IPI |
- 1. Do Direito ao Crédito
- 2. Forma de Apuração do Crédito
- 3. Exemplo Prático
- 4. Escrituração Fiscal
- 5. Modelos de Livros e Nota Fiscal
1. DO DIREITO AO CRÉDITO
O artigo 82 inciso IX do Regulamento do IPI (Decreto nº 87.981/82) prevê que os contribuintes podem efetuar um crédito do imposto correspondente à aplicação da alíquota a que estiver sujeito o produto, sobre 50% do valor constante da respectiva nota fiscal, em relação às aquisições efetuadas de comerciantes atacadistas não equiparados a industrial.
Nestes casos, portanto, embora nas respectivas notas fiscais emitidas pelos comerciantes atacadistas não seja lançado o valor do IPI, a legislação permite que os adquirentes (industriais ou equiparados) se creditem da parcela do imposto correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do valor da operação, desde que o produto adquirido se destine a emprego na fabricação de produtos tributados ou beneficiados com a sua manutenção.
2. FORMA DE APURAÇÃO DO CRÉDITO
Para a apuração do crédito em causa, o contribuinte deve, primeiramente, verificar qual a posição do produto adquirido na TIPI - Tabela de Incidência do IPI, para se saber a alíquota à qual se sujeita o produto. Feito isso, aplica-se a correspondente alíquota sobre 50% do valor da operação de aquisição, obtendo-se assim o valor do imposto a ser creditado.
3. EXEMPLO PRÁTICO
A fim de melhor ilustrar a forma de apuração do crédito do IPI, imaginemos a aquisição de um determinado produto sujeito à alíquota de 10% (dez por cento), pelo valor de R$ 1.500,00.
Valor da operação | R$ 1.500,00 |
Base de Cálculo (50%) | R$ 750,00 |
IPI a ser creditado (10% de 750) | R$ 75,00 |
4. ESCRITURAÇÃO FISCAL
As notas fiscais de aquisição junto aos comerciantes atacadistas não contribuintes serão escrituradas no Livro Registro de Entradas de Mercadorias da seguinte forma, quando os produtos adquiridos conferirem o respectivo crédito do imposto:
- na coluna IPI - Valores Fiscais - Operações com crédito do imposto:
Lançar como base de cálculo o valor correspondente a 50% do valor da operação.
Lançar como imposto creditado o valor apurado sobre 50% do valor da apuração.
- na coluna IPI - Valores Fiscais - Operações sem crédito do imposto:
Lançar em "outras" os 50% restantes do valor da operação.
- na coluna Observações:
mencionar que se trata de aquisição de comerciante atacadista não contribuinte do IPI.
5. MODELOS DE LIVROS E NOTA FISCAL
MODELO DE LIVRO DE ENTRADAS MOD. 1 - COLUNAS DO IPI
Valor Contábil | Cód. Fiscal | Base de Cálculo | Imposto Creditado | Isentas | Outras |
1 | 2 | 3 | 4 | 5 | |
1. Lançar o valor total da NF - R$ 1.500,00
2. Lançar o CFOP 1.11
3. Lançar 50% do valor da operação - R$ 750,00
4. Lançar o crédito efetuado - R$ 75,00
5. Lançar a diferença entre a base de cálculo e o valor contábil - R$ 750,00.
NOTA FISCAL EMITIDA POR COMERCIANTE ATACADISTA NÃO CONTRIBUINTE DO IPI
ICMS - RS |
AQUISIÇÕES
PARA ATIVO IMOBILIZADO E/OU CONSUMO
Tratamento Fiscal
Sumário
- 1. Não-Incidência
- 2. Transferência entre Estabelecimentos da Mesma Empresa
- 3. Outras Hipóteses de Não-Incidência
- 4. Incidência do Imposto
- 5. Exclusões
1. NÃO-INCIDÊNCIA
Não há incidência de ICMS nas seguintes operações com máquinas, veículos, móveis, utensílios, ferramentas e outros bens que tenham sido aplicados na instalação ou no funcionamento do estabelecimento, nas seguintes condições:
a) nas saídas, após o uso a que se destinavam;
b) nas saídas, quando destinados a outro estabelecimento para fins de beneficiamento, montagem, reparo ou restauração, e na respectiva devolução, exceto em relação às partes e peças aplicadas;
c) nas entradas em estabelecimento de contribuinte deste Estado, quando integrantes do ativo fixo do estabelecimento remetente de outra unidade da Federação, e que se destinem a integrar o ativo fixo do estabelecimento destinatário.
2. TRANSFERÊNCIA ENTRE ESTABELECIMENTOS DA MESMA EMPRESA
Não haverá incidência nas operações com mercadorias de uso ou consumo nas saídas decorrentes de transferência para outro estabelecimento da mesma empresa, situado nesta ou em outra unidade da Federação, que, mesmo que ainda não aplicadas na instalação ou no funcionamento do estabelecimento remetente, tenham sido adquiridas de terceiros para esta finalidade e que se destinem ao uso, ao consumo ou a integrar o ativo imobilizado do estabelecimento destinatário.
Quando a transferência for para outra unidade da Federação, deverá ser observado o seguinte:
a) o estabelecimento remetente deste Estado poderá creditar-se do ICMS relativo ao produto resultante da aplicação da diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre a base de cálculo relativa à aquisição dos referidos bens pelo remetente;
b) quando se tratar de mercadoria adquirida de outra unidade de Federação, o crédito referido no item anterior não poderá ultrapassar o valor do ICMS pago a este Estado referente ao diferencial de alíquota incidente por ocasião da entrada do bem.
3. OUTRAS HIPÓTESES DE NÃO-INCIDÊNCIA
Nas saídas de mercadorias de uso ou consumo próprio, adquiridas de terceiros, não ocorrerá incidência de ICMS, quando destinadas a qualquer estabelecimento situado no Estado, para fins de beneficiamento, montagem, reparo ou restauração e na respectiva devolução, exceto em relação às partes e peças aplicadas.
4. INCIDÊNCIA DO IMPOSTO
Haverá incidência do imposto (ICMS) nas operações com mercadorias ou bens que não tenham sido aplicados na instalação ou no funcionamento do estabelecimento remetente, embora adquiridos de terceiros para esta finalidade, e que se destinem ao uso, ou consumo ou a integrar o ativo imobilizado do estabelecimento destinatário, nas seguintes hipóteses:
a) na entrada no estabelecimento de contribuinte deste Estado, oriundos de outra unidade da Federação, mesmo quando decorrente de transferência de estabelecimento da mesma empresa, sendo devido o ICMS correspondente ao diferencial de alíquota;
b) na saída para estabelecimento de outra empresa, situado nesta ou em unidade Federada diversa, hipótese em que é permitido ao estabelecimento remetente creditar-se:
1 - do ICMS destacado na Nota Fiscal de aquisição da mercadoria;
2 - do ICMS pago a este Estado, referente ao diferencial de alíquota, incidente por ocasião da entrada da mercadoria em seu estabelecimento, quando se tratar de mercadoria adquirida de outra unidade da Federação.
5. EXCLUSÕES
Excluem-se do benefício da não-incidência as imobilizações transitórias e apenas aparentes.
Fundamento Legal:
- IN 01/81, Título I, Cap. III, Seção 5.0
OBRAS DE ARTESANATO
Sumário
- 1. Considerações Iniciais
- 2. Requisitos Para o Benefício da Isenção
- 3. Entidades Incentivadoras
- 4. Exclusão do Benefício
- 5. Trânsito
1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS
As saídas de obras de artesanato produzidas por artesãos devidamente cadastrados na Fundação Gaúcha do Trabalho e Ação Social - FGTS, promovidas através de entidades incentivadoras dessa atividade, estão amparadas com o benefício da isenção, em consonância com o artigo 6º, inciso XXVI do Regulamento do ICMS. No entanto, para usufruto do benefício retro mencionado deverão ser observadas algumas instruções, conforme analisaremos no decorrer desta matéria.
2. REQUISITOS PARA O BENEFÍCIO DA ISENÇÃO
São os requisitos para o enquadramento na hipótese de benefício:
a) que a obra seja produzida pelo próprio artesão;
b) que na produção não haja o emprego do trabalho assalariado, admitindo-se apenas o concurso da família do artesão, bem como núcleos de produção ou outras formas associativas de artesãos devidamente cadastrados na Fundação Gaúcha de Trabalho;
c) que a produção se realize mediante processo manual e, quando houver emprego de máquinas, a intervenção pessoa do próprio artesão deverá constituir um fator predominante, obtendo-se um resultado final individualizado, vedada a produção em série.
3. ENTIDADES INCENTIVADORAS
A isenção somente prevalecerá se promovida a saída através de entidades incentivadoras da atividade artesanal.
É importante salientar que entende-se como realizadas através de entidade incentivadora da atividade artesanal também as saídas promovidas diretamente pelo artesão, desde que acobertadas por documento fiscal visado, por entidade declarada como detentora desta condição.
A condição de entidade incentivadora da atividade artesanal será declarada, caso a caso, pela Coordenadoria Geral do ICMS, por proposição da Fundação Gaúcha do Trabalho, em que esteja atestada a satisfação dos requisitos necessários para tal.
A Fundação Gaúcha do Trabalho fornecerá aos artesãos por ela cadastrados a "Carteira de Identidade de Artesão."
4. EXCLUSÃO DO BENEFÍCIO
O benefício da isenção não alcança, em qualquer hipótese, as saídas de:
a) produtos alimentícios;
b) confecções com máquinas tipo "Lanofix" e semelhantes;
c) produtos da chamada "pesca artesanal";
d) produtos da lapidação de pedras preciosas e semipreciosos e da ourivesaria, com exceção da prata.
5. TRÂNSITO
O trânsito de obras de artesanato objeto da isenção em epígrafe, quando decorrente de saída de estabelecimento de artesão não inscrito no CGCME ou, se inscrito não obrigado em suas atividades normais à emissão de Nota Fiscal, far-se-á acompanhado:
a) da Nota Fiscal (avulsa) emitida pelo próprio artesão e visada por Fiscal do ICMS, quando promovido sob a responsabilidade do respectivo emitente;
b) da Nota Fiscal de Entrada, emitida por entidade incentivadora da atividade artesanal quando promovido sob a responsabilidade desta;
c) da Nota Fiscal de Entrada, emitida por Revendedor inscrito no CGCME, quando promovido sob a responsabilidade deste.
Os documentos fiscais, deverão conter, além das exigências próprias estabelecidas na legislação tributária, também a indicação do código constante da "Carteira de Identidade de Artesão" e, ainda:
a) o visto de uma entidade incentivadora da atividade artesanal, constituído pela aposição de carimbo onde conste o número e data do Ato Declaratório CGICMS que a reconheceu como detentora daquela condição e pelo lançamento do nome e assinatura do funcionário responsável pelo visto, nas hipóteses dos itens "a" e "c" deste tópico;
b) o registro, como natureza da operação da expressão "CONSIGNAÇÃO" ou "ENTRADA PARA VENDA POR CONTA E ORDEM DE TERCEIROS", na hipótese do item "b" deste tópico.
Os documentos fiscais, emitidos pelas entidades incentivadoras da atividade artesanal, relativo às operações com obras de artesanato ao abrigo da isenção deverão, além de indicar o dispositivo Regulamentar que assegure a isenção, conter os seguintes dizeres: "Entidades reconhecida como incentivadora da atividade artesanal através do Ato Declaratório CGCICMS nº ..., de ..../..../...".
Fundamento Legal:
- Art. 6º, XXVI do RICMS; e
- IN 01/81 Título I, Capítulo IV, Seção 13.0.
VALORES INTEGRANTES NA BASE DE CÁLCULO
Sumário
- 1. Introdução
- 2. Valores Integrantes
- 3. Valores Não-Integrantes
- 4. Preço Inferior ao de Mercado
1. INTRODUÇÃO
O montante do imposto integra sua própria base de cálculo, constituindo o respectivo destaque quando exigido, mera indicação para fins de controle. Tendo em vista valores que integram ou não esta base, vejamos o que se segue.
2. VALORES INTEGRANTES
Integram a base de cálculo do ICMS o valores correspondentes:
a) a seguros, juros e demais importâncias recebidas ou debitadas, inclusive reajustes do valor, reais ou nominais, depois da remessa ou da prestação;
b) a frete, caso o transporte seja efetuado pelo próprio remetente;
c) as bonificações concedidas a qualquer título e aos descontos concedidos sob condição;
d) ao montante do IPI, quando a mercadoria se destinar a consumo ou ativo fixo do estabelecimento destinatário ou a consumidor final.
3. VALORES NÃO-INTEGRANTES
Ao contrário do Tópico anterior, não integram a base de cálculo do imposto:
a) o valor dos descontos concedidos no ato da emissão do documento fiscal desde que constem deste;
b) o montante do IPI, quando a operação realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado a industrialização ou à comercialização, configure fato gerador dos dois impostos;
c) o montante de Imposto Sobre Vendas a Varejo de Combustíveis Líquidos e Gasosos (tributo extinto a partir de 01.01.96).
4. PREÇO INFERIOR AO DE MERCADO
Quando o preço declarado pelo contribuinte for inferior ao de mercado, a base de cálculo do imposto será o valor fixado em ato do Superintendente da Administração Tributária, com base nos preços de mercado, ou, no caso de operação interestadual, o valor estabelecido em acordo com outras unidades da Federação.
Havendo discordância em relação ao valor fixado, caberá ao contribuinte comprovar a exatidão do valor por ele declarado, que só então prevalecerá como base de cálculo.
Fundamento Legal: - arts. 20 à 23 do RICMS.
JURISPRUDÊNCIA ICMS - RS |
PROCESSUAL
Recurso Nº 199/92 - Acórdão Nº 297/92
Recorrente: ( )
Recorrida: Fazenda Estadual (Proc. nº 05507-14.00/92.0
Procedência: Porto Alegre - RS
Relator: Carlos Hugo C. Sanchotene (2ª Câmara, 16.06.92)
Ementa: IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS (ICMS).
RECURSO VOLUNTÁRIO. Processual. Capacidade de Representação. Recurso da Decisão nº 77092037 (ICMS), proferida em primeira instância administrativa, que deixa de apreciar o mérito por faltar ao signatário da impugnação condição legal para representar a autuada (art. 19 da Lei nº 6.537/73).
