IPI |
Sumário
- 1. Permissão de Análise
- 1.1. Recusa de Apresentação
- 1.2. Recusa de Apresentação - Livros Registrados
- 2. Impossibilidade de Levantamento da Situação do Estabelecimento
- 3. Extravio, Deterioração ou Destruição
- 4. Elementos Subsidiários
- 4.1. Falta de Produtos ou Insumos
- 4.2. Apuração de Receitas Sem Origem
- 5. Assistência do Responsável Pelo Estabelecimento
- 6. Livros Não Sujeitos à Apreensão
- 7. Lavratura de Termos Pela Fiscalização
Analisaremos no presente estudo, os procedimentos que devem ser adotados pelos Auditores Fiscais do Tesouro Nacional, quando procederem no exame da escrita fiscal e contábil do estabelecimento do contribuinte, dentro do aspecto do IPI.
1. PERMISSÃO DE ANÁLISE
No interesse da Fazenda Nacional, os Auditores Fiscais do Tesouro Nacional procederão ao exame das escritas fiscais e geral das pessoas sujeitas à fiscalização.
A fiscalização será exercida sobre todas as pessoas naturais ou jurídicas, contribuintes ou não, que estiverem obrigadas ao cumprimento de disposições da legislação do imposto, bem como as que gozarem de imunidade ou isenção.
Estas pessoas exibirão aos Auditores Fiscais, sempre que exigidos, os produtos, livros das escritas geral e fiscal, e todos os documentos em uso ou já arquivados, que forem julgados necessários à fiscalização, e lhes franquearão os seus estabelecimentos, depósitos ou dependências, bem como veículos, cofres e outros móveis, a qualquer hora do dia, ou da noite, se à noite os estabelecimentos estiverem funcionando.
1.1 - Recusa de Apresentação
Caso o contribuinte se recuse de apresentar os livros e documentos, o Auditor Fiscal, diretamente ou por intermédio da repartição competente, promoverá junto ao representante do Ministério Público a sua exibição judicial, sem prejuízo da lavratura do auto de embaraço à fiscalização.
1.2 - Recusa de Apresentação - Livros Registrados
Tratando-se da recusa à exibição de livros registrados, as providências previstas no item 1.1 supra serão precedidas de intimação, com prazo não inferior a setenta e duas horas, para a sua apresentação, salvo se, estando os livros no estabelecimento fiscalizado, não alegar o responsável qualquer motivo que justifique o seu procedimento.
2. IMPOSSIBILIDADE DE LEVANTAMENTO DA SITUAÇÃO DO ESTABELECIMENTO
Se, pelos livros apresentados, não se puder apurar convenientemente, o movimento comercial do estabelecimento, colher-se-ão os elementos necessários mediante exame dos livros e documentos de outros estabelecimentos que com o fiscalizado transacionarem, ou nos despachos, livros e papéis das empresas de transporte, nas estações ou agências ou em outras fontes subsidiárias.
3. EXTRAVIO, DETERIORAÇÃO OU DESTRUIÇÃO
Ocorrendo extravio, deterioração ou destruição, não intencionais do livros, Notas Fiscais ou outros documentos da escrita fiscal ou geral do contribuinte, este comunicará o fato, por escrito, e minudentemente à unidade da Secretária da Receita Federal que tiver jurisdição sobre o estabelecimento, dentro das quarenta e oito horas seguintes à ocorrência.
4. ELEMENTOS SUBSIDIÁRIOS
Constituem elementos subsidiários, para o cálculo da produção, e correspondente pagamento do imposto, dos estabelecimentos industriais, o valor e a qualidade das matérias-primas, produtos intermediários e embalagens adquiridas e empregados na industrialização e acondicionamento dos produtos, o valor das despesas gerais efetivamente feitas, a mão-de-obra empregada e o dos demais componentes de custo de fabricação, assim como variações dos estoques de matérias-primas, produtos intermediários e embalagens.
4.1 - Falta de Produtos ou Insumos
Apurada qualquer falta no confronto da produção resultante do cálculo dos elementos constantes no item 4 supra, com a registrada pelo estabelecimento, será exigido o imposto correspondente, o qual, no caso de fabricante de produtos sujeitos a alíquotas e preços diversos, será calculado com base nas alíquotas e preços mais elevados, quando ocorrer impossibilidade de se fazer a separação pelos elementos da escrita do estabelecimento.
4.2 - Apuração de Receitas Sem Origem
Caso sejam apuradas, também, receitas cuja origem não sejam comprovada, serão consideradas provenientes de vendas não registradas e sobre elas será exigido o imposto, sendo adotado o mesmo critério previsto no subitem 4.1 supra, ou seja, será efetuada a tributação sobre o preço e alíquota mais elevados, caso haja impossibilidade de se fazer a separação pelos elementos da escrita do estabelecimento.
5. ASSISTÊNCIA DO RESPONSÁVEL PELO ESTABELECIMENTO
Ao efetuar o exame da escrita do estabelecimento, o Auditor Fiscal convidará o proprietário do estabelecimento ou seu representante a acompanhar o trabalho ou indicar pessoa que o faço e, no caso de recusa, fará constar essa ocorrência no termo ou auto que lavrar.
6. LIVROS NÃO SUJEITO À APREENSÃO
Não são passíveis da apreensão os livros da escrita geral, salvo quando indispensáveis à defesa dos interesses da Fazenda Nacional.
7. LAVRATURA DE TERMOS PELA FISCALIZAÇÃO
Dos exames de escrita e das diligências, em geral, a que procederem, os Auditores Fiscais lavrarão, além do auto de infração ou notificação fiscal, se couber, termo circunstanciado, em que consignarão ainda o período fiscalizado, os livros e documentos exigidos e quaisquer outras informações de interesse de fiscalização.
Os termos serão lavrados no Livro de Controle de Aquisição de Documentos Fiscais e Termos de Ocor- rência, modelo 6. Caso as circunstâncias imponham a lavratura em separado, o autor do exame ou diligência entregará uma via ao estabelecimento fiscalizado, anotando no mencionado livro Modelo 6 a ocorrência, com indicação dos dispositivos legais ou regulamentares infringidos do valor do imposto apurado, quando for o caso, e do período a que se refere a apuração.
Fundamentos Legais:
- Arts. 320, 322, 340, 342, 343, 345, 346 do RIPI.
- Decreto nº 87.981/82.
ICMS - RS |
MÁQUINAS,
APARELHOS E EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS DESTINADOS AO ATIVO FIXO
Hipótese de Crédito Fiscal
Sumário
- 1. Considerações Iniciais
- 2. Procedimentos
- 3. Apropriação do Crédito Fiscal
- 4. Escrituração
1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS
O Regulamento do ICMS não admite crédito fiscal relativo a aquisição de bens que incorporem o ativo fixo da empresa.
No entanto, esta regra não se aplica quando se tratar de entrada de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, arrolados no Apêndice IV do Regulamento, destinados ao ativo fixo, hipótese em que o estabelecimento destinatário poderá creditar-se de até 20% (vinte por cento) do imposto regularmente destacado na Nota Fiscal do remetente, divididas em 12 (doze) parcelas iguais, mensais e consecutivas.
Para a adjudicação deste crédito, os contribuintes deverão observar os procedimentos analisados no transcorrer desta matéria.
