IPI

INDUSTRIALIZAÇÃO - CONCEITOS E PARECERES NORMATIVOS
Algumas Considerações

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Através deste trabalho são objeto de exame a Atividade de Industrialização, em que definiremos o campo da incidência do Imposto sobre Produto Industrializado - IPI, previsto no artigo 153, inciso IV da Constituição Federal e o Decreto nº 87.981, de 23.12.1982 - RIPI.<D%0>

2. CONCEITO DE PRODUTO INDUSTRIALIZADO

Conceitua-se como PRODUTO INDUSTRIALIZADO, o produto resultante de qualquer operação prevista no Regulamento, exercida sobre determinado produto ou matéria-prima, mesmo que incompleto, parcial ou intermediário, com conotação de Industrialização.

Compete discernir a linha divisória entre incidência do IPI e do ISS (imposto de competência do Município), com a vigência da Lei Complementar nº 56, de 15.12.87, que deu outra redação na Lista de Serviços.

3. CONSIDERA INDUSTRIALIZAÇÃO

O Decreto supra, no artigo 3º, considera Industrialização qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto ou o aperfeiçoe para consumo, tal como previstos nas Leis nºs 4.502/64, artigo 3º, § único e 5.172/66 (Código Tributário Nacional - CTN), artigo 46, § único.

3.1 - Transformação

Define-se como industrialização, operação que exercida sobre matéria-prima ou produto intermediário, importe na obtenção de nova espécie.

Exemplo: Operação efetuada sobre chapa de aço, tendo como resultante da industrialização as arruelas, etc.

3.2 - Beneficiamento

Define-se como industrialização, operação que importe em modificar, aperfeiçoar ou, de qualquer forma alterar o funcionamento, a utilização, o acabamento ou a aparência do produto, ainda que sob mesma Classificação Fiscal do Produto.

Exemplo: Indústria Têxtil, efetua tingimento em tecido, tendo como resultante o mesmo tecido, porém tingido ou estampado.

3.3 - Montagem

Define-se como industrialização, operação que consiste na reunião de produtos, peças ou partes e de que resulte um novo produto ou unidade autônoma, ainda que sob a mesma Classificação Fiscal.

Exemplo: Indústria Automobilística, monta as peças, acessórios e partes, tendo como resultante o veículo.

3.4 - Acondicionamento ou Reacondicionamento

Define-se como industrialização, operação que importe em alterar a apresentação do produto, pela colocação de embalagem mesmo que seja em substituição à original, salvo quando a embalagem colocada se destine apenas ao transporte.

Exemplo: Indústria adquire doces embalados, efetua a substituição da embalagem original pela da empresa, que identificará como fabricante neste caso, tendo como resultante de industrialização os doces. Considerando que o acondicionamento seja para facilitar o transporte, objetivando evitar danos no produto, neste caso não se considera Industrialização.

3.5 - Renovação ou Recondicionamento

Define-se como industrialização, operação que exercida sobre produto usado ou parte remanescente de produto deteriorado ou inutilizado renove ou restaure o produto para comercialização ou industrialização.

Exemplo: Indústria de Auto Peças, adquire amortecedores USADOS OU DETERIORADOS seja a base de troca e/ou compra, como comumente usado na prática. Desde que atenda a legislação, considera industrialização, os produtos RENOVADOS OU RECONDICIONADOS, que deverá sair com a marca do estabelecimento industrial supra. No caso em questão, os amortecedores usados entrarão como matéria-prima.

4. PROCESSO PARA OBTENÇÃO DO PRODUTO INDUSTRIALIZADO

A legislação irrelevante, para caracterizar a operação como INDUSTRIALIZAÇÃO, o processo utilizado para obtenção do produto independe da localização e condições das instalações ou equipamentos empregados pelo industrializador.

Ressaltamos que a legislação define algumas hipóteses que são excludentes da INDUSTRIALIZAÇÃO, tratamos do assunto no BOLETIM INFORMARE Nº 12/96, páginas 185 a 188, Caderno ICMS/IPI e OUTROS TRIBUTOS.

5. CONSIDERAÇÕES SOBRE IPI VERSO ISS USUÁRIO FINAL E CONFLITO

Com a edição da Lei Complementar nº 56/87, ampliando o campo de incidência do ISS, definiremos algumas regras básicas possibilitando ao contribuinte dirimir dúvidas com relação a incidência do IPI e/ou ISS, regulamentado de acordo com a legislação do município em que se encontre jurisdicionado o estabelecimento.

5.1 - Incidência do ISS Imposto Municipal

Importa observar o elemento principal e comum a todos os itens de serviços, em que NÃO CONFIGURARÁ INDUSTRIALIZAÇÃO, se o serviço for prestado ao Usuário Final, com material por ele fornecido, compete tributar pelo imposto Municipal.

Assim sendo, o elemento preponderante é que NÃO SE DESTINE A COMERCIALIZAÇÃO OU INDUSTRIALIZAÇÃO, caso contrário incidirá imposto de competência da União e se for o caso Estadual.

5.2 - Lista de Serviços

A Lei Complementar nº 56/87, introduziu algumas inovações com relação aos itens 67 a 75, que será objeto de matéria a ser publicada.

Exemplo: Prestação de Serviços de recauchutagem ou regeneração de pneus, feita para o usuário final, com pneu do próprio encomendante. Para configurar prestação de serviço, deverá a operação estar amparada de Notas Fiscais compatíveis com a operação, e o pneu usado seja o mesmo que retornará ao encomendante. Não atendendo os requisitos previsto na legislação poderá configurar INDUSTRIALIZAÇÃO, tributado pelo IPI e ICMS.

6. DEFINIÇÃO DE INDUSTRIALIZAÇÃO ATRAVÉS DE PARECERES NORMATIVOS

Além das considerações apresentadas, publicamos, na íntegra, os PARECERES NORMATIVOS em questão, para dirimir dúvidas, concernente Industrialização dos itens deste trabalho.

6.1 - Parecer Normativo CST Nº 335/70 - Trata de Transformação

PARECER NORMATIVO CST Nº 335/70

01 - IPI

01.01 - INDUSTRIALIZAÇÃO

01.01.01 - TRANSFORMAÇÃO

A confecção de faixas, cartazes ou painéis de propaganda, para venda ou locação a terceiros, constitui industrialização - transformação ou montagem - obrigando o confeccionador ao recolhimento do imposto e cumprimento das demais exigências constantes do RIPI. O valor tributável será o preço da operação de que decorrer o fato gerador (RIPI, art. 20: inc. III).

Estabelecimento que confecciona faixas, cartazes ou painéis de propaganda para venda ou locação a terceiros. E estabelecimento industrial, por exercer as operações de transformação ou montagem, conforme o caso (RIPI, art. 1º, § 2º, I e III).

Fica o estabelecimento, assim conceituado, obrigado à emissão de nota fiscal pelas saídas dos produtos e escrituração dos livros previstos para os contribuintes em geral (RIPI, arts. 83 e 116), observadas as hipóteses descritas.

Quanto ao valor tributável será estabelecido no inciso III do artigo 20, do RIPI ou seja, "o preço da operação de que decorreu o fato gerador, incluídas todas as despesas acessórias debitadas ao comprador ou destinatário, salvo quando escrituradas em separado, as de transporte e seguro."

Quanto ao direito de crédito relativo aos produtos devolvidos, pelo término do contrato de locação, que devam, novamente, sair do estabelecimento, em virtude de operação tributável, fica condicionado ao atendimento do disposto no art. 32 do RIPI.

6.2 - Parecer Normativo CST Nº 369/71 - Trata de Beneficiamento

PARECER NORMATIVO CST Nº 369/71

01 - IPI

01.01 - INDUSTRIALIZAÇÃO

01.01.02 - BENEFICIAMENTO

Tubos de aço de importação direta: seu retrabalhamento constitui industrialização (art. 1º, § 2º, inciso II, do RIPI). Crédito do imposto pago no desembaraço aduaneiro (art. 30, inciso I, idem).

Simples pintura não é industrialização.

Direito ao crédito (art. 30, inciso II).

Sucata de tubos defeituosos, inaproveitáveis: estorno do crédito.

