IPI

VENDA A VAREJO NO ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL

Sumário

1. INTRODUÇÃO

No presente trabalho, examinaremos as implicações fiscais decorrentes da venda a varejo no estabelecimento industrial.

De acordo com os arts. 237 e 392, inciso VI, do RIPI/82, seção de varejo de um estabelecimento industrial é a dependência interna destinada às vendas a consumidor, isolada da seção de fabricação, com perfeita distinção e controle dos produtos saídos de cada setor de fabricação.

2. ESTABELECIMENTOS IMPORTADORES

Os procedimentos que veremos a seguir são aplicáveis, também, aos estabelecimentos varejistas do importador que receberem os produtos diretamente da repartição que os liberou, segundo o disposto no art. 237, parágrafo único, do RIPI/82.

3. NOTA FISCAL DE VENDA A CONSUMIDOR

Para acobertar a venda da mercadoria na seção de varejo, o estabelecimento industrial deverá emitir a Nota Fiscal de Venda a Consumidor, prevista pela legislação do ICMS.

Como neste documento fiscal não existe campo próprio para o lançamento do IPI, no preço de venda da mercadoria a ser discriminado deverá ser computado o valor deste tributo.

4. NOTA FISCAL MOVIMENTO DIÁRIO

No final de cada dia, o estabelecimento industrial deverá emitir nota fiscal, modelo 1 ou 1-A, para cada tipo de produto vendido, segundo a sua classificação fiscal (art. 244, inciso IX, do RIPI/82).

Na referida nota fiscal deverão constar os dados normalmente exigidos pela legislação, mais os seguintes:

a) como natureza da operação "Venda a Consumidor";

b) como destinatário "Resumo do Dia";

c) a discriminação do produto e sua quantidade total vendida no dia;

d) a classificação fiscal do produto;

e) o valor total do produto e o valor total da nota;

f) a alíquota e o valor do IPI;

g) a declaração "Nota fiscal emitida exclusivamente para uso interno".

Como esta nota fiscal tem apenas fins fiscais, as suas vias deverão ser conservadas no próprio talonário.

5. VALOR TRIBUTÁVEL

O valor tributável do IPI não poderá ser inferior a 70% (setenta por cento) do preço de venda a consumidor, nem ao preço corrente da mercadoria no mercado atacadista da praça do remetente (art. 15 da Lei nº 4.502/64).

Assim, o estabelecimento deverá atentar para que o valor tributável do IPI não seja inferior a 70% (setenta por cento) do preço da mercadoria vendida a varejo, sendo que, tal preço não poderá resultar em valor tributável inferior ao seu preço corrente no mercado atacadista da praça do remetente, prevalecendo o que for maior.

Portanto, por exemplo, um produto vendido a varejo por R$ 100,00 terá como valor tributável a importância de R$ 70,00 (correspondente a 70%). Tal valor tributável, contudo, não poderá ser inferior ao preço corrente da mercadoria no mercado atacadista da praça do remetente, caso em que prevalecerá este último.

6. ESCRITURAÇÃO FISCAL

6.1 - Nota Fiscal de Venda a Consumidor

Tal documento não deverá ser escriturado no livro Registro de Saídas, devendo, apenas, o seu número ser anotado na coluna de "Observações", na mesma linha onde será lançada a Nota Fiscal Movimento Diário.

6.2 - Nota Fiscal Movimento Diário

O referido documento fiscal será lançado normalmente no livro Registro de Saídas, atentando-se, ainda, para os seguintes aspectos:

a) na coluna "Base de Cálculo" será escriturado o valor tributável do IPI que, conforme já vimos, deve corresponder a 70% (setenta por cento) do preço de venda a varejo ou ao preço corrente da mercadoria no mercado atacadista da praça do remetente;

b) na coluna "Isentas ou Não-tributadas" será escriturado o valor da diferença entre o preço efetivamente praticado e o que serviu como valor tributável.

7. MODELOS DE NOTAS FISCAIS

7.1 - Nota Fiscal de Venda a Consumidor

7.2 - Nota Fiscal Movimento Diário

 

ICMS - RS

AUTORIZAÇÃO PARA IMPRESSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS
Procedimentos

Sumário

  • 1. Considerações Iniciais
  • 2. Documentos Para Apresentação
  • 3. Produtor
  • 4. Nota Fiscal por Processamento de Dados
  • 5. Número de Vias e Destinação

1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS

A autorização para impressão deverá ser requerida pelo contribuinte, antes da impressão, mediante o preenchimento do formulário próprio denominado "Autorização para Impressão de Documentos Fiscais".

Podem ser impressos, mediante prévia autorização da Fiscalização, mesmo quando a impressão for realizada em tipografia do próprio usuário, os seguintes documentos:

1 - Nota fiscal, modelo 1 ou 1-A;

2 - Nota Fiscal de Venda a Consumidor;

3 - Nota Fiscal de Serviço de Transporte;

4 - Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas;

5 - Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas;

6 - Conhecimento Aéreo;

7 - Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas;

8 - Bilhete de Passagem Rodoviário;

9 - Bilhete de Passagem Aquaviário;

10 - Bilhete de Passagem Ferroviário;

11 - Despacho de Transporte;

12 - Resumo de Movimento Diário;

13 - Ordem de Coleta de Carga;

14 - Nota Fiscal de Serviço de Comunicação;

15 - Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações;

16 - Autorização de Carregamento e Transporte.

2. DOCUMENTOS PARA APRESENTAÇÃO

O contribuinte, ao requerer a autorização deverá apresentar:

a) o Documento de Identificação de Contribuinte (DIC/TE) ou a 3ª via da Ficha de Cadastramento, modelo 14, na hipótese de inscrição nova;

b) comprovante de que o pedido está sendo efetuado pelo próprio contribuinte ou seu representante legal;

c) cópia de documento de identidade do responsável legal pelo estabelecimento ou cópia de procuração, quando o requerimento estiver assinado por procurador;

d) a comprovação de estar em dia com o pagamento do imposto, que será efetuada com a apresentação da guia informativa anual referente ao período imediatamente anterior à data do requerimento, e, ainda:

1 - Se contribuinte da categoria geral: das Gias modelo 2 relativas aos últimos 12 meses anteriores à solicitação; dos documentos de arrecadação que comprovem o pagamento do imposto devido neste período, e do livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6;

2 - Se empresa de pequeno porte: do livro Registro Fiscal Simplificado da EPP devidamente escriturado, ou dos livros modelo 6 e modelo 9 (Registro de Apuração do ICMS), na hipótese de a empresa ter optado adotar os livros fiscais previstos no Regulamento do ICMS, e dos documentos de arrecadação que comprovem o pagamento do imposto devido nos últimos 12 meses;

3 - Se microempresa: das guias de arrecadação que comprovem o pagamento do ICMS, quando devido.

A Fiscalização de Tributos Estaduais poderá limitar as quantidades de documentos fiscais a serem impressos, tendo em vista os antecedentes fiscais do requerente e a sua capacidade contributiva.

3. PRODUTOR

A Nota Fiscal de Produtor, pode ser solicitada por produtor que seja proprietário rural de, no mínimo, 10 (dez) módulos fiscais.

Ao requerer a autorização, o produtor deverá apresentar o comprovante de que o pedido está sendo efetuado pelo próprio contribuinte ou seu representante legal; cópia de documento de identidade do responsável legal pelo estabelecimento ou cópia de procuração, quando o requerimento estiver assinado pelo procurador, bem como, a Declaração Anual de Produção e de Existência de Produtos, quando exigida, a Guia Informativa (GI), modelo A, referente ao período imediatamente anterior, quando for o caso, e, ainda:

a) quando da primeira autorização, os talões de NFP utilizados e ainda não apresentados até aquela data, acompanhados dos documentos de liquidação das operações;

b) quando das autorizações subseqüentes, a comprovação da entrega dos Resumos Semestrais e um resumo complementar sobre as notas emitidas no período compreendido entre o último resumo semestral entregue e a data do requerimento.

4. NOTA FISCAL POR PROCESSAMENTO DE DADOS

Na hipótese de emissão de Notas Fiscais, modelos 1 ou 1-A, por sistema de processamento de dados, na primeira confecção dos formulários destinados à emissão desta espécie de documento, a numeração do formulário também será reiniciada ou, conforme o caso, iniciada. Caso já tenha sido concedida autorização de impressão de formulário sem o reinício da numeração, tal procedimento deverá ser adotado na autorização subseqüente, devendo, entretanto, a numeração das Notas Fiscais ser continuada.

No preenchimento da AIDOF por contribuinte usuário de equipamento de processamento eletrônico de dados, no que se refere ao quadro "DOCUMENTOS A SEREM IMPRESSOS", deverá ser observado o seguinte:

a) a coluna "Série e subsérie" não deverá ser preenchida, pois o controle do número do formulário será feito independentemente da série ou subsérie que o contribuinte venha a utilizar;

b) a coluna "Numeração" deverá ser preenchida com os números iniciais e finais dos formulários solicitados;

c) a coluna "Tipo" deverá conter a expressão "Formulários contínuos";

d) o campo "Observações" deverá conter por extenso, a quantidade dos documentos fiscais a serem impressos e, quando for o caso, a discriminação das séries e subséries, para avaliação por parte da Fiscalização de Tributos Estaduais da procedência do pedido.

5. NÚMERO DE VIAS E DESTINAÇÃO

O formulário será preenchido no mínimo em 3 (três) vias que, após concedida a autorização, terão a seguinte destinação:

1 - 1ª via - repartição fiscal;

2 - 2ª via - estabelecimento usuário;

3 - 3ª via - estabelecimento gráfico;

Quando os documentos devam ser impressos fora do Estado, o formulário poderá ser apresentado inicialmente sem as informações relativas ao estabelecimento gráfico e sem assinatura do seu responsável, devendo o contribuinte entregar à repartição fiscal, tão logo receba os talonários impressos, a 1ª via do formulário devidamente completado, bem como a 2ª via da autorização expedida a favor do estabelecimento gráfico pela repartição fiscal a que o mesmo estiver subordinado. Nesta hipótese o formulário será preenchido em 4 (quatro) vias, retendo a repartição fiscal a 4ª, para posterior entrega ao usuário, a título de quitação.

A autorização de impressão será requerida pelo estabelecimento gráfico sempre que se tratar de documentos fiscais de uso de estabelecimento não localizado no Estado, hipótese em que o requerimento deverá estar acompanhado da autorização fornecida pelo Fisco da Unidade da Federação a que pertencer o estabelecimento encomendante.

Fundamento Legal:

- Art. 89 do RICMS e IN 01/81, título I, capítulo XV, seção 1.0)

 

FISCALIZAÇÃO DO IMPOSTO
Procedimentos

Sumário

  • 1. Considerações Iniciais
  • 2. Competência da Atividade Fiscalizadora
  • 3. Medidas Acauteladoras
  • 4. Arbitramento
  • 5. Lavratura das Diligências
  • 6. Tarefas Auxiliares dos Técnicos Fazendários

1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS

Os contribuintes e as pessoas físicas ou jurídicas que interferem em operação e/ou prestações alcançadas pelo imposto, bem como as que recebem e expedem documentos relacionados com as respectivas operações ou prestações, estão sujeitos à Fiscalização.

Sem prejuízo das disposições na Legislação criminal, é vedada a divulgação para qualquer fim, por parte da Fazenda Pública ou de seus funcionários, de qualquer informação, obtida em razão do ofício, sobre a situação econômica ou financeira dos sujeitos passivos ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades, salvo os casos de requisição regular da autoridade judiciária no interesse da justiça e os que se relacionem com a prestação de mútua assistência para a fiscalização de tributos respectivos e permuta de informações entre as Fazendas Públicas da União dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, na forma estabelecida, em caráter geral ou específico, por Lei ou Convênio.

2. COMPETÊNCIA DA ATIVIDADE FISCALIZADORA

A atividade de fiscalização do imposto compreende, além do exame de livros, documentos, registros magnéticos e outros procedimentos previstos em lei, a verificação do interior e dos depósitos dos estabelecimentos a fim de apurar se existem mercadorias desacompanhadas de documento fiscal ou outras irregularidades, podendo ser determinada a abertura de móveis de uso do estabelecimento, para fins de exame, ou a apreensão, lacre e remoção destes, em caso de recusa por parte do sujeito passivo, até que, mediante colaboração policial ou por via judicial, seja cumprida a ordem.

A atividade fiscal compreende, ainda:

a) cumprir e fazer cumprir disposições que dizem respeito ao tributo e orientar os contribuintes, quer diretamente, quer por intermédio das associações de classe;

b) proceder ao confronto entre os livros fiscais e os da escrita contábil do contribuinte;

c) lavrar termos, notificações, intimações e outras peças fiscais, efetuando ou revendo, de ofício, quando for o caso, o lançamento do crédito tributário;

d) apreender, mediante termo, documentos, borradores, cadernos, livros fiscais e contábeis, meios de armazenamento de dados bem como todos os documentos e papéis ou apontamentos encontrados em poder do contribuinte, de seus prepostos ou procuradores, bem como de outras pessoas que interferirem em operações de circulação de mercadorias ou prestações de serviços, sempre que necessárias para a completa elucidação do exame fiscal;

e) apreender, mediante termo, veículo e mercadorias, no caso de infração à legislação tributária;

f) determinar o descarregamento de veículo para exame da carga, desde que haja suspeita de que a mercadoria não corresponda à descrita na documentação apresentada. O ônus decor- rente do serviço, inclusive da recolocação da carga no veículo, caberá à Fazenda Pública Estadual, salvo se for constatada irregularidade, caso em que correrá por conta do infrator.

3. MEDIDAS ACAUTELADORAS

Quando vítimas de embaraço ou desacato no exercício de suas funções, ou quando seja necessário à efetivação de medidas acauteladoras do interesse do Fisco, ainda que não se configure fato definido em lei como crime ou contravenção, poderão os fiscais de tributos estaduais, diretamente ou através das repartições a que pertencerem, requisitar o auxílio de força pública federal ou estadual.

No caso de recusa de apresentação de livros e documentos, a autoridade fiscal, diretamente ou através da Superintendência da Administração Tributária, providenciará, por intermédio da representação judicial do Estado, para que seja ordenada a exibição, sem prejuízo de autuação por embaraço à ação fiscal.

4. ARBITRAMENTO

É facultado à Fiscalização, arbitrar o montante das operações promovidas e dos serviços prestados pelo contribuinte, com base em elementos ponderáveis, como média técnica de produção ou de lucro, índices econômico-contábeis verificados de forma preponderante no mesmo ramo de negócio ou atividade, e outros, quando:

1 - for invalidada a escrita contábil do contribuinte, por ter ficado demonstrado conter vícios e irregularidades que caracterizam sonegação do imposto;

2 - a escrita fiscal ou dos documentos emitidos e recebidos contiverem omissões ou vícios, que evidenciem a sonegação do imposto, ou quando se verificar, positivamente, que as quantidades, operações e prestações ou valores, nos mesmos lançadas, são inferiores aos reais;

3 - forem declarados extraviados os livros ou documentos fiscais, salvo se o contribuinte fizer comprovação das operações e prestações e de que, sobre elas, pagou o imposto devido;

4 - o contribuinte ou responsável se negar a exibir livros e/ou documentos para exame, ou quando, decorrido o prazo para isso assinado, deixar de fazê-lo;

5 - o contribuinte deixar de apresentar, na forma e no prazo estabelecidos por instruções baixadas pela Superintendência da Administração Tributária, a Guia de Informação e Apuração do ICMS.

A autoridade fiscal, quando entender necessário, poderá apurar as operações e prestações do contribuinte, colhendo elementos através de exame de livros e documentos de outros estabelecimentos que com o fiscalizado transacionem, ou nos despachos, livros e papéis, de empresas de transporte e bancárias ou noutras fontes subsidiárias.

5. LAVRATURA DAS DILIGÊNCIAS

Os fiscais de tributos estaduais que procederem ou presidirem a quaisquer diligências de fiscalização la- vrarão, quando couber, termos circunstanciados de início e de conclusão, nos quais consignarão as datas inicial e final do período fiscalizado, e tudo o mais que seja de interesse para a fiscalização. Os termos serão lavrados no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências; quando lavrados em separado, deles se entregará ao fiscalizado cópia autenticada pelo autor da diligência.