2. PROCEDIMENTOS
Por ocasião da entrada dos bens em seu estabelecimento o contribuinte adquirente:a) emitirá Nota Fiscal da Entrada, sem destaque do imposto, indicado no corpo desta o seguinte histórico. "Crédito Fiscal previsto no § 11 do artigo 34 do RICMS no valor total de R$ ......, a ser adjudicado em 12 (doze) parcelas iguais, mensais e consecutivas, no valor de R$ ...., cada uma, relativo à NF nº ....., série....., emitida por........, em ....... _____/_____/____".
Esta Nota Fiscal será lançada no livro Registro de Entradas, na linha imediatamente seguinte à utilizada para o lançamento da Nota Fiscal relativa à aquisição dos bens, devendo ser preenchida, além da coluna "Documento Fiscal", somente a coluna "Observações", como seguinte histórico:
"Crédito Fiscal de R$ ... (§ 11 do artigo 34 do RICMS).
b) apresentará à fiscalização de Tributos Estaduais da circunscrição fiscal de seu domicílio correspondência em 3 (três) vias, acompanhada de cópia reprográfica da primeira via da Nota Fiscal de aquisição dos bens e da Nota Fiscal da Entrada referida no item anterior, informando que utilizará o benefício de que trata o § 11 do artigo 34 do RICMS, em 12 (doze) parcelas; iguais, mensais e consecutivas, na qual conste:
1 - o valor do imposto devidamente destacado na Nota Fiscal de aquisição dos bens;
2 - o valor total do Crédito Fiscal a ser apropriado;
3 - o valor das parcelas mensais;
4 - os meses correspondentes às parcelas;
5 - número, série, bem como data de emissão e nome do emitente, da Nota Fiscal de aquisição dos bens;
6 - número e data de emissão da Nota Fiscal de Entrada referida no item anterior.
As três vias da correspondência, terão a seguinte destinação:
a) a via original será remetida para a Coordenadoria Regional da Administração Tributária que jurisdiciona a circunscrição fiscal do domicílio do contribuinte;
b) uma cópia será devolvida ao contribuinte, com recibo da Fiscalização de Tributos Estaduais;
c) a outra cópia, juntamente com as cópias reprográficas dos documentos fiscais citados anteriormente, será arquivada na pasta do contribuinte, na Repartição Fiscal da circunscrição do seu domicílio.
3. APROPRIAÇÃO DO CRÉDITO FISCAL
A apropriação do crédito fiscal relativo a cada parcela se dará , dentro do período de operação a que a mesma corresponda, mediante a emissão de Nota Fiscal da Entrada onde conste, no local próprio, o destaque do valor do imposto a ser adjudicado e, no corpo da mesma, o histórico:
"crédito fiscal previsto no § 11 do artigo 34 do RICMS, relativo à Parcela nº ..., correspondente à NFE nº ....., emitida ___/___/___".
4. ESCRITURAÇÃO
A escrituração se dará da seguinte forma:
a) registro, no final do período de apuração na coluna "Observações" do livro Registro de Entradas, do valor do imposto a ser adjudicado, com base na Nota Fiscal da Entrada referida no Tópico anterior;
b) registro, de valor do imposto a ser apropriado, sob a denominação "Crédito do Imposto" do livro Registro de Apuração do ICMS.
As primeiras vias das Notas Fiscais da Entrada, bem como a cópia da correspondência, com o recibo da Fiscalização de Tributos Estaduais, deverão ser arquivadas, em ordem cronológica, segundo o período de apuração do imposto, e conservadas para apresentação ao Fisco Estadual, quando solicitado.
Fundamento Legal:
Art. 34 § 11 do RICMS e IN 01/81, Título I, Capítulo XII, Seção 20.0.
REGISTRO DE SAÍDAS
Considerações
Sumário
- 1. Introdução
- 2. Lançamentos
- 3. Venda Para Entrega Futura
1. INTRODUÇÃO
O livro Registro de Saídas, destina-se à escrituração do movimento de saídas e fornecimentos de mercadorias ou prestação de serviços, a qualquer título, do estabelecimento. Serão também escriturados os documentos fiscais relativos às transmissões de propriedade das mercadorias que não tenham transitado pelo estabelecimento.
2. LANÇAMENTOS
Os lançamentos serão feitos em ordem cronológica, segundo a data de emissão dos documentos fiscais, pelos totais diários das operações ou prestações da mesma natureza, de acordo com o Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP, sendo permitido o registro conjunto dos documentos, de numeração seguida, emitidos em talões da mesma série e subsérie, relativa a um só Código Fiscal, exceto quando se tratar de alíquotas diferenciadas.
Assim, os lançamentos deverão ser feitos em suas colunas próprias, da seguinte forma:
a) colunas sob o título "Documento Fiscal": espécie, série e subsérie, números inicial e final e data do documento fiscal emitido;
b) coluna "Valor Contábil": valor total constante dos documentos fiscais;
c) colunas sob o título: "Codificação":
1 - coluna: "Código Contábil": o mesmo que o contribuinte eventualmente utilizar no seu plano de contas contábil, dispensado o registro, na hipótese de utilização do livro modelo 2 - A;
2 - coluna: "Código Fiscal": o constante no Apêndice III do Regulamento do ICMS;
d) colunas sob os títulos "ICMS - Valores Fiscais" e "Operações ou Prestações com Débito do Imposto":
1 - coluna "Base de Cálculo": valor sobre o qual incide o imposto;
2 - coluna "Alíquota": a alíquota do imposto que foi aplicada sobre a base de cálculo do item anterior;
3 - coluna "Imposto Debitado": montante do débito fiscal;
e) colunas sob os títulos "ICMS - VALORES FISCAIS" e "OPERAÇÕES OU PRESTAÇÕES SEM DÉBITO DO IMPOSTO".
1 - Coluna "ISENTA OU NÃO-TRIBUTADA": valor da operação ou prestação, deduzida a parcela do IPI se consignada no documento fiscal, quando se tratar de saída de mercadorias a prestação de serviços beneficiada com isenção do ICMS ou amparada por imunidade ou não-incidência, bem como o valor da parcela correspondente à redução da base de cálculo, quando for o caso, observando-se o disposto no número seguinte;
2 - Coluna "OUTRAS": valor da operação ou da prestação, deduzida a parcela do IPI se consignada no documento fiscal, quando se tratar de saída de mercadorias ou prestação de serviços beneficiada com suspensão ou diferimento do pagamento do ICMS, ou quando se tratar das hipóteses em que o ICMS incidente tenha sido retido por contribuinte substituto.
f) Coluna "OBSERVAÇÕES"
1 - a indicação, no caso de venda para entrega futura: "Venda para entrega futura", e, no caso da Nota Fiscal relativa à efetiva saída: referente N.F nº .... (indicador o número da Nota Fiscal emitida para simples faturamento), registrada em ...... (data do registro)";
2 - Outros débitos fiscais que não corresponderam a saídas efetivas de mercadorias, tais como: débitos por incorporações de mercadorias ao ativo fixo, diferencial de alíquota em operações e prestações conforme determina o artigo 17, inciso XIV, etc.;
3 - no fim de cada período de apuração total do débito fiscal correspondente.
