ICMS - RS

MÁQUINAS E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS
Tratamento Fiscal

Sumário

1. BASE DE CÁLCULO

O Regulamento do ICMS em seu artigo 17, inciso LVIII, prevê base de cálculo diferenciada nas saídas de máquinas e implementos agrícolas, referidos no Apêndice V. Portanto, a base de cálculo do imposto corresponderá a:

1 - 72,92% (setenta e dois inteiros e noventa e dois centésimos por cento) do valor da apuração, se interestadual em que o destinatário seja contribuinte do imposto, e a alíquota aplicável for 12%;

2 - 72,86% (setenta e dois inteiros e oitenta e seis centésimos por cento) do valor da operação, quando a alíquota aplicável for 7%;

3 - 58,33% (cinqüenta e oito inteiros e trinta e três centésimos por cento) do valor da operação, quando a alíquota aplicável for 12% e a operação for interestadual em que o destinatário seja consumidor ou usuário final, não contribuintes, ou interna;

4 - 41,18% (quarenta e um inteiros e dezoito centésimos por cento) do valor da operação, quando a alíquota aplicável for 17%;

5 - 38,89% (trinta e oito inteiros e oitenta e nove centésimos por cento) do valor da operação, quando a alíquota aplicável for 18%.

2. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS - DISPENSA

Os contribuintes deste Estado, que adquirirem mercadorias de outra Unidade da Federação, destinadas ao ativo fixo, com a redução da base de cálculo prevista no Tópico 1, estão dispensados do recolhimento do diferencial de alíquotas, nos termos do § 36 do artigo 17 do Regulamento do ICMS.

3. CRÉDITO FISCAL

A legislação estadual determina que o crédito fiscal deve ser anulado quando a operação subseqüente estiver beneficiada com redução da base de cálculo, hipótese em que a anulação será proporcional à redução. No entanto, em relação às entradas de máquinas e implementos agrícolas, relacionados no Apêndice V do Regulamento do ICMS, esta regra não prevalecerá conforme artigo 34, § 12 do Regulamento retromencionado.

4. LISTAGEM

Discriminamos abaixo, a lista das máquinas e implementos agrícolas prevista no Apêndice V do Regulamento, cujos benefícios analisamos nesta matéria.

ITEM DESCRIÇÃO CÓDIGO DA NBM/SH
01 Silos com dispositivos de ventilação ou aquecimento (ventiladores ou aquecedores) incorporados, de qualquer matéria 8419.89.9900
02 Silos sem dispositivos de ventilação ou aquecimento incorporados, mesmo que possuam tubulações que permitam a injeção de ar para ventilação ou aquecimento:  
  a) de madeira 9406.00.0299
  b) de ferro ou aço 7309.00.0100
  c) de matéria plástica artificial ou de lona plastificada 3925.10.0100
03 Silos de qualquer matéria, com dispositivos mecânicos incorporados 8479.89.9900
04 Dispositivos destinados à sustentação de silos (armazéns) infláveis, desde que as saídas, do mesmo estabelecimento industrial, ocorram simultaneamente com as coberturas de lona plastificada ou de matéria plástica artificial, com as quais formem um conjunto completo:  
  a) ventiladores 8414.59.0000
  b) compressores de ar, exceto os já indicados no item 5 do Apêndice IV 8414.80.0101 a 8414.80.0499
  c) coifas (exaustores) 8414.80.0600
05 Secadores e evaporadores para produtos agrícolas  
  a) secadores 8419.31.0000
  b) outros 8419.39.0000
06 Pulverizadores e polvilhadeiras, de uso agrícola 8424.81.0101 a 8424.81.0199
07 Aparelhos e dispositivos mecânicos, destinados a regular a dispersão ou orientação de jato de água, inclusive simples órgãos móveis postos em movimento pela pressão de água, usados na irrigação da lavoura 8424.81.9900
08 Carregadores para serem, acoplados a trator agrícola 8427.90.9900
09 Plainas niveladoras de levantamento hidráulico 8430.62.9900
10 Enxadas rotativas 8432.29.9900
11 Máquinas de ordenhar 8434.10.0000
12 Máquinas e aparelhos para preparação de alimentos ou rações para animais 8436.10.0000
13 Chocadeiras e criadeiras 8436.21.0000
14 Outras máquinas e aparelhos 8436.80.0000
15 Moto-serras portáteis de corrente, com motor incorporado, não elétrico, de uso agrícola 8467.81.0000
16 Vasilhame para transporte de leite, de capacidade inferior a 300 litros:  
  a) de ferro, ferro fundido, aço ou aço vazado 7310.10.0199 e 7310.29.0199
  b) de latão (liga de cobre ou zinco) 7419.99.9900
  c) de plástico 3923.90.0100
17 Vasilhame para transporte de leite, de liga de alumínio 7612.90.9901
18 Comedouros para animais 7326.90.0200
19 Ninhos metálicos para aves 7326.90.9999
20 Motocultores 8701.10
21 Micro tratores de quatro rodas, para horticultura e agricultura 8701.90.0100
22 Tratores agrícolas de quatro rodas 8701.90.0200
23 Veículos não automóveis e reboques, de uso agrícola:  
  a) reboques e semi-reboques, autocarregáveis ou auto-descarregáveis 8716.20.0000
  b) revogada a partir de 26.07.94, pelo art. 1º do Decreto 35.438 de 15.08.94 (DOE de 16.08.94). Conv. ICMS 72/94.  
  c) veículos de tração animal 8716.80.0200
24 Moinhos de vento (catavento) destinados a bombear água 8412.80.0200
25 Aviões agrícolas a hélice, suas partes, peças e demais materiais de manutenção e reparo, quando houverem recebido previamente o Certificado de Homologação de Tipo expedido pelo órgão competente do Ministério da Aeronáutica 8802.20.0100
    8802.30.0100
    8803.10.0000
    8803.20.0000
    8803.30.0000 e 8803.90.0000
26 Valetadeira rebocável, do tipo utilizado exclusivamente na agricultura 8430.69.9900
27 Raspo-transportador ("Scraper"), rebocável, de 2 (duas) rodas, com capacidade de carga de 1,00 m3 a 3,00m3, do tipo utilizado exclusivamente em trabalhos agrícolas 8430.62.0200
28 Esteiras ou lagartas especiais para proteção de pneus de tratores 7326.90.9999
29 Máquina apanhadora e carregadora de cana, autopropelida 8427.20.9900
30 Outras máquinas e implementos agrícolas, inclusive as respectivas peças e partes:  
  a) da posição 8201 8201.10.0000 a 8201.90.9900
  b) da posição 8432 8432.10.0100 a 8432.90.0000
  c) da posição 8433 8433.11.0000 a 8433.90.0000
  d) da posição 8436 8436.10.0000 a 8436.99.0000
31 Microtrator 8701.10.0100
32 Bombas 8413.81.0000
33 Ovascan 9027.80.0500

Fundamento Legal:

- Art. 17, LVIII - RICMS e as citadas.

