IPI |
- 1. Esclarecimentos Preliminares
- 2. Tributação do IPI
- 3. Alíquota Zero - Produtos Fabricados Predominantemente por Microempresas
- 4. Dispensa de Escrituração Fiscal
- 5. Apuração do Imposto a Recolher
- 6. Prazo de Recolhimento
- 7. Dispensa de Apresentação da DIPI
- 8. Apresentação da DCTF
1. ESCLARECIMENTOS PRELIMINARES
Desde 1984, com a promulgação da Lei nº 7.256, as microempresas recebem tratamento simplificado nas áreas tributária, previdenciária, trabalhista, creditícia e de desenvolvimento empresarial, cujo limite de receita bruta anual foi posteriormente fixado em 96.000 UFIRs, por meio da Lei nº 8.383/91.
Com a edição da Lei nº 8.864/94, tal tratamento simplificado foi objeto de algumas alterações e inovações, destacando-se a sua ampliação para as empresas de pequeno porte e a fixação do limite de receita bruta anual em 250.000 UFIRs.
Contudo, logo após a promulgação da citada Lei nº 8.864/94, a Coordenação do Sistema de Tributação expediu o Ato Declaratório (Normativo) CST nº 33/94 esclarecendo que, para efeito de isenção do IR e do PIS, continua vigorando o limite de receita bruta de 96.000 UFIRs, tendo em vista que a Lei nº 8.864/94 não objetivou ampliar os benefícios tributários concedidos.
2. TRIBUTAÇÃO DO IPI
O tratamento tributário favorecido aplicável às microempresas não prevê a concessão de isenção do IPI, estando, portanto, as operações praticadas por tais empresas sujeitas ao recolhimento do imposto.
Aliás, o Parecer Normativo CST nº 04/85 esclarece que, em conseqüência, é absolutamente idêntica à de outra empresa a situação da microempresa no tocante à obrigação principal do IPI, quer quando adquirente de produtos tributados com alíquota positiva, quer quando industrializadora de tais produtos ou, eventualmente, quando equiparada a industrial.
3. ALÍQUOTA ZERO - PRODUTOS FABRICADOS PREDOMINANTEMENTE POR MICROEMPRESAS
Conforme já vimos, as microempresas não são beneficiadas pela isenção do IPI. Diante disso, logo após a promulgação do Estatuto da Microempresa, foi baixado o Decreto nº 90.573, de 28.11.84, reduzindo a zero por cento as alíquotas do IPI sobre diversos produtos fabricados predominantemente por microempresas.
Os produtos de que trata o citado Decreto nº 90.573/84 encontram-se relacionados com base na TIPI vigente à época, qual seja, a aprovada pelo Decreto nº 89.241/83, os quais indicamos a seguir:
39.07.21.03; 39.07.21.04; 42.01.02.00; 42.01.03.00; 42.01.99.00; 44.22.01.99, 44.22.99.00; 44.27.00.00; 44.28.01.00; 44.28.03.00; 44.28.04.00; 44.28.05.00; 44.28.06.00; 44.28.07.00; 44.28.08.00; 44.28.09.00; 44.28.10.00; 44.28.13.00; 44.28.14.00; 44.28.15.00; 44.28.99.00; 68.02.00.00; 68.10.01.00; 69.13.03.00; 73.21.04.00; 73.40.99.02; 73.40.99.03; 73.40.99.05; 73.40.99.08; 73.40.99.12.; 73.40.99.15; 73.40.99.16; 74.19.01.00; 74.19.02.00; 74.19.03.00; 74.19.05.00; 74.19.09.00; 76.08.04.00; 76.16.04.00; 76.16.06.00; 76.16.14.00; 83.07.00.00; 94.01.04.03; 94.01.99.03.
4. DISPENSA DE ESCRITURAÇÃO FISCAL
Ainda segundo o mencionado Parecer Normativo CST nº 04/85, as microempresas estão dispensadas da escrituração dos seguintes livros fiscais:
a) Registro de Entradas, modelo 1;
b) Registro de Saídas, modelo 2;
c) Registro de Controle da Produção e do Estoque, modelo 3;
d) Registro do Selo de Controle, modelo 4;
e) Registro de Impressão de Documentos Fiscais, modelo 5;
f) Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6;
g) Registro de Inventário, modelo 7; e
h) Registro de Apuração do IPI, modelo 8.
Vale registrar, todavia, que a nova Lei nº 8.864/94, em seu art. 11, estabelece que a escrituração fiscal da microempresa será simplificada, nos termos a serem fixados em regulamento, enquanto que a Lei nº 7.256/84, em seu art. 15, dispõe que a microempresa está dispensada de escrituração fiscal.
Como a Lei nº 8.864/94 ainda não foi objeto de regulamentação, a nosso ver, deve prevalecer a previsão contida no art. 15 da Lei nº 7.256/84, que dispensa a microempresa de escrituração fiscal.
Também cabe registrar que, embora a legislação do IPI dispense a microempresa de escrituração fiscal, esta deve observar o tratamento outorgado pela legislação do ICMS de seu Estado, que pode prever a obrigatoriedade de utilização de alguns dos livros fiscais anteriormente elencados.
5. APURAÇÃO DO IMPOSTO A RECOLHER
Em sendo contribuinte, para lançar o imposto devido, a microempresa está obrigada a emitir notas fiscais pelas vendas que realizar (art. 236 do RIPI/82), providenciando o recolhimento do imposto por meio do respectivo DARF, nos respectivos vencimentos.
Assim, para efeito de apuração da importância do IPI a recolher, a microempresa, em face da dispensa de escrituração fiscal, simplesmente se valerá dos documentos emitidos e recebidos, os quais manterá arquivada à disposição da fiscalização.
6. PRAZO DE RECOLHIMENTO
De acordo com o art. 2º da Medida Provisória nº 1.461/96, as microempresas e empresas de pequeno porte, conforme definidas no art. 2º da citada Lei nº 8.864/94 (limite de receita bruta de 250.000 UFIRs para as microempresas e de 700.000 UFIRs para as empresas de pequeno porte), passaram, desde os fatos geradores de junho/96, a recolher o IPI da seguinte forma:
a) o período de apuração voltou a ser mensal, correspondendo às saídas dos produtos dos estabelecimentos industriais, ou equiparados a industrial, verificadas no mês-calendário;
b) o pagamento do imposto será efetuado até o último dia útil do mês subseqüente ao de ocor- rência dos fatos geradores.
Conforme se verifica, embora o Fisco federal tenha se pronunciado no sentido de que, para fins de isenção do IR e do PIS concedida às microempresas, continua vigorando o limite de 96.000 UFIRs, para fins de reco- lhimento do IPI, prevalece o limite de receita bruta de que trata o art. 2º da Lei nº 8.864/94.
7. DISPENSA DE APRESENTAÇÃO DA DIPI
Nos termos da Instrução Normativa SRF nº 49/95, que aprovou as instruções para efeito de apresentação da DIPI, as microempresas estão dispensadas de apresentar tal documento.
8. APRESENTAÇÃO DA DCTF
As microempresas estão sujeitas à apresentação da DCTF informando os valores das contribuições e tributos federais a serem recolhidos, desde que o valor mensal a declarar seja igual ou superior a 10.000 UFIRs (Ato Declaratório CST nº 13/95, subitem 2.1, Anexo I).
VENDA A VAREJO NO ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL
Considerações Sobre o Valor Tributável
No Boletim Informare nº 27/96, publicamos matéria que focalizou o tratamento fiscal aplicável às operações de venda a varejo no estabelecimento industrial, em cujo Tópico 5 demos nosso entendimento no sentido de que o valor tributável do IPI não poderá ser inferior a 70% (setenta por cento) do preço de venda a consumidor, nem ao preço corrente da mercadoria no mercado atacadista da praça do remetente, tendo como fundamento legal o art. 15 da Lei nº 4.502/64, que rege a cobrança desse imposto.
Ocorre que tivemos conhecimento de que a Receita Federal de algumas localidades vem entendendo que o valor tributável do IPI nestas operações deve corresponder ao preço efetivamente praticado pelo contribuinte (valor da venda), uma vez que o citado dispositivo da Lei nº 4.502/64 não encontra-se incorporado no atual Regulamento.
Diante disso, recomendamos aos nossos Assinantes que consultem o órgão da Receita Federal de sua localidade, a fim de constatar qual o entendimento que deve prevalecer na presente situação, evitando, assim, possíveis transtornos de ordem interpretativa.
ICMS - RS |
Sumário
- 1. Enquadramento
- 2. Exclusões
- 3. Tratamento Tributário
- 4. Apuração das Saídas
- 5. Desenquadramento
1. ENQUADRAMENTO
Para fins de enquadramento, desde que satisfaça, cumulativamente, as condições previstas abaixo, considera-se microempresa a sociedade ou a firma individual, que:
1) inscreva-se como ME no Cadastro Geral de Contribuintes de Tributos Estaduais (CGC/TE);
2) promova saídas de mercadorias, em cada ano-calendário, cujo valor total não seja superior ao de 7.000 (sete mil) UPF-RS.
Os limites de saídas de mercadorias serão proporcionais ao número de meses ou fração de mês de atividade da empresa.
2. EXCLUSÕES
Não se inclui no regime em análise, a empresa:
a) constituída sob a forma de sociedade por ações;
b) em que qualquer sócio seja pessoa jurídica ou, ainda, pessoa física domiciliada no exterior;
c) que participe do capital de outra pessoa jurídica, ressalvados os investimentos provenientes de incentivos fiscais;
d) cujo sócio ou titular de firma individual, seus cônjuges ou filhos menores, participem ou te-nham participado, no ano-base, com mais de 5% (cinco por cento) do capital de outra empresa, desde que o somatório das saídas de mercadorias destas ultrapasse os limites fixados;
e) que realize operações relativas a armazenamento e depósito de produtos de terceiros;
f) que mantenha relação de interdependência com outra, nos termos do inciso III do artigo 1º do Regulamento do ICMS;
g) que preste serviços de transporte interestadual e/ou intermunicipal, ou de comunicação;
h) cindida e a sociedade e/ou firma individual que absorvam parcela de seu patrimônio.
A permanência da empresa na categoria de ME, dependerá do atendimento, em cada ano-base, das exigências previstas na legislação pertinente.
3. TRATAMENTO TRIBUTÁRIO
A empresa enquadrada na categoria de microempresa, fica isenta:
a) do ICMS, nas saídas de mercadorias que promover, exceto em relação às saídas de mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária;
b) da Taxa de Serviços Diversos, da Taxa de Cooperação sobre Bovinos e Ovinos, da Taxa de Cooperação e Defesa da Orizicultura (CDO) e dos emolumentos remuneratórios do registro na Junta Comercial, exceto os emolumentos remuneratórios relativos aos atos subseqüentes ao registro de ME, os quais não poderão exceder o valor, na data do pagamento, de 2 UPF-RS.
