IPI |
Sumário
- 1. Introdução
- 2. Equiparação a Industrial
- 3. Suspensão do Imposto
- 4. Estorno dos Créditos
- 5. Notas Fiscais
- 6. Vigência das Novas Normas
1. INTRODUÇÃO
Publicamos no Boletim Informare nº 23/96, Caderno Atualização Legislativa, o texto da Medida Provisória nº 1.461/96, cujo diploma, ao reeditar a isenção do IPI concedida nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais (objeto da MP nº 1.413/96), estabeleceu novas normas aplicáveis à legislação desse imposto, dentre as quais cabe destacar a equiparação obrigatória a estabelecimento industrial dos atacadistas e cooperativas de produtores de bebidas alcoólicas, conforme comentamos a seguir.
2. EQUIPARAÇÃO A INDUSTRIAL
Ficam equiparados a estabelecimento industrial, independentemente de opção, os estabelecimentos atacadistas e cooperativas de produtores que derem saída a bebidas alcoólicas de produção nacional, classificadas nas posições 2204, 2205, 2206 e 2208 da TIPI/88 (vinhos, vermutes, etc.), e acondicionadas em recipientes de capacidade superior ao limite máximo permitido para venda a varejo, com destino aos seguintes estabelecimentos:
a) industriais que utilizem as bebidas mencionadas como insumo na fabricação de outras bebidas;
b) atacadistas e cooperativas de produtores;
c) engarrafadores dos mesmos produtos.
3. SUSPENSÃO DO IMPOSTO
Os produtos supra referidos sairão com suspensão do IPI dos respectivos estabelecimentos produtores para os estabelecimentos citados nas letras "a" a "c" retro.
Tal benefício aplica-se, também, às remessas dos produtos, dos estabelecimentos atacadistas e cooperativas de produtores, para os estabelecimentos indicados nas letras "a" a "c" do tópico anterior.
4. ESTORNO DOS CRÉDITOS
Será anulado, mediante estorno na escrita fiscal, o crédito do IPI concernente às matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, que te-nham sido empregados na industrialização, ainda que para acondicionamento, de produtos saídos do estabelecimento produtor com a citada suspensão.
5. NOTAS FISCAIS
Nas notas fiscais relativas às remessas com suspensão do imposto deverá constar a expressão "Saído com suspensão do IPI", com a especificação do dispositivo legal correspondente (art. 4º), vedado o registro do IPI nas referidas notas, sob pena de se considerar o imposto como indevidamente destacado, sujeitando o infrator às disposições legais estabelecidas para a hipótese.
O estabelecimento destinatário da nota fiscal emitida em desacordo, que receber, registrar ou utilizar, em proveito próprio ou alheio, ficará sujeito à multa igual ao valor da mercadoria constante do respectivo documento, sem prejuízo da obrigatoriedade de recolher o valor do imposto indevidamente aproveitado.
6. VIGÊNCIA DAS NOVAS NORMAS
As novas normas trazidas pela citada Medida Provisória nº 1.461/96 e que foram objeto do presente comentário entraram em vigor no dia 29.05.96, ou seja, cinco dias após a data da sua publicação no Diário Oficial da União.
MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE
Prazo de Recolhimento do Imposto
A Medida Provisória nº 1.461/96 (Boletim Informare nº 23/96, Caderno Atualização Legislativa), ao reeditar as normas sobre a isenção do IPI nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais (objeto da MP nº 1.413/96), trouxe novas disposições aplicáveis à legislação desse imposto, dentre as quais destaca-se o prazo de recolhimento a que se sujeitam as microempresas e empresas de pequeno porte.
De acordo com o art. 2º da citada MP nº 1.461/96, as microempresas e empresas de pequeno porte, conforme definidas no art. 2º da Lei nº 8.864/94, que diz:
"Art. 2º - Para os efeitos desta Lei, consideram-se:
I - microempresa, a pessoa jurídica e a firma individual que tiverem receita bruta anual igual ou inferior ao valor nominal de duzentas e cinqüenta mil Unidades Fiscais de Referência - UFIR, ou qualquer outro indicador de atualização monetária que venha a substituí-la;
II - empresa de pequeno porte, a pessoa jurídica e a firma individual que, não enquadradas como microempresas, tiverem receita bruta igual ou inferior a setecentas mil Unidades Fiscais de Referência - UFIR, ou qualquer outro indicador que venha a substituí-la."
Passarão a recolher o IPI, a partir dos fatos geradores ocorridos no mês de junho/96, da seguinte forma:
a) o período de apuração passa a ser mensal, correspondendo às saídas dos produtos dos estabelecimentos industriais, ou equiparados a industrial, verificadas no mês-calendário;
b) o pagamento deverá ser efetuado até o último dia útil do mês subseqüente ao de ocorrência dos fatos geradores.
ICMS - RS |
ESTABELECIMENTOS
INDUSTRIAIS
Transferência de Crédito
Sumário
- 1. Considerações Iniciais
- 2. Apuração do Excedente de Crédito
- 3. Pagamento
- 4. Condições a Serem Observadas
- 5. Efetivação da Transferência
- 6. Vedações Previstas
1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS
Os estabelecimentos industriais poderão transferir para estabelecimentos de terceiros, situados neste Estado, o excedente de crédito fiscal de ICMS apurado no período anterior e acumulado em virtude:
a) de a operação subseqüente estar ao abrigo do diferimento; e/ou
b) da não-anulação do imposto que incide sobre matéria-prima, material secundário e material de embalagem empregados na fabricação, neste Estado, de:
1 - produtos industrializados que tiveram a destinação de exportação e para a Zona Franca de Manaus;
2 - produtos classificados no capítulo 41, da NBM/SH que se destinaram ao exterior;
3 - produtos industrializados cujas saídas sejam beneficiadas pela isenção prevista no artigo 6º, XXIX do Regulamento do ICMS.
