IPI

COMERCIANTES DE BENS DE PRODUÇÃO
Equiparação a Contribuinte

Sumário

1. EQUIPARAÇÃO OPCIONAL

A legislação do IPI permite a equiparação opcional a estabelecimento industrial dos estabelecimentos comerciais que promoverem a saída de mercadorias para estabelecimentos industriais ou revendedores (bens de produção).

Tal opção tem como principal objetivo possibilitar que os comerciantes de bens de produção possam agir como contribuintes do IPI, tornando perfeitamente legal que estes promovam o lançamento do imposto nas notas fiscais de vendas para industriais ou revendedores atacadistas, tornando mais atraente as relações comerciais entre os envolvidos na operação.

2. BENS DE PRODUÇÃO

São considerados bens de produção:

a) as matérias-primas;

b) os produtos intermediários, inclusive os que, embora não integrando o produto final, sejam consumidos ou utilizados no processo industrial;

c) os produtos destinados a embalagem e acondicionamento;

d) as ferramentas empregadas no processo industrial, exceto as manuais;

e) as máquinas, instrumentos, aparelhos e equipamentos, inclusive suas peças, partes e outros componentes, que se destinem a emprego no processo industrial.

2.1 - Vendas no Atacado Esporadicamente

Promovendo operações com as mercadorias relacionadas nas letras "a" e "e" anteriores, o estabelecimento estará em condições de optar pela sua equiparação a industrial.

Entretanto, tal opção não alcança o estabelecimento que promover vendas no atacado esporadicamente, ou seja, quando, no mesmo semestre civil, o valor das vendas não exceder a 20% (vinte por cento) do faturamento total.

3. ESTOQUE EXISTENTE NO DIA IMEDIATAMENTE À OPÇÃO - CRÉDITO DO IPI

O comerciante ao se equiparar a industrial poderá se creditar, diretamente no livro Registro de Apuração do IPI, do imposto relativo aos bens de produção que possuir em estoque no dia imediatamente anterior ao que se enquadrar neste sistema, mediante elaboração de uma relação das mercadorias, segundo a classificação fiscal, constando a indicação dos respectivos valores.

De posse da mencionada relação, assim como dos respectivos documentos fiscais de aquisição, o comerciante poderá se creditar do IPI lançados nesses documentos, uma vez que, por ocasião das saídas que promover, a operação passará a ser normalmente tributada pelo imposto, ressalvada a hipótese de tributação sobre 50% (cinqüenta por cento) do valor da operação, caso em que não haverá direito a crédito (examinar o item a seguir).

4. RECOLHIMENTO DO IMPOSTO SOBRE 50% (CINQÜENTA POR CENTO) DO VALOR DA OPERAÇÃO

O comerciante poderá, ainda, optar pelo lançamento do IPI, em relação às operações que praticar, calculado sobre 50% (cinquenta por cento) do valor tributável, desde que, naturalmente, não use do direito de se creditar do imposto pelas entradas (e pelo estoque referido no item anterior).

Portanto, nesse caso, o comerciante que promover a venda de um bem de produção por R$ 200,00, ficará sujeito ao lançamento e recolhimento do IPI sobre R$ 100,00 (50%), não ensejando, porém, direito a quaisquer créditos pelas entradas.

5. VENDAS A PESSOAS NÃO CONSIDERADAS INDUSTRIAIS OU REVENDEDORES

Cabe assinalar que o sistema de crédito/ débito ou tributação sobre 50% (cinquenta por cento) do valor da operação somente se aplica às vendas para estabelecimentos industriais ou revendedores.

Assim, nas vendas a pessoas não consideradas industriais ou revendedores, o comerciante deverá promover o estorno do respectivo crédito pela entrada, uma vez que, quando da venda do bem, este não deverá lançar o IPI. Da mesma forma, o comerciante que optar pela tributação sobre 50% (cinquenta por cento) do valor da venda não deverá lançar o IPI quando promover operações com pessoas não consideradas industriais ou revendedores.

6. EXISTÊNCIA DE MAIS DE UM ESTABELECIMENTO COMERCIAL

Se o estabelecimento comercial possuir mais de um estabelecimento a opção a industrial quanto aos demais fica a seu critério, ou seja, não é necessário que a opção se estenda a todos eles.

7. DEMAIS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

O comerciante que optar pela equiparação a industrial deve agir como um contribuinte normal do IPI, estando, portanto, sujeito às demais obrigações acessórias previstas na legislação desse imposto.

8. RENÚNCIA À OPÇÃO

O comerciante poderá renunciar à opção a equiparado a industrial, caso em que este perderá a condição de contribuinte do IPI.

Embora este não esteja obrigado a apresentar qualquer documento junto à repartição fiscal, orientamos para que sejam guardados pelo prazo de 5 (cinco) anos toda a documentação relacionada com os atos praticados na condição de contribuinte, tais como DARFs, declarações do imposto, relação do estoque existente quando da opção etc.

Fundamento Legal:

Artigos 10, I, 12, 70, 100, II, 392, IV e 393 do RIPI/82, assim como Portaria MF nº 12/84.

 

JURISPRUDÊNCIA JUDICIÁRIA - IMPORTAÇÃO / EXPORTAÇÃO

EQUIPAMENTO DE PROCEDÊNCIA ESTRANGEIRA ADQUIRIDO NO MERCADO INTERNO
Remoção

Remessa Ex Officio Nº 95.01.31209-7-DF

Relator: O Exmo. Sr. Juiz Tourinho Neto

Parte Autora: Contribuinte

Parte Ré: Fazenda Nacional

EMENTA

PROCESSO CIVIL, TRIBUTÁRIO AÇÃO CAUTELAR, EQUIPAMENTO DE PROCEDÊNCIA ESTRANGEIRA ADQUIRIDO NO MERCADO INTERNO, REMOÇÃO.

É de deferir-se o pedido cautelar para impedir, até o julgamento final da ação principal, a remoção, por parte da Receita Federal, do equipamento, de procedência estrangeira, adquirido, mediante nota fiscal, no mercado interno, e já integrado no sistema de processamento de dados, tornando-se, assim, imprescindível à prestação dos serviços da autora.

 ACÓRDÃO

Decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa.

 Brasília-DF, 18 de dezembro de 1995 (data do julgamento).

(DJU de 11.04.96)

 

ICMS - RS

NOTA FISCAL
Destinação das Vias

Sumário

  • 1. Considerações Iniciais
  • 2. Operações Internas
  • 3. Operações Interestaduais
  • 4. Operações de Exportação
  • 5. Operações Com Isenções Específicas

1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS

A Nota Fiscal será extraída, no mínimo, em 3 (três) vias. Todavia, deverá ser emitida, no mínimo em 4 (quatro) vias, se o destinatário estiver localizado no Estado, ou, no mínimo em 5 (cinco) vias, se o destinatário estiver localizado em outra unidade da Federação, nas saídas referidas no inciso XLVII do artigo 6º do Regulamento do ICMS, hipótese em que a 4ª ou a 5ª via, conforme o caso, servirá para acobertar o trânsito na operação de retorno citada no inciso XLVIII do artigo supramencionado.

Vejamos a destinação das vias da Nota Fiscal nas operações especificadas a seguir.

