IPI

DEVOLUÇÃO DE PRODUTOS POR CONTRIBUINTES
Modelos e Procedimentos

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Normalmente nas relações comerciais, ocorre a necessidade de determinados produtos adquiridos, serem devolvidos aos seus fornecedores, por motivos vários. Analisaremos no presente trabalho os procedimentos fiscais relativos ao IPI, que deverão ser adotados para, principalmente, serem legitimados os créditos do imposto relativos a estas devoluções, por parte dos estabelecimentos que as recebem.

2. DEVOLUÇÃO - CONCEITO

Conceitua-se como devolução a operação que, fazendo circular mercadoria com destino ao fornecedor original, após a sua entrada no estabelecimento adquirente, tem por objetivo desfazer total ou parcialmente a operação mercantil anteriormente avençada.

Assim, alguns pressupostos básicos devem ser obedecidos para que a operação seja considerada como de devolução:

1 - a mercadoria haja entrado no estabelecimento adquirente;

2 - a operação vise desfazer total (devolução total) ou parcialmente (devolução parcial) a operação de compra e venda anteriormente acordada.

Assim, não se considera devolução a operação em que o destinatário, não recebendo o produto, o faz retornar ao estabelecimento vendedor no mesmo veículo que o transportou.

Estas operações denominam-se Retorno de Produto não Entregue e serão objeto de futuras considerações.

2.1 - Escrituração Fiscal do Adquirente

O documento de venda assim emitido deverá ser escriturado no Livro de Registro de Entradas do estabelecimento destinatário (Comércio de Máquinas João Ltda.) nas colunas próprias, devendo os valores assim serem tratados:

Valor Contábil R$ 2.200,00
Base de Cálculo do ICMS R$ 2.000,00
Alíquota 18%
Imposto Creditado R$ 360,00

IPI - Valores Fiscais - "Outras" - R$ 2.000,00 (tendo em vista ser o adquirente comerciante destes bens, não gerando portanto para este, direito ao crédito do IPI pago por ocasião da aquisição dos produtos. Caso houvesse optado o comerciante adquirente pela sua caracterização como contribuinte do IPI, nos termos do art. 10, I do RIPI - Decreto nº 87.981/82 - nasceria para ele normal direito ao crédito do imposto em questão.)

3. DEVOLUÇÃO - PROCEDIMENTOS

Determina o Regulamento do IPI que determinados procedimentos deverão ser obedecidos para a cristalização desta devolução em termos fiscais.

São os seguintes:

a) O estabelecimento que fizer a devolução deverá emitir Nota Fiscal de série "B", "C" ou "Única", conforme o caso, ou, ainda, Nota Fiscal de Modelo 1 ou 1-A instituídos pelo Ajuste SINIEF 3/94, se já adotar este modelo, para acompa- nhar o produto, declarando o número, a data da emissão e o valor da operação constante do documento originário, e também as quantidades devolvidas e o motivo da devolução;

b) Além de exigir que a devolução venha acompa- nhada de documentação fiscal hábil, o estabelecimento que a receber, para legitimar a apropriação do crédito relativo a esta entrada, efetuar a escrituração da entrada dos bens devolvidos no Livro de Controle da Produção e do Estoque - Modelo 3, ou sistema de controle quantitativo de produtos equivalente, caso o contribuinte haja optado por esta forma de controle.

Ambas as condições mencionadas nos subitens "a" e "b" acima são fundamentais para a legitimidade da apropriação do crédito do imposto.

Este é o entendimento que o 2º Conselho de Contribuintes vem regularmente expressando nos processos administrativos, como vemos da ementa abaixo:

"Crédito por devolução de mercadorias - O registro das devoluções no Livro de Controle da Produção e do Estoque - Modelo 3, é requisito essencial para permitir a utilização do crédito do imposto. Admite-se, para o mesmo efeito, o registro em sistema de controle quantitativo, mantido nos termos da Portaria MF nº 328/72 (acórdão 201-62.945)."

3.1 - Escrituração Fiscal - Recebedor da Devolução

O documento relativo à devolução deverá ser escriturado nas colunas próprias do Livro Registro de Entradas, devendo seus valores serem assim considerados:

Valor Contábil R$ 440,00
Base de Cálculo do ICMS R$ 400,00
Alíquota 18%
Imposto Creditado R$ 72,00
Base de Cálculo do IPI R$ 400,00
IPI Creditado R$ 40,00

Observações: "Devolução - Nota Fiscal 020 série A1 01.02.96

3.2 - Considerações Quanto ao Crédito do IPI

Imaginando que a operação em apreço fosse relativa à aquisição pelo destinatário, de insumos destinados à sua produção industrial, haveria ele se apropriado do crédito do IPI lançado na Nota Fiscal do fornecedor.

Assim, teria ele lançado o documento fiscal, nas colunas relativas aos valores do seu Livro de Registro de Entradas, sob a especificação IPI - Valores Fiscais, como base de cálculo o valor de R$ 2.000,00 e Imposto creditado R$ 200,00.

Ao promover a devolução dos produtos, como vimos acima, o adquirente emite a Nota Fiscal de devolução, apenas indicando (e não lançando no campo próprio da Nota Fiscal), o valor do IPI relativo à operação.

Diante disso, devemos verificar qual procedimento deverá ser adotado quanto ao crédito do imposto escriturado por ocasião da entrada do produto no estabelecimento do adquirente em operação que permita esta apropriação.

A resposta a esta indagação consta do artigo 100, X do RIPI (Decreto nº 87.981/82), que determina a obrigatoriedade de estornar o valor do imposto relativo aos produtos devolvidos.

