ASSUNTOS DIVERSOS |
Sumário
- 1. Introdução
- 2. Utilização do Código de Barras no Brasil
- 2.1 - Objetivo da Utilização do Sistema EAN
- 2.2 - Regulamentação do Uso do Código de Barras
- 3. Procedimentos Para Filiação
- 3.1 - Documentação
- 4. Código de Barras - EAN
- 4.1 - Código EAN-13
- 4.1.1 - Modelo do Código EAN-13
- 4.2 - Código EAN-8
- 4.2.1 - Modelo do Código EAN-8
- 5. Outras Informações
1. INTRODUÇÃO
Com a globalização da economia, a adoção do "CÓDIGO DE BARRAS" nos produtos e serviços, tem sido quase que uma norma geral por parte das empresas. Este trabalho tem como objetivo informar os procedimentos para a implantação do Sistema do Código de Barras, inclusive o nível Universal, uma vez que a entidade a seguir mencionada está filiada aos demais países.
2. UTILIZAÇÃO DO CÓDIGO DE BARRAS NO BRASIL
O Ministério da Indústria e do Comércio conferiu ao EAN BRASIL, a responsabilidade de implementar e administrar o "CÓDIGO NACIONAL DE PRODUTOS", a nível nacional, através da Portaria nº 143 de 12.12.84, inclusive conferindo ao mesmo a representação perante o "EAN INTERNACIONAL".
Para as empresas adotarem o código de barras, deverão filiar-se à "EAN BRASIL" - Associação Brasileira de Automação Comercial, com sede na AV. Paulista, nº 2.644 - 10º andar - São Paulo - SP - CEP 01310-934, telefones: (011) 259-3444 ou 0800-110789.
2.1 - Objetivo da Utilização do Sistema EAN
O objetivo da adoção ao código EAN é proporcionar uma linguagem comum entre parceiros comerciais. Cada produto terá um único código de identificação e pode ser utilizado por todos os estabelecimentos comerciais e dentro da própria indústria, contribuindo para a eficácia no processo de comercialização dos produtos, inclusive melhor gerenciamento para tomada de decisão.
2.2 - Regulamentação do Uso do Código de Barras
O Decreto nº 90.595, de 29.11.84, instituiu no Brasil o Sistema Nacional de Codificação, também conhecido como CÓDIGO DE BARRAS EAN. A partir desta data, todos os produtos e bens de consumo fabricados no país podem ter seu respectivo Código Nacional de Produto, indispensável no processo de padronização e informatização de estabelecimentos comerciais, bem como nas transações entre indústria e comércio.
O Código Nacional de Produtos segue o padrão EAN (International Article Numbering Association), entidade de âmbito internacional.
Universalmente existem 2 (dois) sistemas de padronização reconhecidos oficialmente, ou seja o sistema EAN e o UPC (Universal Product Code), este último somente adotado nos Estados Unidos e no Canadá. No Brasil foi adotado o sistema "EAN", caso haja interesse em consul- tar sobre o sistema "UPC", deverá ser feito através do "EAN BRASIL", que os representa no Brasil.
3. PROCEDIMENTOS PARA FILIAÇÃO
As empresas interessadas em utilizar o Código de Barras, poderão filiar-se mediante inscrição e pagamento de uma taxa semestral, que será calculada de acordo com o faturamento global anual da empresa, neste caso existem 04 (quatro) categorias de contribuições e seus respectivos valores.
3.1 - Documentação
Para filiar-se as empresas deverão solicitar à "EAN BRASIL", através de carta, telefone ou fax, a FICHA CADASTRAL DE FILIAÇÃO, que será enviada, juntamente com o Instrumento Particular de Contrato de Licenciamento, a serem preenchidos pelos interessados.
Com a ficha e o contrato preenchidos, seguirão os seguintes documentos:
a) para as Microempresas - o demonstrativo de resultado (receita bruta anual ou o formulário II do IR);
b) para as empresas no Regime de Lucro Presumido, o formulário III do IR;
c) para as empresas no Regime de Lucro Real, o Balanço;
d) contrato social e/ou consolidado da empresa como objeto social e o valor do capital da última alteração, se for o caso;
e) comprovante de endereço do estabelecimento (conta de luz ou telefone), na qual deverá constar o mesmo endereço da ficha e do contrato preenchido;
f) tratando-se de representante legal ou procurador, juntar a via original da procuração com firma reconhecida e cópia do documento de identidade do procurador.
Nota: a falta de algum dos documentos relacionados, implicará na impossibilidade de filiação da empresa junto à "EAN BRASIL - Associação Brasileira de Automação Comercial".
4. CÓDIGO DE BARRAS - EAN
O Código "EAN" possui 2 (duas) estruturas de codificação: as versões EAN-13 e a EAN-8.
4.1 - Código EAN-13
O Código EAN-13, com 13 dígitos, identifica o país de origem da empresa, a empresa e o produto por ela produzido. O último dígito serve para controle da composição total do código e é obtido através de um cálculo algoritmo específico, para consistência de sistema.
4.1.1 - Modelo do Código EAN-13
Apresentamos a seguir o modelo do Código EAN-13, conforme especificação oficial, inclusive com os significados de cada grupo de algarismos:
4.2 - Código EAN-8
O código EAN-8, com 8 dígitos, é utilizado somente para embalagens que não tenham espaço útil suficiente para aplicação do código EAN-13. Ele identifica o país de origem da empresa, o produto e tem um dígito de controle. A cessão deste código é feita somente após a avaliação e aprovação da assessoria técnica da EAN BRASIL.
4.2.1 - Modelo do Código EAN-8
O modelo do código EAN-8, conforme especificação oficial, inclusive com os significados de cada grupo de algarismos, apresentamos a seguir:
5. OUTRAS INFORMAÇÕES
A Associação Brasileira de Automação, enviará, desde que solicitado, a "GUIA DE REFERÊNCIA Nº 1: Código Nacional de Produtos Simbolização EAN", no qual contém informações sobre:
a) Código Nacional de Produtos - Padrão EAN ou UPC;
b) a importância da utilização do Sistema de Codificação EAN;
c) representação gráfica do Código;
d) como obter o Código EAN;
e) como elaborar os Dígitos de Produtos;
f) como calcular o Dígito de Controle;
g) qual o fluxo ideal para a implantação do símbolo EAN nas embalagens;
h) o que é Filme Master e como adquirí-lo;
i) como efetuar o controle de qualidade do símbolo EAN;
j) a especificação do Código de Barras EAN.
ICMS - RS |
Sumário
- 1. Considerações Iniciais
- 2. Falta do Valor
- 3. Transferências Interestaduais
- 4. Importação
- 5. Hipóteses Tributáveis Sobre o Valor da Venda Futura
- 6. Diferencial de Alíquotas
1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS
A base de cálculo, na saída da mercadoria, é o valor da operação ou o preço corrente da mercadoria, ou de sua similar, no mercado atacadista do local da operação, na falta do valor da operação nos casos em que o remetente seja produtor, extrator ou gerador, inclusive de energia.
2. FALTA DO VALOR
Na falta do valor da operação, a base de cálculo será:
a) o preço FOB estabelecimento industrial, à vista, caso o remetente seja industrial;
b) o preço FOB estabelecimento comercial, à vista, nas vendas a outros comerciantes ou industriais, caso o remetente seja comerciante.
