IPI |
- 1. Nota Fiscal Não Escriturada no Registro de Entradas
- 2. Nota Fiscal Escriturada no Registro de Entradas
- 3. Atualização Monetária e Aplicação da SELIC
1. NOTA FISCAL NÃO ESCRITURADA NO REGISTRO DE ENTRADAS
É comum, pelos mais variados motivos, o contribuinte deixar de escriturar alguma nota fiscal no livro Registro de Entradas à época própria.
Isto ocorrendo, poderá o contribuinte escriturá-la normalmente no livro Registro de Entradas em período(s) de apuração seguinte(s), inclusive com direito ao crédito do IPI, se for o caso, hipótese em que se aconselha a anotação na coluna "Observações" dos motivos da sua escrituração extemporânea, assim como no próprio documento fiscal que deu margem a tal lançamento.
2. NOTA FISCAL ESCRITURADA NO REGISTRO DE ENTRADAS
Em se tratando de nota fiscal que foi escriturada no livro Registro de Entradas, porém, sem o aproveitamento do respectivo crédito do imposto, a sua apropriação em período de apuração seguinte será efetuada diretamente no livro Registro de Apuração do IPI, no item "005 - Outros Créditos", sendo conveniente historiar suscintamente os motivos da sua escrituração fora do prazo.
3. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E APLICAÇÃO DA SELIC
Embora o art. 66 da Lei nº 8.383/91 somente preveja a aplicação da atualização monetária pela UFIR em relação às compensações (com recolhimentos futuros) de pagamentos indevidos ou a maior de tributos e contribuições federais, somos da opinião de que tal critério de atualização também deve ser estendido aos casos de escrituração extemporânea de créditos do IPI, como forma de preservar os princípios da isonomia (constitucional) e da proibição do enriquecimento ilícito do Estado, em detrimento do contribuinte (de direito).
Contudo, cabe registrar que este não é o pensamento dos Ilustres Juízes do Conselho de Contribuintes do Ministério da Fazenda (órgão julgador administrativo), que, por diversas, já julgaram ser inaplicável o critério de atualização monetária sobre os créditos extemporâneos de IPI, por falta de previsão legal.
Vale, também, registrar que contrariamente à forma como vem julgando o Conselho de Contribuintes do MF, já existem algumas decisões judiciais favoráveis à atualização desses créditos, inclusive no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, as quais, logicamente, somente aproveitam àqueles contribuintes que ingressaram em Juízo.
Assim, prevalecendo o entendimento da atualização monetária dos créditos extemporâneos do IPI, retro expressado, a partir de 1º.01.96, serão acrescidos aos respectivos valores os juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, acumulada mensalmente, calculados a partir da sua constituição até o mês anterior ao da sua apropriação, e de 1% relativamente ao mês em que estiver sendo efetuada.
LOCAÇÃO OU ARRENDAMENTO DE PRODUTOS
Sumário
- 1. Quando Ocorre a Incidência do Imposto
- 2. Valor Tributável
- 2.1 - Arrendamento Mercantil de Produtos Importados
- 3. Manutenção do Crédito do Imposto
- 4. Retorno do Produto e Subseqüentes Saídas
- 5. Locação ou Arrendamento de Bens do Ativo Fixo
- 6. Arrendamento Mercantil de Produtos Importados com Isenção
1. QUANDO OCORRE A INCIDÊNCIA DO IMPOSTO
Nas operações de locação ou arrendamento, somente cojita-se sobre a incidência do IPI se o respectivo produto tiver sido fabricado pelo próprio estabelecimento ou importado do exterior, pois estas são as duas únicas hipóteses de incidência do imposto a elas aplicáveis, conforme se depreende do disposto nos arts. 29, II, e 9º, I, do RIPI/82, respectivamente.
2. VALOR TRIBUTÁVEL
O valor tributável do IPI (base de cálculo) corresponderá ao preço corrente do produto ou seu similar no mercado atacadista da praça do remetente (art. 64, II, do RIPI/82).
Na falta deste valor (preço corrente), considerar-se-á como valor tributável, segundo determina o parágrafo único do já citado art. 64:
a) no caso de produto nacional, o custo de fabricação, acrescido dos custos financeiros e dos de venda, administração e publicidade, bem como do seu lucro normal e das demais parcelas que devam ser adicionadas ao preço da operação, ainda que os produtos hajam sido recebidos de outro estabelecimento da mesma firma que os tenha industrializado;
b) no caso de produto importado, o valor que serviu de base para cálculo do Imposto de Importação, acrescido deste tributo e demais elementos componentes do custo do produto, inclusive a margem de lucro normal.
