IPI |
Sumário
- 1. Introdução
- 2. Competência da Fiscalização
- 3. Agentes de Fiscalização
- 4. Possibilidade de Denúncia
- 5. Apreensão de Produtos Por Particulares
- 6. Abrangência da Fiscalização
- 6.1 - Formalidades Para Ingresso da Fiscalização
- 6.2 - Recusa de Apresentação de Efeitos Fiscais
- 7. Limite Territorial da Ação Fiscalizadora
- 8. Exames de Escrita e Diligências
- 8.1 - Das Formalidades Para Lavratura dos Termos
- 8.2 - Recibo de Entrega do Auto de Infração
- 9. Embaraços ou Desacato à Fiscalização
- 10. Obrigatoriedade de Fornecimento de Informações
- 10.1 - Instituições Financeiras
- 11. Vedação da Divulgações de Informações
- 11.1 - Requisição Oficial
1. INTRODUÇÃO
No presente trabalho, analisaremos as normas e condições gerais previstas na legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados, que regem os serviços de fiscalização, com fundamento nos artigos 317 a 328 do Regulamento do IPI, aprovado pelo Decreto nº 87.981/82.
Alertamos que estamos fornecendo o ponto de vista da Fiscalização, com base em normas regulamentares, o que não invalida interpretações mais flexíveis e arrojadas que tenham nascimento no trabalho de doutrinadores e decorrentes de interpretações judiciais.
2. COMPETÊNCIA DA FISCALIZAÇÃO
A direção dos serviços de fiscalização do imposto compete à Secretaria da Receita Federal.
A execução dos serviços compete à Coordenação do Sistema de Fiscalização da Secretaria da Receita Federal e, nos limites de suas jurisdições, às suas unidades regionais e sub-regionais, de acordo com as instruções baixadas pela Secretaria.
3. AGENTES DE FISCALIZAÇÃO
A fiscalização externa compete aos Auditores Fiscais do Tesouro Nacional.
4. POSSIBILIDADE DE DENÚNCIA
Poderá ser apresentada denúncia por particulares, devendo esta ser formulada por escrito e conter, além da identificação do seu autor pelo nome, endereço e profissão, a descrição minuciosa do fato e dos elementos identificadores do responsável por ele, de modo a determinar, com segurança, a infração e o infrator.
5. APREENSÃO DE PRODUTOS POR PARTICULARES
Qualquer pessoa poderá apreender produtos de procedência estrangeira encontrados fora de estabelecimentos comerciais e industriais, desacompanhados da documentação fiscal comprobatória de sua entrada legal no País ou de seu trânsito regular no território nacional.
Os produtos assim apreendidos serão imediatamente encaminhados à unidade competente da Secretaria da Receita Federal para a instauração do procedimento cabível.
6. ABRANGÊNCIA DA FISCALIZAÇÃO
A fiscalização será exercida sobre todas as pessoas, naturais ou jurídicas, contribuintes ou não, que estiverem obrigadas ao cumprimento de disposições da legislação do imposto, bem como as que gozarem de imunidade ou de isenção.
Estarão sujeitas à exibição aos Auditores Fiscais, sempre que exigidos, os produtos, livros das escritas fiscal e geral e todos os documentos, em uso ou já arquivados, que forem julgados necessários à fiscalização, e lhes franquearão os seus estabelecimentos, depósitos e dependências, bem como veículos, cofres e outros móveis, a qualquer hora do dia ou da noite, se à noite os estabelecimentos estiverem funcionando.
6.1 - Formalidades Para Ingresso da Fiscalização.
A entrada dos Auditores Fiscais nos estabelecimentos, bem como o seu acesso às dependências internas, não estarão sujeitos a formalidade diversa da sua imediata identificação, pela apresentação de identidade funcional aos encarregados diretos e presentes ao local de entrada.
6.2 - Recusa de Apresentação de Efeitos Fiscais
Caso seja recusada a exibição de produtos, livros ou documentos, o Fiscal poderá lacrar os móveis ou depósitos em que, possivelmente, eles estejam, lavrando termo deste procedimento. Ainda neste caso, a autoridade administrativa providenciará junto ao Ministério Público que se faça a exibição judicial.
7. LIMITE TERRITORIAL DA AÇÃO FISCALIZADORA
A ação do Auditor Fiscal poderá estender-se além dos limites jurisdicionais da repartição em que servir, atendidas as instruções baixadas pela Secretaria da Receita Federal.
8. EXAMES DE ESCRITA E DILIGÊNCIAS
Dos exames de escrita e das diligências, em geral, a que procederem, os Fiscais lavrarão, além do Auto de Infração ou Notificação Fiscal, se couber, termo circunstanciado, em que consignarão ainda o período fiscalizado, os livros e documentos exigidos e quaisquer outras informações de interesse da fiscalização.
8.1 - Das Formalidades para Lavratura dos Termos
Os Termos serão lavrados no livro modelo 6 (Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências) e, quando as circunstâncias impuserem a sua lavratura em separado, deles o autor do exame ou diligência entregará uma via ao estabelecimento fiscalizado, anotando esta ocorrência no mencionado livro com a indicação dos dispositivos legais ou regulamentares infringidos, do valor do imposto apurado, quando for o caso, e do período a que ser refere a apuração.
A Fiscalização poderá deixar de lavrar o termo dos trabalhos realizados, quando as suas conclusões constarem circunstanciadamente no Auto.
8.2 - Recibo de Entrega do Auto de Infração
Uma via do Auto será entregue, pelo autuante, ao estabelecimento.
9. EMBARAÇOS OU DESACATO À FISCALIZAÇÃO
Quando o Auditor Fiscal sofrer embaraço ou for vítima de desacato no exercício de suas funções, ou quando a assistência policial for necessária à efetivação de medidas que objetivem preservar os interesses do Fisco, ainda que não exista fato tipificável como crime ou contravenção, poderá ser requisitado o auxílio da força pública federal, estadual ou municipal diretamente pelo Auditor Fiscal ou por intermédio da repartição a que pertencer.
10. OBRIGATORIEDADE DE FORNECIMENTO DE INFORMAÇÕES
Estão obrigadas a prestar informações à Fiscalização Federal, mediante intimação escrita, as seguintes pessoas, devendo fornecer todas as informações que disponham com relação aos produtos, negócios ou atividades de terceiros:
a) Os tabeliães, escrivães, serventuários e demais servidores de ofício;
b) As empresas transportadoras e os transportadores singulares;
c) Os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais;
d) Os inventariantes;
e) Os síndicos, comissários e liqüidatários;
f) Os órgãos da administração pública federal, direta e indireta; e
g) As demais pessoas, naturais ou jurídicas, cujas atividades envolvam negócios que interessem à fiscalização e arrecadação do imposto.
10.1 - Instituições Financeiras
Estão, também, obrigadas ao fornecimento de informações ao Fisco, os bancos, Caixas Econômicas e demais instituições financeiras.