3. TRANSFERÊNCIAS INTERESTADUAIS
Na saída de mercadoria, exceto produtor primário, para estabelecimento localizado em outra unidade da Federação, pertencente ao mesmo titular, a base de cálculo será a seguinte:
a) se o remetente for comerciante, o valor correspondente à entrada mais recente da mercadoria;
b) se o remetente for industrial, o custo da mercadoria produzida, assim entendido a soma dos custos da matéria-prima, do material secundário, da mão-de-obra e do acondicionamento, sendo este custo atualizado.
4. IMPORTAÇÃO
Na importação a base do imposto será o valor constante no documento de importação, convertido em moeda corrente nacional à taxa cambial do dia da ocorrência do fato gerador, acrescido do valor dos impostos de importação, sobre produtos industrializados e sobre operações de câmbio e das despesas aduaneiras, sendo esta última aquela verificada até a saída da mercadoria da repartição alfandegária.
5. HIPÓTESES TRIBUTÁVEIS SOBRE O VALOR DA VENDA FUTURA
A base de cálculo será o valor provável da venda futura, em relação:
a) ao estoque final de mercadorias existentes no estabelecimento, nos casos de baixa ou cancelamento de inscrição;
b) às mercadorias encontradas sem documentação fiscal ou em estabelecimento não-inscrito;
c) à entrada de mercadorias no território deste Estado, promovida por vendedores ambulantes de outras unidades da Federação;
d) ao suprimento de mercadorias que os contribuintes mencionados no item anterior receberem.
Entende-se como "valor da venda futura" aquele praticado a consumidor final, salvo em relação dos itens "c" e "d" quando as mercadorias forem destinadas a venda a revendedor e desde que regularmente acobertadas pela documentação fiscal exigida, caso em que a base de cálculo será o valor de venda a revendedor.
6. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS
Nas entradas interestaduais de mercadorias destinadas a consumo ou ativo fixo, a base de cálculo do diferencial será o valor da operação ou da prestação sobre o qual foi cobrado o imposto no Estado de origem, sendo o imposto devido resultante da aplicação da diferença entre os percentuais das alíquotas interna e interestadual sobre a base de cálculo fixada.
Fundamento Legal:
- Art. 17 do RICMS
CRÉDITO FISCAL
Mercadorias Tributadas por Substituição Tributária
Sumário
- 1. Direito ao Crédito
- 2. Condições Para o Usufruto
- 3. Cálculo
- 4. Escrituração
1. DIREITO AO CRÉDITO
O direito ao crédito fiscal é assegurado ao contribuinte deste Estado, que:
a) promover a saída de mercadoria já tributada pelo regime de substituição tributária, para fins de industrialização ou comercialização, destinadas ao exterior ou a contribuintes do imposto localizados em outra unidade da Federação;
b) submeter a mercadoria referida no item "a" a qualquer operação que lhe modifique a natureza ou a finalidade;
c) promover operação a destinatários localizados neste Estado, quando se tratar de mercadorias já tributadas pelo regime de substituição tributária.
2. CONDIÇÕES PARA O USUFRUTO
O usufruto do benefício do crédito fiscal em questão, é condicionado a que a entrada da mercadoria tenha sido acobertada por Nota Fiscal emitida de forma regulamentar.
A Nota Fiscal supramencionada deverá estar acompanhada da G.A. (Guia de Arrecadação) respectiva, nos casos em que o imposto deveria ter sido pago no momento da ocorrência do fato gerador e contenha o carimbo e visto da Fiscalização de Tributos Estaduais da circunscrição fiscal do domicílio do fornecedor das mercadorias. Confirmando a efetiva tributação sobre o preço de venda no varejo, quando se tratar de carne verde de gado vacum, ovino e bufalino e de carne e dos subprodutos comestíveis, resultantes da matança de gado vacum, ovino e bufalino, submetidos à salga, secagem ou desidratação, adquiridas de estabelecimento comercial por estabelecimento industrial, ambos deste Estado.
3. CÁLCULO
O crédito fiscal a que faz jus o contribuinte corresponderá ao resultado da aplicação da alíquota vigente para a mercadoria nas operações internas sobre o valor da mercadoria saída ou submetida a qualquer operação que lhe modifique a natureza ou a finalidade.
O valor da mercadoria será apurado com base no preço de venda no varejo, já tributado, constante na Nota Fiscal relativa à entrada, considerando-se o preço de venda no varejo já tributado, mais antigo das mercadorias em estoque, na data da saída ou da operação que modifique a natureza ou a finalidade.
4. ESCRITURAÇÃO
Os elementos necessários para apuração do crédito fiscal em epígrafe, serão lançados em planilha específica, a qual será conservada pelo prazo de 5 (cinco) exercícios completos para apresentação à Fiscalização de Tributos Estaduais, quando solicitado.
No final de cada período de apuração, a planilha será encerrada, somando-se os valores constantes na coluna "crédito fiscal apurado" e o contribuinte emitirá Nota Fiscal relativa a entrada, onde constará, também, no corpo do documento o histórico: "crédito fiscal adjudicado nos termos do item 19.2 da Seção 19.0 do Capítulo XII, Título I, da Instrução Normativa nº 01/81" e, no local reservado ao "valor do ICMS", o resultado da soma antes referida.
A planilha de apuração do crédito fiscal obedecerá ao seguinte modelo:
Salientamos que, quando for possível determinar previamente que as mercadorias relativas a uma entrada destinam-se em sua totalidade aos fins referidos no Tópico 1 desta matéria, a Nota Fiscal correspondente à operação será registrada normalmente, conforme segue:
a) na coluna "Valor Contábil": o valor efetivamente pago pelas mercadorias ao remetente;
b) na coluna de "ICMS - Valores Fiscais":
1 - "Base de Cálculo": o valor sobre o qual incidiu o imposto, apurado com base no preço de venda no varejo já tributado constante na Nota Fiscal;
2 - "Alíquota": a vigente para a mercadoria nas operações internas na época da sua saída do estabelecimento remetente;
3 - "Imposto Creditado": o resultado da aplicação da alíquota sobre a base de cálculo.
Fundamento Legal:
IN nº 01/81, Título I, Capítulo XII, Seção 19.0
SAÍDAS DE BENS DO ATIVO IMOBILIZADO E/OU USO OU CONSUMO
Tratamento Fiscal
Sumário
- 1. Introdução
- 2. Operações Contempladas
- 3. Exclusões
- 4. Transferência Interestadual
1. INTRODUÇÃO
Através da Instrução Normativa nº 01/81, as operações de saídas de bens do ativo imobilizado e mercadoria de uso ou consumo do estabelecimento, dar-se-ão, atendidas às condições estabelecidas, com não-incidência do ICMS.
No presente estudo, abordaremos os principais procedimentos aplicáveis a estas operações.
2. OPERAÇÕES CONTEMPLADAS
Não há incidência de ICMS, nas seguintes operações com máquinas, veículos, móveis, utensílios, ferramentas e outros bens que tenham sido aplicados na instalação ou no funcionamento do estabelecimento:
a) nas saídas, após o uso a que se destinavam;
b) nas saídas, quando destinados a outro estabelecimento para fins de beneficiamento, montagem, reparo ou restauração, e na respectiva devolução, exceto em relação às partes e peças aplicadas;
c) nas saídas decorrentes de transferência para outro estabelecimento da mesma empresa, situado nesta ou em outra unidade da Federação, que, mesmo que ainda não aplicadas na instalação ou no funcionamento do estabelecimento remetente, tenham sido adquiridas de terceiros para esta finalidade e que se destinem ao uso, ao consumo ou a integrar o ativo imobilizado do estabelecimento destinatário;
d) nas entradas em estabelecimento de contribuinte deste Estado, quando integrantes do ativo fixo do estabelecimento remetente de outra unidade da Federação, e que se destinem a integrar o ativo fixo do estabelecimento destinatário;
e) nas saídas de mercadorias de uso ou consumo próprio, adquirida de terceiros, destinada a qualquer estabelecimento situado no Estado, para fins de beneficiamento, montagem, reparo ou restauração e na respectiva devolução, exceto em relação às partes e peças aplicadas.
