IPI

SUSPENSÃO DO IMPOSTO
Algumas Considerações

Sumário

1. INTRODUÇÃO

A legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, prevê a SUSPENSÃO DO IMPOSTO, nos artigos 33 a 38, do Decreto nº 87.981/82, RIPI, que trataremos neste trabalho.

2. CONDIÇÕES PARA SUSPENSÃO

No benefício somente será permitida a saída ou o desembaraço de produtos, com suspensão do imposto, quando observadas as normas do RIPI e as medidas de controle baixadas pela Secretaria da Receita Federal.

Nesta feita, compete a obrigação o implemento da condição a que está subordinada a suspensão.

2.1 - Falta do Cumprimento Legal, Exigência Imediata

O artigo 35 do Decreto supra, determina que quando não forem satisfeitos os requisitos que condicionaram a suspensão, o imposto tornar-se-á imediatamente exigível.

2.1.1 - Responsável pelo Cumprimento da Exigência

A exigência será cumprida, conforme determina a legislação, pelos:

- o recebedor do produto, no caso de emprego ou destinação diferentes dos que condicionaram a suspensão;

- o remetente do produto, nos demais casos.

3. DOS CASOS DE SUSPENSÃO

A legislação do IPI, no artigo 36, do Decreto supra, determina que poderão sair com a suspensão do imposto, nas seguintes situações:

I - remessa para industrialização de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem destinados a industrialização, desde que os produtos industrializados devam ser enviados ao estabelecimento remetente daqueles insumos (Lei nº 4.502/64, artigo 5º, II "a");

II - retorno de industrialização dos produtos que, industrializados na forma anterior, forem remetidos ao estabelecimento de origem, desde que por este sejam destinados a comércio, a emprego como matéria-prima ou produto intermediário em nova industrialização, ou a emprego no acondicionamento de produto tributado, e o executor da encomenda não tenha utilizado, na respectiva operação, produtos tributados de sua industrialização ou importação (Lei nº 4.502/64, artigo 5º, II, "b");

III - remessa para industrialização a ser realizada fora do estabelecimento das matérias-primas e produtos intermediários remetidos por estabelecimento industrial, para emprego em operação industrial desse estabelecimento, quando o executor da industrialização for o próprio remetente daqueles insumos (Lei nº 4.502/64, artigo 2º, § 1º);

O Decreto nº 93.646, de 3.12.86, deu ao inciso IV a redação a seguir transcrita:

IV - remetida pelos estabelecimentos produtores de aguardente do código 22.09.07.00 da Tabela em recipiente de capacidade superior a um litro, para:

a) os industriais que a utilizem como insumo na fabricação de outras bebidas;

b) os atacadistas e cooperativas de produtores; e

c) os engarrafadores do mesmo produto. Bem assim, as remessas feitas pelos atacadistas e cooperativas de produtores aos industriais referidos na letra "a" e aos engarrafadores mencionados na letra "c".

V - produzido, por lavradores ou cantinas rurais, de vinho natural dos códigos 22.05.01.00, 22.05.02.00 e 22.05.99.00, da Tabela, com emprego de uvas de sua própria lavoura, quando remetido, em recipientes de capacidade superior a um litro, às cantinas centrais de suas cooperativas, situadas na mesma zona rural em que estiverem localizados os remetentes, diretamente ou por intermédio dos postos de vinificação das mencionadas cooperativas (Decreto-lei nº 34/66, artigo 5º);

VI - produzido por lavradores o óleo de menta em bruto, com emprego do produto de sua própria lavoura, quando remetido a estabelecimentos industriais, diretamente ou por intermédio de postos de compra (Decreto-lei nº 400/68, artigo 10);

VII - saídas de veículo, aeronave ou embarcação das posições 87.02, 87.03, 88.02 e 89.01, da Tabela, que deixar o estabelecimento industrial exclusivamente para emprego em provas de engenharia pelo próprio fabricante, desde que a ele tenha de voltar, não excedido o prazo de permanência fora da fábrica, que será de trinta dias, salvo motivos de ordem técnica devidamente justificados, e constará da nota-fiscal para esse fim expedida;

VIII - produtos destinados a exportação, para o exterior, ressalvados os dos códigos 24.02.02.02 e 24.02.02.99, da Tabela, que saiam do estabelecimento industrial para:

as empresas comerciais que operam no comércio exterior;

os armazéns-gerais alfandegados e entrepostos aduaneiros;

os entrepostos industriais;

outros estabelecimentos da mesma empresa (Decreto-lei nº 1.593/77, artigo 8º);

IX - saídas em virtude de garantia, dada pelo fabricante de partes e peças destinadas ao reparo de produtos com defeito de fabricação, quando a operação for executada gratuitamente por concessionários ou representantes;

X - saídas dos produtos remetidos pelo estabelecimento industrial ou equiparado a industrial, diretamente à exposição em feiras de amostras e promoções semelhantes; (Redação dada pelo Decreto nº 99.061, de 7.03.90).

XI - saídas destinadas a depósito fechado ou armazéns gerais dos produtos remetidos pelo estabelecimento industrial ou equiparado a industrial, situados na mesma unidade da Federação do remetente, bem como aqueles devolvidos ao estabelecimento; (Redação dada pelo Decreto nº 99.061, de 7.03.90).

XII - produtos nacionais destinados diretamente a Zona Franca de Manaus, para ali serem consumidos ou industrializados, excluídos as armas e munições, perfumes, fumo, bebidas alcoólicas e automóveis de passageiros, classificados, respectivamente, nos capítulos 93, 33, 24, 22 (códigos 22.03.00.00, 22.05.00.00 a 22.07.00.00, 22.09.02.00 a 22.09.18.00, 22.09.19.01 a 22.09.20.00, e 22.09.99.00) e 87 (códigos 87.02.01.00, 87.02.02.00, 87.02.05.00 e 87.02.06.00), da Tabela (Decretos-leis nºs 288/67, artigo 4º, e 355/68, artigo 1º);

XIII - produtos nacionais destinados a consumo interno ou utilização na Amazônia Ocidental, definida no Decreto nº 63.871, de 20 de dezembro de 1968, desde que adquiridos e recebidos através da Zona Franca de Manaus ou de seus entrepostos, atendida a ressalva do inciso XII (Decretos-leis nºs 288/67, artigo 4º; 355/68, artigo 1º, e 356/68, artigo 1º);

NOTA:

Decreto nº 63.871, de 20.12.1968 (D.0 de 20.12.68):

Dispõe, nos termos do Decreto-lei nº 356, de 15 de agosto de 1968, sobre as áreas beneficiadas pelos incentivos fiscais do Decreto-lei nº 288, de 27 de fevereiro de 1967, e dá outras providências.

XIV - produtos nacionais destinados à Zona Franca de Manaus, com finalidade específica de serem exportados para o exterior, atendidas as condições estabelecidas pelo Ministro da Fazenda (Decreto-lei nº 1.435/75, artigo 4º);

XV - relativos produtos que, antes de sua remessa à Zona Franca de Manaus, forem enviados pelo seu fabricante a outro estabelecimento, para industrialização adicional, por conta e ordem do destinatário naquela área, atendida a ressalva do inciso XII;

XVI - produtos nacionais destinados diretamente, pelo estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial às lojas credenciadas de que trata o Decreto-lei nº 1.485, de 25 de outubro de 1976, observado o limite previsto no artigo 66 e excluídos os produtos dos códigos 24.02.02.02 e 24.02.02.99, da Tabela, e outros relacionados pelo Ministro da Fazenda (Decreto-lei nº 1.485/76, artigos 1º e 5º);

NOTA:

Decreto-lei nº 1.485, de 25.10.76 (D.O de 26.10.76:

Institui estímulos fiscais ao turismo estrangeiro no País.

XVII - produtos destinados a estabelecimento da mesma firma para industrialização ou comércio, de um para outro estabelecimento, industrial ou equiparado a industrial, conforme dispõe.

