, referida no Tópico anterior, deverá ser comprovada mediante laudo emitido pela Associação Brasileira da Indústria de Máquinas e Equipamentos, pela Associação Brasileira de Máquinas e Equipamentos para os setores de couro, calçados e afins (ABRAMEQ) ou pela Secretaria de Comércio Exterior do Ministério da Indústria e Comércio, ou, ainda, por informação prestada pelo Banco do Brasil S.A. na Guia de Importação emitida pelo referido Banco.
3. RECONHECIMENTO DO DIREITO À ISENÇÃO
Para fins de reconhecimento do direito à isenção, o contribuinte deverá requerer o benefício, entregando o requerimento à Coordenadoria Regional da Administração Tributária (CRAT) que jurisdiciona a circunscrição fiscal do estabelecimento industrial importador, em se tratando de contribuinte estabelecido no interior do Estado ou, ao Centro de Atendimento ao Contribuinte (CAC), em se tratando de contribuinte estabelecido em Porto Alegre.
O requerimento deverá estar acompanhado de:
a) declaração do contribuinte, por escrito, de que a mercadoria importada é destinada ao seu ativo fixo;
b) comprovação de que a mercadoria importada não tem similar nacional, observando-se as disposições do Tópico 2;
c) documentação relativa à importação, comprovando que a mercadoria está beneficiada com isenção ou com alíquota reduzida a zero do Imposto de Importação ou do Imposto sobre Produtos Industrializados;
d) comprovação do poder de representação legal do seu signatário.
4. FORMALIZAÇÃO
O Coordenador do CRAT ou do CAC, de posse do requerimento e dos demais documentos no Tópico anterior, deverá, se verificar que o contribuinte atende as condições analisadas nesta matéria, formalizar o reconhecimento do direito a isenção para a importação, objeto do requerimento, mediante ofício em 4 (quatro) vias, que terão a seguinte destinação:
a) a 1ª via e a 2ª vias para o requerente;
b) a 3ª via para o arquivo do CRAT ou do CAC, conforme o caso;
c) a 4ª via será remetida pela CRAT para a Fiscalização de Tributos Estaduais da circunscrição.
A 4ª via fica dispensada, na hipótese de contribuinte estabelecido em Porto Alegre.
Fundamento Legal:
Art. 6º, CXXIII do RICMS.
LOCAL DA OPERAÇÃO
Considerações
Sumário
- 1. Conceito de Estabelecimento
- 2. Local da Operação
- 3. Estabelecimento Autônomo
1. CONCEITO DE ESTABELECIMENTO
Estabelecimento é o local, privado ou público, edificado ou não, inclusive veículos de qualquer espécie, onde pessoas físicas ou jurídicas exercem suas atividades em caráter temporário ou permanente, bem como onde se encontram armazenadas mercadorias, ainda que o local pertença a terceiros. Na impossibilidade de determinação do estabelecimento, será considerado como tal, o local em que tenha sido efetuada a operação ou encontrada a mercadoria.
Nos casos em que o comércio ambulante for exercido, por meio de veículo, em conexão com estabelecimento fixo localizado neste Estado e sob sua dependência, o veículo é considerado como prolongamento do estabelecimento.
2. LOCAL DA OPERAÇÃO
O local da operação, para efeitos de cobrança do ICMS, em se tratando de mercadoria é:
a) o do estabelecimento onde se encontre, no momento da ocorrência do fato gerador;
b) o do estabelecimento em que se realize cada atividade de produção, extração, industrialização ou comercialização, na hipótese de atividades integradas;
c) onde se encontre, quando em situação fiscal irregular;
d) o do estabelecimento destinatário ou, na falta deste, o do domicílio do adquirente, quando importada do exterior, ainda que se trate de bens destinados a consumo ou ativo fixo do estabelecimento;
e) aquele onde seja realizada a licitação, no caso de arrematação de mercadoria importada do exterior e apreendida;
f) o de desembarque do produto, na hipótese de captura de peixes, crustáceos e moluscos;
g) o da Unidade da Federação de onde o ouro tenha sido extraído, em relação à operação em que deixe de ser considerado como ativo financeiro ou instrumento cambial;
h) o da Unidade da Federação para o qual se destina, na hipótese de importação de trigo sob regime de monopólio do Banco do Brasil S.A.