2.1 - Arrendamento Mercantil de Produtos Importados
No caso de arrendamento mercantil de produtos importados, segundo o art. 18 da Lei nº 6.099/74 (que rege as operações da espécie), o valor tributável do IPI corresponderá:
a) ao seu preço de atacado na praça em que a empresa arrendadora estiver domiciliado; ou
b) ao valor que serviu de cálculo do IPI no desembaraço aduaneiro, na hipótese em que o preço do produto seja igual ou superior ao que seria pago pelo arrendatário se o importasse diretamente.
3. MANUTENÇÃO DO CRÉDITO DO IMPOSTO
Fica assegurada ao estabelecimento locador ou arrendador a manutenção dos créditos do IPI sobre os insumos utilizados na fabricação do produto locado ou arrendado, assim como do crédito pago no desembaraço aduaneiro, no caso de produto importado (art. 82, I e V, do RIPI/82).
4. RETORNO DO PRODUTO E SUBSEQÜENTES SAÍDAS
A incidência do IPI sobre o produto locado ou arrendado somente dar-se-á quando da sua primeira saída, não se sujeitando as subseqüentes ao pagamento do tributo, qualquer que seja o título jurídico dessas saídas, segundo esclarecimentos contidos no Parecer Normativo CST nº 13/81.
Todavia, adverte o referido PN nº 13/81 que as subseqüentes saídas somente não se sujeitarão à incidência do imposto, caso o produto não tenha sido submetido a novo processo de industrialização.
5. LOCAÇÃO OU ARRENDAMENTO DE BENS DO ATIVO FIXO
A incidência do IPI comentada no tópico 1, no caso de locação ou arrendamento de bens do ativo fixo, somente ficará caracterizada se a respectiva saída ocorrer antes de 5 (cinco) anos da sua incorporação, de acordo com o critério (geral) estabelecido no art. 31, III, do RIPI/82.
6. ARRENDAMENTO MERCANTIL DE PRODUTOS IMPORTADOS COM ISENÇÃO
Nos termos do art. 45, XXXIX, do RIPI/82, estão beneficiadas com a isenção do IPI as saídas de produtos do estabelecimento importador, em arrendamento mercantil, para o estabelecimento da empresa arrendatária, quando estes tenham sido importados com isenção do imposto.
ICMS - RS |
Sumário
- 1. Considerações Iniciais
- 2. Simples Faturamento
- 3. Entrega da Mercadoria
- 4. Dispensa da Indicação do Valor da Operação
- 5. Cálculo do Imposto
- 6. Crédito Fiscal
1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS
A operação de "venda à ordem" é aquela em que o vendedor, uma vez acertada a operação, aguarda ordem do adquirente, indicando a empresa à qual deva ser efetivamente enviada a mercadoria.
Analisaremos no transcorrer desta matéria os procedimentos a serem adotados em tais operações.
2. SIMPLES FATURAMENTO
É facultada a emissão de Nota Fiscal nas vendas à ordem, sendo vedado o destaque do ICMS, cujo documento fiscal tem por finalidade o simples faturamento, de caráter meramente comercial.
Esta Nota Fiscal não servirá para documentar o transporte da mercadoria.
3. ENTREGA DA MERCADORIA
Por ocasião de entrega global ou parcial da mercadoria a terceiros, deverão ser emitidas as seguintes Notas Fiscais:
a) pelo adquirente originário (comprador indicado na Nota Fiscal de simples faturamento), com destaque do imposto, quando devido, em nome do destinatário da mercadoria, consignando, além dos requisitos exigidos, o nome do titular, endereço e números de inscrição no CGC/TE e no CGC/MF do estabelecimento que irá promover a remessa da mercadoria;
b) pelo vendedor remetente (emitente da Nota Fiscal de simples faturamento):
1 - Nota Fiscal em nome do destinatário, para acompanhar o transporte da mercadoria, sem destaque do imposto, na qual, além dos requisitos exigidos, constarão, como natureza da operação, "Remessa por Conta e Ordem de Terceiros", número, série e data da Nota Fiscal referida no item anterior, bem como o nome, endereço e números de inscrição no CGC/TE e CGC/MF do seu emitente;
2 - Nota Fiscal em nome do adquirente originário, com destaque do imposto, se devido, na qual, além dos requisitos exigidos, constarão, como natureza da operação, "Remessa Simbólica - Venda à Ordem", número e série da Nota Fiscal mencionada no número anterior (1).