A microempresa deverá estornar o crédito fiscal de ICMS relativo aos estoques existentes na data de seu enquadramento, até o limite do respectivo saldo credor na mesma data, vedada a apropriação de créditos fiscais enquanto enquadrada nesta categoria.
É importante observar, que, a ME não é dispensada de pagar o ICMS, nas seguintes hipóteses:
1 - a que estiverem obrigados em virtude de substituição tributária, na condição de substitutos ou de substituídos;
2 - incidente sobre a entrada de mercadoria, ou bem, importados do exterior;
3 - relativo à diferença de alíquota, nas entradas de mercadoria ou bem, oriundos de outra unidade da Federação, destinados a consumo ou ativo fixo, em seu estabelecimento.
4. APURAÇÃO DAS SAÍDAS
A apuração do valor das saídas de mercadorias para fins de verificação do limite previsto no Tópico 1, será feita:
a) em janeiro de cada ano e abrangerá o período de 1º de janeiro a 31 de dezembro do ano anterior;
b) o valor mensal das saídas das mercadorias será convertido em quantidade de UPF-RS, com base no valor desta no respectivo mês, devendo ser desprezadas as frações inferiores a uma UPF-RS;
c) na hipótese de encerramento de atividades, o valor das saídas de mercadorias será apurado até o dia 28 (vinte e oito) do mês subseqüente ao do encerramento.
Para verificação do limite previsto, sempre que houver exploração de mais de um estabelecimento, será considerado o somatório das saídas de mercadorias.
5. DESENQUADRAMENTO
O contribuinte enquadrado na categoria em epígrafe, perderá o benefício:
a) a partir do 1º dia do ano-calendário subseqüente ao ano-base, sempre que exceder o limite fixado;
b) a partir do 1º dia do mês seguinte àquele em que ocorreu o evento, sempre que deixarem de atender a qualquer outro requisito exigido para o enquadramento.
Ocorrendo o desenquadramento, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data do evento, o contribuinte deverá requerer alteração cadastral pertinente, bem como pagar o ICMS devido.
Na data do desenquadramento da categoria de ME, os contribuintes deverão elaborar inventário completo de seus estoques, relacionando em separado as mercadorias cujas saídas estejam sujeitas ao pagamento do ICMS, pelos valores constantes dos documentos fiscais de aquisição e com especificações que permitam sua perfeita identificação, inclusive matérias-primas, produtos manufaturados e produtos em fabricação, existentes no estabelecimento, para fim de adjudicação do crédito fiscal respectivo.
Fundamento Legal:
- arts. 2º; 4º; 6º; 12; 14 e 16 do Decreto 35.160/94.
Sumário
- 1. Considerações Iniciais
- 2. Remessa da Mercadoria
- 3. Venda da Mercadoria
- 4. Devolução
1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS
Consignar mercadorias é o ato de entregar a um comerciante produtos ou mercadorias, para que este as comercialize. Para tanto devem ser observados alguns critérios a serem adotados pelo consignante e pelo consignatário, conforme analisaremos a seguir.
2. REMESSA DA MERCADORIA
Na saída de mercadoria a título de consignação mercantil, o consignante emitirá Nota Fiscal contendo, além dos demais requisitos exigidos, o seguinte:
a) natureza da operação: "Remessa em Consignação";
b) destaque do ICMS e do IPI, quando devidos.
O consignatário, por sua vez, lançará a Nota Fiscal no livro Registro de Entradas creditando-se do valor do imposto, quando permitidos.
No caso de haver reajuste do preço contratado por ocasião da remessa em consignação mercantil, o consignante emitirá Nota Fiscal complementar contendo, além dos requisitos exigidos, o seguinte:
a) natureza da operação: "Reajuste de preço de mercadoria em consignação";
b) base de cálculo: o valor do reajuste;
c) destaque do ICMS e do IPI, quando devidos;
d) a expressão: "Reajuste de preço de mercadoria em consignação - NF nº ______, de ___/___/___".
O consignatário lançará a Nota Fiscal no livro Registro de Entradas creditando-se do valor do imposto, quando permitido.
3. VENDA DA MERCADORIA
Na venda da mercadoria remetida a título de consignação mercantil deverão ser adotados os seguintes procedimentos:
a) O consignatário deverá:
1 - emitir Nota Fiscal contendo, além dos requisitos exigidos, como natureza da operação, a expressão: "Venda de mercadoria recebida em consignação";
2 - registrar a Nota Fiscal mencionada na letra seguinte, no livro Registro de Entradas, apenas nas colunas "Documento Fiscal" e "Observações", indicando nesta última a expressão "Compra em Consignação - NF nº _____, de ___/___/___".
b) O consignante deverá:
1 - emitir Nota Fiscal, sem destaque do ICMS e do IPI, contendo, além dos demais requisitos exigidos, como natureza da operação: "Venda"; como valor da operação: o valor correspondente ao preço efetivamente praticado, neste incluído, quando for o caso, o valor relativo ao reajuste do preço, bem como a expressão "Simples faturamento de mercadoria em consignação - NF nº ____, de ___/___/___" e, se for o caso, "Reajuste de preço - NF nº ____, de ___/___/___";
2 - lançar a Nota Fiscal, no livro Registro de Saídas, apenas nas colunas "Documento Fiscal" e "Observações", indicando nesta expressão "Venda em Consignação - NF nº ____, de ___/___/___".
4. DEVOLUÇÃO
Na devolução de mercadoria remetida em consignação mercantil, o consignatário emitirá Nota Fiscal contendo, além dos demais requisitos exigidos, o seguinte:
a) natureza da operação: "Devolução de mercadoria recebida em consignação";
b) base de cálculo: o valor efetivo da mercadoria devolvida, sobre o qual foi pago o imposto;
c) destaque do ICMS e indicação do IPI, nos valores debitados por ocasião da remessa em consignação;
d) a expressão "Devolução parcial ou, conforme o caso, total de mercadoria em consignação - NF nº ____, de ___/___/___".
O consignante lançará a Nota Fiscal no livro Registro de Entradas, creditando-se do valor do imposto.
Cabe salientar que, as disposições previstas no presente estudo, não se aplicam as mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.
Fundamento Legal:
- art. 115 do RICMS.
JURISPRUDÊNCIA ICMS - RS |
OMISSÃO
DE SAÍDA
Recurso nº 209/91 - Acórdão nº 544/91
Recorrente: ()
Recorrida: Fazenda Estadual (Proc. nº 00316-14.00/1985)
Procedência: Vacaria - RS
Relator: Pedro Paulo Pheula (2ª Câmara, 29.08.91)
Ementa: IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS (ICM).
Impugnação a Auto de Lançamento.
Infração formal.
Omitir a registro documento fiscal de entrada de mercadorias e deixar de registrar levantamentos de inventários nos livros próprios, constituem infração tributária - art. 11, da Lei nº 6.537/73.
A responsabilidade por infrações da legislação tributária independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato - art. 136 do CTN.
Negado provimento ao recurso voluntário, sem divergência de votos.
MULTA
Recurso nº 116/91 - Acórdão nº 352/91
Recorrente: ()
Recorrida: Fazenda Estadual (Proc. nº 17.542-14.00/89.5)
Procedência: Frederico Westphalen - RS
Ementa: IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS (ICM).
IRREGULARIDADE NA CONFECÇÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS.
O contribuinte que vai ao encontro das autoridades fiscais em busca do saneamento de irregularidades que dizem respeito à autorização para a impressão de documentos fiscais, por tal atitude, que tem as características de denúncia expontânea de infração (CTN art. 138), não pode ser punido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso voluntário, em que é recorrente () e recorrida a FAZENDA ESTADUAL.
Ao contribuinte () foi imposta a penalidade pecuniária acusado de ter confeccionado, para uso de terceiros, documentos fiscais sem a devida autorização de Fiscal de Tributos Estaduais.
Ao impugnar tempestivamente a imposição da penalidade, alega que na primeira quinzena de maio de 1989 recebeu diversas autorizações para impressão de documentos fiscais concedidas pela Fiscalização de Tributos Estaduais em favor de diversos clientes, entre as quais a que foi etiquetada sob o nº 06689000153 - AIDOF-RS, que fora solicitada por ( ).
Posteriormente, no fim do citado mês, ao registrar a referida AIDOF no livro próprio, constatou que nela não constava, como devia, a assinatura do Fiscal, razão porque providenciou que a deficiência fosse sanada.
O Fiscal autuante, no entanto, na réplica, sustenta que o referido documento foi entregue na repartição fiscal e nele apôs a sua assinatura quando percebeu que numa das vias constava a anotação da Nota Fiscal de Serviços pela entrega dos impressos (notas fiscais), fato que revelava que a respectiva confecção das notas fiscais realizara-se sem a necessária autorização.
O douto Julgador da instância singular, ao apreciar o feito, acolheu a tese defendida pelo Fisco e declarou subsistente a imposição da penalidade, o que ensejou ao autuado a oportunidade de oferecer o recurso cabível, o que fez oportunamente.
O recorrente, no apelo, todavia, mais se preocupa em atacar as pessoas do douto Julgador e da autoridade lançadora em linguajar nada recomendável.
O ilustre Defensor da Fazenda pronuncia-se pelo provimento.
É o relatório.
O Dr. Valmon Pires de Almeida, digno Defensor da Fazenda, bem analisou os fatos. Vale a pena recorrer-se ao seu pronunciamento:
"Examinando-se os autos, nota-se que a polêmica sobre o caso foi originada por descuido tanto de parte do contribuinte como da Fiscalização.
Poder-se-ia afirmar que do lado do recorrente houve a tentativa de forjar uma situação irreal, pois os talonários já haviam sido impressos quando solicitada a assinatura do Fiscal na Autorização de Impressão de Documentos Fiscais.
Pelo lado do Fisco, são nítidos os deslizes procedimentais no fornecimento das autorizações, não só por aceitar a intermediação de gráficas como na devolução de formulários contendo números de autorizações e carimbos da repartição (fls. 35/37).
Em face destas circunstâncias, entendo que a atitude do contribuinte procurando o Fisco para sanar a irregularidade existente no documento de autorização para impressão, configura, de modo precário, uma denúncia à infração formal praticada e, por isso, suscetível eximí-lo de responsabilidade, de conformidade com o preceituado no Art. 2º da Lei nº 6.537/73.
