IPI |
- 1. Introdução
- 2. Remessa
- 2.1 - Nota Fiscal
- 2.2 - Escrituração Fiscal
- 3. Venda dos Produtos
- 3.1 - Escrituração Fiscal
- 4. Retorno
- 4.1 - Produtos não Vendidos
- 4.2 - Apuração do Imposto
- 4.3 - Hipótese em que se Considera que Houve Retorno
- 5. Credenciamento dos Ambulantes
- 6. Modelos de Notas Fiscais
- 6.1 - Remessa dos Produtos
- 6.2 - Venda dos Produtos
- 6.3 - Retorno Parcial dos Produtos
1. INTRODUÇÃO
Vendas ambulantes podem ser entendidas, perante a legislação do IPI, como sendo aquelas operações realizadas fora do estabelecimento, por meio de veículo ou qualquer outro meio de transporte, com emissão de nota fiscal no ato da entrega dos produtos.
A legislação desse imposto contém disciplina especial aplicável às operações de vendas ambulantes, conforme examinaremos a seguir.
2. REMESSA
2.1 - Nota Fiscal
Nas remessas dos produtos para serem vendidos fora do estabelecimento, será emitida nota fiscal, podendo o contribuinte solicitar à fiscalização do seu Estado a autorização para emissão de série distintas, para abrigar estas operações, onde serão feitas as seguintes indicações, além das geralmente exigidas pelo RIPI/82:
a) como natureza da operação: Remessa para venda ambulante;
b) código fiscal: adotar 5.99 ou 6.99, conforme o caso;
c) no quadro Destinatário, apor os próprios dados do remetente;
d) lançar normalmente o IPI, caso os produtos sejam tributados;
e) números e séries das notas fiscais a serem emitidas quando da entrega dos produtos.
2.2 - Escrituração Fiscal
A nota fiscal de remessa será normalmente escriturada no livro Registro de Saídas, inclusive na coluna "Operações com Débito do Imposto".
3. VENDA DOS PRODUTOS
Quando da venda dos produtos, as notas fiscais a serem emitidas pelos ambulantes não conterão o lançamento do IPI, desde que estes declarem em seu corpo:
a) que o IPI se acha incluído no valor dos produtos;
b) o número e a data da nota fiscal de remessa.
3.1 - Escrituração Fiscal
As notas fiscais emitidas pelos ambulantes serão escrituradas no livro Registro de Saídas, na coluna "Operações sem Débito do Imposto - Outras".
4. RETORNO
4.1 - Produtos não Vendidos
Em relação aos produtos não vendidos, será emitida Nota Fiscal de Entrada, indicando-se em seu corpo os dados da nota fiscal relativa à remessa.
A referida Nota Fiscal de Entrada será normalmente escriturada no livro Registro de Entradas, inclusive com direito a crédito.
4.2 - Apuração do Imposto
Ainda quando do retorno dos produtos, o contribuinte deverá fazer no verso da 1ª via da nota fiscal de remessa um balanço do imposto lançado com o devido sobre as vendas realizadas, indicando-se os números e as séries das notas fiscais emitidas pelo ambulante.
Se desta apuração resultar saldo devedor, o contribuinte emitirá nota fiscal (indicando no campo Destinatário "Nota emitida exclusivamente para uso interno") com lançamento do imposto, escriturando-a normalmente no livro Registro de Saídas.
Se da apuração resultar saldo credor, será emitida outra Nota Fiscal de Entradas, para escrituração do imposto no livro Registro de Entradas.
A apuração do imposto de que trata o presente subitem se faz necessária uma vez que nem sempre a venda realizada fora do estabelecimento se dá pelo mesmo valor indicado na nota fiscal de remessa dos produtos.
Desse modo, se a venda realizada pelo ambulante foi por valor superior que o indicado na nota fiscal de remessa (e que serviu para lançamento do IPI), através desta apuração no verso da sua 1ª via, verificar-se-á quanto o contribuinte ainda deve a título de imposto. No sentido inverso, ou seja, se a venda realizada pelo ambulante foi por valor inferior que o indicado na nota fiscal de remessa, também através desta apuração se verificará quanto o contribuinte terá de crédito do imposto.
4.3 - Hipótese em que se Considera que Houve Retorno
Considerar-se-á, também, que houve retorno do ambulante, quando ocorrer prestação de contas, a qualquer título, entre as partes interessadas, ou entrega de novos produtos ao ambulante.
5. CREDENCIAMENTO DOS AMBULANTES
Os contribuintes que operarem na conformidade da presente matéria, fornecerão aos ambulantes documentos que os credenciem ao exercício de sua atividade.
Fundamento Legal:
- Artigos 233, II, § 1º, 244, IX, 256, VIII, 259, § 2º, e 295 a 297, todos do RIPI/82
6. MODELOS DE NOTAS FISCAIS
6.1 - Remessa dos Produtos
6.2 - Venda dos Produtos
6.3 - Retorno Parcial dos Produtos
JURISPRUDÊNCIA JUDICIÁRIA DO IPI |
CRÉDITO
PRÊMIO
Apelação Cível nº 96.01.06036-7 - DF
RELATOR: O Exmo. Sr. Juiz Tourinho Neto
APELANTE: FAZENDA NACIONAL
EMENTA: Tributário. IPI. Crédito Prêmio. Decreto-Lei nº 1.894 de 16 de dezembro de 1981, art. 1º, inc. II. Decreto-Lei nº 491, de 1969. Portaria nº 176, de 12.09.1984, do Ministério da Fazenda Ilegitimidade. Decreto-Lei nº 1.724, de 07.12.79. Inconstitucionalidade. Decreto 64.833 de 1969. Resolução CIEX nº 2 de 1979.
1. O Decreto-Lei 1.894, de 16.12.81, restaurou pelo seu art. 1º, inc. II, sem definir prazo, o crédito-prêmio, previsto no art. 1º do Decreto-Lei 491, de 05.03.1969.
2. Se o legislador manda aplicar a uma nova situação a isenção prevista no art. 1º, inc. II, do Decreto-Lei nº 491, de 1969, é porque esse dispositivo não foi derrogado.
3. A Portaria nº 176 não poderia contrariar o Decreto-Lei nº 491, de 1969, por ser hierarquicamente inferior.
4. Se o poder de isentar decorre de lei, somente a lei pode determinar a revogação.
5. O parágrafo único do art. 81, da CF/89, não permitia a delegação da competência do Presidente da República para expedir decretos e regulamentos para execução das leis (art. 81, inc. III). Conseqüentemente é incontitucional o art. 1º do Decreto-Lei nº 1.724/79, que autorizou o Ministro da Fazenda a aumentar, reduzir ou restringir os estímulos fiscais de que tratam os arts. 1º e 5º do Decreto-Lei nº 491, de 05.04.69.
6. Não é ilegal a Resolução CIEX nº 2, de 17 de janeiro de 1979, uma vez que estabelece as mesmas alíquotas para o cálculo do crédito-prêmio IPI, como determinado pelo Decreto-Lei nº 491, de 1969.
7. Juros de mora. Os juros de mora são calculados à taxa de um por cento ao mês, sobre o principal corrigido, contados do trânsito em julgado da sentença.
8. Verba honorária. Tratando-se de sentença condenatória, os honorários advocatícios devem incidir sobre o valor da condenação e não da causa. Tratando-se de matéria já decidida pelos Tribunais Superiores quando da propositura da ação, os honorários advocatícios devem ser arbitrados, sem deixar de atentar para a norma prevista no § 4º do art. 20 do CPC, em 5%.
ACÓRDÃO
Decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da Fazenda Nacional, ao recurso adesivo da autora e dar provimento, parcial, à remessa.
Brasília-DF, 20 de março de 1996 (data do julgamento).
(DJU de 11.04.96)
TRIBUTOS FEDERAIS |
DOCUMENTO
DE ARRECADAÇÃO DE RECEITAS FEDERAIS (DARF)
Erro no Preenchimento - Forma de Retificação
Sumário
- 1. Introdução
- 2. Elaboração de Requerimento
- 3. Decisão
- 4. Comunicação da Decisão
- 5. Interposição de Recurso
- 6. Modelo do Requerimento
1. INTRODUÇÃO
É muito comum, tanto pessoas físicas como jurídicas, cometerem erros no preenchimento do DARF. Para esses casos, a legislação estabelece algumas providências as quais serão examinadas no presente trabalho.
