IPI |
- 1. Introdução
- 2. Definição do Aspecto a Analisar
- 3. Utilização em Processo Produtivo de Produtos que Devam Sair com Alíquota Zero ou Isentos
1. INTRODUÇÃO
O IPI, por decorrência de mandamento constitucional, é um imposto não-cumulativo, isto é, regido pelo sistema de créditos e débitos.
Na configuração regulamentar concedida ao princípio constitucional, assim manifestou-se o RIPI/82:
"Art. 81 - A não-cumulatividade do imposto é exercida pelo sistema de crédito, atribuído ao contribuinte, do imposto relativo aos produtos entrados em seu estabelecimento, para ser abatido do que for devido pelos produtos dele saídos, num mesmo período, conforme estabelecido neste capítulo."
Dispõe ainda o artigo 82, I do mencionado diploma:
"Art.82 - Os estabelecimentos industriais, e os que lhes são equiparados poderão creditar-se:
I - do imposto relativo a matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, adquiridos para emprego na industrialização de produtos tributados, exceto os de alíquota zero e os isentos, incluindo-se, entre as matérias-primas e os produtos intermediários, aqueles que, embora não se integrando ao novo produto, forem consumidos no processo de industrialização, salvo se compreendidos entre os bens do ativo permanente."
O objeto de análise do presente trabalho está circunscrito exatamente ao contorno acima grifado: os produtos que, não se integrando ao novo produto, sejam consumidos no processo de sua produção.
2. DEFINIÇÃO DO ASPECTO A ANALISAR
Vistos os textos regulamentares que delimitam o campo da análise que pretendemos elaborar, passaremos a abordar exatamente o conceito fundamental necessário à conclusão pretendida, que decorre da resposta à seguinte questão:
"O que deve ser considerado como produtos que são consumidos no processo de industrialização sem, porém, integrar o produto final"?
A resposta a esta questão foi dada pela própria Secretaria da Receita Federal, através do Parecer Normativo CST nº 65/79, do qual transcrevemos os trechos necessários a orientação pretendida.
"6. Todavia, relativamente aos produtos referidos na segunda parte, matérias-primas e produtos intermediários entendidos em sentido amplo, ou seja, aqueles que embora não sofram as referidas operações são nelas utilizadas, se consumindo em virtude de contato físico com o produto em fabricação, tais como lixas, lâminas de serra e catalisadores, além da ressalva de não gerarem o direito se compreendidos no ativo permanente, exige-se uma série de considerações.
6.1 - Há quem entenda, tendo em vista tal ressalva (não gerarem direito a crédito os produtos não compreendidos entre os bens do ativo permanente), que automaticamente gerariam o direito ao crédito os produtos não inseridos naquele grupo de contas, ou seja, que a norma em questão teria adotado como critério distintivo, para efeito de admitir ou não o crédito, o tratamento contábil emprestado ao bem.
6.2 - Entretanto, uma simples exegese lógica do dispositivo já demonstra a improcedência do argumento, de vez que, consoante regra fundamental de lógica formal, de uma premissa negativa (os produtos ativados permanentemente não gerarem crédito) somente conclui-se por uma negativa, não podendo, portanto, em função de tal premissa, ser afirmativa a conclusão, ou seja, no caso, a de que os bens não ativados permanentemente geram o direito ao crédito.
(...)
10. Resume-se, portanto, o problema na determinação do que se deva entender como os produtos "que, embora não se integrando ao novo produto, forem consumidos, no processo de industrialização", para efeito de reconhecimento ou não do direito ao crédito.
10.1 - Como o texto fala em "incluindo-se entre as matérias-primas e os produtos intermediários", é evidente que tais bens hão de guardar semelhança com as matérias-primas e produtos intermediários "strictu sensu", semelhança esta que reside no fato de exercerem na operação de industrialização função análoga a destes, ou seja, se consumirem em decorrência de um contato físico, ou melhor dizendo, de uma ação diretamente exercida sobre o produto em fabricação, ou por este diretamente sofrida.
10.2 - A expressão "consumidos" (...) há que ser entendida em sentido amplo, abrangendo, exemplificativamente, o desgaste, o dano e a perda de propriedades físicas ou químicas, desde que decorrentes de ação direta do insumo sobre o produto em fabricação, ou destes sobre o insumo.
10.3 - Passam, portanto, a fazer jus ao crédito, (...) as ferramentas manuais e as intermutáveis, bem com quaisquer outros bens que, não sendo peças de máquinas, independentemente de suas qualificações tecnológicas, se enquadrem no que ficou exposto na parte final do subitem 10.1 ( se consumirem em decor- rência de um contato físico, ou melhor dizendo, de uma ação diretamente exercida sobre o produto de fabricação, ou por este diretamente sofrida."
(...)
11. Em resumo, geram o direito ao crédito, além dos que se integram ao produto final (matérias-primas e produtos intermediários , "stricut sensu", e material de embalagem), quaisquer outros bens que sofram alterações, tais como o desgaste, o dano ou a perda de propriedades físicas ou químicas, em função de ação diretamente exercida sobre o produto em fabricação, ou, vice-versa, proveniente de ação exercida diretamente pelo bem em industrialização, desde que não devam, em face aos princípios contábeis geralmente aceitos, ser incluídos no ativo permanente".
3. UTILIZAÇÃO EM PROCESSO PRODUTIVO DE PRODUTOS QUE DEVAM SAIR COM ALÍQUOTA ZERO OU ISENTOS.
Caso os insumos objeto do presente trabalho sofram o seu desgaste na produção de produtos que devam sair do estabelecimento fabricante tributados com alíquota zero ou isentos, nos casos em que inocorra a expressa previsão da manutenção do crédito, deverá ser prontamente estornado o crédito eventualmente escriturado e proveniente destes insumos, mesmo que os insumos aqui tratados sejam utilizados na elaboração de produtos normalmente tributados, e não-tributados, isentos ou com alíquota zero simultaneamente.