No entanto, os Auditores Fiscais somente poderão proceder a exames de documentos, livros e registros de contas de depósitos, quando houver processo instaurado e tais exames forem considerados indispensáveis pela competente autoridade da Secretaria da Receita Federal.
Estas restrições aplicam-se também à prestação de esclarecimentos e informes pelas instituições financeiras às autoridades fiscais, inclusive o fornecimento de cópias de contas-correntes de depositantes e de outras pessoas que tenham relações com as referidas instituições.
Para a solicitação de tais informações deverá ser observado o seguinte procedimento:
a) Sendo aprovada pelo Auditor Fiscal a instauração do processo e justificada a necessidade do exame ou dos informes e esclarecimentos, o chefe da repartição determinará que o Auditor Fiscal promova os exames necessários ou solicite a prestação de informes ou a remessa de cópia de conta-corrente.
b) O processo considera-se instaurado a partir da lavratura do termo de início de fiscalização ou de outro ato que caracaterize atividade de ofício do Fiscal, como a apreensão de mercadorias, documentos ou livros, ou ainda o começo de despacho de mercadoria importada.
c) O resultado do exame e as informações e cópias de conta-corrente terão caráter sigiloso e não serão utilizados senão reservadamente.
11. VEDAÇÃO DA DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÕES
É proibida a divulgação para qualquer fim, por parte da Fazenda Nacional ou de seus funcionários, de informações obtidas em razão de ofício, sobre a situação econômica ou financeira e a natureza e estado dos negócios ou atividades dos contribuintes e demais pessoas naturais ou jurídicas.
11.1 - Requisição Oficial
Poderão no entanto ser informados os dados provenientes de atividade fiscalizadora no caso de requisição:
a) do Poder Legislativo;
b) de autoridade judicial, no interesse da Justiça;
c) por prestação mútua de assistência para a fiscalização dos tributos respectivos; e
d) por permuta de informações entre os diversos setores da Fazenda Nacional e entre esta e as dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
ICMS - RS |
ALÍQUOTA
DO IMPOSTO
Considerações
Sumário
- 1. Operações ou Prestações Internas
- 2. Operações ou Prestações Interestaduais
- 3. Situações Específicas de Aplicação das Alíquotas Internas
- 4. Exportação
1. OPERAÇÕES OU PRESTAÇÕES INTERNAS
As alíquotas internas vigentes no Estado do Rio Grande do Sul são 12% (doze por cento), 17% (dezessete por cento) e 25% (vinte e cinco por cento).
Para a correta aplicação de cada uma, vejamos o que se segue:
a) será aplicado 25% (vinte e cinco por cento) nas seguintes operações ou prestações:
1 - bebidas (exceto vinho e derivados da uva e do vinho, assim definidos na Lei Federal nº 7.678/88, sidra e filtrado doce de maçã; água mineral e sucos de frutas não fermentadas, sem adição de álcool, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes; e refrigerantes);
2 - perfumaria e cosméticos (posições 3303, 3304, 3305 e 3307 da TIPI);
3 - armas e munições (capítulo 93 da TIPI);
4 - energia elétrica exceto para consumo industrial, rural e, até 50 kw por mês, residencial;
5 - embarcações de recreação ou de esporte (posição 8903 da TIPI);
6 - artigos de antiquários;
7 - cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos, fumos desfiados e encarteirados, fumos para cachimbos e fumos;
8 - cigarreiras;
9 - aviões de procedência estrangeira, para uso não comercial (subposições 8802-20, 8802-30 e 8802-40);
10 - gasolina e álcool anidro e hidratado para fins combustíveis;
11 - prestações de serviços de comunicação.
b) será aplicado 12% (doze por cento) nas seguintes operações ou prestações:
1 - feijão de qualquer classe ou variedade exceto o soja;
2 - arroz;
3 - massas alimentícias, biscoitos, pães, cucas e bolos de qualquer tipo e espécie;
4 - leite fresco, pasteurizado ou não, esterilizado ou reidratado, em qualquer embalagem;
5 - aves e gado vacum, ovino, bufalino, suíno e caprino, bem como carnes e produtos comestíveis resultantes do abate desses animais, inclusive salgados, resfriados ou congelados;
6 - pescado, exceto bacalhau, adoque, merluza, salmão, crustáceos e moluscos;
7 - frutas frescas, verduras e hortaliças, exceto amêndoas, nozes, avelãs e castanhas;
8 - energia elétrica rural e, até 50 kw por mês, residencial;
9 - refeições servidas ou fornecidas por bares, lanchonetes, restaurantes, cozinhas industriais e similares;
10 - gás de cozinha e óleo diesel;
11 - adubos, fertilizantes, corretivos de solo, sementes certificadas, rações balanceadas e seus componentes, sal mineral, desde que destinados à produção agropecuária, e carvão mineral;
12 - ovos frescos, exceto quando destinados à industrialização;
13 - cebola e batata;
14 - tijolos, telhas e cerâmicas vermelha (posição 6907 e subposições 6904.10 e 6905.10 da TIPI);
15 - produtos de informática classificados na posição 8471 e nas subposições 8473.30, 8504.40 e 8534.00 e, desde que de tecnologia digital, nas posições 8536, 8537, 9029, 9030, 9031 e 9032 da TIPI, nas saídas do estabelecimento fabricante;
16 - aviões e helicópteros de médio e grande porte e suas peças, compreendidas nas subposições 8802.1, 8802.30, 8802.40 e na posição 8803, da TIPI, e simuladores de vôo do código 8805.20.0000 da TIPI;
17 - cabines montadas para proteção de motorista de táxi;
18 - máquinas e implementos agrícolas, classificados na posição da NMB/SH 8201 (exceto 8201.50.0000), 8432 (exceto 8432.90.0000), 8433 (exceto 8433.60.0100 e 8433.90.0000), e 8701 (exceto 8701.90.0300);
19 - máquinas e implementos, destinados a uso exclusivo na agricultura, classificadas nas posições da NBM/SH 7309.00.0100, 8419.31.0000, 8424.81, 8436.80.0000, 8437 (exceto 8437.90.0000), e 8716.39.0000;
20 - silos armazenadores, exclusivamente para cereais, com dispositivos de ventilação e/ou aquecimento incorporados, classificáveis na posição 8419.89.9900 da NBM/SH;
21 - máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos industriais, bem como acessórios, sobressalentes e ferramentas que acompanhem esses bens, no período de 27 de maio de 1994 a 31 de dezembro de 1996;
22 - trigo e triticale, em grão;
23 - farinha de trigo;
24 - retroescavadeira, classificada no código 8429.59.0000 da NBM/SH, no período de 27 de maio de 1994 a 31 de dezembro de 1996;
25 - veículos automotores terrestres, no período de 1º de outubro de 1995 a 31 de dezembro de 1996, quando tais operações sejam sujeitas ao regime de substituição tributária com retenção do imposto;
26 - prestação de serviço de transporte de passageiros e de cargas.
c) será aplicado 17% (dezessete por cento) nas demais operações com mercadorias e prestações de serviços.