 

MATERIAIS AUXILIARES
Crédito Fiscal

Sumário

1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS

A legislação estadual não admite o crédito fiscal correspondente a mercadorias entradas, quando se verificar que estas, por qualquer circunstância, não poderão mais sair do estabelecimento. Todavia, não há impedimento para a utilização do crédito fiscal relativo a produtos auxiliares aplicados diretamente no processo de industrialização, ainda que não integrem o produto que venha a sair.

2. DIREITO AO CRÉDITO

Portanto, geram direito ao crédito fiscal:

a) as matérias-primas e os materiais secundários, assim entendidas as matérias que se destinem a ser transformadas, constituintes do objeto central da produção, que integrem, se agreguem ou se incorporem ao produto final, em maior ou menor escala, através de qualquer processo, inclusive aquelas utilizadas na embalagem ou acondicionamento de mercadorias cuja a saída se realize sob o gravame tributário;

b) os produtos auxiliares aplicados na fabricação de mercadorias cuja saída seja onerada pelo ICMS, mesmo que não integrem o produto que venha a sair, desde que:

1 - sejam consumidos diretamente no processo de industrialização, tais como os combustíveis (lenha, carvão, acetileno, oxigênio, etc.); desengraxantes utilizados nos processos industriais; materiais abrasivos ou para polimento, desde que líquidos em pó, massa ou pasta (esmeril em pó ou pasta, grafite em pó...); papel e fita adesiva utilizada em pintura de produtos; produtos químicos para composição de banhos e para tratamento físico-químico (ácidos, sais, alcalinos, etc.); amônia empregada na produção de frio ambiental em estabelecimento frigorífico; materiais empregados na limpeza geral do produto visando melhorar sua aparência (cera, limpadores, álcool, etc.);

2 - sofram danos tais como desgaste, desbaste ou perda de suas propriedades, não mais se prestando às suas finalidades iniciais, em razão e em função de ação direta e necessária sobre o produto em elaboração ou deste sobre o insumo, desde que estritamente vinculado e incondicionalmente necessário à efetiva obtenção desse produto final: blitz, vídias, pastilhas de metal duro para usinagem, lixas, serras, brocas, rebolos, esmeril em pedra, pincéis, escovas, etc.

3. VEDAÇÃO AO CRÉDITO

A legislação proíbe o creditamento do ICMS incidente sobre os produtos não consumidos no processo de industrialização do estabelecimento, tais como:

a) os produtos consumidos pelo estabelecimento: baterias e pneus para veículos, material de escritório (lápis, borracha, papel, etc.); materiais e utensílios de limpeza, inclusive de máquinas empregadas no processo industrial (vassouras, escovas, alvejantes, estopas, etc.);

b) os materiais de reposição, cujo consumo não decorra de uma aplicação direta no processo de industrialização, tal como:

1 - esmeril em pedra utilizada na recuperação e conservação de ferramentas;

c) os produtos que, mesmo consumidos em decorrência da ação direta sobre o produto em fabricação, esta ação não esteja estreitamente vinculada e não seja incondicionalmente necessária à efetiva obtenção desse produto;

d) os produtos que se constituírem ou se asseme- lharem a:

1 - partes, peças e acessórios de máquinas, considerando:

1.1 - a parte, como elemento ou porção de um todo; a sua retirada descaracteriza a máquina. É, ou pode ser, formada por um conjunto de peças (o conjunto de polias, as placas de um torno mecânico, o mandril de uma furadeira, etc.);

1.2 - peças, como cada uma das partes que compõem a máquina e a integram, individualmente (engrenagem, rolamento, rosca-sem-fim, etc.), destinadas à reposição;

1.3 - acessórios, os acréscimos que se fazem à máquina sem que venham a fazer parte dela, que, embora possam ser considerados desnecessários, contribuem para melhorar seu desempenho, proporcionar conforto e proteção ao seu usuário, ou para servir apenas como adorno;

2 - os aparelhos, considerados como um conjunto de mecanismos de finalidade específica numa máquina, tal como o torno ou morsa e os grampos usados para reter o produto enquanto está sendo industrializado;

3 - os utensílios, assim entendidos os instrumentos de trabalho utilizados pelo operário, tais como o paquímetro (instrumento de precisão utilizado para medir espessuras), a fita métrica, etc;

4 - as ferramentas de uso manual - utensílios, geralmente de ferro, empregados pelo trabalhador em seu ofício para realização de sua atividade profissional (chave-de-fenda, martelo, alicate, formão, talhadeira, etc).

É importante salientar que, o contribuinte deverá analisar, com muito cuidado, a aplicação adequada das normas que regem o crédito fiscal incidente sobre os produtos auxiliares empregados na industrialização.

Fundamento Legal:

- IN nº 01/81, Título I, Capítulo XII, Seção 11.0

 

TRANSFERÊNCIA DE MERCADORIAS
Aspectos Fiscais

Sumário

1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS

As transferências de mercadorias, entre estabelecimentos pertencentes à mesma empresa recebem tratamento diferenciado em relação as operações internas e interestaduais. Entretanto, antes de analisarmos tais procedimentos, ressaltamos que estabelecimento é o local, privado ou público, edificado ou não, inclusive veículos de qualquer espécie, onde pessoas físicas ou jurídicas exercem suas atividades em caráter temporário ou permanente, bem como onde se encontram armazenadas as mercadorias.

2. OPERAÇÕES DENTRO DO ESTADO

Será diferido o pagamento do imposto para etapa posterior, nas remessas de mercadorias, a qualquer título, entre estabelecimentos pertencentes à mesma pessoa.

Nesta hipótese deverá constar no retângulo onde deve ser destacado o imposto a expressão "diferido" e, no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" do quadro "DADOS ADICIONAIS" da Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A a seguinte base legal: "ICMS diferido conforme artigo 7º, inciso I do Decreto 33.178/89"

3. OPERAÇÕES FORA DO ESTADO

Conforme verificamos no Tópico anterior, o diferimento do imposto só se aplica nas operações internas.

Desta forma, nas operações interestaduais de mercadorias será regularmente destacado o imposto.

4. VALOR DA OPERAÇÃO

Nas operações decorrentes de transferência, deverá ser consignado, como preço das mercadorias, os seguintes:

a) se o remetente for comerciante, o valor correspondente à entrada mais recente;

b) se o remetente for industrial, o custo da mercadoria produzida, assim entendido a soma das custas da matéria-prima, do material secundário, da mão-de-obra e do acondicionamento.

Fundamento Legal:

- Arts. 7º, I e 17, V, § 2º do RICMS.

 

CÓDIGOS PARA PREENCHIMENTO DO DOCUMENTO DE INGRESSO DE RECEITA - "DIR"

A Junta Comercial do Estado do Rio Grande do Sul fez circular tabela, não publicada no DOE/RS, com nova listagem de códigos para preenchimento do "DIR" - Documento de Ingresso de Receita.

