IPI

CLASSIFICAÇÃO FISCAL - ALTERAÇÕES
Normas Para Adequação e Formalidades Para Emissão de Notas Fiscais

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Através da Instrução Normativa SRF nº 64/95 (Suplemento ao DOU de 26.12.95), foram alterados os 6 primeiros dígitos e respectivos textos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - NBM.

Por expressa determinação do art. 2º desta Instrução Normativa, as alterações dela constantes ficam incorporadas à NBM e à TIPI - Tabela de Incidência do IPI.

No presente trabalho, abordaremos as normas recém - baixadas para adequar e padronizar os procedimentos dos contribuintes.

2. ALTERAÇÕES A SEREM PROCEDIDAS PELA RECEITA FEDERAL

Como já informado, os 6 (seis) primeiros dígitos da classificação fiscal foram alterados.

Os outros quatro ( 7º, 8º, 9º e 10º) serão adaptados e transpostos para as subposições que lhes sejam próprias. Esta adaptação será efetuada através de ato próprio, a ser publicado pela Receita Federal.

3. PROCEDIMENTOS A SEREM ADOTADOS ENQUANTO NÃO HOUVER A ADEQUAÇÃO

Enquanto não ocorrer a adequação por parte da Receita Federal, os contribuintes deverão proceder da seguinte forma:

a) O campo destinado ao código da Tabela de Incidência do IPI - TIPI, deverá ser preenchido com o código vigente em 31.12.95.

b) No campo destinado à descrição da mercadoria, deverá ser acrescentado o seguinte:

"O código indicado é o vigente em 31.12.95."

Entendemos que, apesar da determinação da Receita Federal, de que a expressão acima mencionada deva ser aposta no campo destinado à descrição da mercadoria, poderão os contribuintes utilizarem o campo próprio (Informações Complementares) nos novos modelos de Notas Fiscais, 1 ou 1-A.

Fundamento Legal:

Ato Declaratório da Coordenação Geral do Sistema da Tributação nº 02/96 - DOU de 01.02.96.

 

ISENÇÃO PARA BENS DE INFORMÁTICA ADQUIRIDOS PELO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL

Sumário

1. ISENÇÃO

Através da Medida Provisória nº 1.290/96 (DOU de 02.02.96), foram instituídas as seguintes isenções, para fornecimento ao Tribunal Superior Eleitoral:

a) IPI - Ficam isentos do IPI os bens de informática destinados à coleta eletrônica de votos, fornecidos diretamente ao Tribunal Superior Eleitoral.

b) II e IPI - Poderão ser importados com isenção do II e do IPI as matérias-primas, e os produtos intermediários a serem utilizados na industrialização dos bens acima mencionados. A isenção do IPI estende-se às matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem adquiridos no mercado interno.

c) Manutenção dos créditos - Ficam asseguradas a manutenção e a utilização dos créditos do IPI incidente sobre os produtos aqui tratados.

2. RECONHECIMENTO DA ISENÇÃO

Para os efeitos do reconhecimento da isenção, a empresa deverá, previamente, apresentar à Secretaria da Receita Federal, relação quantificada dos bens a serem importados ou adquiridos no mercado interno, aprovada pelo Ministério da Ciência e Tecnologia.

3. DISPENSA DO EXAME DE SIMILARIDADE

As importações efetuadas com as finalidades tratadas neste trabalho ficam dispensadas do exame de similaridade previsto na legislação aduaneira.

É importante ressaltar que, por ser matéria tratada através de Medida Provisória, este benefício dever ser transformado em Lei (ou republicado) no prazo de 30 (trinta) dias a contar de sua publicação no DOU.

 

ISENÇÃO DE MÁQUINAS, EQUIPAMENTOS, APARELHOS E INSTRUMENTOS
Republicação da Medida Provisória

Através da Medida Provisória nº 1.251 (04.01.96), foi outorgada isenção do IPI às máquinas, aparelhos, equipamentos e instrumentos, bem como aos respectivos sobressalentes, acessórios e ferramentas, a ser aplicada às operações ocorridas até 31.12.98.

Ocorre que a norma adotada para publicação deste benefício (Medida Provisória) tem, nos termos do art. 62 da Constituição Federal, eficácia determinada de 30 dias.

Passados os trinta dias sem que a Medida Provisória seja apreciada pelo Congresso Nacional, esta perderá sua eficácia, devendo o Congresso Nacional disciplinar as relações jurídicas delas decorrentes.

Assim, respeitando a perda da eficácia da antes mencionada Medida Provisória nº 1.251/96, o Governo Federal fez publicar no Diário Oficial da União de 02.02.96, a Medida Provisória nº 1.289/96, que convalida os atos até então praticados, e tem vigência desde 04.02.96, bem como traz novamente a relação de bens isentos do IPI.

 

ICMS - RS

NOVOS MODELOS DE NOTAS FISCAIS
Considerações

Sumário

  • 1. Introdução
  • 2. Principais Alterações
  • 3. Dimensões Mínimas da Nota Fiscal
  • 4. Obrigatoriedade de Impressão Tipográfica e "Corpos" dos Tipos
  • 5. Emissão por Processamento Eletrônico de Dados
  • 6. Indicações no Caso de Substituição Tributária
  • 7. Operações de Exportação
  • 8. Nota Fiscal-Fatura
  • 9. Vendas a Prazo sem Emissão de Fatura à Parte, ou de Nota Fiscal-Fatura
  • 10. Romaneio
  • 11. Código Adotado pelo Estabelecimento para Identificação do Produto
  • 12. Código de Classificação Fiscal do IPI
  • 13. Operações com Mais de uma Alíquota ou Código de Situação Tributária
  • 14. Inserção de Dados Relativos ao ISS
  • 15. Transporte Efetuado pelo Próprio Remetente ou Destinatário
  • 16. Devolução ou Retorno de Produtos
  • 17. Anotações das Placas dos Veículos Transportadores
  • 18. Aposição de Carimbos pela Fiscalização
  • 19. Insuficiência de Espaço no Campo "Informações Complementares"
  • 20. Exigências a Serem Atendidas em Situações Específicas
  • 21. Número de Vias e Destinação
  • 22. Emissão da Nota Fiscal na Entrada de Mercadorias
  • 23. Nota Fiscal-Resumo de Serviços Tomados
  • 24. Nota Fiscal Emitida no Retorno de Vendas Ambulantes
  • 25. Importação de Mercadorias ou Bens
  • 26. Reinício de Numeração
  • 27. Adoção de Série - D
  • 28. Inclusão de Novos Códigos Fiscais de Operação e Prestação
  • 29. Tabelas de Códigos de Origem de Mercadoria e Código de Tributação pelo ICMS
  • 30. Vigência dos Novos Modelos
  • 31. Modelos das Notas Fiscais
  • 32. Alterações nos Modelos
  • 33. Ponderações Quanto ao IPI

1. INTRODUÇÃO

Através do Ajuste SINIEF nº 03/94 (DOU de 05.10.94) e do Decreto nº 35.750 (DOE de 28.12.94), foram alteradas as vigentes disposições relativas às Notas Fiscais.

As alterações efetuadas importarão em adoção, por todos os contribuintes do ICMS, de modelos padronizados de Notas Fiscais, facilitando assim o manuseio documental por parte do Fisco, e também dos contribuintes. Estas afirmações são possíveis, tendo em vista não haver padronização nos atuais modelos de Notas Fiscais-Fatura, o que leva a uma enorme diversidade de modelos de documentos fiscais em uso.

2. PRINCIPAIS ALTERAÇÕES

Foram alteradas as normas ora vigentes que se relacionam com a definição de modelos de notas fiscais. Assim, passam a existir:

a) Nota Fiscal modelos 1 ou 1-A;

b) Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2;

c) Nota Fiscal de Produtor, modelo 4.