6. TAREFAS AUXILIARES DOS TÉCNICOS FAZENDÁRIOS

Os Técnicos em Apoio Fazendário, lotado ou em exercício na Superintendência da Administração Tributária (SAT), mediante instruções e supervisão de Fiscal de Tributos Estaduais, exercerão tarefas auxiliares atinentes à Administração Tributária, tanto internas como externas tais como:

a) executar atividades relacionadas com:

1 - pedido de inscrição no CGC/TE;

2 - fornecimento de talonários de Notas Fiscais de Produtor, recebimento e conferência de documentos relativos ao talonário;

3 - pedido de autorização para impressão de documentos fiscais;

b) receber, protocolizar, passar recibos, conferir, datilografar, arquivar e encaminhar, formulários e petições;

c) executar serviços auxiliares relacionados com a coleta, tabulação, digitação e transação de dados, bem como a manutenção destes sistemas;

d) prestar informações em expedientes que lhes forem distribuídos;

e) levantar dados relativos à produção e à circulação de bens e mercadorias, com base em documentos disponíveis na repartição;

f) auxiliar nas tarefas relacionadas com a fiscalização do trânsito de mercadorias examinando veículos e sua carga, efetuando o necessário confronto com a documentação fiscal exigida para a operação ou prestação de serviço de transporte, devendo, se necessário, desenlonar, descarregar, carregar e enlonar os veículos examinados;

g) conferir mercadorias em depósitos, quando acompanhados de fiscal de Tributos Estaduais;

h) lavrar termos de ocorrências ou de apreensão e outros, relativos a fatos constatados no trânsito de mercadorias, submetendo o ato, em qualquer hipótese, à homologação de Fiscal de Tributos Estaduais;

i) controlar almoxarifado;

j) recolher, quando designado, numerário relativo a tributos, mediante Guia de Arrecadação;

l) classificar documentos fiscais;

m) conduzir veículos a serviço do controle de trânsito de mercadorias;

n) executar outras atividades que lhes sejam determinadas pela autoridade competente;

o) manter organizado o arquivo da repartição.

Os demais servidores colocados à disposição da Superintendência da Administração Tributária, por contratação específica ou ato administrativo, exercerão atividades de apoio, tanto internas como externas, no interesse da Administração Tributária, mediante instruções e supervisão de Fiscal de Tributos Estaduais.

Fundamento Legal:

Arts. 353 à 360 do RICMS

 

JURISPRUDÊNCIA ICMS - RS

DIVERSÕES PÚBLICAS
Recurso nº 370/92 - Acórdão nº 446/92

Recorrente: Fazenda Estadual (Proc. nº 11072-14.00/91.8)

Recorrido: ()

Procedência: Santa Rosa - RS

Relator: Antônio José de Mello Widholzer (1ª Câmara, 09.09.92)

Ementa: IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS (ICM).

Transporte de mercadorias próprias, desacompanhadas de NF.

Contribuinte obrigado por sua atividade a inscrever-se no CGC/TE.

Ramo de atividade, diversões públicas, elencada na listagem de atividades sujeitas ao ISSQN e isenta do ICMS.

Cabe a reclassificação promovida pela instância "a quo", reclassificando a infração de material para formal, com aplicação da multa prevista no art. 11, II, "e" da Lei nº 6.537/73 equivalente a 10% do valor da mercadoria.

Decisão de 1ª instância mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. Unanimidade.

 

ERRO DE PESSOA
Recurso nº 387/92 - Acórdão nº 563/92

Recorrente: Fazenda Estadual (Proc. nº 13402-14.00/91)

Recorrida: ( )

Procedência: Ijuí - RS

Relator: Plínio Orlando Schneider (2ª Câmara, 29.10.92)

Ementa: IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS (ICMS).

Impugnação ao Auto de Lançamento nº 810910377.

Trânsito de mercadorias.

Flagrado no trânsito, o veículo dirigido por ( ), transportando animais sem nenhum documento fiscal. O fisco lavrou o lançamento contra o proprietário do veículo (segundo documentos provavelmente apresentados na ocasião), porém, nos autos está suficientemente demonstrado, que o recorrido já havia transferido a propriedade do veículo na repartição de trânsito, conforme certidão acostada, em época anterior ao acontecimento que originou a presente lide. Ocorreu portanto, erro de pessoa na constituição do crédito tributário, deveria o fisco ter eleito como sujeito passivo o atual proprietário, ( ), que não é parte no presente feito.

Julgado insubsistente, o Auto de Lançamento, objeto dos autos, pelos juízo "a quo".

Negado provimento ao recurso de ofício, por unanimidade de votos.

 

PROCESSUAL
Recurso nº 452/92 - Acórdão nº 612/92

Recorrente: ( )

Recorrida: Fazenda Estadual (Proc. nº 12694-14.00/92.1)

Procedência: Guaíba - RS

Relator: Levi Luiz Nodari (1ª Câmara, 02.12.92)

Ementa: IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO (ICMS).

Impugnação a Auto de Lançamento.

Infração no trânsito de mercadorias.

Formalidades processuais. CAPACIDADE DE REPRESENTAÇÃO. Preliminar suscitada no julgamento singular. Mérito não apreciado na decisão de primeiro grau.

Interposição de impugnação (fls. 03/04) por procurador, não advogado (instrumento de mandato à fl. 15).

O ato impugnatório de exigência fiscal contida em Auto de Lançamento deve ser praticado pelo próprio contribuinte ou dirigente legalmente constituído ou, ainda, por procurador que deverá ser advogado inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil (Lei nº 6.537/73, artigo 19).

Contrariamente, caso dos autos, o ato não produz os efeitos próprios uma vez que o seu signatário não tem legitimidade.

O fato de o recurso voluntário ser firmado por pessoa hábil (advogado, inscrito na "OAB"), não supre a deficiência contida na impugnação. O vício original, ultrapassado o prazo de 30 (trinta) dias da ciência do ato impositório (artigo 28 da lei citada), torna-se insanável, face a ocorrência da definitividade do crédito tributário.

Apelo não provido. Voto de desempate da Presidente.

 

LEGISLAÇÃO - RS

LEI Nº 10.801, de 12.06.96
(Retificação no DOE de 18.06.96)

Lei nº 10.801, de 12 de junho de 1996, publicada na edição do Diário Oficial do Estado nº 112, de 13 de junho de 1996.

No artigo 1º, inciso I, parágrafo único:

onde se lê: "... tratar de inventário de que se processe..."

leia-se: "...tratar de inventário que se processe..."

No artigo 1º, inciso IV, na alteração do inciso II do artigo 7º:

onde se lê: "0,9%, nas causas com valor acima de 60.000 e até 12.000 UFIR;"

leia-se: "0,9%, nas causas com valor acima de 60.000 e até 120.000 UFIR;"

Registre-se e publique-se.

Dep. Fed. Mendes Ribeiro Filho
Secretário Extraordinário para Assuntos da Casa Civil.

 

DECRETO Nº 36.723, de 12.06.96
(DOE de 13.06.96)

Regulamenta a Lei nº 10.612, de 28 de dezembro de 1995, que dispõe sobre a fiscalização da produção e do comércio de sementes e mudas no Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no artigo 10, da Lei nº 10.612, de 28 de dezembro de 1995, que dispõe sobre a fiscalização da produção e do comércio de sementes e mudas no Estado,

DECRETA:

Capítulo I
Da Fiscalização

Art. 1º - A fiscalização da produção e do comércio de sementes e mudas no Estado do Rio Grande do Sul é regulada de conformidade com as disposições deste Decreto e será exercida pela Secretaria da Agricultura e Abastecimento, através do Departamento de Produção Vegetal - DPV, sobre pessoas naturais e jurídicas, de direito público e privado, que produzam, manipulem, beneficiem, reembalem, analisem, acondicionem, armazenem, transportem ou comerciem sementes e mudas.

Art. 2º - A Secretaria da Agricultura e Abastecimento poderá celebrar convênios com órgãos e entidades públicas, com personalidade jurídica de direito público ou privado, para a execução total ou parcial dos serviços previstos neste Decreto.

§ 1º - Os órgãos e entidades referidos neste artigo, que celebrarem convênio com a Secretaria da Agricultura e Abastecimento, poderão baixar normas e instruções relativas ao exercício da fiscalização da produção e do comércio de sementes e mudas, desde que não contravenham às diretrizes gerais deste Decreto.

§ 2º - Compete privativamente à Secretaria da Agricultura e Abastecimento o exercício da fiscalização da produção e do comércio de sementes e mudas no Estado do Rio Grande do Sul.

Art. 3º - A fiscalização será exercida por fiscais devidamente credenciados pelo órgão competente.

Art. 4º - O exercício da fiscalização da produção e do comércio de sementes e mudas compete a engenheiros agrônomos ou engenheiros florestais, em suas respectivas áreas de competência, ou a fiscais devidamente capacitados e credenciados, sempre sob a responsabilidade daqueles técnicos.

§ 1º - Os fiscais terão carteira de identidade funcional firmada pelo Secretário da Agricultura e Abastecimento, na qual constarão a denominação do órgão emitente, número de ordem do documento, data de sua expedição, prazo de validade, fotografia, cargo e assinatura do portador.

§ 2º - Os fiscais, no exercício de suas funções, ficam obrigados a exibir a carteira de identidade funcional, quando solicitados.

§ 3º - É permitido aos fiscais, no desempenho de suas funções, o ingresso em qualquer estabelecimento das pessoas relacionadas no artigo 1º, podendo, inclusive, fiscalizar as sementes e mudas em trânsito.

Capítulo II
Do Registro

Art. 5º - Para produzir, beneficiar ou comerciar sementes ou mudas, as pessoas relacionadas no artigo 1º, após o atendimento das exigências que forem estabelecidas por Portaria, deverão estar registradas no Departamento de Produção Vegetal - DPV da Secretaria da Agricultura e Abastecimento.

Parágrafo único - O prazo de validade do registro é de dois (2) anos.

Art. 6º - Todo produtor, beneficiador ou comerciante de sementes ou mudas deverá:

I - manter atualizado e ao livre acesso dos fiscais a escrituração de seu negócio;

II - atender com presteza qualquer solicitação dos órgãos da Secretaria da Agricultura e Abastecimento;

III - enviar à Secretaria da Agricultura e Abastecimento os documentos exigidos, convenientemente preenchidos e nos prazos estipulados;

IV - manter na Unidade de Beneficiamento de Sementes - UBS ou na Unidade de Armazenamento - UA, convenientemente preenchidos e, se for o caso, adequadamente afixados, os demais documentos exigidos e pertinentes à produção de sementes e mudas.

Capítulo III
Das Conceituações Comuns e Específicas às Sementes e Mudas

Art. 7º - Para efeito deste Decreto entende-se por:

I - Atestado de Origem Genética - o documento que garante a identidade genética da semente ou da muda, emitido por melhorista de plantas ou por entidade de melhoramento de plantas responsável pela criação, obtenção, introdução ou manutenção da cultivar;

II - atestado de origem e garantia - o documento que garante a origem genética e os padrões em vigor de cada lote de semente básica, emitido sob responsabilidade da entidade que criou ou introduziu uma determinada cultivar;

III - atestado de garantia de sementes e mudas - o documento emitido pelo produtor da semente ou da muda e pelo seu responsável técnico, comprovador de que a semente ou a muda foi produzida de acordo com as normas estabelecidas pela entidade fiscalizadora;

IV - amostra de sementes - é a amostra média recebida pelo laboratório para ser submetida à análise e dentro de pesos mínimos estabelecidos nas regras para análise de sementes e normas de produção;

V - amostra oficial - é a amostra média retirada por fiscal devidamente credenciado, de acordo com as normas estabelecidas;

VI - comerciante - toda pessoa natural ou jurídica que exerce a atividade de comerciar sementes ou mudas;

VII - comerciar - exercer uma ou mais das seguintes atividades: anunciar, expor à venda, ofertar, vender, permutar, consignar ou reembalar;

VIII - cooperante ou cooperador - toda pessoa natural ou jurídica que multiplique sementes ou mudas para produtor, sob contrato específico, orientada por responsável técnico;

IX - escrituração - toda informação relacionada com o histórico de lote de semente ou de muda;

X - entidade de melhoramento de plantas - toda pessoa jurídica legalmente habilitada a exercer, através de melhorista ou melhorador, atividades de melhoramento de plantas;

XI - espécie agrícola - uma ou mais espécies, subespécies, variedades ou formas botânicas próximas que, isolada ou coletivamente, são conhecidas pelo nome comum do produto;

XII - híbrido - a primeira geração de um cruzamento feito sob condições controladas entre progenitores de constituição genética diferente e de pureza varietal definida;

XIII - melhorista ou melhorador de plantas - toda pessoa física, legalmente habilitada e devidamente registrada, que se dedica ao melhoramento genético de plantas;

XIV - origem - o país, a unidade federativa ou o município onde a semente ou muda foi produzida;

XV - origem genética - o conjunto de informações especificando os progenitores e o processo utilizado na obtenção da cultivar;

XVI - padrão - o conjunto de atributos estabelecidos por ato oficial, federal ou estadual que permita avaliar a qualidade da semente ou da muda;

XVII - produtor - toda pessoa natural ou jurídica que, assistida por responsável técnico, produza semente ou mudas com finalidade específica de semeadura ou plantio;

XVIII - responsável técnico - engenheiro agrônomo ou engenheiro florestal registrado no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia que, apresentando termo de compromisso ao órgão de registro de produtor de sementes e mudas e à entidade do sistema de produção bem como atendendo às normas estabelecidas, fique responsável por todas as fases de produção desses insumos;

XIX - reembalador - toda pessoa física ou jurídica, devidamente registrada como comerciante de sementes ou mudas, que as reembala e revenda em embalagem com sua própria rotulagem;

XX - cultivar - subdivisão de uma espécie agrícola que se distingue de outra por qualquer característica perfeitamente identificável, seja de ordem morfológica, fisiológica, bioquímica ou outras julgadas suficientes para sua identificação.

Art. 8º - No que se refere especificamente às sementes e para efeito deste Decreto entende-se por:

I - semente - a estrutura vegetal, proveniente da reprodução sexuada ou assexuada, convenientemente produzida ou preparada, que tenha a finalidade específica de semeadura, compreendendo os seguintes grupos:

a) de grande cultura - a semente de cereal, forrageira, oleaginosa, planta fibrosa ou quaisquer outras espécies agrícolas comumente cultivadas em áreas extensas;

b) olerícola - a semente de espécie agrícola conhecida como hortaliça;

c) florestal - a semente de plantas de valor florestal utilizada em florestamento ou reflorestamento;

d) ornamental - a semente de plantas comumente utilizada em ornamentação;

e) diversas - as de espécies agrícolas não especificadas nos grupos anteriores;

II - análise de sementes - o conjunto de técnicas usadas em laboratório, para determinar a qualidade de uma amostra de sementes;

III - beneficiamento - toda operação que, através de meios físicos, químicos ou mecânicos, vise aprimorar a qualidade de um lote de sementes;

IV - identificação de sementes - o processo pelo qual a semente é identificada, de acordo com as exigências do artigo 28 deste Decreto;

V - laboratório oficial - o credenciado pelo Ministério da Agricultura e Reforma Agrária, para analisar as sementes de amostras oficiais e expedir boletins oficiais de análise;

VI - laboratório de produção - o laboratório credenciado pelo Ministério da Agricultura e Reforma Agrária, para analisar amostras de sementes e expedir boletins de análise, para fins de identificação;

VII - lote - a quantidade definida de sementes, identificada por número, letra ou combinação dos dois, da qual cada porção é, dentro de tolerâncias permitidas, uniforme para as informações contidas na identificação;

VIII - mistura - todo lote cuja amostra revele a presença de outras espécies ou cultivares, cada uma delas representando mais de 5% (cinco por cento) do peso total da amostra analisada;

IX - produtor de semente - toda pessoa física ou jurídica que produza sementes com a finalidade específica de semeadura ou plantio;

X - semente silvestre - a semente de qualquer planta reconhecida como invasora, erva má ou daninha e cuja presença junto às sementes comerciais é globalmente limitada por atos oficiais;

XI - semente nociva - a que, por ser de difícil erradicação no campo ou remoção no beneficiamento, é prejudicial à cultura ou a seu produto, sendo classificada por atos oficiais em:

a) nociva proibida - aquela cuja presença não é permitida junto às sementes;

b) nociva tolerada - aquela cuja presença junto às sementes é permitida dentro de limites máximos, específicos e globais, fixados por atos oficiais.

XII - semente tratada - a que recebeu a aplicação de um produto ou foi submetida a um tratamento especial, com finalidade específica;

XIII - traço - é a palavra usada no lugar das porcentagens de sementes de outras plantas cultivadas, de sementes de plantas silvestres ou de substâncias inertes, significando que as porcentagens dessas sementes ou substâncias são, separadamente, de peso inferior a 0,05% (cinco centésimos por cento);

XIV - valor cultural - é a porcentagem de sementes viáveis, obtida quando se divide por 100 (cem) o produto do valor da porcentagem de pureza pelo de germinação (inclusive sementes duras).

Art. 9º - No que se refere especificamente a mudas e para efeito deste Decreto entende-se por:

I - muda - a estrutura vegetal de qualquer espécie ou cultivar, proveniente da reprodução sexuada ou assexuada, convenientemente produzida e que tenha finalidade específica de plantio, compreendendo os seguintes grupos:

a) fruteira - a muda de espécie agrícola produtora de frutas, comumente cultivada em pomares;

b) florestal - a muda de espécie agrícola de valor florestal, utilizada em florestamento ou reflorestamento;

c) ornamental - a muda de espécie botânica, comumente usada em ornamentação;

d) forrageira - a muda de espécie agrícola de planta utilizada com finalidade de produzir forragem ou pastagem;

e) industrial - a muda de planta produtora de matéria-prima para a indústria;

f) olerícola - a muda de espécie botânica conhecida como hortaliça;

g) diversas - as de espécies agrícolas não enquadradas nos grupos especificados nas alíneas anteriores.

