ITR

IMPOSTO TERRITORIAL RURAL – ITR
Considerações

Sumário

1. INTRODUÇÃO

A Constituição de 1988 incluiu entre os impostos de competência da União o Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural regido pela Lei 8.847 de 28.01.94.

2. FATO GERADOR

O ITR tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse do imóvel rural por natureza, em 1º de janeiro de cada ano, localizado fora da área urbana do município.

3. CONTRIBUINTE

Contribuinte do imposto o proprietário do imóvel rural, o titular do seu domínio ou o seu possuidor a qualquer título.

4. BASE DE CÁLCULO

A base de cálculo é o valor da terra nua (VTN) apurado no dia 31 de dezembro do exercício anterior. O valor da terra nua é o valor do imóvel, excluído o valor dos seguintes bens incorporados ao imóvel:

a) construções, instalações e benfeitorias;

b) culturas permanentes e temporárias;

c) pastagens cultivadas e melhoradas;

d) florestas plantadas;

5. VALOR DA TERRA NUA MÍNIMO

O valor da terra nua mínimo (VTNM) por hectare, fixado pela Secretaria da Receita Federal, ouvido o Ministério da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária, em conjunto com as secretarias da agricultura dos Estados respectivos terá como base levantamento de preços do hectare da terra nua para os diversos tipos de terras existentes no município.

6. CONVERSÃO

O VTN aceito será convertido em quantidade de Ufir pelo valor desta no mês de janeiro do exercício da ocorrência do fato gerador.

7. REVISÃO DO VALOR DA TERRA NUA MÍNIMO

A autoridade administrativa competente poderá rever, com base em laudo técnico emitido por entidade de reconhecida capacidade técnica ou profissional devidamente habilitado, o VTNM que vier a ser questionado pelo contribuinte.

8. ÁREA APROVEITÁVEL

Considera-se área aproveitável, a que for passível de exploração agrícola, pecuária, granjeira, aqüícola ou florestal, excluídas as áreas:

a) ocupadas por benfeitorias úteis e necessárias;

b) de preservação permanente, de reserva legal, de interesse ecológico para proteção do ecossistema e as reflorestadas com essências nativas ou exóticas;

c) comprovadamente imprestáveis, para qualquer exploração agrícola, pecuária, granjeira, aqüícola ou florestal;

d) a de exploração de atividade granjeira e aqüícola;

e) sob processos técnicos de formação ou recuperação de pastagens.

O percentual de utilização efetiva da área aproveitável é calculado pela relação entre a área efetivamente utilizada e a área aproveitável total do imóvel.

9. APURAÇÃO

A apuração do valor do ITR, aplicar-se-á sobre a base de cálculo a alíquota correspondente ao percentual de utilização efetiva da área aproveitável do imóvel rural considerado o tamanho da propriedade medido em hectare e as desigualdades regionais, conforme tabelas I, II e III constantes do Anexo I.

10. DECLARAÇÕES DE INFORMAÇÕES DO ITR

O Cadastro Fiscal de Imóveis Rurais-Cafir da Secretaria da Receita Federal será formado com base nas informações fornecidas pelos contribuintes obrigados a apresentar a Declaração do ITR, nos prazos fixados pela Secretaria da Receita Federal. A falta de apresentação da Declaração ou apresentação fora de prazo fixado sujeitará o contribuinte a multa de um por cento ao mês ou fração sobre o imposto devido ou como se devido fosse, sem prejuízo da multa e juros de mora pela falta ou insuficiência de recolhimento do imposto ou quota.

11. ISENÇÃO

São isentos do ITR:

a) os imóveis rurais oriundos de programa de reforma agrária, caracterizados pelas autoridades competentes como assentamentos, quando explorados pelos assentados sob a forma de associação ou cooperativa de produção ideal por família assentada não ultrapassar os limites estabelecidos nos incisos de I a III do artigo 7º e desde que aqueles não possuam outro imóvel.

b) é isento o imóvel rural ou conjunto de imóveis ou conjunto de imóveis rurais de área inferior a:

b.1) 25 ha.os localizados nos municípios enquadrados na Tabela I;

b.2) 40 ha. os localizados nos municípios do Polígono das Secas e Amazônia Oriental.

b.3) 80 ha. os localizados nos municípios enquadrados na Amazônia Ocidental e no Pantanal Mato-grossense.

