ICMS - RS |
Sumário
- 1. Utilização
- 2. Estabelecimento Não-Inscrito
- 3. Contribuintes Inscritos
- 4. Pagamento Antecipado
1. UTILIZAÇÃO
Nas prestações de serviços ou saída de mercadorias promovidas por prestadores ou revendedores não-inscritos, poderá, a critério da Fiscalização de Tributos Estaduais, ser permitida a emissão dos documentos abaixo relacionados visados pela repartição fiscal:
a) Nota Fiscal, modelo 1 ou modelo 1-A;
b) Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7;
c) Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8;
d) Conhecimento de Transporte Aquaviário, modelo 9;
Os documentos retromencionados não terão a impressão tipográfica das seguintes indicações no quadro "EMITENTE":
a) o nome ou razão social;
b) o endereço;
c) o bairro ou distrito;
d) o Município;
e) a Unidade da Federação;
f) o telefone e/ou fax;
g) o Código de Endereçamento Postal (CEP);
h) o número de inscrição no CGC/MF;
i) o número de inscrição no CGC/TE.
2. ESTABELECIMENTO NÃO-INSCRITO
Na prestação de serviço de transporte iniciada onde o prestador não possua estabelecimento inscrito, ainda que o serviço seja prestado apenas nos limites do Estado, poderá ser autorizada emissão dos documentos em questão.
3. CONTRIBUINTES INSCRITOS
A emissão dos documentos fiscais em epígrafe, poderá, também, ser permitida a contribuintes inscritos que, realizando excepcionalmente operações ou prestações que devam estar cobertas por documento fiscal, não estejam em suas atividades normais obrigados a emití-los ou que normalmente as emitam, de série ou com características impróprias para operação ou prestação.
4. PAGAMENTO ANTECIPADO
O imposto será pago no momento da saída do estabelecimento ou no início da prestação do serviço correspondente às saídas de mercadorias ou prestações acompanhados de documento fiscal avulso ou na hipótese de operações efetuadas por contribuintes eventuais.
Neste caso, o documento fiscal que deva documentar o trânsito de mercadorias ou prestação de serviços, deve estar acompanhado das 2 (duas) vias adicionais da Guia de Arrecadação (GA), devidamente processada, e conter no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" a expressão "ICMS pago em .../.../..., G.A nº ....., no Banco ........, agência ....".
Fundamento Legal: - Arts. 54 e 126 do RICMS
BILHETE DE PASSAGEM RODOVIÁRIO
Considerações
Sumário
- 1. Introdução
- 2. Indicações
- 3. Destino das Vias
- 4. Excesso de Bagagem
1. INTRODUÇÃO
O Bilhete de Passagem Rodoviário será utilizado pelos transportadores que executarem serviço de transporte rodoviário intermunicipal e interestadual, regular, de passageiros.
2. INDICAÇÕES
O documento em epígrafe conterá, no mínimo, as seguintes indicações:
a) a denominação: "Bilhete de Passagem Rodoviário", impressa;
b) o número de ordem, a série e subsérie e o número da via, impressos;
c) a data da emissão, bem como a data e hora do embarque;
d) a identificação do emitente: o nome, o endereço e os números de inscrição no CGC/TE e no CGC/MF, impressos;
e) o percurso;
f) o valor do serviço prestado, bem como os acréscimos a qualquer título;
g) o valor total da prestação;
h) o local ou o respectivo código da matriz, filial, agência, posto ou o veículo onde for emitido o Bilhete de Passagem;
i) a observação: "O passageiro manterá em seu poder este bilhete para fins de fiscalização em viagem", impressa;
j) o nome, o endereço e os números de inscrição no CGC/TE e no CGC/MF, do impressor do documento, a data e a quantidade de impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento impressos e respectivas série e subsérie, o número da autorização de impressão dos documentos fiscais impressos.
3. DESTINO DAS VIAS
O Bilhete de Passagem Rodoviário será emitido, no mínimo, em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:
a) a 1ª via ficará em poder do emitente, para exibição, à Fiscalização de Tributos Estaduais, quando solicitada;
b) a 2ª via será entregue ao passageiro que deverá conservá-la durante o transporte.