CÓD JUNTA COMERCIAL
5010 Constituição de firma
5029 Anotação de mudança de endereço (Exclusivamente)
5037 Anotações
5045 Cancelamento de firma individual
5053 Contrato social de sociedade, exclusive sociedade anônima. Em comandita por ações e cooperativas.
5061 Alteração de endereço (exclusivamente) de sociedade anônima. Em comandita por ações e cooperativas.
5070 Alteração contratual de sociedade, exclusive sociedade anônima, em comandita por ações e cooperativas
5088 Distrato social de sociedade, exclusive sociedade anônima, em comandita por ações e cooperativas.
5096 Liquidação de sociedade, exclusive sociedade anônima, em comandita por ações e cooperativas.
5100 Atos constitutivos de empresa pública, sociedade economia mista, cooperativas, sociedades anônimas e em comandita por ações.
5118 Ata de assembléia geral extraordinária, empresa pública, sociedade economia mista, cooperativa, sociedade anônima e em comandita por ações.
5126 Ata de assembléia dos debêntures empresa pública sociedade economia mista, cooperativa, sociedade anônima e em comandita por ações.
5134 Ata de assembléia geral ordinária empresa pública, sociedade economia mista, cooperativa, sociedade anônima e em comandita por ações.
5142 Ata de assembléia geral ordinária e extraordinária empresa pública sociedade economia mista, cooperativa, sociedade anônima e em comandita por ações.
5150 Ata de assembléia geral de fusão, cisão incorporação, transformação e liquidação de empresa pública, sociedade economia mista, cooperativa, sociedade anônima e em comandita por ações.
5169 Ata de reunião de diretoria, sem emissão ações, de empresa pública, sociedade economia mista, coop. soc. anônima e em comandita p/ ações.
5177 Ata de reunião de diretoria com emissão de ações.
5185 Ata de reunião do cons. administração empresa pública, soc. economia mista, cooperativa, soc. anônima e em comandita por ações.
5193 Ata de reunião do conselho fiscal de empresa pública, soc. economia mista, cooperativa. soc. anônima e em comandita por ações.
5207 Registro de consórcios e grupos de sociedades
5215 Alteração de consórcios e grupos de sociedades
5223 Cancelamento de consórcios e grupos de sociedade
5231 Abertura de filial, sucursal e outros
5240 Alteração de filial, sucursal e outros
5258 Cancelamento de filial sucursal e outros
5266 Arquivamento ou anotação de publicações de atos de sociedades ou de firmas individuais
5274 Arquivamento de carta de gerente
5282 Arquivamento de procuração
5290 Cancelamento de procuração
5304 Arquivamento de emancipação
5312 Arquivamento de outros documentos de interesse da empresa
5320 Agentes auxiliares do comércio: matrícula de tradutor e intérprete comercial
5339 Agentes auxiliares do comércio: matrícula de preposto de tradutor e intérprete comercial
5347 Agentes auxiliares do comércio: cancelamento de matrícula de tradutor e intérprete comercial
5355 Agentes auxiliares do comércio: nomeação de tradutor e intérprete comercial
5363 Agentes auxiliares do comércio: matrícula de leiloeiro
5371 Agentes auxiliares do comércio: matrícula preposto leiloeiro
5380 Agentes auxiliares do comércio: cancelamento de matrícula de leiloeiro ou preposto de leiloeiro.
5398 Agentes auxiliares do comércio: nomeação de trapicheiro. Administrador de armazém de depósito, corretor oficial de mercadoria e avaliador comercial.
5401 Agentes auxiliares do comércio: cancelamento de nomeação de trapicheiro, administrador de armazém de depósito, corretor oficial de mercadoria e avaliador comercial.
5410 Agentes auxiliares do comércio: matrícula e cancelamento da matrícula de empresa de armazém geral.
5428 Agentes auxiliares do comércio: fiscalização de armazém geral e trapiche por unidade de operação, anualmente
5436 Agentes auxil. do comércio: fiscalização de leiloeiro por leilão.
5444 Proteção ao nome comercial: arquivamento
5452 Proteção ao nome comercial: alteração
5460 Proteção ao nome comercial: cancelamento
5479 Autenticação: livro encadernado/ bloco de fichas sanfonadas
5487 Autenticação: conjunto de fichas avulsas: a) Até 100 fichas.
5495 Autenticação: livro encadernado ou bloco de fichas sanfonadas por termo de transferência.
5509 Autenticação: outros documentos por via
5517 Autenticação de blocos de até 100 fichas - microficha
5525 Certidão e busca por folha fotocopiada e autenticação
5533 Certidão e busca por folha datilografada
5541 Certidão e busca simplificada conforme IN DNCR nº 21
5550 Certidão e busca específica
5568 Certidão e busca ou consulta de documentos por documento
5576 Recurso, pedido de reconsideração
5584 Interposição de recurso (art. 40 e 44 lei 8934 processo revisório)
5592 Interposição de recurso
5606 Expedição carteira de comerciante de titular firma individual
5614 Expedição de carteira de comerciante de diretor, gerente ou representante de sociedade e outros
5622 Informações cadastrais que envolvam ou não desenvolvimento especial de programas para processamento de dados dentro das agregações e periodicidades definidas pelo DNCR: o preço será o equivalente ao custo do fornecimento da informação, não implicando o orçamento em ônus para o usuário
5630 Taxa p/ pagamentos complementares serviços da junta comercial

 

JURISPRUDÊNCIA ICMS - RS

DOCUMENTO FISCAL
Recurso nº 040/93 - Acórdão nº 191/93

Recorrente: ()

Recorrida: FAZENDA ESTADUAL (Proc. nº 12980-14.00/92.3)

Procedência: Ijuí - RS

Relator: Levi Luiz Nodari (1ª Câmara, 14.04.93)

Ementa: IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS (ICMS)

Impugnação a Auto de Lançamento.

Irregularidade documental apurada no transporte de mercadorias (Nota Fiscal nº 002/C-1, com data de emissão rasurada e sem a indicação da hora da saída dos produtos).

Multa por infração FORMAL.

Relevação da multa sob o fundamento de "equívoco involuntário" e não caracterização de "má-fé".

As mercadorias no trânsito deverão estar sempre acompanhadas de documentos fiscais emitidos com observância das disposições regulamentares próprias (art. 43, I da Lei nº 8.820/89, Lei básica do ICMS e art. 78, § 2º, "a" do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.178/89). A legislação fiscal do Estado, forte no art. 79, § 1º, "a" e "d", combinado com art. 95, VII do RICMS, considera inidôneo o documento fiscal que "omitir indicações" ou "...apresente emendas ou rasuras" .

