IPI

ISENÇÃO DO IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS – IPI
Aquisição de Equipamentos, Máquinas, Aparelhos e Instrumentos

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Com a edição da Medida Provisória nº 1.251, de 04.01.96, publicado no DOU em 05.01.96, fica concedida a isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI na aquisição de Equipamentos, Máquinas, Aparelhos e Instrumentos.

2. BENEFÍCIO DA ISENÇÃO

O benefício da Isenção do IPI tem alcance aos produtos;

- Equipamentos, Máquinas, Aparelhos e Instrumentos "novos", relacionados em Anexo, Importados ou de Fabricação Nacional, bem como os respectivos Acessórios, Sobressalentes e Ferramentas.

- Desde que nominalmente relacionados no Anexo.

3. MANUTENÇÃO DO CRÉDITO DO IMPOSTO

Os estabelecimentos industriais terão direito a manutenção e a utilização dos créditos do imposto, relativos a matérias primas, produtos intermediários e material de embalagem, efetivamente empregados na industrialização dos bens relacionados no Anexo desta Medida Provisória.

4. VIGÊNCIA DO PERÍODO ISENCIONAL

A Medida Provisória foi publicada em 05.01.96, no seu artigo 2º determina que a ISENÇÃO tem efeitos legais da data da publicação, aplicando-se aos Fatos Geradores que ocorrerem a partir de 05.01.96 a 31.12.98.

Desta feita, os contribuintes que deram saídas dos produtos em questão, no período de 02.01.96 a 04.01.96, entendemos que estão onerados pelo imposto, considerando que a M.P. não referiu-se a retroatividade do benefício.

5. CONVERSÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA EM LEI

O artigo 62, § Único da Constituição Federal, determina que a apreciação da MP deverá ser dentro do prazo de 30 (trinta) dias da publicação, pelo Congresso Nacional, para que tenha eficácia.

Todavia, podendo o Poder Executivo reeditar a MP uma vez que o Legislativo não venha apreciar dentro do prazo determinado.

6. RELAÇÃO ANEXA A MEDIDA PROVISÓRIA

Lista de Equipamentos, Máquinas, Aparelhos e Instrumentos novos, Importados ou de Fabricação Nacional, bem como respectivos acessórios, sobressalentes e ferramentas ISENTOS do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.

ANEXO

Lista de equipamentos, máquinas, aparelhos e instrumentos novos, importados ou de fabricação nacional, bem como respectivos acessórios, sobressalentes e ferramentas isentos do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI

(1) Exceto para ferramentas manuais.

(2) Exceto o "ex" criado pelo Decreto nº 1.178, de 04 de julho de 1994.

(3) Exclusivamente para coifas com dimensão horizontal superior a 300 cm.

(4) Exclusivamente câmara frigorífica de capacidade superior a 30 m3.

(5) Exclusivamente aquecedores para óleo combustível.

(6) Exclusivamente filtro a vácuo.

(7) Exclusivamente para filtros eletrostáticos acima de 500 KC.

(8) Exceto as telecadeiras e os telesqui.

(9) Exceto o "ex" criado pelo Decreto nº 1.178, de 04 de julho de 1994.

(10) Exclusivamente dispositivos de transientes de tensão, para proteção de transmissores, de potência igual ou superior a 20 KW.

(11) Exclusivamente de tipo frigorífico (para transporte de mercadorias perecíveis).

 

ICMS - RS

EXPORTAÇÃO DE PRODUTOS SEMI-ELABORADOS
Tratamento Fiscal

Sumário

  • 1. Considerações Iniciais
  • 2. Base de Cálculo
  • 3. Alíquota
  • 4. Lista dos Produtos Semi-Elaborados

1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS

São imunes do ICMS as operações que destinem ao exterior produtos industrializados, todavia o artigo 5º, inciso I do Regulamento do ICMS, que prevê a imunidade, exclui desta os produtos semi-elaborados, sendo estes tributados normalmente, ocorrendo, portanto o fato gerador do imposto.

2. BASE DE CÁLCULO

Inicialmente, é importante saber que, considera-se semi-elaborado os produtos referidos no Apêndice I do Regulamento do ICMS, com as exceções ali previstas de acordo com a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias.

Desta forma a base de cálculo do imposto será o valor que resultar da aplicação do respectivo percentual constante no Apêndice supra mencionado, sobre o valor da operação, incluindo neste o valor o dos tributos, das contribuições e das demais importâncias cobradas do adquirente e realizadas até o embarque, inclusive.

3. ALÍQUOTA

Em conformidade com o artigo 27 do inciso I, alínea "c" do Regulamento do ICMS, nas operações de exportação para o exterior a alíquota a ser aplicada é de 13% (treze por cento) sobre a base de cálculo mencionada no tópico anterior.

4. LISTA DOS PRODUTOS SEMI-ELABORADOS

Discriminamos abaixo, a Lista dos Produtos Semi-Elaborados arrolados no Apêndice I do Regulamento do ICMS, para fins de aplicação desta matéria.

