IPI

EXPOSIÇÃO EM FEIRAS DE AMOSTRAS
Considerações

Sumário

1. SUSPENSÃO DO IMPOSTO

O Regulamento do IPI (Decreto nº 87.981/82), em seu art. 36, inciso X, contempla com a suspensão do imposto as saídas de produtos promovidas por estabelecimento industrial ou a ele equiparado, diretamente a exposição em feiras de amostras e promoções semelhantes.

2. APLICAÇÃO DO BENEFÍCIO

Vale ressaltar que a Coordenação do Sistema de Tributação, por meio do Parecer Normativo CST nº 78/73, manifestou-se no sentido de que a suspensão do IPI somente é aplicável nas remessas para exposições em feiras de amostras e promoções semelhantes, quando o produto for destinado à demonstração ou exposição ao público.

Mencionado ato esclarece, ainda, que a saída de produtos destinados exclusivamente a exposição em vitrinas isoladas, desfiles etc. sujeita-se normalmente ao recolhimento do imposto.

3. PROCEDIMENTOS FISCAIS

3.1 - Remessa

Para promover a remessa dos produtos com destino à exposição ou feiras, o contribuinte deverá emitir nota fiscal, na qual, além dos requisitos regulamentares normalmente exigidos, constará a expressão:

"Saída ao abrigo da suspensão do IPI nos termos do art. 36, inciso X, do RIPI/82".

3.1.1 - Produto Importado

No caso de produtos importados, os quais devam sair diretamente da repartição alfandegária com destino à exposição ou feira, será adotado o seguinte procedimento pelo importador, segundo determina o art. 315 do RIPI/82:

a) emitir nota fiscal para acobertar a entrada simbólica dos produtos;

b) emitir nova nota fiscal para acompanhar os produtos até o local do evento, cuja operação será contemplada com a suspensão do imposto de que estamos tratando.

3.2 - Retorno

Quando do retorno dos produtos ao estabelecimento do contribuinte, será emitida nota fiscal contendo todos os dados da nota fiscal relativa à remessa, assim como o fundamento legal que abriga a operação com a suspensão do imposto, qual seja:

"Suspensão do IPI nos termos do art. 36, inciso X, do RIPI/82".

3.2.1 - Inexistência de Prazo

Cabe ressaltar que a legislação do IPI não estabelece prazo para o retorno dos produtos ao local de origem, ao contrário das legislações do ICMS dos Estados, as quais, via de regra, fixam tal prazo em 60 dias.

4. VENDA DOS PRODUTOS NO LOCAL DO EVENTO

Pode acontecer de os produtos remetidos serem vendidos no próprio local da exposição ou feira, caso em que serão observados os procedimentos estabelecidos pelos arts. 55, inciso I, alínea "j", 236, inciso V, e 256, inciso V do RIPI/82, quais sejam:

a) emitir nota fiscal relativa à entrada simbólica, compreendendo o total dos produtos remetidos, na qual constará a expressão "Retorno simbólico" e os dados da nota fiscal de remessa, devendo tal documento ser escriturado normalmente no livro Registro de Entradas;

b) emitir nova nota fiscal, com lançamento do IPI, para acompanhar os produtos vendidos no local do evento, em cujo documento será feita a indicação da nota fiscal relativa ao retorno simbólico, além de ser consignada a seguinte expressão: "O produto sairá de ..., sito na Rua ..., nº ..., na Cidade de ...".

5. MODELOS DE NOTAS FISCAIS

5.1 - Remessa e Retorno

5.2 - Retorno Simbólico com Venda dos Produtos no Local do Evento

 

ICMS - RS

LIVROS FISCAIS
Aspectos Gerais

Sumário

  • 1. Introdução
  • 2. Visto
  • 3. Conservação
  • 4. Lançamentos
  • 5. Contribuintes Com Mais de Um Estabelecimento
  • 6. Retirada do Estabelecimento
  • 7. Entrega a Contabilistas

1. INTRODUÇÃO

Os livros fiscais, serão impressos de folhas numeradas tipograficamente em ordem crescente, sendo usados somente após visados. Terão suas folhas cosidas e encadernadas, de forma a impedir sua substituição.

2. VISTO

O "Visto" será exarado pela Fiscalização de Tributos Estaduais, em Porto Alegre, no Centro de Atendimento ao Contribuinte, e no interior, na repartição fiscal da circunscrição a que estiver subordinado o estabelecimento. Este será gratuito, devendo ser solicitado por escrito, mediante o preenchimento do formulário "Requerimento para Aposição de "Visto" em Livro(s) Fiscal(is) e/ou Autenticação de Ficha(s) substitutiva(s) de Livros Fiscais", e será aposto em seguida ao Termo de Abertura lavrado e assinado pelo contribuinte, devendo, na hipótese de não se tratar de início de atividade, ser exibido o livro imediatamente anterior.

Será dispensado do "Visto", pelo fisco estadual, quando os livros já tenham sido registrados na Junta Comercial.

3. CONSERVAÇÃO

Os livros fiscais serão conservados durante 5 (cinco) exercícios completos por aqueles que deles tiverem feito uso, interrompendo-se esse prazo por qualquer exigência fiscal relacionada com as respectivas operações ou prestações ou com créditos tributários delas decorrentes.

No caso de dissolução de sociedade, serão observadas, quanto aos livros fiscais, as normas das leis comerciais que regulamentam a conservação dos livros de escrituração.

4. LANÇAMENTOS

Os lançamentos nos livros fiscais serão feitos a tinta, manualmente ou por processo mecanizado, com clareza, não podendo a escrituração atrasar-se por mais de 5 (cinco) dias, exceto os livros com prazos especiais.

Os livros não poderão conter emendas ou rasuras e seus lançamentos serão somados nos prazos estipulados. Quando não houver período expressamente previsto, os lançamentos serão somados no último dia de cada mês.

5. CONTRIBUINTES COM MAIS DE UM ESTABELECIMENTO

Os contribuintes que mantêm mais de um estabelecimento, seja filial, sucursal, agência, depósito, fábrica ou outro qualquer, manterão em cada estabelecimento escrituração em livros fiscais distintos, vedada a sua centralização.

6. RETIRADA DO ESTABELECIMENTO

Sem prévia autorização da Fiscalização de Tributos Estaduais, os livros fiscais não poderão ser retirados do estabelecimento sob pretexto algum, salvo para serem levados à repartição fiscal. Presume-se retirado do estabelecimento o livro que não for exibido à Fiscalização de Tributos Estaduais, quando solicitado.