Os estabelecimentos, excetuados os de produtores, os de fornecedores de energia elétrica e os de prestadores de serviços, emitirão Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, nas seguintes hipóteses:

a) sempre que promoverem saída de mercadorias, fornecerem alimentação, bebidas e outras mercadorias em restaurantes, bares, cafés e estabelecimentos similares, ou fornecerem mercadorias com prestação de serviços sujeitos ao imposto;

b) na transmissão de propriedade das mercadorias quando estas não transitarem pelo estabelecimento transmitente;

c) na transferência de crédito fiscal;

d) nas hipóteses do artigo 135 do Regulamento do ICMS.

A nota fiscal conterá, nos quadros e campos próprios, observada a disposição gráfica dos modelos 1 e 1-A, as seguintes indicações:

A) no quadro "EMITENTE":

1) o nome ou razão social;

2) o endereço;

3) o bairro ou distrito;

4) o Município;

5) a unidade da Federação;

6) o telefone e/ou fax;

7) o Código de Endereçamento Postal (CEP);

8) o número de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda (CGCIMF);

9) a natureza da operação de que decorrer a saída ou a entrada, tais como: venda, compra, transferência, devolução, importação, consignação, remessa (para fins de demonstração, de industrialização ou outra);

10) o Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP (Apêndice III do RICMS);

11) o número de inscrição estadual do substituto tributário na unidade da Federação em favor da qual é retido o imposto, quando for o caso;

12) o número de inscrição no CGC/TE;

13) a denominação "NOTA FISCAL";

14) a indicação da operação, se de entrada ou de saída;

15) o número de ordem da nota fiscal e, imediatamente abaixo, a expressão SÉRIE, acompanhada do número correspondente, se adotada nos termos da alínea "a" do inciso I do art. 83;

16) o número e destinação da via da nota fiscal;

17) a indicação "00.00.00";

18) a data de emissão da nota fiscal;

19) a data da efetiva saída ou entrada da mercadoria no estabelecimento;

20) a hora da efetiva saída da mercadoria do estabelecimento;

B) no quadro "DESTINATÁRIO/REMETENTE";

1) o nome ou razão social;

2) o número de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes ou no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda;

3) o endereço;

4) o bairro ou distrito;

5) o Código de Endereçamento Postal (CEP);

6) o Município;

7) o telefone e/ou fax;

8) a unidade da Federação;

9) o número de inscrição estadual;

C) no quadro "FATURA", se adotado pelo emitente, as indicações necessárias;

D) no quadro "DADOS DO PRODUTO":

1) o código adotado pelo estabelecimento para identificação do produto;

2) a descrição dos produtos, compreendendo: nome, marca, tipo, modelo, série, espécie, qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita identificação;

3) a classificação fiscal dos produtos, quando exigida pela legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados;

4) o Código de Situação Tributária - CST (Apêndice XVI do RICMS);

5) a unidade de medida utilizada para a quantificação dos produtos;

6) a quantidade dos produtos;

7) o valor unitário dos produtos;

8) o valor total dos produtos;

9) a alíquota do ICMS;

10) a alíquota do IPI, quando for o caso;

11) o valor do IPI, quando for o caso;

E) no quadro "CÁLCULO DO IMPOSTO":

1) a base de cálculo total do ICMS;

2) o valor do ICMS incidente na operação;

3) a base de cálculo aplicada para a determinação do valor do ICMS retido por substituição tributária, quando for o caso;

4) o valor do ICMS retido por substituição tributária, quando for o caso;

5) o valor total dos produtos;

6) o valor do frete;

7) o valor do seguro;

8) o valor de outras despesas acessórias;

9) o valor total do IPI, quando for o caso;

10) o valor total da nota fiscal;

F) no quadro "TRANSPORTADOR/VOLUMES TRANSPORTADOS":

1) o nome ou razão social do transportador e a expressão "AUTÔNOMO", se for o caso;

2) a condição de pagamento do frete: se por conta do emitente ou do destinatário;

3) a placa do veículo, no caso de transporte rodoviário, ou outro elemento identificativo, nos demais casos;

4) a unidade da Federação de registro do veículo;

5) o número de inscrição do transportador no Cadastro Geral de Contribuintes ou no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda;

6) o endereço do transportador;

7) o Município do transportador;

8) a unidade da Federação do domicílio do transportador;

9) o número de inscrição no CGC/TE do transportador, quando for o caso;

10) a quantidade de volumes transportados;

11) a espécie dos volumes transportados;

12) a marca dos volumes transportados;

13) a numeração dos volumes transportados;

14) o peso bruto dos volumes transportados;

15) o peso líquido dos volumes transportados;

G) no quadro "DADOS ADICIONAIS":

G.1) no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES":

1) na hipótese de operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, o preço unitário de venda no varejo já tributado, discriminado por espécie de mercadoria perfeitamente identificada, bem como, se a Nota Fiscal for emitida por contribuinte substituído, a declaração "Imposto Retido por Substituição-Convênio ou Protocolo ICMS nº ....";

2) outros dados de interesse do emitente, tais como: número do pedido, vendedor, emissor da Nota Fiscal, local de entrega, quando diverso do endereço do destinatário nas hipóteses previstas na legislação, propaganda, etc.;

3) no campo "RESERVADO AO FISCO" - reservado para uso da Fiscalização de Tributos Estaduais;

4) o número de controle do formulário, no caso de nota fiscal emitida por processamento eletrônico de dados;

H) no rodapé ou na lateral direita da nota fiscal: o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda, do impressor da nota; a data e quantidade da impressão; o número de ordem da primeira e da última nota impressa e respectiva série, quando for o caso; e o número da autorização para impressão de documentos fiscais (AIDOF);

I) no comprovante de entrega dos produtos, que deverá integrar apenas a 1ª via da nota fiscal, na forma de canhoto destacável:

1) a declaração de recebimento dos produtos;

2) a data do recebimento dos produtos;

3) a identificação e assinatura do recebedor dos produtos;

4) a expressão "NOTA FISCAL";

5) o número de ordem da nota fiscal.

3. DIMENSÕES MÍNIMAS DA NOTA FISCAL

A nota fiscal será de tamanho não inferior a 21,0 x 28,0 cm e 28,0 x 21,0 cm para os modelos 1 e 1-A, respectivamente, e suas vias não poderão ser impressas em papel jornal, observado o seguinte:

A) os quadros terão largura mínima de 20,3 cm, exceto os quadros:

A.1) "DESTINATÁRIO/REMETENTE", que terá largura mínima de 17,2 cm;

A.2) "DADOS ADICIONAIS", no modelo 1-A;

B) o campo "RESERVADO AO FISCO" terá tamanho mínimo de 8,0 cm x 3,0 cm em qualquer sentido;

C) os campos "CGC", "INSCRIÇÃO ESTADUAL DO SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO", "INSCRIÇÃO ESTADUAL", do quadro "EMITENTE", e os campos "CGC/CPF" e "INSCRIÇÃO ESTADUAL", do quadro "DESTINATÁRIO/REMETENTE", terão largura mínima de 4,4 cm.

A Nota Fiscal poderá ser impressa em tamanho inferior ao estatuído, exclusivamente nos casos de emissão por processamento eletrônico de dados, desde que as indicações a serem impressas quando da sua emissão sejam grafadas em, no máximo, 17 caracteres por polegada, sem prejuízo do disposto no item 4.

4. OBRIGATORIEDADE DE IMPRESSÃO TIPOGRÁFICA E "CORPOS" DOS TIPOS

Serão impressas tipograficamente as indicações:

A) dos números "1" a "8", "12", "13", "15", "16" e "17" do inciso I, da letra A, devendo as indicações dos itens "1", "8" e "12" impressas, no mínimo, em corpo "8", não condensado;

B) da letra H, devendo ser impressas, no mínimo, em corpo "5", não condensado;

C) das alíneas "4" e "5" da letra I.

As indicações a que se referem os itens "1" a "8" e "12" da alínea A poderão ser dispensadas de impressão tipográfica, a juízo da Fiscalização Estadual da localização do remetente, desde que a nota fiscal seja visada pela repartição fiscal.