O bilhete retromencionado será emitido antes do início da prestação do serviço.
4. EXCESSO DE BAGAGEM
Nos casos em que houver excesso de bagagem, as empresas de transporte rodoviário de passageiros emitirão o Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, para acobertar o transporte da bagagem.
Em substituição ao conhecimento supra citado, a empresa transportadora poderá emitir o documento de excesso de bagagem, antes do início da prestação do serviço, em duas vias com a seguinte destinação:
1 - a 1ª via será entregue ao usuário do Serviço;
2 - a 2ª via fiscal fixa ao bloco, para exibir à Fiscalização de Tributos Estaduais, quando solicitada.
Fundamento Legal:
- Arts. 180 à 183 e 201 do RICMS
CONSULTA
Procedimentos Especiais
A consulta escrita sobre a aplicação da legislação tributária, será apresentada, em duas vias, à Fiscalização de Tributos Estaduais da circunscrição fiscal do domicílio do contribuinte, contendo as seguintes informações:
a) qualificação do consulente;
b) descrição detalhada do fato concreto que gerou a dúvida apresentada e a respectiva matéria de direito, só se admitindo a acumulação de mais de uma matéria quando se tratar de questões conexas;
c) data do fato gerador da obrigação tributária objeto da consulta, se já ocorrido;
d) declaração da existência ou não de início de ação fiscal.
No caso do domicílio fiscal do contribuinte situar-se em Porto Alegre o expediente de que trata este item será apresentado ao Centro de Atendimento ao Contribuinte (CAC).
Quando a intervenção se der através de dirigente ou procurador, deverá estar acompanhada de cópia do documento que comprove a capacidade de representação, que deverá ser advogado inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, da pessoa que firma a consulta. No ato da apresentação da consulta, o contribuinte deverá apresentar, ainda, o livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocor- rência, modelo 6.
Recebida a consulta, as duas vias terão a seguinte destinação:
1º) a original, juntamente com a documentação anexada, será encaminhada à Consultoria Tributária;
2º) a cópia, após o Fiscal de Tributos Estaduais ter aposto carimbo datador e assinatura com indicação do nome e código, será entregue ao contribuinte.
Nesta oportunidade, o Fiscal de Tributos Estaduais fará o registro suscinto do fato, no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocor- rência, modelo 6.
Recusada a consulta, o Fiscal de Tributos Estaduais devolverá as duas vias ao contribuinte, declarando na original os motivos da recusa.
Fundamento Legal:
- Instrução Normativa 01/81, Título IV, Capítulo III
JURISPRUDÊNCIA ICMS - RS |
CERCEAMENTO
DE DEFESA
Recurso nº 238/86 - Acórdão nº 181/92
Recorridas: As mesmas (Proc. nº 07414-14.00/1982)
Procedência: Pananbi - RS
Ementa: IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÕES (ICMS).
- Inexistência de cerceamento de defesa.
- Correta a decisão de primeira instância. Por seus próprios e jurídicos fundamentos a mesma é mantida e nega-se provimento ao Recurso Necessário.
- Nega-se Provimento ao Recurso Voluntário.
Unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de recursos voluntário e "ex-officio", em que são recorrentes (), de Pananbi (RS) e a FAZENDA ESTADUAL, e recorridas as mesmas.
RELATÓRIO - Acolhendo o relatório e considerações constantes no PARECER TÉCNICO DE FOLHAS 127/130 DOS AUTOS, o emitente Julgador de Processos Dr. Danilo Cardoso de Siqueira, fundamentou nele suas razões de decidir, e resolveu aceitar em parte o trabalho fiscal, excluindo parcelas de ICM, multa e correção, condenando em parte ao contribuinte. Daí a origem do Recurso de Ofício.
De sua parte, o contribuinte habilmente recorre no prazo da lei. Em meio ao seu recurso alega cerceamento de defesa (fl. 104) eis que só na data do recurso, teve ciência da réplica fiscal e do parecer técnico, o que lhe prejudica a defesa, por falta de tempo, razão porque não tem condições de prosseguir no apontamento dos erros fiscais constantes na autuação. No mérito propriamente dito, aponta distorções que julga existir no trabalho fiscal.