Os Fiscais Estaduais arrecadarão, mediante termo, todos os livros fiscais encontrados fora do estabelecimento e os devolverão ao contribuinte, autuando-o no ato da devolução.

7. ENTREGA A CONTABILISTAS

A Fiscalização de Tributos Estaduais poderá facultar aos contribuintes a entrega de seus livros a contabilistas, para fins de escrituração, desde que:

a) os contribuintes requeiram, em conjunto com o contabilista, autorização para manter os livros fiscais em poder do referido profissional e sob a sua responsabilidade;

b) os contabilistas:

1 - Sejam estabelecidos no mesmo município do contribuinte;

2 - Apresentem, por ocasião da inscrição do contribuinte a alteração de contabilista, a "Etiqueta de Identificação do Contabilista", gomada, expedida pelo Conselho Regional de Contabilidade, que será afixada às 3 (três) vias da Ficha de Cadastramento, modelo 14, na hipótese de autorização.

Fundamento Legal:

Arts. 224 à 227 do RICMS.

 

INFRAÇÕES FORMAIS
Considerações

Sumário

  • 1. Introdução
  • 2. Infrações Relativas aos Documentos Fiscais
  • 3. Infrações Relativas aos Livros Fiscais
  • 4. Infrações Relativas a Informações
  • 5. Infrações Praticadas Por Terceiros

1. INTRODUÇÃO

Constitui infração toda ação ou omissão que importe em inobservância, por parte do sujeito passivo, de obrigação principal ou acessória, positiva ou negativa, estabelecida pela legislação tributária.

Vejamos no transcorrer desta matéria, as multas cominadas pela prática de infrações tributárias formais, regidas pela Lei 6.537, de 27 de fevereiro de 1973.

2. INFRAÇÕES RELATIVAS AOS DOCUMENTOS FISCAIS

Nas situações abaixo mencionadas que se caracterizam como infrações formais relativo aos documentos fiscais, serão aplicadas as seguintes multas:

1 - não emitir documento fiscal relativo à entrada ou à aquisição de mercadorias, salvo se da irregularidade decorrer infração tributária material: multa equivalente a 10% do valor das mercadorias, não inferior a 5 UPF-RS;

2 - não exibir, o contribuinte, ao agente fazendário, no trânsito de mercadorias, todos os documentos necessários à conferência da carga, mesmo que posteriormente venham a ser apresentados os restantes: multa equivalente a 5% do valor das mercadorias descritas nos documentos que não foram, desde logo, exibidos, não inferior a 5 UPF-RS;

3 - transportar ou fazer transportar mercadorias próprias, desacompanhadas, no todo ou em parte, da documentação exigida pela legislação tributária, salvo se da irregularidade decorrer infração tributária material: multa equivalente a 10% do valor das mercadorias, não inferior a 5 UPF-RS;

4 - não emitir documento fiscal relativo à saída ou ao fornecimento de mercadorias, ou às prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, não tributadas ou isentas ou, ainda, se tributadas, quando o tributo tenha sido pago: multa equivalente a 10% do valor das mercadorias ou do preço do serviço, não inferior a 30 UPF-RS;

5 - emitir documento fiscal que não contenha as indicações, não preencha os requisitos ou não seja o exigido pela legislação tributária, para a operação ou, ainda, que contenha emendas, rasuras ou informações incorretas salvo se da irregularidade decorrer infração tributária material: multa equivalente a 5% do valor das mercadorias, não inferior a 5 UPF-RS;

6 - possuir documentos fiscais ainda não utilizados, com numeração ou seriação paralela: multa não inferior a 250 UPF-RS, de 1 UPF-RS por documento;

7 - possuir documentos fiscais, ainda não utilizados, cuja impressão não tenha sido autorizada por Fiscal de Tributos Estaduais, ou pertencentes a contribuinte cuja inscrição já tenha sido baixada ou cancelada mediante publicação no órgão de divulgação oficial do Estado: multa não inferior a 250 UPF-RS, de 1 UPF-RS por documento;

8 - extraviar, perder, inutilizar, manter fora do estabelecimento, em local não autorizado, ou não exibir documento fiscal a Fiscal de Tributos Estaduais, quando exigido: multa não inferior a 150 UPF-RS, de 0,5 UPF-RS por documento;

9 - emitir documento fiscal que não corresponda a uma efetiva operação de circulação de mercadorias, exceto nos casos permitidos na legislação tributária, salvo se da irregularidade decorrer infração tributária material: multa equivalente a 20% do valor das mercadorias, consignado no documento emitido, não inferior a 10 UPF-RS.

3. INFRAÇÕES RELATIVAS AOS LIVROS FISCAIS

Em relação as infrações relativas aos livros fiscais, as multas serão as seguintes:

1 - escriturar, em seus livros, crédito de ICMS a que não tenha direito ou não estorná-lo, quando a isso estiver obrigado, salvo se da irregularidade decorrer infração tributária material: multa equivalente a 30% do crédito indevido, não inferior a 5 UPF-RS;

2 - omitir a Registro documento fiscal de entrada ou de aquisição de mercadoria, cuja circulação posterior tenha sido tributada ou, se isenta ou não-tributada, tenha sido realizada com documento fiscal: multa equivalente a 5% do valor das mercadorias, não inferior a 5 UPF-RS;

3 - omitir a Registro documento fiscal relativo à saída ou ao fornecimento não-tributados, ou isentos de mercadorias, ou, se tributado, quando o imposto tenha sido pago: multa de 10 UPF-RS;

4 - atrasar a escrituração:

a) do livro Registro de Entradas ou Registro de Saídas: multa equivalente a 1% do valor das operações não escrituradas, não inferior a 5 UPF-RS;

b) do livro Registro de Inventário: multa de 15 UPF-RS por inventário;

c) de qualquer outro livro fiscal: multa de 5 UPF-RS;

5 - escriturar livro fiscal de forma diversa da estabelecida pela legislação tributária, salvo se da irregularidade decorrer infração tributária material: multa de 5 UPF-RS;

6 - extraviar, perder, inutilizar, manter fora do estabelecimento, em local não autorizado, ou não exibir livro fiscal a Fiscal de Tributos Estaduais, quando exigido: multa de 50 UPF-RS por inventário não apresentado, quanto ao livro Registro de Inventário, e de 50 UPF-RS por mês ou fração de escrituração não apresentada, quanto a cada um dos demais livros fiscais;

7 - escriturar, em seus livros fiscais, crédito de ICMS recebido de terceiro por transferência, se o transferente não tiver pago ou abatido de saldo credor de ICMS o valor transferido e desde que apurada a existência de conluio entre as partes, salvo se da irregularidade decorrer infração tributária material: multa equivalente a 120% do crédito que tenha sido escriturado, não inferior a 250 UPF-RS.

