IPI |
- 1. Introdução
- 2. Estabelecimentos Equiparados a Industrial
- 3. Observações Quanto à Equiparação Criada pela Lei nº 7.798/89
- 3.1. Conceitos
- 3.2. Exceções
1. INTRODUÇÃO
O Regulamento do IPI vigente (Decreto nº 87.981/82) outorga a determinados estabelecimentos a qualidade de contribuinte do IPI, mesmo que não promovam operações que sejam caracterizadoras do fato gerador deste imposto, denominando-os de estabelecimento equiparado a industrial.
No presente trabalho traremos as principais características destes tipos de estabelecimento, procurando com isso fornecer subsídios para que os responsáveis pelo departamento fiscal/tributário possam rapidamente determinar se determinadas operações são atingidas pelo IPI ou não.
2. ESTABELECIMENTOS EQUIPARADOS A INDUSTRIAL
Equiparam-se a estabelecimento industrial, independentemente de qualquer ato de vontade do contribuinte, as seguintes atividades:
Observação importante:
É conveniente relembrar que existe um tipo de estabelecimento que opta por equiparar-se a industrial: é o comerciante de bens de produção, que submete-se às regras do artigo 10 e 11 do RIPI vigente.
Assim, este comerciante somente ficará obrigado ao pagamento do IPI quando expressamente optar por isso.
Por outro lado, o estabelecimento industrial que promover saída de matérias-primas, produtos intermediários ou material de embalagem adquiridos de terceiros, para outro estabelecimento da mesma firma ou de terceiro, para industrialização ou revenda, equipara-se a industrial independentemente da opção acima referida, ou seja, estas saídas de estabelecimento industrial serão normalmente sujeitas às normas do IPI.
É de se verificar que o estabelecimento equiparado não promove qualquer das operações tipificadoras do fato gerador de IPI (transformação, montagem, acondicionamento ou reacondicionamento, renovação ou recondicionamento ou beneficiamento), ficando sujeito porém às mesmas regras relativas ao pagamento do IPI aplicáveis aos estabelecimentos industriais (emissão de nota fiscal com lançamento do IPI, escrituração do livro Registro de Entradas Modelo 1, Livro Registro de Saídas modelo 2, Livro de Controle da Produção e do Estoque modelo 3 e Livro de Registro de Apuração do IPI, além dos demais livros concernentes ao controle de outros impostos.
2.1 - Equiparam-se a industrial, os estabelecimentos importadores de produtos de procedência estrangeira, que derem saída a tais produtos.
GRAFICAMENTE:
EXTERIOR | (1) | IMPORTADOR | (2) |
(1) O estabelecimento importador traz mercadorias do exterior. No momento do desembaraço aduaneiro ocorre o fato gerador do IPI, sendo este imposto recolhido na forma regulamentar.
(2) Quando o estabelecimento importador promove a saída dos produtos importados, ocorrerá aí fato gerador do IPI, por equiparar-se a industrial, nos termos do art. 9º, I do RIPI.
Observe-se que não há dupla incidência do IPI, pois o imposto que foi pago no desembaraço aduaneiro será compensado com o devido pela saída posterior, em virtude do sistema de créditos e débitos que norteia o IPI.
2.1.1 - Saída de bens importados, incorporados ao ativo imobilizado
Na hipótese de o bem saído do estabelecimento importador haver sido incorporado ao seu ativo imobilizado, apesar da equiparação ora examinada, não ocorrerá o fato gerador do IPI se a saída ocorrer após 5 anos de sua incorporação (art. 31, III do RIPI).
2.2 - Equiparam-se a industrial os estabelecimentos, ainda que varejistas, que receberem, para comercialização, diretamente da repartição que os liberou produtos importados por outro estabelecimento da mesma firma.
GRAFICAMENTE:
REPARTIÇÃO ADUANEIRA | (2) | FILIAL (recebedora) | (3) |
(1) | |||
EMPRESA "A" | |||
MATRIZ (importadora) |
(1) O estabelecimento matriz importa mercadoria do Exterior e, após o desembaraço aduaneiro, determina que o produto importado saia diretamente da repartição aduaneira para seu estabelecimento filial, que irá comercializá-lo.
(2) Recebendo o produto diretamente da repartição aduaneira, e promovendo sua posterior saída (3), equipara-se o estabelecimento filial a industrial, mesmo não efetuando qualquer das operações de industrialização.
É conveniente esclarecer que, nesses casos, esta ficará equiparada a industrial pelas saídas destes produtos que promover, mesmo que seja exclusivamente varejista.
2.3 - Equiparam-se a industrial as filiais e demais estabelecimentos que exercerem o comércio de produtos importados ou industrializados por outro estabelecimento da mesma firma salvo se operarem exclusivamente na venda a varejo e não estiverem enquadrados na hipótese do item 2.2 supra.
GRAFICAMENTE:
EMPRESA "A" | EMPRESA "A" | ||
Matriz | (1) | Filial não varejista | (2) |
O estabelecimento matriz (ou qualquer outro da mesma empresa) promove a industrialização ou importação de determinado produto, e transfere-o (1) a outro estabelecimento (matriz ou filial).
O estabelecimento que receber este produto, importado ou industrializado pelo que promoveu a industrialização ou importação, equiparar-se-á a industrial na saída do mesmo produto.
No entanto, esta equiparação não ocorrerá se o estabelecimento recebedor for exclusivamente varejista, ou seja vender produto exclusivamente a consumidor final.
Nos casos em que a filial receba o produto diretamente da repartição aduaneira (item 2.2 supra), esta ficará equiparada a industrial pelas saídas destes produtos que promover, mesmo que seja exclusivamente varejista.
2.4 - Equiparam-se a industrial os estabelecimentos comerciais de produtos cuja industrialização haja sido realizada por outro estabelecimento da mesma firma ou de terceiro, mediante a remessa, por eles efetuada, de matérias-primas, produtos intermediários, embalagens, recipientes, moldes, matrizes ou modelos.
GRAFICAMENTE:
"A" | (1) | "B" | |
(3) | AUTOR DA ENCOMENDA | (2) | INDUSTRIALIZADOR |
(1) O estabelecimento "A" remete matérias-primas, produtos intermediários, embalagens, recipientes, moldes, matrizes ou modelos ao estabelecimento "B", para que este promova à industrialização de produtos por conta e ordem de "A".
(2) O estabelecimento "B" procede ao retorno, ao estabelecimento "A", dos produtos industrializados sob sua encomenda.
(3) O estabelecimento "A", autor da encomenda, promove à posterior saída dos produtos assim industrializados. Nesta saída, equipara-se a industrial.
2.5 - Equiparam-se a industrial os estabelecimentos comerciantes de produtos do Capítulo 22 da Tabela, cuja industrialização tenha sido encomendada a estabelecimento industrial, sob marca ou nome de fantasia de propriedade do encomendante, de terceiro ou do próprio executor da encomenda.
GRAFICAMENTE:
"A" | (1) | "B" | |
FABRICANTE | (2) | ENCOMENDANTE | (3) |
(1) O estabelecimento "B" encomenda ao estabelecimento "A" a fabricação de bebidas, líquidos alcoólicos e vinagres, que serão rotulados com marca (ou nome de fantasia) de propriedade do estabelecimento "B".
(2) O fabricante promove a saída dos produtos assim fabricados ao estabelecimento encomendante.
(3) Quando promover a saída dos produtos recebidos do estabelecimento "A", fabricados e sob sua marca (ou nome de fantasia), ficará o estabelecimento "B" equiparado a industrial.
Observação:
São os seguintes os principais produtos constantes do Capítulo 22 da TIPI:
- Águas, incluídas as águas minerais, naturais ou artificiais, e as águas gaseificadas, não adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes nem aromatizadas, gelo e neve;
- Águas, incluídas as águas minerais e as águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas e outras bebidas não alcoólicas, exceto sucos de frutas ou de produtos hortícolas;
- Cervejas de malte;
- Vinhos de uvas frescas, incluídos os vinhos enriquecidos com álcool; mostos de uvas;
- Vermutes e outros vinhos de uvas frescas aromatizados por plantas ou substâncias aromáticas;
- Outras bebidas fermentadas (sidra, perada e hidromel, por exemplo);
- Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% vol.; álcool etílico e aguardentes, desnaturados, com qualquer teor alcoólico;
- Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume inferior a 80% vol; aguardentes, licores e outras bebidas espirituosas (alcoólicas); preparações alcoólicas compostas, dos tipos utilizados na fabricação de bebidas;
- Vinagres e seus sucedâneos obtidos a partir do ácido acético, para usos alimentares.