3. EXCLUSÕES
O tratamento aludido no Tópico anterior, não se aplica às imobilizações transitórias e apenas aparentes.
Não se aplica, também, havendo incidência do imposto nas operações com mercadorias ou bens que não tenham sido aplicados na instalação ou no funcionamento do estabelecimento remetente, embora adquiridos de terceiros para esta finalidade, e que se destinem ao uso, ou consumo ou a integrar o ativo imobilizado do estabelecimento destinatário, nas seguintes hipóteses:
a) na entrada no estabelecimento de contribuinte deste Estado, oriundos de outra unidade da Federação, mesmo quando decorrente de transferência de estabelecimento da mesma empresa, sendo devido o ICMS correspondente ao diferencial de alíquota;
b) na saída para estabelecimento de outra empresa, situado nesta ou em outra unidade da Federação, hipótese em que é permitido ao estabelecimento remetente creditar-se:
1 - do ICMS destacado na Nota Fiscal de aquisição da mercadoria;
2 - do ICMS pago a este Estado, referente ao diferencial de alíquota, incidente por ocasião da entrada da mercadoria em seu estabelecimento, quando tratar-se de mercadoria adquirida de outra unidade da Federação.
4. TRANSFERÊNCIA INTERESTADUAL
Na hipótese da alínea "c" do Tópico 2 desta matéria, quando a transferência for para outra unidade da Federação, será observado o seguinte:
a) o estabelecimento remetente deste Estado poderá creditar-se do ICMS relativo ao produto resultante da aplicação da diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre a base de cálculo relativa à aquisição dos referidos bens pelo remetente;
b) quando se tratar de mercadoria adquirida de outra unidade da Federação, o crédito mencionado no item anterior não poderá ultrapassar o valor do ICMS pago a este Estado referente ao diferencial de alíquota incidente por ocasião da entrada do bem.
Fundamento Legal:
IN nº 01/81, Título I, Capítulo III, Seção 5.0
JURISPRUDÊNCIA ICMS - RS |
CONTRIBUINTE
BAIXADO OU NÃO-INSCRITO
Recurso nº 278/93 - Acórdão nº 549/93
Recorrente: ( )
Recorrida: FAZENDA ESTADUAL (Proc. nº 14181-14.00/92.5)
Procedência: CAXIAS DO SUL - RS
Ementa: IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO (ICM/ICMS).
Impugnação a Auto de Lançamento.
RECURSO VOLUNTÁRIO. Recurso da Decisão nº 42493016, que condenou o sujeito passivo ao recolhimento de multa pela não apresentação de Guia Informativa para o cálculo do índice de participação dos municípios no produto da arrecadação do ICMS, relativa ao exercício de 1991.
A prova carreada aos autos demonstra que a recorrente se autodissolveu, extrajudicialmente, em 31 de agosto de 1990 mediante contrato distratal arquivado na Junta Comercial.
Recurso voluntário provido, por maioria de votos, através de desempate da Presidência.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso voluntário, em que é recorrente ( ), de Caxias do Sul (RS) e recorrida a FAZENDA ESTADUAL.
A exigência tributária decorre da aplicação de multa, de natureza formal, por não ter a autuada apresentado a GIA - Guia de Informação e Apuração de ICMS ao cálculo do índice de participação dos municípios no produto de arrecadação do ICMS no Estado deixando de observar o disposto nos arts. 45, V, da Lei nº 8.820/89 e 284 do Regulamento do ICMS.
Inconformado com o lançamento o sujeito passivo, tempestivamente, apresenta impugnação alegando em sua defesa que já havia encerrado as atividades perante a Junta Comercial do Estado do Rio Grande do Sul em 31 de agosto de 1990, quase dois anos antes do lançamento, razão pela qual entende descabida a autuação.
A autoridade fiscal, argumenta em sua réplica que não consta nos registros da repartição fiscal qualquer pedido de baixa formulado pela autuada o que justifica o procedimento. O Julgador de Primeira Instância, manifesta-se pela manutenção integral do lançamento, convencido de que a autuada, ao não dar baixa de sua inscrição junto ao CGC/TE, continua sujeita a todas as obrigações inerentes aos contribuintes do imposto.
Inconformada com a decisão de Primeiro Grau, na forma do art. 44 da Lei nº 6.537/73 a autuada apresenta recurso voluntário a este Tribunal, nele reiterando basicamente os mesmos argumentos da inicial.
A Defensoria da Fazenda junto a esta Câmara, ao intervir no processo, argumenta que a materialidade, a autoria e a tipicidade da infração estão perfeitamente caracterizadas e que a capitulação é a adequada à espécie, razão pela qual opina pela manutenção da decisão recorrida.
É o relatório.
VOTO
Estabelece o art. 45, inciso V, da Lei nº 8.820/89 que é obrigação do contribuinte apresentar na repartição, quando solicitados ou determinados em regulamento, os livros, os documentos e as informações de interesse da Fiscalização de Tributos Estaduais e o art. 11, inciso IV, alínea "c", item 2 da Lei nº 6.537/73, prevê multa de natureza formal ao contribuinte que deixar de apresentar Guia Informativa destinada ao cálculo do índice de participação dos municípios no produto da arrecadação do ICM.
Entendo que a legislação antes referida, que serviu de suporte para a condenação da recorrente, não se aplica à espécie.
A legislação antes referida estabelece obrigações a contribuintes no pleno exercício de suas atividades.
A condenação está consubstanciada no fato de a autuada não ter apresentado Guia Informativa destinada ao cálculo do índice de participação dos municípios no produto de arrecadação do ICMS.
Ora, como a autuada poderia apresentar a Guia Informativa relativa ao ano de 1991 se, para todos os efeitos legais, inexiste de fato e de direito desde 31 de agosto de 1990.
Se o objeto da condenação fosse o fato da autuada não ter requerido baixa do CGC na repartição fazendária, até poderia se admitir a falha. No entanto não foi este o fato que originou o Auto de Lançamento. Além disso nada consta que a autuada tenha deixado de pagar regularmente o ICMS e inexiste prova de que o procedimento tenha causado prejuízo ao Erário.
Assim, tendo em vista a prova carreada aos autos, especialmente o documento acostado às fls. 09 e 10, que trata da dissolução extrajudicial da autuada desde 31 de agosto de 1990; considerando também o motivo que deu origem ao crédito tributário constituído pelo Auto de Lançamento nº 5549206133 e ainda em razão da inexistência de circulação de mercadoria para ensejar a remessa da Guia Informativa, julgo improcedente o crédito tributário constituído para o efeito de absolver o sujeito passivo da imposição tributária de que trata a Decisão nº 42493016 ora recorrida.
Ante o exposto, ACORDAM os membros da Segunda Câmara do Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais, pelo voto de desempate do Presidente, dar provimento ao recurso voluntário, já que não houve circulação de mercadorias, e, assim, não haveria o que informar. Vencido os Juízes Drs. Onofre Machado Filho e Plínio Orlando Schneider.
Porto Alegre, 20 de outubro de 1993.