Redação dada pelo Decreto nº 99.061, de 7.03.90.

XVIII - remessa de ativo imobilizado para fabricação de produtos, em outro estabelecimento da mesma firma, de máquinas e equipamentos, aparelhos, instrumentos, utensílios, ferramentas, gabaritos, moldes, matrizes e semelhantes), remetidos pelo estabelecimento industrial a outro estabelecimento da mesma firma, para serem utilizados no processo industrial do recebedor e incorporados ao seu ativo permanente;

XIX - remessa de ativo imobilizado para fabricação de produtos, em outro estabelecimento industrial, para serem utilizados no processo industrial de produtos encomendados pelo remetente, desde que devam retornar ao estabelecimento encomendante, após o prazo fixado para a fabricação dos produtos;

XX - produtos industrializados pelo regime aduaneiro especial que contiverem insumos importados de que tratam os incisos II e III do artigo 78 do Decreto-lei nº 37, de 18 de novembro de 1966 "draw-back" suspensão, isenção), remetidos diretamente a empresas industriais exportadoras para emprego na produção de mercadorias destinadas à exportação direta ou por intermédio de empresa comercial exportadora, atendidas as condições estabelecidas pelo Departamento da Receita Federal.

Inciso acrescentado pelo Decreto nº 90.815, de 16.1.85, e nova redação dada pelo decreto nº 655, de 22.9.92.

4. IMPORTAÇÃO COM SUSPENSÃO DO IPI

A legislação do IPI, no artigo 37, do Decreto supra, prevê as possibilidades de desembaraços com a suspensão do imposto nos seguintes casos:

I - relativos produtos de procedência estrangeira que devam sair das repartições aduaneiras com suspensão do imposto de importação, nas condições previstas na respectiva legislação;

II - relativos produtos de procedência estrangeira, importados pela Zona Franca de Manaus, com a seguinte destinação, atendida a ressalva do inciso XII do artigo 36 (Decretos-leis nºs 288/67, artigo 3º; 355/68, artigo 1º; e 1.726/79, artigo 2º):

seu consumo interno;

industrialização de outros produtos, em seu território;

pesca e agropecuária;

instalação e operação de indústrias e serviços de qualquer natureza;

estocagem para exportação.

III - relativos produtos de procedência estrangeira importados diretamente pelos concessionários das lojas francas de que trata o Decreto-lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976, nas condições nele referidas e em outras estabelecidas pelo Ministro da Fazenda (Decreto-lei nº 1.455/76, artigo 15, § 2º);

NOTA:

Decreto-lei nº 1.455, de 7.04.76 (D.O de 8.04.76):

Dispõe sobre a bagagem de passageiro procedente do exterior, disciplina o regime de entreposto aduaneiro, estabelece normas sobre mercadorias estrangeiras apreendidas, e dá outras providências.

IV - relativos máquinas, equipamentos, veículos, aparelhos e instrumentos, sem similar nacional, bem como suas partes, peças, acessórios e outros componentes, de procedência estrangeira, importados por empresas nacionais de engenharia, e destinados à execução de obras no exterior, quando autorizada a suspensão pelo Ministro da Fazenda (Decreto-lei nº 1.418/75, artigo 3º).

5. VEDAÇÃO DA SUSPENSÃO

A legislação, no seu artigo 38, do Decreto supra determina que não podem ser desembaraçados com suspensão do imposto os produtos de origem nacional que, exportados para o exterior, venham a ser posteriormente importados através da Zona Franca de Manaus (Decreto-lei nº 1.435/75, artigo 5º).

6. CONSIDERAÇÕES GERAIS

Os contribuintes que forem beneficiados com a SUSPENSÃO DO IMPOSTO, nas hipóteses acima, deverão mencionar o embasamento legal no documento fiscal, no campo próprio (dados adicionais), considerando que a legislação atual veda a menção de qualquer informação no corpo da Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, instituído pelo Ajuste SINIEF nº 03/94, obrigatório o seu uso a partir de 1º de março de 1.996, conforme temos comentado nos Boletins INFORMARE, caderno ICMS/ IPI e OUTROS TRIBUTOS.

 

INDUSTRIALIZAÇÃO DE PRODUTOS USADOS
Valor Tributável

Sumário

1. INTRODUÇÃO

No presente comentário, veremos como calcular o valor tributável do IPI quando o estabelecimento industrial adquire produtos usados para nova industrialização e posterior revenda, visto que a legislação desse imposto oferece duas alternativas para fins de cálculo do imposto devido.

Finalizando este trabalho, veremos, ainda, como calcular o imposto no caso de industrialização de produto sob encomenda de um terceiro envolvido na operação, haja visto que, nem sempre, o estabelecimento industrial recondiciona ou renova (pois estes são os termos mais corretos) produtos usados apenas para serem revendidos, mas, também, presta esses mesmos serviços em produtos usados destinados à revenda por outros estabelecimentos.

2. INCIDÊNCIA DO IPI

O artigo 3º, inciso V, do Regulamento do IPI (RIPI) é claro ao estabelecer que a restauração, o recondicionamento ou a renovação de produtos usados encontram-se sujeitos à incidência do imposto. Contudo, tal operação somente será tributada pelo IPI se o produto objeto do recondicionamento ou da renovação for destinado à comercialização, tanto pelo próprio estabelecimento industrializador como por aquele que porventura tenha encomendado o serviço.

A execução desses serviços (recondicionamento ou renovação) em produtos usados, quando destinados a uso ou consumo do próprio estabelecimento encomendante (ou mesmo da própria empresa industrializadora), não configura industrialização, beneficiando-se pela não incidência do imposto, conforme artigo 4º,inciso XI, do citado RIPI.

3. DIFERENÇA ENTRE O PREÇO DE AQUISIÇÃO E O DE REVENDA

A primeira alternativa para determinação do valor tributável na industrialização de produtos usados, destinados à revenda, consiste em calcular o imposto sobre a diferença de preço entre a aquisição e a revenda (artigo 67 do RIPI).

Portanto, se um determinado estabelecimento industrializa um produto usado para posterior revenda, cuja aquisição se deu pelo valor de R$ 7.000,00, vindo a revendê-lo pelo valor de R$ 10.000,00, o valor tributável sobre o qual incidirá o IPI corresponderá a R$ 3.000,00 (diferença entre a aquisição e a revenda).

4. CÁLCULO DO IPI SOBRE 50% DO VALOR DA OPERAÇÃO

A segunda alternativa é calcular o IPI sobre 50% (cinqüenta por cento) do respectivo valor de revenda. Contudo, neste caso, o contribuinte não terá direito a qualquer crédito pela entrada (seja do produto usado ou dos materiais empregados), assim como deverá declarar tal opção em todas as notas fiscais que emitir (artigo 67, parágrafo único do RIPI).

Vale registrar que antigamente a opção pelo cálculo do IPI nos termos do presente item dependia de comunicação à Receita Federal. Contudo, tal procedimento foi dispensado quando da vigência do atual RIPI (aprovado pelo Decreto nº 87.981/82).

5. INDUSTRIALIZAÇÃO PARA TERCEIROS

No caso de industrialização de produtos usados sob encomenda de terceiros, que os revenderá posteriormente, o valor tributável do IPI corresponde ao preço da operação, assim entendido os produtos tributados de sua industrialização ou importação, utilizados na operação, além do valor da mão-de-obra.

6. MODELOS DE NOTAS FISCAIS

6.1 - Utilizando como Base de Cálculo a Diferença entre o Preço de Aquisição e o de Revenda

MODELO DE DOCUMENTO FISCAL EXCLUSIVO PARA FINS DIDÁTICOS

Obs.: ICMS tributado integralmente, considerado produto Novo.

