IPI |
- 1. Introdução
- 2. Solução da Consulta
- 3. Instruções Para Formulação
- 3.1 - Quantidade Máxima de Mercadorias por Consulta
- 3.2 - Elementos Necessários
- 3.3 - Produtos que Dependem de Autorização de Órgãos Específicos
- 3.4 - Catálogos Técnicos, Bulas, Etc
- 3.5 - Indústrias Químicas e Conexas
- 3.6 - Bebidas
- 3.7 - Informações ou Elementos Adicionais
- 4. Consultas Ineficazes
- 5. Efeitos
- 6. Modelo do Formulário
1. INTRODUÇÃO
O contribuinte que tiver dificuldades na exata adoção da classificação fiscal de alguma mercadoria poderá se utilizar do instituto da consulta.
Com base no Decreto-lei nº 2.227/85, nas Instruções Normativas SRF nºs 59/85, 168/88 e 63/95 e na Norma de Execução CST nº 32/85, examineramos as instruções necessárias para a sua formulação, estampando, inclusive, modelo do formulário aprovado para tal finalidade.
2. SOLUÇÃO DA CONSULTA
Compete ao Coordenador-Geral do Sistema de Tributação - COSIT solucionar, em instância única, as consultas que versem sobre a classificação fiscal da Tarifa Externa Comum do MERCOSUL (TEC).
Em relação às demais classificações fiscais, como a da TIPI, a consulta será solucionada em primeira instância, no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da data da sua protocolização, pelo Chefe da Divisão de Tributação da Superintendência da SRF, com recurso, de ofício, ao COSIT.
Tal prazo poderá, excepcionalmente, ser ultrapassado quando a solução da consulta depender:
a) de parecer de órgão técnico;
b) de novos esclarecimentos, solicitados pela Divisão de Tributação da SRF, num prazo nunca excedente a 15 (quinze) dias.
A decisão em primeira instância terá a forma de Orientação numerada seqüencialmente e a de segunda instância será dada em forma de Parecer, quando modificá-la, ou de Despacho Homologatório, quando aprová-la.
3. INSTRUÇÕES PARA FORMULAÇÃO
A consulta deverá ser formulada, por escrito, e encaminhada à repartição da SRF de jurisdição do contribuinte, através de formulário próprio aprovado para tal fim, o qual é reproduzido no final desta matéria.
3.1 - Quantidade Máxima de Mercadorias por Consulta
A consulta não poderá se referir a mais de 3 (três) itens de mercadorias.
3.2 - Elementos Necessários
A consulta deverá conter, obrigatoriamente, os seguintes elementos de informação sobre a mercadoria, sob pena de ser declarada a sua ineficácia:
a) nome vulgar, comercial, científico e técnico;
b) marca registrada, modelo, tipo e fabricante;
c) função principal e secundária;
d) princípio e descrição resumida do funcionamento;
e) aplicação, uso e emprego;
f) forma de acoplamento de motor a máquinas ou aparelhos, quando for o caso;
g) dimensões e peso líquido;
h) peso molecular, ponto de fusão e densidade, para produtos do Capítulo 39;
i) forma (líquido, pó, escamas etc.) e apresentação (tambores, caixas etc.);
j) matéria ou materiais de que é constituída a mercadoria e suas porcentagens em peso ou em volume;
l) processo de obtenção (industrial, farmacêutico etc.), com descrição detalhada;
m) classificação fiscal adotada e pretendida.
3.3 - Produtos que Dependem de Autorização de Órgãos Específicos
No caso de classificação fiscal de produtos cuja industrialização, comercialização, importação etc. dependam de autorização de órgão especificado em lei, deverá ser apresentada cópia do registro do produto ou documento equivalente.
3.4 - Catálogos Técnicos, Bulas etc.