3. VENDA PARA ENTREGA FUTURA
Os documentos fiscais relativos à venda para entrega futura, serão escriturados observando-se o seguinte:
a) a Nota Fiscal para simples faturamento será registrada com indicação, apenas, do "Valor Contábil" e sem indicação dos valores "ICMS Valores Fiscais";
b) a Nota Fiscal relativa à efetiva saída das mercadorias será registrada sem indicação do Valor Contábil" e com indicação dos valores "ICMS Valores Fiscais".
A escrituração do Livro deverá ser encerrada no último dia de cada período de apuração fixado no Regulamento do ICMS.
Fundamento Legal: - Art. 231 do RICMS.
CÓDIGOS FISCAIS DE OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES
Retificação
No Boletim Informare nº 02/96, página 22 deste Caderno, efetuamos a publicação de matéria sob esse título.
Na página 13, na Tabela B-Tributação pelo ICMS, verificou-se uma incorreção, onde se lê: 8 - Outras; leia-se: 9 - Outras.
Solicitamos aos assinantes que façam a devida anotação.
TABELA DE PREÇOS DOS SERVIÇOS DO REGISTRO DO COMÉRCIO (JUCERGS)
A seguir publicamos a Tabela de Preços dos Serviços do Registro do Comércio (JUCERGS), do Estado do Rio Grande do Sul, com vigência a partir de 03 de janeiro de 1996.
JURISPRUDÊNCIA ICMS - RS |
DIFERIMENTO
Recurso nº 19/91 - Acórdão nº 833/91
Recorrente: ( )
Recorrida: FAZENDA ESTADUAL (Proc. nº 03758-14.00/90)
Procedência: SANTANA DO LIVRAMENTO - RS
Ementa: IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS (ICMS).
Impugnação a Auto de Lançamento.
O privilégio do diferimento do imposto só se aplica, quando o remetente fizer prova do efetivo destino da mercadoria, através da Nota Fiscal de Entrada do real destinatário (art. 7º, § 7º do RICMS).
É despiciendo a legislação ordenar que as operações ao abrigo do instituto do diferimento devam ser efetuadas com documentos idôneos. O uso de documentos inválidos para comprovar o recebimento pelo destinatário, implica na indicação incorreta do mesmo no documento emitido pelo remetente (art. 79, § 1º, alínea "d", do RICMS).
Ao recorrente competia produzir as provas de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do Estado (CPC, art. 333), tais como, o efetivo destino das mercadorias, o recebimento das mesmas pelo destinatário aposto no seu documento fiscal, e outras disponíveis.
Negado provimento ao recurso voluntário, por unanimidade de votos.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso voluntário, em que é recorrente ( ) de Santana do Livramento (RS) e recorrida a FAZENDA ESTADUAL.
Foi constituído um crédito tributário, através do Auto de Lançamento nº 7969000070, contra o impugnante, por ter este efetuado saídas de lã ovina ao abrigo do diferimento, sem a comprovação com documentos fiscais idôneos, do efetivo destino das mercadorias.
Discordante da exigência, representado nos autos e em tempo hábil, impugnou o lançamento, dizendo ter praticado os atos comerciais dentro da normalidade do ramo, e que a ele não se podem imputar irregularidades de terceiros, nem penalizá-lo, visto não ser de sua competência fiscalizar atos praticados pelos mesmos. Que tal atribuição é do poder público. Entende plenamente correta sua documentação, se fazendo necessário julgar insubsistente o lançamento impugnado.
A autoridade autuante aponta para a reincidência do autuado em igual matéria (AL 7968900698), e insiste na inidoneidade dos documentos em nome de estabelecimento já baixado de ofício, e também, aquelas de seriação e numeração paralela. Enfatiza, o disposto no artigo 136, do CTN, que não considera a intenção do infrator, mas sim, a natureza e extensão dos atos. Finaliza, dizendo ser o impugnante omisso quanto ao real destino das mercadorias, cujos destinatários constam nos documentos de saída.
O parecer técnico destaca a legislação, que enquadra as saídas de lã, realizadas entre estabelecimentos localizados neste Estado, como abrigadas pelo diferimento do imposto, e mais (art. 7º, § 7º, do RICMS), a condicionante imposta pelo Doc. nº 33.178/89 à prova do efetivo destino das mercadorias, que consiste na Nota Fiscal de Entrada, emitida pelo destinatário, e que deve ser exigida pelo remetente para se eximir da responsabilidade.
Concluiu, serem as operações apontadas e cujas notas a requerente emitiu, carentes da indicação do verdadeiro adquirente, ou seja, os destinatários eram falsos, sendo por conseguinte também inidôneos (art. 79, § 1º, "d", do RICMS). O fisco ao proceder a autuação considerou não ocorrido o diferimento do imposto ante a ausência de comprovação idônea do efetivo destino das mercadorias (art. 7º, I e 8º, I, "c - 7", da Lei nº 6.537/73).
Não trouxe o impugnante nenhuma prova capaz de confirmar a circulação das mercadorias entre ele e o destinatário destacado.
O julgador singular acolheu o parecer técnico e com base no mesmo condenou o sujeito passivo ao pagamento integral do crédito tributário constituído.
Desta decisão recolheu o condenado, afirmado não ser dele a obrigação de fiscalizar, já que o lançamento é fruto da desclassificação de documentos fiscais de terceiros. Diz, que as notas fiscais tinham aparência comum, sem quaisquer vícios. Tenta, ainda, deslocar o ônus da prova para o poder autuante, com o uso de analogia. Teria havido presunção fiscal, após desconsiderar a documentação oferecida pelo recorrente, atribuindo a este a responsabilidade por infrações de terceiros.
O Defensor da Fazenda Estadual aduz, ser condição essencial, para se aperfeiçoar o privilégio do diferimento do imposto para a etapa posterior, a existência de prova do destino real da mercadoria, não sendo possível fornecer provas com documentos inidôneos. Ainda, que o item 2, do AL, onde constava como estabelecimento destinatário firma já baixada de ofício, cuja publicação fora efetuada no Diário Oficial do Estado, conforme consta na peça fiscal. Pede o desprovimento.
É o relatório
VOTO
A indicação feita em réplica, quanto à reincidência do recorrente na mesma infração, para se eximir do imposto, na tentativa de aplicar o instituto do diferimento indica o uso continuado deste artifício.
A obrigação de comprovar o efetivo destino das mercadorias não pode ser confundido com o ato de fiscalizar o tributo, incumbência esta do Estado.
O diferimento do imposto para etapa posterior na comercialização de lãs ovinas, tem como condicionante (art. 7º, § 7º, do Dec. nº 33.178/89 - RICMS), que o remetente mantenha para exibição ao fisco, quando solicitado, do comprovante do efetivo destino das mesmas, mediante a apresentação da Nota Fiscal de Entrada, emitida pelo recebedor. Evidente que é despiciendo a norma reguladora asseverar que estes documentos devam ser idôneos, isto porque, em momento algum se abre a possibilidade de atuação com documentos inválidos.
Ficou suficientemente provado de que os documentos usados para acobertar o real destino destas lãs, não preenchiam as condições mínimas de legalidade, ou porque advinham de seriação e numeração paralela (sem autorização para impressão), ou correspondiam a documentos não autorizados à sua impressão, ou ainda, emitidos após baixado de ofício (com publicação no Diário Oficial do Estado).