3. ESTABELECIMENTO AUTÔNOMO
Considera-se autônomo cada estabelecimento do contribuinte, ainda que as atividades sejam integradas e/ou desenvolvidas no mesmo local. Em relação ao estabelecimento beneficiador, industrial, comercial ou cooperativo, ainda que do mesmo titular, será considerado como estabelecimento autônomo, cada local de produção agropecuária ou extrativa vegetal ou mineral, de geração, inclusive de energia, e de captura pesqueira, situado na mesma área ou em áreas diversas de um mesmo estabelecimento.
Fundamento Legal:
Art. 4º do RICMS.
JURISPRUDÊNCIA ICMS - RS |
ERRO
DE IDENTIFICAÇÃO
Recurso Nº 520/92 - Acórdão Nº 596/92
Recorrente: Fazenda Estadual - "ex-officio" (Proc. nº 21457-14.00/91.7)
Recorrida: ()
Procedência: Ijuí - RS
Relator: Pedro Paulo Pheula (2ª Câmara, 12.11.92)
Ementa: IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS (ICMS).
Auto de Lançamento.
Trânsito de mercadorias.
RECURSO DE OFÍCIO. Decisão nº 77192026.
Revisão do lançamento em virtude de erro na identificação do sujeito passivo.
A peça fiscal é de todo improcedente, não por lhe faltar a necessária materialidade, mas por erro na identificação do sujeito passivo da obrigação tributária. Os fatos estão sobejamente demonstrados através de minucioso exame técnico, devidamente reconhecido pela douta instância singular, o que ora se confirma por seus próprios fundamentos.
Decisão de primeira instância confirmada, ao se negar provimento ao apelo necessário.
Unanimidade.
TRÂNSITO DE MERCADORIAS
Recurso Nº 291/91 - Acórdão Nº 491/91
Recorrente: ()
Recorrida: Fazenda Estadual (Proc. nº 11.146-14.00/90.3)
Procedência: Passo Fundo - RS
Relator: Levi Luiz Nodari (1ª Câmara, j. 07.08.91)
Ementa: IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS (ICMS).
Impugnação a Auto de Lançamento.
Trânsito de mercadorias.
Omissão no documento fiscal da data (no presente caso, também da hora) efetiva da saída da mercadoria do estabelecimento emitente.
O descumprimento da obrigação acessória, tal como definida na legislação própria (artigo 95, inciso VII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.178, de 02.05.89), constitui infração fiscal (de natureza formal), esta prevalentemente objetiva. Ocorrida a violação do dever tributário, reputa-se consumado o ilícito e legítima a sanção, prescindindo da presença do ânimo e da efetiva incidência de dano ou lesão ao Erário Público.
As alegações trazidas pela recorrente (ausência de culpo, dolo, má-fé, fraude,...) não tem força para elidir a natureza da infração praticada e classificada como FORMAL (art. 136, "CTN").
Correta a imposição da multa fixada por enquadramento na letra "e" do inciso II do artigo 11 da Lei nº 6.537/73 (nova redação dada ao artigo pela Lei nº 8.694/88).
Recurso voluntário desprovido, confirmando a decisão de primeira instância. UNANIMIDADE DE VOTOS.
IMPORTAÇÃO
Recurso Nº 636/91 - Acórdão Nº 134/92
Recorrente: ()
Recorrida: Fazenda Estadual (Proc. nº 19242-14.00/90)
Procedência: Uruguaiana - RS
Ementa: IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS (ICMS).
Impugnação a Auto de Lançamento.
Importação de arroz e peças para máquinas agrícolas, sem o pagamento do imposto incidente (art. 4º, I, da Lei nº 8.820/89, e art. 57, do Decreto nº 33.178/89), autoriza a ação fiscal tendente a constituir o crédito tributário.
