IPI

APREENSÃO E RESTITUIÇÃO DE MERCADORIAS
Algumas Considerações

Sumário

1. ELEMENTOS PASSÍVEIS DE APREENSÃO

Serão apreendidos e apresentados à repartição fiscal competente, mediante as formalidades legais, as mercadorias, rótulos, selos, livros, efeitos fiscais e tudo mais que for necessário à caracterização ou comprovação de infrações da legislação do IPI.

1.1 - Impossibilidade de Efetuar a Remoção das Mercadorias ou Objetos Apreendidos

Se não for possível efetuar a remoção das mercadorias ou objetos apreendidos, o apreensor, tomadas as necessárias cautelas, incumbirá da sua guarda ou depósito, mediante termo, pessoa idônea, que poderá ser o próprio infrator.

1.2 - Apreensão do Documento Objeto da Infração

Será feita a apreensão somente do documento pelo qual foi apurada a infração, quando a prova desta independer da verificação da mercadoria, salvo nos seguintes casos:

a) infração punida com a pena de perdimento da mercadoria;

b) falta de identificação do contribuinte responsável pela mercadoria.

2. BUSCA E APREENSÃO JUDICIAL

Havendo prova ou suspeita fundada de que os elementos passíveis de apreensão a que se refere o item 1 se encontram em residência particular, ou em dependência de estabelecimento comercial, industrial, profissional ou qualquer outro, utilizada como moradia, o fiscal ou chefe da repartição, mediante cautelas para evitar a remoção clandestina, promoverá a busca e apreensão judicial, se o morador ou detentor, pessoalmente intimado, recusar-se a fazer sua entrega.

3. JÓIAS

Quando julgarem necessário, os fiscais recolherão, mediante termo e demais cautelas legais, espécimes dos produtos marcados por meio de punção, para o fim de ser verificada, em diligência ou exame técnico, a veracidade dos elementos constantes da marcação, especialmente a relativa ao teor do metal precioso, deixando, em poder do proprietário ou detentor dos produtos, uma via do termo lavrado.

3.1 - Devolução

Realizada a diligência ou exame, serão os espécimes devolvidos, mediante recebido passado no termo, salvo se for verificada falta que importe na pena de perdimento da mercadoria ou configure ilícito penal de que os espécimes sejam corpo de delito.

4. MERCADORIAS ESTRANGEIRAS

Serão apreendidas as mercadorias de procedência estrangeira, encontradas fora da zona aduaneira primária, nas seguintes condições:

a) quando a mercadoria, sujeita ou não ao imposto, tiver sido introduzida clandestinamente no País ou, de qualquer forma, importada irregularmente;

b) quando a mercadoria, sujeita ao imposto, estiver desacompanhada da Declaração de Importação ou Declaração de Licitação, se em poder do estabelecimento importador ou licitante, ou da Nota Fiscal, se em poder de outros estabelecimentos ou pessoas.

4.1 - Intimação

Feita a apreensão das mercadorias, será intimado imediatamente o seu proprietário, possuidor ou detentor a apresentar, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, os documentos comprobatórios de sua entrada legal no País ou de seu trânsito regular no território nacional.

No caso de apreensão efetuada por pessoa que não seja Fiscal de Tributos Federais, a intimação será feita pela repartição fiscal local, que promoverá a designação de fiscal para formalizar a apreensão se for o caso, ou, não o sendo, instaurar o procedimento cabível.

Decorrido o prazo da intimação sem que sejam apresentados os documentos exigidos ou, se apresentados, não satisfaçam os requisitos legais, será lavrado auto de infração.

4.2 - Mercadorias de Importação Proibida

As mercadorias de importação proibida na forma da legislação específica serão apreendidas, liminarmente, em nome e por ordem do Ministro da Fazenda.

5. RESTITUIÇÃO DAS MERCADORIAS

Ressalvados os casos para os quais esteja prevista a pena de perdimento das mercadorias, e os de produtos falsificados, adulterados, deteriorados ou destinados à falsificação de outros, as mercadorias apreendidas poderão ser restituídas antes do julgamento definitivo do processo, a requerimento da parte, depois de sanadas as irregularidades que motivaram a apreensão.

5.1 - Falta de Identificação do Contribuinte

Na hipótese de falta de identificação do contribuinte, poderão ser também restituídas, a requerimento do responsável em cujo poder forem encontradas as mercadorias apreendidas, mediante depósito do valor do imposto e do máximo da multa aplicável ou de prestação de fiança idônea, retidos os espécimes necessários à instrução do processo.

5.2 - Mercadoria de Fácil Deterioração

Tratando-se de mercadoria de fácil deterioração, será dispensada a retenção dos espécimes, consignando-se, minuciosamente, no termo de entrega assinado pelo interessado, o estado da mercadoria e as faltas determinantes da apreensão.

Nesse caso, se não for requerida a restituição das mercadorias, a repartição intimará o interessado a retirá-las no prazo que fixar.

Desatendida a intimação, o infrator ficará sujeito à pena de perdimento das mercadorias, as quais serão imediatamente arroladas e alienadas conservando-se as importâncias arrecadadas em depósito até o final da decisão do processo.

6. MERCADORIAS NÃO RETIRADAS

As mercadorias ou outros objetos que, depois de definitivamente julgado o processo, não forem retirados dentro de trinta dias, contados da data da intimação do último despacho, serão declarados abandonados.

7. MERCADORIAS FALSIFICADAS OU ADULTERADAS

Os produtos falsificados, adulterados ou destinados à falsificação de outros serão inutilizados, logo que a decisão condenatória tiver passado em julgado, retirados antes os exemplares ou espécimes necessários à instrução de eventual processo criminal.

8. MERCADORIAS ABANDONADAS

As mercadorias nacionais declaradas perdidas em decisão administrativa final, e que não devam ser destruídas, poderão ser incorporadas ao patrimônio da Fazenda Nacional, ou alienadas, inclusive por meio de doação a instituições de educação ou assistência social.

8.1 - Mercadorias de Procedência Estrangeira

As mercadorias de procedência estrangeira, objeto da pena de perdimento, serão alienadas ou terão outra destinação que lhes der o Ministro da Fazenda.