Procura, o comparte, derivar na busca de sua inocência para o campo da boa-fé, quando das transações tidas como irregulares. No entanto, a base penal do lançamento está no artigo 7º, I e 8º, I, "c - 7", da Lei nº 6.537/73, e suas alterações, com agravante previsto para os documentos emitidos nas saídas:
"Art. 8º - Relativamente à legislação do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Inter- estadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) consideram-se:
I - qualificadas, as seguintes infrações tributárias:
....
c) emitir documento fiscal:
....
7 - que contenha falsa indicação quanto ao emitente ou destinatário."
A conclusão fiscal, de que os destinatários constantes nas Notas Fiscais emitidas pelo remetente das mercadorias eram falsos, pois não correspondiam aos verdadeiros adquirentes, caracterizando serem também irregulares estes documentos emitidos pelo querelante, tem amparo no citado artigo 79 do RICMS.
No recurso nenhuma prova houve no sentido de demonstrar que estas operações refletiam a verdade, que a mercadoria circulou com identidade às notas emitidas, limitando-se a procurar analogias em termos do ônus probante, mesmo após sua condenação primária, quando julgadas as operações como ocorridas com destinatário diverso.
O Código de Processo Civil (CPC), em seu artigo 333, nos fornece elementos, que obrigam as partes a produzirem as provas, assim:
"Art. 333. O ônus da prova incumbe:
I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito;
II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo o extintivo do direito do autor".
Desta forma, ao recorrente, caberia demonstrar (através de recibos, depósitos de cheques, cópias de cheques, etc.), que a circulação se processara nos limites dos documentos de saída, o que não é uma prova impossível ou extremamente difícil, e somente ele teria condições de produzí-las. Não as trouxe.
Em face aos dispositivos legais em vigor, e na falta de provas do efetivo destino das mercadorias, não acolho a aplicação do instituto do diferimento às operações arroladas no lançamento, sendo exigível do remetente o imposto na forma como foi autuado. Confirmo a decisão recorrida, negando provimento ao apelo facultativo.
Ante ao exposto, ACORDAM os membros da Segunda Câmara deste Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais, por unanimidade, em negar provimento ao recurso voluntário, confirmando a decisão do juízo "a quo".
Porto Alegre, 12 de dezembro de 1991.
Ruy Rodrigo Azambuja
Presidente
Plínio Orlando Schneider
Relator
Participaram, também, do julgamento os juízes Saleti Aimé Lucca, Carlos Hugo Candelot Sanchotene e Pedro Paulo Pheula. Presente, ainda, o Defensor da Fazenda Estadual, Gentil André Olsson.
CRÉDITO FISCAL
Recurso nº 505/91 - Acórdão nº 194/92
Recorrente: ( )
Recorrida: FAZENDA ESTADUAL (Proc. nº 21831-14.00/90.1)
Procedência: Cruz Alta - RS
Ementa: IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS (ICMS) E IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS (ICMS).
RECURSO VOLUNTÁRIO - Auto de Lançamento. Denúncia espontânea de infração. Débitos por saídas não registradas de mercadorias, nem informadas em GIAs. Pedido de desconsideração da confissão de dívida e determinação de investigação de operações da empresa ou de aproveitamento de créditos fiscais.
Os comprovantes trazidos ao processo (duplicatas, faturas e comprovantes de pagamento) não são documentos hábeis para o creditamento (§ 2º do art. 17 da Lei nº 6. 485/72 e art. 30 do Decreto nº 29.809/80-RICM; § 2º do art. 33 da Lei nº 8.820/89 e art. 31 do Decreto nº 33.178/89-RICMS). Além disso, o agente fiscal informa, sem ser contraditado, que tais operações foram identificadas como registradas no livro próprio, pressupondo-se que os créditos fiscais correspondentes foram aproveitados em GIAs, em contraposição a débitos por saídas registradas de mercadorias.
É impertinente ao caso em exame o pedido de crédito fiscal simbólico, ainda mais na razão de 87% (sem apontar a respectiva base de cálculo), por absoluta falta de fundamentação legal.
Negado provimento ao recurso voluntário, confirmando-se a decisão recorrida. Unânime.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Voluntário, em que é recorrente ( ), de Cruz Alta (RS) e recorrida a FAZENDA ESTADUAL.
Em 31 de outubro de 1990, conforme o Auto de Lançamento nº 8599000509 (fls. 42/46), a recorrente foi notificada a recolher ICM/ICMS, corrigido monetariamente, e multa por infração material privilegiada (art. 9º, I, da Lei nº 6.537/73 e alterações), em razão de denúncia espontânea de infração referente a vendas de carne não oferecidas à tributação.
No prazo de lei, contribuinte impugnou o lançamento tributário (fls. 3/4). Alega não reconhecer o crédito tributário, porque o Fisco não teria abatido os créditos fiscais constantes das notas fiscais de compra, com infringência do princípio constitucional da não-cumulatividade do imposto; "considerou como saída todas as compras efetuadas pelo requerente, não abatendo as quebras, perdas por deterioção e o estoque existente e, ainda, teria arbitrado o valor das vendas efetuadas no período, acima do valor real, sem que tivesse acesso aos critérios de apuração da base de cálculo, adotados pela Fiscalização. Anexa cópias reprográficas de faturas e duplicatas pertinentes a compra de mercadorias (fls. 14/37).
O Fisco, em réplica fiscal (fls. 39/41), informa que a contribuição não faz, na denúncia espontânea, qualquer referência aos documentos por ela juntados ao processo; que, confrontado estes com o registro no livro Registro de Entradas, encontrou todos os respectivos lançamentos, com exceção dos relativos à fatura nº 1992/89 e à remessa de numerário, de 30.03.90, realizado através do Bradesco; que o fato de creditar-se novamente do imposto, mediante outros documentos (faturas, duplicatas, comprovantes de pagamento), violaria o princípio da não-cumulatividade, pois ultrapassaria o montante cobrado nas operações anteriores; que não houve arbitramento de operações, basta ler o auto de lançamento; que o valor das vendas não registradas (base de cálculo) e o débito de ICM/ICMS foram fornecidos pela contribuinte, e que desconhece as razões que a teriam levado impugnar o lançamento. Posiciona-se pela mantença da peça fiscal e junta o original da denúncia espontânea (fl.47) e de cópias reprográficas de folhas do livro Registro de Entradas. (fls. 48/58).
Consoante o parecer técnico de fls. 59/62, a contribuinte não pretente negar a denúncia espontânea - formalizada por escrito, perante duas testemunhas - mas reduzir, com aproveitamento de créditos, o montante do imposto a recolher. Diz o parecerista que, segundo a análise dos documentos juntados pelas partes, fica evidente a improcedência do pedido, uma vez que está provada nos autos a utilização anterior dos créditos fiscais, pois foram lançados no livro próprio; que não houve arbitramento por parte do autuante; que o lançamento está embasado em valores informados pela contribuinte, não havendo porque se perquirir a respeito de quebras, perdas e estoques; que os documentos juntados pela impugnante não são idôneos para abatimento do imposto (arts. 30, 33, § 1º, do Decreto nº 29.809/80 - RICM e arts. 31, 34, "I", do Decreto nº 33.178/89-RICMS), e que a impugnação, como se percebe, é de medida protelatória do recolhimento do imposto. Opina pela subsistência do lançamento.