De fato - consoante a manifestação da Defensoria da Fazenda (fl. 12) - o signatário da impugnação não detinha capacidade de agir no processo administrativo, em nome da autuada.
Conforme elementos trazidos ao processo, dito signatário, ao tempo da prática do ato, era ex-sócio da empresa, não detinha poderes de gerência na mesma e, na condição de mandatário junto à Secretaria da Fazenda - não advogado, segundo a procuração juntada aos autos (fl. 243 do processo nº 15173-14.00/91.8) - podia tão-somente "requerer talões de Notas Fiscais, assinar notificações e parcelamento."
A simples alegação, em grau de recurso, que o firmatário da inicial, conforme a citada procuração, demonstra interesse de praticar atos em nome da requerente, não pode prosperar porquanto não atende os requisitos de lei.
Aplicação do § 2º do art. 19 da Lei Estadual nº 6.537/73, mediante o qual a intervenção de procurador não produz nenhum efeito se este não faz prova, no procedimento tributário administrativo, da capacidade de representação.
Após ampla discussão sobre a matéria, a Câmara concluiu que - a exemplo do reconhecimento parcial da insubsistência de outros autos de lançamentos lavrados contra a contribuinte, não obstante a falta de representatividade da empresa (alegação recursal) - no presente caso não resta configurado o erro de fato quanto à aplicação da lei tributária, ao tempo da lavratura da peça fiscal, capaz de legitimar a revisão de ofício do lançamento (art. 149 do CTN).
Em resumo, não há como dar provimento ao recurso, uma vez confirmada a ilegitimidade do signatário da impugnação para representar a autuada no processo contencioso administrativo.
Negado provimento ao recurso, por unanimidade. Unânime. (§ 5º do art. 30 do RITARF).
NOTA FISCAL
Recorrente: ( )
Recorrida: Fazenda Estadual (Proc. nº 10495-14.00/91.5)
Procedência: Carazinho - RS
Relator: Carlos Hugo C. Sanchonete (2ª Câmara, 17.09.92)
Ementa: IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS (ICMS).
RECURSO VOLUNTÁRIO. Recurso da Decisão nº 66892044 - que condenou o recorrente ao pagamento dos valores lançados - sob o fundamento de que a emissão de nota fiscal com prazo de validade vencido constitui infração de natureza formal, cujo dispositivo regulamentar fora alterado antes do julgamento.
Termo de Apreensão (TA) e Auto de Lançamento (AL). ICMS e multa por infração material qualificada (Art. 9º, III, da Lei nº 6.537/73 e alterações). Trânsito de mercadorias destinadas à venda ambulante, conforme Nota Fiscal nº 077, série B-2, impressa em março de 1987,com prazo para utilização vencido (art. 361, II, do Decreto nº 33.178/89 - RICMS, com a redação do Decreto nº 33.451/90).
O contribuinte efetivamente descumpriu obrigação tributária acessória prevista em Regulamento, consoante dispositivos ainda em vigor (§ 2º, "a", do art. 78 e § 1º, "e", do art. 79 do RICMS), não obstante as alterações então introduzidas (art. 95, XV, do RICMS, com a redação dada pelo Decreto nº 34.053/91, a partir de 01.10.91).
Entretanto, da infração fiscal cometida não resultou lesão ao erário público capaz de justificar o procedimento fiscal, nos termos em que foi acolhido pela decisão a quo. Além de o contribuinte emitir nota fiscal geral da carga com destaque de imposto, destinada ao próprio emitente, esta fazia-se acompanhar de talonários de notas fiscais regulares (B-1) para venda fora do estabelecimento. As providências posteriormente tomadas pelo autuado, como o retorno da mercadoria, a escrituração da respectiva entrada no estabelecimento e a utilização das notas fiscais arroladas na mencionada nota fiscal geral, levam à conclusão de que o imposto e a multa por infração material são insubsistentes.
Este entendimento tem amparo em recente decisão da Câmara (Acórdão nº 426/92) e em reiteradas decisões do Tribunal quando, em função de provas juntadas aos autos, tem acolhido o diferimento do imposto correspondente à operação embasada em Nota Fiscal de Produtor com prazo de validade vencido (Acórdãos nº 261/88 e 275/89, ETARF 1988/367 e 1989/259, respectivamente), daí porque se impõe a reclassificação da infração tributária de material para formal.
Dado provimento parcial ao recurso voluntário, por desempate do Presidente, para o efeito de cancelar os valores do imposto lançado por insubsistência, e da multa material correspondente, esta mediante a reclassificação da penalidade, e condenar o recorrente ao pagamento da multa formal prevista no art. 11, inciso II, alínea "e", da Lei nº 6.537/73, alterada pela Lei nº8.694/88. (§ 5º do art. 30 do RITARF).
CIGARRO
Recorrente: ( )
Recorrida: Fazenda Estadual (Proc. nº 05396-14.00/92)
Procedência: Porto Alegre - RS
Ementa: IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS (ICMS).
Impugnação a Auto de Lançamento.
Imposto não informado em GIA, nem registrado nos livros fiscais, relativo à parcela correspondente à alteração de preços, autorizada pelo governo, dos cigarros estocados na empresa, e que na sua saída o foram com preço mais elevado.
O ICMS incide sobre o preço total auferido na venda de cigarro, cumprindo ao estabelecimento industrializador, por expressa disposição de lei, a responsabilidade pelo recolhimento do imposto próprio e, na condição de substituto tributário, do devido pelos varejistas (art. 13, § 3º, da Lei nº 8.820/89).
Negado provimento ao recurso voluntário, com o voto de desempate do Presidente.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso voluntário, em que é recorrente ( ), do Porto Alegre (RS) e recorrida a FAZENDA ESTADUAL.
Foi constituído um crédito tributário, através do Auto de Lançamento nº 7089100023 contra a requerente lavrado, por insuficiência de recolhimento de imposto, que devido, em decorrências das saídas de cigarros, que se encontravam em seu depósito, com os preços majorados quando da entrada em vigor do novo preço.
Dentro do prazo previsto no artigo 28, da Lei nº 6.537/73, a autuada impugnou o lançamento tributário (fls. 3/6). Informa que opera sob Regime Especial concedido em 22.08.85, pelo Ato Declaratório CGICM nº 069/85; que a cláusula 1ª deste determina que o ICMS (imposto da empresa e de responsabilidade tributária) "será calculado e antecipadamente pago" por estabelecimento da Capital, e que isto "implica dizer que todos os produtos em estoque já foram totalmente tributados, independentemente de terem sido vendidos ou não". Alega que, referindo-se à alegação do fisco, da falta de tributação do valor integral auferido na venda de mercadorias tributadas, decorrente do aumento de preço, fica evidente que os autuantes não deram a devida importância ao Regime Especial, "onde é patente o deslocamento do momento da incidência do fato gerador para a saída da fábrica ou para a entrada nos depósitos, não existindo qualquer referência à venda de produtos"; que, ocorrido o fato gerador, "é inadmissível pretender-se cobrar um diferencial de imposto, em função de aumentos de preços verificados após a ocorrência do fato gerador"; que, o Regime Especial, como ato administrativo, impõe às partes a observância de seu conteúdo, não podendo o fiscal criar "novo fato gerador da obrigação tributária, pois isso se constitui em flagrante violação às condições pactuadas nesse Ato Administrativo, afrontando o princípio da estabilidade nas relações jurídicas"; que, em relação à requerente, não se aplica o inciso I, do § 3º, do artigo 13, da Lei nº 8.820/89; que, o "reajuste de preço" pressupõe o ajuste entre as partes, quando no caso do cigarro, o preço é fixado pelo Ministério da Fazenda (art. 6º, § 1º, do Decreto-lei nº 1.593/77), produzindo alterações sem qualquer interveniência dos fabricantes, e que há "prevalência do Regime Especial, pelo qual o imposto foi prévia e totalmente pago em virtude de substituição tributária". Anexa cópia do Ato do Declaratório nº 069/85 e do instrumento de mandato (fls. 7/13). Requer o cancelamento do Auto de Lançamento, por improcedência.
Em réplica, o autuante refere que o Auto de Lançamento, conforme consta na peça fiscal, decorre da falta de pagamento de ICMS sobre o valor integral auferido pela autuada na venda de mercadorias tributadas, correspondente à parcela de reajuste de preço dos cigar- ros estocados nos estabelecimentos da empresa, vendidos pelo novo preço, mas tributados ao preço anteriormente vigente; que, o Regime Especial concedido à autuada, conforme o art. 199, do Decreto nº 29.809/90 - RICM, mencionado no Ato Declaratório CGICM nº 069/85, somente trata de obrigações acessórias; que, fazendo comentários a respeito do Ato, o alegado deslocamento do momento de incidência do fato gerador seria impossível via regime especial; que, não houveram "condições pactuadas" em relação ao pagamento do imposto devido; que, a matéria, pertinente à alteração de preço, está regulada no § 3º do art. 13, da Lei nº 8.820/89, sobre a qual a autuada procura confundir as expressões "alteração de preço" e "reajuste de preço"; que, o imposto é devido ainda quando a mercadoria não mais está na posse da autuada (estabelecimentos de interdependentes, controladas ou controladoras), pergunta, "como não seria devido sobre os produtos que estão estocados na própria empresa?", que, a tabela de preços da autuada mostra o "quantum" deste que é destinado à empresa e aos governos, via impostos (Governo Federal, ao fixar o preço, determina o montante do ICMS que o integra); que, o imposto é devido por clara disposição legal e dos atos normativos federais que regulam os preços dos cigarros; que, a contribuinte recolheu o imposto de responsabilidade por substituição tributária, devido pelo varejista em decorrência do aumento de preços; que, relativamente aos produtos não sujeitos ao tabelamento de preços pelo Governo Federal (fumo desfiado, cigarrilhas e papel para cigarros), a autuada emite nota fiscal e recolhe o imposto correspondente aos aumentos de preços, e que a autuada mantém um controle contábil dos valores (ICMS) que deixam de ser recolhidos em função de cada reajuste de preço. Posiciona-se pela mantença da peça fiscal.
O parecerista acolhe os argumentos do replicante. Diz que a documentação juntada no processo, contendo Portarias do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, Atos Declaratórios do Departamento da Receita Federal e tabelas de preços que determinam, na decomposição do preço de venda a varejo do cigarro, o "quantum" de ICMS que a empresa deverá recolher; que, "se a autuada vendeu seus produtos com os preços reajustados, restou um diferença de tributo resultante do confronto com a tabela de preço anterior que deixou de ser recolhida", e que, à luz da legislação tributária, é pela procedência do Auto de Lançamento.
O julgador singular, adotando os fundamentos do parecer técnico, condenou a requerente ao pagamento integral dos valores exigidos como crédito tributário, como consta da Decisão nº 82892022 (fl. 63).
Desconforme com a mesma, dela recorre, em tempo hábil, reiterando os argumentos da inicial, alude que o Ato Declaratório CGICM nº 069/85 é um ato jurídico (art. 81, do Código Civil) e configura um "ato administrativo negocial" que, segundo Hely Lopes Meirelles, produz efeitos concretos e individuais para o seu destinatário e para a Administração que os expede; que, o art. 199 do RICM em nenhum momento proíbe o Coordenador-Geral do ICM estabelecer regras sobre obrigação principal; que, "há farta evidência de que neste regime especial coexistem regras relativas às obrigações acessórias, bem como à obrigação principal"; que, para esta conclusão, basta ver os itens 1.2, 1.3 e 1.3.3, do referido ato; que, com isto, não pode restar dúvida de que o Estado, pelo seu poder competente, considerou quitado o imposto antes da venda, não sendo pois, neste ato, cabível qualquer complementação do tributo"; que, não é o momento para se questionar a legalidade do ato declaratório, pois está produzindo efeitos desde 1985, colocando a recorrente sob amparo do art. 100, III e parágrafo único, do CTN, "que excluem a imposição de penalidades e encargos às práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas"; que, o ilustre parecista laborou em equívoco na análise do art. 13, § 3º, da Lei nº 8.820/89; que, o Julgador insiste na idéia de que há "reajuste de preços" e não "alteração de preços", como na verdade ocorre; que, os atos do Governo Federal (portarias e atos declaratórios) indicando o valor do ICM integrante do novo preço "só produzem efeitos e obrigações para situações não abrangidas pelo pagamento antecipado (quitação)"; que, o julgador prega a retroatividade da lei, contrariando o princípio da irretroatividade (arts. 105 e 106 do CTN); que, referente aos produtos não tabelados pelo Governo Federal, "não há porque estabelecer comparações entre situações totalmente diferentes"; que, por decisão de política interna, "na época em que se discutia um novo regime especial", a empresa passou a recolher espontaneamente a parcela relativa à substituição tributária, cujo procedimento não implica confissão de culpa, que, "a recorrente logo depois deixou também de recolher esse diferencial, quando não houve acordo sobre o novo regime", e que "há um regime especial em vigor, concedido pelo fisco, que é a expressão da vontade das autoridades tributárias deste Estado, por ser um ato administrativo negocial, só pode ser alterado ou até mesmo, revogado, por ato específico, conforme as regras do Direito Administrativo". No entendimento de que não cabe multa, nem o imposto através de auto de lançamento, pede a reforma da decisão recorrida e a improcedência da autuação. Requer, ainda, a sustentação oral da defesa, em sessão de julgamento, que se efetivou.
O Defensor da Fazenda junto ao Tribunal, menciona que, segundo lhe parece, a Lei nº 8.820/89, ao atribuir a condição de "substitutos tributários" (art. 13) aos industriais e distribuidores de cigarros, cigar- rilhas, charutos, fumos desfiados e encarteirados (art. 22, IV), "revogou qualquer disposição em contrário, por ventura existente (especialmente as decorrentes de acordos ou regimes especiais)"; que, "não cabe questionar qual a orientação que o acordo dava ao assunto, embora tenhamos como certo que o Ato Declaratório não autorizava a redução da base de cálculo do tributo, pois tal concessão só poderia ser concedida por lei"; que, a tributalidade das diferenças de preços exigida no lançamento é imposição da Lei nº 8.820/89, e que a argumentação em torno das expressões "reajuste de preço" e "alteração de preço", para efeitos de afastar a incidência da norma às operações em questão, é sofisma puro. Manifesta-se pelo desprovimento do apelo voluntário.
