IMPORTAÇÃO/EXPORTAÇÃO

EXPORTAÇÃO - DESPACHO ADUANEIRO DE MERCADORIAS
Normas Aplicáveis

Sumário

INTRODUÇÃO

Continuamos, neste número, a publicação do trabalho acima identificado, iniciado em nosso Boletim nº 14/96.

9. VERIFICAÇÃO DA MERCADORIA

A verificação da mercadoria consiste na sua identificação e quantificação à vista das informações constantes do despacho e dos documentos que o instruem.

A verificação será realizada por AFTN, na presença do exportador ou de quem o represente.

O SISCOMEX indicará, segundo critérios definidos pela administração aduaneira, os despachos cujas mercadorias deverão ser objeto de verificação.

Nos casos de mercadoria cuja natureza exija assistência técnica para sua identificação, o AFTN providenciará a coleta de amostra ou solicitará laudo técnico, registrando a ocorrência no SISCOMEX.

O exame ou o laudo cujo resultado não seja imediato, não impede a continuidade do despacho e o embarque da mercadoria.

9.1 - Classificação Fiscal Definitiva da Mercadoria

A classificação fiscal definitiva da mercadoria será registrada no sistema à vista do resultado do exame laboratorial ou do laudo técnico, antes da averbação de embarque.

9.2 - Quantificação de Mercadorias Exportadas a Granel

A quantificação de mercadorias exportadas a granel consiste na determinação do seu peso, expresso em quilogramas, e será feita mediante pesagem, medição direta ou arqueação.

10. DESEMBARAÇO ADUANEIRO

Concluída a verificação da mercadoria sem exigência fiscal ou de outra natureza, dar-se-á o desembaraço aduaneiro e a conseqüente autorização para o seu trânsito, embarque ou transposição de fronteira.

Constatada divergência ou infração não impeditiva do embarque ou da transposição de fronteira da mercadoria, o desembaraço será realizado, sem prejuízo da formalização de exigências que deverão ser cumpridas antes da averbação, ou de outras medidas legais cabíveis.

11. INTERRUPÇÃO DO DESPACHO

O despacho de exportação será interrompido:

a) em caráter definitivo, quando se tratar de tentativa de exportação de mercadoria cuja saída do país esteja proibida, vedada ou suspensa, nos termos da legislação vigente; e

b) até o cumprimento das exigências legais, quando as divergências apuradas caracterizarem, de forma inequívoca, fraude relativa a preço, peso, medida, classificação e qualidade da mercadoria.

12. CANCELAMENTO DO DESPACHO

O despacho será cancelado:

I - automaticamente, decorrido o prazo de quinze dias referido no item 7, sem que tenha sido registrada, no sistema, a recepção dos documentos, pela unidade da SRF de despacho; e

II - pela fiscalização aduaneira:

a) de ofício, quando constatado, em qualquer etapa da conferência aduaneira, descumprimento das normas estabelecidas;

b) a pedido formal do exportador, quando constatado erro involuntário em registro efetuado no sistema, não passível de correção, ou ainda, quando ocorrer desistência do embarque, acompanhado da pertinente comprovação documental.

Em qualquer das hipóteses previstas nas alíneas "a" e "b" supra, deverá ser registrado no sistema o motivo do cancelamento.

12.1 - Utilização dos mesmos registros de exportação

O cancelamento do despacho não implica cancelamento dos registros de exportação correspondentes, que poderão, observados seus prazos de validade e após as correções devidas, ser utilizados em novo despacho.

12.2 - Devolução de Documentos para Instrução em Novo Despacho

Os documentos que instruíram o despacho cancelado, após as devidas anotações, serão devolvidos ao exportador, para instrução de novo despacho de exportação ou para as providências contábeis e fiscais, no caso de substituição de documentos ou de desistência de exportação.

13. TRÂNSITO ADUANEIRO

Considerar-se-á em regime de trânsito aduaneiro sob procedimento especial, a partir do registro do seu início, no sistema, e sem qualquer providência administrativa, a mercadoria cujo despacho de exportação tenha se processado nos locais a que se refere as alíneas "b" e "c" do item 5.

13.1 - Termo de Responsabilidade

Além dos procedimentos vistos no item anterior, será exigido Termo de Responsabilidade, a ser firmado pelo exportador ou pelo beneficiário de regime especial e pelo transportador credenciado, para garantia dos tributos devidos, e baixado quando da conclusão do trânsito:

a) na internação da mercadoria, na hipótese de não se confirmar o embarque ou a transposição de fronteira, em despacho de exportação realizado na Zona Franca de Manaus, com indicação de embarque em unidade da SRF sediada fora de seus limites geográficos; e

b) na importação, no caso de reexportação de mercadoria importada a título não definitivo, admitida em regime aduaneiro especial, exceto o regime de admissão temporária.

13.2 - Conclusão

A conclusão do trânsito será realizada pela fiscalização aduaneira da unidade da SRF de destino, que deverá:

a) exigir do transportador ou do exportador a entrega dos documentos de instrução do despacho; e

b) atestar, no sistema, a integridade da unidade de carga ou dos volumes e dos elementos de segurança aplicados.

14. EMBARQUE E TRANSPOSIÇÃO DE FRONTEIRA

O embarque ou a transposição de fronteira de mercadoria destinada à exportação somente poderá ocor- rer após o seu desembaraço e será realizado sob vigilância aduaneira.

O SISCOMEX indicará, segundo critérios definidos pela administração aduaneira, os embarques a serem objeto de fiscalização.

14.1 - Sujeição à Pena de Perdimento

Sujeita-se à aplicação da pena de perdimento (Decretos-leis nºs 37/66 e 1.455/76) a mercadoria embarcada ou encontrada em operação de carga ou de transposição de fronteira, sem o cumprimento do disposto no item 14 ou sem autorização, por escrito, da fiscalização aduaneira.

Respondem também pela infração em conjunto com o exportador ou isoladamente, assim como pelas conseqüentes sanções penais e administrativas aplicáveis:

a) o depositário que liberar para embarque mercadoria não desembaraçada pela fiscalização aduaneira; e

b) o transportador que realizar operação de embarque, transbordo, baldeação ou transposição de fronteira de mercadoria não desembaraçada ou sem a expressa autorização da fiscalização aduaneira.

14.2 - Realização do Transporte - Registro dos Dados

Imediatamente após realizado o embarque da mercadoria, o transportador registrará os dados pertinentes, no SISCOMEX, com base nos documentos por ele emitidos.

Na hipótese de embarque de mercadoria em viagem internacional, por via rodoviária, fluvial ou lacustre, o registro de dados do embarque, no SISCOMEX, será de responsabilidade do exportador ou do transportador, e deverá ser realizado antes da apresentação da mercadoria e dos documentos à unidade da SRF de despacho.

Será admitido mais de um registro de embarque para o mesmo despacho de exportação nos casos em que a mercadoria já desembaraçada não for transportada por um único veículo na viagem internacional.