Tal afirmativa vem constando do Parecer Normativo CST nº 18/80, que assim se expressa:
"4. Conseguintemente, o emprego dos insumos aqui analisados na fabricação de produtos isentos, não tributados ou que tenham suas alíquotas reduzidas a zero, a não ser que expressamente ressalvado, implica automática e definitivamente na obrigatoriedade do estorno do crédito a eles relativo, não se admitindo o entendimento de que o emprego simultâneo deste produtos tanto na industrialização de bens tributados quanto em operações das quais resultem artigos não sujeito ao imposto poderá elidir a anulação do crédito".
ICMS - RS |
JORNAIS,
PERIÓDICOS E LIVROS
Imunidade
Sumário
- 1. Considerações Iniciais
- 2. Imunidade
- 3. Não Imunes
1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS
O Regulamento do ICMS em seu artigo 5º inciso V dispõe sobre a imunidade nas saídas de jornais, periódicos e livros de leitura, exceto os em branco ou pautados para escrituração e fins análogos.
Com base nas Notas Explicativas da Nomenclatura Aduaneira de Bruxelas (NAB) e tendo presente os campos de incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) e do Imposto sobre a Importação, trataremos abaixo quais os livros e jornais que estão ao abrigo da imunidade.
2. IMUNIDADE
São imunes do ICMS:
a) livros e folhetos, constituídos de textos impressos (inclusive em Braille e em sinais estenográficos), em qualquer língua;
b) opúsculos, brochuras e semelhantes, constituídos de diversas folhas de texto impresso, reunidas ou não, como teses científicas e monografias, instruções publicadas por órgãos públicos, etc.;
c) coleções de gravuras, de reproduções de obras de arte, de desenho, etc., que constituam obras completas, paginadas e suscetíveis de formar um livro, quando as gravuras sejam acompanhadas de texto que se refira a essas obras ou a seus autores;
d) as estampas ilustradas apresentadas ao mesmo tempo que os livros, servindo-lhes de complementos;
e) os livros apresentados em fascículos ou em folhas soltas de qualquer formato, que constituam uma obra completa ou parte de uma obra e que se destinem a ser brochados, cartonados ou encadernados;
f) os álbuns ou livros de ilustrações e álbuns para desenhar ou para colorir, para crianças, da posição 4903.00 da NBM/SH;
g) as músicas e os atlas, quando brochados, cartonados ou encadernados, ou em folhas soltas paginadas destinadas a sê-lo, das posições 4904.00 e 4905, da NBM/SH;
h) os jornais e periódicos da posição 4902 da NBM/SH, isto é, os impressos publicados em série contínua, com um mesmo título e intervalos regulares, apresentado os exemplares datados e numerados.
3. NÃO IMUNES
Não estarão compreendidos na imunidade, tendo circulação normal sujeita ao ICMS:
a) os livros, folhetos ou impressos com capa de couro com entalhe ou incrustações, com capa de madrepérola ou marfim ou tartaruga, seda ou veludo, simples ou com enfeite ou guarnição de qualquer matéria;
b) os livros, folhetos ou impressos, que não sejam técnicos, científicos, didáticos, litúrgicos ou culturais;
c) as músicas não referidas no item "g" do tópico anterior, e as que não tenham capa de papelão ou revestimento de tecido, ou que não sejam com caracteres de relevo, sistema Braille;
d) as obras cartográficas de qualquer espécie, compreendendo as cartas murais e as plantas topográficas, impressas, e os globos terrestres e celestes, impressos, da posição 4905.10 da NBM/SH (exceto os atlas mencionados no item "g" do tópico anterior);
e) todos os produtos das posições 4906 a 4911 da NBM/SH;
f) as obras editadas com fins publicitários por empresa cujo nome nelas figure, ou por conta da mesma, como catálogos comerciais, anúncios, prospectos ou qualquer outro impresso publicitário;
g) as publicações respeitantes à atividade ou evolução técnica de um ramo empresarial, que chamem a atenção para os seus produtos ou serviços (exceto se obras científicas ou de outra natureza, desde que sem qualquer publicidade, publicadas por firmas ou associações), como catálogos, folheto manual, anuário, relatório ou publicação semelhante, ou relativa ao funcionamento, manutenção, reparo ou utilização de máquinas, aparelhos, veículos ou qualquer outro artigo;
h) as publicações editadas por empresas, ainda que essencialmente constituídas por textos e ilustrações de interesse geral, mesmo sem qualquer publicidade direta, mas manifestamente editadas para chamar a atenção do leitor para a marca de um produto (exceto as reservadas exclusivamente para uso do respectivo pessoal).
Sumário
- 1. Base de Cálculo
- 2. Crédito Fiscal
- 3. Lista dos Produtos
1. BASE DE CÁLCULO
As saídas internas de mercadorias que compõem a cesta básica do Estado do Rio Grande do Sul, possuem uma carga tributária menor do que as demais mercadorias, pois leva-se em conta a essencialidade destas na alimentação básica do trabalhador.
Desta forma, a base de cálculo a ser aplicada será de:
a) 41,176% (quarenta e um inteiros e cento e setenta e seis milésimos por cento) do valor da operação quando a alíquota aplicável for 17%;
b) 58,333% (cinqüenta e oito inteiros e trezentos e trinta e três milésimos por cento) do valor da operação, quando a alíquota aplicável for 12%.
2. CRÉDITO FISCAL
O Regulamento do ICMS, determina em seu artigo 34, II, "b", que acarretará a anulação do crédito fiscal a operação ou prestação subseqüente com redução da base de cálculo, hipótese em que a anulação será proporcional a redução.