A transferência de crédito em epígrafe só será admitida se efetuada mediante emissão de Nota Fiscal, e o crédito transferido só poderá ser utilizado pelo estabelecimento favorecido, na compensação do imposto devido por operações ou prestações realizadas no período de apuração em que foi efetuada a transferência, ou em períodos futuros.
2. APURAÇÃO DO EXCEDENTE DE CRÉDITO
A apuração do excedente de crédito fiscal será efetuada deduzindo-se do saldo credor do ICMS constante na GIA do período imediatamente anterior ao da transferência os seguintes créditos de ICMS:
a) os decorrentes de entradas de mercadorias, matérias-primas, material secundário e material de embalagem em estoque no último dia do período de apuração a que corresponder a Gia e os empregados na fabricação de produtos industrializados ou em fase de industrialização, em estoque, na mesma data;
b) os recebidos por transferência;
c) outros créditos de ICMS eventualmente existentes que decorram de entradas de matéria-prima, material secundário e material de embalagem empregados na fabricação de produtos, cujas saídas subseqüentes não tenham sido alcançadas pelos artigos 5º, I; 6º, XXIX, XLV; 17, XXIX;
d) os decorrentes de atualização monetária.
3. PAGAMENTO
A transferência somente poderá ser feita em favor de estabelecimentos fornecedores, mediante acordo entre os interessados, a título de pagamento de até o máximo:
a) de 40% do valor da operação nas aquisições de matéria-prima, material secundário ou material de embalagem, adquiridos de estabelecimento comercial ou industrial e destinados à industrialização neste Estado, pela própria empresa adquirente.
No período de 01 de junho a 31 de dezembro de 1996, se o contribuinte comprovar que utilizando este percentual não tem possibilidade de absorver o crédito fiscal acumulado, poderá, excepcionalmente, o Diretor do Departamento da Administração Tributária autorizar, por um período não superior a 180 dias, que o percentual supramencionado seja aumentado para, no máximo, 75% (setenta e cinco por cento) do valor da operação, desde que sejam cumpridas as demais condições exigidas.
b) de 75% do valor do crédito excedente, nas aquisições de máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos industriais ou de proteção ambiental, bem como acessórios, sobressalentes e ferramentas que acompanhem estes bens, adquiridos de estabelecimento industrial e destinados à integração no Ativo Permanente (Imobilizado) em estabelecimento da empresa adquirente, situado neste Estado.
4. CONDIÇÕES A SEREM OBSERVADAS
O cedente do crédito fiscal deverá observar as seguintes condições para efetuar a transferência:
a) estar em dia com o pagamento do imposto;
b) não ter crédito tributário inscrito como Dívida Ativa, exceto se houver moratória em vigor ou se o crédito estiver garantido na forma da lei;
c) não ter sido autuado nos últimos cinco anos, exceto se já extinto o crédito tributário correspondente, por:
1 - utilizar crédito fiscal que não corresponda a uma efetiva operação de circulação de mercadorias ou prestação de serviços salvo nos casos regularmente permitidos, e/ou destacado em documento fiscal emitido após a baixa ou cancelamento da inscrição do emitente no CGC/TE;
2 - utilizar como crédito fiscal importância resultante de adulteração ou falsificação da Guia de Arrecadação, emitida por terceiros;
3 - emitir documento fiscal: que não corresponda a uma efetiva operação de circulação de mercadorias ou prestação de serviços, salvo nos casos regularmente permitidos; com numeração ou seriação paralela; cuja impressão não estava autorizada por Fiscal de Tributos Estaduais; que consigne valores diversos dos da real operação; que consigne valores diversos em suas diferentes vias; sem preencher, concomitante e identicamente, suas demais vias; que contenha falsa indicação quanto ao emitente ou destinatário;
4 - imputar como pagamento do imposto, ou como crédito fiscal, importância resultante de adulteração ou falsificação de Guia de Arrecadação emitida em seu nome;
5 - reduzir o montante do imposto a pagar em decorrência de adulteração ou falsificação de livro fiscal ou contábil, ou de formulário de escrituração;
d) requerer autorização à Superintendência da Administração Tributária, para efetuar a transferência, demonstrando a origem dos créditos excedentes e informando o valor a ser transferido.
5. EFETIVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA
Autorizada a transferência de crédito, sua efetivação fica condicionada à apresentação, pelo cedente, à Fiscalização de Tributos Estaduais da circunscrição fiscal de seu domicílio:
1 - da autorização para transferência de crédito fiscal, fornecida pela Superintendência da Administração Tributária;
2 - na hipótese de que o crédito transferido tenha a destinação prevista na letra "b" do Tópico 3, desta matéria:
a) da Nota Fiscal de aquisição do bem;
b) da Nota Fiscal de transferência do crédito ao fornecedor do bem, para que seja visada pelo Fiscal de Tributos Estaduais, cujo valor não poderá exceder ao da aquisição do bem, devendo constar na Nota Fiscal a expressão: "Transferência de crédito fiscal conforme autorização de _______/_______/_______".
6. VEDAÇÕES PREVISTAS
Relativamente à matéria transcorrida, são vedadas a retransferência de créditos para estabelecimento de terceiro e a transferência de créditos a título de pagamento nas aquisições de mercadorias em operações de venda para entrega futura.