II - muda de raiz nua - a muda com sistema radicular exposto devidamente acondicionada;

III - muda de torrão - a muda com sistema radicular, com a sua respectiva porção de solo e devidamente acondicionada;

IV - borbulha - a porção de casca de planta matriz, com ou sem lenho, que contenha uma gema passível de produzir a planta original;

V - cavaleiro - a parte da planta matriz já enxertada;

VI - clone - o conjunto de plantas de uma espécie agrícola ou cultivar, oriundo da multiplicação vegetativa de uma mesma matriz;

VII - enxertia - a implantação ou a união de uma porção da planta matriz na haste do porta-enxerto, proporcionando, através da conexão dos tecidos, a multiplicação da planta mãe;

VIII - estaca - o ramo ou parte da planta matriz utilizado para multiplicação por meio de enraizamento;

IX - garfo - a parte do ramo da planta matriz, que contém uma ou mais gemas, passível de reproduzir a planta original, através da enxertia;

X - identificação de mudas - o processo pelo qual a muda é identificada de acordo com as exigências do artigo 33 deste Decreto;

XI - lote básico - o conjunto de plantas básicas, mantido sob a supervisão de melhoristas;

XII - lote de matrizes - o conjunto de plantas registradas, formadas com mudas oriundas de material básico e sob permanente supervisão;

XIII - pé franco - a muda obtida de semente, estaca ou raiz, sem o uso de métodos de enxertia;

XIV - planta matriz - a planta fornecedora de material de multiplicação;

XV - porta-enxerto ou cavalo - a planta proveniente de semente, de estaca ou de raiz, de espécie de cultivar ou de híbrido, caracterizada e destinada a receber a borbulha ou garfo;

XVI - produtor de muda - toda pessoa natural ou jurídica que produza mudas com a finalidade específica de plantio;

XVII - viveiro - é a área convenientemente demarcada para produção de mudas, onde estas são plantadas, enxertadas e conduzidas até o transplante;

XVIII - viveirista - toda pessoa natural ou jurídica que produza mudas com finalidade específica de comerciar;

XIX - laboratório de exame de mudas - o laboratório credenciado pela Secretaria da Agricultura e Abastecimento, para fins de exame de mudas;

XX - borbulheira - conjunto de plantas formadas a partir de planta matriz ou básica, com finalidade de produzir borbulhas, mantida pelo interessado e sob controle da entidade Certificadora ou Fiscalizadora;

XXI - meristema - grupo de células localizadas em divisão ativa, das quais os tecidos permanentes são derivados, podendo ser: apical (brotos e raízes); lateral (câmbio vascular); e intercalar (na região nodal e na base das folhas):

XXII - cultivo de meristema - método de multiplicação vegetal a partir de um meristema em meio nutritivo sob condições assépticas e ambiente controlado

XXIII - micropropagação - processo de propagação de plantas quer visa à multiplicação rápida de plantas matrizes ou novas cultivares, obtenção de plantas homogêneas e limpeza de doenças.

Capítulo IV
Do Sistema de Produção de Sementes e Mudas Certificadas

Art. 10 - Compete à Secretaria da Agricultura e Abastecimento promover, coordenar e orientar o sistema de certificação de sementes ou mudas no Estado do Rio Grande do Sul, bem como reconhecer e credenciar órgãos ou entidades certificadoras.

Art. 11 - O sistema de produção de sementes ou mudas certificadas tem por finalidade gerar uma disponibilidade de sementes ou de mudas, com garantias de identidade genética e de controle de geração, obedecidas as demais normas e padrões estabelecidos pela entidade certificadora e homologados pela Secretaria da Agricultura e Abastecimento.

Art. 12 - Compete à entidade certificadora:

I - estabelecer normas, padrões e procedimentos relativos ao sistema;

II - promover a produção e a utilização de sementes ou de mudas certificadas;

III - manter estreito relacionamento com instituições de pesquisas, entidades de classe, produtores de sementes e mudas, serviços de extensão, órgãos creditícios e outros;

IV - estimular o treinamento do pessoal vinculado ao sistema;

V - propor os valores de custeio, de que trata o artigo 6º da Lei nº 10.612, de 28 de dezembro de 1995, referentes à execução dos serviços do sistema.

Art. 13 - No sistema de certificação haverá as seguintes classes:

I - de sementes:

a) genética;

b) pré-básica;

c) básica;

d) registrada;

e) certificada.

II - de mudas:

a) planta básica;

b) planta matriz registrada;

c) muda certificada.

Parágrafo único - Será de competência da entidade certificadora a criação de categorias para a classe de semente ou muda certificada, desde que limitado o número de gerações.

Art. 14 - Somente serão ilegíveis para certificação as espécies agrícolas, cultivares ou híbridos previamente aprovados pela entidade certificadora, com base em recomendação da pesquisa e que atendam aos interesses da agricultura.

Art. 15 - Em certificação de sementes ou mudas e para efeito deste Decreto entende-se por:

I - sistema de produção de sementes ou mudas certificadas - o sistema de produção de sementes ou mudas, controlado por uma entidade certificadora, pela qual se garante que as sementes ou mudas foram produzidas com plena segurança de sua origem genética e que atendam às condições estabelecidas;

II - entidade certificadora - o órgão ou a entidade pública de personalidade jurídica de direito público ou privado, reconhecidos por legislação estadual, que controla a certificação de sementes ou mudas através da utilização de técnicas, normas e regulamentos próprios, visando a garantir a qualidade e identidade genética da semente ou da muda produzida;

III - campo de produção de semente ou muda certificada - o campo instalado em propriedade agrícola do produtor ou de seus cooperantes, destinado à produção de semente básica, registrada ou certificada, ou de planta básica, planta matriz registrada ou muda certificada, assim reconhecida pela entidade certificadora;

IV - classes de sementes:

a) semente genética - a produzida sob a responsabilidade e o controle direto do melhorador de plantas e mantida dentro de suas características de pureza genética;

b) semente pré-básica - a resultante da multiplicação da semente genética, realizada de forma a garantir sua identidade e pureza genética, sob responsabilidade e controle direto da instituição que a criou ou introduziu;

c) semente básica - a resultante da multiplicação da semente genética, pré-básica ou básica, produzida sob as condições e normas técnicas estabelecidas pela entidade certificadora, de forma a garantir sua identidade e pureza genética, sob responsabilidade e o controle direto da instituição que a criou ou a introduziu;

d) semente registrada - a resultante da multiplicação de semente genética, pré-básica, básica ou registrada, produzida em campo específico, de acordo com as normas estabelecidas pela entidade certificadora ou órgão oficial;

e) semente certificada - a resultante da multiplicação de semente básica, registrada ou certificada, produzida em campo específico, de acordo com as normas estabelecidas pela entidade certificadora ou órgão oficial;

V - classes de mudas:

a) planta básica - a planta cujas características genéticas e de sanidade sejam mantidas sob a responsabilidade da entidade produtora;

b) planta matriz registrada - aquela proveniente de planta básica, que apresente as características desta e atenda aos requisitos estabelecidos pela entidade certificadora ou órgão oficial;

c) muda certificada - a muda originária de matriz registrada e formada sob controle da entidade certificadora;

VI - certificado de sementes - o documento emitido pela entidade certificadora, comprovante de que a semente foi produzida, beneficiada e analisada de acordo com as normas e padrões de certificação estabelecidos;

VII - certificado de muda - o documento emitido pela entidade certificadora, comprovante de que a muda foi produzida de acordo com as normas e padrões de certificação estabelecidos;

VIII - etiqueta de certificação - o comprovante afixado à embalagem de semente ou muda certificada, garantidor de sua produção sob o controle da entidade certificadora;

IX - produtor de semente ou muda certificada - toda pessoa natural ou jurídica, devidamente registrada na entidade certificadora de acordo com normas em vigor;

X - selo ou lacre - o dispositivo que serve para garantir a inviolabilidade da embalagem e da identificação da semente ou a inviolabilidade da identificação da muda.

Art. 16 - Toda embalagem de semente certificada deverá portar a etiqueta de certificação, que garanta a qualidade da semente contida.

Art. 17 - A muda certificada deverá portar etiqueta de certificação que afiance a sua qualidade, além de selo ou lacre que garanta a inviabilidade de sua identificação.

Art. 18 - A etiqueta terá cor, de acordo com a classe de semente ou de muda a que pertence, sendo:

I - para semente:

a) branca com bordas vermelhas, para a pré-básica;

b) branca, para a básica;

c) roxa, para a registrada;

d) azul, para a certificada.

II - para muda:

a) amarela, para a registrada;

b) azul, para a certificada.

Capítulo V
Do Sistema de Produção de Sementes ou Mudas Fiscalizadas

Art. 19 - Compete à Secretaria da Agricultura e Abastecimento promover, coordenar e orientar o sistema de produção de sementes ou mudas fiscalizadas no Estado do Rio Grande do Sul.

Art. 20 - O sistema de produção de sementes ou mudas fiscalizadas tem por finalidade gerar uma disponibilidade de sementes ou de mudas, de qualidade controlada, com a adoção de técnicas apropriadas, obedecidos os padrões estabelecidos para cada espécie agrícola.

Art. 21 - Compete à entidade fiscalizadora estabelecer normas, padrões e procedimentos relativos ao sistema, bem como propor valores de custeio de que trata o Artigo 6º da Lei nº 10.612, de 28 de dezembro de 1995, referentes à execução dos serviços do sistema.

Art. 22 - Só serão elegíveis para o sistema de produção de semente ou de muda fiscalizada as espécies agrícolas, cultivares ou híbridos aprovados pela entidade fiscalizadora, com base em recomendação da pesquisa e que atendam aos interesses da agricultura.

Art. 23 - No sistema de produção de sementes ou mudas fiscalizadas e para efeito deste Decreto entende-se por:

I - sistema de produção de sementes ou mudas fiscalizadas - aquele controlado pela entidade fiscalizadora, mediante técnicas e cuidados necessários, obedecidos os padrões e as normas para cada espécie;

II - entidade fiscalizadora - o órgão ou a entidade pública, de personalidade jurídica de direito público ou privado, reconhecidos por legislação estadual, responsável pelo sistema de produção de sementes ou mudas fiscalizadas através de utilização de técnicas, normas e regulamentos próprios;

III - produtor de semente ou muda fiscalizada - toda pessoa natural ou jurídica, devidamente credenciada pela entidade fiscalizadora, de acordo com as normas em vigor;

IV - semente ou muda fiscalizada - a semente ou a muda produzida por produtores credenciados pela entidade fiscalizadora, obedecidas as normas técnicas por esta estabelecidas;

V - atestado de garantia de semente ou muda fiscalizada - o documento comprovador de que a semente ou a muda foi produzida de acordo com as normas estabelecidas pela entidade fiscalizadora.

Capítulo VI
Da Análise de Sementes e do Exame de Mudas

Art. 24 - No Estado do Rio Grande do Sul, para os fins previstos neste Decreto, os laboratórios oficiais e de produção serão autorizados pela Secretaria da Agricultura e Abastecimento, através de Portaria.

Art. 25 - Os resultados de qualquer análise ou exame somente terão valor jurídico, para fins previstos neste Decreto, quando obtidos de amostras oficiais, analisadas e examinadas em laboratórios credenciados pelo Ministério da Agricultura e Reforma Agrária e autorizados pela Secretaria da Agricultura e Abastecimento.

Art. 26 - As análises e os exames previstos no artigo anterior serão executados segundo as regras para análise de sementes e exame de mudas oficializadas pelo Ministério da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária - MAARA, sem prejuízo de outras normas específicas estabelecidas na legislação estadual.

Art. 27 - As sementes e as mudas que se destinarem à exportação deverão ser analisadas ou examinadas segundo as regras internacionais.

Capítulo VII
Do Comércio de Sementes e Mudas

Art. 28 - Somente poderá ser comerciada ou transportada a semente que estiver acompanhada de certificado ou de atestado de garantia e nota fiscal ou nota de produtor, contendo em lugar visível de sua embalagem, rótulo, etiqueta ou carimbo de identificação, claramente escrito em português, as informações exigidas por este Decreto.

§ 1º - Para semente de grande cultura e olerícolas em embalagem superior a 25 (vinte e cinco) gramas, a identificação deverá conter, no mínimo:

I - nome, endereço e número de registro na Secretaria da Agricultura e Abastecimento, do produtor ou comerciante responsável pela identificação constante da embalagem;

II - nome da espécie agrícola e cultivar;

III - número ou outra identificação do lote;

IV - porcentagem de sementes puras (pureza);

V - porcentagem de germinação;

VI - data de validade do teste de germinação (mês e ano);

VII - peso líquido.

§ 2º - Sendo embalagem de semente olerícula de até 25 (vinte e cinco) gramas, a identificação deverá conter no mínimo:

I - nome, endereço e número de registro na Secretaria da Agricultura e Abastecimento, do produtor ou comerciante responsável pela identificação constante da embalagem;

II - nome da espécie agrícola e cultivar;

III - número ou outra identificação do lote;

IV - porcentagem de germinação;

V - data de validade do teste de germinação (mês e ano);

VI - peso líquido.

§ 3º - As exigências mínimas de identificação, relativas às sementes de grandes culturas e olerículas, poderão ser alteradas por Portarias da Secretaria da Agricultura e Abastecimento.

§ 4º - Para sementes de essências florestais, ornamentais e diversas, as exigências relativas à identificação e padrões serão objeto de Portaria.

§ 5º - Em caso de comércio ou transporte de sementes a granel, os requisitos exigidos para sua identificação deverão constar do respectivo documento de transação ou de remessa.

§ 6º - Ficam excluídas das exigências deste artigo as sementes importadas, quando em trânsito do ponto de entrada até o estabelecimento do importador, ou armazenadas e não expostas à venda, desde que acompanhadas da documentação liberatória fornecida pelas autoridades competentes.

Art. 29 - Quando em uma mesma embalagem, ou mesmo lote, estiver presente mais de uma espécie agrícola ou cultivar, em proporção a cinco por cento (5%) do peso total respectivo, cada uma deverá ser citada em ordem de preponderância de sua participação, caso em que a palavra mistura ou misturada deverá figurar clara e destacadamente na identificação.

Art. 30 - Em casos excepcionais, por proposição do órgão fiscalizador e com prévia autorização da Secretaria da Agricultura e Abastecimento, através de ato específico, poderá ser colocado à venda semente abaixo do padrão estadual, desde que não ofenda o padrão mínimo federal.

Art. 31 - As sementes de olerícolas com porcentagem de germinação abaixo do padrão estadual, mas acima do federal, poderão ser comerciadas, desde que conste da embalagem, além do referido no artigo 28 e seus parágrafos, o seguinte:

I - qual o padrão estadual não alcançado:

II - as palavras abaixo do padrão, em tamanho de letra não inferior a:

a) 1,0 cm, para embalagem até 1kg;

b) 1,5 cm, para embalagem de 1 a 10 kg;

c) 3,0 cm, para embalagem acima de 10 kg.;

Art. 32 - Quando tratada, a semente deverá trazer em lugar visível de sua embalagem a indicação do tratamento feito.

§ 1º - Se a substância utilizada for nociva à saúde humana ou animal, o aviso impróprio para alimentação e o símbolo de periculosidade mortal deverão ser colocados com destaque na embalagem das sementes.

§ 2º - A embalagem deverá conter, ainda, o nome comercial do produto e o nome técnico da substância empregada, bem como a quantidade usada, em porcentagem, do princípio ativo do produto.

§ 3º - Deverão constar da embalagem de sementes de grandes culturas e de olerícolas com mais de 25 (vinte e cinco) gramas recomendações adequadas para prevenir acidentes e indicação da terapêutica de emergência.

Art. 33 - Somente poderá ser comerciada ou transportada a muda que estiver acompanhada de certificado ou atestado de garantia nota fiscal ou nota de produtor e identificada por uma etiqueta, claramente escrita em português, contendo no mínimo:

I - nome, endereço e número de registro do produtor na Secretaria da Agricultura e Abastecimento;

II - designação da espécie ou cultivar;

III - identificação do porta-enxerto, quando houver.

§ 1º - A etiqueta deverá ser confeccionada com material resistente, de modo que lhe assegure a necessária durabilidade.

§ 2º - Em se tratando de embalagem que contenha mais de uma muda de raiz nua da mesma cultivar, destinada a plantio por um só comprador, é permitida uma única etiqueta de identificação, na qual deverá constar também o número total de mudas existentes.

§ 3º - Quando se tratar de uma partida de mudas de uma só cultivar, destinadas a um único plantio, sua identificação poderá constar apenas dos respectivos documentos de transação e remessa.

§ 4º - Para efeitos de identificação de mudas de espécies que apresentem características peculiares, a Secretaria da Agricultura e Abastecimento baixará normas complementares específicas.

§ 5º - Não está sujeita à etiquetagem a muda produzida para uso próprio.

Capítulo VIII
Do Comércio Interestadual de Sementes e Mudas

Art. 34 - Entende-se por comércio interestadual de sementes e mudas o efetuado entre as pessoas referidas no artigo 1º, estabelecidas em diferentes unidades da Federação.

Art. 35 - A semente ou a muda que se destina ao comércio interestadual deverá satisfazer a todas as exigências estabelecidas nas normas e padrões da unidade federativa destinatária.