No caso dos autos, restou configurada a infração tributária de natureza FORMAL, cabendo a cominação da multa prevista no art. 11, II, "e" da Lei nº 6.537/73, na nova redação dada pela Lei nº 8.694/88 (5% do valor das mercadorias), como consta no Auto de Lançamento e na decisão recorrida.

A responsabilidade por infração da legislação tributária independe da intenção do agente (art. 136 da Lei nº 5.172/65 - "CTN").

Apelo improvido. Decisão unânime.

 

REFEIÇÃO
Recurso nº 728/92 - Acórdão nº 151/93

Recorrente: ()

Recorrida: FAZENDA ESTADUAL (Proc. nº 17550-14.00/92.1)

Procedência: Canoas - RS

Relator: Plínio Orlando Schneider (2ª Câmara, 18.03.93)

Ementa: IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS (ICMS).

Recurso Voluntário. Recurso da Decisão nº 52892095 que, em primeira instância, julgou procedentes os créditos tributários. Fornecimento de refeições a empregados de empresas industriais.

Auto de Lançamento nº 7679100617 ICMS informado em GIA e não pago. Preliminar de nulidade.

Preliminar improcedente. A interposição de Ação Ordinária, mesmo que acompanhada de depósitos judiciais do imposto em discussão, não elide a constituição dos créditos tributários, suspendendo tão-somente a exigibilidade destes. Não há cerceamento de defesa quando o Auto de Lançamento, fazendo remissão a imposto informado em GIA, não apresenta a descrição da matéria tributável (§ 2º do art. 17 da Lei Estadual nº 6.537/73).

O imposto incide sobre o valor total do fornecimento de refeição (alimentação e bebida), sem distinção de parcela a título de serviços. Aplicação dos arts. 4º, II e VII e 14, I e VI, da Lei Estadual nº 8.820/89.

A Lei nº 8.913/89, mediante seu art. 1º combinado com o art. 11, parágrafo único determina a atualização dos créditos tributários nos índices apurados pela TRD.

Ao Tribunal Administrativo cumpre acolher a declaração de inconstitucionalidade exarada pela justiça e não de julgá-la.

Rejeitada a preliminar de nulidade do auto de lançamento e negado provimento ao recurso voluntário. Unânime.

 

IMPORTAÇÃO
Recurso nº 632/92 - Acórdão nº 420/93

Recorrente: ()

Recorrida: FAZENDA ESTADUAL (Proc. nº 10284-14.00/1986)

Procedência: Triunfo - RS

Relator: Renato José Calsing (1ª Câmara, 12.08.93)

Ementa: IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS (ICM).

Importação de mercadorias do exterior.

1 - Fato gerador.

Nos termos da legislação do Estado do Rio Grande do Sul, vigente à época dos fatos descritos na peça exordial, na importação, o fato gerador do ICM ocorre com a disponibilidade jurídica das mercadorias, o que se verifica com o desembaraço aduaneiro.

2 - Base de cálculo.

2.1 - Taxa de câmbio a ser utilizada.

Consoante o artigo 143 do Código Tributário Nacional, quando o valor tributário esteja expresso em moeda estrangeira, a conversão em moeda nacional será efetuada ao câmbio do dia da ocorrência do fato gerador da obrigação, salvo disposição de lei em contrário. São disposições de lei em contrário o artigo 2º, IV, do Decreto-lei nº 406/68 e o artigo 12, VI, da Lei nº 6.485/72, os quais determinam que a conversão para a moeda nacional será feita à taxa cambial efetivamente aplicada em cada caso, isto é, aquela utilizada por ocasião do fechamento do contrato de câmbio.

Assim sendo, poderá o fechamento do câmbio ocorrer em data posterior à entrada da mercadoria no estabelecimento do importador, caso em que, conforme o § 5º do artigo 24 do Decreto nº 29.809/80, será utilizada, para a determinação provisória da base de cálculo, a taxa empregada pela repartição alfandegária para fins de pagamento do Imposto de Importação, complementando-a se o valor definitivo lhe for superior.

2.2 - Demais despesas aduaneiras.

Prevêem o artigo 2º , IV, do Decreto-lei nº 406/68, o artigo 12, VI, da Lei nº 6.485/72 e o artigo 24, VI, do Decreto nº 29.809/80, que fazem parte da base de cálculo do ICM as demais despesas aduaneiras efetivamente pagas, nas importações de mercadorias do exterior. Esclarece, ainda, o § 6º do artigo 24 do Decreto nº 29.809/80, que as demais despesas aduaneiras são aquelas verificadas até a saída da mercadoria da repartição alfandegária.

Logo, comprovado que aquelas despesas arroladas na peça fiscal como integrantes da base de cálculo do tributo, estão vinculadas ao despacho aduaneiro e ocorreram até a saída da mercadoria da repartição alfandegária, procede a exigência tributária assim formalizada.

Nesses termos, presente a consonância da ação fiscal tanto com a legislação de regência como com a jurisprudência deste Tribunal (ex.: Acórdão nºs 63/88 e 139/88), é negado provimento ao recurso voluntário.

Decisão unânime.

 

NOTA FISCAL
Recurso nº 320/92 - Acórdão nº 426/92

Recorrente: ()

Recorrida: FAZENDA ESTADUAL (Proc. nº 09380-14.00/92.9)

Procedência: Porto Alegre - RS

Relator: Carlos Hugo C. Sanchotene (2ª Câmara, 27.08.92)

Ementa: IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS (ICMS).

Recurso Voluntário. Recurso da Decisão nº 66892043 - que condenou a Recorrente ao pagamento da multa lançada - sob o fundamento de que a emissão de nota fiscal com prazo de validade vencido decorre de engano, porquanto já havia na empresa talonários regulares. Pedido - na inicial e reiterado no recurso - de cancelamento da multa material qualificada, tendo em vista a ausência de má-fé e a alteração posterior da legislação pertinente, revogando a fixação do referido prazo, ou de aplicação de multa por infração formal.

Termo de Apreensão (TA) e Auto de Lançamento (AL). ICMS e multa por infração material qualificada (art. 9º, III, da Lei nº 6.537/73 e alterações). Trânsito de mercadorias destinadas a contribuinte localizado no Estado de São Paulo, acompanhadas de nota fiscal emitida em 21.05.91, com prazo de validade vencido em 19.05.91.

A Contribuinte efetivamente descumpriu obrigação acessória (§ 2º, "a", do art. 78 e § 1º, "e", do art. 79 do RICMS), sem que desta tenha decorrido infração tributária material. Além de emitir nota fiscal - que fora retida pelo Fisco (fl.30) - com destaque de imposto, emitiu nota fiscal substituta para que, segundo afirma, a mercadoria seguisse o seu destino (fl. 7), registrando-a em livro próprio (fl. 26) para fins de recolhimento do imposto relativo ao período (fl. 28).