2. OPERAÇÕES INTERNAS

Nas saídas de mercadorias para destinatário localizado neste Estado, as vias da Nota Fiscal terão a seguinte destinação:

1 - a 1ª via acompanhará as mercadorias e será entregue, pelo transportador, ao destinatário;

2 - a 2ª via ficará presa ao bloco, para fins de controle da Fiscalização de Tributos Estaduais;

3 - a 3ª via acompanhará as mercadorias e será recolhida no primeiro Posto Fiscal, por onde passar o transportador, ou pela Fiscalização de Tributos Estaduais, ou por unidade de apoio à Fiscalização no trânsito de mercadorias, se por esta interceptado.

3. OPERAÇÕES INTERESTADUAIS

Nas saídas para outras unidades da Federação, a Nota Fiscal será emitida, no mínimo, em 4 (quatro) vias, que terão a seguinte destinação:

1 - a 1ª via acompanhará as mercadorias e será entregue, pelo transportador, ao destinatário;

2 - a 2ª via ficará presa ao bloco, para fins de controle da Fiscalização de Tributos Estaduais;

3 - a 3ª via acompanhará as mercadorias para fins de controle do Fisco na unidade da Federação de destino;

4 - a 4ª via acompanhará as mercadorias e será recolhida pelo primeiro Posto Fiscal por onde passar o transportador, ou por unidade de apoio à Fiscalização no trânsito de mercadorias, se por esta interceptado.

Caso o contribuinte utilize Notas Fiscais impressas em 3 (três) vias, poderá em substituição à 4ª via, utilizar cópia reprográfica da 1ª via da Nota Fiscal.

4. OPERAÇÕES DE EXPORTAÇÃO

Nas saídas para o exterior, a Nota Fiscal será emitida:

I - Se o embarque se processar neste Estado, no mínimo, em 3 (três) vias, que terão a destinação prevista no Tópico 2 desta matéria;

II - Se o embarque se processar em outra unidade da Federação, no mínimo em 4 (quatro) vias, que terão a destinação prevista no Tópico 3, exceto quanto à 3ª via, que acompanhará as mercadorias para ser entregue ao Fisco estadual do local de embarque. Se o contribuinte utilizar Notas Fiscais impressas em 3 (três) vias, poderá substituir a 4ª via por uma cópia reprográfica da 1ª via.

Quando os embarques forem processados neste Estado, por contribuinte de outra unidade da Federação, será entregue à Fiscalização do local de embarque a 3ª via da Nota Fiscal respectiva.

5. OPERAÇÕES COM ISENÇÕES ESPECÍFICAS

Nas saídas de produtos industrializados de origem nacional, beneficiados pela isenção prevista nos incisos XLV, CIX ou CXXVIII do artigo 6º do Regulamento do ICMS, a Nota Fiscal será emitida, no mínimo, em 5 (cinco) vias, que terão a seguinte destinação:

1 - a 1ª via, depois de visada previamente pela Fiscalização de Tributos Estaduais da circunscrição fiscal a que estiver subordinado o contribuinte, acompanhará as mercadorias e será entregue ao destinatário;

2 - a 2ª via ficará presa ao bloco para fins de controle da Fiscalização de Tributos Estaduais;

3 - a 3ª via, devidamente visada, acompanhará as mercadorias para fins de controle do Fisco na unidade da Federação de destino;

4 - a 4ª via será retida no momento do "visto" referido no item "1";

5 - a 5ª via, devidamente visada, acompanhará as mercadorias até o local de destino, devendo ser entregue, com uma via do Conhecimento de Transporte, à Superintendência da Zona Franca de Manaus (SUFRAMA).

Fundamento Legal:

(Arts. 121 à 125 do RICMS).

 

OPERAÇÕES TRIANGULARES
Procedimentos

Sumário

  • 1. Mercadorias Enviadas Para Industrialização
  • 2. Circulação Por Mais de Um Estabelecimento
  • 3. Mercadorias Importadas

1. MERCADORIAS ENVIADAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO

Nas operações em que um estabelecimento mandar industrializar mercadorias, com fornecimento de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, adquiridos de outro, os quais, sem transitar pelo estabelecimento adquirente, forem entregues pelo fornecedor diretamente ao industrializador, observar-se-á o seguinte:

O estabelecimento fornecedor deverá:

a) emitir Nota Fiscal para o estabelecimento adquirente, da qual, além das exigências normais, constarão também nome, endereço e números de inscrição no CGC/TE e CGC/MF do estabelecimento em que os produtos serão entregues, bem como a circunstância de que se destinam a industrialização;

b) efetuar na Nota Fiscal referida no item anterior, o destaque do imposto quando devido, que será aproveitado como crédito fiscal pelo adquirente, se for o caso;

c) emitir Nota Fiscal, sem destaque do imposto, para acompanhar o transporte das mercadorias ao estabelecimento industrializador, mencionando, além das exigências normais, o número, série e data da Nota Fiscal referida no item "a", e nome, endereço e números de inscrição no CGC/TE e CGC/MF do adquirente, por cuja conta e ordem a mercadoria será industrializada.

O estabelecimento industrializador deverá:

a) emitir Nota Fiscal, na saída do produto industrializado com destino ao adquirente, autor da encomenda, da qual, além das exigências normais, constarão o nome, endereço e números de inscrição no CGC/TE e CGC/MF do fornecedor e número, série e data da Nota Fiscal por este emitida, bem como o valor da mercadoria recebida para industrialização e o valor total cobrado do autor da encomenda, destacando deste, o valor das mercadorias empregadas;

b) efetuar na Nota Fiscal referida acima, salvo em relação às operações sujeitas ao diferimento, o destaque do imposto, se exigido, sobre o valor total cobrado do autor da encomenda, o qual será aproveitado como crédito fiscal.

2. CIRCULAÇÃO POR MAIS DE UM ESTABELECIMENTO

Quando as mercadorias tiverem que transitar por mais de um estabelecimento industrializador, antes de serem entregues ao adquirente, autor da encomenda, cada industrializador deverá:

a) emitir Nota Fiscal para acompanhar o transporte das mercadorias ao industrializador seguinte, sem destaque do imposto, contendo, também, além dos requisitos normais:

I - a indicação de que a remessa se destina a industrialização por conta e ordem do adquirente, autor da encomenda que será qualificado nesta Nota;

II - a indicação do número, série e data da Nota Fiscal e nome, endereço e números de inscrição no CGC/TE e CGC/MF do seu emitente, pela qual foram as mercadorias recebidas em seu estabelecimento.

b) emitir Nota Fiscal em nome do estabelecimento adquirente, autor da encomenda, contendo, também, além das exigências normais:

I - a indicação do número, série e data da Nota Fiscal e nome, endereço e números de inscrição no CGC/TE e CGC/MF do seu emitente, pela qual foram as mercadorias recebidas em seu estabelecimento;

II - a indicação do número, série e data da Nota Fiscal referida no item anterior (letra "a");

III - o valor da mercadorias recebidas para industrialização, e o valor total cobrado do autor da encomenda, destacando deste, o valor das mercadorias empregadas;

IV - sobre o valor cobrado do autor da encomenda, salvo em relação às operações sujeitas ao diferimento, o destaque do imposto, se exigido, que será aproveitado como crédito fiscal pelo autor da encomenda, se for o caso.

3. MERCADORIAS IMPORTADAS

A mercadoria importada, arrematada em leilão ou adquirida em concorrência promovida pelo Poder Público que, da repartição onde se processou o desembaraço, for destinada a outro estabelecimento (ainda que da mesma empresa), situado no mesmo ou em outro Estado, deverá o estabelecimento adquirente emitir:

a) Nota Fiscal para acobertar a entrada, relativa ao total da operação, da qual, além das indicações exigidas, constarão a observação "Sem validade para o trânsito" e a menção do número, série e data da Nota Fiscal relativa à saída - real ou simbólica - da mercadoria;

b) Nota Fiscal relativa a cada saída - real ou simbólica - da mercadoria, da qual constarão, além dos requisitos normais, o número, série e data da Nota Fiscal relativa a entrada referida no item anterior, e a declaração de que a mercadoria sairá diretamente da repartição em que se processou o desembaraço, ou, se for o caso, de que permanecerá em depósito no porto, aeroporto ou posto de fronteira.