6.2 - Utilizando como Base de Cálculo 50% do Valor de Venda

MODELO DE DOCUMENTO FISCAL EXCLUSIVO PARA FINS DIDÁTICOS

Obs.: ICMS tributado integralmente, considerado produto Novo.

 

ICMS - RS

INSUMOS AGROPECUÁRIOS
Operações Internas Isentas

Sumário

  • 1. Introdução
  • 2. Produtos Diversos
  • 3. Insumos de Produtos Destinados à Agropecuária
  • 4. Rações
  • 5. Sementes
  • 6. Outras Saídas Internas

1. INTRODUÇÃO

Neste trabalho, abordaremos o benefício de isenção do ICMS, nas operações internas com insumos agrícolas previstas nos incisos CIV e CV, do RICMS.

2. PRODUTOS DIVERSOS

Estão isentas do imposto as saídas internas dos seguintes produtos:

a) inseticidas, fungicidas, formicidas, herbicidas, parasiticidas, germicidas, acaricidas, nematicidas, raticidas, desfolhantes, dessecantes, espalhantes adesivos, estimuladores e inibidores de crescimento (reguladores), vacinas, soros e medicamentos, produzidos para uso na agricultura e na pecuária, exceto quando dada ao produto destinação diversa;

b) calcário e gesso, destinados ao uso exclusivo na agricultura, como corretivo ou recuperador do solo;

c) sorgo, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítico, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelo estabilizado de arroz, farelos de glúten de milho, de casca e de semente de uva, glúten de milho, feno e outros resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal;

d) esterco animal;

e) mudas de plantas;

f) sêmem congelado ou resfriado e embriões, exceto os de bovino, ovos férteis, girinos, alevinos e pintos de um dia.

Em relação a letra "c", para aplicação do benefício da isenção, entende-se por farelo estabilizado de arroz o produto obtido através do processo de extração do óleo contido no farelo de arroz integral por meio de solvente.

3. INSUMOS DE PRODUTOS DESTINADOS À AGROPECUÁRIA

Estão igualmente isentas do ICMS as saídas de ácido nítrico, ácido sulfúrico, ácido fosfórico, fosfato natural bruto e enxofre, dos estabelecimentos extratores, fabricantes ou importadores para:

a) estabelecimentos onde sejam industrializados adubos simples ou compostos, fertilizantes e fosfato bi-cálcio destinados à alimentação animal;

b) estabelecimento produtor agropecuário;

c) quaisquer estabelecimentos com fins exclusivos de armazenagem;

d) outro estabelecimento da mesma empresa onde se tiver processando a industrialização;

Também estão isentas as saídas dos referidos produtos, promovidas entre si, pelos estabelecimentos acima enumerados, e as saídas a título de retorno, real ou simbólico, quando remetidos para fins de armazenagem.

4. RAÇÕES

Estão, ainda, isentos do ICMS, as rações para animais, concentrados e suplementos, fabricados por indústria de ração animal, concentrado ou suplemento, devidamente registrada no Ministério da Agricultura e da Reforma Agrária, desde que:

a) os produtos estejam registrados no órgão competente do Ministério da Agricultura e da Reforma Agrária e o número do registro seja indicado no documento fiscal;

b) haja o respectivo rótulo ou etiqueta identificando o produto;

c) os produtos se destinem exclusivamente ao uso na pecuária;

Para efeito da aplicação do benefício fiscal, entende-se por:

a) Ração Animal - qualquer mistura de ingredientes capaz de suprir as necessidades nutritivas para manutenção, desenvolvimento e produtividade dos animais a que se destina;

b) Concentrado - a mistura de ingredientes que, adicionada a um ou mais alimentos, em proporções adequadas e devidamente especificadas pelo seu fabricante, constitua uma ração animal;

c) Suplemento - a mistura de ingredientes capaz de suprir a ração ou concentrado, em vitaminas, aminoácidos ou minerais, permitida a inclusão de aditivos.

A hipótese contemplada abrange a ração animal, preparada em estabelecimento produtor, na transferência a estabelecimento produtor do mesmo titular ou na remessa a outro estabelecimento produtor, em relação ao qual o titular remetente mantiver contrato de produção integrada.

5. SEMENTES

Estão isentas do imposto as sementes certificadas ou fiscalizadas destinadas à semeadura, desde que produzidas sob controle de entidades certificadoras ou fiscalizadoras, bem como as importadas, atendidas as disposições da Lei Federal nº 6.507/77, e as exigências estabelecidas pelos órgãos do Ministério da Agricultura e da Reforma Agrária ou por outros órgãos e entidades da Administração Federal, dos Estados e do Distrito Federal, que mantiverem convênio com aquele Ministério.

Mesmo que as sementes atendam ao padrão exigido, perdem o direito ao favor fiscal, se tiverem destino diverso da semeadura.

6. OUTRAS SAÍDAS INTERNAS

Finalmente, estão agraciadas pela isenção do ICMS as saídas internas de milho, farelos e tortas de soja e de canola, DL Metionina e seus análogos, amônia, uréia, sulfato de amônio, nitrato de amônio, nitrocálcio, MAP (mono-amônio fosfato), DAP (di-amônio fosfato), cloreto de potássio, adubos simples e compostos e fertilizantes.

 

INDÚSTRIA SIDERÚRGICA
Benefício Fiscal na Aquisição de Máquinas e Equipamentos

Sumário

  • 1. Isenção Prevista
  • 2. Procedimento para Usufruto do Benefício
  • 3. Relação das Máquinas e Equipamentos

1. ISENÇÃO PREVISTA

O Regulamento do ICMS em seu artigo 6º, inciso CXXVII prevê o benefício da isenção nos recebimentos por estabelecimento industrial de conjuntos de máquinas e equipamentos destinados à modernização do parque fabril da indústria siderúrgica, nos setores de aciaria, laminação, transformação mecânica, tratamento térmico, forjaria e controle de qualidade, desde que contemplados com isenção ou com alíquota reduzida a zero dos impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados.

2. PROCEDIMENTO PARA USUFRUTO DO BENEFÍCIO

As empresas beneficiadas com a isenção em epígrafe, deverão entregar no Centro de Atendimento ao Contribuinte (CAC) em Porto Alegre, cópia da Declaração de Importação e da Nota Fiscal relativa à entrada com expressa indicação das máquinas e/ou equipamentos importados, até 30 (trinta) dias após a liberação destes pela repartição federal competente.

3. RELAÇÃO DAS MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS

A relação do conjunto de máquinas e equipamentos amparadas pela isenção, analisada nesta matéria, é a seguinte:

QUANT. CÓDIGO NBM/SH

DESCRIÇÃO

01 01 8424.30.9900 manipulador de lanças de injeção de carbono e oxigênio para forno elétrico
02 04 8431.50.0200 equipamentos para corte de barras com disco abrasivo
03 02 9032.89.9900 sistemas de controle de forno de reaquecimento de tarugos
04 01 8455.21.9900 "sizing-block" (3 passes) com 9 galolas para barras redondas de 50 a 150 mm de diâmetro
05 01 8455.21.0200 minibloco (4 passes) para fio-máquina com 6 galolas
06 01 8455.90.0000 impulsionador e formador de espirais para fio-máquina
07 01 9032.89.9900 medidores de bitolas a "laser-on-line" de laminados a quente
08 01 8455.21.9900 "sizing-block" (3 passes) com 9 galolas, para barras redondas de 12 a 50 mm de diâmetro
09 02 8460.90.9900 retíficas politrizes
10 02 8462.49.0000 chanfreadeiras para barras redondas
11 01 8463.10.9900 trefia combinada, rolo/barra, para bitolas até 32 mm
12 01 8514.10.0200 forno para tratamento térmico sob atmosfera de gás inerte
13 01 8462.10.0000 prensa hidráulica para forjar, com capacidade de 2.000 t
14     aparelhos para uma linha de inspeção de tarugos, billets e barras pesadas:
  01 9032.89.9900 detector de defeitos internos, por ultrasom
  01 9032.89.9900 detector de misturas de aços, por campo magnético
  01 9032.89.9900 medidor de bitolas, por "laser"
15     aparelhos para uma linha de inspeção de barras laminadas "pretas" até 100 mm:
  01 9032.89.9900 detector de defeitos internos, por ultrasom
  01 9032.89.9900 detector de defeitos superficiais por campo magnético disperso
  01 9032.89.9900 detector de misturas de aço, por campo magnético
  01 9032.89.9900 medidor de bitolas, por "laser"
  01 9032.89.9900 marcador de defeitos, por pistolas a tinta
  01 8462.29.0000 máquina de endireitar com rolos de inclinação variável
16     aparelhos para uma linha de inspeção de barras laminadas "brilhantes":
  01 9032.89.9900 detector de defeitos superficiais por correntes parasitas (Eddy currents) e campo girante
  01 9032.89.9900 detector de defeitos superficiais por correntes parasitas (Eddy currents) e bobina passante fixa
  01 9032.89.9900 medidor de bitola, por "laser"
  01 9032.89.9900 detector de misturas de aço, por campo magnético
17 01 9022.19.0100 quantâmetro de raios X
18 01 9012.10.0000 microscópio eletrônico com microsonda
19 01 9027.30.0100 espectômetro de plasma (de emissão ótica)