14.3 - Conceito de Data de Embarque

Considera-se data de embarque da mercadoria:

a) nas exportações por via marítima, a data da cláusula "shipped on board" ou equivalente, constante do Conhecimento de Carga;

b) nas exportações por via aérea, a data do vôo;

c) nas exportações por via terrestre, fluvial ou lacustre, a data da transposição de fronteira da mercadoria, que coincide com a data de seu desembaraço ou da conclusão do trânsito registrada no Sistema pela fiscalização aduaneira;

d) nas exportações pelas demais vias de transporte, nas destinadas a uso e consumo de bordo e nas transportadas em mãos ou por meios próprios, a data da averbação automática do embarque, pelo Sistema, que coincide com a data do desembaraço aduaneiro; e

e) nas exportações sob o regime DAC, a data da averbação automática, pelo Sistema, que coincide com a data do desembaraço aduaneiro para o regime.

14.4 - Entrega de Cópia do Manifesto e de Via do Conhecimento à SRF

Uma cópia do Manifesto de Carga e uma via não negociável de cada um dos respectivos Conhecimentos de Carga deverão ser entregues, pelo transportador, à unidade da SRF que jurisdicione o local do despacho de exportação, no prazo máximo de 72 horas da saída do País do veículo transportador.

Quando o embarque ocorrer fora da jurisdição da unidade da SRF de despacho da mercadoria, a entrega dos referidos documentos será feita à unidade que jurisdiciona o local de embarque.

Considera-se também como local de embarque aquele em que a mercadoria despachada for carregada em aeronave ou embarcação que ali inicie viagem com destino ao exterior, ainda que venha a escalar em outro ponto do território nacional.

Nas exportações por via rodoviária, fluvial ou lacustre, os documentos de embarque serão entregues juntamente com os demais documentos que instruem o despacho.

14.5 - Dispensa da Apresentação de Documentos de Embarque e Registro

Estão dispensadas de apresentação de documentos de embarque e do registro desses documentos no SISCOMEX as exportações:

a) de aeronaves, de embarcações ou de outros veículos que saírem do País por seus próprios meios;

b) de mercadorias transportadas em veículos do próprio exportador ou importador e em outros veículos dispensados de emissão desses documentos, na forma da legislação de transporte vigente;

c) de mercadorias transportadas em mãos;

d) realizadas por via postal; e

e) indicadas nas alíneas "a" a "c" do item 17.

15. AVERBAÇÃO DE EMBARQUE E TRANSPOSIÇÃO DE FRONTEIRA

A averbação é o ato final do despacho de exportação e consiste na confirmação, pela fiscalização aduaneira, do embarque ou da transposição, de fronteira da mercadoria.

Nas exportações por via aérea ou marítima, a averbação será feita, no sistema, após a confirmação do efetivo embarque da mercadoria e do registro dos dados pertinentes, pelo transportador, na forma do subitem 14.2.

Nas exportações por via terrestre, fluvial ou lacustre, a averbação dar-se-á no momento da transposição de fronteira da mercadoria, na forma da alínea "c" do subitem 14.3.

Vale observar que a averbação no SISCOMEX apenas confirma e valida a data de embarque ou de transposição de fronteira e a data de emissão do Conhecimento de Cargas, registradas, no sistema, pelo transportador ou exportador, que são efetivamente consideradas para fins comerciais, fiscais e cambiais.

15.1 - Averbação Automática

Será automática a averbação do embarque ou da transposição de fronteira:

a) nos casos indicados no subitem 14.5;

b) nos demais casos, após a confirmação do embarque da mercadoria, pelo transportador, ou da sua transposição de fronteira, conforme definido na alínea "c" do subitem 14.3, quando os dados sobre a carga embarcada informados, no sistema, coincidirem com os da carga desembaraçada pela fiscalização aduaneira.

A averbação automática não prejudica a apuração de responsabilidade, por eventuais erros ou fraudes constatados após o desembaraço e o embarque da mercadoria, e aplicação, aos responsáveis, das sanções administrativas, fiscais, cambiais e penais cabíveis.

16. COMPROVANTE DA EXPORTAÇÃO

Concluída a operação de exportação, com sua averbação no sistema, será fornecido ao exportador, quando solicitado, o documento comprobatório da exportação, emitido pelo SISCOMEX.

Nos casos em que a unidade da SRF de despacho for diferente da unidade de embarque, caberá a primeira emitir o correspondente documento.

16.1 - Exigência de Averbação

Somente será considerada exportada, para fins fiscais e controles cambiais, a mercadoria cujo despacho de exportação estiver averbado, no SISCOMEX, nos termos do item 15.

É irrelevante, para os efeitos deste subitem:

a) a simples apresentação de documentos fiscais e de embarque, não registrados no sistema, mesmo que visados pela fiscalização; e

b) a inexistência de comprovante da exportação, desde que sejam fornecidos aos órgãos e entidades competentes para efetuar a fiscalização e o controle dessas operações, os dados necessários à identificação do despacho averbado no sistema.

 

ICMS - RS

CONCEITOS DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL DO ICMS
Algumas Considerações

Sumário

  • 1. Introdução
  • 2. Conceitos

1. INTRODUÇÃO

A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tendo por objeto o pagamento do tributo. Todavia, para entender quando ocorre o fato gerador, é necessário o conhecimento de alguns conceitos pertinentes à legislação fiscal, analisadas no transcor- rer desta matéria.

2. CONCEITOS

Para efeitos do Regulamento do ICMS:

a) considera-se mercadoria:

1 - qualquer bem móvel, novo ou usado, inclusive semoventes;

2 - a energia elétrica;

3 - equipara-se à mercadoria o bem importado, destinado a consumo ou ativo fixo do estabelecimento destinatário; e

4 - o bem importado e apreendido;

b) consideram-se interdependentes duas empresas quando:

1 - uma delas, por si, seus sócios ou acionistas, e respectivos cônjuges e filhos menores, for titular de mais de 50% (cinqüenta por cento) do capital da outra;

2 - uma delas locar ou transferir à outra, a qualquer título, veículo destinado ao transporte de mercadoria; e

3 - uma mesma pessoa fizer parte de ambas, na qualidade de diretor, ou sócio com funções de gerência, ainda que exercidas sob outra denominação;

c) considera-se controladora a empresa que em relação a outra:

1 - seja titular, direta ou indiretamente, de direitos de sócio que lhe assegurem preponderância em qualquer deliberação social; e