Capítulo IX
Do Comércio Internacional de Sementes e Mudas

Art. 36 - As sementes e mudas oriundas de comércio internacional, regulado pelo MAARA, tendo como destino o Estado do Rio Grande do Sul, estarão sujeitas às exigências legais deste Decreto e atos complementares.

Capítulo X
Das Proibições e das Isenções

Art. 37 - Ficam proibidos o comércio e o transporte de qualquer semente que:

I - esteja com o prazo de validade do teste de germinação vencido;

II - esteja identificada em desacordo com os requisitos deste Decreto ou cuja identificação seja falsa ou inexata;

III - tenha sido objeto de propaganda, por qualquer meio ou forma, com difusão de conceitos não representativos ou falsos;

IV - contenha sementes cultivadas ou silvestres além dos limites fixados por atos oficiais;

V - seja apresentada como básica, registrada, certificada ou fiscalizada, sem portar em sua embalagem etiqueta ou rótulo oficial de uma entidade de melhoramento de planta, certificadora ou fiscalizadora, legalmente e reconhecida;

VI - tenha porcentagem de germinação ou de pureza abaixo dos respectivos padrões estabelecidos em atos oficiais;

VII - esteja indevidamente designada na identificação, ou através de propaganda de modo a associá-la a qualquer nome de cultivar, pelo uso da palavra tipo ou outra expressão;

VIII - não esteja acondicionada em embalagem estabelecida em atos oficiais;

IX - não esteja acompanhada da documentação exigida por este Decreto.

Art. 38 - Fica proibido às pessoas referidas no artigo 1º deste Decreto:

I - subtrair ou alterar a identificação, alterar a embalagem ou substituir as sementes em circunstâncias que caracterizem burla à legislação;

II - impedir ou dificultar, por qualquer meio, a ação fiscalizadora da autoridade competente;

III - comerciar ou transportar semente cuja comercialização tenha sido suspensa pelo órgão fiscalizador.

Parágrafo único - Qualquer modificação nos dados constantes da identificação da embalagem somente será permitida em decorrência de reanálise.

Art. 39 - Ficam proibidos o comércio e o transporte de qualquer muda que:

I - esteja identificada em desacordo com os requisitos deste Decreto ou cuja identificação seja falsa ou inexata;

II - tenha sido objeto de propaganda, por qualquer meio ou forma, com difusão de conceitos não-representativos ou falsos;

III - não esteja acompanhada da documentação exigida por este Decreto;

IV - esteja fora dos padrões oficias;

V - esteja indevidamente designada na identificação, ou através de propaganda de modo a associá-la a qualquer nome de cultivar, pelo uso da palavra tipo ou outra expressão.

Art. 40 - Fica proibido às pessoas referidas no artigo 1º deste decreto:

I - alterar ou destruir, em circunstâncias que caracterizam burla à legislação, a identificação constante da embalagem de mudas;

II - impedir ou dificultar, por qualquer meio, a ação fiscalizadora da autoridade competente;

III - comerciar ou transportar muda cuja comercialização tenha sido suspensa pelo órgão fiscalizador.

Art. 41 - Fica excluída das exigências constantes do artigo 28 e seus parágrafos, deste Decreto, a semente armazenada em estabelecimento de beneficiamento, ou aquela em trânsito, desde que os documentos de remessa especifiquem que se trata de semente não limpa ou não beneficiada e que se destine a beneficiamento ou rebeneficiamento.

Art. 42 - Não estarão sujeitas às penalidades previstas neste Decreto as pessoas que comerciem com sementes ou mudas, por outrem incorretamente identificadas quando à espécie agrícola e cultivar, cuja verificação seja impraticável a simples exame, desde que comprovadamente a embalagem seja original e não tenha sido violada.

Capítulo XI
Das Penalidades

Art. 43 - Sem prejuízo da responsabilidade penal cabível, a inobservância das disposições deste Decreto acarretará nas seguintes sanções administrativas:

I - advertência;

II - multas de até 2.500 (duas mil e quinhentas) UPF-RS, fixadas de acordo com o disposto na Lei nº 10.612, de 28 de dezembro de 1995, artigo 7º, alínea b;

III - suspensão da comercialização;

IV - apreensão do produto;

V - condenação de campos e viveiros e/ou do produto;

VI - suspensão do registro;

VII - cassação do registro.

Art. 44 - A advertência é o ato escrito, através do qual o infrator primário é chamado atenção por falta cometida.

Art. 45 - A multa é a pena pecuniária imposta a quem infringir as disposições legais pertinentes a fiscalização da produção e do comércio de sementes e mudas.

Art. 46 - A suspensão da comercialização é o meio preventivo utilizado com o objetivo de impedir o comércio irregular de sementes e mudas no Estado.

Art. 47 - A apreensão é a medida punitiva que objetiva impedir a comercialização de sementes ou de mudas inadequadas para semeadura ou plantio.

Art. 48 - A condenação é a ação punitiva que implica na proibição do uso de campo instalado, ou da comercialização de sementes e mudas.

Art. 49 - A suspensão de registro é o ato administrativo que torna sem validade jurídica, por tempo determinado, o registro de produtor ou de comerciante de sementes ou mudas.

Art. 50 - A cassação de registro é o ato administrativo que torna nulo o registro de produtor ou de comerciante de sementes ou mudas.

Art. 51 - A pena de advertência será imposta pela fiscalização ao infrator primário, atendidas a natureza e a circunstância da infração, quando de pequena gravidade.

Art. 52 - A multa pode constituir pena principal ou complementar, a ser aplicada de acordo com a gravidade da falta.

Art. 53 - Na fiscalização da produção, são passíveis de multa, nos valores a seguir especificados, a pessoa natural ou jurídica, produtora de semente e/ou muda que praticar as seguintes infrações:

I - produzir sementes ou mudas, para o comércio, sem o competente registro, originário ou renovado - 200 UPF-RS;

II - impedir ou dificultar, por qualquer meio, a ação fiscalizadora da autoridade competente 200 UPF-RS:

III - utilizar viveiros de mudas não-registrados, destinados à exploração comercial ou industrial, inclusive para finalidade de florestamento ou reflorestamento - 200 UPF-RS;

IV - desatender às condições técnicas estabelecidas para os campos de produção de sementes e viveiros - 150 UPF-RS;

V - desatender às disposições deste Decreto no que diz respeito à produção ou à multiplicação de sementes ou mudas certificadas e fiscalizadas - 150 UPF-RS;

VI - desatender aos padrões vigentes na formação dos viveiros e das mudas - 150 UPF-RS;

VII - armazenar sementes ou mudas, para semeadura ou plantio, sem os cuidados necessários à preservação de suas qualidades físicas, fisiológicas ou fitossanitárias - 100 UPF-RS;

VIII - utilizar sementes ou mudas fora dos padrões estabelecidos - 100 UPF-RS

IX - utilizar cultivares não recomendadas - 100 UPF-RS;

X - utilizar campos sem prévia aprovação - 100 UPF-RS.

Art. 54 - Na fiscalização do comércio, são passíveis de multa, a pessoa natural ou jurídica, o produtor, o comerciante ou o transportador de semente ou muda que praticar as seguintes infrações:

I - comerciar sementes ou mudas contaminadas por patogenos com índices acima dos estabelecidos por atos oficiais;

II - comerciar sementes que contenham sementes cultivadas ou silvestres além dos limites fixados em atos oficiais;

III - comerciar sementes ou mudas identificadas em desacordo com os requisitos deste Decreto, ou cuja identificação seja falsa ou inexata;

IV - comerciar sementes que tenham percentagem de germinação ou pureza abaixo dos respectivos padrões estabelecidos em atos oficiais;

V - comerciar sementes apresentadas como básicas, registradas, certificadas ou fiscalizadas, sem portar em sua embalagem etiqueta ou rótulo oficial de uma entidade de melhoramento de plantas, certificadora ou fiscalizadora, legalmente reconhecida;

VI - comerciar sementes ou mudas fora dos padrões oficiais, ou sementes com o prazo de validade do teste de germinação vencido;

VII - comerciar sementes ou mudas acondicionadas em embalagens não estabelecidas por atos oficiais;

VIII - comerciar sementes e mudas que tenham sido objeto de propaganda, por qualquer meio ou forma, com difusão de conceitos não representativos ou falsos;

IX - comerciar sementes ou mudas que não estejam acompanhadas da documentação exigida por este Decreto.

§ 1º - O valor da multa será calculado segundo a infração, de acordo com os itens deste artigo, por grupo de cultura, conforme Anexo Único deste Decreto.

§ 2º - De igual forma, aplicar-se-á a pena de multa, nos valores a seguir especificados, às pessoas naturais ou jurídicas que:

a) impeçam ou dificultem, por qualquer meio a ação fiscalizadora - 100 (cem) UPF-RS;

b) comerciem ou transportem sementes ou mudas cuja comercialização haja sido suspensa pela Secretaria da Agricultura e Abastecimento - 100 (cem) UPF-RS.

§ 3º - Sem prejuízo de outras penalidades previstas neste Decreto, as multas serão cobradas em dobro, em caso de reincidência.

Art. 55 - Será suspensa a comercialização de sementes ou de mudas quando ocorrerem as hipóteses previstas nos incisos I a IX do artigo anterior e na alínea "b" do seu § 2º.

Art. 56 - Proceder-se-á à apreensão de sementes ou de mudas, quando:

I - não satisfaçam aos padrões oficiais;

II - os prazos de análise se encontrarem vencidos ou fraudulentamente alterados;

III - o nome da espécie ou da cultivar for inverídico ou faltar a identificação da cultivar;

IV - comerciadas ou transportadas sem dispor, em lugar visível de sua embalagem, etiqueta ou carimbo de identificação, claramente escrito em português, contendo as informações exigidas por este Decreto;

V - a cultivar for oficialmente reconhecida como imprópria para o plantio;

VI - a estrutura vegetal, não obstante produzida ou importada para semeadura ou plantio, for utilizada em outras finalidades, sem autorização da Secretaria da Agricultura e Abastecimento;

VII - estiverem sendo comerciadas por pessoa não-registrada, nos termos do artigo 5º deste Decreto;

VIII - o viveiro não estiver registrado na Secretaria da Agricultura e Abastecimento;

IX - o transporte se fizer desacompanhado da documentação exigida por este Decreto;

X - comerciadas como certificada ou fiscalizadas, forem provenientes de campos de produção condenados em virtude do não atendimento dos padrões estabelecidos pela entidade certificadora ou fiscalizadora;

XI - não atenderem às exigências, normas e instruções de entidade certificadora ou fiscalizadora;

XII - a embalagem não se enquadrar às normas relativas à produção de sementes ou de mudas certificadas ou fiscalizadas.

Art. 57 - Ocorrendo a apreensão, o infrator será fiel depositário das sementes ou das mudas apreendidas.

Parágrafo único - As sementes ou as mudas, sendo altamente perecíveis ou de difícil e onerosa conservação, poderão ser alienadas para consumo, a critério e por determinação da autoridade competente da Secretaria da Agricultura e Abastecimento.

Art. 58 - A condenação de sementes ou de mudas será efetivada quando o campo de produção estiver fora dos padrões oficiais, ou quando forem comerciadas em desacordo com as regras oficiais para análise de sementes ou exame de mudas.

Art. 59 - A suspensão de registro poderá ocorrer nos seguintes casos:

I - se o produtor ou comerciante reincidir em qualquer das infrações previstas neste Decreto;

II - se o produtor ou comerciante importar, como sementes ou mudas, estruturas vegetais e utilizá-las para outros fins econômicos sem a devida autorização da Secretaria da Agricultura e Abastecimento;

III - se o produtor ou comerciante efetuar semeadura, plantio, distribuição, venda ou exposição de sementes ou mudas condenadas, proibidas ou suspensas para a produção ou a comercialização.

Art. 60 - A cassação do registro ocorrerá nos seguintes casos:

I - se o produtor ou comerciante reincidir na infração punível com a pena de suspensão de registro;

II - quando proposta por entidade certificadora ou fiscalizadora, ou por órgão fiscalizador do comércio, em razão de idoneidade do produtor ou do comerciante, comprovada pela prática de atos fraudulentos.

Art. 61 - O auto de infração, lavrado em 3 (três) vias, nos termos dos modelos e instruções expedidos, será assinado pelo fiscal que verificar a infração e pelo infrator ou seu representante legal.

§ 1º - Sempre que o infrator se negar a assinar o auto de infração, será esse fato nele declarado, remetendo-se-lhe, posteriormente, uma das vias.

§ 2º - À vista do auto de infração, será constituído processo administrativo pelo Diretor do Departamento de Produção Vegetal da Secretaria da Agricultura e Abastecimento, que decidirá sobre a penalidade cabível e notificará o infrator.

Art. 62 - O recurso deverá ser interposto perante a autoridade que houver imposto a penalidade, no prazo de 15 (quinze) dias, contados do recebimento da notificação.

§ 1º - Protocolado o recurso, o Diretor do Departamento de Produção Vegetal, após oferecer as informações pertinentes, encaminhará o expediente ao Secretário da Agricultura e Abastecimento, a quem compete conhecer e julgar.

§ 2º - Havendo multa, o recurso só será conhecido se o infrator juntar, com as razões, a prova do respectivo depósito.

Art. 63 - O valor da multa será recolhido através de guias próprias, fornecidas ao interessado pelo órgão competente, no prazo de 10 (dez) dias da data da emissão das guias respectivas, em qualquer agência do Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A, em nome do Fundo Estadual de Apoio ao Setor Primário - FEASP.

Parágrafo único - Uma das vias de guia de recolhimento deverá ser devolvida pelo infrator ao órgão que a emitiu, até o 10º (décimo) dias após sua expedição.

Art. 64 - A multa será reduzida de 20% (vinte por cento) se o infrator, não recorrendo, a recolher dentro do prazo de 10 (dez) dias, contados do recebimento da notificação.

Parágrafo único - Para a expedição da guia, na hipótese prevista neste artigo, deverá o infrator apresentar a notificação com a prova da data do seu recebimento.

Capítulo XII
Da Comissão Estadual de Sementes e Mudas

Art. 65 - Fica criada, na Secretaria da Agricultura e Abastecimento, como órgão colegiado de orientação superior do Sistema Estadual de Sementes e Mudas, a Comissão Estadual de Sementes e Mudas - CESM/RS, que terá a seguinte constituição:

a) Secretaria da Agricultura e Abastecimento;

b) Secretaria da Ciência e Tecnologia;

c) Ministério da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária;

d) Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA;

e) Associação Riograndense de Empreendimentos de Assistência Técnica e Extensão Rural - EMATER;

f) Instituto Riograndense do Arroz - IRGA;

g) Laboratório de Análise de Sementes Oficial Supervisor - LASOS;

h) Universidade Federal de Pelotas - UFPel;

i) Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA/RS;

j) Federação da Agricultura do Estado do Rio Grande do Sul - FARSUL;

l) Federação dos Trabalhadores em Agricultura - FETAG;

m) Federação das Cooperativas de Trigo e Soja do Rio Grande do Sul - FECOTRIGO;

n) Associação Sul Brasileira de Sementes - ASBS;

o) Associação dos Produtores de Sementes do Rio Grande do Sul - APASSUL;

p) Associação dos Viveiristas do Rio Grande do Sul;

q) Sociedade de Agronomia do Rio Grande do Sul - SARGS.

Art. 66 - A CESM/RS terá prazo de 60 (sessenta) dias, a contar de sua instalação, para elaborar seu regimento interno, que deverá ser aprovado por Portaria do Secretário da Agricultura e Abastecimento.

Art. 67 - Compete à Comissão Estadual de Sementes e Mudas - CESM/RS:

I - subsidiar a política estadual de sementes e mudas, estabelecendo critérios para sua aplicação;

II - sugerir as prioridades que devem ser observadas na elaboração de programas e projetos e na execução das atividades relacionadas com sementes e mudas;

III - propor medidas visando à integração das atividades relacionadas com sementes e mudas e ao aperfeiçoamento da legislação pertinente;

IV - definir os instrumentos de integração para melhor articulação com outros organismos do setor público e privado, com vista à consecução de seus objetivos;

V - exercer outras atribuições previstas neste Decreto e no seu Regimento Interno, bem como as que lhe sejam comedidas pelo Secretário da Agricultura e Abastecimento.

Capítulo XIII
Das Disposições Gerais

Art. 68 - Os serviços de fiscalização de que trata este Decreto serão remunerados pelo regime de preços públicos, cabendo ao Secretário da Agricultura e Abastecimento fixar os valores de custeio.

§ 1º - No caso de os serviços serem realizados por delegação de competência, por órgãos ou entidades referidos no "caput" do artigo 2º, parte da receita decorrente será a eles destinada e aplicada na manutenção, melhoria, reaparelhamento e expansão das atividades previstas neste Decreto.

§ 2º - No âmbito da Secretaria da Agricultura e Abastecimento, o recolhimento de receita oriunda deste Decreto processar-se-á de conformidade com a Lei nº 8.109, de 19 de dezembro de 1985 e suas alterações posteriores, a favor do Fundo Estadual de Apoio ao Setor Primário - FEASP.