2. OPERAÇÕES A PRESTAÇÕES INTERESTADUAIS
As alíquotas do imposto, nas operações e prestações interestaduais são:
a) 7% (sete por cento) nas operações e prestações, interestaduais, quando o destinatário for contribuinte do imposto e estiver localizado nas Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e no Estado do Espírito Santo;
b) 12% (doze por cento) nas operações e prestações interestaduais, quando o destinatário for contribuinte do imposto e estiver localizado nos Estados de Minas Gerais, Rio de Janeiro, São Paulo, Paraná e Santa Catarina.
3. SITUAÇÕES ESPECÍFICAS DE APLICAÇÃO DAS ALÍQUOTAS INTERNAS
O artigo 28 do Regulamento do ICMS, determina hipóteses, sobre as quais serão aplicadas as alíquotas internas analisadas no Tópico 1 desta matéria. Estas, são as seguintes:
1 - na importação do exterior;
2 - na prestação de serviço de transporte ou de comunicação, iniciada no exterior;
3 - na aquisição, em licitação promovida pelo Poder Público, de mercadoria ou bem, importados do exterior e apreendidos;
4 - quando o destinatário da mercadoria ou do serviço estiver localizado em outra unidade da Federação, e não for contribuinte do imposto.
4. EXPORTAÇÃO
As operações de exportação para o exterior, serão tributadas, quando for o caso à alíquota de 13% (treze por cento).
Fundamento Legal:
Arts. 27 e 28 do RICMS.
EMPRESA DE PEQUENO PORTE
Pagamento do Imposto a Partir de Março de 1996
Sumário
- 1. Prazo de Pagamento
- 2. ICMS Diferido
- 3. Perda das Deduções
1. PRAZO DE PAGAMENTO
A apuração do ICMS em se tratando de contribuintes cadastradas na categoria de Empresa de Pequeno Porte, é mensal e quando devido o imposto, este será pago na forma e nos prazos previstos, no Regulamento do ICMS, prevalecendo o prazo de pagamento fixado para o último período de apuração de cada mês, quando à apuração do imposto for exigida em prazo inferior ao mensal.
Os prazos de pagamento, estão arrolados no Apêndice XII do Regulamento do ICMS, entretanto, os contribuintes cadastrados na categoria de Empresa de Pequeno Porte, deverão observar as alterações introduzidas pelo Decreto nº 36.492 de 06 de março de 1996, DOE de 07 de março de 1996, o qual estabelece prazos diferenciados para o período de 1º de março a 31 de dezembro de 1996, em relação aos itens 1 e 15 do Apêndice supramencionado.
Portanto o ICMS será pago:
a) Item 1 - Regra geral (comércio) exceto os itens com prazos distintos e os artigos 54 a 57 do Regulamento do ICMS até o dia 14 (quatorze) do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador;
b) Item 15 - Saídas sujeitas ao IPI (indústria), considerando-se, também, sujeitas ao IPI as operações favorecidas com alíquota "zero" deste tributo: até o dia 23 (vinte e três) do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador.
2. ICMS DIFERIDO
O pagamento do ICMS devido pela EPP em determinado período de apuração, fica diferido para o período ou períodos seguintes, sempre que o valor apurado seja inferior ao de 5 UPF-RS na data fixada para o pagamento, devendo este ser efetuado:
a) no prazo para o recolhimento do imposto relativo às operações do mês em que for alcançado o valor (5 UPF-RS);
b) independentemente da quantidade de UPF-RS, nas hipóteses de desenquadramento ou encerramento de atividades.
Quando o imposto cujo o pagamento tenha sido diferido, não for pago de acordo com as disposições acima, este, será considerado vencido, como se não houvesse o diferimento, em seu prazo normal de pagamento.
3. PERDA DAS DEDUÇÕES
À EPP, exclusivamente em relação ao débito próprio, é permitido efetuar as seguintes deduções:
a) sobre o saldo devedor do imposto, 3% do valor do crédito do ICMS referente às entradas de mercadorias tributadas, exceto se as mercadorias estiverem submetidas ao regime de substituição tributária, e desde que este benefício não ultrapasse o valor de 15% do saldo devedor inicialmente apurado, vedada a transferência de eventuais excessos para os períodos seguintes, ou seu aproveitamento a qualquer titulo; e
b) do saldo devedor após a dedução anterior, o valor encontrado pela aplicação, sobre o auferido saldo, do percentual indicado na tabela de desconto.
É importante salientar, que, as deduções retromencionadas, somente prevalecerão se o ICMS for pago nos prazos determinados pela legislação ou, espontaneamente, com os acréscimos legais correspondentes, até o dia 28 do segundo mês subseqüente ao do vencimento.
Fundamento Legal:
Arts. 11 e 21 do Decreto 35.160/94
JURISPRUDÊNCIA - RS |
CONTRIBUINTE
BAIXADO OU NÃO-INSCRITO
Recurso Nº 265/92 - Acórdão Nº 125/93
Recorrente: ( )
Recorrida: Fazenda Estadual (Proc. nº 10365-14.00/91.1)
Procedência: São Borja - RS
Ementa: IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS (ICMS).
Impugnação tributária decorrente da ocorrência de fatos geradores de imposto levantados pelo Fisco, tendo como causa o sujeito passivo sem inscrição no CGC/TE que não alcançou ao Estado o tributo devido.
Infração ao disposto na Lei nº 6.537/73 e alterações, combinada com a Lei nº 8.820/89 e Decreto nº 33.178/89.
Penalidade: art. 9º, III da Lei nº 6.537/73 e alterações.
Recurso voluntário improvido.
Unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso voluntário em que é recorrente ( ), de São Borja (RS), e recorrida a FAZENDA ESTADUAL.
Contra a recorrente foi lavrado o Auto de Lançamento nº 8799100493, em 24 de abril de 1991, em razão da autoridade fiscal ter constatado que a ora recorrente estava desenvolvendo atividades mercantis (indústria e comércio de cereais, em especial arroz), sem inscrição no CGC/TE e, não cumprindo suas obrigações tributárias atinentes ao ICMS.
O fato foi constatado pelos fiscais autuantes no dia 10 de abril de 1991 quando compareceram no estabelecimento da firma ( ), estabelecida com engenho de arroz no município de São Borja. Na oportunidade os autuantes apreenderam 13 folhas diversas com informações. Analisados os citados documentos, ficou comprovada a realização, por parte da ( ), de operações no campo de incidência do ICMS, sem o cumprimento das obrigações tributárias, quer principal, quer acessórias, o que determinou a constituição do crédito tributário objeto da peça fiscal.
Não conformada com o procedimento do Fisco, tempestivamente, a autuada, por procurador devidamente habilitado, impugnou a totalidade do lançamento. Em sua defesa, alegou que não realizou operações de circulação de mercadorias em seu nome, sendo tais operações de responsabilidade da empresa ( ), e da empresa ( ).
