TRIBUTOS FEDERAIS

PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
Adoção pelo Contribuinte da Via Judicial

Sumário

1. INTRODUÇÃO

De acordo com o Código Tributário Nacional e as normas regulamentares dos tributos federais, todo contribuinte que discordar dos valores exigidos pela Administração a título de tributos, poderá ingressar com impugnação administrativa a esta exigência, visando sua modificação ou até sua não exigência.

Este procedimento é regulamentado pelo Decreto nº 70.235/72, e suas alterações posteriores, que estabelece o denominado Processo Administrativo Fiscal.

Ocorre que a Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso XXXV, garante a todos o acesso ao Judiciário para a defesa de qualquer lesão, ou sua ameaça.

Assim, a todos é permitido, além da discussão administrativa, também a discussão judicial de qualquer débito tributário.

Para regulamentar os casos em que o contribuinte haja ingressado concomitantemente com os dois procedimentos (administrativo e judicial), foi baixada pela Coordenação-Geral do Sistema de Tributação, o Ato Declaratório Normativo nº 3/96, (DOU de 15.02.96), que abaixo analisamos.

2. RENÚNCIA COMPULSÓRIA ÀS INSTÂNCIAS ADMINISTRATIVAS

A propositura pelo contribuinte, contra a Fazenda, de ação judicial - por qualquer modalidade processual - antes ou posterior à autuação, com o mesmo objeto, importa a renúncia às instâncias administrativas, ou desistência de eventual recurso interposto.

Caso sejam diferentes os objetos do processo judicial e do processo administrativo, este terá prosseguimento normal com o que se relaciona a matéria diferenciada como, por exemplo, os aspectos formais do lançamento, base de cálculo, etc.

3. PROCEDIMENTO JUDICIAL COM O MESMO OBJETO - EFEITOS

A autoridade judicial do órgão onde se encontra o processo não conhecerá de eventual petição do contribuinte, proferindo decisão formal, na qual declara que a exigência discutida ou decisão recorrida se torna definitiva, e encaminhando o processo para cobrança.

4. NÃO PROSSEGUIMENTO DA COBRANÇA

Após o encaminhamento para cobrança do débito, este deverá ser inscrito na dívida ativa.

A inscrição da cobrança na dívida ativa somente não ocorrerá se, com a propositura do procedimento judicial pelo contribuinte, ocorrer o depósito do montante integral do crédito tributário, ou se for concedida medida liminar em mandado de segurança.

5. IRRELEVÂNCIA DE NÃO JULGAMENTO PELO JUDICIÁRIO

O fato de o Poder Judiciário haver julgado o processo extinto, sem no entanto pronunciar-se quanto ao mérito do pedido do contribuinte, não alterará os procedimentos aqui analisados.

Base Legal:

- Ato Declaratório Normativo nº 3/96 (DOU de 15.02.96).

 

ICMS - RS

NOTA FISCAL DE SERVIÇO DE TRANSPORTE

Sumário

  • 1. Considerações Iniciais
  • 2. Utilização da Nota Fiscal de Serviço de Transporte
  • 3. Indicações do Documento
  • 4. Excursões
  • 5. Dispensa na Prestação de Serviço Especial
  • 6. Transporte de Valores
  • 7. Destinação das Vias
  • 8. Modelo

1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS

A Nota Fiscal de Serviço de Transporte será emitida antes do início da prestação do serviço, sendo obrigatória a emissão de uma Nota Fiscal por veículo, para cada viagem contratada. No entanto, existem formalidades a serem cumpridas, conforme analisaremos no transcorrer desta matéria.

2. UTILIZAÇÃO DA NOTA FISCAL DE SERVIÇO DE TRANSPORTE

A Nota Fiscal de Serviço de Transporte será utilizada:

a) pelas agências de viagem ou por quaisquer transportadores que executarem serviços de transporte intermunicipal e interestadual, de turistas e de outras pessoas, em veículos próprios ou fretados;

b) pelos transportadores de valores, para englobar, em relação a cada usuário de serviço, as prestações realizadas, desde que dentro do período de apuração do imposto;

c) pelos transportadores ferroviários de cargas, para englobar, em relação a cada usuário de serviço, as prestações executadas no período de apuração do imposto;

d) pelos transportadores ferroviários de passageiros;

e) pelos transportadores de passageiros, para englobar, no final do período de apuração do imposto, os documentos de excesso de bagagem emitidos durante o mês.