 

JURISPRUDÊNCIA ICMS - RS

MICROEMPRESA
Recurso nº 614/93 - Acórdão nº 716/93

Recorrentes: ( ) e Fazenda Estadual

Recorridas: As mesmas (Proc. nº 04147-14.00/1988)

Procedência: Canoas - RS

EMENTA: IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS (ICM).

Auto de lançamento. Omissões de saídas. Microempresa, excedeu o limite de receita bruta isenta. Cancelamento dos débitos lançados ou não (art. 27 da Lei nº 7.999/85). Reclassificação da infração material de qualificada para básica. Recurso Voluntário não conhecido por intempestivo e Recurso de Ofício negado provimento, ambos por unanimidade.

Vistos, relatados e discutidos este autos de recurso voluntário e de ofício, em que são recorrentes e recorridas (), de Canoas (RS) e FAZENDA ESTADUAL.

A contribuinte foi autuada, em decorrência da constatação do cometimento de infrações à legislação tributária estadual (fls. 11 a 35), assim discriminadas:

I - tributação de saídas de mercadorias originárias de compras efetuadas sem o competente registro das operações nos livros fiscais próprios;

II - total das vendas projetadas, no exercício de 1986, em valor inferior ao real, haja vista a ocorrência de erro de soma dos valores registrados a título de compras de mercadorias, resultando desse procedimento evasão tributária;

III - reajustamento da margem de lucro bruto do estabelecimento do contribuinte, no exercício de 1985, decorrendo daí um excedente de saídas a ser tributado, tendo em vista o limite de receita bruta previsto para as microempresas; e

IV - tributação das vendas efetuadas no exercício de 1986, considerando a perda da isenção sobre o ICM dada às microempresas, por ter o contribuinte ultrapassado o limite de receita bruta no ano-base de 1985.

A autuada, impugnou o Auto de Lançamento (fls. 02 a 06) requerendo a improcedência total do lançamento. Quanto ao item I diz que é indevida a tributação da operações ocorridas no período de 01.01.85 a 07.06.85, tendo em vista o Decreto nº 31.939/85 haver cancelado os débitos provenientes do ICM, gerados até 07.06.85, lançados ou não. No que tange ao item II diz que o erro da soma do livro fiscal foi involuntário, além de a tributação não proceder uma vez que a receita bruta da empresa não teria excedido a 10.000 (dez mil) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTNs). Em relação ao item III, no exercício de 1985, alega, também, que os valores tributados no período compreendido entre 01.01.85 a 07.06.85 são improcedentes, com base no disposto no Decreto nº 31.939/85, que os teria cancelado. Quanto ao cálculo que serviu de base para majorar a margem de lucro bruto diz que o critério utilizado é equivocado, bem como, alega que a simples elevação dos preços na indústria farmacêutica não repercute, de imediato, nos preços praticados no estabelecimento. No item IV busca a insubsistência dos valores ali lançados sob a alegação de que, na condição de microempresa, não perdera a isenção dada àquela modalidade de contribuinte. Por fim caso seja mantido o lançamento pede que seja considerado o crédito fiscal sobre as aquisições realizadas nos mesmos períodos.

Na réplica fiscal (fls. 08 e 09), o autuante afirma que a contestação apresentada aos itens I, II, e IV baseia-se exclusivamente no pressuposto de que, no exercício de 1985, o contribuinte não teria ultrapassado o limite de receita bruta previsto na Lei nº 7.999/85. Como o mesmo perdera o benefício dado às microempresas, em 1986, o imposto seria devido em sua totalidade. Demonstra, ainda, que em 1986 o requerente, também, ultrapassou o limite de receita bruta previsto para as microempresas. Afirma que os preços ao aumentarem são repassados imediatamente ao consumidor. Acrescenta que a adjudicação de crédito fiscal está subordinada ao cumprimento da legislação fiscal. Pede a manutenção integral do auto de lançamento.

O Parecer do Departamento de Processos Fiscais - DPF (fls. 36 a 43) faz ampla análise do lançamento e dos quesitos levantados pelo impugnante e concluiu que realmente as vendas do requerente ultrapassaram o limite de receita bruta permitido para que a empresa gozasse dos benefícios da isenção. Mas entendeu que os débitos referentes às saídas lançadas ou não, compreendidas entre o período de 01.01.85 a 07.06.85 (fls. 11 a 13 e 26), desde que satisfeitos alguns requisitos legais, os quais o contribuinte preencheu, ficaram cancelados de acordo com o art. 27 da Lei nº 7.999/85 e art. 1º do Decreto nº 31.939/85. No item I, sugere a insubsistência de parte do crédito tributário lançado, e opina que a parcela resultante deverá ter alterado o critério de correção monetária incidente, bem como, reclassificada a infração material para básica. No item III, com base no exposto no item I, sugere a insubsistência de parte do lançamento tributário. E sugere a manutenção das demais parcelas lançadas (fl. 42). Observa que não é objeto do litígio a solicitação do contribuinte quando requer adjudicar-se dos créditos fiscais decorrentes de aquisição de mercadorias.

O julgador de 1º grau (fl. 44) acolhe o parecer e julga parcialmente procedente o crédito tributário constituído pelo Auto de Lançamento nº 6608800057 (fls. 10 a 24). Recorre de ofício ao TARF, na parte referente a exclusão do crédito tributário. A recorrente tomou ciência da decisão no dia 02.08.93 (fl. 17).

Inconformada com a decisão de 1ª instância, a contribuinte recorre através de recurso voluntário a este Tribunal (fls. 45 a 47) no dia 24.08.93, reafirmando as razões já apresentadas na impugnação e pede a insubsistência do valor apontado na decisão de 1º grau.

A defensoria da fazenda estadual (fl. 58) ressalta que a ciência da decisão "a quo" ocorreu em 02.08.93 (fl. 17), e o recurso voluntário só deu entrada na repartição fazendária em 24.08.93 (fl. 02). Pede o não conhecimento do Recurso Voluntário por ser intempestivo e o desprovimento do Recurso de Ofício, mantendo a decisão de 1º grau.

É o relatório.

Em preliminar.

Analisando, nos autos, a intempestividade do recurso voluntário, alegada pelo defensoria da fazenda, constata-se que realmente a recorrente não interpôs seu recurso dentro do prazo previsto pelo Art. 45 da Lei nº 6.537/73, e alterações, ou seja, no prazo de 15 dias. Sendo assim voto pelo não conhecimento do presente recurso voluntário, por ser intempestivo.