Art. 69 - Todo produtor ou comerciante de sementes ou de mudas deverá comunicar aos órgãos competentes a transferência, venda ou encerramento da atividade, para efeito de cancelamento de registro, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data em que ocorrer o fato.

Art. 70 - Todo produtor ou comerciante de sementes ou de mudas fica obrigado a apresentar, semestralmente, ao órgão de fiscalização, mapas, devidamente preenchidos, de produção ou comercialização, em modelos padronizados.

Art. 71 - Anualmente, as entidades credenciadas pela Secretaria da Agricultura e Abastecimento, para exercício da certificação ou da fiscalização de sementes e mudas, divulgarão a relação das cultivares eleitas para os sistemas de produção de sementes e mudas certificadas e fiscalizadas.

Art. 72 - As autoridades policiais prestarão completa cobertura e apoio à fiscalização do comércio de sementes e mudas, no cumprimento deste Decreto.

Art. 73 - Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na execução deste Decreto serão resolvidas pelo Secretário da Agricultura e Abastecimento, ouvida a CESM/RS.

Art. 74 - Este Decreto entrará em vigor 120 (cento e vinte) dias após a sua publicação.

Art. 75 - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Piratini, em Porto Alegre, 12 de junho de 1996.

Antonio Britto
Governador do Estado.

Secretário de Estado da Agricultura e Abastecimento.

Registre-se e publique-se.

Dep. Fed. Mendes Ribeiro Filho
Secretário Extraordinário para Assuntos da Casa Civil

ANEXO ÚNICO

O valor das multas em UPF, segundo a infração por grupo de cultura, quando da fiscalização do comércio de sementes e mudas.

Grupos de culturas

Item Grandes Culturas (*) Olerícolas batata semente mudas
I 50+8,0/tf 50+0,60/kg 50+8,0/tf 50+2,5/100 mudas
II 50+8,0/tf 50+0,60/kg 5 50+8,0/tf  
III 50+8,0/tf 50+0,60/kg 50+8,0/tf 50+2,5/100 mudas
IV 25+4,0/tf 25+0,30/kg 25+4,0/tf  
V 25+4,0/tf 25+0,30/kg 25+4,0/tf  
VI 13+2,0/tf 13+0,15/kg 13+2,0/tf  
VII 13+2,0/tf 13+0,15/kg 13+2,0/tf 13+0,6/100 mudas
VIII 13+2,0/tf 13+0,15/kg 13+2,0/tf 13+0,6/100 mudas
IX 13+2,0/tf 13+0,15/kg 13+2,0/tf 13+0,6/100 mudas

(*) inclusive as forrageiras.

tf = tonelada ou fração

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA DAF Nº 07/96 de 13.06.96
(DOE de 18.06.96)

Dispõe sobre a automação de arrecadação de Receitas Estaduais.

O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DA ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 3º, X, da Lei nº 8.116, de 30.12.85, combinado com o Art. 11, X, do Decreto nº 32.148, de 31.12.85, introduz alterações na Circular nº 01.81 de 08.07.81 (DOE 10.07.81), conforme segue:

1 - Acrescenta o Capítulo IX, no Título IV, com a seguinte redação:

"CAPÍTULO IX
Da Automação da Arrecadação Estadual Em Meio Magnético

1.0 - Dos Agentes Arrecadadores Credenciados

1.1 - Estabelece a prestação de contas, diariamente, dos pagamentos arrecadados em Meio Magnético, para as instituições financeiras conveniadas na arrecadação das receitas estaduais.

1.1.1 - A obrigatoriedade estende-se unicamente às agências bancárias credenciadas automatizadas.

1.1.2 - As agências bancárias credenciadas automatizadas que participam do Sistema da Arrecadação em Meio Magnético somente poderão acolher pagamentos de receitas estaduais com a captura de dados na boca de caixa.

1.2 - Mesmo na eventualidade da agência automatizada estar desconectada do Sistema Automatizado de Arrecadação, o Banco deverá proceder ao acolhimento das receitas estaduais, sendo capturados os dados posteriormente na retaguarda.

2.0 - Das Informações Em Meio Magnético

2.1 - As informações dos pagamentos inseridos no meio magnético deverão estar de acordo com os dados constantes no Manual de Arrecadação em Meio Magnético.

2.2 - Os dados referidos no item anterior devem ser validados no momento do pagamento, obedecidos os critérios de discriminação de receita constantes do referido Manual, segundo regras estabelecidas pela Divisão da Receita do Departamento da Administração Financeira.

2.3 - As atualizações efetuadas, via Sistema SAR, pela Divisão da Receita do Departamento da Administração Financeira, na tabela que contém as regras de validação serão, imediatamente, repassadas às instituições financeiras, que deverão disponibilizá-las à rede bancária das agências credenciadas até 08 (oito) dias após as alterações.

2.4 - A elaboração do Manual da Arrecadação em Meio Magnético, contendo as especificações do arquivo magnético a ser transmitido, será de responsabilidade das instituições financeiras conveniadas, PROCERGS e SEFA e fará parte do Aditivo firmado entre a SEFA e as instituições financeiras conveniadas.

2.4.1 - Caberá ao Departamento da Administração Financeira a aprovação do referido Manual bem como o gerenciamento e o encaminhamento dos ajustes e adequações que se fizerem necessários.

3.0 - Da Transmissão das Informações

3.1 - Os dados referentes aos pagamentos serão transmitidos pelos bancos à PROCERGS, em arquivo magnético, na noite do mesmo dia da arrecadação, discriminados por agência e data de arrecadação.

3.2 - Os dados referentes aos valores correspondentes à arrecadação serão transmitidos pelos bancos à PROCERGS, em arquivo magnético, na noite do mesmo dia da arrecadação, discriminados por agência, data de arrecadação, data do crédito e especificados conforme segue: IPVA, ICMS, DIR, OUTROS e VOLANTES.

3.2.1 - Os bancos efetuarão um lançamento com valor zerado para as agências que não apresentarem movimentação de valores no dia.

3.3 - As informações dos dados referidos nos itens 3.1 e 3.2 deverão conter o movimento conforme "lay-out" aprovado pelo Departamento da Administração Financeira da Secretaria da Fazenda, constante no Manual da Arrecadação em Meio Magnético, sem divergência de informações quanto à documentação arrecadada na data.

3.4 - Recebidos as informações, conforme item anterior, a PROCERGS, imediatamente, providenciará o processamento e atualização dos dados elencados no sistema SAR do DAF/SEFA.

3.5 - Em caso de algum problema de transmissão dos arquivos ou na falta de algum registro, estes deverão ser transmitidos, impreterivelmente, até o dia seguinte da data da arrecadação."

2 - Esta Instrução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Claudio Vinicius Ferreira Pacheco
Diretor do Departamento da Administração Financeira

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA DAF Nº 11/96
(DOE de 14.06.96)

Introduz alterações na Circular nº 01-81, de 08 de julho de 1981.

O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DA ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA, no uso de atribuição que lhe confere o Artigo 3º, X, da Lei 8.116, de 30 de dezembro de 1985, combinado com o Artigo 11, X, do Decreto nº 32.148, de 31 de dezembro de 1985, introduz alterações na Circular nº 01-81, de 8 de julho de 1981, conforme segue:

1 - A Seção 8.0 do Capítulo IV do Título I passa a vigorar com a seguinte redação:

"08 - MULTAS

8.1 - Multas por Infrações Materiais

8.1.1 - As multas por Infrações materiais serão reduzidas de:

8.1.1.1 - a) 50% (cinquenta por cento) de seu valor, se o crédito tributário for integralmente pago dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contado da notificação do Auto de Lançamento;

b) 50% (cinquenta por cento) do valor que corresponder:

1 - à parcela relativa à parte não impugnada, no caso de pagamento integral dessa parte no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da notificação do Auto de Lançamento;

2 - à quantia a ser paga, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da notificação do Auto de Lançamento, como condição necessária para requerer o parcelamento do crédito tributário;

c) 50% (cinqüenta por cento), 45% (quarenta e cinco por cento), 40% (quarenta por cento), 35% (trinta e cinco por cento) e 30% (trinta por cento) do valor da multa que corresponder, respectivamente, à 1ª, 2ª, 3ª, 4ª e 5ª parcela mensal do parcelamento regularmente concedido, nos termos da Seção 10.0 do Capítulo IV do Título I desta Circular, observado o prazo inicial de vencimento da parcela correspondente, fixado na mesma Seção, e desde que o início do pagamento do crédito tenha ocorrido no prazo de 30 (trinta) dias, contado da notificação do Auto de Lançamento ;

d) 25% (vinte e cinco por cento) do valor da multa que corresponder da 6ª (sexta) à 12ª (décima segunda) parcela mensal do parcelamento regularmente concedido, nos termos da Seção 10.0 do Capítulo IV do Título I desta Circular, observado o prazo inicial de vencimento da parcela correspondente, fixado na mesma Seção, e desde que o início do pagamento do crédito tenha ocorrido no prazo de 30 (trinta) dias, contado da notificação do Auto de Lançamento;

e) 20% (vinte por cento) do valor da multa que corresponder da 13ª (décima terceira) à 18ª (décima oitava) parcela mensal do parcelamento regularmente concedido nos termos da Seção 10.0 do Capítulo IV do Título I desta Circular, observado o prazo inicial de vencimento da parcela correspondente, fixado na mesma Seção, e desde que o início do pagamento do crédito tenha ocorrido no prazo de 30 (trinta) dias, contado da notificação do Auto de Lançamento.

f) 15% (quinze por cento) do valor da multa que corresponder da 19ª (décima nona) à 24ª (vigésima quarta) parcela mensal do parcelamento regularmente concedido nos termos da Seção 10.0 do Capítulo IV do Título I desta Circular, observado o prazo inicial de vencimento da parcela correspondente, fixado na mesma Seção, e desde que o início do pagamento do crédito tenha ocorrido no prazo de 30 (trinta) dias, contado da notificação do Auto de Lançamento.

g) 10% (dez por cento) do valor da multa que corresponder à 25ª parcela mensal e seguintes do parcelamento regularmente concedido nos termos da Seção 10.0 do Capítulo IV do Título I desta Circular, observado o prazo inicial de vencimento da parcela correspondente, fixado na mesma Seção, e desde que o início do pagamento do crédito tenha ocorrido no prazo de 30 (trinta) dias, contado da notificação do Auto de Lançamento.

8.1.1.2 - a) 45% (quarenta e cinco por cento) de seu valor, se o crédito tributário for integralmente pago após o 30º (trigésimo) dia contado da notificação do Auto de Lançamento e antes de sua inscrição como Dívida Ativa.

b) 45% (quarenta e cinco por cento) do valor que corresponder.

1 - à parcela relativa à parte não impugnada, no caso de pagamento integral dessa parte após o 30º (trigésimo) dia contado da notificação do Auto de Lançamento e antes de sua inscrição como Dívida Ativa;

2 - à quantia a ser paga após o 30º (trigésimo) dia contado da notificação do Auto de Lançamento e antes de sua inscrição como Dívida Ativa, como condição necessária para requerer o parcelamento do crédito tributário;

c) 45% (quarenta e cinco por cento) do valor da multa que corresponder à 1ª e 2ª parcela mensal do parcelamento regularmente concedido nos termos da Seção 10.0 do Capítulo IV do Título I desta Circular, observado o prazo inicial de vencimento da parcela correspondente, fixado na mesma Seção, e desde que o início do pagamento do crédito tenha ocorrido após o 30º (trigésimo) dia contado da notificação do Auto de Lançamento e antes de sua inscrição como Dívida Ativa;

d) nos percentuais correspondentes, previstos nos subitens 8.1.1.1. c a 8.1.1.1. g, em relação às parcelas subseqüentes, a partir da 3ª.

8.1.2 - Assegura-se à parcela paga, antecipadamente, o mesmo percentual de redução da multa aplicável à parcela cujo vencimento inicial, fixado pela Secretaria da Fazenda, coincida com a data da antecipação.

8.1.3 - Aos parcelamentos concedidos anteriormente à data da publicação da Lei nº 10.768, de 17 de abril de 1996, aplicam-se, no que couber, as reduções previstas na referida lei.

8.2 - Multas por Infrações Formais

8.2.1 - As multas por infração formal à legislação tributária lançadas a partir de 1º de março de 1993, não serão reduzidas quando do seu pagamento integral ou parcelado.

8.3 - Multas moratórias

8.3.1 - O pagamento fora do prazo de tributo no constante de Auto de Lançamento, no período de 02 a 17 de abril de 1996, só será admitido se acrescido de multa moratória de 0,4% (quatro décimos por cento) por dia de atraso, até o limite de 12% (doze por cento).

8.3.2 - O pagamento fora do prazo de tributo no constante de Auto de Lançamento, e, ainda, se referente ao ICMS, nas hipóteses previstas nas alíneas do inciso II do Art. 8º da Lei nº 6.537, de 27 de fevereiro de 1973, e alterações, após o dia 17 de abril de 1996, só será admitido se acrescido de multa moratória de 0,4% (quatro décimos por cento) do valor do tributo, por dia de atraso, até o limite de 24% (vinte e quatro por cento)."

8.3.3 - Sobre o total ou saldo do crédito tributário declarado em guia informativa, por ocasião da inscrição como Dívida Ativa, no período de 02 a 17 de abril de 1996, será acrescida multa moratória de 24% (vinte e quatro por cento).

8.3.4 - Sobre o total ou saldo do crédito tributário declarado em guia informativa, não anual, por ocasião de inscrição como Dívida Ativa, após o dia 17 de abril de 1996, será acrescida multa moratória de 30% (trinta por cento).

8.3.5 - As multas a que se referem os itens 8.3.3 e 8.3.4 não incidirão sobre os percentuais de até 12% (doze por cento) referido no item 8.3.1 e 24% (vinte e quatro por cento) referido no item 8.3.2.

2 - A Seção 10.0 do Capítulo IV do Título I passa a vigorar com a seguinte redação:

"10.0 - PARCELAMENTO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS

10.1 - Normas de Caráter Geral

10.1.1 - Os créditos da Fazenda Pública Estadual, inscritos ou não como Dívida Ativa, poderão ser parcelados, desde que o devedor comprove a impossibilidade de efetuar o pagamento em uma única parcela, e desde que legislação específica não determine que o pagamento seja feito de uma só vez.

10.1.2 - Nos casos de denúncia espontânea de infração, o parcelamento somente poderá ser requerido após ter sido constituído o crédito correspondente.

10.1.3 - Para os créditos tributários da Fazenda Pública Estadual, provenientes de ICMS devido e declarado em guia informativa, não anual, o parcelamento será regulado por Instrução de Serviço, a ser editada pelo Departamento da Administração Financeira.

10.1.4 - Nas hipóteses de impugnação parcial do lançamento poderá ser requerido o parcelamento da parte não impugnada.

10.1.5 - O parcelamento será concedido em prestações mensais, consecutivas e iguais (ressalvados os acréscimos referentes a juros e correção monetária, e reduções legais), integrando-se estas, proporcionalmente, de todos os componentes do crédito, sem exclusão ou postergação de quaisquer um deles.

10.1.6 - O crédito a ser parcelado ficará sujeito ao pagamento de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês-calendário ou fração, calculados sobre o saldo devedor, para cada mês, consoante o disposto no "caput" do Art. 74 da Lei nº 6.537, de 27 de fevereiro de 1973.

10.1.6.1 - O encargo a que se refere o subitem 10.1.6, em se tratando de crédito inscrito como Dívida Ativa, não incidirá sobre o saldo consolidado dos juros previstos no Art. 69 da Lei nº 6.537, de 27 de fevereiro de 1973, reintroduzido pelo inciso XXI do Art. 1º da Lei nº 8.694, de 15 de julho de 1988.

10.1.6.2 - Para efeito de cálculo dos juros a que se refere o subitem 10.1.6, a parcela em atraso será considerada parte integrante do saldo.

10.1.7 - A concessão de parcelamento para Auto de Lançamento ou Dívida Ativa em cobrança administrativa, cujo pedido tenha sido protocolizado até 30.06.96, poderá ser deferida em, no máximo, 60 (sessenta) prestações, incluída a inicial.

10.1.8 - A concessão de parcelamento para Auto de Lançamento ou Dívida Ativa em cobrança administrativa, cujo pedido tenha sido protocolizado a partir de 01.07.96, poderá ser deferida em, no máximo, 36 (trinta e seis) prestações, incluída a inicial.

10.1.9 - A concessão de parcelamento de Auto de Lançamento ou Dívida Ativa em cobrança administrativa em um número de parcelas superior aos prescritos nos subitens 10.1.7 e 10.1.8, somente será deferida para créditos ao abrigo do convênio CONFAZ 105/94.

10.1.10 - A existência de crédito parcelado em nome do devedor não elide a concessão de novos parcelamentos.

10.2 - Competência para decidir sobre o pedido de parcelamento protocolizado até 30.06.96:

10.2.1 - Compete ao Auditor de Finanças Públicas decidir sobre pedidos em até 18 (dezoito) prestações, incluída a inicial.

10.2.1.1 - Na ausência do Auditor responsável pela repartição exacional, o devedor deverá se dirigir à Exatoria Estadual mais próxima de sua cidade, ou a uma das Coordenadorias Regionais da Administração Financeira, para requerer o parcelamento e efetuar o pagamento da parcela inicial na rede bancária conveniada, cujo valor deverá ter sido previamente autorizado por Auditor de Finanças Públicas.