A Douta defensoria da fazenda manifesta pela rejeição da prefacial de cerceamento de defesa e no mérito, pela manutenção da decisão "a quo".
É O RELATÓRIO.
VOTO DO RELATOR - Preliminarmente ouso dizer não configurar-se o alegado cerceamento de DEFESA. Ao fato de não lhe ser dado ciência da RÉPLICA FISCAL, digo não existir previsão legal de fazê-lo, eis que a mesma nada mais é do que uma resposta dada a impugnação.
Quanto ao PARECER TÉCNICO, este é parte integrante da decisão de 1ª instância, e é fornecido conjuntamente com a mesma. Inexiste pois o alegado cerceamento.
NO MÉRITO - Nada deve ser modificado na respeitável decisão de 1ª instância. Mantenho-a por seus próprios e jurídicos fundamentos no que respeita ao RECURSO NECESSÁRIO.
Quanto ao Recurso Voluntário, o contribuinte nada traz de novo a exigir maiores cautelas que a decisão recorrida não tenha tomado.
Nada existindo de novo, é de se negar provimento ao Recurso Voluntário.
DECISÃO - Por unanimidade de votos os Srs. Juízes da Primeira Câmara do Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais rejeitaram a preliminar de cerceamento de defesa, invocada pelo contribuinte no Recurso Voluntário.
Por unanimidade mantiveram a decisão de 1ª instância por seus próprios e jurídicos fundamentos, negando provimento ao Recurso Necessário.
Por unanimidade negaram o provimento ao Recurso Voluntário.
Porto Alegre, 08 de abril de 1992.
Antonio José de Mello Widholzer
Relator
Sulamita Santos Cabral
Presidente
Participaram, também, do julgamento os juízes Arnaldo Teixeira Teles, Saleti Aimê Lucca e Levi Luiz Nodari. Presente o Defensor da Fazenda, Valmon Pires de Almeida.
CRÉDITO FISCAL
Recurso nº 116/92 - Acórdão nº 223/92
Recorrente: ()
Recorrida: Fazenda Estadual (Proc. nº 17312-14.00/91.4)
Procedência: Igrejinha - RS
Relator: Danilo Cardoso de Siqueira (2ª Câmara, 06.05.92)
Ementa: IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÕES (ICMS).
Auto de Lançamento nº 8839100626. ICMS recolhido a menor, em decorrência da apropriação indevida de crédito fiscal, referente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual.
Está matéria, reiteradamente, este Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais tem se manifestado que é inadmissível a adjudicação de crédito fiscal presumido equivalente a diferença (5%) de alíquotas. Ao Senado Federal compete fixar as alíquotas máximas do ICM/ICMS, no entanto, nada obriga aos Estados à adoção do limite extremo.
A declaração incidental de inconstitucionalidade da resolução do Senado Federal de nº 07/80, assim como, de parte de legislação do Estado de São Paulo (parágrafo único, art. 26, Dec. 17.717/81), apenas cria vínculo e obrigação de cumprimento às partes envolvidas (Estado do Rio de Janeiro e seu contribuinte, e Estado de S. Paulo e seu contribuinte), não pode ser recolhido em seu benefício, como sugere o recurso, caso o fosse, mesmo assim, esbarraria no permissivo que estabelece apenas o limite que não pode ser ultrapassado. Os mais diversos argumentos utilizados, pelos contribuintes, para lançar estes créditos são rejeitados uniformemente neste Tribunal, de acordo com a Súmula nº 1, que é aqui adotada para negar o direito, porque o uso das mais variadas formas e denominações ou argumentos, tais como: isenção parcial; inconstitucionalidade da Resolução do Senado Federal de nº 07/80; não-cumulatividade do imposto; uniformidade de alíquotas; indelegabilidade de competência tributária; inconstitucionalidade de dispositivos legais, da legislação tributária de outras unidades Federadas; direito à correção monetária de créditos extemporâneos, é ilegal, pois contraria as disposições da Lei nº 6.485/72 (art. 16, 17 e 22), quando se trata de ICM, e da Lei nº 8.820/89 (art. 24, 26, 27 e 30), em se tratando de ICMS. As leis gaúchas só admitem o crédito fiscal na aquisição de mercadorias e outros estados, se destacado no documento fiscal e corresponder ao efetivo pagamento (débito do imposto), calculado pela alíquota interestadual, aí se insere a aplicação do princípio da não-cumulatividade, mandando abater o valor do imposto que é devido pelo remetente, mediante a aplicação da alíquota própria.