4. DISPENSA DA INDICAÇÃO DO VALOR DA OPERAÇÃO
A indicação do valor da operação na Nota Fiscal de remessa emitida pelo vendedor remetente é facultada. Neste caso, deve-se inserir a declaração de que a Nota Fiscal tem por finalidade apenas acompanhar o transporte da mercadoria e mais a expressão:
"Valor da operação dispensado pela Instrução Normativa nº 01/81, Título I, Capítulo XV, Seção 18.0, subitem 18.3.1."
5. CÁLCULO DO IMPOSTO
O imposto devido será calculado sobre a base de cálculo atualizada e será debitado por ocasião da efetiva saída da mercadoria. Para fins de atualização da base de cálculo, constará como valor da mercadoria, o vigente para esta na data da efetiva saída do estabelecimento.
6. CRÉDITO FISCAL
O terceiro, recebedor da mercadoria, somente poderá creditar-se do imposto através do registro da Nota Fiscal emitida pelo adquirente originário, por ocasião da efetiva entrada em seu estabelecimento.
Fundamento Legal:
- Art. 116 do RICMS.
MERCADORIAS SUJEITAS AO PAGAMENTO ANTECIPADO
Considerações
Sumário
- 1. Considerações Iniciais
- 2. Listagem de Mercadorias
- 3. Pagamento Fora do Horário de Expediente
1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS
O artigo 54, V, "a" do Regulamento do ICMS, determina que o pagamento do imposto deve ser feito no momento da saída do estabelecimento para outra unidade da Federação ou para o exterior relativo as mercadorias e/ou produtos constantes na listagem publicada pela Superintendência da Administração Tributária.
2. LISTAGEM DE MERCADORIAS
A listagem de mercadorias e/ou produtos sujeitos ao pagamento do ICMS no momento da ocorrência do fato gerador, de acordo com o Tópico anterior, é a seguinte:
1 - Batata inglesa (batatinha);
2 - Carne de animais caprinos e eqüinos e os produtos comestíveis de sua matança (frescos, defumados, salgados, resfriados ou congelados);
3 - Cebola;
4 - Cevada;
5 - Couros e peles (secos e, apenas para o exterior, frescos, salgados e salmourados);
6 - Dormentes, de madeira e de concreto;
7 - Erva-mate (em qualquer estado ou acondicionamento);
8 - Farinha de mandioca;
9 - Feijão;
10 - Frisos de madeira para assoalhos;
11 - Fumo em corda;
12 - Fumo em folha (solto ou manocado);
13 - Gado em pé (suíno, caprino, eqüino e muar);
14 - Lãs, pêlos, cabelos, de origem animal (em bruto ou lavados);
15 - Lenha em qualquer forma;
16 - Linhaça;
17 - Madeira em bruto (inclusive descascada ou simplesmente desbastada);
18 - Madeira simplesmente esquadrinhada;
19 - Madeira simplesmente serrada longitudinalmente, cortada ou desenrolada;
20 - Madeira aplainada, entalhada, emalhetada, com macha-fêmea, chanfrada ou semelhantes;
21 - Mandioca;
22 - Milho (em grão e farinhas);
23 - Palanques, moirões e tramas, de madeira;
24 - Pescado em geral, como tal entendido os peixes e suas ovas, os crustáceos e os moluscos (frescos, congelados, resfriados, salgados, secos, eviscerados, filetados, postejados, defumados, fervidos ou cozidos);
25 - Postes de madeira;
26 - Sebo (industrial, comestível ou comum), para o exterior;
27 - Sorgo;
28 - Trigo;
29 - Trigo mourisco.
3. PAGAMENTO FORA DO HORÁRIO DE EXPEDIENTE
Na hipótese em que as operações sejam iniciadas fora do horário do expediente do órgão arrecadador poderá o contribuinte, desde que não compense com crédito fiscal, efetuar o pagamento do imposto correspondente, mediante processamento da Guia de Arrecadação, preenchida antes de iniciado o trânsito, no primeiro Posto Fiscal por onde transitar.