É facultado ao estabelecimento destinatário efetuar somente a anulação do crédito fiscal que exceder o resultante da aplicação de 7% (sete por cento) sobre a base de cálculo integral das respectivas operações e prestações.
No entanto, existem exceções na legislação através das quais o contribuinte poderá manter o crédito fiscal integral.
Dentre os produtos que compõem a cesta básica, encontram-se as saídas de café torrado e moído, bem como de conservas de frutas frescas, exceto amêndoas, nozes, avelãs e castanhas, promovidas pelas respectivas indústrias com a redução de base de cálculo analisado no Tópico 1 desta matéria.
3. LISTA DOS PRODUTOS
As mercadorias que compõem a cesta básica do Estado, são as seguintes:
1 - erva-mate;
2 - café torrado e moído, classificado no código 0901.21.0200 da NBM/SH;
3 - pão;
4 - leite fluído;
5 - farinhas de mandioca, de milho e de trigo e pré-mistura de farinha de trigo;
6 - açúcar;
7 - margarina e cremes vegetais;
8 - arroz beneficiado;
9 - feijão de qualquer classe ou variedade, exceto o soja;
10 - carne e produtos comestíveis, inclusive salgados, resfriados ou congelados, resultantes do abate de aves e de gado;
11 - sal;
12 - óleos vegetais comestíveis refinados, exceto de oliva;
13 - banha suína;
14 - peixe, exceto adoque, bacalhau, merluza, pirarucu e salmão, em estado natural, congelado ou resfriado, desde que não enlatado nem cozido;
15 - ovos frescos;
16 - hortaliças, verduras e frutas frescas, exceto amêndoas, nozes, avelãs e castanhas;
17 - batata;
18 - cebola;
19 - massas alimentícias classificadas na subposição 1902.1 da NBM/SH (a qual especifica as massas alimentícias não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo) exceto as que devem ser mantidas sob refrigeração;
20 - sabão comum em barra;
21 - conservas de frutas frescas, exceto amêndoas, nozes, avelãs e castanhas.
Fundamento legal:
Arts. 17, LXVI; 34, II, "b", § § 19 e 24 e Apêndice VII do RICMS.
JURISPRUDÊNCIA ICMS - RS |
EXPORTAÇÃO
Recurso nº 605/92 - Acórdão nº 108/93
Recorrente: ()
Recorrida: Fazenda Estadual (Proc. nº 15705-14.00/91.0)
Procedência: Soledade - RS
Ementa: IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS (ICMS).
Impugnação e Auto de Lançamento.
Recurso voluntário da Decisão nº 77092130, na qual a primeira instância administrativa julgou procedente o crédito tributário constituído pelo Auto de Lançamento nº 6059100094, decorrente de débito de ICMS sobre saídas para o exterior de produtos semi-elaborados (pedras semi-preciosas).
O instituto do diferimento está condicionado a requisitos previstos em lei, os quais, ausentes, não o autorizam. Tem eficácia convênio disciplinado na Lei Complementar nº 24, de 07.01.75 para conceder ou negar favor fiscal de não-incidência do ICMS, na falta de Lei Complementar própria, como prevê o artigo 34, § 8º das Disposições Constitucionais Transitórias.
Recurso voluntário improvido.
Unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso voluntário, em que é recorrente (), de Soledade (RS) e recorrida a FAZENDA ESTADUAL.
Contra a recorrente foi lavrada o Auto de Lançamento, exigindo-lhe o pagamento de ICMS corrigido monetariamente e multa.
O lançamento é decorrente de débito de ICMS referente a saídas para o exterior, de produtos semi-elaborados referidos no § 4º, do artigo 2º, do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.178/89. Segundo a autoridade autuante, a transação ocorreu através de "Notas Fiscais emitidas sem o destaque do imposto (o qual também não foi informado em GIAs), contrariando o preceituado no § 2º, do artigo 3º, da Lei nº 8.820/89 e o disposto no artigo 17, inciso XXIX, do RICMS, tendo em conta que os produtos exportados constam da posição 71.03 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias. Operações realizadas no período de junho/90 a dezembro/90".
Inconformada com o procedimento, tempestivamente a autuada impugnou o lançamento, afirmando que os produtos semi-elaborados excluídos da imunidade do ICMS, nas operações que destinem ao exterior produtos industrializados, deveriam ser definidos em lei complementar, por disposição constitucional, referindo-se ao disposto no artigo 155, § 2º, Inciso X, alínea "a", da Constituição Federal. Alega, a propósito, que a lei complementar, como exigido na Constituição Federal, não existia. Afirma, também, que com a publicação da Lei complementar nº 65, de 15 de abril de 1991, ficaram definidos, na forma da alínea "a", do inciso X, § 2º, do artigo 155 da Carta Magna, os produtos semi-elaborados que podem ser tributados pelos Estados e Distrito Federal, quando de sua exportação para o exterior. Registra, ainda, que o Convênio nº 07.89, celebrado nos termos do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, artigo 34, § 8º, não tem validade, por não satisfazer a determinação "lei complementar". Oferece, em defesa de sua tese, jurisprudência da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Espírito Santo. Alega, finalmente, que em virtude da omissão legislativa não cabe a exigência do tributo, requerendo, em decorrência, seja julgado insubsistente o lançamento.
Na réplica fiscal o autuante diz que efetuou o lançamento com base na legislação tributária estadual vigente e com a observância do disposto no Convênio 07/89, o qual segundo seu entendimento, atende à exigência constitucional, opinando pela mantença integral do crédito tributário constituído.
O parecerista do Departamento de Processos Fiscais, Dr. Ito Lagemann, examinou a peça fiscal e as ponderações da impugnante com especial atenção, transcrevendo jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo e, ainda, deste Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais, concluindo pela improcedência da impugnação e, por conseguinte, pela subsistência integral do crédito tributário constituído.