O estabelecimento pretende importar tubos de aço, para posterior revenda no mercado interno. Entretanto, tais produtos, antes de serem negociados, caso não se apresentem nas condições de qualidade desejadas, nem correspondam às especificações técnicas adequadas aos fins a que se destinem, serão retrabalhados ou, ainda, sucatados, se definitivamente imprestáveis.

2. Por outro lado, todos os tubos aproveitáveis, bem como os retrabalhados, serão pintados no estabelecimento, para fins de conservação e melhor apresentação dos produtos.

3. O retrabalhamento dos aludidos tubos constitui operação de industrialização, caracterizada como beneficiamento, em face do disposto no art. 1º, § 2º, inciso II, do RIPI (Decreto nº 61.514/67, pois visa a modificar e aperfeiçoar a utilização, o acabamento e a aparência exterior dos produtos.

4. O executante da mencionada operação é industrial, contribuinte do IPI com relação aos produtos tributados que saírem de seu estabelecimento, real ou fictamente (art. 53, inciso I, do mesmo Regulamento).

5. Os produtos que dela resultarem são considerados, para os efeitos da legislação do IPI, industrializados no País, sujeitando-se seu fabricante às obrigações principal (pagamento do tributo) e acessórias prescritas pelo RIPI, entre essas a de rotulagem ou marcação dos produtos (Seção I do Capítulo I do Título III, artigos 58 a 66).

6. Tem o industrial direito ao crédito do imposto pago no desembaraço aduaneiro dos tubos retrabalhados, com fundamento no art. 30, inciso I, do mesmo Regulamento, obedecidas as exigências de escrituração nele previstas.

7. Esclareça-se que a simples pintura dos tubos não caracteriza industrialização: de qualquer forma, poderá o importador creditar-se pelo imposto pago no desembaraço aduaneiro dos mesmos, por força do disposto no art. 30, inciso II, do RIPI.

8. Quanto à sucata, saliente-se que tal denominação, para fins de classificação na Posição 73.03 da Tabela anexa ao RIPI ("sucata e desperdícios de ferro fundido, de ferro ou de aço"), como produto não-tributado, refere-se apenas àquela que seja própria, unicamente, para a recuperação de metal ou para a preparação de produtos ou composições químicas (Notas XVIII-6, da mencionada Tabela).

9. Esclareça-se, por último, que dever-se-á estornar na escrita fiscal o crédito do imposto pago na importação dos tubos sucatados, visto que a exceção à regra geral de anulação do crédito, ressalvada no art. 33, § 2º, do citado Regulamento, diz respeito, exclusivamente, à saída de sucata resultante do emprego, no processo industrial, de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, não se aplicando, portanto, na hipótese em tela, ou seja, saída de sucata que resulte, de produtos importados com defeitos de fabricação, inaproveitáveis, e que não foram submetidos a operação industrial pelo importador.

6.3 - Parecer Normativo CST Nº 332/70 - Trata de Montagem

PARECER NORMATIVO CST Nº 332/70

01 - IPI

01.01 - INDUSTRIALIZAÇÃO

01.01.03 - MONTAGEM

A montagem de aparelhos eletrônicos, mesmo quando efetuada por profissional autônomo, em sua residência, constitui industrialização; o montador é contribuinte do imposto em relação aos produtos saídos do seu estabelecimento.

Exceção: quando montados por encomenda de terceiro que forneça o material.

Profissional autônomo que efetua a montagem de aparelhos eletrônicos para terceiros, fornecendo para isso o material necessário, mesmo que o trabalho seja executado em sua própria residência, é contribuinte do imposto, por exercer a operação de montagem (RIPI, artigo 1º, § 2º, II), em que pese a inabilidade no exercício da atividade, processos utilizados para a obtenção do produto, ou as instalações do estabelecimento.

No caso, porém, de a operação acima descrita ser executada por encomenda direta de consumidor que forneça o material, não haverá incidência do IPI, por não ser a operação, nesta hipótese, considerada como industrialização, de acordo com a exclusão prevista no § 4º, do inc. V, do art. 1º, do RIPI).

Por outro lado, na hipótese de serem os produtos montados por encomenda de terceiros, que os destinem a comércio ou a nova industrialização, deverá ser observada, pelo executor e pelo autor da encomenda a orientação contida no Parecer Normativo CST nº 202/70.

Esclareça-se ainda, que, no caso do item 1º do presente parecer, estará o montador, como contribuinte que é, obrigado à emissão de nota fiscal, recolhimento do imposto e escrituração dos livros fiscais previstos para os contribuintes em geral.

Diga-se, finalmente, que, com relação aos livros fiscais, poderá o contribuinte beneficiar-se da dispensa de escrituração dos mesmos, desde que satisfaça as exigências contidas na Instrução Normativa SRF nº 5, de 27.01.70.

6.4 - Parecer Normativo CST Nº 160/71 - Trata de Acondicionamento ou Reacondicionamento

PARECER NORMATIVO CST Nº 160/71

01 - IPI

01.01 - INDUSTRIALIZAÇÃO

01.01.04 - ACONDICIONAMENTO

Engarrafamento de vinho natural caracteriza acondicionamento, operação tipificada pelo Regulamento como industrialização (Dec. 61.514/67).

Sujeição ao RIPI daqueles que efetuarem, a engarrafadores, vendas de vinho natural em caminhões-tanques ou tonéis.

Firmas que se dedicam ao engarrafamento de vinho de uvas, adquirido dos fabricantes em tanques ou tonéis, com o IPI debitado nas notas fiscais.

2. O vigente RIPI determina, no inciso V do artigo 8º, a saída, com suspensão do imposto, do vinho natural do inciso 2 da Posição 22.05 da Tabela, produzido por lavradores ou cantinas rurais, com o emprego de uvas da própria lavoura, quando remetido em recipiente de capacidade superior a um litro, às cantinas centrais de suas cooperativas, situadas na mesma zona rural em que estiverem localizados os remetentes, diretamente ou por intermédio dos postos de vinificação das mencionadas cooperativas. É o único caso de suspensão do IPI, quanto aos vinhos.

3. O Regulamento, no § 4º do mesmo artigo, transfere o instante da incidência do imposto, determinando a ocorrência do fato gerador no momento em que o vinho sair das cantinas das cooperativas e, pois, delas será exigido o IPI.

4. Por outro lado, o inciso IV do § 2º do art. 1º estabelece que a alteração da apresentação do produto pela colocação de embalagem caracteriza industrialização (acondicionamento).

5. Assim, posto que a colocação do vinho em seu recipiente usual, as garrafas, configura acondicionamento tal e qual prevê o RIPI e como, de resto, o engarrafamento é, inquestionavelmente, uma das muitas modalidades de acondicionamento literalmente falando, temos que os engarrafadores são, face ao RIPI, contribuintes do imposto, sujeitando-se, dessa forma, a todas as obrigações que a eles pertinem.

6.5 - Parecer Normativo CST Nº 437/70 - Trata de Renovação ou Recondicionamento

PARECER NORMATIVO CST Nº 437/70

01 - IPI

01.01 - INDUSTRIALIZAÇÃO

01.01.06 - RENOVAÇÃO OU RECONDICIONAMENTO

A restauração de objetos usados de forma a renovar a sua utilização constitui "renovação ou recondicionamento" (RIPI, art. 1º, § 2º, inc. V) e não "beneficiamento" (id. id., inc. V). Automóveis usados: somente se configura "renovação ou recondicionamento", quando haja, alternada ou conjuntamente, troca de motor, retificação completa do motor, substituição do sistema de transmissão, reforma ou substituição completa de chassi ou da carroceria.

Recauchutagem constitui renovação.

Se tal operação for realizada em objetos adquiridos para revenda a terceiros, aplicáveis serão as normas do Cap. X, da IN nº 3, de 12.09.69.

Anteriormente à vigência do Decreto-lei nº 400, de 30 de dezembro de 1968, mais ou menos tranqüilo era o setor da industrialização de objetos usados adquiridos de terceiros, para revenda, no que diz respeito à ocorrência de litígios fiscais. Restringiam-se estes praticamente ao tradicional ramo de recauchutagem de pneus, operação que textualmente se enquadrava no conceito de industrialização definido no art. 1º, § 2º, inciso V do regulamento aprovado pelo Decreto nº 61.514, de 12 de outubro de 1967 (RIPI), "verbis":

"a que exercida sobre partes remanescentes de produto deteriorado ou inutilizado ou renove ou restaure sua utilização (renovação ou recondicionamento)".