Posição Subposição Item-Subitem Base de Cálculo
0201 e 0202     40
0203     0
0204     40
0205 00 01 0
0205 00 0200 e 0300 100
0206     40
0207 a 0209     0
0210 01   0
0210 20 e 90   40
0302     80
0302     20 a partir de 01.07.89 - Dec. 33.268/89 (Alt. 95)
0302     20 de 01.01.91 a 31.12.91 - Dec. 33.774/91 (Alt. 417)
0302     20 de 01.01.94 a 31.12.92 - dec. 34.169/92 (Alt. 634)
0302     20 de 01.01.94 a 31.12.93 - dec. 34.646/93 (Alt. 823)
0302     20 até 30.04.95 - Dec. 35.059/94 (Alt. 991)
0302     20 até 30.04.96 - Dec. 35.986/95 (Alt. 1298)
0303 (01)     80
0303 (01)     20 a partir de 01.07.89 - Dec. 33.268/89 (Alt. 95)
0303 (01)     20 de 01.01.94 a 31.12.94 - Dec. 33.774/91 (Alt. 417)
0303 (01)     20 de 01.01.94 a 31.12.92 - Dec. 34.169/92 (Alt. 634)
0303 (01)     20 de 01.01.91 a 31.12.93 - Dec. 34.646/93 (Alt. 823)
0303 (01)     20 até 30.04.95 - Dec. 35.059/94 (Alt. 991)
0303 (01)     20 até 30.04.96 - Dec. 35.986/95 (Alt. 1298)
0304     80
0304     20 a partir de 01.07.89 - Dec. 33.268/89 (Alt. 95)
0304     20 de 01.01.91 a 31.12.91 - Dec. 33.774/91 (Alt. 417
0304     20 de 01.01.91 a 31.12.92 - Dec. 34.169/92 (Alt. 634)
0304     20 de 01.01.91 a 31.12.93 - Dec. 34.646/93 (Alt. 823)
0304     20 até 30.04.95 - Dec. 35.059 (Alt. 991)
0304     20 até 30.04.96 - Dec. 35.986 (Alt. 1298)
0305     80
0305     20 a partir de 01.07.89 - Dec. 33.268/89 (Alt. 95)
0305     20 de 01.01.91 a 31.12.91 - Dec. 33.774/91 (Alt. 417)
0305     20 de 01.01.91 a 31.12.92 - Dec. 33.169/92 (Alt. 634)
0305     20 de 01.01.91 a 31.12.93 - Dec. 33.646/93 (Alt. 823)
0305     20 até 30.04.95 35.059/94 (Alt. 991)
0305     20 até 30.04.96 - Dec. 35.986/95 (Alt. 1298)
0306 (02)     80
0306 (02)     20 a partir de 01.07.89 - Dec. 33.268/89 (Alt. 95)
0306 (02)     20 de 01.01.91 a 31.12.91 - Dec. 33.874/94 (Alt. 462)
0306 (02)     20 de 01.03.91 a 31.12.92 - Dec. 34.209/92 (Alt. 659)
0306 (02)     20 de 01.03.92 a 31.12.93 - Dec. 34.646/93 (Alt. 834)
0306 (02)     20 de 01.03.92 a 30.04.95 - Dec. 35.059/94 (Alt. 10009)
0306 (02)     20 de 01.03.92 a 30.04.96 - Dec. 35.986/95 (Alt. 1131)
0307 (02)     80
0307 (02)     20 a partir de 01.07.89 - Dec. 33.268/89 (Alt. 95)
0307 (02)     20 de 01.01.91 a 31.12.91 - Dec. 33.774/91 (Alt. 417)
0307 (02)     20 de 01.01.91 a 31.12.92 - Dec. 34.169/92 (Alt. 634)
0307 (02)     20 de 01.01.91 a 31.12.93 - Dec. 34.646/93 (Alt. 823)
0307 (02)     20 até 30.05.95 - Dec. 35.059/94 (Alt. 991)
0307 (02)     20 até 30.04.96 - Dec. 35.986/95 (Alt. 1298)
0402 10 0200 e 9900 0
0402 21 0103 e 0199 0
0402 29 0103 e 0199 0
0408     0
0501 a 0503     20
0504     40 Excluídos a partir de 19.07.95 os produtos tripa salgada de bovino (0504.00.0102) e tripa seca de bovino (0504.00.0103) pelo Dec. 36.112/95 (Alt. 1380)
0505 a 0510     20
0511 91 0101 50
0511 91 0104 a 0300 20
0511 99   20
0603 90   40
0604 (03)     20
0710 a      
0714 (04)     0
0801 (05) 10 0200 80
0801 (05) 20 0200, 0300 e
9900
100
0801 (05) 20 0200 e 0300 46,16 a partir de 24.10.94 - Dec. 35.634/94 (Alt. 1161)
0801 (05) 30 0200 65 a partir de 29.04.91 - Dec. 33.965/91 (Alt. 488)
0802 12, 22 e 32   80
0802 40 0200 80
0803 00 0200 0
0804 10 0200 0
0804 20 0200 0
0805 (05)     0
0806 20   0
0811 a 0814     0
0901 12   100
0901 21 0100 100
0901 22, 30 e 40   100
0902 20 9900 0
0903     30
0904     100
0905     100
0906 20   100
0907 00 0200 100
0908 a 0910     100
1006 20 a 40   100
1101 e 1102     100
1103 11 e 12   100
1103 13 0000 46,15
1103 12 a 29   100
1104 a 1109     100
1201 (06)     100
1202 (06) 10 0200 e 9900 100
1202 (06) 20   100
1203 a 1207 (06)     100
1208 10   100
1208 90   60
1210 20   0
1211 a 1214     100
1301     0
1302     60
1302 19 9900 excluído a partir de 24.10.94 o produto resina de jalapa pelo Decreto 35.0634/94 (Alt. 1154)
1302 20 0100 60 excluído a partir de 16.07.92, o produto pectina cítrica - Dec. 34.422/92 (Alt. 725)
1401 a 1403     0
1404 10   0
1404 20   100
1404 90   0
1501 a 1506     0
1507 10   61,55
1507 90   61,55 a partir de 29.04.94 - Dec. 935/91 (Alt. 488)
1508 10   0
1509 10   0
1510 00 0100 0
1511 10   065
1511 90   61,55 a partir de 29.04.91 - Dec. 33.965/91 (Alt. 488)
1512 11 e 21   0
1513 11 e 21   0
1514 10   0
1515 11 e 21   0
1515 30 0100 0
1515 30 0100 89,375 a partir de 01.04.89 - Dec. 33.197/89 (Alt. 11)
1515 40 0100 0
1515 50 0100 0
1515 60 0100 0
1515 90 01 0
1516 10   0
1516 20 0101 81,73
1516 20 0101 0 a partir de 01.04.89 - Dec. 33.197/89 (Alt. 11)
1516 20 0199 e 9900 0
1517 a 1520     0
1521 10 0100 60
1521 10 9900 0
1521 90   0
1522     0
1601     40 a partir de 29.04.91 - Dec. 33.965/91 (Alt. 488)
1602 (exceto 1602.50.9902 e 1602.50.9903 a partir de 04.10.93, Decreto 34.924/93)     40 a partir de 29.04.91 - Dec. 33.965/94 (Alt. 488)
1603 (exceto 1603.00.0101 a partir de 04.10.93, Decreto 34.924/93)     40 a partir de 29.04.91 - Dec. 33.965/94 (Alt. 488)
1604 e 1605     40 a partir de 29.04.91 - Dec. 33.965/94 (Alt. 488)
1701 11 0200, 0300 e 9900 100
1701 12 0200, 0300 e 9900 100
1701 99 0200 e 9900 100
1702     100 excluídos a partir de 26.07.94 os produtos xarope de glucose de milho (1702.30.9900) e malta dextrina (1702.90.9900) pelo Decreto 35.438/94 (Alt. 1130) - excluídos a partir de 19.07.95 os produtos xarope de alta maltose (1702.30.9900) e glucose desidratada em pó (1702.90.9900) pelo Dec. 36.112/95 (Alt. 1380)
1703     100
1801 00 0200 100
1802 00 0000 100
1803 a 1805     85,58
1806 20 0103 a 0199 100
2008 91   100 a partir de 01.04.91 - Dec. 33.965/91 (Alt. 488)
2009 (07) 1 a 50   65
2009 (07) 60   20,76
2009 (07) 70 a 90   65
2101 10   69,23 a partir de 01.04.91 - Dec. 33.965/91 (Alt. 488) excluídos a partir de 16.10.92 - 34.523/92 (Alt. 779)
2101 10   0100 excluído a partir de 16.07.92 - Dec. 34.422/92 (Alt. 718)
2101 20 0199 e 0299 0
2102     0
2301     30
2302 10 a 40   38,46
2302 50   85,39
2303     0
2304     85,39
2305     38,46
2306 10 a 60   38,46
2306 90 01 46,15
2306 90 02, 03 e 9900 38,46
2306 90 9900 0 de 01.04.92 a 31.12.92 - Dec. 34.326/92 (Alt. 672) - farelo de germe de milho
2306 90 9900 0 de 01.04.92 a 31.12.93 - Dec. 4.646/93 (Alt. 824 - farelo de germe de milho
2306 90 9900 0 até 30.04.95 - Dec. 35.059/94 (Alt. 992) - farelo de germe de milho
2307 0 2308 40
2309 90 04 40
2401 a 2403     65
2501 00 0101 a 0199 80
2501 02 a 04 80  
2502 e 2503     30
2504     55
2505 e 2506     30
2507     55
2508 10   100
2508 20 a 70   30
2509 a 2514     30
2515 e 2516     100
2517 a 2522     30 exluída a partir de 27.04.95 a magnésia eletrofundida, código 2519.90.0100, pelo Decreto 35.986/95 (Alt. 1300)
2524 a 2530     30
2601     100
2601     46,16 a partir de 25.04.94 - Dec. 35.256/94 (Alt. 1081)
2602 a 2615     55
2616     30
2617 a 2621     55
2701 a 2709     0
2710 00 05 0
2712 a 2714     0
2801 a 2803     0
2804     0
2804 61 0000 34,62 a partir de 27.04.92 - Dec. 34.326/92 (Alt. 667)
2804 69 0000 34,62 a partir de 27.04.92 - Dec. 34.326/92 (Alt. 667)
2805 a 2814     0
2815 1   100
2815 20 e 30   0
2816 e 2817     0
2818     25
2818     32,5 de 01.01.91 a 31.03.91 - Dec. 33.774/91 (Alt. 415)
2818     40 a partir de 01.04.91 - Dec. 33.774/91 (Alt. 415)
2818 10 0100 0 a partir de 25.05.93 - Dec. 34.762/93 (Alt. 880)
  corindon artificial branco (óxido de alumínio branco)    
2818 10 9900 0 a partir de 25.05.93 - Dec. 34.762/93 (Alt. 880)
  corindon artificial marrom (óxido de alumínio marrom)    
2818 10 9900 0 a partir de 04.01.94 - Dec. 35.059/94 (Alt. 989)
  (outros corindos artificiais)    
2818 20 0000 25 de 25.05.93 a 31.12.93 - Dec. 34.762/93 (Alt. 879)
  (óxido de alumínio)    
2818 20 0000 25 até 30.04.95 - Dec. 35.059/94 (Alt. 995)
  (óxido de alumínio)    
2818 20 0000 25 até 30.04.97 - Dec. 35.986/95 (Alt. 1298)
  (óxido de alumínio)    
2819     0
2820     40
2821 a 2851     0
2901 e 2902     0
2903 11 a 14   0
2903 15   100
2903 15   70 de 01.01.90 a 31.12.90 - Dec. 33.687/90 (Alt. 336)
2903 15   70 de 01.01.90 a 30.06.91 - Dec.33.774/91 (Alt. 413)
2903 15   70 de 01.01.90 a 31.12.91 - Dec.34.006/91 (Alt. 505)
2903 16 a 69   0
2904 e 2905     0
2906 11 0000 61,54
2906 12 a 29   0
2907 a 2937     0
2938 10   40 excluídos a partir de 24.10.94 os produros rutina (2938.10.0100), quercetina e rhamnose (2938.10.9900) pelo Decreto 35.634/94 (Alt. 1154)
2938 90   0
2939 10 a 70   0
2939 90 0100 e 0200 0
2939 90 0300 40 excluído (pilocarpina) a partir de 16.10.92 - Dec. 34.523/92 (Alt. 782)
2939 90 0400 a 9900 0
2940 a 2942     0
3201 10 a 30   0
3201 90   30
3201 a 3207     0
3301 11 a 26   65
3301 29 0100 a 1000 65
3301 29 0700 0 a partir de 17.10.91 - Dec. 34.082/91 (Alt. 602)
3301 29 0900 100 a partir de 01.01.91 - Dec. 33.774/91 (Alt. 416)
3301 29 1100 100
3301 29 9900 65
3301 30 e 90   65
3302     65
3501 a 3503     0
3504     30
3504 00 01 a 0199 30 a partir de 12.09.89 - Dec. 33.353/89 (Alt. 127)
3504 00 9900 8 a partir de 12.09.89 - Dec. 33.353/89 (Alt. 127)
3505 e 3507     0
3805 10   65
3806     65 excluídos a partir de 26.07.94 os produtos resinas maleicas, resinas fumáricas e os ésteres de colfônia, comercializados com o nome "Eucadhere" (3806.90.299) pelo Decreto 35.438/94 (Alt. 1130)
3807     65
3901 a 3915     0 excluído 3903.19.0000, a partir de 04.10.93 - Decreto 34.924/93)
  4001    
100 4002    
30 excluído 4002.11.0100, a partir de 04.10.93 - Decreto 34.924/93 - excluído a partir de 26.07.94 o produto borracha nitrílica (4002.5) pelo Decreto 35.438/94 (Alt. 1130) 4003    
100 4004 a 4006    
(excluído 4005.20.9900, a partir de 04.10.93 - Decreto 34.924/93)30 4017    
0 4101 a 4103    
100 4104 10 0100,02
30,77 4104 10 0301
15,39 4104 10 0302
30,77 4104 10 0303
23,08 4104 10 0304, 0305
15,39 4104 10 0399, 9900
30,77 4104 2 30,77
4104 31 0100 e 0201 30,77
4104 31 0202 23,08
4104 31 0203 15,39
4104 31 0299, 9900 30,77
4104 39 0100 30,77
4104 39 0201 15,39
4104 39 0299, 9900 30,77
4105 01   30,77
4105 20 0100 15,39
4105 20 9900 30,77
4106 01   30,77
4106 20 0100 15,39
4106 20 9900 30,77
4107     30,77
4108 a 4111     15,39
4301     100
4302     30,77
4401 e 4403     100
4403     46,16 a partir de 19.07.95 - Dec. 36.112/95 (Alt. 1364)
4404 e 4409     100
4406 a 4409     46,16 a partir de 19.07.95 - Dec. 36.112/95 (Alt. 1364)
4407 a 4409     80 a partir de 01.05.91 - Dec. 34.082/91 (Alt. 582)
4410 a 4413     80 a partir de 29.04.91 - Dec. 33.965/91 (Alt. 488)
4410 a 4413 00   0 a partir de 16.10.92 - Dec. 34.523/92 (Alt. 783)
4501 e 4502     0
4701     0
4702     70
4702 00 0000 34,62 a partir de 22.04.94 - Dec. 35.256/94 (Alt. 1076)
4703     70
4703 19 0000 34,62 a partir de 22.04.94 - Dec. 35.256/94 (Alt. 1076)
4703 21 0000 34,62 a partir de 22.04.94 - Dec. 35.256/94 (Alt. 1076)
4703 29 0000 34,62 a partir de 22.04.94 - Dec. 35.256/94 (Alt. 1076)
4704     70
4704 11 0000 34,62 a partir de 22.04.94 - Dec. 35.256/94 (Alt. 1076)
4704 21 0000 34,62 a partir de 22.04.94 - Dec. 35.256/94 (Alt. 1076)
4705     70
4706     70
4707     0
5001 a 5003     100
5003 90   50 a partir de 16.07.92 - Dec. 34.422/92 (Alt. 715)
5004 a 5005     38,46
5101     100
5101 (exceto 5101.11.9902 e 51.01.21.0102)     30,76 de 16.10.92 a 28.02.93 - Dec. 34.523/92 (Alt. 781)
5101 (exceto 5101.11.9904 e 5101.21.0104, desde que não contaminada com fio sintético)     30,76 de 16.10.92 a 28.02.93 - Dec. 34.565/92 (Alt. 788)
5101 (exceto 5101.11.9904 e 5101.21.0104, desde que não contaminada com fio sintético)     30,76 de 16.10.92 a 30.06.93 - Dec. 34.646/93 (Alt. 822)
5101 (exceto 5101.11.9904 e 5101.21.0104, desde que não contaminada com fio sintético)     30,76 de 16.10.92 a 31.12.93 - Dec. 34.787/93 (Alt. 898)
5101 (exceto 5101.11.9904 e 5101.21.0104, desde que não contaminada com fio sintético)     30,76 de 16.10.92 a 30.04.95 - Dec. 35.090/94 (Alt. 1019)
5101 (exceto 5101.11.9904 e 5101.21.0104, desde que não contaminada com fio sintético)     0 até 31.10.95 - Dec. 35.986/95 (Alt. 1298)
5101 (exceto 5101.11.9904 e 5101.21.0104, desde que não contaminada com fio sintético)     0 até 30.04.96 - Dec. 36.254/95 (Alt. 1426)
5101 11 e 21 9902 e 0102 0 de 16.10.92 a 28.02.93 - Dec. 34.523/92 (Alt. 781)
5101 11 e 21 9904 e 0104 0 de 16.10.92 a 28.02.93 - Dec. 34.565/92 (Alt. 788)
  (garreio e borrego)    
5101 11 e 21 9904 e 0104 0 de 16.10.92 a 30.06.93 - Dec. 34.646/93 (Alt. 822)
  (garreio e borrego)    
5101 11 e 21 9904 e 0104 0 de 16.10.92 a 31.12.93 - Dec. 34.787/93 (Alt. 898)
  (garreio e borrego)    
5101 11 e 21 9904 e 0104 0 de 16.10.92 a 30.04.95 - Dec. 35.090/94 (Alt. 1019)
  (garreio e borrego)    
5101 11 e 21 9904 e 0104 0 até 31.10.95 - Dec. 35.986/95 (Alt. 1298)
  (garreio e borrego)    
5101 11 e 21 9904 e 0104 0 até 30.04.96 - Dec. 36.354/95 (Alt. 1426)
  (garreio e borrego)    
5102 a 5104     100
5105     20
5105 10 e 2   10 de 16.10.92 a 28.02.93 - Dec. 34.523/92 (Alt. 781)
5105 10 e 2   10 de 01.03.93 a 30.04.93 - Dec. 34.720/93 (Alt. 852)
5105 10 e 2   10 de 01.05.93 a 31.12.93 - Dec. 34.720/93 (Alt. 852)
5105 10 e 2   0 até 30.04.95 - Dec. 35.059/94 (Alt. 993)
5105 10 e 2   0 até 31.10.95 - Dec. 35.986/95 (Alt. 1298)
5105 10 e 2   0 até 30.04.96 - Dec. 36.254/95 (Alt. 1426)
5106 e 5107     20
5106 e 5107     0 de 26.10.92 a 28.02.93 - Dec. 34.523/92 (Alt. 781)
5106 e 5107     0 de 01.03.93 a 31.12.93 - Dec. 34.720/93 (Alt. 853)
5106 e 5107     0 até 30.04.95 - Dec. 35.059/94 (Alt. 993)
5106 e 5107     0 até 31.10.95 - Dec. 35.986/95 (Alt. 1298)
5106 e 5107     0 até 30.04.96 - Dec. 36.254/95 (Alt. 1426)
5108     20
5110 (08)     20
5201 a 5203     100
5205 a 5206     0
5301     100
5304 10 0101 a 0103 e  
  90 0101 (fibras de sisal) 50 a partir de 05.01.93 - Dec. 34.646/93 (Alt. 825)
5304 90 0102 estopa (bucha) de sisal 50 partir de 05.01.93 - Dec. 34.646/93 (Alt. 825)
5304 90 0102 (estopa (bucha) de sisal) 50 a partir de 22.04.94 - Dec. 35.256/94 (Alt. 1077)
5305 01 a 91   100
5305 99 0101 0
5306 a 5308 (10)     20
5402 a 5405     20
5503 a 5507     20
5509 a 5510     20
6802 2 e 9   30 a partir de 16.10.92 - Dec. 34.523/92 (Alt. 780)
7101     20
7101     7,7 de 01.05.94 a 30.04.95 - Dec. 35.256/94 (Alt. 1075)
7101     7,7 até 30.04.96 - Dec. 35.986/95 (Alt. 1298)
7102     20
7102     7,7 de 01.05.94 a 30.04.95 - Dec. 35.256/94 (Alt. 1075)
7102     7,7 até 30.04.96 - Dec. 35.986/95 (Alt. 1298)
7103     20
7103     7,7 de 01.05.94 a 30.04.95 - Dec. 35.256/94 (Alt. 1075)
7103     7,7 até 30.04.96 - Dec. 35.986/95 (Alt. 1298)
7104     20
7104     7,7 de 01.05.94 a 30.04.95 - Dec. 35.256/94 (Alt. 1075)
7104     7,7 até 30.04.96 - Dec. 35.986/95 (Alt. 1298)
7105     20
7105     7,7 de 01.05.94 a 30.04.95 - Dec. 35.256/94 (Alt. 1075)
7105     7,7 até 30.04.96 - Dec. 35.986/95 (Alt. 1298)
7106     20
7106     7,7 de 01.05.94 a 30.04.95 - Dec. 35.256/94 (Alt. 1075)
7106     7,7 até 30.04.96 - Dec. 35.986/95 (Alt. 1298)
7107     20
7107     7,7 de 01.05.94 a 30.04.95 - Dec. 35.256/94 (Alt. 1075)
7107     7,7 até 30.04.96 - Dec. 35.986/95 (Alt. 1298)
7108 01   20
7108     7,7 de 01.05.94 a 30.04.95 - Dec. 35.256/94 (Alt. 1075)
7108     7,7 até 30.04.96 - Dec. 35.986/95 (Alt. 1298)
7109     20
7109     7,7 de 01.05.94 a 30.04.95 - Dec. 35.256/94 (Alt. 1075)
7109     7,7 até 30.04.96 - Dec. 35.986/95 (Alt. 1298)
7110     20
7110     7,7 de 01.05.94 a 30.04.95 - Dec. 35.256/94 (Alt. 1075)
7110     7,7 até 30.04.96 - Dec. 35.986/95 (Alt. 1298)
7111     20
7111     7,7 de 01.05.94 a 30.04.95 - Dec. 35.256/94 (Alt. 1075)
7111     7,7 até 30.04.96 - Dec. 35.986/95 (Alt. 1298)
7112     20
7112     7,7 de 01.05.94 a 30.04.95 - Dec. 35.256/94 (Alt. 1075)
7112     7,7 até 30.04.96 - Dec. 35.986/95 (Alt. 1298)
7201     40
7201     60 de 01.01.91 - Dec. 33.774/91 (Alt. 414)
7202     100
7202 01 a 92   34,62 a partir de 27.12.91 - Dec. 34.169/92 (Alt. 622)
7202 93 0000 34,62 a partir de 16.07.92 - Dec. 34.422/92 (Alt. 706)
7202 99   34,62 a partir de 27.12.91 - Dec. 34.169/92 (Alt. 622)
7203     60 excluído a partir de 19.07.95 o produto trifer DN 599 - placa pelo Decreto 36.112/95 (Alt. 1380)
7204     60
7205     60 excluído a partir de 04.01.94 o produto fibra de aço (7205.21.0000) pelo Dec. 35.059/94 (Alt. 990) - excluído a partir de 19.07.95 o produto pós de ferro pelo Dec. 36.112/95 (Alt. 1380)
7206     60
7207     60
7208 a 7212     50
7213     40
7214 a 7216     30
7218 a 7229     50
7401 a 7410     0
7501 a 7506     0
7601 a 7604     25
7601 a 7604     32,5 de 01.01.91 a 31.03.91 - Dec. 33.774/91 (Alt. 415)
7601 a 7604     40 a partir de 01.04.91 - Dec. 33.774/94 (Alt. 415)
7601 a 7604 (alumínio e seus derivados)     25 de 25.05.93 a 31.12.93 - Dec. 34.762/92 (Alt. 878_
7601 a 7604 (alumínio e seus derivados)     25 até 30.04.95 - Dec. 35.059/94 (Alt. 994)
7601 a 7604 (alumínio e seus derivados)     25 até 30.04.96 - Dec. 35.986/95 (Alt. 1298)
7606 e 7607     0
7801 a 7804     0
7901 a 7905     0
8001     20
8002 a 8005     0
8101 a 8110 (09)     0
8111 (09)     40
8112 e 8113 (09)     0

NOTAS SOBRE O APÊNDICE I:

(01) na posição 0303, excluam-se os peixes frescos;

(02) nas posições 0306 e 0307, excluam-se os crustáceos vivos e os frescos;

(03) na posição 0604, excluam-se folhagens, folhas, ramos e outras partes de plantas sem folhas nem botões de flores, e ervas, musgos e líquens, para busquês (ramos) ou para ornamentação, frescos;

(04) na posição 0714, excluam-se as raízes de mandioca, de araruta, topinambos, batatas-doces e raízes ou tubérculos semelhantes, frescos;

(05) nas posições 0801 e 0805, excluam-se os frescos;

(06) nas posições 1201 A 1207, excluam-se os grãos;

(07) nas posições 2009, incluam-se tão-somente os sucos concentrados;

(08) na posição 5110 excluam-se os produtos acondicionados para venda a retalho;

(09) no capítulo 81, excluam-se as obras;

(10) na posição 5308, exclua-se a subposição 53089002 (fios de sisal).

Fundamento Legal:

- Artigos 17, XXIX; 27, 5, "c", e Apêndice I do RICMS.

 

VENDA AMBULANTE
Procedimento Fiscal

Sumário

  • 1. Remessa da Mercadoria
  • 2. Retorno da Mercadoria
  • 3. Regularização da Diferença do Imposto
  • 4. Códigos Fiscais de Operações a Serem Utilizados

1. REMESSA DA MERCADORIA

Na saída de mercadorias para realização de operações fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, o contribuinte emitirá Nota Fiscal, na qual, além das exigências normais previstas pela legislação, as indicações dos números das Notas Fiscais a serem emitidas por ocasião das entregas das mercadorias.

2. RETORNO DA MERCADORIA

Por ocasião do retorno do veículo, o estabelecimento arquivará a 1ª via da Nota Fiscal relativa à remessa e emitirá Nota Fiscal relativa à entrada, a fim de se creditar do imposto debitado em relação às mercadorias não entregues, mediante o lançamento desse documento no Registro de Entradas. É facultado ao contribuinte, emitir apenas uma Nota Fiscal relativa à entrada, ao final do dia, englobando todas as mercadorias não entregues, que retornaram ao estabelecimento na mesma data, desde que seja anotado, em seu verso, número, série e data das Notas Fiscais correspondentes às remessas respectivas.

Considera-se, também, que houve retorno do veículo quando ocorrerem novas entregas de mercadorias ao vendedor ambulante. No entanto, esta regra não se aplica quando, mediante autorização prévia da Fiscalização de Tributos Estaduais da Circunscrição, que vigerá durante 6 (seis) meses e deverá acompa- nhar a mercadoria, for permitida a contribuinte não sujeito à legislação do IPI a emissão, dentro do prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar do carregamento original, de Nota Fiscal relativa a carregamento suplementar de mercadorias.

3. REGULARIZAÇÃO DA DIFERENÇA DO IMPOSTO

Eventual diferença entreo débito efetivo do imposto pelas entregas e o valor debitado por ocasião da saída, será regularizada através de emissão de Nota Fiscal, em que se demonstre o valor do débito suplementar ou do crédito a utilizar. Ocorrendo simultaneamente as hipóteses de crédito fiscal pelo retorno de mercadorias, será emitida uma única Nota Fiscal para regularização de ambas situações.