Pelo provimento, pois, do apelo facultativo."
Com efeito, os autos revelam com segurança que foi o autuado que detectou a falta da assinatura da autoridade competente na AIDOF questionada no processo. Dele também foi a iniciativa que visava normalizar a situação.
Os autos também revelam que, nessa ocasião, o autuado já promovera a confecção dos impressos fiscais, porém, não havia necessidade para falsear esta verdade, o que é deplorável porque foi a causa que gerou toda a celeuma que certamente teria sido evitada, se o recorrente, no episódio, tivesse tido um comportamento com as caraterísticas da lealdade.
Ante todo o exposto, ACORDAM os membros da 1ª CÂMARA DO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS, em votação uniforme, em dar provimento ao recurso voluntário, para os efeitos de desconstituir a imposição da penalidade pecuniária impugnada.
Porto Alegre, 26 de junho de 1991.
Sulamita Santos Cabral
Presidente
Saleti Aimê Lucca
Relator
Participaram do julgamento, ainda, os Juízes Levi Luiz Nodari, Antônio J. de Mello Windholzer e Danilo Cardoso de Siqueira. Presente o Defensor da Fazenda, Valmon Pires de Almeida.
LEVANTAMENTO FÍSICO
Recurso nº 22/86 - Acórdão nº 774/91
Recorrente: ()
Recorrida: Fazenda Estadual (Proc. nº 06889-14.00/1985)
Procedência: Porto Alegre - RS
Ementa: IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS (ICM). AUTO DE LANÇAMENTO. INOCORRÊNCIA DE SAÍDAS SUJEITAS A TRIBUTAÇÃO. EXAME FÍSICO SEM SUSTENTAÇÃO FÁTICA. EXIGÊNCIA IMPROCEDENTE.
Recurso provido por maioria de votos.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso voluntário, em que é recorrente (), de Porto Alegre - RS, e recorrida a FAZENDA ESTADUAL.
Em 29.03.85 a recorrente foi cientificada da lavratura do Auto de Lançamento nº 5278500022 (fl. 114) que lhe exigia o recolhimento de Cr$ 348.020.214,00 (moeda da época), a título de ICM, correção monetária e multa.
Tal ato fiscal está assentado no acusatório de entradas e saídas de gado bovino (vacas holandesas) omitidas à tributação, segundo exame físico mencionado e descrito nos Anexos do Auto de Lançamento (fls. 115/117).
A autuada/recorrente, em impugnação, afirmou, em preliminar, que sua atividade era exclusivamente de importação e de exportação de bens destinados ao comércio interno e externo, conforme o caso.
Assim, importou da República Oriental do Uruguai considerável quantidade de gado holândes (matrizes) puro por cruza, com isenção do ICM.
Os animais, segundo alegação, foram imediatamente, quase na totalidade, vendidos. Porém, emitida a Nota Fiscal da operação correspondente, face à necessidade "... de um período de adaptação para uma correta imunização às doenças típicas de nossos campos (carrapatos, por exemplo) além de que, pela nobreza e fragilidade dos animais,..." estes permaneceram nos campos da importadora, isto é, na posse da vendedora/recorrente. Todavia, este fato não foi registrado no competente livro Registro de Inventários, circunstâncias geradoras das diferenças apuradas pela Fiscalização de Tributos Estaduais.
Daí, sustentou que "...não poderia apontar à digna fiscalização, uma única operação, quer de entrada, quer de saída, realizada pela Defendente, que pudesse se referir a gado comum, ou que fosse passível de tributação", e por isso, a exigência fiscal decorre de mera presunção.
Os documentos de folhas 69/71 e 93 (declarações de adquirentes dos animais importados) ratificam a alegação da permanência das vacas nos campos do vendedor para as finalidades citadas.
Às folhas 94/113 constam, em forma de relatório, os adquirentes dos animais, com identificação das Notas Fiscais de vendas e as das efetivas entregas, inclusive as datas das emissões dos documentos citados.
A assessoria técnica do Departamento de Processos Fiscais, em parecer, sob o argumento central da ausência do registro genealógico oficial de 1.426 vacas, opinou pela condenação da autuada/impugnante (fls. 128/129).
O Julgador Singular, com base no mencionado Parecer, condenou a impugnante ao pagamento da exigência fiscal formulada pelo Auto de Lançamento já citado - Decisão nº 34085400 (fl. 130).
Em recurso, a autuada renovou os fatos, argumentos e defesas mencionados em impugnação, conforme arrazoado de folhas 131/136.
A Defesa da Fazenda, em longo e detalhado parecer, entendeu que não houve as aludidas omissões de saídas apontadas no demonstrativo do Auto de Lançamento e, por isso, pediu o provimento do recurso (fls. 141/142).
É o relatório.
VOTO.
Consta no Anexo do Auto de Lançamento (fl. 116) que o levantamento físico dos animais teve por base, no que se refere às saídas, quando as vendas eram para entrega futura, as quantidades arroladas nas Notas Fiscais de remessas, isto é, as Notas Fiscais de vendas para entrega futura não foram consideradas. Logo, ainda que não conste no livro Registro de Inventário estoque de terceiros, é imperioso admitir-se que os animais vendidos na condição acima citada estavam em poder da autuada quando do encerramento dos exercícios, considerando-se as vendas, com emissão de Notas Fiscais, para entrega futura. Logo, neste caso, a infração que se poderia acusar à recorrente é de natureza formal. Entretanto, isto não está em exame neste momento.
Às folhas 94/113 - Relatório de documentos fiscais emitidos pela recorrente - constam as Notas Fiscais de vendas para entrega futura e as das efetivas remessas. A autora da exigência, na réplica, não se manifestou a respeito desse relatório. Daí que, pelo seu silêncio, aceito como válidas e verdadeiras essas informações. Entretanto, a generalidade dos fatos descritos nos autos não me permite um exame ano a ano, circunstância que me leva a proceder uma contagem física das entradas e saídas dos animais no período examinado. Até porque, como dito anteriormente, a recorrente não fez constar em seus inventários estoques de terceiros, mas tenho como induvidosa existência de estoques, em todos os exercícios examinados, na qualidade referida.
Assim, desse confronto geral, resulta, apenas, uma diferença de 45 (quarenta e cinco) cabeças de gado bovino, que está dentro de uma razoável quebra, face à ocorrência de perecimentos desses animais.
Portanto, dou provimento ao recurso.
Diante do exposto, ACORDAM, os membros da Primeira Câmara do Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais, por maioria de votos, em dar provimento ao recurso voluntário, para os efeitos de reformar a decisão recorrida, absolvendo-se a recorrente do acusatório fiscal objeto deste processo.
Porto Alegre, 20 de novembro de 1991.
Sulamita Santos Cabral
Presidente
Danilo Cardoso de Siqueira
Relator
Participaram do julgamento, ainda, os juízes Pery de Quadros Marzullo, Levi Luiz Nodari e Antonio José de Mello Widholzer. Presente o Defensor da Fazenda, Valmon Pires de Almeida.
LEGISLAÇÃO - RS |
DECRETO
Nº 36.786, de 04.07.96
(DOE de 05.07.96)
Modifica o Regulamento do imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,decreta:
Art. 1º - Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 113/95, ratificado, nos termos da Lei Complementar nº 24, de 07.01.75, conforme Ato COTEPE/ICMS nº 08, publicado no Diário Oficial da União de 02.01.96, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 33.178, de 02.05.89, numerada em seqüência às introduzidas pelo Decreto nº 36.753, de 25.06.96:
ALTERAÇÃO Nº 1580 - O inciso VII do art. 6º passa a vigorar com a seguinte redação:
"VII - as saídas, para o território nacional, no período de 1º de janeiro de 1994 a 30 de setembro de 1996, de frutas frescas nacionais ou oriundas de países membros da Associação Latino-Americana de Integração (ALADI) e as de verduras e hortaliças, exceto as de alho, de amendôas, de avelãs, de castanhas, de mandioca, de nozes, peras e de maçãs (§ 3º, e art. 7º, XXVII);"
Art. 2º - Com fundamento no disposto no Ajuste SINIEF nº 06/95, publicado no Diário Oficial da União de 13.12.95, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.178, de 02.05.89, numerada em seqüência à introduzida pelo artigo anterior:
ALTERAÇÃO Nº 1581 - No anexo 14, na parte referente à Codificação Fiscal, ficam acrescentados os seguintes códigos fiscais:
"6.18 - Vendas de mercadorias de produção do estabelecimento, destinadas a não contribuintes.
6.19 - Vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, destinadas a não contribuintes."
Art. 3º - Com base no Decreto nº 35.160, de 23.03.94, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.178, de 02.05.89, numerada em seqüência à introduzida pelo artigo anterior:
ALTERAÇÃO Nº 1582 - O inciso LXIII do art. 6º passa a vigorar com a seguinte redação:
"LXIII - as saídas de mercadorias e os fornecimentos de alimentação promovidos por microempresa ou por microprodutor rural, nos termos do Decreto nº 35.160, de 23 de março de 1994;"
Art. 4º - Ficam introduzidas, ainda, as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.178, de 02.05.89, numeradas em seqüência à introduzida pelo artigo anterior:
ALTERAÇÃO Nº 1583 - O § 14 do art. 9º passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 14 - O disposto no § 1º aplica-se, no couber, à hipótese prevista no inciso VI."
ALTERAÇÃO Nº 1584 - Fica acrescentada ao inciso I do art. 5º a remissão "(art. 34, § 1º, "a")", e fica alterada a remissão constante no final da alínea "b" do § 2º do art. 208 para "(art. 54, IV, § § 4º, "b", e 5º)".
Art. 5º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos, quanto à alteração nº 1582, 1º de julho de 1996.
Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Piratini, em Porto Alegre, 04 de julho de 1996.
Vicente Bogo
Governador do Estado, em exercício
Ricardo Englert
Secretário de Estado da Fazenda, em exercício
Registre-se e publique-se.
Dep. Fed. Mendes Ribeiro Filho
Secretário Extraordinário para Assuntos da Casa Civil.