O Julgador de Processos Administrativo-Tributários, Dr. Ivori J. da Rosa Machado, com fundamento no Parecer antes referido, julgou procedente o crédito tributário em questão, para o efeito de condenar a autuada a recolher a seguinte imposição tributária:
ICMS | Cr$ 8.600.344,57 |
Multa, prevista no art. 9º, II, combinado com o parágrafo 8º do art. 72, da Lei nº 6.537/73 e alterações | Cr$ 8.600.344,57 |
Determinou outrossim, o Julgador singular que os valores antes referidos, monetariamente corrigidos até a data do lançamento consoante legislação aplicável, deverão ser atualizados quando do pagamento do crédito tributário.
Irresignada com a decisão "a quo", na forma do artigo 44 da Lei nº 6.537/73, a autuada apelou a este Tribunal repisando, fundamentalmente, os argumentos já articulados na manifestação originária para, ao final, requerer a procedência total do presente recurso facultativo.
Nesta instância o Defensor da Fazenda Estadual, Dr. Gentil André Olsson, opinou em seu parecer pelo desprovimento do apelo voluntário, registrando que esta Câmara através do Acórdão nº 243/92, já se manifestou sobre o assunto. O Acórdão referido pelo nobre Defensor da Fazenda, é proveniente do Recurso nº 298/91, tendo como recorrente também () e tratando da mesma matéria. Naquela oportunidade, esta Câmara, por unanimidade, negou provimento a referido recurso.
É o relatório.
VOTO.
Conforme se observa, trata-se de exportação de produtos semi-elaborados, cuja exigência tributária, à época dos fatos geradores, estava autorizada conforme artigo 155, § 2º, X, "a" da Constituição Federal e cuja definição dos produtos, havia, sido regulamentada provisoriamente pelo Convênio nº 07/89, celebrado na forma recomendada no § 8º do artigo 34, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Ao efetuar o lançamento, a autoridade autuante ateve-se ao preceituado na Lei nº 8.820/89, aos dispositivos do RICMS e à observância do disposto no citado Convênio.
A propósito, justificou seu procedimento, através da manifestação contida na Apelação Cível do TJ-SP transcrita às fls. 24 e 25, nestes termos:
"(...) a interpretação dada pela apelante ao art. 34, § 8º, do ADCT da nova Carta Magna restringe indevidamente o alcance do texto e não condiz com a realidade. Afinal, se o Convênio interestadual não pudesse definir o que se deve entender por "produto semi-elaborado", o pretexto de faltar lei complementar a respeito, à qual, segundo a recorrente, caberia com exclusividade semelhante definição, esvaziada ficaria a regra jurídica de tributação existente, hoje no art. 155, § § 2º, X, "a", da Lei Maior.
Assim como inutilizado ficaria o próprio art. 34, § 8º, do ADCT, pois sua finalidade é, precisamente, permitir a substituição temporária da lei complementar pelo Convênio interestadual, a fim de que a arrecadação do ICM e, portanto, a gestão da coisa pública - não sofra solução de continuidade, com prejuízo evidente para o bem comum."
(AC un da 17ª CCiv do TJ SP - AC 151.868-2 - Rel. Des. Hermes Pinotti - j 08.08.90).
Neste sentido também está consubstanciado Acórdão da Décima Segunda Câmara do Tribunal de Justiça de São Paulo, fls. 25/29 dos autos:
"Trata-se de mandado de segurança impetrado por empresa, que pratica operações de remessa ao Exterior de produtos semi-elaborados, objetivando a não-cobrança do ICMS por falta, em suma, de lei complementar necessária a regular a espécie, em face dos preceitos da Constituição da República, assim como por não definida a alíquota do tributo por Resolução do Senado Federal. Para tanto invoca ilegalidade e inconstitucionalidade dos Convênios nºs. 66/88, 7, 8 e 9/89 e da Lei estadual nº 6.374, de 1º.03.89, objetivando a garantia de seu indigitado direito de exportar seus produtos e manter os créditos relativos à matéria-prima, em conformidade com os preceitos do Decreto-lei nº 406/68.
O que se pode dizer, em apertada síntese, é que, embora no § 1º do art. 24 da Constituição da República à União se tenha dado competência suplementar para estabelecer as normas gerais do sistema tributário e no § 2º do mesmo artigo admitiu-se aos Estados a competência suplementar para legislar sobre tais normas gerais e, mais do que isso, no § 3º, assentou-se que "inexistindo lei formal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência plena, para atender a suas peculiaridades. A rigor e em face do estatuído no art. 34, caput, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Carta de 1980, deveria ter sido promulgada lei complementar federal sobre as normas gerais do sistema tributário até o primeiro dia do quinto mês seguinte ao da promulgação da Constituição, ou seja, 1º de março de 1989. Mas, é palmar, ainda que não adviesse tal lei complementar, mesmo assim, desde essa data, entrou em vigor o novo sistema tributário, nada obstante aos Estados legislar sobre os tributos definidos na sua competência, sem qualquer restrição.
Na interpretação sistemática e teleológica da Constituição da República, assim dos preceitos transitórios, ficou patente que, mesmo não advindo a tempo, como não adveio, a Lei Complementar, ainda assim, por meio de mecanismos viabilizados (leis estaduais), em 1º de março de 1989 passou a vigir o novo sistema tributário, de modo a possibilitar aos Estados da Federação a cobrança dos tributos de sua competência.
Assim, ao editar a Lei nº 6.374, de 01.03.89, o Estado de São Paulo procedeu em conformidade com a previsão do art. 34, § 3º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, ao qual se combinam as demais disposições supra-assinaladas, autorizando aos Estados, desde a promulgação da Constituição da República, a editarem as leis necessárias à aplicação do sistema tributário nacional nela previsto, a produzirem efeitos desde a entrada em vigor do sistema tributário nacional, como posto no § 4º do mesmo artigo, ressalvada, é claro, tal eficácia ao advento da lei complementar federal, que venha a conter as normas gerais e outras de natureza tributária, que não se identifiquem ou conflitem com as estabelecidas nas leis estaduais.