Considerando que a irregularidade fiscal descrita na peça fiscal não causou lesão ao erário público estadual e que as Câmaras deste Tribunal, em reiteradas decisões, têm acolhido o diferimento do imposto correspondente à operação embasada em Nota Fiscal de Produtor com prazo de validade vencido (Acórdão nº 261/88), ETARF 1988/367), justifica-se a reclassificação da infração tributária de material para formal. Dado provimento parcial ao recurso voluntário, por maioria de votos, para o efeito de cancelar o valor da multa, bem como o do imposto lançado, porquanto este é insubsistente juntamente com aquela e, mediante reclassificação da penalidade, condenar a recorrente ao pagamento da multa formal prevista no art. 11, inciso II, alínea "e", da Lei nº 6.537/73, alterada pela Lei nº 8.694/88. (§ 5º do art. 30 do RITARF).

 

LEGISLAÇÃO - RS

LEI Nº 10.774, de 29.04.96
(DOE de 30.04.96)

Introduz alterações na Lei nº 6.427, de 13 de outubro de 1972, e alterações, que instituiu o Fundo Operação Empresa-FUNDOPEM-RS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º - Ficam introduzidas, na Lei nº 6.427, de 13 de outubro de 1972, e alterações, as seguintes modificações:

1 - no artigo 1º os parágrafos 3º e 5º passam a ter a seguinte redação:

"Art. 1º - ....

.....

Parágrafo 3º - Os recursos orçamentários serão liberados mensalmente em favor do Fundo, em montante a ser calculado pela empresa beneficiária, tomando-se por base o incremento real do respectivo ICMS recolhido.

Parágrafo 5º - O BANRISUL, simultaneamente ao recolhimento do ICMS, destinará ao Fundo o montante do incentivo correspondente de acordo com os valores previamente informados e repassados pela Secretaria da Fazenda."

2 - no artigo 2º é dada nova redação ao inciso II, do parágrafo 11 e ficam acrescentados os parágrafos 13, 14 e 15 conforme segue:

"Art. 2º - ....

....

II - for autuado ou, no caso de impugnação, for condenado, em decisão definitiva em instância administrativa de julgamento, pela prática de infração tributária de natureza material não prevista no inciso I, hipótese em que o benefício será anulado e devolvido, a partir do mês de referência da prática da infração, monetariamente corrigido e acrescido de multa na forma da Lei nº 6.537, de 27 de fevereiro de 1973 e alterações, independentemente de seu imediato e definitivo afastamento do FUNDOPEM-RS.

Parágrafo 13 - As empresas beneficiárias do FUNDOPEM-RS, a critério e nas condições estabelecidas pelo Poder Executivo, poderão utilizar o incentivo financeiro para compensar com o ICMS devido, inclusive o decorrente da responsabilidade por substituição tributária.

Parágrafo 14 - Pelo prazo de 360 dias, a contar da publicação desta Lei, o conselho Diretor, por unanimidade, visando a equiparar o tratamento dispensado por outras Unidades da federação, poderá alterar o valor da base mensal do benefício, limitado a 75% (setenta por cento) do ICMS recolhido, inclusive o decorrente de responsabilidade por substituição tributária, bem como ampliar o limite do incentivo até o montante do investimento realizado, exceto o terreno.

Parágrafo 15 - O disposto no parágrafo anterior somente se aplica a investimentos de vital interesse econômico do Estado e desde que atenda os seguintes requisitos:

a) exista iminência de perda do investimento para outra unidade federada;

b) ocorra em setor de grande potencial de arrecadação de imposto;

c) amplie a capacidade instalada da empresa no RS, no mínimo em 50% (cinqüenta por cento);

d) contenha elevado potencial tecnológico ou implique em significativa modernização do parque fabril instalado."

Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Piratini, em Porto Alegre, 29 de abril de 1996.

Antonio Britto,
Governador do Estado.

Secretário de Estado da Justiça e da Segurança

Secretário de Estado do Desenvolvimento e dos Assuntos Internacionais.

 

DECRETO Nº 36.631, de 29.04.96
(DOE de 30.04.96)

Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS) e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,DECRETA:

Art. 1º - Com fundamento no disposto nos Convênios ICMS a seguir mencionados, ratificados, nos termos da Lei Complementar nº 24, de 07.01.75, conforme Ato COTEPE/ICMS nº 03, publicado no Diário Oficial da União de 16.04.96, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 33.178, de 02.05.89, numeradas em seqüência às introduzidas pelo Decreto nº 36.613, de 17.04.96:

I - Conv. ICMS 14/96:

ALTERAÇÃO Nº 1552 - No art. 17, é dada nova redação ao "caput" do inciso LX e aos § § 8º e 35, conforme segue:

"LX - nas saídas,no período de 1º de janeiro de 1992 a 31 de julho de 1996, de aeronaves, peças, acessórios e outros produtos relacionados no Apêndice VI deste Regulamento (§ § 7º, 8º e 35):"

"§ 8º - Para os efeitos do inciso LX, a partir de 16 de abril de 1996, as empresas nacionais de indústria aeronáutica, as da rede de comercialização, inclusive as oficinas reparadoras ou de conserto, e as importadoras de material aeronáutico são as relacionadas em ato conjunto dos Ministérios da Aeronáutica e da Fazenda."

"§ 35 - O disposto nas alíneas "a", "b" e "d" do inciso LX aplica-se, também, na hipótese de importação dos produtos relacionados no Apêndice VI deste Regulamento."

II - Conv. ICMS 15/96:

ALTERAÇÃO Nº 1553 - No art. 17, fica acrescentado o inciso LXXXIII e os § § 61 a 72, conforme segue:

"LXXXIII - nas saídas de automóveis de passageiros destinados a motoristas profissionais, com motor até 127 HP de potência bruta (SAE) (§ § 61 a 72; arts. 25, § 5º; e 34, § 14):

a) quando promovidas pela respectiva indústria a estabelecimentos de revendedores, mediante encomenda destes:

1 - 25% do valor da operação, no período de 1º de maio a 31 de agosto de 1996;

2 - 50% do valor da operação, no período de 1º de setembro a 31 de dezembro de 1996;

3 - 75% do valor da operação, no período de 1º de janeiro a 31 de março de 1997;

b) quando promovidas pelos estabelecimentos de revendedores, no período de 1º de maio de 1996 a 30 de abril de 1997, a mesma base de cálculo utilizada pela indústria, nos termos da alínea anterior;"

"§ 61 - Os estabelecimentos fabricantes de que trata a alínea "a" do inciso LXXXIIII ficam autorizados a promover as saídas com respectivo benefício, desde que, em 120 (cento e vinte) dias, contados da data daquela saída, possam demonstrar, perante a Fiscalização de Tributos Estaduais, o cumprimento do disposto na alínea "b" do § 68, por parte dos revendedores.