DECRETO Nº 36.799, de 09.07.96
(DOE de 10.07.96)
Modifica o Decreto nº 33.156, de 31 de março de 1989, que regulamenta o Imposto sobre a Transmissão "Causa Mortis" e Doação, de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCD).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,decreta:
Art. 1º - Com base na Lei nº 10.800, de 12 de junho de 1996, publicada no Diário Oficial do Estado de 13 de junho de 1996, que modificou a Lei nº 8.821, de 27 de janeiro de 1989, e suas alterações, ficam introduzidas as seguintes alterações no Decreto nº 33.156, de 31 de março de 1989, que regulamenta o ITCD, numeradas em seqüência às introduzidas pelo Decreto nº 35.169, de 25 de março de 1994:
ALTERAÇÃO Nº 020 - Os incisos I, IV e IX e os §§ 1º, 4º e 5º, todos do art. 6º, passam a vigorar com a seguinte redação:
"I - de imóvel urbano, desde que o seu valor não ultrapasse o equivalente a 12.000 (doze mil) Unidades Fiscais de Referência (UFIR), e o recebedor seja ascendente ou descendente do transmitente, não seja proprietário de outro imóvel que não receba mais do que um imóvel, por ocasião da transmissão;"
"IV - de imóvel rural, desde que o recebedor seja ascendente ou descendente do transmitente e, simultaneamente, não seja proprietário de outro imóvel, não receba mais do que um imóvel de até 25 (vinte e cinco) hectares de terras por ocasião da transmissão e cujo valor não ultrapasse a 35.000 (trinta e cinco mil) UFIR;"
"IX - "causa mortis" cuja soma dos valores venais da totalidade dos bens imóveis situados neste Estado, bens móveis, títulos e créditos, bem como dos direitos a eles relativos, compreendidos em cada quinhão, avaliados nos termos do art. 12, não ultrapasse a 70.000 (setenta mil) UFIR.
§ 1º - Nos casos das transmissões de que tratam os incisos I, IV e IX, o valor da UFIR é o vigente na data da avaliação procedida pela Fazenda Pública Estadual."
"§ 4º - Na hipótese do inciso IV, quando se tratar de transmissão, "causa mortis" e houver sobrepartilha relativa a imóvel rural, o valor partilhado e o valor a sobrepartilhar serão convertidos em UFIR, pelo valor desta nas datas das respectivas avaliações, tornando-se devido o imposto se o somatório dos valores ultrapassar a 35.000 (trinta e cinco mil UFIR).
§ 5º - O disposto no parágrafo anterior aplica-se, igualmente, observado o limite de 12.000 (doze mil) UFIR, ao previsto no inciso I deste artigo."
ALTERAÇÃO Nº 021 - O art. 7º passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 7º - Exceto em relação às hipóteses previstas nos arts. 4º, I, e 6º, III e V, as desonerações tributárias por imunidade, não-incidência e isenção ficam condicionadas ao seu reconhecimento pela Fiscalização de Tributos Estaduais."
ALTERAÇÃO Nº 022 - Fica acrescentado a alínea "c" ao inciso I do art. 10, conforme segue:
"c) o nu-proprietário, na extinção do usufruto por morte do usufrutuário;
ALTERAÇÃO Nº 023 - No art. 14, é dada nova redação ao "caput" do artigo e ficam reintroduzidos os §§ 4º e 9º, conforme segue:
"Art. 14 - A base de cálculo do imposto é o valor venal dos bens, dos títulos ou dos créditos transmitidos, apurado mediante avaliação procedida pela Fazenda Pública Estadual ou avaliação judicial, expresso em moeda corrente nacional e o seu equivalente em quantidade de UFIR, observando-se as normas técnicas de avaliação."
"§ 4º - A Fazenda Pública Estadual no inventário que se processe pela forma de arrolamento efetuará a avaliação no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data do recebimento da petição referida no art. 34, exceto se houver necessidade de diligência para a complementação de dados, hipótese em que o prazo contará da data da sua complementação."
"§ 9º - O contribuinte deverá fornecer à Fazenda Pública Estadual os elementos necessários para a apuração da base de cálculo do imposto."
ALTERAÇÃO Nº 024 - Os §§ 1º a 5º do art. 16 passam a vigorar com a seguinte redação:
"§ 1º - Se não houver dia correspondente no mês subseqüente ao da avaliação, o prazo referido no "caput" findará no primeiro dia do mês seguinte a este.
§ 2º - Findo o prazo referido no "caput" sem pagamento do imposto, a expressão em moeda corrente nacional da base de cálculo será atualizada monetariamente, dividindo-se, para tanto, o valor apurado de acordo com o "caput" do artigo anterior pelo valor da UFIR na data da avaliação e, a seguir, multiplicando-se o resultado pelo valor da UFIR na data do pagamento.
§ 3º - Os bens, títulos e créditos, bem como os direitos a eles relativos, serão reavaliados sempre que o pagamento do imposto não se tenha efetivado no prazo de 2 (dois) anos, contado da data da última avaliação.
§ 4º - Poderão, ainda, ser reavaliados os bens e direitos, de ofício ou a requerimento do interessado, quando circunstância superveniente venha a prejudicar a avaliação e desde que não tenha sido pago o imposto ou constituído o respectivo crédito tributário por atividade fiscal.
§ 5º - O prazo de validade da avaliação só se vence em dia de expediente normal das agências bancárias autorizadas."
ALTERAÇÃO Nº 025 - No art. 17, é dada nova redação aos §§ 2º e 3º e fica acrescentado o § 7º, conforme segue:
"§ 2º - O requerimento, dirigido ao Diretor do Departamento da Administração Tributária, contendo as razões em que se fundamenta a discordância e acompanhado do documento em que constou a avaliação impugnada, deverá ser apresentado à repartição fazendária onde foi processada a avaliação, podendo o requerente juntar laudo assinado por técnico habilitado ou indicar assistente para acompanhar os trabalhos de avaliação.
§ 3º - Não estando o requerimento acompanhado de laudo e o contribuinte não tiver indicado o assistente, o órgão responsável pela avaliação impugnada, se entender necessário, poderá exigir que o contribuinte faça a indicação deste."
"§ 7º - O órgão referido no § 3º, se entender procedente as razões que fundamentam a discordância, poderá processar nova avaliação, retificando a anterior."
ALTERAÇÃO Nº 026 - No art. 22, é dada nova redação aos incisos I a VIII e à alínea "b" do parágrafo único, conforme segue:
"I - 1% (um por cento), caso a soma dos valores venais não seja superior a 90.000 UFIR;
II - 2% (dois por cento), caso a soma dos valores venais seja superior a 90.000 UFIR e não exceda a 120.000 UFIR;
III - 3% (três por cento), caso a soma dos valores venais seja superior a 120.000 UFIR e não exceda a 150.000 UFIR;
IV - 4% (quatro por cento), caso a soma dos valores venais seja superior a 150.000 UFIR e não exceda a 180.000 UFIR;
V - 5% (cinco por cento), caso a soma dos valores venais seja superior a 180.000 UFIR e não exceda a 210.000 UFIR;
VI - 6% (seis por cento), caso a soma dos valores venais seja superior a 210.000 UFIR e não exceda a 240.000 UFIR;
VII - 7% (sete por cento), caso a soma dos valores venais seja superior a 240.000 UFIR e não exceda a 290.000 UFIR;
VIII - 8% (oito por cento), caso a soma dos valores venais exceda a 290.000 UFIR."
"b) toma-se o valor da UFIR vigente na data da avaliação;"
ALTERAÇÃO Nº 027 - No art. 23, é dada nova redação aos incisos I a VI e à alínea "c" do parágrafo único, conforme segue:
"I - 3% (três por cento), caso a soma dos valores venais não seja superior a 150.000 UFIR;
II - 4% (quatro por cento), caso a soma dos valores venais seja superior a 150.000 UFIR e não exceda a 180.000 UFIR;
III - 5% (cinco por cento), caso a soma dos valores venais seja superior a 180.000 UFIR e não exceda a 210.000 UFIR;
IV - 6% (seis por cento), caso a soma dos valores venais seja superior a 210.000 UFIR e não exceda a 240.000 UFIR;
V - 7% (sete por cento), caso a soma dos valores venais seja superior a 240.000 UFIR e não exceda a 290.000 UFIR;
VI - 8% (oito por cento), caso a soma dos valores venais exceda a 290.000 UFIR."
"c) toma-se o valor da UFIR vigente na data da avaliação."
ALTERAÇÃO Nº 028 - O art. 25 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 25 - O pagamento do imposto far-se-á de uma só vez, nos prazos previstos no art. 30, em qualquer agência autorizada da rede bancária situada neste Estado, independentemente do município de localização do bem, título ou crédito, mediante apresentação de Guia de Arrecadação (GA), observado o prazo de validade da avaliação, fixado no "caput" do artigo 16."
ALTERAÇÃO Nº 029 - O art. 26 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 26 - A Secretaria da Fazenda instituirá o modelo de GA, a que se refere o artigo anterior e expedirá as instruções relativas à sua impressão pelos estabelecimentos gráficos, ao seu preenchimento pelos contribuintes e destinação das suas vias."
ALTERAÇÃO Nº 030 - Ficam revogados os arts. 27 a 29.
ALTERAÇÃO Nº 031 - No inciso II do art. 30, é dada nova redação ao "caput" do inciso e fica acrescentada a alínea "d", conforme segue:
"II - na transmissão de bens, títulos ou créditos decorrentes de sucessão legítima ou testamentária em que o inventário se processe pela forma de arrolamento, se a partilha se formalizar:"
"d) nos termos do art. 34, no prazo de 90 dias, contado da ciência, à parte competente, da avaliação ou, sendo requerida avaliação contraditória nos termos do art. 17, da decisão desta, e, em qualquer hipótese, antes da propositura da respectiva ação;"
ALTERAÇÃO Nº 032 - O art. 31 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 31 - Os prazos para pagamento do imposto só se inicam ou vencem em dia de expediente normal das agências bancárias autorizadas."
ALTERAÇÃO Nº 033 - O art. 34 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 34 - No inventário pela forma de arrolamento, a parte deverá entregar à repartição fazendária da unidade operacional a que pertencer o município onde se situar o Foro em que tramitar o feito, petição, em três vias, que, além de obedecer ao disposto nos arts. 282 e 1032 do Código de Processo Civil (CPC), deverá estar acompanhada dos seguintes documentos:
I - instrumento de mandato outorgado ao signatário da inicial;
II - certidão de óbito do autor da herança;
III - certidões que comprovem a legitimidade dos herdeiros;
IV - descrição completa dos bens, títulos e créditos do espólio, respectivos valores atribuídos, além das matrículas do álbum imobiliário, quando for o caso;
V - plano de partilha, observado o disposto no art. 1025 do CPC (§ 1º);
VI - declaração da existência ou não de propriedade imobiliária em nome de cada um dos herdeiros, para os fins previstos no art. 6º, incisos I e IV.
§ 1º - Fica facultada a apresentação do plano de partilha a que se refere o inciso V até 30 dias da ciência da avaliação.