Pedro Paulo Pheula
Relator Designado
Ruy Rodrigo Brasileiro de Azambuja
Presidente
Participaram, também, do julgamento os juízes Onofre Machado Filho, Plínio Orlando Schneider e Oscar Antunes de Oliveira. Presente o Defensor da Fazenda, Gentil André Olsson.
IMPORTAÇÃO
Recurso nº 539/92 - Acórdão nº 587/92
Recorrente: ( )
Recorrida: FAZENDA ESTADUAL (Proc. nº 15081-14.00/92.4)
Procedência: PORTO ALEGRE - RS
Ementa: IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS (ICMS).
Impugnação ao Auto de Lançamento nº 4189000263.
O pedido de perícia deve se conformar ao estatuído no artigo 28, § 2º, "e" da Lei nº 6.537/73, e não seguido na inicial, que em pedido genérico de perícia não especificou os motivos que a justifiquem. Preliminar de nulidade da decisão pela negativa de perícia, rejeitada por unanimidade.
O imposto exigido na importação é relativo à operação específica cujo fato gerador está indicado no artigo 3º, § 1º, e 4º, I, da Lei nº 8.820/89, pagamentos em etapas posteriores, cada qual com fato gerador próprio, não eximem a responsabilidade por imposto devido por ocasião da entrada de mercadorias, importadas no estabelecimento do importador. Provado que o importador é o recorrente que praticou todos os atos inerentes e necessários à uma importação, não tem como atribuir esta condição aos seus clientes.
Negado provimento ao recurso. Unânime.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso voluntário, em que é recorrente ( ), de Porto Alegre - RS, e recorrida a FAZENDA ESTADUAL.
Foi constituído o crédito tributário, através do Auto de Lançamento nº 4189000263 lavrado contra o recorrente pela falta de pagamento de ICMS nas entradas no estabelecimento do importador de mercadorias vindas do exterior, nem sequer ter sido escrito nos livros ou informado na GIA.
No prazo, se fez presente o sujeito passivo para impugnar o lançamento alegando praticar apenas atos de interveniência nas importações, e que estas na realidade são efetuadas pelo contribuinte ( ) destinatário da mercadoria.
Enfoca a ação judicial que o liberou do pagamento do ICMS por ocasião do desembaraço aduaneiro, tendo em vista que a ocorrência do fato gerador aconteceu apenas na entrada da mercadoria no estabelecimento do importador (quer diferenciá-lo do destinatário). Discorda da exigência do imposto do importador, mas sim devido pelo destinatário, ao tempo em que requer produção de perícia, sem especificar os motivos da mesma. A réplica se atém aos fatos e aplicação dos dispositivos legais prevista para os mesmos, e de posse dos documentos juntados (declarações de importações e NF de Entrada) é induvidoso ser o autuado o destinatário das mercadorias importadas. Ainda, apensa cópia de GIAs, relativas a períodos posteriores à autuação, onde o contribuinte passou a efetuar os lançamentos equivalentes a importações iguais às que aqui se discute.
O parecer técnico analisou os fatos e as alegações da defesa, como da réplica, aduzindo inexistir conflitos da norma gaúcha com o Convênio 66/88 (art. 27), pois este não determinou a pessoa que deva recolher o imposto, mas, dirime os conflitos de competência entre os Estados. Aponta o vínculo do fato gerador do ICMS com as operações de entrada e saída, e não sobre a mercadoria, com destaque do causador da ocorrência do fato gerador como sendo o recorrente.
A ocorrência do fato gerador cria vínculo obrigacional cujo momento de adimplemento é fixado pela política tributária, praticada pelo sujeito ativo, constante de lei. Diz, não ser o caso do requerente, ao contrário, o art. 57 do RICMS, determina que seja pago o imposto quando da ocorrência do fato gerador. O julgador embasou sua decisão condenatória nos fundamentos trazidos pelo parecer técnico.
Irresignado, com a mesma, dela recorre, argüindo em preliminar a nulidade da decisão por cerceamento de defesa, visto a rejeição da perícia proposta na inicial, e que agora especifica, para elucidar que o imposto fora pago pelo ( ), segundo ele, o destinatário da mercadoria.
No mérito, diz que o fisco ao lavrar o lançamento considerou vencido o imposto quando da entrada no território nacional das mercadorias, cujo teor foi discutido e decidido judicialmente em favor da posição da autuada. Renova seus argumentos da inicial e esclarece que a empresa, por ele indicada como destinatária da mercadoria "... recolheu o imposto pertinente ao momento em que vendeu essa mercadoria para terceiros, RECOLHEU O IMPOSTO DEVIDO". Julga-se no direito de creditar-se de tais valores, pendente apenas discussão de multa e acessórios.
A Defesa da Fazenda, se refere a norma que impõe o pagamento do imposto por ocasião da importação da mercadoria, sendo inadmissível que o pagamento de tributo por venda posterior exima o contribuinte da exigência tributária relativa à importação. Indica precedentes desta Câmara.
É o relatório.
VOTO
O pedido de perícia (fl. 7) é genérico sem especificar, na inteligência do artigo 28, § 2º "e" da Lei nº 6.537/73, os motivos que a justifiquem, tendo se cingido na inicial à sua desvinculação ao fato gerador, mediante interpretação jurídica. O indeferimento (fl. 61) por julgador de 1ª Instância é absolutamente inatacável, e pretende no recurso indicar o objetivo pericial, qual seja, provar que o seu cliente ( ), teria pago o imposto relativo às operações descritas no Auto de Lançamento. Pagamento este que teria ocorrido quando da venda a terceiros desta mercadoria importada. Em nada contribuiria tal perícia, mesmo que fosse solicitada em tempo oportuno, já que o pagamento informado não tem conexão com o fato gerador, evento motivador do lançamento. Tenho como correto o indeferimento da perícia, não ensejando nulidade do julgamento monocrático, com o que, unanimemente os membros desta Câmara anuiram.
No mérito, há de se destacar que a liminar obtida pelo recorrente foi no sentido de não pagar o tributo no desembaraço, mas sim, na entrada da mercadoria no estabelecimento do recorrente, segundo a Justiça interpretou o mandamento legal. É inconfundível, a eleição do momento da exigibilidade com a dispensa a que se arroga o recorrente.
Também, não foi constituído o crédito tributário pela entrada de mercadoria no território brasileiro, como afirma o recorrente, nem deu-lhe esta interpretação o julgador de 1º Grau. À fl. 55 (anexo do Auto de Lançamento) a autoridade lançadora especificou o momento exato desta exigência, assim:
"O pagamento do imposto deveria ter sido realizado, em função daquela dispensa, no prazo estabelecido pelo art. 53, inciso I, do regulamento anexo ao Decreto nº 33.178/89, ou seja, até o dia 10 do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador".
Constitui um fato gerador do imposto o recebimento pelo importador, de mercadoria ou bem, importados do exterior (art. 4º, I, da Lei nº 8.820/89), e a condição de importador, bem como o recebimento, pelo recorrente, destas mercadorias está sobejamente provado documentalmente (fls. 25 a 84), com as declarações de importação detalhando inclusive o litigante da sua condição na operação. Ainda, estão a confirmar os fatos descritos no lançamento o próprio documento emitido pelo recebedor, conforme várias Notas Fiscais de Entrada emitidas pelo próprio e os conhecimentos de frete emitidos pelo transportador indicam como destinatário o comparte, sendo entregue em Porto Alegre, sem referência a outro que não seja o autuado. Se houve venda posterior ao ( ), constituindo novo fato gerador, não elide a responsabilidade pela importação, mesmo que esta mercadoria não tivesse transitado pelo estabelecimento do recorrente, mesmo assim, esta remessa ao seu cliente se equipararia a uma saída (art. 3º, § 1º do Regulamento do ICMS).