c) são também isentos do imposto os imóveis rurais ou conjunto de imóveis rurais de área inferior aos limites estabelecidos no item anterior desde que seu proprietário, titular de domínio útil ou possuidor a qualquer título não possua imóvel urbano e o explore só ou com sua família, admitida a ajuda eventual de terceiros. Para os efeitos da isenção considerar-se-á explorado o imóvel rural que tenha, no mínimo, 30% da utilização da área aproveitável.

d) são isentas também as áreas:

d.1) de preservação permanente e de reserva legal, previstas na Lei nº 4.771 de 1965 com a nova redação dada pela Lei 7.803, de 1989.

d.2) de interesse ecológico para proteção dos ecossistemas assim declarados por ato do órgão competente-federal ou estadual e que ampliam as restrições de uso previstas no número 1.

e) reflorestadas com essências nativas.

12. ANISTIA

Nos casos de calamidade pública decretada pelo poder público, de que resulta frustração de safras ou destruição de pastos, o Ministério da Fazenda determinará que seja aplicada redução de até cem por cento no valor do imposto, para os imóveis que, comprovadamente, estejam situados na área de ocorrência da calamidade.

13. PAGAMENTO DO IMPOSTO

O valor do imposto apurado em UFIR, poderá ser pago em até seis quotas iguais, mensais e sucessivas em data de vencimentos a serem fixadas pela Secretaria da Receita Federal.

Nenhuma quota será inferior a cinqüenta Ufir e o imposto de valor inferior a cem Ufir será pago de uma só vez. No mês do efetivo pagamento a Ufir será transformada em real pela Ufir da época.

14. PEQUENAS GLEBAS

A Constituição preconiza que o ITR não incidirá sobre pequenas glebas rurais quando as explora, só ou com sua família o proprietário que não possua outro imóvel.

São consideradas pequenas glebas:

I - 25 ha, as localizadas nos municípios enquadrados na Tabela I;

II - 40 ha, as localizadas nos municípios enquadrados no Polígono das Secas e Amazônia Oriental;

III - 80 ha, as localizadas nos municípios enquadrados na Amazônia Ocidental e no Pantanal Mato-grossense.

15. INCENTIVOS FISCAIS

Não serão concedidos incentivos fiscais ou crédito rural, em todas as suas modalidades se não houver comprovação do recolhimento do ITR nos últimos cinco anos.

16. REGISTRO DE IMÓVEIS

Não serão registrados em cartórios quaisquer negócios, operações ou transações de imóveis rurais sem a comprovação da quitação do ITR por intermédio do DARF ou certidão negativa expedida pela Secretaria da Receita Federal.

17. ENQUADRAMENTO

Em se tratando de imóvel rural situado em mais de um município, o que resulte em menor tributação.

 

ICMS - RS

CÓDIGOS FISCAIS DE OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES

Sumário

  • 1. Considerações Iniciais
  • 2. Notas Explicativas dos Códigos
  • 3. Código de Situação Tributária

1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS

O Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP e o Código de Situação Tributária - CST devem ser interpretados de acordo com as Normas Explicativas que neles constam, pois visam aglutinar em grupos homogêneos, nos documentos e livros fiscais, nas guias de informação e em todas as análises de dados, as operações e prestações realizadas pelos contribuintes do imposto.

2. NOTAS EXPLICATIVAS DOS CÓDIGOS

Examinemos a seguir, os Códigos Fiscais de Operações e Prestações, juntamente com suas notas explicativas:

1.00 - ENTRADAS E/OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DO ESTADO.

1.10 - COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO E/OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.

1.11 - COMPRA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO.

As entradas por compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização. Também serão classificadas neste código as entradas de mercadorias em estabelecimentos de cooperativa, quando recebidas de seus cooperados ou de estabelecimento de outra cooperativa.

1.12 - COMPRA PARA COMERCIALIZAÇÃO.

As entradas por compras de mercadorias a serem comercializadas. Também serão classificadas neste código as entradas de mercadorias em estabelecimentos de cooperativa, quando recebidas de seus cooperados ou de estabelecimento de outra cooperativa.

1.13 - INDUSTRIALIZAÇÃO EFETUADA POR OUTRAS EMPRESAS.