Bem apreciando a matéria e ainda que lamentando a solução constitucional, taxando-a de imprudente, Alcides Jorge Costa, em conferência sob a epígrafe "Os Tributos Estaduais", feita em Belo Horizonte, in "A Constituição Brasileira - 1988 - Interpretações". Ed. Forence Universitária, págs. 322 a 331, explana que "a competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados e inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena para atender às suas peculiaridades. A superveniência da lei federal suspende a eficácia da lei estadual que lhe for contrária. Por isso, na ausência de leis complementares, as normas gerais serão supridas pelos Estados. E, se formos às Disposições Transitórias, vamos ver em seu art. 34, § § 3º, 4º e 5º, o seguinte: a partir da promulgação da Constituição, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão editar as leis necessárias à aplicação do Sistema Tributário Nacional. As leis editadas nestes termos produzirão efeitos a partir da entrada em vigor do Sistema Tributário Nacional previsto na Constituição. Vigente o novo Sistema Tributário, fica assegurada a aplicação da legislação anterior no que não seja incompatível com ele ou com nova legislação que for feita. Vejam que aqui já está dada a competência expressa aos Estados para editar as leis necessárias, mesmo inexistentes as leis complementares"(pág. 324).
Assim, pois, havendo incompatibilidade entre as normas do sistema tributário anterior, inclusive as do Decreto-lei nº 406/68 e as da legislação estadual provisoriamente vigente até o advento da nova lei complementar, prevalecerá, inclusive com relação aos novos tributos e aos alterados, a legislação estadual, não havendo como falar-se em recepção daquele Decreto-lei, a não ser com relação às disposições compatíveis e para o preenchimento das lacunas.
Sob essa ótica, por conseguinte, deve ser apreciado o caso sub judice, relativamente às operações de exportação de produtos semi-elaborados, em face do ICMS.
Tais operações, em princípio, cairiam na vala comum das relativas à circulação de mercadorias (art. 155, inciso I, alínea "b", da Constituição Federal), excluídas, que foram, da não-incidência do ICMS assegurada às que destinem ao Exterior produtos industrializados, definidos em lei complementar os produtos semi-elaborados (inciso X, alínea "a").
No império da nova Constituição, em suma, prevalecem as regras estabelecidas por colegiado do Poder Executivo, em face de delegação constitucional, sobre aquelas oriundas da Constituição velha, ainda que firmadas em leis complementares. Não atender tal fenômeno é não compreender a força institucional da Constituição nova, debitadas as críticas a simples lamúrias que, ainda que eventualmente toleráveis no campo doutrinário, não encontram respaldo jurídico.
Justamente, por outro lado, diante das dificuldades práticas de distinguir produtos industrializados de produtos semi-elaborados, é que a Carta Magna delegou à lei complementar a missão de definir os últimos, excluídos da não-incidência do ICMS.
Pelo que já foi dito acima, é palmar, não tendo vindo a lei complementar, a definição dos produtos semi-elaborados foi feita pelo Convênio ICMS nº 66/88, assim pelos que dele decorreram, nºs 7, 8 e 9/89, irrelevante que no sistema tributário anterior pudessem eles estar imunes ao antigo ICM.".
Aderindo, assim, às razões que bem fundamentaram a Decisão nº 77092130 ora recorrida e tendo em vista, ainda, a manifestação desta Câmara no que tange a matéria objeto do presente recurso, especialmente o Acórdão nº 243/92, da lavra do Dr. Oscar Antunes de Oliveira, em que pese a louvável atuação do emitente procurador da recorrente, (), meu voto é pelo desprovimento do recurso voluntário, confirmando a decisão de 1ª instância, pelos seus fundamentos.
Ante o exposto, ACORDAM os membros da Segunda Câmara do Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais, POR UNANIMIDADE DE VOTOS, negar provimento ao apelo voluntário, mantendo íntegra a decisão "a quo".
Porto Alegre, 17 de fevereiro de 1993.
Pedro Paulo Pheula
Relator
Ruy Rodrigo Brasileiro de Azambuja
Presidente
Participaram, também, do julgamento os juízes Renato José Calsing, Oscar Antunes de Oliveira e Arnaldo Teixeira Teles. Presente o Defensor da Fazenda, Gentil André Olsson.
TRÂNSITO DE MERCADORIAS
Recorrente: Fazenda Estadual (Proc. nº 21974-14.00/92.1)
Recorrida: ( )
Procedência: Santa Rosa - RS
Ementa: IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO (ICMS).
Auto de Lançamento.
Mercadoria em trânsito acompanhada de nota fiscal consignando valor inferior ao preço constante da Tabela de Preços Básicos. Procedente em parte o lançamento. Reclassificação da penalidade aplicada para infração tributária de natureza formal.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de ofício, em que é recorrente a FAZENDA ESTADUAL e recorrida ( ), de Santa Rosa (RS).
Em 23 de setembro de 1992, a Fiscalização do Trânsito de Mercadorias, vinculada ao Posto de Três Passos, na localidade de São Martinho, apreendeu 26.490 Kg de soja em grão, cuja mercadoria era transportada com nota fiscal da recorrida e, segundo o autuante, consignava valor inferior ao de mercado e também menor que o constante da Tabela de Preços Básicos instituída pela Instrução Normativa da Superintendência da Administração Tributária - IN/SAT nº 097/92.
A apreensão materializou-se no Termo de Apreensão nº 039920237, que resultou no Auto de Lançamento nº 821921074, ambos de mesma data, 21.09.93, tendo o autuante considerado inidônea a nota fiscal que acompanhava a mercadoria e exigido o pagamento de ICMS e acréscimos legais, tomando por base o preço constante da referida tabela.