É o relatório.
VOTO
É regra geral, desde a instituição do ICM, que constitui fato gerador do imposto a operação de saída da mercadoria do estabelecimento comercial, industrial ou produtor e que o respectivo pagamento é, por lei, diferido na remessa de mercadoria entre estabelecimentos pertencentes à mesma pessoa.
As empresas vendedoras de cigarros, entretanto, sempre mereceram tratamento tributário especial, iniciando, ao tempo do ICM, com o Termo de Acordo Especial firmado entre a Fazenda Estadual e as empresas vendedoras de cigarros, em 27 de janeiro de 1967 (DOE 30.01.67), estabelecendo a estas a responsabilidade pela cobrança e recolhimento do ICM devido pelo revendedor.
Esse regime tributário, só é implantado mediante acordo por falta de base legal, evidentemente não liberava qualquer parcela do imposto, haja vista o disposto no parágrafo único da cláusula 2ª, acrescentado ao citado Termo de Acordo Especial pelo Segundo Termo Aditivo, firmado em 28 de janeiro de 1968 (DOE 22.02.68), relativamente a produto cujo preço não era marcado pelo fabricante.
Em razão da legislação superveniente, especialmente da Lei Complementar nº 44/83, que acrescentou dispositivos ao Decreto-lei nº 406/68 (§ 3º, "b", do art. 6º e § 9º, "a", do art. 2º), e da Lei estadual nº 7.971/85, que introduziu alterações na Lei nº 6.485/72 (art. 6º, I; § 1º, "d"; § 2º; "a"; § 3º, III), o Acordo Especial, bem como seus aditivos, foram denunciados pelo Secretário da Fazenda, por Edital publicado no DOE de 23.07.85.
Denunciado o Acordo Especial, a recorrente houve por bem pleitear à então Coordenadoria-Geral do ICM (processo nº 13.238-14.00/85) um "regime especial" que atendesse a sua pretensão, certamente de simplificar os procedimentos tendentes ao cumprimento de obrigações acessórias, pois as de pagar o imposto (próprio e de responsabilidade) encontravam-se rigidamente estabelecidas em lei. Surgiu, em conseqüência do pedido, o Ato Declaratório CGICM nº 069/85, de 22 de agosto de 1985.
Ora, a autoridade administrativa concedeu o regime especial no uso da competência estabelecida no art. 199 do Decreto 29.809/80, que diz o seguinte:
"O Coordenador-Geral do ICM, sempre que julgar conveniente, poderá dispensar ou modificar obrigações acessórias, bem como revogar, a qualquer momento, regime especial autorizado a pedido de contribuintes e concedido na forma deste Regulamento (art. 210)."
A tese da contribuinte é de que o Ato Declaratório teria "deslocado" (entenda-se antecipado) o momento do fato gerador, quando a matéria é sabidamente de lei. Diz que o ato administrativo é negocial, como se fosse possível "negociar" o valor do tributo sem lei, ou melhor, contra a lei, no entendimento de que considera "quitado" (item 1.3.3 do Ato Declaratório) o valor do imposto pago na saída da fábrica ou, se o produto é de fora do Estado, na entrada dos depósitos.
Convém mencionar que a determinação, no item 1.3.3 do Ato Declaratório, para que a Nota Fiscal de venda contenha "declaração de que o ICM foi recolhido antecipadamente e se encontra incluído no valor total da operação" visa tão-somente conferir ao comprador prova de que o imposto é recolhido sob o regime de substituição tributária, evidentemente sem o efeito de "quitação" do tributo.
A contribuinte alega que "não é o momento de se questionar a legalidade do Ato Declaratório", como se este pudesse valer contrariamente à lei. Trata-se de um ato discricionário da Administração Tributária, perfeitamente legal, pois dispõe sobre o cumprimento de obrigações acessórias, sem interferir no "quantum" de imposto a recolher.
Cumpre perquirir sobre a legislação tributária vigente ao tempo da ocorrência do fato gerador do ICMS. O fato gerador ocorre quando há operações de circulação de mercadorias, em relação à contribuinte, de fábrica ou de qualquer depósito aos varejistas; destes aos consumidores (art. 3º da Lei nº 8.820/89) e entre estabelecimentos da mesma empresa (art. 4º, II), embora nesta hipótese permaneça a regra geral do diferimento do pagamento do imposto quando da "remessa de mercadorias, a qualquer título, entre estabelecimentos pertencentes à mesma pessoa" (art. 7º, I, da Lei nº 8.820/89, na redação da Lei nº 9.206/91).
A lei estadual, com amparo no artigo 155, inciso XII, alínea "b", da Constituição Federal e no Decreto-lei nº 406/68 (§ § 9º e 10, do art. 2º e § 3º do art. 6º , acrescentados pela Lei Complementar nº 44/83), responsabiliza pelo pagamento do imposto devido por comerciantes atacadistas e varejistas, deste Estado, na condição de substituto tributário, o estabelecimento industrializador de cigarros e afins que remeter tais produtos àqueles (art. 13, I, "a", combinado com o art. 22, II, § 1º, IV e § 2º, II, ambos da Lei nº 8.820/89, na redação da Lei nº 9.026/91).
Como se verifica, os dispositivos precitados fornecem todo o embasamento legal necessário à tributação do cigarro ao preço de varejo, cujo recolhimento do ICMS próprio e dos varejistas é de responsabilidade do estabelecimento fabricante, tenha ou não cobrado daqueles o imposto correspondente (§ 4º do art. 13, da Lei nº 8.820/89).
Não há fundamentação legal, nem no referido Ato Declaratório, para que, como pretende a autuada, seja excluída uma parcela da base de cálculo do imposto. Enquanto o produto estiver na disponibilidade da recorrente, em qualquer dos seus estabelecimentos, é lógico que a parcela correspondente à alteração do preço do produto integra a base de cálculo, a ser recolhido pelo estabelecimento industrializador, aquele situado na Capital que, conforme o subitem 1.1 do Ato Declaratório, "fará todos os lançamentos (débito e crédito) relativos ao imposto de todos os depósitos de vendas localizados no Estado, tanto próprio como de responsabilidade por substituição tributária, bem como o recolhimento correspondente, como está disposto em lei".
Há discussão nos autos, se houve alteração ou reajuste de preço. Embora irrelevante para o convencimento do mérito, cabe dizer que as regras contidas no § 3º do art. 13, da Lei nº 8.820/89 não se aplicam ao caso dos autos (cigarro vendido a preço novo, mas tributado ao preço antigo). O caput do § 3º, primeira parte, trata da exclusão da responsabilidade do substituto (industrializador), na hipótese da alteração do preço acontecer após ocorrida a saída da mercadoria, exceto (segunda parte) se o substituto auferir vantagem decorrente do reajuste de preço (decorrente do acordo entre as partes) ou existir estoque de mercadorias em estabelecimento da empresa interdependente, controlada ou controladora, o que reforça a idéia da incidência do imposto sobre o preço efetivamente recebido.
Nada autoriza a recorrente a deixar de recolher imposto sobre a parcela da venda (alteração de preço) e do correspondente valor adicionado atribuído à revenda do varejista (responsabilidade tributária). Também, não encontro a lei que, segundo a defesa, o Julgador Singular estaria pregando a retroatividade, se a legislação apontada na peça fiscal era a vigente ao tempo da ocorrência do fato gerador do tributo.
Em resumo, o ICMS sobre o preço total auferido na venda de cigarro, cumprindo ao estabelecimento industrializador, por expressa disposição da lei, a responsabilidade pelo recolhimento do imposto próprio e, na condição de substituto tributário, do devido pelos varejistas.
Voto, em face do exposto, pelo desprovimento do recurso voluntário, acompanhado pelo Juiz Carlos Hugo Candelot Sanchotene, ao passo que, os Juízes Nielon Escouto e Pedro Pheula proviam o pedido. Estabelecido o empate, o Presidente da sessão pediu prazo para proferir o voto de desempate.
VOTO DE DESEMPATE (Presidente Ruy Rodrigo Azambuja, proferido em sessão de julgamento desta data).
"Discutir-se-ia, se não a legalidade, a interpretação do Ato Declaratório e sua vigência hoje.
A legislação superveniente, inclusive a Constituição Federal de 1988, positivou certas regras e exigências, que não podem ser relegadas. Sem não esquecer o princípio da não-cumulatividade, irrecusável seria, na espécie, a aplicação do item I do § 3º do art. 13 da Lei nº 8.820, de 27 de novembro de 1989.
Entendo que o recolhimento do imposto nas entradas das mercadorias nos depósitos da recorrente constitui uma antecipação, sendo o fato gerador a operação de venda, e a oportunidade do recolhimento a saída da mercadoria para o comprador (artigos 3º e 4º da Lei nº 8.820/89).
Sem aprofundar, por desnecessário, estas considerações, data vênia dos eminentes Juízes Escouto e Pheula, acompanho a corrente dos demais Juízes, Schneider e Sanchotene, negando ao recurso."
Os Membros da Segunda Câmara do Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais do Rio Grande do Sul ACORDAM, com o voto de desempate do Presidente, negar provimento ao recurso voluntário, vencidos os Juízes, Nielon Escouto e Pedro Pheula.
Porto Alegre, 01 de outubro de 1992.
Ruy Rodrigo Azambuja
Presidente
Plínio Orlando Schneider
Juiz Relator
Presente o Defensor da Fazenda Pública Estadual, Gentil André Olsson e o procurador da recorrente, Guiomar João Ruschel.
LEGISLAÇÃO - RS |
DECRETO
Nº 36.440, de 25.01.96
(DOE de 29.01.96)
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, decreta:
Art. 1º - Com fundamento no disposto nos Convênios ICMS a seguir mencionados, ratificados, nos termos da Lei Complementar nº 24, de 07/01/75, conforme Ato COTEPE/ICMS nº 08, publicado no Diário Oficial da União de 02.01.96, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 33.178, d 02.05.89, numeradas em seqüência às introduzidas pelo Decreto nº 36.400, de 03.01.96:
I - Conv. ICMS 95 e 121/95:
ALTERAÇÃO Nº 1484 - Inciso LXXVII do art. 6º passa a vigorar com a seguinte redação:
"LXXVII - os recebimentos das mercadorias a seguir, desde que sem similar nacional, importadas do exterior diretamente por órgão ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como fundações ou entidades beneficentes ou de assistência social que preencham os requisitos previstos nas alíneas "a", "d" e "f" do § 6º deste artigo (§ § 41 a 43):
a) no período de 14 de novembro de 1989 a 30 de abril de 1999, de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos médico-hospitalares ou técnico-científico laboratoriais;
b) no período de 02 de janeiro de 1989 a 30 de abril de 1999, e desde que contemplados com isenção ou com alíquota reduzida a zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados:
1 - de partes e peças, para aplicação em máquinas, aparelhos, equipamentos e instrumentos;
2 - de reagentes químicos destinados à pesquisa médico hospitalar;
3 - de medicamentos arrolados no Apêndice XVII;"
ALTERAÇÃO Nº 1485 - Fica acrescentado o apêndice XVII conforme anexo deste Decreto.
II - Conv. ICMS 99/95:
ALTERAÇÃO Nº 1486 - Fica acrescentado o inciso CXLII ao art. 6º com a seguinte redação:
"CXLII - os recebimentos, no período de 1º de dezembro de 1995 a 31 de agosto de 1997, do conjunto de máquinas e equipamentos relacionados no Apêndice XVIII, importados do exterior e destinados à modernização do parque fabril da indústria metalúrgica, no setor de autopeças."
ALTERAÇÃO Nº 1487 - Fica acrescentado o Apêndice XVIII conforme anexo deste Decreto.
III - Conv. ICMS 106/95:
ALTERAÇÃO Nº 1488 - Fica acrescentado o inciso CXLIII ao art. 6º, com a seguinte redação:
"CXLIII - os recebimentos de mercadorias ou bens importados do exterior, a partir de 02 de janeiro de 1996, que estejam isentos do Impostos de Importação e também sujeitos ao Regime de Tributação Simplificada."
ALTERAÇÃO Nº 1489 - Fica acrescentada a alínea "d" ao § 6º do art. 48, conforme segue:
"d - conterá, no campo "Outras Informações", a partir de 02 de janeiro de 1996, entre outras indicações, a razão social e número de inscrição no CGC do Ministério da Fazenda da empresa de "courier"."
IV - Conv. ICMS 107/95:
ALTERAÇÃO Nº 1490 - O inciso CXXXVIII do art. 6º passa a vigorar com a seguinte redação:
"CXXXVIII - as operações internas, a partir de 1º de janeiro de 1996, de fornecimento de energia elétrica, destinadas a consumo por órgão da Administração Pública Estadual Direta e suas Fundações e Autarquias, mantidas pelo Poder Público Estadual e regidas por normas de Direito Público, bem como as prestações de serviços de comunicação, na modalidade de telefonia, por eles utilizadas, desde que o benefício seja transferidos aos beneficiários, mediante a redução do valor da operação ou da prestação, no montante correspondente ao imposto dispensado."