Na réplica, o autuante manifesta-se pela mantença da peça básica, através de minucioso arrazoado (fls. 109/113), dos autos.
O parecerista do Departamento de Processos Fiscais, Dr. Volnei dos Santos Coelho, ao analisar a prova carreada aos autos, assim se expressou:
"Ao examinarmos o documento de fl. 24, um dos elementos base da imposição, verifica-se a discriminação das compras de 1.255 sacos de arroz, seco em casca, no total de Cr$ 4.271.000,00, no dia 28.02.91 e a venda de 1.255 sacos de arroz seco em casca, em 28.02.91, no valor de Cr$ 4.454.000,00, e mais a referência aos empréstimos concedidos pelos sócios ( ) e ( ).
No documento de fl. 25, constam: ( ). DEMONSTRATIVO FINANCEIRO REALIZADO EM 28.02.91 e mais o valor das vendas e compras acima citadas e a conta empréstimo dos sócios ( ) e ( ).
O documento de fl. 26 é o Demonstrativo de Resultado, acusando um prejuízo de Cr$ 707.216,56 da empresa ( ), em face de que as vendas no valor de Cr$ 4.454.000,00 não superaram os valores das compras (constante dos documentos das fls. 25 e 26) e os valores das despesas havidas.
Como se percebe, houve saídas de mercadorias no valor de Cr$ 4.454.000,00, sendo adotado como base de cálculo do ICMS exigido no lançamento em tela (fl. 122).
A requerente, a seu turno, não negou tais operações, pelo contrário, caracterizou-as como sendo "correspondente a intermediação por parte da ( ), na venda de arroz seco em casca, para fora do Estado, no valor de Cr$ 4.454.000,00 ..., conforme guias de arrecadação do ICMS, notas fiscais de produtores e notas fiscais de prestação de serviços (docs. 77 a 85) anexos".
Na verificação dos documentos juntados pela autuada, resta pacífico que não provam as alegações intentadas, pois não dizem respeito às operações indicadas nas fls. 24, 25 e 26, pois os valores e quantidades não correspondem, referindo-se às vendas efetuadas por produtores em datas distintas àquelas da presente lide.
Nestes termos, também não concordamos que os valores: Cr$ 9.153.000,00 (documento de fl. 27, vendas de mercadorias de 01 a 11.03.91, fl. 122); Cr$ 1.423.700,00 (documento de fl. 28); e Cr$ 16.800,00 (documento 29), sejam correspondentes às operações de vendas e de intermediações de vendas, como afirma a autuada às fls. 10 e 11, e não sejam saídas tributadas realizadas pelo sujeito passivo.
O que se percebe na impugnação é uma tentativa de negar os fatos, mesmo contrariando a verdade e o bom senso. Assim, com relação à venda no valor de Cr$ 1.423.700,00, justificou que se refere a NF C1 nº 1783, no valor de Cr$ 1.470.000,00 sendo a diferença de Cr$ 23.700,00 um desconto concedido, todavia, tal desconto não consta em nenhum documento.
Para admitir-se a tese da requerente, teríamos de acolher que um empresário elaborasse um Demonstrativo de Resultados, tendo como elementos: valores de vendas de mercadorias de terceiros que não lhe dizem respeito; e mais valores das vendas que intermediou, em vez de constar em tal documento, os valores de suas comissões e no final, ainda, declarasse um prejuízo. Ora, é uma aberração! Esta é a tese defendida.
Portanto, não merece fé a defesa apresentada, por dissociada de forma clara dos fatos que pretendeu justificar, vindo a refutar a pretensão fiscal. Claro está que os elementos probatórios trazidos pela requerente não dizem respeito às operações de venda declaradas nas fls. 24 a 29.
Por outro lado, cabe ressaltar que os elementos juntados e embasadores da peça fiscal apresentam de forma minuciosa operações de compra e vendas, sendo suficientes para formar no espírito o convencimento da ocorrência dos fatos geradores e a existência de uma pessoa jurídica, cujos sócios são ( ) e ( ), com a denominação social de ( ), dando-lhe causa.
O carimbo da empresa ( ) e a assinatura do gerente foram apostos pelo fisco para vincular os documentos com o local onde foram encontrados, não tendo o efeito de provar a propriedade como quer a requerente. Da mesma forma, o fato de a empresa ( ) continuar a operar normalmente, fato que com tanto esmero procurou a impugnante provar, não ilide o funcionamento concomitante com o sujeito passivo no mesmo estabelecimento. Aliás, segundo o autuante, é fato público e notório na região (fl 109)."
Com fundamento neste parecer técnico, o Senhor Julgador de Processos Administrativo-Tributários, julgou procedente o crédito tributário constituído pelo referido Auto de Lançamento, para o efeito de condenar a autuada a recolher, monetariamente corrigida, a seguinte imposição tributária:
ICMS
Cr$ 2.063.554,81
MULTA prevista no art. 9º, III, da Lei nº 6.537/73 e alterações
Cr$ 4.127.109,62
Irresignada com a decisão "a quo", na forma do art. 44 da Lei nº 6.537/73, a autuada recorreu a este Tribunal repisando, fundamentalmente, os argumentos já articulados na manifestação originária.
Enfatiza a recorrente que a decisão de 1ª instância está fundada em dois pontos, ou seja: "uma alega a saída de mercadoria com o conseqüente fato gerador, o segundo é que para admitir-se a tese da Requerente, o empresário teria que elaborar um Demonstrativo de Resultado com elementos relacionados pelo parecerista"
A propósito, destaca a recorrente que, "como consta da peça impugnatória, nunca negou os fatos referentes às saídas das mercadorias, mas sim justificou todos os valores que foram tomados para a lavratura do AL e, minuciosamente, como reconhece o parecerista, justificou cada valor, embora os tenha desconsiderado."
Disse, também, que "quanto a tese apresentada pelo parecerista da qual emanou a decisão, não possui embasamento legal, não há disposição de obrigações acessórias que determinem tais procedimentos, e se assim ocorresse, as Notas Fiscais emitidas por ocasião da saída da mercadoria em nome de ( ) e de produtores, seriam aceitas. O procedimento estaria correto, embasado em informações acessórias". Reitera a recorrente, também, que comprovou, na impugnação, que as mercadorias saíram acompanhadas das Notas Fiscais respectivas, para outros contribuintes deste e de outros Estados, com documento fiscal idôneo e o respectivo ICMS devidamente recolhido, não havendo lesão ao Erário Público. Destaca, ainda, que não existem elementos materiais condenatórios pois os valores tomados em folhas soltas não guardam fundamento essencial para ser efetivada a autuação procedida, visto ser operações vinculadas a empresa registrada e com Notas Fiscais correspondentes a tais operações, emitidas por ocasião da ocorrência do fato gerador, por pessoas legalmente autorizadas. Por fim, pede que seja tornada insubsistente a peça fiscal.