Os pagamentos efetuados em etapas posteriores, pelo próprio ou terceiros, não eximem responsabilidade por imposto devido em etapa anterior, pois se esta tese vingasse implicaria firmar que o imposto deve ser pago apenas nas saídas ao consumidor final, o que sabemos não é a previsão do CTN e demais normas que regem o assunto.
Em face às evidências palpáveis dos fatos que indicam o recorrente como importador das mercadorias, e o não-cumprimento das suas obrigações para com o erário, temos como eficaz o lançamento efetuado, não importando se houve ou não má-fé ou dolo, pois a imputação de penas em direito tributário independem da intencionalidade do agente ou responsável pelo ato ilícito.
Ante ao exposto, ACORDAM os membros desta Segunda Câmara do Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais, negar provimento ao recurso voluntário, tendo antes rejeitado a preliminar de nulidade argüida, à unanimidade, confirmando a decisão recorrida.
Porto Alegre, 05 de novembro de 1992.
Ruy Rodrigo Brasileiro de Azambuja
Presidente
Plínio Orlando Schneider
Relator
Participaram, também, do julgamento os juízes Nielon José Meirelles Escouto, Carlos Hugo Candelot Sanchotene e Pedro Paulo Pheula. Presente, ainda, o Defensor da Fazenda Pública Estadual, Gentil André Olsson.
SEMENTE CERTIFICADA
Recurso nº 421/93 - Acórdão nº 611/93
Recorrente: Fazenda Estadual (Proc. nº 06592-14.00/93.9)
Recorrido: ( )
Procedência: PASSO FUNDO - RS
Ementa: IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO (ICMS).
A comercialização de sementes certificada ou fiscalizada recebe tratamento especial no Regulamento do ICMS (inciso XXIX do art. 7º e alínea "b" do inciso XXXIX do art. 17), e, quando destinada, como no caso, a outra unidade da Federação não se sujeita ao recolhimento antecipado do imposto. Até porque, em recente solução a Consulta, não tem sido outro, senão este, o entendimento da Superintendência da Administração Tributária.
Correta, pois, a Decisão de primeira instância que julgou improcedente a exigência do pagamento antecipado.
Unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso "ex-officio", em que é recorrente a FAZENDA ESTADUAL e recorrido ( ), de Passo Fundo (RS), ACORDAM, por unanimidade de votos, os Srs. Juízes da Primeira Câmara do Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais resolveram negar provimento ao Recurso "Ex-officio".
Porto Alegre, 10 de novembro de 1993.
Antônio José de Mello Widholzer
Relator
Sulamita Santos Cabral
Presidente
Participaram, também, do julgamento os juízes Renato José Calsing, Vergílio Frederico Périus e Edgar Norberto Engel Neto. Presente o Defensor da Fazenda, Galdino Bollis.
LEGISLAÇÃO - RS |
LEI Nº 10.791, de 30.05.96
(DOE de 31.05.96)
Introduz modificação na Lei nº 8.820, de 27 de janeiro de 1989, e alterações que instituiu o ICMS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º - Fica introduzida a seguinte modificação na Lei nº 8.820, de 27 de janeiro de 1989, e alterações:
I - O item 31 da alínea "b" do inciso II do artigo 24, passa a vigorar com a seguinte redação:
"31 - empilhadeiras, retroescavadeiras e pás carregadoras, classificadas nos códigos 8427.20.0100, 8429.59.0000, 8429.51.0200 ou 8429.51.9900 da NBM/SH, até 31 de dezembro de 1996."
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Piratini, em Porto Alegre, 30 de maio de 1996.
Antonio Britto
Governador do Estado
Secretário de Estado da Justiça e da Segurança.
Secretário de Estado da Fazenda.
Registre-se e publique-se.
Dep. Fed. Mendes Ribeiro Filho
Secretário Extraordinário para Assuntos da Casa Civil
INSTRUÇÃO NORMATIVA DAT Nº 025/96
(DOE de 28.05.96)
Introduz alterações na Instrução Normativa CGICM nº 01/81, de 08 de julho de 1981.
O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 9º, II, 2, combinado com o artigo 147 da Lei nº 8.118, de 30.12.85, introduz alteração no Título I da Instrução Normativa CGICM nº 01/81, de 08.07.81 (DOE de 10.07.81), conforme segue:
1 - Ficam acrescentados ao quadro constante no item 22.1 do Capítulo XII os seguintes prazos e correspondentes percentuais, em razão do disposto no Ofício nº 518/96, de 24.05.96, do Secretário de Estado da Fazenda;
Prazo de Pagamento | Ato Autorizativo | Percentual % | |
Previsto no RICMS | Fixado na Autorização | ||
10.08.96 | 27.05.96 | Of. nº 518/96 - GSF | 6,8667565 |
27.08.96 | 27.05.96 | 8,4876472 | |
10.09.96 | 27.05.96 | 9,8409418 |
2 - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 27.05.96.
Roberto Kupski
Diretor do Dep. da Administração Tributária, Substituto.
INSTRUÇÃO NORMATIVA DAT nº 026/96
Introduz alterações na Instrução Normativa CGICM nº 01/81, de 08.07.81.
O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 9º, II, 2, combinado com o artigo 147 da Lei nº 8.118, de 30.12.85, introduz as seguintes alterações na Instrução Normativa CGICM nº 01.81, de 08.07.81 (DOE 10.07.81):
1 - No Capítulo IX do Título I, o número 5 da alínea "a" do subitem 1.2.2 passa a vigorar com a seguinte redação:
"5 - prestador de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, o estabelecimento que operar com transporte interestadual e intermunicipal de mercadorias, de passageiros e de pessoas; "
2 - Com fundamento no Protocolo ICMS 3/96 (DOU 19.04.96), ficam revogados a Seção 30.0 do Capítulo XV do Título I e os Anexos 62 e 63.
3 - Com fundamento na Emenda Constitucional nº 3, de 17.03.93, fica excluído o Título III.
4 - No capítulo I do Título V, é dada nova redação à alínea "c" do item 7.2, ao item 9.1, à alínea "a" do item 9.2 e à do item 9.3 e à alínea "d" do item 11.1, e fica acrescentado o item 14.3, conforme segue:
"c) relação dos municípios onde a empresa pretende atuar, fornecida pelo fabricante do equipamento;"
"9.1 - Os lacres a serem utilizados pelas empresas credenciadas obedecerão ao modelo adotado pela Fiscalização de Tributos Estaduais e somente poderão ser confeccionados mediante prévia autorização da Divisão de Processos Fiscais (DPF/DAT), em Porto Alegre."
"a) a original, para o arquivo da DPF/DAT;"
"a) numa das faces da cápsula, o logotipo da empresa credenciada, conforme constar no processo de credenciamento, e a expressão "AUT/DAT" seguida de 2 (dois) dígitos, que corresponderão ao número designativo da empresa credenciada, obtida por ocasião do credenciamento;"
d) manter, em cada um dos equipamentos autorizados, etiqueta adesiva (anexo 14 ou 14-A), afixada pela Fiscalização de Tributos Estaduais;"
"14.3 - Os equipamentos com memória fiscal mencionados nos Capítulos II e III deste Título, comprovadamente já utilizados como meio de controle fiscal neste Estado, nos termos da Seção 4.0 do Capítulo I, poderão ser autorizados para uso fiscal em Empresas de Pequeno Porte e Microempresas, desde que solicitado seu uso até 31.12.96."