V - Conv. ICMS 116/95:
ALTERAÇÃO Nº 1491 - No art. 6º, é dada nova redação às alíneas do inciso LXXVIII e à alínea "c" do § 46, conforme segue:
"a) de 19 de julho de 1995 a 30 de abril de 1996, promovidas pela respectiva indústria a estabelecimento de concessionária, mediante encomendas desta e desde que, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contado da data da saída, possa demonstrar, perante a Fiscalização de Tributos Estaduais, o cumprimento do disposto na alínea "b" do § 52;
b) de 19 de julho de 1995 a 31 de maio de 1996, promovidas pelos estabelecimentos de concessionária, desde que recebidos da respectiva indústria com a isenção de que trata a alínea anterior;"
"c) o veículo seja novo e esteja beneficiado com isenção ou alíquota reduzida a zero do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI);"
VI - Conv. ICMS 117/95:
ALTERAÇÃO Nº 1492 - A alínea "f" do inciso CIV do art. 6º passa a vigorar com a seguinte redação:
"f) sorgo, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítico, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelo estabilizado de arroz, farelos de glúten de milho, de casca e de semente de uva, glúten de milho, feno e outros resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal (§ § 74 e 76);"
ALTERAÇÃO Nº 1493 - A alínea "f" do inciso LXIII do art. 17 passa a vigorar com a seguinte redação:
"f) sorgo, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítico, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelo estabilizado de arroz, farelos de glúten de milho, de casca e de semente de uva, glúten de milho, feno e outros resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou a o emprego na fabricação de ração animal (§ 72);"
VII - Conv. ICMS 120/95:
ALTERAÇÃO Nº 1494 - Fica acrescentado o inciso XXXIII ao art. 33, com a seguinte redação:
"XXXIII - às indústrias lanifícias, a partir de 1º de janeiro de 1996, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 3,5% (três inteiros e cinco centésimos por cento) sobre o valor das aquisições de lã suja, desde que o estabelecimento favorecido beneficie a lã adquirida, no mínimo, até a etapa de "tops de lã";"
VIII - Conv. ICMS 121/95:
ALTERAÇÃO Nº 1495 - No art. 6º, é dada nova redação aos incisos XXIV, LVI, LXXI, LXXXVII e LXXXVIII, ao "caput" do inciso LXXXIX, aos incisos XCVI, CXIII e CXVI e, ainda ao "caput" do inciso CXXIX, conforme segue:
"XXIV - as saídas, a partir de 1º de janeiro de 1992, de mercadorias de produção própria, promovidas por instituições de assistência social e/ou educacional (§ § 6º e 7º);"
"LVI - as saídas, no período de 19 de julho de 1995 a 30 de abril de 1997, de veículos automotores destinados ao uso exclusivo do adquirente, paraplégico ou portador de deficiência física, impossibilitado de utilizar o modelo comum (§ § 32 a 36, 47 e 48);"
"LXXI - os recebimentos de mercadorias, no período de 1º de agosto de 1989 a 30 de abril de 1999, decorrentes de importação do exterior efetuada com isenção ou alíquota zero do imposto, de competência da União, sobre importação de produtos estrangeiros, a serem utilizadas no processo de fracionamento e industrialização de componentes e derivado do sangue ou na sua embalagem, acondicionamento ou recondicionamento, desde que realizadas por órgãos e entidades de hematologia e hemoterapia, sem fins lucrativos, dos governos Federal, Estadual ou Municipal;"
"LXXXVII - as saídas, no período de 1º de janeiro de 1992 a 30 de abril de 1999, dos equipamentos e acessórios classificados nas subposições 9018.1, 9018.20, 9021.1, 9021.30 e 9021.40, nos códigos 9022.11.0401 e 9022.11.05, na subposição 9022.21 e na posição 9025, da NBM/SH, com destino a instituições públicas estaduais ou entidades assistênciais sem fins lucrativos, vinculadas a programa de recuperação de portador de deficiência (§ § 65 e 66);
LXXXVIII - os recebimentos, no período de 1º de janeiro de 1992 a 30 de abril de 1999, dos equipamentos e acessórios referidos no inciso anterior, importados do exterior por instituições públicas estaduais ou entidades assistênciais sem fins lucrativos, vinculadas a programa de recuperação de portador de deficiência (§ § 65 e 66);
LXXXIX - os recebimentos, no período de 1º de janeiro de 1991 a 30 de abril de 1999, decorrentes de importação do exterior, promovidas diretamente pela APAE - Associação de Pais e Amigos do Excepcionais, dos remédios, sem similar nacional, a seguir relacionados:"
"XCVI - as saídas, no período de 1º de outubro de 1991 a 31 de dezembro de 1996, a destinatários localizados neste Estado, de pescado (exceto crustáceo, molusco, adoque, bacalhau, merluza, pirarucu, salmão, rã e as remessas para industrialização) desde que não enlatado nem cozido;"
"CXIII - as saídas, para o exterior, no período de 25 de maio de 1993 a 30 de abril de 1997, dos produtos classificados nos códigos: 4702.00.000, 4703.19.0000, 4703.21.0000, 4703.29.0000, 4704.11.0000 e 4704.21.0000 da NBM/SH (§ 79);"
"CXVI - as saídas internas e interestaduais, no período de 16 de outubro de 1992 a 30 de abril de 1997, de pós-larva de camarão;"
"CXXIX - as saídas, no período de 02 de janeiro de 1995 a 30 de abril de 1997, dos produtos a seguir, cuja classificação na NBM/SH é indicada (art. 34, § 15):"
ALTERAÇÃO Nº 1496 - O inciso VII do art. 9º passa a vigorar com a seguinte redação:
"VII - saídas, no período de 24 de outubro de 1994 a 30 de abril de 1997, de até 15.000 litros de leite/dia "in natura" destinados a beneficiamento no Uruguai, efetuadas dentro do programa "Produção de Leite no Brasil e Beneficiamento no Uruguai", desde que o retorno do leite beneficiado resultante da industrialização ocorra no prazo de 48 horas (§ 15)."
ALTERAÇÃO Nº 1497 - No art. 17, é dada nova redação ao inciso LIX, ao "caput" do inciso LX, ao inciso LXXXI, ao § 35 e, ainda, ao "caput" do § 51, conforme segue:
"LIX - 60% (sessenta por cento) do valor da operação, nas saídas para outras unidades da Federação, no período de 1º de outubro de 1991 a 31 de dezembro de 1996, de pescado (exceto crustáceo, molusco, adoque, bacalhau, merluza, pirarucu, salmão, rã e as remessas para industrialização) desde que não enlatado nem cozido (§ 9º);
LX - nas saídas, no período de 1º de janeiro de 1992 a 30 de abril de 1996, de aeronaves, peças, acessórios e outros produtos relacionados no Apêndice VI deste Regulamento (§ § 7º, 8º e 35):"
"LXXXI - 70% (setenta por cento) do valor da operação, no período de 1º de junho de 1995 a 30 de abril de 1996, no fornecimento de refeições promovido por bares, restaurantes e estabelecimentos similares, assim como na saída promovida por empresas preparadoras de refeições coletivas, excetuado em qualquer das hipóteses o fornecimento ou a saída de bebidas."
"§ 35 - O disposto nas alíneas "a", "b" e "d" do inciso LX, para o período de 1º de janeiro de 1992 a 30 de abril de 1996, aplica-se, também, na hipótese de importação dos produtos relacionados no Apêndice VI deste Regulamento."
"§ 51 - Em substituição ao disposto nos incisos XXIX e L, no período de 04 de abril de 1995 a 30 de junho de 1997, nas saídas, para o exterior ou com o fim específico de exportação, de fumo classificado na posição 2401 da NBM/SH, a base de cálculo do imposto é 49,61% do valor da operação:"
ALTERAÇÃO Nº 1498 - O "caput" do inciso XXI do art. 33 passa a vigorar com a seguinte redação:
"XXI - às empresas produtoras de discos fonográficos e de outros suportes com sons gravados, no período de 22 de abril de 1994 a 30 de abril de 1997, em montante igual ao valor dos direitos autorais, artísticos e conexos, comprovadamente pagos pela empresa aos autores e artistas nacionais ou a empresas que os representem, dos quais sejam titulares ou sócios majoritários, observadas as seguintes condições (§ § 14, 16 e 17):"
IX - Conv. ICMS 122/95:
ALTERAÇÃO Nº 1499 - O "caput" do inciso CXXIII e o § 81, ambos do art. 6º, passam a vigorar com a seguinte redação:
"CXXIII - os recebimentos, no período de 02 de janeiro de 1996 a 30 de abril de 1997, de máquinas e equipamentos, sem similar fabricado no País, importados diretamente do exterior, desde que a importação esteja beneficiada com isenção ou com alíquota reduzida a zero dos impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados (§ § 80 e 81):"
"§ 81 - A ausência de similar fabricado no País, referida no inciso CXXIII, deverá ser comprovada mediante laudo emitido pela Associação Brasileira da Indústria de Máquinas e Equipamentos, pela Associação Brasileira de Máquinas e Equipamentos para os Setores do Couro, Calçados e Afins (ABRAMEQ) ou pela Secretaria de Comércio Exterior do Ministério da Indústria e Comércio, ou ainda, por informação prestada pelo Banco do Brasil S.A. na Guia de Importação emitida pelo referido Banco."
X - Conv. ICMS 123/95:
ALTERAÇÃO Nº 1500 - No Apêndice I, ficam alteradas para zero, a partir de 02 de janeiro de 1996, as bases de cálculo relativas aos seguintes produtos, cuja classificação na NBM é indicada:
"DESCRIÇÃO DOS PRODUTOS
NBM/SH
Tira de aço alto carbono, laminada a frio | 7226.20.0000 e 7226.92.0000 |
Tira de aço baixo carbono, laminada a frio, metalizada | 7212.29.0000 |
Tira de aço inoxidável, laminada a frio | 7220.20.0000 |
Tira de níquel, laminada a frio | 7226.92.0000" |
XI - Conv. ICMS 126/95:
ALTERAÇÃO Nº 1501 - O § 2º e a alínea "a" do § 15, ambos do art. 15, passam a vigorar com a seguinte redação:
"§ 2º - O disposto neste artigo exclui a responsabilidade dos substituídos, observado o disposto nos § § 3º, 12, 15 e 16."
"a) que receber de outra unidade da Federação, com substituição tributária, óleo diesel, gasolina ou gás liquefeito de petróleo - GLP assume a responsabilidade por substituição tributária prevista no inciso III, "b", 2;"
XII - Conv. ICMS 127/95:
ALTERAÇÃO Nº 1502 - A remissão constante no final da alínea "n" do § 1º do art. 25 passa a ser "(§ § 2º, "g", e 12; e art. 15, § 13, "c")", e é dada nova redação ao § 13 do art. 15, conforme segue:
"§ 13 - O disposto no inciso I e, quando for o caso, no inciso III, não se aplica às saídas:
a) das mercadorias relacionadas na alínea "m" do § 1º do art. 25, com destino a indústria fabricante de veículo, hipótese em que, se as mercadorias não forem aplicadas em veículo, o substituto tributário será o estabelecimento recebedor;
b) das mercadorias referidas na alínea "a" do próprio inciso III e na alínea "p" do § 1º do art. 25, com destino a distribuidora de derivados de petróleo e dos demais combustíveis e lubrificantes, como tal definida pelo Departamento Nacional de Combustíveis - DNC;"
c) a partir de 13 de dezembro de 1995, de asfalto diluído de petróleo, classificado nos códigos 2715.00.0100 e 2715.00.9900 da NBM/SH, promovidas pela PETROBRÁS - Petróleo Brasileiro S/A, hipótese em que o substituto tributário, em relação ao imposto devido nas operações subseqüentes, será o estabelecimento destinatário das mercadorias (art. 25, § 1º, "n")."
ALTERAÇÃO Nº 1503 - O item VII da Seção II do Apêndice XIV, retroativamente a 13/12/95, passa a vigorar com a seguinte redação:
"VII - Ceras, encáusticas, preparações e outros
3404.90.0199;
3404.90.0200; 3405.20.0000;
3405.30.0000; 3405.90.0000"
XIII - Conv. ICMS 129/95:
ALTERAÇÃO Nº 1504 - Fica excluído do Apêndice I, com efeitos a partir de 02 de janeiro de 1996, a borracha sintética (copoli-butadieno estireno) SBR, classificada na posição 4002.19.0199 da NBM/SH.
Art. 2º - Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 101/95, ratificado, nos termos da Lei Complementar nº 24, de 07/01/75, conforme Ato COTEPE/ICMS nº 08, publicado no Diário Oficial da União de 02/01/96, e no art. 3º da Lei Complementar nº 65, de 15/04/91, publicada no Diário Oficial da União de 16/04/91, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 33.178, de 02/05/89, numeradas em seqüência às introduzidas pelo artigo anterior:
ALTERAÇÃO Nº 1505 - No art. 34, fica revogado o § 16 e é dada nova redação à alínea "a" do § 1º e ao § 2º, conforme segue:
"a) às entradas, a partir de 13 de dezembro de 1995, de mercadorias para utilização como matéria-prima, material secundário e material de embalagem, bem como o relativo ao fornecimento de energia elétrica e aos serviços prestados por terceiros na fabricação e transporte de produtos industrializados destinados ao exterior;"
"§ 2º - O disposto na alínea "a" do parágrafo anterior aplica-se, no que couber, às hipóteses do art. 6º, XXIX e XXXII, relativamente às saídas neles mencionadas de produtos industrializados."
ALTERAÇÃO Nº 1506 - Fica revogado o Apêndice II.
Art. 3º - Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 115/95, publicado no Diário Oficial da União de 13/12/95, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 33.178, de 02/05/89, numerada em seqüência às introduzidas pelo artigo anterior:
ALTERAÇÃO Nº 1507 - Os Anexos 34, 35, 36 e 37 ficam substituídos pelos modelos apensos a este Decreto.
Art. 4º - Com fundamento no disposto nos Ajustes SINIEF a seguir mencionados, publicados no Diário Oficial da União de 13/12/95, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 33.178, de 02/05/89, numeradas em seqüência à introduzida pelo artigo anterior:
I - Ajuste SINIEF nº 05/95:
ALTERAÇÃO Nº 1508 - O inciso VI do art. 361 passa a vigorar com a seguinte redação:
"VI - até 29 de fevereiro de 1996, em decorrência do Ajuste SINIEF 03/94, e alterações, quanto a Nota Fiscal, modelo 1, e à Nota Fiscal de Entrada, modelo 3, substituídos pelos modelos 1 e 1-A, cuja autorização de impressão tenha ocorrido até 31 de março de 1995 e desde que a confecção tenha sido realizada até 30 de abril de 1995, hipótese em que aplicar-se-ão a esses impressos de documentos fiscais as normas que os regem (art. 375)."
II - Ajuste SINIEF nº 06/95:
ALTERAÇÃO Nº 1509 - Fica acrescentado § 12 ao art. 230, com a seguinte redação:
"§ 12 - Ao final do período de apuração, deverão ser totalizadas e acumuladas as operações e prestações escrituradas nas colunas "Valor Contábil", "Base de Cálculo", "Outras" e na coluna "Observações", o valor do imposto pago por substituição tributária, por unidade federada de origem da mercadorias ou de início da prestação do serviço."