2. Com o incremento da atividade de comercialização de automóveis usados adquiridos de particulares, para revenda a terceiros e a posterior promulgação do referido DL nº 400, que no seu artigo 7º dispôs expressamente sobre o cálculo do imposto "incidente sobre produtos usados, adquiridos de particulares ou não, que sofrerem processo de industrialização" - surgiram problemas que vão se avolumando na medida em que se desenvolve a referida atividade.

3. Preliminarmente, porque se entendeu, equivocamente, que o mencionado dispositivo inovara no sentido de incluir no campo da tributação uma nova operação, quando na realidade, ele se restringia à base de cálculo do imposto sobre uma operação já incluída na incidência, por outro lado, porque a extensão que se vem emprestando ao conceito de renovação ou recondicionamento (v. item 1, retro), onde se enquadra a mencionada operação, enseja uma larga faixa de casos duvidosos que dificilmente poderá ser demarcada com precisão, a se adotar aquele entendimento.

4. Com efeito, a se admitir que a renovação ou recondicionamento também se aplica aos casos de reforma de objetos ainda em funcionamento, embora usados, aquele estado de perplexidade ocorrerá especialmente em relação aos automóveis, em que tais reformas vão desde uma simples troca de peças até uma completa restauração, delimitando a faixa que compreende pequenos consertos, reapertos, lanternagem, pintura, lubrificação, cromagem, estofamento, troca de motor, etc. etc.

5. Isto posto, somos de parecer que a operação de industrialização de objetos usados adquiridos de particulares para revenda a terceiros efetivamente se enquadra no conceito de "renovação ou recondicionamento" a que se refere o RIPI, o já transcrito inc. V, § 2º, art. 1º. Só nesse conceito, e não noutro. Diga-se, aliás, que a mencionada operação foi acrescentada nos regulamentos posteriores à Lei nº 4.502, de 30.11.64 (RIC. Dec. nº 56.791, de 26.08.65, art. 4º, § 1º, inc. V e RIPI, disp. cit.) precisamente para alcançar a industrialização de objetos usados. Não constava no regulamento anterior, aprovado pelo Decreto nº 45.422, de 12.02.59.

6. Tal circunstância (o acréscimo) indica claramente que a referida operação, não pode se enquadrar também no conceito de "beneficiamento" (RIPI, art. 1º, § 2º, inc. II) sob pena de se tornar inútil e de nenhum efeito o inciso definidor de "renovação ou recondicionamento". Por outro lado, nas excludentes do conceito de industrialização (RIPI, art. 1º, § 4º), ao se referir à "restauração" (que é uma modalidade de renovação ou recondicionamento) o regulamento admite expressamente como sendo a operação realizada como "objetos usados".

7. Isto posto, há que delimitar o conceito em questão nos seus precisos termos. Assim, conforme está expresso, trata-se de operação "exercida sobre partes remanescentes de produto deteriorado ou inutilizado", o que desde logo afasta as hipóteses de produtos que ainda estejam em uso ou que estejam inteiros. Em se tratando de veículos automóveis, por exemplo, somente, se enquadram na operação os que estejam inutilizados, ou na parte mecânica (motor ou sistema de transmissão) ou na estrutura (chassi ou carroceria).

8. Mais especificamente, para delimitar com mais precisão, esclareça-se que a restauração de objetos usados adquiridos de terceiros, para revenda, constitui "renovação ou recondicionamento" (RIPI, art. 1º, § 2º, inc. V); que, no caso de veículos automóveis, entende-se como realizada essa operação, nos casos que exijam alternada ou conjuntamente troca de motor, retificação completa do motor, substituição do sistema de transmissão, reforma ou substituição completa do chassi ou da carroceria, reforma ou substituição, de parte da carroceria ou do chassi cujo defeito impeça o uso do veículo em condições de segurança.

9. Assim, por exemplo, não constitui renovação ou recondicionamento a substituição de peças, que não as referidas no item precedente ou, quando executadas em veículo em condições de utilização, consertos parciais na carroceria, lanternagem, pintura, mesmo geral, polimento, estofamento, cromagem, reapertos, lubrificações, soldas e outras operações dessa natureza.

10. No caso dos demais produtos, a hipótese não carece de maiores esclarecimentos: basta que se trate de produtos inutilizados ou deteriorados. A recauchutagem de pneus é operação típica de "recondicionamento"; da mesma sorte, o recondicionamento de sacos usados, de máquinas de escritório, de eletrodomésticos etc. quando imprestáveis para o uso no estado em que foram adquiridos para industrialização e revenda.

11. Sempre que a operação se enquadrar no mencionado conceito e se referir a objetos destinados à revenda a terceiros, aplicáveis serão as normas do Capítulo X (itens 137 a 158) da Instrução Normativa nº 3, de 18 de setembro de 1969. Esclarece-se que a referência, nos citados dispositivos, a "veículos automóveis" serve para indicar todos os veículos constantes do Capítulo 87 da tabela, do RIPI, e não somente os automóveis de passageiros (pos. 87.02, inc. 1).

12. Diga-se, por fim, que, ressalvada a hipótese prevista no art. 1º, § 4º, inc. I (parte final) do RIPI, se as partes e peças empregadas na operação, forem de fabricação do seu executor, estará este obrigado ao pagamento do imposto devido e incidente sobre as referidas partes e peças, a não ser que já esteja obrigado na qualidade de recondicionador, quando então será aplicável o disposto no item precedente.

7. CONSIDERAÇÕES FINAIS

Com o objetivo de esclarecer e definir melhor o conceito de Industrialização, procuramos tecer algumas considerações, definindo a incidência do Imposto sobre Produto Industrializado e o Imposto Sobre Serviço, campo de grande conflito.

Desta forma, o contribuinte deverá definir a destinação no ato em que for contratar o serviço, devidamente documentado, bem como o fornecimento do material a ser processado.

 

ICMS - RS

IMPRESSOS PERSONALIZADOS
Aspectos Fiscais

Sumário

  • 1. Não Incidência do ICMS
  • 2. Conceito de Impresso Personalizado
  • 3. Exclusão
  • 4. Obrigações da Industria Gráfica

1. NÃO INCIDÊNCIA DO ICMS

Não estão sujeitas ao ICMS as saídas, a usuários ou consumidores finais, de impressos personalizados produzidos mediante encomenda, promovidas por estabelecimentos da indústria gráfica, sendo vedada a apropriação do crédito fiscal correspondente às entradas de matéria-prima, materiais secundários e de embalagem utilizados na fabricação e acondicionamento desses produtos.

2. CONCEITO DE IMPRESSO PERSONALIZADO

Consideram-se impressos personalizados, os papéis ou formulários de uso ou consumo exclusivo do encomendante, cuja a impressão inclua o nome, firma ou razão Social, marca de comércio, de indústria ou serviço, tais como talonários de notas fiscais, faturas, duplicatas, cartões de visita e papéis para correspondência.

Salientamos que, usuário ou consumidor final, é a pessoa física ou jurídica encomendante dos impressos personalizados.

3. EXCLUSÃO

Excluem-se da não incidência os impressos de qualquer tipo ou natureza destinados às industrialização, comercialização ou posterior distribuição a título gratuito pelo encomendante, tais como rótulos, etiquetas e material de embalagem, bem como qualquer outro produto que, por sua natureza e/ou forma, seja suscetível de utilização específica, independente da mensagem nele contida (agendas, calendários, etc.).

4. OBRIGAÇÕES DA INDÚSTRIA GRÁFICA

Os estabelecimentos da indústria gráfica deverão manter, para exibição à Fiscalização do ICMS quando solicitada, documentos tais como pedidos, modelos ou ordens de serviço, que dêem a conhecer os impressos personalizados produzidos.

Os estabelecimentos supramencionados, continuarão sujeitos a inscrição no CGC/TE, ainda que promovam somente as operações amparadas pela não incidência, bem como ao cumprimento das demais obrigações acessórias previstas na legislação tributária.

Fundamento Legal:

IN nº 01/81, Título I, Capítulo XXV, Seção 2.0.