5. EMISSÃO POR PROCESSAMENTO ELETRÔNICO DE DADOS

Observados os requisitos da legislação pertinente, a Nota Fiscal poderá ser emitida por processamento eletrônico de dados, com:

a) as indicações dos números "2" a "8", "12" e "15" da letra A e do número "5" da letra "L" impressas por esse sistema;

b) espaço em branco de até 5,0 cm na margem superior, na hipótese de uso de impressora matricial.

6. INDICAÇÕES NO CASO DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

As indicações a que se referem o número 11 da letra A e os números "3" e "4" da letra E só serão prestadas quando o emitente da nota fiscal for o substituto tributário.

7. OPERAÇÕES DE EXPORTAÇÃO

Nas operações de exportação o campo destinado ao Município, do quadro "DESTINATÁRIO/REMETENTE", será preenchido com a cidade e o país de destino.

8. NOTA FISCAL-FATURA

A nota fiscal poderá servir como fatura, feita a inclusão dos elementos necessários no quadro "FATURA", caso em que a denominação prevista nos números "13" da letra A e "4" da letra I passa a ser Nota Fiscal - Fatura;

9. VENDAS A PRAZO SEM EMISSÃO DE FATURA À PARTE, OU DE NOTA FISCAL-FATURA

Nas vendas a prazo, quando não houver emissão de nota fiscal-fatura ou de fatura ou, ainda, quando esta for emitida em separado, a nota fiscal, além dos requisitos exigidos, deverá conter, impressas ou mediante carimbo, no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" do quadro "DADOS ADICIONAIS", indicações sobre a operação, tais como: preço à vista, preço final, quantidade, valor e datas de vencimento das prestações.

10. ROMANEIO

Serão dispensadas as indicações da letra D se estas constarem de romaneio, que passará a constituir parte inseparável da nota fiscal, desde que obedecidos os requisitos abaixo:

1 - o romaneio deverá conter, no mínimo, as indicações dos números "1" a "5", "8", "12", "15", "16", "18" e "19" da letra A; e "1" a "4", "6", "8" e "9" da letra B; "10" da letra E; e "1", "3" a "8" da letra F e H;

2 - a nota fiscal deverá conter as indicações do número e da data do romaneio e, este, do número e da data daquela.

11. CÓDIGO ADOTADO PELO ESTABELECIMENTO PARA IDENTIFICAÇÃO DO PRODUTO

Este Código:

A) deverá ser efetuado com os dígitos correspondentes ao código de barras, se o contribuinte utilizar o referido código para o seu controle interno;

B) poderá ser dispensado, a critério da Superintendência da Administração Tributária, mantida a impressão da coluna "CÓDIGO PRODUTO".

12. CÓDIGO DE CLASSIFICAÇÃO FISCAL DO IPI

Em substituição à aposição dos códigos da Tabela do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, no campo "CLASSIFICAÇÃO FISCAL" poderá ser indicado outro código, desde que, no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" do quadro "DADOS ADICIONAIS", seja impressa por meio indelével, tabela com a respectiva decodificação.

13. OPERAÇÕES COM MAIS DE UMA ALÍQUOTA OU CÓDIGO DE SITUAÇÃO TRIBUTÁRIA

Nas operações sujeitas a mais de uma alíquota e/ou situação tributária, os dados do quadro "DADOS DO PRODUTO" deverão ser subtotalizados por alíquota e/ou situação tributária.

14. INSERÇÃO DE DADOS RELATIVOS AO ISS

Os dados relativos ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza serão inseridos, quando for o caso, entre os quadros "DADOS DO PRODUTO" e "CÁLCULO DO IMPOSTO", conforme legislação municipal, observando-se o disposto na alínea "c" do § 6º do art. 79 - RICMS.

15. TRANSPORTE EFETUADO PELO PRÓPRIO REMETENTE OU DESTINATÁRIO

Caso o transportador seja o próprio remetente ou o destinatário, esta circunstância será indicada no campo "NOME/RAZÃO SOCIAL", do quadro "TRANSPORTADOR/VOLUMES TRANSPORTADOS", com a expressão "Remetente" ou "Destinatário", dispensadas as indicações dos números "2" e "5" a "9" da letra F.

16. DEVOLUÇÃO OU RETORNO DE PRODUTOS

Na nota fiscal emitida relativamente à saída de mercadorias em retorno ou em devolução deverão ser indicados, ainda, no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES", o número, a data da emissão e o valor da operação do documento original.

17. ANOTAÇÕES DAS PLACAS DOS VEÍCULOS TRANSPORTADORES

No campo "PLACA DO VEÍCULO" do quadro "TRANSPORTADOR/VOLUMES TRANSPORTADOS", deverá ser indicada a placa do veículo tracionado, quando se tratar de reboque ou semi-reboque deste tipo de veículo, devendo a placa dos demais veículos tracionados, quando houver, ser indicada no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES".

18. APOSIÇÃO DE CARIMBOS PELA FISCALIZAÇÃO

A aposição de carimbos nas notas fiscais, quando do trânsito da mercadoria, deve ser feita no verso das mesmas, salvo quando forem carbonadas.

19. INSUFICIÊNCIA DE ESPAÇO NO CAMPO "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES"

Caso o campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" não seja suficiente para conter as indicações exigidas, poderá ser utilizado, excepcionalmente, o quadro "DADOS DO PRODUTO", desde que não prejudique a sua clareza.

20. EXIGÊNCIAS A SEREM ATENDIDAS EM SITUAÇÕES ESPECÍFICAS

1 - Nas hipóteses de transferência de crédito fiscal, a Nota Fiscal mencionará, como natureza da operação: "TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITO" (arts. 37, 38 e 41 do RICMS);

2 - Nos casos de isenção, diferimento ou suspensão, é vedado o destaque do imposto na nota fiscal (arts. 6º, 7º e 9º do RICMS);

3 - Na hipótese de existir mais de um estabelecimento da mesma pessoa, o número de inscrição relativo ao emitente, que deverá constar na nota fiscal, será unicamente o que identifique o estabelecimento responsável pela sua emissão;

4 - Na Nota Fiscal ou Nota Fiscal de venda a consumidor, cuja operação tiver sido registrada em máquina registradora, utilizada para fins fiscais, serão anotados, em todas as suas vias, o número de ordem do Cupom Fiscal e o número da máquina registradora atribuído pelo estabelecimento (arts. 131 a 134 do RICMS);

5 - Em substituição às indicações referidas nos itens 3 e 4 da letra E, o contribuinte substituto poderá indicar, no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES", o valor total do preço de venda no varejo, calculado na forma do artigo 25 do Regulamento do ICMS, o produto resultante da aplicação da alíquota interna, específica de cada mercadoria, sobre aquele valor, o imposto de responsabilidade própria e a diferença entre estes dois últimos, que será o imposto de responsabilidade por substituição tributária;

6 - Nas notas fiscais emitidas por contribuintes substituídos, somente será obrigatória a indicação do preço unitário de venda no varejo já tributado de que trata o número 1 do subitem G.1 do item "G", se as mercadorias destinarem-se à indústria, devendo esse preço ser adotado de acordo com a ordem de entrada das mercadorias.

7 - Nas saídas de mercadorias referidas no inciso I do artigo 25 do Regulamento do ICMS, de estabelecimento comercial a estabelecimento industrial deste Estado, deverá ser aposto o carimbo e o visto da Fiscalização de Tributos Estaduais, confirmando a efetiva tributação sobre o preço de venda a varejo de que trata o item número 1 da letra "G".