A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, e tem por objeto o pagamento do tributo (art. 113, § 1º, do CTN). A cada fato gerador obrigatoriamente deve corresponder uma contraprestação pecuniária.
O pagamento de imposto, em operação posterior não exime a responsabilidade relativa aos fatos anteriores, como também, não elide a obrigação, o fato de não ter efetuado os créditos autorizados.
A não circulação física da mercadoria pelo estabelecimento do importador é irrelevante para se exigir o imposto no prazo previsto no artigo 57, do RICMS.
Negado provimento ao recurso voluntário, por unanimidade de votos.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso voluntário, em que é recorrente (), de Uruguaiana (RS) e recorrida a FAZENDA ESTADUAL.
O Crédito tributário questionado pela recorrente foi constituído através do Auto de Lançamento nº 8099000429, contra ela lavrado, por falta de pagamento do ICMS, pertinente à importação de produtos cujo imposto incidente deixou de ser recolhido.
Na observância dos prazos estabelecidos, o sujeito passivo, por procurador habilitado, impugnou o lançamento alegando ser indevido o imposto lançado, porque o arroz importado, cujo imposto deixou de recolher no desembaraço aduaneiro, para fazê-lo apenas na entrada do estabelecimento, por força do Mandado de Segurança impetrado, cuja liminar foi deferida, não teria transitado fisicamente pelo seu estabelecimento, de vez que, a sua venda às empresas localizadas fora do Rio Grande do Sul teria ocorrido simultaneamente com o recebimento. Assim que emitida a Nota Fiscal de Entrada, também foi emitida a de saída, cujo imposto nessa foi destacado regularmente. Informa não ter recolhido o ICMS por ocasião da entrada, mas também não procedeu a adjudicação de qualquer crédito nesta operação. A entrada e sua saída ocorreram dentro do mesmo período de apuração, fato este, no seu entender, capaz de dispensar o primeiro recolhimento, não gerando lesão ao erário estadual.
A autoridade autuante diz, que o autuado quer o fato gerador do imposto de importação subsumido na operação subseqüente. Que é a norma constitucional que específica a incidência do fato gerador do ICMS nas importações, assim como o ordenamento do Decreto-lei nº 608/68 (art. 1º, inciso II).
Os argumentos da impugnação não resistiram ao exame técnico, conforme parecer de fls. 38/9, quando analisa a ocorrência do fato gerador de tributo pela entrada do mesmo e pela saída deste, sendo irrelevante a simultaneidade de ocorrências, à luz da Lei nº 8.820/89, que é ordenamento jurídico deste Estado, que acolheu a norma constitucional relativa ao assunto.
Também não tem relevância a falta de adjudicação de crédito pela entrada, mesmo porque o impugnante estava impedido de fazê-lo, visto não efetuado o recolhimento do imposto devido naquela etapa.
Que a citação na inicial, do artigo 24, § 5º, letra "d" do Decreto nº 29.809/80 não se presta para o caso, pois este dispositivo não mais vigia quando ocorreram os fatos sob análise.
A decisão, ora recorrida, teve o seu fundamento nas razões do parecer técnico, condenou o impugnante ao pagamento integral do crédito tributário, objeto deste processo.
No recurso, informa o sujeito passivo, que o imposto pela importação não foi recolhido em razão de Mandado de Segurança, e que a justiça determinou o recolhimento do ICMS quando da entrada da mercadoria no estabelecimento importador, e também, devido a venda simultânea, o tributo devido restou pago integralmente nesta última operação, já que não houve aproveitamento por ausência de pagamento relativo ao fato gerador "entrada no estabelecimento".
Invoco o princípio da não-cumulatividade (CF/88, art. 155, § 2º, inciso I), que manda abater de cada operação o imposto pago em operação anterior, sendo indevido o imposto duas vezes sobre o montante das operações, com as mesmas mercadorias.