 

DOAÇÕES
Tratamento Fiscal

Sumário

  • 1. Incidência
  • 2. Hipóteses de Isenção
  • 3. Manutenção dos Créditos
  • 4. Nota Fiscal

1. INCIDÊNCIA

As operações de doações de mercadorias recebem tratamento fiscal similar às demais operações de circulação de mercadorias, ou seja, o destaque regular do ICMS. Todavia, existem algumas hipóteses de isenção do imposto, conforme analisaremos no transcorrer desta matéria.

2. HIPÓTESES DE ISENÇÃO

O Regulamento do ICMS assegura a isenção do ICMS nas saídas de mercadorias, bem como as respectivas prestações de serviços de transporte em decorrência de doação a entidades governamentais ou a entidades assistências reconhecidas de utilidade pública, para atendimento a vítimas de calamidade pública, assim declarada por decreto do Poder Executivo Federal, Estadual ou Municipal.

As entidades de utilidade pública deverão, ainda, atender aos seguintes requisitos:

1 - não distribuir qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou participação no seu resultado;

2 - aplicar integralmente no País os seus recursos na manutenção do seus objetivos institucionais;

3 - manter escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.

Usufruirão, ainda, deste benefício:

a) as saídas internas promovidas por estabelecimentos contribuintes do imposto à Secretaria da Educação deste Estado, para distribuição por doação à rede oficial de ensino em conformidade com o artigo 6º inciso CX do Regulamento do ICMS;

b) as saídas de mercadorias decorrentes de doações efetuadas ao Governo do Estado do Rio Grande do Sul para distribuição gratuita a pessoas necessitadas ou vítimas de catástrofes, em decorrência de programa instituído para esse fim, bem como a prestação de serviço de transporte destas mercadorias de acordo com o artigo 6º inciso CXLI do Regulamento do ICMS.

3. MANUTENÇÃO DOS CRÉDITOS

É assegurado aos estabelecimentos doadores, de manter na escrita fiscal, os créditos do ICMS que corresponderem às entradas das mercadorias ou respectivos insumos aplicados nos produtos que foram distribuídos.

4. NOTA FISCAL

Na Nota Fiscal, além dos requisitos exigidos, deverá constar como natureza de operação a expressão: "Doação"; no código fiscal de operação "5.99" e o embasamento legal, se forem os casos já analisados, da isenção:"ICMS isento conforme artigo 6º inciso II; CX; CXLI, de acordo com a situação, do Decreto 33.178/89".

 

EMPRESA DE PEQUENO PORTE
Cálculo do Imposto

Sumário

  • 1. Apuração do Imposto
  • 2. Prazo de Pagamento
  • 3. Composição dos Valores de Saída
  • 4. Deduções
  • 5. ICMS Diferido
  • 6. Exemplo Prático

1. APURAÇÃO DO IMPOSTO

A apuração do ICMS, em se tratando de contribuinte cadastrado, na categoria de Empresa de Pequeno Porte, é mensal e quando devido o imposto, este será pago na forma e nos prazos previstos no Regulamento do ICMS, prevalecendo o prazo de pagamento fixado para o último período de apuração de cada mês, quando a apuração do imposto for exigida em prazo inferior ao mensal.

2. PRAZO DE PAGAMENTO

Os prazos de pagamento estão arrolados no Apêndice XII do Regulamento do ICMS, entretanto, os contribuintes cadastrados, na categoria de Empresa de Pequeno Porte, deverão observar os prazos diferenciados estipulados pela legislação estadual para o período de 1º de março à 31 de dezembro de 1996, em relação aos itens 1 e 15 do Apêndice supramencionado.

Assim, o ICMS será pago:

a) Item 1 - Regra geral (comércio) exceto os itens com prazos distintos e os artigos 54 a 57 do Regulamento do ICMS: até o dia 14 (quatorze) do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador;

b) Item 15 - Saídas sujeitas ao IPI (indústria), considerando-se, também, sujeitas ao IPI as operações favorecidas com alíquotas "zero" deste tributo: até o dia 23 (vinte e três) do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador.

3. COMPOSIÇÃO DOS VALORES DE SAÍDA

Os valores totais de saídas de mercadorias, serão compostos da seguinte forma:

a) Incluindo-se:

1 - seguros, juros e demais importâncias recebidas ou debitadas, inclusive reajustes do valor, reais ou nominais;

2 - frete, caso o transporte seja efetuado pelo próprio remetente;

3 - montante do IPI;

b) Excluindo-se:

1 - As remessas para industrialização, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, acondicionamento, confecção, pintura, lustração e operações similares, bem como para demonstração, armazenamento, conserto e restauração de máquinas e aparelhos, e recondicionamento de motores, a estabelecimento de terceiros, desde que haja devolução ao estabelecimento de origem, e que esta se torne efetiva, na hipótese de saída para fora do Estado, no prazo de 180 dias, contados da data da remessa;

2 - as devoluções de mercadorias;

3 - as transferências de mercadorias entre estabelecimento do mesmo titular, situado neste Estado.

Após a verificação acima, o valor mensal das saídas de mercadorias será convertido em quantidade de UPF-RS, com base no valor desta no respectivo mês, devendo para esse fim serem desprezadas as frações inferiores a uma (1) UPF-RS, visando a aplicação do desconto sobre o saldo devedor, de acordo com a Tabela abaixo discriminada:

FAIXAS EPP

DESCONTO SOBRE SALDO DEVEDOR

  SAÍDAS MENSAIS - UPF-RS
ACIMA DE ATÉ
1 0 580 100%
2 580 670 97%
3 670 780 94%
4 780 910 90%
5 910 1.060 86%
6 1.060 1.230 80%
7 1.230 1.420 75%
8 1.420 1.650 68%
9 1.650 1.920 61%
10 1.920 2.230 53%
11 2.230 2.590 44%
12 2.590 3.010 36%
13 3.010 3.490 27%
14 3.490 4.060 19%
15 4.060 4.710 11%
16 4.710 5.470 6%
17 5.470 6.350 2%
18 6.350 7.380 0,38%
19 7.380 8.560 0,01%
20 8.560 10.000 0,00%

4. DEDUÇÕES

À EPP, exclusivamente em relação ao débito próprio, é permitido efetuar as seguintes deduções:

a) sobre o saldo devedor do imposto, 3% do valor do crédito do ICMS referente às entradas de mercadorias tributadas exceto se as mercadorias estiverem sujeitas ao regime de substituição tributária, e desde que este benefício não ultrapasse o valor de 15% do saldo devedor inicialmente apurado, vedada a transferência de eventuais excessos para os períodos seguintes, ou seu aproveitamento a qualquer título; e

b) sobre o saldo devedor, após a dedução anterior, aplicar-se-á o percentual de desconto constante na tabela referida no Tópico 3 deste estudo.

É importante observar, que, as deduções supra citadas, somente prevalecerão se o ICMS for pago nos prazos determinados pela legislação ou, espontaneamente, com os acréscimos legais correspondentes, até o dia 28 do segundo mês subseqüente ao do vencimento.

5. ICMS DIFERIDO

O pagamento do ICMS devido pela EPP em determinado período de apuração, fica diferido, ou seja, postergado para o período ou períodos seguintes, sempre que o valor apurado seja inferior ao de 5 UPF-RS na data fixada para o pagamento, devendo este ser efetuado:

a) no prazo para o recolhimento do imposto relativo às operações do mês em que for alcançado o valor (SUPF-RS);

b) independentemente da quantidade de UPF-RS, nas hipóteses de desenquadramento ou encerramento de atividades.

Quando o imposto cujo o pagamento tenha sido diferido, não for pago de acordo com as disposições acima, este será considerado vencido, como se não houvesse o diferimento, em seu prazo normal de pagamento.