10.2.2 - Compete ao Coordenador Regional da Administração Financeira decidir sobre pedidos entre 19 (dezenove) e 36 (trinta e seis) prestações, incluída a inicial.

10.2.3 - Compete ao Chefe da Divisão de Cobrança decidir sobre pedidos entre 37 (trinta e sete) e 48 (quarenta e oito) prestações, incluída a inicial.

10.2.4 - Compete ao Diretor do Departamento da Administração Financeira decidir sobre pedidos entre 49 (quarenta e nove) e 60 (sessenta) prestações, incluída a inicial.

10.2.5 - A concessão de parcelamento entre 61 (sessenta e uma) e 96 (noventa e seis) prestações, incluída a inicial, nos termos do convênio CONFAZ 105/94, é de competência do Secretário da Fazenda.

10.3 - Competência para decidir sobre o pedido de parcelamento protocolizado a partir de 01.07.96.

10.3.1 - Compete ao Auditor de Finanças Públicas decidir sobre pedidos em até 12 (doze) prestações, incluída a inicial, devendo ser procedido conforme previsto no subitem 10.2.1.1 no caso de ausência do Auditor responsável pela repartição exacional.

10.3.2 - Compete ao Coordenador Regional da Administração Financeira decidir sobre pedidos entre 13 (treze) e 24 (vinte e quatro) prestações, incluída a inicial.

10.3.3 - Compete ao Chefe da Divisão de Cobrança decidir sobre pedidos entre 25 (vinte e cinco) e 30 (trinta) prestações, incluída a inicial.

10.3.4 - Compete ao Diretor do Departamento da Administração Financeira decidir sobre pedidos entre 31 (trinta e um) e 36 (trinta e seis) prestações, incluída a inicial.

10.3.5 - A concessão de parcelamento entre 37 (trinta e sete) e 96 (noventa e seis) prestações, incluída a inicial, nos termos do convênio CONFAZ 105/94, é de competência do Secretário da Fazenda.

10.3.6 - A autoridade superior àquela a quem compete a decisão poderá avocar a faculdade de decidir sobre o pedido, bem como reparcelar o crédito, observados os limites de sua competência.

10.4 - Pedido de parcelamento

10.4.1 - Formalização

10.4.1.1 - O pedido de parcelamento será formalizado pelo devedor, através do formulário PCFE (Anexo nº 15, deste Título), relativamente a cada crédito.

Na hipótese de pedido de parcelamento envolvendo mais de um crédito de uma inscrição no CGCTE do mesmo devedor, poderá ser utilizado um único formulário.

10.4.1.2 - O formulário de que trata o subitem anterior será entregue na repartição exacional local, observado o disposto no subitem 10.2.1.1, em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:

a) a 1ª via será:

1 - Retida pela Exatoria, se a decisão sobre o pedido for de competência do Auditor de Finanças Públicas, ou encaminhar à Coordenadoria Regional da Administração Financeira, se a decisão for de competência do Coordenador Regional;

2 - Encaminhada à Seção de Gerenciamento da Cobrança (SEGER), da Divisão de Cobrança, se a decisão for de competência das autoridades referidas nos subitens 10.2.3 a 10.2.5 e 10.3.3 a 10.3.5.

b) a 2ª via será devolvida ao requerente, com recibo datado e assinado pelo funcionário que receber o pedido.

10.4.2 - Legitimidade para requerer

10.4.2.1 - O pedido de parcelamento somente poderá ser firmado:

a) pelo próprio devedor, se pessoa física; por diretor ou gerente, se pessoa jurídica;

b) por mandatário com poderes gerais de gestão ou de Administração;

c) por mandatário com poderes específicos, caso em que o instrumento de mandato deverá autorizar, expressamente, a solicitação de parcelamento, com indicação do montante do crédito e do período a que se refere, nos casos de ICMS devido e declarado em guia informativa, não anual, do número e data do Auto de Lançamento ou do Processo, devendo, ainda, a firma do outorgante estar reconhecida, se a procuração for por escrito particular.

10.4.2.2 - Cumprirá ao requerente, no ato de fazer a entrega do pedido de parcelamento, juntar a prova do preenchimento dos re- quisitos exigidos no subitem anterior.

10.4.3 - Documentação a ser anexada ao pedido de parcelamento.

10.4.3.1 - Cópia reprográfica da Nota Fiscal da Conta de Energia Elétrica, para fins de atualização cadastral;

10.4.3.2 - Relação discriminada dos bens móveis (veículos e telefones).

10.4.3.3 - Todo o pedido de parcelamento que requerer decisão das autoridades referidas nos subitens 10.2.2 a 10.2.5 e 10.3.2 a 10.3.5 deverá ser instruído além do previsto nos subitens 10.4.3.1 e 10.4.3.2, com a seguinte Documentação:

a) cópia do último balanço patrimonial, das correspondentes demonstrações de resultados e, no caso de ter transcorrido mais de 6 (seis) meses do encerramento do balanço, cópia dos balancetes dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores ao pedido, se o devedor possuir escrita contábil;

b) cópia da declaração do Imposto de Renda, relativamente ao ano-base imediatamente anterior ao ano em que for feito o pedido de parcelamento, com prazo de entrega já expirado, tanto da pessoa jurídica como da pessoa física, incluindo a dos diretores, em caso de pedido formulado por pessoa jurídica;

c) cópia atualizada e autenticada do contrato ou estatuto social, nos casos de sociedade;

d) relação discriminada de todos os bens imóveis de propriedade do requerente, incluindo, no caso de pessoa jurídica, os bens imóveis de propriedade dos sócios-gerentes e diretores;

e) faturamento do requerente no último exercício financeiro e no ano corrente, até o mês anterior ao do pedido de parcelamento, devidamente firmado por profissional habilitado.

10.4.3.4 - O Auditor de Finanças Públicas poderá solicitar Documentação complementar que julgar necessária para a análise da situação econômico-financeira do requerente.

10.4.3.5 - Para pedidos de parcelamento, cujo deferimento seja de sua competência, o Auditor de Finanças Públicas poderá solicitar a apresentação dos documentos relacionados no subitem 10.4.3.3.

10.4.3.6 - O não cumprimento da exigência relativa aos documentos mencionados no subitem anterior não prejudica o recebimento do pedido e nem impede que o devedor efetue o pagamento inicial, devendo, contudo, ser assinalado, no próprio requerimento, prazo não superior a 15 (quinze) dias para que o requerente complete a Instrução.

10.4.3.7 - Decorrido o prazo de que trata o subitem precedente, sem que seja complementada a Documentação, o pedido deverá ser arquivado.

10.4.3.8 - A autoridade competente para decidir sobre o parcelamento poderá exigir a prestação de garantia real ou fidejussória como condição para o deferimento do pedido (Art. 73, parágrafo 1º, da Lei nº 6537/73) e, também, a requerimento fundamentado do devedor, poderá dispensar a apresentação dos documentos exigidos no subitem 10.4.3.3.

10.4.4 - Exame da situação econômico-financeira do devedor.

10.4.4.1 - A análise da situação econômico-financeira do devedor será efetuada com base no exame da Documentação anexada ao pedido de parcelamento, relacionadas nos subitens 10.4.3.2 e 10.4.3.3.

10.4.4.2 - Para as empresas que tenham formalizado pedido de Concordata, já concedida ou não, o número máximo de parcelas a ser concedido para o parcelamento do crédito tributário será delimitado pelo prazo requerido na Concordata, no superior a 24 (vinte e quatro) meses.

10.5 - Garantias

10.5.1 - Normas de caráter geral

10.5.1.1 - Na concessão de moratória com prazo superior a 24 (vinte e quatro) prestações, incluída a inicial, a Fazenda Pública Estadual exigirá do requerente a prestação de garantias, reais ou fidejussórias.

10.5.1.2 - Na hipótese de a empresa ter formalizado pedido de Concordata, já concedida ou não, deverá ser exigida garantia real, independente do número de parcelas solicitado.

10.5.1.3 - A pessoa jurídica somente poderá prestar garantia se o contrato social ou estatuto não fizer proibição, de modo expresso, à prestação de tal ato.

10.5.1.4 - A garantia prestada através de mandatário fica condicionada a que conste do respectivo instrumento os poderes especiais e expressos para esta finalidade.

10.5.1.5 - Sendo casado o garante é obrigatória a outorga do cônjuge, independentemente do regime de casamento.

10.5.1.6 - Na ausência de bens livres e desembaraçados, o requerente poderá oferecer garantia hipotecária em qualquer grau, desde que essa no benefício a União ou sua Autarquias.

10.5.1.7 - É de competência exclusiva do Auditor de Finanças Públicas a celebração dos contratos de garantia previstos nesta Instrução.

10.5.1.8 - A autoridade competente poderá exigir que a garantia seja prestada em qualquer das suas modalidades.

10.5.1.9 - É vedada a exigência de fiança cumulada com outra modalidade de garantia, salvo na hipótese de uma complementar a outra.

10.5.2 - Hipoteca

10.5.2.1 - A garantia hipotecária será prestada exclusivamente por escritura pública, devidamente registrada no Registro de Imóveis.

10.5.2.2 - Para hipotecar ou dar em hipoteca é necessário que a pessoa física ou jurídica seja capaz e possa dispor ou alienar seus bens, sem quaisquer restrições.

10.5.2.3 - O proprietário do imóvel a ser dado em hipoteca não poderá ser devedor da Fazenda Pública Estadual, mesmo que esteja enquadrado numa das hipóteses previstas no Artigo 151 do Código Tributário Nacional, salvo se a hipoteca se destinar a garantir a liquidação do débito do próprio hipotecante.

10.5.2.4 - Nos termos dos incisos I e II do Artigo 810 do Código Civil Brasileiro, serão aceitos como objeto de hipoteca exclusivamente os imóveis e seus acessórios que estejam localizados neste Estado e matriculados no Registro de Imóveis competente.

10.5.2.5 - Não serão admitidos em hipoteca bens com individualidade própria, que possam ser destacados ou desintegrados do solo em vista de adquirirem a qualidade de móveis.

10.5.2.6 - Não será admitido em hipoteca o imóvel de propriedade do garante que lhe seja único e sirva de sua moradia.

10.5.2.7 - Os maquinários instalados pelo prestador da hipoteca, depois de constituída esta, serão abrangidos pelo próprio ônus hipotecário.

10.5.3 - Fiança

10.5.3.1 - A fiança será prestada por instrumento público ou particular, sendo, para esta última forma, exigido o reconhecimento de firma do fiador e do cônjuge, se houver.

10.5.3.2 - A fiança será estipulada em moeda corrente nacional, com equivalência em Unidade Fiscal de Referência (UFIR), reajustando-se automaticamente o valor garantido de conformidade com o índice de variação deste indexador.

10.5.3.3 - Em caso de extinção do referencial a que alude o subitem anterior, utilizar-se-á, para fins de atualização monetária, o novo título ou índice que lhe vier em substituição.

10.5.3.4 - A fiança será prestada mediante cláusula de responsabilidade solidária com o principal pagador da obrigação contraída.

10.5.3.5 - A fiança deve ser de caráter ilimitado, compreendendo todos os acessórios da dívida principal.

10.5.3.6 - A fiança, conjuntamente prestada por mais de uma pessoa, importará obrigatoriamente em compromisso de solidariedade, não sendo permitida a inclusão de cláusula que reserve o benefício da divisão.

10.5.3.7 - Na hipótese de fiador analfabeto, a fiança somente poderá ser efetivada por instrumento público.

10.5.3.8 - As vias do "TERMO DE FIANÇA" terão a seguinte destinação:

a) uma via para o arquivo da repartição exacional onde a cobrança do crédito esteja sendo administrada;

b) uma via para o processo que está instruindo a concessão do parcelamento;

c) uma via para o fiador, mediante recibo.

10.5.3.9 - Poderão ser admitidos como fiador:

a) todas as pessoas físicas ou jurídicas, inclusive estabelecimentos bancários, com domicílio neste Estado, capazes e que tenham a livre disposição de seus bens, os quais devem ser suficientes para desempenhar a obrigação;

b) pessoa física que seja sócia ou administradora de empresa comercial ou industrial interessada na fiança, observado o disposto no subitem 10.5.3.10, letra b.

10.5.3.10 - Não poderá ser admitidos como fiador.

a) o devedor da Fazenda Pública Estadual, ainda que a exigibilidade do crédito se encontre suspensa por uma das causas previstas no Art. 151 do Código Tributário Nacional;

b) o titular de firma individual a ser afiançada;

c) a pessoa jurídica cujo contrato social ou estatuto, devidamente registrado na Junta Comercial do Estado, vede, de modo expresso, a prestação de garantia;

10.5.3.11 - Ao Auditor de Finanças Públicas é facultado aceitar ou não a fiança apresentada, mediante análise prévia da idoneidade moral e financeira do fiador, podendo, para tanto, diligenciar e requisitar informações e outros elementos que julgar necessários.

10.5.3.12 - É facultado ao Auditor de Finanças Públicas a notificação do afiançado para, no prazo de 15 (quinze) dias, providenciar a substituição de seu garante, sob pena de ser decretado o cancelamento da moratória.

10.5.3.13 - O fiador poderá exonerar-se da fiança que tiver assinado sem limitação de tempo, sempre que lhe convier, ficando, contudo, obrigado por todos os efeitos da fiança anteriores ao ato amigável, ou à sentença que o exonerar.

10.5.3.14 - Na hipótese do subitem 10.5.3.13, exigir-se-á do afiançado a apresentação de nova fiança ou outra garantia, sob pena de ser cancelada a moratória.

10.6 - Pagamento das prestações

10.6.1 - Pagamento inicial

10.6.1.1 - Como pressuposto indispensável ao exame do mérito, deverá o requerente pagar, no mínimo, o valor equivalente a uma das prestações solicitadas, desde que não seja inferior a 1/60 (um sessenta avos) do montante devido, abrangendo, proporcionalmente, todos os componentes do crédito, com exceção ao pedido de parcelamento de crédito tributário oriundo de ICMS devido e declarado em guia informativa, não anual, hipótese em que o parcelamento será regulado por Instrução de Serviço específica.

10.6.2 - Prazo para o pagamento das prestações

10.6.2.1 - Após o pagamento inicial, as prestações seguintes vencer-se-ão no dia 25 (vinte e cinco) de cada mês subseqüente.

Se esta data recair em dia em que não haja expediente normal na Exatoria Estadual ou no estabelecimento bancário onde deva ser efetuado o pagamento, o vencimento da prestação será no último dia de expediente normal que anteceder o dia 25 (vinte e cinco).

10.6.2.2 - Para o pagamento das prestações subseqüentes à inicial, o devedor deverá retirar as guias de arrecadação na Exatoria Estadual, observado o prazo limite para pagamento estabelecido no subitem 10.6.2.1.

10.6.2.3 - Na hipótese do preenchimento da guia de arrecadação pelo devedor, a mesma deverá ser visada pela Exatoria Estadual antes de seu pagamento na rede bancária conveniada.

10.6.2.4 - O pagamento de parcela em atraso somente será admitido até a data inicial fixada para o pagamento da parcela vincenda imediatamente posterior àquela não paga.

10.6.2.5 - As prestações de parcelamento de Auto de Lançamento pagas em atraso, nos termos do subitem 10.6.2.4, no se aplicam as reduções da multa previstas no Art. 10 da Lei nº 6.537, de 27 de fevereiro de 1973.

10.6.3 - Valor das parcelas expresso em UFIR

10.6.3.1 - O saldo devedor a parcelar, monetariamente atualizado na forma de lei, excluída a parcela relativa ao pagamento inicial, será demonstrado em quantidade de Unidades Fiscais de Referência - UFIR, mediante a emissão eletrônica de carnê representativo das prestações vincendas.

10.6.3.2 - O agente arrecadador deverá apurar o valor a ser pago, em Reais, multiplicando a quantidade de UFIR, relativamente à parcela, pelo valor da UFIR vigente à data do respectivo pagamento.

10.7 - Indeferimento do pedido e cancelamento da moratória

10.7.1 - Indeferimento do pedido

10.7.1.1 - Em caso de indeferimento do pedido de parcelamento, ausência de pagamento integral ou medida suspensiva da exigibilidade, decorridos os prazos previstos na Lei nº 6.537, de 27 de fevereiro de 1973, e alterações, se o crédito não estiver inscrito como Dívida Ativa, proceder-se-á à respectiva inscrição.

10.7.1.2 - Será indeferido, de plano, pelo Auditor de Finanças Públicas responsável pela Administração da cobrança do crédito tributário o pedido de parcelamento requerido se o devedor tiver falência declarada.

10.7.2 - Cancelamento da Moratória

10.7.2.1 - A moratória, concedida pelo Poder Executivo Estadual, não gera direito adquirido, podendo ser:

a) revogada de ofício, a qualquer momento, não só em razão das causas específicas previstas nestas instruções mas, também, sempre que se apure que o beneficiado no satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos e exigências para a concessão e continuidade do gozo do benefício, não podendo, igualmente, aproveitar aos casos de dolo, fraude ou simulação do devedor ou de terceiros em benefício daquele;

b) condicionada a nova análise da situação financeira do devedor, em prazo fixado no despacho concessório, sujeitando-se o requerente, em decorrência das conclusões dessas análises, a ter reduzido o prazo de pagamento do saldo do crédito ou a ter revogada a moratória ou, ainda, à fixação de novo prazo para reestudo.

