IPI |
Sumário
- 1. Introdução
- 2. Armazém-Geral Situado na Mesma Unidade da Federação do Estabelecimento Depositante e Transmitente
- 3. Procedimento do Armazém-Geral
- 4. Armazém-Geral Situado em Unidade da Federação Diversa Daquela do Estabelecimento Adquirente
- 5. Procedimento do Armazém-Geral Situado em Unidade da Federação Diversa do Estabelecimento Depositante e Transmitente
1. INTRODUÇÃO
No caso de transmissão de propriedade de produto depositado em armazém-geral vamos encontrar duas hipóteses possíveis tendo cada qual seu procedimento fiscal peculiar, segundo se situe o armazém-geral na mesma unidade da federação do depositante-transmitente ou em unidade da Federação diferente.
2. ARMAZÉM-GERAL SITUADO NA MESMA UNIDADE DA FEDERAÇÃO DO ESTABELECIMENTO DEPOSITANTE E TRANSMITENTE
Ocorrendo esta hipótese o estabelecimento depositante-transmitente expedirá nota fiscal em nome do estabelecimento adquirente, com lançamento do imposto, com indicação do valor e natureza da operação, mencionando a circunstância de que os produtos se acham depositados em armazém geral, inscrevendo o endereço, o CGC, a inscrição estadual deste.
3. PROCEDIMENTO DO ARMAZÉM-GERAL
O armazém-geral emitirá nota fiscal para o estabelecimento depositante e transmitente, sem lançamento do imposto, indicando:
I - o valor dos produtos, que será o atribuído por ocasião de sua entrada no armazém-geral;
II - a natureza da operação:
"Outras saídas-retorno simbólico de mercadorias depositadas";
III - o número, série, data da nota fiscal emitida pelo estabelecimento depositante e transmitente;
IV - todos os dados do estabelecimento adquirente (CGC, inscrição estadual, endereço etc..);
Esta nota fiscal será lançada pelo estabelecimento depositante e transmitente no livro Registro de Entradas, dentro de dez dias contados da data de sua emissão.
A nota fiscal emitida pelo estabelecimento depositante e transmitente será escriturada pelo estabelecimento adquirente no livro Registro de Entradas, dentro de dez dias contados da data da sua emissão.
Dentro de dez dias após a escrituração da nota fiscal de venda emitida pelo estabelecimento depositante e transmitente o estabelecimento adquirente emitirá nota fiscal em nome do armazém-geral, sem lançamento do imposto.
Indicando:
I - o valor dos produtos, que será o constante da nota fiscal emitida pelo estabelecimento depositante e transmitente;
II - a natureza da operação:
"Outras saídas-remessa simbólica de mercadorias depositadas";
III - o número, série, da nota fiscal emitida pelo estabelecimento depositante e transmitente, bem como o nome, endereço, CGC e inscrição estadual deste.
4. ARMAZÉM-GERAL SITUADO EM UNIDADE DA FEDERAÇÃO DIVERSA DAQUELA DO ESTABELECIMENTO ADQUIRENTE
Ocorrendo esta hipótese o estabelecimento adquirente emitirá a nota fiscal com lançamento do imposto.
Esta nota fiscal será enviada, dentro de cinco dias, contados da data de sua emissão, ao armazém-geral, que a escriturará no livro Registro de Entradas, dentro de cinco dias, a partir da data de seu recebimento.
5. PROCEDIMENTO DO ARMAZÉM-GERAL SITUADO EM UNIDADE DA FEDERAÇÃO DIVERSA DO ESTABELECIMENTO DEPOSITANTE E TRANSMITENTE
Ocorrendo a transmissão da propriedade o armazém-geral emitirá nota fiscal para o estabelecimento adquirente, sem lançamento do imposto, com indicação do valor e natureza da operação, e da circunstância de que os produtos se encontram depositados em armazém geral, mencionando, ainda endereço e números de inscrição no CGC e estadual.
Deverá ainda o armazém-geral:
I - emitir nota fiscal para o estabelecimento depositante e transmitente, sem lançamento do imposto indicando:
a) o valor dos produtos, que será aquele atribuído por ocasião de sua entrada no armazém-geral;
b) a natureza da operação: "Outras saídas-retorno simbólico de mercadorias - depositadas;
c) o número, série e data da nota fiscal emitida pelo estabelecimento depositante e transmitente;
d) o nome, endereço e números de inscrição do estabelecimento emitente, no CGC e repartição estadual;
Deverá ainda:
Emitir nota fiscal ao estabelecimento adquirente, com os seguintes elementos:
a) valor da operação, que será o da nota fiscal emitida pelo estabelecimento depositante e transmitente;
b) a natureza da operação:
"Outras saídas-transmissão de propriedade de mercadorias por conta e ordem de terceiros;
b.1) lançamento do imposto, se devido;
b.2) o número, série, e data da nota fiscal emitida pelo estabelecimento depositante e transmitente, bem como o nome, endereço e número de inscrição deste no CGC e na repartição fiscal estadual.
A nota fiscal emitida para o estabelecimento depositante será enviada dentro de cinco dias, contados da data de sua emissão, ao estabelecimento depositante transmitente, que deverá escriturá-la no Registro de entradas, dentro de igual prazo, a partir da data de seu recebimento.
A nota fiscal emitida pelo armazém-geral será enviada dentro de cinco dias, contados da data de sua emissão, ao estabelecimento adquirente, que a lançará no livro Registro de entradas, dentro de igual prazo, a partir da data de seu recebimento, anotando na coluna "observações", o número, série e data da nota fiscal emitida - pelo armazém-geral bem como todos os dados do estabelecimento depositante e transmitente.
O estabelecimento adquirente no mesmo prazo emitirá nota fiscal para o armazém-geral, sem lançamento do imposto, indicando:
I - o valor da operação, que será o da nota fiscal emitida pelo estabelecimento depositante e transmitente;
II - a natureza da operação: "Outras saídas-remessa simbólica de produtos depositados";
III - o número, série, a data da nota fiscal emitida pelo estabelecimento depositante e transmitente bem como todos os seus dados (inscrição no CGC, inscrição estadual, etc..)
Estando o estabelecimento adquirente situado em unidade diversa da do armazém-geral, esta nota fiscal conterá o lançamento do imposto.
Esta nota fiscal será enviada, dentro de cinco dias, contados da data da sua emissão, ao armazém-geral que deverá escriturá-la.
ICMS - RS |
MÁQUINAS
E EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS
Tratamento Fiscal
Sumário
- 1. Base de Cálculo
- 2. Dispensa do Pagamento do Diferencial de Alíquotas
- 3. Crédito Fiscal
- 4. Relação das Máquinas, Aparelhos e Equipamentos Industriais
1. BASE DE CÁLCULO
O Regulamento do ICMS, em seu artigo 17 inciso LVII, prevê base de cálculo diferenciada nas saídas de máquinas, aparelhos e equipamentos, industriais, referidos no Apêndice IV. Portanto, a base de cálculo do imposto corresponderá a:
1 - 91,667% do valor da operação, quando a alíquota aplicável for 12%;
2 - 91,715% do valor da operação, quando a alíquota aplicável for 7%;
3 - 64,706% do valor da operação, quando a alíquota aplicável for 17%;
4 - 61,111% do valor da operação, quando a alíquota aplicável for 18%.
2. DISPENSA DO PAGAMENTO DO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS
Os contribuintes deste Estado, que adquirirem mercadorias de outro unidade da Federação, destinadas ao ativo fixo, com a redução da base de cálculo prevista no Tópico 1, estão dispensados do Recolhimento do diferencial de alíquotas, nos termos do § 36 do artigo 17 do Regulamento do ICMS.
3. CRÉDITO FISCAL
A legislação estadual não admite crédito fiscal relativo as entradas de bens destinados a consumo ou ativo fixo do estabelecimento. Todavia, este princípio não se aplica, na entrada de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais relacionados no Apêndice IV do Regulamento, hipótese em que o estabelecimento adquirente poderá creditar-se de até 20% (vinte por cento) do imposto regularmente destacado na Nota Fiscal do remetente, divididas em parcelas iguais, durante 12 (doze) meses, observando-se, para tanto, as instruções da Superintendência da Administração Tributária.
4. RELAÇÃO DAS MÁQUINAS, APARELHOS E EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS
Discriminamos abaixo, a lista das máquinas, equipamentos e aparelhos industriais previstos no Apêndice IV do Regulamento, cujo os benefícios analisamos nesta matéria.
MÁQUINAS, APARELHOS E EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS
ITEM | SUB-ITEM | DISCRIMINAÇÃO | CÓDIGO DA NBM/SH |
1 | CALDEIRAS DE VAPOR, SEUS APARELHOS AUXILIARES E GERADORES DE GÁS | ||
1.01 | Caldeiras de vapor e as denominadas de "água superaquecida" | 8402.11.0000 a 8402.20.0200 | |
1.02 | Aparelhos auxiliares para caldeiras da posição 8402 | 8404.10.0100 | |
1.03 | Condensadores para máquinas a vapor da posição 8404 | 8404.20.0000 | |
1.04 | Gasogênios e geradores de gás de água ou de gás de ar | 8405.10.0100 | |
1.05 | Outros | 8405.10.9900 | |
2 | TURBINAS A VAPOR | ||
2.01 | Para a propulsão de embarcações | 8406.11.0000 | |
2.02 | Outras | 8406.19.0000 | |
3 | TURBINAS HIDRÁULICAS, RODAS HIDRÁULICAS E SEUS REGULADORES | ||
3.01 | Turbinas e rodas hidráulicas | 8410.11.0000 a 8410.13.0000 | |
3.02 | Reguladores | 8410.90.0100 | |
4 | OUTRAS MÁQUINAS MOTRIZES | ||
4.01 | Máquinas a vapor, de êmbolos, separadas das respectivas caldeiras | 8412.80.0100 | |
4.02 | Outros | 8412.80.9900 | |
5 | COMPRESSORES DE AR E DE OUTROS GASES | ||
5.01 | Compressores de ar, exceto de deslocamento alternativo: | ||
a) de parafuso | 8414.80.0201 | ||
b) de lóbulos paralelos ("roots") | 8414.80.0202 | ||
c) de anel líquido | 8414.80.0203 | ||
d) de qualquer outro | 8414.80.0299 | ||
5.02 | Compressores de gases (exceto ar), de deslocamento alternativo: | ||
a) de pistão | 8414.80.0301 | ||
b) qualquer outro | 8414.80.0399 | ||
5.03 | Compressores de gases (exceto ar), exceto de deslocamento alternativo: | ||
a) de parafuso | 8414.80.0401 | ||
b) de lóbulos paralelos ("roots") | 8414.80.0402 | ||
c) de anel líquido | 8414.80.0403 | ||
d) centrífugos (radiais) | 8414.80.0404 | ||
e) axiais | 8414.80.0405 | ||
f) qualquer outro | 8414.80.0499 | ||
6 | MÁQUINAS PARA PRODUÇÃO DE CALOR | ||
6.01 | Queimadores: | ||
a) de combustíveis líquidos | 8416.10.0000 | ||
b) de gases | 8416.20.0100 | ||
c) de carvão pulverizado | 8416.20.0200 | ||
d) outros | 8416.20.9900 | ||
6.02 | Fornalhas automáticas | 8416.30.0100 | |
6.03 | Grelhas mecânicas | 8416.30.0200 | |
6.04 | Descarregadores mecânicos de cinzas | 8416.30.0300 | |
6.05 | Outros | 8416.30.9900 | |
6.06 | Ventaneiras | 8416.90.0000 | |
7 | FORNOS INDUSTRIAIS, NÃO ELÉTRICOS | ||
7.01 | Fornos industriais para fusão de metais, tipo "Cubilot" | 8417.10.0101 | |
7.02 | Fornos industriais para fusão de metais, de outros tipos | 8417.10.0199 | |
7.03 | Fornos industriais para tratamento térmico de metais | 8417.10.0200 | |
7.04 | Fornos industriais para cementação | 8417.10.0300 | |
7.05 | Fornos industriais de produção de coque de carvão | 8417.10.0400 | |
7.06 | Fornos rotativos para produção industrial de cimento | 8417.10.0500 | |
7.07 | Outros | 8417.10.9900 | |
7.08 | Fornos de padaria, pastelaria ou para a indústria de bolachas ou biscoitos | 8417.20.0000 | |
7.09 | Fornos industriais para carbonização de madeira | 8417.80.0100 | |
7.10 | Outros | 8417.80.9900 | |
8 | MÁQUINAS PARA PRODUÇÃO DE FRIO | ||
8.01 | Máquinas de fabricar gelo em cubos ou escamas | 8418.69.0300 | |
8.02 | Sorveterias industriais | 8418.69.0400 | |
8.03 | Instalações frigoríficas industriais formadas por elementos não reunidos em corpo único, nem montadas sobre base comum | 8418.69.0500 | |
9 | APARELHOS E DISPOSITIVOS PARA TRATAMENTO DE MATÉRIAS POR MEIO DE OPERAÇÕES QUE IMPLIQUEM MUDANÇA DE TEMPERATURA | ||
9.01 | Secadores para madeiras, pastas de papel, papéis ou cartões | 8419.32.0000 | |
9.02 | Outros | 8419.39.0000 | |
9.03 | Aparelhos de destilação ou de retificação | 8419.40.0000 | |
9.04 | Trocadores (permutadores) de calor: | ||
a) de placas | 8419.50.9901 | ||
b) qualquer outro | 8419.50.9999 | ||
9.05 | Aparelhos e dispositivos para liquefação do ar ou de gases | 8419.60.0000 | |
9.06 | Aparelhos e dispositivos para preparação de bebidas quentes ou para cozimento ou aquecimento de alimentos: | ||
a) autoclaves | 8419.81.0200 | ||
b) outros | 8419.81.9900 | ||
9.07 | Outros aquecedores e arrefecedores | 8419.89.0199 | |
9.08 | Esterilizadores (exceto o da posição NBM/SH 8419.89.0201) | 8419.89.0299 | |
9.09 | Estufas | 8419.89.0300 | |
9.10 | Evaporadores | 8419.89.0400 | |
9.11 | Aparelhos de torrefação | 8419.89.0500 | |
9.12 | Outros | 8419.89.9900 | |
10 | CALANDRAS E LAMINADORES, EXCETO OS DESTINADOS AO TRATAMENTO DE METAIS OU VIDROS, E SEUS CILINDROS | ||
10.01 | Calandras | 8420.10.0100 | |
10.02 | Laminadores | 8420.10.0200 | |
10.03 | Cilindros | 8420.91.0000 | |
11 | CENTRIFUGADORES E SECADORES CENTRÍFUGOS | ||
11.01 | Desnatadeiras | 8421.11.0000 | |
11.02 | Secadores de roupa para lavanderia (exceto o da posição NBM/SH 8421.12.0100) | 8421.12.9900 | |
11.03 | Centrifugadores para laboratório | 8421.19.0200 | |
11.04 | Centrifugadores para indústria açucareira | 8421.19.0300 | |
11.05 | Extratores centrífugos de mel | 8421.19.0400 | |
11.06 | Aparelhos para filtrar ou depurar gases | 8421.39.9900 | |
12 | MÁQUINAS E APARELHOS PARA LIMPAR OU SECAR GARRAFAS OU OUTROS RECIPIENTES; MÁQUINAS E APARELHOS PARA ENCHER, FECHAR, CAPSULAR OU ROTULAR GARRAFAS, CAIXAS, LATAS, SACOS OU OUTROS CONTINENTES (RECIPIENTES); MÁQUINAS E APARE- LHOS PARA EMPACOTAR OU EMBALAR MERCADORIAS | ||
12.01 | Máquinas e aparelhos para limpar ou secar garrafas e outros recipientes | 8422.20.0000 | |
12.02 | Máquinas e aparelhos para encher, fechar, capsular ou rotular garrafas | 8422.30.0100 | |
12.03 | Máquinas e aparelhos para encher, fechar, cintar, arquear e etiquetar caixas, latas e fardos | 8422.30.0200 | |
12.04 | Máquinas e aparelhos para encher e fechar ampolas de vidro | 8422.30.0300 | |
12.05 | Outros | 8422.30.9900 | |
12.06 | Máquinas e aparelhos para empacotar ou embalar mercadorias | 8422.40.0100 a 8422.40.9900 | |
13 | APARELHOS E INSTRUMENTOS DE PESAGEM, UTILIZADOS EM PROCESSO INDUSTRIAL | ||
13.01 | Básculas de pesagem contínua em transportadores | 8423.20.0000 | |
13.02 | Básculas de pesagem constante de grão ou líquido | 8423.30.0100 | |
13.03 | Balanças ou básculas dosadoras | 8423.30.0200 | |
13.04 | Outros | 8423.30.9900 | |
13.05 | Aparelhos verificadores de excesso ou deficiência de peso em relação a um padrão | 8423.81.0100, 8423.82.0100 e 8423.89.0100 | |
13.06 | Aparelhos para controlar a gramatura de tecido, papel ou qualquer outro material, durante a fabricação | 8423.81.0200, 8423.82.0200 e 8423.89.0200 | |
14 | APARELHOS DE JATO OU DE PULVERIZAÇÃO | ||
14.01 | Pistolas aerográficas e aparelhos semelhantes | 8424.20.0000 | |
14.02 | Máquinas a aparelhos de jato de areia ou de qualquer outro abrasivo | 8424.30.0100 | |
14.03 | Outros | 8424.30.9900 | |
14.04 | Pulverizadores ("Sprinklers") para equipamentos automáticos de combate a incêndio | 8424.89.0100 | |
14.05 | Outros | 8424.89.9900 | |
15 | MÁQUINAS E APARELHOS DE ELEVAÇÃO | ||
15.01 | Talhas, cadernais e moitões | 8425.11.0100 a 8425.19.9900 | |
15.02 | Guinchos e cabrestantes | 8425.20.0100 a 8425.39.0200 | |
15.03 | Pontes e vigas, rolantes, de suporte fixo | 8426.11.0000 | |
15.04 | Guindastes de torre | 8426.20.0000 | |
15.05 | Guindastes de pórtico | 8426.30.0000 | |
15.06 | Guindastes | 8426.99.0100 | |
15.07 | Empilhadeiras mecânicas de volumes, de ação descontínua | 8427.90.0100 | |
15.08 | Elevadores de cargas e monta-cargas | 8428.10.0000 | |
15.09 | Aparelhos elevadores ou transportadores pneumáticos de grãos, farinhas e semelhantes | 8428.20.0000 | |