4. INFRAÇÕES RELATIVAS A INFORMAÇÕES

Concernente as infrações relativas a informações devidas por contribuintes, as multas cominadas são:

1 - omitir informação ou prestar informação incorreta, em Guia de Informação e Apuração do ICMS (GIA): multa de 5 UPF-RS por guia;

2 - omitir informação, prestar informação incorreta ou com inobservância da legislação tributária, em guia informativa necessária ao cálculo do índice de participação dos municípios no produto de arrecadação do ICMS: multa de 10 UPF-RS por guia;

3 - não entregar, no local, na forma e no prazo previsto pela Legislação tributária:

a) Guia de Informação e Apuração do ICMS: multa de 10 UPF-RS por guia;

b) guia informativa necessária ao cálculo do índice de participação dos municípios no produto de arrecadação do ICMS: multa de 20 UPF-RS por guia;

c) outros documentos contendo informações devidas à Fiscalização de Tributos Estaduais, quando exigido: multa de 5 UPF-RS por documento;

4 - não prestar outras informações devidas a Fiscal de Tributos Estaduais, quando exigidas, a concorrer, por ação ou omissão, para embaraçar ou impossibilitar a ação fiscal: multa de 10 UPF-RS.

5. INFRAÇÕES PRATICADAS POR TERCEIROS

As infrações praticadas por terceiros, terão as seguintes multas:

1 - imprimir ou confeccionar, para uso de terceiros, documentos fiscais cuja impressão não tenha sido autorizada por Fiscal de Tributos Estaduais, ou com inobservância da legislação tributária: multa não inferior a 350 UPF-RS, de 1 UPF-RS por documento;

2 - adulterar, falsificar ou viciar livro, documento fiscal ou documento de arrecadação, ou neles inserir elementos falsos ou inexatos: multa de 200% do valor do imposto devido, não inferior a 100 UPF-RS ou, na hipótese de não haver imposto devido, de 100 UPF-RS;

3 - fazer, o transportador, entrega de mercadoria a outro destinatário ou em endereço diferente do que consta no documento fiscal, e não declarar, previamente e por escrito, na repartição fiscal do recebedor, o nome e o endereço deste: multa de 10% do valor das mercadorias, não inferior a 10 UPF-RS;

4 - não declarar por escrito, o transportador, na repartição fiscal do município onde fizer a entrega da mercadoria destinada a comerciantes ambulantes não estabelecidos neste Estado, o número de volumes, espécie de carga transportada e o nome do destinatário ou recebedor: multa de 10% do valor das mercadorias, não inferior a 10 UPF-RS;

5 - não exibir, o transportador, ao agente fazendário, no trânsito de mercadorias, todos os documentos necessários à conferência da carga, mesmo que posteriormente venha a ser exibidos os restantes: multa de 5% do valor das mercadorias constantes nos documentos que não foram, desde logo, exibidos, não inferior a 5 UPF-RS;

6 - transportar ou depositar mercadorias de terceiros, desacompanhadas, no todo ou em parte, da documentação exigida pela Legislação tributária: multa equivalente a 10% do valor das mercadorias, não inferior a 5 UPF-RS;

7 - não prestar, qualquer pessoa física ou jurídica, inclusive instituições financeiras, informações devidas à Fiscalização de Tributos Estaduais, quando exigidas, ou concorrer, por ação ou omissão, para embaraçar ou impossibilitar a ação fiscal: multa de 50 UPF-RS;

8 - manter livros fiscais de contribuintes em local não autorizado por Fiscal de Tributos Estaduais: multa de 10 UPF-RS por livro;

9 - fornecer, a contribuinte, máquina registradora destinada a uso como meio de controle fiscal, que não preencha os requisitos exigidos pela Legislação tributária: multa de 200 UPF-RS;

10 - não cumprir, o credenciamento pela superintendência da Administração Tributária para efetuar intervenção em máquina registradora, as exigências previstas pela legislação tributária: multa de 50 UPF-RS;

11 - extraviar ou perder, o credenciado pela Superintendência da Administração Tributária para efetuar intervenção em máquina registradora, dispositivo de segurança previsto pela legislação tributária: multa não inferior a 250 UPF-RS de 50 UPF-RS por unidade;

12 - fornecer, para uso de terceiros, dispositivo de segurança para máquina registradora, previsto pela legislação tributária, sem cumprir as exigências da legislação: multa de 50 UPF-RS por unidade.

Fundamento Legal:

- Art. 11 da Lei nº 6.537/73.

 

ARBITRAMENTO E ESTIMATIVA
Considerações

Sumário

  • 1. Arbitramento
  • 2. Estimativa
  • 3. Prova dos Valores

1. ARBITRAMENTO

O arbitramento é o procedimento adotado pelo Fisco para determinar a base de cálculo do imposto, após iniciada a ação fiscal, levando em conta indícios e presunções, através da observação de circunstâncias que permitam induzir o montante da receita bruta.

A receita bruta será arbitrada nos casos em que:

a) o contribuinte não exibir à Fiscalização os elementos necessários à comprovação de sua receita, inclusive nos casos de perda ou extravio de livros documentos fiscais ou contábeis;

b) houver fundadas suspeitas de que os documentos fiscais e contábeis tenham sido adulterados ou não reflitam a receita bruta realizada ou o preço real dos serviços;

c) o contribuinte não estiver inscrito na Secretaria Municipal da Fazenda.

O arbitramento da receita sempre implicará lavratura de Auto de Infração ou de Auto de Lançamento.

2. ESTIMATIVA

Denomina-se estimativa o procedimento adotado pelo Fisco, com a participação do contribuinte, para determinação da base de cálculo do imposto para períodos determinados, em razão de peculiaridades da atividade ou das condições em que se realize.

A qualquer tempo poderá o Fisco promover a revisão do valor estimado, fixando novo montante, ou suspender o regime de estimativa. Os contribuintes sujeitos a este regime poderão, a critério da Secretaria Municipal da Fazenda, ficar desobrigados da emissão e escrituração de documento fiscal.