Fundamento Legal:
Art. 38 do RICMS
ENERGIA ELÉTRICA E COMUNICAÇÃO CRÉDITO FISCAL
Sumário
- 1. Considerações
- 2. Crédito
- 3. Pressupostos
1. CONSIDERAÇÕES
O Poder Executivo Estadual contemplou, desde 1º de julho de 1994, os estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de serviços com crédito presumido do ICMS, relativo à utilização de serviços de comunicação e à entrada de energia elétrica.
Vejamos no presente trabalho como adjudicar tais créditos.
2. CRÉDITO
Os estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de serviços poderão creditar-se em montante igual ao valor que resultar da aplicação do percentual, abaixo indicado, sobre o valor do imposto destacado no documento fiscal, referente:
a) à utilização de serviço de comunicação pelo estabelecimento - 50%;
b) à entrada de energia elétrica no estabelecimento, cujos os percentuais são:
1 - 50%, se comercial ou prestador de serviço de transporte;
2 - 85%, se industrial ou prestador de serviço de comunicação.
3. PRESSUPOSTOS
A adjudicação do crédito presumido em apreço obedecerá ao seguinte:
a) o contribuinte não poderá:
1 - adjudicar, ainda que parcialmente, a título de crédito fiscal, o valor que serviu de base para o cálculo do crédito presumido;
2 - utilizar a base de cálculo reduzida a que se referem os incisos XXXVIII e XLVI do art. 17;
b) o valor do crédito presumido será reduzido na mesma proporção do valor das operações isentas, imunes ou com base de cálculo reduzida que tenham sido realizadas no mesmo período de apuração, exceto em relação àquelas em que o contribuinte esteja beneficiado com a não-anulação do crédito fiscal.
c) emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, nos termos do artigo 135, XI do Regulamento do ICMS, para fins de aproveitamento do crédito fiscal presumido.
Fundamento Legal:
Art. 33, XXVIII do RICMS.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO FISCAL
Considerações
Sumário
- 1. Introdução
- 2. Erros Verificados
- 3. Compensação
- 4. Restituição
- 5. Comerciante Ambulante
- 6. Extinção do Direito
1. INTRODUÇÃO
O pagamento do ICMS resulta de diferentes razões.
Os valores pagos a maior poderão ser recuperados via compensação dos débitos vincendos ou, então, restituídos em espécie.
2. ERROS VERIFICADOS
O ICMS recolhido indevidamente, em regra, decorre da utilização de crédito fiscal inferior ao que o contribuinte teria direito e/ou do registro de débito fiscal superior ao que seria devido ou, ainda:
a) da omissão total do registro, no livro Registro de Entradas, de um documento de entrada;
b) da omissão, no livro Registro de Entradas de todo ou de parte do crédito fiscal correspondente a um documento de crédito;
c) de erro de cálculo e conseqüente destaque a maior do imposto, por ocasião da emissão da Nota Fiscal.
3. COMPENSAÇÃO
A repetição do indébito fiscal será feita, pelo interessado mediante compensação, creditando-se de seu valor monetariamente atualizado, independentemente de petição.
A atualização retromencionada será aplicada a partir da data em que foi efetuado o pagamento indevido.
4. RESTITUIÇÃO
Não sendo possível a compensação, o imposto indevidamente pago será restituído em moeda corrente, a requerimento dirigido ao Superintendente da Administração Tributária.
O reconhecimento da validade da compensação e o deferimento do pedido de restituição ficam condicionados à prova do pagamento indevido, e ao fato de não haver sido o valor do imposto recebido de outrem ou transferido a terceiros.
O terceiro, que faça prova de haver suportado o encargo financeiro do tributo indevidamente pago por outrem, sub-roga-se no direito à respectiva restituição.
5. COMERCIANTE AMBULANTE
O comerciante ambulante que retornar ao Estado de origem sem ter vendido todas as mercadorias sobre as quais pagou o imposto, terá direito à restituição do que tiver pago a mais.
Se o contribuinte houver pago a este Estado, imposto devido a outra unidade da Federação, terá direito à restituição ou à compensação, feita a prova do pagamento, ou do início deste, no Estado onde efetivamente devido.
6. EXTINÇÃO DO DIREITO
O direito de pleitear a restituição ou de efetuar a compensação extingue-se com o decurso do período de 5 (cinco) anos.
Fundamento Legal:
Arts. 65 e 66 do RICMS.
JURISPRUDÊNCIA ICMS - RS |
CRÉDITO
FISCAL
Recurso nº 561/92 - Acórdão nº 050/93
Recorrente: Fazenda Estadual (Proc. nº 20589-14.00/85)
Recorrida: ( )
Procedência: Dois Irmãos-RS
Relator: Renato José Calsing (1ª Câmara, 09.02.93)
Ementa:
Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias (ICM).
Auto de Lançamento.
Exigência de multa por infração formal pelo fato de a contribuinte haver transferido créditos fiscais para fornecedores em valores superiores aos permitidos pela legislação tributária.
Verificada divergência, entre o Fisco e a impugnante, no critério utilizado para a determinação do "quantum" de excesso de créditos fiscais transferidos em parte do período analisado, optou a primeira instância de julgamento pela adoção do demonstrativo apresentado pela empresa, decidindo pela insubsistência parcial do crédito tributário constituído.