15.10 | Elevadores ou transportadores, de ação contínua, para mercadorias | 8428.31.0100 a 8428.39.9900 | |
16 | MÁQUINAS E APARELHOS PARA A INDÚSTRIA DE LATICÍNIOS | ||
16.01 | Aparelhos homogeneizadores de leite | 8434.20.0100 | |
16.02 | Máquinas e aparelhos para a fabricação de manteiga: | ||
a) batedeiras e batedeiras-amassadeiras | 8434.20.0201 | ||
b) qualquer outra | 8434.20.0299 | ||
16.03 | Máquinas e aparelhos para fabricação de queijos | 8434.20.9900 | |
17 | MÁQUINAS E APARELHOS PARA FABRICAÇÃO DE VINHO E SEMELHANTES | ||
17.01 | Máquinas e aparelhos | 8435.10.0000 | |
18 | MÁQUINAS PARA A INDÚSTRIA DE MOAGEM | ||
18.01 | Máquinas para limpeza, seleção ou peneiração de grãos ou de produtos hortícolas secos | 8437.10.0000 | |
18.02 | Máquinas para trituração, esmagamento ou moagem de grãos | 8437.80.0100 | |
18.03 | Máquinas para seleção e separação das farinhas e de outros produtos da moagem de grãos | 8437.80.0200 | |
19 | MÁQUINAS PARA INDÚSTRIA DE MASSAS, DE CARNE, DE AÇÚCAR E DE OUTROS PRODUTOS ALIMENTÍCIOS | ||
19.01 | Máquinas e aparelhos para as indústrias de panificação, pastelaria, bolachas e biscoitos e de massas alimentícias | 8438.10.0000 | |
19.02 | Máquinas e aparelhos para as indústrias de confeitarias | 8438.20.0100 | |
19.03 | Máquinas e aparelhos para as indústrias de cacau e de chocolate: | ||
a) para moagem ou esmagamento de grãos | 8438.20.0201 | ||
b) qualquer outro | 8438.20.0299 | ||
19.04 | Máquinas e aparelhos para a indústria de açúcar: | ||
a) para extração de caldo de cana-de-açúcar | 8438.30.0100 | ||
b) para o tratamento dos caldos ou sucos açucarados e para a refinação de açúcar | 8438.20.0200 | ||
19.05 | Máquinas e aparelhos para a indústria cervejeira | 8438.40.0000 | |
19.06 | Máquinas e aparelhos para a preparação de carnes | 8438.50.0000 | |
19.07 | Máquinas e aparelhos para preparação de frutas ou de produtos hortículas | 8438.60.0000 | |
19.08 | Máquinas e aparelhos para a preparação de peixes, moluscos e crustáceos | 8438.80.0100 | |
20 | MÁQUINAS PARA AS INDÚSTRIAS DE CELULOSE, PAPEL E CARTONAGEM | ||
Máquinas e aparelhos para a fabricação de pasta de matérias fibrosas celulósicas: | |||
a) máquinas e aparelhos para tratamento preliminar de matérias-primas destinadas ao fabrico de pasta | 8439.10.0100 | ||
b) crivos e classificadores-depuradores de pasta | 8439.10.0200 | ||
c) refinadoras | 8439.10.0300 | ||
d) outros | 8439.10.9900 | ||
20.02 | Máquinas e aparelhos para fabricação de papel ou cartão: | ||
a) máquinas contínuas de mesa plana | 8439.20.0100 | ||
b) outros | 8439.20.9900 | ||
20.03 | Máquinas e aparelhos para acabamento de papel ou cartão: | ||
a) bobinadoras-esticadoras | 8439.30.0100 | ||
b) máquinas para impregnar | 8439.30.0200 | ||
c) máquinas de fabricar papel, cartolina e cartão ondulado | 8439.30.0300 | ||
d) outros | 8439.30.9900 | ||
20.04 | Máquinas de costurar (coser) cadernos | 8440.10.0100 | |
20.05 | Máquinas e aparelhos para brochura ou encadernação, inclusive máquinas de costurar cadernos | 8440.10.9900 | |
20.06 | Cortadeiras | 8441.10.0000 | |
20.07 | Máquinas para fabricação de sacos de quaisquer dimensões ou de envelopes | 8441.20.0000 | |
20.08 | Máquinas para fabricação de caixas, tubos, tambores ou recipientes semelhantes por qualquer processo, exceto moldagem | 8441.30.0000 | |
20.09 | Máquinas de dobrar e colar caixas | 8441.30.0100 | |
20.10 | Máquinas de moldar artigos de pasta de papel, papel ou de cartão | 8441.40.0000 | |
20.11 | Máquinas especiais de grampear caixas e artefatos semelhantes | 8441.80.0100 | |
20.12 | Máquinas de perfurar, picotar e serrilhar linhas de corte | 8441.80.0200 | |
20.13 | Outros | 8441.80.9900 | |
21 | MÁQUINAS PARA A INDÚSTRIA GRÁFICA | ||
21.01 | Máquinas de compor por processo fotográfico | 8442.10.0000 | |
21.02 | Máquinas e aparelhos, inclusive de teclados, para compor | 8442.20.0100 | |
21.03 | Máquinas e aparelhos de impressão por offset: | ||
a) alimentadas por bobinas | 8443.11.0000 | ||
b) alimentadas por folhas de formato não superior a 22x36 cm | 8443.12.9900 | ||
c) outros | 8443.19.0000 | ||
21.04 | Máquinas e aparelhos de impressão, tipográficos (excluídas as máquinas e aparelhos flexográficos): | ||
a) alimentadas por bobinas | 8443.21.0000 | ||
b) outros | 8443.29.0000 | ||
21.05 | Máquinas e aparelhos de impressão, flexográficos | 8443.30.0000 | |
21.06 | Máquinas e aparelhos de impressão, heliográficos | 8443.40.0000 | |
21.07 | Máquinas rotativas para rotogravura | 8443.50.0100 | |
21.08 | Outros | 8443.50.9900 | |
21.09 | Dobradores | 8443.60.0100 | |
21.10 | Coladores ou engomadores | 8443.60.0200 | |
21.11 | Numeradores automáticos | 8443.60.0300 | |
21.12 | Outras máquinas e aparelhos, auxiliares de impressão | 8443.60.9900 | |
22 | MÁQUINAS E APARELHOS PARA A INDÚSTRIA DE FIAÇÃO | ||
22.01 | Máquinas e aparelhos para extrusão de matérias têxteis sintéticas ou artificiais | 8444.00.0100 | |
22.02 | Máquinas e aparelhos para corte e rutura de fibras têxteis sintéticas ou artificiais | 8444.00.0201 | |
22.03 | Outras máquinas e aparelhos para a fabricação de fios de matérias têxteis sintéticas ou artificiais | 8444.00.0299 | |
22.04 | Máquinas para preparação de matérias têxteis: | ||
a) Cardas | 8445.11.0000 | ||
b) Penteadoras | 8445.12.0000 | ||
c) Bancas de estiramento (bancas de fuso) | 8445.13.0000 | ||
d) Máquinas e aparelhos para a preparação de seda | 8445.19.0100 | ||
e) Máquinas e aparelhos para a recuperação de corda, fio, trapo e qualquer outro desperdício, transformando-os em fibras para cardagem | 8445.19.0201 | ||
f) Descaroçadeiras e deslintadeiras de algodão | 8445.19.0202 | ||
g) Máquinas e aparelhos para preparação de outras fibras vegetais | 8445.19.0203 | ||
h) Batedores e abridores-batedores | 8445.19.0204 | ||
i) Máquinas e aparelhos para desengordurar, lavar, alvejar ou tingir fibras têxteis em massa ou rama | 8445.19.0205 | ||
j) Máquinas e aparelhos para carbonizar a lã | 8445.19.0206 | ||
l) Abridores de fardos e carregadores automáticos | 8445.19.0207 | ||
m) Abridores de fibras ou diabos | 8445.19.0208 | ||
n) Outras | 8445.19.0299 | ||
22.05 | Máquinas para fiação de matérias têxteis: | ||
a) Espateladeiras e sacudideiras | 8445.20.0100 | ||
b) Filatórios, intermitentes ou selfatinas | 8445.20.0200 | ||
c) Passadeiras | 8445.20.0300 | ||
d) Maçaroqueiras | 8445.20.0400 | ||
e) Fiadeiras | 8445.20.0500 | ||
f) Máquinas denominadas "towtoyarn" para fiação de fibras têxteis, sintéticas ou artificiais, descontínuas | 8445.20.0600 | ||
g) Outras | 8445.20.9900 | ||
22.06 | Máquinas para dobragem ou torção de matérias têxteis: | ||
a) Retorcedeiras | 8445.30.0100 | ||
b) Máquinas para fabricação de barbantes, cordões e semelhantes | 8445.30.0200 | ||
c) Outras | 8445.30.9900 | ||
22.07 | Máquinas de bobinar, (incluídas as bobinadeiras de trama) ou de dobrar, matérias têxteis: | ||
a) Bobinadeiras automáticas | 8445.40.0101 | ||
b) Bobinadeiras não automáticas | 8445.40.0200 | ||
c) Espuladeiras automáticas | 8445.40.0300 | ||
d) Meadeiras | 8445.40.0400 | ||
e) Outras | 8445.40.9900 | ||
22.08 | Urdideiras | 8445.90.0100 | |
22.09 | Engomadeiras de fio | 8445.90.0200 | |
22.10 | Passadeiras para liço e pente | 8445.90.0300 | |
22.11 | Máquinas automáticas para atar urdiduras | 8445.90.0400 | |
22.12 | Máquinas automáticas para colocar lamela | 8445.90.0500 | |
22.13 | Outras | 8445.90.9900 | |
23 | MÁQUINAS E APARELHOS PARA A INDÚSTRIA DE TECELAGEM E MALHARIA | ||
23.01 | Teares para tecidos | 8446.10.0100 a 8446.30.9900 | |
23.02 | Teares circulares para malhas | 8447.11.0000 e 8447.12.0000 | |
23.03 | Teares retilíneos para malhas: | ||
a) máquinas motorizadas para tricotar | 8447.20.0102 | ||
b) máquinas tipo "Cotton" e semelhantes, para fabricação de meias, funcionando com agulha de flape | 8447.20.0103 | ||
c) máquinas para fabricação de "Jersey" e semelhantes, funcionando com agulha de flape | 8445.20.0104 | ||
d) máquinas dos tipos "Raschell", milanês ou outro, para fabricação de tecido de malha indesmalhável | 8447.20.0105 | ||
e) qualquer outro | 8447.20.0199 | ||
23.04 | Máquinas de costura por entrelaçamento ("couture tricotage") | 8447.20.0200 | |
23.05 | Máquinas automáticas para bordado | 8447.90.0100 | |
23.06 | Máquinas retilíneas para fabricação de cortinados, "filet", filó e rede | 8447.90.0200 | |
23.07 | Outros | 8447.90.9900 | |
23.08 | Ratieras (maquinetas) para liços | 8448.11.0100 | |
23.09 | Mecanismos "Jacquard" | 8448.11.0200 | |
23.10 | Redutores, perfuradores e copiadores de cartões; máquinas para enlaçar cartões após perfuração | 8448.11.9900 | |
23.11 | Mecanismos troca-lançadeiras | 8448.19.0201 | |
23.12 | Mecanismos troca-espulas | 8448.19.0202 | |
23.13 | Máquinas automáticas de atar fios | 8448.19.0203 | |
23.14 | Outros | 8448.19.0299 e 8448.19.9900 | |
24 | MÁQUINAS E APARELHOS PARA A INDÚSTRIA DE FELTRO E CHAPELARIA | ||
24.01 | Máquinas e aparelhos para fabricação ou acabamento de feltro | 8449.00.0100 | |
24.02 | Máquinas e aparelhos para fabricação de chapéus de feltro | 8449.00.0200 | |
25 | MÁQUINAS PARA ACABAMENTO TÊXTIL | ||
25.01 | Máquinas de lavar, industriais, com capacidade não superior a 10kg em peso de roupa seca: | ||
a) inteiramente automática | 8450.11.9900 | ||
b) com secador centrífugo incorporado | 8450.12.9900 | ||
c) outras | 8450.19.9900 | ||
25.02 | Máquinas de lavar, industriais, com capacidade superior a 10 kg em peso de roupa seca | 8450.20.0000 | |
25.03 | Máquinas industriais para lavar a seco | 8451.10.0000 | |
25.04 | Máquinas industriais de secar, de capacidade não superior a 10 kg em peso de roupa seca | 8451.21.9900 | |
25.05 | Máquinas industriais de secar, de capacidade superior a 10 kg em peso de roupa seca | 8451.29.0000 | |
25.06 | Máquinas e prensas para passar, incluídas as prensas fixadoras | 8451.30.0000 | |
25.07 | Máquinas para lavar, industriais | 8451.40.0100 | |
25.08 | Máquinas para branquear ou tingir fio ou tecido | 8451.40.0200 | |
25.09 | Outras máquinas para lavar, branquear ou tingir | 8451.40.9900 | |
25.10 | Máquinas para enrolar, desenrolar, dobrar, cortar ou dentear tecidos | 8451.50.0000 | |
25.11 | Máquinas de mercerizar fios | 8451.80.0100 | |
25.12 | Máquinas de mercerizar tecidos | 8451.80.0200 | |
25.13 | Máquinas de carbonizar ou chamuscar fio ou tecido | 8451.80.0300 | |
25.14 | Alargadoras ou ramas | 8451.80.0400 | |
25.15 | Tosadouras | 8451.80.0500 | |
25.16 | Outras | 8451.80.9999 | |
26 | MÁQUINAS DE COSTURA, EXCETO AS DE COSTURAR (COSER) CADERNOS DA POSIÇÃO 8440 DA NBM | ||
26.01 | Máquinas de costura, unidades automáticas: | ||
a) para costurar couro e pele e seus artigos (calçados, luvas, selas, artigos de viagem, etc.) | 8452.21.0100 | ||
b) para costurar tecidos | 8452.21.0200 | ||
c) de remalhar | 8452.21.9900 | ||
26.02 | Outras máquinas de costura: | ||
a) para costurar couro ou pele e seus artigos (calçados, luvas, selas, artigos de viagem, etc.) | 8452.29.0100 | ||
b) para costurar tecidos | 8452.29.0200 | ||
c) para remalhar | 8452.29.9900 | ||
27 | MÁQUINAS E APARELHOS PARA PREPARAR, CURTIR OU TRABALHAR COUROS OU PELES, OU PARA FABRICAR OU CONSERTAR CALÇADOS E OUTRAS OBRAS DE COURO OU DE PELE, EXCETO MÁQUINAS DE COSTURA | ||
27.01 | Máquinas e aparelhos para amaciar, buflar, escovar, granear, lixar, lustrar, ou rebaixar couro ou pele | 8453.10.0100 | |
27.02 | Máquinas e aparelhos para descarnar, dividir, estirar, pelar ou purgar couro ou pele | 8453.10.0200 | |
27.03 | Máquinas e aparelhos para cilindrar, enxugar ou prensar couro ou pele | 8453.10.0300 | |
27.04 | Outros | 8453.10.9900 | |
27.05 | Máquinas e aparelhos para fabricar calçados ou consertar calçados | 8453.20.0000 | |
27.06 | Outros | 8453.80.0000 | |
28 | CONVERSORES, COLHERES DE FUNDIÇÃO, LINGOTEIRAS E MÁQUINAS DE VAZAR (MOLDAR), PARA METALURGIA, ACIARIA OU FUNDIÇÃO | ||
28.01 | Conversores | 8454.10.0000 | |
28.02 | Lingoteiras | 8424.20.0100 | |
28.03 | Colheres de fundição | 8454.20.9900 | |
28.04 | Máquinas de vazar sob pressão | 8454.30.0100 | |
28.05 | Máquinas de moldar por centrifugação | 8454.30.0200 | |
28.06 | Outras máquinas de vazar (moldar) | 8454.30.9900 | |
29 | LAMINADORES DE METAIS E SEUS CILINDROS | ||
29.01 | Laminadores de tubos | 8455.10.0000 | |
29.02 | Laminadores a quente e a frio: | ||
a) para chapas | 8455.21.0100 | ||
b) para fios | 8455.21.0200 | ||
c) outros | 8455.21.9900 | ||
29.03 | Laminadores a frio: | ||
a) para chapas | 8455.22.0100 | ||
b) para fios | 8455.22.0200 | ||
c) outros | 8455.22.9900 | ||
29.04 | Cilindros de laminadores | 8455.30.0000 | |
30 | MÁQUINAS E FERRAMENTAS PARA TRABALHAR METAIS E CARBONETOS METÁLICOS | ||
30.01 | Máquinas para usinagem por eletro-erosão | 8456.30.0100 | |
30.02 | Centros de usinagem (maquinagem) | 8457.10.0000 | |
30.03 | Máquinas de sistema monostático ("single station") | 8457.20.0000 | |
30.04 | Máquinas de estações múltiplas | 8457.30.0000 | |
30.05 | Tornos | 8458.11.0101 a 8458.99.9900 | |
30.06 | Máquinas-ferramentas para perfurar: | ||
a) unidade com cabeça deslizante | 8459.10.0100 a 9459.10.9900 | ||
b) de comando numérico | 8459.21.0100 a 8459.21.9999 | ||
c) outras | 8459.29.0100 a 8459.29.9999 | ||
30.07 | Máquinas-ferramentas para escareadoras-fresadoras: | ||
a) de comando numérico | 8459.31.0000 | ||
b) outras brocadoras-fresadoras | 8459.39.0000 | ||
c) outras máquinas para escarear | 8459.40.0000 | ||
30.08 | Máquinas para fresar: | ||
a) de console, de comando numérico | 8459.51.0100 a 8459.51.9900 | ||
b) outras, de console | 8459.59.0100 a 8459.59.9900 | ||
c) outras, de comando numérico | 8459.61.0100 a 8459.61.9900 | ||
d) outras | 8459.69.0100 a 8459.69.9900 | ||
30.09 | Outras máquinas para roscar | 8459.70.0000 | |
30.10 | Máquinas para retificar: | ||
a) superfícies planas, de comando numérico | 8460.11.0100 a 8460.11.9900 | ||
b) outras, para retificar superfícies planas | 8460.19.0100 a 8460.19.9900 | ||
c) outras, de comando numérico | 8460.21.0000 | ||
d) outras | 8460.29.0000 | ||
30.11 | Máquinas para afiar: | ||
a) de comando numérico | 8460.31.0000 | ||
b) outras | 8460.39.0000 | ||
30.12 | Máquinas para brunir | 8460.40.0000 | |
30.13 | Esmerilhadeiras | 8460.90.0100 | |
30.14 | Politriz de bancada | 8460.90.0200 | |
30.15 | Outras | 8460.90.9900 | |
30.16 | Máquinas para aplainar | 8461.10.0100 a 8461.10.9900 | |
30.17 | Plainas-limadoras | 8461.20.0100 | |
30.18 | Máquinas para escatelar ou ranhuradeiras | 8461.20.0200 | |
30.19 | Outras plainas-limadoras e máquinas para escatelar | 8461.20.9900 | |
30.20 | Mandriladeiras | 8461.30.0100 a 8461.30.9900 | |
30.21 | Máquinas para cortar ou acabar engrenagens: | ||
a) máquinas para cortar engrenagens | 8461.40.0100 | ||
b) retificadoras de engrenagens | 8461.40.9901 | ||
c) máquinas para acabar engrenagens, do tipo de abrasivo | 8461.40.9902 | ||
d) qualquer outra | 8461.40.9999 | ||
30.22 | Máquinas para serrar ou seccionar: | ||
a) serra circular | 8461.50.0101 | ||
b) serra de fita sem fim | 8461.50.0102 | ||
c) serra de fita, alternativa | 8461.50.0103 | ||
d) qualquer outra serra | 8461.50.0199 | ||
e) cortadeiras | 8461.50.0200 | ||
30.23 | Desbastadeiras | 8461.90.0100 | |
30.24 | Filetadeiras | 8461.90.0200 | |
30.25 | Outras | 8461.90.9900 | |
30.26 | Máquinas (incluídas as prensas) para forjar ou estampar martelos, martelos-pilões e martinetes | 8462.10.0000 | |