ALTERAÇÃO Nº 1510 - Fica acrescentado o § 10 ao art. 231, com a seguinte redação:
"§ 10 - Ao final do período de apuração, deverão ser totalizadas e acumuladas as operações e prestações escrituradas nas colunas "Valor Contábil", "Base de Cálculo" e na coluna "Observações", o valor do imposto cobrado por substituição tributária, por unidade federada de destino das mercadorias ou da prestação do serviço, separando as destinadas a não contribuintes."
ALTERAÇÃO Nº 1511 - No Apêndice III, no subgrupo 6.10, ficam acrescentados novos códigos fiscais e as correspondentes notas explicativas, conforme segue:
a) códigos fiscais:
"6.18 - Vendas de mercadorias de produção do estabelecimento, destinadas a não contribuintes.
6.19 - Vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, destinadas a não contribuintes."
b) notas explicativas:
"6.18 - VENDAS DE MERCADORIAS DE PRODUÇÃO DO ESTABELECIMENTO, DESTINADAS A NÃO CONTRIBUINTES.
As saídas por vendas de produtos industrializados no estabelecimento, destinadas a não contribuintes.
6.19 - VENDAS DE MERCADORIAS ADQUIRIDAS OU RECEBIDAS DE TERCEIROS, DESTINADAS A NÃO CONTRIBUINTES.
As saídas por vendas de mercadorias entradas para industrialização e/ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, destinadas a não contribuintes."
Art. 5º - Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 104/95 ratificado, nos termos da Lei Complementar nº 24, de 07/01/95, conforme Ato COTEPE/ICMS nº 08, publicado no Diário Oficial da União de 02/01/96, não será exigido da Companhia Estadual de Energia Elétrica - CEEE a diferença entre a multa moratória, com os acréscimos correspondentes, e a multa material privilegiada, relativa ao Auto de Lançamento nº 0000945480, de 23/10/95, referente ao não recolhimento do ICMS de fatos geradores ocorridos no período de setembro a outubro de 1995.
Parágrafo único - O disposto neste artigo não autoriza a restituição ou compensação de importâncias pagas ou compensadas.
Art. 6º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos, quanto às alterações nº 1492 e 1493 a 02 de janeiro de 1996 e produzindo efeitos, quanto às alterações nº 1507 e 1509 a 1511 a partir de 1º de março de 1996.
Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Piratini, em Porto Alegre, 25 de janeiro de 1996.
Antônio Britto
Governador do Estado
Cézar Augusto Busatto
Secretário de Estado da Fazenda
Registre-se e publique-se.
Nelson Proença
Secretário Extraordinário para Assuntos da Casa Civil
APÊNDICE XVII
NOMES GENÉRICOS DOS MEDICAMENTOS A QUE SE REFERE O ARTIGO 6º, LXXVII, "b", 3
I - Aldesleukina, XXVII - Interferon Alfa 2ª
II - Domatostatina cíclica sintética, XVIII - Tamoxifeno
III - Teixoplanin, XXIX - Paclitaxel
IV - Imipenem, XXX - Tramadol
V - Iodamida Meglumínica, XXXI - Vancomicina
VI - Vimblastina, XXXII - Etoposide
VII - Teniposide, XXXIII - Idarrubicina
VIII - Ondansetron, XXXIV - Doxorrubicina
IX - Albumina, XXXV - Citarabina
X - Acetato de Ciproterona, XXXVI - Ramitidina
XI - Pamidronato Dissódico, XXXVII - Bleomicina
XII - Clindamicina, XXXVIII - Propofol
XIII - Cloridrato de Dobutamina, XXXIX - Midazolam
XIV - Decarbazina, XL - Enflurano
XV - Fludarabina, XLI - 5 Fluoro Uracil
XVI - Isoflurano, XLII - Ceftazidima
XVII - Ciclofosfamida, XLIII - Filgrastima
XVIII - Isosfamida, XLIV - Lopamidol
XIX - Cefalotina, XLV - Granisetrona
XX - Molgramostima, XLVI - Ácido Folínico
XXI - Cladribina, XLVII - Cefoxitina
XXII - Acetato de Megestrol, XLVIII - Methotrexate
XXIII - Mesna (2 Mercaptoetano - Sulfonato Sódico), XLIX - Mitomicina
XXIV - Vinorelbine, L - Amicacina
XXV - Vincristina, LI - Carboplatina
XXVI - Cisplatina,
APÊNDICE XVIII
MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS REFERIDOS NO ARTIGO 6º, CXLII
ITEM | QUANTIDADE | CÓDIGO NBM/SH | DESCRIÇÃO |
01 | 01 | 8462.10.0000 | Máquina de forjamento à frio para forjamento da barra lateral |
02 | 01 | 8463.20.0000 | Linha automática para rolagem rosca/esfera da barra lateral |
03 | 01 | 8463.30.0000 | Máquina de pré-endireitar e introduzir fio-máq.; desbobinadora e pré-endireitadora de fio-máq. |
04 | 01 | 8479.89.9900 | Linha automática para montagem e teste do conjunto barra lateral |
05 | 02 | 8479.89.9900 | Máquinas semi-automáticas para montagem e teste do conjunto ponteira |
06 | 01 | 8463.20.0000 | Máquina para rolagem da rosca do terminal da barra com alimentação e descarga automáticas |
07 | 01 | 8458.11.9900 | Máquina transfer rotativa de 6 estações com descarga automática para usinagem da ponteira |
08 | 01 | 8459.99.0300 | Máquina especial de 2 cabeçotes frontais com descarga automática para usinagem da ponteira |
09 | 01 | 9024.80.9999 | Sistema de testes servo-hidráulico para teste do conjunto ponteira e conjunto barra lateral |
10 | 03 | 8458.11.9900 | Tornos CNC com carga e descarga automáticas para usinagem da barra lateral, pino esférico e terminal da barra |
11 | 01 | 8462.10.0000 | Conformadora de tubos por martelamento |
12 | 01 | 8463.10.0200 | Conformadora de eixo por extrusão |
13 | 01 | 8477.10.0100 | Injetora de plástico sobre o eixo serrilhado |
14 | 01 | 8479.89.9900 | Robô para solda de suportes estampados |
15 | 01 | 9031.20.9900 | Banco de teste para verificação de carga telescópia |
16 | 03 | 8640.19.0300 | Retífica dos rasgos |
17 | 02 | 8640.10.0200 | Retífica de faces |
18 | 01 | 8460.90.9900 | Sistema de tamboreamento |
19 | 01 | 8460.29.0000 | Dressadora de rebolo |
20 | 01 | 9031.20.9900 | Banco montagem válvula de alívio |
21 | 01 | 9031.20.9900 | Banco de teste funcional |
22 | 01 | 8460.40.0000 | Diamond Sising |
23 | 02 | 8458.11.0101 | Torno CNC 5 e 6 |
24 | 02 | 8458.11.0101 | Torno CNC 7 |
25 | 02 | 8463.90.9900 | Roladora de entalhado 2 |
26 | 02 | 8463.90.9900 | Roladora de entalhado 3 |
27 | 06 | 8458.11.9900 | Torno especial monofuso |
28 | 02 | 8479.89.9900 | Soldadora por fricção |
29 | 02 | 8458.11.0101 | Torno CNC 6, 7 e 8 |
30 | 04 | 8458.11.0101 | Torno CNC 10 e 11 |
31 | 02 | 8459.61.9900 | Fresadora de pistas 2 |
32 | 02 | 8463.90.9900 | Roladora de roscas e spline 2 |
33 | 02 | 8460.10.0000 | Retifica pistas P. Ext. RZ 4 |
34 | 08 | 8479.89.9900 | Equipamento seletivo de peças |
35 | 04 | 8458.11.9900 | Torno faceador de gaiolas |
36 | 06 | 8458.11.0101 | Torno CNC 4 |
37 | 08 | 8460.21.0000 | Retifica externa especial |
38 | 02 | 8460.10.0000 | Retífica de sulcos 4 |
39 | 01 | 8461.30.0000 | Brochadora de pistas |
40 | 02 | 8514.40.0000 | Máquina de têmpera por indução 3 |
41 | 04 | 8458.11.0101 | Torno CNC 3 |
42 | 01 | 8459.61.9900 | Brochadora de pistas |
43 | 10 | 8458.11.0101 | Torno CNC 1 |
44 | 04 | 8458.11.0101 | Torno CNC 2 |
45 | 02 | 8463.90.9900 | Roladora de entalhado |
46 | 04 | 8458.11.0101 | Torno CNC 2, 3, 4 e 5 |
47 | 04 | 8458.11.0101 | Torno CNC 6 |
48 | 04 | 8458.11.0101 | Torno CNC 7, 8 e 9 |
49 | 04 | 8459.61.9900 | Fresadora de pistas |
50 | 02 | 8463.9900 | Roladora de roscas e spline |
51 | 04 | 8514.40.0000 | Máquina de têmpera por indução 1 |
52 | 04 | 8514.40.0000 | Máquina de têmpera por indução 2 |
53 | 04 | 8460.10.0000 | Retifica especial de pistas 1 |
54 | 04 | 8460.10.0000 | Retifica especial de pistas 2 e 3 |
55 | 02 | 8462.10.0000 | Prensa hidráulica especial |
56 | 02 | 8458.11.0101 | Torno CNC 2 e 3 |
57 | 04 | 8462.49.0000 | Puncionadeira de janelas |
58 | 04 | 8461.30.0000 | Brochadeira de janelas |
59 | 02 | 8460.21.0000 | Retifica interna especial 1 |
60 | 02 | 8460.21.0000 | Retifica interna especial 2 |
61 | 04 | 8460.21.0000 | Retifica Especial multifuso |
62 | 02 | 8460.10.0000 | Retifica de sulcos 1 |
63 | 02 | 8460.10.0000 | Retifica de sulcos 2 e 3 |
64 | 02 | 8463.90.9900 | Roladora de spline |
DECRETO
Nº 36.441, de 25.01.96
(DOE de 29.01.96)
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, decreta:
Art. 1º - Com fundamento na Lei nº 10.611, de 28.12.95, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.178, de 02.05.89, numeradas em seqüência às introduzidas pelo Decreto nº 36.440, de 25.01.96:
ALTERAÇÃO Nº 1512 - No art. 17, é dada nova redação ao inciso XVIII e fica acrescentado o § 60, conforme segue:
"XVIII - nas saídas das mercadorias usadas, a seguir indicadas, cujas entradas não tenham sido oneradas pelo ICMS sobre base de cálculo integral (§§ 4º e 5º e art. 334):
a) 5% (cinco por cento) do valor da operação, promovida a partir de 1º de janeiro de 1996, quando se tratar de veículos;
b) 20% (vinte por cento) do valor da operação, promovida a partir de 1º de janeiro de 1992, quando se tratar de máquinas, aparelhos, móveis, motores e vestuário;"
"§ 60 - Em substituição ao disposto no inciso XXIX, a partir de 1º de janeiro de 1996, nas saídas para o exterior de óleo de soja degomado ou de farelo de soja, a base de cálculo do imposto é 38,461% (trinta e oito inteiros e quatrocentos e sessenta e um milésimos por cento) do valor da operação referida no artigo 18."
ALTERAÇÃO Nº 1513 - É dada nova redação aos itens 21 e 25 da alínea "c" do inciso II do art. 27, como segue:
"21 - máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos industriais, bem como acessórios, sobressalentes e ferramentas que acompanhem esses bens, no período de 27 de maio de 1994 a 31 de dezembro de 1996 (§§ 11 e 12);"
"25 - veículos automotores terrestres, no período de 1º de outubro de 1995 a 31 de dezembro de 1996, quando tais operações sejam sujeitas ao regime de tributação tributária com retenção do imposto (§ 14);"
Art. 2º - Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 125/95, ratificado, nos termos da Lei Complementar nº 24, de 07.01.75, conforme Ato COTEPE/ICMS nº 08 publicado no Diário Oficial da União de 02.01.96, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 33.178, de 02.05.89, numerada em seqüência às introduzidas pelo artigo anterior:
ALTERAÇÃO Nº 1514 - Ficam acrescentados o inciso XXXIV e os §§ 36 e 37 ao art. 33, conforme segue:
"XXXIV - aos contribuintes usuários de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, no período de 02 de janeiro a 31 de julho de 1996, equivalente ao percentual de 50% (cinqüenta por cento) do valor de aquisição do ECF e dos acessórios necessários ao seu funcionamento, inclusive leitor ótico de código de barras, limitado ao montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por equipamento e respectivos acessórios, se adquirido de estabelecimento localizado neste Estado, e a R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), se adquirido de estabelecimento localizado em outra unidade da Federação, desde que (§§ 36 e 37):
a) a requerimento do interessado, o benefício seja reconhecido conforme instruções baixadas pelo Departamento da Administração Tributária;
b) o equipamento atenda aos requisitos definidos no Conv. ICMS 156/94, de 07.12.94, e seja autorizado o seu uso fiscal pela Fiscalização de Tributos Estaduais dentro do prazo referido no "caput".
"§ 36 - O crédito fiscal presumido de que trata o inciso XXXIV deverá ser apropriado em 18 (dezoito) parcelas iguais, mensais e sucessivas, a partir do período de apuração imediatamente posterior àquele em que houver ocorrido o início da efetiva utilização do equipamento nos termos do Conv. ICMS 156/94.
§ 37 - Na hipótese de cessação de uso do equipamento referido no inciso XXXIV, junto à Fiscalização de Tributos Estaduais, exceto por motivo de transferência a estabelecimento pertencente à mesma pessoa, em prazo inferior a 2 (dois) anos, a contar do início de sua utilização, o crédito fiscal presumido de que trata o inciso antes referido deverá ser anulado, integralmente, no período de apuração em que houver ocorrido a cessação de uso."
Art. 3º -Ficam introduzidas, ainda, as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.178, de 02.05.89, numeradas em seqüência às introduzidas pelo artigo anterior:
ALTERAÇÃO Nº 1515 - O inciso IX do art. 8º passa a vigorar com a seguinte redação:
"IX - de trigo e de triticale, em grão, exceto quando o importador for a Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB, no período de 1º de julho de 1992 a 31 de outubro de 1996;"
ALTERAÇÃO Nº 1516 - Fica acrescentada a remissão "(§ 15)" à alínea "e" do inciso II do art. 27.
Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 25 de janeiro de 1996.