Ante o exposto, ACORDAM os membros da Câmara Suplementar do Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais, por unanimidade de votos, em não conhecer o recurso voluntário por ser intempestivo.

Quanto ao recurso de ofício, ficou provado, nos autos, que as parcelas do crédito tributário excluídas do lançamento, referentes aos itens I e III, pelo julgador de 1º grau, foram corretamente suprimidas, pois o art. 27 da Lei nº 7.999/85, cancelou os débitos tributários lançados ou não, do período de 01.01.85 a 07.06.85. Sendo assim, não cabia ao Fisco o lançamento do débito do ICM referente a este período. Quanto a correção monetária, o parecerista (fl. 46) agiu correto ao propor que sobre a diferença de ICM devido, referente ao excesso de receita bruta, no exercício de 1985, fosse aplicado outro índice, pois o vencimento do tributo foi em 28.02.86, de acordo com a alínea "b" do inciso I do art. 20 do Decreto nº 31.985/85, e não da data da ocorrência do fato gerador.

A reclassificação da infração de material qualificada para básica está correta, pois tais infrações não estão contidas nos dispositivos que regem as infrações materiais qualificadas ou privilegiadas.

Isto posto, voto pelo desprovimento do recurso de ofício, mantendo a decisão de 1ª Instância. Por unanimidade de votos os membros da Câmara Suplementar do Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais ACORDAM em manter a decisão de 1º grau, negando provimento ao recurso de ofício.

Porto Alegre, 14 de dezembro de 1993.

Abel Henrique Ferreira
Relator

Rômulo Maya
Presidente

Participaram, também, do julgamento os juízes Cândido Bortolini, Onofre Machado Filho e Nielon José Meirelles Escouto. Presente a Defensora da Fazenda, Alice Grechi.

 

MULTA
Recurso nº 233/93 - Acórdão nº 527/93

Recorrente: ( )

Recorrida: Fazenda Estadual (Proc. nº 02318-14.00/92.7)

Procedência: Caxias do Sul - RS

Relator: Plínio Orlando Schneider (2ª Câmara, 13.10.93)

EMENTA: IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS (ICMS).

Impugnação ao AL. nº 8209100619.

Multa por infração de natureza formal.

O recorrente negou-se a atender intimação (fl. 22), deixando de apresentar ao fisco os documentos solicitados.

Em face a tal descumprimento, foi constituído o Auto de Lançamento, objeto da lide.

Para notificar o sujeito passivo do Auto de Lançamento, compareceu ao estabelecimento o agente fiscal, conforme termo lavrado no talonário do próprio querelante (doc. fl. 23), frustrada a tentativa, optou pela via postal (fls. 17/18), também infrutífera.

E seguindo a risca o prescrito no artigo 21, incisos I, II e III, da Lei nº 6.537/73, lançou mão o notificante da última alternativa de cientificar o engenhoso esquivador, mediante a publicação no Diário Oficial do Estado do Rio Grande do Sul (fl. 10), com os benefícios da lei, embora publicado o edital em 10.12.91, considera-se notificado o sujeito passivo a contar de 15.12.91.

Considerando o acima exposto, e confrontando com a data da efetiva impugnação, cuja figura no termo de recebimento, como da própria inicial, se conclui que o julgamento de 1º Grau, em indeferir a inicial, sem o julgamento do mérito, atendeu o preceito legal estatuído no artigo 38, parágrafo primeiro, alínea "d", da Lei nº 6.537/73, por intempestiva.

Esta Segunda Câmara, examinou os fatos à luz do artigo 28, da pré-citada lei, ratificou o veredicto do juízo "a quo".

Desprovido o recurso voluntário. Unânime.

 

AUTO DE LANÇAMENTO
Recurso nº 310/92 - Acórdão nº 410/92

Recorrente: ( )

Recorrida: Fazenda Estadual (Proc. nº 09458-14.00-92.3 e 20975-14.00-91.9)

Procedência: Porto Alegre - RS

Relator: Danilo Cardoso de Siqueira (1ª Câmara, 26.08.92)

EMENTA: IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO (ICMS).

AUTO DE LANÇAMENTO. IMPOSTO EM ATRASO APURADO E INFORMADO EM GIA - IMPUGNAÇÃO IMPROCEDENTE - A constituição de crédito tributário, mediante a lavratura de auto de lançamento, nos termos do artigo 142 do CTN, em combinação com o artigo 17 da lei nº 6.537/73, compete a Fiscal de Tributos Estaduais. Ainda, no caso dos autos, a infração é material privilegiada, com a correspondente multa.

NOTIFICAÇÃO e INTIMAÇÃO (Lei cit., art. 21) são inconfundíveis com INTERVENÇÃO (Lei cit., art. 19). No caso de auto de lançamento, aplica-se a notificação, que opera-se pela assinatura do contribuinte no ato constitutivo, ou pela assinatura, no mesmo ato, de procurador que, neste caso não necessita ser advogado, como na hipótese da intervenção.

Intervir é agir. Notificação é tomar conhecimento, apenas.

São improcedentes as alegações de autolançamento do ICMS, assim como as relativas à multa moratória, pois atentam contra a lei, a doutrina e a jurisprudência relativa à legislação do Rio Grande do Sul.

Correção monetária - Aplicação, apenas, da lei.

Por unanimidade de votos, foram rejeitadas as preliminares e negado provimento ao recurso.

 

LEGISLAÇÃO - RS

DECRETO Nº 36.677, de 20.05.96
(DOE de 21.05.96)

Modifica o Decreto nº 32.144, de 30.12.85, que regulamenta o Imposto Sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1º - Fica introduzida a seguinte alteração no Decreto nº 32.144, de 30.12.85, numerada em seqüência à introduzida pelo Decreto nº 36.363, de 21.12.95:

ALTERAÇÃO Nº 045 - O inciso I do art. 14 passa a vigorar com a seguinte redação:

"I - quanto a veículo automotor terrestre usado, para o exercício de 1996, em um único pagamento ou parceladamente, obedecido o seguinte calendário:

DEZENA FINAL PLACA PAGAMENTO PARCELADO PAGAMENTO INTEGRAL VENCIMENTO
PARCELA VENCIMENTO
01, 11, 21, 31, 41 12.03.96 12.03.96
  15.05.96  
51, 61, 71, 81, 91 13.03.96 13.03.96
  16.05.96  
02, 12, 22, 32, 42 14.03.96 14.03.96
  17.05.96  
52, 62, 72, 82, 92 15.03.96 15.03.96
  20.05.96  
03, 13, 23, 33, 43 18.03.96 18.03.96
  21.05.96  
53, 63, 73, 83, 93 19.03.96 19.03.96
  22.05.96  
04, 14, 24, 34, 44 20.03.96 20.03.96
  23.05.96  
54, 64, 74, 84, 94 21.03.96 21.03.96
  24.05.96  
05, 15, 25, 35, 45 22.03.96 22.03.96
  27.05.96  
55, 65, 75, 85, 95 25.03.96 25.03.96
  28.05.96  
06, 16, 26, 36, 46 11.04.96 11.04.96
  11.06.96  
56, 66, 76, 86, 96 12.04.96 12.04.96
  12.06.96  
07, 17, 27, 37, 47 15.04.96 15.04.96
  13.06.96  
57, 67, 77, 87, 97 16.04.96 16.04.96
  14.06.96  
08, 18, 28, 38, 48 17.04.96 17.04.96
  17.06.96  
58.68.78.88.98 18.04.96 18.04.96
  18.06.96  
09, 19, 29, 39, 49 19.04.96 19.04.96
  19.06.96  
59, 69, 79, 89, 99 22.04.96 22.04.96
  20.06.96  
10, 20, 30, 40, 50 23.04.96 23.04.96
  21.06.96  
60, 70, 80, 90, 00 24.04.96 24.04.96
  24.06.96  

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Piratini, em Porto Alegre, 20 de maio de 1996.

Antonio Britto,
Governador do Estado.