Nos termos do citado parecer, que aprovou, o Julgador de 1ª instância condenou (fl. 63) a contribuinte ao pagamento dos valores lançados.
A contribuinte recorre da decisão, tempestivamente, a este Tribunal.
Reiterando argumentos da inicial, afirma que "não se trata de uma confissão pura e simples, mas sim e apenas de uma declaração de operações não registradas, e para as quais o contribuinte esperava e tinha certeza de contar com o crédito das compras feitas"; que vantagem, indaga a contribuinte, teria com a confissão pura e simples senão diminuir a carga tributária; que "resta a alternativa de desconsiderar a confissão unilateral, efetivada com a intenção de usufruir o crédito simbólico que acompanha a mercadoria" (fl. 67), e que "não concorreu o fisco para trazer ao processo matéria de prova sobre o crédito fiscal ora impugnado". Pede seja desconsiderada totalmente a "confissão de dívida" e determinada a investigação sobre operações da empresa ou, então, considerada válida a "confissão de dívida feita", mas autorizado "o crédito simbólico de 87%, como margem do comércio de carnes" (fl.68). Na forma regimental, o procurador da recorrente fez sustentação oral na sessão de julgamento, reiterando a tese da defesa.
Por sua vez, a Defensoria da Fazenda (fl.70) diz que a recorrente não nega ter promovido a denúncia espontânea, nem que ocorreram as operações denunciadas, sem a devida tributação; que, como demonstram os documentos juntados com a réplica, os créditos fiscais por entrada de mercadorias - os quais a contribuinte pretende sejam deduzidos do crédito tributário constituído - já foram aproveitados, com exceção de dois valores apresentados na defesa, não encontrados dentre os registros da empresa. Admitindo que o recurso é protelatório, manifesta-se pelo desprovimento do apelo facultativo.
É o relatório
VOTO
A recorrente fez, por instrumento escrito datado em 1º de agosto de 1990, denúncia espontânea de débitos à Fiscalização de Tributos Estaduais do município onde está sediado o estabelecimento comercial, "correspondente a saídas de Carne Verde, não registrada em livros fiscais, nem demonstradas em GIAs (fl. 47) e ao período de janeiro de 1988 a julho de 1990. O documento está firmado pelo sócio-gerente da empresa - também firmatário da petição inicial e do instrumento de procuração (fl.69) - e por duas testemunhas.
Trata-se, inegavelmente, de denúncia espontânea de infração, formalizada nos termos da Lei nº 6.537/73 (art. 18). Como a contribuinte não fez o pagamento do imposto (art. 2º), ao Fisco não restou outra alternativa do que efetuar o lançamento tributário (§ 1º, alínea "b", do art. 18), cominando-lhe multa por infração material privilegiada (art. 8º, inciso II, alínea "b").
Como se vê, a denúncia espontânea não tem a finalidade de o contribuinte diminuir a carga de imposto, mas tão-somente pagar o devido, mas com encargos menores, porquanto o fato nela descrito - caso não fosse apresentada ao Fisco - estaria capitulado como infração material qualificada.
Nada leva à convicção de que a denúncia espontânea de infração deva ser "desconsiderada", pois não há provas que a invalidem, muito menos que seja determinada "investigação" de operações outras não objeto da lide. Cumpria à recorrente, já por ocasião da denúncia espontânea da infração, apontar créditos fiscais remanescentes em cada mês, isto é, lançados no livro Registro de Entradas, mas não aproveitados em GIAs com o abatimento dos débitos normais do imposto, para que fossem considerados quando da lavratura da peça fiscal. Não o fez naquela ocasião, nem agora nos autos.
Efetivamente, os comprovantes trazidos ao processo (duplicatas, faturas e comprovantes de pagamento) não são documentos hábeis para o creditamento (§ 2º do art. 17 da Lei nº 6.485/72 e art. 30 do Decreto nº 29.809/80-RICM; § 2º do art. 33 da Lei nº 8/820/89 e art. 31 do Decreto nº 33.178/89-RICMS). Além disso, o agente fiscal informa, sem ser contraditado, que tais operações foram identificadas como registradas no livro próprio, pressupondo-se - até porque a contribuinte não prova em contrário - que os créditos fiscais correspondentes foram aproveitados em GIAs, em contraposição a débitos por saídas registradas de mercadorias. Os documentos, referentes a operações não registradas, também não são suficientes para conferir créditos fiscais, pois devem estar destacados em Notas Fiscais devidamente escrituradas.
É impertinente ao caso em exame o pedido de crédito fiscal simbólico, ainda mais na razão de 87% (sem apontar a respectiva base de cálculo), por absoluta falta de fundamentação legal. Também, não procede perquirir - como bem se reportou o parecerista - sobre quebra de peso, perdas, perdas por deterioração do produto ou da existência de estoque na data do fato gerador, pois não diz respeito ao lançamento tributário, formalizado segundo informações prestadas pela contribuinte (§ 2º do art. 17 da Lei nº 6.537/73).
Voto pelo desprovimento do recurso.
Os membros da Segunda Câmara do Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais, por unanimidade de votos, ACORDAM em negar provimento ao recurso voluntário, confirmando-se a decisão recorrida.
Porto Alegre, 16 de abril de 1992.
Romulo Maya
Presidente
Carlos Hugo Candelot Sanchotene
Relator
Participaram do julgamento, também, os juízes Hugo Eduardo Giudice Paz, Plínio Orlando Schneider e Oscar Antunes de Oliveira. Presente o Defensor da Fazenda, Gentil André Olsson.
CARGA RÁPIDA
Recurso nº 368/93 - Acordão nº 691/93
Recorrente: ( )
Recorrida: FAZENDA ESTADUAL (Proc. nº 14610-14.00/91.2)
Procedência: Cruz Alta - RS
Ementa: Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICM/ICMS).
Auto de Lançamento. Base de cálculo. Na compra e venda, ressalvado o disposto em contrário na legislação tributária, a base de cálculo do ICM/ICMS compreende a importância total paga pelo comprador e recebida pelo vendedor, a qualquer título.
Preliminares rejeitadas, por unanimidade.
Negado provimento ao Recurso Voluntário, por unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso voluntário, em que é recorrente ( ), de Cruz Alta (RS) e recorrida a FAZENDA ESTADUAL.
A contribuinte foi autuada por omissões de saídas (fls. 263 a 270), tendo como base as saídas lançadas impropriamente como serviços, no período de 01.08.88 a 31.12.89, em decorrência das seguintes omissões à legislação tributária vigente:
a) Carga rápida e enchimento especial - acondicionamento. São valores acrescentados às saídas de mercadorias tributáveis e cobrados dos compradores, por se tratar de atendimento imediato ao cliente, fora da linha normal de produção.
b) Conserto, manutenção e serviços. Importância cobrada compulsoriamente dos compradores no ato da venda, tanto na entrega automática como na venda ambulante e na venda de balcão, que sob o título de "conserto, manutenção ou serviços",quer sob a denominação de "locação-cilindros PAT".