§ 62 - A redução de base de cálculo de que trata o inciso LXXXIIII fica condicionada a que, cumulativa e comparadamente:

a) o adquirente:

1 - exercesse, em 22 de março de 1996, neste Estado, a atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi), em veículo de sua propriedade;

2 - utilize o veículo neste Estado, na atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi);

3 - não tenha adquirido, nos últimos três anos, veículo com benefício de ICMS outorgado à categoria;

b) o benefício correspondente seja transferido para o adquirente do veículo, mediante redução no seu preço;

c) o veículo seja novo e esteja beneficiado com isenção ou alíquota reduzida a zero do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI);

d) sejam cumpridas as instruções baixadas pelo Departamento da Administração Tributária.

63 - Ressalvados os casos excepcionais em que ocorra destruição completa do veículo ou seu desaparecimento, o benefício previsto no inciso LXXXIII somente poderá ser utilizado uma única vez.

§ 64 - A redução de base de cálculo de que trata o inciso LXXXIII não se aplica às saídas de quaisquer acessórios opcionais que não constituam equipamentos originais do veículo adquirido.

§ 65 - A alienação do veículo, no período a que se refere a alínea "a" do § 68, adquirido com a redução da base de cálculo de que trata o inciso LXXXIII, a pessoas que não satisfaçam os requisitos e as condições estabelecidas no referido inciso e nos § § 61 a 63, sujeitará o alienante ao pagamento do imposto dispensado, monetariamente atualizado.

§ 66 - Na hipótese de fraude em relação ao benefício de que trata o inciso LXXXIII, considerando-se como tal, também, a não observância do disposto na alínea "a" do § 62, o imposto, atualizado monetariamente, será integralmente exigido com multa e juros moratórios, previstos na Lei nº 6.537, de 27.02.73, e alterações.

§ 67 - Para aquisição de veículo com o benefício previsto no inciso LXXXIII, deverá, ainda, o interessado:

a) obter, junto à Secretaria da Fazenda, segundo instruções baixadas pelo Departamento da Administração Tributária, declaração, em três vias, comprobatória de que exerce atividade de condutor autônomo de passageiros e já a exercia em 22 de março de 1996, neste Estado, na categoria de automóvel de aluguel (táxi);

b) entregar as três vias da declaração, juntamente com o pedido, ao estabelecimento que promover a saída do veículo.

§ 68 - Os revendedores autorizados, que promoverem a saída de veículos beneficiados com o disposto no inciso LXXXIII, além do cumprimento das demais obrigações previstas na legislação tributária estadual, deverão:

a) mencionar, na Nota Fiscal emitida para entrega do veículo ao adquirente, que a operação é beneficiada com a redução da base de cálculo nos termos do inciso LXXXIII e que, nos primeiros três anos, o veículo não poderá ser alienado sem autorização da Fiscalização de Tributos Estaduais;

b) encaminhar, mensalmente, à Fiscalização de Tributos Estaduais, conforme instruções baixadas pelo Departamento da Administração Tributária, juntamente com a primeira via da declaração referida no parágrafo anterior, informações relativas a:

1 - domicílio do adquirente e seu número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CPF;

2 - número, série e data da Nota Fiscal emitida e os dados identificadores do veículo vendido;

c) conservar em seu poder, pelo prazo de cinco exercícios completos, a segunda via da declaração referida no parágrafo anterior e encaminhar a terceira ao Departamento Estadual de Trânsito ou à CIRETRAN do Município onde estiver registrado o veículo, para que se proceda a sua matrícula nos prazos estabelecidos na legislação respectiva.

§ 69 - As informações de que trata a alínea "b" do parágrafo anterior poderão ser supridas com o encaminhamento de cópia reprográfica da primeira via da Nota Fiscal referida na alínea "a" daquele parágrafo.

§ 70 - Os estabelecimentos fabricantes deverão:

a) quando da saída de veículos amparada pelo benefício de que trata o inciso LXXXIII, especificar o valor a ele corresponde;

b) até o último dia de cada mês, elaborar relação das notas fiscais emitidas no mês anterior, nas condições do § 61, indicando a quantidade de veículos e respectivos destinatários revendedores, separadamente por unidade da Federação;

c) anotar na relação referida na alínea anterior, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, as informações recebidas dos revendedores, mencionando:

1 - nome e domicílio do adquirente final do veículo;

2 - seu número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CPF;

3 - número, série e data da Nota Fiscal emitida pelo revendedor;

d) conservar à disposição da Fiscalização de Tributos Estaduais os elementos referidos nas alíneas anteriores.

§ 71 - A obrigação aludida na alínea "c" do parágrafo anterior poderá ser suprida por relação elaborada no prazo ali previsto e contendo os elementos nele indicados, separadamente por unidade da Federação.

§ 72 - Para os fins do disposto no inciso LXXXIII, quando o faturamento for efetuado diretamente pelo fabricante, deverá este cumprir, no que couber, as obrigações cometidas aos revendedores."

ALTERAÇÃO Nº 1554 - O § 14 do art. 34 passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 14 - O disposto do inciso II, "b", não se aplica em relação às entradas das mercadorias utilizadas como matéria-prima, material secundário ou de embalagem na fabricação dos veículos cujas saídas sejam beneficiadas com a redução de base de cálculo referida no inciso LXXXIII do art. 17, bem como dos serviços relacionados com aquelas mercadorias."

III - Conv. ICMS 16/96:

ALTERAÇÃO Nº 1555 - A alínea "b" do § 38 do art. 6º passa a vigorar com a seguinte redação:

"b) fica condicionada à efetiva exportação, pelo importador do produto resultante da industrialização da mercadoria importada, comprovada mediante entrega, à Fiscalização de Tributos Estaduais da circunscrição fiscal a que estiver subordinado o estabelecimento importador, da cópia da Declaração de Despacho de Exportação - DDE, devidamente averbada com o respectivo embarque para o exterior, até 45 dias após o término do prazo de validade do Ato Concessório do regime ou, na inexistência deste, de documento equivalente, expedido pelas autoridades competentes."