§ 2º - Cumpre ao funcionário que receber a petição de que trata o "caput" certificar, com clareza, no original e nas duas cópias, a data do seu recebimento, devolvendo uma das cópias ao apresentante.
§ 3º - Procedida a avaliação de bens, títulos e créditos, que constará no original e na cópia remanescente, remeter-se-á o original da petição e aos demais documentos, devidamente visados e carimbados por servidor fazendário, à Fiscalização de Tributos Estaduais da unidade operacional referida no "caput", permanecendo os citados documentos à disposição da parte para que tome ciência da avaliação.
§ 4º - A Fiscalização de Tributos Estaduais entregará a parte, sob protocolo, o original da petição e demais documentos, visando e carimbando aqueles anexados depois da avaliação, para fins de distribuição no Foro, após:
a) a comprovação do pagamento dos tributos estaduais devidos; ou
b) o reconhecimento da desoneração tributária, se for o caso.
§ 5º - Eventuais omissões de bens, títulos ou créditos ou modificações no plano de partilha deverão ser declaradas à repartição fazendária, nos termos deste artigo.
§ 6º - Na hipótese de pedido de assistência judiciária ou de obtenção de alvará para qualquer finalidade, a petição, juntamente com os demais documentos:
a) seguirá a tramitação no órgão fazendário até o momento da avaliação;
b) após a ciência da avaliação, os documentos, devidamente visados e carimbados, serão entregues à parte, sob protocolo, para distribuição em Juízo;
c) apreciado o pedido, o processo retornará à Fiscalização de Tributos Estaduais para seguir o trâmite normal."
ALTERAÇÃO Nº 034 - No art. 36, é dada nova redação à alínea "b" do inciso I e ao parágrafo único, conforme segue:
"b) da prova de entrega da documentação de que trata o art. 34 e da prova do pagamento dos tributos estaduais respectivos, ou do reconhecimento de sua desoneração, em se tratando de inventário sob a forma de arrolamento;"
"Parágrafo único - Os pedidos de que trata o "caput" deste artigo serão entregues na repartição fazendária da unidade operacional a que pertencer o município:
a) onde se situar o Foro em que tramitar o feito, na hipótese do inciso I deste artigo;
b) de localização do cartório do registro de imóveis em que estiver inscrito o imóvel, na hipótese do inciso II deste artigo;
c) de domicílio do contribuinte, nos demais casos."
ALTERAÇÃO Nº 035 - O "caput" do art. 38 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 38 - Não poderão ser lavrados, transcritos, registrados ou averbados, pelos Tabeliões, Escrivães e Oficiais do Registro de Imóveis e do Registro de Títulos e Documentos, os atos e termos de sua competência, sem prova do pagamento do imposto devido ou, excetuadas as hipóteses previstas nos arts. 4º, I e 6º, III e V, do reconhecimento de sua desoneração."
ALTERAÇÃO Nº 036 - Fica revogado o art. 41.
ALTERAÇÃO Nº 037 - O "caput" do art. 43 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 43 - Os servidores públicos estaduais, inclusive autárquicos, os empregados de empresa pública e os de sociedade de economia mista em que o Estado do Rio Grande do Sul detém o controle acionário, não processarão a transferência de bens móveis, títulos ou créditos alcançados pela incidência do imposto, sem prova do pagamento do imposto devido ou, excetuadas as hipóteses previstas nos arts. 4º, I, e 6º, III e V, do reconhecimento de sua desoneração."
ALTERAÇÃO Nº 038 - Fica revogado o art. 50.
Art. 2º - As referências feitas à Superintendência da Administração Tributária e ao seu Superintendente, no Decreto nº 33.156, de 31.03.89, e alterações, ficam substituídas, respectivamente, por Departamento da Administração Tributária e Diretor do Departamento da Administração Tributária.
Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Piratini, em Porto Alegre, 09 de julho de 1996.
Vicente Bogo
Governador do Estado, em exercício.
Ricardo Englert
Secretário de Estado da Fazenda, em exercício
Registre-se e publique-se.
Dep. Fed. Mendes Ribeiro Filho
Secretário Extraordinário para Assuntos da Casa Civil
INSTRUÇÃO NORMATIVA DAF Nº 15/96 de 03.07.96
(DOE de 04.07.96)
Introduz alteração na Circular nº 01/81, de 08 de julho de 1981.
O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DA ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA, no uso de atribuição que lhe confere o Art. 3º, X, da Lei nº 8.116, de 30 de dezembro de 1985, combinado com o Art. 11, X, do Decreto nº 32.148, de 31 de dezembro de 1985, introduz alterações na Circular nº 01-81, de 08 de julho de 1981 (DOE 10.07.81), conforme segue:
1. O item 7.1 da Seção 7.0 do Capítulo I do Título I passa a vigorar com a seguinte redação:
"7.1 - O valor da Unidade Padrão Fiscal - UPF-RS, a ser observado no período de julho a dezembro de 1996, é de R$ 5,0512, nos termos do disposto no Parágrafo 3º do Art. 6º da Lei nº 6.537, de 27 de fevereiro de 1973, e alterações, e a expressão monetária da Unidade Fiscal de Referência (UFIR) é de R$ 0,8847.
2 - A TABELA I - Atualização Mensal, relativa aos coeficientes de atualização monetária aplicáveis a débitos para com a Fazenda Pública Estadual, que constitui a Seção 7.0 do Capítulo II do Título IV, respeitado o disposto na Lei nº 8.913, de 30 de outubro de 1989, fica substituída pela tabela anexa.
3 - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 1º de julho de 1996.
4 - Revogam-se as disposições em contrário.
Cláudio Vinícius Ferreira Pacheco
Diretor
INSTRUÇÃO NORMATIVA DAF Nº 16/96 de 05.07.96
(DOE 08.07.96)
Introduz alterações na Circular nº 01-81, de 08 de julho de 1981.
O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DA ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA, no uso de atribuição que lhe confere o Artigo 3º, X, da Lei 8.116, de 30 de dezembro de 1985, combinado com o Artigo 11, X, do Decreto nº 32.148, de 31 de dezembro de 1985, introduz alterações na Circular nº 01-81, de 8 de julho de 1981, conforme segue:
1 - O subitem 10.5.1.1 da Seção 10 do Capítulo IV do Título I passa a vigorar com a seguinte redação:
"10.5.1.1 - Na concessão de moratória com prazo superior a 24 (vinte e quatro) prestações, incluída a inicial, a Fazenda Pública Estadual exigirá do requerente a prestação de garantias, reais ou fidejussórias (Anexos 48 e 49)."
2 - O subitem 10.5.3.9 da Seção 10 do Capítulo IV do Título I passa a vigorar com a seguinte redação:
"10.5.3.9 - Poderão ser admitidos como fiador:
a) todas as pessoas físicas o jurídicas, com domicílio ou sede neste Estado, observado o disposto no subitem 10.5.3.10, letra c.
b) pessoa física que seja sócia ou administradora de empresa comercial ou industrial interessada na fiança, observado o disposto no subitem 10.5.3.10, letra b".
3 - Os subitens 2.1 e 2.2 do Capítulo I do Título IV da Circular 01-81 passam a vigorar com a seguinte redação:
"2.1 - Inscrito o crédito tributário como Dívida Ativa, deverá ser intentada a cobrança administrativa de dívida dessa natureza, pelo prazo de até 30 (trinta) dias, contado da data legal da inscrição.
2.2 - Inscrito o crédito não tributário como Dívida Ativa, em um prazo máximo de 90 (noventa) dias, contado da data da sua efetiva inclusão no Sistema de Controle da Dívida Ativa, deverá ser intentada a cobrança administrativa de dívida dessa natureza."
4 - É dada nova redação ao Anexo 15 do Título I.
5 - Revogam-se as disposições em contrário.
6 - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos, no que couber, a 2 de abril de 1996.
Cláudio Vinícius Ferreira Pacheco
Diretor
ANEXO Nº 48 (Anverso)
TERMO DE FIANÇA PARA FINS DE PARCELAMENTO
_____ (nome do fiador), CGC/MF (ou CPF) nº ________________, com sede ou residente em _______________, na rua ____________ nº _____, bairro _______________, por intermédio de seu(s) representantes(s) legal(is), Senhor(es) _______________ (nome(s) do(s) representante(s), declara(m) responsabilizar-se perante a SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, como fiador(es) e principal(is) pagador(es), pelo(s) crédito(s) discriminado(s) no verso, objeto(s) de parcelamento(s), concedido(s) em número de _____ (__________________) parcelas mensais e consecutivas, devido(s) por _______________________________ (afiançado), estabelecido em ___________ na rua _____________ nº _____, bairro ______, inscrito no CGC/TE sob nº ________________, se por esse não saldado(s) no(s) prazo(s) estabelecido(s) pelas normas que regem o parcelamento de créditos da Fazenda Pública Estadual, cujo montante do saldo atinge a importância de R$ _____________( ____________________(valor por extenso)), equivalente, nesta data, a ___________(quantidade) (______________________(por extenso)) Unidades Fiscais de Referência (UFIR), cada uma no valor de R$ _________(_______________(valor por extenso)), reajustável automaticamente o valor garantido de conformidade com o índice de variação da UFIR ou, no caso de sua extinção, com o novo título ou índice específico que lhe vier em substituição, acrescendo-se a ele, ainda, todos os encargos legais decorrentes do não pagamento do crédito nos prazos regulamentares, concordando, desde já, sem prejuízo da responsabilidade ora assumida, com o pagamento das parcelas em atraso, que não vierem a ser adimplidas pelo afiançado, com a inclusão dos acréscimos legais e, ainda, das custas judiciais e honorários advocatícios, caso o(s) crédito(s) vier(em) a ser executado(s) judicialmente, em razão de inadimplência.