4. CÓDIGOS FISCAIS DE OPERAÇÕES A SEREM UTILIZADOS

Os Códigos Fiscais de Operações a serem utilizados em relação as vendas ambulantes, são os seguintes:

a) Remessa:

1) 5.96 (Interno) ou 6.96 (Interestadual): "Remessa para vendas fora do estabelecimento", estes códigos serão utilizados nas saídas de mercadorias remetidas para vendas a serem efetuadas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo;

b) Venda:

1) 5.14 (Interno) ou 6.14 (Interestadual): "Vendas, de produção própria, efetuadas fora do estabelecimento", nas saídas, por vendas efetuadas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, de produtos industrializados no estabelecimento;

2) 5.15 (Interno) ou 6.15 (Interestadual): "Vendas, de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, efetuadas fora do estabelecimento", nas saídas, por vendas efetuadas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, de mercadorias entradas para industrialização e/ou comercialização e que não tiverem sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento;

c) Retorno:

1) 1.95 (Interno) ou 2.95 (Interestadual): "Retorno de Remessas para Vendas fora do estabelecimento", nas entradas, em retorno, de mercadorias remetidas para venda fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, e não comercializadas.

Salientamos, que, nas saídas de mercadorias destinadas a venda ambulante para outra unidade da Federação, o ICMS será exigido no momento da saída destas.

Fundamento Legal:

- Artigos 54, V, "c"; 117 e Apêndice III do RICMS.

 

JURISPRUDÊNCIA - RS

IMPORTAÇÃO
Recurso nº 542/92 - Acórdão nº 583/92

Recorrente: ()

Recorrida: Fazenda Estadual (Proc. nº 15080-14.00/92.1)

Procedência: Porto Alegre - RS

Ementa: IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO (ICMS).

Impugnação ao Auto de Lançamento nº 4189100039.

O pedido de perícia deve se conformar ao estatuído no artigo 28, § 2º, "e" da Lei nº 6.537/73, e não seguido na inicial, que em pedido genérico de perícia não especificou os motivos que a justifiquem. Preliminar de nulidade da decisão pela negativa de perícia, rejeitada por unanimidade.

O imposto exigido na importação é relativo à operação específica cujo fato gerador está indicado no artigo 3º, § 1º, e 4º, I, da Lei nº 8.820/89, pagamentos em etapas posteriores, cada qual com fato gerador próprio, não eximem a responsabilidade por imposto devido por ocasião da entrada de mercadorias, importadas no estabelecimento do importador.

 Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso voluntário, em que é recorrente (), de Porto Alegre - RS, e recorrida a FAZENDA ESTADUAL.

Provado que o importador é o recorrente que praticou todos os atos inerentes e necessários a uma importação, não tem como atribuir esta condição aos seus clientes.

Foi constituído o crédito tributário, através do Auto de Lançamento nº 418900039 lavrado contra o recorrente pela falta de pagamento de ICMS nas entradas no estabelecimento importador de mercadorias vindas do exterior, sem sequer ter sido escrito nos livros ou informado na GIA.

No prazo, se fez presente o sujeito passivo para impugnar o lançamento alegando praticar apenas atos de interveniência nas importações, e que estas na realidade são efetuadas pelo contribuinte (), destinatário da mercadoria.

Enfoca a ação judicial que o liberou do pagamento do ICMS por ocasião do desembaraço aduaneiro, tendo em vista que a ocorrência do fato gerador aconteceu apenas na entrada da mercadoria no estabelecimento do importador (que diferenciá-lo do destinatário). Discorda da exigência do imposto do importador, mas sim devido pelo destinatário, ao tempo em que requer produção de perícia, sem especificar os motivos da mesma.

A réplica se atém aos fatos e aplicação dos dispositivos legais prevista para os mesmos, e de posse dos documentos juntados (declarações de importações e NF de Entrada) é induvidoso ser o autuado o destinatário das mercadorias importadas.

Ainda, apura cópia de GIAs, relativas a períodos posteriores à autuação, onde o contribuinte passou a efetuar os lançamentos equivalentes a importações iguais às que aqui se discute.

O parecer técnico analisou os fatos e as alegações da defesa, como da réplica, aduzindo inexistir conflitos da norma gaúcha com o Convênio 66/88 (art. 27), este não determinou a pessoa que deva recolher o imposto, mas, dirime os conflitos de competência entre os Estados. Aponta o vínculo do fato gerador do ICMS com as operações de entrada e saída, e não sobre a mercadoria, com destaque do causador da ocorrência do fato gerador como sendo o recorrente.

A ocorrência do fato gerador cria vínculo obrigacional cujo momento de adimplemento é fixado pela política tributária, praticada pelo sujeito ativo, constante de Lei. Diz, não ser o caso do requerente, ao contrário, o art. 57 do RICMS, determina que seja pago o imposto quando da ocorrência do fato gerador.

O Julgador embasou sua decisão condenatória nos fundamentos trazidos pelo parecer técnico.

Irresignado, com a mesma, dela recorre, argüindo em preliminar a nulidade da decisão por cerceamento de defesa, visto a rejeição da perícia proposta na inicial, a que agora especifica, para elucidar que o imposto fora pago pelo (), segundo ele, o destinatário da mercadoria.

No mérito, diz que o fisco ao lavrar o lançamento considerou vencido o imposto quando da entrada no território nacional das mercadorias, cujo teor foi discutido e decidido judicialmente em favor da posição da autuada.

Renova seus argumentos da inicial e esclarece que a empresa, por ele indicada como destinatária da mercadoria "... recolheu o imposto pertinente ao momento em que vendeu essa mercadoria para terceiros, RECOLHEU O IMPOSTO DEVIDO." Julga-se no direito de creditar-se de tais valores, perante apenas discussão de multa e acessórios.

A Defesa da Fazenda, se refere à norma que impõe o pagamento do imposto por ocasião da importação da mercadoria, sendo inadimissível que o pagamento de tributo por venda posterior exima o contribuinte da exigência tributária relativa à importação. Indica precedentes desta Câmara.

É o relatório.

VOTO

O pedido de perícia (fl. 7) é genérico sem especificar, na inteligência do artigo 28, § 2º, "e" da Lei nº 6.537/73, os motivos que a justifiquem, tendo se cingido na inicial à sua desvinculação ao fato gerador, mediante interpretação jurídica. O indeferimento (fl. 85) por julgador de 1ª Instância é absolutamente inatacável, e pretende no recurso indicar o objetivo pericial, qual seja, provar que seu cliente (), teria pago o imposto relativo às operações descritas no Auto de Lançamento. Pagamento este que teria ocorrido quando da venda a terceiros desta mercadoria importada.

Em nada contribuiria tal perícia, mesmo que fosse solicitada em tempo oportuno, já que o pagamento informado não tem conexão com o fato gerador, evento motivado do lançamento. Tenho como correto o indeferimento da perícia, não ensejando nulidade do julgamento monocrático, com o que, unanimemente os membros desta Câmara anuiram.

No mérito, há de se destacar que a liminar obtida pelo recorrente foi no sentido de não pagar o tributo no desembaraço, mas sim, na entrada da mercadoria no estabelecimento do recorrente, segundo a Justiça interpretou o mandamento legal. É inconfundível, a eleição do momento da exigibilidade com a dispensa a que se arroga o recorrente.

Também, não foi constituído o crédito tributário pela entrada de mercadoria no território brasileiro, como afirma o recorrente, nem deu-lhe esta interpretação o julgador de 1º Grau. À fl. 17 (anexo do Auto de Lançamento) a autoridade lançadora especificou o momento exato desta exigência, assim:

"O pagamento do imposto deveria ter sido realizado, em função daquela dispensa, no prazo estabelecido pelo art. 57, do regulamento anexo ao Decreto nº 33.178/89, ou seja, no recebimento, pelo importador, de mercadoria ou bem, importados do exterior ou no momento da entrada, no estabelecimento destinatário."

Constitui um fato gerador do imposto o recebimento pelo importador, de mercadoria ou bem, importador do exterior (art. 4º, I, da Lei nº 8.820/89), e a condição de importador, bem como o recebimento, pelo recorrente, destas mercadorias está sobejamente provado documentalmente (fls. 25 a 84), com as declarações de importação detalhando inclusive o litigante da sua condição na operação. Ainda, estão a confirmar os fatos descritos no lançamento o próprio documento emitido pelo recebedor, conforme várias Notas Fiscais de Entrada emitidas pelo próprio e os conhecimentos de frete emitidos pelo transportador indicam como destinatário a comparte, sendo entregue em Porto Alegre, sem referência a outro que não seja o autuado.

Se houve venda posterior ao (), constituindo novo fato gerador, não elide a responsabilidade pela importação mesmo que esta mercadoria não tivesse transitado pelo estabelecimento do recorrente, mesmo assim, esta remessa ao seu cliente se equipararia a uma saída (art. 3º, § 1º do Regulamento do ICMS).

Os pagamentos efetuados em etapas posteriores, pelo próprio ou terceiros, não eximem responsabilidade por imposto devido em etapa anterior, pois se esta tese vingasse implicaria afirmar que o imposto deve ser pago apenas nas saídas ao consumidor final, o que sabemos não é a previsão do CTN e demais normas que regem o assunto.

Em face às evidências julgáveis dos fatos que indicam o recorrente como importador das mercadorias, e o não-cumprimento das suas obrigações para com o erário, temos como eficaz o lançamento efetuado, não importando se houve ou não má-fé ou dolo, pois a imputação de penas em direito tributário independem da intencionalidade do agente ou responsável pelo ato ilícito.

Ante ao exposto, ACORDAM, os Membros desta Segunda Câmara do Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais, negar provimento ao recurso voluntário, tendo antes rejeitado a preliminar de nulidade argüida, à unanimidade, confirmando a decisão recorrida.

Porto Alegre, 05 de novembro de 1992.

Ruy Rodrigo Brasileiro de Azambuja
Presidente

Pedro Paulo Pheula
Relator

Participaram, também do julgamento os juízes Plínio Orlando Schneider, Nielon José Meirelles Escouto e Carlos Hugo Candelot Sanchotene. Presente, ainda, o Defensor da Fazenda Pública Estadual, Gentil André Olsson.

 

CERCEAMENTO DE DEFESA
Recurso nº 300/93 - Acórdão nº 543/93

Recorrente: ()

Recorrida: Fazenda Estadual (Proc. nº 13424-14.00/1987)

Procedência: Porto Alegre - RS

Ementa: IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS (ICM)

Impugnação ao Auto de Lançamento.

1 - CERCEAMENTO DE DEFESA. Pela modificação na acusação de "falta de comprovante de transporte" para "falta de anexação ao processo da 1ª via da nota fiscal". Inexistência do alegado cerceamento. Preliminar rejeitada, por maioria, vencido o juiz Dr. Cândido Bortolini.

2 - NULIDADE DA DECISÃO RECORRIDA. Questões suscitadas na impugnação e não examinadas pela decisão "a quo". Infringência ao disposto no art. 38, da Lei nº 6.537/73 e alterações posteriores. Preliminar de nulidade acolhida para que o juízo monocrático analise todas as questões suscitadas na impugnação. Decisão unânime.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso voluntário, em que é recorrente (), de Porto Alegre (RS), e recorrida a FAZENDA ESTADUAL.

Contra () foi lavrado, em julho de 1987, o Auto de Lançamento nº 4268700144, por infringência à legislação sobre o ICM, ou seja: "Crédito fiscal utilizado indevidamente em suas Notas Fiscais de Entrada, como devolução de mercadorias dos destinatários, não comprovadas".

Na impugnação, a Autuada aduz que não se trata de devolução de mercadorias destinadas à revenda, mas de retorno de mostruários remetidos a autônomos, não comerciantes.

Alega, ainda, que emite Nota Fiscal de Saída, quando da remessa dos "mostruários" para "demonstração", com destaque do ICM. Por ocasião do retorno, é emitida a Nota Fiscal de Entrada, apropriando-se do crédito fiscal indicado na nota inicial da remessa.

Algumas devoluções são feitas pelos próprios representantes ou por malotes, outras são por despacho aéreo ou rodoviário.

Afirma que a legislação estadual não exige que a comprovação do retorno se processe somente por conhecimento de empresas de transporte.

Acrescenta que a não indicação do meio de transporte se constitui em mera infração formal, a ser relevada, por eqüidade.

Com a impugnação, são juntados documentos relativos a conhecimentos de transporte rodoviário, despachos de malotes pela ECT.

A Réplica Fiscal alega que as Notas Fiscais de Entrada são nulas, por desobediência às disposições do art. 119, do Decreto nº 29.809/80 e que os requisitos estão previstos no art. 120, do mesmo decreto.

Analisa a documentação juntada com a impugnação pela Autuada, aduzindo, quase sempre, que tais documentos não provam o retorno de mercadorias.

Opina pela manutenção integral do Auto de Lançamento.

O Parecer Técnico diz que o litígio envolve o grau de complexidade bastante apurado pois, "embora conste como natureza da operação "demonstração" nas notas fiscais emitidas pela empresa auditada, em sua defesa, a impugnante afirma tratar-se de mostruários" (fl. 21).

Acrescenta que os "conhecimentos de transporte rodoviário de cargas e os conhecimentos aéreos juntados, embora se refiram a documentos fiscais relacionados no Anexo do Auto de Lançamento em questão, estes não provam o efetivo retorno.

Com fundamento no Parecer Técnico o Juiz Singular julga procedente o Auto de Lançamento e condena a Autuada a recolher, monetariamente corrigido, a exigência estabelecida.

Tempestivamente e através de procurador habilitado recorre a Autuada, suscitando dias (2) preliminares:

a) CERCEAMENTO DE DEFESA, pela modificação na acusação de "falta de comprovante de transporte" para "falta de anexação no processo da 1ª via da nota fiscal".

b) NULIDADE DA DECISÃO RECORRIDA, por não ter apreciado todas as questões levantadas pela Autuada na impugnação.

No mérito, menciona que a constituição do crédito tributário deveu-se à "falta de comprovante de entrada da mercadoria". Porém, na Réplica Fiscal a acusação muda para a "falta de anexação da 1ª via da nota fiscal".

Aduz, ainda, que de acordo com a capitulação da matéria tributável, na peça fiscal, o crédito tributário teria decorrido de saídas de mercadorias omitidas a registro.

Porém, os fatos descritos no Auto de Lançamento se referem à indevida utilização do crédito fiscal, o que afrontaria o disposto no art. 142, do CTN.

Finalmente, pede nulidade da Decisão primária, por ter abordado todas as questões suscitadas.

O ilustre Defensor da Fazenda se pronunciou pela rejeição das preliminares e, no mérito, pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

VOTO

a) CERCEAMENTO DE DEFESA - Efetivamente existe a modificação argüida. Ocorre, no entanto, que não posso considerá-la da mesma forma que pretende a autuada.

Não posso apreciá-la sob este novo enfoque, vez que se assim o fizesse, para se coerente, sempre que um contribuinte autuado, em seu recursos, não se mantivesse nos limites dos fatos descritos como de infringência à legislação tributária teria que, necessariamente, negar provimento ao apelo.

Assim sendo, e pelo que faculta o procedimento tributário-administrativo, especialmente o parágrafo 4º, do art. 23 da Lei nº 6.537/73, e alterações, rejeito esta preliminar.

Contudo, vejo a Decisão monocrática omissa relativamente a questões essenciais ao deslinde da contenda, especialmente as que são suscitadas no recurso, razão pela qual eu acolho a preliminar de nulidade da mesma para os efeitos de que os Autos retornem ao Juízo singular de tal sorte que essas venham a ser apreciadas.

Ante ao exposto, ACORDAM os membros da Primeira Câmara do Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais em rejeitar a preliminar de cerceamento de defesa, por maioria, vencido o Dr. Bortolini, e acolher a preliminar de nulidade da decisão recorrida, por unanimidade de votos.

Porto Alegre, 20 de outubro de 1993.

Vergilio Frederico Périus
Relator

Sulamita Santos Cabral
Presidente

Participaram, também, do julgamento os juízes Levi Luiz Nodari, Cândido Bortolini e Renato José Calsing. Presente o Defensor da Fazenda, Galdino Bollis.

 

DOCUMENTO FISCAL
Recurso nº 171/93 - Acórdão nº 559/93

Recorrente: ()

Recorrida: Fazenda Estadual (Proc. nº 04007-14.00/93.0)

Procedência: Farroupilha - RS

Ementa: IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO (ICMS).