Este estorno deverá ser efetuado no período de apuração em que ocorrer a devolução, diretamente no Livro de Registro de Apuração do IPI, no quadro "Demonstrativo de Débitos", código 010 - "Estorno de Créditos", com a expressa menção ao fato de tratarem-se de valores relativos a devoluções efetuadas no período.

4. DEVOLUÇÃO EFETUADA POR PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA NÃO OBRIGADA À EMISSÃO DE DOCUMENTO FISCAL

Caso o adquirente do produto em questão seja pessoa física, ou pessoa jurídica não obrigada à emissão de nota fiscal, a devolução deverá ser acompa- nhada de carta ou memorando do comprador, onde deverão ser declarados os motivos da devolução.

Exemplo: Imaginemos que a operação em primeiro lugar exemplificada, de venda de 20 máquinas, houvesse sido efetuada para a pessoa física do Sr. José Carlos Alves. Caso optasse o adquirente pessoa física em efetuar a devolução das duas máquinas, deveria ele fazer o transporte destas máquinas até o contribuinte acompanhado de uma carta com o conteúdo similar ao abaixo descrito.

MODELO DA CARTA

São Paulo, 02 de Fevereiro de 1.996

Antonio da Silva e Cia. Ltda.

Prezados Senhores:

Sirvo-me da presente para efetuar a devolução de duas máquinas que adquiri de V.Sas. através da Nota Fiscal nº 020, série A1, de 01.02.96.

Esclareço que as devolvo por estarem em desacordo com o pedido originalmente efetuado.

Atenciosamente

____________________
      José Carlos Alves

Ao receber os produtos, emitirá o vendedor uma Nota Fiscal de Entrada, com menção do número, data da emissão da Nota Fiscal original, bem como do valor do imposto relativo às quantidades devolvidas.

Caso, no entanto, opte o vendedor por assumir o ônus de retirar e transportar o produto devolvido, deverá ele fazer o transporte do produto até seu estabelecimento, acompanhado de Nota Fiscal de Entrada com os mesmos dados acima mencionados.

Esta Nota Fiscal de Entrada deverá ser escriturada no Livro de Registro de Entradas e lançada no Livro de Controle da Produção e do Estoque - Modelo 3, na exata conformidade do exposto no subitem 3.1 supra.

5. DEVOLUÇÃO FEITA A OUTRO ESTABELECIMENTO DA MESMA EMPRESA

Poderá a devolução ser feita para outro estabelecimento da empresa vendedora, desde que o recebedor efetivo do produto não seja exclusivamente varejista.

Para que o estabelecimento recebedor aproprie-se do crédito do imposto, deverá anotar, na coluna "Observações" de seu Livro de Registro de Entradas, os dados da nota fiscal original (emitida pelo vendedor do produto), bem como incorpore os dados dos produtos entrados no seu Livro de Registro de Controle da Produção e do Estoque - Modelo 3, ou controle substitutivo.

5.1 - Observação Quanto ao ICMS

Deve ser verificada a viabilidade da presente operação perante a legislação de cada estado, bem como o entendimento dos diversos Fiscos estaduais envolvidos (no caso de tratarem-se de estabelecimento vendedor e recebedor da devolução localizados em estados diferentes), posto estarmos analisando exclusivamente aspectos relativos ao IPI.

6. MODELOS DE NOTAS FISCAIS

A seguir citamos alguns exemplos de notas fiscais, para que possamos ter uma visualização da matéria.

6.1 - Modelo de Nota Fiscal de Venda

Consideremos que determinado estabelecimento vendeu produtos a seu cliente, no valor de R$ 2.000,00 no dia 01.02.96, produto este sujeito à alíquota de 10% do IPI.

Elaboramos a seguir, modelo do documento fiscal emitido para acobertar esta operação, que propiciará mais adiante a exemplificação de uma devolução.

6.2 - Modelo da Nota Fiscal de Devolução

Considerando que o adquirente das máquinas mencionadas no exemplo anterior devolva 2 (duas) das máquinas adquiridas, por estarem em desacordo com seu pedido, teremos a seguinte emissão de documento fiscal:

6.3 - Exemplo de Nota Fiscal

Tomando como exemplo a devolução consignada no subitem 6.2, imaginemos que será a mercadoria destinada à filial do fornecedor. Assim, teríamos a seguinte Nota Fiscal a ser emitida:

 

ICMS - RS

APURAÇÃO DO ICMS
Considerações

Sumário

  • 1. Considerações Iniciais
  • 2. Constituição do Débito e Crédito Fiscal
  • 3. Escrituração do Débito Fiscal no Perecimento por Incêndio das Mercadorias
  • 4. Compensação do Crédito Fiscal
  • 5. Atualização do Saldo Credor

1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS

O montante devido do imposto resultará da diferença a maior (saldo devedor), em cada período de apuração fixado no Regulamento do ICMS, entre as operações relativas à circulação de mercadorias ou as prestações de serviços, escrituradas a débito fiscal e a crédito fiscal, devendo o imposto de responsabilidade por substituição tributária ser apurado independentemente da apuração do montante devido em decorrência das operações próprias do estabelecimento.

2. CONSTITUIÇÃO DO DÉBITO E CRÉDITO FISCAL

Constituirão débito fiscal e como tal serão escriturados:

a) o valor resultante da aplicação da alíquota respectiva sobre a base de cálculo relativamente às operações e às prestações realizadas;

b) o valor do imposto devido decorrente da responsabilidade de que tratam os artigos 7º, 8º, 13 e 15 do Regulamento do ICMS, exceto o relativo ao artigo 13 inciso IV, bem como, quando a saída posterior da mercadoria gerar débito do imposto, o correspondente ao diferimento previsto no inciso VI do artigo supra mencionado;

c) outros débitos fiscais exigidos pela legislação tributária.