Parágrafo único - A alienação poderá ocorrer após a decisão administrativa final, ainda que o litígio esteja pendente de apreciação judicial, ou antes da decisão administrativa final quando se tratar de mercadorias de fácil deterioração.

9. DEPOSITÁRIO FALIDO

As mercadorias e objetos apreendidos, que estiverem depositados em poder de negociante que vier a falir, não serão arrecadados na massa, mas removidos para local que for indicado pelo chefe da repartição fiscal competente.

Fundamento Legal:

Artigos 329 a 339 do RIPI/82

Decreto nº 87.981/82.

 

IMPORTAÇÃO/EXPORTAÇÃO

EXPORTAÇÃO
Despacho Aduaneiro de Mercadorias - Normas Aplicáveis

 Sumário

  • Introdução
  • 17. Procedimentos Especiais
  • 17.1 - Postergação do Registro
  • 17.2 - Documentação Hábil de Saída
  • 17.3 - Autorização Para o Embarque
  • 17.4 - Apresentação da Declaração Para Despacho Aduaneiro
  • 17.5 - Transporte Terrestre - Fracionamento de Mercadoria
  • 17.6 - Depósito Alfandegado Certificado - DAC
  • 17.7 - Despachos Com Mais de Dez Notas Fiscais Vinculadas
  • 18. Despacho Sumário
  • 18.1 - Outras Hipóteses
  • 18.2 - Registro do Despacho
  • 18.3 - Procedimentos de Trânsito Aduaneiro
  • 19. Despachos Com Dispensa de Registro
  • 20. Considerações Finais
  • 20.1 - Revisão do Despacho Aduaneiro de Exportação
  • 20.2 - Emissão de Extratos do Despacho de Exportação
  • 20.3 - Exportador Jurisdicionado a Duas Unidades da SRF
  • 21. Modelo do Pedido Para Embarque de Mercadoria

INTRODUÇÃO

Terminamos, neste número, a matéria acima especificada, que teve seu início em nosso Boletim número 14/96 - Caderno do ICMS/IPI e Outros Tributos.

17. PROCEDIMENTOS ESPECIAIS

O registro da declaração para despacho aduaneiro de exportação, no SISCOMEX, poderá ser efetuado após o embarque da mercadoria ou sua saída do território nacional, nos seguintes casos:

a) fornecimento de combustíveis e lubrificantes, alimentos e outros produtos, para uso e consumo de bordo em aeronave ou embarcação de bandeira estrangeira ou brasileira, em tráfego internacional;

b) venda no mercado interno a não residente no País, em moeda estrangeira, de pedras preciosas e semi-preciosas, suas obras e artefatos de joalheria, relacionados pela Secretaria de Comércio Exterior - SECEX; e

c) venda em loja franca, a passageiros com destino ao exterior, em moeda estrangeira, cheque de viagem ou cartão de crédito, de pedras preciosas e semi-preciosas nacionais, suas obras e artefatos de joalheria, relacionados pela SECEX.

17.1 - Postergação do Registro

A critério do chefe da unidade local da SRF, o registro da declaração para despacho poderá ser efetuado após o embarque da mercadoria ou sua saída do território nacional, nos seguintes casos:

a) exportação de produtos da indústria siderúrgica e de mineração;

b) exportação de granéis;

c) exportação de petróleo bruto e de seus derivados, realizada pela PETROBRÁS S.A., por via marítima;

d) exportação de pastas químicas de madeira, cruas, semibranqueadas ou branqueadas, embaladas em fardos ou brinquedos; e

e) exportação realizada por via rodoviária, fluvial ou lacustre, por estabelecimento localizado em municípios de fronteira sede de unidade da SRF.

A cada operação a que se refere a alínea "a" supra, será emitido, pelo fornecedor, comprovante de entrega ou nota fiscal, conforme o caso, que conterá:

a) nome do fornecedor;

b) bandeira do veículo e nome da empresa a que pertence;

c) identificação do veículo;

d) quantidade e especificação dos produtos fornecidos; e

e) data do fornecimento.

O fornecedor comunicará à unidade da SRF jurisdicionante, na forma por ela estabelecida, data, hora e local dos fornecimentos programados para um determinado período, para acompanhamento fiscal.

17.2 - Documentação Hábil de Saída

As mercadorias de que tratam as alíneas "b" e "c" do item 17 terão como documentação hábil de saída do País: nota fiscal, modelo 1 ou 1-A, cuja primeira via, contendo carimbo padronizado, na forma estabelecida pela SECEX, será apresentada à fiscalização aduaneira, quando solicitada, no aeroporto, porto ou ponto de fronteira alfandegado por onde sair do País, pelo comprador ou pelo transportador por ele designado que estiver de posse da mercadoria.

17.3 - Autorização Para o Embarque

A autorização para o embarque dos produtos indicados no subitem 17.1 será concedida pelo chefe da unidade local da SRF ou por quem for por ele designado, à vista de pedido do interessado e de Termo de Responsabilidade, para formulação da declaração para despacho aduaneiro "a posteriori", que obedecerá o modelo reproduzido no item final.

Constitui requisito para a concessão da autorização para embarque a indicação do número do registro de exportação correspondente.

Para os casos indicados nas alíneas "a" a "d" do subitem 17.1, o pedido será acompanhado de programação do embarque.

No caso da alínea "e", do mesmo subitem, caberá ao chefe da unidade local da SRF estabelecer os procedimentos necessários à fiscalização e ao controle da exportação, no momento da transposição da fronteira e da apresentação da declaração para despacho.

17.4 - Apresentação da Declaração Para Despacho Aduaneiro

A declaração para despacho aduaneiro de exportação, nas situações indicadas no item 17, deverá ser apresentada na forma estabelecida nos itens 2 e 3, no que couber:

a) pelo fornecedor dos produtos a que se refere a alínea "a" do item 17, com base nos fornecimentos realizados em cada quinzena do mês, até o último dia da quinzena subseqüente, à unidade da SRF que jurisdiciona o local do fornecimento;

b) pelo vendedor dos produtos mencionados nas alíneas "b" e "c" do item 17, com base no movimento de vendas realizadas em cada quinzena, até o último dia da quinzena subseqüente, à unidade da SRF que jurisdiciona o seu estabelecimento ou o recinto de loja franca;

c) pelo exportador, nas hipóteses indicadas nas alíneas "a", "b", "d" e "e" do subitem 17.1, até o décimo dia ocorrido após a conclusão do embarque ou da transposição de fronteira, à unidade da SRF que jurisdiciona o local do embarque das mercadorias; e

d) pelo exportador, na hipótese prevista na alínea "c" do subitem 17.1, até sessenta dias corridos após a conclusão do embarque, à unidade da SRF que jurisdiciona o porto de embarque das mercadorias.