Impugnação a Autos de Lançamento.

RECURSO VOLUNTÁRIO. Decisão nº 77092182.

Imposição tributária decorrente de adjudicação de valores a título de crédito fiscal constantes em Notas Fiscais consideradas inidôneas pelo Fisco.

Correto o procedimento da autoridade autuante, tendo em vista o disposto no art. 34, I, "i", do RICMS.

Recurso voluntário improvido.

Unanimidade.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso voluntário, em que é recorrente (), de Farroupilha - RS, e recorrida a FAZENDA ESTADUAL.

Contra a recorrente foram lavrados os Autos de Lançamento nºs. 8229100487 e 8229100479, com notificação levada a efeito no dia 30 de setembro de 1991, exigindo-lhe o recolhimento de ICMS e multa.

A imposição teve origem na adjudicação de valores a título de crédito fiscal, constantes em Notas Fiscais consideradas inidôneas pelo Fisco.

A autuada, tempestivamente, ofereceu impugnação, alegando que a imposição teve por base indícios inconsistentes. Sustenta que o Fisco pretende justificar, sem oferecer provas, que os créditos adjudicados não provieram de uma efetiva circulação de mercadorias. Afirma a autuada que agiu de forma costumeira, em operações de compra e venda, não perquirindo sobre a idoneidade ou situação cadastral das empresas vendedoras. Registra, ainda, que seu procedimento restringiu-se a receber as mercadorias, que se encontravam em seu estoque, e a pagar o preço correspondente. Finalmente, requer seja anulada a peça fiscal.

A autoridade autuante, em réplica, protesta pela mantença da peça lavrada, justificando que o fato da existência ou não das mercadorias não constitui a questão central. Destaca que "toda a discussão deve permanecer fiel ao relatório (anexo 01 do AL 8229100487) o qual informa que o crédito tributário foi constituído em razão de creditamento indevido destacado em nota fiscal falsas". Registra, também, que é este o cerne da questão. Enfatiza, ainda, a autoridade autuante, que "as notas fiscais objeto são falsas por serem falsos os emitentes e nota fiscal inidônea não gera crédito fiscal", indicando para justificar seu entendimento o disposto no art. 34 do anexo ao Decreto nº 33.178/89. Lembra, outrossim, que o art. 26 da Lei nº 8.820/89 informa que compensa-se o imposto devido com créditos cobrados na circulação ou prestação anterior por esta ou por outra unidade da Federação. Que o Estado não poderia cobrar imposto de uma empresa inexistente; que o art. 45 do referido Diploma Legal nos incisos IX e X determina que os contribuintes se identifiquem com tais apresentando e exigindo a apresentação do documento de identificação e que a questão da falsidade e/ou inexistência dos emitentes "não há presunção e sim constatação", concluindo que ocorreu a seguinte situação: "notas fiscais frias de um lado e de outro uma legislação clara e precisa não admitindo crédito fiscal em tais circunstâncias".

O Senhor Julgador de Processos Administrativo-Tributários, com fundamento no Parecer do Departamento de Processos Fiscais, julgou procedentes os créditos tributários constituídos pelos Autos de Lançamento antes referidos condenando a autuada a recolher, em moeda da época, as seguintes imposições tributárias:

AUTO DE LANÇAMENTO Nº 8229100487

ICMS Cr$ 2.219.136,72
MULTA, prevista no art. 9º, III, combinado com o parágrafo 8º do art. 72, da Lei 6.537/73 e alterações Cr$ 4.438.273,44

AUTO DE LANÇAMENTO Nº 8229100479

ICMS Cr$ 550.930,18
MULTA, prevista no art. 9º, III, combinado com o parágrafo 8º do art. 72, da Lei 6.537/73 e alterações Cr$ 1.101.860,36

Cientificada da Decisão de Instância Singular, a autuada, tempestivamente e por procurador devidamente habilitado, na forma do art. 44 e 45 da Lei nº 6.537/73 recorre a este Tribunal, manifestando sua desconformidade com os Autos de Lançamento lavrados. Reportando-se às razões expendidas na impugnação contesta a decisão do Julgador de Primeira Instância, especialmente em relação aos seguintes pontos:

"Afirmação de que os créditos em questão integram um derrame de créditos frios";

Não realização de qualquer trabalho de auditoria propriamente dita por parte da Autoridade Fiscal que se limitou a lavrar a intimação anexa (doc. 2);

Dedução e/ou presunção da Autoridade Fiscal de que houve conluio entre as partes e que as operações descritas nas Notas Fiscais em questão não correspondiam a uma efetiva circulação de mercadorias;

Ausência de qualquer prova dos fatos constitutivos do direito do Estado, representado pela Autoridade Fiscal;

Exigência, em contrapartida, de que a Recorrente apresentasse prova dos pagamentos do tributo devido na etapa anterior;

Decisão de Primeira Instância embasada na conclusão proveniente de raciocínio denominado "simples", no parecer de fls. 18 e 19, de que "se quem vendeu as mercadorias à autuada não recolheu o imposto, essa não tem o direito a crédito";

Mantença da TRD e da UFIR como correção monetária no cálculo do crédito fiscal do Estado, quando já existem inúmeras decisões judiciais favoráveis aos contribuintes, tendo inclusive, o Supremo Tribunal Federal decidido, em junho deste ano, que Taxa Referencial não é índice de correção monetária e sim taxa de juros".

O Senhor Defensor da Fazenda Estadual junto a esta Câmara, Dr. Gentil André Olsson, através do parecer de fl. 16, manifesta-se pelo desprovimento do apelo voluntário.

É o relatório.

VOTO

A Decisão nº 77092182, embasada no Parecer nº 85392053, do Departamento de Processos Fiscais de fls. 18 e 19, não merece reparos.

Como muito bem destacou o Parecerista daquele órgão, é devido o tributo que deixou de ser alcançado ao Estado, em decorrência da utilização de créditos fiscais constantes em documentos inidôneos.

A infração está devidamente descrita e perfeitamente capitulado o preceito infringido.

Correto, portanto, está o entendimento da instância "a quo" de que "os argumentos articulados pela requerente não infirmam o procedimento fiscal no que pertine à glosa de créditos".

Pela prova carreada aos autos, efetivamente restou incontroversa a desvalia dos créditos pretendidos pela impugnante, na medida em que não juntou prova dos pagamentos do tributo devido na etapa anterior e nem nega a condição irregular daqueles com quem negociou.

Afirma a recorrente que não cabia a ela mais do que receber e pagar as mercadorias, dando a entender estar agindo de boa fé. Porém, como bem salientado na decisão recorrida, "essa não tem o condão de criar créditos fiscais inexistentes".

É induvidoso que o montante pago na etapa anterior deve ser abatido na posterior. Assim sendo, está correto o entendimento do Julgador Singular de que "se quem revendeu as mercadorias à autuada não recolheu o imposto, essa não tem direito a crédito" e de que a boa fé não afasta a responsabilidade da autuada por infrações à legislação tributária, tendo em vista, especialmente, o disposto no art. 136 do CTN.

Além disso, a inexistência da mercadoria relativa à qual foi aproveitado o crédito fiscal, está perfeitamente provada. Se sua circulação efetivamente tivesse ocorrido, como bem salientou a Defensoria da Fazenda no parecer de fl. 16, a nota fiscal teria sido normalmente carimbada pela Fiscalização não apenas deste Estado, como também por outros onde teria transitado, "dispensando a confecção do carimbo falso".

É de considerar-se, ainda, a inexistência dos dados do veículo transportador. Como destacou o Defensor da Fazenda "ninguém se arriscaria a transportar, através do território de 4 Estados, 490 m de couro sem o completo preenchimento de nota fiscal".

Assim, meu voto é pelo desprovimento do recurso voluntário, mantendo íntegra a decisão recorrida, por seus próprios fundamentos.

Diante do exposto, ACORDAM os membros da Segunda Câmara do Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais, POR UNANIMIDADE DE VOTOS, negar provimento ao Recurso Voluntário.

Porto Alegre, 20 de novembro de 1992.

Pedro Paulo Pheula
Relator

Ruy Rodrigo Brasileiro de Azambuja
Presidente

Participaram, também do julgamento os juízes Plínio Orlando Schneider, Oscar Antunes de Olivera e Onofre Machado Filho. Presente, ainda, o Defensor da Fazenda Pública Estadual, Gentil André Olsson.

 

TRIBUTOS FEDERAIS

DÉBITOS FISCAIS
Juros de Mora - Janeiro/96

Sumário

  • 1. Introdução
  • 2. Taxas Anteriores
  • 3. Recolhimento em Janeiro

1. INTRODUÇÃO

O Coordenador-Geral do Sistema de Arrecadação da Receita Federal declarou, através do Ato Declaratório nº 1/96, que a taxa de juros aplicável aos Tributos e Contribuições Sociais, arrecadados pela Receita Federal, referente ao mês de dezembro de 1995, exigível a partir do mês janeiro de 1996, é de 2,78%.

2. TAXAS ANTERIORES

As taxas mensais de juros de mora de 1995, anteriores a dezembro de 1995, são:

fevereiro = 3,63%, conforme a Portaria STN nº 84, de 03.04.95;

março = 2,60%, conforme a Portaria STN nº 39, de 24.02.95;

abril = 4,26%, conforme o Ato Declaratório CGSA nº 12, de 02.05.95;

maio = 4,25%, conforme o Ato Declaratório CGSA nº 15, de 01.06.95;

junho = 4,04%, conforme o Ato Declaratório CGSA nº 18, de 03.07.95;

julho = 4,02%, conforme o Ato Declaratório CGSA nº 22, de 01.08.95;

agosto = 3,84%, conforme o Ato Declaratório CGSA nº 25, de 01.09.95;

setembro = 3,32%, conforme o Ato Declaratório CGSA nº 27, de 02.10.95;

outubro = 3,09%, conforme o Ato Declaratório CGSA nº 34, de 01.11.95; e

novembro = 2,88%, conforme o Ato Declaratório CGSA nº 39, de 01.12.95.

3. RECOLHIMENTO EM JANEIRO

Para os fatos geradores ocorridos a partir de 01 de janeiro de 1995, as taxas de juros para os recolhimento em atraso, aplicáveis no mês de janeiro de 1996, são:

Vencimento do Débito % de Juros
Janeiro 39,71
Fevereiro 36,08
Março 33,48
Abril 29,22
Maio 24,97
Junho 20,93
Julho 16,91
Agosto 13,07
Setembro 9,75
Outubro 6,66
Novembro 3,78
Dezembro 1,00

 

LEGISLAÇÃO - RS

LEI Nº 10.608, de 28.12.95
(Retificação no DOE de 15.01.96)

Na Lei nº 10.608, de 28 de dezembro de 1995, publicada no Diário Oficial nº 249 de 29 de dezembro de 1995, no artigo 1º, inciso III, exclua-se o parágrafo 3º do artigo 71, por haver constado equivocadamente em seu texto.

Registre-se e publique-se.

Sérgio Gilberto Porto
Secretário Extraordinário para Assuntos da Casa Civil, Substituto

 

LEI Nº 10.688, de 09.01.96
(DOE de 10.01.96)

Altera a redação do artigo 38 e acrescenta os parágrafos 1º, 2º e 3º a Lei nº 9.519/92 que Instituiu o Código Florestal do Estado do Rio Grande do Sul.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º - O artigo 38 da Lei nº 9.519, de 21 de janeiro de 1992, que Instituiu o Código Florestal do Estado do Rio Grande do Sul, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 38 - Ficam proibidos o corte e a respectiva exploração da vegetação nativa em área da Mata Atlântica, que será delimitada pelo Poder Executivo.

Parágrafo 1º - Excepcionalmente, a supressão da vegetação primária ou em estágio avançado e médio de regeneração da Mata Atlântica poderá ser autorizada, mediante decisão motivada do órgão competente, quando necessária a execução de obras, planos, atividades ou projetos de utilidade pública ou Interesse social, através de aprovação de estudo e respectivo relatório de Impacto ambiental.

Parágrafo 2º - Poderá ser autorizada a utilização eventual de determinadas espécies florestais de Mata Atlântica para consumo comprovado na propriedade rural, atendendo normatização do órgão competente, sendo vedada a exploração comercial.

Parágrafo 3º - A supressão da vegetação em estágio inicial de regeneração de Mata Atlântica obedecerá ao disposto no artigo 13 desta Lei".

Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Piratini, em Porto Alegre, 09 de janeiro de 1996.

Antonio Britto,
Governador do Estado.

Secretário de Estado da Justiça e da Segurança

Secretário de Estado da Fazenda.

Registre-se e publique-se

Sérgio Gilberto Porto,
Secretário Extraordinário para Assuntos da Casa Civil, Substituto

 

LEI Nº 10.689, de 09.01.96
(DOE de 10.01.96)

Dispõe sobre o controle de resíduos resultantes do uso de anabolizantes em animais destinados ao consumo.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º - É proibido o uso de substâncias com atividade anabolizante, naturais ou artificiais, ou mesmo outras dotadas dessa atividade mas desprovidas de caráter homonal, para fins de crescimento e ganho de peso dos animais de abate.

Art. 2º - Os estabelecimentos de abate, quando da recepção de animais, exigirão dos fornecedores termo de declaração que consigne a não utilização das substâncias proibidas nesta Lei nos animais a serem abatidos.

Art. 3º - VETADO

Art. 4º - A carne e seus derivados provenientes de outras unidades federativas ou países, ficam sujeitos ao estabelecido na lei.

Art. 5º - Verificado o uso de substâncias com atividades anabolizantes, serão obedecidos os seguintes procedimentos:

I - Se antes do abate dos animais, este será sustado e o animal isolado sob a responsabilidade do fornecedor assinante do termo de declaração;

II - Se após o abate dos animais, toda carne e seus derivados, inclusive as víceras, serão condenadas e incineradas.

Parágrafo 1º - O rebanho de procedência dos animais em que foi constatada a presença de resíduos das substâncias previstas nesta Lei, será submetido a exames complementares, os animais identificados e a propriedade fornecedora não poderá comercializar e nem abater os animais identificados por um período de seis meses, sendo liberados para o abate somente após resultados negativos das análises então realizadas.

Parágrafo 2º - Os estabelecimentos de abate não poderão abater, por um período de seis meses, os animais em que foi constatada a presença de resíduos das substâncias previstas nesta Lei.

Parágrafo 3º - Constatada a presença desses resíduos, o fornecedor deverá ressarcir o abatedouro e os órgão públicos pelos prejuízos que causou a estes órgãos no cumprimento da Lei.

Art. 6º - O produtor responderá judicialmente pelo uso das substâncias proibidas.

Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Piratini, em Porto Alegre, 09 de janeiro de 1996.

Antonio Britto.
Governador do Estado

Secretário de Estado da Justiça e da Segurança.

Secretário de Estado da Agricultura e Abastecimento.

Registre-se e publique-se

Sérgio Gilberto Porto.
Secretario Extraordinário para Assuntos da Casa Civil, Substituto.

 

LEI Nº 10.690, de 09.01.96
(DOE de 10.01.96)

Dispõe sobre o Programa de Controle e Erradicação da Peste Suína Clássica e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º - Fica autorizada a adoção, no Estado do Rio Grande do Sul, do Programa de Controle e Erradicação da Peste Suína Clássica, nos termos da Legislação Federal correspondente.

Parágrafo 1º - O Programa de Controle e Erradicação da Peste Suína Clássica será executado sob direta fiscalização e orientação da Coordenadoria de Defesa Sanitária Animal - CDSA do Departamento de Produção Animal / DPA, da Secretaria da Agricultura e Abastecimento, que definirá, também, as áreas prioritárias e a respectiva seqüência de desenvolvimento do Programa, em função da importância sócio-econômica da pecuária suína e das condições epidemiológicas existentes.

Parágrafo 2º - O Programa de que trata este artigo obriga a todos os criadores ou os que a qualquer título, tiverem em seu poder animais da espécie suína.

Art. 2º - No desenvolvimento do Programa, em face de circunstâncias especiais e por ocasião de surtos da enfermidade, a vacinação será obrigatória em áreas específicas e determinadas pela Coordenadoria de Defesa Sanitária Animal, ficando o proprietário, possuidor ou depositário responsável pelo custo da vacina.

Parágrafo único - A vacinação contra a Peste Suína Clássica, no Estado, somente poderá ser utilizada sob direta determinação, orientação, controle e fiscalização da Coordenadoria de Defesa Sanitária Animal.