Os valores cobrados por estabelecimentos industrializadores compreendendo o dos serviços prestados e o das mercadorias empregadas no processo industrial, exceto quando a industrialização efetuada se referir a bens do ativo imobilizado e/ou de consumo do estabelecimento encomendante.

1.14 - COMPRA PARA UTILIZAÇÃO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.

As entradas de mercadorias a serem utilizadas na prestação de serviços.

1.20 - TRANSFERÊNCIAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO E/OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS.

As entradas de mercadorias transferidas do estoque de outro estabelecimento da mesma empresa.

1.21 - TRANSFERÊNCIA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO.

Referente a mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização.

1.22 - TRANSFERÊNCIA PARA COMERCIALIZAÇÃO.

Referente a mercadorias a serem comercializadas.

1.23 - TRANSFERÊNCIA PARA DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA.

Referente a operações para distribuição.

1.24 - TRANSFERÊNCIA PARA UTILIZAÇÃO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.

Referente a mercadorias a serem utilizadas na prestação de serviços.

1.30 - DEVOLUÇÕES DE VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA, DE TERCEIROS E/OU ANULAÇÕES DE VALORES.

As entradas de mercadorias que anulem saídas feitas anteriormente pelo estabelecimento a título de venda, bem como anulações de valores.

1.31 - DEVOLUÇÃO DE VENDA DE PRODUÇÃO DO ESTABELECIMENTO.

Referente a produtos industrializados no estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas nos código 5.11 - Vendas de Produção do Estabelecimento.

1.32 - DEVOLUÇÃO DE VENDA DE MERCADORIA ADQUIRIDA E/OU RECEBIDA DE TERCEIROS.

Referente a vendas de mercadorias, cujas saídas tenham sido classificadas no código 5.12 - Vendas de Mercadorias Adquiridas e/ou Recebidas de Terceiros.

1.33 - ANULAÇÃO DE VALOR RELATIVO À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.

Correspondente a valor faturado indevidamente.

1.34 - ANULAÇÃO DE VALOR RELATIVO À VENDA DE ENERGIA ELÉTRICA.

Corresponde a valor faturado indevidamente.

1.40 - COMPRA DE ENERGIA ELÉTRICA.

1.41 - COMPRA DE ENERGIA ELÉTRICA PARA DISTRIBUIÇÃO.

As compras de energia elétrica a serem utilizadas em sistema de distribuição. Também serão classificadas neste código as compras de energia elétrica por cooperativa para distribuição a cooperados.

1.42 - COMPRA DE ENERGIA ELÉTRICA PARA UTILIZAÇÃO NO PROCESSO INDUSTRIAL.

As compras de energia elétrica a ser utilizada em processo de industrialização. Também serão classificadas neste código as compras de energia elétrica por estabelecimentos de cooperativas, quando recebidas para utilização em processos de industrialização.

1.43 - COMPRA DE ENERGIA ELÉTRICA PARA CONSUMO NO COMÉRCIO.

As compras de energia elétrica consumida pelo estabelecimento comercial. Também serão classificadas neste código as compras de energia elétrica para consumo por estabelecimento de cooperativa.

1.44 - COMPRA DE ENERGIA ELÉTRICA PARA UTILIZAÇÃO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.

As compras de energia elétrica a ser utilizada pelo prestador de serviços, inclusive cooperativa.

1.50 - AQUISIÇÃO DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO.

1.51 - AQUISIÇÃO DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO PARA EXECUÇÃO DA MESMA NATUREZA.

Pela aquisição de serviço de comunicação.

1.52 - AQUISIÇÃO DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO PELA INDÚSTRIA.

Pela aquisição de serviço de comunicação para consumo na indústria. Também será classificada neste código a aquisição de serviço de comunicação para consumo em estabelecimento industrial das cooperativas.

1.53 - AQUISIÇÃO DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO PELO COMÉRCIO.

Pela aquisição de serviço de comunicação para consumo no comércio. Também será classificada neste código a aquisição para consumo em estabelecimento de cooperativa diverso do indicado no item anterior.

1.54 - AQUISIÇÃO DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO PELO PRESTADOR DE SERVIÇO DE TRANSPORTE.

Pela aquisição de serviço de comunicação para consumo em empresa de transporte.

1.55 - AQUISIÇÃO DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO PELA GERADORA OU DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA.

Pela aquisição de serviço de comunicação para consumo de energia elétrica.