Fundamento Legal:
- IN nº 01/81, Título I, Capítulo XIV, Seção 1.0 e art. 54, V - RICMS.
CESTA BÁSICA
Tratamento Fiscal
Sumário
- 1. Base de Cálculo
- 2. Crédito Fiscal
- 3. Quadro Sinótico dos Produtos e Alíquotas
1. BASE DE CÁLCULO
As saídas internas de mercadorias que compõem a cesta básica do Estado do Rio Grande do Sul, possuem a carga tributária diferenciada pois leva-se em conta a essencialidade destas na alimentação básica do trabalhador.
Desta forma, a base de cálculo será:
a) 41,176% (quarenta e um inteiros e cento e setenta e seis milésimos por cento) do valor da operação quando a alíquota aplicável for 17% (dezessete por cento);
b) 58,333% (cinqüenta e oito inteiros e trezentos e trinta e três milésimos por cento) do valor da operação, quando a alíquota aplicável for 12% (doze por cento).
Salientamos que, aplicando a base de cálculo supra mencionada a carga tributária será de 7% (sete por cento) e não a alíquota da mercadoria, pois esta permanece a mesma.
2. CRÉDITO FISCAL
O Regulamento do ICMS determina em seu artigo 34, II, "b", que acarreta a anulação do crédito fiscal a operação ou prestação subseqüente, com redução da base de cálculo, hipótese em que a anulação será proporcional a redução.
No entanto, existem exceções na legislação através das quais o contribuinte poderá manter o crédito fiscal integral. Entre as exceções encontram-se, as saídas internas de café torrado e moído, bem como de conservas de frutas frescas, exceto de amêndoas, nozes, avelãs e castanhas, promovidas pelas respectivas indústrias com a redução da base de cálculo analisada no Tópico 1, desta matéria.
Em substituição a anulação proporcional do crédito fiscal, é facultado ao estabelecimento destinatário efetuar somente a anulação do crédito que exceder o resultante da aplicação do percentual de 7% (sete por cento) sobre a base de cálculo integral das respectivas operações e prestações.
3. QUADRO SINÓTICO DOS PRODUTOS E ALÍQUOTAS
Elaboramos abaixo, um quadro sinótico com os produtos e respectivas alíquotas que compõem a Cesta Básica do Estado.
1. Erva-mate | 17% |
2. Café torrado e moído, classificado no código 0901.21.0200 da NBM/SH | 17% |
3. Pão | 12% |
4. Leite fluido | 12% |
5. Farinha de trigo | 12% |
6. Farinhas de mandioca, de milho e pré-mistura de farinha de trigo | 17% |
7. Açúcar | 17% |
8. Margarina e Cremes vegetais | 17% |
9. Arroz beneficiado | 12% |
10. Feijão de qualquer classe ou variedade, exceto o soja | 12% |
11. Carne e produtos comestíveis, inclusive salgados, resfriados ou congelados resultantes do abate de aves e de gado | 12% |
12. Sal | 17% |
13. Óleos vegetais comestíveis refinados, exceto de oliva | 17% |
14. Banha suína | 17% |
15. Peixe, exceto adoque, bacalhau, merluza, pirarucu e salmão, em estado natural, congelado ou resfriado, desde que não enlatados nem cozidos | 12% |
16. Ovos frescos | 12% |
17. Hortaliças, verduras e frutas frescas, exceto amêndoas, nozes, avelãs e castanhas | 12% |
18. Batata | 12% |
19. Cebola | 12% |
20. Massas alimentícias classificadas na subposição 20.1902.1 da NBM/SH, exceto as que devam ser mantidas sob refrigeração | 12% |
21. Sabão comum em barra | 17% |
22. Conservas de frutas frescas, exceto de amêndoas, nozes, avelãs e castanhas | 17% |
O tratamento fiscal previsto neste estudo, não exclui outros benefícios incidentes nas saídas internas das mercadorias em epígrafe, concedidos pela legislação tributária estadual.
Fundamento Legal:
- Arts. 17, LXVI; 34, §§ 19 e 24 do RICMS.
JURISPRUDÊNCIA ICMS - RS |
REPETIÇÃO
DE INDÉBITO
Recurso nº 668/92 - Acórdão nº 580/92
Recorrentes: () e Fazenda Estadual
Recorridas: As mesmas (Proc. nº 16203-14.00/92.9)
Procedência: Porto Alegre - RS
Relator: Carlos Hugo C. Sanchotene (2ª Câmara, 05.11.92)
Ementa: IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS (ICMS).