Não conforme com o lançamento, a recorrida apresenta tempestivamente a sua impugnação, sustentando, preliminarmente, a incompetência dos Técnicos de Apoio Fazendários (TAF) para constituir o crédito tributário. Alega, também, que é inepta a peça fiscal, por não ter sido notificada até a data final em que deveria apresentar impugnação. No mérito, argumenta que a mercadoria estava ao abrigo do diferimento do imposto, uma vez que a nota fiscal acusava que a remessa seria para depósito. Nesse sentido, entende que o preço tanto poderia estar além como aquém do preço oficial (tabela). Ao final, pede a insubsistência integral dos valores lançados.
Na réplica, o autuante mantém integralmente o lançamento, fundamentado no argumento de que era inidôneo o documento fiscal, e assim, entende que o pagamento do imposto sobre a tal operação tem seu vencimento no ato desta.
O Julgador de primeira instância entende como procedente, em parte, o auto de lançamento, convicto de que a operação, de fato, estava ao abrigo do diferimento do imposto. Mas assegura que a recorrida, ao mencionar na nota preço inferior ao oficial, teria, assim, praticado flagrante violação à legislação tributária. Não obstante, entende que o documento fiscal não pode ser declarado inidôneo, julgando procedente em parte a autuação, para o fim de reclassificar a penalidade aplicada e impor à recorrida somente o recolhimento de multa, pelo não cumprimento da obrigação formal tipificada no artigo 11, inciso II, alínea "e", da Lei nº 6.537/73 e alterações.
Nesse mesmo sentido alinha-se a Defensora da Fazenda, manifestando-se pelo desprovimento do recurso necessário.
É o relatório.
VOTO.
No mérito, resta concludente que a mercadoria era transportada mediante nota fiscal preenchida em desacordo com o mandamento legal. Este fato restou suficientemente comprovado, uma vez que o preço da mercadoria fixado no documento (CR$ 41.731,00/saco de 50 Kg) era bem inferior ao preço oficial estabelecido na IN/SAT nº 097/92 (CR$ 70.000,00/saco de 50 Kg), importando numa diferença contra o Fisco na ordem de CR$ 28.269,00/saco de 50 Kg, equivalente a 67,74% do valor consignado pela recorrente.
Entretanto, comprovado nos autos a inexistência de lesão ao erário estadual, visto que a operação estava ao abrigo do diferimento do imposto, não caberia assim o rigor da desclassificação do documento.
Visto isso, entendo como acertada a decisão de primeira instância que julgou procedente, em parte, a peça fiscal lavrada, impondo à recorrida, em substituição aos valores lançados, o pagamento unicamente de multa, por infração tributária de natureza formal, tipificada no artigo 11, inciso II, alínea "e", da Lei nº 6.537/73 e alterações.
Voto pelo desprovimento do recurso necessário.
ACORDAM os Membros da Câmara Suplementar deste Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais, por unanimidade, em negar provimento ao recurso necessário, nos termos expendidos pelo Juiz Relator.
Porto Alegre, 11 de novembro de 1993.
Onofre Machado Filho
Relator
Rômulo Maya
Presidente
Participaram do julgamento os juízes Nielson José Meirelles Escouto, Abel Henrique Ferreira e Cândido Bortolini. Presente a Defensora da Fazenda, Alice Grechi.
CRÉDITO FISCAL
Recorrente: ( )
Recorrida: Fazenda Estadual (Proc. nº 17411-14.00/93.7)
Procedência: Porto Alegre - RS
Relator: Antônio José de Mello Widholzer (1ª Câmara, 15.12.93)
Ementa: IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO (ICMS).
- Imposição tributária em decorrência da utilização indevida de créditos fiscais destacados nas notas fiscais pelo uso do serviço de comunicação e pelo consumo de energia elétrica e pela falta de pagamento relativamente ao diferencial de alíquota na entrada do estabelecimento de mercadoria oriunda de outra unidade da Federação, destinada a consumo ou ativo fixo.
Os Créditos Fiscais relativos ao uso dos serviços de comunicações e consumo de energia elétrica consoante o artigo 28, I, "f" e o artigo 34, I, "F" do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.178/89, está condicionado a que o tomador destes, exerça a mesma atividade que seu fornecedor.
Exigibilidade do imposto decorrente da diferença entre as alíquotas, interna e interestadual, na entrada de mercadoria, oriunda de outra unidade da Federação, destinada a consumo ou ativo fixo, independe da natureza da operação - compra ou transferência.
Improcedem os argumentos expedidos tanto na inicial de impugnação quanto no recurso, por absoluta falta de amparo legal.
De igual maneira, improcedem os documentos acostados aos autos, eis que, sendo a matéria essencialmente de natureza jurídica, não se aplicam à realidade fáctica "sub judice".
Precedentes jurisprudenciais, inclusive relativos à própria recorrente.
Decisão unânime.
LEGISLAÇÃO - RS |
INSTRUÇÃO
NORMATIVA DAT Nº 004/96, de 17.01.96
(DOE de 18.01.96)
Introduz alterações na Circular nº 01/81, de 08 de julho de 1981.