2. ELABORAÇÃO DE REQUERIMENTO
Nos casos de retificação de erros cometidos no preenchimento do DARF, o contribuinte deverá requerer ao chefe da unidade local da SRF tal providência, indicando o erro a ser retificado e as razões da sua ocorrência.
Junto ao requerimento deverão ser anexados:
a) via original do documento, cuja retificação está sendo solicitada;
b) uma via do documento que deveria ter sido utilizado ou que foi escriturado com erro, corretamente preenchido;
c) original e cópia autenticada do ato que prove ter o signatário, quando este não for o próprio contribuinte, poderes para representá-lo.
Em se tratando de retificação que envolva mais de um contribuinte, o requerimento deverá ser firmado por todos.
3. DECISÃO
Cabe ao chefe da unidade da SRF do domicílio do contribuinte decidir os requerimentos de retificação de erros de natureza formal decorrentes da escolha e/ ou preenchimento de formulários utilizados na arrecadação de receitas federais.
Quando a retificação implicar na substituição do sujeito passivo ou na alteração da especificação da receita, inclusive multas e encargos legais, deverá o processo, depois de devidamente preparado, ser decidido pelo Delegado da SRF ou por chefe de unidade diretamente subordinado ao Superitendente da SRF.
Após a decisão, o processo será devolvido à unidade local para cumprimento.
4. COMUNICAÇÃO DA DECISÃO
As decisões serão comunicadas ao interessado por via postal, com prova de recebimento, ou se esse meio resultar ineficaz, por edital afixado na repartição, em dependência franqueada ao público.
5. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
Da decisão que, no todo ou em parte, lhe for desfavorável, poderá o interessado, uma única vez, interpor recurso para o chefe da unidade da SRF a que diretamente estiver subordinada a autoridade prolatora da decisão recorrida.
Os recursos terão efeito suspensivo e serão interpostos dentro do prazo de 15 (quinze) dias da data da ciência da decisão ou decorridos 30 (trinta) dias da publicidade do edital.
6. MODELO DO REQUERIMENTO
Ao
Ilmo. Sr. Chefe da Unidade ......... da Secretaria da Receita Federal ..........., estabelecida nesta Cidade, sito na Rua ........, nº ...., bairro ......., telefone ......, com ramo de atividade de ........, Código de Atividade Econômica nº ....., inscrita no CGC/MF sob nº ........., vem, mui respeitosamente, requerer a V. Sa. que se digne a determinar a retificação do código da receita constante do campo 04 do DARF (por exemplo), em relação ao recolhido do Imposto ............, correspondente ao período de apuração de ......, cujo código correto é o ......
Para tanto, estamos anexando os seguintes documentos:
a) via original do DARF objeto da retificação;
b) DARF corretamente preenchido.
Nestes termos,
Pede deferimento
Local e Data
_____________________________
Assinatura
Fundamento Legal:
Instrução Normativa SRF nº 24, de 05.05.82
ICMS - RS |
Sumário
- 1. Considerações Iniciais
- 2. Destinatário ou Endereço Divergente do Documento Fiscal
- 3. Comprovação do Destino das Mercadorias
- 4. Vendedores Ambulantes
- 5. Comboio
- 6. Intimações e Notificações
1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS
O artigo 13, do Regulamento do ICMS no seu inciso III, atribui ao transportador a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido e acréscimos legais, quando este, entregar a mercadoria a destinatário ou em endereços diversos dos indicados no documento fiscal ou à transportar desacompanhada do documento fiscal idôneo.
2. DESTINATÁRIO OU ENDEREÇO DIVERGENTE DO DOCUMENTO FISCAL
Como vimos no Tópico anterior, os transportadores respondem pela exatidão do endereço do destinatário constante nos documentos fiscais.
No entanto, quando as mercadorias transportadas devam ser entregues a outro destinatário ou endereço diferente do que constar dos documentos, o transportador fica obrigado a comunicar à Fiscalização de Tributos Estaduais, previamente e por escrito, o nome e o endereço do recebedor.
Na hipótese de o recebedor não ser conhecido como contribuinte estabelecido na localidade, o transportador, antes de fazer a entrega da mercadoria, comunicará o fato à Fiscalização de Tributos Estaduais local.
3. COMPROVAÇÃO DO DESTINO DAS MERCADORIAS
Quando surgirem dúvidas em relação ao real destino da mercadoria, o transportador fica obrigado a comprovar, perante a Fiscalização de Tributos Estaduais, o recebimento por parte dos destinatários que constam dos documentos.
A comprovação supramencionada será feita mediante o preenchimento de formulário especial, fornecido pela fiscalização ao transportador, que o deverá devolver à origem em seu retorno ou no prazo máximo de 15 (quinze) dias, o que primeiro ocorrer, com o recibo e o carimbo do destinatário ou, no caso deste não possuir estabelecimento no Estado, de quem seja designado no próprio documento.
Se o recebedor das mercadorias não possuir carimbo, poderá essa exigência ser suprida por autenticação, feita pela repartição fiscal da localidade do destinatário.
4. VENDEDORES AMBULANTES
Os transportadores de mercadorias destinadas a vendedores ambulantes, ficam obrigados a declarar à Fiscalização de Tributos Estaduais, no município onde fizeram a entrega, o número dos volumes transportados, a espécie de carga e o nome do destinatário.
5. COMBOIO
As mercadorias recebidas para transporte, serão entregues acompanhadas da documentação original. Quando o transporte de mercadorias constantes de um mesmo documento fiscal, exigir a utilização de dois ou mais veículos, estes deverão trafegar de modo que possam ser fiscalizados em comum.
6. INTIMAÇÕES E NOTIFICAÇÕES
O transportador ou o motorista consideram-se autorizados a, em nome do responsável pelas mercadorias, receber intimações e notificações relacionadas com os procedimentos fiscais adotados no trânsito dos referidos bens, que implicarem apreensão destes ou depósito de valores.
Fundamento Legal :
Art. 345 à 348 do RICMS
VENDA PARA
ENTREGA FUTURA
Considerações Gerais
Sumário
- 1. Introdução
- 2. Nota Fiscal de Simples Faturamento
- 3. Entrega da Mercadoria
- 4. Base de Cálculo
- 5. Escrituração
1. INTRODUÇÃO
O Regulamento do ICMS em seu artigo 116, faculta a emissão de Nota Fiscal para fins de simples faturamento, nas hipóteses de venda para entrega futura, vedado o destaque do imposto.
Analisemos os procedimentos a serem adotados pertinentes ao assunto em questão.
2. NOTA FISCAL DE SIMPLES FATURAMENTO
A Nota Fiscal com o fim de faturamento, não conterá o destaque do ICMS, pois este é vedado, devendo constar como natureza da operação: "VENDA PARA ENTREGA FUTURA", mencionando neste documento, a expressão "SIMPLES FATURAMENTO".
3. ENTREGA DA MERCADORIA
Por ocasião da efetiva saída global ou parcial da mercadoria, o vendedor emitirá Nota Fiscal em nome do adquirente, com destaque do imposto, quando devido, indicando, além dos requisitos exigidos, como natureza da operação "REMESSA - ENTREGA FUTURA", bem como o número, data e valor da operação da Nota Fiscal relativa ao Simples Faturamento.
4. BASE DE CÁLCULO
A base de cálculo do imposto será o valor da mercadoria, ou seja, o valor vigente para esta, na data da efetiva saída do estabelecimento.
Assim, o imposto devido será calculado sobre a base de cálculo atualizada e será debitado pelo vendedor por ocasião da efetiva saída da mercadoria.