2 - use o seu poder para dirigir e orientar as atividades sociais;

d) a firma individual equipara-se à pessoa jurídica;

e) garimpeiro é a pessoa física que extrai substâncias minerais úteis, por processo rudimentar e individual de garimpagem, faiscação ou cata, sendo o garimpeiro equiparado a produtor;

f) garimpagem é o trabalho individual através de instrumentos rudimentares, de aparelhos manuais ou de máquinas simples e portáteis, na extração de pedras preciosas, semi-preciosas e minerais metálicos ou não-metálicos, valiosos, em depósitos de eluvião ou aluvião, nos álveos de cursos de água ou nas margens reservadas, bem como nos depósitos secundários ou chapadas, vertentes e altos morros, depósitos esses genericamente denominados garimpos;

g) faiscação é o trabalho individual através de instrumentos rudimentares, de aparelhos manuais ou de máquinas simples e portáteis, na extração de metais nobres nativos em depósitos de eluvião ou aluvião, fluviais ou marinhos, depósitos esses genericamente denominados faisqueiras;

h) cata é o trabalho individual por processos equiparáveis aos de garimpagem e faiscação na parte decomposta dos afloramentos dos filões veeiros, de extração de substâncias minerais úteis, sem o emprego de explosivos, e de apuração por processos rudimentares; e

i) considera-se carne verde aquela que resultar do abate de animais, inclusive os subprodutos comestíveis resultantes da sua matança, em estado natural, resfriados ou congelados, não se considerando estado natural, quando submetidos à salga, secagem ou desidratação, a carne e os subprodutos comestíveis resultantes da matança de animais.

Fundamento Legal:

- Art. 1º do RICMS.

 

LIVROS FISCAIS
Algumas Considerações

Sumário

  • 1. Considerações Iniciais
  • 2. Quem Deve Utilizar
  • 3. Visto
  • 4. Lançamento
  • 5. Contribuinte Com Mais de um Estabelecimento
  • 6. Retirada do Estabelecimento
  • 7. Entrega a Contabilistas
  • 8. Fusão, Incorporação, Transformação e Aquisição
  • 9. Tempo de Guarda

1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS

Os contribuintes, exceto produtores, e as pessoas obrigadas a inscrição deverão escriturar e manter, em cada um dos seus estabelecimentos, os livros fiscais determinados pela legislação em vigor.

2. QUEM DEVE UTILIZAR

Os livros serão utilizados:

a) Livros Registro de Entradas, modelo 1, e Registro de Saídas, modelo 2, serão utilizados pelos contribuintes sujeitos, simultaneamente, às legislações dos impostos sobre produtos industrializados e de circulação de mercadorias e prestações de serviços;

b) Livros Registro de Entradas, modelo 1-A, e Registro de Saídas, modelo 2-A, serão utilizados pelos contribuintes sujeitos apenas à legislação do ICMS;

c) Livro Registro de Controle da Produção e do Estoque, será utilizado pelos estabelecimentos industriais, equiparados a industrial e comerciais atacadistas, podendo, a critério da Fiscalização de Tributos Estaduais, ser exigido de estabelecimentos de outros setores, com as adaptações necessárias;

d) Livro Registro de Impressão de Documentos Fiscais, será utilizado pelos estabelecimentos que confeccionarem documentos fiscais para terceiros ou para uso próprio;

e) Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, será utilizado por todos os estabelecimentos;

f) Livro Registro de Inventário, será utilizado por todos os estabelecimentos que mantenham mercadorias em estoque;

g) Livro Registro de Apuração do ICMS, será utilizado por todos os estabelecimentos inscritos como contribuintes do ICMS.

3. VISTO

Os livros fiscais, que serão impressos e de folhas numeradas tipograficamente em ordem crescente, só serão usados depois de visados pela Fiscalização de Tributos Estaduais.

O "visto" será gratuito, devendo ser solicitado por escrito, mediante o preenchimento do formulário modelo 8 e será aposto em seguida ao Termo de Abertura lavrado e assinado pelo contribuinte, devendo, na hipótese de não se tratar de início de atividade, ser exibido o livro imediatamente anterior.

É dispensado o "visto" desde que os livros tenham sido registrados na Junta Comercial.

4. LANÇAMENTO

Os lançamentos nos livros fiscais serão feitos a tinta, manualmente ou por processo mecanizado, com clareza, não podendo a escrituração atrasar-se por mais de 5 (cinco) dias, ressalvados os livros a que forem atribuídos prazos especiais.

Os livros não poderão conter emendas ou rasuras e seus lançamentos serão somados nos prazos estipulados ou na falta destes no último dia de cada mês.

5. CONTRIBUINTE COM MAIS DE UM ESTABELECIMENTO

Os contribuintes que mantiverem mais de um estabelecimento, seja filial, sucursal, agência, depósito, fábrica ou outro qualquer, manterão em cada estabelecimento escrituração em livros fiscais distintos, vedada a sua centralização.

6. RETIRADA DO ESTABELECIMENTO

Os livros não poderão ser retirados do estabelecimento, sem prévia autorização da Fiscalização de Tributos Estaduais, salvo para serem levados à repartição fiscal.

Presume-se retirado do estabelecimento o livro que não for exibido à Fiscalização quando solicitado. Os Fiscais de Tributos Estaduais arrecadarão, mediante termo, todos os livros fiscais encontrados fora do estabelecimento e os devolverão ao contribuinte, autuando-o no ato da devolução.

7. ENTREGA A CONTABILISTAS

O fisco poderá facultar aos contribuintes a entrega de seus livros a contabilistas, para fins de escrituração, desde que:

a) os contribuintes requeiram, em conjunto com o contabilista, autorização para manter os livros fiscais em poder do referido profissional e sob sua responsabilidade;

b) os contabilistas:

1 - Sejam estabelecidos no mesmo município do contribuinte; e

2 - Apresentem, por ocasião da inscrição do contribuinte ou alteração de contabilista, a "Etiqueta de Identificação do Contabilista", expedida pelo Conselho Regional de Contabilidade, que será afixada as 3 (três) vias da Ficha de Cadastramento, modelo 14, na hipótese de autorização.

8. FUSÃO, INCORPORAÇÃO, TRANSFORMAÇÃO E AQUISIÇÃO

Nos casos de fusão, incorporação, transformação, ou aquisição, o novo titular do estabelecimento deverá transferir, para seu nome, por intermédio da Fiscalização de Tributos Estaduais, no prazo de 30 (trinta) dias da data da ocorrência, os livros fiscais em uso, assumindo a responsabilidade pela sua guarda, conservação e exibição ao fisco.

A Fiscalização poderá autorizar a adoção de livros novos em substituição aos anteriores em uso, desde que o contribuinte se responsabilize pela boa guarda dos livros substituídos, enquanto não decair o direito desta de exigir sua exibição.

9. TEMPO DE GUARDA

Os livros serão conservados durante 5 (cinco) exercícios completos, por aqueles que deles tiverem feito uso, interrompendo-se esse prazo por qualquer exigência fiscal relacionada com as respectivas operações ou prestações ou com os créditos tributários delas decorrentes.

Fundamento Legal:

- Arts. 223 à 229 do RICMS).