Poderão também ser apresentados catálogos técnicos, bulas, literaturas, fotografias, plantas ou desenhos, amostras, quando possível, laudo técnico que caracterize o produto e outras informações ou esclarecimentos que sejam necessários à sua correta identificação técnica.
Serão traduzidos os trechos importantes, para a correta caracterização técnica da mercadoria, dos catálogos técnicos, bulas e literaturas, quando em língua estrangeira.
3.5 - Indústrias Químicas e Conexas
Em se tratando de produtos das indústrias químicas e conexas, deverão, ainda, ser apresentados os seguintes elementos:
a) composição qualitativa e quantitativa;
b) fórmula química bruta e estrutural;
c) componente ativo e sua função.
As amostras de produtos químicos, inflamáveis, explosivos, corrosivos, combustíveis e de produtos químicos em geral não deverão ser anexadas ao processo de consulta.
Nesses casos, as amostras deverão ser encaminhadas diretamente ao laboratório de análises ou a outros órgãos federais congêneres, quando por estes solicitados.
3.6 - Bebidas
No caso de classificação fiscal de bebidas, deverá, também, ser fornecida a sua graduação alcoólica (Gay Lussac).
3.7 - Informações ou Elementos Adicionais
O contribuinte poderá fornecer outras informações ou elementos, com a finalidade de melhor esclarecer o objeto da consulta ou facilitar sua apreciação.
4. CONSULTAS INEFICAZES
Não produzirão efeitos as consultas que versem sobre matéria em relação à qual não possa residir dúvida razoável, a critério da autoridade julgadora, bem como as que abranjam produtos já classificados em processos anteriores de consulta, cuja decisão tenha sido publicada no Diário Oficial, caso em que estas serão consideradas ineficazes, sendo arquivadas.
Não caberá recurso ou pedido de reconsideração da decisão que declarar a consulta ineficaz.
5. EFEITOS
Nenhum procedimento fiscal será instaurado contra o contribuinte, em relação à classificação fiscal consultada, a partir do recebimento da consulta e até o trigésimo dia subseqüente à data da ciência da decisão de segunda instância.
Contudo, a consulta não suspende nem interrompe o prazo para recolhimento do tributo, cujos cálculos serão efetuados conforme a classificação fiscal adotada pelo contribuinte.
Neste caso, se a decisão de instância única ou de primeira instância resultar em agravamento da tributação, a nova alíquota será aplicada aos fatos geradores ocorridos até a data da protocolização da consulta e aos fatos geradores ocorridos a partir da data em que o contribuinte for notificado da decisão.
Se a decisão de segunda instância resultar em aplicação de alíquota superior àquela fixada em primeira instância, esta será aplicada aos fatos geradores ocorridos até a data da protocolização da consulta, e aos fatos geradores ocorridos a partir da data em que o contribuinte for notificado da decisão de segunda instância.
6. MODELO DO FORMULÁRIO
O Formulário deverá ser preenchido conforme determina a legislação, em 3 (três) vias, sendo que uma das vias deverá servir como comprovante do pedido, como modelo em anexo (hipotético).
ICMS - RS |
Sumário
- 1. Correção
- 2. Deferimento de Pedido
- 3. Modelo do Formulário
1. CORREÇÃO
A GIA, modelo 2, não poderá ser substituída. No caso de ocorrer erro de fato, o contribuinte deverá proceder a correção através do formulário papel denominado "PEDIDO DE CORREÇÃO DE GIA, MODELO 2", com a especificação do erro cometido.
O Pedido supramencionado será preenchido em 2 (duas) vias e entregues:
a) na Fiscalização de Tributos Estaduais da circunscrição fiscal do contribuinte, quando este for inscrito no interior do Estado;
b) no Centro de Atendimento ao contribuinte (CAC), localizado na Rua Siqueira Campos, 1044, em Porto Alegre, quando o contribuinte for inscrito na Capital.
O Pedido deverá estar acompanhado da GIA, modelo 2, em formulário papel, preenchendo nesta, exclusivamente os campos cujas informações devam ser alteradas.