8 - É permitida a inclusão de operações enquadradas em diferentes códigos fiscais numa mesma Nota Fiscal, hipótese em que estes serão indicados no campo "CFOP" no quadro "EMITENTE", e no quadro "DADOS DO PRODUTO", na linha correspondente a cada item, após a descrição do produto;

9 - É permitida a indicação de informações complementares de interesse do emitente, impressas, tipograficamente no verso da Nota Fiscal, hipótese em que sempre será reservado espaço, com dimensão mínima de 10 x 15 cm, em qualquer sentido para atendimento de aposição de carimbos nas notas fiscais, quando do trânsito da mercadoria, que deve ser feita no verso das mesmas, salvo se forem carbonadas.

21. NÚMERO DE VIAS E DESTINAÇÃO

A nota fiscal será extraída, no mínimo em 3 (três) vias, devendo a nota fiscal ser emitida, no mínimo, em 4 (quatro) vias, se o destinatário estiver localizado neste Estado, ou, no mínimo, em 5 (cinco) vias, se o destinatário estiver localizado em outra unidade da Federação, nas saídas a que se refere o inciso XLVII do artigo 6º, hipóteses em que a 4ª ou a 5ª via, conforme o caso, servirá para acobertar o trânsito na operação de retorno de que trata o inciso XLVIII do artigo supramencionado.

a) Nas saídas de mercadorias para destinatário localizado neste Estado, as vias da Nota Fiscal terão a seguinte destinação:

1 - a 1ª via acompanhará as mercadorias e será entregue, pelo transportador, ao destinatário;

2 - a 2ª via ficará presa ao bloco, para fins de controle da Fiscalização de Tributos Estaduais;

3 - a 3ª via acompanhará as mercadorias e será recolhida no primeiro Posto Fiscal por onde passar o transportador, ou pela Fiscalização de Tributos Estaduais, ou por unidade de apoio à Fiscalização de trânsito de mercadorias, se por estas interceptado.

b) Nas saídas para outras unidades da Federação, a Nota Fiscal será emitida em no mínimo 4 (quatro) vias, que terão a seguinte destinação:

1 - a 1ª via acompanhará as mercadorias e será entregue, pelo transportador, ao destinatário;

2 - a 2ª via ficará presa ao bloco, para fins de controle da Fiscalização de Tributos Estaduais;

3 - a 3ª via acompanhará as mercadorias para fins de controle do Fisco na unidade da Federação de destino;

4 - a 4ª via acompanhará as mercadorias e será recolhida pelo primeiro Posto Fiscal por onde passar o transportador, ou por unidade de apoio à Fiscalização no trânsito de mercadorias, se por esta interceptado.

Na hipótese de o contribuinte utilizar notas fiscais impressas em 3 (três) vias, poderá utilizar, em substituição à 4ª via, cópia reprográfica da 1ª via da nota fiscal.

c) Nas saídas para o exterior, a nota fiscal será emitida:

1 - Se o embarque se processar neste Estado, no mínimo, em 3 (três) vias, que terão a destinação prevista na letra "A";

2 - Se o embarque se processar por outra Unidade da Federação, no mínimo, em 4 (quatro) vias, que terão a destinação prevista na letra "B", exceto quanto à 3ª via, que acompanhará as mercadorias para ser entregue ao Fisco estadual do local de embarque.

d) Nas saídas de produtos industrializados de origem nacional, beneficiados pela isenção prevista nos incisos XLV, CIX ou CXXVIII do artigo 6º do RICMS, a nota fiscal será emitida, no mínimo, em 5 (cinco) vias, que terão a seguinte destinação:

1 - a 1ª via, depois de visada previamente pela Fiscalização de Tributos Estaduais da circunscrição fiscal a que tiver subordinado o contribuinte, acompanhará as mercadorias e será entregue ao destinatário;

2 - a 2ª via ficará presa ao bloco para fins de controle da Fiscalização de Tributos Estaduais;

3 - a 3ª via, devidamente visada, acompanhará as mercadorias para fins de controle do Fisco na unidade da Federação de destino;

4 - a 4ª via será retida no momento do "visto" a que se refere o item número 1;

5 - a 5ª via, devidamente visada, acompanhará as mercadorias até o local de destino, devendo ser entregue, com uma via do Conhecimento de Transporte, à Superintendência da Zona Franca de Manaus (SUFRAMA).

Deverão ser observadas estas mesmas destinações no caso de nota fiscal emitida por processamento de dados.

22. EMISSÃO DA NOTA FISCAL NA ENTRADA DE MERCADORIAS

O contribuinte, excetuado o produtor, emitirá nota fiscal modelos 1 ou 1A, sempre que em seu estabelecimento entrarem bens ou mercadorias, real ou simbolicamente:

A) novos ou usados, remetidos a qualquer título por particulares, produtores ou pessoas físicas ou jurídicas não obrigados à emissão de documentos fiscais;

B) em retorno, quando remetidos por profissionais autônomos ou avulsos, aos quais tenham sido enviados para industrialização;

C) em retorno de exposições ou feiras, para as quais tenham sido remetidos exclusivamente para fins de exposição ao público;

D) em retorno de remessas feitas para venda fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos;

E) importados diretamente do exterior, bem como os arrematados em leilão ou adquiridos em concorrência promovidos pelo Poder Público;

F) desacompanhados de documento fiscal, embora o remetente estivesse obrigado a emiti-lo;

G) em decorrência de compra e venda realizadas ao abrigo do diferimento ou da suspensão do pagamento do imposto;

H) nos casos de retorno, por não terem sido entregues ao destinatário, hipótese em que conterá as indicações do número, da série, da data da emissão e do valor da operação do documento original;

I) para complementar o valor da entrada respectiva, na hipótese de o valor total da operação constante no documento fornecido pelo remetente não corresponder ao preço efetivamente pago, ressalvados os casos do artigo 97, II, e artigo 141, § 1º;

J) na ocorrência do disposto no artigo 17, § 13, "b", do RICMS, referente à base de cálculo do imposto na importação;

L) nas hipóteses em que o Regulamento admitir crédito fiscal não destacado em documento fiscal, com demonstrativo do respectivo valor.

O documento previsto neste tópico servirá para acompanhar o trânsito das mercadorias, até o local do estabelecimento emitente, nas seguintes hipóteses:

1 - quando o estabelecimento destinatário assumir o encargo de retirar ou de transportar as mercadorias, a qualquer título, remetidas por particulares localizados neste estado;

2 - nos retornos a que se referem as letras B e C;

3 - nos casos da letra E.

O campo "HORA DA SAÍDA" e o canhoto de recebimento somente serão preenchidos quando a nota fiscal acobertar o transporte de mercadorias.

23. NOTA FISCAL-RESUMO DE SERVIÇOS TOMADOS

A nota fiscal poderá ser emitida, ainda, pelo tomador de serviços de transporte, resumir os serviços de transporte tomados, no último dia de cada mês, hipótese em que a emissão será individualizada em relação:

1 - ao Código Fiscal de Operação e Prestação - CFOP (Apêndice III);

2 - ao Código de Situação Tributária - CST (Apêndice XVI);

3 - à alíquota aplicada.

A nota fiscal emitida nos termos do item anterior conterá:

1 - a indicação dos requisitos individualizados previstos no item anterior;

2 - a expressão: "Emitida nos termos do § 3º do artigo 135 do Regulamento do ICMS";

3 - em relação às prestações de serviços englobadas, os valores totais:

a) das prestações;

b) das respectivas bases de cálculo do imposto;

c) do imposto destacado.

Na hipótese da emissão da nota fiscal-resumo de serviços, a 1ª via da nota fiscal ficará em poder do emitente juntamente com os Conhecimentos de Transporte.

24. NOTA FISCAL EMITIDA NO RETORNO DE VENDAS AMBULANTES

Na hipótese de retorno de vendas efetuadas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, a nota fiscal conterá, no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES", ainda, as seguintes indicações:

A) o valor das operações realizadas fora do estabelecimento;

B) o valor das operações realizadas fora do estabelecimento, em outra unidade da Federação;

C) os números e as séries, se for o caso, das notas fiscais emitidas por ocasião das entregas das mercadorias.