Antonio Britto
Governador do Estado
Cezar Augusto Busatto
Secretário de Estado da Fazenda
Registre-se e publique-se.
Nelson Proença
Secretário Extraordinário para Assuntos da Casa Civil
INSTRUÇÃO NORMATIVA DAT Nº 006/96, de 30.01.96
(DOE de 31.01.96)
Introduz alterações na Circular nº 01/81, de 08 de julho de 1981.
O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 9º, II, 2 combinado com o artigo 147 da Lei nº 8.118, de 30.12.85, introduz as seguintes alterações:
1. No Capítulo II do Título I da Circular nº 01/81, de 08.07.81 (DOE de 10.07.81), o item 3.1 da seção 3.0 passa a vigorar com a seguinte redação:
3.1 - Arroz
Arroz Beneficiado Polido ou Parboilizado | R$ |
Tipo 1 | |
Preço por saco de 60 Kg | 33,00 |
Preço por fardo de 30 Kg | 17,30 |
Tipo 2 | |
Preço por saco de 60 Kg | 29,30 |
Preço por fardo de 30 Kg | 15,50 |
Tipo 3 | |
Preço por saco de 60 Kg | 26,00 |
Preço por fardo de 30 Kg | 14,60 |
Tipo 4 | |
Preço por saco de 60 Kg | 25,00 |
Preço por fardo de 30 Kg | 13,60 |
Tipo 5 | |
Preço por saco de 60 Kg | 22,70 |
Preço por fardo de 30 Kg | 11,80 |
Arroz em casca | |
Preço por saco de 50 Kg | 13,00 |
Arroz Abaixo do Padrão | |
Preço por saco de 60 Kg | 18,50 |
Preço por fardo de 30 Kg | 9,80 |
Fragmentos de Grãos Quebrados | |
Preço por saco de 60 Kg | 11,00 |
Quirera | |
Preço por saco de 60 Kg | 7,00 |
Esta Instrução Normativa entra em vigor a partir do segundo dia seguinte ao de sua publicação.
Arnaldo Teixeira Teles
Diretor do Departamento da Administração Tributária
INSTRUÇÃO NORMATIVA SAT Nº 007/96, de 30.01.96
Introduz alterações na Circular nº 01/81, de 08 de julho de 1981.
O SUPERINTENDENTE DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 9º, II, 2, combinado com o artigo 147 da Lei nº 8.118, de 30.12.85, e alterações, introduz alterações no Capítulo I, Título III, da Circular nº 01/81, de 08 de julho de 1981 (DOE de 10.07.81), como segue:
1. A Seção 10.0 - TABELA DE INCIDÊNCIA - com vigência para o período de 1º de fevereiro até 31 de julho de 1996, passa a ser a constante do anexo desta Instrução Normativa.
2. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Arnaldo Teixeira Teles
Diretor de Departamento da Administração Tributária
(ANEXO À INSTRUÇÃO NORMATIVA DAT Nº 007/96)
(Vigência de 1º de fevereiro a 31 de julho de 1996)
"10.0 - TABELA DE INCIDÊNCIA
I - SERVIÇOS EM GERAL | R$ |
1 - Cópia reprográfica ou outra via de documento emitida por processamento de dados, por folha | 0,33 |
2 - Inscrição em concurso público: | |
I - com exigência de nível de instrução superior | 47,23 |
II - com exigência de nível de instrução média | 20,71 |
III - outros | 12,43 |
3 - Título de concessão de domínio útil de terreno reservado ao Estado e Termo de Cessão de Uso (permissão, concessão de direito real e cessão), a título oneroso | 41,43 |
4 - Título de propriedade de terras devolutas e de lotes rurais, urbanos e suburbanos ou, ainda, de legitimação e revalidação de posse, sesmaria e outras concessões | 20,71 |
II - SERVIÇOS DE SAÚDE PÚBLICA
Na Secretaria da Saúde e do Meio Ambiente (SSMA)
1 - Exame de projetos de prédios não residenciais, sujeitos à aprovação da SSMA, por m2 de área construída | 0,20 |
2 - Vistoria para encerramento de atividade de estabelecimento ou alteração de endereço | 20,71 |
3 - Alvará inicial, inclusive vistoria prévia, e renovação anual de serviços de vigilância sanitária: | |
I - consultório e clínica: médica, odontológica, veterinário, de psicologia e de nutrição; clínica sem internamento: médica, odontológica, veterinária, de psicologia, de nutrição, de fisioterapia, de terapia ocupacional e de radiologia; ambulatório; serviço de fonoaudiologia; gabinete de massagem; serviço de audiometria; gabinete de pedicuro, laboratórios: de análises clínicas, de análises químicas e de prótese dentária; banco de sangue, sauna e refeitório | 34,80 |
II - farmácia; drogaria; óptica; desinsetizadora; desratizadora; comércio de prótese ortopédica; comércio de correlatos; clínica geriátrica com internamento; açougue; peixaria; bar; lancheria, restaurante e similares; comércio de produtos alimentícios em geral; depósito de produtos alimentícios em geral; depósito de bebidas em geral; hotel e pensão com refeições e comércio de produtos alimentícios em traileres | 68,78 |
III - distribuidora de produtos farmacêuticos e de produtos correlatos; pronto-socorro em geral; clínica médica com internamento; clínica veterinária com internamento; hospital e hospital veterinário; laboratório industrial: farmacêutico, de cosméticos, de saneantes domissanitários e de correlatos; indústria de alimentos em geral; indústria de extração e engarrafamento de água mineral; cozinha industrial e supermercado | 103,58 |
IV - comércio de frutas e hortaliças e ambulantes em geral | 9,94 |
V - veículos de transporte de produtos alimentícios: | |
a) baú simples e isotérmico | 17,40 |
b) baú refrigerado | 34,80 |
4 - Registro de produtos: | |
I - alimentos; coadjuvantes de tecnologia; embalagens; cosméticos - categoria I; e saneantes, domissanitário - categoria I | 68,78 |
II - aditivos | 103,58 |
III - dietéticos | 137,56 |
IV - medicamentos e similares | 275,12 |
5 - Licença: | |
I - para comercializar psicotrópicos e entorpecentes | 34,80 |
II - para fabricar psicotrópicos e entorpecentes | 68,78 |
Na Secretaria da Agricultura e Abastecimento:
6 - Inspeção Sanitária de produtos de origem animal (abate e fiscalização): | |
I - bovino e bubalino, por unidade | 1,03 |
II - aves, por lote de 100 unidades | 0,70 |
III - suínos, ovinos e caprinos, por unidade | 0,34 |
IV - fabricação de embutidos, por cada 100 Kg produzidos | 0,49 |
V - pasteurização de leite, por cada 100 litros | 0,24 |
7 - Taxa de Emissão de Guia de Trânsito de Animais (bovinos, ovinos, suínos e eqüinos), devida no 30º dia do semestre subseqüente, por animal | 0,21 |
8 - Alvará para comercialização de vacina anti-aftosa, anual | 52,20 |
III - SERVIÇOS DE SEGURANÇA PÚBLICA
1 - Alvará: | |
I - de fiscalização de oficina de qualquer espécie que comercialize ou que reforme ou limpe armas em geral, anual | 54,69 |
II - de fiscalização de armas, munição, inflamáveis, explosivos, produtos químicos agressivos e corrosivos, anual: | |
a) fabricante | 257,72 |
b) comerciante, representante, importador e exportador | 82,87 |
III - de fiscalização para depósito de explosivos ou inflamáveis, anual | 82,87 |
IV - de licença para o comércio de fogos de artifício, anual: | |
a) fabricante | 171,54 |
b) atacadista ou varejista | 54,69 |
V - de licença e fiscalização para o transporte de inflamáveis ou explosivos, anual | 20,71 |
VI - de licença e fiscalização para o uso ou o emprego de explosivos ou inflamáveis, anual | 55,52 |
VII - de licença e fiscalização de coleção de armas: | |
a) até 10 armas, anual | 9,94 |
b) de mais de 10 armas, anual | 31,49 |
VIII - de licença e fiscalização, para funcionamento de organização de vigilância particular, anual | 828,70 |
2 - Autorização: | |
I - para porte ou trânsito de armas em geral, anual, por unidade | 20,71 |
II - para instalação de alarme em estabelecimento bancário e/ou comercial, por estabelecimento | 414,35 |
3 - Registro: | |
I - de hotel, pensão, hospedaria, casa de cômodos ou assemelhados, por quarto ou apartamento, anual | 2,07 |
II - de motel, por quarto, anual | 8,28 |
III - de armas em geral, bem como transferência, por unidade | 20,71 |
IV - de pessoa natural que opere em atividades de vigilância particular e assemelhados ou instalação de alarmes em imóveis | 9,94 |
V - de licença para o comércio e/ou instalação de equipamentos de alarme, anual | 207,17 |
4 - Certificados, taxas e serviços em geral: | |
I - certificado mensal de regularidade de sistema de alarme bancário, por agência | 109,38 |
II - taxa de chamada indevida por disparo acidental de alarme bancário e/ou chamada através de lastreamento (monitoração) ou similares, no Estado ou fora dele, pagável até o último dia do respectivo mês, por disparo | 364,62 |
III - taxa de vistoria em estádios, ginásios e campos de futebol | 208,83 |
IV - SERVIÇOS DE TRÂNSITO
1 - Expedição de Carteira Nacional de Habilitação (CNH), bem como a sua renovação | 14,91 |
2 - Exame de saúde, legislação de trânsito, de prática de direção e psicotécnico, | 9,94 |
3 - Segunda via de CNH | 22,37 |
4 - Certificado de Habilitação de Diretor ou Instrutor de auto-escola | 22,37 |
5 - Estadia de veículo em depósito, por dia | 1,32 |
6 - Rebocamento de veículo | 37,29 |
7 - Desembaraço de veículos acidentados | 28,17 |
8 - Registro: | |
I - de auto-escola | 110,21 |
II - de documento de habilitação de estrangeiro | 22,37 |
III - de despachante de trânsito | 111,04 |
IV - de preposto de despachante de trânsito | 55,52 |
VI - alteração ou 2ª via de certificado de veículo | 11,60 |
9 - Licença: | |
I - para aprender e conduzir veículo | 9,94 |
II - para gravações, substituição de motor ou alterações de características de veículo | 26,51 |
III - para trânsito de veículos | 11,60 |
IV - para trânsito de cargas tóxicas, armamentos, munições e explosivos, sem escolta | 12,43 |
V - para trânsito de cargas tóxicas, armamentos, munições e explosivos, com escolta: | 165,74 |
10 - Substituição de placas e/ou tarjetas de veículos, motocicletas e similares, por unidade | 8,28 |
11 - Placas de experiência, par | 52,20 |
12 - Vistoria de veículos | 9,94 |
13 - Alvará de credenciamento de médico, de credenciamento de psicólogo, de licença de fiscalização de escritórios de despachos de serviços de trânsito, e de licença e fiscalização de auto-escola, anual | 82,87 |
14 - Licença e fiscalização de evento na via pública | 9,94 |
15 - Alteração de registro, vistoria e expedição do respectivo certificado de veículo automotor, bem como de reboque e semi-reboque não autopropulsores, para qualquer veículo, registrados neste Estado, quando decorrente da transferência de propriedade, conforme o quadro abaixo: | |
16 - Alteração de registro, vistoria e expedição do respectivo certificado de veículo automotor, bem como de reboque e semi-reboque não autopropulsores, para qualquer veículo, registrados em outra unidade da Federação, salvo se decorrente da transferência de residência de seu proprietário para este Estado | Conforme o quadro constante do item anterior. |
V - SERVIÇOS FLORESTAIS
1 - Registro e Renovação Anual no Cadastro Florestal: | |
I - categoria de produtores florestais: | |
a) Administradoras de Reflorestamento, Cooperativas, Associações de Reposição Obrigatória | 134,24 |
b) Administradoras de Reflorestamento, Cooperativas, Associações de Reposição Obrigatória - Renovação Anual | 134,24 + 0,23% por muda creditada |
c) de sementes, raízes, bulbos, folhas e propágulos de espécies florestais, ornamentais e medicinais | 44,74 |
d) de mudas florestais, ornamentais, medicinais e aromáticas, por unidades produzidas, no valor correspondente a: | |
1 - até 500.000 mudas | 44,74 |
2 - de 500.001 a 1.000.000 mudas | 67,12 |
3 - acima de 1.000.000 mudas | 89,49 |
II - categoria de consumidores florestais: pelo valor do volume de produção declarado em m3 de matéria-prima consumida anual, no valor correspondente a: | |
a) até 1.000 m3 | 22,35 + 0,1% por m3 |
b) de 1.001 a 5.000 m3 | 44,69 + 0,1% por m3 |
c) de 5.001 a 50.000 m3 | 67,04 + 0,1% por m3 |
d) de 50.001 a 100.000 m3 | 103,12 + 0,1% por m3 |
e) de 100.001 a 1.000.000 m3 | 123,75 + 0,1% por m3 |
f) mais de 1.000.000 m3 | 144,37+ 0,1% por m3 |
III - categoria de comerciantes florestais | 67,12 |
IV - alteração de registro e de dados cadastrais, por atividade: | 13,25 |
2 - Registro no Cadastro Estadual de Unidades de Conservação (UC) - Públicas e Privadas: | |
I - por ha de UC, por ano | 2,23 |
II - renovação de registro de UC, por ha, por ano | 0,68 |
III - de alteração de registro e dados cadastrais por UC | 13,41 |
3 - Alvará para Licenciamento de Atividades Diversas: | |
I - para corte de floresta nativa em sistema de manejo em regime jardinado, incluindo exame do plano de manejo, vistoria prévia e laudo técnico, por ha manejado | 6,87 |
a) incluindo vistorias de acompanhamento técnico de execução por ha, mais | 1,71 |
b) incluindo vistoria de reposição obrigatória por ha, mais | 1,71 |
II - para aproveitamento de árvores nativas da propriedade, incluindo vistoria prévia, laudo de vistoria e vistoria de reposição obrigatória por ha abrangido no pedido: | |
a) até 5,0 ha | 13,41 |
b) acima de 5,0 ha, por ha, mais | 2,23 |
III - para descapoeiramento de área para uso agrossilvopastoril na propriedade, incluindo vistoria prévia e laudo técnico por ha abrangido no pedido | 2,23 |
IV - para implantação de projeto de floresta para formação de estoque de matéria prima: | |
a) até 15,0 ha | 44,69 |
b) acima de 15,0 ha, por ha, mais | 1,71 |
V - para implantação de projeto de recuperação de área degradada, incluindo análise técnica ao projeto, por ha implantado | 6,87 |
VI - para uso do fogo na propriedade, nos casos expressos em lei, incluindo vistoria prévia por ha | 2,41 |
VII - para corte de floresta plantada: | |