1.60 - AQUISIÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE.

1.61 - AQUISIÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE PARA EXECUÇÃO DE SERVIÇO DA MESMA NATUREZA.

A aquisição de serviço de transporte para emprego na execução de serviço da mesma natureza.

1.62 - A AQUISIÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE PELA INDÚSTRIA.

A aquisição de serviço de transporte por estabelecimento industrial. Também será classificada neste código a aquisição de serviço de transporte por estabelecimento industrial de cooperativa.

1.63 - AQUISIÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE PELO COMÉRCIO.

A aquisição de serviço de transporte por estabelecimento comercial. Também será classificada neste código a aquisição de serviço de transporte por estabelecimento de cooperativa, diverso do indicado no item anterior.

1.64 - AQUISIÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE PELO PRESTADOR DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO.

Pela aquisição de serviço de transporte pelo prestador de serviço de comunicação.

1.65 - AQUISIÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE PELA GERADORA OU DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA.

Pela aquisição de serviço de transporte pela geradora ou distribuidora de energia elétrica.

1.90 - OUTRAS ENTRADAS, AQUISIÇÕES E/OU TRANSFERÊNCIAS DE SERVIÇOS.

1.91 - COMPRA PARA O ATIVO IMOBILIZADO E/OU MATERIAL PARA USO OU CONSUMO.

As entradas por compras destinadas ao ativo imobilizado e/ou de materiais destinados a uso ou consumo.

1.92 - TRANSFERÊNCIA PARA ATIVO IMOBILIZADO E/OU DE MATERIAL PARA USO OU CONSUMO.

As entradas de bens destinados ao ativo imobilizado e/ou de materiais para uso ou consumo transferidos de outro estabelecimento da mesma empresa.

1.93 - ENTRADAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA.

Entradas destinadas à industrialização por encomenda de outro estabelecimento.

1.94 - RETORNO SIMBÓLICO DE INSUMOS UTILIZADOS NA INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA.

Retorno simbólico de insumos remetidos para industrialização por encomenda de outro estabelecimento.

1.95 - RETORNOS DE REMESSAS PARA VENDAS FORA DO ESTABELECIMENTO.

As entradas, em retorno, de mercadorias remetidas para venda fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, e não comercializadas.

1.99 - OUTRAS ENTRADAS E/OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS NÃO ESPECIFICADOS.

As entradas de mercadorias, bens e serviços, não compreendidos nos códigos anteriores, qualquer que seja a natureza jurídica ou econômica da operação ou prestação, tais como:

- retornos de remessas para vendas fora do estabelecimento;

- retornos de depósitos fechados e/ou armazéns-gerais;

- retornos de mercadorias remetidas para industrialização e não aplicadas no referido processo;

- entradas por doação, consignação e demonstração;

- entradas de amostras grátis e brindes.

2.00 - ENTRADAS E/OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DE OUTROS ESTADOS.

Compreenderá as operações em que o estabelecimento remetente esteja localilzado em outra unidade da Federação.

2.10 - COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO E/OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.

2.11 - COMPRA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO.

As entradas por compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização. Também serão classificadas neste código as entradas de mercadorias em estabelecimento de cooperativa, quando recebidas de seus cooperados ou de estabelecimento de outra cooperativa.

2.12 - COMPRA PARA COMERCIALIZAÇÃO.

As entradas por compras de mercadorias a serem comercializadas. Também serão classificadas neste código as entradas de mercadorias em estabelecimentos de cooperativa, quando recebidas de seus cooperados ou de estabelecimento de outra cooperativa.

2.13 - INDUSTRIALIZAÇÃO EFETUADA POR OUTRAS EMPRESAS.

Os valores cobrados por estabelecimentos industrializadores, compreendendo os dos serviços prestados e o das mercadorias empregadas no processo industrial, exceto quando a industrialização efetuada se referir a bens do ativo imobilizado e/ou de consumo do estabelecimento encomendante.

2.14 - COMPRA PARA UTILIZAÇÃO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.

As entradas de mercadorias a serem utilizadas na prestação de serviços.

2.20 - TRANSFERÊNCIAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO E/OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.

As entradas de mercadorias transferidas do estoque de outro estabelecimento da mesma empresa.

2.21 - TRANSFERÊNCIA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO.

Referente a mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização.