5 - Fica acrescentado o Anexo 14-A conforme modelo apenso a esta Instrução Normativa.
6 - Na alínea "b" do subitem 8.9.8 do Apêndice III, nos códigos 92704000000, 92704010000, 92704020000, 92704030000, 92804000000, 92804010000, 92804020000, 92804030000, onde se lê "hidroviário", leia-se "aquaviário", e, ainda, ficam acrescentados novos códigos, conforme segue:
"92400000000 - TRANSPORTE DE PESSOAS
92401000000 - Transporte de Pessoas Aeroviário
92401010000 - Transporte de Pessoas Aeroviário Intermunicipal
92401020000 - Transporte de Pessoas Aeroviário Interestadual
92402000000 - Transporte de Pessoas Rodoviário
92402010000 - Transporte de Pessoas Rodoviário Municipal
92402020000 - Transporte de Pessoas Rodoviário Intermunicipal
92402030000 - Transporte de Pessoas Rodoviário Interestadual
92403000000 - Transporte de Pessoas Ferroviário
92403010000 - Transporte de Pessoas Ferroviário Municipal
92403020000 - Transporte de Pessoas Ferroviário Intermunicipal
92403030000 - Transporte de Pessoas Ferroviário Interestadual
92404000000 - Transporte de Pessoas Aquaviário
92404010000 - Transporte de Pessoas Aquaviário Municipal
92404020000 - Transporte de Pessoas Aquaviário Intermunicipal
92404030000 - Transporte de Pessoas Aquaviário Interestadual"
7 - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Roberto Kupski
Diretor do Departamento da Administração Tributária, em exercício
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL | ICMS | |
SECRETARIA DA FAZENDA | ||
DEPARTAMENTO DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA | ||
AUTORIZAÇÃO Nº | CGC/TE: | |
Nº FABR. DO ECF: | MUNICÍPIO: | |
CONTRIBUINTE: | ||
ENDEREÇO: | ||
EQUIPAMENTO AUTORIZADO PARA: | ||
EXIJA SEU DOCUMENTO FISCAL |
||
RECLAMAÇÕES |
||
FONE: | FISCAL DE TRIBUTOS ESTADUAIS | |
INSTRUÇÃO NORMATIVA DAT Nº 027/96, de 30.05.96
(DOE de 31.05.96)
Introduz alterações na Circular nº 01/81, de 08 de julho de 1981.
O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 9º, II, 2, combinado com o artigo 147 da Lei nº 8.118, de 30.12.85, introduz as seguintes alterações:
1. No Capítulo II do Título I da Circular nº 01/81, de 08.07.81 (DOE de 10.07.81), o item 3.10 da seção 3.0 passa a vigorar com a seguinte redação:
3.10 - Suínos | R$ |
Preço por Kg | 0,90 |
Preço por cabeça | 85,50 |
Esta Instrução Normativa entra em vigor a partir do segundo dia seguinte ao de sua publicação.
Roberto Kupski
Diretor do Departamento da Administração Tributária, substituto
LEGISLAÇÃO DO MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE |
LEI Nº 7787
(DOPOA de 28.05.96)
Dispõe sobre a utilização de elevadores no Município de Porto Alegre.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica vedada qualquer forma de discriminação em virtude de raça, sexo, cor, origem, condição social, idade, porte ou presença de deficiência e doença não contagiosa por contato social no acesso aos elevadores de todos os edifícios públicos municipais ou particulares, comerciais, industriais e residenciais multifamiliares existentes no Município de Porto Alegre.
§ 1º - Ficam ressalvado o uso dos elevadores dos hospitais públicos ou particulares.
§ 2º - Os responsáveis legais pela administração dos edifícios citados no "caput" deste artigo ficam autorizados a regulamentar o acesso a esses imóveis, assim como a circulação dentro deles e o uso de suas áreas de uso comum e abertas ao uso público, através de regras gerais e impessoais não discricionárias.
§ 3º - Em prédios não-residênciais, dotados de elevador social, onde razões funcionais, de segurança ou higiene determinem a existência de circulação horizontal de uso restrito, os regulamentos de que trata o § 2º poderão prever circulação vertical compatível com esses usos.
Art. 2º - Fica estabelecido que o elevador social é o meio normal de transporte de pessoas que utilizam as dependências dos edifícios, independente do estatuto pelo qual o fazem e desde que não estejam deslocando cargas, para as quais podem ser utilizados elevadores especiais.
Art. 3º - Para garantir o disposto no artigo 1º, fica determinada a obrigatoriedade de colocação de avisos no interior dos edifícios, a fim de se assegurar o conhecimento da presente Lei.
§ 1º - Os avisos de que trata o "caput" deste artigo devem configurar-se em forma de cartaz, placa ou plaqueta com os seguintes dizeres:
"É vedada, sob pena de multa, qualquer forma de discriminação em virtude de raça, sexo, cor, origem, condição social, idade, porte de doença não contagiosa por contato social ou deficiência física no acesso aos elevadores deste edifício".
§ 2º - Fica o responsável pelo edifício, administrador ou síndico, conforme for o caso, obrigado, no prazo de 60 (sessenta) dias, a partir da publicação desta Lei, a colocar na entrada do edifício e de forma visível o aviso de que trata o "caput" deste artigo.
Art. 4º - O descumprimento do disposto nesta Lei, implicará multa no valor de 50 (cinqüenta) UFM, aumenta em 100% a cada reincidência.
Art. 5º - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar de sua publicação.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Porto Alegre, 24 de maio de 1996.
Tarso Genro
Prefeito.
Estilac Xavier,
Secretário Municipal de Obras e Viação.
Registre-se e publique-se.
Cézar Alvarez,
Secretário do Governo Municipal
DECRETO Nº 11.513
Regulamenta a Lei Complementar nº 373, de 25 de janeiro de 1996, que dispõe sobre o serviço funerário.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 94, inciso II, da Lei Orgânica do Município, DECRETA:
Art. 1º - Os estabelecimentos prestadores de serviços funerários, hospitais e casas de saúde, localizados no âmbito do Município de Porto Alegre, reger-se-ão pela Lei Complementar nº 373, de 25 de janeiro de 1996 e, por este Decreto.
Art. 2º - A prestação dos serviços funerários no âmbito do Município de Porto Alegre compreende a confecção e comercialização de urnas funerárias, a organização de velórios, o transporte de cadáveres e a administração de cemitérios.
Art. 3º - A localização dos estabelecimentos prestadores de serviços funerários, dar-se-á obrigatoriamente, no mínimo num raio de 200 (duzentos) metros de abrangência, contados a partir do ponto menos favorável, de estabelecimentos hospitalares, casas de saúde, e similares, Instituto Médico Legal - IML e Delegacias de Polícia, obedecido o Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano - PDDU, instituído pela Lei Complementar nº 43, de 21 de julho de 1979.
Art. 4º - A comercialização de urnas funerárias dar-se-á mediante tipos e padrões aprovados pela Administração Municipal, sendo equivalentes e obrigatórios para todas as empresas funerárias.
Parágrafo único - Para efeitos de aplicação do "caput" deste artigo, os padrões para serviço funerário serão em número mínimo de 02 (dois), sendo livre a criação de outros padrões a critério da empresa prestadora do serviço:
I - padrão I, simples;
II - padrão II, especial.
Art. 5º - Compete, em especial à Comissão de Serviço Funerário, prevista no art. 4º da Lei Complementar nº 373 de 25 de janeiro de 1996.