6. EXEMPLO PRÁTICO

De acordo com as normas analisadas nesta matéria, vejamos o seguinte exemplo:

Empresa "X" e "Y" Cia. Ltda., inscrita no CGC/TE como Empresa de Pequeno Porte, registrou o seguinte movimento no mês de abril/96:

a) débito do ICMS pelas saídas - R$ 2.000,00

b) crédito do imposto por entradas de mercadorias com tributação - R$ 1.000,00

c) total de saídas no mês - R$ 12.000,00

Com base nos dados acima teríamos:

1 - o saldo devedor será a diferença entre os débitos pelas saídas e os créditos pelas entradas: R$ 2.000,00 (-) R$ 1.000,00 = R$ 1.000,00;

2 - dedução de 3% (três por cento) do valor do crédito do ICMS das entradas tributadas, sobre o saldo devedor:

3% X R$ 1.000,00 = R$ 30,00

3 - Saldo devedor após a dedução supra:

R$ 970,00

4 - com o faturamento de R$ 12.000,00 no mês, equivalente a 2.536 UPF-RS (UPF-RS do mês de abril/96: R$ 4,7315), aplicar-se-á a faixa "11" da Tabela, cujo o desconto, sobre o saldo devedor do item "3", anterior, é de 44%. Portanto, o saldo devedor a recolher será de R$ 543,20.

Fundamento legal:

Decreto nº 35.160/94.

 

JURISPRUDÊNCIA ICMS - RS

TRÂNSITO DE MERCADORIAS
Recurso Nº 245/93 - Acórdão Nº 406/93

Recorrente: Fazenda Estadual (Proc. nº 24567-14.00/91.9)

Recorrida: ( )

Procedência: Porto Alegre - RS

Relator: Renato José Calsing (1ª Câmara, 10.08.93)

Ementa: Imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação (ICMS).

Trânsito de mercadoria que estava sendo entregue em local diverso daquele constante no documento fiscal.

Caracterizado o falso destinatário foi exigido, do transportador, imposto e multa por infração material, bem como multa por infração formal.

Correta a decisão de primeira instância que alterou a sujeição passiva, aceitando a avocação da requerente (destinatária) como responsável pelos fatos descritos na peça fiscal.

Verificado que a mercadoria foi endereçada para a matriz da requerente, mas que esta sendo entregue na sua filial, onde restou comprovado o seu efetivo ingresso, não merece reparos a decisão do juízo "a quo" que, frente à ausência de lesão ao Erário Público, tornou insubsistente a exigência de imposto e multa por infração material.

Também não pode prosperar qualquer imposição de cunho formal, como bem julgou a primeira instância administrativa, já que a responsabilidade do transportador ficou excluída e o remetente da mercadoria, o qual deveria responder diretamente pela infração formal, não integra a relação jurídica tributária do presente feito.

Recurso de ofício desprovido.

Unanimidade de votos.

 

DOCUMENTO FISCAL
Recurso Nº 286/93 - Acórdão Nº 576/93

Recorrente: ( )

Recorrida: Fazenda Estadual (Proc. nº 24327-14.00/92.3)

Procedência: Erechim-RS

Relator: Plínio Orlando Schneider (2ª Câmara, 27.10.93)

Ementa: Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e de Prestação de Serviços (ICMS).

Impugnação ao Auto de Lançamento nº 696920792.

O recorrente fazia o transporte de mercadorias com o acompanhamento apenas da 4ª via da Nota Fiscal.

O direito positivo determina que a mercadoria transite sempre acompanhada da 1ª via da Nota Fiscal (art. 123, I, do Regulamento do ICMS), não podendo, sob hipótese alguma, ser substituída por outra na sua função, conforme dispõe o artigo 80, do mesmo regulamento. A rigidez da norma se impõe, bem como o rigor da sua observância, sob pena de um contribuinte efetuar tantas remessas quantas vias tiver o seu talonário, oferecendo um só débito.

É intrigante, embora legalmente nada obste, que o remetente tenha extraído duas NFs na mesma data, para o mesmo destinatário, com a mesma mercadoria e quantidade, usando o mesmo transportador, ao invés de fazer uso de um único documento. O tratamento especial, na ausência da 1ª via da NF, é especifico para adjudicação dos créditos pelo destinatário, quando finalizada a operação, não sendo extensivo ao trânsito de mercadorias, aliás, com previsão vedativa no texto legal.

Esta Câmara, da análise dos fatos, entendeu ocorrida lesão aos cofres públicos, por conseguinte, a citação da jurisprudência emanada deste Tribunal, para o caso, foi impertinente.

Negado provimento ao recurso voluntário, por unanimidade de votos.

 

PRESCRIÇÃO
Recurso nº 14/91 - Acórdão nº 65/92

Recorrente: ( )

Recorrida: Fazenda Estadual (Proc. nº 18420-14.00/84)

Procedência: Rio Grande-RS

Ementa: Imposto sobre circulação de mercadorias - ICM.

Impugnação a Auto de Lançamento.

Não flui o prazo qüinqüenal de prescrição do direito do Erário em promover a cobrança de crédito tributário enquanto pendente de decisão definitiva a reclamação sobre ele oferecida pelo respectivo sujeito passivo da imposição fiscal.

A falta de intimação do parecer técnico não constitui, cerceamento de defesa, uma vez que é parte da decisão.

Preliminares de prescrição intercorrente e de nulidade da decisão "a quo" por falta de intimação do parecer técnico, não acolhidas. Unânime.

No mérito, recurso voluntário desprovido, também por unanimidade de votos.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso voluntário, em que é recorrente ( ), de Rio Grande, neste Estado e recorrida a FAZENDA ESTADUAL.

Contra o contribuinte antes referido, foram lavrados os Autos de Lançamento nº 2008400373 e nº 2008400381, pelos quais foram exigidos recolhimentos de ICM, correção monetária e multa.

O Auto de Lançamento nº 2008400373, foi lavrado em razão do contribuinte ter promovido operações de saídas de mercadorias tributadas omitindo à tributação.

Pelo Auto de Lançamento nº 2008400381, foi cominada multa por infração formal, por falta de escrituração dos inventários das mercadorias no livro próprio.

Inconformado com as exigências contidas nos Autos de Lançamento, o contribuinte, tempestivamente, apresentou impugnação.

Quanto a infração de que trata o Auto de Lançamento nº 2008400373, alegou que não exercendo efetivamente as atividades comerciais, acumulava créditos fiscais de ICM oriundos de pagamentos antecipados estipulados pelo Fisco aos contribuintes submetidos ao regime de Estimativa do Valor Adicionado.

Afirmou, outrossim, que apesar do descontamento da empresa, a Fiscalização procedeu a compensação do saldo credor de ICM acumulado na GIA modelo 1-A, no crédito tributário constituído contra outro estabelecimento de sua propriedade.

Argumentou também, quanto a infração descrita no Auto de Lançamento nº 2008400381, que é contribuinte submetido ao regime de Estimativa do Valor Adicionado, portanto, estando dispensado da obrigação de manter o livro de registro de inventário.

Alegou, ainda, que deixou de escriturar o inventário das mercadorias, no livro de entradas, porque não exerceu efetivamente suas atividades.

Para comprovar suas afirmações anexou documentos pedindo, ao final, cancelamento das peças fiscais lavradas.

Na réplica, o Fiscal autuante manifesta-se pela mantença da totalidade dos créditos tributários constituídos.

Quanto as alegações do autuado relativas ao Auto de Lançamento nº 2008400381 contestou o autuante esclarecendo que a dispensa de escrituração prevista no § 8º do art. 142 do Regulamento está condicionada a que os contribuintes atendam o estabelecido no § 9º do mesmo artigo.

No que tange ao Auto de Lançamento nº 2008400373, informou a autoridade fiscal que o anexo do referido Auto de Lançamento é bem claro, dispensando maiores esclarecimentos.

Ressalta, a propósito, que a quantia citada pelo Fisco é apenas a diferença entre o ICM relativo às saídas das mercadorias em foco e o imposto creditado em função da entrada das mesmas no estabelecimento, conforme ali foi explicado, bem assim deduzindo ainda a importância referente à parcela mensal pré-fixada por estimativa.

Esclareceu, ainda, que os créditos de autos anteriores a que a defesa se reporta, já haviam sido compensados antes, por ocasião da lavratura de outros autos, nada havendo para deduzir nesta oportunidade.

Informou, também, que pelos documentos juntados pode-se constatar a falta do débito de ICM referente às saídas das mercadorias entradas em 1984, que o contribuinte declarou serem no montante de Cr$ 1.021.160, justificando, o lançamento efetuado pelo Fisco.