5. ESCRITURAÇÃO
Os lançamentos relativos às operações de venda para entrega futura serão escriturados da seguinte forma:
a) Pela empresa vendedora:
1 - a Nota Fiscal para simples faturamento será registrada com a indicação, apenas, do "Valor Contábil" e sem a indicação dos Valores "ICMS Valores Fiscais", e a anotação "venda para entrega futura" na coluna "Observações" do livro Registro de Saídas;
2 - a Nota Fiscal relativa à efetiva saída das mercadorias será registrada sem indicação do "Valor Contábil" e com indicação dos valores "ICMS Valores Fiscais", e a anotação na coluna de "Observações" do livro Registro de Saídas: "Referente N.F. nº ..... (indicar o número da Nota Fiscal emitida para simples faturamento), registrada em .... (data do registro);
b) Pela empresa adquirente:
1 - a Nota Fiscal relativa a compra para recebimento futuro, ou seja, a de simples faturamento, será registrada com indicação, apenas, do "Valor Contábil" e sem indicação dos valores "ICMS Valores Fiscais" e com a anotação "compra para recebimento futuro" na coluna "Observações" do livro Registro de Entradas;
2 - a Nota Fiscal relativa à efetiva entrada das mercadorias será registrada sem indicação do "Valor Contábil" e com indicação dos valores "ICMS Valores Fiscais", e com a anotação na coluna "Observações" do livro Registro de Entradas: "Referente N.F. nº ..... (indicar o número da Nota Fiscal emitida para simples faturamento), registrada em .... (data do registro)".
Fundamento Legal:
Art. 116 do RICMS
DEVOLUÇÃO DE MERCADORIAS
Considerações
Sumário
- 1. Introdução
- 2. Crédito Fiscal
- 3. Requisitos do Crédito
- 4. Demonstração
- 5. Devolução por Contribuinte
1. INTRODUÇÃO
O ICMS é não cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços, com o montante cobrado nas anteriores por esta ou por outra unidade da Federação. Nesta base, quando o contribuinte receber mercadorias em devolução terá direito ao crédito fiscal, conforme analisaremos a seguir.
2. CRÉDITO FISCAL
Assegura-se direito a crédito fiscal:
a) ao estabelecimento de origem, igual ao valor do imposto que incidiu por ocasião da saída, no caso de devolução de mercadorias por produtor ou por não-contribuinte, em virtude de garantia decorrente de obrigação assumida pelo remetente ou fabricante, de substituir a mercadoria se esta apresentar defeito, dentro de 90 (noventa) dias, ou em virtude de motivos legais que admitam deixe o comprador de aceitar a duplicata relativa à operação;
b) ao estabelecimento de origem, igual ao valor do imposto que incidiu por ocasião da saída, no caso de devolução, por produtor ou por não-contribuinte, de mercadorias em demonstração ou em decorrência de desfazimento de vendas, desde que a devolução se dê dentro de 30 (trinta) dias daquela saída;
c) ao estabelecimento de origem, como estorno do imposto que havia incidido sobre a saída da mercadoria, no caso de retorno desta.
3. REQUISITOS DO CRÉDITO
O crédito previsto no Tópico anterior, só será admitido se a devolução ou retorno, conforme o caso, forem devidamente comprovadas e se:
a) na hipótese de devolução:
1 - a mercadoria estiver acompanhada de documento fiscal idôneo, emitido pelo remetente; ou
2 - não estando o remetente legalmente obrigado a emitir o documento fiscal próprio para a operação, o destinatário emitir Nota Fiscal relativa à entrada e a ela anexar a 1ª via do documento fiscal da operação que deu origem à devolução;
b) na hipótese de retorno, o contribuinte emitir Nota Fiscal relativa à entrada e a ela anexar a 1ª via do documento fiscal da operação que deu origem ao retorno.
4. DEMONSTRAÇÃO
Na hipótese de devolução de mercadoria remetida em demonstração sucessiva a diversos destinatários, de outras Unidades da Federação, o prazo para o aproveitamento do crédito fiscal será de 90 (noventa) dias.
5. DEVOLUÇÃO POR CONTRIBUINTE
Quando o remetente não estiver legalmente obrigado a emissão de documentos fiscais, o destinatário é que estará obrigado a emitir Nota Fiscal referente à entrada. Todavia, esta regra não se aplica as devoluções feitas por contribuintes inscritos no CGC/TE, pois, são estes que estão obrigados a extrair a Nota Fiscal.
Deverá constar nesta nota, os mesmos dados da Nota Fiscal de origem, bem como o débito do imposto, se devido, na igualdade da Nota Fiscal de aquisição.
Fundamento Legal:
- Arts. 30 à 32 e 135 do RICMS
JURISPRUDÊNCIA ADMINISTRATIVA DO ICMS |
ARBITRAMENTO
Recurso nº 572/85 - Acórdão nº 474/91
Recorrente: ()
Recorrida: Fazenda Estadual (Proc. nº 15473-14.00/88)
Procedência: Santa Maria - RS
Ementa: IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS (ICM)
Impugnação a Autos de Lançamento.
Cabe arbitramento, quando as saídas registradas não espelham a realidade, por omitir documentos cujo valor real se desconhece, ou quando as mesmas saídas, por declaração, superam aquelas constantes dos livros. As escritas fiscal e contábil não merecem fé, quando, há vícios de registro que encobrem a situação real, fatos suficientes para sua desclassificação.
Uma declaração, por parte do contribuinte, que implica em pagamento de tributo, somente ficará sem efeito se provado erro na primeira (art. 147, do CTN), ou se provada a coação.
Lançamentos efetuados após concluída auditoria não produzem efeitos retroativos. E documentos emitidos em desacordo à legislação não legitimam operações já concluídas.
Negado o provimento ao recurso. Unânime.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso voluntário, em que é recorrente (), de Santa Maria (RS) e recorrida a FAZENDA ESTADUAL.
O fisco constituiu o crédito tributário pelos Autos de Lançamento nºs. 56081139 (Insc. Est. nº 153/0048742 - Uruguaiana), 49781034 (Insc. Est. nº 109/0052615 - Sta. Maria), 49781035 (Insc. Est. nº 109/0060254 - Sta. Maria), 49781036 (Insc. Est. nº 109/0063455 - Sta. Maria), 49781037 (Insc. Est. nº 109/0067639 - Sta. Maria) e 49781038 (Insc. Est. nº 109/0069577 - Sta. Maria), proveniente de imposto não recolhido, em decorrência de irregularidades múltiplas.
Discordante da exigência, o requerente, interpôs nos prazos permitidos a impugnação aos lançamentos, alegando que, embora confusa sua contabilidade, a ela não se pode imputar "omissões tantas" que a tornam inaceitável. Entende que as omissões na "escrita fiscal" e seus erros são meros descumprimentos de obrigações acessórias" exceto... apropriações indevidas de créditos, omissões a registros de débitos, etc." e que no período arbitrado as margens de lucro bruto médio atinge 55%, e que a ação fiscal a ultrapassou, sem critério em média técnica. Aponta, no seu entendimento, equívocos dos autuantes na constituição dos custos, para o período de 1980, e que deram origem aos ALs nºs. 49781034, 49781037 e 56081139.
Fez a juntada de vários quadros demonstrativos onde calculou o valor admitido por ele como devido, tendo como base a margem de lucro, segundo inicial, aceitável de 55%, para todos os exercícios e com adjudicação de créditos por compras, que o fisco indicou como omitidas, mais os créditos glossados e que na sua ótica deveria mantê-los.
Dos demonstrativos conclui, como procedentes parcialmente a todos os lançamentos, exceto aquele lavrado contra a filial de Uruguaiana, de nº 56081139, que julga totalmente improcedente.
Os fiscais autuantes replicaram, extraindo da inicial a admissão da contabilidade como confusa. E sendo inviável a aferição dos lançamentos, dado a forma ilegível com que os documentos estão transpostos para o livro Diário nº 2 (com cópias apensas), não restou alternativa senão desclassificar a escrita contábil. Noticiaram também a falta de talonários (período de 01/77 a 03/80), esses supostamente teriam se consumido num princípio de incêndio, juntamente com os livros (conforme consta no registro da Ocorrência Policial), mas esses apareceram por ocasião da verificação. Evidências da intenção de dificultar futuras auditorias.