RECURSOS DE OFÍCIO E VOLUNTÁRIO. Pedido de repetição de indébito do ICMS recolhido em 19 de agosto de 1992, conforme Guia de Arrecadação nº 06547 (fl. 3) - cuja restituição, autorizada na decisão a quo, é o objeto de recurso de ofício - e da respectiva correção monetária, reiterado em recurso voluntário.
Trata-se, segundo dados carreados ao processo, do reco-lhimento de imposto embasado em denúncia espontânea de infração (código de receita 223, embora sem a correspondente multa), relativamente à alienação que teria ocorrido em novembro de 1990 (§ 49 do art. 6º, LXXVIII, do Decreto nº 33.178/89-RICMS), de um veículo destinado a táxi, adquirido naquele ano com benefício fiscal.
Considerando que a requerente alega não ter havido a venda do veículo; que o Fisco - CAC 1, Posto do IPVA em Porto Alegre - é levado a concluir que a venda não se consumou, porquanto o veículo (placa e chassi) está registrada em nome da peticionária; que a Defensoria da Fazenda manifesta-se pelo desprovimento dos recursos e que o ingresso da receita está confirmada (fl. 4), impõe-se a devolução do valor indevidamente recolhido, porém sem a correção monetária pleiteada por falta de base legal, porquanto dito recolhimento não decorre de lançamento efetuado por autoridade fiscal (§ 6º do art. 72 da Lei nº 6.537/73, acrescentado pela Lei nº 7.349/80).
Negado provimento a ambos os recursos. Unânime. (§ 5º do art. 30 do RITARF).
RAÇÃORecorrente: ( )
Recorrida: Fazenda Estadual (Proc. nº 03587-14.00/91.2)
Procedência: Marau - RS
Ementa: IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO (ICMS). IMPUGNAÇÃO A AUTO DE LANÇAMENTO. CONCENTRADOS E SUPLEMENTOS PARA RAÇÃO ANIMAL - Se, na vigência da Constituição Federal de 1967, na redação dada pela Emenda Constitucional nº 01/69, era discutível a tributação pelo ICM de operações que envolviam saídas de concentrados e suplementos para ração animal, em razão de disposições contidas na Lei Complementar nº 04/69, a partir da atual Lei Maior nenhuma dúvida resta sobre a incidência, em operações com tais produtos, do ICMS, conforme legislação constitucional e infraconstitucional.
Recurso não provido. Decisão unânime.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso voluntário, em que é recorrente (...), de Marau (RS), e recorrida a FAZENDA ESTADUAL.
(...), de Marau (RS), foi notificada a pagar o ICMS sobre saídas de mercadorias (concentrados e suplementos para ração animal) que promoveu no período de dezembro de 1989 até agosto de 1990.
Em impugnação, sustentou a autuada que "..., a interpretação esposada pela autoridade fiscal não procede. A Lei Complementar nº 04/69 concedia isenção do ICM para as saídas de ração animal. Tratava-se de um isenção exógena, veiculada por Lei Complementar da União, com fundamento no parágrafo 2º do artigo 19, da Constituição de 1967, portanto inalterável por legislação estadual ou por Convênio".
Acrescenta que, tanto convênios como a legislação estadual, não podem alterar a isenção instituída pela Lei Complementar citada, e que esse é o entendimento esposado em substanciais decisões judiciais.
Envoca, ainda, as definições do Decreto Federal nº 76.986/76, que regulamentou a Lei nº 6.198/74, para concluir que "ração animal" compreende os concentrados e suplementos.
Pediu a decretação de improcedência do Auto de Lançamento (fls. 03/05).
O autor replicou (fls. 18/21).
A assessoria técnica do Departamento de Processos Fiscais, em obrigatório parecer, manifestou-se no sentido da procedência do ato fiscal impugnado - Parecer nº 84591027 (fls. 30/35).
A impugnação foi julgada improcedente - Decisão nº 52091188-ICMS (fl. 36).
Tempestivamente recorre a autuada postulando a reforma da decisão citada. Para tanto reedita a argumentação anteriormente expedida (fls. 37/38).