30.27 | Máquinas (incluídas as prensas) para enrolar, arquear, dobrar ou endireitar: | ||
a) de comando numérico | 8462.21.0000 | ||
b) outras | 8462.29.0000 | ||
30.28 | Máquinas (incluídas as prensas) para cisalhar, exceto as máquinas combinadas de pucionar e cisalhar: | ||
a) de comando numérico | 8462.31.0101 a 8462.31.9900 | ||
b) outras | 8462.39.0101 a 8462.39.9900 | ||
30.29 | Máquinas (incluídas as prensas) para puncionar ou para chanfrar, incluídas as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar: | ||
a) de comando numérico | 8462.41.0000 | ||
b) outras | 8462.49.0000 | ||
30.30 | Prensas: | ||
a) hidráulicas, para moldagem de pós metálicos por sinterização | 8462.91.0100 | ||
b) outras | 8462.91.9900 | ||
c) para moldagem de pós metálicos por sinterização | 8462.99.0100 | ||
30.31 | Máquinas extrusoras | 8462.99.0300 | |
30.32 | Outros | 8462.99.9900 | |
30.33 | Bancas: | ||
a) para estirar fios | 8463.10.0100 | ||
b) para estirar tubos | 8463.10.0200 | ||
c) outras | 8463.10.9900 | ||
30.34 | Máquinas para fazer roscas internas ou externas por laminagem | 8463.20.0000 | |
30.35 | Máquinas para trabalhar arames e fios de metal | 8463.30.0000 | |
30.36 | Trefiladeiras manuais | 8463.90.0100 | |
30.37 | Outras | 8463.90.9900 | |
31 | MÁQUINAS-FERRAMENTAS PARA TRABALHAR PEDRA, PRODUTOS CERÂMICOS, CONCRETO (BETÃO), FIBROCIMENTO OU MATÉRIAS MINERAIS SEMELHANTES, OU PARA O TRABALHO A FRIO DE VIDRO | ||
31.01 | Máquinas para serrar: | ||
a) para trabalhar produtos cerâmicos | 8464.10.0100 | ||
b) para trabalhar vidro a frio | 8464.10.0200 | ||
c) outras | 8464.10.9900 | ||
31.02 | Máquinas para esmerilhar ou polir: | ||
a) para trabalhar produtos cerâmicos | 8464.20.0100 | ||
b) para trabalhar vidro a frio | 8464.20.0200 | ||
c) outras | 8464.20.9900 | ||
31.03 | Outras máquinas-ferramentas: | ||
a) para trabalhar produtos cerâmicos | 8464.90.0100 | ||
b) para trabalhar vidro a frio | 8464.90.0200 | ||
c) outras | 8464.90.9900 | ||
32 | MÁQUINAS-FERRAMENTAS PARA TRABALHAR MADEIRA, CORTIÇA, OSSO, BORRACHA ENDURECIDA, PLÁSTICOS DUROS OU MATÉRIAS DURAS SEMELHANTES | ||
32.01 | Máquinas-ferramentas capazes de efetuar diferentes tipos de operações sem troca de ferramentas: | ||
a) plaina combinada (desengrossadeira-desempenadeira) | 8465.10.0100 | ||
b) outras | 8465.10.9900 | ||
32.02 | Máquinas de serrar: | ||
a) circular, para madeira | 8465.91.0100 | ||
b) de fita, para madeira | 8465.91.0200 | ||
c) serra de desdobro e serras de folhas múltiplas | 8465.91.0300 | ||
d) outras | 8465.91.9900 | ||
32.03 | Máquinas para desbastar ou aplainar e para fresar ou moldurar: | ||
a) plaina-desempenadeira | 8465.92.0101 | ||
b) plaina de 3 ou 4 faces | 8465.92.0102 | ||
c) qualquer outra plaina | 8465.92.0199 | ||
d) tupias | 8465.92.0200 | ||
e) respigadeiras, molduradeiras e talhadeiras | 8465.92.0300 | ||
f) outras | 9465.92.9900 | ||
32.04 | Máquinas para esmerilhar, lixar ou polir: | ||
a) lixadeiras | 8465.93.0100 | ||
b) outras | 8465.93.9900 | ||
32.05 | Máquinas para arquear ou para reunir: | ||
a) prensas para produção de madeira compensada ou placada, com placas aquecidas | 8465.94.0100 | ||
b) outras | 98465.94.9900 | ||
32.06 | Máquinas para furar ou para escatelar: | ||
a) máquinas para furar | 8465.95.0100 | ||
b) outras | 8465.95.9900 | ||
32.07 | Máquinas para fender, seccionar ou desenrolar: | ||
a) máquinas para desenrolar madeira | 8465.96.0100 | ||
b) outras | 8465.96.9900 | ||
32.08 | Outras: | ||
a) máquinas para descascar madeira | 8465.99.0100 | ||
b) máquinas para fabricação de lã ou palha de madeira | 8465.99.0200 | ||
c) torno tipicamente copiador | 8465.99.0301 | ||
d) qualquer outro torno | 8465.99.0399 | ||
e) máquinas para copiar ou reproduzir | 8465.99.0400 | ||
f) moinhos para fabricação de farinha de madeira | 8465.99.0500 | ||
g) máquinas para fabricação de botões de madeira | 8465.99.0600 | ||
h) outros | 8465.99.9900 | ||
33 | PEÇAS PARA MÁQUINAS-FERRAMENTAS DAS POSIÇÕES 8456 A 8465 DA NBM | ||
33.01 | Dispositivos copiadores | 8466.30.0100 | |
33.02 | Divisores de retificação | 8466.30.9900 | |
33.03 | Outras | ||
a) para máquinas da posição 8464 da NBM: | |||
a.1) de máquinas para trabalhar produtos cerâmicos | 8466.91.0100 | ||
a.2) de máquinas para trabalhar concreto | 8466.91.0200 | ||
a.3) de máquinas para o trabalho a frio de vidro | 8466.91.0300 | ||
a.4) de outros | 8466.91.9900 | ||
b) para máquinas da posição 8465 da NBM: | |||
b.1) de máquinas-ferramentas capazes de efetuar diferentes tipos de operações sem troca de ferramentas | 8466.92.0100 | ||
b.2) de máquinas para serrar | 8466.92.0200 | ||
b.3) de plaina desempenadeira | 8466.92.0301 | ||
b.4) de outras plainas | 8466.92.0302 | ||
b.5) de tupias | 8466.92.0303 | ||
b.6) de respigadeiras, molduradeiras e talhadeiras | 8466.92.0304 | ||
b.7) de máquinas para furar | 8466.92.0601 | ||
b.8) de máquinas para desenrolar madeira | 8466.92.0701 | ||
b.9) de máquinas para descascar madeira | 8466.92.0800 | ||
b.10) de máquinas para fabricação de lã ou de palha de madeira | 8466.92.0900 | ||
b.11) porta-peças para tornos | 8466.92.0100 | ||
b.12) de máquinas para copiar ou reproduzir | 8466.92.1100 | ||
b.13) de tornos | 8466.92.1000 | ||
c) de máquinas para usinagem de metais ou carbonetos metálicos da posição 8456 da NBM | 8466.93.0101 | ||
d) para máquinas da posição 8457 da NBM | 8466.93.0200 | ||
e) para máquinas da posição 8458 da NBM | 8466.93.0300 | ||
f) para máquinas da posição 8459 da NBM | 8466.93.0400 | ||
g) para máquinas da posição 8460 da NBM | 8466.93.0500 | ||
h) para máquinas da posição 8461 da NBM | 8466.93.0600 | ||
i) para máquinas das posições 8462 e 8463 da NBM: | |||
i.1) de máquinas (incluídas as prensas) para forjar ou estampar martelos, martelos-pilões e martinetes | 8466.94.0100 | ||
i.2) de máquinas (incluídas as prensas) para enrolar, arquear, dobrar ou endireitar | 8466.94.0200 | ||
i.3) de máquinas extrusoras | 8466.94.0300 | ||
i.4) de máquinas para estirar fios | 8466.94.0400 | ||
i.5) de máquinas para estirar tubos | 8466.94.0500 | ||
i.6) de máquinas (incluídas as prensas) para cisalhar, exceto as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar | 8466.94.9900 | ||
i.7) de máquinas (incluídas as prensas) para puncionar ou para chanfrar, incluídas as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar | 8466.94.9900 | ||
i.8) de máquinas extrusoras | 8466.94.9900 | ||
i.9) de máquinas para fazer roscas internas ou externas por rolagem ou laminagem | 8466.94.9900 | ||
i.10) de máquinas para trabalhar arames e fios de metal | 8466.94.9900 | ||
i.11) de trefiladeiras manuais | 8466.94.9900 | ||
i.12) de máquinas estiradoras ou trefiladoras para fios | 8466.94.9900 | ||
i.13) de outras máquinas da posição 8463 da NBM, não especificadas | 8466.94.9900 | ||
34 | FERRAMENTAS PNEUMÁTICAS OU COM MOTOR, NÃO ELÉTRICO, INCORPORADO, DE USO MANUAL | ||
34.01 | Furadeiras pneumáticas, rotativas | 8467.11.0100 | |
34.02 | Outras ferramentas ou máquinas-ferramentas pneumáticas | 8467.11.9900 | |
34.03 | Martelos ou marteletes | 8467.19.0100 | |
34.04 | Pistolas de ar comprimido para lubrificação | 8467.19.0200 | |
34.05 | Outras | 8467.19.9900 | |
34.06 | Outras ferramentas com motor incorporado, não elétrico | 8467.89.0000 | |
35 | MÁQUINAS E APARELHOS PARA SOLDAR, MESMO DE CORTE, EXCETO OS DA POSIÇÃO 8515; MÁQUINAS E APARELHOS A GÁS, PARA TÊMPERA SUPERFICIAL | ||
35.01 | Maçaricos de uso manual | 8468.10.0000 | |
35.02 | Outras máquinas e aparelhos a gás: | ||
a) para soldar matérias termoplásticas | 8468.20.0101 | ||
b) qualquer outro para soldar ou cortar | 8468.20.0199 | ||
c) aparelhos manuais ou pistolas para têmpera superficial | 8468.20.0201 | ||
d) qualquer outro para têmpera superficial | 8468.20.0299 | ||
e) outras máquinas e aparelhos para soldar por fricção | 8468.80.0100 | ||
f) Outros | 8468.80.9900 | ||
36 | MÁQUINAS E APARELHOS PARA SELECIONAR, PENEIRAR, SEPARAR, LAVAR, ESMAGAR, MOER, MISTURAR OU AMASSAR TERRAS, PEDRAS, MINÉRIOS OU OUTRAS SUBSTÂNCIAS MINERAIS SÓLIDAS (INCLUÍDOS OS PÓS E PASTAS), MÁQUINAS PARA AGLOMERAR OU MOLDAR COMBUSTÍVEIS MINERAIS SÓLIDOS, PASTAS CERÂMICAS, CIMENTO, GESSO OU OUTRAS MATÉRIAS MINERAIS EM PÓ OU EM PASTA; MÁQUINAS PARA FAZER MOLDE DE AREIA PARA FUNDIÇÃO | ||
36.01 | Máquinas e aparelhos para selecionar, peneirar, separar ou lavar | 8474.10.0101 a 8474.10.9900 | |
36.02 | Máquinas e aparelhos para esmagar, moer ou pulverizar | 8474.20.0100 a 8474.20.9900 | |
36.03 | Máquinas e aparelhos para misturar ou amassar: | ||
a) betoneiras e aparelhos para amassar cimento | 8474.31.0000 | ||
b) máquinas para misturar matérias minerais com betume | 8474.32.0000 | ||
c) outras | 8474.39.0000 | ||
36.04 | Máquinas vibratórias para fabricação de elementos pré-moldados de cimento ou concreto | 8474.80.0100 | |
36.05 | Máquinas para fabricar tijolos | 8474.80.0200 | |
36.06 | Máquinas de fazer molde de areia para fundição | 8474.80.0300 | |
36.07 | Outras | 8474.80.9900 | |
37 | MÁQUINAS E APARELHOS PARA FABRICAÇÃO OU TRABALHO A QUENTE DE VIDRO E DAS DUAS OBRAS | ||
37.01 | Máquinas para montagem de lâmpadas, tubos ou válvulas, elétricos ou eletrônicos, ou de lâmpadas de luz relâmpago ("flash") que tenham invólucro de vidro | 8475.10.0000 | |
37.02 | Máquinas para moldagem de frasco, garrafa ou qualquer outro tipo de vidro | 8475.20.0100 | |
37.03 | Máquinas para moldagem de lâmpadas, válvulas e semelhantes | 8475.20.0200 | |
37.04 | Outras | 8475.20.9900 | |
38 | MÁQUINAS E APARELHOS PARA TRABALHAR BORRACHA OU PLÁSTICO | ||
38.01 | Máquinas de moldar por injeção: | ||
a) de fechamento horizontal | 8477.10.0100 | ||
b) de fechamento vertical | 8477.10.9900 | ||
38.02 | Extrusoras | 8477.20.0000 | |
38.03 | Máquinas de soldar por insuflação | 8477.30.0000 | |
38.04 | Máquinas de soldar a vácuo e outras máquinas de termoformar | 8477.40.0000 | |
38.05 | Outras máquinas e aparelhos para moldar ou recauchutar pneumáticos ou para moldar ou dar forma a câmaras-de-ar | 8477.51.0000 | |
38.06 | Prensas | 8477.59.0100 | |
38.07 | Outras | 8477.59.9900 | |
38.08 | Outras máquinas e aparelhos | 8477.80.0000 | |
39 | MÁQUINAS E APARELHOS PARA PREPARAR OU TRANSFORMAR FUMO (TABACO) | ||
39.01 | Máquinas para fabricar cigarros, charutos, cigarri- lhas e semelhantes | 8478.10.0100 | |
39.02 | Máquinas debulhadoras de tabaco em folha | 8478.10.9900 | |
39.03 | Máquinas separadoras lineares de tabaco em folha | 8478.10.9900 | |
39.04 | Máquinas classificadoras de lâmina de tabaco em folha | 8478.10.9900 | |
39.05 | Distribuidora tipo "Splitter" para tabaco em folha | 8478.10.9900 | |
39.06 | Cilindros condicionados de tabaco em folha | 8478.10.9900 | |
39.07 | Cilindros rotativos com peneiras para tabaco em folha | 8478.10.9900 | |
40 | MÁQUINAS E APARELHOS, MECÂNICOS, COM FUNÇÃO PRÓPRIA, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES DO CAPÍTULO 84 DA NBM | ||
40.01 | Máquinas e aparelhos para extração mecânica ou química de óleo ou gordura animal ou vegetal | 8479.20.0100 | |
40.02 | Máquinas e aparelhos para refinação de óleo ou gordura animal ou vegetal | 8479.20.0200 | |
40.03 | Prensas para fabricação de painéis de partículas, de fibras de madeira ou de outras matérias lenhosas, e outras máquinas e aparelhos para tratamento de madeira ou de cortiça | 8479.30.0000 | |
40.04 | Máquinas para fabricação de cordas ou cabos | 8479.40.0000 | |
40.05 | Outras máquinas e aparelhos para tratamento de metais, incluídas as bobinadoras para enrolamentos elétricos | 8479.81.0000 | |
40.06 | Máquinas para fabricar pincéis, broxas e escovas | 8479.89.0400 | |
Outras máquinas e aparelhos | |||
40.07 | Máquinas para fabricação de cabos ou condutores elétricos | 8479.89.9900 | |
41 | CAIXAS DE FUNDIÇÃO E MOLDES | ||
41.01 | Caixas de fundição | 8480.10.0000 | |
41.02 | Modelos para moldes: | ||
a) de madeira | 8480.30.0100 | ||
b) de alumínio | 8480.30.0200 | ||
c) outros | 8480.30.9900 | ||
d) de ferro, ferro fundido ou aço | 8480.30.9900 | ||
e) de cobre, bronze ou latão | 8480.30.9900 | ||
f) de níquel | 8480.30.9900 | ||
g) de chumbo | 8480.30.9900 | ||
h) de zinco | 8480.30.9900 | ||
41.03 | Moldes para metais ou carbonetos metálicos: | ||
a) coquilhas | 8480.41.0100 e 8480.49.0100 | ||
b) moldes de tipografia | 8480.41.0200 e 8480.49.020 | ||
c) outros | 8480.41.9900 e 8480.49.9900 | ||
41.04 | Moldes para vidro | 8480.50.0000 | |
41.05 | Moldes para matérias minerais | 8480.60.0000 | |
41.06 | Moldes para borracha ou plástico: | ||
a) para moldagem por injeção ou por compressão | 8480.71.0000 | ||
b) outros | 8480.79.0000 | ||
42 | FORNOS ELÉTRICOS INDUSTRIAIS | ||
42.01 | Fornos industriais de resistência (de aquecimento indireto) | 8514.10.0200 | |
42.02 | Fornos industriais de indução | 8514.20.0200 | |
42.03 | Fornos industriais de aquecimento por perdas dielétricas | 8514.20.0300 | |
42.04 | Fornos industriais de aquecimento direto por resistência | 8514.30.0200 | |
42.05 | Fornos industriais de banho | 8514.30.0300 | |
42.06 | Fornos industriais de arco voltaico | 8514.30.0400 | |
42.07 | Fornos industriais de raios infra-vermelhos | 8514.30.0500 | |
43 | MÁQUINAS E APARELHOS PARA SOLDAR | ||
43.01 | Máquinas e aparelhos para soldar metais por arco ou jato de plasma, inteira ou parcialmente automáticos | 8515.31.0000 | |
43.02 | Outros | 8515.39.0000 | |
43.03 | Outras máquinas e aparelhos para soldar a "laser" | 8515.80.0100 | |
43.04 | Outros | 8515.80.9900 | |
43.05 | Máquinas de soldar telas de aço | 8515.21.0100 | |
44 | FERRAMENTAS INTERCAMBIÁVEIS, MESMO MECÂNICAS, OU PARA MÁQUINAS FERRAMENTAS E AS FERRAMENTAS DE PERFURAÇÃO OU DE SONDAGEM | ||
44.01 | Ferramentas de embutir, de estampar ou de puncionar | 8207.30.0000 | |
45 | MÁQUINAS E APARELHOS DE GALVANOPLASTIA, ELETRÓLISE OU ELETROFORESE | ||
45.01 | Instalação contínua de galvanoplastia eletrolítica de fios de aço, por processo de alta densidade de corrente, com unidades de decapagem eletrolítica, de lavagem e de estanhagem, com controlador de processo | 8543.30.0000 | |
46 | MÁQUINAS E APARELHOS PARA ENSAIOS DE DUREZA, TRAÇÃO, COMPRESSÃO, ELASTICIDADE OU DE OUTRAS PROPRIEDADES MECÂNICAS DE MATERIAIS | ||
46.01 | Máquinas e aparelhos para ensaios de metais - Câmara para teste de correção denominada "Salt Spray" | 9024.10.9900 | |
47 | BOMBAS PARA LÍQUIDOS, MESMO COM DISPOSITIVO MEDIDOR | ||
47.01 | Outras bombas centrífugas | 8413.70.0000 | |
48 | ÁRVORE DE NATAL | 8481.10.0100 | |
49 | VÁLVULA | 7307.19.0300 | |
50 | MANIFOLD | 8481.80.9901 | |
51 | PACKER (OBTURADOR) | 8479.89.9900 | |
52 | BROCAS | 8207.12.0100 | |
53 | VÁLVULA TIPO GAVETA | 8481.80.9901 | |
54 | VÁLVULA TIPO BORBOLETA | 8481.80.9909 | |
55 | VÁLVULA TIPO ESFERA | 8481.80.9905 | |
56 | MANCAL DE BRONZE PARA LOCOMOTIVA | 8607.19.9900 | |
57 | CABEÇA DE POÇO PARA PERFURAÇÃO DE POÇOS DE PETRÓLEO | 7307.19.0300 |
Fundamento Legal:
Artigos 17, LVII, § 36; 34 § 11 e Apêndice IV do RICMS.
CONSIGNAÇÃO MERCANTILSumário
- 1. Considerações Iniciais
- 2. Remessa da Mercadoria
- 3. Reajuste de Preço
- 4. Procedimento na Venda
- 5. Devolução da Mercadoria
1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS
Consignar mercadorias é o ato de entregar a um comerciante produtos ou mercadorias para que este as comercialize. Para tanto devem ser observados alguns critérios a serem adotados pelo consignante bem como pelo consignatário, conforme veremos no transcorrer desta matéria.