Tratando-se de saída real, a Nota Fiscal mencionada no item "b" servirá para acompanhar o trânsito da mercadoria. Esta Nota conterá o destaque do imposto, se a ele sujeita a operação, considerando-se transmitida a propriedade da mercadoria importada quando a correspondente Guia de Importação vier a ser transferida a terceiro, salvo se:

a) no caso de sucessão legal, o novo importador comprovar a condição de sucessor do anterior, dele havendo assumido o ativo e o passivo;

b) tratando-se de mercadoria considerada abandonada, for comprovada a concordância com a transferência por parte do exportador do estrangeiro, por via bancária;

c) na hipótese de transferência feita até 30 dias após a chegada da mercadoria no País, for comprovada a conformidade expressa do primitivo importador (e da autoridade judicial competente, se este encontrar-se sob regime de concordata ou falência) e a anuência do exportador do estrangeiro, por via bancária.

Fundamento Legal:

(Arts. 118 e 119 do RICMS e IN nº 01/81, Título I, Capítulo XV, Seção 18.0)

 

NÃO-INCIDÊNCIA DO ICMS
Hipóteses de Aplicabilidade

Sumário

  • 1. Introdução
  • 2. Não-Incidência

1. INTRODUÇÃO

Os artigos 10 e 11, do Regulamento do ICMS, arrolam as operações sobre as quais não incide o imposto, não ocorrendo portanto, o fato gerador do ICMS.

2. NÃO-INCIDÊNCIA

O imposto não incide sobre:

a) as saídas de mercadorias com destino a armazém geral situado neste Estado, para depósito em nome do remetente;

b) as saídas de mercadorias com destino a depósito fechado do próprio contribuinte, localizado neste Estado, considerando-se depósito fechado aquele que não promove saída de mercadoria para estabelecimentos de terceiros;

c) as saídas das mercadorias referidas nas letras "a" e "b", em devolução ao estabelecimento de origem;

d) as saídas, de estabelecimento prestador de serviços constantes na lista vigente para efeito do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISQN), de mercadorias a serem ou que tenham sido utilizadas na prestação dos serviços, ressalvados os casos de incidência nela previstos;

e) as saídas, em decorrência de prestação de serviço de transporte, de estabelecimento de empresa de transporte ou de depósito por conta e ordem desta, de mercadorias de terceiros.

O imposto não incide, também, relativamente a operações objeto de alienação fiduciária em garantia:

1 - na transmissão do domínio feita pelo devedor fiduciante em favor do credor fiduciário;

2 - na transferência da posse, em favor do credor fiduciário, em virtude de inadimplência do devedor fiduciante;

3 - na transmissão do domínio do credor fiduciário em favor do devedor fiduciante, em virtude da extinção da garantia, pelo pagamento.

 

JURISPRUDÊNCIA ADMINISTRATIVA - ICMS

SEMI-ELABORADO
Recurso Nº 375/93 - Acórdão Nº 620/93

Recorrente: ( )

Recorrida: Fazenda Estadual (Proc. nº 21810-14.00/91.3)

Procedência: Caxias do Sul - RS

Ementa: IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO (ICMS).

Impugnação a Auto de Lançamento.

Os produtos semi-elaborados ao exterior, compreendidos nas posições 72.08 e 72.09 da Tabela do IPI, estão sujeitos à tributação do ICMS, com base de cálculo de 50% (art. 2º, § 4º e Apêndice I do RICMS).

A tese de inconstitucionalidade é estranha à competência deste Tribunal, conforme Súmula nº 3.

Confirmada a decisão recorrida.

Negado provimento ao recurso voluntário.

Unânime.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso voluntário, em que é recorrente ( ), de Caxias do Sul (RS) e recorrida a Fazenda Estadual.

Recurso voluntário, decorrente da Decisão nº 77093059, de 10.05.93 (fl. 27), fundamentado no Parecer nº 87493007 (fls. 21 a 26), adotado o seu relatório que julgou procedente o lançamento do crédito tributário, através do Auto de Lançamento nº 5449100074 (fls. 16 a 20).

O contribuinte inconformado com a decisão que lhe foi imposta, tempestivamente em 17.06.93, apresentou recurso voluntário a este Tribunal alegando o seguinte:

- que a autuação é totalmente improcedente, que as notas fiscais objeto da defesa foram emitidas antes de 16.04.91 e que corresponde a uma exportação;

- que a disposição constitucional inserta no art. 155, § 2º, item X, era ampla, abrangendo inclusive os semi-elaborados e que estes passariam a sofrer tributação no momento em que fossem definidos por lei complementar;

- que nesse sentido é que foi sancionada a Lei Complementar nº 65, de 15.04.91;

- entende que as determinações legais sobre a tributação dos semi-elaborados são totalmente ineficazes e

- por último, pede o cancelamento do auto de lançamento em questão.

O Defensor da Fazenda neste Tribunal, através de parecer (fl. 32), opina pelo desprovimento do apelo facultativo, pois entende que os semi-elaborados, foram excluídos da imunidade tributária, antes da vigência da Lei Complementar nº 65/91, pelos Convênios nº 66/88 e seguintes, por autorização expressa da Constituição Federal de 1988. Esse entendimento, no seu entender, foi consagrado pela jurisprudência dos Tribunais do País.

É o relatório.

VOTO

A tributação imposta aos produtos semi-elaborados, nas saídas para o exterior, decorre da determinação expressa do Regulamento do ICMS, em seu art. 2º, § 4º e Apêndice I (Decreto nº 33.178/89 e alterações), com suporte nos Convênios 66/88 e seguintes e também na Lei Complementar 65/91, com respaldo na competência regulamentar assegurada pelo art. 34, § 8º, das Disposições Transitórias da Constituição Federal.

Os Tribunais dos Estados e do País, confirmaram a constitucionalidade dos Convênios 66/88 e seguintes, conforme demonstrou nos autos às fls. 23 a 25, o Parecer Técnico nº 87493007, pela transcrição de diversas decisões sobre o assunto.

A tese de inconstitucionalidade do Convênio 66/88, é estranha à competência do julgador administrativo, conforme já se manifestou este Tribunal, através da Súmula nº 3.

O trabalho fiscal é inatacável, como também a decisão de 1ª instância.

Diante do exposto, ACORDAM os membros da Segunda Câmara do Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário.

Porto Alegre, 11 de novembro de 1993.

Arnaldo Teixeira Teles
Relator

Ruy Rodrigo Brasileiro de Azambuja
Presidente

Participaram, também, do julgamento os juízes Oscar Antunes de Oliveira, Plínio Orlando Schneider e Pedro Paulo Pheula. Presente o Defensor da Fazenda, Gentil André Olsson.

 

RECOLHIMENTO PRÉVIO
Recurso Nº 393/92 - Acórdão Nº 469/92

Recorrente: ( )

Recorrida: Fazenda Estadual (Proc. nº 22721-14.00/91)

Procedência: Lagoa Vermelha - RS

Ementa: IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS (ICMS).

Impugnação a Autos de Lançamento.

Trânsito de mercadorias.