Não aceito o crédito, que é o principal, não há porque se discutir e apreciar outras questões que só teriam sentido após reconhecido o direito pleiteado (ex. indelegabilidade de competência, direito à correção monetária, etc). O Estado de origem não deixou de cobrar qualquer imposto, já que oberou no limite da alíquota estabelecida para operações interestaduais.
Ademais, a torrencial jurisprudência administrativa é também confirmada por inúmeras decisões judiciais, que têm apreciado a matéria, denegando sempre qualquer direito a crédito equivalente ao diferencial entre os dois tipos de alíquota, julgando os mais diversos enfoques, na interpretação dos preceitos constitucionais (CF de 1967, EC 01/69 e CF de 1988). Precedentes jurisprudenciais: RREE nºs 80.823-SP e 81.176-SP, da 2ª Turma do STF, 16.05.85; REsp. nº 4.973-SC, 1ª Turma do STJ, DJ 29.04.91, p. 5250; AC nº 588078857, da 1ª CC/TJRGS, 28.03.89, AC nº 589024520, da 2ª CC/TJRGS, 14.06.89, RJ-RJRGS 140/246-247; RREEsp nºs 7.622-RS e 7.693-SP, 1ª Turma do STJ, DJ 20.05.91, p. 6512; Ag. Instrumento nº 7.618 SP, STJ, DJ 08.01.91, p. 772; REsp. nº 9.436-SP, 2ª Turma do STJ, DJ 24.06.91, p. 8627; AC nº 588040444, 2ª CC/TJRGS, 21.09.88; Ag. nº 137.547-7-DF, 2ª Turma do STF, 23.10.90, DJ 28.05.91, pp. 7034/35.
Correção monetária do crédito tributário, segundo a TRD (Lei Federal nº 8.177/81), como o procedimento decorre do disposto na legislação do Estado (art. 1º, combinado com o parágrafo único do art. 11, ambos da Lei estadual nº 8.913/89), a que deve estar submetido o julgamento administrativo, não cabe a esta Câmara decidir a respeito da regularidade do ato, até porque a jurisprudência noticiada na defesa na defesa não está suficientemente consolidada.
Negado provimento ao recurso voluntário.
IMPOSTO EM ATRASO
Recurso nº 111/92 - Acórdão nº 294/92
Recorrente: ( )
Recorrida: Fazenda Estadual (Proc. nº 22617-14.00/91)
Procedência: Santa Cruz do Sul - RS
Relator: Plínio Orlando Schneider (2º Câmara, 16.06.92)
Ementa: IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS (ICMS).
Impugnação ao Auto de Lançamento nº 6879100183.
O contribuinte deixou de cumprir a sua obrigação principal, a de pagar o imposto devido, em montante igual àquele que informara em GIA como devedor. O fisco cumpriu com o estatuído no artigo 17, da Lei do Procedimento Tributário Administrativo (Lei nº 6.537/73). Inexiste "autolançamento" nos moldes apontados pela recorrente, haja vista, disposição expressa na lei gaúcha, dispondo sobre a forma de se constituir um crédito tributário, a par do que determina o Código Tributário Nacional, em seu artigo 142, que reserva a prática de tal ato à autoridade administrativa, de forma privativa.
A jurisprudência citada pela recorrente é imprestável como parâmetro aos fatos em discussão, por estar ela lastreada na legislação que grassa no Estado de São Paulo, que diverge da nossa, por ser o ICMS um tributo estadual, e a cada unidade Federada compete regrar as formas de sua cobrança, sem ferir lei maior. Está consolidada a jurisprudência neste Tribunal, referente ao assunto em lide, através da Súmula nº 05/91, tendo como legítimo o ato fiscal na constituição deste crédito tributário, com imposição da pena prevista para infrações materiais privilegiadas (não pagamento de imposto, embora informado em GIA, ou denúncia espontânea), já que defluiu da antecipação do fisco ao ato espontâneo tendente ao recolhimento do devido.