2. REMESSA DA MERCADORIA
Na saída de mercadoria a título de consignação mercantil, o consignante emitirá Nota Fiscal contendo, além dos demais requisitos exigidos, o seguinte:
a) como natureza da operação: "Remessa em Consignação";
b) destaque do ICMS e do IPI, quando devidos.
O consignatário, lançará esta Nota Fiscal no livro Registro de Entradas creditando-se do valor do imposto, quando permitido.
3. REAJUSTE DE PREÇO
Na hipótese de haver reajuste do preço contratado, por ocasião da remessa em consignação mercantil, o consignante deverá emitir Nota Fiscal complementar contendo, além dos requisitos exigidos, o seguinte:
a) como natureza da operação: "Reajuste de preço de mercadoria em consignação";
b) base de cálculo: o valor do reajuste;
c) destaque do ICMS e do IPI, quando devidos;
d) a expressão: "Reajuste de preço de mercadoria em consignação - NF nº ___, de ___/___/___".
O consignatário lançará a Nota Fiscal no livro Registro de Entradas, creditando-se do valor do imposto, quando permitido.
4. PROCEDIMENTO NA VENDA
Na venda da mercadoria remetida a título de consignação mercantil o consignatário deverá:
a) emitir Nota Fiscal contendo, além dos demais requisitos exigidos, como natureza da operação, a expressão: "Venda de mercadoria recebida em consignação";
b) registrar a Nota Fiscal de que trata o item "a", no livro Registro de Entradas, apenas nas colunas "Documento Fiscal" e "Observações", indicando nesta última a expressão: "campo em consignação - NF nº ___ de ___/___/___".
O consignante deverá:
a) emitir Nota Fiscal, sem destaque do ICMS e do IPI, contendo, além dos demais requisitos exigidos, como natureza da operação: "Venda", como valor da operação: o valor correspondente ao preço efetivamente praticado, neste incluído, quando for o caso, o valor relativo ao reajuste do preço, bem como a expressão: "Simples faturamento de mercadorias em consignação - NF nº ___, de ___/___/___" e, e se for o caso, "Reajuste de preço - NF nº ___, de ___/___/___";
b) lançar a Nota Fiscal, no livro Registro de Saídas, apenas nas colunas "Documento Fiscal" e "Observações" , indicando nesta a expressão: "Venda em consignação - NF nº ___, de ___/___/___".
5. DEVOLUÇÃO DA MERCADORIA
Na dedução de mercadoria remetida em consignação mercantil, o consignatário emitirá Nota Fiscal contendo, além dos demais requisitos exigidos, o seguinte:
a) como natureza da operação: "Devolução de mercadoria recebida em consignação";
b) base de cálculo: o valor efetivo da mercadoria devolvida, sobre o qual foi pago o imposto;
c) destaque do ICMS e indicação do IPI, nos valores debitados por ocasião da remessa em consignação;
d) a expressão: "Devolução parcial ou, conforme o caso, total de mercadoria em consignação - NF nº ___, de ___/___/___".
O consignante lançará a Nota Fiscal no livro Registro de Entradas, creditando-se do valor do imposto.
Estas disposições não se aplicam a mercadoria sujeitas ao regime de substituição tributária.
Fundamento Legal:
Art. 115 do RICMS.
JURISPRUDÊNCIA ICMS - RS |
ALÍQUOTA
Recurso nº 438/91 - Acórdão nº 728/91
Recorrente: ()
Recorrida: Fazenda Estadual (Proc. nº 14557-14.00/91.0 e 05987-14.00/91.0)
Procedência: Bento Gonçalves - RS
Ementa: IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO (ICMS). CRÉDITO FISCAL INDEVIDO. MULTA POR INFRAÇÃO DE NATUREZA BÁSICA - O crédito fiscal apropriável, relativo a aquisições de mercadorias em outros Estados, é o destacado no documento fiscal de aquisição, limitado ao recurso da aplicação da alíquota efetivamente aplicada, observada a legislação tributária.
O creditamento extemporâneo referente a diferença entre a alíquota interna do Estado onde localizado o adquirente e da mercadoria e a alíquota interestadual aplicada na compra, sob os fundamentos de incompleta resposta dada à consulta formulada pela autuada, inconstitucionalidade da multa básica, da não-cumulatividade do imposto, inconstitucionalidade da Resolução nº 07/80 do senado Federal, efeito "ex tunc" nas declarações de inconstitucionalidade, efeitos jurídicos da declaração de inconstitucionalidade da Resolução 07/80 do Senado Federal, direito potestativo, repercussão e correção monetária, é ilegal, pois contraria, especialmente, as disposições contidas nos artigos 24, 26, 27 e 30 da Lei nº 8.820/89, e, ademais, não corresponde ao correto entendimento de normas e princípios insculpidos na Constituição Federal. Este, também, é o entendimento esposado em inúmeras decisões judiciais e administrativas, sendo, neste Tribunal, matéria sumulada - Súmula 01/91. Infração básica - lei nº 6.537/73, arts. 1º, 7º, III e 9º, II.
Consulta - A solução de consulta não é objeto de recurso (Lei citada, artigo 80).
Por unanimidade de votos foram rejeitadas as preliminares e negado provimento ao recurso voluntário.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso voluntário, em que é recorrente (), de Bento Gonçalves (RS), e recorrida a FAZENDA ESTADUAL.
Contra a recorrente foi lavrado o Auto de Lançamento nº 6769100120 (fl. 62), exigindo-lhe o recolhimento da importância de Cr$ 13.346.175,66, a título de ICMS, correção monetária e multa, face a "ICMS recolhidos a menor, no período abaixo enumerado, em decorrência de aproveitamento indevido de crédito do tributo nas entradas de mercadorias de outros Estados, em importância equivalente ao resultado da aplicação, sobre o valor da operação, da diferença percentual entre alíquota relativa às operações interestaduais e a correspondente prevista para às operações internas.
O registro e a utilização desses créditos contraria o disposto nos artigos 17, § 2º, II da Lei 6.485/72 e 27, I e 33, § 2º, II da Lei nº 8.820/89, e artigos 30 do Decreto nº 29.809/80, 31 e 53 do Decreto nº 33.178/89.
O crédito abaixo relacionado refere-se a diferenças de alíquotas dos meses de março/1986 a dezembro/1988, o qual o contribuinte atualizou de acordo com que consta na Nota Fiscal de Entrada nº 13713."
Na forma e no prazo de lei, a autuada impugnou citado ato. Nesse estágio sustentou a legitimidade dos créditos fiscais basilares da autuação sob os seguintes fatos e argumentos:
1 - CONSULTA - A matéria versada nos autos foi objeto, por parte da autuada, de consulta à Administração Tributária que, na sua ótica, não a respondeu de forma fundamentada e nem na amplitude consultada. Por isso, sustentou, "... que o contribuinte não ficou sujeito a qualquer tipo de penalidade pelo ato que praticou e a lavratura de um auto de lançamento contra ele configura ATO NULO, por se tratar de uma atividade colidente com os vários princípios constitucionais aludidos."
2 - INCONSTITUCIONALIDADE DA MULTA BÁSICA - A penalidade lançada - multa básica - não tem a correspondente tipificação de ilícito tributário na Lei nº 6.537/73. Daí que "... prepondera o axioma jurídico: a ausência de tipicidade exclui a infração".
3 - PRINCÍPIO DA NÃO-CUMULATIVIDADE DO IMPOSTO - Citando dispositivos constitucionais e infra-constitucionais e ensinamentos doutrinários traçou limites à competência tributária dos Estados e ao próprio crédito fiscal - não-cumulatividade. A respeito do último enfoque, sustentou que o "... enunciado constitucional inadmite refutação: o ICM não pode ser, em nenhuma hipótese, cumulativo e a sistemática adotada é de se abater o montante cobrado (incidente) na etapa anterior, observado o disposto na lei complementar".
4 - RESOLUÇÕES DO SENADO FEDERAL - A decretação de inconstitucionalidade, pela Alta Corte, da Resolução nº 07/80 produz efeito "ex tunc", isto é: "É COMO SE O CÂNONE NÃO TIVESSE EXISTIDO."
Assim, as alíquotas em operações interestaduais são as fixadas pela Resolução nº 129/79, na redação dada pela Resolução nº 364/83. Vale dizer, como o expurgo das alterações propiciadas pela Resolução declarada inconstitucional.
5 - EFEITOS DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA RESOLUÇÃO 07/80 - "EX TUNC" e Jurídicos - O efeito "ex tunc" está amplo e detalhadamente exposto às folhas 26, 27 e 28, e pode ser sintetizado na afirmativa de que a decretação de inconstitucionalidade da Resolução referida implicou na inexistência de efeitos próprios desde o seu nascimento. Daí resulta, como efeito jurídico, para os contribuintes adquirentes de mercadorias em outros Estados, o direito ao crédito integral da alíquota que efetivamente vigorou, no período.
6 - DIREITO POTESTATIVO - REPERCUSSÃO - CORREÇÃO MONETÁRIA - Estes institutos jurídicos, na sua ampla argumentação, asseguram o creditamento na forma como procedeu.
Os signatários do ato fiscal impositivo, em réplica fiscal, ratificaram o entendimento contido na peça acusatória (fls. 60/61).
O Departamento de Processos Fiscais, por sua assessoria técnica, expediu longo parecer técnico, a respeito do contraditório. A conclusão constante no citado parecer é a que o Auto de Lançamento já citado é procedente (fls. 64/70).
O Julgador Singular aprovou e adotou como fundamento da decisão o já mencionado parecer técnico. Logo, decidiu pela condenação da autuada/recorrente - Decisão nº 77091069.
No dia 23.07.91, a recorrente foi intimada da decisão singular. Irresignada, em 02.08.91, interpôs recurso voluntário. Neste estágio, renovou as razões impugnatórias (fls. 2/3).
A Defesa da Fazenda, em parecer e oralmente na sessão de julgamento, sustentou ser inatacável a decisão recorrida, pois representa a correta interpretação da lei aplicável aos fatos e, ademais, é matéria de farto e uniforme entendimento deste Tribunal e do Tribunal de Justiça do Estado no sentido de que é improcedente o crédito fiscal apropriado face a diferença de alíquotas interestadual e interna do Estado onde localizado o adquirente das mercadorias (fl. 06).
É o relatório.
VOTO
Rejeito as preliminares - Consulta não respondida na forma e amplitude que formulada e inconstitucionalidade da multa básica.
A primeira, porque a solução à consulta não constitui matéria atacável por recurso (Lei nº 6.537/73, art. 80). Não é ato gerador de contraditório, nos termos da lei aplicável. E, ademais, se a resposta fosse insuficiente para a consulente, ao invés de creditar-se de parcelas do imposto, deveria ter formulado nova consulta e insistido na resposta a pontos que julgasse não devidamente respondidos.
A outra, inconstitucionalidade da multa básica - porque não é da alçada deste Tribunal Administrativo o exame e decisão de matéria inquinada de inconstitucionalidade. Inclusive, hoje é matéria sumulada neste Tribunal - Súmula 03, de 22.07.91 -, nestes termos:
"Súmula nº 3 - Processual - A tese de inconstitucionalidade é estranha à competência do Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais".
Todavia, assim mesmo, acrescento que o artigo 1º da Lei nº 6.537/73 define como "... infração toda ação ou omissão que importe em inobservância, por parte do sujeito passivo, de a obrigação principal ou acessória, positiva ou negativa, estabelecida pela legislação tributária". Assim, a utilização de créditos indevidos correspondente à tipificação infracional descrita. As disposições constantes nos artigos 7º, III (básica) e 9º, II (multa básica) da lei referida, apenas, implementam a regra do artigo 1º, dentro de uma graduação da penalidade face a maior ou menor gravidade do ilícito tributário. Todavia, este está perfeitamente tipificado, como, aliás, não poderia ser diferente.
A matéria de fundo, crédito fiscal relativo a diferença de alíquotas interestadual e interna, face à não-cumulatividade do imposto, repercussão, inconstitucionalidade da Resolução nº 07/80 do Senado Federal e demais razões impugnatórias e recursais, já foi examinada, em inúmeras oportunidades, por este Tribunal, pelo Tribunal de Justiça e pelo Supremo Tribunal Federal. Em todas estas instâncias, diga-se de imediato, as teses da recorrida, não foram acolhidas.
Com efeito, a egrégia Primeira Câmara deste Tribunal, a exemplo da Segunda Câmara, vem decidindo pela improcedência dos atos impugnatórios e recursais relativos ao tema. Veja-se, por exemplo, a ementa do Acórdão nº 255/90, nestes termos:
"EMENTA: IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS (ICM).
Impugnação a Auto de Lançamento.
CRÉDITO FISCAL - É inadmissível crédito fiscal presumido equivalente a diferença entre as alíquotas interna e interestadual do imposto. A competência do senado Federal, restringe-se à fixação das alíquotas máximas do ICM, sem, no entanto, obrigar a adoção do limite superior.
Inexistência de isenção quando da aplicação integral da alíquota interestadual, não ocorrendo, conseqüentemente, delegação de competência tributária dos Estados de origem aos destinatários dos bens. Inexistindo crédito, inexiste correção monetária.
Recurso não provido. Decisão unânime."
No mesmo sentido têm decidido os Tribunais de Justiça dos Estados do Rio Grande do Sul e do Paraná, assim:
TJRGS APC. 589025725 - SEGUNDA CÂMARA:
"EMENTA - FISCAL. Certeza do direito de creditar-se do ICM, em face de pagamento de alíquota de 11% no Estado de aquisição do produto. Redução de alíquota - não se constitui em isenção, nem com ela se equipara, porque a isenção depende de lei complementar federal, onde se estabeleçam condições e requisitos, não-extensividade, revogabilidade, modificabilidade além do caráter geral ou restrito (Arts. 176/179 do CTN) ou de convênios formalizados entres Estados, também na forma de lei complementar, situação que não coincide com a redução de alíquotas que, objetivados conveniências e interesses do Estado, atuante seu maior ou menor poderio econômico-financeiro. Princípio da não-cumulatividade - se a própria Constituição Federal já dispõe que a isenção ou não-incidência, ausente lei que diga ao contrário, não gera crédito de imposto e porque não obriga, no fato, quebra do princípio da não-cumulatividade.
Ademais, somente se infringe a este quando o consumidor final ou revendedor pagam mais de 16%, na resultância final das diversas operações de vendas ou em cada uma delas. "Provimento negado". (REFLEG - Súmula - STF - 546 e CTN, arts. 176 e 179).
TJPR - AP. 412.89 - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL:
"EMENTA - IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS DISCRIMINAÇÃO DE ALÍQUOTAS - RESOLUÇÃO 7/80 DO SENADO - CRÉDITO NA ALÍQUOTA DE 17% - A declaração de Inconstitucionalidade, em Ação Direta somente é aplicável "inter partes", não aproveitando àqueles que não participaram da relação processual. Pelos princípios da não-cumulatividade e da uniformidade tributárias, se o contribuinte pagou 12% do ICM, impossível creditar-se na alíquota de 17% sob pena de enriquecimento ilícito." (COAD Advocacia Dinâmica-Jurisprudência, Informativo Semanal 01/90, pág. 002).
Também o Supremo Tribunal Federal, em recentíssima decisão, se manifestou a respeito da matéria. Entende a Suprema Corte, nos termos da decisão proferida relativa ao Agravo de Instrumento nº 135046-6-SP, por unanimidade de votos, se inadmissível o creditamento pretendido, conforme ementa a seguir transcrita e destaque de parte do voto de Sua Excelência, Ministro Marco Aurélio, relator, por representar exatamente a matéria em exame:
EMENTA: ICM - CUMULATIVIDADE VEDADA - ALÍQUOTAS DIFERENCIADAS - ABATIMENTO - A prática de alíquotas distintas não sugere a existência de isenção. Dá-se a incidência considerados os percentuais praticados pelos Estados, face até mesmo ao sistema federativo. A hipótese comporta mero abatimento, considerado o valor realmente cobrado e não o relativo ao resultante de alíquota mais alta - artigo 23, inciso II e § 5º da Constituição Federal de 1967, com a redação imprimida pela Emenda Constitucional nº 23 de 1983."
Consta no voto do relator, a certa altura, a síntese de questão posta em julgamento e os fundamentos próprios da decisão, assim: "... Em resumo: questiona-se procedimentos do fisco no que somente admitiu e admite o crédito do valor realmente recolhido na operação anterior e não daquele que o seria (recolhido) caso observada a alíquota máxima fixada por resolução do Senado Federal. O desfecho da manifestação de inconformismo quanto à negativa de processamento do recurso extraordinário corre à conta da resposta que seja dada à seguinte indagação: O crédito admitido contraria o princípio da não-cumulatividade insculpido no artigo 23, inciso II e § 5º da Constituição Federal anterior, já que se admite o tema como objeto de debate e decisão prévios e, portanto, como prequestionados ? Os vocábulos, as expressões e os institutos constantes dos diversos dispositivos legais têm sentido próprio e, por conseqüência, razão de ser individualizada, sob pena de, assim não se admitindo, vir-se a caminhar para verdadeira balbúrdia, instalando-se a babel.
No inciso II do referido artigo 23 há referência a dois fenômenos diversos - o do abatimento e da isenção. O primeiro implica, considerando o sentido vernacular, diminuição de preço desconto, abate, enquanto o segundo, livrar, dispensar, desobrigar, eximir. Configura-se a dicção de Aurélio Buarque de Holanda Ferreira em "Novo Dicionário da Língua Portuguesa" - 2ª edição, 1986, Editora Nova Fronteira, Rio de Janeiro. Levando-se em conta esta distinção, forçosa é admitir a impossibilidade de adotar-se, em relação a ambos os institutos - o do abatimento e o da isenção - o mesmo enquadramento jurídico, vislumbrando-se o abatimento com uma isenção parcial. Tanto é assim que o próprio texto constitucional, de forme até mesmo pedagógica, cogita, em relação ao primeiro - abatimento -, da ocorrência respectiva considerado "o montante cobrado" nas operações anteriores, fato que robustece, inclusive, a existência de plausível diversificação de alíquotas, observado o disposto no citado § 5º. A referência é feita a valor cobrado e não a valor que, observada a Resolução do Senado de que cogita o § 5º do artigo 23 em análise, poderia ser cobrado e não o foi face à política de incentivo fiscal adotada. Já quanto ao segundo fenômeno - a isenção - respectiva conseqüência na operação seguinte, remete-se à disciplina da legislação ordinária. Vê-se, a mais não poder, que estão em jogo coisas diversas e que, portanto, apresentam características individualizadas. O abatimento ocorre considerado o valor efetivamente cobrado, valendo notar que o verbo está no particípio passado, guardando, por isso, relação com o fato efetivamente ocorrido. No dispositivo constitucional não há referência à dedução, tendo em vista valor resultante da observação de alíquota diversa daquela praticada no Estado de origem. Este enquadramento harmoniza-se, até mesmo, com a estrutura federativa, evitando-se que, sem previsão constitucional, o Estado-membro acabe, embora de forma indireta, por fixar, com abrangência que exceda a pertinente área territorial, determinada política fiscal. Por último, frise-se que os precedentes mencionados nas razões do agravo não guardam relação com a questão vertente. Dessarte, o fato de a Fazenda Estadual - expressão econômica do Estado - apenas admitir o abatimento do que realmente cobrado na operação anterior, desprezando a ficção que decorreria de levar-se em conta para tal fim a alíquota final que se mostrou majorada (da última operação) não revela desconhecimento do princípio da não-cumulatividade. Ao contrário, o enfoque é consentâneo não só com os princípios da realizada e da razoabilidade, como também como o mandamento constitucional em comento" (Serviço de Jurisprudência - D.J. 09.11.90 - Ementário nº 1601-2).