A saída de soja em grão, para outros estados, está obrigada ao recolhimento prévio do imposto incidente, atendendo previsão legal (Art. 58, I, "g", do Regulamento do ICMS).

A espécie "semente de soja" está incluída no gênero "soja em grão", e às obrigações decorrentes do conceito relativo ao gênero devem obedecer as suas espécies, ressalvados os casos em que haja norma específica exceptuando tal fato, o que incorre nos autos. Razão pela qual, o pagamento de que trata o artigo 58, Inciso I, letra "g", do RICMS atingiu as operações flagradas no trânsito e são objeto da controvérsia.

A apreciação de inconstitucionalidade de qualquer lei está afeta ao Poder Judiciário, não cabendo ao julgador de processos administrativos se pronunciar a respeito. Súmula nº 3, deste Tribunal.

Recurso voluntário improvido. Unânime.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso voluntário, em que é recorrente ( ), de Lagoa Vermelha (RS) e recorrida a Fazenda Estadual.

Contra a recorrente foram constituídos os créditos tributários pelos Autos de Lançamento nºs 696911326, 696911333 e 696911334, pela promoção de saída para outros Estados, de semente de soja, sem o pagamento antecipado do imposto, em desacordo com o artigo 58, I, "g", do Regulamento do ICMS (RICMS).

A impugnação procedeu-se com a observância dos prazos, com alegação de estar dispensada da antecipação do ICMS nos termos do Ofício nº 1883030, e mais, que a exigência de ICMS por ocasião da saída do estabelecimento está registra à saída de soja em grão, não se estendendo a obrigação à semente de soja fiscalizada, por ser esta outra espécie de produto. Conclui ser inconstitucional a exigência antecipada de ICMS incidente sobre operações interestaduais, com menção de decisões judiciais.

A réplica se posicionou pela mantença do crédito na sua totalidade.

O julgador da 1ª Instância, adotando o rito sumário, dispensou o parecer técnico e procedeu a análise dos fatos, espinicando o alcance do Ofício nº 1883033, que privilegia a impugnante nas saídas interestaduais de produtos constantes no inciso I, do artigo 52, do RICM, vigente à época. Ao passo que, a obrigatoriedade, não satisfeita de recolher o imposto na saída de soja em grão figura no inciso VII, do citado dispositivo, sendo claro, que o ofício concessivo de dispensa não alcança soja em grão. E que, com o advento do Regulamento do ICMS persiste a exigência (art. 58, I "g"), quando a letra "a" relacionava nominalmente os produtos alcançados pela dispensa do recolhimento prévio, sendo importante ressaltar que não está elencada a soja em grão. Aduz, ainda o decisor, ser a semente de soja fiscalizada uma espécie do gênero "soja em grão", contrariando posição da inicial de que soja semente não pertence ao grupo de soja em grão. Afasta qualquer discussão em torno da inconstitucionalidade do dispositivo que obriga o pagamento do tributo na saída com destino para outros estados, porque o julgador da esfera administrativa, em face a princípios hierárquicos, está limitado às disposições regulamentares. A apreciação desta matéria é de competência do Poder Judiciário, e acresce, que eventuais decisões neste aspecto só produzem efeito entre as partes que integram o processo judicial.

Finaliza o Julgador do juízo "a quo", pelas razões esposadas, ser devido o crédito tributário na sua totalidade.

Não concorde com a decisão dela recorre, ratificando os argumentos da inicial, exceto na afirmativa de que hoje a semente estaria ao abrigo isencional, entendimento que realinha. Invoca o Acórdão nº 84/87, que proveu ao recurso, por ter provado o impugnante, que à época dos fatos estava ele dispensado do recolhimento prévio do tributo.

O Defensor da Fazenda Estadual diz que a tese da defendente é ilógica, querendo fazer crer que "semente de soja" não é espécie do gênero "soja em grão", não merecendo maiores considerações. E como a norma não exclui expressamente a espécie esta tem o mesmo tratamento jurídico dispensado ao gênero.

É o relatório.

VOTO

Se faz necessário a apreciação do Ofício 1883033, que privilegia a recorrente ao não pagamento prévio do imposto incidente nas saídas de produtos com destino a outro estado. O mesmo foi exarado sob a égide do ICM, quando o assunto era regulado pelo RICM, em seu artigo 52, quando a autoridade emitente conferiu a benesse para saídas de mercadorias descritas no inciso I (lista de produtos, que em situação normal caberia o pagamento por ocasião da sua saída), no entanto, não se encontrava nesta lista a saída de soja em grão, nem da espécie de soja em grão destinada à semeadura, chamada comunente de "semente de soja".

A saída desta leguminosa estava sujeita ao pagamento prévio, por exigência do artigo 52, VII, do RICM, não incluída na dispensa auferida pela reclamante.

No entanto, as exigências que deram origem aos créditos em litígio provém de época posterior, quando já vigia o ICMS, comandado pelo RICMS, quando o Estado ainda manteve a obrigação anterior, porém regulada agora pelo artigo 58. O inciso I, deste artigo, relaciona várias hipóteses, nas quais o imposto deve ser pago no momento da saída do estabelecimento com destino a outro Estado, sendo que na letra "g" está elencado especificamente o gênero de "soja em grão", do qual se destacam as espécies de: soja comercial, soja industrial e soja semente. etc.

Não há a menor possibilidade de se entender que soja em grão não inclua a soja semente, que independente da condição de especialista no assunto garante a qualquer leigo aferir que a semente de soja se não for em grãos inviabiliza sua aprovação no teste de germinação. Descreveu o julgador de 1º Grau algumas característica de seleção de sementes, e outras trazidas no recurso, porém, todas compactuam e evidenciam que estes cuidados técnicos não descaracterizam a semente de soja como sendo soja em grão.

Enquanto que a soja em grão é o gênero de leguminosa, a semente de soja é uma espécie que o compõe. Para afastar a aplicação de entendimento tributário, dispensado ao gênero, à espécie em causa deveria a norma destacar situação excludente, o que não aconteceu.

A norma tributária exige interpretação "pro lege", não dando lugar a entendimentos extensivos, principalmente porque não há ambigüidade no texto que impõe a obrigação. Poderia isso sim, a legislação que exigiu o pagamento prévio do tributo nas saídas interestaduais ter exceptuado a espécie "semente de soja", porém não o fez, não cabendo ao interpretador fazê-lo ao, livre arbítrio sem implicar em inflação punível.

Ainda, aventada a inconstitucionalidade do Decreto que obriga ao pagamento na saída das mercadorias, quando destinadas à outra unidade da Federação, no que o Julgador Singular espelhou a aplicabilidade das decisões judiciais existentes (efeitos inter-partes), bem como das atribuições afetas ao julgador de processos administrativos.

Tem este Tribunal se definido a respeito da matéria, sumulando a sua posição:

"Súmula nº 3

Processual - A tese de inconstitucionalidade é estranha à competência do Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais".

Cabe ainda inferir que o débito pelas operações citadas nos autos, cujos valores não foram pagos no prazo previsto (artigo 58, I, "g" do RICMS) tem como forma única de solver a questão o pagamento do crédito tributário constituído em razão da inadimplência no prazo certo.

É inaplicável ao presente processo a jurisprudência administrativa citada no recurso, por que aqui não se trata de dispensa de pagamento prévio, relativo ao período em que ocorreram os fatos, visto que o Ofício 1883033, em poder da recorrente, não albergava operações envolvendo soja em grão.