Art. 3º - Os trabalhos técnicos de vigilância sanitária, orientação, fiscalização e controle, serão efetuados gratuitamente pelo Departamento de Produção Animal - DPA, através da Coordenadoria de Defesa Sanitária Animal - CDSA, da Secretaria da Agricultura e Abastecimento, exceção feita ao caso de interdição da propriedade (art. 7º, parágrafo único).

Art. 4º - Onde se verificar a existência de foco de Peste Suína Clássica, a Inspetoria Veterinária Zootécnica poderá interditar áreas públicas ou particulares, proibindo o trânsito de animais contaminados ou contamináveis.

Art. 5º - O proprietário, possuidor, depositário ou transportador de animais da espécie suína, fica obrigado a notificar toda e qualquer suspeita da existência da Peste Suína Clássica à Inspetoria Veterinária e Zootécnica mais próxima.

Art. 6º - Todo proprietário, possuidor ou depositário de suínos que, por qualquer razão, obstruir, prejudicar ou dificultar os trabalhos de fiscalização ou recusar a vacinação de suínos determinado no interesse do Programa de Controle e Erradicação da Peste Suína Clássica terá sua propriedade interditada ficando sujeito às penalidades previstas nesta Lei.

Art. 7º - A interdição da propriedade será suspensa quando sanadas as causas que a motivaram e após a execução das atividades previstas, a critério da Inspetoria Veterinária e Zootécnica.

Parágrafo único - As despesas com os serviços executados, em decorrência da interdição da propriedade que forem realizados pela Inspetoria Veterinária e Zootécnica, serão de responsabilidade do proprietário ou responsável.

Art. 8º - O transporte de suínos sem a respectiva documentação sanitária ficará sujeito às penalidades previstas nesta Lei.

Art. 9º - O Poder Executivo poderá estabelecer convênios com os municípios para efetivar o controle da vacinação, inspeção e fiscalização, concedendo livre trânsito no Estado do Rio Grande do Sul aos animais vacinados.

Art. 10 - Pela prática das infrações a esta Lei são cominadas as seguintes multas:

I - transporte de suínos sem a devida documentação sanitária;

- de uma UPF por animal transportado sem documentação sanitária;

II - adquirir, comercializar e/ou, manter sob sua guarda suínos sem o respectivo comprovante sanitário de sua origem:

- uma UPF por animal sem origem comprovada na propriedade;

III - não cumprimento de determinação da autoridade sanitária em razão de situação de emergência sanitária;

- duas UPF por animal existente na propriedade.

Art. 11 - A aplicação de multa por infração à disposições desta Lei serão formalizada em auto de infração emitido pelo Inspetor Veterinário do Departamento de Produção Animal.

Parágrafo 1º - A ciência aos autos de infração se dará:

I - pessoalmente, mediante aposição de data e assinatura do infrator, seu representante ou preposto;

II - na hipótese de o infrator não saber assinar ou negar-se a fazê-lo duas testemunhas assinarão comprovando a cientificação;

III - por edital publicado no Diário Oficial do Estado ou em outro veículo de divulgação local e afixado em lugar visível do prédio da Inspetoria Veterinária e Zootécnica - IVZ.

Parágrafo 2º - Considera-se tomada ciência dos autos de infração:

a) quando pessoal ou por meio de testemunhas, na data da respectiva assinatura;

b) quando pro edital - 5 (cinco) dias após a data da publicação.

Art. 12 - As multas cominadas na presente Lei ficam sujeitas à atualização monetária na forma que sobre a espécie dispuser a legislação pertinente.

Art. 13 - Dos autos de infração caberá recuso ao Diretor do Departamento de Produção Animal, que decidirá em instância administrativa inicial, e ao Secretário da Agricultura e Abastecimento, em instância definitiva.

Parágrafo 1º - Os recurso serão formalizados por escrito e apresentados no prazo de 30 dias, contados da data da ciência.

Parágrafo 2º - O prazo para pagamento das multas que trata o artigo 9º é de 30 dias, contados da data da ciência.

Art. 14 - Em caso de reincidência, as multas serão devidas em dobro.

Art. 15 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 16 - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 5.989, de 24 de julho de 1970 e o Decreto nº 20.646, de 05 de novembro de 1970.

Palácio Piratini, em Porto Alegre, 09.01.96

Antonio Britto,
Governador do Estado

Secretário de Estado da Justiça e da Segurança.

Secretário de Estado da Fazenda.

Registre-se e Publique-se .

Nelson Proença,
Secretário Extraordinário para Assuntos da Casa Civil.

 

LEI Nº 10.691, de 09.01.96
(DOE de 10.01.96)

Dispõe sobre a inspeção e fiscalização dos produtos de origem animal no Estado do Rio Grande do Sul.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º - É obrigatória a inspeção e fiscalização, sob o ponto de vista industrial e sanitário, de todos os produtos de origem animal, comestíveis e não comestíveis, no Estado do Rio Grande do Sul.

Art. 2º - A inspeção e fiscalização de que trata esta Lei será executada, em nível intermunicipal, pelo Departamento de Produção Animal da Secretaria da Agricultura e Abastecimento, através da Coordenadoria de Inspeção Industrial e Sanitária dos Produtos de Origem Animal.

Parágrafo 1º - Poderá a Secretaria da Agricultura e Abastecimento celebrar convênio com os municípios que disponham dos serviços de inspeção municipal, aprovados e instalados, no objetivo de credenciar estabelecimentos para o comércio intermunicipal, desde que com a supervisão da Coordenadoria de Inspeção Industrial e Sanitária dos Produtos de Origem Animal - CISPOA, da Secretaria da Agricultura e Abastecimento, e submetidos às exigências da Legislação vigente.

Parágrafo 2º - A Secretaria da Agricultura e Abastecimento poderá, a qualquer momento, denunciar e desfazer o convênio, constatada a deficiência dos serviços de inspeção municipal e ou descumprimento da legislação vigente.

Art. 3º - Nenhum estabelecimento industrial ou entreposto, que faz comércio intermunicipal de produtos de origem animal, poderá funcionar, no Estado do Rio Grande do Sul, sem estar previamente registrado na Coordenadoria de Inspeção Industrial e Sanitária dos Produtos de Origem Animal, na forma de regulamento e demais atos complementares que venham a ser baixados pelo Poder Executivo.

Art. 4º - VETADO

Parágrafo único - VETADO

Art. 5º - Sem prejuízo das responsabilidades civil e penal cabíveis, a infração às disposições desta Lei sujeitará o infrator às penalidades previstas na Lei Federal nº 7.889, de 23 de novembro de 1989.

Art. 6º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei.

Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º - Revogam-se o Decreto nº 33.788, de 17 de janeiro de 1991, e demais disposições em contrário.

Palácio Piratini, em Porto Alegre, 09 de janeiro de 1996.

Antonio Britto,
Governador do Estado

Secretário de Estado da Justiça e da Segurança.

Secretário de Estado da Agricultura e Abastecimento

Secretário de Estado da Fazenda

Registre-se e Publique-se.

Sérgio Gilberto Porto,
Secretário Extraordinário para Assuntos da Casa Civil, Substituto.

 

LEI Nº 10.693, de 09.01.96
(DOE de 10.01.96)

Dispõe sobre a obrigatoriedade aos Cartórios de Registro Civil do Estado em dar publicidade a dispositivo legal.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º - É obrigatória a exposição permanente, nos Cartórios de Registro Civil do Estado, em local de acesso público e de forma visível, do inteiro teor disposto no artigo 45 da Lei Federal nº 8.935, de 18 de novembro de 1994.

Parágrafo único - Os Cartórios deverão, para tanto, confeccionar e afixar cartazes legíveis com o texto referido no "caput" deste artigo, de forma a possibilitar a todos o conhecimento de seu inteiro teor.

Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Piratini, em Porto Alegre, 09 de janeiro de 1996.

Antonio Britto,
Governador do Estado.

Secretário de Estado da Justiça e da Segurança.

Secretário de Estado da Fazenda.

Registre-se e publique-se.

Sérgio Gilberto Porto,
Secretário Extraordinário para Assuntos da Casa Civil, Substituto.

 

LEI Nº 10.694, de 09.01.96
(DOE de 10.01.96)

Institui, no âmbito do Rio Grande do Sul, o Programa de Apoio ao Adolescente Aprendiz.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º - Fica instituído, no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, o Programa de Apoio ao Adolescente Aprendiz, destinado à iniciação ao trabalho do menor.

Parágrafo 1º - Para efeitos desta Lei, considera-se adolescente aprendiz a pessoa com idade compreendida entre 14 a 18 anos de idade, que se encontre matriculada e freqüente aulas de ensino regular fundamental e que desenvolva atividades com fins de aprendizagem profissional.

Parágrafo 2º - Para efeitos do disposto no "caput" deste artigo, entende-se como trabalho do adolescente aprendiz aquele em que os aspectos pedagógicos, relativos ao desenvolvimento pessoal, e social do educando, prevalecem sobre o produtivo.

Parágrafo 3º - A remuneração percebida pelo adolescente aprendiz, seja pelo trabalho realizado ou pela participação na venda dos produtos, não desfigura o caráter educativo.

Art. 2º - Quando do ato de celebração do contrato de trabalho e da rescisão contratual, deverá o adolescente aprendiz estar assistido por seu responsável legal.

Art. 3º - VETADO

Parágrafo único - VETADO

Art. 4º - São assegurados ao adolescente aprendiz os seguintes direitos:

I - garantia de acesso ao ensino regular fundamental;

II - exercício de atividades compatíveis com o desenvolvimento intelectual;

III - jornada de trabalho compatível com o seu horário de estudo;

IV - aplicação das normas de proteção ao trabalho;

V - garantia de recebimento de orientações técnicas sobre o funcionamento dos órgãos e empresas da administração pública;

VI - colocação em funções e atribuições relacionadas a sua aptidão intelectual;

VII - orientação vocacional;

VIII - o registro do período de trabalho na condição de adolescente aprendiz, bem como as anotações, constantes de sua folha funcional, inclusive as menções e notas, servem como prova de títulos para efeito de concurso público;

IX - tempo de serviço, a contar de sua admissão como adolescente aprendiz, será computado para efeito de aposentadoria.

Art. 5º - Ao adolescente aprendiz é vedado:

I - trabalho noturno, realizado entre as 22 e 5 horas;

II - trabalho em condições consideradas insalubres, perigosas e penosas;

III - trabalho realizado em ambientes considerado prejudiciais a sua formação social, moral e física;

IV - trabalho realizado em locais que não permitam a freqüência regular à escola.

Art. 6º - O adolescente aprendiz fica sujeito às normas internas das empresas e órgão onde trabalhar, devendo obedecê-las rigorosamente.

Parágrafo 1º - VETADO

Parágrafo 2º - VETADO

Art. 7º - VETADO

I - VETADO

II - VETADO

III - VETADO

Art. 8º - As empresas privadas poderão contratar diretamente os adolescentes aprendizes, não sendo exigido o cadastramento e o encaminhamento pela Secretaria de Estado do Trabalho, Cidadania e Assistência Social, mas apenas comunicação a esta para efeito de registro e acompanhamento.

Parágrafo 1º - VETADO

Parágrafo 2º - Fica vedado o encaminhamento pela Secretaria de Estado do Trabalho, Cidadania e Assistência Social do adolescente aprendiz que seja parente consangüíneo ou afim dos dirigentes dos órgãos públicos.

Art. 9º - As empresas privadas que acolherem o Programa de Apoio ao Adolescente Aprendiz serão incentivadas em nível final na proporção do desembolso efetuado com a sua absorção.

Parágrafo único - VETADO

Art. 10 - VETADO

Parágrafo único - VETADO

Art. 11 - VETADO

Art. 12 - Esta Lei entra em vigor trinta (30) dias após a sua publicação.

Art. 13 - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Piratini, em Porto Alegre, 09 de janeiro de 1996.

Antonio Britto,
Governador do Estado

Secretário de Estado da Justiça e da Segurança.

Secretário de Estado da Fazenda.

Secretário de Estado do Trabalho, Cidadania e Assistência Social.

Secretária de Estado da Educação.

Registre-se e publique-se.

Sérgio Gilberto Porto
Secretário Extraordinário para Assuntos da Casa Civil Substituto.

 

DECRETO Nº 36.400, de 03.01.96
(DOE de 04.01.96)

Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1º - Ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.178, de 02.05.89, numeradas em seqüência à introduzida pelo Decreto nº 36.379, de 28.12.95:

ALTERAÇÃO Nº 1481 - No art. 7º, é dada nova redação ao "caput" do artigo e ao "caput" do inciso XXXI, e ficam acrescentados o inciso XLII e a alínea "e" ao § 1º, conforme segue:

"Art. 7º - Difere-se, para a etapa posterior, o pagamento do imposto devido nas seguintes operações ou prestações, realizadas entre estabelecimentos localizados neste Estado (§ § 3º, 4º e 12):"

"XXXI - saídas, no período de 1º de janeiro de 1992 a 31 de março de 1997, de (art. 13, § 5º):"

"XLII - prestação de serviço de transporte de carga realizada, a partir de 1º de janeiro de 1996, a contribuinte inscrito no CGC/TE, desde que o estabelecimento prestador do serviço utiliza-se da redução de base de cálculo prevista no inciso XXXVIII ou, conforme o caso, no inciso XLVI, ambos do art. 17, bem como observe o disposto no art. 34, I, "n" (§ 1º, "e")."

"e) na hipótese do inciso XLII:

1 - se o tomador do serviço for o destinatário das mercadorias transportadas, a ocorrência do disposto nas alíneas "a" a "c" com as referidas mercadorias, quando estas destinarem-se à comercialização ou industrialização, ou a entrada das mercadorias no estabelecimento, quando estas destinarem-se ao ativo imobilizado ou ao uso ou consumo;

2 - se o tomador do serviço for o remetente das mercadorias transportadas, a saída destas do seu estabelecimento que, total ou parcialmente, não gerar débito do imposto, salvo se ocorrer novo diferimento."

ALTERAÇÃO Nº 1482 - O inciso VI e o "caput" do inciso VIII, ambos do art. 8º, passam a vigorar com a seguinte redação:

"VI - de arroz e de farelo de arroz, no período de 11 de janeiro de 1994 a 31 de março de 1997;"

"VIII - no período de 1º de janeiro de 1996 a 31 de março de 1997, das seguintes mercadorias (art. 13, § 5º):"

ALTERAÇÃO Nº 1483 - O inciso XXX do art. 33 passa a vigorar com a seguinte redação:

"XXX - aos estabelecimentos industriais recicladores de óleos lubrificantes usados ou contaminados, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 17% (dezessete por cento) sobre o valor das compras que efetuar, no período de 1º de setembro de 1994 a 31 de março de 1997, das referidas mercadorias, desde que destinadas à reciclagem industrial em estabelecimento da mesma empresa, situado neste Estado;"

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Piratini, em Porto Alegre, 03 de janeiro de 1996.

Antonio Britto,
Governador

Cézar Augusto Busatto,
Secretário de Estado da Fazenda.

Registre-se e publique-se.

Nelson Proença,
Secretário Extraordinário para Assuntos da Casa Civil

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA DAF Nº 03/96
(DOE de 09.01.96)

Introduz alterações na Circular nº 01-81, de 08 de julho de 1981.

O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DA ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA, no uso de atribuição que lhe confere o Art. 3º, X, da Lei nº 8.116, de 30 de dezembro de 1985, combinado com o Art. 11, X, do Decreto nº 32.148, de 31 de dezembro de 1985, introduz alterações na Circular nº 01-81, de 8 de julho de 1981 (DOE 10.7.81), conforme segue:

1. O item 7.1 da Seção 7.0 do Capítulo I do Título I passa a vigorar com a seguinte redação:

"7.1 - O valor da Unidade Padrão Fiscal - UPF-RS, a ser observado no período de janeiro a junho de 1996, é de R$ 4,7315, nos termos do disposto no Parágrafo 3º do Art. 6º da Lei nº 6.537, de 27 de fevereiro de 1973, e alterações, e a expressão monetária da Unidade Fiscal de Referência (UFIR) é de R$ 0,8287, consoante Portaria-MF nº 312, de 28 de dezembro de 1995."

2 - A TABELA I - Atualização Mensal, relativa aos coeficientes de atualização monetária aplicáveis a débitos para com a Fazenda Estadual, que constitui a Seção 7.0 do Capítulo II do Título IV, respeitado o disposto na Lei nº 8.913, de 30 de outubro de 1989, fica substituída pela tabela anexa.