Para arrematar, Álvaro Reis Laranjeira, julgador do Tribunal de Impostos e Taxa da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, no Processo DRT nº 32.352/82, a respeito do assunto, disse:
"A alíquota reduzida, tem, pois, em vista assegurar melhor distribuição da receita entre as unidade da Federação. Em outras pala- vras, a alíquota do imposto é transitoriamente mais reduzida, a fim de que, na sucessiva operação realizada, o Estado onde a mercadoria for consumida se possa propriar de parcela maior de arrecadação."
"... a alíquota, quando a mercadoria se destina à comercialização ou à industrialização, é transitoriamente mais reduzida, a fim de que a uniformidade, conforme o preceito constitucional, seja atingida no subseqüente estágio da circulação da mercadoria no Estado de destino, reservando a este último "parcela maior de arrecadação" (Em Suplemento Tributário LTr nº 112/83, págs. 417/418).
Com exposto anteriormente, é pacífico o entendimento de que não cabe crédito fiscal algum fora do que consta nos documentos fiscais de aquisições de mercadorias de outros Estados.
Assim, não há o que se indagar sobre as demais questões suscitadas no recurso, eis que não existindo direito a crédito, todas as demais teses estão prejudicadas, pois partem do pressuposto da existência do direito.
Por fim, este Tribunal pacificou o entendimento da inadmissibilidade de crédito fiscal por diferença de alíquotas interestadual e interna, conforme enunciado: "ICM/ICMS - É inadmissível o aproveitamento de créditos fiscais correspondente à diferença de alíquotas internas e interestadual, por falta de amparo legal" (Súmula nº 1, de 22.07.91 - DOE do mesmo dia).
Portanto, nego provimento ao recurso.
Diante do exposto, ACORDAM os membros da Primeira Câmara do Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais, por unanimidade de votos, em rejeitar as preliminares e em negar provimento ao recurso, para os efeitos de manter a decisão recorrida nos exatos termos em que proferida.
Porto Alegre, 06 de novembro de 1992.
Sulamita Santos Cabral
Presidente
Danilo Cardoso de Siqueira
Relator
Participaram do julgamento, ainda, os juízes Saleti Aimê Lucca, Levi Luiz Nodari e Pedro Paulo Pheula. Presente o Defensor da Fazenda, Gentil André Olsson.
DISPENSA DO PAGAMENTO ANTECIPADO
Recorrente: ()
Recorrida: Fazenda Estadual (Proc. nº 23390-14.00/91)
Procedência: São Borja - RS
Relator: Plínio Orlando Schneider (2ª Câmara, 08.10.92)
Ementa: IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS (ICMS).
Impugnação ao Auto de Lançamento nº 696911379. Trânsito de mercadorias.
Fazia, a autuada, o transporte de arroz beneficiado para outra unidade da Federação, sem o pagamento prévio do imposto, por possuir dispensa especial que permite à mesma o recolhimento dentro do prazo estipulado no artigo 58, parágrafo 11, do Regulamento do ICMS (RICMS).
No entanto, não cumpriu a exigência formal de consignar na Nota Fiscal o instrumento que outorgou esta dispensa, nos moldes exigidos pela Instrução Normativa/SAT 91/91.
A concessão desta dispensa se processa ao abrigo de Instrução Normativa, como também "o modus operandi", fixando obrigações acessórias. A recorrente tem se utilizado destas instruções normativas, quando quer tirar vantagens (dispensa), e quando não lhe interessa os descumpre, sob o argumento de não comporem a norma legal.
Demonstra desconhecer disposições do CTN, especificamente os artigos 96 e 100, que garantem poderes à autoridade administrativa de expedir normas complementares, com obrigatoriedade de cumprimento por todos que se encontrem na sua faixa de abrangência.
A pena aplicada é exatamente a prevista para infrações formais, aquelas que não geram lesão aos cofres públicos, pois, se lesão houvesse, certamente seria imposta penalidade prevista para infrações materiais, além da cobrança do imposto no evento, assim, não há amparo legal para a pretenção da defendente.
A indicação constante das NFs estava de forma inadequada, com citação errônea do nº do ofício concedente da benesse, como da identificação do tributo incidente.
Não prospera a alegação da inicial, de que já sabedora da renovação da dispensa, porém não tendo recebido das autoridades fiscais o número do ofício, em vista do constante à fl. 36, quando a autuada, por procurador, recebeu em 31.10.91 a 1ª via do Ofício nº 0371391023 (documento autorizatório), portanto, antes da emissão dos documentos fiscais que ensejaram a autuação.
O julgador de 1ª instância, atendeu as prescrições legais e julgou procedente a exigência.
Também esta Segunda Câmara, na análise dos fatos insertos nos autos, concluiu ser exigível a multa descrita no lançamento (fl. 25 - verso, multa formal), por infringência de obrigações que dizem respeito às formalidades que não causam prejuízo financeiro aos cofres do Estado.
Negado provimento, por unanimidade de votos, ao recurso voluntário.
TRÂNSITO DE MERCADORIAS
Recorrente: ()
Recorrida: Fazenda Estadual (Proc. nº 03677-14.00/93.5)
Procedência: Novo Hamburgo - RS
Relator: Plínio Orlando Schneider (2ª Câmara, 08.10.93)
Ementa: IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS (ICMS).
Impugnação ao Auto de Lançamento nº 8749201383.
Trânsito de mercadorias.
A empresa transportava mercadorias, que foram inicialmente remetidas à exportação para embarque no Porto de Rio Grande. No entanto, ao lá chegarem, o seu transportador se deparou com a greve deflagrada pelos portuários, tornando-se impossível qualquer embarque ao exterior, nem mesmo permitida a descarga nos armazéns do cais. Recebeu, o condutor, ordens de retornar imediatamente, para tentar escoar o produto pelo Porto de Imbituba (SC), tendo em vista compromisso assumido para entrega na data marcada.
Não se apresentou o transportador à repartição de Rio Grande a fim de comunicar previamente e por escrito a mudança de destino da mercadoria. O replicante (agente fiscal), se posicionou, em face às explicações da inicial, que, em não havendo lesão ao erário público caberia reclassificar a infração de material para formal. O julgador singular, também assim entendeu, e declarou insubsistente a parcela do crédito tributário proveniente do imposto e a parte excedente ao novo enquadramento, previsto no artigo 11, inciso V, letra "c", da Lei nº 6.537/73.
Esta Câmara analisou as ocorrências, e concordou com o julgador de 1º Grau, da inexistência de lesão aos cofres públicos, sendo inimputável a infração de natureza material, confirmando a dispensa procedida no julgamento, e objeto de recurso de ofício.
Já, quanto a parte mantida, e equivalente a penalidade fixada pelo artigo 11, V, "c", da Lei acima citada, com suporte na infração formal, e objeto do recurso voluntário, entendeu este Colegiado, que restou desatendida a obrigação acessória, contudo, presente a data do transporte, 27/06/92 e recair em sábado, sabidamente sem expediente nas repartições fiscais, não se pode exigir do transportador que aguardasse naquele local para efetuar a devida comunicação. Ao retornar à origem, passando pelo primeiro Posto Fiscal relatou a ocorrência, assim, o atendimento à formalidade ficou suprida, quando ali se apresentou, como bem está observado no Termo de Apreensão: "No entanto, referida mercadoria está retornando do Porto de Rio Grande...", não sendo passível de punição.
Desprovido o recurso de ofício, e provido o recurso voluntário, para isentar o transportador de culpa. Unânime.
LEGISLAÇÃO - RS |
LEI
Nº 10.606, de 27.12.95
(DOE de 28.12.95)
Introduz modificações na Lei nº 8.109, de 19 de dezembro de 1985, e alterações, que instituiu a Taxa de Serviços Diversos.
O GOVERNO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º - Ficam introduzidas as seguintes modificações na Lei nº 8.109, de 19 de dezembro de 1985, e alterações:
I - no art. 1º, o parágrafo único passa a vigorar com a seguinte redação:
"Parágrafo único - Da receita proveniente da cobrança da taxa sobre serviços previstos nos itens 15 e 16 do título IV da Tabela de Incidência, 50% (cinqüenta por cento) será destinado ao Fundo Especial de Reaparelhamento dos Serviços da Segurança Pública - FUNDESP/RS, criado pela Lei nº 6.704, de 10.07.74, no prazo máximo de 15 dias".
II - no art. 2º, fica acrescentado o Parágrafo único com a seguinte redação:
"Parágrafo único - Respondem solidariamente com o contribuinte pelo pagamento das taxas previstas nos incisos I e II do item 3 do Título VII da Tabela de Incidência as sociedades comerciais contratadas para administrar a realização de sorteios."
III - o art. 3º passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º - São isentos da taxa.
I - a carteira nacional de habilitação e os exames necessários à sua obtenção para os servidores estaduais que exerçam funções policiais ou fiscais, e os servidores da União, do Estado e dos Municípios e as praças das Forças Armadas que exerçam as funções de motoristas;
II - os documentos destinados a instruir processos administrativos pertinentes a servidores públicos estadual;
III - os documentos necessários ao desempenho de atos que decorram da atribuição expressa na legislação estadual;
IV - os exames para expedição de carteira sanitária;
V - as guias de requisição de entorpecentes;
VI - o porte de arma de defesa pessoal para os Procuradores do Estado e para os servidores do Estado, que exerçam funções judiciárias, fiscais policiais e para aqueles que tenham, sob sua guarda, valores do Estado;
VII - os documentos relativos a veículos automotores da União, dos Estados, dos Municípios e das repartições estrangeiras acreditadas junto ao Governo Brasileiro;
VIII - os exames de projetos, de serviços e de obras sujeitos à fiscalização sanitária, referentes à construção de prédios hospitalares pertencentes ao patrimônio de entidades de assistência social declaradas de utilidade pública;
IX - as entidades religiosas, beneficentes ou educacionais e as que tenham como finalidade precípua a difusão de arte, da cultura ou das tradições em geral;
X - o registro, a correspondente vistoria e a substituição de placas de veículo, quando tais atos forem praticados perante o órgão competente em município criado a partir de 5 de outubro de 1981, desde que satisfeitas as seguintes condições.
a) que o registro a ser alterado tenha sido efetuado em município que tenha dado origem, total ou parcial, à área do novo município;
b) que o novo registro seja efetuado em nome do mesmo proprietário;
c) que o proprietário, à data da criação do novo município, já estivesse residindo na área emancipada;
XI - as licenças para realização de eventos em via pública, com finalidade beneficente;
XII - as microempresas e os microprodutores rurais assim considerados pela legislação estadual;
XIII - as alterações de registro, vistoria e expedição do respectivo certificado de registro e/ou de registro e licenciamento, de veículo automotor, bem como de reboque e semi-reboque não autopropulsores, para qualquer veículo, registrados nesta ou em outra unidade da Federação, quando decorrentes de transações acobertadas por nota fiscal, modelo 1 ou 1-A, prevista na legislação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), desde que o emitente do documento fiscal seja o proprietário do veículo, constante no Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo;
XIV - o licenciamento de veículo.
Parágrafo 1º - É prova bastante, para o gozo da isenção prevista:
a) nos itens I e VI, a comunicação da repartição respectiva de que o servidor está no efetivo exercício das referidas funções;
b) no item XII, a apresentação de documento, fornecido pelo órgão estadual competente, que comprove a sua condição de microempresa ou de microprodutor rural.
Parágrafo 2º - Na hipótese de compra de veículos por contribuintes inscritos no CGC/TE, a isenção prevista no inciso XIII, aplica-se, também, às entradas de veículos destinados à revenda, acobertadas por nota fiscal relativa à entrada, modelo 1 ou 1-A, prevista na legislação do ICMS."
IV - é dada nova redação ao art. 6º, conforme segue:
"Art. 6º - O pagamento da taxa prevista nesta lei será efetuado sempre antes da prática de atividade especial dirigida ao contribuinte.
Parágrafo 1º - Na hipótese da taxa prevista no item 3 do Título VII da Tabela de Incidência, o pagamento dar-se-á, quanto ao inciso I, antes do recebimento do ato autorizatório para emissão das cartelas, e, quanto ao inciso II, no terceiro dia útil posterior à realização do sorteio.
Parágrafo 2º - É dispensado o pagamento da Taxa de Serviços Diversos cujo valor total não alcançar, em cada documento de arrecadação, o equivalente a 10 UFIR (Unidade Fiscal de Referência), exceto em relação às taxas previstas no Título V da Tabela de Incidência.
Parágrafo 3º - sob pena de responsabilidade, nenhum servidor público poderá praticar ato sujeito ao pagamento da taxa prevista nesta lei, sem exigir a prova do respectivo pagamento."
V - é dada nova redação ao "caput" do art. 7º, conforme segue:
"Art. 7º - A indenização pela mora no pagamento das obrigações tributárias decorrentes desta lei, inclusive juros e multas, será determinada e exigida segundo o disposto na Lei nº 6.537, de 27.02.73, e alterações."
VI - o art. 8º passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 8º - A base de cálculo da Taxa de Serviços Diversos é igual ao valor da Unidade Fiscal de Referência (UFIR) vigente no mês anterior ao da prestação do serviço.
Parágrafo único - A Secretaria da Fazenda publicará a Tabela de Incidência com valores expressos em Reais, desprezando as frações inferiores a um centavo (R$ 0,01)."
VII - A Tabela de Incidência a que se refere o art. 1º fica substituída pela tabela anexa a esta Lei.
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1996.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Piratini, em Porto Alegre, 27 de dezembro de 1995.
Antonio Britto,
Governador do Estado.
Secretário de Estado da Justiça e da Segurança
Secretário de Estado da Fazenda
Registre-se e publique-se.
Nelson Proença
Secretário Extraordinário para Assuntos da Casa Civil.
TAXA DE SERVIÇOS DIVERSOS
"TABELA DE INCIDÊNCIA"
I - SERVIÇOS EM GERAL | UFIR |
1 - Cópia reprográfica ou outra via de documento emitido por processamento de dados, por folha | 0,40 |
2 - Inscrição em concurso público: | |
I - com exigência de nível de instrução superior | 57,00 |
II - com exigência de nível de instrução média | 25,00 |
III - outros | 15,00 |
3 - Título de concessão de domínio útil de terreno reservado ao Estado e Termo de Cessão de Uso (permissão, concessão de direito real e cessão), a título oneroso | 50,00 |
4 - Título de propriedade de terras devolutas e de lotes rurais, urbanos e suburbanos ou, ainda, de legitimação e revalidação de posse, sesmaria e outras concessões | 25,00 |
II - SERVIÇOS DE SAÚDE PÚBLICA
Na Secretaria da Saúde e do Meio Ambiente (SSMA)
1 - Exame de projetos de prédios não residenciais, sujeitos à aprovação da SSMA, por m2 de área construída | 0,25 |
2 - Vistoria para encerramento de atividade de estabelecimento ou alteração de endereço | 25,00 |
3 - Alvará inicial, inclusive vistoria prévia, e renovação anual de serviços de vigilância sanitária: | |
I - consultório e clínica: médico, odontológico, veterinário, de psicologia e de nutrição; clínica sem internamento: médica, odontológica, veterinária, de psicologia, de nutrição, de fisioterapia, de terapia ocupacional e de radiologia; ambulatório; serviço de fonoaudiologia; gabinete de massagem; serviço de audiometria; gabinete de pedicuro; laboratórios: de análises clínicas, de análises químicas e de prótese dentária; banco de sangue, sauna e refeitório | 42,00 |
II - farmácia; drogaria; óptica; desinsetizadora; desratizadora; comércio de prótese ortopédica; comércio de correlatos; clínica geriátrica com internamento; açougue; peixaria; bar, lancheria, restaurante e similares; comércio de produtos alimentícios em geral; depósito de produtos alimentícios em geral; depósito de bebidas em geral; hotel e pensão com refeições e comércio de produtos alimentícios em traileres | 83,00 |
III - distribuidora de produtos farmacêuticos e de produtos correlatos; prontos-socorros em geral; clínica médica com internamento; clínica veterinária com internamento; hospital e hospital veterinário; laboratório industrial; farmacêutico, de cosméticos, de saneantes domissanitários e de correlatos; indústria de alimentos em geral; indústria de extração e engarrafamento de água mineral; cozinha industrial e supermercado | 125,00 |
IV - comércio de frutas e hortaliças e ambulantes em geral | 12,00 |
V - veículos de transporte de produtos alimentícios: | |
a) baú simples e isotérmico | 21,00 |
b) baú refrigerado | 42,00 |
4 - Registro de produtos: | |
I) alimentos; coadjuvantes de tecnologia; embalagens; cosméticos - categoria I; e saneantes, domissanitário - categoria I | 83,00 |
II - aditivos | 125,00 |
III - dietéticos | 166,00 |
IV - medicamentos e similares | 332,00 |
5 - Licença: | |
I - para comercializar psicotrópicos e entorpecentes | 42,00 |
II - para fabricar psicotrópicos e entorpecentes | 83,00 |
Na Secretaria da Agricultura e Abastecimento:
6 - Inspeção Sanitária de produtos de origem animal (abate e fiscalização): | |
I - bovino e bubalino, por unidade | 1,25 |
II - aves, por lote de 100 unidades | 0,85 |
III - suínos, ovinos e caprinos, por unidade | 0,42 |
IV - fabricação de embutidos, por cada 100 kg produzidos | 0,60 |
V - pasteurização de leite, por cada 100 litros | 0,30 |
7 - Taxa de Emissão de Guia de Trânsito de Animais (bovinos, ovinos, suínos e eqüinos), devida no 30º dia do semestre subseqüente, por animal | 0,26 |
8 - Alvará para comercialização de vacina ati-aftosa, anual | 63,00 |
III - SERVIÇOS DE SEGURANÇA PÚBLICA
1 - Alvará: | |
I - de fiscalização de oficina de qualquer espécie que comercialize ou que reforme ou limpe armas em geral, anual | 66,00 |
II - de fiscalização de armas, munição, inflamáveis, explosivos, produtos químicos agressivos e corrosivos, anual: | |
a) fabricante | 311,00 |
b) comerciante, representante, importador e exportador | 100,00 |
III - de fiscalização para depósito de explosivos ou inflamáveis, anual | 100,00 |
IV - de licença para o comércio de fogos de artifício, anual: | |
a) fabricante | 207,00 |
b) atacadista ou varejista | 66,00 |
V - de licença e fiscalização para o transporte de inflamáveis ou explosivos, anual | 25,00 |
VI - de licença e fiscalização para o uso ou o emprego de explosivos ou inflamáveis, anual | 67,00 |
VII - de licença e fiscalização de coleção de armas: | |
a) até 10 armas, anual | 12,00 |
b) de mais de 10 armas, anual | 38,00 |
VIII - de licença e fiscalização, para funcionamento de organização de vigilância particular, anual | 1.000,00 |
2 - Autorização: | |
I - para porte ou trânsito de armas em geral, anual, por unidade | 25,00 |
II - para instalação de alarme em estabelecimento bancário e/ou comercial, por estabelecimento | 500,00 |
3 - Registro: | |