3. INDICAÇÕES DO DOCUMENTO

A Nota Fiscal de Serviço de Transporte conterá as seguintes indicações:

1 - a denominação "Nota Fiscal de Serviço de Transporte", impressa;

2 - o número de ordem, a série e subsérie e o número da via, impressos;

3 - a natureza da prestação do serviço, acrescida do respectivo código fiscal;

4 - a data da emissão;

5 - a identificação do emitente: o nome, o endereço e os números de inscrição no CGC/TE e no CGC/MF, impressos;

6 - a identificação do usuário: o nome, o endereço e os números de inscrição no CGC/TE e no CGC/MF ou CPF;

7 - o percurso;

8 - a identificação do veículo transportador;

9 - a discriminação do serviço prestado, de modo que permita sua perfeita identificação;

10 - o valor do serviço prestado, bem como os acréscimos a qualquer título;

11 - o valor total da prestação;

12 - a base de cálculo do ICMS;

13 - a alíquota aplicável;

14 - o valor do ICMS;

15 - o nome, o endereço e os números de inscrição no CGC/TE e CGC/MEFP do impressor da nota, a data e a quantidade da impressão, o número da ordem da primeira e da última nota impressa e respectivas série e subsérie, e o número da autorização de impressão dos documentos fiscais, impressos.

4. EXCURSÕES

Nos casos de excursões com contratos individuais, será facultada a emissão de uma única Nota Fiscal de Serviço de Transporte, por veículo, hipótese em que a 1ª via será arquivada no estabelecimento do emitente, a ela sendo anexada, quando se tratar de transporte rodoviário, a autorização do DAER ou DNER.

5. DISPENSA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO ESPECIAL

Na prestação de serviço especial de transporte coletivo intermunicipal de pessoas mediante contrato, poderá ser dispensada, pela Coordenadoria Regional da Administração Tributária a que estiver subordinado o contribuinte, a emissão da Nota Fiscal de Serviço de Transporte para cada prestação.

6. TRANSPORTE DE VALORES

As empresas que executarem serviço de transporte de valores nas condições previstas na Lei Federal nº 7.102, de 20 de junho de 1983, poderão emitir, em substituição ao conhecimento de transporte, uma Nota Fiscal de Serviço de Transporte, por período de apuração do imposto, para englobar as prestações de serviços realizadas a cada usuário.

As empresas transportadoras de valores manterão em seu poder, para exibição à Fiscalização de Tributos Estaduais, o documento Extrato de Faturamento, cor- respondente a cada Nota Fiscal de Serviço de Transporte emitida, contendo:

1 - o número da Nota Fiscal de Serviço de Transporte a que se refere;

2 - o nome, endereço e os números de inscrição no CGC/TE e no CGC/MF, do estabelecimento emitente;

3 - o local e a data de emissão;

4 - o nome do usuário dos serviços;

5 - o(s) número(s) da(s) guia(s) de transporte de valores;

6 - os locais de coleta (origem) e entrega (destino) de cada valor transportado;

7 - a espécie do objeto e o valor transportado em cada serviço;

8 - a data da prestação de cada serviço;

9 - o valor total transportado;

10 - o valor total cobrado pelos serviços, com todos os seus acréscimos.

7. DESTINAÇÃO DAS VIAS

Na prestação interna de serviço de transporte, a Nota Fiscal de Serviço de Transporte, na hipótese da letra "a" do tópico 2, será emitida, no mínimo, em 3 (três) vias com a seguinte destinação:

1 - a 1ª via será entregue ao contratante ou usuário;

2 - a 2ª via acompanhará o transporte para fins de fiscalização;

3 - a 3ª via ficará fixa ao bloco para exibição ao Fisco, quando solicitada.

Nas hipóteses das letras "b" a "e" do tópico 2, a emissão será, no mínimo, em 2 (duas) vias, com a seguinte destinação:

1 - a 1ª via será entregue ao contratante ou usuário nos casos das letras "b" e "c", e permanecerá em poder do emitente nos casos das letras "d" e "e";

2 - a 2ª via ficará fixa ao bloco para exibição à Fiscalização, quando solicitada.