Cézar Augusto Busatto,
Secretário de Estado da Fazenda.

Registre-se e publique-se

Dep. Fed. Mendes Ribeiro Filho,
Secretário Extraordinário para Assuntos da Casa Civil

 

DECRETO Nº 36.678, de 20.05.96
(DOE de 21.05.96)

Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1º - Fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.178, de 02.05.89, numerada em seqüência às introduzidas pelo Decreto nº 36.631, de 29.04.96:

ALTERAÇÃO Nº 1570 - Fica acrescentado parágrafo único ao art. 64, com a seguinte redação:

"Parágrafo único - O disposto no inciso II não se aplica aos fatos geradores ocorridos no período de 1º de março a 31 de agosto de 1996."

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Piratini, em Porto Alegre, 20 de maio de 1996.

Antonio Britto,
Governador do Estado

Cézar Augusto Busatto,
Secretário de Estado da Fazenda

Registre-se e publique-se

Dep. Fed. Mendes Ribeiro Filho,
Secretário Extraordinário para Assuntos da Casa Civil.

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA DAF Nº 06/96
(DOE 21.05.96)

Dispõe sobre a devolução de cheques em pagamento de IPVA.

O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DA ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA, no uso da atribuição que lhe confere o Artigo 3º, X, da Lei nº 8/116. de 30.12.85, combinado com o Artigo 11, X, do Decreto nº 32.148, de 31.12.85, expede a seguinte instrução:

1.0 - É introduzido o Capítulo XIII no Título V, da Circular 01.81, de 08.07.81 (DOE 10.07.81), conforme segue:

"TÍTULO V

CAPÍTULO XIII
DA DEVOLUÇÃO DE CHEQUES PELOS AGENTES BANCÁRIOS CREDENCIADOS A RECEBER IPVA

1.0 - DO ESTORNO

1.1 - Os agentes bancários credenciados poderão estornar valores pagos a título de IPVA, oriundos de cheques sem provisão de fundos, com contra-ordem ou posição, observando o que segue:

1.2 - Das condições para a devolução do cheque à Secretaria da Fazenda.

1.2.1 - O emitente do cheque deverá ser o próprio contribuinte domiciliado neste Estado.

1.2.2 - O cheque deverá ser nominativo em favor da Secretaria da Fazenda e sacado contra agência bancária estabelecida neste Estado.

1.2.3 - O valor do cheque deverá ser igual ao do documento de arrecadação correspondente ao pagamento do IPVA.

1.2.4 - No verso do cheque recebido deverão constar, obrigatoriamente, as seguintes informações:

a) endereço e telefone do contribuinte;

b) indicação do número de autenticação do documento de arrecadação correspondente.

1.2.5 - Deverá constar, no verso do respectivo documento de arrecadação, a identificação do cheque (número, agência e banco).

1.3 - Dos procedimentos

1.3.1 - Da Agência Bancária

1.3.1.1 - Em se tratando de cheque sem provisão de fundos, reapresentado pela agência recebedora, bem como contra-ordem ou oposição, a agência estornará 50% do valor do cheque da Conta Recolhimento - SF/SAF/ERGSUL, emitindo o aviso de débito contendo:

a) nome do emitente;

b) número e valor do cheque;

c) número do documento correspondente;

d) data da arrecadação;

e) motivo da devolução;

f) agência e banco sacado.

1.3.1.1.1 - Estornará 50% do valor do cheque da conta do município onde foi licenciado o veículo, emitindo, também, aviso de débito.

1.3.1.2 - Os estornos de que tratam os subitens anteriores só poderão ser efetuados até o dia 15 de dezembro do exercício corrente.

1.3.1.3 - A agência bancária encaminhará, imediatamente, com correspondência, o cheque e o aviso de débito correspondente ao estorno na Conta Recolhimento - SF/SAF/ERGSUL à Exatoria Estadual localizada no município onde está licenciado o veículo ou, não tendo esta atendimento permanente, à CRAF de sua jurisdição.

1.3.1.3.1 - O aviso de débito do valor estornado do município onde foi licenciado o veículo deverá, também, acompanhar a correspondência referida no subitem 1.3.1.3.

1.3.2 - Da Exatoria Estadual recebedora do cheque devolvido

1.3.2.1 - Recebido o cheque devolvido pelo banco, o Auditor de Finanças Públicas, de imediato, adotará os seguintes procedimentos:

a) verificará se estão atendidas as exigências do subitem 1.3.1;

b) conferirá a exatidão dos avisos de débito relacionados com o cheque correspondente;

c) encaminhará à CRAF de sua jurisdição os avisos de débito, o cheque e o documento de arrecadação que estão em seu poder, para fins de abertura de processo, mantendo, na Exatoria, cópia reprográfica dos documentos;

d) encaminhará ao município de origem do veículo uma cópia do aviso de débito referente ao estorno citado no subitem 1.3.1.1.1.

1.3.3 - Da CRAF

1.3.3.1 - Recebida a documentação mencionada na letra "c" do subitem anterior, o Auditor de Finanças Públicas adotará as seguintes providências:

a) encaminhará ao protocolo local para a abertura do processo, do qual farão parte todos os documentos pertencentes ao assunto, com folhas numeradas;

b) estornará a receita respectiva no Sistema SAR, juntando ao processo comprovante do estorno efetuado;

c) lançará as informações referidas na relação de emitentes de cheques devolvidos no Sistema SAR;

d) encaminhará o processo à Exatoria do domicílio bancário do contribuinte.

1.3.4 - Da Exatoria do domicílio bancário do contribuinte

1.3.4.1 - Em se tratando de cheque devolvido por contra-ordem ou oposição, desde que comprovada a má-fé do emitente, ou por insuficiência de fundos, o Auditor de Finanças Públicas, observadas as demais instruções, fará o registro da ocorrência no órgão policial local, entregando o cheque mediante termo, juntando ao processo uma via da ocorrência e uma cópia autenticada do cheque, sendo que:

I - Em casos de créditos não-lançados

Encaminhará à Fiscalização de Tributos Estaduais, mediante correspondência protocolada, cópia do aviso de débito e do respectivo documento de arrecadação, para fins de constituição de crédito tributário e demais providências, aguardando seu retorno para prosseguimento do feito;

II - Em caso de créditos inscritos como Dívida Ativa

a) anulará a receita correspondente no Sistema DAT, restabelecendo a situação do débito do contribuinte, conforme legislação vigente;

b) encaminhará o processo à Seção de Créditos-SECRED, para prosseguimento.

1.3.4.2 - Se o contribuinte comparecer espontaneamente à Exatoria para pagamento do crédito tributário, o Auditor de Finanças Públicas procederá à regularização do crédito, de acordo com as normas em vigor, visando a Guia de Arrecadação, e adotará as seguintes providências:

a) apreenderá o documento em poder do contribuinte, correspondente ao pagamento estornado, lavrando, termo o qual será anexado ao processo juntamente com o documento apreendido;

b) no caso de o documento comprobatório de pagamento não estar em poder do contribuinte, este fará uma declaração expondo os motivos, anexando-a ao processo;

c) comprovará, no respectivo processo, o ingresso da receita no Sistema SAR;

d) entregará o cheque ao contribuinte mediante termo, o qual será juntado ao processo;

e) atualizará a situação na relação de emitentes de cheques devolvidos, no Sistema SAR;

f) encaminhará o processo à CRAF à qual está jurisdicionado, para fins de arquivamento".

2.0 - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 01 de janeiro de 1996.

3.0 - Revogam-se as disposições em contrário.

Cláudio Vinícius Ferreira Pacheco,
Diretor do Departamento da Administração Financeira.

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA DAF Nº 09/96, de 24.05.96
(DOE de 24.05.96)

Introduz alterações na Circular nº 01/81, de 08 de julho de 1981.