O enquadramento do contribuinte, neste regime será feito a critério da Secretaria Municipal da Fazenda, individualmente ou por categoria de atividade, atingindo os estabelecimentos que, pelas suas instalações a forma de trabalho, não possuam organização capaz de propiciar meios seguros de fiscalização. O Agente do Fisco notificará, no Livro de Registro Especial do ISSQN, os contribuintes quanto ao enquadramento no regime de estimativa e à correspondente receita bruta mensal.

3. PROVA DOS VALORES

Os valores da estimativa e do arbitramento serão determinadas pelo Fisco, através de informação analiticamente fundamentada e com base nos seguintes elementos:

1 - declaração fiscal anual do próprio contribuinte;

2 - natureza da atividade;

3 - receita realizada por atividades semelhantes;

4 - despesas do contribuinte;

5 - quaisquer outros elementos que permitam a aferição da base de cálculo do imposto.

Fundamento Legal:

- Artigos 27 à 32 do Decreto nº 10.549/93.

 

JURISPRUDÊNCIA ICMS - RS

ARBITRAMENTO
Recurso Nº 679/92 - Acórdão Nº 053/93

Recorrente: Fazenda Estadual (Proc. nº 01704-14.00/1985)

Recorrida: ( )

Procedência: Sobradinho - RS

Relator: Levi Luiz Nodari (1ª Câmara, 09.02.93)

Ementa: IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS (ICM).

Recurso de Ofício interposto nos termos do art. 41 da Lei nº 6.537/73, relativamente a Decisão nº 52092081 - ICM (fl. 122) que julgou insubsistente o Auto de Lançamento nº 7928400406 (fls. 72/75)

Arbitramento de operação. Invalidação das escritas contábil e fiscal.

O artigo 37 da Lei nº 6.485, de 20.12.72, lei básica de ICM, assim dispõe: "É facultado à Fiscalização do ICM arbitrar o montante de operações realizadas pelo contribuinte, com base em elementos ponderáveis, quando:

I - for invalidada a escrita contábil do contribuinte, por ter ficado demonstrado conter esta vícios e irregularidades que caracterizem sonegação de imposto;

II - a escrita fiscal ou os documentos emitidos e recebidos contiverem omissões ou vícios, que evidenciam a sonegação do imposto, ou quando se verificar, positivamente, que as quantidades, operações ou valores nos mesmos lançados são inferiores aos reais."

Todavia, é insustentável o arbitramento de operações de saídas de mercadorias quando a autoridade fiscal, que efetuou o lançamento do respectivo, não comprovar, efetivamente, os vícios e as irregularidades apontadas nos livros contábeis e nos documentos fiscais da autuada. Indícios de anormalidades nas escritas da recorrida não autorizam, por si sós, a aplicação da faculdade contida no diploma legal antes mencionado, razão pela qual é de ser confirmada a decisão singular que julgou improcedente a exigência pecuniária contida no lançamento tributário reclamado.

Recurso necessário desprovido. Unânime.

 

NOTA FISCAL
Recurso Nº 320/92 - Acórdão Nº 426/92

Recorrente: ( )

Recorrida: Fazenda Estadual (Proc. nº 09380-14.00/92.9)

Procedência: Porto Alegre - RS

Relator: Carlos Hugo C. Sanchotene (2ª Câmara, 27.08.92)

Ementa: IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS (ICMS).

RECURSO VOLUNTÁRIO. Recurso da Decisão nº 66892043 - que condenou a Recorrente ao pagamento da multa lançada - sob o fundamento de que a emissão de nota fiscal com prazo de validade vencido decorre de engano, porquanto já havia na empresa talonários regulares. Pedido - na inicial e reiterado no recurso - de cancelamento da multa material qualificada, tendo em vista a ausência de má-fé e a alteração posterior da legislação pertinente, revogando a fixação do referido prazo, ou de aplicação de multa por infração formal.

Termo de Apreensão (TA) e Auto de Lançamento (AL). ICMS e multa por infração material qualificada (art. 9º, III, da Lei nº 6.537/73 e alterações). Trânsito de mercadorias destinadas a contribuinte localizado no Estado de São Paulo, acompanhadas de nota fiscal emitida em 21.05.91, com prazo de validade vencido em 19.05.91.

A contribuinte efetivamente descumpriu obrigação acessória (§ 2º, "a", do art. 78 e § 1º, "e", do art. 79 do RICMS), sem que desta tenha decorrido infração tributária material.

Além de emitir nota fiscal - que fora retida pelo Fisco (fl. 30) - com destaque de imposto, emitiu nota fiscal substituta para que, segundo afirma, a mercadoria seguisse o seu destino (fl. 7), registrando-a em livro próprio (fl. 26) para fins de recolhimento do imposto relativo ao período (fl. 28).

Considerando que a irregularidade fiscal descrita na peça fiscal não causou lesão ao erário público estadual e que as Câmaras deste Tribunal, em reiteradas decisões, têm acolhido o diferimento do imposto correspondente à operação embasada em Nota Fiscal de Produtor com prazo de validade vencido (Acórdão nº 261/88, ETARF 1988/367), justifica-se a reclassificação da infração tributária de material para formal.

Dado provimento parcial ao recurso voluntário, por maioria de votos, para o efeito de cancelar o valor da multa, bem como o do imposto lançado, porquanto este é insubsistente juntamente com aquela e, mediante a reclassificação da penalidade, condenar a recorrente ao pagamento da multa formal prevista no art. 11, inciso II, alínea "e", da Lei nº 6.537/73, alterada pela Lei nº 8.694/88. (§ 5º do art. 30 do RITARF).

 

DIFERIMENTO
Recurso Nº 119/92 - Acórdão Nº 426/93

Recorrentes: Fazenda Estadual e ( )

Recorridas: As mesmas (Proc. nº 21260-14.00/90.5)

Procedência: Três Passos - RS

Relator: Levi Luiz Nodari (1ª Câmara, 12.08.93)

Ementa: IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS (ICM).

Impugnação a Auto de Lançamento.

I - não recolhimento do imposto devido por responsabilidade pela entrada de soja ao abrigo do diferimento, utilizado na fabricação de farelo de soja e concentrados, cujas saídas ocorreram com base de cálculo reduzida;

II - glosa de crédito, não estornado, apropriado quando da aquisição de farelo de soja de empresa localizada no Estado do Paraná e diretamente exportado através do Porto de Paranaguá, com imunidade do imposto;

III - imposto pago a menor na exportação de feijão soja (adquirido de terceiros) e farelo de soja (produto de fabricação própria).