Fica impedido de utilizar o procedimento especial de que trata este subtópico, sujeitando-se à apresentação da declaração para despacho aduaneiro previamente ao embarque ou à transposição de fronteira da mercadoria, o exportador que descumprir qualquer disposição constante desta matéria.

Os registros no SISCOMEX do desembaraço aduaneiro dos produtos submetidos a despacho aduaneiro na forma deste subitem, serão realizados à vista dos dados prestados pelo exportador, no sistema, e dos constantes das notas fiscais e de outros documentos que o instruírem.

17.5 - Transporte Terrestre - Fracionamento de Mercadoria

O despacho aduaneiro de exportação de mercadoria transportada por via terrestre, que não puder ser embarcada em um único veículo ou composição, poderá ser fracionado, para fins de conferência aduaneira e de transposição de fronteira.

O prazo para a apresentação do total das mercadorias, e a conseqüente conclusão do despacho, não poderá exceder a trinta dias corridos, contados do registro da entrega dos documentos no SISCOMEX.

Na hipótese de que trata este subitem, o exportador formulará a declaração para despacho aduaneiro para o total de cada registro de exportação, apresentando como documentos instrutivos do despacho o Conhecimento de Carga e as notas fiscais emitidas para o global da operação, além de outros exigidos em legislação específica.

O envelope que contém os documentos relativos ao despacho deverá ser identificado com a palavra FRACIONADO.

Os dados sobre cada carga parcial submetida à verificação aduaneira, assim como as divergências constatadas no curso dessa verificação, serão anotados em procedimento manual, conforme estabelecido pelo chefe da unidade local da SRF.

Concluída a transposição da fronteira do total da mercadoria declarada ou esgotado o prazo para a conclusão do despacho, a fiscalização aduaneira providenciará os registros, no SISCOMEX, de forma consolidada, do resultado da verificação da mercadoria e do exame documental, das divergências constatadas, do desembaraço da mercadoria e da transposição de fronteira.

17.6 - Depósito Alfandegado Certificado - DAC

No despacho aduaneiro de exportação para Depósito Alfandegado Certificado - DAC, a verificação e o desembaraço da mercadoria serão realizados no próprio recinto alfandegário que opere esse regime.

Nestas exportações, a averbação dar-se-á automaticamente, pelo sistema, com o desembaraço para admissão no regime, após o que poderá ser emitido o correspondente comprovante de exportação.

A saída para o exterior da mercadoria admitida no regime será realizada após a emissão da Nota de Expedição, sem registro no SISCOMEX, observadas as cautelas estabelecidas em norma própria.

17.7 - Despachos Com Mais de Dez Notas Fiscais Vinculadas

Nos despachos de exportação com mais de dez notas fiscais vinculadas cuja identificação pormenorizada desses documentos, na declaração, tornar-se difícil ou impraticável, poderá ser utilizada Relação de Notas Fiscais para o registro consolidado desses documentos no sistema.

Tal relação terá numeração seqüencial por estabelecimento da empresa exportadora, que deverá ser registrada, no SISCOMEX, no momento da apresentação da declaração para despacho, no campo reservado à indicação do número e da série da nota fiscal.

A Relação de Notas Fiscais será entregue juntamente com os documentos pertinentes ao despacho e deverá conter, pelo menos:

a) a identificação do exportador e do despacho; e

b) a indicação da quantidade de notas fiscais correspondentes ao despacho e de seus números, série e datas de emissão.

A adoção dos procedimentos a que se refere este subitem, bem como os referidos na alínea "e" do subitem 17.1, obriga o transportador a manter à disposição da fiscalização, no seu estabelecimento, todos os elementos que possibilitem a rápida identificação e o manuseio dos dados e das notas fiscais vinculadas a cada um dos despachos realizados.

18. DESPACHO SUMÁRIO

Será processado de forma sumária, à vista dos documentos próprios para cada caso, despacho dos bens:

a) que constituam bagagem desacompanhada de viajantes que se destinam ao exterior;

b) de missões diplomáticas e repartições consulares permanentes, e de seus integrantes;

c) de representações de órgãos internacionais permanentes de que o Brasil seja membro, e de seus funcionários, peritos e técnicos; e

d) de técnicos ou peritos que tenham ingressado no País para desempenho de atividade transitória ou eventual, nos termos de atos internacionais firmados pelo Brasil.

18.1 - Outras Hipóteses

Serão, ainda, despachados com processamento sumário:

a) urnas contendo restos mortais; e

b) pequenas encomendas, com ou sem cobertura cambial, que não caracterizem destinação comercial e donativos, de valor superior a US$ 1,000.00 (mil dólares dos Estados Unidos) até US$ 5,000.00 (cinco mil dólares dos Estados Unidos) ou o equivalente em outra moeda, enviados ao exterior por pessoa física.

18.2 - Registro do Despacho

O despacho será registrado, no SISCOMEX, por servidor designado pela autoridade aduaneira local, ficando os bens a ele referentes considerados automaticamente desembaraçados no momento desse registro.

18.3 - Procedimentos de Trânsito Aduaneiro

Aplicam-se ao despacho de que trata este item os procedimentos de trânsito aduaneiro, na forma prescrita no item 13.