 

CONTRIBUINTE
Sujeito Passivo

Sumário

  • 1. Contribuinte
  • 2. Inclusão como Contribuinte

1. CONTRIBUINTE

Contribuinte do imposto é qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize operação de circulação de mercadorias ou prestação de serviços, descritas como fato gerador do imposto.

2. INCLUSÃO COMO CONTRIBUINTE

Incluem-se entre os contribuintes do imposto:

a) o comerciante, o industrial, o extrator e o produtor;

b) o prestador de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e o de comunicação;

c) a cooperativa;

d) a instituição financeira e a seguradora;

e) a sociedade civil de fim econômico;

f) a sociedade civil de fim não-econômico que explore estabelecimento de extração de substância mineral ou fóssil, de produção agropecuária ou industrial, ou que comercialize mercadorias que para esse fim adquira ou produza;

g) os órgãos da Administração Pública, as entidades da Administração Indireta e as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;

h) a concessionária ou permissionária de energia elétrica;

i) a concessionária ou permissionária de serviço público de transporte e de comunicação;

j) fornecedor de alimentação, bebidas e outras mercadorias em qualquer estabelecimento;

l) o prestador de serviços não compreendidos na competência tributária dos municípios, e que envolvam fornecimento de mercadorias;

m) o prestador de serviços compreendidos em competência tributária dos municípios, e que envolvam fornecimento de mercadorias sujeito ao ICMS;

n) o importador;

o) o arrematante e o adquirente de mercadoria ou bem, importados do exterior e apreendidos;

p) qualquer pessoa indicada nos itens anteriores que, na condição de consumidor final, adquira bens ou serviços em operações e prestações interestaduais.

Fundamento Legal:

- Artigo 12 do RICMS.

 

JURISPRUDÊNCIA ICMS - RS

REFEIÇÃO
Recurso Nº 581/92 - Acórdão Nº 180/93

Recorrente: ( )

Recorrida: Fazenda Estadual (Proc. nº 15492-14.00/92.1)

Procedência: Caxias do Sul - RS

Ementa: IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO (ICMS). ALIMENTAÇÃO, BARES, RESTAURANTES E SIMILARES. IMPOSTO APURADO E INFORMADO EM GIA - INCIDÊNCIA - O ICMS incide sobre o valor total da operação, compreendendo o fornecimento da mercadoria e a prestação de serviço (Lei nº 8.820/89, arts. 4º, VII, 14, VI, 24, II, "b", 10).

Preliminares rejeitadas.

Recurso não provido.

Decisão unânime.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso voluntário, em que é recorrente ( ), de Caxias do Sul - RS e recorrida a FAZENDA ESTADUAL.

Contra a recorrente foram lavrados os Autos de Lançamento nºs 6068900944, 6068900910, 6068900901, 6068900898, 6068900936 e 6068900928 (fls. 26/30), por não haver recolhido parcelas do imposto apuradas e informadas em GIAs, conforme especificações constantes no ato impositivo.

Em impugnação de fls. 03/24, após a identificação da recorrente e a descrição dos fatos basilares da exigência tributária, sustentou a recorrente, em preliminar, a nulidade do Auto de Lançamento, em virtude da suspensão de crédito tributário face a propositura de ação judicial (Ação ordinária, com depósito), e por cerceamento de defesa, em razão de não mencionar a matéria tributável; no mérito, sob o patrocínio de que as operações ensejadoras dos débitos tributários não constituem operações relativas à circulação de mercadorias porque não há vendas de mercadorias, mas apenas prestações de serviços, com citações doutrinárias e jurisprudenciais pleiteando a improcedência do já citado ato fiscal.

O autuante, em réplica, justificou e ratificou o ato de que é autor (fls. 32/33).

Pelo rito sumário, com dispensa de parecer técnico (Lei nº 6.537/73, art. 30, I, "b", 1), o julgador singular julgou improcedente a impugnação e condenou a recorrente ao pagamento da exigência tributária, atualizada monetariamente nos termos da legislação aplicável, conforme Decisão nº 52892113.

Em recurso, com observância da forma e do prazo estipulados em lei, com acréscimos de jurisprudências, a recorrente renovou o seu entendimento, tanto no que se refere as preliminares, como quanto ao mérito (fls. 02/07).

A Defesa da Fazenda, citando decisão deste Tribunal a respeito do tema, manifestou-se pelo desprovimento doa pelo voluntário (fl. 11).

É o relatório.

VOTO

São absolutamente improcedentes as razões fundamentantes da "NULIDADE DO AUTO DE LANÇAMENTO". A primeira - suspensão do crédito tributário, por discussão judicial, em ação ordinária com depósito - porque a suspensão é da exigibilidade e não do crédito tributário (CTN, art. 151, II). Aliás, para que possa existir a mencionada suspensão, é necessário a existência do crédito tributário. A segunda - omissão de descrição da matéria tributável -, basta uma simples leitura do discurso do § 2º, do artigo 17, da Lei nº 6.537/73, verbis:

"§ 2º - O Auto de Lançamento lavrado com base em informações prestadas pelo sujeito passivo prescinde dos elementos referidos no inciso III do parágrafo anterior, desde que faça remissão às referidas informações."

Ora, o imposto foi apurado e informado pelo contribuinte. A Fiscalização tomou, apenas, essas informações e formalizou a exigência tributária, como determina a legislação.

Daí que, alegar cerceamento de defesa, neste caso, aproxima-se de uma litigância de má-fé.

Rejeito, portanto, a preliminar, com seus dois fundamentos.

No que diz respeito ao mérito, este Tribunal em inúmeras decisões, por unanimidade de votos, como bem vem assinalando a Douta Defesa da Fazenda em seus obrigatórios pareceres, decidiu que são improcedentes as razões impugnatórias e recursais a respeito do tema.

A Lei nº 8.820/89, em seus artigos 4º, VII, 14, VI e 24, II, "b", 10, é muito clara quanto a ocorrência do fato gerador, quanto a base de cálculo e quanto a alíquota. Uma simples leitura desses dispositivos é o suficiente para se concluir que o fornecimento de alimentação, quer por indústrias desse gênero, quer por restaurantes ou similares, na integralidade do valor da operação, está no campo de incidência do ICMS.

A jurisprudência que cita, ou é inaplicável à espécie, ou já foi reformada por instância superior, no caso pelo Supremo Tribunal Federal.

A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, em recentíssima decisão, a respeito do tema, assim se posicionou:

"(Acórdão da Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal)

Recurso Extraordinário nº 129.877-4 - São Paulo

Recorrente: Sociedade de Comércio de Comidas e Bebidas Ltda.