25. IMPORTAÇÃO DE MERCADORIAS OU BENS

Relativamente às mercadorias ou bens importados a que se refere a letra E do tópico 22, observar-se-á, ainda, o seguinte:

A) a Nota Fiscal será emitida em relação ao total da importação, assim entendido o total da mercadoria liberada através de cada Declaração de Importação e deverá, juntamente com o documento de desembaraço, documentar o transporte até o estabelecimento importador;

B) se a mercadoria liberada por único documento for remetida parceladamente ao estabelecimento importador, a nota fiscal relativa ao total da importação conterá a observação, no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES " do quadro "DADOS ADICIONAIS", "Sem validade para o trânsito - a mercadoria será transportada parceladamente";

C) na hipótese do item anterior, cada operação de transporte, inclusive a primeira, será acompanhada pelo documento de desembaraço e por Nota Fiscal referente à parcela remetida, na qual se mencionará o número e a data da nota fiscal a que se refere o item anterior, bem como a declaração de que o ICMS, se devido na ocorrência do fato gerador, foi recolhido;

D) a Nota Fiscal conterá, ainda, a identificação da repartição onde se processou o desembaraço, bem como o número e a data do documento de desembaraço.

Nos casos de entrada de mercadorias ou bens, a nota fiscal será emitida, conforme o caso:

A) no momento em que os bens ou as mercadorias entrarem no estabelecimento;

B) no momento da aquisição da propriedade, quando as mercadorias não devam transitar pelo estabelecimento do adquirente;

C) antes de iniciada a remessa, nos casos em que acompanhar o trânsito da mercadoria/produto.

26. REINÍCIO DE NUMERAÇÃO

Os documentos fiscais serão numerados em todas as vias, por espécie, em ordem crescente de 1 a 999.999 e, atingido esse limite, será recomeçada com a mesma designação de série e, se houver, de subsérie.

27. ADOÇÃO DE SÉRIE

Os documentos em análise serão confeccionados e utilizados, nas saídas e, quando for o caso, nas entradas de mercadorias, com observância de série distinta, designada por algarismo arábico, nas seguintes hipóteses:

1 - uso concomitante da Nota Fiscal e da Nota Fiscal Fatura referida no tópico 8;

2 - quando houver permissão ou determinação da Fiscalização de Tributos Estaduais, para separar as operações de entrada das de saída.

É vedada a utilização simultânea dos modelos 1 e 1-A da Nota Fiscal, quando não houver a adoção de séries distintas.

28. INCLUSÃO DE NOVOS CÓDIGOS FISCAIS DE OPERAÇÃO E PRESTAÇÃO

Foram incluídos os seguintes códigos fiscais, dentro dos respectivos subgrupos:

a) 1.90:

1.95 - Retornos de remessa para vendas fora do estabelecimento.

b) 2.90:

2.95 - Retornos de remessa para vendas fora do estabelecimento.

c) 5.10:

5.14 - Vendas, de produção própria, efetuadas fora do estabelecimento.

5.15 - Vendas, de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, efetuadas fora do estabelecimento.

5.16 - Vendas de produção do estabelecimento, que não deva transitar pelo estabelecimento depositante.

5.17 - Vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante.

d) 5.20:

5.25 - Transferências de produção de estabelecimento, que não deva transitar pelo estabelecimento depositante.

5.26 - Transferências de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante.

e) 5.90:

5.96 - Remessas para venda fora do estabelecimento.

f) 6.10:

6.14 - Vendas de produção própria, efetuadas fora do estabelecimento.

6.15 - Vendas, de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, efetuadas fora do estabelecimento.

6.16 - Vendas de produção do estabelecimento, que não deva transitar pelo estabelecimento depositante.

6.17 - Vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante.

6.18 - Vendas de mercadorias de produção do estabelecimento, destinadas a não contribuintes (efeitos a partir de 01.03.96);

6.19 - Vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, destinadas a não contribuintes (efeitos a partir de 01.03.96);

g) 6.20:

6.25 - Transferências de produção do estabelecimento, que não deva transitar pelo estabelecimento depositante.

6.26 - Transferências de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante.

h) 6.90:

6.96 - Remessas de mercadorias para vendas fora do estabelecimento.

i) 7.10:

7.16 - Vendas de produção do estabelecimento, que não deva transitar pelo estabelecimento depositante.

7.17 - Vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante.

Foram incluídos ainda as seguintes notas explicativas, dentro dos respectivos subgrupos:

a) 1.90:

1.95 - Retornos de remessas para vendas fora do estabelecimento.

As entradas, em retorno, de mercadorias remetidas para venda fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, e não comercializadas.

b) 2.90:

2.95 - Retornos de remessas para vendas fora do estabelecimento.

As entradas, em retorno, de mercadorias remetidas para venda fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, e não comercializadas.

c) 5.10:

5.14 - Vendas, de produção própria, efetuadas fora do estabelecimento.

As saídas, por vendas efetuadas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, de produtos industrializados no estabelecimento.

5.15 - Vendas, de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, efetuadas fora do estabelecimento.

As saídas, por vendas efetuadas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, de mercadorias entradas para industrialização e/ou comercialização e que não tiverem sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento.

5.16 - Vendas de produção do estabelecimento, que não deva transitar pelo estabelecimento depositante.

As saídas, por vendas, de produtos industrializados no estabelecimento, armazenados em depósito fechado, armazém geral ou outro, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante.

5.17 - Vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante.

As saídas, por vendas, de mercadorias entradas para industrialização e/ou comercialização, armazenadas em depósito fechado, armazém geral ou outro sem que tivessem sido objeto de qualquer processo industrial, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante. Serão classificadas neste código as saídas de mercadorias importadas, do recinto alfandegado ou da repartição alfandegária onde se processou o desembaraço aduaneiro, por vendas, com destino ao estabelecimento do comprador, sem transitar pelo estabelecimento do importador.

d) 5.20:

5.25 - Transferências de produção do estabelecimento, que não deva transitar pelo estabelecimento depositante.

As referentes a produtos industrializados no estabelecimento, armazenados em depósito fechado, armazém geral ou outro, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante.

5.26 - Transferências de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante.

As referentes a mercadorias entradas para industrialização e/ou comercialização, armazenadas em depósito fechado, armazém geral ou outro sem que tivessem sido objeto de qualquer processo industrial, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante.

e) 5.90:

5.96 - Remessas para vendas fora do estabelecimento.

As saídas de mercadorias remetidas para vendas a serem efetuadas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo.

f) 6.10:

6.14 - Vendas de produção própria, efetuadas fora do estabelecimento.

As saídas, por vendas efetuadas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, de produtos industrializados no estabelecimento.

6.15 - Vendas, de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, efetuadas fora do estabelecimento.

As saídas, por vendas efetuadas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, de mercadorias entradas para industrialização e/ou comercialização e que não tiverem sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento.

6.16 - Vendas de produção de estabelecimento, que não deva transitar pelo estabelecimento depositante.

As saídas, por vendas, de produtos industrializados no estabelecimento, armazenados em depósito fechado, armazém geral ou outro, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante.

6.17 - Vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante.

As saídas, por vendas, de mercadorias entradas para industrialização e/ou comercialização, armazenadas em depósito fechado, armazém geral ou outro sem que tivessem sido objeto de qualquer processo industrial, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante. Serão classificadas neste código as saídas de mercadorias importadas, do recinto alfandegado ou da repartição alfandegária onde se processou o desembaraço aduaneiro, por vendas, com destino ao estabelecimento do comprador, sem transitar pelo estabelecimento do importador.

6.18 - Vendas de mercadorias de produção do estabelecimento, destinadas a não contribuintes (efeitos a partir de 01.03.96).

As saídas por vendas de produtos industrializados no estabelecimento, destinadas a não contribuintes.

6.19 - Vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, destinadas a não contribuintes (efeitos a partir de 01.03.96).