Constituirão crédito fiscal e como tal serão escriturados:

a) o valor correspondente ao imposto cobrado, relativamente às mercadorias entradas no estabelecimento e aos serviços a ele prestados;

b) outros créditos fiscais do imposto admitidos pela legislação tributária.

3. ESCRITURAÇÃO DO DÉBITO FISCAL NO PERECIMENTO POR INCÊNDIO DAS MERCADORIAS

O débito fiscal decorrente do perecimento de mercadorias por incêndio, ocorrido no estabelecimento do contribuinte, deverá ser escriturado até o último dia do mês subseqüente àquele em que tiver lugar o evento.

4. COMPENSAÇÃO DO CRÉDITO FISCAL

Os créditos fiscais relativos ao benefício da não-anulação somente poderão ser compensados com débitos fiscais decorrentes de operações de saída de mercadorias, para o território nacional, da mesma espécie da que originou a respectiva não-anulação, bem como os decorrentes de importação.

O crédito decorrente do pagamento do imposto, no caso de importação de mercadoria ou bem, poderá ser utilizado no mesmo período de apuração em que tiver sido efetuado o respectivo pagamento.

5. ATUALIZAÇÃO DO SALDO CREDOR

O saldo do imposto verificado a favor do contribuinte, apurado com base nos critérios estabelecidos nesta matéria, transfere-se para o período ou períodos seguintes, monetariamente atualizado, devendo a atualização ser efetuada pela conversão:

a) do valor do saldo em moeda corrente nacional em quantidade de UFIR, pelo valor desta no dia seguinte ao fixado para o encerramento do período de apuração a que corresponder;

b) da quantidade de UFIR, apurada nos termos do item anterior, em moeda corrente nacional, pelo valor da UFIR na data em que o saldo for utilizado, total ou parcialmente, para dedução de débito do contribuinte ou para transferência a terceiros.

Fundamento Legal:

- Art. 42 do RICMS.

 

LIVRO REGISTRO DE UTILIZAÇÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS E TERMOS DE OCORRÊNCIAS
Considerações

Sumário

  • 1. Introdução
  • 2. Lançamentos
  • 3. Preenchimento dos Quadros e Colunas
  • 4. Folhas Destinadas ao Fisco

1. INTRODUÇÃO

O livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6, destina-se à escrituração das entradas de documentos fiscais a seguir:

a) Nota Fiscal, modelo 1 ou modelo 1-A;

b) Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2;

c) Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6;

d) Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7;

e) Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8;

f) Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9;

g) Conhecimento Aéreo, modelo 10;

h) Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11;

i) Manifesto de Carga, modelo 25;

j) Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13;

l) Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo 14;

m) Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, modelo 15;

n) Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16;

o) Despacho de Transporte, modelo 17;

p) Resumo de Movimento Diário, modelo 18;

q) Excesso de Bagagem;

r) Ordem de Coleta de Carga, modelo 20;

s) Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21;

t) Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22;

u) Autorização de Carregamento e Transporte, modelo 24;

Os documentos supra referidos serão confeccionados por estabelecimentos gráficos ou pelo próprio contribuinte usuário do documento fiscal respectivo, bem como à lavratura, pela Fiscalização de Tributos Estaduais, de termos de ocorrências.

2. LANÇAMENTOS

Os lançamentos serão feitos operação a operação, em ordem cronológica da respectiva aquisição ou confecção própria do documento fiscal, devendo ser utilizada uma folha para cada espécie e série e subsérie de documento fiscal.

3. PREENCHIMENTO DOS QUADROS E COLUNAS

Os lançamentos serão feitos, nos quadros e colunas próprias, da seguinte forma:

a) quadro "ESPÉCIE": espécie do documento fiscal confeccionado: Nota Fiscal, Nota Fiscal de Venda a Consumidor, etc;

b) quadro "SÉRIE E SUBSÉRIE": série e subsérie correspondente ao documento fiscal confeccionado;

c) quadro "TIPO": tipo do documento fiscal confeccionado: talonário, jogos soltos, formulários contínuos, etc;

d) quadro "FINALIDADE DA UTILIZAÇÃO": fins a que se destina o documento fiscal: vendas ou prestações de serviços a contribuintes, vendas ou prestações de serviços a contribuintes de outras unidades da Federação, etc;

e) coluna "AUTORIZAÇÃO DE IMPRESSÃO": número da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais, quando exigida pela Fiscalização de Tributos Estaduais, para posterior confecção do documento fiscal;

f) coluna "IMPRESSOS - NUMERAÇÃO": os números dos documentos fiscais confeccionados; no caso de impressão de documentos fiscais sem numeração tipográfica, sob regime especial, tal circunstância deverá constar da coluna "OBSERVAÇÕES";

g) colunas sob o título "FORNECEDOR":

1 - coluna "NOME": nome do contribuinte que confeccionou os documentos fiscais;

2 - coluna "ENDEREÇO": a identificação do local do estabelecimento impressor;

3 - coluna "INSCRIÇÃO": números de inscrição no CGC/TE e CGC/MF do estabelecimento impressor;

h) coluna sob o título "RECEBIMENTO":

1 - coluna "DATA": dia, mês e ano do efetivo recebimento dos documentos fiscais confeccionados;

2 - coluna "NOTA FISCAL": série e número da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento impressor, por ocasião da saída dos documentos fiscais confeccionados;

i) coluna "OBSERVAÇÕES": anotações diversas, inclusive:

1 - extravio, perda ou inutilização de blocos de documentos fiscais ou conjunto de documentos fiscais em formulários contínuos;

2 - supressão da série e subsérie;

3 - entrega de blocos a formulários de documentos fiscais à repartição fiscal para serem inutilizados.