Recorrido: Estado de São Paulo

RECURSO - PREQUESTIONAMENTO - NATUREZA DO VÍCIO DECORRENTE DO SILÊNCIO DO ÓRGÃO JULGADOR - O preqüestionamento consubstancia pressuposto de recorribilidade dos recursos extraordinários (lato sensu) e faz-se necessário para que seja possível proceder-se a cotejo para dizer-se do enquadramento no permissivo legal. Configura-se quando a matéria veiculada no recurso foi objeto de debate e decisão prévios, ou seja, conste do acórdão que se pretende ver reformado a adoção de entendimento explícito sobre o tema jurígeno empolgado. A persistência do vício de procedimento, em que pese a interposição dos embargos declaratórios, abrem margem à irresignação consideradas as normas constitucionais relativas ao devido processo legal, sendo impróprio pretender-se apreciação da matéria de fundo quando não ocorreu, pelo Órgão competente, a entrega da prestação jurisdicional.

ICM - FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO, BEBIDAS E OUTRAS MERCADORIAS - BASE DE CÁLCULO - ABRANGÊNCIA - SERVIÇOS PRESTADOS - LEI Nº 5.886/87, DO ESTADO DE SÃO PAULO - COMPETÊNCIA PARA IMPOR O TRIBUTO - ARTIGO 24, INCISO II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL ANTERIOR E 156, INCISO IV, DA ATUAL. O fato de na lei estadual prever-se como base de incidência o valor pago pelo adquirente, sem exclusão do destinado a remunerar os serviços embutidos, não implica transgressão direta ao preceito constitucional que disciplina a competência dos Municípios para instituir Imposto Sobre Serviços. A circunstância e o Decreto-lei nº 406/68, de cunho federal, não contemplar, na listagem a ele anexa, os serviços prestados pelo fornecimento de alimentação e bebidas por restaurantes, bares, cafés e estabelecimentos similares afasta, por sua vez, a possibilidade de se ter, no caso, a dupla incidência, sendo certo, ainda que o valor cobrado fica sujeito apenas ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias (§ 2º), da mesma forma que a prestação de serviços incluídos sofre unicamente a incidência de Imposto Sobre Serviços, ainda que envolva o fornecimento de mercadorias (§ 1º).

Acórdão

Vistos relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros do Supremo Tribunal Federal, em segunda turma, na conformidade da ata do julgamento e das notas taquigráficas, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso extraordinário.

Brasília 03 de novembro de 1992

Néri da Silveira - Presidente
Marco Aurélio - Relator
Relator: Ministro Marco Aurélio
Recorrente: Sociedade de Comércio de Comidas e Bebidas Ltda.
Recorrido: Estado de São Paulo

Relatório

O Senhor Ministro Marco Aurélio - A egrégia Décima Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo houve por bem, mediante votação unânime, negar acolhida ao pedida formulado na Apelação Cível nº 144.620-2, interposta pela ora Recorrente. Para tanto, consignou que, antes da edição da Lei estadual nº 5.886/87, a jurisprudência desta Corte pacificou-se no sentido da inviabilidade da cobrança do Imposto sobre Circulação de Mercadorias sobre o fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias, por não se ter na Lei nº 440/64 a definição alusiva à base de incidência. Assim, a citada Lei nº 5.886/87 veio a preencher um vazio legislativo, ao dispor que na hipótese de fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias em restaurantes, bares, cafés e estabelecimentos similares o Imposto sobre Circulação de Mercadorias incidirá sobre o valor da operação de que decorrer a saída ou o fornecimento de mercadorias, considerando como base de cálculo o valor total cobrado do adquirente. Refutou a Corte de origem a objeção de que no valor total estão compreendidos os serviços sujeitos à tributação municipal, fazendo-o diante do disposto no artigo 8º, § 2º, do Decreto-lei nº 406/68, no sentido de que o fornecimento de mercadorias com prestação de serviços não especificado na lista fica sujeito ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias. Apontou que, não constando da lista de serviços anexa ao citado Decreto-lei a hipótese vertente, o caminho ficou aberto à previsão legal em torno da incidência do Imposto sobre Circulação de Mercadorias. Aludiu à tentativa de bares e restaurantes, apoiados em falha da legislação anterior alcançarem verdadeiro privilégio, deixando de recolher o ICM e o ISS, já que, se cobrado este último, alegariam a inexistência de previsão na lista atinente ao Decreto-lei nº 406/68 (folhas 75 a 79).

Seguiu-se a interposição do recurso extraordinário de folhas 81 a 95, com alegada base na alínea "a" e parágrafo único do inciso III do artigo 102 da Constituição Federal, mencionando-se também a argüição da relevância da questão federal, muito embora o recurso date de 21 de agosto de 1989. Consoante as razões apresentadas, a decisão atacada reflete violência ao artigo 24 da Constituição Federal de 1969, cujo preceito consta reproduzido no artigo 156, inciso IV, da atual. Assevera-se ser imprópria a base de incidência prevista na Lei nº 5.886/87, do Estado de São Paulo, por englobar valores relativos ao ISS, cuja competência é municipal e não estadual. Ressalta-se a impossibilidade de considerar-se valor que diz respeito não só ao fornecimento de alimentação, como também aos serviços prestados, exsurgindo a invasão, pelo Estado, de campo reservado ao Município. Afirma-se que diante do teor dos artigos 19, inciso I, e 153, § 29, da Carta Federal anterior, somente por lei complementar poder-se-ia chegar à definição da base de cálculo para o caso de incidência do ICM sobre fornecimento de alimentos em restaurantes, bares e similares, não tendo o Estado competência para disciplinar a matéria. Daí a imprestabilidade de a nova Lei haver previsto como base de cálculo o valor da operação ou o valor total cobrado do adquirente. A prestação de serviços é, conforme o sustentado, fato gerador do ISS, não se podendo, assim, tomar o valor pertinente e sobre ele fazer incidir o ICM. Há referência ao decidido por esta Corte no recurso extraordinário nº 106.295-9-SP sobre a necessidade de deduzir-se o valor estranho à base. São mencionadas decisões em prol dos argumentos expendidos, aludindo-se, ainda, à lição do professor Rui Barbosa Nogueira. Pleiteou-se a formação de instrumento ligado à argüição de relevância, procedendo-se à indicação de peças (folhas 81 a 95).

A Fazenda do Estado de São Paulo apresentou a impugnação de folhas 97 e 98, salientando que o tema pertinente aos artigos 19, inciso I, e 153, § 29, da Constituição Federal anterior não foi objeto de decisão, padecendo o recurso, assim, da ausência do indispensável prequestionamento. No mais, aduz que os serviços inerentes ao fornecimento de alimentos em bares, restaurantes e similares não foram contemplados na lista do Decreto-lei nº 406/68 e que a decisão mostra-se razoável.

À folha 103 está a decisão de cognição incompleta que ensejou o processamento do extraordinário, havendo notícia de que o tema constitucional foi devidamente prequestionado e que, no caso, discute-se a constitucionalidade da Lei nº 5.886/87.