As saídas por vendas de mercadorias entradas para industrialização e/ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, destinadas a não contribuintes.

g) 6.20:

6.25 - Transferências de produção do estabelecimento, que não deva transitar pelo estabelecimento depositante.

As referentes a produtos industrializados no estabelecimento, armazenados em depósito fechado, armazém geral ou outro, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante.

6.26 - Transferências de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante.

As referentes a mercadorias entradas para industrialização e/ou comercialização, armazenadas em depósito fechado, armazém geral ou outro sem que tivessem sido objeto de qualquer processo industrial, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante.

h) 6.90:

6.96 - Remessas de mercadorias para vendas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo.

As saídas de mercadorias remetidas para vendas a serem efetuadas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo.

i) 7.10:

7.16 - Vendas de produção do estabelecimento, que não deva transitar pelo estabelecimento depositante.

As saídas, por vendas, de produtos industrializados no estabelecimento, armazenadas em depósito fechado, armazém geral ou outro, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante.

7.17 - Vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante.

As saídas, por vendas, de mercadorias entradas para industrialização e/ou comercialização, armazenadas em depósito fechado, armazém geral ou outro sem que tivessem sido objeto de qualquer processo industrial, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante. Serão classificadas neste código as exportações de mercadorias armazenadas em recinto alfandegado para onde tenham sido remetidas com o fim específico de exportação.

29. TABELAS DE CÓDIGOS DE ORIGEM DE MERCADORIA E CÓDIGO DE TRIBUTAÇÃO PELO ICMS

Código de Situação Tributária (CST)

Referido no Artigo 362

Tabela A - Origem da Mercadoria

0 - Nacional

1 - Estrangeira - Importação direta

2 - Estrangeira - Adquirida no mercado interno

Tabela B - Tributação pelo ICMS

0 - tributada integralmente

1 - tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária

2 - com redução de base de cálculo

3 - isenta ou não tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária

4 - isenta ou não tributada

5 - com suspensão ou diferimento

6 - ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária

7 - em redução de base de cálculo e cobrança do ICMS por substituição tributária.

9. outras

Forma de Composição

O Código de Situação Tributária será composto de dois dígitos na forma AB, onde o 1º dígito indicará a origem da mercadoria, com base na Tabela A e o 2º dígito a tributação pelo ICMS, com base na Tabela B.

30. VIGÊNCIA DOS NOVOS MODELOS

O Ajuste ora comentado entrou em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União (05.10.94), observando-se o seguinte:

I - a confecção da Nota Fiscal modelos 1 e 1-A, instituídos pelo Ajuste SINIEF 03/94, será obrigatória a partir de 1º de abril de 1995, observando-se o item seguinte;

II - os documentos já confeccionados e em uso, poderão ser utilizados até 29 de fevereiro de 1996, em decorrência do Ajuste SINIEF 03/94, e alterações quanto à Nota Fiscal, modelo 1, e à Nota Fiscal de Entrada, modelo 3, substituídos pelos modelos 1 e 1-A, cuja autorização de impressão tenha ocorrido até 31 de março de 1995 e desde que a confecção tenha sido realizada até 30 de abril de 1995, hipótese em que aplicar-se-ão a esses impressos de documentos fiscais as normas que os regem.

Iniciada a utilização, pelo contribuinte, dos impressos de documentos fiscais nos modelos ora aprovados, fica ele impedido de emitir documentos fiscais nos modelos substituídos.

31. MODELOS DAS NOTAS FISCAIS

A seguir, publicaremos os modelos de notas fiscais para melhor visualização.

32. ALTERAÇÕES NOS MODELOS

Como já dissemos, os modelos ora instituídos são rígidos, permitindo apenas algumas alterações, quais sejam:

1 - É permitido o acréscimo de indicações necessárias ao controle de outros tributos, federais e/ou municipais;

2 - É permitida a supressão dos campos referentes ao controle do IPI, no caso de utilização de documentos em operações não sujeitas a esse tributo exceto o campo "VALOR TOTAL DO IPI", do quadro "CÁLCULO DO IMPOSTO", hipótese em que nada será anotado neste campo;

3 - A inclusão do nome de fantasia, endereço fotográfico, número de telex e o da caixa postal, no quadro "EMITENTE";

4 - A inclusão no quadro "DADOS DO PRODUTO":

a) de colunas destinadas à indicação de descontos concedidos e outras informações correlatas que complementem as indicações previstas no referido quadro;

b) de pauta gráfica, quando os documentos forem manuscritos.

5 - A alteração no tamanho dos quadros e campos, "respeitados o tamanho mínimo, a que se refere o § 1º do artigo 95, e a sua disposição gráfica, conforme Anexos 01 e 01-A;

6 - À inclusão de propaganda na margem esquerda dos modelo 1 e 1-A, desde que haja separação de, no mínimo, 0,5 (cinco décimos) de centímetro do quadro do modelo.

7 - À deslocação do comprovante de entrega, na forma de canhoto destacável para a lateral direita ou para a extremidade superior do impresso;

8 - À utilização de retícula e fundos decorativos ou personalizantes, desde que não excedentes aos seguintes valores da escala "europa":

1 - 10% (dez por cento) para as cores escuras;

2 - 20% (vinte por cento) para as cores claras;

3 - 30% (trinta por cento) para cores creme, rosa, azul, verde e cinza, em tintas próprias para fundos.

33. PONDERAÇÕES QUANTO AO IPI

Os modelos ora instituídos aplicam-se integralmente aos contribuintes do IPI.

Como se sabe, a Autorização para Impressão de Documentos Fiscais é apresentada à Repartição Fiscal Estadual, sendo esta a responsável pela permissão para a sua confecção.

Assim, e tendo em vista que o Ajuste SINIEF foi aprovado também pelo Ministro da Fazenda, não é necessária a elaboração de qualquer norma do âmbito federal para efetiva implementação dos modelos recém-instituídos.

 

FRUTAS, VERDURAS E HORTALIÇAS
Tratamento Fiscal

Sumário

  • 1. Isenção
  • 2. Verduras e Hortaliças Beneficiadas Pela Isenção
  • 3. Diferimento

1. ISENÇÃO

São beneficiadas com a isenção do imposto, as saídas, para o território nacional até 30 de abril de 1996, de frutas frescas nacionais ou oriundas de países membros da Associação Latino-Americana de Integração (ALADI) e as de verduras e hortaliças, exceto as de alho, de amêndoas, de avelãs, de castanhas, de mandioca, de nozes, de pêras e de maçãs, em conformidade com o artigo 6º inciso VII do Regulamento do ICMS.

2. VERDURAS E HORTALIÇAS BENEFICIADAS PELA ISENÇÃO

As saídas referentes a verduras e hortaliças beneficiadas com a isenção do tópico anterior, alcançam exclusivamente os seguintes produtos:

a) abóbora, abobrinha, acelga, agrião, aipim, aipo, alface, almeirão, alcachofra, araruta, alecrim, arruda, alfavaca, alfazema, aneto, anis azedim;

b) batata-doce, batatinha, berinjela, bertalha, beterraba, brócolis, brotos de vegetais;

c) cacateira, cambuquira, camomila, cará, cardo, catalonha, cebola, cenoura, chicória, chuchu, coentro, couves, couve-flor, cogumelo, comi- nho;

d) erva-cidreira, erva-doce, erva-de-santa-maria, ervilha, espinafre, escarola, endívia, espargo (aspargo);

e) folha de cebola, funcho;

f) gengibre, gobo, hortelã, inhame, jiló, losna;

g) milho verde, manjericão, manjerona, maxixe, moranga, macaxeira, mostarda;

h) nabo e nabiça;

i) palmito, pepino, pimentão, pimenta;

j) quiabo, repolho, repolho chinês, rabanete, rúcula, raiz-forte, ruibarbo, salsa, salsão, segurelha;

l) taioba, tampala, tomate, tomilho, vagem;

m) outras folhas usadas na alimentação humana.