3 -  Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a contar de 1º de janeiro de 1996.

4 -  Revogam-se as disposições em contrário.

Cláudio Vinícius Ferreira Pacheco
Diretor

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA DAT Nº 057/95
(DOE de 29.12.95)

Introduz alterações na Instrução Normativa CGICM nº 01/81, de 08 de julho de 1981.

O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 9º, II, 2, combinado com o artigo 147 da Lei nº 8.118, de 30.12.85, introduz alterações na Instrução Normativa CGICM nº 01/81, de 08.07.81 (DOE 10.07.81), conforme segue:

1. É acrescentado o Título VII com a denominação "DAS DISPOSIÇÕES FINAIS", ficando renumerado o Capítulo II do Título VI para Capítulo I do novo Título VII.

2. O Título VI passa a vigorar com a seguinte redação:

"TITULO VI
DOS PROGRAMAS DE MÚTUA COLABORAÇÃO

CAPÍTULO I
INTERCÂMBIO DE INFORMAÇÕES ENTRE A FISCALIZAÇÃO DE TRIBUTOS ESTADUAIS E A RECEITA FEDERAL

1.0 - Apresentação

1.1 - Pelo Protocolo de 10 de novembro de 1993, publicado no DOU de 03.12.93, foram designados o Superintendente e os chefes de Divisão da Superintendência Regional da Receita Federal na 10ª Região Fiscal, os Delegados da Receita Federal no Rio Grande do Sul, os Inspetores da Receita Federal de Porto Alegre e do Chuí, o Inspetor da Alfândega do Aeroporto Salgado Filho, o Diretor do Departamento da Administração Tributária do Estado, os chefes das Divisões e os Coordenadores Regionais da Administração Tributária do Estado, como autoridades competentes para a prática dos atos relativos ao intercâmbio de informações econômico-fiscais previstas nas cláusulas primeira e terceira do Convênio ICM 01.88, de 29.03.88.

1.2 - As autoridades designadas poderão dirigir-se uma à outra, solicitando as informações indicadas na cláusula terceira do mencionado convênio, em caráter de permuta, através de servidores credenciados pelas respectivas autoridades, dispensando, sempre que possível, qualquer formalidade.

CAPÍTULO II
COOPERAÇÃO MÚTUA ENTRE A FISCALIZAÇÃO DE TRIBUTOS ESTADUAIS E A POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL

1.0 - Apresentação

1.1 - Com fundamento nos Convênios ICMS 147/93 e 87/94, de 03.11.93 e 30.06.94, respectivamente, fica estabelecida a cooperação mútua entre a Fiscalização de Tributos Estaduais e a Polícia Rodoviária Federal no que se refere ao planejamento, coordenação e execução de atividades conjuntas, concernentes à fiscalização na circulação de mercadorias e serviços correlatados, relativamente a contribuintes responsáveis por tributos estaduais.

CAPÍTULO III
PLANO BÁSICO DE AÇÕES DE MÚTUA COLABORAÇÃO ENTRE O ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL E OS MUNICÍPIOS

1.0 - Apresentação

1.1 - Com o fundamento na Lei Estadual nº 10.388, de 02.05.95, regulamentada pelo Decreto nº 36.009, de 06.06.95, instituiu-se o Plano Básico de Ações Mútua Colaboração entre o Estado do Rio Grande do Sul e os Municípios, os quais mediante convênio desenvolverão ações municipais específicas. O presente Capítulo contém normas e regras complementares aos diplomas legais acima elencados para a perfeita operacionalização das ações de mútua colaboração.

2.0 - Avaliação e Pontuação das Ações Municipais

2.1 - Para fins de formação do coeficiente individual de cada Município, a que se refere o art. 5º do Decreto nº 36.009, de 06.06.95, as diversas ações municipais relacionadas nos itens 2.2 a 2.13 serão avaliadas, pela Secretaria da Fazenda, com base nos critérios estabelecidos nesta Seção.

2.2 - Receitas Tributárias Próprias Municipais

2.2.1 - As Receitas Tributárias Próprias Municipais (RTPM) serão avaliadas com base no valor percentual que estas representam em relação ao total das transferências recebidas do Estado e da União (TC=Transferências Constitucionais), observado a seguinte pontuação:

a) - de 5% a 10% .................5 pontos;

b) - acima de 10% e até 20%......10 pontos;

c) - acima de 20% e até 30% .....15 pontos;

d) - acima de 30% ...............20 pontos.

2.2.1.1 - As Receitas Tributárias Próprias Municipais são os impostos, taxas e contribuição de melhoria, previstos nos artigos 145 e 156 da Constituição Federal.

2.2.1.2 - As Transferências Constitucionais são aquelas recebidas do Estado e da união nos termos do disposto nos artigos 158 e 159 da Constituição Federal.

2.3 - Equilíbrio Financeiro

2.3.1 - O Equilíbrio Financeiro será avaliado com base na diferença entre o total da Receita Arrecadada (RA) do exercício financeiro e o valor total de Despesa Empenhada (DE) do mesmo período (RA-DE): 10 pontos quando a diferença for igual ou maior que zero.

2.4 - Índice Eletrônico

2.4.1 - A avaliação será efetuada com base na participação efetiva do Município na apuração do valor adicionado por meio magnético, conforme listagem elaborada pela Divisão de Sistemas de Informações Fiscais do Departamento da Administração tributária (DSIF/DAT), observado a seguinte pontuação:

a) digitação de dados ................. 3 pontos;

b) leitura dos disquetes dos contribuintes ....... 2 pontos.

total.......................... 5 pontos

Comunicação Eletrónica

2.5.1 - A avaliação será efetuada com base na efetiva utilização do correio eletrônico pelo Município, conforme listagem fornecida pela PROCERGS, observado a seguinte pontuação:

a) transmissão das ocorrências no trânsito de mercadorias .....2 pontos;

b) transmissão de informações para apuração do índice de retorno do ICMS aos Municípios ..... 2 pontos;

c) tansmissão de outras informações ..1 ponto.

Total ....... 5 pontos.

2.6 - Balcão de Informações na Prefeitura Municipal

2.6.1 - A avaliação será efetuada com base no efetivo funcionamento do balcão de informações nas Prefeituras, conforme comunicação da Coordenadoria Regional da Administração Tributária (CRAT) local, observado a seguinte pontuação:

a) criação do balcão .............. 3 pontos;

b) atendimento público a contribuintes....... 2 pontos.

total ........................... 5 pontos.

2.7 - Programa de Controle do Valor Adicionado

2.7.1 - A avaliação será efetuada com base na efetiva participação do Municipío no programa, conforme relatórios elaborados pela Prefeitura, observado a seguinte pontuação:

a) digitação das operações dos talões de NFP .... 3 pontos;

b) fornecimento dos arquivos referidos na alínea anterior à Secretaria da Fazenda .... 2 pontos.

total ...... 5 pontos.

2.8 - Programas de Incentivo à Emissão de Notas Fiscais

2.8.1 - A avaliação será efetuada com base no efetivo incentivo dado pelo Município à emissão de documentos fiscais, conforme documentos comprobatórios fornecidos pela Prefeitura, observado a seguinte pontuação:

a) premiação a consumidores ..... 3 pontos;

b) premiação a escolas .... 2 pontos;

c) liberação de alvarás vinculada à apresentação de documentos fiscais relativos à aquisição do material de construção ........ 2 pontos;

d) publicidade referente ao incentivo ....... 1 ponto;

e) projeto "Mãos Dadas" ..... 2 pontos.

total ...... 10 pontos

2.9 - Turmas Volantes Municipais

2.9.1 - A avaliação será efetuada com base no efetivo funcionamento das Turmas Volantes dos Municípios, conforme comunicação da CRAT local e documentos comprobatórios fornecidos pela própria Prefeitura, observado a seguinte pontuação:

a) utilização individual de uma ou mais turmas volantes no Município .... 30 pontos;

b) participação de até dois Municípios em uma mesma turma volante ...... 15 pontos por município;

c) participação de até três Municípios em uma mesma turma volante ......... 10 pontos por município.

2.10 - Convênio para Controle Sanitário Sobre Abates

2.10.1 - A avaliação será efetuada com base na participação efetiva do Município no controle sanitário sobre abates (bovinos, ovinos, suínos, aves, etc), conforme documentos comprobatórios fornecidos pela própria Prefeitura: 2 pontos.

2.11 - Entrega de Talões de Nota Fiscal de Produtor (NFP)

2.11.1 - A avaliação será efetuada com base na participação efetiva do Município na entrega e controle de talões de NFP, bem como na manutenção e atualização do cadastro de produtores, conforme listagem elaborada pelas CRATs, observado a seguinte pontuação:

a) entrega e controle dos talões de NFP ... 1 ponto;

b) manutenção e atualização do cadastro dos produtores ... 1 ponto.

total .... 2 pontos.

2.12 - Programa de Ação Conjunta com Outros Órgãos de Fiscalização

2.12.1 - A avaliação será efetuada com base na participação efetiva do Município em programa de ação conjunta, conforme documentos comprobatórios fornecidos pela própria Prefeitura, observado a seguinte pontuação:

a) disciplinamento, pelo Município, do funcionamento do comércio ambulante local ... 1 ponto;

b) manutenção, pelo Município, de fiscalização permanente sobre o comércio ambulante irregular .. 1 ponto;

c) operacionalização, pelo Município, de ações conjuntas com órgãos de fiscalização de outras esferas administrativas ..... 1ponto.

total ... 3 pontos.

2.13 - Outros Convênios

2.13.1 - A avaliação será efetuada com base na participação efetiva do Município em outros convênios, conforme documentos comprobatórios fornecidos pela própria Prefeitura: 1 ponto por convênio, até o máximo de três convênios por período.

3.0 - Comprovação Das Ações Municipais

3.1 - Os Municípios deverão comprovar à Secretaria da Fazenda, semestralmente, até 30 de junho e 31 de dezembro de cada ano, a implementação e a continuidade dos planos de ações municipais, com excessão dos dados dos balanços municipais, cujo prazo será até 31 de março de cada ano.

3.1.1 - Os dados dos balanços municipais, do índice das receitas tributárias e da equação referente ao equilíbrio financeiro, referidos nos itens 2.2 e 2.3, serão informados, por escrito, à Secretaria da Fazenda, pelo Prefeito Municipal.

3.1.2 - Deverão também ser anexados, à informação referida no subitem anterior, cópia do balanço e/ou balancete, comprovando os números apresentados, bem como comprovante de entrega dos referidos documentos ao Tribunal de Contas do Estado (TCE).

3.1.3 - O Município que não comprovar os dados, ou deixar de apresentar os balanços em tempo hábil, não será avaliado quanto aos itens 2.2 e 2.3.

4.0 - Coeficiente Individual dos Municípios

4.1 - Caberá à Secretaria da Fazenda receber a comprovação da implementação dos planos e dos dados de balanço, calcular e, até 31 de julho e 31 janeiro de cada ano, publicar os coeficientes individuais provisórios dos Municípios, no Diário Oficial do Estado.

4.2 - Os coeficientes individuais provisórios poderão ser impugnados pelos Municípios e Associações de Municípios, no prazo de 15 (quinze) dias corridos, contados a apartir de sua publicação no Diário Oficial do Estado, devendo o pedido estar devidamente embasado e instruído com cópias autenticadas dos documentos relativos à pontuação.

4.2.1 - O recurso será feito em uma única petição, assinado pelo chefe do Poder Executivo Municipal ou por seu representante habilitado, dirigido ao Secretário da Fazenda.

4.3 - No prazo de trinta dias corridos, contados da data da primeira publicação, o Estado deverá julgar os recursos e publicar o coeficiente definitivo de cada Município.

4.4 - O repasse do valor destinado aos Municípios, correspondente a cada trimestre civil, será feito até o último dia do primeiro mês subseqüente, pelo Departamento da Administração Financeira (DAF).

5.0 - Funcionamento das Turmas Volantes Municipais

5.1 - Criação das Turmas Volantes

5.1.1 - Os Municípios conveniados na forma do item 1.1 poderão criar e manter em atividade Turmas Volantes Municipais para efetuarem a verificação prevista no art. 6º da Lei Complementar nº 63, de 11.01.90.

5.1.1.1 - Poderá ser criada Turma Volante Municipal Conjunta, composta por até 3 Municípios de uma mesma Coordenadoria Regional da Administração Tributária (CRAT) mediante prévia autorização da Secretaria da Fazenda, obtida através de solicitação conjunta formulada, por escrito, junto a este Departamento.

5.2 - Composição das Turmas Volantes

5.2.1 - Na composição das Turmas Volantes Municipais deverão ser observados os requisitos previstos no art. 13 do Decreto nº 36.009, de 06.06.95.

5.3 - Ação das Turmas Volantes Municipais

5.3.1 - Quando em atividade em Turma Volante Municipal, os Agentes Municipais atuarão dentro dos parâmetros estabelecidos pelo art. 6º da Lei Complementar nº 63, de 11.01.90, efetuando a verificação dos documentos fiscais que acompanhem o trânsito de mercadorias, nas operações de que participem produtores, industriais e comerciantes estabelecidos em seu Município, devendo:

a) quando constatado qualquer indício de irregularidade, com base em manual a ser fornecido e atualizado por este Departamento, registrar e comunicar a ocorrência à Fiscalização de Tributos Estaduais, através da lavratura da Comunicação de Verificação no Trânsito (item 5.5), retendo a via do documento fiscal destinada à Fiscalização de Tributos Estaduais e encaminhando-a, juntamente com a 1ª via da respectiva Comunicação, na forma prevista na alínea "a" do subitem 5.5.3.

b) nos demais casos, para fins de acompanhamento da apuração do valor adicionado, registrar os dados relativos à operação na Planilha para Acompanhamento do Valor Adicionado (item 5.4), sem reter qualquer via de documento fiscal.

5.3.1.1 - Sempre que os Agentes Municipais verificarem documentos fiscais no trânsito de mercadorias deverão, no verso da 1ª via do documento, por visto e carimbo conforme modelo constante no Anexo 6 do Decreto 36.009, de 06.06.95, salvo quando a via for carbonada, caso em que o procedimento será efetuado no anverso.

5.4 - Planilha para Acompanhamento do Valor Adicionado

5.4.1 - A "Planilha para Acompanhamento do Valor Adicionado" será confeccionada pelos Municípios, conforme modelo do Anexo nº 88.

5.4.1.1 - Os dados constantes nas planilhas deverão ser armazenados em arquivo magnético, gerado conforme as especificações indicadas no Apêndice VII, o qual será remetido à Divisão de Sistemas de Informações Fiscais do Departamento da Administração Tributária (DSIF/DAT), localizada na rua Caldas Júnior nº 120 - 14º andar, em Porto Alegre, até o 15º dia dos meses de janeiro de julho, relativamente às informações do semestre anterior.

5.5 - Comunicação de Verificação no Trânsito

5.5.1 - A Comunicação de Verificação no Trânsito (CVT) obedecerá ao modelo do Anexo nº 89 e será preenchida conforme segue:

a) Campo "Prefeitura Municipal": informar o nome do Município ao qual pertence a Turma Volante de Agentes Municipais;

b) Campos "data", "hora", "local" e "Município": informar a data, a hora, o local e o Município onde ocorreu a verificação no trânsito;

c) Quadros relativos às informações do "remetemte" e "destinatário" : informar nome, CGC/TE, CGC/MF ou CPF, telefone, endereço, Município e UF (Unidade da Federação) de acordo com o documento fiscal apresentadop pelo contribuinte, não preenchendo quando da ausência de documento fiscal;

d) Quadro relativo às informações do "transportador": informar nome, CGC/TE, CGC/MF o CPF, endereço, Município e UF do proprietário do veículo, constantes no Certificado de Propriedade, ou do locatário quando de veículo locado, bem como identificação do Município e da placa ou, quando for o caso, de ambas as placas do veículo;

e) Quadro relativo a "Discriminação das mercadorias" destina-se a informar os dados da totalidade das mercadorias encontradas com indício de situação fiscal irregular, uitilizando, quando o espaço for insuficiente, tantos formulários quantos forem necessários, fazendo referência ao fato cada um deles. Conterá especificação de :

"Unid. -" a unidade de medida;

"Quant. - " a quantidade deverá ser expressa em algarismo arábico e corresponder, com exatidão, a das mercadorias objeto da CVT;

"Discriminação das mercadorias" - relacionar as mercadorias de forma a identificá-las perfeitamente, contendo marca, tipo, modelo, espécie, qualidade e outros elementos, utilizando uma linha para cada espécie de produto.