19. DESPACHOS COM DISPENSA DE REGISTRO

Estão dispensados de registro, no SISCOMEX, os seguintes despachos, que serão efetivados à vista de nota fiscal ou de documento específico para o caso:

a) mercadorias nacionais adquiridas no mercado interno, inclusive no comércio fronteiriço, observados os limites e condições estabelecidos em normas próprias;

b) fitas gravadas, sem cobertura cambial e sem finalidade comercial, contendo material informativo ou de lazer, para serem exibidas à comunidade brasileira no exterior, com posterior retorno ao País;

c) amostras, de diminuto ou nenhum valor comercial, assim considerados os fragmentos ou partes de qualquer mercadoria, em quantidade estritamente necessária para dar a conhecer sua natureza espécie e qualidade;

d) amostras de pedras e de outros minerais preciosos e semi-preciosos, manufaturados ou não, sem cobertura cambial, até o limite de US$ 300,00 (trezentos dólares dos Estados Unidos) ou o equivalente em outra moeda;

e) pequenas encomendas, sem cobertura cambial, e donativos, até o limite de US$ 1,000.00 (mil dólares dos Estados Unidos) ou o equivalente em outra moeda;

f) documentos, assim entendidos, quaisquer bases físicas que se prestem unicamente à transmissão de informação escrita ou falada, inclusive gravada em meio físico magnético;

g) catálogos, folhetos, manuais e publicações semelhantes, de natureza técnica, sem valor comercial;

h) matérias-primas, insumos ou produtos acabados, sem cobertura cambial, para fins de divulgação comercial e testes no exterior, em quantidade estritamente necessária para dar a conhecer sua natureza, espécie e qualidade, até o limite de US$ 5,000.00 (cinco mil dólares dos Estados Unidos) ou o equivalente em outra moeda;

i) mercadoria estrangeira ou desnacionalizada não submetida a despacho aduaneiro, em retorno ao exterior:

por erro manifesto ou comprovado de expedição, reconhecido pela autoridade aduaneira;

por indeferimento de pedido para concessão do regime especial de admissão temporária;

por outras razões, deferidas pela autoridade aduaneira competente.

j) bagagem acompanhada, incluindo animais de vida doméstica; e

l) veículos, que saiam temporariamente do País, para uso de seu proprietário ou possuidor, no exterior.

20. CONSIDERAÇÕES FINAIS

Os procedimentos examinados nesta matéria aplicam-se aos despachos de exportação ou de reexportação de mercadorias em regimes aduaneiros especiais ou atípicos, mantidos os controles exigidos, para cada um deles, em normas específicas.

20.1 - Revisão do Despacho Aduaneiro de Exportação

Os procedimentos relativos à revisão do despacho aduaneiro de exportação serão definidos em norma específica.

20.2 - Emissão de Extratos do Despacho de Exportação

Sempre que comprovadamente necessário, poderão ser emitidos extratos do despacho de exportação, que visados por AFTN, terão força probatória para fins administrativos, fiscais e judiciais.

20.3 - Exportador Jurisdicionado a Duas Unidades da SRF

No caso de exportador jurisdicionado a duas unidades da SRF, prevalecerá, para os fins desta matéria, a competência da unidade especializada em atividade de controle aduaneiro.

21. MODELO DO PEDIDO PARA EMBARQUE DE MERCADORIA

Fundamento Legal:

- Instrução Normativa SRF nº 28, de 27.04.94 - DOU de 28.04.94.

 

ICMS - RS

REPRODUTORES E/OU MATRIZES DE ANIMAIS
Benefício Fiscal

Sumário

  • 1. Isenção
  • 2. Registro Genealógico
  • 3. Obrigações Quando Não Expedido o Registro Genealógico

1. ISENÇÃO

O artigo 6º inciso XXII, do Regulamento do ICMS, concede o benefício da isenção nas saídas para o território nacional, de reprodutores e/ou matrizes de animais bovinos, ovinos, suínos ou bufalinos, puros de origem ou puros por cruza, desde que possuam registro genealógico oficial e de fêmea de gado girolando, desde que devidamente registrado na associação própria.

Os recebimentos do exterior por estabelecimentos comerciais ou produtores usufruirão deste mesmo benefício nos termos do inciso I do artigo supracitado. No entanto, deverão ser observadas algumas normas para o gozo da isenção, as quais analisaremos no transcorrer desta matéria.

2. REGISTRO GENEALÓGICO

Para o gozo da isenção, o contribuinte que promover a saída do animal deverá manter condições de comprovar perante o Fisco que o animal ou animais cuja saída tenha promovido possuía ou possuíam, por ocasião da saída, o competente registro genealógico oficial no País.

A comprovação do registro genealógico poderá ser feita por fotocópia ou por cópia obtida através de processo similar, desde que, uma ou outra, esteja autenticada.

3. OBRIGAÇÕES QUANDO NÃO EXPEDIDO O REGISTRO GENEALÓGICO

Nas saídas de reprodutores e/ou matrizes de animais bovinos, ovinos, suínos ou bufalinos, puros por origem ou por cruza, importados do exterior pelo titular do estabelecimento enquanto não expedido o registro genealógico no País, devem observar o seguinte:

1 - Os contribuintes importadores, deverão mencionar nos documentos fiscais emitidos, os números dos registros genealógicos obtidos no País de origem;

2 - As Notas Fiscais emitidas, deverão ser visadas pela Fiscalização do ICMS, antes de iniciado o trânsito dos animais, oportunidade em que o contribuinte firmará Termo de Responsabilidade, elaborado em três vias, de acordo com o modelo a seguir:

TERMO DE RESPONSABILIDADE

__(nome do contribuinte)__, __(atividade)__, contribuinte inscrito no CGC/TE sob nº ___/___, estabelecido na ___(Rua, número, etc)__, em __(localidade)__, desejando promover, com observância do disposto no item 20.3 e subitens, Seção 20.0, Capítulo IV, da Instrução Normativa nº __/__, da Coordenadoria Geral do ICMS, a saída de __(quantidade) (reprodutores e/ou matrizes) de animais __(espécie)__, puros __(de origem ou por cruza)__, importados do exterior, já tendo emitido as Notas Fiscais (ou Notas Fiscais de Produtor) nºs ___ a__, série __, que montam o total de R$ __(por extenso)__, e não dispondo do competente registro genealógico a ser fornecido no País, compromete-se, no entanto, a apresentá-lo à Fiscalização do ICMS, dentro do prazo de noventa dias, contados desta data, responsabilizando-se, desde logo, pelo recolhimento do imposto incidente sobre a operação, e acréscimos legais, em face ao descumprimento do ora proposto.