Recurso "ex-officio" - Nada a censurar da decisão singular que julgou improcedente a exigência descrita no item I (itens III, IV e V do "Anexo do Auto de Lançamento"), diante do que dispõe o § 2º do artigo 11, combinado com o número "6" da alínea "b" do § 6º do artigo 33 do Decreto nº 29.809/80, Regulamento do ICM, bem como parte da exigência descrita no item III (item VII do "Anexo do Auto de Lançamento") após a comprovação, na inicial, pela Autuada, dos recolhimentos complementares efetuados.

A parte da exigência julgada procedente, relativamente ao item III (item VII do "Anexo do Auto de Lançamento"), a contribuinte renunciou expressamente no apelo facultativo, ao direito de recorrer.

Recurso voluntário - item II (item VI do "Anexo do Auto de Lançamento"). Decisão de primeiro grau que julgou procedente o crédito tributário mantida com fundamento nos seguintes dispositivos legais.

Artigo 20, inc. IV da Lei nº 6.485/72, Lei Básica do ICM e artigo 33, inc. IV do "RICM" ("... não é admitido crédito fiscal correspondente a mercadorias, entradas no estabelecimento cuja saída posterior, no mesmo estado ou submetidas a processo de industrialização, não gerar débito do imposto...").

§ 10, "a", artigo 33 do "RICM" ("...ocorrendo ou sendo previsível qualquer das hipóteses de exclusão do crédito fiscal aludidas neste artigo, deverá o contribuinte integralmente ou na proporção da redução do imposto: deixar de registrar, desde logo, o crédito fiscal, se a situação for previamente conhecida...").

Ausência de qualquer dispositivo específico que exclua a situação em análise da aplicação das regras acima transcritas.

Inaplicabilidade dos Convênios 7/78 e 20/78.

Recursos de ofício e voluntário desprovidos.

Unânime.

 

LEGISLAÇÃO - RS

LEI Nº 10.800, de 12.06.96
(DOE de 13.06.96)

Modifica a Lei nº 8.821, de 27 de janeiro de 1989, que instituiu o ITCD.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º - Ficam introduzidas as seguintes modificações na Lei nº 8.821, de 27 de janeiro de 1989, alterada pelas Leis nºs 8.962, de 28.12.89, 8.963, de 28.12.89, 9.099, de 04.07.90, 9.806, de 30.12.92, 9.882, de 20.05.93 e 9.939, de 16.08.93:

I - os incisos I, IV e IX e o parágrafo 1º, todos do artigo 7º, passam a vigorar com a seguinte redação:

"I - de imóvel urbano, desde que o seu valor não ultrapasse o equivalente a 12.000 (doze mil) Unidades Fiscais de Referência (UFIR), e o recebedor seja ascendente ou descendente do transmitente, não seja proprietário de outro imóvel e não receba mais do que um imóvel, por ocasião da transmissão;"

"IV - de imóvel rural, desde que o recebedor seja ascendente ou descendente do transmitente e, simultaneamente, não seja proprietário de outro imóvel, não receba mais do que um imóvel de até 25 (vinte e cinco) hectares de terras por ocasião da transmissão e cujo valor não ultrapasse a 35.000 (trinta e cinco mil) UFIR;"

"IX - "causa mortis" cuja soma dos valores venais da totalidade dos bens imóveis situados neste Estado, bens móveis, títulos e créditos, bem como dos direitos a eles relativos, compreendidos em cada quinhão, avaliados nos termos do artigo 12, não ultrapasse a 70.000 (setenta mil) UFIR.

Parágrafo 1º - nos casos das transmissões de que tratam os incisos I, IV e IX, o valor da UFIR é o vigente na data da avaliação procedida pela Fazenda Pública Estadual".

II - fica acrescentada a alínea "c" ao inciso I do artigo 8º, conforme segue:

"c) o nu-proprietário, na extinção do usufruto por morte do usufrutuário;"

III - no artigo 12, é dada nova redação ao "caput" do artigo e ficam reintroduzidos os parágrafos 4º e 5º, conforme segue:

"Art. 12 - A base de cálculo do imposto é o valor venal dos bens, dos títulos ou dos créditos transmitidos, apurado mediante avaliação procedida pela Fazenda Pública Estadual ou avaliação judicial, expresso em moeda corrente nacional e o seu equivalente em quantidade de UFIR, obedecidos os critérios fixados em regulamento."

"Parágrafo 4º - A Fazenda Pública Estadual no inventário que se processe pela forma de arrolamento efetuará a avaliação no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data do recebimento da solicitação referida no artigo 22, exceto se houver necessidade de diligência para a complementação de dados, hipótese em que o prazo contará da data da sua complementação.

Parágrafo 5º - O contribuinte deverá fornecer à Fazenda Pública Estadual os elementos necessários para a apuração da base de cálculo do imposto."

IV - os parágrafos 1º a 4º do artigo 13 passam a vigorar com a seguinte redação:

"Parágrafo 1º - Se não houver dia correspondente no mês subseqüente ao da avaliação, o prazo referido no "caput" findará no primeiro dia do mês seguinte a este.

Parágrafo 2º - Findo o prazo referido no "caput" sem pagamento do imposto, a expressão em moeda corrente nacional da base de cálculo será atualizada monetariamente, dividindo-se, para tanto, o valor apurado de acordo com o "caput" do artigo anterior pelo valor da UFIR na data da avaliação e, a seguir, multiplicando-se o resultado pelo valor da UFIR na data do pagamento.

Parágrafo 3º - Os bens, títulos e créditos, bem como os direitos a eles relativos, serão reavaliados sempre que o pagamento do imposto não se tenha efetivado no prazo de 2 (dois) anos, contado da data da última avaliação,

Parágrafo 4º - Poderão, ainda, ser reavaliados os bens e direitos, de ofício ou a requerimento do interessado, quando circunstância superveniente venha a prejudicar a avaliação e desde que não tenha sido pago o imposto ou constituído o respectivo crédito tributário por atividade fiscal".

V - no artigo 14, é dada nova redação ao parágrafo 2º e fica acrescentado o parágrafo 5º, conforme segue:

"Parágrafo 2º - Não estando o requerimento acompanhado de laudo, o órgão responsável pela avaliação impugnada, se entender necessário, poderá exigir que o contribuinte indique assistente para acompanhar os trabalhos de avaliação."

Parágrafo 5º - O órgão referido no parágrafo 2º, se entender procedente as razões que fundamentam a discordância, poderá processar nova avaliação, retificando a anterior."