2.6 - Equiparam-se a industrial os estabelecimentos comerciais atacadistas dos produtos das posições 71.01 a 71.15 da Tabela.
GRAFICAMENTE:
"A" | |
COMERCIANTE ATACADISTA | (1) |
(1) Simplesmente promovendo o comércio por atacado de produtos classificados nas posições 71.01 a 71.15 da Tabela de Incidência do IPI, (pérolas naturais ou cultivadas; pedras preciosas ou semipreciosas e semelhantes; metais preciosos, metais folheados ou chapeados de metais preciosos e suas obras; bijuterias e moedas) ficam equiparados a industrial estes comerciantes.
2.7 - Equiparam-se a industrial os ambulantes e outros vendedores que operarem em seu próprio nome, por conta do estabelecimento fabricante dos produtos vendidos.
GRAFICAMENTE:
FABRICANTE | (1) | VENDEDOR AMBULANTE | (2) |
(1) O estabelecimento fabricante remete produtos para vendedor ambulantes.
(2) Estes, ao promoverem a venda destes produtos, equiparam-se a industrial.
Observe-se que deverão ser obedecidas as formalidades previstas nos artigos 295 a 297 do RIPI.
2.8 - Equiparam-se a industrial os armazéns-gerais, com relação aos produtos a que derem saída e que tenham sido recebidos do estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial, situado em outra Unidade de Federação.
GRAFICAMENTE:
"A" (SP) | "B" (PR) | ||
FABRICANTE | (1) | ARMAZÉM GERAL | (2) |
(1) O estabelecimento fabricante ("A") remete os seus produtos para armazenagem em Armazém Geral localizado em Unidade da Federação diversa da sua localização.
(2) O Armazém Geral, ao promover a saída dos produtos, por conta e ordem do depositante, a outro estabelecimento da mesma firma ou de terceiro, ficará o Armazém Geral equiparado a industrial.
É conveniente observar que nestas operações deverão ser obedecidos os pressupostos previstos nos artigos 301 a 304 e 306 do RIPI.
Equiparam-se a industrial as cooperativas vinícolas que derem saída ao vinho natural recebido de lavradores e cantinas rurais com suspensão do imposto.
GRAFICAMENTE:
LAVRADORES E CANTINAS RURAIS | (1) | COOPERATIVAS VINÍCOLAS | (2) |
(1) Os lavradores e cantinas rurais podem dar saída de vinho natural de sua produção, com emprego de uvas de sua própria lavoura, em recipientes de capacidade superior a um litro, às cantinas centrais de suas cooperativas com suspensão do IPI, prevista no art. 36, V do RIPI.
(2) Quando as cooperativas vinícolas promoverem a saída do vinho natural assim recebido, equiparam-se a industrial para efeito do pagamento inclusive do imposto devido pelos lavradores e cantinas rurais.
3. OBSERVAÇÕES QUANTO À EQUIPARAÇÃO CRIADA PELA LEI Nº 7.798/89
Através da Lei nº 7.798/89 (que decorre da Medida Provisória nº 69/89), foi instituída mais uma categoria de equiparados.
Tratam-se dos estabelecimentos atacadistas que adquirirem os produtos (relacionados mais abaixo) de estabelecimentos industriais ou de dos seguintes estabelecimentos equiparados a industrial:
- estabelecimentos importadores de produtos de procedência estrangeira;
- filiais e demais estabelecimentos que exerçam o comércio de produtos importados ou industrializados por outro estabelecimento da mesma firma;
- estabelecimentos comerciais de produtos cuja industrialização haja sido realizada por outro estabelecimento da mesma firma ou de terceiros, mediante a remessa, por eles efetuadas, de matérias-primas, produtos intermediários, embalagens, recipientes, moldes, matrizes ou modelos, e
- estabelecimentos comerciais de produtos do capítulo 22 da TIPI, cuja industrialização tenha sido encomendada a estabelecimento industrial, sob marca ou nome de fantasia de propriedade do encomendante, de terceiro, ou do próprio executor da encomenda.
É condição fundamental para esta equiparação, que os estabelecimentos remetente e destinatário sejam empresas interdependentes, controladoras, controladas ou coligadas ou ainda interligadas.
3.1 - Conceitos
a) Interdependência - São as relações previstas no artigo 394 do RIPI/82, com as alterações trazidas pelo art. 9º da Lei nº 7.798/89. Basicamente, são interdependentes duas empresas:
- Quando uma delas tiver participação na outra de quinze por cento ou mais do capital social, por si, seus sócios ou acionistas, bem assim por intermédio de parentes destes até o segundo grau e respectivos cônjuges, se a participação societária for de pessoa física.
- Quando, de ambas, uma mesma pessoa fizer parte, na qualidade de diretor, ou sócio com funções de gerência ainda que exercida sob outra denominação.
- Quando uma tiver vendido ou consignado à outra, no ano anterior, mais de 20%, no caso de distribuição com exclusividade em determinada área do território nacional, e mais de 50%, nos demais casos, do volume de vendas dos produtos tributados, de sua fabricação ou importação.
- Quando uma delas, por qualquer forma ou título, for a única adquirente, de um ou de mais de um dos produtos industrializados ou importados pela outra, ainda quando a exclusividade se refira apenas à padronagem, marca ou tipo de produto.
- Quando uma vender à outra, mediante contrato de participação ou ajuste semelhante, produto tributado que tenha fabricado ou importado.
b) Controladora/controlada - Considera-se controlada a sociedade na qual a controladora, diretamente ou através de outras controladas, é titular de direitos de sócio que lhe assegurem, de modo permanente, preponderância nas deliberações sociais e o poder de eleger a maioria dos administradores.
c) Coligadas - São coligadas as sociedades quando uma participa, com dez por cento ou mais, do capital da outra, sem controlá-la.
d) Interligadas - Consideram-se interligadas as pessoas jurídicas que tenham como controlador o mesmo sócio ou acionista.
Existe outra condição ainda para que a equiparação a industrial ora sob análise venha a prevalecer.
Esta somente se aplica aos atacadistas que adquirirem dos estabelecimentos supra mencionados, os produtos a seguir elencados, relacionados conforme sua classificação fiscal pelos códigos da TIPI, aprovada pelo Decreto nº 97.410/88:
21.06.90.01;
2202;
2203;
2204;
2205;
2206;
2208;
2402.20.9900; (Dec. nº 99.061/90)
2402.90.0399; (Dec. nº 99.061/90)
3301.90.03;
3303;
3304;
3305;
3306;
3307;
Os produtos das Posições 4011, 4012 e 4013 foram excluídos através do Decreto nº 99.061/90);
9612 (exceto 9612.20), e
9613.
3.2 - Exceções
Estas exceções foram criadas através da Portaria MF nº 369/88 (DOU de 26.12.88), que no mais assim dispõe:
"1. Não estão alcançados pelo disposto no artigo 1º do Decreto-lei nº 2470, de 1º de Setembro de 1.988, os estabelecimentos comerciais atacadistas que operem com produtos diversificados de diferentes fornecedores, desde que, em relação a um determinado produto, classificado em uma mesma posição da TIPI, e incluído na relação acima, preencham cumulativamente os seguintes limites, nas aquisições ou vendas:
a) que nas aquisições feitas a um só fabricante, não seu interdependente, não representem mais do que 30% do total de vendas daquele produto, feitas pelo referido fabricante;
b) que as vendas daquele produto não representem mais de 50% do volume total de suas vendas, aí incluídos quaisquer outros produtos.