a) até 5,0 ha | 13,41 |
b) acima de 5,0 ha, por ha, mais | 0,68 |
VIII - para instalação de obras com projetos abrangendo áreas florestais | 22,37 |
IX - para renovação de alvará de licença | Valor de 50% da licença anual, em valores atuais. |
4 - Vistoria: | |
I - prévia, de acompanhamento técnico, de reposição obrigatória, por vistoria: | |
a) por área requerida em ha; por volume produzido em m3 dia; por volume produzido em st (metros estéreos) dia; por unidade | 2,23 |
b) por dia | 222,92 |
II - técnica, para emissão de laudo pericial, e a pedido de terceiros, por vistoria: | |
a) por dia | 222,92 |
b) por área abrangida no pedido, em ha | 4,47 |
III - para identificação, qualificação e estado de conservação de matéria-prima, produtos e subprodutos florestais depositados, por dia | 222,92 |
IV - de solicitação de vistoria prévia e laudo técnico sobre a viabilidade de implantação de UC pública e privada, por ha abrangido no pedido | 67,12 |
V - de avaliação de projeto de criação e implantação de UC pública e privada, por ha abrangido no pedido | 2,23 |
VI - de análise de parecer sobre condições de reservação e utilização da área, por ha abrangido no pedido | 2,23 |
VII - de avaliação do Plano de Manejo da UC, pública e privada, e emissão de laudo, por ha abrangido no Plano | 4,47 |
VIII - de avaliação da implantação do Plano de Manejo da UC, por hectare abrangido no Plano | 2,23 |
5 - Certificado: | |
I - de identificação de floresta plantada com espécie nativa, incluindo vistoria prévia e laudo, por área abrangida no pedido , em ha, e, por certificado | 2,23 |
II - de avaliação para vinculação de floresta plantada para comprovação de estoque de matéria-prima ou de reposição obrigatória, incluindo o exame de levantamento circunstanciado e vistoria prévia, por ha implantado no projeto: | |
a) até 15 ha | 44,69 |
b) acima de 15,0 ha, por ha, mais | 1,71 |
6 - Certidão: | |
I - negativa de dívida florestal expedida pelo Órgão Florestal, por certidão | 5,80 |
II - de laudo pericial e técnico, inclusive busca, por folha | 0,82 |
III - de atos praticados pelo Órgão Florestal, não compreendidos nos itens deste título, por folha | 2,48 |
IV - de encerramento de atividade registrada no cadastro, por certidão | Valor correspondente a 10% do valor básico do registro |
7 - Laudos: | |
I - de exame e avaliação técnica de Projeto abrangendo área florestal existente, para o fornecimento de licença prévia ambiental | 240,32 |
II - da emissão de laudos técnicos referentes a danos causados direta ou indiretamente às UCs | 44,74 |
III - de análise e parecer sobre instalação de infra-estrutura nas UCs municipais e particulares, por unidade a ser instalada | 9,11 |
8 - Outros Serviços: | |
I - Guia de Autorização para o transporte florestal - ATPF-RS, por guia | 0,82 |
II - carimbagem para autorização de transporte, através de RET-FISCAL | 0,82 |
III - formulário de Autorização para a confecção de carimbos para o Registro Especial de Transporte anual RET-RS e/ou 2ª Via | 4,14 |
IV - ingresso de visitantes nas UCs estaduais, por dia, por unidade: | |
a) pessoa | 0,82 |
b) carro (veículo de passeio) | 2,48 |
c) moto | 1,65 |
d) ônibus (caminhão) | 15,74 |
e) microônibus e utilitário leve | 10,77 |
f) veículo transportando grupo de alunos para fins de estudo e aulas práticas | 10,77 |
V - De utilização de veículos, embarcações e outros meios de transporte, por visitantes, nas UCs estaduais, por dia, por unidade: | |
a) cavalo, por hora | 2,48 |
b) charrete, por hora | 6,62 |
c) veículo turístico, por pessoa, por circuito | 0,82 |
d) barco, por pessoa, por circuito | 10,77 |
VI - De utilização de acampamento nas UCs Estaduais, por dia, por pessoa | 3,31 |
VII - De utilização de alojamento, sem alimentação, por pessoa, por dia | 6,62 |
VIII - Treinamento e atualização técnica, por pessoa, por hora | 2,48 |
VI - SERVIÇOS DE FISCALIZAÇÃO DE INSUMOS E PRODUTOS DE ORIGEM VEGETAL
1 - Registro e Renovação Bioanual do Cadastro de Empresas de Comércio de Agrotóxicos e das Prestadoras de Serviços na aplicação de agrotóxicos fitossanitários | 397,77 |
VII - SERVIÇOS DE AUTORIZAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DE SORTEIOS DE BINGO OU SIMILAR
1 - Vistoria técnica em estabelecimento, a requerimento do interessado em realizar sorteio de bingo ou similar | 1.185,04 |
2 - Alvará para realizar sorteios de bingo ou similar, anual | 712,68 |
3 - Fiscalização de sorteio de bingo ou similar: | |
I - para modalidade de bingo modalidade permanente, por lote de 1000 cartelas autorizadas com o valor de face: | |
a) até R$ 0,50 | 20,71 |
b) De R$ 0,51 até R$ 1,00 | 41,43 |
c) De R$ 1,01 até R$ 2,50 | 103,58 |
d) De R$ 2,51 até R$ 5,00 | 207,17 |
e) De R$ 5,01 até R$ 10,00 | 414,35 |
f) De R$ 10,01 até R$ 20,00 | 828,70 |
g) Acima de R$ 20,01 | 2.071,75 |
II - para a modalidade de bingo eventual ou similar por lote de 1000 cartelas efetivamente vendidas com o valor de face: | |
a) até R$ 2,50 | 103,58 |
b) De R$ 2,51 a R$ 5,00 | 207,17 |
c) De R$ 5,01 a R$ 10,00 | 414,35 |
d) De R$ 10,01 a R$ 20,00 | 828,70 |
e) Acima de R$ 20,01 | 2.071,75 |
LEGISLAÇÃO DO MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE |
LEI COMPLEMENTAR Nº
369, de 16.01.96
(DOPOA em 29.01.96)
Dispõe sobre a implantação do Sistema Municipal do Meio Ambiente (SISMAM), do Conselho Municipal do Meio Ambiente (COMAM), sobre a Política Municipal do Meio Ambiente e dá outras providências.
O PREFEITO DE PORTO ALEGRE.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
CAPÍTULO I
Seção I
Da Constituição, Objetivos e Competências
Art. 1º - Fica constituído, através desta Lei Complementar, o Sistema Municipal do Meio Ambiente (SISMAM), órgão responsável pela formulação, aplicação, controle e fiscalização da Política Municipal do Meio Ambiente.
Art. 2º - São objetivos do Sistema Municipal do Meio Ambiente:
I - coordenar, executar e fazer executar a política municipal e as diretrizes governamentais fixadas para o meio ambiente;
II - preservar, conservar, fiscalizar e controlar os recursos ambientais;
Art. 3º - Compete ao Sistema Municipal do Meio Ambiente, além de outras respaldadas na legislação pertinente que possam contribuir na busca de seus objetivos, as seguintes atividades:
I - propor uma política municipal de proteção ao meio ambiente;
II - planejar, executar e fiscalizar o uso recursos ambientais;
III - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais das espécies e dos ecossistemas;
IV - realizar, periodicamente, auditorias nos sistemas de controle da poluição e de atividades consideradas potencialmente poluidoras;
V - controlar e fiscalizar obras, atividades, processos produtivos e empreendimentos que, direta ou indiretamente possam provocar degradação do meio ambiente, adotando medidas preventivas e aplicando as sanções administrativas pertinentes;
VI - definir, implantar e controlar os espaços territoriais e seus componentes a serem protegidos;
VII - controlar e fiscalizar a instalação, proteção, estocagem, transporte, comercialização e utilização de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida e o meio ambiente;
VIII - realizar o planejamento e o zoneamento ambiental considerando as características regionais e locais, articulando os respectivos planos, programas e ações;
IX - acompanhar e fiscalizar as concessões de pesquisa e exploração de recursos naturais, renováveis ou não, no território;
X - manter intercâmbio com as entidades oficiais e privadas de pesquisa e de atividades ligadas à defesa do ambiente;
XI - informar à população sobre os níveis de poluição, a qualidade do meio ambiente, as situações de risco de acidentes, a presença de substâncias potencialmente nocivas à saúde na água potável e nos alimentos.
SEÇÃO II
Do Sistema Municipal do Meio Ambiente
Art. 4º - O Sistema Municipal de que trata esta Lei Complementar será composto pelos seguintes órgãos:
I - Conselho Municipal do Meio Ambiente, de caráter consultivo e deliberativo;
II - Secretaria Municipal do Meio Ambiente, como órgão executivo da Política Municipal do Meio Ambiente, responsável pela aplicação e fiscalização das penalidades previstas, visando à preservação do meio ambiente;
III - órgãos setoriais tais como órgãos ou entidades cujas atividades estejam associadas à proteção ou ao disciplinamento do uso de recursos ambientais.
Art. 5º - São órgãos setoriais:
a) Secretaria do Planejamento Municipal;
b) Secretaria Municipal da Saúde;
c) Departamento Municipal de Limpeza Urbana;
d) Departamento Municipal de Água e Esgotos;
e) Departamento de Esgotos Pluviais.
SEÇÃO III
Do Conselho Municipal do Meio Ambiente
Art. 6º - O Conselho Municipal do Meio Ambiente - COMAM, é o órgão de participação direta da sociedade civil, na Administração Pública Municipal.
Art. 7º - O COMAM é um órgão municipal de caráter consultivo e deliberativo, com competência para;
I - propor e formular políticas municipais do meio ambiente e acompanhar a sua execução;
II - propor e formular normas, critérios e padrões relativos ao controle e manutenção da qualidade do meio ambiente, obedecidas as leis e diretrizes gerais municipais, estaduais e federais;
III - deliberar em última instância administrativa, em grau de recurso, sobre as penalidades e licenças ambientais emitidas pelo Poder Público Municipal;
IV - propor e formular diretrizes e normas de aplicação do Fundo Pró-Defesa do Meio Ambiente;
V - apresentar propostas para reformulação do Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano e do Plano Diretor de Meio Ambiente e Saneamento do Município, no que se refere às questões ambientais;
VI - sugerir a criação de Unidades de Conservação;
VII - examinar qualquer matéria em tramitação no Município que envolva questões ambientais, a pedido do Prefeito ou por solicitação de 1/3 (um terço) de seus membros;
VIII - encaminhar ao prefeito sugestões para a adequação de leis e demais atos municipais às normas vigentes sobre proteção ambiental e de uso e ocupação do solo;
IX - manifestar-se sobre convênios de gestão ambiental entre o Município e organizações públicas ou privadas;
X - acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos financeiros e materiais destinados pelo Município à gestão ambiental;
XI - promover encontros, palestras, seminários e outros eventos sobre temas ligados ao meio ambiente;
XII - estabelecer integração com órgãos estaduais, federais e intermunicipais, bem como com municípios da região metropolitana, no que diz respeito a questões ambientais;
XIII - participar de atividades correlatas de competência de outros órgãos ou Conselhos Municipais;
XIV - exercer outras atribuições que lhe forem delegadas.
Art. 8º - COMAM será constituído de 27 (vinte e sete) membros com mandatos renováveis a cada 2 (dois) anos, com a seguinte composição:
I - 7 (sete) representantes do Executivo Municipal indicados pelo Senhor Prefeito Municipal;
II - 1 (um) representante do Executivo Estadual, indicado pelo Governador do Estado;
III - 1 (um) representante da GRANPAL - Associação dos Prefeitos da Grande Porto Alegre;
IV - 1 (um) representante do IBAMA - Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis;
V - 1 (um) representante da UFRGS - Universidade Federal do Rio Grande do Sul, indicado pela Reitoria;
VI - 1 (um) representante das Universidades Particulares de Porto Alegre;
VII - 1 (um) representante indicado pelas Centrais sindicais dos Trabalhadores;
VIII - 1 (um) representante indicado pelas entidades setoriais de saúde;
IX - 2 (dois) representantes da comunidade do Município esco- lhidos no Orçamento Participativo;
X - 1 (um) representante da UAMPA - União das Associações de Moradores de Porto Alegre;
XI - 3 (três) representantes indicados por entidade ecológica, cada um por uma, com sede e atuação no município de Porto Alegre;
XII - 1 (um) representante de entidade ambientalista, com sede e atuação na Região Metropolitana de Porto Alegre;
XIII - 1 (um) representante da FIERGS - Federação das Indústrias do Estado do Rio Grande do Sul;
XIV - 1 (um) representante da SBPC/RS - Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência;
XV - 1 (um) representante da OAB/RS - Ordem dos Advogados do Brasil;
XVI - 1 (um) representante do CREA/RS - Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia;
XVII - 1 (um) representante do MJDH - Movimento de Justiça e Direitos Humanos;
XVIII - 1 (um) representante do CRB-3 - Conselho Regional de Biologia/Seção 3.
Art. 9º - O COMAM - Conselho Municipal do Meio Ambiente, será presidido pelo secretário Municipal do Meio Ambiente.
Art. 10 - Os conselheiros não poderão permanecer por mais de 2 (dois) mandatos consecutivos como membros do COMAM.
Parágrafo único - Este artigo não será aplicado ao Presidente do COMAM.
Art. 11 - A nomeação dos representantes do COMAM será efetivada pelo Prefeito em um prazo máximo de 15 (quinze) dias, após as respectivas indicações, feitas por escrito.
Art. 12 - O COMAM elaborará e aprovará seu regimento interno no período máximo de 90 (noventa) dias após a sua implantação pelo Executivo Municipal.