 Na prestação interestadual de serviço de transporte, a Nota Fiscal de Serviço de Transporte será emitida, no mínimo, em 4 (quatro) vias, com o seguinte destino:

1 - a 1ª via será entregue ao contratante ou usuário;

2 - a 2ª via acompanhará o transporte, para fins de controle no Estado de destino;

3 - a 3ª via também acompanhará o transporte, para fins de fiscalização no percurso ainda dentro do Estado;

4 - a 4ª via ficará fixa ao bloco para exibição à Fiscalização, quando solicitada.

8. MODELO

Reproduzimos abaixo o modelo da Nota Fiscal de Serviço de Transporte, objeto desta matéria.

 

BRINDES
Tratamento Fiscal

Sumário

  • 1. Conceito
  • 2. Escrituração da Nota Fiscal de Aquisição
  • 3. Emissão da Nota Fiscal dos Brindes
  • 4. Transporte dos Brindes

1. CONCEITO

Para efeitos da Legislação Estadual, considera-se brinde, as mercadorias que, não constituindo objeto normal da atividade econômica do contribuinte, te- nham sido adquiridas para distribuição gratuita a consumidor ou usuário final.

Desta forma, as mercadorias distribuídas como brindes, que são objetos constituintes da atividade econômica do contribuinte, sujeitam-se às regras normais de tributação.

2. ESCRITURAÇÃO DA NOTA FISCAL DE AQUISIÇÃO

A respectiva nota fiscal emitida pelo fornecedor deverá ser lançada no Livro Registro de Entradas, com direito ao crédito do imposto destacado no documento fiscal.

3. EMISSÃO DA NOTA FISCAL DOS BRINDES

No ato da entrada da mercadoria no estabelecimento deverá ser emitida nota fiscal com débito do imposto, fazendo referência à nota fiscal relativa à aquisição, tendo como base de cálculo o valor total da compra, incluindo-se nesse valor, se for o caso, a parcela correspondente ao Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).

A referida nota fiscal será lançada no Livro Registro de Saídas, na coluna "ICMS - Valores fiscais - Operações com débito do imposto".

4. TRANSPORTE DOS BRINDES

Se o contribuinte efetuar o transporte dos brindes para distribuição direta a consumidores ou a usuários finais, deverá emitir nota fiscal ou notas fiscais, se mais de um destinatário, dispensados a indicação do valor e o destaque do ICMS, e tendo como natureza de operação a expressão: "Remessa para distribuição de brindes".

O contribuinte deverá fazer menção ao documento emitido nas condições do item 3 deste trabalho, no qual o imposto foi lançado, e conter a observação "dispensada a indicação do valor pela Instrução Normativa nº 01/81, Capítulo XV, Seção 3.0, item 3.3."

A nota fiscal retromencionada não será lançada no livro Registro de Saídas.

É importante observar que fica dispensada da emissão da nota fiscal de transporte, quando a entrega do brinde se der no estabelecimento do contribuinte.

 

FORNECEDORES DE ALIMENTAÇÃO
Obrigatoriedade de Permissão à Visitação de Suas Cozinhas

Sumário

  • 1. Obrigatoriedade
  • 2. Placa
  • 3. Multa
  • 4. Vistoria
  • 5. Denúncia

1. OBRIGATORIEDADE

Através da Lei nº 7.766 de 17 de janeiro de 1996, Diário Oficial de Porto Alegre de 23 de janeiro de 1996, todos os estabelecimentos que fornecerem alimentação, no município de Porto Alegre, ficam obrigados a permitirem a todos os clientes a visitação em suas cozinhas.

Vejamos, no transcorrer desta matéria, os aspectos a serem observados, determinados pela Lei supra mencionada, que começou a vigorar a partir de 23 de fevereiro de 1996.

2. PLACA

Os estabelecimentos em epígrafe, deverão, fixar em local apropriado e com tamanho visível, uma placa com os dizeres: "VISITE NOSSA COZINHA".

3. MULTA

O não cumprimento das exigências previstas anteriormente, acarretará ao estabelecimento uma multa de 476,70 UFMs (quatrocentos e setenta e seis e setenta Unidades Financeiras Municipais).

Na reincidência da ocorrência a multa será aplicada em dobro.

4. VISTORIA

A vistoria será realizada pelo órgão responsável pela vigilância sanitária, com o objetivo de constatar as condições higiênico-sanitárias dos estabelecimentos que negarem o direito de acesso a suas respectivas cozinhas.