IV - Conv. ICMS 21/96

ALTERAÇÃO Nº 1556 - No art. 6º, o "caput" do inciso CIV e os incisos CV, CXXIV e CXXXV passam a vigorar com a seguinte redação:

"CIV - as saídas internas, no período de 1º de maio de 1996 a 30 de abril de 1997, dos seguintes produtos (§ § 26, 28, 30, 73 e 75; e art. 34, § 15):"

"CV - as saídas internas, no período, no período de 1º de julho de 1994 a 30 de abril de 1997, de milho, farelos e tortas de soja e de canola, DL metionina e seus análogos, amônia, uréia, sulfato de amônio, nitrato de amônio, nitrocálcio, MAP (mono-amônio fosfato), DAP (di-amônio fosfato), cloreto de potássio, adubos simples e compostos e fertilizantes (art. 34, § 15);"

"CXXIV - as saídas, em doação à SUDENE, no período de 04 de outubro de 1993 a 30 de abril de 1997, de arroz, feijão, milho e farinha de mandioca, promovidas pela Companhia Nacional de Abastecimento (CONAB) dentro do Programa de Distribuição Emergencial de Alimentos no Nordeste Semi-Árido (PRODEA) para serem distribuídas às populações alistadas em frente de emergência constituídas no âmbito do Programa de Combate à Fome no Nordeste;"

"CXXXV - as saídas internas, no período de 27 de abril de 1995 a 30 de abril de 1997, de veículos automotores, máquinas e equipamentos, quando adquiridos pelos Corpos de Bombeiros Voluntários, devidamente constituídos e reconhecidos de utilidade pública, através de Lei Municipal para utilização nas suas atividades específicas, desde que a operação esteja isenta do IPI, hipótese em que o benefício será concedido, caso a caso, na própria petição do interessado, pelo Coordenador Regional da Administração Tributária da circunscrição fiscal do estabelecimento (art. 34, § 15);"

ALTERAÇÃO Nº 1557 - No art. 17, o "caput" dos incisos LVII, LVIII e LXIII, o inciso LXIV e o § 32 passam a vigorar com a seguinte redação:

"LVII - nas saídas, no período de 1º de janeiro de 1994 a 30 de abril de 1997, de máquinas, aparelhos e equipamentos, industriais, referidos no Apêndice IV deste Regulamento (§ 36; e art. 34, § § 11 e 12): "

"LVIII - nas saídas, no período de 1º de janeiro de 1994 a 30 de abril de 1997, de máquinas e implementos agrícolas, referidos no Apêndice V deste Regulamento (§ 36; e art. 34, § 12): "

"LXIII - 50% (cinqüenta por cento) do valor da operação, nas saídas interestaduais, promovidas no período de 1º de maio de 1996 a 30 de abril de 1997, dos seguintes produtos (§ § 17, 18, 20 e 41 a 43; e art. 34, § 13):"

"LXIV - 75% (setenta e cinco por cento) do valor da operação, nas saídas interestaduais, promovidas no período de 1º de julho de 1994 a 30 de abril de 1997, de milho, farelos e tortas de soja e de canola, DL metionina e seus análogos, amônia, uréia, sulfato de amônio, nitrato de amônio, nitrocálcio, MAP (mono-amônio fosfato), DAP (di-amônio fosfato), cloreto de potássio, adubos simples e compostos e fertilizantes (§ 45; e art. 34, § 13);

"§ 32 - Em substituição ao disposto no inciso XXIX, no período de 27 de abril de 1995 a 30 de abril de 1997, na exportação de produtos semi-elaborados classificados nas posições 4403 e 4406 a 4409 e no código 4401.22.0000 da NBM/SH, provenientes de essências florestais cultivadas de acácias, pinus, eucaliptos e tecas (tectona grandis), bem como de cavaco de pinus de madeiras coníferas, classificado no código 4404.10.9900 da NBM/SH, poderá o contribuinte reduzir a base de cálculo do ICMS para 30,80% do valor FOB constante do Registro de Exportação, hipótese em que fica vedada a aplicação do disposto no § 5º do art. 34".

ALTERAÇÃO Nº 1558 - No Apêndice I, ficam prorrogadas, até as datas indicadas, as bases de cálculo relativas aos seguintes produtos:

CLASSIFICAÇÃO NA NBM/SH POSIÇÃO, SUBPOSIÇÃO, CÓDIGO BASE DE CÁLCULO EFEITOS
0302 a 0305 e 0307 20% até 30.04.97
(farelo de germe de milho) zero até 30.04.97
5101 (exceto 5101.11.9904 e 5101.21.0104) desde que não contaminada com fio sintético zero até 31.08.96
e 5101.21.0104 (garreio e borrego) zero até 31.08.96
5105.2, 5105.10, 5106 e 5107 zero até 31.08.96
7101 a 7112 7,70% até 30.04.97

V - Conv. ICMS 23/96:

ALTERAÇÃO Nº 1559 - A alínea "b" do § 50 do art. 17 passa a vigorar com a seguinte redação:

PRODUTOS E CONVÊNIO ICMS (DISCRIMINAÇÃO E NBM/SH) PERÍODO DE VIGÊNCIA BASE DE CÁLCULO
"b) suco de uva (código 2009.60.0000 da NBM/SH) Conv. ICMS 23/96 a 31.12.96 zero

VI - Conv. ICMS 25/96:

ALTERAÇÃO Nº 1560 - O item III da Seção I do Apêndice XIV passa a vigorar com a seguinte redação:

MERCADORIA

"III - algodão; atadura; esparadrapo; haste, flexível ou não, com uma ou ambas extremidades de algodão; gaze e outros.....................................................................................................................................3005 ..........................................................................................................................................5601.21.0000"

VII - Conv. ICMS 27/96:

ALTERAÇÃO Nº 1561 - No art. 17, fica acrescentado o inciso LXXXIV e é, dada nova redação ao § 59, conforme segue:

"LXXXIV - nas prestações de serviço de radiochamada com transmissão unidirecional (§ 59; e art. 34, I, "n"):

a) 30% (trinta por cento) do valor da prestação, no período de 16 de abril a 31 de dezembro de 1996;

b) 50% (cinqüenta por cento) do valor da prestação, no período de 1º de janeiro a 30 de junho de 1997;

c) 70% (setenta por cento) do valor da prestação, no período de 1º de julho a 31 de dezembro de 1997."

"§ 59 - o disposto nos incisos LXXX e LXXXIV é de adoção facultativa pelo contribuinte, em substituição à base de cálculo integral prevista neste Regulamento."

ALTERAÇÃO nº 1562 - A alínea "n" do inciso I do art. 34 passa a vigorar com a seguinte redação:

"n) relativo às entradas tributadas, quando o contribuinte optar pelo benefício previsto no art. 17, XXXVIII, XLVI, LXXX ou LXXXIV;"

Art. 2º - Com fundamento no disposto nos Convênios ICMS a seguir mencionados, ratificados, nos termos da Lei Complementar nº 24, de 07/01/75, conforme Ato COTEPE/ICMS nº 08, publicado no Diário Oficial da União de 02/01/96, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 33.178, de 02/05/89, numeradas em seqüência às introduzidas pelo artigo anterior:

I - Conv. ICMS 113/95

ALTERAÇÃO nº 1563 - O inciso VII do art. 6º passa a vigorar com a seguinte redação:

"VII - as saídas, para o território nacional, no período 1º de janeiro de 1994 a 30 de junho de 1996, de frutas frescas nacionais ou oriundas de países membros da Associação Latino-Americana de Integração (ALADI) e as de verduras e hortaliças, exceto as de alho, de amêndoas, de avelãs, de castanhas, de mandioca, de nozes, de péras e de maçãs (§ 3º; e art. 7º, XXVII); "