1.1 - O volume das aquisições ou vendas será medido pelo correspondente valor em cruzados e a apuração deverá ser feita até o 5º dia inicial de cada quadrimestre civil, com base no quadrimestre civil imediatamente anterior, em que se hajam realizado as referidas operações.
1.2 - Para os efeitos do disposto na alínea "a" deste item, sempre que for ultrapassado o percentual ali indicado em um quadrimestre civil, o fabricante deverá comunicar o fato ao respectivo adquirente, até o décimo quinto dia do mês subseqüente ao quadrimestre civil da apuração, sob pena de responsabilidade.
1.3 - Excedidos os limites, quer nas aquisições, quer nas vendas, o estabelecimento passará à condição de equiparado a industrial, independentemente de subseqüentes apurações, a partir do primeiro dia do terceiro mês do quadrimestre civil seguinte ao em que as aquisições ou as vendas excederem os limites estabelecidos nas alíneas "a" ou "b" deste item.
O artigo 1º do Decreto-lei nº 2.470/88, mencionado no texto da norma acima, foi reproduzido no artigo 7º da Lei nº 7.798/89, que fundamenta o presente trabalho.
ICMS - RS |
FICHA
DE CONTROLE MENSAL DE REMESSAS E RETORNOS
Considerações
Sumário
- 1. Introdução
- 2. Dispensa da Nota Fiscal
- 3. Da Ficha
- 4. Prazo de Encerramento da Ficha
- 5. Controle Mensal
- 6. Informações da Ficha
- 7. Escrituração
- 8. Guarda da Ficha
1. INTRODUÇÃO
Os estabelecimentos que são regularmente inscritos no Cadastro Geral de Contribuintes de Tributos Estaduais poderão remeter mercadorias a pessoas físicas, com a finalidade destas executarem serviços intermediários de industrialização, com a dispensa da Nota Fiscal. Para tanto, devem observar os procedimentos a serem adotados, conforme analisaremos.
2. DISPENSA DA NOTA FISCAL
Os estabelecimentos inscritos no CGC/TE que remeterem produtos, submetidos a processo intermediário de industrialização, a pessoas físicas residentes neste Estado e não inscritas no CGC/TE, ficam dispensados da exigência de emitir Nota Fiscal nas remessas e respectivos retornos, desde que emitam a "Ficha de Controle Mensal de Remessas e Retornos".
3. DA FICHA
As Fichas de Controle, sem série ou subsérie, terão numeração seqüencial crescente de 1 a 999.999 e serão autenticadas, uma a uma, pela Fiscalização de Tributos Estaduais da circunscrição fiscal que jurisdiciona o estabelecimento do contribuinte emitente.
Para obtenção da autenticação o contribuinte deverá apresentar:
a) as Fichas de Controle a serem autenticadas, devidamente assinadas pelo usuário-contribuinte e identificadas pelo carimbo padronizado no CGC/TE;
b) na hipótese de não autenticação, as Fichas de Controle correspondentes aos 3 (três) meses imediatamente anteriores;
c) o livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6, para anotação dos números das Fichas de Controle a serem autenticadas e da data da autenticação;
d) prova de estar em dia com o pagamento do imposto, sem a qual não serão autenticadas as Fichas de Controle.
4. PRAZO DE ENCERRAMENTO DA FICHA
A Ficha de Controle será encerrada no último dia do mês de referência e, até o dia 10 (dez) do mês seguinte, o contribuinte deverá registrar nos campos próprios localizados no rodapé da mesma, por tipo de produto, os totais mensais de remessas e retornos, bem como o saldo a retornar, relativos ao mês a que se referir, arquivando-a, em ordem numérica, para exibição ao Fisco, quando solicitado.
5. CONTROLE MENSAL
O controle mensal de remessas e retornos, por produto, deverá obedecer à seguinte fórmula:
saldo a retornar do mês = remessas do mês - retornos do mês - saldo a retornar do mês anterior.
Os produtos cuja remessa seja acobertada pela Ficha de Controle deverão retornar sempre para o mesmo estabelecimento do contribuinte emitente.
6. INFORMAÇÕES DA FICHA
A Ficha será confeccionada nas dimensões de 325mm x 215mm e conterá, no mínimo, as seguintes informações:
a) a denominação: "Ficha de Controle Mensal de Remessas e Retornos";
b) a identificação do contribuinte emitente: nome, endereço e números de inscrição no CGC/TE e no CGC/MEFP;
c) o número de ordem da Ficha e o do despacho concessório;
d) o mês a que se refere;
e) natureza da operação - remessa ou retorno;
f) a data de circulação do produto;
g) o nome, a assinatura e o endereço completos do beneficiador não inscrito, tanto na remessa como no retorno;
h) a quantidade, a unidade e a descrição dos produtos em trânsito;
i) o número da Nota Fiscal que documentou a remessa do estabelecimento industrial de origem da encomenda, quando for o caso;
j) o nome abreviado do estabelecimento industrial de origem da encomenda, quando for o caso;
l) os totais mensais de remessa e retorno, bem como o saldo a retornar, relativos a cada tipo de produto e ao mês de referência.
7. ESCRITURAÇÃO
Cada operação de remessa ou retorno será lançada na Ficha de Controle, sem rasura e com letra de forma legível, em linha específica e nas colunas correspondentes, no momento da saída efetiva dos produtos e em ordem cronológica.
Quando uma única ficha for insuficiente para conter os lançamentos das remessas e retornos do mês de referência, utilizar-se-á a Ficha de Controle de número de ordem imediatamente seguinte, na qual serão preenchidos os dados relativos aos totais mensais.
8. GUARDA DA FICHA
O contribuinte emitente deve ter à guarda em seu estabelecimento, à disposição da Fiscalização, pelo prazo prescricional, relação com nome, número da carteira de identidade, endereço e assinatura de todas as pessoas físicas, não inscritas no CGC/TE, que prestaram beneficiamento de produtos que circularam acobertados por Ficha de Controle.
Fundamento Legal:
IN 01/81 Título I, Cap. XV, Seção 280.
FALTA DA 1ª VIA DO DOCUMENTO FISCAL
Sumário
- 1. Considerações Iniciais
- 2. Pressupostos
- 3. Fiscalização
- 4. Escrituração
1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS
É assegurado ao contribuinte do ICMS o direito de creditar-se do imposto cobrado e devidamente destacado na 1ª via do documento fiscal relativo às mercadorias entradas no estabelecimento e aos serviços a ele prestados. Excepcionalmente, poderá ser autorizada a utilização de crédito fiscal do ICMS na falta da 1ª via do documento fiscal, observando-se os requisitos analisados a seguir.
2. PRESSUPOSTOS
São pressupostos indispensáveis para que o contribuinte possa ser autorizado a utilizar o crédito do ICMS, na falta da 1ª via do documento correspondente:
a) que a operação ou a prestação corresponda a mercadorias destinadas a comercialização ou à industrialização, esteja sujeita ao ICMS, e que este tenha sido cobrado pelo estabelecimento remetente;
b) que o imposto tenha sido destacado pelo estabelecimento de origem quando da emissão do documento fiscal;
c) que a entrada da mercadoria no estabelecimento ou a utilização de serviços tenha sido registrada no Livro Registro de Entradas do interessado, à vista de outra via (ou cópia reprográfica) do documento fiscal, com inutilização do espaço da coluna "Imposto Creditado" e com a seguinte observação, na coluna própria: "Falta da 1ª via do documento fiscal".
3. FISCALIZAÇÃO
O contribuinte interessado na autorização para utilizar crédito do ICMS na falta da 1ª via do documento fiscal correspondente deverá apresentar à Fiscalização de Tributos Estaduais de sua circunscrição, para cada documento fiscal, requerimento em formulário, em 3 (três) vias, acompanhado de uma cópia reprográfica autenticada de outro documento que se relacione com a operação ou com o trânsito das mercadorias, simultaneamente deverá exibir o livro Registro de Entradas em que foi escriturada a operação.
A Fiscalização, após receber o expediente, prestará informações em relação aos documentos que estão incluídos neste; se a operação foi ou não registrada no Livro próprio e se o crédito correspondente foi ou não utilizado, encaminhando ao Coordenador Regional da Administração Tributária da respectiva circunscrição.