A discussão em torno da aplicabilidade da Taxa Referencial Diária (TRD) não integra especificamente a impugnação, pois trazida apenas em grau recursal, mesmo assim, a Câmara se posiciona, e entende como legal a sua aplicação, pois, a Lei nº 9.464/91, ao proceder a inclusão do parágrafo 3º no artigo 6º, da Lei nº 6.537/73, que combinado com o artigo 2º daquela lei, determina que a atualização dos créditos tributários, em face a extinção da BTNF, passaria a ser feita com a aplicação da TRD, prevista na Lei federal nº 8.177, de 01.03.91.
Confirmada a decisão de 1º Grau.
Desprovido o recurso voluntário. Unânime.
LEGISLAÇÃO - RS |
LEI Nº 10.778, de 07.05.96
(DOE de 08.05.96)
Torna obrigatório o trânsito com faróis baixos ligados dos veículos automotores de qualquer categoria nas rodovias do território do Rio Grande do Sul durante o dia.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º - É obrigatório, para os veículos automotores de qualquer categoria, nas rodovias estaduais do Rio Grande do Sul, o uso de faróis baixos ligados durante as vinte e quatro horas do dia.
Art. 2º - O descumprimento desta Lei importará em pena de multa.
Art. 3º - O Poder Executivo, através do órgão competente, regulamentará esta Lei.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor no prazo de 60 (sessenta) dias.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Piratini, em Porto Alegre, 07 de maio de 1996.
Antonio Britto
Governador do Estado
Secretário de Estado da Justiça e da Segurança
Secretário de Estado dos Transportes
Registre-se e publique-se.
Dep. Fed. Mendes Ribeiro Filho
Secretário Extraordinário para Assuntos da Casa Civil
RESOLUÇÃO Nº 03/96
(DOE de 10.05.96)
O PRESIDENTE DA JUNTA COMERCIAL DO RIO GRANDE DO SUL, no uso de suas atribuições, faz saber que o Plenário em sessão desta data, de conformidade com o disposto no art. 35 do Decreto nº 31.609 de 21 de outubro de 1943 e art. 13 da Instrução Normativa nº 48 de 06 de março de 1996, adotou a seguinte:
RESOLUÇÃO
Art. 1º - Fica estabelecida a Tabela de emolumentos dos Tradutores Públicos e Intérpretes Comerciais do Estado Rio Grande de Sul:
a) TEXTOS COMUNS - Passaportes, Certidões de Registros Civis, Carteiras de Identidade, de Habilitação Profissional, Certificados escolares até o 2º Grau e documentos similares, inclusive cartas pessoais que não envolvem textos jurídicos, técnicos e científicos.
I - Tradução | R$ 20,00 |
II - Versão | R$ 29,00 |
b) TEXTOS JURÍDICOS, TÉCNICOS E CIENTÍFICOS e documentos escolares de nível superior: Graduação e Pós-Graduação.
I - Tradução | R$ 29,00 |
II - Versão | R$ 40,00 |
Art. 2º - Os emolumentos fixados correspondem a laudas de até 25 (vinte e cinco) linhas datilografadas, ou digitadas e impressas por meio eletrônico de processamento de dados, sendo que para cada linha excedente será cobrado um acréscimo de 4% (quatro por cento) dos respectivos emolumentos.
Art. 3º - Por cópia autenticada, fornecido simultaneamente com a tradução, será cobrado o valor correspondente a 20% (vinte por cento) dos emolumentos devidos pelo preço original.
Art. 4º - Por translado autenticado, posteriormente fornecido, de versão ou tradução, os emolumentos corresponderão a 50% (cinqüenta por cento) dos devidos para o serviço original.
Art. 5º - Nas versões de um idioma estrangeiro para outro idioma estrangeiro, haverá um acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) nos respectivos emolumentos estabelecidos nos itens "a" e "b".
Art. 6º - Nas atuações como Intérprete serão cobradas, pela primeira hora, R$ 70,00 e por quarto de hora subseqüente - R$ 20,00.
Art. 7º - Para os serviços urgentes será cobrado um acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) sobre os valores fixados na Tabela.