I - de hotel, pensão, hospedaria, casa de cômodos ou assemelhados, por quarto ou apartamento, anual | 2,50 |
II - de motel, por quarto, anual | 10,00 |
III - de armas em geral, por unidade | 25,00 |
IV - de pessoa natural que opere em atividades de vigilância particular e assemelhados ou instalação de alarmes em imóveis | 12,00 |
V - de licença para o comércio e/ou equipamentos de alarme, anual | 250,00 |
4 - Certificados, taxas e serviços em geral: | |
I - certificado mensal de regularidade de sistema de alarme bancário, por agência | 132,00 |
II - taxa de chamada indevida por disparo acidental de alarme bancário e/ou chamada através de lastreamento (monitoração) ou similares, no Estado ou fora dele, pagável até o último dia do respectivo mês, por disparo | 440,00 |
III - taxa de vistoria em estádios, ginásios e campos de futebol | 252,00 |
IV - SERVIÇOS DE TRÂNSITO
1 - Expedição de Carteira Nacional de Habilitação (CNH), bem como a sua renovação | 18,00 |
2 - Exame de saúde, de legislação de trânsito, de prática de direção e psicotécnico | 12,0 |
3 - Segunda via de CNH | 27,00 |
4 - Certificado de Habilitação de Diretor ou Instrutor de auto-escola | 27,00 |
5 - Estadia de veículo em depósito, por dia | 1,60 |
6 - Rebocamento de veículo | 45,00 |
7 - Desembaraço de veículos acidentados | 34,00 |
8 - Registro: | |
I - de auto-escola | 133,00 |
II - de documento de habilitação de estrangeiro | 27,00 |
III - de despachante de trânsito | 134,00 |
IV - de preposto de despachante de trânsito | 67,00 |
V - alteração ou 2ª via de certificado de veículo | 14,00 |
9 - Licença: | |
I - para aprender e conduzir veículo | 12,00 |
II - para gravações, substituição de motor ou alterações de características de veículo | 32,00 |
III - para trânsito de veículos | 14,00 |
IV - para trânsito de cargas tóxicas, armamentos, munições e explosivos, sem escolta | 15,00 |
V - para trânsito de cargas tóxicas, armamentos, munições e explosivos, com escolta: | 200,00 |
10 - Substituição de placas e/ou tarjetas de veículos, motocicletas e similares, por unidade | 10,00 |
11 - Placas de experiência, par | 63,00 |
12 - Vistoria de veículos | 12,00 |
13 - Alvará de credenciamento de médico, de credenciamento de psicólogo, de licença de fiscalização de escritórios de despachos de serviços de trânsito, e de licença e fiscalização de auto-escola, anual | 100,00 |
14 - Licença e fiscalização de evento na via pública | 12,00 |
15 - Alteração de registro, vistoria e expedição do respectivo certificado de veículo automotor, bem como de reboque e semi-reboque não autopropulsores, para qualquer veículo, registrado neste Estado, quando decorrente da transferência de propriedade, conforme o quadro abaixo: | |
16 - Alteração de registro, vistoria e expedição do respectivo certificado de veículo automotor registrado em outra unidade da Federação, salvo se decorrente da transferência de residência de seu proprietário para este Estado | Conforme o quadro constante do item anterior. |
V - SERVIÇOS FLORESTAIS
1 - Registro e Renovação Anual no Cadastro Florestal: | |
I - categoria de produtores florestais: | |
a) Administradoras de Reflorestamento, Cooperativas, Associações de Reposição Obrigatória | 162,00 |
b) Administradoras de Reflorestamento, Cooperativas, Associações de Reposição Obrigatória - Renovação Anual | 162,00 + 0,23% por muda creditada. |
c) de sementes, raízes, bulbos, folhas e propágulos de espécies florestais, ornamentais e medicinais | 54,00 |
d) de mudas florestais, ornamentais, medicinais e aromáticas, por unidades produzidas, no valor correspondente a: | |
1 - até 500.000 mudas | 54,00 |
2 - de 500.001 a 1.000.000 mudas | 81,00 |
3 - acima de 1.000.000 mudas | 108,00 |
II - categoria de consumidores florestais: pelo valor do volume de produção declarado em m3 de matéria-prima consumida anual, no valor correspondente a: | |
a) até 1.000 m3 | 26,97 + 0,1% por m3 |
b) de 1.001 a 5.000 m3 | 53,93 + 0,1% por m3 |
c) de 5.001 a 50.000 m3 | 80,90 + 0,1% por m3 |
d) de 50.001 a 100.000 m3 | 124,44 + 0,1% por m3 |
e) de 100.001 a 1.000.000 m3 | 149,34 + 0,1% por m3 |
f) mais de 1.000.000 m3 | 174,22+ 0,1% por m3 |
III - categoria de comerciantes florestais | 81,00 |
IV - alteração de registro e de dados cadastrais, por atividade: | 16,00 |
2 - Registro no Cadastro Estadual de Unidades de Conservação (UC) - Públicas e Privadas: | |
I - por ha de UC, por ano | 2,70 |
II - renovação de registro de UC, por ha, por ano | 0,83 |
III - de alteração de registro e dados cadastrais por UC | 16,19 |
3 - Alvará para Licenciamento de Atividades Diversas: | |
I - para corte de floresta nativa em sistema de manejo em regime jardinado, incluindo exame do plano de manejo, vistoria prévia e laudo técnico, por ha manejado | 8,30 |
a) incluindo vistorias de acompanhamento técnico de execução por ha, mais | 2,07 |
b) incluindo vistoria de reposição obrigatória por ha, mais | 2,07 |
II - para aproveitamento de árvores nativas da propriedade, incluindo vistoria prévia, laudo de vistoria e vistoria de reposição obrigatória por ha abrangido no pedido: | |
a) até 5,0 ha | 16,19 |
b) acima de 5,1 ha, por ha, mais | 2,70 |
III - para descapoeiramento de área para uso agrossilvopastoril na propriedade, incluindo vistoria prévia e laudo técnico por ha abrangido no pedido | 2,70 |
IV - para implantação de projeto de floresta para formação de estoque de matéria-prima: | |
a) até 15,0 ha | 53,93 |
b) acima de 15,1 ha, por ha, mais | 2,07 |
V - para implantação de projeto de recuperação de área degradada, incluindo análise técnica ao projeto, por ha implantado | 8,30 |
VI - para uso do fogo na propriedade, nos casos expresso em lei, incluindo vistoria prévia, por ha | 2,91 |
VII - para corte de floresta plantada: | |
a) até 5,0 ha | 16,19 |
b) acima de 5,0 ha, por ha, mais | 0,83 |
VIII - para instalação de obras com projetos abrangendo áreas florestais | 27,00 |
IX - renovação de alvará de licença | Valor de 50% da licença anterior |
4 - Vistoria: | |
I - prévia, de acompanhamento técnico, de reposição obrigatória, por vistoria: | |
a) por área requerida em ha; por volume produzido em m3 dia; por volume produzido em st (metros estéreos) dia; por unidade | 2,70 |
b) por dia | 269,00 |
II - técnica, para emissão de laudo pericial, e a pedido de terceiros, por vistoria: | |
a) por dia | 269,00 |
b) por área abrangida no pedido, em ha | 5,40 |
III - para identificação, qualificação e estado de conservação de matéria-prima, produtos e subprodutos florestais depositados, por dia | 269,00 |
IV - de solicitação de vistoria prévia e laudo técnico sobre a viabilidade de implantação de UC pública e privada | 81,00 |
V - de avaliação de projeto de criação e implantação de UC pública e privada, por ha abrangido no pedido | 2,70 |
VI - de análise de parecer sobre condições de reservação e utilização da área, por ha abrangido no pedido | 2,70 |
VII - de avaliação do Plano de Manejo da UC, pública e privada, e emissão de laudo, por ha abrangido no Plano | 5,40 |
VIII - de avaliação da implantação do Plano de Manejo da UC, por hectare abrangido no Plano | 2,70 |
5 - Certificado: | |
I - de identificação de floresta plantada com espécie nativa, incluindo vistoria prévia e laudo, por área abrangida no pedido , em ha, e, por certificado | 2,70 |
II - de avaliação para vinculação de floresta à reposição florestal obrigatória, incluindo o exame de levantamento circunstanciado e vistoria prévia, por ha implantado no projeto: | |
a) até 15 ha | 53,93 |
b) acima de 15,0 ha, por ha, mais | 2,07 |
6 - Certidão: | |
I - negativa de dívida florestal expedida pelo Órgão Florestal, por certidão | 7,00 |
II - de laudo pericial e técnico, inclusive busca, por folha | 1,00 |
III - de atos praticados pelo Órgão Florestal, não compreendidos nos itens deste título, por folha | 3,00 |
IV - de encerramento de atividade registrada no cadastro, por certidão | Valor correspondente a 10% do valor básico do registro |
7 - Laudos: | |
I - de exame e avaliação técnica de Projeto abrangendo área florestal existente, para o fornecimento de licença prévia ambiental | 290,00 |
II - da emissão de laudos técnicos referentes a danos causados direta ou indiretamente às UCs | 54,00 |
III - de análise e parecer sobre instalação de infra-estrutura nas UCs municipais e particulares, por unidade a ser instalada | 11,00 |
8 - Outros Serviços: | |
I - Guia de Autorização para o transporte florestal - ATPF-RS, por guia | 1,00 |
II - carimbagem para autorização de transporte, através de RET-FISCAL | 1,00 |
III - formulário de Autorização para a confecção de carimbos para o Registro Especial de Transporte anual RET-RS e/ou 2ª via | 5,00 |
IV - ingresso de visitantes nas UCs estaduais, por dia, por unidade: | |
a) pessoa | 1,00 |
b) carro (veículo de passeio) | 3,00 |
c) moto | 2,00 |
d) ônibus (caminhão) | 19,00 |
e) microônibus e utilitário leve | 13,00 |
f) veículo transportando grupo de alunos para fins de estudo e aulas práticas | 13,00 |
V - De utilização de veículos, embarcações e outros meios de transporte, por visitantes, nas UCs estaduais, por dia, por unidade: | |
a) cavalo, por hora | 3,00 |
b) charrete, por hora | 8,00 |
c) veículo turístico, por pessoa, por circuito | 1,00 |
d) barco, por pessoa, por circuito | 13,00 |
VI - De utilização de acampamento nas UCs Estaduais, por dia, por pessoa | 4,00 |
VII - De utilização de alojamento, sem alimentação, por pessoa, por dia | 8,00 |
VIII - Treinamento e atualização técnica, por pessoa, por hora | 3,00 |
VI - Serviços de Fiscalização de Insumos e Produtos Por Origem Vegetal
1 - Registro e Renovação Bioanual do Cadastro de Empresas de Comércio de Agrotóxicos e das Prestadoras de Serviços na aplicação de agrotóxicos fitossanitários | 480,00 |
VII - Serviços de Autorização e Fiscalização de Sorteios de Bingo ou Similar
1 - Vistoria técnica em estabelecimento, a requerimento do interessado em realizar sorteio de bingo ou similar | 1.430,00 |
2 - Alvará para realizar sorteios de bingo ou similar, anual | 860,00 |
3 - Fiscalização de sorteio de bingo ou similar: | |
I - para modalidade de bingo permanente, por lote de 1000 cartelas autorizadas com o valor de face: | |
a) até R$ 0,50 | 25,00 |
b) De R$ 0,51 até R$ 0,79 | 50,00 |
c) De R$ 1,01 até R$ 1,98 | 125,00 |
d) De R$ 2,51 até R$ 3,97 | 250,00 |
e) De R$ 5,01 até R$ 7,95 | 500,00 |
f) De R$ 10,01 até R$ 15,90 | 1.000,00 |
g) acima de R$ 20,01 | 2.500,00 |
II - para a modalidade de bingo eventual ou similar por lote de 1000 cartelas efetivamente vendidas com o valor de face: | |
a) até R$ 2,50 | 125,00 |
b) De R$ 2,51 até R$ 5,00 | 250,00 |
c) De R$ 5,01 até R$ 10,00 | 500,00 |
d) De R$ 10,01 até R$ 15,90 | 1.000,00 |
e) Acima de R$ 20,01 | 2.500,00 |
LEI Nº
10.608, de 28.12.95
(DOE de 29.12.95)
Introduz modificações na Lei nº 6.537, de 27 de fevereiro de 1973, e alterações que dispõe sobre o procedimento tributário administrativo.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º - Ficam introduzidas as seguintes modificações na Lei nº 6.537, de 27 de fevereiro de 1973, e alterações:
I - fica revogada a alínea "a" do inciso II, do artigo 8º.
II - no artigo 8º, é dada nova redação às alíneas "d" e "e" do inciso II, conforme segue:
"d) exibir ao Fiscal de Tributos Estaduais, quando solicitado, resumo das operações efetuadas, referentes a talonário de notas fiscais de produtor, no caso de produtor agropecuário;
e) apresentar o livro fiscal próprio, escriturado nos termos da legislação tributária:
1 - que consigne o montante do imposto a pagar se, em relação à guia informativa do ICMS, estiver obrigado a entregar apenas a anual, e desde que não tenha expirado o prazo para entrega da referida guia;
2 - que consigne o valor do imposto devido na operação, se vencido na data da ocorrência do fato gerador, e desde que não tenha expirado o prazo para a entrega da guia informativa, não anual, referente ao ICMS."
III - no artigo 9º, o parágrafo único passa a ser o parágrafo 1º , ficando acrescentado o parágrafo 2º, e dá-se novas redações ao "caput" do artigo 10 e ao "caput" do artigo 71, como seguem:
"Art. 9º - .......
Parágrafo 1º - .....
Parágrafo 2º - O disposto neste artigo não se aplica quando do não pagamento do imposto declarado em guia informativa conforme o previsto no inciso II do artigo 17, hipótese em que a multa devida será aquela de que trata o artigo 71."
"Art. 10 - As multas de que trata o artigo anterior, exceto quanto ao disposto em seu parágrafo 2º, serão reduzidas de:
...".
"Art. 71 - O pagamento fora de prazo de tributo não constante de Auto de Lançamento só será admitido se acrescido de multa moratória de 0,4% (zero vírgula quatro por cento) por dia de atraso, até o limite de 12% (doze por cento)."
Parágrafo 3º - A multa moratória do parágrafo anterior aplica-se inclusive no caso de denúncia espontânea acompanhada do pagamento do tributo, conforme o artigo 2º desta Lei.
IV - no artigo 17, é dada nova redação ao "caput" e ficam acrescentados os incisos I e II e, ainda, os parágrafos 4º, 5º e 6º, conforme segue:
"Art. 17 - A exigência do crédito tributário será formalizada em Auto de Lançamento por servidor a quem compete a fiscalização do tributo, exceto quanto:
I - ao pagamento antecipado sujeito à homologação;
II - ao montante do ICMS devido e declarado em guia informativa, entregue na forma estabelecida na legislação tributária estadual."
"Parágrafo 4º - O valor declarado em guia informativa não poderá ser impugnado, salvo a existência de erro de fato.
Parágrafo 5º - Na hipótese de erro de fato no preenchimento da guia informativa referida no inciso II, o sujeito passivo poderá, até o encaminhamento da certidão da Dívida Ativa para propositura da ação executiva, corrigí-lo, demonstrando à Fiscalização de Tributos Estaduais o erro cometido.
Parágrafo 6º - Na hipótese do parágrafo anterior, sobre o novo valor confessado e monetariamente atualizado, incidirá, desde o vencimento, se devido imposto, os acréscimos pela mora previstos no parágrafo 2º do artigo 9º , desta Lei."
V - fica acrescentado o parágrafo 4º ao artigo 21, com a seguinte redação:
"Parágrafo 4º - O disposto neste artigo não se aplica na hipótese do inciso II do artigo 17, caso em que, no momento da entrega da guia informativa, considera-se o sujeito passivo notificado a pagar, no prazo legal, o imposto declarado e que, se não for pago, considera-se também notificado de sua inscrição automática como Dívida Ativa Tributária e de suas conseqüências, no prazo e na forma previstos nesta Lei."
VI - no artigo 67, o parágrafo único passa a ser o parágrafo 1º e ficam acrescentados os parágrafos 2º, 3º e 4º, com a seguinte redação:
"Parágrafo 2º - O crédito tributário de que trata o inciso II do artigo 17, não pago, será inscrito como Dívida Ativa Tributária no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados do subseqüente ao de seu vencimento, monetariamente corrigido e acrescido da multa moratória de 24% (vinte e quatro por cento).
Parágrafo 3º - Na hipótese do parágrafo anterior, a insuficiência no pagamento do crédito tributário acarretará, igualmente, a inscrição da diferença, monetariamente atualizada, como Dívida Ativa Tributária e acrescida da multa moratória na forma em que prevista neste artigo.
Parágrafo 4º - Na hipótese de entrega de guia informativa fora do prazo legal, antes de qualquer ação fiscal, e sem que tenha sido efetuado o pagamento do imposto devido, a multa moratória de que trata o parágrafo 2º deste artigo será acrescida de mais 0,4% (zero vírgula quatro por cento) por dia de atraso na entrega, até o limite total de 36% (trinta e seis por cento)."
VII - VETADO
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, surtindo seus efeitos a partir de 02 de abril de 1996.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Piratini, em Porto Alegre, 28 de dezembro de 1995.
Antonio Britto,
Governador do Estado.
Secretário de Estado da Justiça e da Segurança.
Secretário de Estado da Fazenda.
Registre-se e publique-se.
Nelson Proença,
Secretário Extraordinário para Assuntos da Casa Civil.
LEI Nº 10.609, de 28.12.95
(DOE de 29.12.95)
Introduz modificações na Lei nº 8.820, de 27 de janeiro de 1989, e alterações, que institui o ICMS, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º - O "caput" e o parágrafo 7º, ambos do artigo 7º da Lei nº 8.820, de 27.01.89, e alterações, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 7º - Difere-se, para a etapa posterior, o pagamento do imposto devido nas seguintes operações ou prestações, realizadas entre estabelecimentos localizados neste Estado:"
"Parágrafo 7º - O Poder Executivo poderá, em relação a qualquer operação ou prestação:
a) suspender o diferimento do pagamento do imposto quando sua aplicação revelar-se prejudicial aos interesses do Estado;
b) na hipótese prevista no inciso XXIII, estabelecer condições em que ocorrerá o diferimento, bem como considerar outros eventos não referidos no parágrafo 1º como etapa posterior."
Art. 2º - Fica revogado o artigo 1º da Lei nº 10.324, de 22 de dezembro de 1994, ficando repristinado o inciso IV do artigo 13 da Lei nº 8.820, de 27 de janeiro de 1989, com a redação dada pelo inciso II do artigo 1º da Lei nº 8.892, de 01 de agosto de 1989.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1996.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Piratini, em Porto Alegre, 28 de dezembro de 1995.
Antonio Britto,
Governador do Estado.
Secretário de Estado da Justiça e da Segurança.
Secretário de Estado da Fazenda.
Registre-se e publique-se.
Nelson Proença
Secretário Extraordinário para Assuntos da Casa Civil
LEI Nº 10.610, de 28.12.95
(DOE de 29.12.95)
Introduz modificações na Lei nº 8.820, de 27 de janeiro de 1989, e alterações, que instituiu o ICMS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º - Ficam acrescentados os parágrafos 3º a 5º ao artigo 36 da Lei nº 8.820, de 27 de janeiro de 1989, com a seguinte redação:
"Parágrafo 3º - Fica o Poder Executivo autorizado a estabelecer incentivo financeiro para a antecipação do pagamento do imposto devido em cada período de apuração.
Parágrafo 4º - O disposto no parágrafo anterior não se aplica ao valor do imposto que, nos termos do Regulamento do ICMS, esteja beneficiado com prazo decorrente da concessão de sistema especial de pagamento.
Parágrafo 5º - Para a concessão do Incentivo financeiro referido no parágrafo 3º poderá ser utilizada, no máximo, a taxa média indicada, no momento da concessão, proporcional ao prazo de antecipação, pelas instituições componentes do Sistema Financeiro Estadual para operações de Crédito ativas com pessoas jurídicas."
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Piratini, em Porto Alegre, 28 de dezembro de 1995.
Antonio Britto,
Governador do Estado.
Secretário de Estado da Justiça e da Segurança.
Secretário de Estado da Fazenda.
Registre-se e publique-se.
Nelson Proença,
Secretário Extraordinário para Assuntos da Casa Civil.