4. FOLHAS DESTINADAS AO FISCO

Do total de folhas deste livro, 50% (cinqüenta por cento), no mínimo, serão destinadas à lavratura, pelo Fisco, de termos de ocorrências, as quais devidamente numeradas, deverão ser impressas de acordo com o modelo previsto no Regulamento do ICMS e incluídas no final do livro.

Fundamento Legal:

- artigo 235 do RICMS.

 

EXPOSIÇÃO-FEIRA
Tratamento Fiscal

Sumário

  • 1. Introdução
  • 2. Obrigações do Responsável pela Exposição-Feira
  • 3. Obrigações do Expositor - Feirante
  • 4. Documentos Fiscais
  • 5. Mercadorias por Substituição Tributária
  • 6. Exposição sem Comercialização
  • 7. Fiscalização

1. INTRODUÇÃO

A exposição em feiras com mercadorias, deverá obedecer os princípios determinados na Legislação Estadual, adotando-se os procedimentos previstos na Instrução Normativa 01/81, título I, capítulo XXIII, seções 2.0 e 3.0, os quais analisaremos no decorrer desta matéria.

2. OBRIGAÇÕES DO RESPONSÁVEL PELA EXPOSIÇÃO-FEIRA

O responsável pela organização de exposição-feira destinada a venda de mercadorias ao público deverá, antes do seu início, comunicar por escrito, em 2 (duas) vias, à Fiscalização de Tributos Estaduais da circunscrição fiscal do local da realização do evento, o endereço da exposição-feira e o período de sua duração, bem como fornecer a relação completa dos expositores.

3. OBRIGAÇÕES DO EXPOSITOR-FEIRANTE

O contribuinte inscrito no Cadastro Geral de Contribuintes de Tributos Estaduais, interessado em participar de exposição-feira organizada para os fins abordados, deverá, previamente, obter autorização da Fiscalização de Tributos Estaduais da circunscrição fiscal que jurisdicionar o local em que esta será realizada.

Para tanto, o contribuinte deverá apresentar requerimento, em 3 (três) vias, contendo as seguintes informações:

a) relativas ao seu estabelecimento:

1 - nome ou razão social e endereço completo;

2 - números de inscrição no CGC/TE e no CGC/MF;

3 - discriminação das 3 (três) principais mercadorias que irá expor e comercializar;

b) relativa à exposição-feira:

1 - data e local em que será realizada;

2 - nome do responsável pela sua organização;

3 - identificação do local, número do estande em que estará instalado no recinto da exposição-feira;

4 - período em que participará do evento.

4. DOCUMENTOS FISCAIS

O contribuinte inscrito no CGC/TE deverá emitir documentos fiscais relativos às remessas de mercadorias ao local da exposição-feira, às vendas que efetuar e os eventuais retornos das mercadorias ao seu estabelecimento, adotará os procedimentos de venda ambulante.

5. MERCADORIAS POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

Quando se tratar de mercadorias adquiridas de terceiros, o ICMS destacado na Nota Fiscal relativa à operação de aquisição e, se indicado no corpo da nota, aquele relativo às etapas subseqüentes, retido pelo fornecedor na condição de contribuinte substituto, serão apropriados como crédito na apuração do imposto a ser recolhido.

A remessa das mercadorias ao local da exposição-feira poderá ser documentada pela Nota Fiscal de aquisição recebida do fornecedor, desde que contenha:

a) o destaque do imposto relativo ao débito próprio do fornecedor;

b) a indicação da retenção, pelo emitente, como contribuinte substituto, do imposto relativo às saídas subseqüentes;

c) a data e o horário da efetiva saída das mercadorias para a exposição-feira.

O contribuinte substituído deverá apresentar a 1ª via da Nota Fiscal à Fiscalização de Tributos Estaduais do local, antes do início da exposição-feira, para ser visada.

6. EXPOSIÇÃO SEM COMERCIALIZAÇÃO

As saídas de mercadorias com destino a exposições ou feiras, para fins de exposição ao público em geral, está amparada pelo benefício da isenção em conformidade com o artigo 6º inciso XIV do Regulamento do ICMS, desde que a dedução das mercadorias ao estabelecimento de origem se dê no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da data da saída.

Na hipótese de não ocorrer a devolução das mercadorias, o imposto é devido desde a data da saída do estabelecimento de origem, inclusive a atualização monetária e demais acréscimos legais.

7. FISCALIZAÇÃO

De posse do requerimento e da documentação, o Fiscal de Tributos Estaduais, se concluir pela sua regularidade, formalizará a autorização, apondo o termo "AUTORIZADO", a data, seu nome, código e assinatura, em todas as vias do requerimento, devidamente carimbadas pela repartição Fiscal, que terão a seguinte destinação:

a) a 1ª via ficará arquivada na repartição;

b) a 2ª via será devolvida ao contribuinte, que a manterá em local visível ao público, no seu estande de venda e, após a realização do evento, conservará para exibição ao Fisco, quando solicitado;

c) a 3ª via será remetida à circunscrição fiscal que jurisdiciona o domicílio fiscal do contribuinte, para arquivamento.

 

JURISPRUDÊNCIA ICMS - RS

VENDA FUTURA
Recurso nº 213/93 - Acórdão nº 347/93

Recorrente: Fazenda Estadual (Proc. nº 14182-14.00/92.8)

Recorrida: ()

Procedência: Porto Alegre - RS

Ementa: IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS (ICMS).