"Valor Unit." - valor constante no documento fiscal apresentado ou, na sua ausência, o valor de venda a consumidor final;

"Total" - preencher com o valor total resultante da multiplicação da quantidade pelo valor unitário;

f) Campo "Descrição da Ocorrência": preencher com um relato completo da ocorrência, descrevendo o tipo de indício de irregularidade constatada, devendo ser citados todos os documentos que forem anexados à CVT para a comprovação da suposta infração;

g) Quadro "Carimbo": deve ser aposto o carimbo da Turma Volante Municipal;

h) Quadro destinado à Ciência: deverá conter a assinatura e a identificação do transportador ou do motorista;

i) Espaços destinados à identificação dos Agentes Municipais: deverão conter a assinatura, o nome e a matrícula dos Agentes Municipais;

j) Espaço destinado à identificação da testemunha: deverá conter a assinatura, o nome e o número do órgão expedidor do documento de identidade da testemunha;

l) Quadro "Remessa": informar a data e a forma de envio da 1ª via da CVT à Fiscalização de Tributos Estaduais;

m) Quadro "Recebimento": será preenchido pela Fiscalização de Tributos Estaduais e nele será informado data, repartição fazendária receptora e identificação do funcionário responsável pelo recebimento da 1ª via da CVT, o qual, quando o recebimento se der através de repartição fazendária local, atestará o recebimento também na 3ª via.

5.5.1.1 - Caso seja verificado, quando em conferência de carga, excesso de determinada mercadoria e falta de outra em relação ao documento fiscal apresentado, deve ser lavrada uma CVT contemplando as mercadorias faltantes e outras em excesso.

5.5.2 - A numeração da CVT, previamente lançada pela CRAT, será composta por 9 algarismos, sendo os três primeiros correspondentes ao prefixo do Município constante no Apêndice I e do quarto ao nono correspondentes à numeração seqüêncial

5.5.3 - As CVTs serão confeccionadas em blocos de 25 jogos com 3 (três) vias cada, que terão a seguinte destinação:

a) a 1ª via será encaminhada, através da repartição fazendária local ou através de carta registrada, à repartição fazendária indicada pelo Coordenador Regional da Administração Tributária, no prazo de dois dias úteis contado da data da emissão, acompanhada pelas vias retidas dos documentos fiscais;

b) a 2ª via será entregue ao transportador no momento da lavratura;

c) a 3ª via, após a utilização de todos os formulários recebidos em carga, será devolvida à Coordenadoria Regional da Administração Tributária (CRAT) que jurisdiciona o Município, com vistas ao recebimento de novo lote.

5.5.3.1 - As CVTs que porventura sejam anuladas no momento da emissão deverão ter todas as vias grampeadas e devolvidas juntamente com as 3ªs vias das demais CVTs.

5.5.4 - Os formulários da CVT serão fornecidos aos Municípios pela CRAT que jurisdiciona o Município ou pela repartição fazendária indicada pelo Coordenador, mediante preenchimento do Termo de Carga da CVT (item 5.6).

5.6 - Termo de Carga da CVT

5.6.1 - O Termo de Carga da CVT (Anexo nº 90) é o documento no qual o Município irá atestar o recebimento dos formulários de Comunicação de Verificação no Trânsito (CVT), assim como, a CRAT irá atestar a devolução, por parte do Município, das 3ªs vias das CVTs lavradas.

5.6.2 - O Termo terá a numeração composta por 5 algarismos arábicos, sendo os três primeiros correspondentes ao prefixo do Município constante no Apêndice I e os dois últimos à numeração seqüencial, e nele deverão constar os números de controle e os números dos formulários das CVTs fornecidas ao Município, bem como a identificação de quem as recebeu.

5.6.3 - O Termo de Carga da CVT será fornecido pelas CRATs e preenchido, no momento da entrega do lote das CVTs, em três vias, que terão a seguinte destinação:

a) a 1ª via ficará arquivada na CRAT;

b) a 2ª via será entregue à Prefeitura Municipal; e

c) a 3ª via será remetida à DTM/DAT, imediatamente após a entrega do lote.

5.6.3.1 - Quando da devolução das 3ªs vias do lote, o Agente Municipal deverá comparecer na CRAT munido da 2ª via do Termo de Carga da CVT para que, no mesmo documento, seja atestada a devolução.

5.7 - Notificação do TIT-ICMS

5.7.1 - A repartição indicada pela CRAT que jurisdiciona o Município providenciará, se for o caso, a lavratura dos Termos de Infração no Trânsito-ICMS (TIT-ICMS), relativos aos indícios de infrações tributárias constatados pelos Agentes Municipais e consignados nas CVTs.

5.7.2 - A notificação do sujeito passivo poderá ser efetuada mediante a remessa dos TIT-ICMS referidos no subitem anterior, através de carta registrada, ao Município do sujeito passivo da obrigação tributária para que, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis contados do recebimento, por intermédio do Agente Municipal, seja colhida a assinatura do sujeito passivo, seu representante ou preposto, devendo nos casos de representação ser apensada ao TIT-ICMS a devida procuração.

5.7.2.1 - A devolução do TIT-ICMS, na hipótese do subitem anterior, será efetuada na forma indicada na alínea "a" do subitem 5.5.3, até o 6º dia útil contado do recebimento, devendo, quando da devolução de Termo sem a devida notificação do sujeito passivo, ser informado pelo Agente Municipal, no campo próprio do TIT-ICMS, o motivo da falta de notificação.

5.8 - Disposições Gerais

5.8.1 - Os funcionários públicos municipais designados para atuarem como Agentes nas Turmas Volantes Municipais receberão um número de matrícula composto por 6 (seis) dígitos, sendo os três primeiros correspondentes ao prefixo do Município constante no Apêndice I e os três últimos a numeração seqüencial.

5.8.1.1 - O número de matrícula será controlado pelo Coordenador Regional da Administração Tributária e deverá constar no Certificado de Conclusão do Treinamento e no Crachá de Identificação, instituídos pelo Decreto nº 36.009, de 06.06.95, bem como na ficha de Cadastro preenchida pelo Agente Municipal por ocasião de sua participação no treinamento.

5.8.2 - O Certificado de Conclusão do Treinamento referido no subitem anterior terá a numeração composta por 5 algarismos arábicos, sendo os dois primeiros correspondentes ao código da CRAT realizadora do treinamento e os três últimos à numeração seqüêncial.

5.8.3 - A Ficha de Cadastro referida no subitem 5.8.1.1 deverá ser remetida, pelo Coordenador Regional da Administração Tributária, para a Divisão de Assuntos Municipais do Departamento da Administração Tributária (DAM/DAT)".

3. Ficam acrescentados os anexos 88, 89 e 90 e o apêndice VII conforme modelos apensos a esta Instrução Normativa.

4. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Antonio Augusto d'Avila
Diretor do Departamento da Administração Tributária.

"APÊNDICE VII"

Planilha para Acompanhamento do Valor Adicionado em Meio Magnético de que Trata o subitem 5.4.1.1 do Capítulo III do Título VI

1.0 - Instruções Relativas à Apresentação da Planilha para Acompanhamento do Valor Adicionado em Meio Magnético

1.1 - Na geração do arquivo magnético relativo às informações constantes na Planilha para Acompanhamento do Valor Adicionado, a que se refere o subitem 5.4.1.1 do Capítulo III do Título VI, deverá ser observado o disposto nos itens seguintes.

1.2 - Dados Técnicos de Geração do arquivo

1.2.1 - Disco Flexível de 5 1/4" ou 3 1/2"

a) Face de gravação: dupla;

b) Densidade de gravação: dupla ou alta;

c) Formartação: compatível com o MS-DOS;

d) Tamanho do registro: 128 bytes, acrescidos de CR/LF (carriage return/line feed ao final de cada registro);

e) Organização seqüêncial;

f) Codificação: ASCII.

1.2.2 - Formato dos campos

a) Numérico (N) - sem sinal, não compactado, alinhado à direita, suprimidos a vírgula e os pontos decimais, com as posições não significativas zeradas;

b) Alfanumérico (X) - alinhado à esquerda, com as posições não significativas em branco.

1.2.3 - Preenchimento dos campos

a) Numérico - na ausência de informação, os campos deverão ser preenchidos com zeros, devendo as datas ser expressas no formato ano, mês e dia (AAAAMMDD);

b) Alfanumérico - na ausência de informação, os campos deverão ser preenchidos com brancos;

c) CGC/MF, CGC/TE, CPF - deverão, no momento da geração do arquivo, estar devidamente validados os dígitos de controle e consistidos com os campos identificadores do código relativo à inscrição (T: CGC/TE, M: CGC/MF, e C:CIC) e da Unidade da Federação que foram apontados na Planilha;

d) O conteúdo do campo Modelo do Documento Fiscal será obtido conforme a seguinte regra:

1 - Modelo 04 - quando o documento fiscal for uma Nota Fiscal de Produtor;

2 - Modelo 03 - quando o documento fiscal apontado for uma Nota Fiscal de Entrada, série "E";

3 - Modelo 02 - quando o documento fiscal apontado for uma Nota Fiscal de Venda a Consumidor, série "D";

4 - Modelo 01 - nos demasi casos.

1.3 - O arquivo magnético compõe-se dos seguintes tipos de registros:

a) Tipo 10 - registro mestre, destinado à identificação do Município informante;

b) Tipo 50 - registro destinado a especificar as informações apontadas na "Planilha para Acompanhamento do Valor Adicionado", relativamente a cada operaçfão de circulação de mercadoria;

c) Tipo 90 - registro de totalização do arquivo, destinado a fornecer dados indicando a quantidade de registros.

1.4 - O arquivo deverá ter como primeiro registro o "Registro Tipo 10", identificador do Município, e como último registro o "Registro Tipo 90", totalizador do arquivo.

1.5 - Registro Tipo 10

Mestre do Município

Denominação do Campo Conteúdo Tamanho Posição Formato
        Inicial Final  
01 Tipo "10" 02 1 2 N
02 Código do Município Código do Município informante 03 3 5 N
03 Nome do Município Nome do Município informante 35 6 40 X
04 "Fac-símile" Número do "fax" da prefeitura informante 10 41 50 N
05 Data inicial A data do início do período referente às informações prestadas 8 51 58 N
06 Data final A data do término do período referente às informações prestadas 8 59 66 N
07 Brancos   62 67 128 X

1.6 - Registro Tipo 50

Dados relativos a documentos fiscais que acompanhem mercadorias em trânsito

Denominação do Campo Conteúdo Tamanho Posição   Formato
        Inicial Final  
01 Tipo "50" 02 1 2 N
02 CGC/MF do emitente CGC/MF do emitente 14 3 16 N
03 CGC/TE do emitente CGC/TE do emitente 10 17 26 N
04 UF do emitente Unidade da Federação do emitente 02 27 28 X
05 CGC/MF do destinatário CGC/MF do destinatário 14 29 42 N
06 CGC/MF do destinatário CGC/MF do destinatário 10 43 52 N
07 CPF do destinatário CPF do destinatário 11 53 63 N
08 UF do destinatário Unidade da Federação do destinatário 02 64 65 X
09 Número do Documento Fiscal Número do Documento Fiscal 06 66 71 N
10 Série do Documento Fiscal Série do Documento Fiscal 02 72 73 X
11 Subsérie do Documento Fiscal Subsérie do Documento Fiscal 02 74 75 X
12 Modelo do Documento Fiscal Modelo do Documento Fiscal 01 76 77 N
13 Data de saída Data de saída indicada no Documento Fiscal 08 78 85 N
14 Valor do ICMS Valor do ICMS destacado no Documentos Fiscal 14 86 99 N
15 Valor Total Valor Total do Documento Fiscal 14 100 113 N
16 Número da Planilha Número da Planilha onde foi apontada a operação de circulação da mercadoria 09 114 122 N
17 Brancos   06 123 128 X

1.6.1 - Observações:

a) Campo 02 - deve ser preenchido com CGC/MF somente quando o emitente não for inscrito no CGC/TE do Estado do Rio Grande do Sul, devendo ser zerado nos demais casos;

b) Campo 03 - deve ser preenchido com o CGC/TE sempre que o emitente for inscrito no cadastro do Estado do Rio Grande do Sul, devendo ser zerado nos demais casos. A indicação da inscrição neste campo prevalece sobre a indicação da inscrição no Campo 02;

c) Campo 05 - deve ser preenchido com o CGC/MF somente quando o destinatário não for inscrito no CGC/TE do Estado do Rio Grande do Sul, devendo ser zerado nos demais casos;

d) Campo 06 - deve ser preenchido com o CGC/TE sempre que o emitente for inscrito no cadastro do Estado do Rio Grande do Sul, devendo ser zerado nos demais casos. A indicação da inscrição neste campo prevalece sobre a indicação da inscrição no Campo 05;

e) Campo 07 - deve ser preenchido com o CPF somente quando o destinatário for consumidor final, caso em os Campos 05 e 06 deverão estar zerados. Quando o destinatário não for consumidor final ou, quando for e não existirem dados identificadores do destinatário (ex.: Nota Fiscal de Venda a Consumidor) o campo deverá ser zerado;

f) Campos 05, 06 e 07 deverão estar zerados em operações com o exterior;

g) Campo 08 - deverá conter EX" nas operações com o exterior.

1.7 - Registro Tipo 90

Totalizador do Arquivo

Denominação do Campo Conteúdo Tamanho Posição Formato
Inicial Final
CENTER TABLE CENTER TABLE CENTER        
01 Tipo "90" 02 1 2 N
02 Total de Registros Tipo 50 Quantidade de registros Tipo 50 08 3 10 N
03 Número da planilha inicial Número da primeira planilha processada 09 11 19 N
04 Número da planilha final Número da última planilha processada 09 20 28 N
05 Brancos   100 29 128 X

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA DAT Nº 058/95, de 28.12.95
(DOE de 29.12.95)

Introduz alterações na Circular nº 01/81, de 08 de julho de 1981.

O SUPERINTENDENTE DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 9º, II, 2, combinado com o artigo 147 da Lei nº 8.118, de 30.12.85, e alterações, introduz alterações no Capítulo I, Título III, da Circular nº 01/81, de 08 de julho de 1981 (DOE de 10.07.81), como segue:

1. A Seção 10.0 - TABELA DE INCIDÊNCIA - com vigência para o mês de janeiro de 1996, passa a ser a constante do anexo desta Instrução Normativa.

2. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Antonio Augusto d'Avila
Diretor de Departamento da Administração Tributária

(ANEXO À INSTRUÇÃO NORMATIVA SAT Nº 058/95)

"10.0 - TABELA DE INCIDÊNCIA

(Vigência para o mês de janeiro de 1996)

I - SERVIÇOS EM GERAL R$
1 - Cópia reprográfica ou outra via de documento emitido por processamento de dados, por folha 00,31
2 - Inscrição em concurso público:  
I - com exigência de nível de instrução superior 45,32
II - com exigência de nível de instrução média 19,88
III - outros 11,92
3 - Título de concessão de domínio útil de terreno reservado ao Estado e Termo de Cessão de Uso (permissão, concessão de direito real e cessão), a título oneroso 39,76
4 - Título de propriedade de terras devolutas e de lotes rurais, urbanos e suburbanos ou, ainda, de legitimação e revalidação de posse, sesmaria e outras concessões 19,88

II - SERVIÇOS DE SAÚDE PÚBLICA

Na Secretaria da Saúde e do Meio Ambiente (SSMA)

1 - Exame de projetos de prédios não residenciais, sujeitos à aprovação da SSMA, por m2 de área construída 0,19
2 - Vistoria para encerramento de atividade de estabelecimento ou alteração de endereço 19,88
3 - Alvará inicial, inclusive vistoria prévia, e renovação anual de serviços de vigilância sanitária:  
I - consultório e clínica: médico, odontológico, veterinário, de psicologia e de nutrição; clínica sem internamento: médica, odontológica, veterinária, de psicologia, de nutrição, de fisioterapia, de terapia ocupacional e de radiologia; ambulatório; serviço de fonoaudiologia; gabinete de massagem; serviço de audiometria; gabinete de pedicuro; laboratórios: de análises clínicas, de análises químicas e de prótese dentária; banco de sangue, sauna e refeitório 33,39
II - farmácia; drogaria; óptica; desinsetizadora; desratizadora; comércio de prótese ortopédica; comércio de correlatos; clínica geriátrica com internamento; açougue; peixaria; bar, lancheria, restaurante e similares; comércio de produtos alimentícios em geral; depósito de produtos alimentícios em geral; depósito de bebidas em geral; hotel e pensão com refeições e comércio de produtos alimentícios em traileres 66,00
III - distribuidora de produtos farmacêuticos e de produtos correlatos; prontos-socorros em geral; clínica médica com internamento; clínica veterinária com internamento; hospital e hospital veterinário; laboratório industrial; farmacêutico, de cosméticos, de saneantes domissanitários e de correlatos; indústria de alimentos em geral; indústria de extração e engarrafamento de água mineral; cozinha industrial e supermercado 99,40
IV - comércio de frutas e hortaliças e ambulantes em geral 9,54
V - veículos de transporte de produtos alimentícios:  
a) baú simples e isotérmico 16,69
b) baú refrigerado 33,39
4 - Registro de produtos:  
I) alimentos; coadjuvantes de tecnologia; embalagens; cosméticos - categoria I; e saneantes, domissanitário - categoria I 66,00
II - aditivos 99,40
III - dietéticos 132,00
IV - medicamentos e similares 264,00
5 - Licença:  
I - para comercializar psicotrópicos e entorpecentes 33,39
II - para fabricar psicotrópicos e entorpecentes 66,00

Na Secretaria da Agricultura e Abastecimento:

6 - Inspeção Sanitária de produtos de origem animal (abate e fiscalização):  
I - bovino e bubalino, por unidade 0,99
II - aves, por lote de 100 unidades 0,67
III - suínos, ovinos e caprinos, por unidade 0,33
IV - fabricação de embutidos, por cada 100 kg produzidos 0,47
V - pasteurização de leite, por cada 100 litros 0,23
7 - Taxa de Emissão de Guia de Trânsito de Animais (bovinos, ovinos, suínos e eqüinos), devida no 30º dia do semestre subseqüente, por animal 0,20
8 - Alvará para comercialização de vacina ati-aftosa, anual 50,09

III - SERVIÇOS DE SEGURANÇA PÚBLICA

1 - Alvará:  
I - de fiscalização de oficina de qualquer espécie que comercialize ou que reforme ou limpe armas em geral, anual 52,48
II - de fiscalização de armas, munição, inflamáveis, explosivos, produtos químicos agressivos e corrosivos, anual:  
a) fabricante 247,30
b) comerciante, representante, importador e exportador 79,52
III - de fiscalização para depósito de explosivos ou inflamáveis, anual 79,52
IV - de licença para o comércio de fogos de artifício, anual:  
a) fabricante 164,60
b) atacadista ou varejista 52,48
V - de licença e fiscalização para o transporte de inflamáveis ou explosivos, anual 19,88
VI - de licença e fiscalização para o uso ou o emprego de explosivos ou inflamáveis, anual 53,27
VII - de licença e fiscalização de coleção de armas:  
a) até 10 armas, anual 9,54
b) de mais de 10 armas, anual 30,21
VIII - de licença e fiscalização, para funcionamento de organização de vigilância particular, anual 795,20
2 - Autorização:  
I - para porte ou trânsito de armas em geral, anual, por unidade 19,88
II - para instalação de alarme em estabelecimento bancário e/ou comercial, por estabelecimento 397,60
3 - Registro:  
I - de hotel, pensão, hospedaria, casa de cômodos ou assemelhados, por quarto ou apartamento, anual 1,98
II - de motel, por quarto, anual 7,95
III - de armas em geral, por unidade 19,88
IV - de pessoa natural que opere em atividades de vigilância particular e assemelhados ou instalação de alarmes em imóveis 9,54
V - de licença para o comércio e/ou equipamentos de alarme, anual 198,83
4 - Certificados, taxas e serviços em geral:  
I - certificado mensal de regularidade de sistema de alarme bancário, por agência 104,96
II - taxa de chamada indevida por disparo acidental de alarme bancário e/ou chamada através de lastreamento (monitoração) ou similares, no Estado ou fora dele, pagável até o último dia do respectivo mês, por disparo 349,88
III - taxa de vistoria em estádios, ginásios e campos de futebol 200,39

IV - SERVIÇOS DE TRÂNSITO

1 - Expedição de Carteira Nacional de Habilitação (CNH), bem como a sua renovação 14,31
2 - Exame de saúde, de legislação de trânsito, de prática de direção e psicotécnico 9,54
3 - Segunda via de CNH 21,47
4 - Certificado de Habilitação de Diretor ou Instrutor de auto-escola 21,47
5 - Estadia de veículo em depósito, por dia 1,27
6 - Rebocamento de veículo 35,78
7 - Desembaraço de veículos acidentados 27,03
8 - Registro:  
I - de auto-escola 105,76
II - de documento de habilitação de estrangeiro 21,47
III - de despachante de trânsito 106,55
IV - de preposto de despachante de trânsito 53,27
V - alteração ou 2ª via de certificado de veículo 11,13
9 - Licença:  
I - para aprender e conduzir veículo 9,54
II - para gravações, substituição de motor ou alterações de características de veículo 25,44
III - para trânsito de veículos 11,13
IV - para trânsito de cargas tóxicas, armamentos, munições e explosivos, sem escolta 11,92
V - para trânsito de cargas tóxicas, armamentos, munições e explosivos, com escolta: 159,04
10 - Substituição de placas e/ou tarjetas de veículos, motocicletas e similares, por unidade 7,95
11 - Placas de experiência, par 50,09
12 - Vistoria de veículos 9,54
13 - Alvará de credenciamento de médico, de credenciamento de psicólogo, de licença de fiscalização de escritórios de despachos de serviços de trânsito, e de licença e fiscalização de auto-escola, anual 79,52
14 - Licença e fiscalização de evento na via pública 9,54
15 - Alteração de registro, vistoria e expedição do respectivo certificado de veículo automotor, bem como de reboque e semi-reboque não autopropulsores, para qualquer veículo, registrado neste Estado, quando decorrente da transferência de propriedade, conforme o quadro abaixo:  
16 - Alteração de registro, vistoria e expedição do respectivo certificado de veículo automotor registrado em outra unidade da Federação, salvo se decorrente da transferência de residência de seu proprietário para este Estado Conforme o quadro constante do item anterior.

V - SERVIÇOS FLORESTAIS

1 - Registro e Renovação Anual no Cadastro Florestal:  
I - categoria de produtores florestais:  
a) Administradoras de Reflorestamento, Cooperativas, Associações de Reposição Obrigatória 128,82
b) Administradoras de Reflorestamento, Cooperativas, Associações de Reposição Obrigatória - Renovação Anual 128,82 + 0,23% por muda creditada.
c) de sementes, raízes, bulbos, folhas e propágulos de espécies florestais, ornamentais e medicinais 42,94
d) de mudas florestais, ornamentais, medicinais e aromáticas, por unidades produzidas, no valor cor- respondente a:  
1 - até 500.000 mudas 42,94
2 - de 500.001 a 1.000.000 mudas 64,41
3 - acima de 1.000.000 mudas 85,88
II - categoria de consumidores florestais: pelo valor do volume de produção declarado em m3 de matéria-prima consumida anual, no valor correspondente a:  
a) até 1.000 m3 21,44 + 0,1% por m3
b) de 1.001 a 5.000 m3 42,88 + 0,1% por m3
c) de 5.001 a 50.000 m3 64,33 + 0,1% por m3
d) de 50.001 a 100.000 m3 98,95 + 0,1% por m3
e) de 100.001 a 1.000.000 m3 118,75 + 0,1% por m3
f) mais de 1.000.000 m3 138,53+ 0,1% por m3
III - categoria de comerciantes florestais 64,41
IV - alteração de registro e de dados cadastrais, por atividade: 12,72
2 - Registro no Cadastro Estadual de Unidades de Conservação (UC) - Públicas e Privadas:  
I - por ha de UC, por ano 2,14
II - renovação de registro de UC, por ha, por ano 0,66
III - de alteração de registro e dados cadastrais por UC 12,87
3 - Alvará para Licenciamento de Atividades Diversas:  
I - para corte de floresta nativa em sistema de manejo em regime jardinado, incluindo exame do plano de manejo, vistoria prévia e laudo técnico, por ha manejado 6,60
a) incluindo vistorias de acompanhamento técnico de execução por ha, mais 1,64
b) incluindo vistoria de reposição obrigatória por ha, mais 1,64
II - para aproveitamento de árvores nativas da propriedade, incluindo vistoria prévia, laudo de vistoria e vistoria de reposição obrigatória por ha abrangido no pedido:  
a) até 5,0 ha 12,87
b) acima de 5,1 ha, por ha, mais 2,14
III - para descapoeiramento de área para uso agrossilvopastoril na propriedade, incluindo vistoria prévia e laudo técnico por ha abrangido no pedido 2,14
IV - para implantação de projeto de floresta para formação de estoque de matéria-prima:  
a) até 15,0 ha 42,88
b) acima de 15,1 ha, por ha, mais 1,64
V - para implantação de projeto de recuperação de área degradada, incluindo análise técnica ao projeto, por ha implantado 6,60
VI - para uso do fogo na propriedade, nos casos expresso em lei, incluindo vistoria prévia, por ha 2,31
VII - para corte de floresta plantada:  
a) até 5,0 ha 12,87
b) acima de 5,0 ha, por ha, mais 0,66
VIII - para instalação de obras com projetos abrangendo áreas florestais 21,47
IX - renovação de alvará de licença Valor de 50% da licença anterior
4 - Vistoria:  
I - prévia, de acompanhamento técnico, de reposição obrigatória, por vistoria:  
a) por área requerida em ha; por volume produzido em m3 dia; por volume produzido em st (metros estéreos) dia; por unidade 2,14
b) por dia 213,90
II - técnica, para emissão de laudo pericial, e a pedido de terceiros, por vistoria:  
a) por dia 213,90
b) por área abrangida no pedido, em ha 4,29
III - para identificação, qualificação e estado de conservação de matéria-prima, produtos e subprodutos florestais depositados, por dia 213,90
IV - de solicitação de vistoria prévia e laudo técnico sobre a viabilidade de implantação de UC pública e privada 64,41
V - de avaliação de projeto de criação e implantação de UC pública e privada, por ha abrangido no pedido 2,14
VI - de análise de parecer sobre condições de reservação e utilização da área, por ha abrangido no pedido 2,14
VII - de avaliação do Plano de Manejo da UC, pública e privada, e emissão de laudo, por ha abrangido no Plano 4,29
VIII - de avaliação da implantação do Plano de Manejo da UC, por hectare abrangido no Plano 2,14
5 - Certificado:  
I - de identificação de floresta plantada com espécie nativa, incluindo vistoria prévia e laudo, por área abrangida no pedido , em ha, e, por certificado 2,14
II - de avaliação para vinculação de floresta à reposição florestal obrigatória, incluindo o exame de levantamento circunstanciado e vistoria prévia, por ha implantado no projeto:  
a) até 15 ha 42,88
b) acima de 15,0 ha, por ha, mais 1,64
6 - Certidão:  
I - negativa de dívida florestal expedida pelo Órgão Florestal, por certidão 5,56
II - de laudo pericial e técnico, inclusive busca, por folha 0,79
III - de atos praticados pelo Órgão Florestal, não compreendidos nos itens deste título, por folha 2,38
IV - de encerramento de atividade registrada no cadastro, por certidão Valor correspondente a 10% do valor básico do registro
7 - Laudos:  
I - de exame e avaliação técnica de Projeto abrangendo área florestal existente, para o fornecimento de licença prévia ambiental 230,60
II - da emissão de laudos técnicos referentes a danos causados direta ou indiretamente às UCs 42,94
III - de análise e parecer sobre instalação de infra-estrutura nas UCs municipais e particulares, por unidade a ser instalada 8,74
8 - Outros Serviços:  
I - Guia de Autorização para o transporte florestal - ATPF-RS, por guia 0,79
II - carimbagem para autorização de transporte, através de RET-FISCAL 0,79
III - formulário de Autorização para a confecção de carimbos para o Registro Especial de Transporte anual RET-RS e/ou 2ª via 3,97
IV - ingresso de visitantes nas UCs estaduais, por dia, por unidade:  
a) pessoa 0,79
b) carro (veículo de passeio) 2,38
c) moto 1,59
d) ônibus (caminhão) 15,10
e) microônibus e utilitário leve 10,33
f) veículo transportando grupo de alunos para fins de estudo e aulas práticas 10,33
V - De utilização de veículos, embarcações e outros meios de transporte, por visitantes, nas UCs estaduais, por dia, por unidade:  
a) cavalo, por hora 2,38
b) charrete, por hora 6,36
c) veículo turístico, por pessoa, por circuito 0,79
d) barco, por pessoa, por circuito 10,33
VI - De utilização de acampamento nas UCs Estaduais, por dia, por pessoa 2,51
VII - De utilização de alojamento, sem alimentação, por pessoa, por dia 6,36
VIII - Treinamento e atualização técnica, por pessoa, por hora 2,38

VI - Serviços de Fiscalização de Insumos e Produtos Por Origem Vegetal

1 - Registro e Renovação Bioanual do Cadastro de Empresas de Comércio de Agrotóxicos e das Prestadoras de Serviços na aplicação de agrotóxicos fitossanitários 381,69

VII - Serviços de Autorização e Fiscalização de Sorteios de Bingo ou Similar

1 - Vistoria técnica em estabelecimento, a requerimento do interessado em realizar sorteio de bingo ou similar 1.137,13
2 - Alvará para realizar sorteios de bingo ou similar, anual 683,87
3 - Fiscalização de sorteio de bingo ou similar:  
I - para modalidade de bingo permanente, por lote de 1000 cartelas autorizadas com o valor de face:  
a) até R$ 0,50 19,88
b) De R$ 0,51 Até R$ 1,00 39,76
c) De R$ 1,01 até R$ 2,50 99,40
d) De R$ 2,51 até R$ 5,00 198,80
e) De R$ 5,01 até R$ 10,00 397,60
f) De R$ 10,01 até R$ 20,00 795,20
g) acima de R$ 20,01 1.988,00
II - para a modalidade de bingo eventual ou similar por lote de 1000 cartelas efetivamente vendidas com o valor de face:  
a) até R$ 2,50 99,40
b) De R$ 2,51 até R$ 5,00 198,80
c) De R$ 5,01 até R$ 10,00 397,60
d) De R$ 10,01 até R$ 20,00 795,20
e) Acima de R$ 20,01 1.988,00

Antonio Augusto d'Avilla,
Diretor do Deptº da Administração Tributária

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA DAT Nº 01/96
(DOE de 03.01.96)

Introduz alteração na Instrução Normativa CGCICM nº 01/81 de 08 de julho de 1991.

O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 9º, II, 2, combinado com o artigo 147 da Lei nº 8.118, de 30.12.85, introduz alterações no Capítulo I do Titulo IV da Instrução Normativa CGCICM nº 01/81, de 08.07.81 (DOE 10.07.81), conforme segue:

1 - O item 3.1 passa a vigorar com a seguinte redação:

"3.1 - O valor da UPF/RS a ser observado para o período de janeiro a junho de 1996, é de R$ 4.7315, de acordo com o art. 6º, § 3º, da Lei nº 6.537, de 27 de fevereiro de 1973, e alterações."

2 - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Antonio Augusto d'Avila,
Diretor do Departamento da Administração Tributária.

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA DAT Nº 002/96
(DOE de 09.01.96)

Introduz alterações na Circular nº 01/81, de 08 de julho de 1981.

O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 9º, II, 2, combinado com o artigo 147 da Lei nº 8.118, de 30.12.85, introduz as seguintes alterações na Circular nº 01/81, de 08.07.81 (DOE de 10.07.81), conforme segue:

1. Fica acrescentado, na relação constante no item 2.1 da Seção 2.0 do Capítulo I do Título II, o seguinte valor da UPC:

"PERÍODO COMUNICADO DO DNSF DO BANCO CENTRAL DOU VALOR
Jan/mar 96 C nº 4.922 15.12.95 R$ 12,77"

2 - Na Tabela IV constante da Seção 10.0 do Capítulo II do Título IV, fica acrescentado o valor da Unidade Fiscal de Referência (UFIR) para os meses de janeiro a junho de 1996, fixado com base na Lei Federal nº 8.981, de 29.01.95, conforme segue:

"PERÍODO VALOR R$ DISPOSITIVO LEGAL
1996 Jan/ Jun 0,8287 Portaria nº 312-28.12.95 Min. Fazenda-DOU 29.12.95

3 - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Antonio Augusto D'Avilla,
Diretor do Deptº da Administração Tributária.

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