2. DEFERIMENTO DO PEDIDO
Se for deferido o Pedido, a Fiscalização de Tributos Estaduais reterá a 1ª via do formulário e devolverá a 2ª via ao contribuinte, para que esta sirva de comprovação das alterações efetuadas.
3. MODELO DO FORMULÁRIO
O modelo do formulário de "Pedido de Correção de GIA, modelo 2", objeto da presente matéria, é o seguinte:
PEDIDO DE CORREÇÃO DE GIA, MODELO 2
1 | IDENTIFICAÇÃO DO REQUERENTE | |
NOME/RAZÃO SOCIAL | ||
ENDEREÇO | ||
MUNICÍPIO | ESTADO | |
CGC/TE | CGC/MF |
2 | REQUERIMENTO |
De acordo com o previsto no artigo 17, § 5º. da Lei nº 6.537/73, de 27.02.73@ e alterações, solicito a correção da GIA, Modelo 2, relativa a _______ (mês/ano de referência), em virtude de ter ocorrido erro de fato no seu preenchimento, conforme especificado no quadro 3 e na GIA, Modelo 2, em anexo. |
3 | MOTIVO DA SOLICITAÇÃO (Fato ocorrido e as alterações que devam ser efetivadas) |
4 | Local/Data | Assinatura |
______________, ___/____/___ | ____________ | |
Nome: |
5 | PARA USO DA REPARTIÇÃO | |
CARIMBO DA REPARTIÇÃO | Deferimento do Fiscal de Tributos Estaduais: |
|
Data: ___/__/___ | ___________________________________ |
|
FTE : | Cód: |
SumárioFUSÃO, INCORPORAÇÃO, TRANSFORMAÇÃO E CISÃO
Tratamento Fiscal
- 1. Introdução
- 2. Diferimento
- 3. Extração das Notas Fiscais
- 4. Alteração no Cadastro
- 5. Livros Fiscais
1. INTRODUÇÃO
O Regulamento do ICMS prevê um tratamento similar às operações de fusão, incorporação, transformação e cisão. Todavia, para melhor entendimento desta matéria consideramos abaixo o significado de cada operação.
Fusão: é a união de duas ou mais sociedades para formar uma nova sociedade, sucedendo em todos os direitos e obrigações;
Incorporação: é a reunião de várias sociedades numa só, onde numa empresa a firma incorpora ou congregar-se a outra;
Transformação: é a mudança de uma espécie para outra, independente da dissolução ou liquidação da sociedade;
Cisão: é a transferência total ou parcial do patrimônio de uma sociedade para outras.
2. DIFERIMENTO
Difere-se o pagamento do imposto para etapa posterior realizadas entre estabelecimentos localizados neste Estado na transferência de estoque de uma pessoa para outra em virtude de transformação, fusão, incorporação e cisão.
3. EXTRAÇÃO DAS NOTAS FISCAIS
Fica dispensado da emissão de documento fiscal quando não houver o trânsito das mercadorias nas operações de transferência de estoque de uma pessoa para outra.
4. ALTERAÇÃO NO CADASTRO
Dentro do prazo de 30 (trinta) dias do evento, o estabelecimento é obrigado a formalizar a respectiva alteração ou a baixa de sua inscrição em conformidade com instruções baixadas pela Superintendência da Administração Tributária.
No caso de encerramento de atividades, o contribuinte apresentará à Fiscalização, igualmente no prazo de 30 (trinta) dias, os objetos exigidos pela legislação relativa ao ICMS, que contenham a identificação do contribuinte, bem como os livros e documentos fiscais, utilizados ou não, para a inutilização destes e respectivas anotações.
Estes documentos serão entregues à repartição fiscal acompanhados do formulário "Protocolo de Apresentação e Entrega de Livros, Documentos e Objetos", modelo 7.