I - zelar e fiscalizar pelo cumprimento da Lei Complementar nº 373/96, e deste Decreto, e demais normas que regulem a matéria;
II - receber denúncias relativas à prestação de serviços funerários no âmbito do Município;
III - definir e normatizar os serviços padronizados, bem como determinar os seus preços máximos;
IV - receber relatórios mensais dos serviços realizados pelas empresas prestadoras de serviço;
V - autorizar a concessão ou renovação do alvará de localização e funcionamento, conforme a Lei;
VI - deliberar sobre a necessidade de aumento de empresas prestadoras de serviços funerários no Município de Porto Alegre, de acordo com a demanda.
Art. 6º - A Comissão de Serviço Funerário será criada por ato do Prefeito Municipal, sendo constituída por 07 (sete) membros, de acordo com os seguintes órgãos e entidades:
I - Secretaria Municipal de Saúde - SMS;
II - Secretaria Municipal do Meio Ambiente - SMAM;
III - Secretaria Municipal da Produção Indústria e Comércio - SMIC;
IV - Fundação de Educação Social e Comunitária - FESC;
V - Sindicato dos Estabelecimentos de Serviços Funerários do Estado do Rio Grande do Sul;
VI - Associação Sulbrasileira de Cemitérios - ASBRACE;
VII - Sindicato dos Hospitais e Clínicas de Porto Alegre.
Parágrafo único - As entidades previstas nos incisos V a VII deste artigo, indicarão seus representantes ao Prefeito Municipal, para posterior constituição da Comissão.
Art. 7º - Os membros da Comissão titulares e respectivos suplentes, serão designados pelo Prefeito Municipal e terão mandato de 02 (dois) anos, facultada uma recondução.
Art. 8º - A presidência e coordenação dos trabalhos da comissão será exercida pelo representante da Secretaria Municipal da Produção, Indústria e Comércio - SMIC ou seu suplente e, no impedimento destes, pelo da Secretaria Municipal de Saúde - SMS.
Art. 9º - A Comissão reunir-se-á quinzenalmente, podendo a critério de seu Presidente e mediante prévia convocação, reunir-se em caráter extraordinário.
§ 1º - As reuniões da Comissão serão realizadas independentemente da ausência ou recusa de alguns dos seus membros em delas participarem.
§ 2º - Todas as reuniões serão registradas em ata.
Art. 10 - Compete à Secretaria Municipal de Saúde - SMS mediante ato administrativo normativo, arbitrar os mecanismos necessários para que os Formulários de Declarações de Óbito, utilizados fora do horário de expediente ou em dias feriados, sejam entregue diretamente a médicos devidamente identificados, sem intermediação regulamentadas as condições, limitações e correto uso de punições para quem infringir as disposições correspondentes.
Art. 11 - Afora o atendimento dos demais requisitos para o licenciamento prévio do Município, a emissão do alvará de localização e funcionamento das empresas prestadoras de serviços funerários, fica condicionada a existência e manutenção das seguintes exigências.
I - prestação de serviço funerário permanente durante 24 (vinte e quatro) horas ininterruptas, admitindo o serviço de plantonistas;
II - atendimento e fornecimento de serviços funerários e materiais necessários para a população de baixa renda, conforme padrões definidos pela Comissão de Serviço Funerário mediante ato administrativo normativo;
III - capital social de, no mínimo, 20.000 (vinte mil) Unidades Fiscais de Referência (UFIRs);
IV - área construída mínima de 100 m2 (cem metros quadrados) distribuída na seguinte forma:
a) sala de recepção;
b) sala de exposição (interna) para ataúdes e materiais correlatos;
c) sala para manipulação de cadáveres, com instalações hidrossanitárias adequadas e sistemas de ventilação que impeçam a disseminação de odores à comunidade circunvizinha;
d) dependência para plantonistas;
e) depósito para estoque de mercadoria;
f) banheiro.
V - bens de capital, com atendimento no mínimo dos seguintes bens:
a) um veículo adequado, devidamente adaptado para a atividade, registrado nos órgãos competentes (de trânsito) em nome da empresa;
b) um telefone comercial ou contrato de aquisição, registrado em nome da empresa;
c) duas câmaras ardentes com aquisição comprovada mediante nota fiscal, em nome da empresa;
d) equipamento e mobiliário de escritório;
e) estoque com, no mínimo, 60 (sessenta) urnas, com nota fiscal em nome da empresa.
Parágrafo único - A eficácia e validade do alvará de localização e funcionamento referido no "caput" deste Decreto, fica condicionada à manutenção das condições retromencionadas.
Art. 12 - Compete obrigatoriamente às empresas prestadoras de serviços funerários:
I - solicitar a renovação de seus respectivos alvarás de localização e funcionamento, por ocasião da mudança de endereço do estabelecimento ou alteração da denominação social;
II - apresentar à Comissão de Serviços Funerários, a escrituração contábil da empresa para fins de fiscalização, sempre que solicitado.
Art. 13 - É defeso às empresas prestadoras de serviço funerário:
I - efetuar, acobertar ou remunerar o agenciamento de funerais e de cadáveres, bem como manter plantão e oferecer serviços em hospitais, casas de saúde, delegacias de polícia e Instituto Médico Legal (IML), até o perímetro de 500,00m (quinhentos metros), por si ou por pessoas interpostas, ou através de funcionários de quaisquer instituições públicas ou privadas, incluindo-se nesta proibição os atos de contratação, quaisquer que sejam suas extensões, devendo tais procedimentos terem cursos nas empresas, diretamente e por livre escolha dos interessados na sua contratação;
II - cobrar valores dos serviços padronizados acima do estabelecido pelo órgão competente;
III - exceder qualquer outra atividade que não esteja ligada à prestação de serviços funerários;
IV - exibir urnas e artigos funerários em local visível ao público que passe em frente ao estabelecimento.
V - manipular, preparar ou transportar cadáveres de forma visível do público.
Art. 14 - A prática de infração ao disposto no art. 13 deste Decreto, implica na aplicação das seguintes penalidades:
I - multa de 1000 (um mil) Unidades Fiscais de Referência - UFIR's
II - multa de 2000 (duas mil) Unidades Fiscais de Referência - UFIR's, no caso de reincidência verificada no estabelecimento já punido com a pena de multa anterior;
III - cassação do alvará de localização e funcionamento no caso de nova reincidência.
Art. 15 - É dever dos estabelecimentos hospitalares e casas de saúde e Instituto Médico Legal (IML):
I - designarem membros de seu serviço social para comunicar o falecimento de paciente aos familiares ou pessoas de suas relações;
II - afixarem em local apropriado, visível ao público, no interior do estabelecimento, quadro com nome e endereço das funerárias cadastradas e regularizadas junto à SMIC e inscrição proibindo a ação de intermediários entre funerárias e familiares de pessoas falecidas e procedimentos necessários para obtenção da certidão de óbito.
§ 1º - Os estabelecimentos hospitalares e casas de saúde deverão comunicar ao Instituto Médico Legal (IML) a ocorrência de óbito interno, cujo corpo não tenha sido reclamado até 24 (vinte e quatro) horas após o falecimento.
§ 2º - A prática de infração ao disposto neste artigo, implica na aplicação de pena de multa de 2000 (duas mil) Unidades Fiscais de Referência - UFIR's e, no caso de reincidência, a multa cominada será aplicada em dobro, de forma progressiva.
Art. 16 - É defeso aos estabelecimentos hospitalares e casas de saúde, reservarem em suas instalações e dependências locais para prepostos ou representantes legais de estabelecimentos prestadores de serviços funerários.