5. DENÚNCIA

O usuário que verificar condições precárias de armazenamento e de higiene local, poderá comunicar o fato ao órgão de vigilância sanitária, o qual promoverá a vistoria necessária e tomará as providências cabíveis.

 

JURISPRUDÊNCIA ICMS - RS

TRÂNSITO DE MERCADORIAS
Recurso Nº 481/93 - Acórdão Nº 536/93

Recorrente: Fazenda Estadual (Proc. nº 05202-14.00/93.0)

Recorrida: ( )

Procedência: Santa Maria - RS

Ementa: IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO (ICMS).

Termo de Apreensão no Trânsito. Faltou identificação do local onde ocorreu a infração fiscal. Contribuinte provou que viajava em comboio. É permitida a emissão de apenas uma Nota Fiscal de Produtor. Pagamento diferido do imposto. A 1ª instância deu provimento à impugnação e recorreu de ofício a este Tribunal. Mantida por unanimidade a decisão do Juízo "a quo".

Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de ofício, em que é recorrente a FAZENDA ESTADUAL e recorrida ( ), com sede em Santa Maria (RS).

Em nome da contribuinte acima nominada foi lavrado Termo de Apreensão e Auto de Lançamento (fl. 19), exigindo-lhe o pagamento do ICMS e da multa, consoante valores especificados na mencionada peça fiscal.

A autuação aconteceu em decorrência de o contribuinte ter sido apanhado no trânsito com documento fiscal inidôneo, apresentou Nota Fiscal de Produtor nº 084429 em nome de ( ), de São Vicente do Sul, onde constou divergência entre a quantidade de mercadoria encontrada no Caminhão e a constante do documento fiscal.

A autuada, representada por seu procurador, apresentou impugnação tempestivamente (fls. 3 a 17), argumentando que:

- no dia 17 de fevereiro de 1993, foi contratada para transportar 50 (cinqüenta) bois para abate a serem transportados de São Vicente do Sul para Caçapava do Sul;

- efetuou o carregamento nos veículos de placas nº DC-5611 (carreta) e nº DC-0346, documentado o transporte dos animais com a N.F.P. nº 084429, inclusive fazendo uma observação de que estava carregando apenas 49 (quarenta e nove) bois, pois não coube mais nenhum boi;

- os veículos viajavam em comboio;

- o termo de apreensão foi lavrado com diversos erros de forma, destacando-se a não especificação do local da sua lavratura, ocorrida no Km 262 da BR-392, em Caçapava do Sul, distante aproximadamente 500 metros da sede da firma destinatária;

- o agente fiscal foi informado que o outro veículo de placas nº 5611 já havia chegado ao destinatário da mercadoria e que poderia ser provado, bastando, para tanto, deslocarem-se até o local mencionado.

A autuada apresentou provas e requereu o arquivamento do termo de apreensão, tendo em vista não ter havido lesão ao erário público estadual e por não ter havido transgressão às normas tributárias.

Na réplica (fl. 18), o Fiscal autuante reitera que o documento fiscal foi corretamente desclassificado e opina pela manutenção integral da peça fiscal.

Na decisão de 1º grau, o Julgador (fls. 21 a 23) decidiu como insubsistente o crédito tributário constituído pelo Auto de Lançamento nº 0584930035 por entender que a peça fiscal foi lavrada sem a observância de normas pertinentes, com relação ao local da apreensão das mercadorias, não oferecendo ao Fisco elementos para contraditar o alegado pelo impugnante. Além disso, constava da Nota Fiscal de Produtor as placas dos dois veículos responsáveis pelo transporte da mercadoria e o horário da saída, que no seu entender desfaz a presunção de reaproveitamento do documento fiscal.

Por força do art. 41 da Lei nº 6.537/73, o Julgador entra com Recurso de Ofício perante este Tribunal.

A defensoria da Fazenda Estadual manifestou-se pelo desprovimento do apelo necessário (fl. 24).

É o relatório.

Com base nos argumentos levantados pelo impugnante e na análise feita pelo Julgador de 1º Grau, voto pelo desprovimento do presente recurso de ofício, mantendo a decisão do juízo singular.

ACORDAM os membros da Câmara Suplementar do Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso de ofício.

Porto Alegre, 19 de outubro de 1993.