5. LIVROS FISCAIS
O novo titular do estabelecimento deverá transferir, para seu nome, por intermédio da Fiscalização, no prazo de 30 (trinta) dias da data da ocorrência, os livros fiscais em uso, assumindo a responsabilidade pela sua guarda, conservação e exibição ao Fisco quando solicitada.
A Fiscalização poderá autorizar a adoção de livros novos em substituição aos anteriores em uso, desde que o contribuinte se responsabilize pela boa guarda dos livros substituídos, enquanto não decair o direito do Fisco exigir sua exibição.
Fundamento legal:
- arts. 7º, II; 78, § 5º; 73 e 229 do RICMS.
PERFUMARIA
E COSMÉTICOS
Alíquotas do ICMS
Sumário
- 1. Introdução
- 2. Alíquotas
1. INTRODUÇÃO
O Regulamento do ICMS, em seu artigo 27 inciso II, determina as alíquotas do ICMS nas operações ou prestações internas, ou seja, 25% (vinte e cinco por cento), 12% (doze por cento), e 17% (dezessete por cento).
Abordaremos nesta matéria a incidência do tributo supra mencionado nas operações com perfumaria e cosméticos, cuja a alíquota é 25% (vinte e cinco por cento).
2. ALÍQUOTAS
As operações com perfumaria e cosméticos tributadas à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento), são as referidas nas posições 3303, 3304, 3305 e 3307da Tabela do IPI.
Discriminamos abaixo o contexto de tais posições:
POSIÇÃO | MERCADORIA |
3303.00 | Perfumes e águas-de-colônia |
01.00 | Perfumes (extratos) |
02.00 | Águas-de-colônia |
3304 | Produtos de beleza ou de maquilagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele (exceto medicamentos), incluídas as preparações antisolares e os bronzeadores; preparações para manicuros e pedicuros |
3304.10 | Produtos de maquilagem para os lábios |
01.00 | Batom, mesmo cremoso ou líquido, e brilho para lábios |
99.00 | Outros |
3304.20 | Produtos de maquilagem para os olhos |
01.00 | Sombra, delineador, lápis para sobrancelhas, e rímel |
99.00 | Outros |
3304.30 | Preparações para manicuros e pedicuros |
01.00 | Esmalte para unhas |
02.00 | Pós para unhas |
03.00 | Dissolvente de esmalte para unhas |
04.00 | Base para unhas |
99.00 | Outros |
3304.9 | Outros |
3304.91 | Pós, incluídos os compactos |
01.00 | Pó-de-arroz |
02.00 | Talco e polvilho, com ou sem perfume |
99.00 | Outros |
3304.99 | Outros |
01.00 | Cremes de beleza, inclusive com geléia real de abelha; cremes e loções tônicas |
02.00 | Preparados anti-solares, exceto os bronzeadores |
03.00 | Preparados bronzeadores |
04.00 | Ruge, mesmo cremoso ou líquido |
99.00 | Outros |
3305 | Preparações capilares |
3305.10 | Xampus |
01.00 | Com propriedades terapêuticas ou profiláticas |
99.00 | Outros |
3305.20 | |
00.00 | Preparações para ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos |
3305.30 | |
00.00 | Laquês (lacas*) para o cabelo |
3305.90 | Outras |
01.00 | Creme rinse |
02.00 | Tinturas e descolorantes para cabelo |
03.00 | Fixadores para os cabelos, exceto os laquês |
99.00 | Outros |
3307 | Preparações para barbear (antes, durante ou após), desodorantes corporais, preparações para banhos, depilatórios, outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados e outras preparações cosméticas, não especificadas nem compreendidos em outras posições; desodorantes de ambientes preparados, mesmo não perfumados, com ou sem propriedades desinfetantes |
3307.10 | Preparações para barbear (antes, durante ou após) |
01.00 | Cremes para barbear, contendo ou não sabão |