Os talonários de saídas referentes ao período de 04/80 a 09/81 não foram apresentados na totalidade, e que, resumindo as operações do contribuinte observa-se margens de lucro muito baixas, até mesmo negativas ou excessivas, demonstrando as irregularidades nos estabelecimentos situados em Santa Maria. Informaram, com a juntada de documentos, a prática das margens de lucro do contribuinte.
Quanto ao suscitado engano de Cr$ 18.618.409,26, que teria alterado completamente os custos, segundo informado no quadro 2, anexo à impugnação, asseveram que os lançamentos de transferência ocorreram posteriormente à auditoria, e acrescentados para efeitos de equilibrar as margens de lucro bruto, resultando em alguns casos, após as alterações, em margem aquém da admitida pelo impugnante.
Embora a impugnação feita ao AL nº 56081139, filial de Uruguaiana, tenha sido total, destacaram os replicantes, que não houve contestação específica sobre as glosas de crédito, mas sim, genericamente quanto ao percentual da margem de lucro.
No restante, buscou o requerente, demonstrar erro cometido no levantamento fiscal efetuado, sendo no entanto, como se observa no quadro 2, efetuados lançamentos de transferência por aquela filial (de Uruguaiana) no exercício de 1979, quando as atividades naquele município iniciaram-se apenas em 08.04.80. Indicaram várias irregularidades perpetradas com má-fé pelo sujeito passivo, inclusive lançamentos "a posteriori" nos livros registros dos estabelecimentos, de forma grosseira, a fim de equilibrar suas transferências. Houve emissão de documentos com datas retroativas, como provam os doc. nº 25 e 26 (juntados à réplica), indicando nas NF data anterior àquela em que os talões foram fornecidos pela gráfica.
A margem indicada pelo requerente na impugnação é aleatória, sem embasamento, enquanto que o trabalho fiscal fundou seus cálculos na média técnica de lucro bruto (fl. 04, do Anexo do AL), referindo-se à filial de Uruguaiana.
Da análise dos quadros juntados na inicial, os replicantes concordam com os seguintes valores reclamados: AL nº 49781035, valor do tributo mais os encargos sobre os valores não deduzidos do custo de Cr$ 19.428,00 e do AL 49781037, valor do tributo, mais os encargos sobre os valores não deduzidos do custo de Cr$ 84.207,09, ambos relativos ao exercício de 1979.
Entenderam, ainda, que os documentos omitidos a registro e diferenças por erros de soma dos seus créditos, quando apurados de acordo com as exigências do regulamento, pertencem ao contribuinte (letras "d" e "e", fl. 69).
O parecer técnico espenicou todos os pontos controvertidos dos seus autos de lançamento, com análise da inicial, onde teria o defendente deixado a desejar em relação às provas para aquilo que afirma, limitando-se à juntada de mapas para guinar a exigência até os limites com os quais demonstrara concordância. E principalmente se insurgindo à aplicação de percentuais de margem de lucro bruto, e que, em resposta (quando da produção da réplica) os autuantes apensaram as declarações feitas pelo próprio requerente, do percentual por ele praticado nas filiais e matriz, situadas em Santa Maria. Inconcebível adoção de outro patamar, sem a devida comprovação de equívoco quando da primeira informação.
Os quadros juntados contêm inverdades pela inserção de elementos na sua escrita fiscal após o levantamento, estando provado no processo (fls. 102 a 116) as emendas praticadas.
Que, as impropriedades dos lançamentos dos ALs nºs. 59781035 (Cr$ 19.428) e 49781037 (Cr$ 84.207) devem ser excluídas da exigência, com seus acréscimos legais, de acordo com o reconhecimento dos autuantes.
Assegura que os demais itens deste procedimento administrativo firmaram-se em dados incontestáveis, extraídos da escrita fiscal do contribuinte. Quanto aos créditos a que tem direito (entradas cujos documentos não haviam sido escriturados), após cumprido o disposto no Regulamento do ICM, faz jus à apropriação. Conclui pela confirmação dos lançamentos, com a exclusão das parcelas com as quais houve concordância dos agentes estaduais.
O julgador singular acolheu o parecer e o adotou como fundamento da decisão, para condenar parcialmente o contribuinte ao recolhimento dos créditos constituídos pelos ALs de nºs 49781035 e 49781037, e ao pagamento integral dos ALs de nºs. 49781034, 49781036, 49781038 e 56081139, na parte em que foram impugnados, com recomendações do uso das medidas previstas no artigo 67, inciso III, da Lei nº 6.537/73 (trata da inscrição em Dívida Ativa). Recorrendo de ofício, em relação a dispensa das parcelas apontadas na decisão.
Desconforme com os termos da condenação apresentou o recurso na forma da lei, ratificando, o sujeito passivo, a manifestação da inicial. Discorda da informação prestada na réplica acerca das rasuras e das inclusões nas entrelinhas, o que poderia ser apurado em diligência ou perícia, esta segundo ele, requerida na inicial e indeferida, caracterizando o cerceamento de defesa, direito assegurado constitucionalmente.
Acusa os agentes fiscais de coação, pois, sob ameaças teria assinado os termos declaratórios do índice percentual de rendimento bruto em suas operações comerciais. Conclui inexistir razão plausível que levasse o recorrente a confessar lucros superiores aos reais.
É o relatório.
VOTO
Rejeito a preliminar de cerceamento de defesa, acompanham os demais votantes da Câmara, por entender inexistente o pedido na forma em que propunha o artigo 29, inciso IV, da Lei nº 6.537/73, então vigente, pois restringiu-se a inicial em protestar por perícia, se fosse o caso, esquivando-se de expor objetivamente os motivos que a justificassem. Também foi um dos motivos do seu indeferimento na 1ª instância, além da possibilidade das partes trazerem ao processo elementos elucidativos do seu direito. A perícia era prescindível, dado que, os elementos da notificação do lançamento foram extraídos da escrita do contribuinte, ou baseados em provas suficientes que dispensam qualquer perícia.
Agora, ao contestar as informações da réplica propõe diligência ou perícia para averiguar a existência de rasuras ou preenchimento nas entrelinhas. O que de imediato afasto, pois, as inserções de valores nas escritas fiscal e contábil foram formuladas de modo que o olho nu, com apenas um pouco de senso crítico se observa, além de provas incontestáveis, que emendas houve, das quais obrigatoriamente resultaram em rasuras, sacrificando o somatório total do período. A prova irrefutável das alterações está vinculada às datas de sua suposta emissão (e transferência de mercadorias) com aquela em que o estabelecimento gráfico forneceu os impressos. Daí se conclui ser impossível, os documentos agora lançados em dias correspondentes a 06.12.80, serem pertinentes a uma efetiva circulação de mercadorias, quando apenas posteriormente (19.12.80) tenha recebido os talões da gráfica que os confeccionara. Também confirmam os lançamentos em etapa posterior o conteúdo da GIA modelo "B", entregue em 01.04.81 (na Prefeitura de Uruguaiana), onde as pretensas transferências de Cr$ 5.600.000,00 não figuram, ocorrendo o mesmo com anotações do livro Registro de Apuração do ICM.
Outros indicadores probantes, dos lançamentos "a posteriori", são citados e juntados documentalmente na réplica e que não contestados no recurso.
A impugnação total do AL nº 56081139, composta por dois itens, não faz referência à glosa de créditos que compõe a primeira exigência, razão pela qual não se pode dizer se houve excesso de zelo por parte dos agentes. Tenho a confirmar o crédito no que diz respeito ao item I (fls. 56/58). E quanto ao item II, examinando os argumentos da defesa centrados na afirmativa da existência de falhas cometidas no levantamento fiscal e que teria resultado em custo superior ao real, nos conduz ao entendimento de que as falhas, supostamente ocorridas se estribam em artifício de complementação de escrita e emissão de documentos, após a verificação. Assim, os elementos que figuram nos quadros 2 e 3 da impugnação, não merecem crédito, por serem em parte fruto destes acréscimos, quando já concluída a auditoria. Consignados valores para período em que inexistia o estabelecimento. O percentual de lucro bruto, para efeitos de cobrança de ICM, foi conseguido por média técnica (fl. 59), cuja exigência incidiu quase que exclusivamente sobre a omissão de entradas. O índice praticado, segundo afirmativa do contribuinte, carece de elementos de convencimento, pois, em nada contribuiu para desestabilizar o trabalho criterioso efetuado pelo fisco.