10.7.2.2 - O Auditor de Finanças Públicas responsável pela Administração da cobrança do crédito parcelado cancelará a moratória sempre que constar:

a) o atraso no pagamento de qualquer prestação por prazo que exceda ao da data limite assinalada para o pagamento da prestação que se seguir à não paga;

b) a declaração da falência do devedor ou fiador, salvo se este último for substituído;

c) a evidência de alienação ou oneração de bens ou rendas por parte do devedor ou responsável, dos sócios-gerentes e dos diretores de pessoas jurídicas, salvo comprovada reserva suficiente de provisão para garantia de crédito e expressa autorização do Departamento da Administração Financeira da Secretaria da Fazenda;

d) a propositura, por terceiros, de ação de execução que importe no perecimento das garantias do crédito.

10.7.2.3 - O parcelamento poderá, ainda, ser cancelado, a qualquer tempo, a juízo do Chefe da Divisão de Cobrança do Departamento da Administração Financeira, se o devedor favorecido com a moratória não cumprir suas obrigações fiscais.

10.7.3 - Efeitos do cancelamento da moratória

10.7.3.1 - Ocorrendo uma das hipóteses de cancelamento da moratória, as prestações não pagas serão consideradas vencidas, devendo ser adotadas as seguintes providências:

a) o sujeito passivo, por ocasião da cientificação da decisão cancelatória, será intimado a devolver os documentos de arrecadação remanescentes insertos no carnê a que alude o subitem 10.6.3.1 desta Seção;

b) na ausência de pagamento integral ou medida suspensiva da exigibilidade, decorridos os prazos previstos nas Leis nº 9.298, de 09 de setembro de 1991, e alterações, e 6.537, de 27 de fevereiro de 1973, e alterações, será emitida Certidão de Dívida Ativa, que será encaminhada à Procuradoria Geral do Estado com vistas ao ajuizamento da ação de execução fiscal".

3 - O Capítulo I do Título IV da Circular 01-81 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Capítulo I
DA DÍVIDA ATIVA

1.0 - Da Inscrição como Dívida Ativa

1.1 - Normas de caráter geral

1.1.1 - Constitui Dívida Ativa tributária aquela proveniente de crédito dessa natureza, regularmente inscrita na Exatoria Estadual, depois de esgotado o prazo fixado, para pagamento, pela lei ou por decisão final proferida em processo regular.

1.1.2 - A Dívida Ativa da Fazenda Pública abrange atualização monetária, multa e juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato.

1.1.3 - Aos créditos tributários inscritos como Dívida Ativa não se aplicam as reduções da multa previstas no Art. 10 da Lei nº 6.537, de 27 de fevereiro de 1973, e alterações.

1.1.4 - Compete ao Auditor de Finanças Públicas apurar a liquidez e certeza do crédito para a sua devida inscrição como Dívida Ativa.

1.1.5 - A inscrição do crédito como Dívida Ativa se constitui no ato de controle administrativo da legalidade.

1.1.6 - A inscrição do crédito tributário como Dívida Ativa suspende a prescrição, para todos os efeitos de direito, por 180 (cento e oitenta) dias, ou até a distribuição da execução fiscal, se esta ocorrer antes de findo aquele prazo.

1.1.7 - A Dívida Ativa regulamente inscrita goza da presunção de liquidez e certeza e tem efeito de prova pré-constituída.

1.1.8 - A presunção a que se refere o subitem 1.1.7 é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a quem aproveite.

1.2 - Termo de Inscrição de Dívida Ativa

1.2.1 - A inscrição como Dívida Ativa será efetuada mediante Termo de Inscrição de Dívida Ativa, conforme modelo constante no Anexo 1 deste título, observado o disposto no Art. 202 do Código Tributário Nacional e no Art. 2º da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980.

1.2.2 - O termo de inscrição não poderá corresponder a mais de um lançamento, salvo quando a inscrição decorra de decisão proferida em processo que corresponda a mais de um lançamento ou instrumento.

1.2.3 - A inscrição como Dívida Ativa, quando decorrente de processo, somente se fará se da decisão houverem sido regularmente intimados o devedor e, sendo o caso, o respectivo fiador.

1.2.4 - Do termo de inscrição constarão, como elementos indicativos da origem do crédito, os descritos na decisão transitada em julgado, ou nela confirmados, os quais nem sempre, necessariamente, coincidirão com os mencionados no instrumento de que se tenha formado processo.

2.0 - Da cobrança administrativa da Dívida Ativa

2.1 - Inscrito o crédito tributário como Dívida Ativa, deverá ser intentada a cobrança administrativa (amigável) de dívida dessa natureza, pelo prazo de até 30 (trinta) dias, contado da data legal da inscrição.

2.2 - Inscrito o crédito não tributário como Dívida Ativa, em um prazo máximo de 90 (noventa) dias, contado da data da sua efetiva inclusão no Sistema de Controle da Dívida Ativa, deverá ser intentada a cobrança administrativa (amigável) da dívida dessa natureza.

2.3 - Na hipótese de o devedor reconhecer a dívida no prazo estabelecido no item 2.2, o pagamento integral, ou o início do pagamento parcelado, deverá ocorrer no prazo de 30 (trinta) dias, contado a partir da data da confissão da dívida.

2.4 - A Certidão de Dívida Ativa, emitida conforme modelo constante no Anexo 7 deste título, não será remetida à cobrança judicial se o pagamento integral ou o início do parcelamento ocorrer dentro dos prazos estabelecidos nos subitens 2.1, 2.2 e 2.3, salvo o disposto no subitem 4.1.3.

3.0 - Da cobrança administrativa especial

3.1 - A cobrança administrativa especial é composta por créditos enquadrados nos Arts. 2º e 3º da Lei nº 9.298, de 09 de setembro de 1991, e alterações.

3.2 - A sustação da cobrança judicial dos créditos integrantes da cobrança administrativa especial não importará a inexigibilidade dos mesmos.

3.3 - Na hipótese de o montante da dívida de um mesmo sujeito passivo ultrapassar, a qualquer tempo, o limite fixado no Art. 2º da Lei nº 9.298/91, os créditos anteriormente enquadrados na cobrança administrativa especial passarão a ser objeto da cobrança administrativa ordinária, conforme o disposto na Seção 2.0.

3.4 - A prescrição de créditos enquadrados nos Arts. 2º e 3º da Lei nº 9.298/91 não importará responsabilidade dos servidores incumbidos da cobrança da Dívida Ativa da Fazenda Pública Estadual.

3.5 - Fica o Auditor de Finanças Públicas autorizado a não encaminhar à cobrança judicial as dívidas enquadradas no Art. 2º da Lei nº 9.298/91, e alterações.

4.0 - Do encaminhamento à cobrança judicial

4.1 - Normas de caráter geral

4.1.1 - No prazo de 30 dias, contado da data legal da inscrição como Dívida Ativa, previsto no subitem 2.1, ou decorridos os prazos previstos no subitens 2.2 e 2.3 na hipótese de o devedor não ter pago ou parcelado, ou, ainda, adotado medida que suspenda a exigibilidade do crédito, nos termos de Art. 151, incisos II e IV, do Código Tributário Nacional, deverá ser emitida a Certidão de Dívida Ativa (anexo 7), e encaminhada ao órgão de representação judicial do Estado.

4.1.2 - Verificada a ocorrência de fato que determine o cancelamento de parcelamento de crédito inscrito como Dívida Ativa, num prazo máximo de 30 (trinta) dias, contado da data do cancelamento, será emitida a Certidão de Dívida Ativa e encaminhada ao órgão de representação judicial do Estado.

4.1.3 - Em virtude de critérios de conveniência e oportunidade, e a juízo do Auditor de Finanças Públicas, o encaminhamento da Certidão de Dívida Ativa ao órgão de representação judicial, do Estado poderá ocorrer antes de findos os prazos estabelecidos nos subitens 2.1, 2.2, 2.3 e 4.1.2.

4.2 - Normas de caráter especial

4.2.1 - O crédito tributário inscrito como Dívida Ativa, nos casos a seguir discriminados, será imediatamente encaminhado à cobrança judicial, não se observando o prazo de 30 (trinta) dias, previsto no subitem 2.1, para tal procedimento.

a) se tiver sido declarada a falência do devedor;

b) se tiver sido concedida concordata ao devedor, e o crédito tributário não possuir garantia real;

c) se o sujeito passivo tiver sido autuado, nos últimos dois anos, pela prática de infração tributária material qualificada, nos termos da Lei nº 6.537, de 27 de fevereiro de 1973, e alterações, e não tiver impugnado o lançamento no prazo legal ou, tendo impugnado, se tiver sido condenado, ainda que parcialmente, em decisão definitiva, na esfera administrativa;

d) se os sócios ou responsáveis pela empresa tiverem sido condenados, nos últimos dois anos, por crime de sonegação fiscal, nos termos das Leis Federais nºs 4.729, de 14 de julho de 1985, ou 8.137, de 27 de dezembro de 1990; ou

e) se constatada a prática, pelo sujeito passivo, de ato que autorize a proposição de medida cautelar fiscal, nos termos da Lei Federal nº 8.397, de 08 de janeiro de 1992.

4.3 - Da substituição de certidões

4.3.1 - As Certidões de Dívida Ativa poderão ser emendadas ou substituídas, para o suprimento de irregularidade ou nulidade, até a decisão da primeira instância, independente de autorização.

4.3.2 - A Certidão substituenda conterá os mesmos elementos insertos na substituída, inclusive o número de ordem, exceto a data, que será a do dia da expedição da nova em substituição, completando-se os requisitos faltantes com elementos a serem apurados dos registros da repartição.

4.3.3 - A Certidão substituenda conterá, no ângulo superior direito, acima do número de ordem, a expressão: "EM SUBSTITUIÇÃO À CERTIDÃO EXPEDIDA EM .../.../...".

5.0 - Dos juros moratórios

5.1 - O crédito tributário inscrito como Dívida Ativa a partir de 01.09.88 será acrescido de juros de mora, contados da data da inscrição, à razão de 1% (um por cento) ao mês-calendário ou fração, nos termos do Art. 69 da Lei nº 6.537, de 27 de fevereiro de 1973, reintroduzido pelo inciso XXI do Art. 1º da Lei nº 8.694, de 15 de julho de 1988.

5.2 - Os juros moratórios de que trata o item 5.1 serão calculados sobre o valor monetariamente atualizado do crédito tributário, não constituindo a correção monetária parcela autônoma ou acessória.

6.0 - Da extinção do crédito inscrito como Dívida Ativa

6.1 - Do pagamento

6.1.1 - O pagamento de crédito inscrito como Dívida Ativa deverá ser feito através de documento de arrecadação instituído pelo Departamento da Administração Financeira e impresso pela Exatoria Estadual, ou por ela visado.

6.1.2 - O pagamento da Dívida Ativa integrar-se-á de todos os componentes do crédito, sem exclusão ou postergação de quaisquer um deles.

6.1.3 - O pagamento parcelado de Dívida Ativa obedecerá aos critérios estabelecidos na Seção 10.0 do Capítulo IV do Título I desta circular.

6.2 - Da compensação

6.2.1 - É admitida a compensação, com saldo credor de ICMS, de créditos tributários inscritos como Dívida Ativa, desde que ainda em cobrança administrativa.

6.2.2 - As dívidas cuja concessão de parcelamento tenha ocorrido nos prazos estabelecidos no item 2.1 poderão ter suas parcelas quitadas através da compensação com saldo credor de ICMS.

6.2.3 - É vedada, sob qualquer hipótese, a compensação de Dívidas Ativas em cobrança judicial.

6.2.4 - A compensação de saldo credor de ICMS para a extinção de crédito tributário inscrito como Dívida Ativa obedecerá aos critérios estabelecidos na Seção 11.0 do Capítulo IV do Título I desta circular.

6.3 - Demais formas de extinção

6.3.1 - A extinção dos créditos tributários inscritos como Dívida Ativa, de acordo com as demais formas previstas nos Artigos 156, 171 e 172 do Código Tributário Nacional, depende da aprovação de legislação específica para cada caso".

4 - Revogam-se as disposições em contrário.

5 - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos, no que couber, a 02 de abril de 1996.

Cláudio Vinícius Ferreira Pacheco
Diretor

Anexo nº 1

TERMO DE FIANÇA

___________(nome do fiador)__________________,CGC/MF(ou CPF)nº ________, com sede em ____________________, na rua ______________________ bairro __________________, por intermédio de seu(s) representante(s) legal(is) Senhor(es) _______________(nome(s) do(s) representante(s)) _____________, declara(m) reponsabilizar-se perante a SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, como fiador(es) e principal(is) pagador(es), por créditos tributários decorrentes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, relativo a Operações efetuadas a partir desta data, que vierem a ser devidos por ___________ (nome do afiançado) ________________, estabelecido em _______________(localidade) ________________, na rua ____________________, nº _______, bairro ____________, inscrito no CGC/TE sob o nº _______________, e por estes não solvidos, no valor do imposto lançado, até o limite do R$ ___________(__________(valor por extenso) ________________), equivalente, nesta data, a__________(quantidade) ____________(________)(por extenso) ___________________) Unidades Fiscais de Referência (UFIR), cada uma no valor de R$ __________ (_______________(valor por extenso) _______________), reajustável automaticamente o valor garantido de conformidade com o índice de variação da UFIR e, no caso de sua extinção, sua atualização monetária através de novo título ou índice específico que lhe vier em substituição, acrescendo-se a ele, ainda, todos os encargos legais decorrentes da falta de pagamento do tributo nos prazos regulamentares, concordando, desde já, sem prejuízo da responsabilidade ora assumida, com eventuais parcelamentos que vierem a ser concedidos ao afiançado para pagamento dos referidos créditos tributários.

________________, ______de______de 199____

_______________________________

(Fiador)

_______________________________

(Cônjuge do fiador) ou

_______________________________

(Fiador: empresa comercial, industrial ou estabelecimento bancário)

I - Anexo 15 (anverso)
DEPARTAMENTO DA ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA
PARCELAMENTO DE CRÉDITO DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL - PCFPE
1. Ao Auditor de Finanças Públicas
2. PEDIDO 3. CARIMBO PADRONIZADO - CGC/TE
O requerente, identificado ao lado, conhecendo e aceitando as normas estabelecidas pela Secretaria da Fazenda para a concessão de (re)parcelamento, requer .... (...........) prestações mensais, consecutivas e iguais (ressalvados os acréscimos e reduções legais) para o parcelamento da dívida demonstrada no item 7 deste formulário.  
4. CONFISSÃO DE DÍVIDA
O requerente, identificado acima, confessa-se devedor, de forma definitiva e irretratável, de dívida constante no item 7, valendo como renúncia prévia ou desistência do direito à impugnação ou recurso, não implicando, de modo algum, novação ou transação.
5. DATA E ASSINATURA DO REQUERENTE
........,..../.../.... ......................
  Nome:
  CGC/MF:
  Fone:
6. MANIFESTAÇÃO DO AUDITOR DE FINANÇAS PÚBLICAS
Concedo ...(................) prestações para o pagamento do saldo, nos termos do item 8, verso.
Sugiro conceder ..... (...............) prestações para o pagamento do saldo.
Justificativa:
.............,...../..../.... .............................
  Nome:
  Cargo:
  Matrícula:

 

I - Anexo 15 (verso)
 
7. DEMONSTRATIVO DA DÍVIDA
(A) (B) (C) (D) (E) (F)
Nº AL/Doc.Or. Nº DAT Valor em .../.../... Parcela Inic. DT Pgto Concessão
........ ........ ........ ........ .../.../... ........
........ ........ ........ ........ .../.../... ........
........ ........ ........ ........ .../.../... ........
........ ........ ........ ........ .../.../... ........
........ ........ ........ ........ .../.../... ........
........ ......... ......... ......... .../.../... .........
......... ........ ........ ........ .../.../... ........
........ ........ ........ ......... .../.../... ........
........ ........ ........ ........ .../.../... ........
........ ........ ........ ........ .../.../... ........
  TOTAIS ........ .......    
 
8. CONCESSÃO
Concedemos, sob a condição de fiel observância das instruções vigentes, consubstanciadas na Seção 10.0 do Capítulo IV do Título I da Circular nº 01/81, de 08 de julho de 1981 (DOE de 10.07.81), editada por esta Secretaria, especialmente com relação ao pagamento em dia do imposto vincendo, o parcelamento do saldo dos créditos do Estado acima discriminados, em número de parcelas assinaladas na coluna F do item 7.
 
    .........,.../.../...
...................   ...................
Nome:
Cargo:
Matrícula:
 
9. HOMOLOGAÇÃO
Homologo a decisão supra.
    Porto Alegre, em .../.../...
....................   ................
Nome:
Cargo:
Matrícula:

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA DAF Nº 12/96, de 14.06.96
(DOE de 19.06.96)

Institui procedimentos para o pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA e da Multa por Infração ao Código Nacional de Trânsito através de meio magnético.