Nesta instância, o Defensor da Fazenda Estadual, Dr. Gentil André Olsson, através do parecer de fl. 138, manifesta-se pelo desprovimento do recurso voluntário.
É o relatório
VOTO
Como ficou demonstrado, trata-se de controvérsia envolvendo contribuinte não-inscrito no CGC/TE, autuado pelo Fisco por estar desenvolvendo atividades mercantis (indústria e comércio de cereais, em especial arroz), sem cumprir suas obrigações tributárias relativas ao ICMS.
Estes fatos foram sobejamente demonstrados pelos autuantes quando compareceram ao estabelecimento da firma ( ), estabelecimento com engenho de arroz, nesta oportunidade foram apreendidos treze (13) folhas com informações do sujeito passivo que, analisadas, ficou comprovada a realização de operações envolvendo o ICMS.
Em que pesem as razões oferecidas pela recorrente, não vejo como reformar a decisão da instância singular.
Como muito bem enfatizou a Defensoria da Fazenda, a existência das operações tributáveis constantes do lançamento, é reconhecida pela própria autuada.
Os argumentos oferecidos pela recorrente, procurando atribuir aquelas operações à empresa ( ), não podem prosperar, por falta de suporte na prova carreada aos autos. Como destacou a Defensoria da Fazenda, não haveria razão para essa empresa, fazer registro do "Movimento de Caixa do Período de 01.01.91 a 28.02.91", (exatamente quando estava em constituição a autuada);
"Demonstrativo Financeiro Realizado em 28.02.91" e "Movimento de Caixa" de alguns dias do mês de março, do mesmo ano, em nome da autuada.
Além dessas considerações, também é pertinente a observação do Senhor Defensor da Fazenda quando afirma que os documentos de ( ), juntados na tentativa de atribuir a ela as operações, não coincidir em valor, data e natureza das operações com os dados constantes dos "documentos" que embasam o lançamento.
Houve, portanto, infração ao disposto na Lei nº 6.537/73 e alterações, combinada com a Lei nº 8.820/89 e Decreto nº 33.178/89. Está correta, assim, a penalidade imposta, com base no art. 9, III, do mesmo Diploma Legal.
Aderindo, desta forma, às razões sustentadas no Parecer Técnico do Departamento de Processos Fiscais e, portanto, na bem fundamentada Decisão nº 82892030, voto pelo desprovimento do recurso voluntário, para manter íntegra a decisão recorrida, por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, ACORDAM os membros da Segunda Câmara do Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais negar provimento ao apelo voluntário.
Porto Alegre, 08 de março de 1993.
Pedro Paulo Pheula - Relator
Ruy Rodrigo Brasileiro de Azambuja - Presidente
Participaram do julgamento os juízes Plínio Orlando Schneider, Oscar Antunes de Oliveira e Arnaldo Teixeira Teles. Presente o Defensor da Fazenda, Gentil André Olsson.
AUTO LANÇAMENTO
Recurso nº 732/92 - Acórdão nº 126/93
Recorrente: ( )
Recorrida: Fazenda Estadual (Proc. nº 02133-14.00/92.0)
Procedência: Teutônia-RS
Ementa: IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO (ICMS).
Trânsito de mercadorias.
Ausente cerceamento de defesa com a emissão de Termo de Apreensão por Técnico de Apoio Fazendário e lavratura de Auto de Lançamento por Fiscal de Tributos Estaduais.
Previsão legal responsabilizando o transportador pela satisfação tributária.
Inocorrência do diferimento do pagamento do imposto em operação documentada por Nota Fiscal inidônea.
Infração de natureza material qualificada.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso voluntário, em que é recorrente ( ), de Teutônia - RS, e recorrida a FAZENDA ESTADUAL.
Em 19 de dezembro de 1991, contra a contribuinte acima qualificada, foi lavrado o Auto de Lançamento nº 6779100854 (fl. 10, verso), exigindo o recolhimento de ICMS e multa. Consoante o Termo de Apreensão, a exigência decorre do fato de a autuada estar transitando com mercadoria acompanhada de Nota Fiscal inidônea, eis que a data de emissão nela consignada era dia 16 de dezembro (a interceptação ocorreu no dia 19) e não constava a data da saída e nem as características do veículo transportador.
A autuada, no prazo e na forma da lei, apresenta a impugnação de fls. 03 a 08. Em preliminar, alega que houve cerceamento de defesa haja vista o lançamento do crédito tributário não estar revestido das formalidades legais, já que o Termo de Apreensão não se configura como Auto de Lançamento e por não ter sido lavrado por Fiscal de Tributos Estaduais. Requer, ainda, a anulação do "auto de apreensão" pelo fato de a impugnante não reunir a condição de sujeito passivo da relação jurídico-tributária, pois a irregularidade que embasou o lançamento entende ser da responsabilidade da emitente do documento fiscal. No mérito, reconhece a irregularidade descrita na peça fiscal mas que tal não descaracteriza a operação ocorrida (beneficiamento), estando ao abrigo do diferimento do imposto. Contesta, ao final, a penalidade aplicada dizendo que não existe fundamento que justifique o enquadramento da pretensa infração material como qualificada.
A autoridade autuante, na réplica de fls. 15 e 16, manifesta-se pelo não acolhimento das preliminares argüidas e, no mérito, pela mantença integral do crédito tributário constituído.
A decisão de primeira instância de julgamento administrativo rejeitou as preliminares elencadas pela impugnante pelos motivos a seguir. Primeiramente traz a lume o artigo 360 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.178/89, o qual enseja aos servidores colocados à disposição da Superintendência da Administração Tributária a possibilidade de, entre outras atribuições, apreender, mediante termo, as mercadorias que estejam sendo transportadas em desacordo com a legislação tributária. Informa, assim, que o Termo de Apreensão deve ser interpretado como medida preliminar. Já o lançamento correspondente foi regularmente formalizado por Fiscal de Tributos Estaduais no verso da mencionada medida preliminar. Por outro lado, entendeu adequada a eleição do transportador como alvo da imposição tributária em decorrência de ter sido surpreendido transportando mercadorias desacompanhadas de documento fiscal idôneo. No mérito, diante da inidoneidade da Nota Fiscal que documentava a operação, descartou a hipótese do diferimento do imposto para a etapa seguinte. Ao final, ratificando a infração como material qualificado, julgou procedente o Auto de Lançamento lavrado, para o efeito de condenar a autuada a recolher a imposição tributária nele consignada.
Inconformada com a decisão, a recorrente interpôs recurso a este Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais, através do qual busca a reforma da decisão primária para anular totalmente a autuação, ou seja aplicada a penalidade prevista para as infrações formais. Nesse sentido, reitera as preliminares inicialmente arroladas, acrescentando, quanto a primeira, que inexiste o Auto de Lançamento e, em existindo, como afirma o julgador monocrático, a formalização ocorreu após a notificação do Termo de Apreensão, sem que a recorrente tenha sido notificada dessa formalização, afrontando o artigo 145 do Código Tributário Nacional (CTN).