A recorrente impugnou o auto de lançamento (fls. 05 a 259), tempestivamente, expondo suas razões e pedindo a improcedência da peça fiscal. Alega, ainda, cerceamento de defesa e fez juntada da documentação comprobatória de seus argumentos (fls. 26 a 259).
Na réplica fiscal (fls.260 a 262), o autuante reitera os dados apresentados na peça fiscal e manifesta-se pela sua manutenção integral.
O parecer do Departamento de Processo Fiscais - DPF (fls. 272 a 279) sugere a aprovação da ação fiscal.
O Julgador de 1ª Instância (fl. 280) acolheu as razões e conclusões apresentadas no parecer e julgou procedente o crédito tributário constituído pelo Auto de Lançamento nº 7719100515 (fls. 263 a 270), condenado a contribuinte ao pagamento do ICM/ICMS, da multa e da correção monetária.
A recorrente inconformada com a decisão de 1º Grau recorre, tempestivamente, a este Tribunal pedindo provimento ao recurso voluntário, com base no exame das razões apresentadas (fls. 282 a 301), alegando o seguinte:
PRELIMINARMENTE:
1 - Cerceamento de defesa, tendo em vista que os dispositivos legais argüidos na peça inicial estão absolutamente dissociadas das infrações imputadas à Recorrente, a isso lhe impossibilita o exercício do seu direito de defesa, por desconhecer a natureza das infrações que lhe foram imputadas.
2 - Os valores levantados pela autuante não refletem a realidade documental constantes das Notas Fiscais emitidas no período de apuração, quer sob o título "conserto, manutenção e serviço", quer sob o título "carga rápida e enchimento especial -acondicionamento" bem como, ainda sob a denominação de "Locação cilindro PAT". Alega, ainda, que presta outros tipos de serviços, os quais não foram considerados pelo fisco e estão comprovados por amostragem, docs. 01 a 17 (fls 28 a 44). A autoridade fiscal extraiu, mês a mês, do quadro resumo do livro registro especial do imposto o sobre serviço de qualquer natureza a Soma mensal líquida tributável o qual engloba a totalidade dos serviços realizados pela recorrente (docs. nº 06 a 22). Pede a nulidade de peça fiscal pois o levamento realizado pelo fisco não reflete com precisão e exatidão os documentos fiscais pela própria autuante trazidos como suporte do lançamento.
3 - Pede que o presente auto de lançamento seja julgado insubsistente, ou, alternadamente, sustado o seu andamento, na medida em que a recorrente já foi autuada, em casos idênticos, estando a apontar a mesma matéria objeto do presente processo, motivo pelo qual inexiste razão para o prosseguimento do feito. Sem que se estabeleça um pronunciamento sobre a matéria em pauta, na esfera judicial, em caráter definitivo, não é crível que a autuada seja novamente constrangida, pelos mesmos fatos, a responder outro processo de mesma e idêntica natureza.
No Mérito, argumenta que:
- o fisco estadual está invadindo esfera tributária de outra Entidade de Direito Público, no caso, o Município ao aplicar o ICM/ICMS sobre os serviços, e cita dispositivos constitucionais da antiga e da atual Constituição Federal (1988);
- os itens 68, 69, 72 e 79 da relação de serviços anexos ao Decreto-lei nº 406/68, dão embasamento ao pagamento do ISSQN e não ao do ICM/ICMS;
- é absurda a pretensão do Estado do Rio Grande do Sul no sentido de querer tributar os serviços prestados pela recorrente inerentes a "ACONDICIONAMENTOS - ENCHIMENTOS ESPECIAL", "CONSERTO, MANUTENÇÃO E SERVIÇOS" e "LOCAÇÃO DE CILINDROS PAT" ao entender que o valor desses serviços deva ser incluído na base de cálculo do ICMS devido na venda dos gases;
- a colocação de gás em botijões de aço é acondicionamento, constante da lista de serviços no item 72;
- a carga especial de um botijão trazido ao estabelecimento do recorrente por seu proprietário, importa na interrupção da carga em série, com custos bem maiores, sendo, por isso, cobrado o serviço de acondicionamento do gás no recipiente trazido, tendo esse serviço a denominação interna de ACONDICIONAMENTO-ENCHIMENTO ESPECIAL e que nesse caso há uma venda de gás e uma prestação de serviços, sendo a primeira tributada pelo ICM/ICMS e a segunda pelo ISSQN;
- o conserto, manutenção e serviços são prestados à clientela mediante a remuneração específica;
- a manutenção e serviços de instalação centralizada pode compreender a limpeza, revisão, restauração, manutenção, conservação ou conserto de redes/tubulações existentes nos clientes;
- o conserto e recuperação de cilindros, consiste na restauração das condições de uso do cilindro;
- a prova hidráulica consiste no teste hidrostático a que é submetido o cilindro para verificação da resistência do material, a fim de que ele possa suportar elevada pressão no acondicionamento de gases;
- a assistência técnica pode compreender a limpeza, revisão, restauração, manutenção, conservação ou conserto de máquinas e equipamentos próprios para operações de soldagens;
- a manutenção e conservação de válvulas refere-se a restauração ou troca do componente válvula existente tanto em cilindros, quanto em instalações centralizadas;
- a locação dos cilindros PAT/DUM/DUT são cobrados pela recorrente;
- a análise do parecerista foi superficial e dissociada da realidade (quanto a inexistência de um contrato de locação entre a autuada e seus clientes a título de locação-cilindro PAT) gerando conclusão errônea e absurda, pois se tivesse melhor examinado os documentos acostados à impugnação outra seria a decisão (docs. sob nº 173 em diante);
- os anexos documentos de números 01 a 05 demonstram a cessão dos cilindros para os clientes, através de contratos livremente pactuados onde é prevista a obrigação dos usuários em arcar com a locação, sendo a cobrança da respectiva receita auferida a título de locação-cilindro PAT, mediante a emissão de nota fiscal de serviços.
Além do alegado, a recorrente transcreve (fls. 299 a 301) jurisprudência sobre o tema em discussão no presente processo.
Ao encerrar, a recorrente, pede a improcedência do lançamento, com a insubsistência do Auto de Lançamento em discussão.
A defensoria da Fazenda Estadual (fl. 327) manifesta-se dizendo:
Quanto as Preliminares:
O lançamento se reveste de todos os pressupostos legais, não merecendo guarida as preliminares de inadequada tipificação da infração, por ser a prevista em lei para o caso em tela e, dos valores levantados pelo fisco, pois os mesmos tiveram como base os documentos da empresa, os quais não foram contraditados com provas e levantamentos contrários, apenas a recorrente se ateve a meras alegações. Em relação a terceira preliminar, não pode ser acolhida por absoluta falta de amparo legal, pois a recorrente já foi condenada por este Tribunal, em matéria idêntica a da presente lide como ela própria admite em fls. 286, Acórdãos nºs 366/86, 231/89, 420/89, 010/91 e 749/91.
Quanto ao mérito:
Afirma que é pacífico o entendimento, deste Tribunal, no sentido de que o valor da operação de venda de um produto compreende a importância total paga pelo comprador a qualquer título. Salienta, ainda, que a réplica (fls. 260 a 262) e os fundamentos da decisão de 1º grau (fls. 273 a 279) analisam com precisão técnica a temática do pedido e os documentos juntados. Por fim pede o desprovimento do recurso voluntário.