____________,_______ de _____________ de 199___
____________________________
(Fiador)
___________________________
(Cônjuge do fiador)
Nome:
CPF:
_____________________________________________________
(Fiador: empresa comercial, industrial ou estabelecimento bancário)
Nome do procurador:
CPF:
ANEXO 48 (verso)
DEMONSTRATIVO DA DÍVIDA
Nº Al/Documento de Origem | nº da Dívida Ativa | Saldo em ___/___/___ |
__________________ | _________________ | _______________ |
___________________ | _________________ | _______________ |
___________________ | _________________ | ________________ |
___________________ | __________________ | ________________ |
___________________ | __________________ | ________________ |
___________________ | __________________ | ________________ |
___________________ | __________________ | ________________ |
___________________ | __________________ | ________________ |
___________________ | __________________ | ________________ |
___________________ | __________________ | ________________ |
___________________ | __________________ | ________________ |
___________________ | __________________ | ________________ |
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___________________ | __________________ | ________________ |
___________________ | __________________ | ________________ |
___________________ | __________________ | ________________ |
___________________ | __________________ | ________________ |
___________________ | __________________ | ________________ |
TOTAIS | ________________ |
ANEXO 48 (anverso)
ESCRITURA PÚBLICA DE CONFISSÃO DE DÍVIDA, COM GARANTIA HIPOTECÁRIA
ESCRITURA PÚBLICA DE CONFISSÃO DE DÍVIDA, COM GARANTIA HIPOTECÁRIA, na forma abaixo, SAIBAM os que esta pública escritura virem que, aos ____ dias do mês de _______ do ano de _____, nesta cidade de _______, neste ____ TABELIONATO, compareceram, justos e contratados entre si, de um lado, como OUTORGANTE(s) DEVEDOR(es) ______________________ (nome completo do contribuinte/devedor), estabelecido(s) em ___________(localidade), na rua __________________________, nº _____, bairro ________, inscrito no CGC/TE sob nº __________________, doravante denominado simplesmente DEVEDOR, e de outro lado, como OUTORGADO CREDOR, o Estado do Rio Grande do Sul, ora representado pelo Coordenador Regional da Administração Financeira da ____ CRAF, doravante denominado simplesmente CREDOR.
Os presentes, conhecidos entre si e devidamente identificados como próprios por mim, escrevente, de cuja capacidade para o ato o Tabelião reconhece a dá fé.
Então, pelo DEVEDOR foi dito, através de seu representante, que tem ajustado com o CREDOR a presente confissão de dívida, com garantia hipotecária, mediante as seguintes cláusulas e condições: PRIMEIRA: O DEVEDOR confessa, neste ato, dever ao CREDOR a importância de R$ ___________(_________________(por extenso)), equivalente a ___________(__________ por extenso) Unidades Fiscais de Referência - UFIR, cada uma no valor de R$ ________ (________________(por extenso)), nesta data, dívida essa proveniente de crédito(s) da Fazenda Pública Estadual, e acréscimos legais, relativo(s) ao(s) Auto(s) de Lançamento/Dívida(s) Ativa(s) discriminadas ao final. SEGUNDA: O devedor se obriga a pagar a dívida confessada ao CREDOR, nas condições estabelecidas pelas normas que regem o parcelamento de créditos da Fazenda Pública Estadual, consubstânciadas na Seção 10.0 do Capítulo IV do Título I da Circular nº 01 - 81. TERCEIRA: Serão motivos da imediata rescisão deste contrato, tornando-se, desde logo, vencido antecipadamente o prazo ajustado, bem como exigível o pagamento da dívida e respectivos acréscimos legais, independentemente de aviso ou interpelação judicial ou extrajudicial: a) o inadimplemento de quaisquer das condições aqui expressas;
b) a ocorrência de quaisquer dos fatos previstos no Artigo 762 do Código Civil, seus respectivos números e parágrafos;
c) a morte ou interdição de um ou de ambos os outorgantes devedores hipotecantes. QUARTA: Os outorgantes devedores expressamente se obrigam a: a) não alienar, prometer alienar, gravar de outras hipotecas, nem por qualquer forma dispor do(s) imóvel(is) hipotecado(s), sem o prévio pagamento da dívida ora confessada, ou o consentimento expresso do OUTORGADO CREDOR;
b) zelar pela boa conservação do(s) imóvel(is) adiante descrito(s), que é (são) dados(s) em hipoteca;
c) pagar pontualmente os impostos, taxas e quaisquer tributos a que o(s) imóvel(is) estiver(em) sujeito(s), exibindo ao OUTORGADO CREDOR os respectivos comprovantes sempre que forem exigidos;
d) manter o(s) imóvel(is) segurado(s) contra incêndio, vendaval, raio e suas conseqüências, em companhia idônea, entregando a respectiva apólice ao OUTORGADO CREDOR, a quem, desde já, nomeia(m) e constitui(em) seu bastante procurador, para receber e liquidar o seguro, em caso de sinistro, bem como para representá-lo(s) no ato de desapropriação, se assim preferir o OUTORGADO CREDOR, podendo requerer e promover o que for necessário, assinar recibo(s), escritura de desapropriação, receber os valores e dar quitação, computando a quantia recebida no pagamento de seu crédito e devolvendo ao(s) OUTORGANTES(s) o saldo remanescente, se
ANEXO 49 (VERSO)
houver. QUINTA: Se a indenização do seguro ou da desapropriação não for suficiente para a liquidação da dívida, subsistirá a hipoteca sobre o remanescente do imóvel sinistrado ou desapropriado. SEXTA: Os contratantes elegem o foro desta cidade para qualquer procedimento judicial decorrente deste contrato. SÉTIMA: Se o OUTORGADO CREDOR for obrigado a recorrer aos meios judiciais para haver o que eventualmente lhe seja devido, resultante da garantia ora prestada, o(s) OUTORGANTE(s) DEVEDOR(es) pagará(ao), ainda, honorários advocatícios, independentemente das custas e taxas judiciais. OITAVA: Para os efeitos do Artigo 818 do Código Civil, os contratantes atribuem ao(s) imóvel(is) hipotecado(s) o valor de R$ ______________(____________(por extenso)), equivalente, nesta data,a __________(___________(por extenso)) Unidades Fiscais de Referência - UFIR(s), cada uma no valor de _____(______________(por extenso)), sem prejuízo de posterior avaliação judicial na execução. NONA: Para garantia e segurança do pagamento da dívida e quaisquer quantias que o OUTORGADO CREDOR despender para a preservação de seus direitos, inclusive taxas, custas, honorários advocatícios e demais despesas de cobrança e execução, o(s) OUTORGANTE(s) DEVEDOR(es) dá(ão) ao OUTORGADO CREDOR, em hipoteca, o(s) imóvel(is) de sua legítima propriedade, a seguir descrito(s) e caracterizado(s):
_______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________(descrição completa do(s) imóvel(is) inclusive localização, confrontações, etc....). DÉCIMA: Pelo OUTORGADO CREDOR foi dito que é verdade o exposto e que aceita esta escritura (etc...).
DEMONSTRATIVO DA DÍVIDA:
Nº Al/Documento de Origem | nº da Dívida Ativa | Saldo em ___/___/___ |
___________________ | __________________ | ________________ |
___________________ | __________________ | ________________ |
___________________ | __________________ | ________________ |
___________________ | __________________ | ________________ |
___________________ | __________________ | ________________ |
___________________ | __________________ | ________________ |
___________________ | __________________ | ________________ |
___________________ | __________________ | ________________ |
TOTAIS | __________________ | ________________ |
__________________ | ________________ |
I - ANEXO 15 (anverso)
DEPARTAMENTO DA ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA PARCELAMENTO DE CRÉDITO DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL - PCFPE | + |
+ | |
1 - Ao Auditor de Finanças Públicas | + |
2 - PEDIDO | 3 - CARIMBO PADRONIZADO - CGC/TE |
O requerente, identificado ao lado, conhecendo e aceitando as normas estabelecidas pela Secretaria da Fazenda para a concessão de (re)parcelamento, requer ____ (______________) prestações mensais, consecutivas e iguais (ressalvados os acréscimos e reduções legais) para o pagamento da dívida demonstrada o item 7 deste formulário. | |
4 - CONFISSÃO DE DÍVIDA | + |
O requerente, identificado acima, confessa-se devedor, de forma definitiva e irretratável, de dívida constante no item 7, valendo como renúncia prévia ou desistência do direito à impugnação ou recurso, não implicando, de modo algum, novação ou transação. | + |
5. DATA E ASSINATURA DO REQUERENTE | + |
__________, ___/___/___ | _______________________ |
Nome: | |
CGC/MF: | |
Fone: | |
6 - MANIFESTAÇÃO DO AUDITOR DE FINANÇAS PÚBLICAS | + |
Concedo ____(____________) prestações para o pagamento do saldo, nos termos do item 8, verso. | + |
Sugiro conceder ______(_____________) prestações para o pagamento do saldo. | + |
Justificativa | |
_________,___/___/___ | _____________________ |
Nome: | |
Cargo: | |
Matrícula: |
ANEXO 15 (verso)
7. DEMONSTRATIVO DA DÍVIDA | + | + | + | + | + |
(A) | (B) | (C) | (D) | (E) | (F) |
Nº AL/Doc. Ord. |
Nº DAT |
Valor em .../.../... |
Parcela Inic. |
DT Pgto |
Concessão |
_______ | ______ | ______ | _______ | __/__/__ | ______ |
_______ | ______ | ______ | _______ | __/__/__ | ______ |
_______ | ______ | ______ | _______ | __/__/__ | ______ |
_______ | ______ | ______ | _______ | __/__/__ | ______ |
_______ | _______ | _______ | _______ | __/__/__ | ______ |
_______ | _______ | _______ | _______ | __/__/__ | ______ |
_______ | _______ | _______ | _______ | __/__/__ | _______ |
_______ | _______ | _______ | _______ | __/__/__ | _______ |
_______ | _______ | _______ | _______ | __/__/__ | _______ |
_______ | _______ | _______ | _______ | __/__/__ | _______ |
TOTAIS: | _______ | _______ | |||
8 - CONCESSÃO
Concedemos, sob a condição de fiel observância das instruções vigentes, consubstanciadas na Seção 10.0 do Capítulo IV do Título I da Circular nº 01/81, de 08 de julho de 1981 (DOE de 10.07.81), editada por esta Secretaria, especialmente com relação ao pagamento em dia do imposto vincendo, o parcelamento do saldo dos créditos do Estado acima discriminados, em número de parcelas assinaladas na coluna F do item 7.
_____________________ | ____________,___/___/___ |
Nome: | ________________________ |
Cargo: | |
Matrícula: |
INSTRUÇÃO
NORMATIVA DAT Nº 034/96
(DOE de 05.07.96)
Introduz alterações na Circular nº 01/81, de 08.07.81.