Art. 13 - A substituição de membros deste Conselho dar-se-á nas situações previstas no seu regimento interno.
Parágrafo único - A vaga decorrente da exclusão de um membro será ocupada por entidade congênere, após aprovação do Conselho em plenário, por maioria absoluta.
Art. 14 - O COMAM realizará a cada 2 (dois) anos uma Conferência Municipal do Meio Ambiente, aberta à participação popular, para propor, debater, modificar e formular uma Política Municipal de Meio Ambiente.
Art. 15 - A composição do COMAM poderá ser alterada mediante análise e deliberação da Conferência Municipal do Meio Ambiente, respeitada a proporcionalidade entre entidades governamentais e entidades, não-governamentais.
Parágrafo único - Modificação prevista no "caput" deste artigo se dará mediante Projeto de Lei encaminhado pelo Executivo Municipal.
CAPÍTULO II
Da Política Municipal do Meio Ambiente
Art. 16 - A política do Meio Ambiente objetiva a preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental propícia à vida, visando a garantir o desenvolvimento ambientalmente seguro e ecologicamente sustentado, e a proteção da dignidade da vida humana, atendidos os seguinte princípios:
I - ação governamental na manutenção da estabilidade dos ecossistemas, considerando o meio ambiente como um patrimônio público a ser necessariamente assegurado e protegido, tendo em vista o uso coletivo e a melhoria da qualidade de vida.
II - racionalização do uso do solo, do subsolo, da água e do ar;
III - planejamento e fiscalização do uso dos recursos ambientais;
IV - proteção dos ecossistemas, com a preservação e conservação de áreas representativas;
V - controle e zoneamento das atividades potencial ou efetivamente poluidoras;
VI - incentivos ao estudo e à pesquisa de tecnologias orientadas para o uso racional e à proteção dos recursos ambientais;
VII - acompanhamento do Estado na qualidade ambiental;
VIII - recuperação de áreas degradadas;
IX - proteção de áreas ameaçadas de degradação;
X - educação ambiental;
Art. 17 - São instrumentos Políticos Municipal do Meio Ambiente;
I - O plano municipal de proteção ambiental;
II - o zoneamento ecológico-ambiental;
III - o sistema municipal de registros, cadastros e informações geográficas e ambientais;
IV - o zoneamento das diversas atividades produtivas ou projetadas;
V - o estabelecimento de padrões de qualidade do meio ambiente e emissões;
VI - o plano de avaliação de impacto ambiental;
VII - o estudo prévio de impacto ambiental;
VIII - a análise de riscos;
IX - as auditorias de consumo;
X - a fiscalização, o controle e o monitoramento;
XI - a pesquisa científica e a capacitação tecnológica;
XII - a educação ambiental;
XIII - o sistema municipal de unidade de conservação;
XIV - o licenciamento ambiental sob as diferentes formas, bem como autorizações e permissões;
XV - os acordos, convênios, consórcios e outros mecanismos associados de gerenciamento de recursos ambientais;
XVI - as sanções;
XVII - as dotações orçamentárias;
XVIII - o Fundo Pró-Defesa do Meio Ambiente;
XIX - os estímulos e incentivos;
XX - as bacias hidrográficas;
XXI - as praças, parques e jardins;
XXII - a arborização urbana;
XXIII - o Sistema Municipal do Espaço Visual Urbano;
XXIV - a Legislação Ambiental Municipal.
CAPÍTULO III
Das Disposições Gerais e Transitórias
Art. 18 - Fica o Executivo Municipal autorizado a firmar convênios com entidades públicas e privadas que concorram à implantação desta Lei Complementar.
Art. 19 - O Executivo Municipal regulamentará esta Lei Complementar no prazo máximo de até 120 (cento e vinte) dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 20 - O Executivo Municipal implantará o COMAM num prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de regulamentação desta Lei Complementar.
Art. 21 - A primeira Conferência Municipal do Meio Ambiente se realizará no ano de 1996.
Art. 22 - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 23 - Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Porto Alegre, 16 de janeiro de 1996.
Tarso Genro
Prefeito
Registre-se e publique-se.
Gérson Almeida,
Secretário Municipal do Meio Ambiente.
Raul Pont,
Secretário do Governo Municipal.
DECRETO Nº 11.394 de 28.12.95
Dispõe sobre a substituição da Unidade Financeira Municipal (UFM) pela Unidade Fiscal de Referência (UFIR).
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE no uso das atribuições que lhe confere o artigo 94, inciso II, da Lei Orgânica do Município,
DECRETA:
Art. 1º - A partir de 1º de janeiro de 1996, conforme disposto no § 2º do artigo 7º da Medida Provisória nº 1240, de 14 de dezembro de 1995, a Unidade Fiscal de Referência (UFIR) substituirá a Unidade Financeira Municipal (UFM) para a indexação de todos os tributos municipais, bem como dos valores relativos a juros, multas e penalidades tributárias e administrativas, constituídos ou não, inscritos em dívida ativa ou não.
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Porto Alegre, 28 de dezembro de 1995.
Tarso Genro,
Prefeito.
Arno Augustin Filho,
Secretário Municipal da Fazenda.
Registre-se e publique-se.
Raul Pont,
Secretário do Governo Municipal.
DECRETO Nº 11.399 de 29.12.95
Estabelece o Calendário Fiscal de Arrecadação dos tributos municipais para 1996.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso de suas atribuições que lhe confere o inciso II do artigo 94 da Lei Orgânica Municipal e artigo 69, § 8º da Lei Complementar nº 07, de 07 de dezembro de 1973, com as alterações posteriores,
DECRETA:
Art. 1º - A arrecadação dos tributos municipais no exercício de 1996 será procedida nas condições e prazos estipulados neste Decreto.
Art. 2º - O Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), a Taxa de Coleta de Lixo (TCL) e, quando for o caso, a multa por infração tributária respectiva serão arrecadados em 10 parcelas mensais e consecutivas, com vencimento no dia 25 (vinte e cinco) de cada mês, a partir de março.
Art. 3º - O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) será recolhido:
I - nos casos relativos à prestação de serviços sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte (profissionais autônomos), em 12 parcelas mensais e consecutivas, com vencimento no último dia útil de cada mês, correspondendo a primeira ao mês de janeiro;
II - nos demais casos, até o dia 10 (dez) do mês seguinte ao de competência, inclusive a substituição tributária prevista na Lei Complementar nº 306/93, com alteração da Lei Complementar nº 327/94.
Art. 4º - O Imposto Sobre a Transmissão Inter-Vivos, por ato oneroso, de Bens Imóveis e de Direitos Reais a eles relativos, será arrecadado nos prazos previstos na Lei Complementar nº 197/89, e alterações.
Art. 5º - As Taxas de Licença para Execução de Obras e Fiscalização de Serviços Diversos serão recolhidos no ato do licenciamento.
Art. 6º - A Taxa de Iluminação Pública será recolhida mensalmente na forma que dispuser o convênio a ser celebrado entre o Município de Porto Alegre e a Companhia Estadual de Energia Elétrica, conforme artigo 6º, da Lei Complementar nº 363, de 28 de dezembro de 1995.
Art. 7º - A Taxa de Fiscalização de Localização e Funcionamento (TFLF) será recolhida em uma única parcela, com vencimento nas seguintes datas:
I - no ato de licenciamento, por ocasião do alvará de localização e funcionamento;
II - no último dia útil do mês de julho em que o alvará completar 3 (três) anos da data de sua expedição.
Art. 8º - A arrecadação de tributos lançados posteriormente às datas de recolhimento estabelecidas nos artigos anteriores dar-se-á da seguinte forma:
I - quanto ao IPTU e à TCL, inclusive a multa por infração tributária respectiva, em 10 (dez) parcelas mensais e consecutivas, com vencimentos no dia 25 (vinte e cinco) de cada mês;
II - quanto ao ISSQN, no caso de trabalho pessoal do próprio contribuinte (profissional autônomo), em parcela única, correspondendo o tributo a tantos duodécimos quantos formarem os meses restantes no exercício, observadas as seguintes situações:
a) no prazo de 30 (trinta) dias após a data da notificação;
b) no último dia do mês do início da atividade, quando a inscrição for procedida antecipadamente;
c) no último dia útil do mês da inscrição, quando esta for procedida no mês em que forem iniciadas as atividades;
d) no último dia útil do mês da inscrição, quando esta for procedida no mesmo exercício de início das atividades, abrangendo o período vencido;
e) na data da inscrição, quando esta for procedida em exercício posterior ao do início das atividades, abrangendo o período vencido.
III - quanto ao ISSQN, nos demais casos:
a) no prazo de 30 (trinta) dias após a data da notificação, inclusive nas hipóteses previstas no artigo 62, da Lei Complementar nº 07, de 07 de dezembro de 1973, e alterações;
b) no ato da inscrição, para o período vencido, nas demais hipóteses.
IV - quanto à TFLF, no ato da inscrição, para o período.
§ 1º - Nos casos do inciso I, é concedida a redução de 20% (vinte por cento), quando o contribuinte efetuar o pagamento correspondente ao total do exercício, em uma única parcela, até 30 (trinta) dias após a data de notificação do lançamento.
§ 2º - Nos casos do inciso II deste artigo, é concedida a redução de 20% (vinte por cento) sobre o valor do tributo lançado, quando o contribuinte efetuar o pagamento:
I - no prazo de 30 (trinta) dias após a notificação, para as hipóteses previstas na alínea "a";
II - no ato da inscrição, para as hipóteses previstas nas alíneas "b" e "c".
§ 3º - No caso da alínea "e" do inciso II deste artigo, o valor total lançado correspondente aos exercícios anteriores será inscrito em dívida ativa simultaneamente à inclusão do contribuinte no Cadastro Fiscal da Divisão de Tributos da Sociedade Municipal da Fazenda.
§ 4º - O contribuinte poderá optar pelo pagamento do imposto referido nas alíneas "b" e "c" do inciso II deste artigo em parcelas vencíveis no último dia útil de cada mês, tantas quantos forem os doudécimos lançados, sem a redução de 20% (vinte por cento) prevista no § 2º deste artigo.
§ 5º - O contribuinte poderá optar pelo pagamento do imposto referido na alínea "d" do inciso II deste artigo em parcelas vencíveis no último dia de cada mês, tantas quantos forem os duodécimos lançados.
Art. 9º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10 - Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Porto Alegre, 29 de dezembro de 1995.
Tarso Genro
Prefeito
Arno Augustin Filho,
Secretário Municipal da Fazenda.
Registre-se e publique-se.
Raul Pont,
Secretário do Governo Municipal.
DECRETO Nº 11.430
Altera o § 1º do art. 4º do Decreto 10.905, de 26 de janeiro de 1994, regulamentando o § 4º da Lei Complementar nº 303, de 20 de dezembro de 1993, acrescido pela Lei Complementar nº 361, de 19 de dezembro de 1995, que trata do prazo de apuração do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, e do Imposto Sobre Vendas a Varejo de Combustíveis Líquidos e Gasosos - IVVC.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições legais que lhe confere o art. 94, inciso II da Lei Orgânica do Município,
DECRETA:
Art. 1º - O parágrafo 1º do art. 4º do Decreto nº 10.905, de 26 de janeiro de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º - .....
§ 1º - O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, exceto quando seu valor for fixo em Unidades Fiscal de Referência (UFIR), e o Imposto Sobre Vendas a Varejo de Combustíveis Líquidos e Gasosos - IVVC, serão apurados mensalmente e convertidos em quantidades de Unidade Fiscal de Referência (UFIR), pelo valor desta no 1º (primeiro) dia útil do mês seguinte ao de apuração."
Art. 2º - Fica mantido o prazo constante no § 1º do art. 4º da Lei Complementar nº 303, de 20 de dezembro de 1993, como prazo mínimo de apuração.
Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação surtindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 1996.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Porto Alegre, 25 de janeiro de 1996.
Tarso Centro,
Prefeito,
Arno Augustin Filho,
Secretário Municipal da Fazenda.
Registre-se e publique-se.
Raul Pont,
Secretário do Governo Municipal.
DECRETO Nº 11.431
Altera o art. 4º do Decreto nº 10.906, de 26 de janeiro de 1994, regulamentando o § 4º do art. 2º da Lei Complementar nº 306, de 23 de dezembro de 1993, acrescido pela Lei Complementar nº 361, de 19 de dezembro de 1995, que trata da apuração do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, retido na fonte pelo instituto da substituição tributária.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 94, inciso II da Lei Orgânica do Município,
DECRETA:
Art. 1º - O artigo 4º do Decreto nº 10.906, de 26 de janeiro de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º - O imposto retido na fonte na forma do art. 1º será apurado mensalmente e convertido em quantidade de Unidade Fiscal de Referência (UFIR), pelo valor desta no 1º (primeiro) dia útil do mês seguinte ao da apuração."
Art. 2º - Fica mantido o prazo constante no art. 2º da Lei Complementar nº 306, de 23 de dezembro de 1993, como prazo mínimo de apuração.
Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, surtindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 1996.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Porto Alegre, 25 de janeiro de 1996.
Tarso Genro
Prefeito.
Arno Augustin Filho,
Secretário Municipal da Fazenda.
Registre-se e publique-se
Raul Pont,
Secretário do Governo Municipal.
DECRETO Nº 11.432
Acrescenta o § 1º ao artigo 61 do Decreto nº 10.549, de 15 de março de 1993, renumerando o parágrafo único deste artigo para o § 2º.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 94, inciso II da Lei Orgânica do Município,
DECRETA:
Art. 1º - Acrescenta-se ao artigo 61 do Decreto nº 10.549, de 15 de março de 1993, o § 1º, o qual passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 61 - ...
§ 1º - Não se considera regime especial a elaboração por processamento eletrônico de dados, do Livro de Registro Especial do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza LRE - ISSQN, que contenha todas as determinações desta seção, ficando, neste caso, dispensado o requerimento via processo administrativo para sua utilização."
Art. 2º - O parágrafo único do artigo 61 do Decreto nº 10.549, de 15 de março de 1993, passa a ser o § 2º.
Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Porto Alegre, 25 de janeiro de 1996.
Arno Augustin Filho,
Secretário Municipal da Fazenda.
Registre-se e publique-se.
Raul Pont,
Secretário do Governo Municipal.