2.22 - TRANSFERÊNCIA PARA COMERCIALIZAÇÃO.

Referente a mercadorias a serem comercializadas.

2.23 - TRANSFERÊNCIA DE ENERGIA ELÉTRICA.

Referente a operações para distribuição.

2.24 - TRANSFERÊNCIA PARA UTILIZAÇÃO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.

Referente a mercadorias para serem utilizadas na prestação de serviços.

2.30 - DEVOLUÇÕES DE VENDA DE PRODUÇÃO PRÓPRIA, DE TERCEIROS E/OU ANULAÇÕES DE VALORES.

As entradas de mercadorias que anulem saídas, feitas anteriormente pelo estabelecimento, a título de venda, bem como anulações de valores.

2.31 - DEVOLUÇÃO DE VENDAS DE PRODUÇÃO DO ESTABELECIMENTO.

Referente a produtos industrializados no estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas no código 6.11 - Vendas de Produção do Estabelecimento.

2.32 - DEVOLUÇÃO DE VENDA DE MERCADORIA ADQUIRIDA E/OU RECEBIDA DE TERCEIROS.

Referente a vendas de mercadorias cujas saídas tenham sido classificadas no código 6.12 - Venda de Mercadoria Adquirida e/ou Recebida de Terceiros.

2.33 - ANULAÇÃO DE VALOR RELATIVO À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.

Corresponde ao valor faturado indevidamente.

2.34 - ANULAÇÃO DE VALOR RELATIVO À VENDA DE ENERGIA ELÉTRICA.

Correspondente ao valor faturado indevidamente.

2.40 - COMPRA DE ENERGIA ELÉTRICA.

2.41 - COMPRA DE ENERGIA ELÉTRICA PARA DISTRIBUIÇÃO.

As compras de energia elétrica a ser utilizada em sistema de distribuição. Também serão classificadas neste código as compras de energia elétrica por cooperativa quando recebida para distribuição a cooperados.

2.42 - COMPRA DE ENERGIA ELÉTRICA PARA UTILIZAÇÃO NO PROCESSO INDUSTRIAL.

As compras de energia elétrica a ser utilizada em processo de industrialização. Também serão classificadas neste código as compras de energia elétrica por estabelecimentos de cooperativas, quando recebidas para utilização em processos de industrialização.

2.43 - COMPRA DE ENERGIA ELÉTRICA PARA CONSUMO NO COMÉRCIO.

As compras de energia elétrica consumida pelo estabelecimento comercial. Também serão classificadas neste código as compras de energia elétrica para consumo por estabelecimento de cooperativa.

2.44 - COMPRA DE ENERGIA ELÉTRICA PARA UTILIZAÇÃO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.

As compras de energia elétrica a ser utilizada pelo prestador de serviço, inclusive cooperativa.

2.50 - AQUISIÇÃO DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO.

2.51 - AQUISIÇÃO DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO PARA EXECUÇÃO DE SERVIÇO DA MESMA NATUREZA.

Pela aquisição de serviço de comunicação.

2.52 - AQUISIÇÃO DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO PELA INDÚSTRIA.

Pela aquisição de serviço de comunicação para consumo na indústria. Também será classificada neste código a aquisição de serviço de comunicação para consumo em estabelecimento industrial das cooperativas.

2.53 - AQUISIÇÃO DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO PELO COMÉRCIO.

Pela aquisição de serviço de comunicação para consumo no comércio. Também será classificada neste código a aquisição para consumo em estabelecimento de cooperativa diverso do indicado no item anterior.

2.54 - AQUISIÇÃO DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO PELO PRESTADOR DE SERVIÇO DE TRANSPORTE.

Pela aquisição de serviço de comunicação para consumo em empresa de transporte.

2.55 - AQUISIÇÃO DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO PELA GERADORA OU DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA.

Pela aquisição de serviço de comunicação para consumo em empresa geradora ou distribuidora de energia elétrica.

2.60 - AQUISIÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE.

2.61 - AQUISIÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE PARA EXECUÇÃO DE SERVIÇO DA MESMA NATUREZA.

A aquisição de serviço de transporte para emprego na execução de serviço da mesma natureza.

2.62 - A AQUISIÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE PELA INDÚSTRIA.

A Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento industrial. Também será classificada neste código a aquisição de serviço de transporte por estabelecimento industrial de cooperativa.