A Defesa da Fazenda, em parecer, manifestou-se pelo não provimento do recurso (fl. 42).
É o relatório.
VOTO
A Constituição Federal de 1967, na redação dada pela Emenda Constitucional nº 01/69, nos artigos 19, § 2º, e 23, § 6º, criou duas possibilidades de isenção no campo de incidência do ICM. Uma - a do artigo 19, § 2º - a ser utilizada pela União, por lei complementar e atendendo a relevante interesse social e econômico nacional. É a denominada isenção heterônoma. A outra - a do artigo 23, § 6º - a ser concedida pelos Estados, por convênio, nos termos fixados em lei complementar (Lei Complementar nº 24/75). É a denominada isenção autonômica.
A isenção de rações balanceadas para animais, na vigência da anterior Constituição Federal, foi instituída pela Lei Complementar nº 04/69, como antes referida a respeito da isenção heterônoma.
As discussões a respeito da incidência ou não do ICM/ICMS em operações com concentrados e suplementos para ração animal que, para uns, são espécies do gênero "ração balanceada", e para outros são produtos distintos, encerrou-se com o advento da Lei Maior de 1988.
Com efeito, o artigo 151, III da atual Carta Constitucional proíbe a União de isentar tributos da competência dos Estados.
O artigo 41, e seu parágrafo 1º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, determinou a reavaliação de todos os incentivos fiscais, considerando revogados os que, em dois anos, não forem confirmados por lei.
Ora, as operações basilares da exigência tributária estão dentro da vigência da Constituição Federal de 1988 e, por isso, são dispiciendas as discussões a respeito de "ração balanceada" compreender concentrados e suplementos.
Assim, nos termos constitucionais citados, em 16.03.89, por Decreto Legislativo, o Estado do Rio Grande do Sul ratificou o Convênio ICM 18/89. Isto é reavaliou a isenção relativa à ração balanceada, concentrado e suplemento, estabelecendo regra exonerativa até 31.03.89 (RICMS, art. 6º, LI), para em 13.08.90, pelo Decreto nº 33.576, passar a ter o tratamento tributário de diferido (RICMS, art. 7º, XXXI, "i").
Portanto, concentrado, no período das saídas tributadas pelo ato fiscal em exame, pela inexistência de regra exonerativa ou de diferimento, estava sujeito à incidência do ICM, como descrito no Anexo do Auto de Lançamento.
Ademais, este é o entendimento pacífico deste Tribunal em reiteradas decisões (Ac. 711/91 e 82/88, v.g.), abstraída a questão da nova ordem jurídico-tributária advinda da Carta Constitucional de 1988.
Logo, nego provimento.
Diante do exposto, ACORDAM os membros da Primeira Câmara do Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário, para os efeitos de manter a decisão recorrida nos exatos termos em que proferida.
Porto Alegre, 08 de janeiro de 1992.
Sulamita Santos Cabral
Presidente
Danilo Cardoso de Siqueira
Relator
Participaram do julgamento, ainda, os juízes Saleti Aimê Lucca, Levi Luiz Nodari e Antonio José de Mello Widholzer. Presente o Defensor da Fazenda, Valmon Pires de Almeida.
PROVA
Recorrente: Fazenda Estadual - "ex-officio (Proc. nº 20986-14.00/91.3)
Recorrido: ( )
Procedência: Gramado - RS
Relator: Gentil André Olsson (2ª Câmara, 06.08.92)
Ementa: IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS (ICMS).
Auto de lançamento.
Documento fiscal. Idoneidade.
A prova produzida no decurso do processo impõe a exclusão, por insubsistência, do crédito tributário correspondente ao Auto de Lançamento, objeto do litígio.
Os fatos estão sobejamente demonstrados, através de minucioso exame técnico, devidamente reconhecido pela douta instância singular, o que ora se confirma, por seus próprios fundamentos.
Decisão de primeira instância confirmada, ao se negar provimento ao apelo necessário.
Unanimidade de votos.