Abel Henrique Ferreira
Relator

Rômulo Maya
Presidente

Participaram, também, do julgamento os juízes Cândido Bortolini, Onofre Machado Filho e Nielon José Meirelles Escouto. Presente a Defensora da Fazenda, Alice Grechi.

 

PAGAMENTO ANTECIPADO
Recurso Nº 752/92 - Acórdão Nº 405/93

Recorrente: ( )

Recorrida: Fazenda Estadual (Proc. nº 21983-14.00/92.0)

Procedência: Uruguaiana - RS

Ementa: IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS (ICMS).

Impugnação a Autos de Lançamento.

Lançamentos tributários decorrentes da saída de arroz beneficiado, com destino para outra unidade federada, sem o pagamento prévio do tributo incidente, atendem previsão legal estadual no artigo 58, I, "g", do RICMS.

A suspensão da exigibilidade do crédito tributário, via ação cautelar, não se confunde com vedação ao lançamento para constituir o predito crédito.

Negado provimento ao recurso. Unânime.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso voluntário, em que é recorrente ( ), de Uruguaiana (RS) e recorrida a FAZENDA ESTADUAL.

O crédito tributário foi constituído através dos Autos de Lançamento nºs 8699100130, 8699100145, 8699100146 e 8699100150, contra a recorrente lavrados, tendo em vista, que, a mesma procedia saída de arroz beneficiado, sem efetuar o pagamento prévio do imposto, de acordo com a legislação de regência. Desconforme com a imposição, apresentou impugnação total, tendo como alegações: que obteve uma medida liminar em seu favor, que lhe facultava o pagamento dentro do prazo normal, e ainda, teria dito instrumento judicial desautorizado o Estado a lhe exigir o crédito tributário, estando desta maneira, também, impedido o lançamento do imposto, que deu origem à presente lide.

O fiscal autuante, informa que a falta de pagamento do imposto, ordenado pelo artigo 58, I, "g" do Regulamento do ICMS, foi a causa do lançamento e que em momento algum foi desrespeitada a decisão judicial, pois, no verso dos Termos de Apreensão se consignava a suspensão da exigibilidade do crédito tributário.

O julgador do juízo "a quo", apreciou o processo em rito sumário, fez referência ao dispositivo legal apontado pelo replicante, que obriga a contribuinte proceder o pagamento prévio do imposto incidente, quando da saída de soja em grão, quirera, cangicão, cangica, arroz em casca e beneficiado, no momento da saída para outra unidade da Federação, ou ao exterior. Afirma, o decisor, que a medida judicial, não vedava a adoção de medidas administrativas preventivas para a constituição do crédito com vistas à eventual cobrança. Ela tem efeito único de suspender a exigibilidade do crédito tributário até o seu vencimento e até a decisão judicial final. Não houve descumprimento do ato judiciário, porquanto, o crédito tributário foi apenas constituído e ainda não exigido. E tendo presente, que já ocorrera o julgamento do mérito, com condenação da ora recorrente, restou normalmente exigível o valor dos lançamentos. Decidiu o juízo primário pela condenação do sujeito passivo ao pagamento total do crédito constituído e aqui discutido.

Não concordando com o resultado, recorreu a este Tribunal,. alegando, além das ponderações da impugnação, que o julgamento de 1º grau partiu de premissa equivocada, como se os lançamentos fossem válidos, embora efetuados em posição contrária à liminar judicial. Afirma ter recolhido todo o tributo incidente, como ordenava o despacho judicial e por outro lado o fisco efetuou nova exigência mediante lançamento, assim estaria a ocorrer dupla tributação, desconhecendo os depósitos em juízo. Que efetuou acordo com a Procuradoria do Estado, desistindo dos recursos interpostos na Ação Declaratória, e levantado os valores depositados em juízo.

Procedeu juntada de cópia de seu termo de desistência de impugnação, referente aos Autos de Lançamento nºs 6378900500, 5629000094, 5629100269, 8099000100, 809900054 e 8099000119, cópia do demonstrativo da dívida, cópia de guias referentes ao imposto declarada, e de documentos produzidos na Egrégia 3ª Vara da Fazenda Pública Estadual.

Opina, a Defensoria da Fazenda, pela manutenção dos lançamentos, ressaltando que a recorrente incorreu em equívoco na interpretação dos atos judiciais (ação cautelar e declaratória), sendo que a desistência não se relaciona com o presente processo. Em minuciosa análise dos fatos, manifesta-se pelo desacolhimento do pedido recursal.