Parágrafo único - A prática de infração ao disposto no "caput" deste artigo, implica na aplicação da pena de multa de 2000 (duas mil) Unidades Fiscais de Referência - UFIR's e, no caso de reincidência, a multa cominada será aplicada em dobro, de forma progressiva.
Art. 17 - Compete obrigatoriamente aos cemitérios públicos e particulares, localizados no âmbito da jurisdição do Município:
I - apresentar à Comissão de Serviço Funerário, até o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido, a relação dos sepultamentos realizados, contendo o nome do "de cujus" e o da empresa funerária que prestou o serviço;
II - manter afixado em local visível junto à sua portaria ou local de acesso ao público, a relação das empresas prestadoras de serviços funerários devidamente licenciadas pelo Município, fornecida pela Comissão de Serviços Funerários.
§ 1º - A violação ao disposto nos incisos I e II deste artigo, implica na aplicação da pena de multa de 1000 (um mil) Unidades Fiscais de Referência - UFIR's e, no caso de reincidência, a multa cominada será aplicada em dobro, de forma progressiva.
§ 2º - Os cemitérios mantidos pela Administração Pública Municipal deverão destinar parte de seu quadro de supulturas para o sepultamento de pessoas comprovadamente carentes, mediante requerimento firmado pela FESC.
Art. 18 - Os estabelecimentos hospitalares e congêneres, deverão afixar em local apropriado, visível ao público, cartaz com a seguinte inscrição:
"Para sua proteção, denuncie ao Poder Público Municipal, pelo telefone abaixo indicado, se recebeu neste estabelecimento recomendação de apresentação de qualquer empresa funerária! Telefone: 156
Art. 19 - O descumprimento dos dispositivos da Lei Complementar nº 373, de 25 de janeiro de 1996 e, deste Decreto, para os quais não haja previsão de pena específica, implica na aplicação das seguintes penalidades:
I - multa de 1000 (uma mil) Unidades Fiscais de Referência - UFIR's
II - multa de 2000 (duas mil) Unidades Fiscais de Referência - UFIR's, no caso de reincidência;
III - suspensão do alvará de localização e funcionamento da atividade pelo prazo de 30 (trinta) dias consecutivos no caso de nova reincidência;
IV - cancelamento do alvará de localização e funcionamento no caso de reincidência verificada no estabelecimento já punido com a pena de suspensão.
Art. 20 - Os estabelecimentos regularizados com base no alvará de localização que se encontravam em funcionamento antes da entrada em vigor da Lei Complementar nº 373, de 25 de janeiro de 1996, terão o prazo máximo de 01 (um) ano para se adequarem aos seus preceitos e deste Decreto a contar da sua publicação.
§ 1º - O descumprimento ao preceito contido no "caput" deste artigo, implicará na cominação da pena de cassação do alvará de localização.
§ 2º - Excetuam-se do disposto no "caput" deste artigo as medidas estabelecidas nos artigos 13 e 15 deste Decreto.
Art. 21 - A fiscalização do cumprimento da Lei nº 373, de 25 de janeiro de 1996, e deste Decreto, será exercida pela Comissão de Serviço Funerário e pelas Secretarias Municipais da Produção, Indústria Comércio, do Meio Ambiente e de Saúde.
Art. 22 - O procedimento administrativo para a aplicação do disposto na Lei nº 373, de 25 de janeiro de 1996, e deste Decreto, regerse-á pelas normas da Lei Complementar nº 12, de 07 de janeiro de 1975.
Art. 23 - Em caso de extinção da Unidade Fiscal de Referência UFIR, será adotada a que lhe substituir ou , na ausência, o Poder Executivo Municipal definirá por Decreto a nova unidade financeira.
Art. 24 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 25 - Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Porto Alegre, 27 de maio de 1996.
Tarso Genro,
Prefeito
José Luiz Vianna Moraes,
Secretário Municipal da Produção, Indústria e Comércio.
Cláudio Langone,
Secretário Municipal do Meio Ambiente.
Luiz Henrique de Almeida Mota,
Secretário Municipal de Saúde.
Registre-se e publique-se
Cezar Alvarez.
Secretário do Governo Municipal.
RESOLUÇÃO Nº 001/96
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista a Municipalização da Vigilância Sanitária no setor de Produtos de Interesse à Saúde, considerando:
a) A definição pela Lei Federal 5991/73, em seu artigo 15 determina que as farmácias e drogarias terão, obrigatoriamente, a assistência de técnico responsável inscrito no Conselho Regional de Farmácia na forma da lei;
b) A definição da Lei Federal 5991/73, artigo 22 determina que o pedido de licença seja instruído por: prova de constituição da empresa; prova de relação contratual entre a empresa e o seu responsável técnico, quando for o caso; prova da habilitação do responsável técnico expedida pelo Conselho Regional de Farmácia;
c) Que o Sindicato dos Farmacêuticos é órgão representativo da categoria no que diz respeito às relações trabalhistas. RESOLVE:
Torna obrigatório que os contratos de trabalho dos farmacêuticos sejam visados pelo Sindicato dos Trabalhadores do RS, quando este for o documento básico para a solicitação de Alvará de Saúde de Farmácias e Drogarias, conforme determina o artigo 22 da Lei Federal nº 5991/73.
Porto Alegre, 22 de maio de 1996.
Luiz Henrique de Almeida Mota
Secretário Municipal de Saúde
RESOLUÇÃO DE SECRETÁRIO MUNICIPAL
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE:
De acordo com o que lhe faculta o art. 8º em Decreto 10906, de 26 de janeiro de 1994, considerando a necessidade de simplificar a agilizar o fluxo das informações prestadas pelo substituto tributário relativamente ao recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza retido com base na Lei Complementar 306 de 23 de dezembro de 1993:
a) é implantado o "software" ISQ - SISTEMA DE CADASTRAMENTO DE BORDERÔS DO SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO para a demonstração da retenção e recolhimento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza com base na Lei Complementar 306 de 23 de dezembro de 1993, em arquivo magnético, instituído pelo item 3 da Portaria 13/95 desta Secretaria;
b) a utilização desse sistema é obrigatória pelos substitutos tributários enquadrados nos incisos I, III, IV e VII do art. 1º da Lei Complementar 306/93, respectivamente companhias de aviação, empresas seguradoras, empresas e entidades que explorem loterias e entidades da administração pública do Município de Porto Alegre;
c) o arquivo magnético conterá a identificação do substituto tributário e a discriminação dos contribuintes alcançados pela retenção no mês de competência, a alíquota aplicável à atividade e o valor retido, correspondendo a uma ou mais guias de recolhimento do imposto;
d) a apresentação do arquivo magnético (disquete) deverá ser feita num prazo máximo de cinco dia úteis, contados do vencimento do imposto do mês de competência, à Seção de Controle do Serviço do ISQN da Divisão de Tributos, na rua Siqueira Campos, 1300, 3º andar;
e) a dispensa de utilização do "software" pelas entidades citadas no item "b" poderá ser obtida junto à Seção de Coordenação e Inspeção do Serviço do ISQN, mediante comprovação de impossibilidade operacional para sua implantação;
f) são mantidas as formas de demonstração de retenção e recolhimento instituídas pelos itens 1 e 2 da Portaria 13/95 desta Secretaria, a saber, preenchimento do verso da guia de recolhimento e borderô;
g) os substitutos tributários não atingidos pelo item "b" supra poderão solicitar o fornecimento do disquete de instalação do sistema para a utilização do mesmo, através da Portaria 43 de 17 de maio de 1996, que entra em vigor na data de sua publicação, surtindo seus efeitos a partir do mês de competência, junho de 1996.