Com efeito, a Fiscalização, quando do cálculo do ICM utilizado sobre o valor do estoque, deixou de aplicar a alíquota interestadual sobre parte deste - já que houve aquisições de outros estados -, bem como não considerou a parcela equivalente à mão-de-obra no valor dos produtos em elaboração.
Portanto, só pode prosperar, parcialmente, a exigência tributária, nos moldes em que decidiu o Juízo "a quo".
Negado provimento ao recurso de ofício .
Decisão unânime.
DOCUMENTO FISCAL
Recurso nº 206/93 - Acórdão nº 665/93
Recorrente: ( )
Recorrida: Fazenda Estadual (Proc. nº 19686-14.00/88)
Procedência: Santa Vitória do Palmar - RS
Relator: Plínio Orlando Schneider (2ª Câmara, 23.11.93)
Ementa:
Imposto sobre Circulação de Mercadorias (ICM).
Impugnação ao Auto de Lançamento nº 8738800398.
O recorrente é produtor rural, com dedicação ao cultivo de arroz.
Ao proceder a troca de talonário e prestar contas de operações pretéritas, foi autuado, pois, não teve acolhido o diferimento do imposto nas operações realizadas com a empresa ( ), cujos documentos de entrada (contra-notas) fornecidos pelo destinatário, sob alegação de serem falsos, sem autorização para sua impressão.
A defesa do recorrente informa desconhecer da falsidade destes documentos, que na sua ótica guardavam perfeita identidade com outros documentos tidos como válidos, e que a venda procedida foi ao estabelecimento situado no endereço constante nos documentos fornecidos pelo destinatário, não sabendo da existência do conluio entre os senhores ( ) e ( ).
A preliminar de nulidade foi rejeitada, pois, o sujeito passivo está perfeitamente identificado no lançamento, não cabendo denunciar à lide outros responsáveis solidários, podendo o autuado, quando for o caso, mover ação cível contra os quais julgar necessário.
Também, a não produção de perícia, por ser prescindível, não invalida o julgamento monocrático.
Da juntada dos documentos se conclui que efetivamente as NFE fornecidas pelo destinatário foram confeccionadas sem a necessária autorização fiscal, como também, ficou patente que a mercadoria fora comercializada com a empresa cujo documento serviu de contra-nota, embora tivesse sido representada por terceiro que estava estabelecido no mesmo endereço, descabendo ao produtor averiguar dos poderes do preposto, no caso, ( ).
Não trouxe a fiscalização qualquer indício de conluio, ou participação, mesmo que indireta, do sujeito passivo.
Atendeu o recorrente aos dispositivos legais determinadores de comprovar o efetivo destino das mercadorias e juntou as contra-notas, para usufruir da benesse do diferimento, não se podendo imputar qualquer culpa de atos dolosos praticados por terceiros.
Procedeu o autuado com lisura, sem culpa.
Se culpados houverem, com relação aos documentos inidôneos foram o destinatário e seu comparsa, como demonstra o documento de folha 39.
Esta Segunda Câmara entendeu de reformar a decisão de 1º Grau, no sentido de declarar insubsistente o crédito tributário, aco-lhendo o diferimento do imposto nas operações enfocadas na peças fiscal.
Provido o recurso voluntário, por unanimidade de votos.
TRÂNSITO DE MERCADORIAS
Recurso nº 750/92 - Acórdão nº 211/93
Recorrentes: ( ) e Fazenda Estadual
Recorridos: Os mesmos (Proc. nº 21994-14.00/92.5)
Procedência: Pelotas-RS
Relator: Renato José Calsing (1ª Câmara, 28.04.93)
Ementa:
Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS).
Impugnação a Auto de Lançamento.
Trânsito de mercadoria desacompanhada da documentação fiscal exigida pela legislação tributária, eis que, quando da interceptação do veículo transportador, foi apresentada somente a 3ª via do documento fiscal.
Exigência de imposto e multa por infração material.
Verificado, no decorrer do processo, que a irregularidade não causou lesão aos cofres públicos, decidiu a primeira instância de julgamento em reclassificar a infração para a de natureza formal, o que ora se confirma, negando provimento ao recurso de ofício.
No concernente ao recurso voluntário, rejeitada a preliminar de nulidade do Termo de Apreensão e do Auto de Lançamento dele decorrente, onde o recorrente argumenta que o primeiro foi lavrado por agente incompetente e do segundo não houve notificação.
De ressaltar que o Termo de Apreensão foi emitido por Técnicos de Apoio Fazendário, no exercício regular de suas atribuições, constituindo-se em ato distinto do lançamento tributário, o qual é instrumentalizado através do Auto de Lançamento levado a efeito por Fiscal de Tributos Estaduais.
A notificação, por sua vez, foi dada no próprio Termo de Apreensão, tanto da apreensão como do lançamento tributário que dela decorreu.
Aliás, eficaz, porquanto, em tempo hábil, foi apresentada defesa contra a exigência tributária.
No mérito, considerando que não há qualquer dúvida acerca da infração cometida, sujeição passiva decorrente da imposição tributária e enquadramento do fato no tipo tributário penal, tudo previsto na legislação tributária própria, restam inaplicáveis, na espécie, os artigos 108 e 112 do Código Tributário Nacional.
Nesses termos, é negado provimento ao recurso voluntário, inclusive quanto ao pedido da proposição da relevação da penalidade, a teor do disposto no artigo 115, inciso I, da Lei nº 6.537/73.
Rejeitada a preliminar argüida.
Negado provimento a ambos os recursos.
Decisão unânime.