O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 9º, II, 2, combinado com o artigo 147 da Lei nº 8.118, de 30.12.85, introduz as seguintes alterações na Circular nº 01.81, de 08.07.81 (DOE de 10.07.81), conforme segue:
1 - Fica acrescentado, na relação constante no item 2.1 do Capítulo I do Título II, o seguinte valor da UPC:
"PERÍODO | COMUNICADO DO DNSF DO BANCO CENTRAL | DOU | VALOR |
jul/set 96 | C nº 5.170 | 17.06.96 | R$ 13,41" |
2 - Na Tabela IV constante da Seção 10.0 do Capítulo II do Título IV, fica acrescentado o valor da Unidade Fiscal de Referência (UFIR) para os meses de julho a dezembro de 1996, fixado com base na Lei Federal nº 8.981, de 20.01.95, conforme segue:
Período | Valor R$ | Portaria Min. Fazenda | + |
Nº | DOU | ||
jul/dez | 0,8847 | 176 | 1º.07.96 |
3 - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Arnaldo Teixeira Teles
Diretor do Dep. da Administração Tributária
INSTRUÇÃO NORMATIVA DAT Nº 035/96 de 10.07.96Introduz alterações na Instrução Normativa CGICM nº 01/81, de 08.07.81
O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 9º, II, 2, combinado com o artigo 147 da Lei nº 8.118, de 30.12.85, introduz as seguintes alterações na Instrução Normativa CGICM nº 01/81, de 08.07.81 (DOE 10.07.81):
1 - No Capítulo XLIII do Título I fica revogada a Seção 2.0, é dada nova redação aos itens 1.1 e 1.2 e à alínea "a" do subitem 1.3.2.2 e, ainda, fica acrescentado o item 1.4, conforme segue:
"1.1 - Conforme o disposto no art. 38 do RICMS e obedecidas as normas previstas nesta Seção, os estabelecimentos industriais poderão transferir, para estabelecimentos de terceiros, situados neste Estado, o excedente de crédito fiscal de ICMS existente no último dia do mês anterior, desde que apurado e informado na GIA mensal correspondente.
1.1.1 - O contribuinte que pleitear a transferência de excedentes de créditos fiscal, sem atender os requisitos exigidos, terá seu pedido indeferido.
1.1.2 - Nos termos do inciso IV do art. 37 do RICMS, e no período nele fixado, é também permitida a transferência de créditos fiscais pelos fabricantes de tratores agrícolas e outras máquinas, classificadas nos códigos da NBM/SH citados no referido dispositivo, desde que esses contribuintes firmem protocolo individual relativo a investimento, nos termos das Leis que tratam do FUNDOPEM (Lei nº 6.427/72) ou do PRIN/RS (Lei nº 10.715/96) e que obedeçam às disposições constantes no subitem 1.2.1 desta Seção.
1.1.3 - As transferências de créditos previstas neste Capítulo, exceto a de que trata o subitem 1.1.2, na hipótese de aquisição de matéria-prima, somente poderão ser efetuadas se esta matéria-prima não depender, para emprego no produto final do estabelecimento adquirente, de nenhuma outra operação de industrialização em estabelecimento de terceiros.
1.2 - Procedimentos para autorização da transferência de crédito prevista no § 2º do art. 38 do RICMS.
1.2.1 - O contribuinte interessado em promover a transferência de crédito fiscal prevista no § 2º do art. 38 do RICMS deverá apresentar à Fiscalização de Tributos Estaduais da circunscrição fiscal de seu domicílio (1.4):
a) requerimento, conforme modelo TCF-01 (Anexo 78), em duas vias, devidamente preenchido com as informações solicitadas no Quadro A, exceto quanto ao Campo 6;
b) demonstrativo da origem do crédito fiscal excedente, calculado nos termos dos § § 1º e 8º do art. 38 do RICMS.
1.2.2 - O Fiscal de Tributos Estaduais, de posse dos documentos mencionados no subitem anterior:
a) devolverá a 2ª via do requerimento, com recibo, ao contribuinte;
b) verificará se o contribuinte atende ao disposto nas alíneas "a" e "c" do § 3º do art. 38 do RICMS, transcrevendo as informações nos campos próprios do Quadro B do Anexo 78, e indeferirá o pedido (Campo 10), caso o requerente não satisfaça as condições estabelecidas nos dispositivos antes mencionados.
1.2.3 - Após os procedimentos do subitem anterior, o Fiscal de Tributos Estaduais autorizará, se for o caso, sob condição resolutória:
a) a transferência do crédito, na hipótese prevista na alínea "a" do § 2º do art. 38 do RICMS, devendo o requerente emitir a Nota Fiscal nos termos do subitem 1.2.6 e, após, o Fiscal preencherá o Campo 11, Quadro B, do TCF-01 e, registrará no quadro próprio do verso do mesmo formulário, o valor autorizado e a baixa do valor transferido;
b) o requerente a emitir a Nota Fiscal no valor total do crédito que pretende transferir, nos termos do subitem 1.2.3.1, para bloqueio do crédito fiscal, se o pedido referir-se ao disposto na alínea "b" do § 2º art. 38 do RICMS.
1.2.3.1 - A Nota Fiscal referida na alínea "b" do subitem 1.2.3 conterá a expressão "BAIXA DE CRÉDITO FISCAL PARA TRANSFERÊNCIA A TERCEIROS" e o valor da transferência requerida, em algarismos e por extenso, devendo ser apresentada ao Fiscal de Tributos Estaduais antes de ser destacada do talonário para que sejam apostos o carimbo da repartição e o seu visto em todas as vias, hipótese em que ficará bloqueado o crédito fiscal respectivo, devendo, ainda:
a) destacar a 1º via da Nota fiscal e anexá-la ao requerimento TCF-01;
b) preencher o Campo 12 do Quadro C do referido requerimento e remetê-lo, juntamente com a Nota Fiscal referida na alínea anterior, à Coordenadoria Regional da Administração Tributária, acompanhado de outras informações que julgue serem relevantes para a apreciação do pedido.
1.2.4 - O Coordenador Regional, de posse dos documentos referidos na alínea "b" do subitem anterior poderá autorizar, sob condição resolutória, parcial ou totalmente, mediante o preenchimento do Campo 13 do Quadro D do requerimento, a transferência de crédito fiscal solicitada e, se entender necessário, exigir a garantia prevista no § 5º do artigo antes referido, ou, ainda, poderá indeferir o pedido (Campo 14, Quadro D do TCF-01).
1.2.4.1 - Deferido o pedido, serão feitas três cópias reprográficas do formulário TCF-01 (Anexo 78), devidamente autenticadas por servidor do DAT, que terão a seguinte destinação:
a) uma para os arquivos da CRAT;
b) uma para o arquivo da repartição da Fiscalização de Tributos Estaduais da circunscrição fiscal do domicílio do requerente;
c) a outra será entregue ao requerente, mediante recibo no próprio formulário, devendo ser conservado para apresentação à Fiscalização de Tributos Estaduais sempre que solicitado.
1.2.5 - Para efetivação da transferência do crédito, na hipótese da alínea "b" do § 2º do art. 38 do RICMS, o cedente deverá apresentar, à Fiscalização de Tributos Estaduais de seu domicílio:
1 - a autorização para a transferência do crédito fiscal, formulário TCF-01 (Anexo 78), assinada pelo Coordenador Regional da Administração Tributária;
2 - a Nota Fiscal de transferência do crédito, emitida nos termos do subitem 1.2.6, e a Nota Fiscal de aquisição da mercadoria a ser imobilizada.
1.2.5.1 - O Fiscal de Tributos Estaduais registrará no quadro próprio do TCF-01 (verso do Anexo 78), o valor autorizado e a baixa do valor transferido.
1.2.6 - A Nota Fiscal de transferência de crédito será emitida, no mínimo em 3 vias, devendo conter as seguintes indicações:
a) data, nome, endereço e número de inscrição no CGC/TE do destinatário do crédito transferido;
b) natureza da operação: "Transferência de Crédito";
c) no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES":
1 - o valor (em algarismos e por extenso) do crédito transferido;
2 - número, série, data e valor da Nota Fiscal emitida pelo fornecedor (destinatário do crédito transferido) cujo pagamento está sendo realizado;
3 - a observação: "Transf. de crédito fiscal - autorização de .../.../...", exceto quando a transferência tiver por fundamento o disposto no § 10 do art. 38 do RICMS, hipótese em que a observação será "Transf. de crédito fiscal, até o limite de ..% do valor da aquisição, of. nº .../DAT (art. 38, § 10, RICMS), validade até .../.../...";
4 - a data e o nº da Nota Fiscal emitida para bloqueio do crédito, quando a transferência do crédito tiver sido autorizada com base na alínea "b" do § 2º do art. 38 do RICMS.
1.2.6.1 - Após a emissão da Nota Fiscal nos termos do subitem anterior, o contribuinte, antes de destacar qualquer via, deverá apresentar o talonário ao Fiscal de Tributos Estaduais, para que sejam apostos o carimbo da repartição e o visto do Fiscal, em todas as vias, que terão a seguinte destinação:
a) as 1ª e 3ª vias serão remetidas, pelo emitente ao destinatário do crédito transferido;
b) a 2ª via ficará presa ao bloco, para fins de controle da Fiscalização de Tributos Estaduais.
1.2.6.2 - Após o visto, deverão ser feitas, pela Fiscalização de Tributos Estaduais, as anotações no verso do requerimento TCF-01 correspondente".
"a) fazer constar no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" da Nota Fiscal, emitida para a transferência do crédito fiscal, a seguinte declaração: "
"1.4 - Procedimentos para autorização da transferência de crédito prevista no § 10 do art. 38 do RICMS.
1.4.1 - O contribuinte interessado em promover a transferência de crédito fiscal com fundamento no disposto no § 10 do art. 38 do RICMS deverá apresentar à Fiscalização de Tributos Estaduais da circunscrição fiscal de seu domicílio:
a) requerimento, em duas vias, no qual deverá constar, além da identificação completa do contribuinte (nome ou razão social, nº da inscrição no CGC/TE, endereço), as razões do pedido e um demonstrativo que comprove a impossibilidade de, utilizando o percentual fixado na alínea "a" do § 2º do art. 38, absorver o saldo credor acumulado;
b) demonstrativo da origem do crédito fiscal excedente até o mês anterior em que solicitar a autorização, calculado nos termos dos § § 1º e 8º do art. 38 do RICMS.
1.4.2 - O Fiscal de Tributos Estaduais, de posse dos documentos mencionados no subitem anterior:
a) devolverá, com recibo, ao contribuinte, a 2ª via do requerimento;
b) verificará se o contribuinte atende ao disposto nas alíneas "a" e "c" do § 3º do art. 38 do RICMS, prestando essas informações no verso do próprio requerimento do contribuinte;
c) remeterá o requerimento com a informação referida na alínea anterior, bem como o demonstrativo referido na alínea "b" do subitem 1.4.1, à Coordenadoria Regional da Administração Tributária, acompanhados de outras informações que julgue serem relevantes para a apreciação do pedido.
1.4.3 - O Coordenador Regional, de posse dos documentos referidos na alínea "c" do subitem anterior deverá pronunciar-se quanto ao pedido e, se entender necessário poderá exigir a garantia prevista no § 5º do art. 38 do RICMS, remetendo, após, a documentação ao Departamento da Administração Tributária, para protocolização, exame e decisão.