As 3 (três) vias do formulário retro mencionado terão a seguinte destinação:
a) a original, juntamente com os documentos que a instruem, será arquivada na sede da Coordenadoria Regional da Administração Tributária;
b) uma cópia, mediante recibo passado no verso da outra, será entregue ao interessado;
c) uma cópia será arquivada na circunscrição fiscal do requerente.
4. ESCRITURAÇÃO
De posse da cópia do formulário, contendo o despacho concessório o contribuinte lançará o crédito fiscal do ICMS no Livro Registro de Entradas, observando, para tanto, o seguinte e inutilizando os espaços não referidos:
a) na coluna "DATA DA ENTRADA": o dia e o mês, em que efetuar o lançamento do crédito fiscal;
b) nas colunas reservadas ao "DOCUMENTO FISCAL": os elementos respectivos;
c) na coluna "IMPOSTO CREDITADO" de "ICMS - VALORES FISCAIS": o montante do crédito de ICMS autorizado;
d) na coluna "OBSERVAÇÕES": o número e a data da decisão exarada pelo Coordenador Regional da Administração Tributária (Exemplo: "Decisão nº 0191001, de 20.02.95)."
Fundamento Legal:
- IN 01/81, Título I, cap. XII seção 5.0)
REGISTRO SIMPLIFICADO DA EPP
Sumário
- 1. Destino das Partes
- 2. Lançamentos na Parte "Registro de Entradas e Saídas"
- 3. Lançamentos na Parte "Demonstrativo Mensal do ICMS"
1. DESTINO DAS PARTES
O livro Registro Fiscal Simplificado da EPP, está dividido em duas partes, Registro de Entradas e Saídas e Demonstrativo Mensal do ICMS. Cada parte destina-se:
a) Parte denominada "Registro de Entradas e Saídas", à escrituração:
1. do movimento de entradas de mercadorias no estabelecimento, dos documentos fiscais relativos às aquisições de mercadorias que não transitarem pelo estabelecimento, da utilização de serviços a qualquer título e dos créditos fiscais relativos ao ICMS;
2. do movimento de saídas e fornecimentos de mercadorias, dos documentos fiscais relativos às transmissões de propriedade das mercadorias que não tenham transitado pelo estabelecimento, das prestações de serviços a qualquer título e dos débitos fiscais relativos ao ICMS.
b) Parte denominada "Demonstrativo Mensal do ICMS", à escrituração dos totais de entradas e saídas e da apuração do ICMS.
2. LANÇAMENTOS NA PARTE "REGISTRO DE ENTRADAS E SAÍDAS"
Os lançamentos desta parte serão feitos, nas colunas próprias, da seguinte forma:
a) coluna "DATA": data do registro, quando referente a entrada de mercadorias, e data da emissão dos documentos, quando referente a saída de mercadoria;
b) coluna "DOCUMENTO FISCAL":
1 - se referente a entradas: número, série, subsérie do documento fiscal referente à operação ou prestação, unidade da Federação (UF) do emitente e, quando este estiver situado em outra UF, o CGC/MF, ou, se situado neste Estado, o CGC/TE;
2 - se referente a saídas: números, séries e subséries dos documentos fiscais emitidos em cada dia, não sendo necessário o preenchimento das colunas "UF" e CGG/MF ou CGC/TE;
c) coluna "ENTRADAS":
1 - coluna "COM CRÉDITO DO ICMS": valor sobre o qual incide o ICMS creditado;
2 - coluna "OUTRAS": valor sobre o qual não há o direito de crédito do ICMS;
3 - coluna "CRÉDITO FISCAL": valor do crédito fiscal apropriado;
d) coluna "OUTROS CRÉDITOS": outros créditos do ICMS admitidos pela legislação tributária estadual, como, por exemplo, créditos fiscais recebidos por transferência e outros que não devam ser escriturados na coluna referida no número 3 da letra "c";
e) coluna "SAÍDAS":
1 - coluna "COM DÉBITO DO ICMS": soma dos valores das operações próprias, sobre as quais incide o ICMS debitado;
2 - coluna "OUTRAS": soma dos valores das operações não sujeitas a débito do imposto;
3 - coluna "DÉBITO PRÓPRIO": montante do débito fiscal próprio, nele incluído o diferencial de alíquotas, quando for o caso;
f) coluna "OUTROS DÉBITOS": outros débitos do ICMS exigidos na legislação tributária como, por exemplo, transferência de créditos fiscais a terceiros, débito de responsabilidade por substituição tributária e outros que não devam ser escriturados na coluna referida no número 3 da letra "e";
g) coluna "OBSERVAÇÕES": observações exigidas pela legislação tributária estadual e, especialmente, esclarecimentos relativos aos lançamentos efetuados nas seguintes colunas:
1 - "OUTRAS", "OUTROS CRÉDITOS" e "OUTROS DÉBITOS";
2 - "DÉBITO PRÓPRIO", na hipótese de constar, nesta coluna, valor relativo ao diferencial de alíquotas.
3. LANÇAMENTOS NA PARTE "DEMONSTRATIVO MENSAL DO ICMS"
Os lançamentos nesta partes, em cada período fixado, serão feitos nas colunas próprias, utilizando-se uma linha para cada período de apuração, da seguinte forma:
a) coluna "MÊS/ANO": o mês-calendário e o ano a que se referem os lançamentos;
b) colunas "ENTRADAS"/"COM CRÉDITO DO ICMS" e "OUTRAS": totais mensais dessas colunas, registradas na parte denominada "REGISTRO DE ENTRADAS E SAÍDAS";
c) colunas "SAÍDAS"/"COM DÉBITO DO ICMS" e "OUTRAS": totais mensais dessas colunas, registradas na parte denominada "REGISTRO DE ENTRADAS E SAÍDAS";
d) colunas "ICMS"/"CREDITADO" e "DÉBITO PRÓPRIO": totais mensais das colunas "CRÉDITO FISCAL" e "DÉBITO PRÓPRIO" registrados na parte denominada "REGISTRO DE ENTRADAS E SAÍDAS";
e) coluna "SALDO CREDOR PERÍODOS ANTERIORES": valor total do saldo credor de período ou períodos anteriores, ou apenas o valor parcial do referido saldo se for suficiente para zerar o valor do saldo devedor apurados nos termos do Regulamento do ICMS;
f) colunas "OUTROS"/"CRÉDITOS" e "DÉBITOS": totais mensais das colunas "VALORES"/"OUTROS CRÉDITOS" e "OUTROS DÉBITOS", registrados na parte denominada "REGISTRO DE ENTRADAS E SAÍDAS":
g) coluna "BENEFÍCIOS - LEI Nº 10.045/93":
1 - coluna "Art. 9º, I": na hipótese de, após a dedução prevista na letra "e" (saldo credor de períodos anteriores), ainda permanecer saldo devedor, o contribuinte poderá lançar o valor que resultar da aplicação do percentual de 3% sobre o valor do crédito do ICMS registrado na coluna "ICMS"/"CREDITADO", observando-se o seguinte:
I - Este benefício não ultrapasse o valor de 15% (quinze por cento) do saldo devedor inicialmente apurado, sendo vedada a transferência de eventuais excessos para períodos seguintes, ou seu aproveitamento a qualquer título, ficando, ainda, condicionado, a que: as mercadorias destinem-se à comercialização ou à industrialização e estejam acompanhadas do documentos fiscal exigido para a operação; os créditos fiscais tenham sido devidamente escrituradas, no mesmo período, no livro fiscal próprio; o demonstrativo do valor do benefício seja efetuado no período correspondente, diretamente no livro fiscal próprio, ficando dispensada a emissão de Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A.