2.63 - AQUISIÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTES PELO COMÉRCIO.

A aquisição de serviço de transporte por estabelecimento comercial. Também será classificada neste código a aquisição de serviço de transporte prestado a estabelecimento de cooperativa, diverso do indicado no item anterior.

2.64 - AQUISIÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTES PELO PRESTADOR DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO.

Pela aquisição de serviço de transporte pelo prestador de serviço de comunicação.

2.90 - OUTRAS ENTRADAS, AQUISIÇÕES E/OU TRANSFERÊNCIAS DE SERVIÇOS.

2.91 - COMPRA PARA ATIVO IMOBILIZADO E/OU MATERIAL PARA USO OU CONSUMO.

As entradas por compras destinadas ao ativo imobilizado e/ou de materiais destinados a uso ou consumo.

2.92 - TRANSFERÊNCIA PARA ATIVO IMOBILIZADO E/OU DE MATERIAL PARA USO OU CONSUMO.

As entradas de bens destinados ao ativo imobilizado e/ou de materiais para uso ou consumo transferidas de outro estabelecimento da mesma empresa.

2.93 - ENTRADA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA.

Entradas destinadas à industrialização por encomenda de outro estabelecimento.

2.94 - RETORNO SIMBÓLICO DE INSUMOS UTILIZADOS NA INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA.

Retorno simbólico de mercadorias remetidas para industrialização por encomenda em outro estabelecimento.

2.95 - RETORNOS DE REMESSAS PARA VENDAS FORA DO ESTABELECIMENTO.

As entradas, em retorno, de mercadorias remetidas para venda fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, e não comercializadas.

2.99 - OUTRAS ENTRADAS E/OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS NãO ESPECIFICADAS.

As entradas de mercadorias, bens e serviços não compreendidas nos códigos anteriores, qualquer que seja a natureza jurídica ou econômica da operação, tais como:

- retornos de remessas para vendas fora do estabelecimento;

- retornos de depósitos fechados e/ou armazéns-gerais;

- retornos de mercadorias remetidas para industrialização e não aplicadas no referido processo;

- entradas por doação, consignação e demonstração;

- entradas de amostras grátis e brindes.

3.00 - ENTRADAS E/OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DO EXTERIOR.

Compreenderá as entradas de mercadorias de origem estrangeira, importadas diretamente pelo estabelecimento, bem como as decorrentes de aquisição por arrematação, concorrência ou qualquer outra forma de alienação promovida pelo Poder Público e/ou serviços iniciados no exterior.

3.10 - COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO E/OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.

3.11 - COMPRA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO.

As entradas por compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização.

3.12 - COMPRA PARA COMERCIALIZAÇÃO.

As entradas por compras de mercadorias a serem comercializadas.

3.13 - COMPRA PARA UTILIZAÇÃO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.

As entradas por compras de mercadorias a serem utilizadas na prestação de serviços.

3.20 - DEVOLUÇÕES DE VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA, DE TERCEIROS E/OU ANULAÇÕES DE VALORES.

As entradas de mercadorias que anulem saídas feitas anteriormente pelo estabelecimento a título de venda, bem como anulações de valores.

3.21 - DEVOLUÇÃO DE VENDA DE PRODUÇÃO DO ESTABELECIMENTO.

As referentes a produtos industrializados no estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas no código 7.11 - Vendas de Produção do Estabelecimento.

3.22 - DEVOLUÇÃO DE VENDA DE MERCADORIA ADQUIRIDA E/OU RECEBIDA DE TERCEIROS.

As referente a vendas de mercadorias, cujas saídas tenham sido classificadas no código 7.12 - Venda de Mercadoria Adquirida e/ou Recebida de Terceiros.

3.23 - ANULAÇÃO DE VALOR RELATIVO À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.

Corresponde a valor faturado indevidamente.

3.24 - ANULAÇÃO DE VALOR RELATIVO À VENDA DE ENERGIA ELÉTRICA.

Correspondente a valor faturado indevidamente.

3.30 - COMPRA DE ENERGIA ELÉTRICA.

3.31 - COMPRA DE ENERGIA ELÉTRICA PARA DISTRIBUIÇÃO.

As compras de energia elétrica a ser utilizada em sistema de distribuição.

3.40 - AQUISIÇÃO DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO.