LEI Nº 10.611, de 28.12.95
(DOE de 29.12.95)
Introduz modificações na Lei nº 8.820, de 27 de janeiro de 1989, e alterações, que instituiu o ICMS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, faço saber , em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º - No artigo 15 da Lei nº 8.820, de 27 de janeiro de 1989, e alterações, o parágrafo único passa a ser o 1º e fica acrescentado o parágrafo 2º com a seguinte redação:
"Parágrafo 2º - Na saída para o exterior de óleo de soja degomado ou de farelo de soja, a base de cálculo do imposto poderá ser reduzida para até 38.461% (trinta e oito inteiros e quatrocentos e sessenta e um milésimos por cento) do valor da operação."
Art. 2º - O "caput" do artigo 34 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 34 - Nos casos e condições previstos em regulamento, o montante do imposto devido pelo contribuinte poderá ser calculado por estimativa a ser definida por servidor a quem compete a fiscalização do tributo."
Art. 3º - Fica acrescentado o inciso XVI no artigo 14 da Lei nº 8.820, de 27 de janeiro de 1988, e alterações, com a seguinte redação:
"Art. 14 - ...
...
XVI - 5% (cinco por cento), do valor da operação, nas saídas promovidas a partir de 1º de janeiro de 1996, de veículos usados."
Art. 4º - O item 28 da alínea "b" do inciso II do artigo 24 passa vigorar com a seguinte redação:
"28 - máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos industriais, bem como acessórios, sobressalentes e ferramentas que acompanhem estes bens, até 31 de dezembro de 1996."
Art. 5º - O item 32 da alínea "b" do inciso II do artigo 24 passa a vigorar com a seguinte redação:
"32 - Veículos automotores terrestres, no período compreendido entre 1º de outubro de 1995 e 31 de dezembro de 1996, quando tais operações sejam sujeitas ao regime de substituição tributária com retenção do imposto."
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1996.
Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Piratini, em Porto Alegre, 28 de dezembro de 1995.
Antonio Britto,
Governador do Estado
Secretário de Estado da Justiça e da Segurança.
Secretário de Estado da Fazenda.
Registre-se e publique-se.
Nelson Proença,
Secretário Extraordinário para Assuntos da Casa Civil.
LEI Nº 10.612, de 28.12.95
(DOE de 29.12.95)
Estabelece a fiscalização de sementes e mudas, no Estado do Rio Grande do Sul.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º - Fica estabelecida a fiscalização de sementes e mudas, no Estado do Rio Grande do Sul.
Parágrafo único - A fiscalização terá por objetivo garantir, com base nas normas e padrões oficiais, a qualidade do material produzindo e comercializado, estabelecendo condições para o desenvolvimento da produção e do comércio de sementes e mudas.
Art. 2º - Consideram-se sementes e mudas, para os efeitos desta Lei e de sua regulamentação, todas as estruturas vegetais, de qualquer espécie ou tipo, provenientes da reprodução sexuada ou assexuada, e que tenham como finalidade a multiplicação de vegetais.
Art. 3º - A fiscalização de que trata esta Lei será exercida sobre pessoas naturais e Jurídicas, de direito público e privado, que produzam, manipulem, beneficiem, reembalem, analisem, acondicionem, armazenem, transportem ou comerciem sementes e mudas.
Art. 4º - Ficam obrigadas a registro na Secretaria da Agricultura e Abastecimento as pessoas naturais e jurídicas, de direito público e privado, de que trata o artigo 3º.
Art. 5º - Compete à Secretaria de Estado da Agricultura e Abastecimento, através do Departamento de Produção Vegetal, exercer a fiscalização de que trata esta Lei.
Parágrafo único - Para operacionalizar a execução desta Lei, a Secretaria de Estado da Agricultura e Abastecimento poderá celebrar convênios com outras entidades públicas de direito público ou privado.
Art. 6º - Os serviços de fiscalização de que trata esta Lei, serão cobrados pelo Estado de acordo com a Tabela de Incidência em anexo à Lei nº 8.109, de 19 de dezembro de 1985 e alterações.
Parágrafo único - As taxas referidas neste artigo serão estabelecidas, tendo por base de cálculo, o valor da UNIDADE PADRÃO FISCAL do Estado do Rio Grande do Sul (UPF-RS) vigente no mês anterior da prestação de serviço.
Art. 7º - Sem prejuízo da responsabilidade penal cabível, a inobservância das disposições desta Lei acarretará, isolada ou cumulativamente, as seguintes sanções administrativas:
a) advertência;
b) multa- em razão do descumprimento das disposições da Lei, aplicar-se-á multa de até 2.500 UPF-RS, em obediência ao disposto na Lei nº 6.537, de 27 de fevereiro de 1973;
c) suspensão da comercialização;
d) apreensão do produto;
e) condenação de campos e viveiros e/ou do produto;
f) suspensão do registro;
g) cassação do registro.
Art. 8º - A receita proveniente da cobrança de taxas e multas será recolhida ao Fundo Estadual de Apoio ao Setor Primário - FEASP, conforme Lei nº 6.857, de 31 de dezembro de 1974 e Decreto nº 24.384, de 31 de dezembro de 1975.
Art. 9º - A receita proveniente da cobrança das taxas e multas referidas nos artigos 6º e 7º, será utilizada no custeio, reaparelhamento e expansão das atividades de que trata esta Lei.
Art. 10 - O Poder Executivo, dentro de 90 (noventa) dias, regulamentará esta Lei.
Art. 11 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12 - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Piratini, em Porto Alegre, 28 de dezembro de 1995.
Antonio Britto,
Governador do Estado.
Secretário de Estado da Justiça e da Segurança.
Secretário de Estado da Fazenda.
Registre-se e publique-se.
Nelson Proença,
Secretário Extraordinário para Assuntos da Casa Civil
DECRETO Nº 36.371, de 27.12.95
(DOE de 28.12.95)
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS) e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º - Com fundamento no art. 58 da Lei nº 8.820, de 27.12.89, e alterações, fica introduzida a seguinte modificação no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.178, de 02.05.89, numeradas em seqüência às introduzidas pelo Decreto nº 36.350, de 11.12.95:
ALTERAÇÃO Nº 1470 - O inciso XXIII e os § § 18 e 25, todos do art. 33, passam a vigorar com a seguinte redação:
"XXIII - no período de 1º de janeiro a 31 de outubro de 1996, ao estabelecimento industrial que industrializar as matérias-primas classificadas nas posições da NBM/SH a seguir relacionadas, desde que recebidas diretamente da usina produtora ou de estabelecimento comercial que não se enquadre na hipótese prevista no § 25, em montante igual ao que resultar da aplicação sobre o valor da respectiva entrada dos seguintes percentuais (§ § 18 e 25):
NBM/SH | Descrição | Percentual |
7210 | Bobinas e chapas zincadas | 6,5% |
7212 | tiras e chapas zincadas | 6,5% |
7209 | Bobinas e chapas finas a frio | 8,0% |
7208 | Bobinas e chapas finas a quente e chapas grossas | 12,2% |
7211 | Tiras de bobinas a quente e a frio | 12,2% |
7219 | Bobinas de aço inoxidável a quente e a frio | 12,2% |
7220 | Tiras de aço inoxidável a quente e a frio | 12,2%" |
"§ 18 - O crédito presumido previsto no inciso XXIII ou no § 25 fica limitado:
a) valor do correspondente serviço de transporte das mercadorias:
1 - da usina produtora até o estabelecimento industrial ou equiparado a industrial;
2 - da usina produtora até o estabelecimento comercial e desde até o estabelecimento industrial ou equiparado a industrial, devendo, neste caso, constar, no corpo da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento comercial, o valor do serviço de transporte da usina até o seu estabelecimento; ou
b) se o transporte das mercadorias for realizado pelo próprio adquirente, ao custo do transporte nos percursos referidos nos números da alínea anterior, o qual não poderá exceder o valor corrente de serviço para transporte semelhante, devendo, neste caso, ser elaborado demonstrativo do custo para a apresentação à Fiscalização de Tributos Estaduais, quando solicitado."
"§ 25 - O benefício previsto no inciso XXIII também se aplica ao estabelecimento equiparado a industrial, nos termos da legislação do IPI, que tenha recebido os produtos diretamente da usina produtora ou de outro estabelecimento da mesma empresa ou de empresas interdependente, situados em outra unidade da Federação (§ 18)."
Art. 2º - Ficam introduzidas, ainda, as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.178, de 02.05.89, numeradas em seqüência à introduzida pelo artigo anterior:
ALTERAÇÃO Nº 1471 - No art. 28, fica revogado o parágrafo único e é dada nova redação ao inciso I, conforme segue:
"I - quando o remetente ou o prestador e o destinatário da mercadoria ou do serviço estiverem situados neste Estado, salvo em relação às operações a que se referem o art. 17, L, e seu § 14, hipótese em que a alíquota aplicável é a prevista no art. 27, I, "c";"
ALTERAÇÃO Nº 1472 - O § 4º do art. 46 passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 4º - Poderá ser autorizado, pelo Secretário de Estado da Fazenda, a prorrogação do prazo de pagamento do ICMS, observados os limites estabelecidos no Conv. ICM 38/88, de 11.10.88, relativo a fatos geradores do imposto que ocorram no período de 1º de janeiro de 1996 a 31 de março de 1997, desde que a empresa beneficiada firme protocolo com o Departamento da Administração Tributária, hipótese em que também poderá ser alterado o período de apuração do imposto até um mês."
Art. 3º - Com base na Lei nº 10.543, de 13.09.95, que modificou a Lei nº 8.829, de 27.01.89, o art. 5º do Decreto nº 36.216, de 03.10.95, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 5º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos, quando às alterações nºs 1422 e 1423, a 14.09.95, e, quanto ao art. 4º, a 03.08.95."
Art. 4º - O "caput" do art. 3º do Decreto nº 36.280, de 17.11.95, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º - Os pedidos de enquadramento nos benefícios de que trata este Decreto deverão ser formulados até 31 de janeiro de 1996, mediante requerimento dirigido ao:"
Art. 5º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, quanto às alterações nºs 1470 e 1472, a partir de 1º de janeiro de 1996.
Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Piratini, em Porto Alegre, 27 de dezembro de 1995.
Antonio Britto,
Governador do Estado.
Cézar Augusto Busatto,
Secretário de Estado da Fazenda.
Registre-se e publique-se.
Nelson Proença,
Secretário Extraordinário para Assuntos da Casa Civil.
DECRETO Nº 36.378, de 28.12.95
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA,
Art. 1º - Com base no disposto no inciso II do art. 1º da Lei nº 9.807, de 30.12.92, publicada no Diário Oficial do Estado de 30.12.92, e no Convênio ICMS 128/94, de 20.10.94, ratificado, nos termos da Lei Complementar nº 24, de 07.01.75, conforme Ato COTEPE/ICMS nº 12, publicado no Diário Oficial da União de 09.11.94, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.178, de 02.05.89, numeradas em seqüência às introduzidas pelo Decreto nº 36.371, de 27.12.95:
ALTERAÇÃO Nº 1473 - É dada nova redação ao "caput" do § 6º do art. 13, conforme segue:
"§ 6º - Exclui-se a responsabilidade pelo pagamento do imposto diferido relativamente às entradas, no período de 1º de abril de 1994 a 31 de outubro de 1996, das mercadorias a seguir relacionadas que, no mesmo estado ou submetidas a processo de industrialização, venham a sair com redução de base de cálculo prevista no inciso LXVI e na alínea "a" do inciso LXVIII, ambos do art. 17:"
ALTERAÇÃO Nº 1474 - No art. 17, o "caput" do inciso LXVI e o "caput" do inciso LXVIII passam a vigorar com a seguinte redação:
"LXVI - nas saídas internas, no período de 1º de abril de 1994 a 31 de outubro de 1996, das mercadorias relacionadas no Apêndice VII, que compõem a Cesta Básica do Estado do Rio Grande do Sul, cuja definição levou em conta a essencialidade das mercadorias na alimentação básica do trabalhador (LXVIII, §§ 46 e 47; e arts. 13, § 6º; e 34; §§ 19 e 24):"
"LXVIII - 41,176% (quarenta e um inteiros e cento e setenta e seis milésimos por cento) do valor da operação, no período de 1º de abril de 1994 a 31 de outubro de 1996, nas saídas internas (art. 13, § 6º; e 34, § 24):"
ALTERAÇÃO Nº 1475 - No Apêndice VII, a partir de 1º de janeiro de 1996, os incisos II e XIX passam a vigorar com a seguinte redação:
"II - café torrado e moído, classificado no código 0901.21.0200 da NBM/SH;"
"XIX - massas alimentícias classificadas na subposição 1902.1 da NBM/SH, exceto as que devam ser mantidas sob refrigeração;"
Art. 2º - Com base no Convênio ICMS 128/94, de 20.10.84, ratificado, nos termos da Lei Complementar nº 24, de 07.01.75, conforme Ato COTEPE/ICMS nº 12, publicado no Diário Oficial da União de 09.11.94, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.178, de 02.05.89, numerada em seqüência às introduzidas pelo artigo anterior;
ALTERAÇÃO Nº 1476 - Fica acrescentado o § 24 ao art. 34 com a seguinte redação:
"§ 24 - Em substituição ao disposto no inciso II, "b", nas aquisições de mercadorias e nas correspondentes prestações de serviços, destinadas à comercialização ou industrialização, cuja operação subseqüente seja beneficiada com a redução da base de cálculo prevista nos incisos LXVI e LXVIII do art. 17, no período de 1º de janeiro a 31 de outubro de 1996, o estabelecimento destinatário poderá efetuar somente a anulação do crédito fiscal que exceder ao resultante da aplicação do percentual de 7% sobre a base de cálculo integral das referidas operações e prestações."
Art. 3º - Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 77/95, ratificado, nos termos da Lei Complementar nº 24, de 07.01.75, conforme Ato COTEPE/ICMS nº 07, publicado no Diário Oficial da União de 21.11.95, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.178, de 02.05.89, numerada em seqüência à introduzida pelo artigo anterior:
ALTERAÇÃO Nº 1477 - A partir de 1º.01.96, fica revogado o inciso LXXXVI do art. 6º e acrescentado o inciso LXXXII ao art. 17, conforme segue:
"LXXXII - zero, no período de 1º de janeiro a 31 de março de 1996, nas saídas de água natural canalizada (art. 78, § 3º, "f")."
Art. 4º - Ficam introduzidas, ainda, as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.178, de 02.05.89, numeradas em seqüência à introduzida pelo artigo anterior:
ALTERAÇÃO Nº 1478 - O inciso LXXIX do art. 17 passa a vigorar com a seguinte alteração:
"LXXIX - 58,333% (cinqüenta e oito inteiros e trezentos e trinta e três milésimos por cento) do valor da operação, nas saídas internas e nas importações do exterior, de trigo em grão, no período de 1º de agosto de 1995 a 31 de outubro de 1996;"
ALTERAÇÃO Nº 1479 - Fica acrescentada a alínea "f" ao § 3º do art. 78 com a seguinte redação:
"f) até 31 de março de 1996, de água natural canalizada."
Art. 5º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Piratini, em Porto Alegre, 28 de dezembro de 1995.
Antonio Britto
Governador do Estado
Cézar Augusto Busatto
Secretário de Estado da Fazenda
Registre-se e publique-se.
Nelson Proença
Secretário Extraordinário para Assuntos da Casa Civil
DECRETO Nº 36.379, de 28.12.95
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA,
Art. 1º - Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 113/95, ratificado, nos termos da Lei Complementar nº 24, de 07.01.75, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.178, de 02.05.89, numerada em seqüência às introduzidas pelo Decreto nº 36.378, de 28.12.95:
ALTERAÇÃO Nº 1480 - A partir de 1º.01.96, é dada nova redação ao inciso VII do art. 6º, conforme segue:
"VII - as saídas, para o território nacional, no período 1º de janeiro de 1994 a 30 de abril de 1996, de frutas frescas nacionais ou oriundas de países membros da Associação Latino-Americana de Integração (ALADI) e as verduras e hortaliças, exceto as de alho, de amêndoas, de avelãs, de castanhas, de mandioca, de nozes, de peras e de maçãs (§ 3º; e art. 7º, XXVII)"
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Piratini, em Porto Alegre, 28 de dezembro de 1995.
Antonio Britto
Governador do Estado
Cézar Augusto Busatto
Secretário de Estado da Fazenda
Registre-se e publique-se.
Nelson Proença
Secretário Extraordinário para Assuntos da Casa Civil
INSTRUÇÃO NORMATIVA DAF Nº 27/95
Introduz alterações na Circular nº 01/81, de 08 de julho de 1981.
O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DA ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA, no uso de atribuição que lhe confere o art. 3º, X, da Lei nº 8.116, de 30.12.85, combinado com o Art. 11, X, do Decreto nº 32.148, de 31.12.85, tendo em vista o que dispõe o Decreto Estadual nº 33.337, de 01 de novembro de 1989, e conforme o disposto no inciso II do Art. 8º da Lei federal nº 8.934, de 18 de novembro de 1994 introduz alterações na Circular 01/81, de 08.07.81, conforme segue:
1.0 - As seções 1.0, 2.0, 3.0, 4.0 e 5.0 do Capítulo IX, do Título V, passam a vigorar com a seguinte redação:
"1.0 - DA INCIDÊNCIA
1.1 - Os preços dos serviços da Junta Comercial do Rio Grande do Sul e os valores das multas por ela impostas serão determinados com base na tabela de que trata a seção 6.0 deste Capítulo.
2.0 - DO REAJUSTAMENTO DOS PREÇOS
2.1 - Os preços constantes da tabela integrante desde Capítulo (Seção 6.0) serão reajustados na forma do disposto no inciso II do Artigo 8º da Lei Federal nº 8.934, de 18 de novembro de 1994.
3.0 - DA CODIFICAÇÃO DA RECEITA
3.1 - O código de receita a ser utilizado é o estabelecido na Tabela de Códigos de Receita da Seção 9.0, do Capítulo III, do Título IV desta Circular.
4.0 - DO DOCUMENTO DE ARRECADAÇÃO
4.1 - A receita proveniente dos serviços prestados pela Junta Comercial será arrecadada através do Documento de Ingresso de Receita - DIR.
4.2 - A receita proveniente dos serviços prestados pela Junta Comercial poderá ser arrecadada através de Guia de Arrecadação, instituída pelo Decreto 35.619, de 03.11.94, nos casos específicos, obedecendo instruções baixadas pelo Departamento da Administração Financeira.
5.0 - DO LOCAL DE PAGAMENTO
5.1 - O pagamento dos serviços da Junta Comercial será efetuado em qualquer agência bancária credenciada para arrecadar Receitas Estaduais".