O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DA ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA, no uso de atribuição que lhe confere o Art. 3º, X, da Lei nº 8.116, de 30/12/85, combinado com o Art. 11, X, do Decreto nº 32.148, de 31/12/85, e tendo em vista o estatuído no inciso II do Art. 8º da Lei Federal nº 8.934, de 18 de novembro de 1994, no inciso II do Artigo 7º do Decreto Federal nº 1.800, de 30 de janeiro de 1996, e na Instrução Normativa - DNRC nº 57, de 06 de março de 1996, introduz alterações na Circular 01/81, de 08/07/81, conforme segue:

1.0 - As seções 1.0 e 2.0 do Capítulo IX do Título V passam a vigorar com a seguinte redação:

"1.0 - DA INCIDÊNCIA

1.1 - Os preços dos serviços da Junta Comercial do Rio Grande do Sul serão determinados com base na Tabela de que trata a Seção 6.0 deste Capítulo."

"2.0 - DO REAJUSTAMENTO DOS PREÇOS

2.1 - Os preços constantes da tabela integrante deste Capítulo (Seção 6.0) serão reajustados na forma do disposto no inciso II do Artigo 8º da Lei Federal nº 8.934, de 18 de novembro de 1994, combinado com o inciso II do Artigo 7º do Decreto Federal nº 1.800, de 30 de janeiro de 1996, e na Instrução Normativa - DNRC nº 57, de 06 de março de 1996."

2.0 - a seção 6.0 do Capítulo IX do Título V passa a vigorar conforme segue:

"6.0 - TABELA DE PREÇOS DOS SERVIÇOS PERTINENTES AO REGISTRO PÚBLICO DE EMPRESAS MERCANTIS E ATIVIDADES AFINS:

SERVIÇOS

01 - FIRMA MERCANTIL INDIVIDUAL

Preço

Qualquer ato, excetuados os previstos em outros itens desta especificação, admitido mais de um formulário por processo.

01.1 - Junta Comercial R$ 35,00

02 - SOCIEDADES MERCANTIS, EXCETO AS POR AÇÕES

Qualquer ato, excetuados os previstos em outros itens desta especificação.

02.1 - Junta Comercial

R$ 60,00

03 - SOCIEDADES POR AÇÕES E COOPERATIVAS

Qualquer ato, excetuados os previstos em outros itens desta especificação.

03.01 - Junta Comercial

R$ 100,00

04 - CONSÓRCIO E GRUPO DE SOCIEDADES

Qualquer ato.

04.1 - Junta Comercial

R$ 100,00

05 - PROTEÇÃO AO NOME EMPRESARIAL

Qualquer ato.

05.1 - Junta Comercial R$ 50,00

06 - DOCUMENTOS DE INTERESSE DA EMPRESA/EMPRESÁRIO

Procuração, emancipação, carta de gerente, declaração de exclusividade, alvará, publicação, acordo de acionistas ou cotistas e outros.

06.1 - Junta Comercial R$ 30,00

07 - AGENTES AUXILIARES DO COMÉRCIO

Qualquer ato.

07.1 - Junta Comercial R$ 80,00

08 - PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO E RECURSO AO PLENÁRIO

08.1 - Junta Comercial R$ 50,00

09 - BUSCA DE NOME EMPRESARIAL IDÊNTICO OU SEME- LHANTE

Por nome ou grupo de nomes.

09.1 - Junta Comercial R$ 5,00

10 - CONSULTA A DOCUMENTOS

Por empresa.

10.1 - Junta Comercial R$ 5,00

11 - CERTIDÕES

11.1 - Junta Comercial  
11.1.1 - Certidão Simplificada R$ 20,00
11.1.2 - Certidão de Inteiro Teor - por folha reprografada e autenticada R$ 5,00
11.1.3 - Certidão Específica R$ 30,00

12 - AUTENTICAÇÃO DE INSTRUMENTOS DE ESCRITURAÇÃO MERCANTIL E DE AGENTES AUXILIARES DO COMÉRCIO

12.1 - Junta Comercial  
12.1.1 - Livro, conjunto de folhas encadernadas sob forma de livro ou conjunto de folhas contínuas R$ 10,00
12.1.2 - Conjunto de folhas soltas ou de fichas - por conjunto de até 100 folhas R$ 10,00
12.1.3 - Microficha "COM" - por microficha R$ 10,00

13 - EXPEDIÇÃO DE CARTEIRA DE EXERCÍCIO PROFISSIONAL

13.1 - Junta Comercial R$ 10,00

14 - EMPRESA ESTRANGEIRA

Qualquer ato.

14.1 - Junta Comercial R$ 130,00

15 - TRANSFORMAÇÃO, INCORPORAÇÃO, FUSÃO E CISÃO

Serão cobrados por ato, de acordo com a natureza das sociedades envolvidas

Obs.: Os preços acima estão considerados para um máximo de 3 folhas para os atos constitutivos e alterações contratuais. Por folha complementar será cobrado R$ 3,00 (três reais)."

3.0 - Revogam-se as disposições em contrário.

4.0 - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação.

Cláudio Vinícius Ferreira Pacheco
Diretor do Departamento da Administração Financeira

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA DAT Nº 022/96, de 17.05.96
(DOE de 21.05.96)

Introduz alterações na Instrução Normativa CGICM nº 01/81, de 08 de julho de 1981.

O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 9º, II, 2, combinado com o artigo 147 da Lei nº 8.118, de 30.12.85, introduz alteração no Título I da Instrução Normativa CGICM nº 01/81, de 08.07.81 (DOE 10.07.81), conforme segue:

1. Fica acrescentada a Seção 22.0 ao Capítulo XII, com a seguinte redação:

"22.0 - ANTECIPAÇÃO DE PAGAMENTO DO IMPOSTO (ART. 33, XXXV, DO RICMS)

22.1 - Para fins de determinação do valor do crédito fiscal a ser apropriado nos termos do inciso XXXV do art. 33 do RICMS, será aplicado o percentual de remuneração, abaixo indicado, sobre o valor do imposto antecipado, correspondente ao prazo de pagamento previsto no RICMS e ao fixado na autorização, conforme consta a seguir, desde que o contribuinte tenha sido previamente autorizado nos termos do disposto no art. 56 do referido Regulamento e tenha cumprido o prazo fixado, antes referido:

Prazo de Pagamento Ato Autorizativo Percentual %
Previsto no RICMS Fixado na Autorização
27.05.96 20.05.96   0,6217760
10.06.96 20.05.96   1,8769503
27.06.96 20.05.96   3,4221587
10.07.96 20.05.96 Of. nº 457/96 - GSF 4,6195836
27.07.96 20.05.96   6,2063906
10.08.96 20.05.96   7,5312283

2. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Arnaldo Teixeira Teles
Diretor do Dep. da Administração Tributária

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA DAT Nº 023/96
(DOE de 22.05.96)

Introduz alterações na Instrução Normativa CGICM nº 01/81, de 08 de julho de 1981.

O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 9º, II, 2, combinado com o artigo 147 da Lei nº 8.118, de 30.12.85, introduz alterações na Instrução Normativa CGICM nº 01/81, de 08.07.81 (DOE 10.07.81), conforme segue:

I - Com fundamento no Conv. ICMS 2/96 (DOU 27.03.96), no Capítulo XXXVI do Título I, fica acrescentado o item 4.3, com a seguinte redação:

"4.3 - Conforme entendimento firmado no Conv. ICMS 02/96 (DOU 27.03.96) inclui-se na base de cálculo do ICMS os preços dos serviços classificados pelas empresas de telecomunicações sob as seguintes denominações:

a) assinatura de telefonia celular;

b) "salto";

c) "atendimento simultâneo";

d) "siga-me";

e) "telefone virtual"."