VI - no artigo 18, é dada nova redação ao incisos I a VIII e à alínea "b" do parágrafo único conforme segue:

"I - 1% (um por cento), caso a soma dos valores venais não seja superior a 90.000 UFIR;

II - 2% (dois por cento), caso a soma dos valores venais seja superior a 90.000 UFIR e não exceda a 120.000 UFIR;

III - 3% (três por cento), caso a soma dos valores venais seja superior a 120.000 UFIR e não exceda a 150.000 UFIR

IV - 4% (quatro por cento), caso a soma dos valores venais seja superior a 150.000 UFIR e não exceda a 180.000 UFIR;

V - 5% (cinco por cento), caso a soma dos valores venais seja superior a 180.000 UFIR e não exceda a 210.000 UFIR;

VI - 6% (seis por cento), caso a soma dos valores venais seja superior a 210.000 UFIR e não exceda a 240.000 UFIR;

VII - 7% (sete por cento), caso a soma dos valores venais seja superior a 240.000 UFIR e não exceda a 290.000 UFIR;

VIII - 8% (oito por cento), caso a soma dos valores venais exceda a 290.000 UFIR."

"b) toma-se o valor da UFIR vigente na data da avaliação."

VII - no artigo 19, é dada nova redação aos incisos I a VI e à alínea "c" do parágrafo único, conforme segue:

"I - 3% (três por cento), caso a soma dos valores venais não seja superior a 150.000 UFIR;

II - 4% (quatro por cento), caso a soma dos valores venais seja superior a 150.000 UFIR e não exceda a 180.000 UFIR;

III - 5% (cinco por cento), caso a soma dos valores venais seja superior a 180.000 UFIR e não exceda a 210.000 UFIR;

IV - 6% (seis por cento), caso a soma dos valores venais seja superior a 210.000 UFIR e não exceda a 240.000 UFIR;

V - 7% (sete por cento), caso a soma dos valores venais seja superior a 240.000 UFIR e não exceda na 290.000 UFIR;

VI - 8% (oito por cento), caso a soma dos valores venais exceda a 290.000 UFIR".

"c) toma-se o valor da UFIR vigente na data da avaliação".

VIII - o artigo 22 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 22 - No inventário pela forma de arrolamento sumário, a parte deverá solicitar ao órgão competente da Fazenda Pública Estadual a avaliação de todos os bens do espólio, antes do ajuizamento, fornecendo todos os elementos necessários para apuração da base de cálculo e do imposto devido, de acordo com o previsto em regulamento."

IX - o artigo 25 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 25 - Serão consignados nos instrumentos públicos, quando ocorrer obrigação de pagar o imposto antes de sua lavratura, os documentos que comprovem a quitação, ou o reconhecimento de sua desoneração pela Fiscalização de Tributos Estaduais.

Parágrafo único - Ficam dispensadas do reconhecimento de desoneração as transmissões cujas hipóteses estejam enquadradas nos artigos 5º, I e 7º, III e V".

X - o artigo 27 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 27 - Nenhum órgão da administração direta ou indireta do Estado poderá efetuar o registro da transferência de bens móveis, títulos e créditos, sem a prova de quitação do imposto ou de sua desoneração, exceto quando se tratar das dispensadas previstas no parágrafo único do artigo 25, devendo o contribuinte conservar, pelo prazo decadencial, os respectivos comprovantes."

Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Piratini, em Porto Alegre, 12 de junho de 1996.

Antonio Britto
Governador do Estado

Secretário de Estado da Justiça da Segurança
Secretário de Estado da Fazenda

Registre-se e publique-se.

Dep. Fed. Mendes Ribeiro Filho
Secretário Extraordinário para Assuntos da Casa Civil

 

LEI Nº 10.801, de 12.06.96
(DOE de 13.06.96)

Modifica a Lei nº 8.960, de 28 de dezembro de 1989, que dispõe sobre a Taxa Judiciária.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE O SUL DO SUL, faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º - Ficam introduzidas as seguintes modificações na Lei nº 8.960, de 28 de dezembro de 1989, alterada pelas Leis nºs 9.457, de 17 de dezembro de 1991, 9.520, de 23 de janeiro de 1992, e 9.803, de 30 de dezembro de 1992:

I - o parágrafo único do artigo 1º passa a vigorar com a seguinte redação:

"Parágrafo único - Considera-se ocorrido o fato gerador na data da propositura da ação, exceto quando se tratar de inventário de que se processe pela forma de arrolamento, hipótese em que se considera ocorrido o fato gerador na data da entrada do procedimento administrativo na Fazenda Pública Estadual, nos termos da legislação do imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCD) instituído pela Lei nº 8.821, de 27 de janeiro de 1989, e imposto de Transmissão de Bens Imóveis e de Direitos a eles Relativos (ITBI) previsto na Lei nº 7.608 de 29 de dezembro de 1981."

II - o inciso XIV do artigo 4º passa a vigorar com a seguinte redação:

"XIV - as causas em geral com valor inferior a 300 Unidades Fiscais de Referência (UFIR);"

III - o parágrafo 1º, o "caput" dos parágrafos 2º e 4º e o parágrafo 5º, todos do artigo 5º, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Parágrafo 1º - Nos processos de inventário, inclusive nos processados sob a forma de arrolamento, o valor da causa é a avaliação procedida pela Fazenda Pública Estadual ou avaliação judicial, expressa em moeda corrente nacional e o seu equivalente em quantidade da UFIR.

Parágrafo 2º - Nos processos de separação, divórcio e adjudicação, o valor da causa, expresso em qualquer moeda nacional e o seu equivalente em quantidade de UFIR, é a avaliação judicial ou avaliação procedida:"

"Parágrafo 4º - É considerada como base de cálculo a importância equivalente a 2.800 UFIR, nas seguintes hipóteses:"

"Parágrafo 5º - Nos processos criminais em que houver assistência à acusação, sendo o réu absolvido, a base de cálculo é a equivalente a 1.400 UFIR."

IV - no artigo 7º, é dada nova redação aos incisos do artigo e aos parágrafos 1º e 3º em 4º, como segue:

"I - 0,6%, nas causas com valor acima de 300 e até 60.000 UFIR;

II - 0,9%, nas causas com valor acima de 60.000 e até 12.000 UFIR;

III - 1,2%, nas causas com valor acima de 120.000 UFIR."

"Parágrafo 1º - A Taxa Judiciária não excederá o equivalente a 5.700 UFIR, tomando-se por base o valor desta no mês do pagamento."

"Parágrafo 3º - Nas hipóteses referidas no "caput" do artigo anterior, o valor da Taxa Judiciária devida, calculada nos termos do parágrafo anterior será convertido em quantidade de UFIR, tomando-se por base o valor desta no mês da avaliação."