LEGISLAÇÃO - RS |
LEI Nº 10.796, de 03.06.96
(DOE de 04.06.96)
Dispõe sobre o cancelamento de créditos da Fazenda Pública Estadual e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º - Ficam cancelados os créditos da Fazenda Pública Estadual, cujos valores, monetariamente atualizados até a data da publicação desta Lei, não sejam superiores a R$ 30,00 (trinta reais), e desde que, se de origem tributária, tenham sido constituídos até a data da publicação desta Lei.
Parágrafo único - O cancelamento de que trata este artigo, na hipótese de litígio administrativo ou judicial, fica condicionado à desistência da ação, nos autos do processo e, quando couber, à renúncia ao eventual direito às verbas decorrentes da sucumbência.
Art. 2º - Fica dispensado o pagamento de créditos da Fazenda Estadual, de origem tributária ou não tributária, cujo valor total, em cada documento de arrecadação, seja igual ou inferior à tarifa paga pelo Estado aos agentes financeiros, como remuneração dos serviços de processamento dos referidos documentos.
Parágrafo único - Para os fins do disposto neste artigo, o Poder Executivo publicará, no prazo de 30 dias após a publicação desta Lei, o valor da tarifa referida no "caput" e, após esta data, sempre que houver alteração do respectivo valor.
Art. 3º - O disposto nesta Lei não confere qualquer direito à restituição ou compensação de importâncias pagas ou compensadas e, ainda, não se aplica a créditos originados de ilícitos funcionais.
Art. 4º - A Secretaria da Fazenda expedirá instruções necessárias ao cumprimento desta Lei.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Piratini, em Porto Alegre, 03 de junho de 1996.
Antonio Britto
Governador do Estado
Secretário de Estado da Justiça e da Segurança
Secretário de Estado da Fazenda
Registre-se e publique-se.
Dep. Fed. Mendes Ribeiro Filho
Secretário Extraordinário para Assuntos da Casa Civil
LEI Nº 10.797, de 03.06.96
(DOE de 04.06.96)
Introduz modificações na Lei nº 8.820, de 27 de janeiro de 1989, e alterações, que instituiu o ICMS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º - Na Lei nº 8.820, de 27 de janeiro de 1989, e alterações, ficam renumerados os artigos 60 e 61 para, respectivamente, 61 e 62 e é acrescentado um novo artigo 60, com a seguinte redação:
"Art. 60 - O Poder Executivo poderá, nas condições previstas em regulamento, autorizar a compensação de créditos tributários, lançados ou não, com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda Pública."
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Piratini, em Porto Alegre, 03 de junho de 1996.
Antonio Britto
Governador do Estado
Secretário de Estado da Justiça e da Segurança
Secretário de Estado da Fazenda
Registre-se e publique-se.
Dep. Fed. Mendes Ribeiro Filho
Secretário Extraordinário para Assuntos da Casa Civil
DECRETO Nº 36.702, de 03.06.96
(DOE de 04.06.96)
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º - Fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.178, de 02/05/89, numerada em seqüência à introduzida pelo Decreto nº 36.678, de 20/05/96:
ALTERAÇÃO 1571ª - A remissão constante no final do inciso IV do art. 15 passa a ser "(arts. 17, XXXVIII e § 10; 34, I, "n"; 54, IV)" e é dada nova redação ao inciso IV do art. 54, conforme segue:
"IV - no início da prestação de serviço de transporte, de cargas ou de pessoas, caso o transportador seja autônomo ou não-inscrito no CGC/TE e o remetente da mercadoria não seja contribuinte do imposto neste Estado ou seja produtor responsável pelo pagamento do imposto por substituição tributária previsto no art. 15, IV (§ 4º, "b", e 9º);"
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Piratini, em Porto Alegre, 03 de junho de 1996.
Antonio Britto
Governador do Estado
Cézar Augusto Busatto
Secretário de Estado da Fazenda
Registre-se e publique-se.
Dep. Fed. Mendes Ribeiro Filho
Secretário Extraordinário para Assuntos da Casa Civil
DECRETO Nº 36.717, de 05.06.96
(DOE de 07.06.96)
Altera o Decreto nº 36.264, de 31 de outubro de 1995, que aprova o Regulamento do Fundo Operação Empresa - FUNDOPEM - RS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado e Lei nº 10.774, de 29 de abril de 1996,
DECRETA:
Art. 1º - Fica suprimido o parágrafo 6º do artigo 2º do Decreto nº 32.264, de 31 de outubro de 1995, que aprova o Regulamento do Fundo Operação Empresa - FUNDOPEM-RS, e renumera o parágrafo 7º para parágrafo 6º.
Art. 2º - Dá nova redação aos parágrafos 2º e 3º do artigo 4º do Decreto nº 36.264, de 31 de outubro de 1995, que aprova o Regulamento do Fundo Operação Empresa - FUNDOPEM-RS, e inclui no mesmo os parágrafos 4º e 5º, como segue:
"Art. 4º - ....
....
Parágrafo 2º - Os recursos orçamentários serão liberados, mensalmente pela Secretaria da Fazenda, em favor do Fundo, de acordo com o montante dos incentivos calculados pelas empresas beneficiárias, tomando-se por base o incremento real do ICMS recolhido.
Parágrafo 3º - O BANRISUL, simultaneamente ao recolhimento do ICMS, destinará ao FUNDO o montante do incentivo e creditará para a empresa beneficiária o incentivo individual de acordo com os valores previamente informados e repassados pela Secretaria da Fazenda.
Parágrafo 4º - Os recursos destinados às alíneas "a", "b" e "c" do artigo 2º, ficarão retidos no Banco Gestor para amortização dos respectivos títulos.