O Defensor da Fazenda destacou tratar-se de tributo não satisfeito, por ocasião do recebimento, pelo importador da mercadoria, cuja exigência está delineada no artigo 4º, inciso I, da Lei nº 8.820/89, e artigo 3º, inciso I, do Regulamento do ICMS (RICMS). O pagamento de imposto relativo a outra operação posterior não exime o pagamento pela entrada na importação, como também, a falta de circulação física pelo estabelecimento do importador não elide a obrigação. Precedentes jurisprudenciais da Câmara: Acórdãos nº 792/91 e 326/91.
É o relatório.
VOTO.
O recebimento de mercadoria, pelo importador, traz consigo o ônus tributário relativo ao fato gerador previsto no artigo 4º, inciso I, da Lei nº 8.820/89, e regulamentado através do artigo 3º, I, do RICMS. Se o pagamento não se efetivou no momento em que estava compelido pela norma, em cumprimento de decisão judicial, que não dispensou o seu recolhimento, mas determinou que o momento exato de satisfazer os cofres públicos seria a entrada no estabelecimento, restou descumprida a ordem judicial.
Apesar de reconhecida a ocorrência do fato gerador do tributo, pelo recorrente, o mesmo não foi recolhido sob a alegação simplista, que concomitantemente à entrada, teria efetuado também a saída deste produto, e em assim sendo, a mercadoria nem teria dado entrada no estabelecimento.
O pagamento do imposto em etapa posterior não supre a exigência anterior, é o que toda a legislação tributária está a indicar. Caso isso fosse viável, desnecessária seria a norma do sistema tributário, bastando determinar, que apenas na etapa final incidisse a obrigação. Sabemos que não é assim. Tanto que a constituição estabelece princípios a serem observados quanto ao imposto pago em etapas anteriores, para evitar a cumulatividade do mesmo, com ordem de abater em operações posteriores o pago nas anteriores.
A legislação gaúcha, em respeito a este princípio, uma vez pago o imposto devido com base no artigo 4º, I da Lei nº 8.820/89, autoriza o creditamento em igual importância, de ordem do artigo 27, inciso II, letra "a", do mesmo diploma, destarte sem aranhar o princípio da não-cumulatividade.
Além das noções básicas do ICMS, para solucionar a lide, é imprescindível conhecer o arcabouço do Sistema Tributário Brasileiro, e frente aos fatos, onde o produto foi importado pelo recorrente, cujo fato gerador do imposto é a entrada no estabelecimento, como bem destaca o próprio recurso (fl. 44). A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, e tem por objeto o pagamento de tributo (art. 113, § 1º, do CTN), assim, é correto se afirmar que a cada fato gerador deve corresponder um recolhimento pecuniário.
O artigo 57, do RICMS, é taxativo ao fixar o prazo para pagamento deste tributo:
"Art. 57 - O imposto será pago no recebimento, pelo importador, de mercadoria ou bem, importados do exterior."
A circulação física pelo estabelecimento do importador é irrelevante para caracterizar o recebimento de mercadoria, pois sua entrada está documentada pela Nota Fiscal de Entrada, emitida pelo recorrente, desencadeando a seguir nova operação, de compra e venda, novo fato gerador de tributo. Cujo imposto parece ter pago.
São dois fatos distintos, e não pode estar subsumido o primeiro no segundo. A falta de pagamento na importação resultou em lesão ao erário estadual, que só pode ser reparada com o pagamento do crédito tributário constituído, no arrimo da norma vigente. Confirmo a decisão, ao mesmo tempo que nego provimento ao apelo facultativo.
Ante ao exposto, ACORDAM os membros da Segunda Câmara deste Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais do Rio Grande do Sul, em negar provimento ao apelo voluntário, confirmando a decisão de 1º Grau, pelos seus fundamentos.
Porto Alegre, 19 de março de 1992.
Ruy Rodrigo Azambuja
Presidente
Plinío Orlando Schneider
Juiz Relator
Participaram, também, do julgamento os juízes Oscar Antunes de Oliveira, Carlos Hugo Candelot Sanchotene e Hugo Eduardo Giudice Paz. Presente, ainda, o Defensor da Fazenda Pública Estadual, Gentil André Olsson.