02.00 | Loções para após barbear |
99.00 | Outros |
3307.20 | Desodorantes corporais e antiperspirantes |
01.00 | líquidos |
99.00 | Outros |
3307.30 | |
00.00 | Sais perfumados e outras preparações para banhos |
3307.4 | Preparações para perfumar ou para desodorizar ambientes, incluídas as preparações odoríferas para cerimônias religiosas |
3307.41 | |
00.00 | Agarbate e outras preparações odoríferas que atuem por combustão |
3307.49 | Outras |
01 | Desodorantes de ambientes, mesmo não perfumados |
01.01 | Em recipientes tipo aerossol |
01.99 | Qualquer outro |
99.00 | Outros |
3307.90 | Outros |
01.00 | Papéis impregnados, revestidos ou recobertos de perfume ou de cosméticos... |
02.00 | Partes de plantas aromáticas em saquinhos (sachês) |
03.00 | Depilatórios |
04.00 | Preparações para animais (xampus, banhos, etc) |
05.00 | Soluções para lentes de contato ou para olhos artificiais |
06 | Falsos tecidos impregnados, revestidos ou recobertos de perfume ou de cosméticos |
06.01 | Acondicionados para venda a retalho |
06.99 | Qualquer outro |
07.00(1) | Pastas ("ouates") de matérias têxteis feltros e artigos dessas pastas e feltros impregnados revestidos ou recobertos de perfume ou de cosméticos |
99.00 | Outros |
Salientamos, que, quando as mercadorias em epígrafe não estiverem elencadas na lista acima, a alíquota correspondente será de 17% (dezessete por cento)
Fundamento Legal:
Art. 27, II, "a" nº 4 do RICMS
JURISPRUDÊNCIA ICMS - RS |
MATERIAL
DE CONSUMO
Recurso Nº 527/91 - Acórdão Nº 819/91
Recorrente: ( )
Recorrida: Fazenda Estadual (Proc. nº 17149-14.00/SEFA-91.3)
Procedência: Porto Alegre - RS
Ementa: Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias.
A isenção prevista no inciso LXXVII do art. 6º do Regulamento do ICMS, não contempla material de consumo, descartável, utilizado em prestação de assistência médica hospitalar ou ambulatorial.
Recurso de ofício não interposto é de ser conhecido como se o fosse quando houver recurso voluntário. Inteligência do § 4º do art. 41 da Lei 6.537/73.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso voluntário, em que é recorrente ( ), e recorrida a FAZENDA ESTADUAL.
Irmandade de Santa Casa de Misericórdia de Porto Alegre, em requerimento de 28.06.91 (fl. 2) do processo SPI 17149-14.00/91.3 e de 24.07.91-3 (fl. 2) do processo SPI 1639-14.00/91-3), pleiteia isenção de ICMS para produtos importados, cujas cópias das respectivas guias de importação anexa. Ditos aparelhos não têm similar nacional.
Os requerimentos, embora separados pelo tempo e protocolos, foram incluídos nos mesmos autos, gerando dois processos apensados, por economia processual.
Foram emitidos pareceres técnicos em ambos os processos e igualmente duas decisões foram tomadas em 1ª instância, concedendo a isenção, em parte. Não houve, em ambos os casos, recurso de ofício como manda a Lei.
Irresignada, recorre, em tempo, a requerente. O Dr. Defensor é pela manutenção das decisões.
Relatados, decido.
Verifica-se preliminarmente que a douta julgadora de 1ª instância, decidiu por atender em parte a ambos os requerimentos de isenção.
Aplica-se o parágrafo 4º do art. 41 da Lei 6.537/73.
Tomo, pois, conhecimento pleno do processo para que a decisão englobe o recurso de ofício não interposto.
De acordo o eminente Revisor e os demais juízes, decido o mérito em ambos os recursos, para negar-lhes provimento, mantendo, na íntegra as decisões de 1ª instância.