Parágrafo 5º - As empresas beneficiárias do FUNDOPEM-RS poderão utilizar o incentivo financeiro para compensar com até 75% (setenta e cinco por cento) do ICMS devido, inclusive o decorrente da responsabilidade por substituição tributária, de acordo com os valores informados pela Secretaria da Fazenda."
Art. 3º - Ficam incluídos os parágrafos 9º e 10 no artigo 5º do Decreto nº 36.264, de 31 de outubro de 1995, que aprova o Regulamento do Fundo Operação Empresa - FUNDOPEM-RS, com a seguinte redação:
"Art. 5º - ....
....
Parágrafo 9º - No período de 30 de abril de 1996 até 29 de março de 1997 o Conselho Diretor, por unanimidade, visando a equiparar o tratamento dispensado por outras Unidades da Federação, poderá:
a) conceder incentivo de até 75% (setenta e cinco por cento) do ICMS recolhido, inclusive o decorrente de responsabilidade por substituição tributária;
b) ampliar o limite do incentivo até o montante do investimento fixo realizado, exceto o terreno.
Parágrafo 10 - Se, na hipótese da aplicação do parágrafo anterior, ocorrer redução do valor do faturamento em unidade industrial já existente no Estado, o valor desta redução será descontado da base de cálculo do incentivo no primeiro ano de implantação da nova unidade industrial."
Art. 4º - Fica incluído o parágrafo 6º no artigo 6º do Decreto nº 36.264, de 31 de outubro de 1995, que aprova o Regulamento do Fundo Operação Empresa - FUNDOPEM-RS, com a seguinte redação:
"Art. 6º - ....
.....
Parágrafo 6º - O disposto no parágrafo 9º do artigo 5º somente se aplica a investimentos de vital interesse econômico do Estado, desde que atenda, cumulativamente, os seguintes requisitos:
a) existia iminência de perda do investimento para outra unidade da federação;
b) ocorra em setor de grande potencial de arrecadação de imposto;
c) amplie a capacidade instalada da empresa no Rio Grande do Sul, no mínimo, em 50% (cinqüenta por cento);
d) contenha elevado potencial tecnológico ou implique em significativa modernização do parque fabril instalado."
Art. 5º - O parágrafo 5º do artigo 5º, do Decreto nº 36.264, de 31 de outubro de 1995, que aprova o Regulamento do Fundo Operação Empresa - FUNDOPEM-RS, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 5º - ....
....
Parágrafo 5º - O incentivo financeiro de que trata o "caput" será liberado parceladamente, nos termos dos parágrafos 2º, 3º, 4º e 5º do artigo 4º deste Decreto, convertendo-se cada parcela em quantidades de UPF-RS e tomando-se por referência o valor desta no mês da efetiva liberação dos recursos pela Secretaria da Fazenda do Banco Gestor do FUNDOPEM-RS."
Art. 6º - O inciso II do artigo 21 do Decreto nº 36.264, de 31 de outubro de 1995, que aprova o Regulamento do Fundo Operação Empresa - FUNDOPEM-RS, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 21 - ....
....
II - for autuado ou, no caso de impugnação, for condenado, em decisão definitiva em Instância Administrativa de Julgamento, pela prática de infração tributária de natureza material não prevista no inciso I, hipótese em que o benefício será anulado e devolvido, a partir do mês de referência da prática da infração, monetária corrigido e acrescido de multa na forma da Lei nº 6.537, de 27 de fevereiro de 1973 e alterações, independentemente de seu imediato e definitivo afastamento do FUNDOPEM-RS."
Art. 7º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Piratini, em Porto Alegre, 05 de junho de 1996.
Antonio Britto
Governador do Estado
Registre-se e publique-se.
Dep. Fed. Mendes Ribeiro Filho
Secretário Extraordinário para Assuntos da Casa Civil
DECRETO Nº 36.719, de 05.06.96
(DOE de 07.06.96)
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º - Ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.178, de 02/05/89, numeradas em seqüência à introduzida pelo Decreto nº 36.702, de 03/06/96:
ALTERAÇÃO Nº 1572 - O inciso LXXXII do art. 17 passa a vigorar com a seguinte redação:
"LXXXII - zero, no período de 1º de janeiro a 31 de julho de 1996, nas operações internas com água natural canalizada (art. 78, § 3º, "f");"
ALTERAÇÃO Nº 1573 - No art. 38, é dada nova redação aos § § 2º e 8º, e ficam acrescentados os § § 9º e 10, com a seguinte redação:
"§ 2º - A transferência de que trata este artigo somente poderá ser feita em favor de estabelecimentos fornecedores, mediante acordo entre os interessados, a título de pagamento de até o máximo:
a) de 40% do valor da operação nas aquisições de matéria-prima, material secundário ou material de embalagem, adquiridos de estabelecimento comercial ou industrial e destinados à industrialização, neste Estado, pela própria empresa adquirente;
b) de 75% do valor do crédito excedente, apurado nos termos do parágrafo anterior, nas aquisições de máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, industriais ou de proteção ambiental, bem como acessórios, sobressalentes e ferramentas que acompanhem estes bens, adquiridos de estabelecimento industrial e destinados à integração no Ativo Permanente (Imobilizado) em estabelecimento da empresa adquirente, situado neste Estado."
"§ 8º - A dedução prevista na alínea "a" do § 1º não se aplica, no período de 1º de setembro de 1995 a 31 de agosto de 1996, para apuração do excedente de crédito fiscal que vise à transferência de crédito prevista neste artigo.