LEGISLAÇÃO - RS |
LEI Nº 10.810, de 15.07.96
(DOE de 16.07.96)
Introduz modificações na Lei nº 6.537, de 27 de fevereiro de 1973, e alterações, que dispõe sobre o procedimento tributário administrativo.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º - Ficam introduzidas as seguintes alterações na Lei nº 6.537, de 27 de fevereiro de 1973, e alterações:
1 - os incisos I e IV do artigo 11 passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 11 - .....
I - infrações relativas à inscrição e às alterações no Cadastro Geral de Contribuintes de Tributos Estaduais (CGC/TE):
a) operar, o estabelecimento, sem inscrição no CGC/TE: multa de 10% do valor das mercadorias entradas no período, não inferior a 50 UPF-RS;
b) omitir, o contribuinte, informações ou prestar informações inverídicas ao se inscrever ou ao requerer alterações no CGC/TE: multa de 50 UPF-RS;
c) não comunicar, o contribuinte, qualquer modificação ocorrida nos dados cadastrais, inclusive a alteração de sede ou encerramento das atividades de seu estabelecimento: multa de 50 UPF-RS;
IV - infrações relativas a informações devidas por contribuintes:
a) omitir informações ou prestar informação incorreta ou com inobservância da legislação tributária, em guia informativa referente ao ICMS:
1 - quando da omissão ou incorreção resultar saldo devedor do imposto inferior ao efetivamente devido: multa de 5% (cinco por cento) sobre a diferença informada a menor, não inferior a 30 UPF-RS;
2 - quando da omissão ou incorreção, em guia informativa anual, resultar no período de referência, valor adicionado inferior ao efetivo: multa de 1% (um por cento) sobre o valor adicionado informado a menor, não inferior a 30 UPF-RS;
3 - qualquer outra omissão ou incorreção: multa de 30 UPF-RS, exceto quando, em relação a mesma guia informativa, ocorrer uma das infrações referidas nos números 1 e 2 desta alínea;
b) omitir informação ou prestar informação incorreta em guia de arrecadação (GA): multa de 20 UPF-RS;
c) não entregar, no local, na forma ou no prazo previstos pela legislação tributária:
1 - guia informativa, não anual, referente ao ICMS: multa de 120 UPF-RS por guia;
2 - guia informativa anual referente ao ICMS: multa equivalente a 1% do valor adicionado no período de referência, não inferior a 50 UPF-RS por guia;
3 - outros documentos com informações devidas à Fiscalização de Tributos Estaduais: multa de 5 UPF-RS por documento não entregue, não inferior a 30 UPF-RS;
d) não cumprir intimação lavrada por Fiscal de Tributos Estaduais: multa de 300 UPF-RS;
e) não prestar outras informações devidas à Fiscalização de Tributos Estaduais ou concorrer, por ação ou omissão, para embaraçar ou impossibilitar a ação fiscal: multa de 120 UPF-RS;"
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Piratini, em Porto Alegre, 15 de julho de 1996.
Antonio Britto
Governador do Estado
Secretário de Estado da Justiça e da Segurança
Secretário de Estado da Fazenda
Registre-se e publique-se.
Dep. Fed. Mendes Ribeiro Filho
Secretário Extraordinário para Assuntos da Casa Civil
DECRETO Nº 36.811, de 15.07.96
(DOE de 16.07.96)
Altera o Decreto nº 35.994, de 24 de maio de 1995, que institui modelos padrões de editais de licitação, de termos de contratos e de outros atos complementares no âmbito da Administração Pública Estadual.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,decreta:
Art. 1º - Fica acrescido um artigo ao Decreto nº 35.994, de 24 de maio de 1995, que será o 3º, renumerando-se em conseqüência os demais, com a seguinte redação:
"Art. 3º - Na contratação de profissionais especializados de reconhecida experiência ou de exercício profissional diferenciado que no mercado de trabalho percebam salários superiores aos estabelecidos em dissídio ou acordo coletivo de categoria profissional, poderão ser admitidos limites superiores aos estabelecidos no Critério de Aceitabilidade de Preços, letra "a", item IV, Anexo I, do Modelo Padrão de Edital de Licitação e de Termo de Contrato de Prestação de Serviços Contínuos, desde que compatíveis com os preços de mercado, demonstrado nos autos do processo licitatório."