2 - Colunas "Art. 9º, II": o contribuinte poderá lançar o valor que resultar da aplicação do percentual constante na Tabela de descontos correspondente à faixa de saídas de mercadorias verificadas no período de apuração sobre o valor do Saldo devedor encontrado após a dedução prevista no número anterior (1).
h) colunas "SALDO"/"DEVEDOR A RECOLHER OU CREDOR A TRANSFERIR"/"DIC": valor do imposto devido no período ou o saldo credor a transferir para o período seguinte, colocando, a letra "D", quando o saldo for devedor, ou "C", quando o saldo for credor;
i) colunas: "GA/DOC"/Nº"/"DATA": número e data do documento referente ao pagamento do ICMS devido;
j) coluna "OBSERVAÇÕES": esclarecimentos relativos aos lançamentos efetuados nas colunas "OUTROS"/"CRÉDITOS" e "DÉBITOS" e outras observações que se fizerem necessárias.
Fundamento Legal:
- Art. 19 do Decreto nº 35.160/94.
JURISPRUDÊNCIA ICMS - RS |
SERVIÇO
GRÁFICO PERSONALIZADO
Recurso Nº 297/92 - Acórdão Nº 388/92
Recorrente: ( )
Recorrida: Fazenda Estadual (Proc. nº 18369-14.00/91.0)
Procedência: São Leopoldo - RS
Ementa: Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS)
RECURSO VOLUNTÁRIO - Recurso da Decisão nº 52892046, sob o argumento de que a empresa presta serviços gráficos personalizados, produzindo estampas adesivas sob encomenda para aplicação em produtos industriais, sujeitos ao ISQN e não ao imposto estadual.
Auto de Lançamento - Imposto em atraso, declarado em Guias de Informação e Apuração do ICMS (GIAs).
É procedente o auto de lançamento, uma vez que o encargo do ICMS - destacado em notas fiscais de venda e integrante do preço dos produtos - foi transferido aos compradores que, em função do respectivo creditamento, deixaram de recolher ao erário público parcelas de imposto, relativamente a suas operações.
Negado provimento - ao recurso voluntário. Unânime.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso voluntário, em que é recorrente ( ), de São Leopoldo (RS) e recorrida a FAZENDA ESTADUAL.
No dia 23 de agosto de 1991, pelo Auto de Lançamento nº 6339101481 (fl. 10), a recorrente foi notificada a recolher ICMS, monetariamente corrigido, e multa (art. 9º , I, da Lei 6.537/73 e alterações), decorrente de imposto declarado em Guias de Informação e Apuração do ICMS (GIAs).
A autuada, no prazo de lei, impugnou o lançamento tributário (fls. 3/6). Alega que, embora tenha informado ICMS em GIAs, não há débito porque sua atividade não enseja a ocorrência de fato gerador do imposto; que produz estampas adesivas a terceiros para aplicação em produtos industriais, como calçados, caracterizando prestação de serviços; que sobre os serviços prestados aos clientes, previstos na respectiva lista, itens 18, 50 e 53 (Decreto-lei nº 406/68, com a redação do Decreto-lei nº 834/69) e 30, 65 e 77 (Lei Complementar nº 56/87), incide exclusivamente o ISQN e que não é devedora de imposto, não importando que, por erro, "tenha preenchido as GIAs e, até, confessado dívida em processo de parcelamentos". Requer seja tornado insubsistente o auto de lançamento.
Na réplica (fls. 8/9), o autuante refere que a contribuinte não produz tão-somente "estampas adesivas" para aplicação em produtos fabricados por terceiros, mas também, "Cromos de Tatuagem"- conforme exemplares juntados aos autos (fls. 11/12) - vendidos a comerciantes que os revendem a consumidores (notas fiscais de fls. 13/14). É pela mantença integral do lançamento.
Examinado o processo, de rito sumário, o Julgador de Processos Administrativo-Tributários condenou (fls. 15/20) a autuada ao pagamento dos valores lançados, com base nos seguintes fundamentos: que a "estampa adesiva" não constitui prestação de serviços sujeita ao ISQN, mas produto sob a incidência do IPI e ICMS; que o Estado, para dirimir dúvidas acerca da atividade gráfica, editou o Decreto nº 30.597/82; que - transcrevendo os itens 18, 50 e 53 da lista de serviços - não há como confundir etapa de produção com prestação de determinado tipo de serviço; que, no caso, acontece um processo normal de industrialização, sendo o produto industrializado o resultado de inúmeras fases de produção, com a agregação de materiais e serviços; que o fato de alguns destes serviços estarem previstos na lista própria não significa que estão sujeitos ao ISQN, "porque a incidência do imposto não está nas etapas de produção e sim na saída do produto acabado para ser comercializado"(fl 18); que, contrárias à tese da contribuinte, há decisões administrativas (Proc. DRT - 1 nº 7.938/79, 1ª Câmara do TIT, j. 28.03.83) e judicial (Ap. 132.362.2, 18ª Câmara Cível do TJSP, j. 10.08.88); que o procedimento fiscal está correto, e que os adquirentes dessas mercadorias (industrial ou comerciante) utilizaram o crédito do imposto em suas contas correntes fiscais ou suportaram o ônus do tributo (consumidor).
A contribuinte, no prazo de lei, recorre a este Tribunal (fls. 22/27). Argumenta que o Decreto nº 30.597/82 foi revogado pelo art. 3º do Decreto nº 33.178/89 - RICMS; que este estabelece (art. 10) a não - incidência do imposto estadual nos serviços previstos na lista vigente para efeito do ISQN; que o novo RICMS segue a orientação da atual Constituição Federal, que só admite a incidência do ICMS nos serviços não compreendidos na competência tributária dos municípios (art. 155, § 2º, IX); que nos serviços compreendidos na competência municipal (art. 156, IV, da CF), jamais poderá incidir o ICMS; que os impressos gráficos estão compreendidos na lista oficial, sem nenhuma condição (item 53); que, "se a lei complementar não exclui as estampas gráficas personalizadas encomendadas pelos usuários, ainda que agregadas posteriormente a produtos de sua comercialização, não cabe a decretos estaduais incluir ou excluir serviços abrangidos no campo de competência tributária municipal" (fl. 24); que "não afirmou que prestava tais serviços a terceiros mas que a produção das estampas adesivas importava na aplicação de serviços de desenhos técnicos, de fotografia e de composição gráfica, sendo evidente que a fase final é a da impressão gráfica" (fls. 24/25); que produz estampas adesivas exclusivamente por encomenda de seus clientes, não confeccionado impressos em escala industrial, para estocagem e posterior comercialização; que os impressos, segundo a lei complementar e jurisprudência, configuram fatos geradores do ISQN, "sendo irrelevante a circunstância de serem incorporadas a outros bens pelos clientes" (fl. 25); que "o destaque do ICMS nas notas fiscais e a declaração do débito em guias informativas não autorizam o Fisco estadual a cobrá-lo indevidamente; que a jurisprudência do STF é pacífica e unânime em afirmar que o erro do contribuinte declarando-se devedor de imposto não devido não autoriza a Fazenda Estadual cobrá-lo sem titularidade; que a jurisprudência dominante é no sentido de que etiquetas, estampas, rótulos, embalagens capas de disco e materiais similares não se sujeitam ao ICMS e sim ao ISQN e que, nesse sentido, são julgados na Ap. 78.869-2 (13ª CC. RT 591/100), de que o contribuinte não deve ICM pela confecção, sob encomenda, de painéis, etiquetas e similares; Ap. 113.987-2 (15ª CC, RT 622/92), dizendo que rótulos ou embalagens personalizados, apesar de acompanharem mercadoria em revenda, não geram ICMS e apenas o ISS; Ap. 128.587-2 (9ª CC, RT 635/209), confirmando a irrelevância do fato de virem os impressos personalizados incorporarem-se a produtos que serão comercializados; Resp. 5010 (STJ, DJU 04.02.91), de que os trabalhos gráficos que acompanham mercadorias a serem comercializadas não descaracterizam a prestação de serviços prevista na lista elaborada pela lei complementar e, ainda, decisões do STF, como os acórdãos prolatados nos RREE nºs 110.944-1-SP (LEX 99/257), 111.566-SP (DJU 12.12.86) e 106.069-SP (RTJ 115/1419), acolhendo o entendimento de que etiquetas adesivas e de identificação de produtos e mercadorias, sob encomenda e personalizadamente, são atividades de empresa gráfica sujeitas ao ISQN.