Da exigência, em todos os Autos de Lançamento (exceto o da filial de Uruguaiana, já examinado) parte advém de arbitramento da margem de lucro bruto, cujo percentual fora fornecido pelo próprio contribuinte, nos termos das declarações juntadas por ocasião da réplica fiscal, e que norteou o trabalho na esteira do artigo 147, do CTN, e cujo parágrafo primeiro, impede alterações na declaração do sujeito passivo, com dados retificativos tendentes a reduzir ou excluir tributo, só é admissível mediante comprovação do erro em que se funde e antes de notificado e lançado, que dirá quando constituído o crédito tributário. Os novos índices confessados na impugnação não têm elementos para proceder retificação da declaração primeira.
Pensou, o recorrente, ter achado a maneira de afastar a exigência no patamar calculado pelo fisco, alegando coação por parte dos agentes fiscais para que declarasse algo, embora não consentisse. Contudo, nenhuma prova oferece, senão uma acusação genérica ao corpo fiscal, no uso do expediente coativo.
Cônscio da ausência de provas desta coação apela para o abrandamento do julgador, que, caso haja com rigor certamente não seria admitida sua tese. Ainda diz, que meros indícios bastam para que a mesma se configurasse, entretanto, nem estes indícios foram apontados. Não vejo nenhum tipo de coação relativa às declarações prestadas.
Diante de tantas irregularidades apontadas, que vão desde omissões de lançamentos, não apresentação de talonário, contabilidade confusa e índices percentuais de lucro bem abaixo daqueles que agora defende como corretos, mesmo assim divergentes daqueles apurados em função da escrituração, não acolho a proposição de nulidade da prova, cujas declarações indicam o lucro bruto por estabelecimento.
Em face a todos os elementos constantes dos autos e às razões expostas, confirmo a decisão de 1º Grau, mesmo no que tange à exclusão de valores (fl. 141), matéria com a qual os autuantes confessam cobrança excessiva. Nego provimento a ambos os recursos.
Ante ao exposto, ACORDAM os membros da Segunda Câmara deste Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais, por unanimidade de votos, em negar provimento a ambos os recursos, e confirmar a decisão de 1º Grau.
Porto Alegre, 30 de julho de 1991.
Ruy Rodrigo Azambuja
Presidente
Plínio Orlando Schneider
Relator
Participaram, também, do julgamento os juízes Eduardo da Cunha Muller, Carlos Hugo C. Sanchotene e Hugo E. Giudice Paz. Presente, ainda, o Defensor da Fazenda Pública, Gentil André Olsson.
CONCRETO
Recurso nº 288/90 - Acórdão 25/92
Recorrente: ()
Recorrida: Fazenda Estadual (Proc. nº 08507-14.00/90)
Procedência: Caxias do Sul - RS
Ementa: IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS (ICM).
Impugnação a Auto de Lançamento.
O simples fornecimento de massa fresca de concreto, sem a aplicação pelo fornecedor da mesma em concretagem, descaracteriza o ato como serviço de construção civil. O item 19, da exaustiva Lista de Serviços (Decreto-lei nº 834/69), contempla apenas, para efeitos de eleger o poder tributante os municípios, aqueles que caracterizam contratos de construção civil. Afastada qualquer operação de fornecimento de produtos à construção civil.
A jurisprudência citada, com manifestação apenas da Segunda Turma do STF, tem como pressuposto, o acompanhamento à remessa de massa de concreto, conclusão em serviços de concretagem.
O redirecionamento dos fatos (itens II e III, do AL) em grau recursal precisam de provas sólidas, a fim de realizar com acuidade o seu exame. Sem estas, não há como alterar julgamento monocrático.
Negado provimento ao recurso, por maioria.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso voluntário, em que é recorrente (), de Caxias do Sul (RS) e recorrida a FAZENDA ESTADUAL.
Através do Auto de Lançamento (AL) nº 5658500229, contra a recorrente lavrado, foi constituído o crédito tributário em discussão, por saídas de mercadorias (massa de concreto), sem o pagamento do imposto devido na operação. Bem como, imposto não recolhido, embora destacado nos documentos fiscais, e ainda, por aproveitamento de créditos sem origem.
Com a observância dos prazos, o procurador credenciado, em nome da autuada, impugnou o lançamento, tendo como razões: que às empreitadas de construção civil não pode haver incidência do ICM, nem mesmo parcial; que o artigo 71 do CTN, e o Decreto-lei nº 406/68, art. 8º, determinam a competência tributária para este tipo de atividades. Conclui, que o item 19, do Decreto-lei nº 834/69, protege sua atividade contra a cobrança de qualquer imposto estadual. Procede juntada de vários pareceres, consultas e acórdãos, no seu entender, aplicáveis ao caso e favoráveis às suas pretensões, já que atua na construção civil, com serviços próprios e prestados a terceiros. Alega por fim, cerceamento de defesa, no que diz respeito ao item III, do Anexo do Auto de Lançamento, por faltarem elementos de identificação da irregularidade cometida.
Em réplica, os autuantes, informam que os valores do créditos adjudicados irregularmente, bem como seus respectivos meses, figuram nas Guias de Informação e Apuração do ICM (GIAS), que por estarem em poder da impugnante, teria ela condições plenas de identificar as importâncias e seus períodos. Desnecessários qualquer perícia.
Declaram imprestáveis aos diversos pareceres, consultas e acórdãos juntados aos feitos, para o presente caso, pois, os mesmos tratam de situações diferentes. Entendem ocorrida a venda de concreto, sem realização de qualquer obra, tendo sido, fornecida a massa à construção civil, sob encargo de construtores ou terceiros empreiteiros, com incidência do ICM, nos termos do Parecer nº 007/79 UPA (fls. 544/5).
Juntam várias declarações, de clientes da requerente, para demonstrar o verdadeiro teor dos contratos firmados pela querelante e os declarantes, desvirtuados da condição de serviços de construção civil (fls. 471 a 518), inclusive de extratos de prestação de contas de empreiteiras a alguns destes declarantes.
No que se refere o item II, do Anexo do AL, diz respeito ao imposto destacado nas Notas Fiscais, com registro nos livros próprios, contudo, não informado em GIA, nem pago.
O proficiente parecer técnico centrou a análise nos fatos, para aferir se houve, ou não, uma empreitada de construção civil, e por conseqüência, se o fornecimento de concreto situa-se dentro ou fora do campo de incidência do ICM.
Informa, ter a defesa, trilhado o exame da legislação relativa à prestação de serviços, especialmente "às empreitadas de construção civil", no que em nada contribuiu para o deslinde da questão, pois, não se está a discutir se os fornecimentos de concreto com empreitada de construção civil, são ou não tributadas pelo ICM. Mas gira a controvérsia em torno da existência, ou não, de empreitada nas operações sob análise. E caso inexistente a empreitada, se a preparação da mistura está ao alcance do tributo estadual ou municipal.
No entanto, segundo parecer, se recolhe dos documentos de fls. 471 a 518, acostados pelos autuantes, cabal prova de que o fornecimento de concreto não se deu através de empreitada de construção civil. As declarações prestadas por clientes da impugnante, não deixam quaisquer dúvidas, de que a mesma vendia tão só o produto (concreto), sem tê-lo aplicado, isto é, houve o fornecimento sem uma empreitada de construção civil. Afasta, o parecer, entendimento expresso na defesa, de que os clientes não compraram os ingredientes, mas unicamente o serviço técnico realizado por ela, dizendo, se isso fosse verdadeiro não haveria porque, a Cláusula 7ª do contrato (firmado entre ela e os clientes) em admitir a utilização do concreto em tempo diferente do determinado pelo pessoal técnico da impugnante. De igual modo, não caberia cogitar da alteração do traço. Estes dois aspectos demonstram de forma inequívoca, que as operações sob apreciação não tratam do "serviço técnico" alegado na defesa, mas corresponde à venda de concreto para a construção civil sob responsabilidade de construtores outros, que não a comparte. Ainda, no mesmo contrato, a Cláusula 3ª indica que o comprador define as proporções da mistura, para o concreto que está adquirindo.