Nas vendas para entrega futura, como as que assim estão discriminadas no pedido, com pagamento à vista, a base de cálculo deve ser atualizada para o novo valor da mercadoria, vigorante na data da saída, se alteração houve. Aplicação do artigo 116, § § 1º e 4º do Regulamento do ICMS.

Por unanimidade deram provimento parcial ao recurso do ofício.

Vistos, relatados e discutidos este autos de recurso "ex-officio", em que é recorrente a FAZENDA ESTADUAL, e recorrida (), de Porto Alegre - RS.

Contra (), desta capital foram lavrados, a 26.06.92, no Posto Fiscal de Guaíba, dois Termos de Apreensão, convertidos nos Autos de Lançamento nºs. 8949201375 e 8949201376, o primeiro por ter apresentado a Nota Fiscal série A-1 nº 5289, de Cr$ 3.183.400,00, após o início da conferência da carga anexou a 2ª via da referida nota fiscal e a Nota Fiscal nº 4109. Segundo Auto de Lançamento acusa o contribuinte de subfaturamento, eis que, na N.F. nº 5289, arrola um tanque de fibra pelo valor de Cr$ 1.839.652,00, quando seu preço, segundo publicações jornalísticas efetivadas pela própria empresa, ofereciam o produto por Cr$ 5.863.000,00, havendo uma diferença a tributar de Cr$ 4.023.348,00.

A autuada defende-se alegando quanto ao primeiro Auto de Lançamento, que seria absurdo pensar-se em intenção de ocultar uma mercadoria do tamanho de um tanque (piscina), de 9,93 x 4,00 x 1,40. Quanto ao TA 201921514, AL 8949201376, inexiste subfaturamento, eis que no preço total compreende-se os componentes da piscina, tais como motores, filtros, etc., arrolados na nota fiscal 4109. Requer a insubsistência de ambos os Autos de Lançamento e a devolução do valor depositado para a liberação do veículo, de Cr$ 80.468,38; monetariamente corrigido. A informação fiscal de fl. 33 alega ter havido venda para entrega futura e no respeitante ao primeiro A.L. arrolado, ter se verificado a infração de natureza formal, pela apresentação tardia da nota fiscal. Processo de rito sumário, ostenta decisão de fl. 35, julga procedente o crédito tributário constituído pelo A.L. nº 89492013765, compensando-se o valor pagao (50%) a título de multa. E, não reconhecendo subfaturamento e venda para entrega futura, julgou insubsistente o crédito tributário constituído pelo A.L. nº 8949201376. Ao final concede à autuada, confirmada a decisão, o direito de creditar-se da importância da guia de arrecadação nº 022920, mencionada no T.A., compensando o valor em sua conta gráfica. Recurso de ofício e ausente recurso voluntário.

O Dr. Defensor da Fazenda é pelo provimento do recurso para atualizar-se a base de cálculo. Relatados, decido.

A ausência de recurso voluntário impede que seja reexaminada a decisão que julgou procedente o crédito tributário constituído pelo Auto de Lançamento nº 8949201375, compensando-se aos 50% já pagos. O reexame necessário cinge-se, pois, à decisão que julgou insubsistente o crédito tributário constituído pelo A.L. nº 8949201376.

A decisão recorrida entende não ter ocorrido a hipótese de venda para entrega futura, cujo tratamento tributário está no artigo 116 do Regulamento do ICMS, parágrafos 1º e 4º.

Sem embargo, o exame da documentação trazida aos autos pelas partes nos levam à conclusão diversa. Os pedidos cujas cópias estão a fls. 5, 10 e 11, estabelecem prazos de entrega de 45 dias para os pedidos de nºs 9174 e 9173 e de 15 dias para o pedido de nº 8714. Todos eles foram emitidos em data de 13.04.92 e os respectivos valores somados foram pagos na mesma data pelo comprador conforme recibos de fls. 8 e 9.

Induvidoso, pois, que o ingresso da receita nos cofres da empresa contribuinte se deu, por pagamento à vista, no dia 13 de abril de 1992. Certo, também, que a saída da mercadoria deu-se na data das Notas Fiscais de números 4109 e 5289, isto é, a 25 de junho de 1992, tendo sido o ICMS nelas destacado, integrado a GIA do mês de julho, com o pagamento do saldo devedor acusado. Rememorando, a venda real foi efetuada em abril e o pagamento do imposto em julho. Nestes casos ocorre, sem dúvida, hipótese de venda para entrega futura, devendo a base de cálculo ser atualizada para o valor corrente da mercadoria no momento da saída, conforme estatui o § 4º do artigo 116 do Regulamento. E o valor da mercadoria, contemporâneo à emissão das notas fiscais, está comprovado no anúncio retratado a fl. 12, como sendo de Cr$ 7.247.895,00, porém, incluído no preço todos os acessórios nele incluídos, para pagamento em parcelas: entradas no ato e saldo em duas vezes, 5 de julho e 5 de agosto, "pelo preço à vista". Também há que ser retificado o valor Cr$ 1.839.652,00 como sendo o da Nota Fiscal, consignado no Termo de Apreensão de fl. 03. É que, o preço de uma piscina compreende não só o tanque propriamente dito, mas, também os acessórios necessários à sua instalação e manutenção. Este valor é somatório de parte da Nota Fiscal 5289 (mercadorias sujeitas ao IPI) e N.F. nº 4109, o que resulta em Cr$ 5.922.276,00. Portanto, a diferença do imposto a ser recolhido deve ser calculada sobre o valor de Cr$ 1.325.619,00 resultado da subtração entre os valores de junho a abril, ou seja Cr$ 7.247.895,00 e Cr$ 5.922.276,00.