Parágrafo único - Para efeito desse artigo, entende-se por serviço "urgente", aquele executado e posto a disposição do interessado dentro dos seguintes prazos: 4 (quatro) horas para uma lauda de 25 linhas datilografadas; 8 (oito) horas para duas laudas totalizando 50 (cinquenta) linhas datilografadas; 12 (doze) horas para três laudas totalizando 75 (setenta e cinco) linhas datilografadas e assim sucessivamente e proporcionalmente, entendendo-se pela expressão "horas", o horário comercial oficial adotado nos municípios do Estado do Rio Grande do Sul.
Art. 8º - Os eventuais casos omissos serão resolvidos pelo Plenário desta Junta Comercial, mediante solicitação por escrito pela parte interessada.
Art. 9º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, Raul Bastian, Porto Alegre, 07 de maio de 1996.
Carlos Gastaud Gonçalves
Presidente
Registre-se e Publique-se em 07.05.96
Gelson Roberto Klein
Secretário-Geral
LEGISLAÇÃO DO MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE |
DECRETO Nº 11.487
(DOPOA de 06.05.96)
Regulamenta a Lei nº 7766, de 17 de janeiro de 1996, sobre visitação dos usuários às cozinhas de estabelecimentos fornecedores de alimentos e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 94, inciso II, da Lei Orgânica do Município,DECRETA:
Art. 1º - Ao público consumidor fica assegurado acesso a cozinha e outras dependências do estabelecimento que fornecer alimentação no Município de Porto Alegre, onde sejam preparados e armazenados os alimentos destinados ao consumo.
§ 1º - Os proprietários dos estabelecimentos de que trata o "caput" deste artigo ficam obrigados, por si ou por seus prepostos a permitir o acesso, adotando-se providências estabelecidas para que as normas higiênico-sanitárias vigentes sejam preservadas.
§ 2º - Para cada visitação à cozinha será permitido, no máximo, 02 (dois) visitantes, simultaneamente.
§ 3º - É facultado ao estabelecimento restringir o acesso de menores de 16 (dezesseis) anos às cozinhas.
Art. 2º - A visitação à cozinha deverá ser acompanhada por um preposto do estabelecimento que fornecer alimentação.
Art. 3º - Na visitação à cozinha, o usuário não poderá manipular objetos ou alimentos, limitando-se a observar aspectos gerais do ambiente.
Parágrafo único - O usuário que constatar condições precárias de preparo, armazenamento e higiene poderá comunicar o fato ao Centro de Vigilância em Saúde da Secretaria Municipal de Saúde (SMS), para que promova vistoria e adote as providências cabíveis.
Art. 4º - O estabelecimento que trata o "caput" do artigo 1º, deverá fornecer jalecos e toucas para o usuário que visitar a cozinha.
Art. 5º - Em cada estabelecimento que fornecer alimentação deverá ser fixado, em local apropriado e com tamanho visível, incentivando a visita por parte do consumidor, no mínimo, uma placa com os dizeres "VISITE NOSSA COZINHA".
Art. 6º - A negativa do direito de acesso prevista no artigo 1º deste Decreto poderá ser comunicada ao Centro de Vigilância em Saúde da SMS, por representação verbal ou escrita, contendo os dados necessários à identificação e qualificação do proprietário infrator.
Art. 7º - Verificada a infração as disposições deste Decreto será aplicada multa de 476,70 Unidade Fiscal de Referência (UFIRs) mediante lavratura do auto de infração, observado o regular procedimento de fiscalização do Centro de Vigilância em Saúde da SMS.
Parágrafo único - Na reincidência de infração, a multa de que trata o "caput" deste artigo será aplicada em dobro.
Art. 8º - É facultado ao estabelecimento possuir livro de registro de ingresso dos visitantes.
Art. 9º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10 - Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Porto Alegre, 02 de maio de 1996.
Tarso Genro
Prefeito
José Luiz Vianna Moraes
Secretário Municipal da Produção, Indústria e Comércio
Luiz Henrique de Almeida Mota
Secretário Municipal de Saúde
Registre-se e publique-se.
Sônia Berenice Rösler
Secretário do Governo Municipal, respondendo