É o relatório.
Passo à análise do voto.
Cumpre que as PRELIMINARES sejam inicialmente examinadas.
1 - Cerceamento de defesa - a alegação de que os dispositivos legais argüidos na inicial estão absolutamente dissociados das infrações imputadas e que isso impossibilita o recorrente de exercer o seu direito de defesa, por desconhecer a natureza das infrações aplicadas, não tem cabimento. O período auditado pelo fisco abrangia o antigo ICM (Lei nº 6.485/72) e o atual ICMS (Lei nº 8.820/89) e os artigos descumpridos de ambas as leis, estão corretamente mencionadas. Senão vejamos, o art. 12, § 1º, define a base de cálculo do ICM e o art. 25 determina a obrigação de pagar o tributo, todos da Lei nº 6. 485/72 (ICM). Na atual Lei nº 8.820/89, que rege a cobrança do ICMS os artigos que definem a base de cálculo e a obrigatoriedade do pagamento do tributo são, respectivamente, o 17 e o 45, I e II.
Os dispositivos legais descumpridos dos dois impostos bem como os que tratam da infração cometida (art. 7º, III, da Lei nº 6.537/73), da penalidade (art. 9º, II, da Lei nº 6.537/73) e da matéria tributável (fato gerador, ocorrência do fato gerador e outros) estão plenamente demonstrados no Auto de Lançamento e na folha 07 do Anexo do Auto de Lançamento.
Assim sendo, não vejo como a recorrente possa desconhecer a natureza da infração, a ponto de haver cerceamento de defesa, quando a produziu na inicial e no recurso com a devida profundidade.
Não se constatando o alegado cerceamento de defesa, rejeito a preliminar de nulidade. Os demais juízes, por tais fundamentos, também a rejeitam.
2 - Os valores levantados pelo fisco não refletem a realidade documental constantes das notas fiscais emitidas no período auditado. Alega que desenvolve outros serviços além dos mencionados pelos autuantes e que tudo isso, com base no resumo do livro registro especial do imposto sobre serviços de qualquer natureza, foi passível de autuação.
Entendo que tal argumentação não deva ser examinada como preliminar, pois está tratando do mérito do lançamento, ou seja, se os seus montantes foram lançados corretamente ou não.
Sendo assim, deixo para analisar e julgar o presente pedido de nulidade do lançamento quando da discussão do mérito, o qual será tratado posteriormente.
3 - Nesta preliminar a recorrente alega que sem um pronunciamento, na esfera judicial, de forma definitiva, não pode ser constantemente constrangida, pelos mesmos fatos, a responder outro processo de mesma e idêntica natureza. Tal preliminar não tem cabimento pois a recorrente não apresentou provas de que está discutindo o lançamento tributário constante deste processo, no Poder Judiciário, de acordo com o art. 31, III, do Regimento Interno deste Tribunal. Sendo assim não há na legislação amparo legal para que se suste o presente processo.
Assim sendo, voto pela rejeição desta preliminar, sendo acompanhado pelos demais juízes desta Câmara.
Passo à análise do MÉRITO.
O alegado pela recorrente, pedindo em preliminar a nulidade do lançamento tributário, de que os valores lançados no Auto de Lançamento não condizem com a realidade documental da empresa, foi deixado para ser analisado juntamente com o mérito deste processo.
A recorrente, só alega, não prova através de demonstrativo e de documentos onde se encontra o erro. Sendo assim, sem provas, entendemos que o levantamento dos valores efetuado pelos autuantes se tornaram incontroversos.
No mérito, sem que esteja em lide a incidência do ICM/ICMS sobre a operação de saída (venda) de gás, deve-se examinar se os valores cobrados como serviços integram a base de cálculo do imposto estadual ou, como argumenta a recorrente, a do ISSQN.
A matéria tributária de que trata o processo já foi objeto de apreciação neste Tribunal, contrariando as pretensões da ora recorrente, nos Acórdãos nºs 366/86, 420/89 e 749/91. Além disso, em matéria análoga, a Fazenda Estadual teve ganho de causa na 1ª Câmara deste Tribunal Administrativo contra a empresa do ramo da recorrente, conforme Acórdão nº 318/88.
Dispõe o § 1º do art. 12 da Lei nº 6.485/72, regra amparada no art. 2º, I, do Decreto-Lei nº 406/68 - o seguinte:
"Na compra e venda, ressalvadas as disposições desta Lei em contrário, o valor da operação compreende a importância total paga pelo comprador, inclusive o montante de todos os encargos ou despesas realizadas para a entrega ou remessa da mercadoria ao adquirente bem como bonificações e demais vantagens auferidas pelo vendedor".
A Lei nº 8.820/89 (ICMS) no seu art. 17, I, diz que:
"Integra a base de cálculo do imposto o valor correspondente: - a seguros, juros E DEMAIS IMPORTÂNCIAS RECEBIDAS OU DEBITADAS, inclusive reajustes do valor, reais ou nominais, depois da remessa ou da prestação".
Fernando A. Brockstedt, em sua obra o ICM, 1972, Porto Alegre, pág. 100, ao tratar do assunto em discussão no presente processo, cita parte da exposição de motivos do Decreto-lei nº 406/68, que diz:
"Serviços não especificados na mesma lista podem implicar ou não no fornecimento de mercadorias. Se implicarem, o tributo devido será o Imposto de Circulação de Mercadorias".
A Lei Complementar nº 56, de 15 de dezembro de 1987, que alterou a lista de serviços anexa ao Decreto-lei nº 406/68, nos mostra que os serviços prestados pela recorrente conjuntamente com a comercialização de gás não estão lá discriminados. Sendo assim, esses valores, entendidos como serviços pela recorrente, devem ser acrescidos ao valor do produto e devem compor o montante da base de cálculo do ICM/ICMS.
Mária Lúcia A. dos Reis e José C. Borges, na obra O ICM ao Alcance de Todos, Forense, Rio de Janeiro, 1992, pág. 86, dizem o seguinte:
"A base de cálculo será o valor total da operação, compreendendo o fornecimento da mercadoria e a prestação de serviços, caso os serviços prestados não estejam incluídos na competência dos Municípios".
Dizem, ainda, na pág. 87, o seguinte:
"A competência municipal é definida pela Lei Complementar nº 56/87, que introduziu modificações na relação anexa ao Decreto-lei nº 406/68. Reiteramos que essa relação é taxativa, porque define a hipótese de incidência do ISS".
É indiscutível que a produção, a embalagem (cilindros), o transporte, a distribuição e o consumo dos gases fornecidos pela recorrente, seja no seu estabelecimento ou no do adquirente, requerem cuidados especiais de segurança.
Estes, no entanto, estão a cargo da vendedora.
Na MANUTENÇÃO DE SERVIÇOS, a recorrente vende gases postos nos estabelecimentos dos adquirentes, em embalagens de sua propriedade, caso em que todos os gastos suportados até a comercialização deveriam ser repassados no preço de venda dos produtos.