Confirmo a decisão do juízo "a quo"

Ante ao exposto, ACORDAM os membros da Segunda Câmara deste Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais, negar provimento ao recurso apresentado, por unanimidade de votos.

Porto Alegre, 17 de setembro de 1992.

Ruy Rodrigo Azambuja
Presidente

Plínio Orlando Schneider
Juiz Relator

Participaram, também, do julgamento os juízes Nielon José M. Escouto, Carlos H. Candelot Sanchotene e Pedro P. Pheula. Presente, ainda, o Defensor da Fazenda Estadual, Gentil André Olsson.

 

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Recurso Nº 236/93 - Acórdão Nº 517/93

Recorrente: ( )

Recorrida: Fazenda Estadual (Proc. nº 07905-14.00/93.0)

Procedência: Porto Alegre - RS

Ementa:IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS (ICM)

Impugnação a Auto de Lançamento.

A responsabilidade pelo pagamento do imposto oriundo de operações sujeitas a substituição tributária é do contribuinte vendedor das mercadorias (contribuinte substituto) que promover vendas a revendedores não inscritos, contribuintes substituídos (artigo 6º, § 8º da Lei nº 6.485/72).

A responsabilidade do contribuinte substituto pelo pagamento do imposto não será elidida pelo fato de não ter este cobrado o tributo do contribuinte substituído (artigo 6º, § 11 da Lei nº 6.485/72).

Não houve cerceamento de defesa, pois na peça fiscal em questão foram citados com clareza a infração praticada bem como as notas fiscais de que não houve o pagamento do imposto por substituição tributária (fls. 11 a 123).

A substituição tributária é um instituto consagrado tanto na legislação do ICM (art. 6º da Lei nº 6.485/72) bem como no CTN (art. 121, parágrafo único, inciso II).

Negado provimento ao recurso voluntário. Unânime.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso voluntário, em que é recorrente ( ), de Porto Alegre (RS), e recorrida a FAZENDA ESTADUAL.

Recurso voluntário, decorrente da Decisão nº 77093035, de 26.03.93 (fl. 325), do Sr. Julgador de Processos Administrativo-Tributários, fundamentado no Parecer Técnico de nº 82888045 (fls. 317 a 324), adotado o seu relatório, que julgou procedente o lançamento do crédito tributário pelo auto de lançamento (AL) nº 5908600012 (fls. 9 a 124).

Inconformado, tempestivamente, em 20.04.93, o recorrente apresentou recurso voluntário a este Tribunal, alegando o seguinte:

- que foi autuado pela Fiscalização do ICMS, por efetuar vendas de mercadorias a compradores com inscrição baixada, de outro contribuinte ou com inscrição fictícia, e que tendo o Fisco constatado caso a caso essas irregularidades, omitiu essas informações na sua peça fiscal, deixando-o sem condições de se defender do auto de lançamento em questão;

- alega, ainda, que não tem acesso à inscrição estadual e que este número é informado pelo comprador e que se houve erro na informação por aquele, o vendedor não tem condições de fiscalizar a regularidade do número de inscrição;

- diz que não há lei que o obrigue a tal fiscalização, pois, o ato é praticado por outra pessoa que tem responsabilidade e essa é quem deve ser alcançada pelo Fisco;

- afirma que possuindo o Fisco todas as informações dos infratores, deveria proceder a exigência do ICM sonegado dos responsáveis;

- contesta a forma como o Fisco descreveu na peça fiscal a infração cometida, englobando em três categorias a infração cometida: venda a contribuinte não inscrito; venda a contribuinte baixado ou inexistente e venda a contribuintes fictícios;

- diz que a falta de particularização da irregularidade cometida, dificulta a sua defesa;

- reclama também do tempo que demorou o Fisco para dizer que a sua defesa não fora aceita, que agora ficou gravada, pois muito dos contribuintes foram substituídos por microempresas;

- finaliza concluindo que a decisão "a quo" não trouxe elementos legais que conteste o art. 128 do CTN e os demais fundamentos legais alegados.

A Defensoria da Fazenda, em seu parecer (fls. 9), opinou pelo desprovimento do apelo voluntário, argumentando que as notas fiscais acostadas trazem a comprovação das irregularidades praticadas pela recorrente, conforme se comprovam às fls. 130 e 132 quando apresentam o destaque do imposto de responsabilidade. Nas fls. 132 a 185, indicam que as inscrições dos compradores nas notas fiscais se encontravam em "andamento". Às fls. 187 a 315, mostram que a empresa vendedora colocava aleatoriamente o nº da inscrição ou de empresas conhecidas.

É o relatório

VOTO

O recorrente não aceita a maneira pela qual o Fisco procedeu o levantamento fiscal e principalmente como descreveu as irregularidades praticadas.

O cerceamento de defesa é a principal alegação da recorrente nas razões apresentadas no recurso voluntário.

Examinando os autos, entendo que o juízo "a quo" decidiu acertadamente ao considerar que não houve cerceamento de defesa insistentemente invocado pelo recorrente. Pois, entendo não haver necessidade da identificação item por item das irregularidades praticadas, uma vez que a infração praticada foi a mesma em todos os casos, isto é a falta de pagamento do imposto relativos à substituição tributária, que é de responsabilidade do vendedor das mercadorias.

A recorrente promoveu a venda de mercadorias a revendedores não inscritos no CGCICM, com habitualidade e em quantidade de mercadorias que demostram destinar-se à revenda, utilizando-se de inscrições baixadas, fictícias ou de terceiros, com o único intuito de se eximir do pagamento do imposto de responsabilidade.

A exigência do pagamento do imposto nos casos acima mencionados, encontra respaldo na legislação vigente à época dos fatos, Lei nº 6.485/72 nos seguintes dispositivos:

"Art. 6º - São, também, responsáveis pelo imposto devido por comerciantes atacadistas e comerciantes varejistas deste Estado, relativamente às mercadorias relacionadas no § 1º e a eles remetidas:

..."

§ 8º - São responsáveis, ainda, pelo imposto devido pelos adquirentes, os contribuintes que promoverem saídas de mercadorias não relacionadas no § 1º, com destino a varejistas com inscrição especial de contribuinte substituído ou a revendedores não inscritos assim considerados os que, não tendo promovido a sua inscrição como contribuinte, adquirirem mercadorias em quantidade e/ou espécie, com habitualidade que demonstrem destinar-se à revenda.

...

§ 11 - A responsabilidade do contribuinte substituto pelo pagamento do imposto não será elidida pelo fato de não ter este cobrado o tributo de contribuinte substituído".

Como também, a obrigação em identificar os compradores é uma determinação expressa da Lei nº 6.485/72 (Lei Básica do ICM):

"Art. 30 - Além das especificamente estabelecidas são obrigações dos contribuintes:

...

IX - apresentar ao vendedor ou remetente de mercadorias, no ato da operação, o documento de identificação fiscal;

X - exigir, antes da saída ou remessa da mercadoria destinada a contribuinte deste Estado, o documento referido no inciso anterior".

No que diz respeito a decisão de 1º grau, ela está respaldada na legislação vigente (Lei nº 6.485/72) e como não poderia ser diferente de acordo com o Código Tributário Nacional. A referência do contribuinte ao art. 128 do CTN, que entende foi desrespeitado, não merece consideração, pois , a responsabilidade tributária imposta ao contribuinte foi em conseqüência da aplicação do art. 121, parágrafo único, inciso II. Não há portanto desrespeito ao art. 128 do CTN, que evidentemente não se aplica ao caso concreto.

Portanto, nego provimento ao recurso voluntário.