Com efeito, as guias de importação nºs 91/750-1, 6150-0, 3327-1 e 1749-3, descrevem materiais de consumo, descartáveis, não abrangidos pela isenção regulamentar, que contempla aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos médico-hospitalares ou técnico-científicos laboratoriais, sem similar nacional.
Ante todo o exposto, ACORDAM os membros da 1ª Câmara do Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais, POR UNANIMIDADE DE VOTOS, em negar provimento ao recurso voluntário, confirmando a decisão da primeira instância.
Porto Alegre, 11 de dezembro de 1991.
Rômulo Maya
Presidente
Pery de Quadros Marzullo
Relator
Participaram do julgamento, ainda, os juízes Levi Luiz Nodari, Antonio José de Mello Widholzer e Danilo Cardoso de Siqueira.
Presente o Defensor da Fazenda, Valmon Pires de Almeida.
PRAZO
Recorrente: ( )
Recorrida: Fazenda Estadual (Proc. nº 01656 - 14.00/90.0)
Procedência: Uruguaiana-RS
Ementa: Imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação (ICMS).
Os prazos para recolhimento do tributo são indisponíveis e decorrem de determinação contida na Lei 8.820/89 e Decreto nº 33.178/89.
Impossível pretender a recorrente sobrepor-se ao texto legal, com alegações meramente protelatórias, pois sem substâncias jurídicas.
Recurso Voluntário desprovido por unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso voluntário, em que é recorrente ( ), de Uruguaiana e recorrida a FAZENDA ESTADUAL.
Em 11.10.89 foi lavrado o Auto de Lançamento nº 8098900167, exigindo da ora Recorrente o pagamento de ICMS informado em GIA, relativamento ao mês de agosto daquele ano, não pago no vencimento.
Notificada, tempestivamente e por procurador habilitado, impugnou o lançamento.
Em nenhum momento contestou os valores lançados, a título de ICMS.
Insurge-se, no entanto, contra o fato de a autoridade administrativa (Fiscal), ter considerado como data de vencimento do imposto, invariavelmente o dia 24 do mês.
Diz que à época, referida na peça fiscal, gozava de prazo especial para recolhimento do imposto, em decorrência da autorização contida no ofício nº 1386005, da 13ª Coordenadoria Regional da Fiscalização, que lhe permitia recolher em 24 do mês corrente o imposto referente a fatos geradores ocorridos no período de 1º a 15 e até o dia 10 do mês seguinte, o relativo às operações ocorridas no período de 16 ao último dia do mês.
A referida autorização, segundo sua declaração, foi "cassada somente em 17.08.89".
Na réplica, a Fiscal autuante, sustenta que a peça fiscal foi lavrada em observância ao que diz o artigo 61 do Decreto nº 33.178/89 e que a data de 24 do mesmo mês, foi tomada apenas para fins de cálculo da correção monetária.
Em vista de o processo ser de rito sumário, foi dispensado o Parecer Técnico tendo o julgador singular propugnado pela mantença do Auto de Lançamento, pois de acordo com o artigo 61, II, do Decreto nº 33.178/89, quando não for cumprido o prazo especial, considera-se vencido na data de saída das mercadorias.
Nessas condições, condena a Recorrente a recolher a importância lançada, monetariamente corrigida na forma da lei.
Irresignada com a decisão de 1ª instância, tempestivamente, foi interposto o presente recurso voluntário, sendo reiterados os termos de impugnação.
O Defensor da Fazenda, manifesta-se pelo desprovimento do recurso facultativo, tendo em vista que a postulação da Recorrente não encontra respaldo na legislação.
É o relatório.
VOTO
A impugnação e o recurso limitaram-se a discutir o prazo de vencimento do imposto e não o seu valor ou o fato de não ter sido pago.