"Parágrafo 4º - Quando, por força do disposto no artigo anterior, deva haver complementação ou devolução do valor da taxa, pago por ocasião da ocorrência do fato gerador, o valor a ser complementado ou devolvido será apurado, multiplicando-se o valor da UFIR no mês do pagamento complementar ou da devolução pela diferença entre:

a) a quantidade de UFIR efetivamente devida, obtida nos termos dos parágrafos 2º e 3º; e

b) a quantidade de UFIR já paga, obtida pela conversão do valor pago, a título de Taxa Judiciária, em quantidade de UFIR, tomando-se por base o valor desta no mês em que se deu o pagamento."

V - o inciso I do artigo 8º passa a vigorar com a seguinte redação:

"I - na data da propositura da ação, exceto quando houver pedido de assistência judiciária e este for indeferido, hipótese em que o prazo para pagamento da Taxa Judiciária será de 30 (trinta) dias, contado da data do indeferimento do pedido;"

Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Piratini, em Porto Alegre, 12 de junho de 1996.

Antonio Britto
Governador do Estado

Registre-se e publique-se.

Dep. Fed. Mendes Ribeiro Filho
Secretário Extraordinário para Assuntos da Casa Civil

 

DECRETO Nº 36.717, de 05.06.96
(DOE de 13.06.96)

Altera o Regulamento do Fundo Operação Empresa - FUNDOPEM-RS, aprovado pelo Decreto nº 36.264, de 31 de outubro de 1995.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado e Lei nº 10.774, de 29 de abril de 1996,decreta:

Art. 1º - Fica suprimido o parágrafo 6º do artigo 2º e remunerado o parágrafo 7º para 6º do Regulamento do Fundo Operação Empresa - FUNDOPEM-RS, aprovado pelo Decreto nº 36.264, de 31 de outubro de 1995.

Art. 2º - Fica alterado o artigo 4º do Regulamento do Fundo Operação Empresa - FUNDOPEM-RS, aprovado pelo Decreto nº 36.264, de 31 de outubro de 1995, para dar nova redação aos seus parágrafos 2º e 3º e incluir os parágrafos 4º e 5º, como segue:

"Art. 4º - ...

...

Parágrafo 2º - Os recursos orçamentários serão liberados, mensalmente pela Secretária da Fazenda, em favor do Fundo, de acordo com o montante dos incentivos calculados pelas empresas beneficiárias, tomando-se por base o incremento real do ICMS recolhido.

Parágrafo 3º - O BANRISUL, simultaneamente ao recolhimento do ICMS, destinará ao FUNDO o montante do incentivo e creditará para a empresa beneficiária o incentivo individual, de acordo com os valores previamente informados e repassados pela Secretaria da Fazenda.

Parágrafo 4º - Os recursos destinados às alíneas "a", "b" e "c" do artigo 2º, ficarão retidos no Banco Gestor para amortização dos respectivos títulos.

Parágrafo 5º - As empresas beneficiárias do FUNDOPEM-RS poderão utilizar o incentivo financeiro para compensar com até 75% (setenta e cinco por cento) do ICMS devido, inclusive o decorrente da responsabilidade por substituição tributária, de acordo com os valores informados pela Secretaria da Fazenda".

Art. 3º - Ficam incluídos os parágrafos 9º e 10 no artigo 5º do Regulamento do Fundo Operação Empresa - FUNDOPEM-RS, aprovado pelo Decreto nº 36.264, de 31 de outubro de 1995, com a seguinte redação:

"Art. 5º ...

...

Parágrafo 9º - No período de 30 de abril de 1996 até 29 de março de 1997 o Conselho Diretor, por unanimidade, visando a equiparar o tratamento dispensado por outras Unidades da Federação, poderá:

a) conceder incentivo de até 75% (setenta e cinco por cento) do ICMS recolhido, inclusive o decorrente de responsabilidade por substituição tributária;

b) ampliar o limite do incentivo até o montante do investimento fixo realizado, exceto o terreno.

Parágrafo 10 - Se, na hipótese da aplicação do parágrafo anterior, ocorrer redução do valor do faturamento em unidade industrial já existente no Estado, o valor desta redução será descontado da base de cálculo do incentivo no primeiro ano de implantação da nova unidade industrial."

Art. 4º - Fica incluído o parágrafo 6º no artigo 6º do Regulamento do Fundo Operação Empresa - FUNDOPEM-RS, aprovado pelo Decreto nº 36.264, de 31 de outubro de 1995, com a seguinte redação:

"Art. 6º - ...

...

Parágrafo 6º - O disposto no parágrafo 9º do artigo 5º somente se aplica a investimentos de vital interesse econômico do Estado, desde que atenda, cumulativamente, os seguintes requisitos:

a) exista, iminência de perda do investimento para outra unidade da federação;

b) ocorra em setor de grande potencial de arrecadação de imposto;

c) amplie a capacidade instalada da empresa no Rio Grande do Sul, no mínimo, em 50% (cinqüenta por cento);

d) contenha elevado potencial tecnológico ou implique em significativa modernização do parque fabril instalado".

Art. 5º - O parágrafo 5º do artigo 5º, do Regulamento do Fundo Operação Empresa - FUNDOPEM-RS, aprovado pelo Decreto nº 36.264, de 31 de outubro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art 5º - ...

...

Parágrafo 5º - O incentivo financeiro de que trata o "caput" será liberado parceladamente, nos termos dos parágrafos 2º, 3º, 4º e 5º do artigo 4º deste Decreto, convertendo-se cada parcela em quantidade de UPF-RS e tomando-se por referência o valor desta no mês da efetiva liberação dos recursos pela Secretaria da Fazenda ao Banco Gestor do FUNDOPEM-RS".

Art. 6º - O inciso II do artigo 21 do Regulamento do Fundo Operação Empresa - FUNDOPEM-RS, aprovado pelo Decreto nº 36.264, de 31 de outubro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 21 - ...

...

II - for autuado ou, no caso de impugnação, for condenado, em decisão definitiva em Instância Administrativa de julgamento, pela prática de infração tributária de natureza material não prevista no inciso I, hipótese em que o benefício será anulado e devolvido, a partir do mês de referência da prática de infração, monetária corrigido e acrescido de multa na forma da Lei nº 6.537, de 27 de fevereiro de 1973 e alterações, independentemente de seu imediato e definitivo afastamento do FUNDOPEM-RS".