É o relatório.

VOTO

Não se pode inquinar de ilegalidade os lançamentos fiscais ocorridos no período em que a recorrente se escudou em medida liminar, deferida pelo Poder Judiciário, contra a exigibilidade do crédito tributário, por que a ação fiscal cingiu-se a atos administrativos, que visavam assegurar aos cofres do Tesouro do Estado a constituição do crédito tributário, com o fim primordial de afastar a decadência. É de se salientar, que a suspensão da exigibilidade do crédito tributário só é possível se este estiver constituído, o que, em cumprimento ao artigo 17, da Lei nº 6.537/73, só se perfectibiliza mediante a intervenção do agente fiscal na lavratura de auto de lançamento. São figuras distintas e ocorrem em momentos, também, diversos, o crédito tributário e o auto de lançamento. E o juízo procurado somente se manifestou acerca da suspensão da exigibilidade do crédito tributário e não do lançamento. O Estado se precaveu para uma eventual cobrança, caso a lide judicial lhe fosse favorável, como de fato se confirmou na apreciação do mérito (revogando a liminar), sendo ainda observado que o litígio naquela instância se restringiu ao direito do crédito fiscal nas compras feitas de produtores rurais, cujas operações se efetuavam ao amparo do instituto do diferimento. Assim, na decisão definitiva emanada do magistrado da 3ª Vara da Fazenda, Dr. Irineu Mariani, não foi atingido o ato administrativo do lançamento, bem como clareou, que o objeto daquele litígio não diz respeito à presente lide, que trata do imposto incidente nas saídas de mercadorias para outra unidade da Federação.

A alegação de tributação em dobro (bis in idem), ou até em triplo (quando cita como exemplo o AL nº 5629000094), é totalmente improcedente, pois, os depósitos judiciais foram levantados pela própria recorrente, e o AL referido foi lavrado em 1990, portanto, muito antes das peças fiscais que compõem a presente contenda, que se referem a fatos geradores relativos a 1991. Também, o pedido de desistência, cuja própria reprográfica integra os autos, não guarda relação com os fatos que originaram este processo, e são impertinentes ao feito.

A obrigatoriedade do recolhimento, nas saídas de arroz beneficiado, do imposto incidente no momento da sua saída para outra unidade federada não é mais discutida, em vista do acolhimento pela recorrente e de ordem da Decisão Judicial (fls. 27/32), que caçou a liminar que nestas circunstâncias autorizava o pagamento dentro dos prazos normais de recolhimento.

Dirimida a dúvida acerca da exigência prévia do tributo, por ocasião da saída da mercadoria para fora do Estado, de acordo com disposição do artigo 58, I, "g", do RICMS, e da normalidade na prática dos atos administrativos tendentes a constituir os créditos tributários, e ainda, ser a desistência citada, vinculada a outros fatos que não os desta lide, é de se negar provimento ao recurso interposto, para confirmar a decisão do juízo "a quo" na subsistência dos lançamentos questionados.

Ante ao exposto, ACORDAM os Membros da Segunda Câmara deste Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais, negar provimento ao recurso interposto, por unanimidade de votos.

Porto Alegre, 05 de agosto de 1993.

Plínio Orlando Schneider
Relator

Ruy Rodrigo Brasileiro Azambuja
Presidente

Participaram, também, do julgamento os juízes Nielon Meirelles Escouto, Arnaldo Teixeira Teles e Pedro Paulo Pheula. Presente a Defensora da Fazenda Estadual, Alice Grechi.

 

LEGISLAÇÃO - RS

INSTRUÇÃO NORMATIVA DAT Nº 010/96
(DOE de 27.02.96)

Introduz alterações na Instrução Normativa CGICM nº 01/81, de 08 de julho de 1981.