Ora, é pueril o argumento da Recorrente de que à época de autuação - 11.10.89 - encontrava-se, relativamente ao ICMS do período lançado (agosto/89), ao abrigo da excepcionalidade da alínea "a", do § 2º, do artigo 52 do RICM, conforme a autorização referida pela Recorrente, e pelos itens 1 e 2, da alínea "a" do § 2º, do artigo 58 do Decreto nº 33.178/89, que regulamentou o ICMS.
Atente-se para o fato de que a Recorrente não teve renovada a autorização, em face da nova legislação, ao contrário, teve cassada aquela autorização, exatamente no mês em discussão.
A Recorrente pretende revogar ou descumprir o texto expresso da lei - artigo 50, alínea "c", do RICM (Decreto nº 29.809/80) -, vigente à época da concessão ou - artigo 61, II do Decreto nº 33.178/89 -, que regulamentou o ICMS, vigente à época da atuação, os quais dizia e diz, respectivamente:
"Art. 50 - Considera-se vencido, para todos os efeitos, o prazo para pagamento do imposto não pago na data estabelecida neste Regulamento, relativamente a vencimentos ocorridos a partir de 1º de janeiro de 1983:
c) na data da saída de mercadoria, nas hipóteses do imposto devido em decorrência das operações referidas na alíneas "a" e "c" do parágrafo 2º e nos parágrafos 12 e 13 do artigo 52."
"Art. 61 - Os prazos especiais para pagamento do imposto devido em decorrência das operações e da responsabilidade mencionada neste artigo, quando não cumpridos, consideram-se vencidos para todos os efeitos:
II - na data da saída da mercadoria, nas hipóteses do imposto devido em decorrência das operações referidas no artigo 58, § 2º, letras "a" e "c", itens 7 e 8."
O desconhecimento da lei não exime a responsabilidade e nem pode a Recorrente pretender, através de interpretação simplista e equivocada se ver desonerada de suas obrigações.
Quanto a fixação do dia 24 do mês corrente, como a data do vencimento do imposto, em nada prejudica o contribuinte, vez que tanto fez o primeiro quanto o último dia do mês o índice de correção monetária aplicada é o mesmo.
Por todo o exposto, ACORDAM os membros da 2ª Câmara do tribunal Administrativo de Recursos Fiscais, à unanimidade, em negar provimento ao recurso voluntário.
Porto Alegre, 14 de fevereiro de 1991.
Luiz Léo Rihl
2º Vice-Presidente
Paulo Adão Nunes Lessa
Relator
Participaram no julgamento, ainda, os Juízes Eduardo da Cunha Müller, Pedro Paulo Pheula e Carlos Hugo Candelot Sanchotene. Presente o Defensor da Fazenda, Gentil André Olsson.
PROCESSUAL
Recorrente: ( )
Recorrida: Fazenda Estadual (Proc. nº 08328-14.00/90.6)
Procedência: Novo Hamburgo - RS
Ementa: A prova da capacidade postulatória do procurador deve ser feita no ato da apresentação da impugnação, admitida a ratificação desta se apresentada procuração autorizada anteriormente à defesa.
A procuração para o fim especial de defesa em determinado processo pressupõe vontade do mandante em não estendê-la a outros.
Recursos conhecido e negado provimento.
Vistos, relatados e discutidos este autos de recurso voluntário, em que é recorrente ( ), de Novo Hamburgo (RS) e recorrida a FAZENDA ESTADUAL.
( ), de Novo Hamburgo interpõe, por procurador, recurso voluntário contra a decisão de 1ª instância que não conheceu da impugnação oferecida, por vício de representação.
Alega que teria havido restauração da falha em não apresentar, por esquecimento ou extravio, o instrumento do mandato.
Traz à colação o Acórdão 795/85 do TARF que admitiu juntada de procuração em grau de recurso comprovando a habilitação como bacharel inscrito na OAB, do signatário da defesa, convalidando-a.