Aos autos veio a guia de folha 106, relativa ao preparo do extraordinário. O Ministério Público Federal emitiu o parecer de folhas 111 a 117 pelo não-conhecimento do recurso, ressaltando que na hipótese não se pode vislumbrar ofensa ao artigo 24 da Constituição Federal de 1969, sendo certo que o tema pertinente à necessidade de lei complementar não foi objeto de prequestionamento. O parecer da lavra da ilustre Subprocuradora-Geral da República em exercício Dra. Leda Maria Janot, consigna a existência de lei estadual prevendo a base de cálculo e a harmonia do que decidido com a Carta, em vista do teor do Decreto-lei nº 406/68 e, portanto, de incidir o ISS sobre a prestação de serviço envolvida no fornecimento de mercadorias.

É o relatório.

VOTO

O Senhor Ministro Marco Aurélio (Relator) - Os pressupostos gerais de recorribilidade estão atendidos. O recurso extraordinário foi interposto no prazo legal, pois o Acórdão impugnado foi publicado no dia 04 de agosto de 1989 e a entrada no Protocolo ocorreu em 21 do mesmo mês. Na folha 22, está o instrumento de mandato que habilita o subscritor do recurso a representar os interesses da Recorrente, sendo que na folha 106 constata-se o pagamento das custas processuais.

Resta, assim, analisar a viabilidade do extraordinário sob o ângulo constitucional. De início, excluo o exame quanto ao fato de a base de cálculo do Imposto sobre Circulação de Mercadorias não haver sido definida mediante lei complementar. É que, como aduzido na impugnação ao extraordinário e no parecer do Ministério Público Federal, o tema não foi prequestionado. O acórdão que se almeja infirmar não contém uma única linha sobre a matéria, não havendo, assim, sob tal ângulo, o que cotejar com os artigos 19, inciso I, e 153, § 29, da Constituição Federal anterior, para dizer-se da contrariedade alegada. Diz-se prequestionado o fato jurígeno quando o órgão julgador haja adotado entendimento explícito a respeito, incumbindo à parte sequiosa de ver o processo guindado à sede extraordinária instá-lo à emissão de juízo. Para tanto, a ordem jurídica prevê recurso próprio - os embargos declaratórios. A inexistência do debate e decisão prévios impede a feitura do cotejo indispensável a que se diga do atendimento ao pressuposto de recorribilidade específico. A necessidade de proceder-se a este último informa a razão de ser do instituto.

Quanto à contrariedade ao preceito do artigo 24 da Constituição de 1969, verifica-se que a Lei estadual nº 5.886/87 veio a preencher lacuna legislativa quanto à base de cálculo do Imposto sobre Circulação de Mercadorias, considerado o fornecimento de bebidas e alimentação por bares, cafés, restaurantes e similares. A indefinição da Lei estadual nº 440/84 restou suplantada. Previu-se a incidência sobre o valor da operação, ou seja, o valor total cobrado do adquirente. O que veiculado no extraordinário parte da competência dos Municípios para instituir o Imposto Sobre Serviços. A teor do dispositivo constitucional em comento - inciso II do artigo 24 - compete aos Municípios instituir impostos sobre os serviços de qualquer natureza não compreendidos na competência tributária da União ou do Estado, definidos em lei complementar. Assim, cumpre perquirir se, no caso concreto, configura-se o desrespeito à delimitação da atividade legiferante.

A Lei nº 5.886/87 não dispõe relativamente ao Imposto Sobre Serviços, mas quanto ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias, frente ao fornecimento de bebidas e alimentação por bares, cafés, restaurantes e estabelecimentos similares. O fato exclui, por si só, a possibilidade de conclusão em torno da violência direta ao preceito constitucional.

Contudo, aponta-se que a base de incidência eleita engloba valor relativo à prestação de serviços, pois o total cobrado ao cliente visa atender, também, a esta última. No particular, a matéria não possui disciplina constitucional. A rigor, está prevista no Decreto-lei federal nº 406/68, que revela como fato gerador do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias o fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias - artigo 1º, inciso III e, diante da notória dificuldade em separar-se os valores correspondentes aos serviços, dispõe que "o fornecimento de mercadorias com prestação de serviços não especificados na lista fica sujeito ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias" - § 2º do artigo 8º. A lista citada não contempla a hipótese, o que revela que a Lei estadual nº 5.886 está em harmonia com o preceituado, sendo que o benefício alcançado pelos Estados e, assim mesmo, de forma parcial, porquanto os Municípios contam com vinte e cinco por cento do que arrecadado a título de Imposto sobre Circulação de Mercadorias (artigo 158, inciso IV, da Carta atual), é contrabalançado pelo sistema legal da reciprocidade. Em relação aos serviços constantes da lista, ainda que a envolver fornecimento de mercadorias, tem-se, tão-só, a incidência do Imposto Sobre Serviços - § 1º do artigo 8º do Decreto-lei nº 406/68. O equilíbrio é perfeito e, na verdade, possui contornos práticos. Somente à mercê de inúmeras inconveniências poder-se-ia implementar a separação do que pago a ambos os títulos - serviços e fornecimento.

A prevalecer o enfoque da Recorrente, alcançada será cômoda situação. Pelo fornecimento de alimentação e bebidas, ficarão os integrantes da categoria econômica isentos do pagamento quer do Imposto sobre Circulação de Mercadorias, quer do Imposto Sobre Serviços, face à ausência de previsão na lista do Decreto-lei mencionado.

Por tudo, não conheço do presente recurso extraordinário.

É o meu voto.

VOTO

O Sr. Ministro Carlos Velloso: - Sr. Presidente, aduzo que a questão encontra disciplina em norma infraconstitucional. Não me parece, portanto, correto discutir a questão sob esse ponto de vista, na instância extraordinária.

Com esta breves considerações, acompanho o emitente Ministro Relator, não conhecendo do recurso.

Extrato da Ata

Recurso Extraordinário nº 129.877-4

Origem: São Paulo
Relator: Min. Marco Aurélio
Recte.: Sociedade de Comércio de Comidas e Bebidas Ltda.
Advs.: Maria de Lourdes Abid de Moraes e Outros
Recdo.: Estado de São Paulo
Adv.: Otávio Augusto Moreira D'Elia
Decisão: Por unanimidade, a Turma não conheceu do recurso extraordinário. 2ª turma, 03.11.92.

Presidência do Senhor Ministro Néri da Silveira. Presentes à sessão os Senhores Ministros Paulo Brosard, Carlos Velloso, Marco Aurélio e Francisco Rezek.

Subprocurador-Geral da República, o Dr. Cláudio Lemos Fonteles.

José Wilson Aragão
Secretário

(Reprodução do acórdão conforme íntegra obtida junto ao Supremo Tribunal Federal; ementa publicada no DJU I de 27.11.92, p. 22.303).

Portanto, nego provimento.

Diante do exposto, ACORDAM os membros da Primeira Câmara do Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar, com seus fundamentos, e negar provimento ao recurso.

Porto Alegre, 07 de abril de 1993.