No mérito, volta a afirmar que a operação está ao abrigo do diferimento e que a irregularidade detectada não descaracteriza a verdadeira natureza da operação (beneficiamento). Desta forma, estaria afastado o imposto exigido e a penalidade imposta, sendo aplicável multa por infração formal. Transcreve jurisprudência. Por fim permanecendo o entendimento de que tenha ocorrido infração material, requer seja a mesma reclassificada de qualificada para básica.
O Defensor da Fazenda, à fl. 34, manifesta-se no sentido de que inexiste cerceamento de defesa com a lavratura de Termo de Apreensão por Técnico de Apoio Fazendário e o conseqüente Auto de Lançamento pelo Fiscal de Tributos Estaduais e nem há ilegalidade na indicação do transportador como sujeito passivo da obrigação tributária. Entende como evidente a inidoneidade do documento fiscal e que os argumentos da recorrente não amparam sua pretensão.
É o relatório.
Passo a prolatar o voto.
Inicialmente, decido quanto às preliminares. No que concerne ao cerceamento de defesa entendo que todo o procedimento que envolveu a constituição do crédito tributário revestiu-se das formalidades legais previstas para o caso. O Termo de Apresentação foi emitido por Técnicos de Apoio Fazendário, no exercício regular de suas atribuições (artigo 39 da Lei nº 6.485/72 e artigo 360 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.178/89). De ressaltar, que o Termo de apreensão se constitui em ato distinto do lançamento tributário e este é instrumentalismo através do Auto de lançamento levado a efeito por Fiscal de Tributos Estaduais, conforme se verifica à f. 10, verso. A notificação, por sua vez, foi dada no próprio Termo de Apreensão, tanto da apreensão como do lançamento tributário que dela decorreu. Aliás, eficaz, porquanto, em tempo hábil, foi apresentada a impugnação contra a exigência tributária. Não vislumbro, portanto, cerceamento de defesa.
Quanto à alegada ilegalidade da condição de sujeito passivo da relação jurídico-tributária, não poderia olvidar, a recorrente, do disposto no artigo 13, III, "b", do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.178/89, onde está regrada, de forma cristalina, a responsabilidade do transportador pelo pagamento do imposto e acréscimos legais, quando transportar mercadoria desacompanhada de documento fiscal idôneo, caso dos autos.
Desta forma, rejeito as preliminares argüidas.
No que diz respeito ao mérito, não pode prosperar o argumento da recorrente de que a operação estaria ao abrigo do diferimento. De esclarecer que a sua aplicação se condiciona à observância de uma série de obrigações acessórias, sem o que o mesmo não se implementa. O inciso I do § 4º do artigo 7º da Lei nº 8.820/89 prevê que não ocorrerá o diferimento nas operações não acobertadas por documento fiscal idôneo. Ora, é indiscutível a inidoneidade da Nota Fiscal de que cuidam os autos diante das irregularidades nela constantes e admitidas pela própria recorrente.
Assim, sendo o documento fiscal inidôneo e considerando que não ocorreu o diferimento do pagamento do imposto para etapa posterior, é este devido no momento da operação (artigo 64, I, do RICMS). Por conseguinte, é a infração cometida de natureza material e dentro do que preceitua o artigo 7º, I, combinado com o artigo 8º, I, "d", da Lei nº 6.537/73 e alterações, a graduação adequada é a qualificada, sendo apropriada a exigência da multa prevista no artigo 9º, III, do citado diploma legal.
Nesses termos, nego provimento ao recurso.
Diante do exposto, ACORDAM os membros da Primeira Câmara do Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais, por unanimidade de votos, em rejeitar as preliminares argüidas e, no mérito, negar provimento ao recurso.
Porto Alegre, 10 de março de 1993.
Renato José Calsing - Relator
Sulamita Santos Cabral - Presidente
Participaram, também, do julgamento os juízes Nielon José Meirelles Escouto, Levi Luiz Nodari e Saleti Aimê Lucca. Presente o Defensor da Fazenda, Galdino Bollis.
LEGISLAÇÃO DO MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE |
LEI Nº 7.766
(DOPOA de 23.01.96)
Estabelece a obrigatoriedade aos estabelecimentos fornecedores de refeição de permitir aos seus usuários a visitação às suas respectivas cozinhas.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Todo estabelecimento que fornecer alimentação, no município de Porto Alegre, fica obrigado a permitir a todo o usuário a visitação a sua respectiva cozinha.
Art. 2º - Em cada estabelecimento deverá ser fixado em local apropriado e com tamanho visível, uma placa com os dizeres: "Visite nossa cozinha".
Art. 3º - O estabelecimento que não cumprir esta determinação será multado pelo órgão competente, a ser designado pelo Poder Executivo, em 476,70 UFMs (quatrocentos e setenta e seis e setenta Unidades Financeiras Municipais).
Parágrafo único - Na reincidência da ocorrência a multa será aplicada em dobro.
Art. 4º - O órgão responsável pela vigilância sanitária realizará vistoria objetivando constatar as condições higiênico-sanitárias dos estabelecimentos que negarem o direito de acesso de que trata o art. 1º desta Lei.
Art. 5º - O usuário que constatar condições precárias de armazenamento e de higiene do local poderá comunicar o fato ao órgão de vigilância sanitária, o qual promoverá a vistoria necessária e tomará as demais providências cabíveis.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor no prazo de 30 (trinta) dias após a data de sua publicação.
Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Porto Alegre, 17 de janeiro de 1996.
Tarso Genro
Prefeito
Luiz Henrique de Almeida Mota
Secretário Municipal de Saúde
Registre-se e publique-se.
Raul Pont
Secretário do Governo Municipal
LEI COMPLEMENTAR Nº 373
(DOPOA de 1º.02.96)
Dispõe sobre o serviço funerário no âmbito do Município de Porto Alegre.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º - Os serviços funerários, no âmbito do Município de Porto Alegre, são considerados de caráter essencial, podendo ser delegados à iniciativa privada e reger-se-ão por esta Lei Complementar, Decretos, Portarias, normas e demais atos emanados do poder competente.
Art. 2º - O serviço funerário compreende a confecção e comercialização de urnas funerárias, a organização de velórios, o transporte de cadáveres e a administração de cemitérios.
Art. 3º - Os serviços funerários de comercialização de urnas funerárias terão tipos e padrões aprovados pela Administração Municipal, sendo equivalentes para todas as empresas funerárias.
§ 1º - Os padrões para serviço funerário, obrigatórios para todas as empresas funerárias, serão em número mínimo de dois:
a) padrão I, simples;
b) padrão II, especial.
§ 2º - Além dos padrões citados acima, é livre a criação de outros padrões, a critério da empresa prestadora do serviço.