II - Com fundamento no Conv. ICMS 15/96 (DOU 27.03.96), ficam introduzidas as seguintes alterações:

1 - A Seção 8.0 do Capítulo X do Título I passa a vigorar com a seguinte redação:

"8.0 - AUTOMÓVEIS DE ALUGUEL (TÁXIS)

8.1 - Para fins do disposto na alínea "a" do § 67 do art. 17 do RICMS, o interessado na aquisição de veículo com a redução de base de cálculo prevista no inciso LXXXIII do mesmo artigo deverá:

a) obter declaração, em três vias:

1 - comprobatória de que exerce a atividade de condutor autônomo de passageiros e já a exercia em 22.03.96, neste Estado, na categoria de automóvel (táxi), fornecida por órgão do poder concedente (Prefeitura Municipal - art. 37 do Regulamento do Código Nacional de Trânsito); ou

2 - de reconhecimento do direito à aquisição de veículo com a isenção do IPI, fornecida pela Delegacia da Receita Federal;

b) encaminhar o original e uma cópia de uma das declarações previstas na alínea anterior à Fiscalização de Tributos Estaduais:

1 - da circunscrição fiscal do município em que estiver domiciliado o interessado, quando este for domiciliado no interior do Estado;

2 - localizada no Centro de Atendimento ao Contribuinte (CAC/IPVA), sito na Rua Siqueira Campos nº 1044, em Porto Alegre, quando o interessado for domiciliado na Capital.

8.2 - De posse do original e da cópia da declaração referida na alínea "b" do item anterior, o Fiscal de Tributos Estaduais, se for o caso:

a) colherá assinatura do interessado, no campo próprio da declaração prevista na alínea seguinte, de que cumpre a condição estabelecida no número 3 da alínea "a" do § 62 do art. 17 do RICMS;

b) arquivará a cópia, na repartição, devolvendo o original ao interessado, após a conferência e aposição de visto e carimbo;

c) fornecerá a declaração, conforme modelo anexo (Anexo nº 45), reconhecendo a condição estabelecida no número 1 da alínea "a" do § 62 do art. 17 do RICMS, em 4 (quatro) vias, que terão a seguinte destinação:

1 - a 1ª, 2ª e 3ª vias, para o requerente, que as entregará, juntamente com o pedido, ao estabelecimento que promover a saída do veículo;

2 - a 4º via será arquivada na repartição.

8.3 - Os estabelecimentos que promoverem a saída de veículos beneficiados com o disposto no inciso LXXXIII do art. 17 do RICMS encaminharão à DFG/DAT, sito na Av. Mauá, 1155, 1º andar, em Porto Alegre, até o último dia de cada mês, as informações referidas na alínea "b" do § 68 do referido artigo, relativas às operações beneficiadas com a redução de base de cálculo efetuadas no mês anterior.

8.4 - Ocorrendo a hipótese do § 65 do art. 17 do RICMS, o alienante deverá:

a) apresentar à Fiscalização de Tributos Estaduais cópia da Nota Fiscal de aquisição do veículo, para cálculo do ICMS devido e acréscimos legais;

b) efetuar o pagamento do valor devido, mediante Guia de Arrecadação (GA) preenchida em 3 (três) vias, mencionando no campo "Observações":

1 - número, série e data de emissão da Nota Fiscal referida na alínea anterior, bem como o nome e número no CGC/TE do seu emitente;

2 - as características do veículo; e

3 - apresentar, após o pagamento, a 2ª via da GA à Fiscalização de Tributos Estaduais que, após a conferência, colocará o visto necessário à liberação dos documentos junto ao Departamento de Trânsito ou à CIRETRAN do município onde estiver registrado o veículo."

2 - Fica revogado o subitem 1.7.2.3 e é dada nova redação ao subitem 1.7.2.2, ambos do Capítulo XXVI do Título I, conforme segue:

"1.7.2.2 - A base de cálculo a que se refere o subitem 1.7.2.1, bem como a relativa à operação próprio efetuada pelo sujeito passivo por substituição, desde que observadas as condições previstas no inciso LXXXIII e nos § § 61 a 72 do art. 17 do RICMS, nos períodos a seguir relacionados é:

a) 25% (vinte e cinco por cento) do valor da operação, no período 1º maio a 31 de agosto de 1996;

b) 50% (cinqüenta por cento) do valor da operação, no período 1º de setembro a 31 de dezembro de 1996;

c) 75% (setenta e cinco por cento) do valor da operação no período 1º de janeiro a 31 de março de 1997."

3 - O Anexo nº 45 fica substituído pelo modelo apenso a esta Instrução Normativa, devendo ser utilizado, até 31.05.96, o modelo anterior, quando se tratar do benefício previsto no inciso LXXVIII do art. 6º do RICMS.

III - Com fundamento no Conv. ICMS 25/96 (DOU 27.03.96), a alínea "c" do inciso VII do Apêndice IV passa a vigorar com a seguinte redação:

MERCADORIA NBM/SH
"c) Algodão; atadura; esparadrapo; haste, flexível ou não, com uma ou ambas extremidades de algodão; gaze e outros 3005 5601.21.0000"

IV - Fica excluída, em razão de sua ineficácia, a Seção 4.0 do Capítulo X do Título I.

V - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos, quanto ao inciso II, a 16.04.96.

Arnaldo Teixeira Teles
Diretor do Deptº da Administração Tributária.

ANEXO Nº 45

DEPARTAMENTO DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA ... ª COORDENADORIA REGIONAL DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA CIRCUNSCRIÇÃO FISCAL DE ...

DECLARAÇÃO

Declaro para fins de aquisição de veículo com o benefício da redução da base de cálculo de que trata o inciso LXXXIII do art. 17 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.178, de 02.05.89, com base nos documentos apresentados e conforme o disposto na alínea "b" do item 8.2 do Capítulo X, Título I, da Instrução Normativa CGCICM nº 01/81, de 08.07.81, e alterações, que o Sr. ..., inscrito no CPF/MEFP sob o nº ..., exerce a atividade de condutor autônomo de passageiros e já a exercia em 22 de março de 1996, neste Estado, na categoria de automóvel de aluguel (táxi).

..., ... de ... de

__(carimbo e assinatura do Fiscal)___

Declaro, sob as penas da lei, que não adquiri, nos últimos três anos, veículo com benefício de ICMS outorgado à categoria.

Em .../.../...

__(Assinatura do interessado)___

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA DAT Nº 024/96, de 23.05.96
(DOE de 24.05.96)

Introduz alterações na Circular nº 01/81, de 08 de julho de 1981.

O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 9º, II, 2 combinado com o artigo 147 da Lei nº 8.118, de 30.12.85, introduz as seguintes alterações:

1. No Capítulo II do Título I da Circular nº 01/81, de 08.07.81 (DOE de 10.07.81), o item 3.14 da seção 3.0 passa a vigorar com a seguinte redação:

3.14 - Aves R$/Kg
Frango Vivo 0,51
Frango Abatido  
Resfriado 1,25
Congelado 1,15

Esta Instrução Normativa entra em vigor a partir do segundo dia seguinte ao de sua publicação.

Arnaldo Teixeira Teles
Diretor do Departamento da Administração Tributária

 

LEGISLAÇÃO DO MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE

LEI Nº 7.778
(DOPOA de 21.05.96)

Cria o cadastro de estabelecimentos comerciais, estabelece normas para a comercialização de produtos sintéticos a base de benzeno, tolueno, éter e demais produtos tóxicos voláteis, estabelece multas e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, faço saber, no uso das atribuições que me obrigam os parágrafos 5º e 7º do art. 77, da Lei Orgânica, que a Câmara Municipal manteve e eu promulgo dispositivo da Lei nº 7.778, de 09 de abril de 1996:

Art. 6º - ...

"§ 3º - O valor das multas arrecadadas reverterão ao Conselho Municipal de Entorpecentes para aplicação em programas educativos".

Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Porto Alegre, 16 de Maio de 1996.

Registre-se e publique-se:

Isaac Ainhorn
Presidente

Fernando Záchia
1º Secretário

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