Art. 2º - Ficam alterados os itens III e IV do Anexo I do Decreto nº 35.994, de 24 de maio de 1995, que passam a ter a seguinte redação:
"III - DO CRITÉRIO DE JULGAMENTO
"As propostas apresentadas de acordo com as especificações e exigências deste edital serão classificadas pela ordem crescente dos preços propostos, considerando-se vencedor, dentre os qualificados, o licitante que apresentar o MENOR PREÇO, respeitado o critério de aceitação dos preços."
"IV - DO CRITÉRIO DE ACEITABILIDADE DE PREÇOS
"Serão considerados excessivos, acarretando a desclassificação da proposta:
"a) para o Montante "A": preço por pessoa superior a 2 (duas) vezes a remuneração, incluindo o salário básico estabelecido em dissídio ou acordo coletivo para a categoria profissional do objeto da licitação e os adicionais legais devidos em função da atividade, local e/ou horário de trabalho;
"b) para o Montante "B":
"b.1) preço superior a 35% do total do Montante "A", no caso dos serviços em que sejam necessários materiais e/ou equipamentos a serem fornecidos pelo licitante; e
"b.2) preço superior a 25% do total do Montante "A", para os demais casos;
"O Montante "B" deverá ser discriminado com, no mínimo, a Contribuição para Financiamento da Seguridade Social - COFINS, o Programa de Integração Social - PIS e o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN.
"c) para o Montante "C":
"c.1) valor facial do vale-refeição superior ao que é pago ao funcionalismo estadual, salvo se o valor for estipulado por lei ou dissídio ou acordo coletivos; e
"c.2) valor do vale-transporte superior ao pago pela passagem do meio de transporte coletivo utilizado.
"Serão admitidas Cooperativas, desde que o valor total, por pessoa, não ultrapasse a R$ .... (deve ser fixado o valor total, incluindo-se os três montantes, tendo em vista que nas Cooperativas a composição do custo é diferente das empresas)."
Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Piratini, em Porto Alegre, 15 de julho de 1996.
Antonio Britto
Governador do Estado
Registre-se e publique-se.
Dep. Fed. Mendes Ribeiro Filho
Secretário Extraordinário para Assuntos da Casa Civil.
INSTRUÇÃO NORMATIVA DAT Nº 037/96, de 15.07.96
(DOE de 16.07.96)
Introduz alterações na Circular nº 01/81, de 08 de julho de 1981.
O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 9º, II, 2, combinado com o artigo 147 da Lei nº 8.118, de 30/12/85, introduz as seguintes alterações na Circular nº 01/81, de 08/07/81, como segue:
I - No Título I, ficam excluídos, em razão de sua ineficácia, os Capítulos IX e XII.
II - No Título II:
1. As denominações do Título, do Capítulo I e da Seção 1.0 do mesmo Capítulo, passam a vigorar com a seguinte redação:
TÍTULO II
"DO IMPOSTO DE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS E DE DIREITOS A ELES RELATIVOS (ITBI) E
DO IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO, "CAUSA MORTIS" E DOAÇÃO, DE QUALQUER BENS OU
DIREITOS (ITCD)"
CAPÍTULO I
"DO IMPOSTO DE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS E DE DIREITOS A ELES RELATIVOS (ITBI)
1.0 - DA IMUNIDADE, NÃO-INCIDÊNCIA E ISENÇÃO"
2. A Seção 1.0 do Capítulo II passa a constituir a Seção 3.0 do Capítulo I, ficando renumerados os itens 1.1 a 1.3 para, respectivamente, 3.1 a 3.3.