Art. 7º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Piratini, em Porto Alegre, 05 de junho de 1996.

Antonio Britto,
Governador do Estado

Registre-se e publique-se.

Dep. Fed. Mendes Ribeiro Filho,
Secretário Extraordinário para Assuntos da Casa Civil

Processo nº 00675-16.00/96.1

AHK/OR-W

* Republicado por haver constado com incorreção na edição do Diário Oficial do Estado nº 108, de 07 de junho de 1996.

 

DECRETO Nº 36.725, de 12.06.96
(DOE de 13.06.96)

Institui o Recibo de Pagamento como comprovante do reco-lhimento por meio magnético do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA e da Multa por Infração ao Código Nacional de Trânsito e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1º - Fica instituído o Recibo de Pagamento destinado à comprovação de pagamentos do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA e da Multa por Infração ao Código Nacional de Trânsito, conforme modelos constantes dos anexos I e II deste Decreto.

Parágrafo 1º - O contribuinte poderá utilizar a Guia de Arrecadação instituída pelo Decreto nº 35.619, de 03 de novembro de 1994, para efetuar os pagamentos de que trata o "caput" deste artigo nas agências bancárias automatizadas credenciadas.

Parágrafo 2º - Caberá aos bancos conveniados a confecção dos Recibos de Pagamento a serem utilizados por suas agências credenciadas.

Art. 2º - O Recibo de Pagamento será quitado, obrigatoriamente, por autenticação mecânica ou eletrônica, mediante identificação do banco, da agência arrecadadora e demais elementos, de acordo com as instruções baixadas pelo Departamento de Administração Financeira da Secretaria da Fazenda.

Art. 3º - A Secretaria da Fazenda, através do Departamento de Administração Financeira, baixará instruções sobre a utilização do Recibo de Pagamento, ora instituído, bem como outros procedimentos, no que couber.

Parágrafo único - Será de responsabilidade do contribuinte a correta indicação das informações sobre o pagamento efetuado que originará o Recibo de Pagamento de que trata este Decreto.

Art. 4º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Piratini, em Porto Alegre, 12 de junho de 1996.

Antonio Britto
Governador do Estado

Registre-se e publique-se.

Dep. Fed. Mendes Ribeiro Filho
Secretário Extraordinário para Assuntos da Casa Civil

 

DECRETO Nº 36.726, de 12.06.96
(DOE de 13.06.96)

Dá nova redação ao Decreto nº 30.403, de 27 de outubro de 1981, que instituiu o Documento de Ingresso de Receitas - DIR -.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL , no uso de atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, DECRETA:

Art. 1º - O Decreto nº 30.403, de 27 de outubro de 1981, que instituiu o Documento de Ingresso de Receitas - DIR - como o instrumento hábil à arrecadação de receitas estaduais passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º - Fica instituído o Documento de Ingresso de Receitas - DIR -, nos moldes do anexo único deste Decreto, com a finalidade de ser utilizado como meio hábil para o pagamento de receitas que sejam devidas ao Estado.

Parágrafo 1º - O DIR deverá ser utilizado para o pagamento de Taxa de Serviços Diversos, das multas incidentes sobre essa, dos Preços da Junta Comercial e das Custas Judiciais Estatizadas, podendo o seu uso ser estendido a outros tipos de receitas, segundo critérios a serem estabelecidos pelo Departamento da Administração Financeira da Secretaria da Fazenda.

Parágrafo 2º - Caberá aos bancos conveniados a confecção do DIR a ser utilizado por suas agências credenciadas no momento do pagamento do serviço pelo contribuinte.

Art. 2º - Os pagamentos por intermédio do DIR somente poderão ser efetuados nos estabelecimentos bancários a rede oficial do Estado ou em agências credenciados da rede particular.

Parágrafo único - O DIR será quitado nas três partes, obrigatoriamente, por autenticação eletrônica ou mecânica, devendo constar identificação do banco, da agência arrecadadora e demais elementos, de acordo com as instruções baixadas pelo Departamento da Administração Financeira da Secretaria da Fazenda.

Art. 3º - A Secretaria da Fazenda, através do Departamento da Administração Financeira, baixará instruções sobre o correto preenchimento e uso do DIR, bem como a codificação dos serviços e outros procedimentos pertinentes, quando couber.

Parágrafo único - Será responsabilidade do contribuinte a informação do serviço a ser utilizado."

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 15 de julho de 1996.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Piratini, em Porto Alegre, 12 de junho de 1996.

Antonio Britto
Governador do Estado

Registre-se e publique-se.

Dep. Fed. Mendes Ribeiro Filho
Secretário Extraordinário para Assuntos da Casa Civil

 

DECRETO Nº 36.735, de 12.06.96
(DOE de 13.06.96)

Dispõe sobre a modalidade de arrecadação estadual em meio magnético e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, decreta:

Art. 1º - Fica instituída a modalidade de arrecadação das receitas estaduais em meio magnético, através da captura e validação das informações dos pagamentos, no momento do recebimento, e da transmissão eletrônica de dados à Secretaria da Fazenda, com a respectiva automação dos repasses financeiros.

Art. 2º - A arrecadação estadual em meio magnético será implantada em agências bancárias automatizadas e previamente credenciadas pela Secretaria da Fazenda.

Art. 3º - Caberá ao Departamento da Administração Financeira da Secretaria da Fazenda expedir as Instruções Normativas que se fizerem necessárias ao cumprimento deste Decreto.

Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Piratini, em Porto Alegre, 12 de junho de 1996.

Antonio Britto
Governador do Estado

Registre-se e publique-se.

Dep. Fed. Mendes Ribeiro Filho
Secretário Extraordinário para Assuntos da Casa Civil

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA DAT Nº 031/96, de 13.06.96
(DOE de 14.06.96)

Introduz alterações na Circular nº 01/81, de 08 de julho de 1981.

O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 9º, II, 2 combinado com o artigo 147 da Lei nº 8.118, de 30.12.85, introduz as seguintes alterações:

1. No Capítulo II do Título I da Circular nº 01/81, de 08.07.81 (DOE de 10.07.81), o item 3.14 da seção 3.0 passa a vigorar com a seguinte redação:

3.14 - Aves R$/kg
Frango Vivo 0,51
Frango Abatido  
Resfriado 0,94
Congelado 0,89
Galinha viva descarte leve (unit/médio até 3kg) 0,12
Galinha viva descarte pesada (un/médio mais de 3 kg) 0,22

Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Arnaldo Teixeira Teles
Diretor do Departamento da Administração Tributária

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