Requer a reforma da decisão de primeira instância, com a declaração da insubsistência do lançamento tributário.
O Defensor da Fazenda, Dr. Gentil André Olsson, diz que a amostra de um dos produtos, produzidos e comercializados pela autuada (fl. 12), é prova de que, no caso, não se trata de prestação de serviços gráficos personalizados, referidos na legislação específica e nos arestos citados, e que o imposto lançado é o declarado em GIA pela própria autuada, não pago no prazo de lei e cujo ônus foi transferido aos adquirentes. Manifesta-se pelo desprovimento do apelo voluntário.
É o relatório.
VOTO
O lançamento tributário trata do imposto declarado nas Guias de Informação e Apuração do ICMS (GIAs), referente a operações praticadas nos meses de maio a julho de 1991, então atribuídas pela autuada como relativas à circulação de mercadorias.
Em se tratando de imposto declarado pela própria contribuinte e não pago, cumpria ao fisco - como defato ocorreu - formalizar o lançamento tributário (art. 142 do CTN), observando as regras emanadas do art. 17, § § 1º e 2º, da Lei Estadual nº 6.537/73.
Assim, dito lançamento está formalmente correto, tanto é que tais informações são admitidas pela impugnante. Esta limita-se a discutir a matéria de fundo, mediante a negativa de que ocorreu fato gerador do imposto estadual porque, produzindo estampas adesivas personalizadas a terceiros - que as aplicam em seus produtos industriais - estaria prestando serviços sujeitos à incidência do imposto municipal.
Cabe referir que a contribuinte não traz qualquer prova a respeito, nem pede a realização de perícia, como soe acontecer em seme- lhantes casos. O fisco, a seu turno, implicitamente admite que autuada produz e vende os adesivos, ao afirmar que "este não é o único produto elaborado em suas atividades"(fl.9) mas, sem quantificar tais operações, procura demonstrar que aquela vende "cromos de tatuagem"a comerciantes, juntando nota fiscal de venda emitida em janeiro de 1991, não pertinente ao período considerado no lançamento.
A tese da contribuinte apóia-se em jurisprudência do Egrégio STF, conforme acórdão prolatados nos RREE nºs 110.944-1-SP (in lex 99/257), 11.566-SP (DJU 12.12.86) e 106.069-SP (RTJ 115/1419), este com a seguinte ementa:
"EMENTA - A feitura de rótulos, etiquetas adesivas e de identificação de produtos de mercadorias, sob encomenda e personalizadamente, é atividade de empresa gráfica sujeita ao ISS, o que não se desfigura por utilizá-los o cliente e encomendante na embalagem de produtos por ele fabricados e vendidos a terceiros."
É respeitável o entendimento do Julgador de primeira instância administrativa - inclusive com o apoio no art. 1º, § 2º, do Decreto estadual nº 30.597/82 (posição do Poder Executivo sobre a matéria) e em decisões do TIT (DRT-1 nº 7.938/79, 1ª Câmara) e do TJSP (Ap. 132.362.2, 18ª Câmara Cível, 10.08.88) - que incide ICMS na operação em foco. embora comungue da idéia que os serviços praticados pela autuada, tais como elencados nos itens 18, 50 e 53 da Lista de Serviços (art. 8º do Decreto-lei nº 406, com a redação do Decreto-lei nº 834/69), são intermediários, próprios do processo industrial, não se pode desconsiderar a citada jurisprudência, agora frente ao disposto no art. 155, inciso IX, "b", da Constituição Federal de 1988.
Dita jurisprudência, reiterada pelo Egrégio STJ, no Resp. nº 1.235-SP (DJU 16.09.91, p. 12625), poderia, ao que tudo indica, albergar as operações noticiadas na defesa se - uma vez confirmado que a empresa só fornece "estampas adesivas" personalizadas, mediante encomenda - a contribuinte não tivesse repassado aos adquirentes dos produtos o ônus do imposto.
É o que se depreende do acórdão da Egrégia Primeira Turma do STJ, cuja ementa é a seguinte:
"ICM - CONFECÇÃO DE PLAQUETAS PARA IDENTIFICAÇÃO DE PRODUTOS COMERCIALIZADOS.
Os consumidores finais dos produtos portadores das plaquetas de identificação, são terceiros na relação do confeccionado das plaquetas e as industrias dos produtos, gerando portanto ICM.
Agravo regimental improvido." (Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº 6.156 - SP (90.0010211-1), DJU 20.05.91, p. 6509).
Efetivamente, somente após ter praticado todos os atos tendentes à satisfação do imposto estadual, como a emissão de notas fiscais das vendas dos produtos, com destaque do tributo; o registro destes na escrita fiscal; o lançamento dos débitos (saídas) e créditos de imposto (entradas) nos livros próprios e nas GIAs precitadas, é que a recorrente pretende impugnar a legitimidade do tributo.
Como é sabido, o montante do ICMS integra a sua própria base de cálculo (§ 7º do art. 2º do Decreto-lei nº 406/68 e art. 20 da Lei estadual nº 8.820/89) e, assim, passa a fazer parte do preço da mercadoria; Considerando que vendeu seus produtos com imposto, a contribuinte recebeu o valor do tributo sem repassá-lo ao Estado, o que caracteriza enriquecimento ilícito. O Estado, ao contrário, segundo a sistemática de apuração de ICMS, deixou de arrecadar o valor correspondente àquela omissão, pois a recorrente, tendo destacado o valor do imposto nas notas fiscais, conferiu crédito fiscal a outros industriais. Estes, por conseguinte, repassaram tais crédito fiscal aos comerciantes que, finalmente transferiram o encargo do imposto aos consumidores ou usuários finais que, se indevido, teriam direito à repetição (art. 166 do CTN; RE nº 103.257-0-SP, 2ª Turma do STF, DJU 22.03.85; Súmula 546 do STF).
Em resumo, é procedente o auto de lançamento, uma vez que o encargo do ICMS - destacado em notas fiscais de venda e integrante do preço dos produtos - foi transferido aos compradores que, em função do respectivo creditamento, deixaram de recolher ao erário público parcelas de imposto, relativamente a suas operações.
Voto pelo desprovimento do recurso.
Os membros da Segunda Câmara do Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais, por unanimidade de votos, ACORDAM negar provimento ao recurso voluntário, confirmando a decisão recorrida.
Porto Alegre, 13 de agosto de 1992.
Ruy Rodrigo Brasileiro de Azambuja
Presidente
Carlos Hugo Candelot Sanchotene
Relator
Participaram do julgamento, também, os juízes Pedro Paulo Pheula, Plínio Orlando Schneider e Nielon José Meirelles Escouto. Presente o Defensor da Fazenda, Gentil André Olsson.
LANÇAMENTO
Recorrente: Fazenda Estadual (Proc. nº 22839-14.00/1984)
Recorrida: ( )
Procedência: Arroio Grande - RS
Ementa: Impugnação a Auto de Lançamento
Nega-se provimento a recurso de ofício quando visa o reexame de questão pertinente a cálculos feitos erradamente, contra o contribuinte, na peça fiscal, retificados pela réplica da autoridade autuante.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso "ex-offício", em que é recorrida ( ), de Arroio Grande (RS).
( ), de Arroio Grande (RS), sofreu auditoria fiscal, examinadas suas transações, livros, registros, etc, referente ao período de 01.10.83 a 12.05.84. A auditoria durou 4 meses e 18 dias, de 08.06.84 a 26.10.84, sendo, nesse dia lavrado o A.L. nº 7968400631 onde se constitui créditos tributários relativos a:
I - falta de registro no Livro de Saída, das notas fiscais de venda nºs 2301, série B-1 e 1315, série D-2;
II - saldo devedor informado em GIA menor que o real, registrado no Livro de Saídas;
III - diferenças a menor no estoque, comparado o levantamento das entradas, saídas e devoluções de arroz em casca e descascado, nos meses de abril e maio de 1984, com o mapa de controle do movimento diário e estoque diário realizado extracontabilmente pela empresa auditada.