3. A Seção 1.0 do Capítulo III passa a constituir a Seção 4.0 do Capítulo I, ficando renumerados os itens 1.1 a 1.4 e o subitem 1.2.1 para, respectivamente, 4.1 a 4.4 e 4.2.1.
4. A Seção 1.0 do Capítulo IV passa a constituir a Seção 5.0 do Capítulo I, ficando renumerado o item 1.1 para 5.1 e a denominação da Seção passa a ser "REPETIÇÃO DO INDÉBITO".
5. A Seção 1.0 do Capítulo X passa a constituir a Seção 6.0 do Capítulo I, ficando renumerados os itens 1.1 e 1.2 para, respectivamente, 6.1 e 6.2 e a denominação da Seção passa a ser "GUIA INFORMATIVA DO IMPOSTO DE TRANSMISSÃO".
6. A Seção 1.0 do Capítulo XI passa a constituir a Seção 7.0 do Capítulo I, ficando renumerados o item 1.1 e o subitem 1.1.1 para, respectivamente, 7.1 e 7.1.1.
7. O Capítulo II passa a vigorar com a seguinte redação:
"CAPÍTULO II
DO IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO, "CAUSA MORTIS" E DOAÇÃO DE QUAISQUER BENS E
DIREITOS (ITCD)
1.0 - BASE DE CÁLCULO
1.1 - Fica dispensada a avaliação nas transmissões decorrentes de doações que se enquadrem nas hipóteses previstas no art. 6º, II, III, e V a VIII, desde que na doação não estejam incluídos outros bens, títulos ou créditos sujeitos à tributação, caso em que o valor venal dos bens, títulos ou créditos transmitidos será atribuído pelo contribuinte."
8. Ficam revogados os Capítulos III, IV, VI, VII, X e XI.
III - No Título III, ficam revogadas as Seções 1.0 a 4.0 e 6.0 a 8.0 do Capítulo I, e o Capítulo II.
IV - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Arnaldo Teixeira Teles
Diretor do Deptº da Administração Tributária
INSTRUÇÃO NORMATIVA DAT Nº 038/96, de 16.07.96
(DOE de 19.07.96)
Introduz alterações na Instrução Normativa CGICM nº 01/81, de 08.07.81.
O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 9º, II, 2, combinado com o artigo 147 da Lei nº 8.118, de 30.12.85, introduz alterações no Título I da Instrução Normativa CGICM nº 01/81, de 08.07.81 (DOE 10.07.81), conforme segue:
1 - Fica acrescentado o subitem 2.3.1.12 ao Capítulo IX, conforme segue:
"2.3.1.12 - Quando se tratar de contribuinte que exerça a atividade de exploração mineral, deverá constar, no campo "Observações", o número e a espécie do título que comprove a titularidade de liçença da União para a exploração, bem como a respectiva data de validade."
2 - No subitem 6.1.2 do Capítulo IX, ficam acrescentados a alínea "g" e o subitem 6.1.2.1, com a seguinte redação:
"g) prova da titularidade de licença da União para a exploração mineral, quando se tratar de contribuinte que exerça essa atividade.
6.1.2.1 - A comprovação de titularidade, a que se refere a alínea "g" do subitem 6.1.2, dar-se-á mediante a apresentação da guia de utilização, licença, concessão ou permissão da lavra garimpeira, ou declaração da União que comprove o título."
3 - No Capítulo XV, ficam acrescentados a alínea "e" ao item 1.2 e o nº 5 à alínea "a" do subitem 4.2.2, conforme segue:
"e) a comprovação de titularidade de licença da União para a exploração mineral, quando se tratar de contribuinte que exerça essa atividade, que será feita mediante a apresentação da guia de utilização, licença, concessão ou permissão de lavra garimpeira, ou declaração da União que comprove o título."
"5 - prova de titularidade de licença da União para a exploração mineral, quando se tratar de contribuinte que exerça essa atividade, que será feita mediante a apresentação da guia de utilização, licença, concessão ou permissão de lavra garimpeira, ou declaração da União que comprove o título;"
4 - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Arnaldo Teixeira Teles,
Diretor do Dep. da Administração Tributária.