Os dois procuradores signatários da defesa são os mesmos que em processos anteriores vinham recebendo procuração nos mesmos termos, com idênticos poderes, embora específicos a cada processo.
Intimada para anexar procuração, surpreendeu-se, atribuindo o fato "a um extravio, motivo pelo qual a Recorrente providenciou a entrega de outros instrumentos, com os mesmos dizeres, em substituição aos faltantes, documentos que foram apurados ao processo a fls. 28 a 31".
Sanada a falha, entendeu estar ante situação análoga ao processo judicial, quando, pelo artigo 13 o Juiz concede prazo razoável para regularizar falhas de representação das partes, transcrevendo acórdão do TJRGS, 2ª Câmara Cível, a seu ver, abonatório do raciocínio.
Acrescenta outro acórdão do TARF, de nº 137/88 que devolveu autos à 1ª instância "considerando a existência de mandado, outorgado em favor do firmatário da impugnação em muito anterior à infração apontada como cometida...".
O Dr. Defensor da Fazenda opina pelo provimento do recurso face à prova posterior da capacidade postulatória dos procuradores da impugnante.
Relatados, decido.
Sem razão a recorrente. Temos entendido que a prova da capacidade postulatória de procurador deve ser feita no ato, salvo protesto na apresentação da impugnação, e caução de rato.
A autoridade administrativa, prevendo, a omissão involuntária da falta de juntada da procuração, houve por bem de abrir-lhe prazo para que apresentasse o referido instrumento.
A impugnante entregou a procuração de fls. 28, outorgada especialmente para impugnar o Auto de Lançamento nº 4549000022, datada de 14 de novembro de 1990.
O referido Auto de Lançamento é de 06.04.90 e a impugnação foi apresentada a 22.05.90, portanto, 6 (seis) meses antes da outorga do mandato.
Os arestos transcritos não se harmonizam com o caso dos autos, nem mesmo o da Egrégia 2ª Câmara Civil do TJRGSul.
O artigo 13 do Código de Processo Civil não contempla hipótese de falta de mandato.
Trata de incapacidade processual ou irregularidade de representação das partes, situações diferentes.
Ademais, quem deve conceder a regalia é o juiz do processo, não funcionária administrativa, preparadora de processos.
Nego, pois, provimento ao recurso voluntário, para manter a decisão de 1ª instância, inclusive com a correção de valor da peça fiscal.
Diante do exposto, ACORDAM os membros da 1ª Câmara do Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais, por maioria de votos, vencido o juiz Antonio José de Mello Widholzer que dava provimento ao recurso, em conhecer e negar provimento ao mesmo.
Porto Alegre, 11 de setembro de 1991.
Sulamita Santos Cabral
Presidente
Pery de Quadros Marzullo
Relator
Participaram do julgamento, ainda, os juízes Levi Luiz Nodari e Danilo Cardoso de Siqueira. Presente o Defensor da Fazenda, Valmon Pires de Almeida.
LEGISLAÇÃO - RS |
INSTRUÇÃO
NORMATIVA DAT Nº 033/96
(DOE de 02.07.96)
Introduz alteração na Instrução Normativa CGCICM nº 01/81 de 08 de julho de 1991.
O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 9º, II, 2, combinado com o artigo 147 da Lei nº 8.118, de 30.12.85, introduz alteração no Capítulo I do Título IV da Instrução Normativa CGCICM nº 01/81, de 08.07.81 (DOE 10.07.81), conforme segue:
1. O item 3.1 passa a vigorar com a seguinte redação:
"3.1 - O valor da UPF/RS a ser observado para o período de julho a dezembro de 1996, é de R$ 5,0512, de acordo com o art. 6º, § 3º, da Lei nº 6.537, de 27 de fevereiro de 1973, e alterações."
2. Esta Instrução Normativa entra em vigor a partir de 1º de julho de 1996.
Arnaldo Teixeira Teles
Diretor do Departamento da Administração Tributária