____, ___ de ___ de ____

__(assinatura do contribuinte)__

As três vias do Termo acima, terão a seguinte destinação:

a) a 1ª via será retida pela Fiscalização do ICMS;

b) a 2ª via será devolvida ao contribuinte; e

c) a 3ª via será devolvida ao contribuinte e deverá acompanhar o trânsito dos animais.

Enquanto não expedido o registro genealógico no País, o trânsito de animais deverá estar acompanhado, sob pena de apreensão, além das vias próprias da Nota Fiscal e do Termo de Responsabilidade, de fotocópia autenticada do registro genealógico obtido no País de origem dos mesmos

Fundamento Legal:

Art. 6º, I e XXII; e

I. N. nº 01/81, Título I, Capítulo IV, Seção 20.0).

 

MERCADORIAS USADAS
Aspectos Fiscais

Sumário

  • 1. Considerações Iniciais
  • 2. Base de Cálculo
  • 3. Exclusões
  • 4. Nota Fiscal
  • 5. Situação Específica Com Veículo

1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS

Toda pessoa de direito privado, natural ou jurídica, que receber bens usados, inclusive veículos, para venda, revenda ou permuta por conta própria ou por conta e ordem de terceiros, mesmo particulares, deverá cumprir as obrigações previstas para os contribuintes em geral.

2. BASE DE CÁLCULO

A base de cálculo nas saídas de mercadorias usadas, cujas entradas não tenham sido oneradas pelo ICMS sobre a base de cálculo integral, são:

a) 5% (cinco por cento) do valor da operação, a partir de janeiro de 1996, quando se tratar de veículos;

b) 20% (vinte por cento) do valor da operação, a partir de janeiro de 1992, quando se tratar de máquinas, aparelhos, móveis, motores e vestuário.

É importante salientar, que, considera-se usado o bem que tenha sido objeto de efetiva saída anterior a usuário final.

3. EXCLUSÕES

Não gozarão do benefício da redução da base de cálculo, prevista no Tópico anterior:

a) as peças, partes, acessórios e equipamentos aplicados no conserto ou na restauração de máquinas, aparelhos, veículos e motores, usados, cuja base de cálculo será o respectivo preço de venda no varejo ou, na sua falta, o seu valor estimado, assim entendido o preço de aquisição, nele incluídas as despesas decorrentes e a parcela do IPI, se incidente na operação, acrescido de 30% (trinta por cento);

b) os bens de origem estrangeira que não tenham sido onerados pelo imposto em etapa posterior anterior de sua circulação no território nacional ou por ocasião de sua entrada no estabelecimento importador;

c) as mercadorias cujas entradas ou saídas não se realizem mediante emissão dos documentos fiscais próprios, ou deixarem de ser regularmente escrituradas nos livros fiscais pertinentes.

4. NOTA FISCAL

A Nota Fiscal, emitida por ocasião da entrada do bem usado, deverá mencionar, o nome, o endereço e o número da Cédula da Identidade Civil ou número de inscrição do usuário vendedor no CPF do Ministério da Fazenda, bem como o fim a que o bem se destina:

"Aquisição para Revenda" ou "Recebimento para Venda por Conta e Ordem de Terceiros".

5. SITUAÇÃO ESPECÍFICA COM VEÍCULO

Quando o bem usado for veículo, o que receber, deverá apor, no verso do Certificado de Propriedade correspondente, carimbo próprio que contenha o nome do recebedor, com seu endereço e números de inscrição no CGC/TE e CGC/MF.

As autoridades encarregadas do registro de veículos automotores exigirão, para o emplacamento ou renovação, a Nota Fiscal (1ª via) emitida pelo estabelecimento que houver carimbado o certificado.

Fundamento Legal

Arts. 17, XVIII; 334 do RICMS.

 

JURISPRUDÊNCIA ICMS - RS

CRÉDITO FISCAL
Recurso Nº 562/91 - Acórdão Nº 42/92

Recorrente: ( )

Recorrida: Fazenda Estadual (Proc. nº 12899- 14.00/89)

Procedência: Igrejinha - RS

Relator: Plínio Orlando Schneider (2ª Câmara, 15.01.92)

Ementa: IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS (ICM/ICMS).

Impugnação a Auto de Lançamento.

Apropriação de créditos fiscais relativos a diferença da alíquota do tipo interestadual para a do tipo interna.

Inadmissível adjudicação de crédito fiscal presumido equivalente à diferença (5%) de alíquota.

Ao Senado Federal compete fixar as alíquotas máximas do ICM/ICMS, no entanto, nada obriga aos estados à adoção do limite extremo.

A declaração incidental de inconstitucionalidade da Resolução do Senado Federal de nº 07/80, assim como, de parte de legislação do Estado de São Paulo (parágrafo único, art. 26, Dec. 17.717/81), apenas cria vínculo e obrigação de cumprimento às partes envolvidas (Estado do Rio de Janeiro e seu contribuinte, e Estado de S. Paulo e seu contribuinte), não pode ser recolhida em seu benefício, como sugere o recurso, caso o fosse, mesmo assim, esbarraria no permissivo que estabelece apenas o limite que não pode ser ultrapassado. Os mais diversos argumentos utilizados, pelos contribuintes, para lançar estes créditos são rejeitados uniformemente neste Tribunal, de acordo com a Súmula nº 1, que é aqui adotada para negar o direito, porque o uso das mais variadas formas e denominações ou argumentos, tais como: isenção parcial; inconstitucionalidade da Resolução do Senado Federal de nº 07/80; não-cumulatividade do imposto; uniformidade de alíquotas; indelegabilidade de competência tributária; inconstitucionalidade de dispositivos legais, da legislação tributária de outras unidades Federadas; direito à correção monetária de créditos extemporâneos, é ilegal, pois contraria as disposições da Lei nº 6.485/72 (art. 16, 17 e 22), quando se trata de ICM, e da Lei nº 8.820/89 (art. 24, 26, 27 e 30), em se tratando de ICMS.

As leis gaúchas só admitem o crédito fiscal na aquisição de mercadorias de outros estados, se destacado no documento fiscal e corresponder ao efetivo pagamento (débito) do imposto, calculado pela alíquota interestadual, aí se insere a aplicação do princípio da não-cumulatividade, mandando abater o valor do imposto que é devido pelo remetente, mediante a aplicação da alíquota própria.