3. DIFERIMENTO

A isenção prevista no tópico 1 não se aplica às saídas com destino à indústria. Nesta hipótese, o contribuinte poderá utilizar-se do diferimento do ICMS nos termos do artigo 7º inciso XXVII do Regulamento do ICMS.

Salientamos que, o diferimento é condicionado a, operações realizadas entre estabelecimentos localizados dentro do Estado, bem como à prova do efetivo destino das mercadorias, que consistirá na Nota Fiscal relativa à entrada, emitida pelo destinatário, que deverá ser exigida pelo remetente e mantida em seu estabelecimento para exibição à Fiscalização de Tributos Estaduais, quando exigida.

 

LEGISLAÇÃO - RS

INSTRUÇÃO NORMATIVA DAT Nº 007/96, 07.02.96
(Retificação no DOE de 09.02.96)

Na Tabela de Incidência anexa à Instrução Normativa 007/96, publicada no DOE de 31.01.96, no Título IV,

onde se lê:

"15 - Alteração de registro, vistoria e expedição do respectivo certificado de veículo automotor, bem como de reboque e semi-reboque não autopropulsores, para qualquer veículo, registrados neste Estado, quando decorrente da transferência de propriedade, conforme o quadro abaixo:

leia-se:

"15 - Alteração de registro, vistoria e expedição do respectivo certificado de veículo automotor, bem como de reboque e semi-reboque não autopropulsores, para qualquer veículo, registrados neste Estado, quando decorrente da transferência de propriedade, conforme o quadro abaixo:

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA DAT Nº 008/96
(DOE de 14.02.96)

Introduz alterações na Instrução Normativa CGICM nº 01/81, de 08 de julho de 1981.

O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 9º, II, 2, combinado com o artigo 147 da Lei nº 8.118, de 30.12.85, introduz alterações na Instrução Normativa CGICM nº 01/81, de 08.07.81 (DOE 10.07.81) conforme segue:

I - No Título I:

1. No Capítulo IX, ficam acrescentados os subitens 7.1.1.3 e 7.1.1.4, conforme segue:

"7.1.1.3 - Quanto aos Produtores e MPR, considerar-se-ão recadastrados todos os que se inscreveram ou atualizaram seus dados cadastrais, a partir de 02.05.89, quando da implementação da Ficha de Cadastramento - Setor Primário, modelo 1 (Anexo 21 do RICMS), posteriormente revogado, e reeditada pela IN/SAT 123/93 - (Anexo 69).

7.1.1.4 - Os Produtores e MPR que ainda não atualizaram seus dados cadastrais por meio da Ficha de Cadastramento referida no subitem anterior deverão promover seu recastramento até 31.03.96."

2. Fica revogado o item 19.5 do Capítulo XII.

3. No Capítulo XII, ainda, fica excluída a Seção 4.0, em razão de sua ineficácia, e é acrescentada a Seção 21.0, conforme segue:

"21.0 - EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL - ECF (Art. 33, XXXIV, do RICMS)

21.1 - A concessão do benefício de que trata o inciso XXXIV do art. 33 do RICMS será condicionada à apresentação de requerimento por parte do interessado à Fiscalização de Tributos Estaduais e no qual deverá constar:

a) o valor total do crédito a ser apropriado;

b) o valor das parcelas mensais e respectivos meses;

c) número e série, bem como data de emissão e nome do emitente, da Nota Fiscal de aquisição dos bens;

d) os números dos Pedidos de Uso de ECFs referente aos equipamentos abrangidos por este benefício.

21.1.1 - O requerimento acima citado deverá estar acompanhado de cópia reprográfica da primeira via da Nota Fiscal de aquisição dos equipamentos, bem como dos Pedidos de Uso dos ECFs.

21.2 - A Fiscalização, mediante parecer a ser expedido pelo DPF/DAT, após examinar os documentos relacionados no item anterior, autorizará, se for o caso, a adjudicação do crédito em 18 parcelas iguais, mensais e sucessivas, a partir do período de apuração imediatamente posterior àquele em que houver ocorrido o início da efetiva utilização do equipamento, nos termos do Conv. 156/94.

21.3 - De posse do parecer, o contribuinte emitirá Nota Fiscal relativa à entrada, sem destaque do imposto, indicando no corpo da mesma a observação: "Crédito Fiscal presumido previsto no artigo 33, XXXIV, do RICMS, autorizado pelo parecer DPF/DAT nº ..., no valor total de R$ ......, a ser adjudicado em 18 (dezoito) parcelas iguais, mensais e sucessivas, no valor de R$ .., cada uma, relativo à NF nº ..., emitida por ..., em .../.../19..".

21.4 - A apropriação do crédito fiscal relativo a cada parcela dar-se-á, ao final do período de apuração a que a mesma corresponda, mediante registro, no Livro Registro de Entradas, da Nota Fiscal referida no subitem 4.3, devendo constar na coluna "Observações": "Crédito Fiscal Presumido previsto no inciso XXXIV do art. 33, autorizado pelo Parecer DPF/DAT nº ..., relativo à parcela nº ..."

4. A alínea "a" do subitem 4.1.1 do Capítulo XV passa a vigorar com a seguinte redação:

"a) confeccionada mediante prévia autorização da Fiscalização de Tributos Estaduais, quando solicitada por produtor rural que utilize mais de 300 (trezentas) Notas Fiscais de Produtor em um ano-calendário, observado o disposto no item 4.3; ou"

5. Com fundamento no Convênio ICMS 96/95, publicado no Diário Oficial da União de 13.12.95, no Capítulo XXVI, a remissão constante no final do subitem 1.1.1 passa a ser "(Convs. ICMS 81 e 123/93; 19/94; e 27, 50, 79 e 96/95; e Aj. SINIEF 04/93; e 01 e 03 a 05/94)", e é dada nova redação a alínea "b" do subitem 1.2.1.2 e ao "caput" do subitem 2.1.1, conforme segue:

"b) às operações que destinem mercadorias a estabelecimento importador ou industrial, definidos pela legislação tributária deste Estado como sujeito passivo por substituição nas operações internas com as mercadorias remetidas."

"2.1.1 - Nos termos do disposto na legislação estadual da unidade da Federação de destino, nos Convênios ICMS 81 e 123/93, 19/94, 27, 50, 79 e 96/95, nos Ajustes SINIEF 04/93 e 01 e 03 a 05/94 e nos Convênios e Protocolos a seguir indicados, estão sujeitas à substituição tributária as operações promovidas por estabelecimentos deste Estado que destinem a outra unidade da Federação as mercadorias constantes nos seguintes incisos do Apêndice IV:"

6. Com fundamento no Convênio ICMS 126/95, publicado Diário Oficial da União de 13.12.95, no Capítulo XXVI, as remissões constantes no final do subitem 1.6.1.1 e da alínea "d" do subitem 2.1.1 passa a ser "(Convs. ICMS 105/92; 111 e 112/93; e 06 e 154/94; e 85 e 126/95)", ficam acrescentados a alínea "c" ao subitem "a" do subitem 1.6.1.3, fica acrescentado o subitem 1.6.2.1.1, é dada nova redação ao "caput" e à alínea "a" do subitem 1.6.2.2 e à alínea "a" do subitem 1.6.4.1, e fica acrescentado o subitem 1.6.4.2.4, conforme segue:

"c) ocorrer a hipótese prevista no subitem 1.6.1.1.1."

"1.6.1.1.1 - Nas saídas de óleo diesel, gasolina e gás liquefeito de petróleo - GLP destinados à distribuidora referida na alínea "a" do subitem 1.6.1.3, a responsabilidade por substituição tributária restringe-se ao débito calculado com base no preço máximo de venda a consumidor fixado pela autoridade competente para o Município de Canoas, ficando, nesta hipótese, o estabelecimento destinatário responsável pela retenção e recolhimento do imposto incidente sobre a diferença entre o preço citado e o que for fixado pela autoridade competente para a venda a varejo no município de destino final das mercadorias."