Não se está a discutir, aduz, se a concretagem deve obedecer a norma técnica, que é o lógico, como também deve ser executado por pessoal apto.
Não há fundamentação legal tendente à cobrança de ISQN em operações que envolvem "serviços técnicos", ao contrário, à luz do Decreto-lei nº 406/68, alterado pelo Decreto-lei nº 834/69 ficou fortalecido o entendimento da incidência do imposto estadual no fornecimento de mercadorias acompanhadas de serviços não constantes na lista nominativa e exaustiva. Informa a norma reguladora da matéria pelo artigo 1º, inciso V, da Lei Básica do ICM (Lei nº 6.485/72, então vigente). Além do entendimento de subsistência do crédito constante do item I, conclui serem devidos aqueles constantes nos itens II e III, a par da ausência de provas que descaracterizam as infrações. No que concerne ao Item III (Anexo do AL), os elementos identificadores da irregularidade estão lançados nas GIAS da requerente, por faltar a origem deste créditos.
Com espeque nos fundamentos do parecer técnico, o julgador singular, decidiu pela subsistência de todo o crédito tributário constituído.
Não concorde com a decisão, dela recorreu o sujeito passivo, sustentando entendimento da norma que privilegia os serviços de construção civil. Descreve sua atividade, onde através de "contratos" presta serviços aos seus clientes. Informa prestar seguidamente serviços de subempreitada, ode contrata diretamente com a empresa construtora. Destaca o poderio material e de especialistas técnicos da empresa, para cada atividade que a mesma executa. Acentua, que todas as empresas que prestaram as declarações (juntadas) celebraram contratos de empreitada com a recorrente, diretamente ou através dos empreiteiros encarregados da administração das obras. Em algumas destas obras a aplicação, e tão-somente ela, foi atividade não exercida pela recorrente, que no entanto prestou todas as demais.
Quanto ao Item II do AL, diz referir-se à remessa de ativo fixo à central da empresa, operação em que não incide imposto, mas que o mesmo fora destacado por ocasião da remessa, e que no Item III procedeu o crédito equivalente, diretamente na GIA, para estornar o imposto não devido.
O Defensor da Fazenda se refere à clareza do disposto na Lista de Serviços, anexa ao Decreto-lei nº 406/68 (item 19). Que nos autos ficou claro que a mercadoria não fora produzida no local da obra, e que a recorrente não é empreiteira da construção civil, pois os contratos deixaram isso evidente, sendo que a ela cabe fornecer o "concreto" nas quantidades e condições neles especificados, não divergem tais contratos de fornecimento de qualquer aquisição de outra mercadoria e seu conteúdo não caracteriza por si só uma empreitada.
Realçou, o representante fazendário, os documentos que atestam apenas o fornecimento da mistura, quando a concretagem se procedia por outros, sob a orientação técnica do engenheiro da obra (desvinculado pois, da recorrente).
Se refere, ainda, aos arestos e demais documentos juntados pela recorrente, como tendo elemento comum entre si, a feitura da concretagem como parte de uma empreitada global, o que não ocorre no presente caso. Classifica os documentos juntados às fls. 328 a 330, como absolutamente impertinentes, pois eles tratam do IPI, matéria distinta dos autos.
Quanto ao Item III do AL, está demonstrado que aos débitos informados eram opostos créditos, sem origem, para frustrar a formação de saldo devedor, e que em recurso, ao invés de indicar a origem, se limita a recorrente a afirmar, que não é contribuinte do ICM, e que os débitos advém de transferências interestaduais de material de consumo e de bens do ativo imobilizado, sem juntar as provas. E no Item II do AL, cujo imposto foi destacado nas Notas Fiscais, porém, não informado em GIA, com o mesmo argumento do Item III (transferência de material de consumo, etc), também sem provas.
É o relatório.
Passo a decidir:
Deixaram de existir as operações chamadas mistas, para efeitos de tributação, com o advento do Decreto-lei nº 406/68, dado às imensas dificuldades trazidas aos contribuintes e ao governo em determinar quanto de tributo cabia à cada órgão tributante. A questão foi dirimida com a criação da lista nominativa de serviços, que estariam sujeitos apenas ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISQN), cujo poder arrecadador centra-se no município em que o fato gerador ocorre. Posteriormente o Decreto-lei nº 834/69 detalhou com mais clareza as atividades ali compreendidas.
Os fatos dos autos, quer a recorrente enquadrá-los como atividade relacionada no Item 19 desta lista exaustiva, por outro lado, querem os autuantes desvinculá-lo da incidência do ISQN, concluindo pela incidência do ICM. Vê-se que este Item 19 diz o seguinte:
"Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de construção civil, de obras hidráulicas e outras obras semelhantes, inclusive serviços auxiliares ou complementares (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação do serviço, que ficam sujeitas ao ICM)."
Assim, primeiramente cabe examinar se as atividades de remessa de massa fresca de concreto para os destinatários arrolados na peça fiscal constituem-se, ou não, em empreitada, ou mesmo subempreitada de construção civil.
O fisco demonstrou, sem deixar reservas, de que a empresa recorrente, nas operações enfocadas, efetuava a entrega de massa de concreto, obedecendo rigorosamente as especificações apontadas pelo responsável técnico pela construção, isto é, pelo dono da obra, ou a quem este delegou competência. É que no contrato de fornecimento, cujo era denominado pela fornecedora como "Contrato de Empreitada de Construção Civil", especificava como seu compromisso (Cláusula 7ª): "a) O controle de qualidade dos materiais empregados, e preparo, transporte e entrega, na obra, do concreto ou argamassa e sua aplicação nos locais determinados pelo(s) proprietário(s) ou responsável(eis) pela obra". Enquanto que na sua defesa inicial (fl. 31) conclui assim: "21 - Em suma: a prestação do serviço de concretagem, objeto dos contrato firmados pela Requerente, implica no controle de qualidade dos materiais empregados, no preparo do concreto propriamente dito, no transporte e entrega, na obra, do concreto e, eventualmente, na sua aplicação nos locais determinados pelo cliente".
A definição técnica de concretagem está no documento apensado pela própria à fl. 169, no parecer encomendado do eminente arquiteto Salvador Candia, quando didaticamente, respondendo ao questionário adrede preparado, ensina:
"Denomina-se concretagem a operação de preparo do concreto e a sua aplicação dentro de formas especialmente feitas para compôr a estrutura de concreto de uma obra."
Posição que está plenamente de acordo com o meu entender, que dá por encerrada a concretagem quando da aplicação do concreto nas suas formas, aguardando prazo (28 dias) para o endurecimento. Para haver concretagem é preciso preparar a massa de concreto e aplicá-la em local próprio para aguardar sua forma rígida, qualquer serviço fora desta ótica não pode ser considerado como concretagem, etapa da construção civil.
Não se discute o grau de tecnologia no preparo da massa de concreto, pois, este é um fator que valoriza o produto, como a exemplo da padarias, olarias etc. que investem pesado no progresso tecnológico, visando produzir com maior eficiência, para poderem concorrer no seu mercado setorial. Não restam dúvidas que a competência técnica, também para estes setores é requisito que não se pode desprezar. Assim, a produção da recorrente, dado à competitividade mercadológica tende a se aperfeiçoar cada vez mais, não implicando este avanços em mais ou menos participação na construção civil.
A recorrente, à fl. 07 (do recurso), em seu item 9, informa das dificuldades de produzir o concreto na própria obra, sendo esse um fator que conduz os seus clientes a procurá-los. Se atém às etapas do fornecimento do concreto (fl. 9, do recurso), como sendo: 1 - Aquisição de materiais que vão compor a mistura, com rigorosa inspeção de pureza e qualidade; 2 - Dosagem, dos materiais, serviço técnico dos calculistas, operadores de balanças, os quais de posse da especificação (traço - FCK) solicitada pelo cliente não podem cometer erro; 3 - Finalmente, a mistura dos materiais, por meio de betoneira acoplado ao caminhão. Concluindo, ser a dosagem, mistura, transporte, bombeamento e descarga da massa de concreto, como atividade de alta tecnologia.