Pery de Quadros Marzullo
Relator

Sulamita Santos Cabral
Presidente

Participaram, também, do julgamento os juízes Levi Luiz Nodari, Antônio José de Mello Widholzer e Renato José Calsing. Presente o Defensor da Fazenda, Galdino Bollis.

 

CONCENTRADOS E SUPLEMENTOS
Recurso Nº 159/93 - Acórdão Nº 551/93

Recorrente: ( )

Recorrida: Fazenda Estadual (Proc. nº 23123-14.00/86)

Procedência: Santiago-RS

Ementa: IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS (ICM).

Impugnação a Autos de Lançamento.

Concentrados e suplementos não se identificam com rações balanceadas para animais, não estando, portanto, alcançadas pela regra exonerativa do imposto, da qual trata a Lei Complementar nº 04/69.

Negado provimento ao recurso voluntário, por maioria de votos.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso voluntário, em que é recorrente ( ), de Santiago (RS) e recorrida a FAZENDA ESTADUAL.

O recorrente foi notificado a recolher o imposto incidente nas saídas promovidas por ele de concentrados e suplementos, através dos Autos de Lançamento nºs 8248600783 e 8248600791, no período de 01.08.84 a 31.07.86.

A pretenção do fisco foi contestada pelo sujeito passivo, através de procurador habilitado, requer o cancelamento dos Autos de Lançamento por entender indevido o imposto e acessórios incidentes, sob o argumento de que a Lei Complementar nº 4/69 editada em consonância com o conceito esposado no artigo 4º, do Decreto federal nº 76.986, de 6 de janeiro de 1976, concedeu expressa isenção do ICM para as saídas de rações balanceadas para animais.

Da conceituação oferecida pelo citado decreto concluiu que "ração balanceada" é o gênero, e "ração animal", "concentrados" e "suplementos" são a espécie, justificando a interpretação dada por ele, sujeito passivo, e acolhida pelos tribunais, segundo sua ótica.

Partindo da idéia de que concentrados e suplementos para animais são espécies de rações balanceadas sustenta que as saídas dos produtos de seu estabelecimento encontram-se ao abrigo da isenção por força de lei complementar, que não pode ser revogado pelo Estado, pois esta norma é hierarquicamente superior, taxando de ilegítima a exigência fiscal.

A autoridade replicante informa que as peças fiscais foram constituídas de valores buscados na escrita fiscal do recorrente e que constavam como imposto devido (de acordo com provas anexadas - fls 47/69), contrariando as afirmações da inicial, porém impago, tendo sido efetuados os ajustes para atender o ordenamento do artigo 24, XXVII, do Regulamento do ICMS, então em vigor.

Procedeu, ainda, análise de artigos da Lei Complementar nº 4/69, onde os produtos alcançados por isenção estão exaustivamente enumerados, e entre estes ficou ausente o concentrado e os suplementos. Refuta a citação, na inicial, da jurisprudência por se referir a matéria divergente da que aqui se discute, sendo além disso, anterior à lei que autorizou a cobrança do imposto sobre estes produtos.

O parecer técnico examina a legislação, mormente aquela que envolve a classificação de produtos e ingredientes que venham a compor uma ração balanceada. Assim , diz que a ração é o único composto que tem condições de suprir as necessidades nutritivas do animal, de acordo com o inciso III, do artigo 4º, do Decreto federal nº 76.986/76, os demais são insumos, e fora do abrigo isencional. Expõe, que o parágrafo primeiro do citado artigo, do mesmo diploma legal, ao dizer "para efeito deste Regulamento, entende-se como ração balanceada, a ração animal, o concentrado e o suplemento", é porque o suplemento e o concentrado não são ração balanceada, pois se fossem, não haveria a necessidade de tal norma, salientando que essa equiparação serve apenas para a inspeção e fiscalização do produto e jamais para fins tributários. Mesmo porque, a isenção somente poderia ser dada por lei complementar e nunca por lei federal.

O Julgador Singular, acolheu o atendimento do parecer técnico e declarou a procedência do lançamento, fato que ensejou a apresentação de recurso voluntário, em cujas razões o recorrente segue o raciocínio da tese defendida na contestação inicial.

Nesta instância, a Defesa da Fazenda, manifesta-se pela confirmação da decisão recorrida, eis que, na opinião, não existe a ofensa à Lei Complementar nº 4/69 com a revogação do benefício da isenção pelo Convênio ICM 35/83. Aponta a jurisprudência deste Tribunal, lastreada nos Acórdãos de nºs 82/88, 07/90, 11/92 e 22/92.

É o relatório.

VOTO

Questiona-se neste processo a tributabilidade de operações relacionadas a saídas de concentrados e suplementos para animais. O fisco entende que são tributáveis as operações de espécie, porque estes produtos não são rações balanceadas, realizadas a partir de 1º de janeiro de 1984, por força do Convênio ICM 35/83, editado nos termos da Lei Complementar nº 24/75. Por sua vez, o ora recorrente, sustenta que concentrados e suplementos para animais são espécies de rações balanceadas, estas isentas do ICM por força da Lei Complementar nº 4/69 que, por ser norma hierárquica superior, não pode ser revogada unilateralmente pelo Estado.

Para a solução da lide impõe-se definição de concentrado e suplemento para animais e perquirir se os Estados Membros da Federação, via convênios interestaduais, detém competência para editar normas concessivas e revogadoras de isenções.

A União federal, no exercício da competência constitucional (art. 19, parágrafo segundo, da Carta Magna) e através de Lei Complementar nº 4/69, declarou isentas do ICM "as saídas de quaisquer estabelecimentos, de rações balanceadas para animais, ... (art. 1, XIII)", contudo, esta lei nacional silenciou a respeito do conceito de ração balanceada e, a partir dessa omissão, há de se examinar, se à época do referido édito já existia conceito técnico próprio, inconfundível, que dispensava maiores definições legais ou a lei complementar remeteu ao legislador ordinário para que definisse o conceito.

Omissa a lei, ao intérprete incumbe buscar o sentido e a extensão da norma jurídica valendo-se dos princípios hermenêuticos indicados no ordenamento jurídico a que a mesma norma jurídica estiver subordinada, de sorte que, na espécie dos autos, a autoridade competente para aplicar a legislação tributária se utilizará, conforme disposição contida no art. 108 do C.T.N, sucessivamente, pela ordem, a analogia, os princípios gerais do direito tributário, os princípios gerais de direito público e, por fim, a eqüidade.

E então, na impossibilidade de aplicar a norma jurídica pela ausência da definição legal, verifica-se que o Decreto federal nº 76.986/76, que regulamenta a Lei nº 6.198/74, ao baixar normas sobre a inspeção e fiscalização de produtos destinados à alimentação animal, suprimiu a lacuna deixada pela Lei Complementar nº 4/69.