Não aceito o crédito, que é o principal, não há porque se discutir e apreciar outras questões que só teriam sentido após reconhecido o direito pleiteado (ex. indelegabilidade de competência, direito à correção monetária, etc.). O Estado de origem não deixou de cobrar qualquer imposto já que oberou no limite da alíquota estabelecida para operações interestaduais.

A penalidade aplicada é a correta para os fatos, pois, o recorrente ocultou o montante do imposto a recolher, através de artifício (adjudicando créditos inexistentes).

Ademais, a torrencial jurisprudência administrativa é também confirmada por inúmeras decisões judiciais, que tem apreciado a matéria, denegando sempre qualquer direito a crédito equivalente ao diferencial entre os dois tipos de alíquota, julgando os mais diversos enfoques, na interpretação dos preceitos constitucionais (CF de 1967, EC 01/69 e CF de 1988). Precedentes jurisprudências: RREE nºs 80823-SP e 81.176-SP, da 2ª Turma do STF, 16.05.85; REsp. nº 4.973-SC, 1ª Turma do STJ, DJ 29.04.91, p. 5250; AC nº 588078857, da 1ª CC/TJRGS, 28.03.89; AC Nº 589024520, da 2ª CC/TJRGS, 14.06.89, RJ-RJRGS 140/246-247; RREEsp. 7.622-RS E 7.693-SP, 1ª Turma do STJ, DJ 20.05.91, p. 6512; Ag. Instrumento nº 7.618-SP, STJ DJ 08.01.91, p. 772; REsp nº 9.436-SP, 2ª Turma do STJ DJ 24.06.91 p. 8627; AC nº 588040444, 2ª CC/TJRGS, 21.09.88; Ag. nº 137.547-7-DF, 2ª turma do STF, 23.10.90, DJ 28.05.91, pp. 7034/35.

Negado provimento ao recurso voluntário. Unânime.

 

IMPOSTO EM ATRASO
Recurso Nº 511/91 - Acórdão Nº 820/91

Recorrente: ( )

Recorrida: Fazenda Estadual (Proc. nº 12.414-14.00-SEFA 91.2)

Procedência: São Leopoldo - RS

Relator: Levi Luiz Nodari (1ª Câmara, 11.12.91)

Ementa: IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS (ICMS).

Impugnação a auto de lançamento.

INFRAÇÃO: Imposto não Recolhido - Débito Informado em Guia de Informação e Apuração do ICMS - "GIA" - pela impugnante/recorrente.

"A embargante produz, para terceiros, `estampas adesivas', que os encomendantes utilizam para aplicação em produtos que fabricam (calçados, etc.)" - texto da apelante na inicial (fl. 4).

Busca a Contribuinte, apesar de destacar, nos documentos fiscais de saídas que emite, a importância do imposto (ICMS) incidente sobre a operação, a proteção no art. 8º, § 1º do Decreto-lei nº 406/68, entendendo que a fabricação de tais produtos caracteriza prestação de serviço e sobre os quais incide apenas o "imposto municipal sobre serviços de qualquer natureza".

A atual "Lista de Serviços", anexa ao Decreto-lei nº 406/68, que passou a vigorar a partir de 16.12.87 (DOU 16.12.87), não contempla em nenhum dos seus 99 itens o produto "estampas adesivas", como serviço prestado, por empresa ou profissional autônomo, a terceiro.

As estampas fabricadas pela ora Recorrente são utilizadas pelas indústrias de calçados, etc., no caso dos autos, na identificação dos produtos que posteriormente serão comercializados. Estes adquirentes não são consumidores finais, pois colocam as estampas em seus produtos que são destinados ao comércio, gerando a incidência do ICMS e abatendo nesta operação o ICMS cobrado e destacado pela apelante, na 1ª via do documento fiscal emitido, quando da operação por ela realizada (operação anterior). Princípio constitucional da não-cumulatividade.

Não se pode considerar como simples prestação de serviços se a impressão tipográfica e trabalhos similares são realizados para a formação de um produto (estampa adesiva) que será acoplado a outro para normal circulação comercial.

A própria Defendente ao emitir a Nota Fiscal de venda, destacar o ICMS no referido documento, apresentar a "GIA", consignando o montante do imposto a pagar, admite a incidência do ICMS nas operações por ela realizadas, o que bem demonstra o correto procedimento do Fisco ao exigir o ICMS devido quando da lavratura do Auto de Lançamento. Igualmente, por ser o ICMS um imposto indireto, o valor do tributo está agregado ao preço da mercadoria e repercutiu no adquirente (indústria de calçados, etc) que o pagou embutido no preço (o imposto foi cobrado do encomendante que é o contribuinte de fato, sendo a Recorrente apenas o contribuinte de direito).

(RE nº 106.173-SP; AP. 132.362.2-TJ-SP, 10.08.88).

Recurso não provido. Decisão unânime.

 

LEGISLAÇÃO - RS

DECRETO Nº 36.575, de 28.03.96
(DOE de 29.03.96)

Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1º - Com fundamento no disposto no Convênio ICMS nº 01/96, ratificado, nos termos da Lei Complementar nº 24, de 07.01.75, conforme Ato COTEPE/ICMS nº 2, publicado no Diário Oficial da União de 05.03.96, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 33.178, de 02.05.89, numeradas em seqüência às introduzidas pelo Decreto nº 36.491, de 06.03.96:

ALTERAÇÃO Nº 1534 - Fica acrescentado o inciso CXLIV ao art. 6º com a seguinte redação:

"CXLIV - os recebimentos, decorrentes de importação do exterior, e as saídas de Coletores Eletrônicos de Voto (CEV), suas partes, peças de reposição e acessórios, no período de 05 de março a 31 de dezembro de 1996, adquiridos diretamente pelo Tribunal Superior Eleitoral - TSE, desde que isentos ou beneficiados com alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados (art. 34, § 25)."