Ressaltou, outrossim, o autuante, que o documento de fls. 6 sequer foi dada entrada no livro competente da primeira loja de uma eventual transferência do estoque, o que demonstra que se o Fisco não exigisse nesta oportunidade o imposto, o Estado ficaria prejudicado, pois nem sequer no segundo estabelecimento haveria a tributação quando da venda a consumidor correspondente à compra lançada no Registro da outra loja, dera saída nos controles de uma e não carregara tais mercadorias nos documentos do primeiro estabelecimento.

No Departamento de Processos Fiscais o parecerista, Doutor Feliciano Almeida Neto, ao examinar o processo constatou que o autuado limitou-se a solicitar a utilização de saldos credores existentes nas Guias de Informação e Apuração do ICM, para compensar o imposto exigido.

Ressaltou que as instruções do correto procedimento para a utilização do saldo do ICM, para compensar o crédito tributário lançado, está previsto na Circular nº 01/81, razão pela qual opinou pelo não acolhimento do pedido do contribuinte. Quanto ao Auto de Lançamento nº 2008400381, observou o parecerista que o sujeito passivo, ao solicitar exclusão do cadastro do ICM, apresentou à Fiscalização os livros e documentos fiscais para exame.

Informou, também, não ter notado evidências que o estabelecimento autuado mantivesse estoque de mercadorias, nas datas aludidas na peça fiscal lavrada, que pudesse determinar um arrolamento e a devida escrituração.

O Senhor Julgador de Processos Administrativos-Tributários, Doutor Leon Loreto Pereira, com fundamento no parecer do Departamento de Processos Fiscais, julgou procedente o crédito tributário constituído pelo Auto de Lançamento nº 2008400373, para o efeito de condenar o autuado a recolher, monetariamente corrigidas, as seguintes parcelas:

ICM CR$ 0,11
Multa prevista no art. 9º, II, da lei nº 6.537/73 e alterações CR$ 0,06

No tocante ao Auto de Lançamento nº 2008400381, decidiu o Julgador Singular que o mesmo se enquadra no disposto no artigo 15 da Lei nº 8.913/89 estando, portanto, cancelado.

Com a decisão do Senhor Julgador de Processos Administrativo-Tributários, o processo foi encaminhado à Fiscalização de Tributos Estaduais de Rio Grande, para que o autuado fosse intimado da mesma, o que ocorreu em 28 de novembro de 1990.

Inconformado com o julgamento da instância singular, em recurso tempestivo, o autuado comparece ante este Tribunal, para apelar daquela decisão.

Em seu recurso apresentou duas preliminares objetivando a anulação do processo.

A primeira diz respeito a "prescrição".

Alega, a propósito o ora recorrente, que entre a data da lavratura do Auto de Infração e de ciência da decisão que manteve parcialmente o débito, ocorrerem mais de cinco anos.

A segunda, "nulidade da decisão", afirmou o recorrente que o juiz singular limitou-se a adotar as razões e conclusões do Parecer do seu Departamento de Processos Fiscais do qual não foi cientificado. No mérito, ratifica integralmente os termos de sua defesa administrativa requerendo, ao final, o reexame da matéria de fato e de direito ali apresentada.

Nesta instância o nobre Defensor da Fazenda Estadual, Doutor Gentil André Olsson, manifesta-se pela rejeição das preliminares e, no mérito pede confirmação da decisão recorrida.

É o relatório.

VOTO

Preliminarmente, como muito bem destacou o Senhor Defensor da Fazenda Estadual, a inocorrência de prescrição "intercorrente" no processo tributário administrativo, já tem jurisprudência consolidada neste Tribunal.

A propósito, é incontroverso, por força do artigo 151, III, do Código Tributário Nacional, suspensão da exigibilidade do crédito tributário nos casos de reclamações ou de recursos.

Ora, enquanto não apta a intentar a cobrança de seus deveres não há de se cogitar do decesso do direito da Fazenda Pública em fazer valer a sua prerrogativa constitucional.

Suspensa estava, como permanece, a contagem do tempo para efeitos de prescrição. Assim tem, igualmente, decidido o Pretório Excelso como o fez no Recurso Extraordinário nº 95.366-5 MG (DJ 04.12.1981), cuja ementa é a seguinte:

"Tributário. Crédito tributário.

Extinção. Decadência e prescrição.

O Código Tributário Nacional estabelece três fases inconfundíveis: a que vai até a notificação do lançamento ao sujeito passivo, em que corre prazo de decadência (art. 173, I e II); a que se estende da notificação do lançamento até a solução do processo administrativo, em que não correm nem prazo de decadência, nem de prescrição, por estar suspensa a exigibilidade do crédito (art. 151, III); a que começa na data da solução final do processo administrativo, quando corre prazo de prescrição da ação judicial da Fazenda (art. 174) "(LEX - 39.265)".

Também, como afirmou o Senhor Defensor da Fazenda Estadual, está superada por torrencial jurisprudência deste Tribunal, a argüição de nulidade da decisão "a quo" porque a impugnante não foi intimada do conteúdo do Parecer técnico do Departamento de Processos Fiscais.

Este Tribunal, a propósito, emitiu a Súmula nº 2, publicada no Diário Oficial do Estado de 22 de julho de 1991, estabelecendo:

"Processual - A falta de intimação de parecer técnico não constitui cerceamento de defesa, uma vez que é parte integrante da decisão."

Por estas razões, não acolho as preliminares suscitadas pelo recorrente.

Quanto ao mérito, desde logo cumpre destacar que a decisão do Senhor Julgador de Processos Administrativo-Tributários, foi da mais profunda abrangência e não deixou dúvidas.

No que se refere ao Auto de Lançamento nº 2008400373, constata-se que, efetivamente, o recorrente não contestou a infração apontada pelo Fisco, limitando-se, apenas, em pedir a utilização de saldos credores existentes nas Guias de Informação e Apuração do ICM, modelo 1-A de seus estabelecimentos, para compensar o imposto exigido através do Auto de Lançamento em litígio.

Certa está a observação contida no Parecer técnico, que embasou a decisão de 1º grau, ao definir que as instruções quanto ao correto procedimento para a utilização do saldo credor de ICM, porventura existente, para compensar o crédito tributário lançado, estão descritas na Seção 11.0, Capítulo IV, Título I, da Circular nº 01/81, não cabendo, portanto, o acolhimento do que é solicitado pelo recorrente.

Aliás, conforme muito bem destacou o Senhor Defensor da Fazenda Estadual, a falta de registro da entrada da mercadoria (fato reconhecido pelo impugnante) e, portanto, a não inclusão dos valores correspondentes no "fechamento de contas" do autuado implicou a falta de pagamento do tributo, agora exigido pelo Auto de Lançamento antes referido, nº 2008400373.

Quanto ao cancelamento do Auto de Lançamento nº 2008400381, embora não esteja sujeito a reexame nesta instância, entendo que foi correta a decisão singular.

Assim sendo entendo que a decisão "a quo", não merece nenhum reparo.

Ante todo o exposto, acordam os membros da 2ª Câmara do Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais, por votação uniforme, em não acolher as preliminares suscitadas.

No mérito, também por unanimidade, negam provimento ao recurso voluntário.

Porto Alegre, 06 de fevereiro de 1992.

Ruy Rodrigo B. de Azambuja - Presidente
Pedro Paulo Pheula - Relator

Participaram do julgamento, ainda, os juízes Lurdes Roncony, Saleti Aimé Lucca e Carlos Hugo Candelot Sanchotene. Presente o Defensor da Fazenda, Gentil André Olsson.

 

LEGISLAÇÃO - RS

DECRETO Nº 36.669, de 14.05.96
(DOE de 15.05.96)

Dá nova redação ao Decreto nº 36.214, de 03 de outubro de 1995 que instituiu o Projeto "Mãos Dadas".

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,DECRETA:

Art. 1º - O Decreto nº 36.214, de 03 de outubro de 1995, que instituiu o "Projeto Mãos Dadas", passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º - Fica instituído o Projeto "Mãos Dadas", a ser desenvolvido pelas Secretarias do Trabalho, cidadania e Assistência Social, da Saúde e do Meio Ambiente, da Educação e da Fazenda, que o coordenará, podendo receber a colaboração de outros órgãos da Administração Estadual, de entidades representativas dos contribuintes e de sociedade em geral.