Com efeito, o mencionado Decreto nº 76.986/76, com singular clareza, estabelece que:

"Art. 4º - Ficam sujeitos à inspeção e à fiscalização todos os produtos empregados ou suceptíveis de emprego na alimentação animal, observadas as seguintes definições:

...

III - ração animal, qualquer mistura de ingredientes capaz de suprir as necessidades nutritivas para manutenção, desenvolvimento e produtividade dos animais a que se destina;

IV - concentrado, mistura de ingredientes que, pautou o Presidente, com posição identificada ao voto do juiz relator designado. Confirmada a decisão recorrida.

Porto Alegre, 20 de outubro de 1993.

Plínio Orlando Schneider
Juiz Relator Designado

Ruy Rodrigo B. de Azambuja
Presidente

Participou, também, do julgamento o juiz Onofre Machado Filho, Presente, ainda, o Defensor da Fazenda Estadual, Gentil André Olsson.

 

LEGISLAÇÃO DO MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE

LEI Nº 7.773
(DOPOA de 26.03.96)

Dispõe sobre o expurgo de valores da Dívida Ativa.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica o Executivo Municipal autorizado a expurgar da Dívida Ativa desde que não se encontrem em processo de cobrança executiva, nem parceladas e que não tenham garantia ou depósito todos os valores lançados:

I - iguais ou inferiores a 4,7512 (quatro vírgula sete mil, quinhentos e doze) UFMs;

II - iguais ou inferiores a 23,7562 (vinte e três vírgula e sete mil, quinhentos e sessenta e dois) UFMs;

III - superiores ao fixado no inciso anterior, após o decurso de 10 (dez) anos.

Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 4673, de 10 de dezembro de 1979.

Prefeitura Municipal de Porto Alegre, 21 de março de 1996.

Tarso Genro,
Prefeito.

Arno Augustin Filho,
Secretário Municipal da Fazenda.

Registre-se e publique-se.

Raul Pont,
Secretário do Governo Municipal.

 

DECRETO Nº 11.456
(DOPOA de 11.03.96)

Regulamenta a Lei nº 7.697, de 10 de novembro de 1995, que estabelece penalidades aos estabelecimentos que abrigarem crianças e adolescentes desacompanhados dos pais ou responsáveis.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 94, inciso II, da Lei Orgânica do Município. DECRETA:

Art. 1º - As casas noturnas, hotéis, motéis, pensões ou estabelecimentos congêneres localizados no âmbito do Município de Porto Alegre, que infringirem o disposto no art. 1º, "caput" da Lei nº 7697, de 10 de novembro de 1995, e deste Decreto, ficam sujeitos as seguintes penalidades, sem prejuízo das sanções penais cabíveis:

I - suspensão do alvará de localização e funcionamento da atividade pelo prazo de 30 (trinta) dias consecutivos, quando da primeira infração;

II - cassação do alvará de localização e funcionamento no caso de reincidência verificada no estabelecimento, já punido com a pena de suspensão.

§ 1º - No caso de ocorrência da prática de violência ou exploração contra criança ou adolescente, aplicar-se-á de plano a cassação do alvará de localização e funcionamento.

§ 2º - Para fins de aplicação da penalidade prevista no § 1º deste artigo, a comprovação da prática de violência ou exploração dar-se-á mediante a apresentação de cópia do registro de ocorrência policial ou de boletim de atendimento em estabelecimento hospitalar ou comunicação do órgão de defesa dos direitos da criança e do adolescente.

Art. 2º - Os estabelecimentos referidos no "caput" do art. 1º deste Decreto, deverão afixar cópia da Lei nº 7697, de 10 de novembro de 1995, em local visível, junto à sua portaria ou local de acesso ao público.

Art. 3º - A fiscalização do cumprimento da Lei nº 7697, de 10 de novembro de 1995, e deste Decreto, será exercida pela Secretaria Municipal da Produção, Indústria e Comércio.

Parágrafo único - A denúncia de descumprimento da Lei nº 7697, de 10 de novembro de 1995, e deste Decreto, poderá ser feita pessoalmente na Secretaria Municipal da Produção, Indústria e Comércio, acompanhada de cópia do registro de ocorrência policial ou no Conselho Tutelar da Criança e do Adolescente, que posteriormente encaminhará a documentação ao Município.

Art. 4º - O procedimento administrativo para a aplicação do disposto na Lei nº 7697, de 10 de novembro de 1995, e deste Decreto, reger-se-á pelas normas da Lei Complementar nº 12, de 07 de janeiro de 1975.

Art. 5º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Porto Alegre, 07 de março de 1996.

Raul Pont,
Prefeito em exercício.

José Luiz Vianna Moraes,
Secretário Municipal da Produção, Indústria e Comércio.

Registre-se e publique-se.

Sônia Berenice Rösler,
Secretário do Governo Municipal,

respondendo.

 

DECRETO Nº 11.457
(DOPOA de 11.03.96)

Regulamenta a Lei nº 7707, de 23 de novembro de 1995, que estabelece penalidades aos estabelecimentos que venderem cigarros e assemelhados às crianças e adolescentes.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 94, inciso II, da Lei Orgânica do Município, DECRETA:

Art. 1º - Os bares, restaurantes, casas noturnas e estabelecimentos comerciais em geral, localizados no âmbito do Município de Porto Alegre, que infringirem o disposto no artigo 1º, "caput" da Lei nº 7707, de 23 de novembro de 1995, e deste Decreto, ficam sujeitos as seguintes penalidades:

I - suspensão do alvará de localização e funcionamento da atividade pelo prazo de 30 (trinta) dias consecutivos, cumulado com a pena de multa de 200 (duzentas) unidades Fiscais de Referência - UFIR'S, ou índice superveniente, quando da primeira infração;

II - cassação do alvará de localização e funcionamento no caso de reincidência verificada no estabelecimento, já punido com a pena de suspensão.

Art. 2º - A fiscalização do cumprimento da Lei nº 7707, de 23 de novembro de 1995, e deste Decreto, será exercida pela Secretaria Municipal da Produção, Indústria e Comércio.

Parágrafo único - As denúncias de descumprimento da Lei nº 7707, de 23 de novembro de 1995, e deste Decreto, poderão ser feitas pessoalmente na Secretaria Municipal da Produção, Indústria e Comércio, mediante apresentação de cópia do registro de ocorrência denunciando o fato em Delegacia de Polícia ou de Defesa do Consumidor.

Art. 3º - O procedimento administrativo para a aplicação do disposto na Lei nº 7707, de 23 de novembro de 1995, e deste Decreto, reger-se-á pelas normas da Lei Complementar nº 12, de 07 de janeiro de 1975, assegurada a ampla defesa.

Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Porto Alegre, 07 de março de 1996.

Raul Pont,
Prefeito em exercício

José Luiz Vianna Moraes,
Secretário Municipal da Produção, Indústria e Comércio.

Registre-se e publique-se.

Sônia Berenice Rösler,
Secretário do Governo Municipal,

respondendo.

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