LEGISLAÇÃO - RS |
DECRETO
Nº 36.752, de 25.06.95
(DOE de 26.06.96)
Modifica o Decreto nº 36.341, de 08.12.95, que introduziu alteração no Regulamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) e dispõe sobre sua base de cálculo.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,decreta:
Art. 1º - No Decreto nº 36.341/95, de 08.12.95, os anexos "VEÍCULOS NACIONAIS - BASE DE CÁLCULO (R$ de dez/95)" e "VEÍCULOS ESTRANGEIROS - BASE DE CÁLCULO (R$ de dez/95)" passam a denominar-se, respectivamente, "VEÍCULOS NACIONAIS E IMPORTADOS DA ARGENTINA (Protocolo 21) - BASE DE CÁLCULO (R$ de dez/95)" e "VEÍCULOS ESTRANGEIROS (exceto Protocolo 21) - BASE DE CÁLCULO (R$ de dez/95).
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Piratini, em Porto Alegre, 25 de junho de 1996.
Antonio Britto
Governador do Estado
Cézar Augusto Busatto
Secretário de Estado da Fazenda.
Registre-se e publique-se.
Dep. Fed. Mendes Ribeiro Filho
Secretário Extraordinário para Assuntos da Casa Civil.
DECRETO
Nº 36.753, de 25.06.96
(DOE de 26.06.96)
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,decreta:
Art. 1º - Com fundamento na Lei nº 10.560, de 19.10.95, publicada no Diário Oficial do Estado de 20.10.95, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.178, de 02.05.89, numeradas em seqüência às introduzidas pelo Decreto nº 36.719, de 05.06.96:
ALTERAÇÃO Nº 1575 - Fica acrescentado o § 9º ao art. 83, conforme segue:
"§ 9º - O contribuinte que exercer a atividade de exploração mineral deverá utilizar documento específico para as mercadorias originadas por essa atividade (arts. 95, VII, "a", 3; e 141, XII)."
ALTERAÇÃO Nº 1576 - Fica reintroduzido o § 8º ao art. 89, conforme segue:
"§ 8º - Quando se tratar de contribuinte que exerça a atividade de exploração mineral, deverá constar, no campo "Observações" do formulário, o número e a espécie do título que comprove a titularidade de licença da União para a exploração bem como a respectiva data de validade."
ALTERAÇÃO Nº 1577 - No art. 90, é dada nova redação ao "caput", fica renumerado o parágrafo único para § 1º e é acrescentado o § 2º, conforme segue:
"Art. 90 - A autorização somente será concedida ao contribuinte que fizer prova:
I - de estar em dia com o pagamento do imposto;
II - da titularidade de licença da União para a exploração de atividade mineral, quando se tratar de contribuinte que exerça essa atividade (§ 2º)."
"§ 2º - A comprovação de titularidade, a que se refere o inciso II, dar-se-á mediante a apresentação da guia de utilização, licença, concessão ou permissão de lavra garimpeira, ou declaração da União que comprove o título."
ALTERAÇÃO Nº 1578 - No art. 95, ficam acrescentados o nº 3 à alínea "a" do inciso VII e o § 30, conforme segue:
"3 - quando se tratar de contribuinte que exerça a atividade de exploração mineral, o número e a espécie do título que comprove a titularidade de licença da União para a exploração, bem como a respectiva data de validade (§ 30, arts. 83, § 9º; e 90, § 2º);"
"§ 30 - A indicação a que se refere o número 3 da alínea "a" do inciso VII deve constar nas notas fiscais específicas para exploração mineral, conforme determinação constante no art. 2º da lei nº 10.560, de 19/10/95."
ALTERAÇÃO Nº 1579 - Ficam acrescentados o inciso XII e o § 4º ao art. 141, conforme segue:
"XII - quando se tratar de contribuinte que exerça a atividade de exploração mineral, o número e a espécie do título que comprove a titularidade de licença da União para a exploração, bem como a respectiva data de validade (§ 4º; e art. 83, § 9º)."
"§ 4º A indicação a que se refere o inciso XII deve constar no corpo das notas fiscais específicas para exploração mineral, conforme determinação constante no art. 2º da lei nº 10.560, de 19/10/95."
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Piratini, em Porto Alegre, 25 de junho de 1996.
Antonio Britto
Governador do Estado
Cézar Augusto Busatto
Secretário de Estado da Fazenda.
Registre-se e publique-se.
Dep. Fed. Mendes Ribeiro Filho
Secretário Extraordinário para Assuntos da Casa Civil.
INSTRUÇÃO
NORMATIVA DAT Nº 032/96, de 24.06.96
(DOE de 25.06.96)
Introduz alterações na Circular nº 01/81, de 08 de julho de 1981.