A doutrina acostada pela recorrente, está lastreada, para efeitos de desoneração tributária a nível estadual, no pressuposto de atividade de construção civil, caracterizada como "concretagem", no entanto, o fornecimento da massa de concreto à construção civil não passa de um ato comercial, onde o produto entregue, é produzido fora do local da obra. A produção e fornecimento de massa de concreto à construção civil, não está elencada na exaustiva lista de serviços, constante no Decreto-lei nº 406/68, em seu item 19.
A informação prestada em grau recursal, é de que efetua subcontratos de construção civil, celebrados entre ela e o empreiteiro da obra, para os efeitos únicos de fornecer o material, e que eventualmente aplica o produto no local definitivo. Já nos casos indicados pelo fisco, não existiu a tal aplicação, com sobejas provas de que a ela não foi delegada a incumbência da "concretagem", portanto afastada a incidência do ISQN.
A empreitada, segundo definição do vocabulário jurídico de Plácido e Silva, "é o contrato em virtude do qual um dos contratantes comete a outro a execução de um determinado serviço, mediante certa retribuição proporcional ao serviço executado, ou a que for ajustada", e enfatiza, "...na empreitada não é o dono do serviço quem dirige e paga, mas a pessoa que se encarregou de executá-lo, que é quem o dirige e por conta de quem se tomam outras pessoas que o vão auxiliar na incumbência". Como os pressupostos acima não ocorreram, não há o que se falar em empreitada, nem em subempreitada, pelo que de deduz.
O formulário assinado, como contrato de construção civil, é irrelevante para se julgar a ocorrência do serviço de concretagem, ou simples fornecimento de concreto à construção civil, tendo presente os documentos juntados, fls. 471 a 518, ficando saliente dois fatos: o fornecimento da massa de concreto se resumia na mistura exata exigida pelo empreiteiro da obra, e; a preparação do concreto se processava fora do local da obra, tanto que nos documentos emitidos era cobrado, o valor do concreto, mais o frete. A utilização de caminhões betoneiras, para conduzir o produto em movimento constante, é uma precaução técnica para evitar o endurecimento do produto durante o percurso, principalmente na ocorrência de imprevistos.
Não se está a negar a existência de serviços, quer técnicos, quer os que dispensam alta tecnologia, mas, para efeitos tributários, em face às leis vigentes à época, os fornecimentos que carregados de serviços, mas não incluídos no rol do Decreto-lei nº 406/68 (alterado pelo Decreto-lei nº 834/69), sujeitavam-se ao gravame tributário de competência estadual. Não tem suporte a afirmativa, de que a preparação de concreto, fora de um contrato de empreitada de construção civil, por corresponder a um "serviço técnico", mesmo não constando na lista de serviços não seria tributada pelo ICM.
Também se afigura irrelevante o argumento da dosagem para o cliente, ao estilo personalizado com que se conceituam impressões tipográficas por encomenda, em vista da abrangência de cerca de apenas três espécies (Parecer do douto Helly Lopes Meireles, citado) deste produto.
A esmagadora maioria da jurisprudência citada, contempla o fornecimento de massa de concreto como uma etapa, em que o mesmo remetente concluirá a concretagem, num contrato de construção civil. A jurisprudência, que envolve este assunto não está consolidada, visto que apenas uma das turmas do STF (Segunda Turma), tem se posicionado, inexistindo qualquer outra manifestação acerca da matéria. Por outro lado, em julgados mais recentes, o Tribunal de Impostos e Taxas (TIT), de São Paulo concluiu pela exigência do imposto estadual, tanto no fornecimento do cimento pré-preparado, como de argamassa (Proc. DRT-8 nº 2454/81, julgado em sessão da 7ª Câmara de 04.04.83, e Proc. DRT-4 nº 3868/82, julgado em sessão da 6ª Câmara de 31.08.83).
Considerando, que a massa era preparada fora do canteiro de obras e entregue nas especificações encomendadas, tal como sucede com os outros materiais de construção, deixando o fornecedor de efetuar a concretagem, desatendendo o conceito, que daria o enquadramento como serviço de construção civil, não pode se aplicar dispositivo do Decreto-lei nº 406/68. Entendimento, também expendido pela 6ª Câmara Cível do Rio de Janeiro, em recentíssima decisão à Apelação nº 1104/90, cujo acórdão foi exarado em 07.08.1990.
O item II, do Auto de Lançamento está vinculado ao Item III, pelo que se depreende do recurso, sendo que naquele, o contribuinte, segundo sua informação, remetia peças de reposição e itens do ativo imobilizado à matriz, cujo imposto era destacado, enquanto que neste, lançava diretamente na GIA o crédito para se contrapor àquele imposto destacado, mas não devido. Contudo, nenhuma prova foi carreada aos autos. Na falta de elementos de convencimento, de que o imposto era devido (item II) e por extensão alcançaria o Item III, devo concluir pela procedência do exigido na peça fiscal.
Isto posto, não acolho os argumentos da recorrente, por entender ausente, nos atos apontados pelo fisco no lançamento, a vinculação com serviços de construção civil, previsto no item 19, do Decreto-lei nº 406/68, e tão só se resumir em fornecimento de mercadorias, cuja ocorrência do fato gerador do imposto se encontra especificada no artigo 1º, inciso V, da Lei Básica do ICM, alterada pela lei nº 6.518/72, então vigente. Já a exigência do Item II, decorre de imposto destacado em documento fiscal, lançado nos livros, porém não recolhido, que embora em grau de recurso apresente a versão de tratar-se de ativo fixo, contudo sem provas sólidas, julgo procedente. E no Item III, não há origem dos créditos apropriados diretamente na GIA, o que está vedado pela legislação que rege a matéria (Lei nº 6.485/72, art. 17). Nego provimento ao recurso, para confirmar a decisão de 1º Grau.
Ante ao exposto, ACORDAM os Membros da Segunda Câmara deste Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais do Rio Grande do Sul, em negar provimento ao recurso, por maioria, vencido o Juiz Hugo Giudice Paz.
Porto Alegre, 09 de janeiro de 1992.
Ruy Rodrigo Azambuja
Presidente
Plínio Orlando Schneider
Juiz Relator
Participaram, também, do julgamento os juízes: Saleti Aimé Lucca, Arnaldo Teixeira Teles e Hugo Paz. Presente, ainda, o Defensor da Fazenda Pública, Gentil André Olsson.
AÇÃO ORDINÁRIA
Recurso nº 364/93 - Acórdão nº 690/93
Recorrente: ()
Recorrida: Fazenda Estadual (Proc. nº 12482-14.00/93.6)
Procedência: Santa Cruz do Sul - RS
Ementa: IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO (ICMS).
Auto de Lançamento.
ICMS informado em GIA, não pago.
Fornecimento de refeições a empregados de indústrias.
Preliminares de nulidade das peças fiscais improcedentes. A interposição de Ação Ordinária, mesmo que acompanhada de depósitos judiciais do imposto em discussão, não elide a constituição do crédito tributário, suspendendo tão-somente a exigibilidade deste.
Não há cerceamento de defesa quando o auto de lançamento, fazendo referência ao imposto informado em GIA, não apresenta a descrição da matéria tributável (§ 2º do artigo 17 da Lei estadual nº 6.537/73). O imposto incide sobre o valor total do fornecimento de refeição, sem distinção de parcela a título de serviços.
Aplicação dos artigos 4º, VII e 14, VI, da Lei nº 8.820/89.
A aplicação da TRD emana de Lei Federal (nº 8.177 de 1º.03.91) e tem suporte a nível estadual no Artigo 11, § 1º da Lei nº 8.913, de 30.10.89.
Rejeitada a preliminar de nulidade e negado provimento ao recurso voluntário.
Farta jurisprudência nas Câmaras deste Tribunal, negam provimento à matéria defendida pelos contribuintes, sempre à unanimidade.