"a) à saída com destino a distribuidora de derivados de petróleo e dos demais combustíveis e lubrificantes, como tal, definida pelo Departamento Nacional de Combustíveis - DNC, exceto quando se tratar das mercadorias referidas no subitem 1.6.1.1.1;"

"1.6.2.1.1 - Quando se tratar dos combustíveis referidos no subitem 1.6.1.1.1, o preço máximo ou único de venda a consumidor a que se refere a alínea "a" é o fixado pela autoridade competente para o Município de Canoas."

"1.6.2.2 - Na falta do preço a que se refere a alínea "a" do subitem anterior, exceto em relação às mercadorias referidas no subitem 1.6.1.1.1, a base de cálculo é o montante formado pelo preço estabelecido pela autoridade competente para o remetente ou, em caso de inexistência do referido preço, o valor da operação, acrescido, em ambos os casos, de qualquer encargo transferível ou cobrado do destinatário, adicionado, ainda, do valor resultante da aplicação sobre ele dos seguintes percentuais de margem de lucro:

a) quando se tratar de álcool carburante - 13%;"

"a) indicar na nota fiscal a seguinte expressão: "Imposto Retido - Conv. 105/92;"

"1.6.4.2.4 - Na hipótese de a retenção do imposto ter sido efetuada, na qualidade de sujeito passivo por substituição, pela refinadora de petróleo:

a) a relação a que se refere a alínea "c", número 3, do subitem 1.6.4.1 deverá ser remetida pela distribuidora ao sujeito passivo por substituição; e

b) o disposto no subitem 1.6.4 aplica-se, no que couber, à refinadora."

7. Com fundamento no Convênio ICMS 127/95, publicado no Diário Oficial da União de 13.12.95, no Capítulo XXVI, as remissões constantes no final do subitem 1.11.1.1 e da alínea "i" do subitem 2.1.1 passam a ser "(Convs. ICMS 74, 99 e 153/94; e 28, 44, 86 e 127/95)", e é dada nova redação ao subitem 1.11.1.2, conforme segue:

"1.11.1.2 - O disposto no subitem anterior não se aplica:

a) a partir de 19.07.95, às remessas das mercadorias nele referidas para serem utilizadas, pelo destinatário, em processo de industrialização; e

b) a partir de 13.12.95, às saídas de asfalto diluído de petróleo, classificado nos códigos 2715.00.0100 e 2715.00.9900 da NBM/SH, promovidas pela PETROBRÁS - Petróleo Brasileiro S/A, hipótese em que o sujeito passivo por substituição tributária, em relação ao imposto devido nas operações subseqüentes, é o estabelecimento destinatário das mercadorias."

8. Com base na Lei nº 10.543, de 13.09.95, publicada no Diário Oficial do Estado de 14.09.95, que modificou a Lei nº 8.820, de 27.01.89, fica revogado, retroativamente a 14.09.95, o subitem 1.3.2.3 do Capítulo XXVI.

9. Com fundamento no Convênio ICMS 128/95, publicado no Diário Oficial da União de 13.12.95, fica acrescentado o item 6.2 ao Capítulo XXXVI, conforme segue:

"6.2 - O Documento de Declaração de Tráfego e de Prestação de Serviços - DETRAF, instituído pelo Ministério das Comunicações, de emissão obrigatória pela EMBRATEL, é adotado como documento de controle relacionado com o ICMS devido pelas operadoras, que deverão guardá-lo durante o prazo de 5 (cinco) exercícios completos, para exibição à Fiscalização de Tributos Estaduais."

II - No Título V:

1. No Capítulo I, fica revogado o subitem 5.1.1, e é dada nova redação aos itens 5.2 e 5.4, conforme segue:

"5.2 - Para os fins previstos nesta Seção, poderá ser autorizado o uso de MR e PDV, sem memória fiscal.

5.2.1 - O equipamento para controle de vasilhames a que se refere este item, deverá ser colocado em ambiente perfeitamente delimitado e separado dos equipamentos que emitam Cupom Fiscal, sendo vedada a sua interligação a computadores ou entre si."

"5.4 - Os usuários de equipamento que emitam cupom de vasilhame devem providenciar, até 31.07.96, a adoção das disposições previstas nesta Seção."

2. Com fundamento no Convênio ICMS 130/95, publicado no Diário Oficial da União de 13.12.95, o item 14.2 do Capítulo I passa a vigorar com a seguinte redação:

"14.2 - Os estoques dos equipamentos homologados pela COTEPE/ICMS, existentes em 31.12.95, que não atendam às exigências deste Título, poderão ser autorizados até 31.03.96, observados, no que couber, o disposto nos Convênios ICM 24/86 e 44/87.

14.2.1 - Os fabricantes dos equipamentos a que se refere o subitem anterior deverão informar à COTEPE/ICMS, até 10.01.96, por escrito, os respectivos estoques, discriminando a marca, o modelo e o número de fabricação do equipamento."

3. O subitem 1.3.1 do Capítulo II passa a vigorar com a seguinte redação:

"1.3.1 - O registro das operações na MR deverá ser realizado de acordo com as diversas situações tributárias através de somadores (totalizadores parciais) distintos, facultada aos estabelecimentos classificados no CAE 80300000000, que possuam equipamentos com mais de 3 (três) somadores, a utilização, até 31.07.96, de, no mínimo, 3 (três) totalizadores parciais, hipótese em que deverá haver aglutinação de diversas situações tributárias em um mesmo totalizador, conforme previsto na Seção 5.0."

III - Com fundamento, ainda, no Convênio ICMS 127/95, publicado no Diário Oficial da União de 13.12.95, a alínea "g" do inciso IX do Apêndice IV passa a vigorar com a seguinte redação:

"g) ceras eucáusticas, preparações e outros ... 3404.90.0199;

3404.90.0200;

3405.20.0000;

3405.30.0000;

3405.90.0000

IV - No Apêndice V, o endereço da Secretaria da Fazenda do Estado do Rio de Janeiro fica substituído por:

"Departamento de Planejamento Fiscal - DPF

Rua Buenos Aires, 29, 3º andar - Centro

20070.020 - Rio de Janeiro - RJ"

V - A alínea "e" do subitem 1.6.1 do Apêndice VII, retroativamente a 29.12.95, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Campo 07 - deve ser preenchido com o CPF somente quando o destinatário for consumidor final, caso em que os Campos 05 e 06 deverão estar zerados. Quando o destinatário não for consumidor final ou, quando for e não existirem dados identificadores do destinatário (ex.: Nota Fiscal de Venda a Consumidor) o campo deverá ser zerado;"

VI - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos, quanto aos itens 2, 5 a 7 e 9 do inciso I, ao item 2 do inciso II e ao inciso III, a 13 de dezembro de 1995.

Arnaldo Teixeira Teles
Diretor do Departamento da Administração Tributária

 

LEGISLAÇÃO DO MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE

PORTARIA Nº 397/95
(DOPOA de 14.02.96)

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE, no uso de suas atribuições legais, considerando:

- o grande número de pedidos de Alvarás da Saúde para o comércio de alimentos requeridos junto ao Centro de Vigilância em Saúde desta Secretaria;

- que as inúmeras vistorias realizadas nos estabelecimentos que solicitam Alvará de Saúde, constatam sistematicamente as mesmas irregularidades, alegando os proprietários o desconhecimento da legislação e das normas relativas a higiene dos alimentos,

RESOLVE:

1 - O requerimento de Alvarás de Saúde deverão ser instruídos do certificado de participação do responsável pelo estabelecimento na Palestra sobre Vigilância de Alimentos;

2 - A Palestra de Vigilância será ministrada quinzenalmente pelos técnicos do Centro de Vigilância Sanitária desta Secretaria;

3 - Para efetuar a retirada do Alvará de Saúde deverá ser apresentado o Alvará de Localização original.

Porto Alegre, 22 de dezembro de 1995.

Luiz Henrique de Almeida Mota
Secretário

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