Por estas razões dou provimento parcial ao recurso de ofício para o efeito de que seja exigido do contribuinte o imposto incidente sobre a diferença acima discriminada, relativamente ao A.L. 8949201376, e por se constituir a venda para entrega futura (art. 116, § 4º - RICMS) em infração de natureza material básica, e reclassificar a multa material qualificada para material básica.

Diante do exposto, ACORDAM os membros da Primeira Câmara do Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais, por unanimidade, em dar provimento parcial a recurso de ofício.

Porto Alegre, 07 de julho de 1993.

Pery de Quadros Marzullo
Relator

Sulamita Santos Cabral
Presidente

Participaram do julgamento, ainda, os juízes Levi Luiz Nodari, Cândido Bortolini e Renato José Calsing. Presente o Defensor da Fazenda, Galdino Bollis.

 

TRÂNSITO DE MERCADORIAS
Recurso nº 381/90 - Acórdão nº 113/91

Recorrente: ()

Recorrida: Fazenda Estadual (Proc. nº 05788-14.00/90.8)

Procedência: Santana do Livramento - RS

Relator: Carlos H. C. Sanchotene (2ª Câmara, j. 14.03.91)

Ementa: IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS (ICMS).

Termo de Apreensão e Auto de Lançamento.

Multa por infração tributária formal, em face de não haver sido exibido documento fiscal ao fisco, quando interceptado o veículo no trânsito de mercadorias.

A contribuinte, confirmando que o motorista - preposto, porquanto dirigia veículo de propriedade da autuada - "demorou UM MINUTO A MAIS para entregar a Nota Fiscal 784 à mesma Fiscalização, tanto sendo verdade que ela foi também por eles carimbada na mesma oportunidade", alega que a peça fiscal não tem o menor fundamento a carece de respaldo jurídico-tributário.

De acordo com o disposto no art. 11, inciso V, alínea "e", da Lei nº 6.537/73, alterado pela Lei nº 8.694/88, o transportador (este, também proprietário da mercadoria) incorre na multa de 5% do valor das mercadorias constantes nos documentos que não foram, desde logo, exibidos ao agente fazendário, no trânsito de mercadorias, como no caso destes autos.

A autuação só resultou de infração tributária formal, portanto sem a exigência de ICMS e multa tributária material, porque a nota fiscal foi apresentada "a posteriori". A aposição de carimbo, além de ser praxe administrativa tende a evitar a possibilidade do reaproveitamento do documento fiscal, constitui-se em prova de que a autuada não cometeu outra infração em que se exija o pagamento do imposto e da correspondente penalidade.

Como está constatado nos autos de que a nota fiscal efetivamente não foi apresentada ao fisco, juntamente com as demais, e tendo em vista que o agente fiscal afirma na réplica de que o documento só foi apresentado quando a mercadoria seria objeto de autuação, deve ser mantido o procedimento fiscal, desprovido o recurso e confirmada a decisão de 1º grau.

Negado provimento ao recurso voluntário, em votação unânime (§ 5º do art. 30 do RI-TARF).

 

PRESCRIÇÃO
Recurso nº 272/93 - Acórdão nº 553/93

Recorrente:()

Recorrida: Fazenda Estadual (Proc. nº 01949-14.00/87)

Procedência: Frederico Westphalen - RS

Ementa: IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS (ICM).

Impugnação a Auto de Lançamento.

Levantamento físico-quantitativo.

Não flui o prazo qüinzenal de prescrição do direito do erário em promover a cobrança do crédito tributário enquanto pendente de decisão definitiva a reclamação sobre ele oferecida pelo sujeito passivo da imposição fiscal.

A falta de acompanhamento da auditoria, por parte do sujeito passivo, não invalida o auto de lançamento. Não existe obrigação de os agentes comunicarem os passos seguidos para apurar a sonegação. Preliminares rejeitadas. O exame físico-quantitativo só admite erro de fato, e na sua ocorrência cabe ao defendente apontar as falhas. É coreto proceder o levantamento físico dos produtos pelo seu gênero, ainda mais, na possibilidade de identificá-los por espécie, fruto de irregularidade na emissão dos documentos.

A utilização do preço médio unitário para fixar a base de cálculo não traz prejuízos ao autuado, pois, é uma técnica estatística que mais aproxima à realidade.

Negado provimento ao recurso voluntário. Por unanimidade de votos.

Vistos, relatados e discutidos este autos de recurso voluntário, em que é recorrente (), de Frederico Westphalen (RS) e recorrida a FAZENDA ESTADUAL.

Foi constituído o crédito tributário, através do Auto de Lançamento nº 6378600132, lavrado contra o recorrente, tendo em vista o não pagamento de imposto relativo a saída de mercadorias, apurada por levantamento físico-quantitativo dos produtos revendidos pelo sujeito passivo, compreendido no período de 01.01.81 a 31.12.85.

Discordante desta exigência, e observadas as formalidades, contestou a pretensão fiscal, se insurgindo contra a adoção, como parâmetro, do preço médio dos produtos vendidos, entendendo haver diferenças no levantamento fiscal. Sugere, novos valores com base em levantamento efetuado pelo recorrente. Reclama da falta de consulta ao sujeito passivo para formalizar o lançamento, supondo ser caso de nulificar o lançamento por este motivo. Argumenta serem as notas emitidas sem especificação todas relativas a calçados, já que atuava preponderantemente neste ramo, com raras exceções vendia material esportivo.