Art. 2º - São objetivos do Projeto instituído por este Decreto:

I - promover o incremento da arrecadação dos tributos estaduais pela exigência por parte do consumidor, da nota ou cupom fiscal:

II - conscientizar os contribuintes, através de propagandas nos meios de comunicação, palestras e outras atividades, de que cooperar com o Estado, mediante o pagamento de impostos devidos, faz parte do exercício da cidadania e advém do direito de exigir e partilhar das obras realizadas pelo Governo;

III - promover a Justiça tributária horizontal, tratando igualmente os iguais, impedindo a diferença nas possibilidades de evasão fiscal, fator de desequilíbrio na concorrência, no mercado e na Justiça tributária;

IV - apoiar a atuação das entidades de assistência social, escolas e hospitais, através da distribuição de prêmios, proporcionalmente à quantidade e ao valor de notas fiscais ou cupons fiscais coletados por cada uma delas.

Art. 3º - A operacionalização do Projeto envolve entidades assistenciais prestadoras de serviços cadastradas na Secretaria do Trabalho, Cidadania e Assistência Social, os hospitais públicos municipais, os mantidos pelos municípios e os sem fins lucrativos com leitos cadastrados no SUS e escolas públicas estaduais, devendo essas instituições, a cada período de apuração, recolherem as primeiras vias das notas fiscais destinadas a pessoas físicas ou cupons fiscais, de mercadorias sujeitas à incidência do ICMS, emitidos por estabelecimentos comerciais situados no Rio Grande do Sul, observando, posteriormente, o que segue:

I - mensalmente, as entidades, os hospitais e as escolas efetuarão a troca das notas ou cupons fiscais nos postos de troca, recebendo aferição de pontos conforme a seguinte escala:

a) cada nota ou cupom fiscal equivalerá a 1 (um) ponto:

b) cada R$ 50,00 (cinqüenta reais) de nota ou cupom fiscal equivalerão a 1 (um) ponto, exceto notas fiscais de veículo que corresponderão a 1 (um) ponto a cada R$ 500,00 (quinhentos reais);

II - o posto de troca emitirá um certificado atestando o número de pontos obtidos pela entidade assistencial, escola ou hospital municipal ou sem fins lucrativos, fornecendo uma cópia à respectiva instituição e outra à Secretaria Executiva para computação de pontos;

III - o certificado fornecido à entidade, à escola ou hospital habilitará na competição dos prêmios definidos para as áreas de assistência social, educação e saúde;

IV - para apuração dos pontos do 1º trimestre de 1996 serão aceitos documentos de dezembro de 1995 a março de 1996 e a partir do segundo trimestre/96 os documentos fiscais do trimestre a ser apurado;

V - as notas ou cupons fiscais recebidos pelas entidades, escolas ou hospitais, deverão ficar à disposição da Fiscalização de Tributos Estaduais, nos postos de troca, por três meses, após o encerramento do período de apuração, podendo após esse período ser incineradas ou comercializadas como sucata de papel;

VI - os pontos dos primeiros colocados serão obrigatoriamente auditados e os dos demais concorrentes serão auditados por amostragem;

VII - o concorrente que tiver fraudado documentos ou a declaração de pontos, perderá, de forma sumária a habilitação ao concurso, assim como, quando for o caso, o cadastro junto a sua Secretaria.

Art. 4º - No município em que houver programa de premiação mediante trocas de notas ou cupons fiscais, estas deverão ser carimbadas a fim de que concorram em sua promoção e devolvidas ao consumidor se este demonstrar interesse em apresentá-las a uma entidade, escola ou hospital, para que concorra no programa estadual.

Art. 5º - Para se concorrer com cópias reprográficas de primeiras vias de Notas Fiscais de Venda ao Consumidor, dos produtos que as exijam para fins de garantia, deverão ser carimbadas as cópias e originais, na Prefeitura Municipal ou na repartição fazendária estadual.

Art. 6º - Na área de assistência social, para participar do programa, as entidades deverão habilitar-se junto à Secretaria do Trabalho, Cidadania e Assistência Social, cadastrando-se na Divisão de Registros do Departamento de Cidadania, através de requerimento que informe seu número de registro.

Parágrafo 1º - Para a participação no programa, as inscrições deverão ocorrer até o dia 15 do primeiro mês do período.

Parágrafo 2º - A inscrição em um período habilita, automaticamente, o participante a concorrer em todos os períodos de apuração.

Parágrafo 3º - As entidades já cadastradas deverão comprovar efetivo funcionamento, atestado pelo Juiz de Direito ou Prefeito Municipal em que tiver sede, anexando prova de prestação de serviços relevantes à comunidade, tendo em vista o disposto no artigo 1º do Decreto nº 34.627, de 08 de janeiro de 1993.

Parágrafo 4º - Do valor total destinado à premiação do trimestre, 25% irá para a distribuição por prêmio aos 2 (dois) primeiros colocados dos quatro níveis, desde que tenham obtido pelo menos 1.000 pontos, sendo os níveis definidos pelo número de habitantes do município, segundo o censo demográfico de 1991 do IBGE, em observação ao que segue:

a) considerando o recurso previsto para o trimestre que é de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais);

NÍVEL HABITANTES 1º PRÊMIO 2º PRÊMIO
A até 20.000 R$ 22.000,00 R$ 18.000,00
B 20.001 a 50.000 R$ 27.000,00 R$ 23.000,00
C 50.001 a 100.000 R$ 38.000,00 R$ 32.000,00
D acima de 100.000 R$ 50.000,00 R$ 40.000,00

ou em percentuais

NÍVEL HABITANTES 1º PRÊMIO 2º PRÊMIO
A até 20.000 (2,2%) (1,8%)
B 20.001 a 50.000 (2,7%) (2,3%)
C 50.001 a 100.000 (3,8%) (3,2%)
D acima de 100.000 (5,0%) (4,0%)
Subtotal *** (13,7%) (11,3%)
TOTAL *** *** (25%)

b) os outros 75%, R$ 750.000,00 (setecentos e cinqüenta mil reais), serão distribuídos entre os outros concorrentes que tenham alcançado no mínimo 1000 (mil) pontos, de acordo com o número de pontos obtidos, podendo a coordenação do projeto fixar faixas de pontuação para a premiação.

Art. 7º - Na área da saúde, poderão participar os hospitais que possuam leitos cadastrados no SUS, excetuando-se os hospitais próprios da Secretaria da Saúde e do Meio Ambiente e aqueles com fins lucrativos.

Parágrafo 1º - Os hospitais deverão inscrever-se para participação no programa, enviando correspondência à Secretaria da Saúde e do Meio Ambiente, com os seguintes dados: nome, CGC, município, número de leitos cadastrados no SUS, nome de pessoas para contrato, endereço e cópia da Lei Municipal de criação para o hospital público municipal ou mantido pelo Município, ou, se for o caso, certificado de fins filantrópicos ou de fins públicos.

Parágrafo 2º - Para a participação prevista no "caput" deste artigo, deverá ser observado o disposto nos parágrafos 1º e 2º do artigo 6º deste Decreto.

Parágrafo 3º - Do total dos recursos destinados no período apurado, 44% irão para a premiação dos primeiros colocados de cada nível, desde que tenha obtido pelo menos 1.500 pontos, definidos pelo número de leitos do SUS, e 56% serão destinados proporcionalmente, em observação ao que segue:

a) considerando o valor previsto para o trimestre, que é de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais)

NÍVEL LEITOS SUS 1º PRÊMIO 2º PRÊMIO 3º PRÊMIO
A até 50 R$ 80.000,00 R$ 70.000,00 R$ 60.000,00
B 51 a 300 R$ 80.000,00 R$ 70.000,00 -
C acima 300 R$ 80.000,00 - -

ou em percentuais:

NÍVEL LEITOS SUS 1º PRÊMIO 2º PRÊMIO 3º PRÊMIO
A até 50 (8,0%) (7,0%) (6,0%)
B 51 a 300 (8,0%) (7,0%) -
C acima de 300 (8,0%) - -
Subtotal *** (24,0%) (14,0%) (6,0%)
TOTAL *** *** *** (44,0%)

b) o valor distribuído, R$ 440.000,00 (quatrocentos e quarenta mil reais), correspondente a 44% do total, sendo os restantes R$ 560.000,00 (quinhentos e sessenta mil reais), correspondentes a 56%, distribuídos, aos concorrentes que obtiverem no mínimo 1500 (hum mil e quinhentos) pontos, de acordo com o número, de pontos obtidos, podendo a coordenação do projeto fixar faixas de pontuação para premiação;

nível A - R$ 280.000,00 (28,0%)

nível B - R$ 170.000,00 (17,0%)

nível C - R$ 110.000,00 (11,0%)

Art. 8º - Na área da educação, as escolas deverão ser públicas estaduais.