Art. 4º - Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a criar uma Comissão de Serviço Funerário, como órgão fiscalizador dos serviços funerários no Município de Porto Alegre.
§ 1º - A Comissão referida no "caput" deste artigo será constituída por um representante, indicado através de ofício, de cada um dos seguintes órgãos e entidades:
I - Secretaria Municipal de Saúde - SMS;
II - Secretaria Municipal do Meio Ambiente - SMAM;
III - Secretaria Municipal de Produção, Indústria e Comércio - SMIC;
IV - Fundação de Educação Social e Comunitária FESC;
V - Sindicato dos Estabelecimentos de Serviços Funerários do Estado do Rio Grande do Sul;
VI - Associação Sulbrasileira de Cemitérios - ASBRACE;
VII - Sindicato dos Hospitais e Clínicas do Porto Alegre;
§ 2º - Caberá à Secretaria Municipal de Indústria e Comércio (SMIC) a coordenação dos trabalhos e a Comissão funcionará mesmo com a recusa de alguns de seus membros em dela participarem.
Art. 5º - Devem ser atribuições do órgão referido no artigo anterior:
I - Zelar e fiscalizar pelo cumprimento da legislação que regulamenta a matéria;
II - receber denúncias relativas à prestação de serviços funerários do Município;
III - normatizar os serviços padronizados, bem como determinar os seus preços máximos;
IV - receber relatórios mensais dos serviços realizados pelas empresas prestadoras de serviço;
V - autorizar a concessão ou renovação de alvará de localização, conforme a lei;
VI - deliberar sobre a necessidade de aumento de empresas de serviços funerários no Município de Porto Alegre, de acordo com a demanda.
Art. 6º - A Secretaria Municipal de Saúde arbitrará os mecanismos necessários para que os formulários de Declarações de Óbito, utilizado fora do horário de expediente ou em dias feriados, sejam entregues diretamente a médicos devidamente identificados, sem intermediações, regulamentadas as condições, limitações e correto uso de punições para quem infringir as disposições correspondentes.
Art. 7º - São obrigações das empresas funerárias:
I - solicitar, anualmente, a renovação de seus respectivos alvarás de funcionamento, por ocasião da mudança de endereço do estabelecimento ou alteração da denominação social;
II - apresentar, ao órgãos definidos pelo Executivo, a escrituração contábil, da empresa, para fins de fiscalização, sempre que solicitado;
Art. 8º - É vedado às empresas funerárias:
I - efetuar, acobertar ou remunerar o agenciamento de funerais e de cadáveres, bem como manter plantão e oferecer serviços em hospitais, casas de saúde, delegacias de polícia e Instituto Médico Legal, até o perímetro de 500m, por si ou por pessoas interpostas, ou através de funcionários de quaisquer públicas ou instituições privadas, incluindo-se nesta proibição os atos de contratação, quaisquer que sejam suas extensões, devendo tais procedimentos terem curso nas empresas, diretamente e por livre escolha dos interessados na sua contratação;
II - cobrar valores dos serviços padronizados acima do estabelecido pelo órgão competente;
III - exercer qualquer outra atividade que não esteja ligada à prestação de serviços funerários;
IV - exibir urnas e artigos funerários em local visível ao público que passe em frente ao estabelecimento.
Parágrafo único - A infração ao disposto neste artigo acarretará multa de 1000 UFMs (Mil Unidades Financeiras Municipais), duplicando em caso de reincidência e provocando a cassação do alvará, em caso de uma terceira infração.
Art. 9º - Os estabelecimentos prestadores de serviços funerários deverão localizar-se, no mínimo, a 200m (duzentos metros) de estabelecimentos hospitalares, casas de saúde e similares, Instituto Médico Legal e delegacias de polícia, obedecido o Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano.
Art. 10 - É obrigação dos estabelecimentos hospitalares e casas de saúde:
I - designarem membros de seu serviço social para comunicar o falecimento de paciente aos familiares ou pessoas de suas relações;
II - afixarem em local apropriado, no interior do hospital, quadro com nome, e endereço das funerárias cadastradas junto ao órgão designado pelo Poder Executivo e inscrição proibindo a ação de intermediários entre funerárias e familiares de pessoas falecidas e procedimentos necessários para a obtenção da certidão de óbito;
III - comunicarem ao órgão designado pelo Executivo a ocorrência de óbito interno, cujo corpo não tenha sido reclamado até 24 (vinte e quatro) horas após o falecimento.
Parágrafo único - A infração deste dispositivo implicará multa de 2000UFMs (duas mil Unidades Financeiras Municipais) dobrando o valor a cada reincidência.
Art. 11 - É vedado aos hospitais e casas de saúde reservar um local em suas dependências para funcionários de estabelecimentos prestadores de serviços funerários.
Parágrafo único - A infração deste dispositivo implicará multa de 2000UFMs (duas mil Unidades Financeiras Municipais) dobrando o valor a cada reincidência.
Art. 12 - A concessão de alvará de funcionamento de empresas de serviços funerários fica condicionada à existência e manutenção de requisitos básicos assim definidos:
I - prestação de serviço funerário permanente durante 24 (vinte e quatro) horas, ininterruptamente, admitindo o serviço de plantonistas;
II - atendimento e fornecimento de serviços funerários e materiais necessários para a população de baixa renda, com padrões definidos pelo órgão designado pelo Executivo;
III - Capital social de, no mínimo, 20000 UFMs (Vinte Mil Unidades Financeiras Municipais);
IV - área construída mínima de 100 m2 (cem metros quadrados) distribuída em: sala de recepção, sala de exposição (interna) para ataúdes e materiais correlatos, dependência para plantonistas, depósito para estoque de mercadorias e banheiro;
V - bens de capital, no mínimo:
a) um veículo adequado, devidamente adaptado para a atividade, registrado em nome da empresa;
b) um telefone comercial ou contrato de aquisição, em nome da empresa;
c) duas câmaras ardentes com aquisição comprovada mediante nota fiscal, em nome da empresa;
d) equipamento e mobiliário de escritório;
e) estoque com, no mínimo, 60 (sessenta) urnas, com nota fiscal em nome da empresa;
Art. 13 - É obrigação dos cemitérios do Município, públicos e particulares:
I - apresentar ao órgão designado pelo Poder Executivo, até o quinto dia útil do mês subseqüente ao vencido, a relação dos sepultamentos realizados, contendo o nome do "decujos" e o da empresa funerária que realizou o serviço;
II - manter afixado em lugar de fácil acesso aos usuários, a relação das empresas funerárias fornecida pela Comissão de Serviços Funerários.
§ 1º - Os cemitérios mantidos pelo Poder Público Municipal deverão destinar parte de seu quadro de sepultura para o sepultamento de pessoas comprovadamente carentes, conforme solicitação do órgão designado pelo Poder Executivo.
§ 2º - O não-cumprimento do disposto nesse artigo implicará multa de 1000 UFMs (um mil Unidades Financeiras Municipais), cominável em dobro nos caso de reincidência.