O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DA ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA, no uso da atribuição que lhe confere o Art. 3º, X, da Lei nº 8.116, de 30 de dezembro de 1985, combinado com o Art. 11, X, do Decreto nº 32.148, de 31 de dezembro de 1985, introduz alterações na Circular nº 01/81, de 08.07.81 (DOE 10.07.81), conforme segue:

1) Acrescenta o Capítulo X, no Título IV, com a seguinte redação:

"CAPÍTULO X
DO PAGAMENTO DO IPVA E DA MULTA POR INFRAÇÃO AO CÓDIGO NACIONAL DE TRÂNSITO ATRAVÉS DE MEIO MAGNÉTICO

1.0 - DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO

1.1 - O pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA e de Multa por Infração ao Código Nacional de Trânsito poderá ser efetuado, por meio magnético, diretamente nos caixas das agências bancárias credenciadas, informando a placa do veículo e com apresentação do Documento Único de Trânsito - DUT.

1.1.1 - No ato do pagamento, o contribuinte receberá do caixa, como comprovante, o Recibo de Pagamento devidamente autenticado, o qual não poderá apresentar rasuras ou borrões.

1.1.2 - A modalidade prevista no subitem 1.1 só poderá ser efetuada dentro do exercício vigente.

1.1.3 - São de responsabilidade do contribuinte as informações necessárias ao pagamento nesta modalidade.

1.2 - A modalidade prevista no subitem 1.1 estará disponível, unicamente, nas agências bancárias credenciadas que dispuserem de sistema automatizado de arrecadação e fará parte da Automação da Arrecadação Estadual em Meio Magnético.

1.3 - Fica permitido ao contribuinte utilizar a Guia de Arrecadação, instituída pelo Decreto nº 35.619, de 03.11.94, para efetuar o pagamento de que trata o "Caput" nas agências bancárias automatizadas.

2.0 - DO RECIBO DE PAGAMENTO

2.1 - Do modelo, da especificação e da finalidade

2.1.1 - O Recibo de Pagamento instituído pelo Decreto nº 36.725, de 12 de junho de 1996, modelos Anexos 1 e 2, destina-se à comprovação do pagamento de Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA e de Multa por Infração ao Código Nacional de Trânsito, quando efetuados sem a utilização da Guia de Arrecadação - GA.

2.1.1.1 - O Recibo, modelo Anexo 1, destinado ao pagamento do IPVA, será impresso na cor azul, em papel apergaminhado de 75g/m2, de cor branca e dimensões de 76mm de largura por 210mm de comprimento.

2.1.1.2 - O Recibo, modelo Anexo 2, destinado ao pagamento de Multa por Infração ao Código Nacional de Trânsito, será impresso na cor vermelha, mantendo as demais especificações descritas no subitem 2.1.1.1.

2.2 - Da confecção e da distribuição

2.2.1 - Os Recibos de Pagamento serão confeccionados pelas Instituições Financeiras conveniadas, que se responsabilizarão pela provisão, guarda e manutenção, disponibilizando-os às suas agências credenciadas automatizadas).

2.2.2 - Os Recibos de Pagamento emitidos pelas Instituições Financeiras conveniadas serão de uso exclusivo das agências credenciadas automatizadas, vedada expressamente a sua entrega a terceiros bem como a utilização para outros fins.

2.3 - Da Autenticação

2.3.1 - O estabelecimento bancário, quando do pagamento, autenticará a 1ª (primeira) via do Recibo diretamente e a 2ª (segunda) via por decalque a carbono, de forma legível, por processo mecânico ou eletrônico.

2.3.2 - A quitação mecânica ou eletrônica utilizada pela rede bancária contemplará as informações da autenticação bancária e da identificação do veículo e deverá conter os seguintes elementos:

2.3.2.1 - para pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículo Automotor - IPVA:

I - relativo à autenticação bancária:

a) identificação do banco;

b) identificação da agência recebedora;

c) data do pagamento;

d) número da operação;

e) número da máquina recebedora;

f) valor do pagamento.

II - relativo à identificação do veículo:

a) identificação alfanumérica da placa do veículo;

b) identificação numérica da placa do veículo;

c) exercício;

d) parcela;

e) código do município de registro do veículo;

f) código do banco;

g) chave de segurança da autenticação.

2.3.2.2 - para pagamento de Multa por Infração ao Código Nacional de Trânsito:

I - relativo à autenticação bancária, idem ao inciso I do subitem 2.3.2.1.

II - relativo à identificação do veículo:

a) identificação alfanumérica da placa do veículo;

b) identificação numérica da placa do veículo;

c) data de referência até a qual foram apuradas as multas existentes;

d) código do banco;

e) chave de segurança da autenticação.

2.3.3 - Na hipótese de engano na autenticação quando do pagamento, o caixa deverá inutilizar as duas vias do Recibo de Pagamento e utilizar novo formulário para quitação.

2.4 - Da transmissão de dados

2.4.1 - Os dados referentes aos pagamentos efetuados através de Meio Magnético serão transmitidos pelas instituições financeiras à PROCERGS/SEFA, conforme previsto na Seção 3.0 do Capítulo IX do Título IV desta Circular.

2.5 - Destinação das vias

2.5.1 - As vias do Recibo de Pagamento terão a seguinte destinação:

a) a 1ª (primeira) via será entregue ao contribuinte como comprovante do pagamento;

b) as 2ªs (segundas) vias serão retidas pelo agente arrecadador e encaminhadas, até as 10 (dez) horas do primeiro dia útil seguinte ao da arrecadação, à Exatoria Estadual ou, no caso de inexistir atendimento diário, a destinação será determinada pelo Coordenador Regional da Administração Financeira a que estiver jurisdicionada, devendo o mesmo comunicar por escrito esse procedimento ao(s) agente(s) arrecadador(es) credenciado(s) da localidade.

c) as 2ªs (segundas) vias serão encaminhadas agrupadas em lote único e capeadas por Ficha de Lote própria em 2 (duas) vias sendo uma via devolvida ao agente arrecadador.

2.5.1.1 - A Ficha de Lote deverá conter as seguintes informações: tipo de documento, identificação da instituição financeira e da agência arrecadadora, data de arrecadação, quantidade e valor total dos documentos.

2.6 - Da Exatoria Estadual

2.6.1 - Os documentos recebidos das agências arrecadadoras deverão ser guardados, ordenados por data de arrecadação e por agência arrecadadora, até a liberação dos mesmos pela Divisão da Receita do Departamento da Administração Financeira da Secretaria da Fazenda.

2) Esta Instrução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Cláudio Vinicius Ferreira Pacheco
Diretor do Departamento da Administração Financeira

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA DAF Nº 13/96 de 14.06.96
(DOE de 18.06.96)

Institui a nova Sistemática de Recebimento através do Documento de Ingressos de Receitas - DIR.

O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DA ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA, no uso das atribuições que lhe confere o Artigo 3º, X, da Lei nº 8.116, de 30.12.85, combinado com o Artigo 11, X, do Decreto nº 32.148, de 31.12.85, introduz alterações na Circular nº 01/81, de 08.07.81, conforme segue:

1 - A Seção 8.0 do Capítulo I, Título III passa a vigorar com a seguinte redação:

"8.0 - CODIFICAÇÃO DA RECEITA

8.1 - Os códigos de receita são os seguintes e têm por função:

Código 200 - apropriar a Taxa do Título III, Capítulo I, item I da Seção 10.0 - Serviços em Geral;

Código 202 - apropriar a Taxa do Título III, Capítulo I, item II da Seção 10.0 - Serviços de Saúde Pública;

Código 346 - apropriar a Taxa do Título III, Capítulo I, item III da Seção 10.0 - Serviços de Segurança Pública e a Taxa do item IV da Seção 10.0, do nº 01 ao nº 14 - Serviços de Trânsito;

Código 347 - apropriar a Taxa do Título III, Capítulo I, item IV dos nºs. 15 e 16 da Seção 10.0 - Serviços de Trânsito."

2 - A Seção 9.0 do Capítulo I, Título III passa a vigorar com a seguinte redação:

"9.0 - DOCUMENTO DE INGRESSO DE RECEITAS - DIR

9.1 - Da utilização e da restrição

9.1.1 - O Documento de Ingresso de Receitas - DIR, instituído pelo Decreto nº 30.403, de 27.10.81, com a nova redação dada pelo Decreto nº 36.726 de 12.06.96, será utilizado para o pagamento da Taxa de Serviços Diversos, das multas incidentes sobre essa, dos Preços da Junta Comercial e das Custas Judiciais Estatizadas.

9.2 - Do modelo, da confecção e da especificação

9.2.1 - O DIR, modelo Anexo deste Título, será confeccionado pelas instituições financeiras conveniadas em uma única via, dividida em três (03) partes caracterizadoras, impresso na cor verde, em papel apergaminhado de 75 g/m2, de cor branca e dimensões de 70mm de largura por 297mm de comprimento.

9.2.1.1 - A parte extremo esquerda do DIR, nominada "Banco/SEFA", será retida pelo agente arrecadador, por ocasião do pagamento da receita, para remessa à Secretaria da Fazenda.

9.2.1.2 - A parte central do DIR, nominada "Prestador de Serviços", destina-se ao prestador de serviços.

9.2.1.3 - A parte extremo direita do DIR, nominada "Contribuinte", destina-se ao tomador do serviço.

9.3 - Da distribuição

9.3.1 - O DIR será distribuído pelas instituições financeiras conveniadas às suas agências credenciadas, respondendo aquelas pela sua guarda, provisão e uso exclusivo, vedada expressamente a sua entrega a terceiros, bem como a sua utilização para outros fins.

9.4 - Do preenchimento

9.4.1 - Nome do Contribuinte opcional destinado ao preenchimento pelo contribuinte com seu próprio nome ou razão social;

9.4.2 - Código do Serviço: destinado ao preenchimento, pelo agente arrecadador, com o código do serviço a ser prestado. Nas agências bancárias não automatizadas é obrigatório o preenchimento deste campo pelo caixa no momento da autenticação.

9.5 - Da autenticação

9.5.1 - A quitação mecânica ou eletrônica utilizada pela rede bancária autorizada, deverá ser aposta de forma legível, contendo o logotipo da instituição financeira, o código da agência, a data do pagamento, o número da máquina receptora, o número da operação e o valor pago.

I - A parte denominada "Contribuinte" receberá autenticação padrão e original;

II - A parte denominada "Prestador de Serviços" receberá autenticação padrão e carbonada e conterá, ainda, na posição superior invertida, o código e a denominação do serviço, também carbonados;

III - A parte denominada "Banco/SEFA" receberá autenticação padrão e original e conterá, ainda, na posição superior invertida, o código e a denominação do serviço, também original.

Nas agências bancárias não automatizadas somente será utilizada a autenticação padrão, sendo que as partes "Contribuinte" e "Banco/SEFA" receberão autenticação original.

9.6 - Dos procedimentos

9.6.1 - Do contribuinte

9.6.1.1 - Para efetuar o pagamento do serviço, o contribuinte deverá dirigir-se à agência bancária credenciada da sua preferência e solicitar o DIR indicando o serviço desejado, observando o seguinte:

I - Serão de responsabilidade do contribuinte as informações contidas no documento;

II - O documento não poderá conter borrões ou rasuras.

9.6.1.2 - De posse das partes "Contribuinte" e "Prestador de Serviços", o contribuinte solicitará o serviço junto ao prestador de serviços.

9.6.2 - Da Instituição Financeira

9.6.2.1 - Para possibilitar ao contribuinte o conhecimento dos valores dos serviços a serem prestados pelo Estado, os agentes arrecadadores afixarão, em local visível ao público, a tabela de incidências desses serviços, que será fornecida pela Secretaria da Fazenda.

9.6.2.2 - Por ocasião do pagamento do serviço, a agência bancária autenticará as 03 (três) partes do DIR, reterá, a parte "Banco/SEFA" e entregará ao contribuinte as outras 02 (duas) partes.

9.6.2.2.1 - As informações impressas não poderão ser, de forma alguma, alteradas ou rasuradas.

9.6.2.3 - Na hipótese de engano na autenticação, quando do pagamento, o caixa deverá inutilizar as 03 (três) partes do DIR e utilizar novo formulário.

9.6.3 - Do prestador de serviços

9.6.3.1 - Atendido o serviço solicitado, o prestador reterá a parte "Prestador de Serviços".

9.7 - Da transmissão de dados

9.7.1 - Os dados referentes aos pagamentos efetuados através do DIR, nas agências credenciadas automatizadas, serão transmitidos pelas Instituições Financeiras à SEFA, através da PROCERGS, conforme previsto na Seção 3.0 do Capítulo IX do Título IV desta Circular.

9.8 - Da destinação das partes do DIR

9.8.1 - A agência bancária remeterá a parte "Banco/SEFA" até as 10 (dez) horas do primeiro dia útil seguinte ao da arrecadação, conforme segue:

I - Nas agências automatizadas, agrupados em lote único e capeados por Ficha de Lote própria, em 02 (duas) vias, que serão entregues à Exatoria Estadual ou, no caso de inexistir atendimento diário, a destinação será determinada pelo Coordenador Regional da Administração Financeira a que estiver jurisdicionada, devendo o mesmo comunicar por escrito esse procedimento ao(s) agente(s) arrecadador(es) credenciado(s) da localidade. Após o recebimento da documentação será devolvida uma das vias da Ficha de Lote.

II - Nas agências automatizadas, em lote de no máximo 50 (cinqüenta) documentos, e capeados por Ficha de Lote, em 03 (três) vias, que serão entregues na Capital, ao Pólo Regional de Controle - PRC da Divisão da Receita, e, no interior do Estado, o procedimento será o mesmo adotado no inciso anterior.

9.8.2 - A Ficha de Lote deverá conter as seguintes informações: tipo de documento, identificação da Instituição Financeira e da agência arrecadadora, data de arrecadação, quantidade e valor total dos documentos.

9.9 - Da Exatoria Estadual

9.9.1 - Os DIRs recebidos das agências não automatizadas e capeados por uma via da Ficha de Lote deverão ser remetidos aos respectivos PRCs para processamento.

9.9.2 - A outra via da Ficha de Lote recebida das agências não automatizadas e os documentos recebidos das agências automatizadas deverão ser guardados, ordenados por data de arrecadação e por agência arrecadadora, até a liberação dos mesmos pela Divisão da Receita do Departamento da Administração Financeira da Secretaria da Fazenda.

9.9.3 - Os pedidos de devolução das importâncias acolhidas por intermédio do DIR, relativas a serviços não utilizados pelo contribuinte, serão aceitos pelas Exatorias Estaduais somente se acompanhados das duas (02) partes do documento nominadas "Prestador de Serviços" e "Contribuinte"."

3 - A Seção 1.0 do Capítulo X do Título V passa a vigorar com a seguinte redação:

"1.0 - DO DOCUMENTO DE ARRECADAÇÃO

1.1 - As Custas Judiciais Estatizadas, provenientes de alvarás expedidos em procedimentos judiciais e de folha corrida judicial, certidões fornecidas pelo Distribuidor do Foro, certidões diversas, inclusive partilha, autenticações de fotocópias ou de outro meio reprográfico, expedição e preenchimento de guias e alvarás em geral, a partir de 1993, poderão ter o seu pagamento efetuado através do DIR ou GIA."

4 - O item 2.2 da Seção 2.0 do Capítulo X do Título V passa a vigorar com a seguinte redação:

"2.2 - Na codificação das Custas Judiciais Estatizadas, o agente arrecadador deverá fazer constar nas partes "Banco/SEFA" e "Prestador de Serviços" do DIR, o código próprio, conforme abaixo descrito:

Código dos Serviços Título do Serviço
400 Pagamentos complementares de serviços do Foro;
426 Certidões negativas ou positivas, fornecidas pelo Distribuidor do Foro;
434 Certidões diversas, inclusive de partilha;
442 Alvarás de folha corrida, exclusivo da Direção do Foro;
450 Autenticação de fotocópia ou outro meio reprográfico;
507 Expedição e preenchimento de guias em geral (ex. guias para o recolhimento de Taxa Judiciária, de depósitos judiciais em execuções, consignações em pagamento e outros processos, e de impostos de ITBI e ITCD);
515 Alvarás em geral (exceção dos alvarás de folha corrida judicial, cujas custas são recolhidas pelo código 442)."

5 - Esta Instrução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Claudio Vinicius Ferreira Pacheco
Diretor do Departamento da Administração Financeira.

 

RESOLUÇÃO Nº 03/96
(DOE de 21.06.96)

O Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais (TARF), em sessão plenária realizada nesta data, com fundamento no disposto no art. 6º, Parágrafos 2º e 4º do Regimento Interno, resolve instituir a Súmula seguinte:

Súmula nº 17 - "ICMS - CESTA BÁSICA - É obrigatório, nas saídas de mercadorias tributadas com redução de sua base de cálculo, o estorno, na mesma proporção da redução, do crédito fiscal relativo à respectiva entrada."

Porto Alegre, 13 de junho de 1996.

Dr. Roque Joaquim Volkweiss
Presidente