A recorrente afirma que "ACONDICIONAMENTO - ENCHIMENTO ESPECIAL" está dentro do campo da incidência municipal - item 72 da lista de serviços - pois, nada mais é do que: ".... o acondicionamento esporádico de cilindros de propriedade do cliente que os usa para suprÍ-lo de gás para uso particular". Com isso: "... sempre que o cliente recarrega seus cilindros de gás, por estarem vazios, leva-os ao estabelecimento da RECORRENTE, hipótese em que esta é OBRIGADA A RETIRAR DE SUA LINHA DE ENCHIMENTO OS SEUS PRÓPRIOS CILINDROS PARA ATENDER OS INTERESSES DO CLIENTE, ou seja, carregar de gás os cilindros do mesmo recebedor. Evidentemente que por esse 'ACONDICIONAMENTO - ENCHIMENTO ESPECIAL' a RECORRENTE cobra do usuário final o serviço que lhe é prestado". Ora, faticamente, na palavra da própria recorrente, o que, na verdade fazia e rotulou de ACONDICIONAMENTO (item 72 da lista de serviços) era um atendimento especial a clientes seus, com alterações da normalidade de suas operações ou atividades e, portanto, com custo mais elevado do que os atendimentos normais, cobrando-os dos adquirentes sob esse título (acondicionamento) e excluindo-os ao arrepio da lei, do campo da incidência do ICM/ICMS. Portanto, como dito, não é o acondicionamento referido na lei, mas custos transferidos aos compradores, pelas razões expostas. Logo a exigência do imposto estadual com os acréscimos legais correta.
Conserto, Manutenção e Serviços e Direito de uso Temporário (DUT) e Direito de Uso Mensal (DUM), na ótica da recorrente, estão arrolados nos itens 68, 69, 79 da Lista de Serviços referida no art. 8º, § 1º do Decreto-lei nº 406/68. Logo, os valores cobrados/ recebidos, estão fora da incidência do ICM/ICMS. TODAVIA, isto não corresponde à verdade dos fatos examinados à luz da lei.
As operações referentes ao DUT e ao DUM, embasadas em contratos de locação, não foram objeto da autuação por parte do Fisco. A exclusão das parcelas referentes ao DUT E DUM estão demonstradas na fl. 05 do anexo do auto de lançamento (fl. 268).
As demais operações - conserto, manutenção e serviços - segundo afirmação da autuada decorrem de consertos, reparos e manutenção de cilindros seus, entregues a adquirentes de gases, em comodato. Então tais atividades foram para consertar, reparar ou manter bens - cilindros - da própria recorrente. Logo, de imediato, conclui-se que os nominados "serviços" não se adequam ao estabelecimento pelo art. 8º, § 1º, do Decreto-lei nº 406/68, eis que as hipóteses da lei são para serviços prestados a terceiros, em consertos, reparos ou manutenção de bens destes. Não em bens do prestador de serviços, pois, para este, isto nada mais é do que custos, como é o caso da recorrente.
Diz Bernardo Ribeiro de Moraes, "in Doutrina e Prática do Imposto sobre Serviços" (Ed. Revista dos Tribunais, SP, 1984, 1ª ed. 3ª Tiragem, pág. 347), que:
"O conserto sujeito ao ISS, portanto, é o realizado em máquina, aparelho ou objeto usado, aos quais se restituem as condições de uso ou de funcionamento anteriores, PARA O RESPECTIVO PROPRIETÁRIO, destinado ao uso próprio" (grifei).
A recorrente ataca, também, a decisão de 1º grau, no tocante a locação-cilindros PAT, quando afirma (fl. 297) que a análise deste item foi feita de forma superficial e dissociada da realidade (docs. 173 em diante). Anexou docs. 01 a 05 para provar a origem da receita locação-cilindro PAT.
Analisando os documentos acostados ao recurso constatamos que:
- O documento nº 01 é um contrato classificado como "DUM" e o cliente é ( ). O documento nº 02 é uma Nota Fiscal de Serviço nº 772 de 29.01.90, onde o cliente é o mesmo que o do documento nº 01. Nesta primeira análise concluímos que o contrato é classificado como "DUM" e não como "Locação-cilindros PAT" e, além disso, a nota fiscal é de data posterior ao do período auditado e assim sendo não serve de prova para o alegado pela recorrente.
- Os documentos nºs 03 e 04 tratam de contratos de locação classificados como "DUM", num total de 07 (sete) cilindros, onde o cliente é a Sociedade Hospitalar de Caridade - Campo Novo. O documento nº 05, nota fiscal de serviços de nº 106713, de 30.01.89, da recorrente, emitida em nome do cliente constante dos documentos nºs 03 e 04, com a cobrança de locação-cilindros PAT - de 07 (sete) cilindros, mas o documento fiscal não demonstra a sua vinculação com os contratos "DUM" e, além disso, o código fiscal não é o de locação. (079).
No breve histórico das atividades da requerente, ela explica os Termos de Responsabilidade "DUM", "DUT", "DULS" e "T.R.E" (fls. 288 e 289) e não explica o tipo de locação-cilindro PAT. Outro fato importante é o de que o recorrente não juntou aos autos cópias do "TERMO DE RESPONSABILIDADE - LOCAÇÃO CILINDRO PAT".
A falta de provas (cópias de contratos e outras) apresentadas pela recorrente, vem confirmar o afirmado pelo fisco, na réplica, que a locação cilindro-PAT não existe, pois os valores cobrados a esse título não decorrem de contrato de locação de bens da empresa. Os cilindros acondicionados do gás são de propriedades dos clientes e não da autuada.
As provas trazidas aos autos, pela recorrente, não servem para modificar o demonstrado pelo Fisco na sua peça fiscal e, depois, na sua réplica e nos leva, com base no livre convencimento, a votar pelo desprovimento do recurso voluntário.
Ante o exposto, ACORDAM os membros da Câmara Suplementar do Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais, por unanimidade, em negar provimento ao recurso voluntário.
Porto Alegre, 07 de dezembro de 1993.
Abel Henrique Ferreira
Relator
Rômulo Maya
Presidente
Participaram, também, do julgamento os juízes Cândido Bortoloni, Edgar Norberto Engel Neto e Nielon José Meirelles Escouto. Presente a Defensora da Fazenda, Alice Grenchi.
LEGISLAÇÃO DO MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE |
LEI
COMPLEMENTAR Nº 368
(DOPOA 17.01.96)
Acrescenta artigo ao Capítulo I, do Título II, da Lei Complementar nº 12, de 07 de janeiro de 1975 e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE
Faço saber, no uso das atribuições que me obriga o parágrafo 3º, do art. 77, da Lei Orgânica Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º - Fica acrescido ao Capítulo I, do Título II, da Lei Complementar nº 12, de 07 de janeiro de 1975, o artigo 19 com a seguinte redação, remunerando-se o atual artigo 19 para 20, e assim os demais, sucessivamente:
"Art. 19 - Durante o período de execução de obras ou serviços em logradouros públicos, deverão ser mantidas, em local visível, placas de identificação onde constarão: o órgão ou entidade responsável, a firma empreiteira, o responsável técnico, a data de início dos trabalhos e a data prevista para sua conclusão.
Parágrafo único - O não cumprimento do disposto neste artigo implicará sanções administrativas, por parte da Prefeitura Municipal."
Art. 2º - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua promulgação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Porto Alegre, 08 de janeiro de 1996.
Isaac Ainhorn
Presidente
Registe-se e publique-se.
Geraldo de Matos Filho
1º Secretário