O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 9º, II, 2, combinado com o artigo 147 da Lei nº 8.118, de 30.12.85, introduz as seguintes alterações no Título I da Instrução Normativa CGICM nº 01/81, de 08.07.81 (DOE 10.07.81) conforme segue:

1 - No Capítulo XIV, ficam revogadas a alínea "e" do item 3.1 e a alínea "e" do item 3.8, e é dada nova redação às alíneas "b" e "c" do item 3.1, às alíneas "c" e "d" do item 3.2, às alíneas "c" e "d" do subitem 3.2.1 e às alíneas "b" e "c" do item 3.8, conforme segue:

"b) UNIVERSAL LEAF TABACOS LTDA;

c) DIMON DO BRASIL TABACOS LTDA;

"c) da rodovia BR 386 e das estradas que ligam os municípios de Caiçara, Palmitinho, Vicente Dutra e Herval Seco a Frederico Westphalen, nas remessas para UNIVERSAL LEAF TABACOS LTDA;

d) das rodovias BR 386, BR 101, BR 116, BR 153, BR 158, RS 406, RS 330, da estrada que liga os municípios de Tenente Portela (RS) ao de Itapiranga (SC) e da estrada que liga o distrito de Volta Grande, município de Alpestre (RS) ao município de São Carlos (SC), nas remessas para DIMON DO BRASIL TABACOS LTDA;"

"c) de Iraí (IRAÍ) ou de Volta Grande (ALPESTRE), quando o destinatário for UNIVERSAL LEAF TABACOS LTDA;

d) de Iraí (IRAÍ), de Torres (TORRES), de Passo do Socorro (VACARIA), de Volta Grande (ALPESTRE), de Estreito (BR 153), de Nonoai (NONOAI) ou de Basílio da Gama (TENENTE PORTELA), quando o destinatário for DIMON DO BRASIL TABACOS LTDA;"

"b) UNIVERSAL LEAF TABACOS LTDA, matriz, Santa Cruz do Sul (RS);

c) DIMON DO BRASIL TABACOS LTDA, matriz, Vera Cruz (RS);"

2 - A Seção 17.0 do Capítulo XV passa a vigorar com a seguinte redação:

"17.0 - NOTA FISCAL PREVISTA NO ARTIGO 126 DO REGULAMENTO DO ICMS (AVULSA)

17.1 - Autorização para Impressão

17.1.1 - A Nota Fiscal prevista no art. 126 do RICMS também está sujeita a prévia autorização para a sua impressão, em atenção ao disposto no art. 88 do RICMS.

17.2 - Importação

17.2.1 - Nas importações de mercadorias estrangeiras por pessoa que não esteja obrigada a emitir Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, relativa à entrada (produtor, órgão público, pessoa física, etc.), desta ou de outra unidade da Federação, em substituição ao referido documento, para atender ao previsto no § 1º, "c", do art. 135 do RICMS, a Nota Fiscal prevista no art. 126 do RICMS será o documento hábil para o transporte do local do desembaraço aduaneiro, neste Estado, até o estabelecimento importador.

17.2.2 - A referida Nota Fiscal deverá ser previamente visada pela Fiscalização de Tributos Estaduais do local do desembaraço aduaneiro deste Estado."

3 - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Arnaldo Teixeira Teles,
Diretor do Deptº da Administração Tributária.

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA DAT Nº 011/96, de 29.02.96
(DOE de 1º.03.96)

Introduz alterações na Instrução Normativa CGICM nº 01/81, de 08 de julho de 1981.

O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 9º, II, 2, combinado com o artigo 147 da Lei nº 8.118, de 30.12.85, introduz as seguintes alterações no Título VII da Instrução Normativa CGCICM nº 01/81, de 08.07.81:

1. No Capítulo I, a alínea "i" do item 2.2 passa a vigorar com a seguinte redação:

"i) quadro "DÉBITO EM CONTA":

1 - na hipótese de GIA enviada por teleprocessamento, destina-se a informar os dados necessários para débito diretamente na conta-corrente, pela agência bancária, do valor do ICMS devido e informado na GIA, nos vencimentos especificados no Campo 39, desde que o contribuinte tenha autorizado o referido débito e informe, nos Campos 49 a 51, o seguinte:

Campo 49 - CÓDIGO BANCO: preencher com o código da instituição financeira em que o contribuinte mantenha conta-corrente;

Campo 50 - CÓDIGO AGÊNCIA: preencher com o código da agência bancária em que o contribuinte mantenha conta-corrente;

Campo 51 - NÚMERO CONTA-CORRENTE: preencher com o número da conta-corrente do contribuinte;

2 - na hipótese de GIA entregue por disquete, o quadro não dever ser utilizado;"

2. No Capítulo II, o subitem 8.3.4 passa a vigorar com a seguinte redação:

"8.3.4 - TR 05: quadro 05

nome campo

início Tamanho
Tr 001 N 02
CGC/TE 003 N 10
Número guia 013 N 08
Referência 021 N 02
Número nota fiscal 023 N 06
Data nota fiscal 023 N 06
Código natureza operação 035 N 02
Código espécie produto 037 N 03
Inscrição destinatário 040 N 10
Valor nota fiscal 050 N 11
Código município 061 N 04
Sigla estado 065 A 02
Zeros 067 A 59

3. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos, quanto ao item 2, a 31 de janeiro de 1996 e produzindo efeitos, quanto ao item 1, a partir de 1º de abril de 1996.