Ante ao exposto, ACORDAM os membros da Segunda Câmara do Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso voluntário, confirmando a decisão recorrida, pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.

 Porto Alegre, 08 de outubro de 1993.

Arnaldo Teixeira Teles - Relator
Ruy Rodrigo Brasileiro de Azambuja - Presidente

Participaram, também, do julgamento os juízes Pedro Paulo Pheula, Plínio Orlando Schneider e Oscar Antunes de Oliveira. Presente o Defensor da Fazenda, Gentil André Olsson.

 

LEGISLAÇÃO - RS

LEI Nº 10.768, de 17.04.96
(DOE de 18.04.96)

Introduz modificações na Lei nº 6.537, de 27 de fevereiro de 1973, e alterações, que dispõe sobre o procedimento tributário administrativo.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º - Ficam introduzidas as seguintes alterações na Lei nº 6.537, de 27 de fevereiro de 1973, e alterações:

1 - no artigo 8º, fica reintroduzida a alínea "a" no inciso II e acrescentado o parágrafo único, com a seguinte redação:

"Art. 8º - ...

II - ...

a) apresentar guia informativa referente ao ICMS que consigne o montante do imposto a pagar;"

"Parágrafo único - Consideram-se, também, privilegiadas, as infrações tributárias materiais à legislação do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), salvo se enquadradas nas hipóteses previstas no inciso I do artigo 7º desta Lei."

2 - o parágrafo 2º do artigo 9º passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 9º - ...

Parágrafo 2º - O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de imposto em atraso declarado em guia informativa, não anual, referente ao ICMS, entregue conforme o previsto no inciso II do artigo 17, caso em que será devida multa moratória:

a) nos termos do disposto no "caput" do artigo 71, se o pagamento ocorrer antes da inscrição do crédito tributário como Dívida Ativa; ou

b) de 30% (trinta por cento) do valor do imposto, se ocorrer a inscrição do crédito tributário como Dívida Ativa."

3 - no artigo 10, é dada nova redação aos incisos I a III e ficam acrescentados os incisos IV a VI e o parágrafo 5º, conforme segue:

"Art. 10 - ...

I - 50% (cinqüenta por cento) de seu valor, quando o pagamento do crédito tributário, devidamente atualizado, ocorrer dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contado da notificação do Auto de Lançamento;

II - 50% (cinqüenta por cento), 45% (quarenta e cinco por cento), 40% (quarenta por cento), 35% (trinta e cinco por cento) e 30% (trinta por cento), de seu valor, respectivamente, em relação às 1ª, 2ª, 3ª, 4ª e 5ª parcelas mensais devidas;

III - 25% (vinte e cinco por cento) de seu valor, em relação às parcelas subseqüentes à 5ª, até a 12ª parcela mensal devida;

IV - 20% (vinte por cento) de seu valor, em relação às parcelas subseqüentes a 12ª, até a 18ª parcela mensal devida;

V - 15% (quinze por cento) de seu valor, em relação às parcelas subseqüentes à 18ª, até a 24ª parcela mensal devida;

VI - 10% (dez por cento) de seu valor, em relação às demais parcelas devidas."

"Parágrafo 5º - Quando o pagamento do crédito tributário ocorrer após o 30º (trigésimo) dia contado da notificação do Auto de Lançamento e antes de sua inscrição como Dívida Ativa, as multas de que trata o artigo anterior, exceto quanto ao disposto em seu parágrafo 2º, serão reduzidas:

a) de 45% (quarenta e cinco por cento) de seu valor; ou

b) na hipótese de parcelamento, e desde que observado o disposto na alínea "b" do parágrafo 3º:

1 - de 45% (quarenta e cinco por cento) de seu valor, em relação às 1ª e 2ª parcelas;

2 - nos percentuais correspondentes, previstos nos incisos II a VI, em relação às parcelas subseqüentes, a partir da 3ª."

4 - o inciso II e os parágrafos 4º e 6º do artigo 17 passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 17 - ...

II - ao montante do ICMS devido e declarado em guia informativa, não anual, cujo vencimento do prazo para entrega, na forma estabelecida na legislação tributária estadual, ocorra a partir de abril de 1996.

Parágrafo 4º - O valor do ICMS declarado em guia informativa, não anual, não será objeto de impugnação.

Parágrafo 6º - Na hipótese do parágrafo anterior, sobre o novo valor declarado e monetariamente atualizado incidirão, se devido imposto, os acréscimos pela mora previstos nesta Lei."

5 - no artigo 67, ficam revogados o inciso III e os parágrafos 2º a 4º, e o parágrafo 1º passa a ser o parágrafo único, com a seguinte redação:

"Art. 67 - ...

Parágrafo único - A inscrição como Dívida Ativa do total ou, quando for o caso, do saldo do crédito tributário não pago, com os acréscimos legais devidos, será efetuada automaticamente:

a) assim que esgotados os prazos referidos no "caput" deste artigo, quando tiver havido impugnação ao lançamento;

b) até o 61º (sexagésimo primeiro) dia contado:

1 - da notificação do Auto de Lançamento, se não tiver havido impugnação ao lançamento ou em relação à parte do crédito tributário não impugnada nem paga.

2 - do vencimento do prazo para o pagamento do ICMS, na hipótese do crédito tributário referido no inciso II do artigo 17.

c) até o 31º (trigésimo primeiro) dia contado do cancelamento da moratória, na hipótese de crédito tributário objeto de parcelamento."

6 - o artigo 70 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 70 - Antes das providências da cobrança executiva da Dívida Ativa Tributária poderá ser intentada a cobrança amigável do crédito tributário.

Parágrafo 1º - Para efeito de cobrança executiva, será remetida ao representante judicial do Estado, nos prazos e nas condições que serão fixados em instruções da Secretaria da Fazenda e que não excederão a 30 (trinta) dias após a inscrição do crédito tributário como Dívida Ativa, certidão da dívida que conterá, além dos requisitos previstos no artigo 68, a indicação do livro e da folha da inscrição.

Parágrafo 2º - No prazo máximo de 180 dias, a certidão de dívida ativa passará a ser acompanhada por inventário circunstanciado de bens do devedor, do acionista controlador e dos que em razão do contrato social ou estatuto tenham poderes para fazer a empresa cumprir suas obrigações fiscais, com o endereço da sede e do domicílio ou residência atual de uns e de outros, conforme procedimento a ser regulamentado em Instrução Normativa baixada pela Secretaria da Fazenda."

7 - no artigo 71, é dada nova redação ao "caput", o parágrafo único passa a ser o parágrafo 1º, e fica acrescentado o parágrafo 2º, conforme segue:

"Art. 71 - O pagamento fora de prazo de tributo não constante de Auto de Lançamento só será admitido se acrescido de multa moratória de 0,4% (quatro décimos por cento) do valor do tributo, por dia de atraso, até o limite de 24% (vinte e quatro por cento) e, ainda, quando referente ao ICMS, se tiver ocorrido uma das hipóteses previstas no inciso II do artigo 8º.

Parágrafo 2º - No caso de parcelamento do crédito tributário declarado nos termos do inciso II do artigo 17, enquanto vigorar o referido parcelamento e antes de sua inscrição como Dívida Ativa, as parcelas mensais serão acrescidas da multa moratória de:

a) até 24% (vinte e quatro por cento), respeitado o disposto no "caput" deste artigo, quando pagas até o 60º (sexagésimo) dia;

b) 24% (vinte e quatro por cento), quando pagas após o 60º (sexagésimo) dia."

Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 02 de abril de 1996.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Piratini, em Porto Alegre, 17 de abril de 1996.