Decisão unânime.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso voluntário, em que é recorrente (), de Santa Cruz do Sul (RS) e recorrida a FAZENDA ESTADUAL (RS), ACORDAM, os membros da Câmara Suplementar do Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais, por unanimidade, negar provimento ao recurso para manter a decisão recorrida.
Porto Alegre, 07 de dezembro de 1993.
Nielon José Meirelles Escouto
Relator
Rômulo Maya
Presidente
Participaram, também, do julgamento os juízes Abel Henrique Ferreira, Cândido Bortolini e Edgar Norberto Engel Neto. Presente a Defensora da Fazenda, Alice Grechi.
JURISPRUDÊNCIA JUDICIÁRIA DO ICMS |
ICMS
SOBRE IMPORTAÇÃO DE MERCADORIA
Apelação em Mandado de Segurança nº 95.01.08812-0/DF
RELATOR: Juiz Olindo Menezes
APELANTE: União (Fazenda Nacional)
REMETENTE: Juízo Federal da 2ª Vara - DF
EMENTA: Tributário. ICMS sobre Importação de Mercadoria. Exigência de Comprovação do seu Pagamento como Condição para o Desembaraço Aduaneiro. Impossibilidade Legal.
1. "Na importação de mercadoria do exterior, o fato gerador do imposto de circulação de mercadorias ocorre no momento da sua entrada no estabelecimento do importador." (Súmula 577 - STF)
2. O Decreto-Lei nº 406, de 31.12.68, foi recepcionado pela Constituição de 1988. É ilegal a exigência de quitação do ICMS, junto à guia de importação, como condição para o desembaraço aduaneiro de mercadoria importada do exterior.
3. Improvimento da Apelação e da remessa oficial. Manutenção da sentença.
ACÓRDÃO
Decide a Turma negar provimento à apelação e à remessa oficial, por unanimidade.
3ª Turma do TRF da 1ª Região - 09.10.95 (DJU, de 11.04.96)
LEGISLAÇÃO - RS |
DECRETO
Nº 36.589, de 09.04.96.
(DOE de 10.04.96)
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal de Comunicação (RICMS).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º - Ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.178 de 02.05.89, numeradas em seqüência às introduzidas pelo Decreto nº 36.576, de 28.03.96:
ALTERAÇÃO Nº 1543 - O inciso XL do art. 7º passa a vigorar com a seguinte redação:
"XL - saídas, no período de 1º de abril a 31 de outubro de 1996, de matérias-primas, material secundário, material de embalagem, peças, partes e componentes, quando destinados a estabelecimento industrial, localizado no Estado, para serem empregados na fabricação de tratores agrícolas, colheitadeiras, empilhadeiras, retroescavadeiras, pás de retroescavadeiras e motores classificados nos códigos 8701.90.0200, 8433.59.0100, 8427.20.0100, 8429.59.0000, 8429.51.0100, 8408.20.0000 e 8408.90.0000 da NBM/SH."
ALTERAÇÃO Nº 1545 - O inciso XIII do art. 8º passa a vigorar com a seguinte redação:
"XIII - no período de 1º de abril a 31 de outubro de 1996, de matérias-primas, material secundário, material de embalagem, peças e componentes, que sejam empregados pelo importador no processo industrial, em estabelecimento seu, situado neste Estado, na fabricação de tratores agrícolas, colheitadeiras, empilhadeiras, retroescavadeiras, pás de retroescavadeiras e motores classificados nos códigos 8701.90.0200, 8433.59.0100, 8427.20.0100, 8429.59.0000, 8429.51.0100, 8408.20.0000 e 8408.90.0000 da NBM/SH."
ALTERAÇÃO Nº 1545 - No art. 37, é dada nova redação ao inciso IV, o parágrafo único passa a ser o § 1º, e é acrescentado o § 2º, conforme segue:
"IV - pelos fabricantes de tratores agrícolas, colheitadeiras, empilhadeiras, retroescavadeiras, pás de retroescavadeiras e motores classificados nos códigos 8701.90.0200, 8433.59.0100, 8427.20.0100, 8429.59.0000, 8429.51.0100, 8408.20.0000 e 8408.90.0000 da NBM/SH, no período de 1º de abril a 31 de outubro de 1996, desde que observadas as disposições dos § § 3º, 5º, 6º, "a" e 7º do art. 38 (§ 2º)."
"§ 2º - A transferência de que trata o inciso IV, somente poderá ser feita em favor de estabelecimentos fornecedores, mediante acordo entre os interessados, a título de pagamento de até o máximo de 75% do valor das mercadorias ou prestações de serviços adquiridos, condicionada a que o estabelecimento adquirente tenha assinado protocolo individual relativo a investimento nos termos da Lei nº 6.427, de 13.10.72, e alterações, ou da Lei nº 10.715, de 16.01.96."
ALTERAÇÃO Nº 1546 - O "caput" do § 2º do art. 38 passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 2º - A transferência de que trata este artigo somente poderá ser feita em favor de estabelecimentos fornecedores, mediante acordo entre os interessados, a título de pagamento de até o máximo de 75% (§ 4º):"
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Piratini, em Porto Alegre, 09 de abril de 1996.
Vicente Bogo
Governador do Estado, em exercício.
Ricardo Englert
Secretário de Estado da Fazenda, em exercício
Registre-se e publique-se.
Gilberto Mussi,
Chefe da Casa Civil, Interino.
RESOLUÇÃO Nº 01.96
(DOE de 10.04.96)
O TRIBUNAL ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS (TARF), de conformidade com o estabelecimento no item III do art. 6º do seu Regimento Interno e considerando as modificações introduzidas na Lei nº 6.537/73 pela Lei nº 10.582, de 24.11.95,
RESOLVE proceder as alterações abaixo discriminadas no mesmo Regimento Interno, a fim de adaptá-lo às novas disposições legais.
I - o item XX do art. 30 passa a ter a seguinte redação:
"É facultado aos Juízes, durante o julgamento, pedir vista do processo, por uma reunião, caso em que o feito será suspenso, sem prejuízo dos votos proferidos".
II - o art. 46 terá o teor que segue:
"Art. 46 - O recurso interposto fora do prazo legal será mesmo assim recebido, sem efeito suspensivo, pelo TARF, a quem caberá, através do relator a que for distribuído, julgar da tempestividade".
Parágrafo único - O Relator indeferirá liminarmente, mediante despacho, o recurso intempestivo, no prazo máximo de 10 dias, após sua distribuição.
"III - o art. 51 passará a ter a redação infra:
Art. 51 - Das decisões do Plenário ou das Câmaras, entendidas omissas, contraditórias ou obscuras, cabe pedido de esclarecimento ao Relator do Acórdão, com efeito suspensivo, apresentado pelas partes no prazo de 5 dias, contado da ciência.
Parágrafo 1º - O Relator levará a julgamento o pedido de esclarecimento na reunião subseqüente a de seu recebimento, dispensada a prévia publicação da pauta, proferindo voto, o qual será pelo não conhecimento do pedido se manifestamente protelatório ou visar a reforma da decisão.
Parágrafo 2º - O pedido de esclarecimento, quando acolhido, interrompe o prazo para interposição do recurso extraordinário e, quando não acolhido, apenas o suspende.
Parágrafo 3º - Provido o pedido, a decisão limitar-se-á a corrigir a omissão, a contradição ou a obscuridade.
Parágrafo 4º - Aos pedidos de esclarecimento intempestivo aplica-se o disposto no parágrafo único do art. 46 deste regimento".
IV - acrescenta-se ao art. 53, parágrafo 4º, com a seguinte redação:
Parágrafo 4 - O Relator, mediante despacho, indeferirá liminarmente o recurso, no prazo máximo de 10 dias, caso este não atenda aos pressupostos de admissibilidade ou seja intempestivo.
A presente Resolução entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado, revogadas as disposições em contrário.
Porto Alegre, Sala de Sessões Dr. Ruy Rodrigo Brasileiro de Azambuja, em 25.03.96.
Dr. Roque Joaquim Volkweiss
Presidente