A autoridade replicante afirma que o autuado vendia além de calçados também roupas e confecções, não sendo possível acolher solução simplista de considerar como calçados todas as saídas registradas que não trazem a especificação dos produtos, tal providência desacredita o levantamento efetuado e juntado na inicial. O não cumprimento, por parte do autuado, da obrigação prevista no artigo 75, do Decreto nº 29.809/80, não pode lhe beneficiar deixando ao seu critério escolher a que se referiam tais mercadorias. Afasta a acusação de haver o autuante arbitrado a média de preços, aduzindo ser ela proveniente de trabalho técnico envolvendo os documentos do emitente, como preço dos produtos e quantidades.

A 1ª Instância procedeu diligência no sentido de saber se dos documentos emitidos se poderia identificar a espécie de calçado comercializado na venda, no que os autuantes responderam que não, pois, estas notas consignavam apenas a expressão "calçados". Juntaram os papéis de trabalho relativos ao físico-quantitativo.

O parecer técnico, analisou a preliminar, dizendo que a alegação do sujeito passivo de não ter acompanhado os levantamentos não basta para inquinar de nulo o lançamento. E afirma que o mesmo atendeu todos os ditames legais exigidos para sua total eficácia.

Pela deficiência apresentada nos documentos emitidos, sem precisar exatamente que tipo de calçados representava a venda, o fisco agrupou as saídas pelo gênero "calçados", para o exame quantitativo, fato indiscutivelmente correto. Não reconhece o parecerista como se calçados fossem as saídas cuja descrição da mercadoria consta como "compra", pois, por informação fiscal o contribuinte atuava também no ramo de roupas e confecções, cabendo ao autuado provar que aquelas eram vendas de calçados, o que inocorreu.

O levantamento do estoque final de um exercício, deve ser o estoque inicial do seguinte, no entanto no demonstrativo da impugnação não ocorreu (31.12.83 e 01.01.84), tendo o autor do procedimento indicado a fonte dos elementos, ao passo que a impugnação não elucida o caso. Como o levantamento físico-quantitativo só admite erro de fato, deveria a impugnante tê-lo apontado se houvesse, mas não, se limitou a oferecer trabalho paralelo, sem indicação da origem dos elementos, exceto quanto indica as notas fiscais.

Com fundamento nas razões do parecer técnico o Julgador Singular condenou o sujeito passivo ao recolhimento dos valores lançados na sua totalidade.

Desta condenação recorreu a comparte, alegando em preliminar a prescrição intercorrente, pois da notificação do crédito tributário até a presente data tem transcorrido mais de cinco exercícios, não cabendo mais a Fazenda Estadual reclamar qualquer coisa pertinente aquele ato.

Reforça os termos da inicial, alegando ser nulo o lançamento, tendo em vista a ausência do recorrente na lavratura do Auto de Lançamento, sendo-lhe tirado o direito de esclarecer qualquer dúvida a respeito de documentos. Além de repisar afirmações da Impugnação junta um levantamento procedido pelo seu contabilista, achando que este deve ser acolhido por ter o mesmo fé pública.

O Defensor da Fazenda, que atua junto a esta Câmara, menciona a jurisprudência desta Tribunal, como também do Supremo Tribunal Federal, que denega invariavelmente a aplicação da prescrição intercorrente. Afirma carecer de base legal a pretensa nulidade do lançamento por falta de acompanhamento do sujeito passivo aos trabalhos de auditoria. Indica o reconhecimento feito pelo autuado na prática de irregularidades, tentando tirar proveito da própria torpeza, buscando redução do devido.

É o relatório.

VOTO.

A preliminar argüida, de prescrição intercorrente, já teve apreciação neste Tribunal por diversas vezes, tendo sido rejeitada constantemente, acompanhando a posição do Supremo Tribunal Federal, pois, quando o crédito tributário está sendo discutido suspende-se a contagem de tempo, para os efeitos de prescrição, e em assim sendo, inicia-se essa contagem após se configurar a definitividade da decisão, quer administrativa, quer judicial.

A outra preliminar está desprovida de qualquer fundamento jurídico, pois a auditoria fiscal independe do acompanhamento do auditado. Inexiste amparo legal para atender o recorrente, o Auto de Lançamento foi constituído com a observância de toda a norma que cerca o assunto. O direito de ampla defesa está reservado, caso não concorde com a imposição, devem ser juntadas as prova e fundamentada sua posição. Não acolho as preliminares, como também, os demais membros desta Câmara as rejeitam.

No mérito, observa-se que o crédito tributário foi constituído com base e levantamento físico-quantitativo sob o título de "calçados", tendo em vista que o contribuinte emitia documentos fiscais utilizando o gênero, sem tipificar os produtos vendidos, tornando inviável um levantamento por espécie. Está reconhecido pelo sujeito passivo tal prática, e agora traz um levantamento distinguindo por espécies, o que com fulcro nos documentos auditados é humanamente impossível. Há diferenças na apuração dos estoques constantes da inicial, conforme já notificado no parecer técnico, fato não esclarecido (nem provado) em grau recursal. O levantamento efetuado pelos agentes do fisco admite erro de fato, e ao recorrente caberia apontá-lo, mas não, o que se vê é um levantamento novo, incluindo como se calçados fossem aquelas saídas cujos documentos identificam a operação como "compras". Mister se faz que seja provado que efetivamente essas operações se tratavam de calçados, não é por presunção, ainda mais, que o comparte comercializava roupas e confecções, e num levantamento destas espécies poderia ser preciso incluir estas notas naquelas propriedades.