1.4.4 - A autorização do Diretor do DAT, se concedida, para a transferência de crédito nos termos do disposto no § 10 do art. 38 do RICMS, constará de ofício que seguirá o modelo do Anexo 93, em três vias, que terão a seguinte destinação:
a) a original e duas cópias para o processo que originou o pedido;
b) uma cópia para os arquivos do DAT.
1.4.4.1 - O processo referido na alínea "a" deste subitem, após a autorização, deverá ser remetido à circunscrição fiscal do domicílio do requerente.
1.4.5 - O Fiscal de Tributos Estaduais entregará, mediante recibo nos autos do processo, o original do ofício de autorização do Diretor do DAT ao requerente e arquivará uma das cópias na repartição, remetendo, após, o processo para arquivamento.
1.4.6 - Para a efetivação das transferências do crédito fiscal nos termos do § 10 do art. 38 do RICMS, no período autorizado pelo Diretor do DAT, o cedente deverá apresentar, à Fiscalização de Tributos Estaduais de seu domicílio:
a) o requerimento TCF-01 (Anexo 78), em duas vias, devidamente preenchido com as informações solicitadas no Quadro A, inclusive com as informações do Campo 6;
b) demonstrativo, da origem do crédito fiscal excedente, atualizado até o mês anterior ao da transferência, calculado nos termos dos § § 1º e 8º do art. 38 do RICMS.
1.4.7 - O Fiscal de Tributos Estaduais, de posse dos documentos mencionados no subitem anterior, procederá conforme o disposto no subitem 1.2.2 e, se o contribuinte atender ao disposto nas alíneas "a" "c" do § 3º do art. 38 do RICMS, autorizará, se for o caso sob condição resolutória, a transferência do crédito do acordo com o limite a autorizado pelo Diretor do DAT, hipótese em que:
a) o Fiscal deverá proceder conforme o previsto na alínea "a" do subitem 1.2.3; e
b) o contribuinte deverá emitir a Nota Fiscal nos termos do subitem 1.2.6.
1.4.7.1 - O cedente do crédito fiscal deverá entregar cópia do ofício de autorização mencionado no subitem 1.4.4 aos seus fornecedores, os quais deverão anexá-la a 1ª via da Nota Fiscal que efetivou a transferência de crédito, mantendo-a em seu estabelecimento à disposição da Fiscalização de Tributos Estaduais".
2 - No Capítulo IV do Título V, a Seção 5.0 fica renumerada para Seção 6.0, mantida a redação, e fica acrescentada a Seção 5.0, conforme segue:
"5.0 - MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE
5.1 - O registro, em ECF, das operações sujeitas ao ICMS poderá, exclusivamente por contribuintes inscritos no CGC/TE como microempresas ou empresas de pequeno porte, ser efetuado, até 31 de dezembro de 1997, por codificação das mercadorias, conforme determina a alínea "h" do subitem 3.1.1 deste Capítulo, e/ou por valor lançado diretamente no totalizador parcial da correspondente situação tributária (departamentalização)."
3 - É dada nova redação para os Anexos 78 e 79 e fica acrescentado o Anexo 93, conforme modelos apensos a esta Instrução Normativa.
4 - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Arnaldo Teixeira Teles,
Diretor do Dep. da Administração Tributária.
ANEXO 78 - ANVERSO
TCF-01
QUADRO A
À FISCALIZAÇÃO DE TRIBUTOS ESTADUAIS | (carimbo padronizado) |
||
O contribuinte ao lado identificado requer, com base no art. 38 do RICMS e demais instruções, autorização para transferir excedentes de créditos fiscais acumulados, declarando: | |||
1. saldo credor de ICMS em .../.../... | R$ | ||
2. valor dos excedentes de créditos fiscais | R$ | ||
3. valor que pretende transferir | R$ | ||
4. existe crédito tributário com exigibilidade suspensa em decorrência de: | |||
a) medida liminar concedida sem caução e/ou depósito? | ( ) sim ( ) não | R$ | |
b) depósito do montante integral? | ( ) sim ( ) não | R$ | |
c) impugnação administrativa? | ( ) sim ( ) não | R$ | |
d) moratória em vigor? | ( ) sim ( ) não | ||
5. existe crédito tributário inscrito como Dívida Ativa? | ( ) sim ( ) não | ||
6. que, conforme Ofício nº ... DAT, de .../.../..., está autorizado a transferir, no período de .../.../... a .../.../..., os excedentes de créditos fiscais nos termos do § 10 do art. 38 do RICMS, até o limite de ...% do valor das aquisições referidas na alínea "a" do § 2º do artigo antes referido. | |||
..............................., .../.../... | ................................. | ||
(Localidade ) (Data) | (assinatura do requerente) |
QUADRO B
INFORMAÇÕES DA FISCALIZAÇÃO DE TRIBUTOS ESTADUAIS,, INDEFERIMENTO DO PEDIDO OU AUTORIZAÇÃO DO FISCAL,, PARA A TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITO NAS HIPÓTESES PREVISTAS NA LEGISLAÇÃO | ||
7. O contribuinte está em dia com o pagamento do imposto? | ( ) Sim ( ) Não | |
8. O contribuinte foi autuado nos últimos 5 anos pela prática de infração descrita no art. 38, § 3º, "c", do RICMS. Em caso positivo, detalhar no verso | ( ) Sim ( ) Não | |
9. O crédito tributário, se existente, já está extinto? | ( ) Sim ( ) Não | |
10. Indefiro o pedido, em razão de o requerente não atender às condições estabelecidas no § 3º do art. 38 de RICMS. | ||
.......................,
.../.../... (localidade) (data) |
................................. | |
Fiscal de Tributos Estaduais (cód.) | ||
11. Autorizo a transferência de crédito fiscal do ICMS, razão pela qual, nesta data, visei a NF nº ......., correspondente à baixa de R$ ................. do saldo credor de ICMS. | ||
11.1 - Transferência efetuada com base no art. 38 do RICMS: | ( ) § 2º, "a" ou, ( ) § 10 | |
......................, .../.../... | ................................... | |
(localidade) (data) | Fiscal de Tributos Estaduais (cód.) |
QUADRO C
NA HIPÓTESE DE PEDIDO DE TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITO PREVISTA NA ALÍNEA "b", § 2º, DO ART. 38 DO RICMS | |
12. À ......ª. CRAT, para exame e decisão. | |
12.1 - Anexo a 1ª via da NF nº ...., que corresponde ao bloqueio do crédito fiscal de R$ ........, cuja transferência é requerida. | |
......................., .../.../... | ................................... |
(localidade) (data) | Fiscal de Tributos Estaduais (cód.) |
QUADRO D
DECISÃO DA AUTORIDADE COMPETENTE, NA HIPÓTESE DA ALÍNEA "b", § 2º, DO ART. 38 DO RICMS | |
13. Autorizo, nos termos do art. 38, § 2º, "b", do RICMS e na forma do subitem 1.2.4 do Cap. XLIII, Tít. I, da IN CGICM nº 01/81, a transferência de créditos fiscais no valor de R$ ........... | 14. Indefiro o pedido, em razão_______________
______________________________________ ______________________________________ |
............................,.../.../... | ...........................,.../.../... |
(localidade) (data) | (localidade) (data) |
.......................................................... | .......................................................... |
Coordenador Regional da ....ª CRAT | Coordenador Regional da ....ª CRAT |
DEPARTAMENTO DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA .....ª COORDENADORIA REGIONAL DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
Ofício nº
...........,... de ...........de 199...
TRANSF. DE CRÉDITO FISCAL (ART. 38, § 10, DO RICMS) VALIDADE ATÉ .../.../19..
Prezado(s) Senhor(es):
Pelo presente , conforme o disposto no § 10 do art. 38 do Regulamento do ICMS e nos termos do subitem 1.4.4 do Capítulo XLIII do Título I da Instrução Normativa CGICM nº 01/81, de 08.07.81, e alterações, e considerando o que consta no processo nº ...... - 14.00/...., fica o seu estabelecimento, excepcionalmente, no período de .../.../... a .../.../..., autorizado a transferir créditos fiscais acumulados para estabelecimento comercial ou industrial deste Estado, até o limite de ...% (............. por cento) do valor das aquisições de matéria-prima material secundário ou material de embalagem, destinadas à industrialização, neste Estado, pela sua empresa.
Nas Notas Fiscais relativas a transferências de crédito a que se refere esta autorização deverá constar, obrigatoriamente, a seguinte declaração:
"TRANSF. DE CRÉDITO FISCAL - ATÉ O LIMITE DE % DO VALOR DA AQUISIÇÃO, OF. Nº ..../DAT (ART. 38, § 10, RICMS), VALIDADE ATÉ .../.../..."
Atenciosamente,
Diretor do Dep. da Administração Tributária
Contribuinte
Inscrição no CGC/TE
Endereço
Município
Introduz alterações na Circular nº 01/81, de 08 de julho de 1981.
O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 9º, II, 2 combinado com o artigo 147 da Lei nº 8.118, de 30.12.85, introduz as seguintes alterações:
1. No Capítulo II do Título I da Circular nº 01/81, de 08.07.81 (DOE de 10.07.81), o item 3.1 da seção 3.0 passa a vigorar com a seguinte redação:
3.1 - Arroz | |
Arroz Beneficiado Polido ou Parboilizado | |
Tipo 1 | |
Preço por saco de 60 kg | 29,00 |
Preço por fardo de 30 Kg | 15,00 |
Tipo 2 | |
Preço por saco de 60 Kg | 27,00 |
Preço por fardo de 30 Kg | 14,00 |
Tipo 3 | |
Preço por saco de 60 Kg | 24,00 |
Preço por fardo de 30 Kg | 12,50 |
Tipo 4 | |
Preço por saco de 60 Kg | 23,00 |
Preço por fardo de 30 Kg | 12,00 |
Tipo 5 | |
Preço por saco de 60 Kg | 22,00 |
Preço fardo de 30 Kg | 11,50 |
Arroz em casca | |
Preço por saco de 50 Kg | 12,50 |
Arroz Abaixo do Padrão | |
Preço por saco de 60 Kg | 16,50 |
Preço por fardo de 30 Kg | 8,50 |
Fragmentos de Grãos | |
Quebrados | |
Preço por saco de 60 Kg | 10,00 |
Quirera | |
Preço por saco de 60 Kg | 6,50 |
Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Arnaldo Teixeira Teles
Diretor do Departamento da Administração Tributária