2.0 - É introduzida a Seção 6.0 no Capítulo IX, Título V, conforme segue:
"6.0 - Tabela de Referência Para os Preços dos Serviços de Registro do Comércio e Para os Valores das Multas Aplicáveis pela Junta Comercial do Rio Grande do Sul:
I - SERVIÇOS | |
1 - Firma Individual: | |
1.1 - Constituição | 50,00 |
1.2 - Anotação de mudança de endereço (exclusivamente) | 30,00 |
1.3 - Anotação | 40,00 |
1.4 - Cancelamento | 30,00` |
2 - SOCIEDADE, EXCLUSIVE SOCIEDADE ANÔNIMA, EM COMANDITA POR AÇÕES E COOPERATIVAS: | |
2.1 - Contrato Social | 100,00 |
2.2 - Alteração de endereço (exclusivamente) | 80,00 |
2.3 - Alteração contratual | 100,00 |
2.4 - Distrito Social | 70,00 |
2.5 - Liquidação | 70,00 |
3 - EMPRESA PÚBLICA, SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA, COOPERATIVAS, SOCIEDADES ANÔNIMAS E EM COMANDITA POR AÇÕES: | |
3.1 - Atos constitutivos | 200,00 |
3.2 - Ata de Assembléia Geral Extraordinária | 80,00 |
3.3 - Ata de Assembléia dos Debenturistas | 80,00 |
3.4 - Ata de Assembéia Geral Ordinária | 80,00 |
3.5 - Ata de Assembléia Geral Ordinária e Extraordinária | 100,00 |
3.6 - Ata de Assembléia Geral de Fusão, Cisão, Incorporação, Transformação e Liquidação | 200,00 |
3.7 - Ata de reunião de Diretoria sem emissão de ação | 100,00 |
3.8 - Ata de reunião de Diretoria com emissão de ação | 80,00 |
3.9 - Ata de reunião do Conselho de Administração | 80,00 |
3.10 - Ata de reunião do Conselho Fiscal | 80,00 |
4 - CONSÓRCIO E GRUPOS DE SOCIEDADES: | |
4.1 - Registro | 200,00 |
4.2 - Alteração | 100,00 |
4.3 - Cancelamento | 100,00 |
5 - FILIAL, SUCURSAL E OUTROS: | |
5.1 - Abertura | 50,00 |
5.2 - Alteração | 50,00 |
5.3 - Cancelamento | 50,00 |
6 - DOCUMENTOS DIVERSOS: | |
6.1 - Arquivamento ou anotação de publicações de atos de sociedades ou de firmas individuais | 30,00 |
6.2 - Arquivamento de carta de gerente | 30,00 |
6.3 - Arquivamento de procuração | 30,00 |
6.4 - Cancelamento de procuração | 30,00 |
6.5 - Arquivamento de emancipação | 30,00 |
6.6 - Arquivamento de outros documentos de interesse da empresa | 30,00 |
7 - AGENTES AUXILIARES DO COMÉRCIO: | |
7.1 - Matrícula de tradutor de intérprete comercial | 100,00 |
7.2 - Matrícula de preposto de tradutor e intérprete comercial | 50,00 |
7.3 - Cancelamento de matrícula de tradutor e intérprete comercial | 50,00 |
7.4 - Nomeação "ad hoc" de tradutor comercial | 50,00 |
7.5 - Matrícula de leiloeiro | 50,00 |
7.6 - Matrícula de preposto de leiloeiro | 50,00 |
7.7 - Cancelamento e matrícula de leiloeiro ou preposto de leiloeiro | 50,00 |
7.8 - Nomeação de trapicheiro, administrador de armazém de depósito, corretor oficial de mercadoria e avaliador comercial | 100,00 |
7.9 - Cancelamento de nomeação de trapicheiro, administrador de armazém de depósito, corretor oficial de mercadoria e avaliador comercial | 50,00 |
7.10 - Matrícula e cancelamento de matrícula de empresa de armazém geral | 100,00 |
8 - PROTEÇÃO AO NOME COMERCIAL: | |
8.1 - Arquivamento | 50,00 |
8.2 - Alteração | 50,00 |
8.3 - Cancelamento | 50,00 |
9.0 - AUTENTIFICAÇÃO: | |
9.1 - Livro encadernado | 30,00 |
9.2 - Conjunto de fichas avulsas | 30,00 |
9.3 -Livro encadernado - Por termo de transferência | 30,00 |
9.4 - Microfichas - bloco até 100 fichas | 30,00 |
9.5 - Outros documentos - por via | 5,00 |
10 - CERTIDÃO E BUSCA: | |
10.1 - Por folha fotocopiada ou impressa (incluindo a autenticação) | 5,00 |
10.2 - Por folha datilografada ou impressa | 5,00 |
10.3 - Simplificada (Portaria DNRC nº 21) | 30,00 |
10.4 - Específica | 50,00 |
10.5 - Busca ou consulta de documentos, por documento | 5,00 |
11 - RECURSO: | |
11.1 - Pedido de reconsideração | 50,00 |
Interposição de recurso (Artigo 40 e 44 da Lei Federal 8.934 de 18.11.94 - Processo Revisório) | 100,00 |
11.3 - Interposição de recurso (Artigo 40 e 44 Lei Federal 8.934 de 18.11.94) | 100,00 |
12 - EXPEDIÇÃO DE CARTEIRA DE COMERCIANTE: | |
12.1 - Titular de firma individual | 50,00 |
12.2 - Diretor, gerente ou representante de sociedade e outros | 50,00 |
13 - PRESTAÇÃO E INFORMAÇÕES CADASTRAIS: |
VALOR
Informações que envolvam ou não desenvolvimento especial de programas para processamento de dados dentro das agregações e periodicidade definidas pelo DNRC.
O preço será o equivalente ao custo do fornecimento da informação, não implicando o orçamento em ônus para o usuário.
II - MULTAS
1 - Por infrações capituladas nas leis ou regulamentos que disciplinam as atividades de Agentes Auxiliares do Comércio, de Armazéns Gerais e outros sujeitos ao controle e fiscalização dos órgãos de registro de comércio.
VALOR
10% sobre o preço do serviço a ser executado
2 - Nas reincidências das infrações previstas no item anterior.
VALOR
20% sobre o preço do serviço a ser executado
3.0 - Esta Instrução Normativa entrará em vigor no dia 1º de janeiro de 1996.
Cláudio Vinícius Ferreira Pacheco,
Diretor do Departamento da Administração Financeira.
LEGISLAÇÃO DO MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE |
LEI
COMPLEMENTAR Nº 361 de 19.12.95
(DOPOA de 28.12.95)
Altera a legislação tributária municipal e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou, e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º - Os beneficiários da isenção prevista no art. 70, inciso XVII, da Lei Complementar nº 07, de 07 de dezembro de 1973, ficam dispensados de requerer a revogação do benefício nos anos terminados em 0 (zero) e 5 (cinco), ressalvada a possibilidade de a Fazenda Municipal cancelar a isenção a partir do momento em que não mais atenda os requisitos legais.
Art. 2º - A partir do exercício de 1996, o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), para os imóveis com valor venal superior a 8.000 (oito mil) UFMs, terá como base os valores venais estabelecidos para o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana de 1995, sem a redução prevista no parágrafo único do art. 1º da Lei Complementar nº 285, de 29 de dezembro de 1992, e art. 6º da Lei Complementar nº 303, de 20 de dezembro de 1993, acrescido da variação ocorrida no ano de 1995 do IGP-M/FGV.
Parágrafo único - A fração do valor do IPTU, decorrente da revogação da redução prevista no art. 1º da Lei Complementar nº 285, de 29 de dezembro de 1992, e art. 6º da Lei Complementar nº 303, de 20 de dezembro de 1993, será lançado em duas partes iguais, sendo a primeira no exercício de 1996 e a segunda no exercício de 1997.
Art. 3º - A partir de 1º de janeiro de 1996, os créditos vencidos da Fazenda Municipal inscritos em Dívida Ativa ou não, além da correção monetária prevista em Lei, ficarão sujeitos à incidência de juros de mora, tomando-se como base a taxa média de captação de recursos do Governo Federal através dos títulos da Dívida Mobiliária Federal Interna, percentual fixado pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, divulgada pelo Banco Central do Brasil, acumulada mensalmente, ou outro que venha a substituí-lo.
§ 1º - Os juros de mora incidirão a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao do vencimento.
§ 2º - O percentual de juros de mora relativo ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado será de 1% (um por cento) ao mês.
§ 3º - Em nenhuma hipótese os juros de mora previstos no "caput" deste artigo poderão ser inferiores a 1% (um por cento) ao mês, conforme o disposto no art. 161, § 1º, da Lei Federal nº 5172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional).
§ 4º - Na hipótese de parcelamento, os créditos ficarão sujeitos à taxa de juros de 1% (um por cento) ao mês.
Art. 4º - Acrescenta o § 4º ao art. 4º da Lei Complementar nº 303, de 20 de dezembro de 1993.
"§ 4º - O prazo de apuração estabelecido no § 1º poderá ser alterado mediante Decreto do Poder Executivo, respeitado o prazo de quinze dias nele referido, como prazo mínimo."
Art. 5º - Acrescenta o § 4º ao art. 2º da Lei Complementar nº 306, de 23 de dezembro de 1993, alterado pela Lei Complementar nº 327, de 15 de julho de 1994.
"§ 4º - O prazo de apuração estabelecido no "caput" do art. 2º, poderá ser alterado mediante Decreto do Poder Executivo, respeitado o prazo de dez dias nele estabelecido, como prazo mínimo."
Art. 6º - O Anexo III, relativo aos imóveis edificados não-residenciais mencionados no art. 4º da Lei Complementar nº 113, de 21 de novembro de 1984, e alterações posteriores, passa a vigorar com a redação da Tabela constante do Anexo I desta Lei.
Art. 7º - Esta Lei Complementar entra em vigor nada data de sua publicação.
Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário, em especial a alínea "e" do inciso II do art. 71 da Lei Complementar nº 07, de 07 de dezembro de 1973.
TABELA DA TAXA DE LIXO
Imóveis Edificados de Uso Não Exclusivamente Residencial
Faixas de Áreas | 1ª D.F | 2ª D.F | 3ª D.F |
até 50 m2 | 71,269 | 64,142 | 57,016 |
51 a 100 m2 | 142,537 | 128,284 | 114,030 |
101 a 150 m2 | 213,806 | 192,426 | 171,046 |
151 a 200 m2 | 285,076 | 256,567 | 228,060 |
201 a 300 m2 | 356,344 | 321,367 | 285,076 |
301 a 400 m2 | 427,613 | 384,852 | 342,090 |
401 a 500 m2 | 498,882 | 448,993 | 399,106 |
501 a 700 m2 | 623,602 | 561,241 | 498,882 |
701 a 1000 m2 | 860,570 | 774,512 | 668,457 |
1001 a 2000 m2 | 1.187,587 | 1.068,827 | 950,070 |
2001 a 5000 m2 | 1.638,871 | 1.474,988 | 1.311,097 |
mais de 5000 m2 | 2.261,641 | 2.035.474 | 1.809,319 |
Prefeitura Municipal de Porto Alegre, 28 de dezembro de 1995.
Tarso Genro,
Prefeito.
Arno Augustin Filho,
Secretário Municipal da Fazenda.
Registre-se e publique-se.
Raul Pont,
Secretário do Governo Municipal
LEI COMPLEMENTAR Nº 362 de 28.12.95
Cria o "Passe Livre" no sistema de transporte coletivo de Porto Alegre e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou, e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º - Fica instituído o "Dia de Passe Livre" para todos os usuários do sistema de transporte coletivo por ônibus na Cidade de Porto Alegre.
Art. 2º - Os "Dias de Passe Livre" serão determinados pelo Executivo Municipal através de Decreto, não podendo extrapolar a quantidade de 12 (doze) dias anuais e nem de mais de 02 (dois) dias no mesmo mês.
Parágrafo único - Os dias de vacinação, os dias de eleições em qualquer nível - inclusive a dos Conselhos Tutelares, e o dia de Nossa Senhora dos Navegantes integrarão os 12 (doze) dias anuais de Passe Livre.
Art. 3º - Todos os usuários poderão circular gratuitamente nestes dias, passando pela roleta sem pagamento de qualquer espécie.
Art. 4º - A Secretaria Municipal dos Transportes estabelecerá um quadro de horários próprios para estes dias, devendo fiscalizar a sua execução.
Art. 5º - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, e será regulamentada no prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Porto Alegre, 28 de dezembro de 1995.
Tarso Genro,
Prefeito.
Luiz Carlos Bertotto,
Secretário Municipal dos Transporte.
Registre-se e publique-se.
Raul Pont,
Secretário do Governo Municipal
LEI COMPLEMENTAR Nº 363 de 28.12.95
Cria o Serviço de Iluminação Pública (SIP) do Município de Porto Alegre, institui a Taxa de Iluminação Pública e autoriza o Poder Executivo Municipal a firmar convênio com a Companhia Estadual de Energia Elétrica - CEEE, para sua cobrança, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou, e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a criar o Serviço de Iluminação Pública - SIP, que consistirá na prestação dos serviços periódicos e especiais de iluminação pública pelo Município.
Art. 2º - Fica instituída a Taxa de Iluminação Pública, cujo fato gerador é o fornecimento de iluminação pública, bem como a prestação dos serviços de manutenção, conservação e implantação da rede de iluminação pública em logradouros públicos, no território do Município.
Art. 3º - A base de cálculo da Taxa é o custo mensal do serviço de iluminação pública integrado pelos seguintes itens:
I - custo da energia elétrica pago à entidade fornecedora;
II - custo de administração, manutenção e operação do serviço;
III - despesas com salários e encargos dos funcionários dedicados ao serviços de manutenção, conserto, reposição e conservação de postes, fios, instalações e luminárias, afetado à iluminação;
IV - cota de depreciação de bens afetados ao serviço;
V - custo de manutenção de estoques, de reposição, veículos, ferramentas e serviços técnicos de terceiros;
VI - valor gasto com encargos financeiros com o serviço.
VII - cota de investimento para a melhoria do serviço.
Art. 4º - O custo total mensal será repartido entre todos os imóveis em logradouros dotados de iluminação pública, na forma dos parágrafos seguintes:
§ 1º - O critério de repartição do custo será a área construída somada à área do terreno de cada imóvel edificado.
§ 2º - Para fins do disposto neste artigo, considerar-se-á como área do terreno 10% (dez por cento) da área real do mesmo, e, esta área de terreno considerada restringir-se-á a um limite igual a área construída.
§ 3º - Para cálculo dos valores do SIP por metro quadrado, dividir-se-á o custo a que se refere o "caput" pelo número total de metros quadrados de área construída somado ao número total de área de terreno de todos os imóveis com edificação, referidos no § 1º, na forma dos incisos abaixo:
I - para fins de lançamento, serão atribuídos pesos diferenciados para os imóveis das três divisões fiscais do Município, sendo peso "1,8" para os da 1ª Divisão Fiscal, peso "1,4" para os da 2ª Divisão Fiscal e pelo "1,0" para os da 3ª Divisão Fiscal;
II - serão, ainda, atribuídos pesos diferenciados para os imóveis considerando-se o seu uso, sendo pelo "1,0" para os imóveis residenciais e pelo "1,5" para imóveis não residenciais.
§ 4º - O valor da Taxa de Iluminação Pública a ser lançado corresponderá ao valor do SIP por metro quadrado, multiplicado pela soma da área construída com a área do terreno dos imóveis abrangidos pelo § 1º, observando-se o disposto nos § § 2º e 3º.
§ 5º - A taxa incidente sobre os imóveis não edificados será calculada a razão de 3,0 (três) UFIRs, 2,0 (duas) UFIRs e 1,0 (uma) UFIRs mensais, conforme o imóvel esteja localizado, respectivamente, na 1ª, 2ª e 3ª Divisão Fiscal, podendo ser lançado anualmente, na forma e nos prazos previstos em Decreto.
§ 6º - O disposto no § 5º se aplica a terrenos com testadas de até 25 (vinte e cinco) metros e área de até 750 (setecentos e cinqüenta) metros quadrados, devendo a taxa para terrenos vazios ou glebas com testadas a áreas maiores, localizadas na 1ª e 2ª Divisão Fiscal, observar aumento progressivo, conforme critérios estabelecidos em Decreto regulamentador.
§ 7º - Do custo total deduzir-se-á o correspondente à iluminação de áreas de parque, praças e jardins, cujo encargo financeiro correrá à conta de verbas de despesas gerais da Administração Municipal.
§ 8º - O lançamento será realizado mensalmente de tal forma que seu valor total seja igual ao custo total do SIP, deduzido os valores referidos nos § § 5º e 7º.
Art. 5º - Contribuinte é o proprietário, possuidor a qualquer título, ou titular do domínio útil do imóvel.
Art. 6º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar convênio com a Companhia Estadual de Energia Elétrica - CEEE, atribuído a esta, tarefa de cobrança da Taxa de Serviço de Iluminação Pública no Município de Porto Alegre.
Parágrafo único - O convênio de que trata este artigo poderá autorizar a CEEE a deduzir do montante arrecadado mensalmente o valor da conta de consumo mensal do Município, e a cobrar parcela a ser estipulada, a título de remuneração, por seus serviços administrativos e de cobrança.
Art. 7º - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, gerando seus efeitos a partir de 01 de fevereiro de 1996.
Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Porto Alegre, 28 de dezembro de 1995.
Tarso Genro,
Prefeito.
Arno Augustin Filho,
Secretário Municipal da Fazenda.
Registre-se e publique-se.
Raul Pont,
Secretário do Governo Municipal
LEI COMPLEMENTAR Nº 364 de 28.12.95
Altera a redação do "caput" do art. 1º e 2º da Lei Complementar nº 124 de 22 de outubro de 1985, com a redação dada pela Lei Complementar nº 238, de 26 de dezembro de 1990 e art. 6º da Lei nº 5090, de 08 de janeiro de 1992.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou, e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º - O "caput" do art. 1º da Lei Complementar nº 124, de 22 de outubro de 1985, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º - Autoriza as empresas permissionárias ou concessionárias do serviço de transporte coletivo no Município a utilizar as faces externas e internas dos veículos para a exposição de anúncios de propaganda."
Art. 2º - O "caput" do art. 2º da Lei Complementar nº 124, de 22 de outubro de 1985, alterada pela Lei Complementar nº 298, de 26 de dezembro de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º - Os recursos auferidos pelos permissionários de ônibus e lotações deverão ser exclusivamente aplicados para subsidiar programa de assistência médico-hospitalar para os empregados das empresas de ônibus e de lotações e seus dependentes, vedado a sua utilização para qualquer outra finalidade, devendo o programa de que trata este artigo ser assistido pelo Sindicato dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários do Estado do Rio Grande do Sul, e pela empresa encarregada da comercialização da propaganda em ônibus e lotações."
Art. 3º - O art. 6º da Lei Municipal nº 5090, de 08 de janeiro de 1992, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 6º - A publicidade em veículos de aluguel providos de taxímetro far-se-á de conformidade com a Resolução nº 614/93, do Conselho Nacional de Trânsito, de 09 de maio de 1983, especialmente os arts. 1º e 2º e seus respectivos parágrafos.
§ 1º - Proíbe-se a publicidade de cigarros, bebidas e motéis.
§ 2º - A Secretaria Municipal dos Transportes fixará, de comum acordo com as entidades representativas das categorias, padronização da propaganda e das tabelas a serem cobradas."
Art. 4º - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Porto Alegre, 28 de fevereiro de 1995.
Tarso Genro,
Prefeito.
José Luiz Vianna Moraes,
Secretário Municipal da Produção, Indústria e Comércio.
Registre-se e publique-se.
Raul Pont,
Secretário do Governo Municipal
DECRETO Nº 11.394 de 28.12.95
Dispõe sobre a substituição da Unidade Financeira Municipal (UFM) pela Unidade Fiscal de Referência (UFIR).
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE no uso das atribuições que lhe confere o artigo 94, inciso II, da Lei Orgânica do Município,
DECRETA:
Art. 1º - A partir de 1º de janeiro de 1996, conforme disposto no § 2º do artigo 7º da Medida Provisória nº 1205, de 24 de novembro de 1995, a Unidade Fiscal de Referência (UFIR) substituirá a Unidade Financeira Municipal (UFM) para a indexação de todos os tributos municipais, bem como dos valores relativos a juros, multas e penalidades tributárias e administrativas, constituídos ou não, inscritos em dívida ativa ou não.
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Porto Alegre, 28 de fevereiro de 1995.
Tarso Genro,
Prefeito.
Arno Augustin Filho,
Secretário Municipal da Fazenda.
Registre-se e publique-se.
Raul Pont,
Secretário do Governo Municipal.