Parágrafo único - O valor destinado por período apurado será distribuído entre prêmios e rateio, cumulativamente, de tal forma que as escolas que tiverem o maior número de pontos ganharão os prêmios fixos e participarão do rateio, em observação ao que segue:

a) considerando o valor destinado para o trimestre, que é de R$ 1.000.000,00 (hum milhão de reais);

NÍVEL ALUNOS 1º PRÊMIO 2º PRÊMIO 3º PRÊMIO 4º PRÊMIO
A até 50 R$ 4.000,00 R$ 3.000,00 R$ 2.000,00 R$ 1.000,00
B 51 a 500 R$ 6.000,00 R$ 5.000,00 R$ 4.000,00 R$ 3.000,00
C acima de 500 R$ 8.000,00 R$ 7.000,00 R$ 6.000,00 R$ 5.000,00

ou em percentuais:

NÍVEL ALUNOS 1º PRÊMIO 2º PRÊMIO 3º PRÊMIO 4º PRÊMIO
A até 50 (0,4%) (0,3%) (0,2%) (0,1%)
B 51 a 500 (0,6%) (0,5%) (0,4%) (0,3%)
C acima de 500 (0,8%) (0,7%) (0,6%) (0,5%)
Subtotal *** (1,8%) (1,5%) (1,2%) (0,3%)
TOTAL *** *** *** *** (5,4%)

b) a premiação acima soma R$ 54.000,00 (cinqüenta e quatro mil reais), correspondente a 5,4% do total, sendo os restantes R$ 946.000,00 (novecentos e quarenta e seis mil reais), correspondentes a 94,6% do total, distribuídos às escolas concorrentes, que alcançarem no mínimo 500 (quinhentos) pontos, de acordo com o número de pontos obtidos, podendo a coordenação do projeto fixar faixas de pontuação para premiação.

Art. 9º - Os pontos de troca de notas e cupons fiscais serão definidos pela Secretaria da Fazenda e localizados, preferencialmente, nas Prefeituras Municipais.

Art. 10 - As entidades assistenciais, as escolas públicas estaduais, os hospitais públicos municipais e os hospitais sem fins lucrativos deverão efetuar a troca de nota ou cupons fiscais, sempre nos últimos cinco dias úteis de cada mês, guardando a sua via do certificado como documento comprobatório da pontuação.

Parágrafo único - A Secretaria Executiva do Projeto, localizada no Centro Administrativo do Estado do Rio Grande do sul, na Av. Borges de Medeiros, 1501, térreo, em Porto Alegre, computará os certificados de pontuação recebidos até o 5º dia útil após o encerramento do mês.

Art. 11 - A Instituição que receber a verba pública na modalidade de prêmio, deverá, investir o valor recebido na construção ou reforma de imóveis, ou na aquisição de equipamentos e utensílios, compatíveis com sua atividade-fim.

Parágrafo único - Os documentos dos gastos efetuados com recursos do Estado, deverão ser mantidos à disposição dos órgãos de controle interno e externo para fins de fiscalização.

Art. 12 - As secretárias incumbidas de desenvolver o Projeto "Mãos Dadas" baixarão em conjunto, as instruções necessárias à perfeita execução do disposto neste Decreto.

Art. 13 - As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão à conta das seguintes Unidades Orçamentárias:

- 2101.15814862.178 - Apoio ao Programa de Parceria Comunitária - Assistência Social;

- 2001.13754282.177 - Apoio ao Programa de Parceria Comunitária - Saúde;

- 1901.08471882.176 - Apoio ao Programa de Parceria Comunitária - Educação."

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 1996.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Piratini, em Porto Alegre, 14 de maio de 1996.

Antonio Britto
Governador do Estado

Registre-se e publique-se.

Dep. Fed. Mendes Ribeiro Filho
Secretário Extraordinário para Assuntos da Casa Civil.

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA DAT Nº 020/96, de 10.05.96
(DOE de 13.05.96)

Introduz alterações na Circular nº 01/81, de 08 de julho de 1981.

O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 9º, II, 2, combinado com o artigo 147 da Lei nº 8.118, de 30.12.85, introduz as seguintes alterações:

1. No Capítulo II do Título I da Circular nº 01/81, de 08.07.81 (DOE de 10.07.81), o item 3.9 e 3.18 da seção 3.0 passa a vigorar com a seguinte redação:

3.9 - Soja

Preço por saco de 60 Kg 14,50

3.18 - Sementes

a) de soja - saco de 50 Kg 15,40
b) de arroz - saco de 50 Kg 16,50

Esta Instrução Normativa entra em vigor a partir do segundo dia seguinte ao de sua publicação.

Arnaldo Teixeira Teles
Diretor do Departamento da Administração Tributária

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA DAT Nº 021/96, de 10.05.96
(DOE de 13.05.96)

Introduz alterações na Instrução Normativa CGCICM nº 01/81, de 08 de julho de 1981.

O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 9º, II, 2, combinado com o artigo 147, da Lei nº 8.118, de 30 de dezembro de 1985, introduz alterações no Título I da Instrução Normativa nº 01/81, de 08 de julho de 1981 (DOE de 10 de julho de 1981), conforme segue:

1. O item 1.2 da Seção 1.0 do Capítulo XXXIV passa a vigorar com a seguinte redação:

"1.2 - Os preços de venda no varejo, a que se referem os arts. 24, § 2º, e 25, I, do RICMS, estabelecidos de acordo com valores do Sistema de Acompanhamento de Preços da Superintendência Nacional de Abastecimento e Preços (SUNAB), do dia 20 de julho de 1995, são os seguintes:

1.2.1 - Carne Verde:  
a) Vacum e Bufalina: R$ p/Kg
1 - Traseiro c/osso 3,00
Cortes:  
Filé Mignon 6,90
Alcatra 4,00
Contra-Filé 4,40
Coxão Mole 3,70
Coxão Duro 3,40
Patinho 3,50
Tatu (Lagarto) 3,70
Entrecot (Bisteca) 4,00
Maminha Alcatra 4,00
Chuleta 3,00
Picanha 5,80
Tibone 4,00
Bife Amaciado 3,70
Músculo 3,00
2 - Dianteiro c/osso 1,70
Cortes:  
Acém 1,60
Pescoço 1,90
Peito 1,60
Paleta 1,60
Músculo 1,70
3 - Ponta Agulha/Costela 1,80
Costela (Dianteiro) 1,80
4 - Subprodutos  
Tipos:  
Carne moída 3,70
Timo 2,10
Matambre 2,00
Osso Buco 2,10
Rabada 2,10
Mondongo 1,10
Fígado 1,60
Língua 2,00
Coração 1,20
Miolos 1,00
Tripa/Rins/Patas - unidade 1,00
5 - Em caixa com três cortes:  
Filé, Contra-Filé e Alcatra 5,10
Bife, Guisado e Costela 3,00
Alcatra, Patinho e Tatu 3,70
6 - Novilho Hilton 5,50
7 - Novilho Selecionado 5,50
8 - Boi Casado 2,30
9 - Traseiro com costela 2,70
10 - Cupim 2,80
11 - Retalho de 1ª 3,34
12 - Retalho de 2ª 1,80
b) Ovina:  
1 - Todos os Tipos 1,80
2 - Subprodutos 0,90
1.2.2 - Carne Salgada, Seca ou Desidratada:  
a) Vacum e Bufalina (traseiro) 7,00
b) Vacum e Bufalina (dianteiro) 5,60
c) Ovina (todos os tipos) 3,50

2. Esta Instrução Normativa entra em vigor a partir do segundo dia seguinte ao de sua publicação.

Arnaldo Teixeira Teles
Diretor do Departamento da Administração Tributária

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