§ 9º - Os créditos fiscais recebidos por transferência nos termos deste artigo somente poderão ser compensados com débitos fiscais decorrentes de operações de saídas de mercadorias da mesma natureza de que originou a respectiva transferência.
§ 10 - No período de 01 de junho a 31 de dezembro de 1996, e desde que o contribuinte comprove que utilizando o percentual previsto na alínea "a" do § 2º não tem possibilidade de absorver o crédito fiscal acumulado e referido neste artigo, poderá, excepcionalmente, o Diretor do Departamento da Administração Tributária autorizar, por período não superior a 180 dias, que o citado percentual seja aumentado para, no máximo, 75% do valor da operação, desde que sejam cumpridas as demais condições e as instruções baixadas pelo mencionado Departamento."
ALTERAÇÃO Nº 1574 - O § 3º do art. 227 passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 3º - A Fiscalização de Tributos Estaduais que jurisdiciona a circunscrição do domicílio fiscal do contribuinte poderá, mediante requerimento, autorizar a mantença dos livros fiscais, exceto o Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6, nos locais a seguir indicados:
a) em escritório de contabilista estabelecido neste Estado, desde que:
1 - o referido profissional firme termo de responsabilidade conjunta com o contribuinte pela guarda dos livros;
2 - o contabilista apresente, por ocasião da inscrição do estabelecimento no CGC/TE ou alteração de contabilista, a "Etiqueta de Identificação do Contabilista", gomada, expedida pelo Conselho Regional de Contabilidade, que será afixada às 3 (três) vias da Ficha de Cadastramento, modelo 14, na hipótese de autorização;
b) em qualquer estabelecimento da empresa situado neste Estado.
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de junho de 1996.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Piratini, em Porto Alegre, 05 de junho de 1996.
Antonio Britto
Governador do Estado
Ricardo Englert
Secretário de Estado da Fazenda, substituto
Registre-se e publique-se.
Dep. Fed. Mendes Ribeiro Filho
Secretário Extraordinário para Assuntos da Casa Civil
INSTRUÇÃO NORMATIVA DAF Nº 08/96, de 10.05.96
(DOE de 13.05.96)
Dispõe sobre os procedimentos relativos ao imposto declarado em Guia de ICMS, não anual, prevista na Lei nº 10.768, de 17 de abril de 1996, que alterou a Lei nº 6.537, de 27 de fevereiro de 1973, e estabelece outras providências.
O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DA ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA, no uso de atribuição que lhe confere o Art. 3º, X, da Lei nº 8.116, de 30.12.85, combinado com o Art. 11, X, do Decreto nº 32.148, de 31.12.85, e alterações, baixa as seguintes instruções:
1.0 - A declaração do sujeito passivo, em guia informativa, não anual, constando ICMS a pagar, cujo vencimento do prazo para entrega, na forma estabelecida na legislação tributária estadual, ocorra a partir de abril de 1996, constitui o crédito tributário, dispensando a lavratura de Auto de Lançamento.
2.0 - O pagamento fora de prazo de tributo não constante de Auto de Lançamento só será admitido se acrescido de multa moratória e, ainda, quando referente a ICMS, se tiver ocorrido uma das hipóteses previstas no inciso II do Art. 8º da Lei nº 6.537/73, e alterações, conforme segue:
2.1 - Sobre os valores devidos, até o 60º (sexagésimo) dia do vencimento do prazo para pagamento do tributo, incidirá multa moratória de 0,4% (zero vírgula quatro por cento) ao dia, até o limite de 24% (vinte e quatro por cento);
2.2 - No caso de parcelamento do crédito tributário informado em guia informativa, não anual, antes de sua inscrição como Dívida Ativa, as parcelas, além de monetariamente atualizadas, serão acrescidas da multa moratória de:
2.2.1 - Até 24% (vinte e quatro por cento), respeitado o disposto no subitem 2.1 do item 2, quando pagas até o 60º (sexagésimo) dia;
2.2.2 - 24% (vinte e quatro por cento), quando pagas após o 60º (sexagésimo) dia.
3.0 - O total ou saldo do crédito tributário declarado em guia informativa, não anual, não pago, cuja entrega ocorra no prazo, será inscrito como Dívida Ativa até o 61º (sexagésimo primeiro) dia, contados da data do vencimento do prazo para pagamento do ICMS, monetariamente atualizado e acrescido da multa moratória de 30% (trinta por cento).
3.1 - A multa a que se refere o "caput" não incidirá sobre o percentual de até 24% (vinte e quatro por cento) referido nos subitens 2.2.1 e 2.2.2 do item 2.0.
3.2 - A entrega de guia informativa, não anual, após o vencimento do prazo para pagamento do imposto, não reabre o prazo para inscrição do crédito tributário como Dívida Ativa.
3.3 - O crédito tributário declarado em guia informativa, não anual, entregue após o 60º (sexagésimo) dia da data assinalada para pagamento do imposto, quando não pago ou parcelado na data da entrega, será inscrito como Dívida Ativa no dia seguinte ao da data da entrega, monetariamente atualizado e acrescido da multa prevista no "caput" deste item.
4.0 - O crédito tributário inscrito como Dívida Ativa e não pago será encaminhado à cobrança judicial até o 31º (trigésimo primeiro) dia, contados da data da inscrição.