Arnaldo Teixeira Teles
Diretor do Deptº da Administração Tributária

 

RESOLUÇÃO CRCRS Nº 327-95, de 14.12.95
(DOE de 26.02.96)

Dispõe sobre a isenção e redução do pagamento da anuidade de 1996.

O PLENÁRIO DO CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO RIO GRANDE DO SUL, no uso de suas atribuições regimentais,

CONSIDERANDO a faculdade que lhe foi outorgada pelo Conselho Federal de Contabilidade;

CONSIDERANDO a necessidade de instituição de normas para disciplinar a concessão de isenção ou redução da anuidade de 1996, devida ao CRCRS por Contadores e Técnicos em Contabilidade e organizações contábeis,

RESOLVE:

Art. 1º - O contabilista que não possuir renda suficiente para pagamento da anuidade de 1996, poderá obter redução da mesma, de acordo com o seu enquadramento nas faixas de renda a seguir mencionadas:

a) Renda Mensal de até 500 UFIRs

Redução de 70%

b) Renda Mensal de 501 a 1000 UFIRs

Redução de 50%

Art. 2º - O Bacharel em Ciências Contábeis ou o Técnico em Contabilidade que requerer a sua inscrição profissional no CRCRS, no prazo de doze (doze) meses após a data da emissão do certificado ou do diploma de conclusão do curso, terá redução em até 50% da anuidade, calculada sobre as parcelas correspondentes aos duodécimos vincendos do exercício.

Art. 3º - A comprovação, de carência financeira, pelos Contadores e Técnicos em Contabilidade, poderá ser produzida através do preenchimento de ficha informativa devidamente assinada pelo requerente do benefício.

Art. 4º - Em situações excepcionais, poderá o CRCRS conceder isenção ou redução do valor da anuidade de 1996 para os profissionais de qualquer faixa de renda, desde que o pedido seja fundamentado e comprovado.

Art. 5º - A base de cálculo da anuidade será a quantidade de UFIRs devida na data do protocolo do pedido, devidamente atualizada em reais pela UFIR do mês.

Parágrafo único - O indeferimento do pedido, pelo não-enquadramento nesta Resolução ou por não estar devidamente instruído, obrigará o postulante ao pagamento integral da anuidade de 1996, com todos os acréscimos previstos.

Art. 6º - Efetuado o recolhimento da anuidade, não será procedida qualquer devolução se for constatado que eventualmente o Contabilista poderia ter se utilizado do sistema instituído por esta Resolução, para obter isenção parcial ou total da sua anuidade ou se surgirem fatos supervenientes que possibilitariam a concessão da isenção.

Art. 7º - Nos termos e limitações estabelecidas pelo CFC, não será devida anuidade de Escritórios Individuais de Contabilidade e de filiais de organizações contábeis, cuja sede (matriz) estiver situada na jurisdição do CRCRS.

Art. 8º - Concedida a redução da anuidade e não sendo efetuado o respectivo pagamento no prazo de 30 dias, será a mesma automati- camente cancelada.

Parágrafo único - O prazo supra-referido poderá ser prorrogado pela Presidência, mediante pedido devidamente justificado.

Art. 9º - Os pedidos serão processados, distribuídos para relato de Conselheiro(a) designado(a) pela Presidência e apreciados pelo Plenário.

Parágrafo único - Os pedidos acolhidos com base no art. 4º desta Resolução deverão ser destacados, pelo relator, em Plenário.

Art. 10 - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua aprovação pelo Plenário do Conselho Federal de Contabilidade.

Sala das Sessões, 14 de dezembro de 1995.

Contador Dr. Olívio Koliver
Presidente

A presente Resolução foi aprovada através da Deliberação CFC nº 27/96, em sessão plenária de 02.02.96.

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