Art. 14 - A prática de infração aos dispositivos desta Lei Complementar, para os quais não haja previsão de pena específica, sujeita o infrator às seguintes penalidades:
I - multa de 1000 UFMs (um mil Unidades Financeiras Municipais);
II - multa de 2000 UFMs (duas mil Unidades Financeiras Municipais), no caso de reincidência;
III - suspensão do alvará de localização e funcionamento da atividade pelo prazo de 30 (trinta) dias consecutivos;
IV - cancelamento do alvará de localização e funcionamento no caso de reincidência verificada no estabelecimento já punido com a pena de suspensão.
Art. 15 - Deverá ser afixada, junto aos necrotérios dos hospitais, placa contendo os seguintes dizeres: "Para sua proteção, denuncie ao Poder Público Municipal, pelo telefone abaixo indicado, se recebeu neste estabelecimento recomendação de apresentação de qualquer empresa funerária Telefone_______".
Art. 16 - Os estabelecimentos que se encontrarem em funcionamento antes da entrada em vigor desta Lei Complementar, terão prazo máximo de um ano para regularizarem a sua situação, enquadrando-se nas condições de funcionamento desta, sob pena de cassação imediata do alvará.
Parágrafo único - Excetuam-se do previsto no "caput" deste artigo as medidas estabelecidas nos artigos 8º e 10 desta Lei.
Art. 17 - O Poder Executivo regulamentará esta Lei Complementar no prazo máximo de 90 (noventa) dias.
Art. 18 - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 19 - Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Porto Alegre, 25 de janeiro de 1996.
Tarso Genro
Prefeito
José Luiz Vianna Moraes,
Secretário Municipal da Produção, Indústria e Comércio
Gerson Almeida,
Secretário Municipal do Meio Ambiente
Luiz Henrique de Almeida Mota,
Secretário Municipal de Saúde
Registre-se e publique-se
Raul Pont,
Secretário do Governo Municipal
PORTARIA Nº 19/96
(DOPOA de 12.03.96)
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista a municipalização da Vigilância Sanitária, resolve:
1. Os Laboratórios de Análises Clínicas poderão instalar e manter "Postos de Coleta", destinados a coleta, acondicionamento, conservação e transporte do material biológico para análise.
2. O Responsável Técnico do Laboratório de Análises Clínicas poderá responder também pelo Posto de Coleta.
3. O Posto de Coleta deverá preencher as seguintes condições físicas:
a) composto por no mínimo duas salas, sendo uma de espera e outra de coleta;
b) as paredes e o piso da sala de coleta deverão ser revestidos de material lavável, resistente e impermeável;
c) possuir sanitários diferenciados para o uso do paciente e funcionários, com sabão líquido e papel toalha;
d) contar, no mínimo, com os seguintes materiais: BM à 37C, cadeira para coleta, suporte de braço e pia dentro da área de coleta, com sabão líquido e papel toalha;
e) geladeira com termômetro para acondicionar material biológico e/ou relativos.
4. O Posto de Coleta deverá usar seringas e agulhas descartáveis, sendo vedada a sua reutilização.
5. O material biológico coletado no Posto deverá ser transportado até o Laboratório de Análises Clínicas, acondicionado em recipiente fechado, de fácil limpeza e que seja isolante térmico.
6. O Posto de Coleta deverá desprezar o lixo contaminado e pérfuro-cortante de acordo com a resolução nº 05 de 05.08.93, do DMLU.
Porto Alegre, 07 de fevereiro de 1996.
Luiz Henrique de Almeida Mota
Secretário
RESOLUÇÃO Nº 229/95
(Republicação no DOPOA de 08.02.96)
Dispõe sobre o regulamento dos serviços de táxi em Pontos de Estacionamento Fixo.
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DOS TRANSPORTES, no uso de suas atribuições legais e de acordo com o que estabelece a Lei 3790, de 05 de setembro de 1973, a Lei 5456, de 23 de outubro de 1984, e o parágrafo 2º do artigo 25 do Decreto 4840, de 19 de setembro de 1973, cria o regulamento dos serviços de táxi em Pontos de Estacionamento Fixo:
Art. 1º - Os Pontos de Estacionamento de Táxi serão estabelecidos, alterados ou retirados pela Secretaria Municipal dos Transportes em concordância com as leis e regulamentos vigentes, obedecidos os aspectos de transporte e de engenharia de tráfego.
Art. 2º - Ressalvados os casos previstos em lei, o motorista não poderá negar-se a transportar passageiros, sob pena de sanções.
Justifica-se o não cumprimento deste artigo, nas situações a seguir:
a) estiver com o veículo fretado, aguardando passageiros;
b) atendendo chamados.
Art. 3º - É expressamente proibido a lavagem de veículos nos pontos de estacionamento.
Art. 4º - É expressamente proibido o afastamento do motorista do seu respectivo veículo, quando estiver este em 1º, 2º e 3º lugares na ordem de saída.
Art. 5º - A não observância do art. 11º, da Lei 5456/84 deverá ser comunicada pelo Supervisor do Ponto à SMT, que excluirá o veículo daquele ponto.
Art. 6º - O não cumprimento do disposto no art. 2º da presente Resolução, implicará no imediato afastamento do veículo, perdendo o infrator, o direito à Licença Especial para Estacionamento.
Art. 7º - Na reincidência das infrações dispostas no art. 26 do Decreto 4840/73, itens I, IV, V, VI, X, XI, XII, XV, XVIII e XXI, acarretará no imediato afastamento do veículo, perdendo o proprietário o direito à Licença Especial para Estacionamento, sem prejuízo da multa correspondente, se for o caso.
Art. 8º - Os largadores, nos pontos onde existir esta função, deverão:
a) estar devidamente identificados com crachá;
b) orientar e informar ao usuário quando for solicitado;
c) tratar o usuário com urbanidade;
d) não coagir o usuário a utilizar veículo que o mesmo não desejar.
Art. 9º - Somente será permitido a presença de 01 largador por turno.
Art. 10 - O supervisor do ponto é responsável pelas atitudes do largador, estando sujeito às penalidades previstas na presente Resolução.
Art. 11 - O usuário terá direito de escolher o veículo que desejar, independente da ordem de saída dos veículos.
Art. 12 - A competência para a aplicação da pena de cassação da Licença Especial para Estacionamento é do Secretário Municipal dos Transportes.
§ 1º - Ao permissionário punido com a cassação da Licença Especial para Estacionamento, é facultado encaminhar pedido de reconsideração à autoridade que o emitiu, dentro de 15 dias, contados da data de notificação da decisão que impôs a penalidade.
Art. 13 - Os casos omissos à presente Resolução serão resolvidos pelo órgão competente da Secretaria Municipal dos Transportes.
Porto Alegre, 15 de dezembro de 1995.
Luiz Carlos Bertotto
Secretário