II - Conv. ICMS 121/95

ALTERAÇÃO nº 1564 - O inciso LXXXI do art. 17 passa a vigorar com a seguinte redação:

"LXXXI - 70% (setenta por cento) do valor da operação, no período de 1º de junho de 1995 a 31 de agosto de 1996, no fornecimento de refeições promovido por bares, restaurantes e estabelecimentos similares, assim como na saída promovida por empresas preparadoras de refeições coletivas, excetuado em qualquer das hipóteses o fornecimento ou a saída de bebidas;"

Art. 3º - Ficam introduzidas, ainda, as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.178, de 02/05/89, numeradas em seqüências às introduzidas pelo artigo anterior:

ALTERAÇÃO nº 1565 - O inciso XII do art. 8º passa a vigorar com a seguinte redação:

"XII - de erva-mate, no período de 1º de novembro de 1995 a 31 de agosto de 1996;"

ALTERAÇÃO nº 1566 - O § 8º do art. 38 passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 8º - A dedução prevista na alínea "a" do § 1º não se aplica, no período de 1º de setembro de 1995 a 31 de maio de 1996, para apuração do excedente de crédito fiscal que vise à transferência de crédito prevista neste artigo."

ALTERAÇÃO nº 1567 - O inciso IV do art. 54 passa a vigorar com a seguinte redação:

"IV - no inciso da prestação do serviço de transporte, de cargas ou de pessoas, caso o transportador seja autônomo ou não-inscrito no CGC/TE e o contratante do serviço não seja contribuinte do imposto neste Estado ou seja produtor, e desde que, na hipótese de produtor, não ocorra a responsabilidade por substituição tributária prevista no art. 15, IV (§ § 4º, "b"; e 9º);"

ALTERAÇÃO nº 1568 - NO Apêndice I, a base de cálculo relativa à posição 0306 da NBM/SH, no período de 1º de março de 1992 a 30 de abril de 1997, é de 20%.

ALTERAÇÃO nº 1569 - Fica acrescentado o item 19 ao apêndice XII, com a seguinte redação:

ITEM OPERAÇÕES/PRESTAÇÕES PRAZO DE PAGAMENTO DO ICMS,
TOMANDO-SE POR REFERÊNCIA O MÊS DA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR
A
B C
"19 Nas hipóteses de ocorrência dos fatos geradores referidos nos incisos IX e X do art. 3º Até o dia fixado para o pagamento das operações e/ou prestações do estabelecimentos onde ocorreu a entrada ou, quando for o caso,, do que utilizou o serviço"

Art. 4º - Com fundamento no disposto no convênio ICMS 11/96, ratificado nos termos da Lei Complementar nº 24, de 07/01/95, conforme Ato COTEPE/ICMS nº 03, publicado no Diário Oficial da União de 16/04/96, o "caput" do art. 5º do Decreto nº 36.440, de 25/01/96, passa a vigorar, a partir de 16 de abril de 1996, com a seguinte redação:

"Art. 5º - Com fundamento no disposto nos Convênios ICMS 104/95 e 11/96, ratificados nos termos da Lei Complementar nº 24, de 07/01/95, respectivamente, conforme Atos COTEPE/ICMS nºs 08/95 e 03/96, publicados no Diário Oficial da União de 02/01/96 e de 16/04/96, não será exigida da Companhia Estadual de Energia Elétrica - CEEE a multa material privilegiada, com os acréscimos correspondentes, relativa ao auto de Lançamento nº 0000945480, de 23/10/95, referente ao não recolhimento do ICMS de fatos geradores ocorridos no período de setembro a outubro de 1995."

Art. 5º - Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 27/96, ratificado nos termos da Lei Complementar nº 24, de 07/01/95, conforme Ato COTEPE/ICMS nº 03, publicado no Diário Oficial da União de 16/04/96, fica dispensado o pagamento:

I - de 80% (oitenta por cento) do valor dos débitos fiscais, constituídos ou não, relacionados com o ICMS devido sobre o serviço de radiochamada, com transmissão unidirecional, prestado até 15 de abril de 1996;

II - dos juros e multas incidentes sobre o débito remanescente, decorrente da previsão constante no inciso anterior.

§ 1º - O disposto neste artigo:

a) fica condicionado ao recolhimento do débito fiscal remanescente ou ao pedido de seu parcelamento até o dia 30 de junho de 1996, com o seu regular cumprimento, nesta última hipótese;

b) somente se aplica se o pagamento de parcela vencida for efetuado até o termo final assinalado para adimplemento da que se seguir à não paga, e acarretará a perda das dispensas previstas nos incisos I e II, em relação à parcela em atraso;

c) não autoriza a compensação ou restituição dos valores eventualmente pagos até 15 de abril de 1996.

§ 2º - A dispensa de pagamento de que trata este artigo será adotada, opcionalmente, pelo contribuinte, em substituição ao sistema normal de tributação, sendo vedado, nesta hipótese, o aproveitamento de créditos fiscais relativos às entradas tributadas."

Art. 6º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos, quando às alterações nºs 1555 e 1560 a 16 de abril de 1996.

Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Piratini, em Porto Alegre, 29 de abril de 1996.

Antonio Britto,
Governador do Estado.

Cézar Augusto Busatto,
Secretário de Estado da Fazenda.

Registre-se e publique-se.

Dep. Fed. Mendes Ribeiro Filho,
Secretário Extraordinário para Assuntos da Casa Civil.

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA DAT Nº 018/96
(Retificação no DOE de 03.05.96)

Na Instrução Normativa 018/96, publicada no DOE de 24.04.96, no número 1 do item I:

a) as datas de publicação no Diário Oficial da União dos Convênios ICMS 13 e 28/96 são, respectivamente, 27.03.96 e 11.04.96, e não como constou;

b) não constou o texto da nova redação dada à alínea "a" do subitem 1.6.2.1, que passa a fazer parte da normativa supra e cuja redação é a seguinte:

"a) o preço máximo ou único de venda a consumidor fixado pela autoridade competente, nas saídas de mercadorias destinadas à comercialização;"

Arnaldo Teixeira Teles
Diretor do Deptº da Administração Tributária

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA DAT Nº 019/96, de 24.04.96
(DOE de 30.04.96)

Introduz alterações na Instrução Normativa CGICM nº 01/81, de 08/07/81.

O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 9º, II, 2, combinado com o artigo 147 da Lei nº 8.118, de 30/12/85, introduz alterações no Capítulo I do Título VII da Instrução Normativa CGCICM nº 01/81, de 08/07/81, conforme segue:

1 - O "caput" do item 3.1 passa a vigorar com a seguinte redação:

"3.1 - A GIA, modelo 2, será entregue, por mês de referência, até o dia 12 de cada mês em relação aos fatos geradores do mês anterior:"

2 - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação:

Arnaldo Teixeira Teles,
Diretor do Deptº da Administração Tributária.

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