II - Defende-se tempestivamente a autuada alegando que, nos itens I e houve exclusão de notas por se referirem a farelo desengordurado, isento de imposto. Estas notas referidas na peça fiscal, de nºs 2301, série B-1 e 1305, série D-2, mas as de série C-2, nºs 70,71, explicam as diferenças.
Quanto ao estoque alega que o fisco não contou mês a mês o produto físico, mas baseou-se em seu "rascunho (mapa mensal de controle de produção) que nunca foi e nunca será documento merecedor de crédito". Acrescenta que "este mapa, usado pelo Balanceiro (entradas) e pela capatazia (saídas), e tem o fim específico de proporcionar à contadoria a veracidade ou não de seus lançamentos". Informa que, no caso, houve dois graves erros daqueles funcionários, pessoas mal alfabetizadas, que os cometeu por desleixo ou incapacidade funcional. Foram omitidas entradas, segundo alega. Oferece cotejo com os demonstrativos do fisco e, repisando suas alegações, pede a improcedência do Auto de Lançamento.
A Fiscalização, em réplica demonstra o acerto da peça fiscal. Apresenta cópias das notas fiscais mencionadas no item I, provando que a primeira contempla venda de arroz e a segunda, de farelo comum, não desengordurado; quanto ao inciso II, junta cópias das notas fiscais série C-2 (vendas ao exterior), referentes a venda de farelo, não desengordurado. A soma dos valores tributários das duas notas foi deduzido do total do Livro de Saídas, cuja cópia anexa, e transportado o valor líquido para GIA de março de 1984. O livro de Registro de Saídas informa débito de Cr$ 1.766.542,00, no período; descontada a soma das notas 70 e 71, série C-2, de Cr$ 117.000,00 e Cr$ 211.320,00, obtem-se o valor lançado na GIA, de Cr$ 1.438.222,45. Quanto ao item III da autuação insiste o fiscal replicante na lisura do procedimento, já que não resta dúvida da veracidade dos mapas de entrada e controle diário de estoques, feitos por uma só pessoa. Esses registros eram reais e não podem ser contestados. Parecer Técnico conclui pela procedência do Auto de Lançamento, excluindo o valor equivalente a 30.000 quilos de arroz em casca, erro no levantamento constante da peça fiscal original, item III.
O emitente Julgador de Processos, Dr. Levi Luiz Nodari, julgou parcialmente procedente o A.L., excluindo a parcela relativa ao erro de cálculo, recorrendo de ofício a este Tribunal.
Não houve Recurso Voluntário. A empresa deixou de existir, ocorrendo baixa automática. O Dr. Defensor da Fazenda opina pela confirmação da decisão.
Relatados, decido.
O exame deste caso nos leva a perquirir da certeza fática das alegações das partes. Incluindo-me, no cotejo das alegações, pela correção da ação do fisco. A falta do recurso voluntário impede um exame da matéria, cabendo, apenas, manifestar-me sobre o recurso de ofício. Está certa a decisão, eis que, de fato, houve erro de soma ao apurar-se o estoque de arroz em casca existente a 30.04.84. Seriam 221.723 quilos e não, como constou, 251.723. A nosso ver, nem sequer houve decisão "no todo ou em parte"contra a Fazenda, mas mera retificação de números e valores conseqüentes. Nego, pois, provimento ao recurso.
Diante do exposto, ACORDAM os membros da 1ª Câmara do Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais, por unanimidade de votos, em negar provimento ao apelo obrigatório.
Porto Alegre, 02 de outubro de 1991.
Sulamita Santos Cabral
Presidente
Pery de Quadros Marzullo
Relator
Participaram do julgamento, ainda, os juízes Arnaldo Teixeira Teles, Antonio José de Mello Windholzer e Danilo Cardoso de Siqueira. Presente o Defensor da Fazenda, Valmon Pires de Almeida.
MERCADORIA EM DEPÓSITO
Recorrente: ( )
Recorrida: Fazenda Estadual (Proc. nº 11541-14.00 - SEFA-91.0)
Procedência: Santo Antônio da Patrulha - RS
Relator: Levi Luiz Nodari (1ª Câmara, 14.10.92)
Ementa: Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços (ICMS).
RECURSO VOLUNTÁRIO - Apelo da Decisão nº 80791009 (ICMS), condenando o recorrente ao pagamento de ICMS e multa por infração material (art. 9º, III, Lei nº 6.537/73 e alterações), a serem corrigidos monetariamente.
Termo de Apresentação e Auto de Lançamento.
Mercadorias (9.000 Kg de açúcar), encontrados no estabelecimento do autuado, em 07-junho-91, sem documentação fiscal.
Deverão estar sempre acompanhadas de documentos fiscais emitidos com observância das disposições regulamentares próprias: as mercadorias em trânsito ou em depósito (arts. 43, I da Lei nº 8.820/89 e 78, § 2º, "a" do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.178/89), sujeitando-se a apreensão as que forem encontradas em desacordo com esta disposição.
A constatação, pelo fisco, da existência de mercadorias em depósito desacompanhadas de documentação fiscal idônea implica responsabilidade tributária do titular do estabelecimento pelo pagamento imediato do imposto estadual, apurado este sobre a sua base de cálculo (valor provável da venda futura - art. 14, XII, "b", Lei básica do ICMS e art. 17, XII, "b" do RICMS) e acrescido de todos os conseqüentes agregados de lei.
A Nota Fiscal nº 28.889 - C/6 (fl.5), de 27 de março-91, tendo como destinatário ( ), oferecida quando da impugnação e a declaração do mesmo (fl. 14), apresentada em grau de recurso, de que os produtos apreendidos seriam de sua propriedade, não comprovam, todavia, a regular situação fiscal de mercadorias em depósito perante o Erário Estadual, para o que somente teria validade a emissão de Nota Fiscal de Entrada (art. 135, I do RICMS).
Além disso, em se tratando de coisa fungível e, também, o longo período entre a data de emissão da Nota Fiscal nº 28.889-C/6 e a data da apreensão, impossibilitam que se vincule as mercadorias objeto da autuação com aquelas especificadas no documento fiscal antes mencionado.
Imposto e multa por infração tributária de natureza material mantidos.
Decisão de primeiro grau mantida.
Apelo Voluntário desprovido. Unânime.
LEGISLAÇÃO - RS |
DECRETO
Nº 36.475, de 15.02.96
(DOE de 16.02.96)
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, decreta:
Art. 1º - Ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.178, de 02/05/89, numeradas em seqüência às introduzidas pelo Decreto nº 36.441, de 25/01/96:
ALTERAÇÃO Nº 1517 - A remissão constante no final do § 7º do art. 7º passa a ser "(arts. 135, VII e 136, parágrafo único)."
ALTERAÇÃO Nº 1518 - O inciso XV do art. 8º passa a vigorar com a seguinte redação:
"XV - até 31 de outubro de 1996, de garrafas, garrafões e frascos classificados no código 7010.90.0100 da NBM/SH que sejam empregados, em estabelecimento seu, situado neste Estado, no acondicionamento de vinho e demais produtos compreendidos nas posições 2204, 2205 e 2206 e nos códigos 2208.10.9901 e 2208.10.9902 da NBM/SH."
ALTERAÇÃO Nº 1519 - O "caput" do inciso XXIV do art. 33 passa a vigorar com a seguinte redação:
"XXIV - aos estabelecimentos fabricantes dos produtos relacionados no Apêndice IX, nas saídas que promoverem dessas mercadorias, para o território nacional, no período de 30 de novembro de 1995 a 31 de dezembro de 1996, em montante igual ao que resultar da aplicação, sobre o valor da operação, do percentual de (§ 19):"
ALTERAÇÃO Nº 1520 - O inciso IV do art. 37 passa a vigorar com a seguinte redação:
"IV - pelos fabricantes de tratores e colhedeiras, classificados nos códigos 8701.90.0200 e 8433.59.0100 da NBM/SH, no período de 1º de setembro de 1995 a 31 de outubro de 1996, desde que observadas as disposições dos § § 2º, 3º, 5º, 6º, "a" e 7º do art. 38."