5.0 - O crédito tributário, nos casos a seguir discriminados, vencido o prazo para pagamento, será imediatamente inscrito como Dívida Ativa e encaminhado à cobrança judicial, não se observando os prazos previstos para tais procedimentos:
a) se tiver sido declarada a falência do devedor;
b) se tiver sido concedida concordata ao devedor e o crédito tributário não possuir garantia real;
c) se o sujeito passivo tiver sido autuado, nos últimos dois anos, pela prática de infração tributária material qualificada, nos termos da Lei nº 6.537, de 27.02.73, e alterações, e não tiver impugnado o lançamento no prazo legal ou, tendo impugnado, se tiver sido condenado, ainda que parcialmente, em decisão definitiva, na esfera administrativa;
d) se os sócios ou os responsáveis pela empresa tiverem sido condenados, nos últimos dois anos, por crime de sonegação fiscal, nos termos das Leis Federais nºs 4.729, de 14.07.65, ou 8.137, de 27.12.90; ou
e) se constatada a prática, pelo sujeito passivo, de ato que autorize a proposição de medida cautelar fiscal, nos termos da Lei Federal nº 8.397, de 06.01.92.
6.0 - O crédito tributário constituído por Auto de Lançamento, após o 30º (trigésimo) dia, contados da data da notificação ou intimação, caso não seja impugnado, está definitivamente constituído.
6.1 - O crédito tributário na condição do "caput" pode ser pago ou parcelado, antes da inscrição como Dívida Ativa, mesmo após o 30º (trigésimo) e até o 60º (sexagésimo) dia.
7.0 - A inscrição como Dívida Ativa do total ou do saldo do crédito tributário, monetariamente atualizado e com os acréscimos legais devidos, constituído nos termos do item anterior, será efetuada após o 30º (trigésimo) e até o 61º (sexagésimo primeiro) dia, contados da data da notificação ou intimação do sujeito passivo.
8.0 - Aplicam-se, no que couber, ao crédito tributário lançado anteriormente a abril de 1996 e não definitivamente constituído, as disposições da presente Instrução.
9.0 - Revogam-se as disposições em contrário.
10 - Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação.
Cláudio Vinícius Ferreira Pacheco
Diretor do Departamento da Administração Financeira
INSTRUÇÃO NORMATIVA DAF Nº 10/96, de 05.06.96
(DOE de 05.06.96)
Introduz alterações na Circular nº 01/81, de 08 de julho de 1981, e dá outras providências.
O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DA ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA, no uso da atribuição que lhe confere o Art. 3º, X, da Lei nº 8.116, de 30 de dezembro de 1985, combinado com o Art. 11, X, do Decreto nº 32.148, de 31 de dezembro de 1985, expede as seguintes instruções:
1.0 - Na IN DAF nº 06/96, publicada no Diário Oficial do Estado de 21 de maio de 1996,
onde se lê: "... Capítulo XIII ...",
leia-se: "... Capítulo XIV ...".
2.0 - O subitem 1.3.1.3 da Seção 1.0 do Capítulo XIV do título V da Circular nº 01/81, de 08 de julho de 1981, passa a vigorar com a seguinte redação:
"1.3.1.3 - A agência bancária encaminhará, imediatamente, com correspondência, o cheque e o aviso de débito correspondente ao estorno na Conta Recolhimento - SF/SAF/ERGSUL à Exatoria Estadual de sua localidade ou, não tendo esta atendimento permanente, à CRAF de sua jurisdição."
3.0 - Revogam-se as disposições em contrário.
4.0 - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Cláudio Vinícius Ferreira Pacheco
Diretor do Departamento da Administração Financeira
INSTRUÇÃO NORMATIVA DAT Nº 028/96, de 05.06.96
(DOE de 07.06.96)
Introduz alterações na Circular nº 01/81, de 08 de julho de 1981.
O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 9º, II, 2 combinado com o artigo 147 da Lei nº 8.118, de 30.12.85, introduz as seguintes alterações:
1. No Capítulo II do Título I da Circular nº 01/81, de 08.07.81 (DOE de 10.07.81), o item 3.1, 3.9 e 3.18 da seção 3.0 passa a vigorar com a seguinte redação:
3.1 - Arroz | |
Arroz Beneficiado Polido ou Parboilizado | |
Tipo 1 | |
Preço por saco de 60 Kg | 37,50 |
Preço por fardo de 30 Kg | 19,00 |
Tipo 2 | |
Preço por saco de 60 Kg | 33,50 |
Preço por fardo de 30 Kg | 17,00 |
Tipo 3 | |
Preço por saco de 60 Kg | 31,50 |
Preço por fardo de 30 Kg | 16,00 |
Tipo 4 | |
Preço por saco de 60 Kg | 30,00 |
Preço por fardo de 30 Kg | 15,50 |
Tipo 5 | |
Preço por saco de 60 Kg | 28,00 |
Preço por fardo de 30 Kg | 14,50 |
Arroz em casca | |
Preço por saco de 50 Kg | 13,00 |
Arroz Abaixo do Padrão | |
Preço por saco de 60 Kg | 19,00 |
Preço por fardo de 30 Kg | 10,00 |
Fragmentos de Grãos Quebrados | |
Preço por saco de 60 Kg | 12,00 |
Quirera | |
Preço por saco de 60 Kg | 8,00 |
3.9 - Soja | |
Preço por saco de 60 Kg | 15,50 |
3.18 - Sementes | |
a) de soja - saco de 50 Kg | 17,00 |
b) de arroz - saco de 50 Kg | 19,50 |
Esta Instrução Normativa entra em vigor a partir do segundo dia seguinte ao de sua publicação.
Arnaldo Teixeira Teles
Diretor do Departamento da Administração Tributária