Antonio Britto
Governador do Estado

Secretário de Estado da Justiça e da Segurança

Secretário de Estado da Fazenda.

Registre-se e publique-se

 

LEI Nº 10.769, de 19.04.96
(DOE de 22.04.96)

Dispõe sobre a comercialização de bebidas alcoólicas nas rodovias do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º - Fica vedado servir bebidas alcoólicas em estabelecimentos comerciais em todas as rodovias do Estado do Rio Grande do Sul, inclusive nos estabelecimentos que servem bebidas em balcões e mesas.

Parágrafo único. Executam-se os estabelecimentos situados em rodovias no perímetro urbano.

Art. 2º - Os estabelecimentos comerciais situados na faixa de domínio ou em terrenos contínuos somente poderão obter autorização para acesso às estradas estaduais comprometendo-se a não servir bebidas de qualquer teor alcoólico, sob pena de ser cancelada a referida autorização.

Art. 3º - A autorização que já tiver sido concedida será cancelada, independentemente de-notificação, se o respectivo estabelecimento não apresentar ao órgão concedente o compromisso a que alude o artigo anterior no prazo de sessenta (60) dias, contados a partir da data da publicação desta lei.

Art. 4º - Será permitido o transporte de bebidas alcoólicas no interior de veículos de passageiros e cabines de veículos de carga em embalagens lacradas.

Art. 5º - Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo.

Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 19 de abril de 1996.

Antonio Britto,
Governador do Estado.

Secretário de Estado da Justiça e da Segurança.

Secretário de Estado da Saúde e do Meio Ambiente.

Registra-se e publique-se.

Dep. Fed. MENDES RIBEIRO FILHO,
Secretário Extraordinário para Assuntos da Casa Civil.

 

DECRETO Nº 36.612, de 17.04.96
(DOE de 18.04.96)

Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1º - Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 13/96, publicado no Diário Oficial da União de 27.03.96, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 33.178, de 02.05.89, numeradas em seqüência às introduzidas pelo Decreto nº 36.589, de 09.04.96:

ALTERAÇÃO Nº 1547 - No art. 15, a remissão constante no final da alínea "a" do inciso III passa a ser "(§ 13, "b"; e art. 25, § § 1º, "i", e 2º, "e")", é dada nova redação à alínea "b" do inciso III, fica acrescentada a alínea "c" a esse inciso, é dada nova redação às alíneas "a" e "b" do § 15, fica acrescentada a alínea "c" a esse parágrafo, e é dada nova redação à alínea "a" do § 16, conforme segue:

"b) óleo diesel, gasolina e gás liquefeito de petróleo - GLP, se houver preço máximo de venda a varejo fixado pela autoridade competente (§ § 15 e 16):

1 - a refinadora desses produtos, hipótese em que a responsabilidade por substituição tributária restringe-se ao débito calculado nos termos previstos no art. 25, V, "a", 1;"

2 - a distribuidora referida na alínea anterior, hipótese em que a responsabilidade por substituição tributária restringe-se ao débito calculado nos termos previstos no art. 25, V, "a", 2;

c) gasolina, se não houver preço máximo de venda a varejo fixado pela autoridade competente, a refinadora desse produto, hipótese em que o débito de responsabilidade por substituição tributária será calculado nos termos do art. 25, V, "b";"

"a) que receber de outra unidade da Federação:

1 - com substituição tributária, óleo diesel, gasolina ou gás liquefeito de petróleo - GLP, se houver preço máximo de venda a varejo fixado pela autoridade competente, assume a responsabilidade por substituição tributária prevista no inciso III, "b", 2;

2 - sem substituição tributária, os combustíveis referidos no número anterior, se houver preço máximo de venda a varejo fixado pela autoridade competente, na entrada das mercadorias em seu estabelecimento, fica responsável pelo pagamento do imposto incidente até esse preço, no Município de Canoas, previsto no art. 25, V, "a", 1 (Ap. XII, Seção II, item 3, "b");

3 - sem substituição tributária, gasolina, se não houver preço máximo de venda a varejo fixado pela autoridade competente, na entrada da mercadoria em seu estabelecimento, fica responsável pelo pagamento do imposto incidente sobre o montante a que se refere o art. 25, V, "b", calculado a partir do preço praticado pela refinadora de petróleo (Ap. XII, Seção II, item 3, "b");

b) na data em que houver alteração do preço máximo de venda a varejo, no Município de Canoas, de óleo diesel ou de gás liquefeito de petróleo - GLP, em relação aos estoques existentes em seu estabelecimento dessas mercadorias, fica responsável pelo pagamento do imposto incidente sobre a diferença entre o preço antigo e o novo (Ap. XII, Seção II, item 3, "b");

c) em relação ao estoque de gasolina existente em seu estabelecimento, em 1º de abril de 1996, fica responsável, nessa data, pelo pagamento do imposto incidente sobre a diferença entre o preço máximo de venda a varejo no Município de Canoas, vigente até esse dia, e o novo preço de venda a varejo calculado pela refinadora nos termos do art. 25, V, "b" (Ap. XII, Seção II, item 3, "b").

"a) o preço efetivamente praticado na operação, na saída promovida por Transportador Revendedor Retalhista - TRR de óleo diesel em município diverso daquele em que as mercadorias foram adquiridas, ou na saída ao consumidor de gás liquefeito de petróleo - GLP realizada através de entrega no domicílio do adquirente (entrega automática);"

ALTERAÇÃO Nº 1548 - No art. 25, fica revogada a alínea "a" do § 15 e é dada nova redação ao inciso V, ao número 1 da alínea "i" do § 1º, ao § 12 e à alínea "c" do § 15, conforme segue:

"V - nas saídas de óleo diesel, gasolina e gás liquefeito de petróleo - GLP:

a) se houver preço máximo de venda a varejo fixado pela autoridade competente, pela aplicação de alíquota interna respectiva sobre a diferença entre (§ 15):

1 - o valor que serviu de base ao contribuinte substituto para cálculo do débito fiscal próprio e o valor correspondente ao preço máximo de venda a varejo, no Município de Canoas, fixado pela autoridade competente, na hipótese do art. 15, III, "b", 1;

2 - o preço referido no número anterior e o que for fixado pela autoridade competente para a venda a varejo no município de destino da mercadoria, na hipótese do art. 15, III, "b", 2;

b) se não houver preço máximo de venda a varejo fixado pela autoridade competente, nas saídas de gasolina, no período de 27 de março a 10 de abril de 1996, pela aplicação da alíquota interna sobre a diferença entre o valor que serviu de base ao contribuinte substituto para cálculo do débito fiscal próprio e o montante formado pelo preço estabelecido pela autoridade competente para o remetente ou, em caso de inexistência do referido preço, o valor da operação, FOB, acrescido, em ambos os casos, do valor de qualquer encargo transferível ou cobrado do destinatário, adicionado, ainda, do valor resultante da aplicação sobre ele do percentual de acréscimo de 56,31%."

"1 - 23%, a partir de 27 de março de 1996, quando se tratar de álcool carburante;"

"§ 12 - Na hipótese do inciso II, quando se tratar das mercadorias relacionadas nas alíneas "m" e "n" do § 1º, o preço de venda no varejo a que se refere a alínea "a" daquele inciso será acrescido do valor do frete."

"c) quando se tratar de combustível aditivado, o preço máximo de venda a varejo no município de destino da mercadoria a que se refere o inciso V, "a", 2, é o respectivo preço fixado para o combustível comum, acrescido do percentual estabelecido pela autoridade competente."