ALTERAÇÃO Nº 1535 - Fica acrescentado o § 25 ao art. 34 com a seguinte redação:

"§ 25 - O disposto no inciso II, "a", não se aplica em relação às aquisições dos insumos, partes, peças e acessórios, destinados à produção dos coletores que vierem a sair com a isenção prevista no inciso CXLIV do art. 6º."

Art. 2º - Ficam introduzidas, ainda, as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.178, de 02.05.89, numeradas em seqüência às introduzidas pelo artigo anterior:

ALTERAÇÃO Nº 1536 - No art. 42, o "caput" da alínea "a" do § 10 e o § 12 passam a vigorar com a seguinte redação:

"a) nos itens 4, 5 e 9 da Seção I, e na alínea "a" do item 3 da Seção II, a apuração é decendial, devendo encerrar-se (§ 12):"

"§ 12 - Nas hipóteses das operações previstas na alínea "a" do item 4, no item 5 e na alínea "b" do item 9, todos da Seção I, e, a partir de 1º de janeiro de 1996, na alínea "a" do item 3 da Seção II, ambas do Apêndice XII, a apuração do imposto poderá, por opção do contribuinte, ser mensal, desde que o pagamento do imposto devido seja efetuado conforme o previsto para essas hipóteses no referido Apêndice."

ALTERAÇÃO Nº 1537 - O "caput" do art. 283 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 283 - Os estabelecimentos inscritos no CGC/TE e classificados na categoria Geral, nos termos da legislação tributária estadual, são obrigados a entregar mensalmente guia de informação e apuração do ICMS, de acordo com modelo e instruções baixadas pelo Departamento da Administração Tributária (arts. 64, II; 74, III; 281; e 357, V)."

ALTERAÇÃO Nº 1538 - Fica revogado o artigo 342.

ALTERAÇÃO Nº 1539 - No Apêndice XII, é dada nova redação à alínea "b" do item 3 da Seção II, conforme segue:

ITEM
A
OPERAÇÕES/PRESTAÇÕES
B
PRAZO DE PAGAMENTO DO ICMS, TOMANDO-SE POR REFERÊNCIA O MÊS DA OCORRÊNCIA DA RESPONSABILIDADE
C
"3
  1. hipótese prevista no art. 15, § 15, "b"
Até o dia 10 do mês subseqüente"

Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Piratini, em Porto Alegre, 28 de março de 1996.

Antonio Britto
Governador do Estado

Secretário de Estado da Fazenda

Registre-se e publique-se.

Gilberto Mussi
Chefe da Casa Civil, Interino

 

DECRETO Nº 36.576, de 28.03.96
(DOE de 29.03.96)

Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, DECRETA:

Art. 1º - Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 77/95, ratificado, nos termos da Lei Complementar nº 24, de 07.01.75, conforme Ato COTEPE/ICMS nº 07, publicado no Diário Oficial da União de 21.11.95, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.178, de 02/05/89, numerada em seqüência às introduzidas pelo Decreto nº 36.575, de 28.03.96:

ALTERAÇÃO Nº 1540 - O inciso LXXXII do art. 17 passa a vigorar com a seguinte redação:

"LXXXII - zero, no período de 1º de abril a 31 de maio de 1996, nas operações internas com água natural canalizada (art. 78, § 3º, "f")."

Art. 2º - Ficam introduzidas, ainda, as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.178, de 02.05.89, numeradas em seqüência à introduzida pelo artigo anterior:

ALTERAÇÃO Nº 1541 - Fica alterada para "(arts. 7º, § 7º; 9º; 136, parágrafo único; 137, II, "c"; e 230, § 5º); ", a remissão constante no final do inciso VII do art. 135.

ALTERAÇÃO Nº 1542 - No art. 147, fica revogado o § 4º e é dada nova redação ao § 5º, conforme segue:

"§ 5º - Com base no DAICMS, os concessionários elaborarão as guias de informação referentes ao ICMS previstas nos arts. 283 e 284."

Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Piratini, em Porto Alegre, 28 de março de 1996.

Antonio Britto
Governador do Estado

Ricardo Englert
Secretário de Estado da Fazenda, em exercício

Registre-se e publique-se.

Gilberto Mussi
Chefe da Casa Civil, Interino

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA DAT Nº 15/96, de 27.03.96
(DOE de 28.03.96)

Introduz alterações na Instrução Normativa CGICM nº 01/81, de 08 de julho de 1981.

O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 9º, II, 2, combinado com o artigo 147 da Lei nº 8.118, de 30/12/85, introduz alterações na Instrução Normativa CGICM nº 01/81, de 08/07/81 (DOE 10/07/81), conforme segue:

I - No Capítulo XXXVI do Título I, ficam revogados a alínea "b" do item 5.2, os subitens 5.2.1, 5.2.3 e o item 7.2, e fica remunerado o subitem 5.2.2 para 5.2.1.

II - No Capítulo I do Título VII:

1 - É dada nova redação ao "caput" do item 1.1, ao subitem 1.2.1, aos itens 1.3 e 2.1 e aos Campos 01 e 02 da alínea "c" do item 2.2, conforme segue:

"1.1 - Os contribuintes classificados no CGC/TE na categoria Geral, nos termos do art. 283 do RICMS, são obrigados a apresentar a Guia de Informação e Apuração do ICMS (GIA), Modelo 2, observado o disposto neste Capítulo:

a) por período de apuração, quando relativa a fatos geradores ocorridos até 29/02/96;

b) por período de referência, quando relativa a fatos geradores ocorridos a partir 01/03/96;

"1.2.1 - A GIA, modelo 2, será referente a cada estabelecimento e conterá as informações relativas ao mês de referência (mês-calendário), sendo obrigatória a entrega, mesmo que o contribuinte não tenha realizado operações durante o mês a que a mesma se refira.

1.3 - A partir de 1º/04/96, as GIAs, modelo 2, referentes a fatos geradores ocorridos até 29/02/96, ainda não entregues, serão apresentados em meio magnético e obedecerão aos Modelos anexos ao Título I da Circular nº 01/81, de 08/07/81, e às Instruções Normativas abaixo relacionados:

a) Anexo 40 - IN/SAT nº 104/93, quando referente a fatos geradores ocorridos antes de 1º/01/94;

b) Anexo 46 - IN/SAT nº 15/94, quando referente a fatos geradores ocorridos no período de 1º/01/94 a 30/06/94;

c) Anexo 47 - IN/SAT nº 91/94, quando referente a fatos geradores ocorridos no período de 1º /07/94 a 29/02/96.