O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 9º, II, 2, combinado com o artigo 147, da Lei nº 8.118, de 30.12.85, introduz as seguintes alterações:
1. No Capítulo II do Título I da Circular nº 01/81, de 08 de julho de 1981 (DOE de 10.07.81), os itens 3.1 e 3.5 da seção 3.0 passam a vigorar com a seguinte redação:
3.1 - Arroz
Arroz Beneficiado Polido ou Parboilizado | R$ |
Tipo 1 | |
Preço por saco de 60 kg | 35,00 |
Preço por fardo de 30 kg | 18,20 |
Tipo 2 | |
Preço por saco de 60 kg | 31,00 |
Preço por fardo de 30 kg | 16,20 |
Tipo 3 | |
Preço por saco de 60 kg | 28,00 |
Preço por fardo de 30 kg | 15,30 |
Tipo 4 | |
Preço por saco de 60 kg | 27,00 |
Preço por fardo de 30 kg | 14,60 |
Tipo 5 | |
Preço por saco de 60 kg | 25,00 |
Preço por fardo de 30 kg | 13,00 |
Arroz em casca | |
Preço por saco de 50 kg | 13,00 |
Arroz Abaixo do Padrão | |
Preço por saco de 60 kg | 20,00 |
Preço por fardo de 30 kg | 11,00 |
Fragmentos de Grãos | |
Quebrados | |
Preço por saco de 60 kg | 12,00 |
Quirera | |
Preço por saco de 60 kg | 9,00 |
Esta Instrução Normativa entra em vigor a partir do segundo dia seguinte ao de sua publicação.
Arnaldo Teixeira Teles
Diretor do Departamento da Administração Tributária
DESPACHO Nº 1, DO SECRETÁRIO EXECUTIVO DA COTEPE, de 18.01.96
Dispõe sobre alteração de alíquotas do ICMS nos Estados de Alagoas, Maranhão, Pará, Paraíba, Pernambuco e São Paulo.
À vista das Leis Estaduais nºs 5.765, de 29.12.95, de Alagoas, 6.526, de 21.12.95, do Maranhão, 5.933, de 29.12.95, do Pará, 6.191 e 6.192, de 19.12.95, da Paraíba, 11.294, de 22.12.95, 11.306, de 28.12.95 e 11.319, de 29.12.95, de Pernambuco e 9.331, de 27.12.95, do Estado de São Paulo e, tendo em vista o disposto na cláusula décima-quinta, incisos I e II do Convênio ICMS 81/93, de 10.09.93, faço saber:
1. Quanto ao Estado de Alagoas, que a alíquota do ICMS nas operações e prestações internas e nas de importação com bebidas alcoólicas, exceto cerveja, chope e aguardente de cana, e com gasolina, álcool anidro e hidratado, para fins combustíveis, sujeitos ao regime de substituição tributária, passa a ser de 25% (vinte e cinco por cento);
2. Quanto ao Estado do Maranhão:
a) que a alíquota interna passa a ser de 12% (doze por cento), nas operações com os veículos automotores relacionados nos Convênios ICMS 132/92 e 133/92;
b) que nas operações internas, de importação e nas interestaduais, com destino a consumidor final não-contribuinte do ICMS, com gasolina, álcool anidro e hidratado, para fins combustíveis, sujeitos ao regime de substituição tributária, a alíquota passa a ser de 25% (vinte e cinco por cento).
3. Quanto ao Estado do Pará, que a alíquota interna passa a ser de 20% (vinte por cento), nas operações com álcool carburante e gasolina, sujeitos ao regime de substituição tributária;
4. Quanto ao Estado da Paraíba, que a alíquota interna passa a ser de 25% (vinte e cinco por cento), nas operações com bebidas alcoólicas, exceto aguardente de cana, e com gasolina, álcool anidro e hidratado, para fins combustíveis, sujeitos ao regime de substituição tributária;
5. Quanto ao Estado de Pernambuco:
a) que a alíquota interna para as operações com farinha de trigo, sujeitas ao regime de substituição tributária, é de 12% (doze por cento), a partir de 1º de novembro de 1995;
b) que a alíquota interna para as operações de substituição tributária com bebidas alcoólicas, exceto aguardente de cana ou de melaço é de 25% (vinte e cinco por cento), a partir de 1º.01.96;
c) que a alíquota interna nas operações com gasolina e álcool para fins de combustíveis, sujeitos ao regime de substituição tributária, passa a ser de 25% (vinte e cinco por cento), a partir de 1º.01.96.
6. Quanto ao Estado de São Paulo, que a alíquota interna passa a ser de 18% (dezoito por cento), até 31 de dezembro de 1996.
João de Deus Passos
LEGISLAÇÃO DO MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE |
LEI
Nº 7.768, de 18.01.96
(DOPOA de 24.01.96)
Dispõe sobre vagas para deficientes em estabelecimentos.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Deverão ser reservadas, em estacionamentos administrados por entidades públicas ou privadas, vagas para veículos utilizados por portadores de deficiência física motora.
§ 1º - As vagas reservadas deverão estar localizadas o mais próximo possível dos respectivos acessos às entidades.
§ 2º - As vagas reservadas aos portadores de deficiência física motora deverão estar identificadas com placas, sinal e símbolo específicos.
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Porto Alegre, 18 de janeiro de 1996.
Tarso Genro
Prefeito
Luiz Carlos Bertotto
Secretário Municipal dos Transportes
Registre-se e publique-se.
Raul Pont
Secretário do Governo Municipal
DECRETO Nº 11.423, de 12.01.96
(DOPOA de 18.01.96)
Acresce parágrafo 6º e 1 (um) Anexo ao Decreto nº 10.899/94, alterado pelo Decreto nº 11.072/94, dispondo sobre armazenamento subterrâneos.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições legais que lhe confere o artigo 94, inciso II da Lei Orgânica do Município, decreta:
Art. 1º - Fica acrescido o parágrafo 6º ao artigo 28 do Decreto nº 10.899, de 14 de janeiro de 1994, alterado pelo Decreto nº 11.072, de 03 de agosto de 1994, com a seguinte redação:
"Art. 28 - ...
§ 6º - Postos de abastecimento, órgãos e empresas cujas atividades impliquem a utilização de tanques subterrâneos, só poderão utilizar os benefícios arrolados no parágrafo 1º deste artigo após aprovação, junto à Secretaria Municipal do Meio Ambiente, dos projetos complementares, relacionados no Anexo I, atendendo as determinações da Lei Complementar nº 65/81 e seus Decretos regulamentadores."