A controvérsia que perdura cinge-se na aceitação, ou não, daqueles documentos alheios a descrição da calçados para o efeito de contagem e integração das saídas, fazendo com que a omissão apurada pelo fisco reduza. A prova da alegação feita na inicial cabe ao autuado, competindo-lhe demonstrar convincentemente a veracidade da alegações, no que não atingiu o objetivo. O trabalho técnico não foi espancado e o tratamento dado é aceitável, tendo coerência no trato e no exame.

O preço médio utilizado para estabelecer a base de cálculo não traz prejuízo ao sujeito passivo, pois da forma como está demonstrado como nitidez à fl. 35, marcou o preço unitário do produto vendido, sem buscar o patamar mais elevado, nem descer ao nível dos chinelos de borracha. A apregoada injustiça não aconteceu, isto porque, no dizer da defesa, os sapatos masculinos para adultos são bem mais caros que os chinelos e na cobrança da omissão das saídas o valor atribuído aos primeiros é feita pelo preço médio calculado, ficando aquém do efetivo, sendo esta diferença compensada pela média aplicada aos calçados de valores inferiores. Estatisticamente se compensam, sem prejuízos.

O resumo juntado no recurso, em momento algum prova que as saídas não especificadas nos documentos eram de calçados, está desprovido de qualquer poder de alterar o lançamento efetuado.

Pelo exposto, firmei convencimento de que a omissão registrada no trabalho efetuado pelos fiscais representa a realidade. Sendo que o preço médio aplicado tecnicamente está correto. A defesa se contrapos aos atos dos agentes, porém, careceu de elementos probantes.

Pelo apresentado ACORDAM os Membros da Segunda Câmara deste Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais, negar provimento ao recurso voluntário, por unanimidade de votos, confirmando a decisão do juízo "a quo".

Porto Alegre, 20 de outubro de 1993.

Plínio Orlando Schneider
Juiz Relator

Ruy Rodrigo B. de Azambuja
Presidente

Participaram, também, do julgamento os juízes Oscar Antunes de Oliveira, Onofre Machado Filho e Pedro Paulo Pheula. Presente, ainda, o Defensor da Fazenda Pública Estadual, Gentil André Olsson.

 

LEGISLAÇÃO - RS

PORTARIA Nº 01/96
(DOE de 07.02.96)

O Diretor do Departamento de Trânsito do Estado do Rio Grande do Sul Delegado de Polícia Enio José Shaefer, no uso de suas atribuições legais e

CONSIDERANDOque o licenciamento anual de veículos só pode ser concretizado após o pagamento de impostos e taxas devidos;

CONSIDERANDO a conveniência de que haja um lapso de tempo entre o prazo para pagamento do Imposto Sobre a Propriedade de Veículos Automotores e o licenciamento que permita a atualização dos dados no sistema de controle;

CONSIDERANDO sugestões apresentadas pela Secretaria da Fazenda/RS, RESOLVE:

Estabelecer as seguintes datas limites para o licenciamento correspondente ao exercício de 1996 dos veículos registrados neste Estado, segundo o algarismo final das placas de licença:

ALGARISMO FINAL MÊS
1 e 2 até 31.07.96
3 e 4 até 31.08.96
5 e 6 até 30.09.96
7 e 8 até 31.10.96
9 até 30.11.96
0 até 31.12.96

Publique-se:

Porto Alegre, 29 de janeiro de 1996

Del. Enio José Shaefer
Diretor do DETRAN

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA DAF Nº 04/96, de 05.02.96
(DOE de 06.02.96)

Altera a Instrução Normativa DAF nº 23/95, de 30 de novembro de 1995, que introduziu alterações na Circular nº 01/81, de 08 de julho de 1981.

O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DA ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA, no uso de atribuição que lhe confere o Art. 3º, X, da Lei nº 8.116, de 30 de dezembro de 1985, combinado com o Art. 11, X, do Decreto nº 32.148, de 31 de dezembro de 1985 expede as seguintes instruções:

1. O Subitem 5.1 do Item 5.0 do Capítulo XI do Título V da Circular nº 01/81, de 08 de julho de 1981, passa a vigorar com a seguinte redação:

"5.1 - A Certidão de Situação Fiscal terá validade de 90 (noventa) dias, contados a partir da data de sua expedição."

2. O disposto no item 1 supra aplicar-se-á às Certidões de Situação Fiscal expedidas a partir da data de publicação desta Instrução Normativa.

3. Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação.

Cláudio Vinícius Ferreira Pacheco
Diretor do Departamento da Administração Financeira

 

LEGISLAÇÃO DO MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE

DECRETO Nº 11.439
(DOPOA de 07.02.96)

Exclui o inciso I do artigo 2º do Decreto nº 9.413, de 03 de abril de 1989 que regulamenta o artigo 2º, parágrafo único, da Lei Complementar nº 121, de 25 de abril de 1985.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 94, inciso II, da Lei Orgânica do Município, DECRETA:

Art. 1º - Fica excluído o inciso I do artigo 2º do Decreto nº 9413, de 03 de abril de 1989, que estabelece a exigência de Certidão Negativa da Delegacia da Receita Federal de todos os sócios que integram a empresa, para a concessão de alvará de autorização de estabelecimentos voltados ao comércio de ouro, metais nobres, jóias usadas, cautela de penhor da CEF ou à atividade de fundição de metais nobres.

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Porto Alegre, 05 de fevereiro de 1996.

Tarso Genro
Prefeito

Registre-se e publique-se.

José Luiz Vianna Moraes
Secretário Municipal da Produção, Indústria e Comércio

Sônia Berenice Rosler
Secretário do Governo Municipal, respondendo

Ïndice Geral Índice Boletim