1.3.1 - A correção de GIA de que trata este item só será aceita em formulário papel, nos locais indicados nas alíneas do item 7.1, devendo ser preenchidos somente os campos cujas informações devam ser alteradas."

"2.1 - A GIA, modelo 2 (Anexo 91), conterá o resumo de informações relativas ao imposto apurado nos termos do RICMS no mês a que se referir, constituindo-se de campos relativos a informações cadastrais e econômicas e ao conta-corrente fiscal do contribuinte."

"Campo 01 - não deve ser utilizado;

Campo 02 - PERÍODO DE APURAÇÃO DO ICMS: leia-se MÊS DE REFERÊNCIA, devendo ser informado o dia inicial e final, o mês de referência e o ano correspondente (exemplo 01 a 31/03/1996);"

2 - Nas alíneas "d" a "f" do item 2.2, exceto quando se tratar de denominação de campos constantes no formulário da GIA, onde se lê "período" ou "período de apuração" leia-se "mês".

3 - O campo 36 da alínea "f" e o "caput" e o Campo 39 da alínea "g", ambas do item 2.2, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Campo 36 - SALDO DEVEDOR: registrar o valor do imposto devido no mês cujo pagamento ainda não tenha sido efetuado, que é encontrado pela diferença entre os valores constantes dos Campos 33 e 22, somando-se, quando houver, o valor registrado no Campo 35, pois este valor refere-se a créditos não compensáveis e, portanto, não pode ser utilizado para compensar o débito do imposto;"

g) o quadro "DISCRIMINAÇÃO DO TOTAL A PAGAR" destina-se à discriminação detalhada do valor do imposto devido no mês, de acordo com os diferentes prazos de pagamento previstos no RICMS e, quando houver, da soma dos valores do ICMS não pago, cujo vencimento tenha ocorrido no momento da ocorrência do fato gerador durante o mês, e obedecerá ao seguinte (Campos 39 e 40):

Campo 39 - DISCRIMINAÇÃO DO TOTAL A PAGAR: informar a data de cada vencimento e o valor de cada parcela referente ao imposto correspondente ao mês, incluídos os valores referentes a vencimentos ocorridos no mês relativos a fatos geradores nele ocorridos, exceto os lançados no Campo 15 e os relativos à importação cujo vencimento se dê no momento da ocorrência do fato gerador lançados no Campo 21. As datas deverão ser preenchidas com 8 algarismos (exemplo: 10/04/1996);"

4 - É dada nova redação ao "caput" do item 3.1 e ao "caput" do item 4.2, conforme segue:

"3.1 - A GIA, modelo 2, será entregue, por mês de referência, até o dia 10 de cada mês em relação aos fatos geradores do mês anterior:"

"4.2 - A agência bancária ou a PROCERGS, após processamento das informações magnéticas, emitirá o recibo definitivo de entrega que deverá conter a data de entrega, a identificação do contribuinte, o mês a que se refere a GIA, o saldo credor a transportar para o mês seguinte e o total dos débitos a pagar."

5 - É dada nova redação aos itens 04 a 07, 12, 13, 23, 25, 33, 34 e 36, todos constantes no subitem 6.4.2, conforme segue:

NRO Denominação Conteúdo 2 Tamanho Formato
"04 SUBSTITUIÇÃO Não deve ser utilizado 01 X
05 DIA-INIC-PER Dia inicial do mês de referência 02 N
06 DIA-FIM-PER Dia final do mês de referência 02 N
07 MÊS-ANO-PER Mês de referência e ano 06 N"
"12 SC-PER-ANT Saldo credor do mês anterior, em UFIR 16 N
13 TRANSF-PERÍODO Créditos transferidos para outras empresas, no mês, em UFIR" 16 N
"23 CR-AJUSTE-CAE803 Não deve ser utilizado 16 N"
"25 CR-TOTAL Valor do total de créditos compensáveis no mês" 16 N
"33 DB-TOTAL Valor do total de débitos compensáveis do mês 16 N"
34 SC-PER-SEGTE Saldo credor para o mês seguinte 16 N"
"36 SD-DEVEDOR Imposto devido no mês cujo pagamento ainda não tenha sido efetuado" 16 N

6 - Fica revogado o item 6.5.9 e é dada nova redação à alínea "c" do subitem 6.5.1 e a alínea "e" do subitem 6.5.8, conforme segue:

"c) não pode ser menor que o dia final do mês de referência da GIA."

"e) a data de vencimento deve ser igual ou posterior a data de início do mês de referência."

7 - Fica acrescentada a Seção 7.0, com a seguinte redação:

"7.0 - CORREÇÃO DA GIA, MODELO 2

7.1 - A GIA, modelo 2, não poderá ser substituída, devendo o contribuinte, caso tenha ocorrido erro de fato, proceder à correção especificando o erro cometido através de formulário próprio denominado "PEDIDO DE CORREÇÃO DE GIA, MODELO 2", conforme modelo anexo (Anexo nº 92), preenchido em 2 (duas) vias e entregue:

a) na Fiscalização de Tributos Estaduais da circunscrição fiscal do contribuinte, quando este for inscrito no interior do Estado;

b) no Centro de Atendimento ao Contribuinte (CAC), localizado na Rua Siqueira Campos, 1044, em Porto Alegre, quando o contribuinte for inscrito na Capital.

7.1.1 - O Pedido a que se refere este item deverá estar acompanhado da GIA, modelo 2, em formulário papel, na qual deverão estar preenchidos exclusivamente os campos cujas informações devam ser alteradas.

7.1.2 - Se deferido o Pedido, a Fiscalização de Tributos Estaduais, após preenchimento do quadro 4, reterá a 1ª via do formulário e devolverá a 2ª ao contribuinte, para servir de comprovação das alterações efetuadas."

III - Fica introduzido o Anexo nº 92, conforme modelo apenso a esta Instrução Normativa.

IV - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 1996.

Arnaldo Teixeira Teles
Diretor do Deptº da Administração Tributária.

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