"Art. 2 - Fica acrescido ao Decreto nº 10.899, de 14 de janeiro de 1994, alterado pelo Decreto nº 11.072, de 03 de agosto de 1994, o Anexo II do presente Decreto.
Parágrafo único - O modelo de requerimento previsto no artigo 2º do Decreto nº 11.072, de 03 de agosto de 1994, passa a ser o Anexo I."
Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Porto Alegre, 12 de janeiro de 1996.
Tarso Genro
Prefeito
Newton Burmeister
Secretário do Planejamento Municipal
Registre-se e publique-se.
Raul Pont
Secretário do Governo Municipal
ANEXO AO DECRETO Nº 11.423
ANEXO II
DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA PARA O LICENCIAMENTO DE POSTOS DE ABASTECIMENTO, ÓRGÃO E
EMPRESAS QUE POSSUEM TANQUES SUBTERRÂNEOS:
I - INFORMAÇÕES NECESSÁRIAS PARA O CONHECIMENTO DAS CONDIÇÕES DO TERRENO:
1 - CARACTERIZAÇÃO DO SOLO:
1.1 - Sondagem de reconhecimento do perfil do solo, informado:
- Litologia
- Granulometria
- Grau de alteração
- Nível do lençol freático
1.2 - Ensaio de infiltração - indicativo de permeabilidade dos estratos penetrados
1.3 - Ensaio de cisalhamento direto das camadas atingidas
1.4 - Determinação do coeficiente de compressibilidade (ensaio de adensamento)
2 - COMPORTAMENTO HIDROLÓGICO:
2.1 - Indicação quanto à presença de corpos hídricos receptores (localizar os mais próximos)
2.2 - Indicação quanto à presença de fontes de captação (localizar as mais próximas)
2.3 - Indicação quanto à direção e sentido do fluxo de água subterrânea
3 - LAUDO CONCLUSIVO:
3.1 - Sobre o comportamento do subsolo frete ao assentamento dos tanques (indicar medidas de contenção, se necessárias)
3.2 - Sobre o comportamento do subsolo frete a acidentes envolvendo vazamentos (indicar medidas preventivas, eventualmente necessárias)
4 - RESPONSABILIDADE TÉCNICA:
4.1 - As informações deverão ser assinadas por profissional habilitado e acompanhadas de A.R.T.
II - CONDICIONANTES AMBIENTAIS PARA PROJETOS DE INSTALAÇÃO DE POSTOS DE ABASTECIMENTO, ÓRGÃOS E EMPRESAS COM SISTEMA DE TANQUES SUBTERRÂNEOS:
1 - Apresentação do projeto hidrossanitário da atividade;
2 - Apresentação do projeto executivo das instalações de equipamentos e sistema de tanques e tubulações;
3 - Os tanques devem ser de dupla camada, com monitoramento constante e sistema de prevenção à corrosão;
4 - Devem ser adotadas câmaras de contenção de vazamentos no bocal de carregamento e válvulas de prevenção de transbordamento, para evitar contaminação do solo e subsolo no local;
5 - As tubulações deve ser flexíveis, reforçadas e encaminhadas;
6 - A drenagem do piso das áreas de abrangência de lavagem e lubrificação, bem como troca de óleo, abastecimento, lavagem de peças, manipulações diversas, entre outras, deve conduzir para um sistema de caixa separadora de óleo e lama;
7 - Projeto de controle de emissões atmosféricas;
8 - Apresentação de cronograma de execução das obras para acompanhamento dos técnicos da SMAM;
9 - Todos os projetos devem ser acompanhados de A.R.T. do técnico responsável.
DECRETO Nº 11.428, de 22.01.96
(DOPOA de 24.01.96)
Fixa as datas de Passe Livre conforme estabalece a Lei Complementar nº 362, de 28 de dezembro de 1995, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 94, inciso II da Lei Orgânica do Município, decreta:
Art. 1º - Os usuários do transporte coletivo por ônibus ficam isentos do pagamento da tarifa social única, conforme estabelece a Lei Complementar nº 362, de 28 de dezembro de 1995, nas seguintes datas:
I - Fevereiro - Dia 02 (Festa de Navegantes) e Último domingo do mês;
II - Março - Último domingo do mês;
III - Abril - Dia 21 (Tiradentes);
IV - Maio - Dia 1º (Dia do Trabalho);
V - Junho - Último domingo do mês;
VI - Julho - Último domingo do mês;
VII - Agosto - Último domingo do mês;
VIII - Setembro - Dia 07 (Dia da Independência);
IX - Outubro - Dia 03, quando houver eleições em qualquer nível, ou último domingo do mês;
X - Novembro - Dia 15 (Proclamação da República);
XI - Dezembro - Dia 25 (Natal).
Art. 2º - As datas referidas no art. 1º poderão ser alteradas em função do Dia Nacional de Vacinação e data das eleições dos Conselhos Tutelares, conforme estabelece o Parágrafo único do art. 2º da Lei Complementar nº 362, de 28 de dezembro de 1995.
Parágrafo único - As alterações das datas previstas neste artigo serão procedidas através de Portaria da Secretaria Municipal dos Transporte.
Art. 3º - Nos dias de Passe Livre as empresas operadoras estão autorizadas a operarem sem cobrador, desde que seja afixado no painel dianteiro, placa indicatica conforme modelo anexo.
Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeito Municipal de Porto Alegre, 22 de janeiro de 1996.
Tarso Genro
Prefeito
Luiz Carlos Bertotto
Secretário Municipal dos Transportes
Registre-se e publique-se.
Raul Pont
Secretário do Governo Municipal
ANEXO ÚNICO AO DECRETO Nº 11.428
Modelo de Placa Indicativa do "DIA DO PASSE LIVRE"
PASSE LIVRE