O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 9º, II, 2 combinado com o artigo 147 da Lei nº 8.118, de 30.12.85, introduz as seguintes alterações:
1. No Capítulo II do Título I da Circular nº 01/81, de 08.07.81 (DOE de 10.07.81), o item 3.8 e 3.16 da seção 3.0 passa a vigorar com a seguinte redação:
3.8 - Pescado | R$/Kg |
Abrotea | 0,58 |
Anchova | 0,70 |
Anjo | 0,93 |
Arraia | 0,29 |
Atum | 1,00 |
Bagre | 0,57 |
Bonito | 0,75 |
Burriquete (Miraguaia pequena) | 0,52 |
Cabrinha | 0,29 |
Cação | 1,00 |
Caçonete | 0,80 |
Camarão: | |
"In natura" | 2,86 |
descabeçado | 4,40 |
limpo | 5,72 |
Santana Inteiro | 2,30 |
Santana Limpo | 4,60 |
Sete Barbas e Ferro/Ferrinho | 0,86 |
Castanha | 0,46 |
Cavalinha | 0,29 |
Congrio | 1,43 |
Corvina | 0,64 |
Gorete (goete) | 0,46 |
Linguado | 4,30 |
Lula | 0,64 |
Mangona | 1,14 |
Miraguaia (Miragaia, Piraúna) | 0,71 |
Namorado | 1,43 |
Olhete | 0,71 |
Pampinho | 0,29 |
Pampo | 0,64 |
Papa-terra | 0,64 |
Pargo | 0,71 |
Peixe-rei | 0,71 |
Pescada | 0,64 |
Pescadinha | 1,14 |
Savelha | 0,14 |
Tainha | 0,79 |
Tiravira | 0,29 |
Viola | 0,64 |
Xixarro | 0,20 |
Barbatana Tubarão/Cação | |
Secas - | |
Azul | 9,91 |
Cola de Anequim | 19,03 |
Marrom Grande | 13,32 |
Marrom Pequena | 8,11 |
Branca Pequena | 4,02 |
Cola de Anjo | 4,02 |
Verdes - | |
Azul | 4,93 |
Cola de Anequim | 9,52 |
Marrom Grande | 6,62 |
Marrom Pequena | 4,09 |
Branca Pequena | 2,01 |
Cola de Anjo | 2,01 |
3.16 - Sucatas | |
Cobre (todas variedades) | R$/Kg |
Sucata de 1ª | 0,90 |
Sucata bobinagem | 0,80 |
Sucata de 2ª | 0,53 |
Sucata de 3ª | 0,53 |
Sucata de 4ª | 0,49 |
Sucata mista | 0,54 |
Sucata com capa | 0,23 |
Bronze (todas variedades) | |
Sucata de 1ª | 0,45 |
Sucata de 2ª | 0,38 |
Cavacos de Bronze | 0,40 |
Bronze alumínio | 0,40 |
Radiadores | 0,41 |
Borras e pingos | 0,72 |
Latão | |
Estamparia de latão | 1,02 |
Sucata pesada | 0,40 |
Sucata leve | 0,39 |
Sucata mista e refundida | 0,39 |
Hélice | 0,38 |
Cavaco de vergalhão | 0,42 |
Borras e pingos | 0,35 |
Alumínio | |
Retalhos novos | 0,50 |
Chaparia mista | 0,12 |
Ônibus, pistões (chaparias) | 0,12 |
Magnésio | 0,52 |
Radiadores | 0,35 |
Misto e blocos com ferro | 0,35 |
Cavacos | 0,22 |
Bandejas e papel (alumínio miúdo) | 0,12 |
Borras, resíduos de fundição e outros | 0,12 |
Resíduos e cinzas | 0,15 |
Zamack | |
Zamack (Antimônio) sucata | 0,22 |
Chumbo | |
Chumbo sucata | 0,25 |
Sucata de borras de chumbo | 0,20 |
Baterias | |
Sucata de baterias usadas | 0,17 |
Placas de baterias | 0,17 |
Terra de baterias | 0,15 |
Zinco | |
Zinco sucatas | 0,20 |
Borras | 0,35 |
Resíduos Todos os tipos | 0,15 |
Ferro | |
Todos os tipos | 0,03 |
Esta Instrução Normativa entra em vigor a partir do segundo dia seguinte ao de sua publicação.
Arnaldo Teixeira Teles
Diretor do Departamento da Administração Tributária