ALTERAÇÃO Nº 1521 - É dada nova redação ao § 8º do artigo 38 conforme segue:
"§ 8º a dedução prevista na alínea "a" do § 1º não se aplica, no período de 1º de setembro de 1995 a 30 de abril de 1996, para a apuração do excedente de crédito fiscal que vise à transferência de crédito prevista neste artigo."
ALTERAÇÃO Nº 1522 - O § 2º do art. 88 passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 2º - Também poderá ser impresso, mediante prévia autorização, o documento fiscal referido no art. 78, IV, quando solicitado por produtor que utilize mais de 300 (trezentas) Notas fiscais de Produtor em cada ano-calendário (art. 140, I)."
ALTERAÇÃO Nº 1523 - Fica acrescentado parágrafo único ao art. 136 com a seguinte redação:
"Parágrafo único - Em substituição ao disposto no inciso I, na hipótese prevista no inciso VII do art. 135, poderá ser emitida uma única Nota Fiscal pelo destinatário, até o último dia do período de apuração em que ocorrerem as entradas de mercadoria, reunindo as operações realizadas no período com o mesmo contribuinte, exceto se produtor rural."
ALTERAÇÃO Nº 1524 - O § 1º do art. 247 passa a ser o parágrafo único.
ALTERAÇÃO Nº 1525 - O Anexo 17 fica substituído pelo modelo apenso a este Decreto.
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos:
a) quanto às alterações 1518, 1520 e 1521, a 1º de fevereiro de 1996; e
b) quanto à alteração 1519, a 30 de novembro de 1995.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Piratini, em Porto Alegre, 15 de fevereiro de 1996.
Vicente Bogo
Governador do Estado, em exercício
Cézar Augusto Busatto
Secretário de Estado da Fazenda
Registre-se e publique-se.
Nelson Proença
Secretário Extraordinário para Assuntos da Casa Civil
DECRETO Nº 36.477, de 15.02.96
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, decreta:
Art. 1º - Com fundamento na Lei nº 10.610, de 28/12/95, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.178, de 02/05/89, numeradas em seqüência às introduzidas pelo Decreto nº 36.475, de 15.02.96:
ALTERAÇÃO Nº 1526 - No art. 33, ficam acrescentados o inciso XXXV e o § 38, conforme segue:
"XXXV - aos contribuintes que anteciparem o pagamento do imposto mediante autorização do Secretário de Estado da Fazenda, na forma do art. 56, em montante igual ao que resultar da aplicação, sobre o valor do imposto antecipado por período de apuração, de percentual de remuneração a ser definido pelo Departamento da Administração Tributária, sendo vedada a apropriação em período de apuração anterior àquele objeto de antecipação (§ 38)."
"§ 38 - O percentual de remuneração a que se refere o inciso XXXV não poderá ser superior à taxa média indicada, na data da autorização prevista no art. 56, pelas instituições componentes do Sistema Financeiro Estadual para operações de crédito ativas com pessoas jurídicas em prazos equivalentes ao período de antecipação."
ALTERAÇÃO Nº 1527 - O art. 56 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 56 - O Secretário de Estado da Fazenda poderá autorizar que o imposto vincendo nos prazos previstos no art. 53 seja recolhido antecipadamente, com a concessão do benefício previsto no inciso XXXV do art. 33."
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Piratini, em Porto Alegre, 15 de fevereiro de 1996
Vicente Bogo
Governador do Estado, em exercício
Cézar Augusto Busatto
Secretário de Estado da Fazenda
Registre-se e publique-se.
Nelson Proença
Secretário Extraordinário para Assuntos da Casa Civil
INSTRUÇÃO NORMATIVA DAT Nº 008/96
Na Instrução Normativa 008/96, publicada no DOE de 14/02/96, no item 21.4, onde se lê: "... subitem 4.3 ...", leia-se: "... item 21.3 ...".
Arnaldo Teixeira Teles
Diretor do Deptº da Administração Tributária.
INSTRUÇÃO NORMATIVA DAT Nº 009/96, de 16.02.96
Introduz alterações na Circular nº 01/81, de 08 de julho de 1981.
O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 9º, II, 2, combinado com o artigo 147 da Lei nº 8.118, de 30.12.85, introduz as seguintes alterações:
1. No Capítulo II do Título I da Circular nº 01/81, de 08.07.81 (DOE de 10.07.81), o item 3.9, 3.14 e 3.15 da seção 3.0 passa a vigorar com a seguinte redação:
3.9 - Soja | |
Preço por saco de 60 Kg | 12,00 |
3.14 - Aves | |
Frango Vivo | 0,56 |
Frango Abatido | |
Resfriado | 1,24 |
Congelado | 1,00 |
Peru Vivo | 0,56 |
Peru Abatido | |
Resfriado | 1,24 |
Congelado | 1,00 |
3.15 - Maçã Nacional: |
A) Variedades: Gala, Fuji e Red
Média de Frutos por Caixa: até: | 1ª Extra R$ | 2ª Especial R$ | 3ª Comercial R$ | Refugos R$ |
120 | 16,00 | 13,00 | 8,00 | |
135 | 15,00 | 12,00 | 7,00 | |
150 | 14,00 | 11,00 | 7,00 | |
165 | 12,00 | 10,00 | 6,00 | |
180 | 10,00 | 9,00 | 5,00 | |
198 | 9,00 | 8,00 | 4,00 | Coml. 0,10 |
220 ou mais | 7,00 | 6,00 | 4,00 | Indl. 0,05 |
Caixa fora padrão port. 306 do Min. Agric. = R$ 0,40 p/Kg CAT 1 | ||||
R$ 0,30 p/Kg CAT 2 | ||||
R$ 0,20 p/Kg CAT 3 | ||||
Caixa fora do padrão a granel N/ classificada = R$ 0,25 p/Kg | ||||
Maçã em bins não classificada = R$ 0,25 p/Kg |
B) Variedade: Golden
Média de Frutos por Caixa: até: | 1ª Extra R$ | 2ª Especial CR$ | 3ª Comercial R$ | Refugos R$ |
120 | 12,00 | 9,00 | 6,00 | |
135 | 11,00 | 8,50 | 6,00 | |
150 | 10,00 | 8,00 | 6,00 | |
165 | 9,00 | 7,00 | 5,00 | |
180 | 8,00 | 6,50 | 5,00 | |
198 | 7,00 | 6,00 | 4,00 | Coml. 0,10 |
220 ou mais | 6,00 | 5,00 | 4,00 | Indl. 0,05 |
Caixa fora padrão port. 306 do Min. Agric. R$ 0,30 p/Kg CAT 1 | ||||
R$ 0,20 p/Kg CAT 2 | ||||
R$ 0,15 p/Kg CAT 3 | ||||
Caixa fora do padrão a granel N/ classificada = 0,20 p/Kg | ||||
Maçã em bins não classificada = R$ 0,20 p/Kg |
C) Variedades: Pome, Mutsu, Melrose, Willie Sharp, Granny Smith, Black John, Jonared, Mollies, Delcon
Média de Frutos por Caixa: até: | 1ª Extra R$ | 2ª Especial R$ | 3ª Comercial R$ | Refugos R$ |
120 | 6,50 | 6,00 | 5,00 | |
135 | 6,00 | 5,50 | 4,80 | |
150 | 5,60 | 5,00 | 4,30 | |
165 | 5,00 | 4,80 | 4,00 | |
180 | 4,80 | 4,00 | 3,80 | |
198 | 4,50 | 3,80 | 3,50 | Coml. 0,08 |
220 ou mais | 4,00 | 3,50 | 3,00 | Indl. 0,05 |
Caixa fora padrão port. 306 do Min. Agric. R$ 0,20 p/Kg CAT 1 | ||||
R$ 0,15 p/Kg CAT 2 | ||||
R$ 0,10 p/Kg CAT 3 | ||||
Caixa fora do padrão a granel N/ classificada = R$ 0,15 p/Kg | ||||
Maçã em bins não classificada = R$ 0,15 p/Kg |
Esta Instrução Normativa entra em vigor a partir do segundo dia seguinte ao de sua publicação.
Arnaldo Teixeira Teles
Diretor do Departamento da Administração Tributária