ALTERAÇÃO Nº 1549 - No Apêndice XII, é dada nova redação à alínea "b" do item 3 da Seção II, conforme segue:

Item Operações/Prestações Prazo de Pagamento do ICMS, Tomando-se por Referência o Mês da Ocorrência da Responsabilidade
A B C
"3 b) hipóteses previstas no art. 15, § 15, "a", 2 e 3, "b" e "c" Até o dia 10 do mês subseqüente"

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 27.03.96.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Piratini, em Porto Alegre, 17 de abril de 1996.

Antonio Britto,
Governador do Estado

Cesar Augusto Busatto,
Secretário de Estado da Fazenda

 

DECRETO Nº 36.613, de 17.04.96
(DOE de 18.04.96)

Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1º - Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 28/96, publicado no Diário Oficial da União de 11/04/96, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 33.178, de 02.05.89, numerada em seqüência às introduzidas pelo Decreto nº 36.612, de 17.04.96:

ALTERAÇÃO Nº 1550 - No art. 25, é dada nova redação à alínea "b" do inciso V e aos números 1 a 3 da alínea "i" do § 1º, e fica acrescentado o número 4 à última alínea citada, conforme segue:

"b) se não houver preço máximo de venda a varejo fixado pela autoridade competente, nas saídas de gasolina, a partir de 11 de abril de 1996, pela aplicação da alíquota interna sobre a diferença entre o valor que serviu de base ao contribuinte substituto para cálculo do débito fiscal próprio e o montante formado pelo preço estabelecido pela autoridade competente para o remetente ou, em caso de inexistência do referido preço, o valor da operação , FOB, acrescido , em ambos os casos, do valor de qualquer encargo transferível ou cobrado do destinatário, adicionado, ainda, do valor resultante da aplicação do percentual de acréscimo de 52%."

"1 - 23%, a partir de 27 de março de 1996, quando se tratar de álcool hidratado;

2 - 20%, a partir de 11 de abril de 1996, quando se tratar de álcool anidro;

3 - 30%, a partir de 05 de abril de 1994, quando se tratar de lubrificantes;

4 - 30%, quando se tratar dos demais produtos a que se refere o "caput";"

Art. 2º - Fica introduzida, ainda, a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.178, de 02.05.89, numerada em seqüência à introduzida pelo artigo anterior:

ALTERAÇÃO Nº 1551 - Fica acrescentado o parágrafo único ao art. 61, com a seguinte redação:

"Parágrafo único - O disposto neste artigo, quanto às operações referidas no inciso II, não se aplica aos fatos geradores ocorridos no período de 1º de março a 31 de agosto de 1996".

Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos, quanto à alteração nº 1550, a 11 de abril de 1996, e quanto à alteração 1551, a 1º de março de 1996.

Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Piratini, em Porto Alegre, 17 de abril de 1996.

Antonio Britto,
Governador do Estado.

Cesar Augusto Busatto,
Secretário de Estado da Fazenda.

 

LEGISLAÇÃO DO MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE

LEI Nº 7.778, de 09.04.96
(DOPOA de 15.04.96)

Cria o cadastro de estabelecimentos comerciais, estabelece normas para a comercialização de produtos sintéticos a base de benzeno, tolueno, éter e demais produtos tóxicos voláteis, estabelece multa e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Ficam instituídos o cadastro e o receituário comerciais para os estabelecimentos do Município de Porto Alegre que comercializem produtos sintéticos à base de benzeno, tolueno, éter e outros produtos voláteis.

Art. 2º - É obrigatória a inscrição no cadastro dos estabelecimentos de que trata esta Lei.

Art. 3º - É vedada a exposição dos produtos de que trata o art. 1º em qualquer parte visual do estabelecimento comercial.

Art. 4º - Fica instituído o receituário comercial através de impresso padronizado pela Secretaria Municipal de Saúde, com o objetivo de identificar o consumidor.

§ 1º - O receituário comercial será preenchido pelo vendedor no ato da expedição da nota fiscal de venda do produto e ficará como documento integrante da venda para o efeito de fiscalização.

§ 2º - As terceiras vias do receituário e cópias das notas de compra para controle deverão ser remetidas mensalmente à Secretaria Municipal de Saúde.

Art. 5º - A venda de produtos a que se refere o art. 1º, desta Lei, só será permitida a maiores de 18 (dezoito) anos, exigindo-se a Cédula de Identidade para transcrição no receituário comercial.

Art. 6º - As infrações do disposto nos art. 2º, 3º, 4º e 5º sujeitam os seus autores à multa pecuniária variável de 200 (duzentas) a 500 (quinhentas) UFIRs, a ser aplicada pelo Secretário Municipal de Saúde, mediante processo previsto na Lei Complementar nº 12, de 07 de janeiro de 1975, sem prejuízo da responsabilidade criminal das pessoas implicadas, a ser submetida ao órgão do Ministério Público.

§ 1º - A reincidência do descumprimento da Lei conforme o art. 7º sujeita os autores ao pagamento de multas progressivas de 500 (quinhentas) a 5000 (cinco mil) UFIRs.

§ 2º - A interdição do estabelecimento se dará na terceira notificação ou auto de infração e a cassação do alvará na infração seguinte.

§ 3º - VETADO.

Art. 7º - O descumprimento da Lei implica, na primeira infração, notificação com pena de multa conforme estabelece o art. 6º e advertência ao estabelecimento infrator e na reincidência implicará, progressivamente, no descadastramento, apreensão da mercadoria, interdição do estabelecimento e cassação do alvará, conforme disposto na Lei Complementar nº 12, de 07 de janeiro de 1975.

Art. 8º - Caberá à Secretaria Municipal da Saúde fazer cumprir o disposto nesta Lei, através de agentes por ela credenciados.

§ 1º - Agentes credenciados são os funcionários públicos portadores de carteira específica de identificação, fornecida pela Secretaria Municipal de Saúde, competindo-lhes, entre outras funções que possam ser-lhes outorgadas, as seguintes:

I - realizar levantamentos, vistorias e avaliações nos estabelecimentos comerciais de que cuida o art. 1º desta Lei;

II - efetuar medições e elaborar pareceres técnicos de inspeções;

III - lavrar notificações, autos de infração e apreensões.

§ 2º - A Secretaria Municipal de Saúde poderá, também, credenciar agentes indicados por entidades civis sem fins lucrativos, tendo estes ação educativa e, quando necessário, restringir-se-ão à lavratura de auto de constatação circunstanciado e à advertência para a concessão imediata da infração.

§ 3º - Os Conselheiros Municipais de Entorpecentes são credenciados natos para a fiscalização do disposto nesta Lei.

Art. 9º - A competência municipal para o exercício da fiscalização incidente sobre o comércio dos produtos referidos no art. 1º não exclui a de órgãos e entidades federais e estaduais que atuem na mesma área.

Art. 10 - Os procedimentos administrativos necessários à execução desta Lei atenderão ao que dispõe a Lei Complementar nº 12, 07 de janeiro de 1975.

Art. 11 - O Poder Executivo regulamentará, no prazo de 60 (sessenta) dias, o previsto nesta Lei.

Art. 12 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 13 - Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei nº 6.056, de 28 de dezembro de 1987.

Prefeitura Municipal de Porto Alegre, 09 de abril de 1996.

Tarso Genro
Prefeito

Luiz Henrique de Almeida Mota
Secretário Municipal de Saúde

Registre-se e publique-se.

Sônia Berenice Rösler
Secretária do Governo Municipal, respondendo.