3.41 - AQUISIÇÃO DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO PARA EXECUÇÃO DE SERVIÇO DA MESMA NATUREZA.

Aquisição de serviço de comunicação para emprego na execução de serviços da mesma natureza.

3.50 - AQUISIÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE.

3.51 - AQUISIÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE PARA EXECUÇÃO DE SERVIÇO DA MESMA NATUREZA.

Aquisição de serviço de transporte para emprego na execução de serviço da mesma natureza.

3.52 - A AQUISIÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE PELA INDÚSTRIA.

A aquisição de serviço de transporte por estabelecimento industrial. Também será classificada neste código aquisição de serviço de transporte por estabelecimento industrial das cooperativas.

3.53 - AQUISIÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE PELO COMÉRCIO.

A aquisição de serviço de transporte por estabelecimento comercial. Também será classificada neste código a aquisição de serviço de transporte por estabelecimento de cooperativa, diverso do indicado no item anterior.

3.54 - AQUISIÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE PELO PRESTADOR DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO.

Pela aquisição de serviço de transporte pelo prestador de serviço de comunicação.

3.90 - OUTRAS ENTRADAS E/OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS.

3.91 - COMPRA PARA O ATIVO IMOBILIZADO E/OU MATERIAL PARA USO OU CONSUMO.

As entradas por compras de mercadorias destinadas ao ativo imobilizado e/ou de materiais destinados para uso ou consumo.

3.94 - ENTRADA SOB O REGIME DE "DRAWBACK".

Entradas de mercadorias importadas para sofrer processo de industrialização e posterior exportação do produto resultante.

3.99 - OUTRAS ENTRADAS E/OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS NãO ESPECIFICADOS.

As entradas de mercadorias, qualquer que seja a natureza jurídica ou econômica da operação, e/ou aquisições de serviços iniciados no exterior, em ambos os casos não compreendidos nos códigos anteriores.

DAS SAÍDAS DE MERCADORIAS, BENS E/OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

5.00 - SAÍDAS E/OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS PARA O ESTADO.

Compreenderá as operações e/ou prestações em que os estabelecimentos envolvidos estejam localizados na mesma Unidade da Federação.

5.10 - VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA E/OU DE TERCEIROS.

5.11 - VENDA DE PRODUÇÃO DO ESTABELECIMENTO.

As saídas por vendas de produtos industrializados no estabelecimento. Também serão classificadas neste código as saídas de mercadorias de estabelecimentos de cooperativa quando destinadas a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa.

5.12 - VENDA DE MERCADORIA ADQUIRIDA E/OU RECEBIDA DE TERCEIROS.

As saídas por vendas de mercadorias entradas para industrialização e/ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento. Também serão classificadas neste código as saídas de mercadorias de estabelecimento de cooperativa quando destinadas a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa.

5.13 - INDUSTRIALIZAÇÃO EFETUADA PARA OUTRAS EMPRESAS.

Os valores cobrados do estabelecimento encomendante compreendendo os dos serviços prestados e os das mercadorias empregadas no processo industrial.

5.14 - VENDAS, DE PRODUÇÃO PRÓPRIA, EFETUADAS FORA DO ESTABELECIMENTO.

As saídas, por vendas efetuadas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, de produtos industrializados no estabelecimento.

5.15 - VENDAS, DE MERCADORIAS ADQUIRIDAS OU RECEBIDAS DE TERCEIROS, EFETUADAS FORA DO ESTABELECIMENTO.

As saídas, por vendas efetuadas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, de mercadorias entradas para industrialização e/ou comercialização e que não tiverem sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento.

5.16 - VENDAS DE PRODUÇÃO DO ESTABELECIMENTO, QUE NãO DEVAM TRANSITAR PELO ESTABELECIMENTO DEPOSITANTE.

As saídas, por vendas, de produtos industrializados no estabelecimento, armazenados em depósito fechado, armazém-geral ou outro que não devam transitar pelo estabelecimento depositante.

5.17 - VENDAS DE MERCADORIAS ADQUIRIDAS OU RECEBIDAS DE TERCEIROS, QUE NÃO DEVAM TRANSITAR PELO ESTABELECIMENTO DEPOSITANTE.

As saídas, por vendas, de mercadorias entradas para industrialização e/ou comercialização, armazenadas em depósito fechado, armazém-geral ou outro sem que tivessem sido objeto de qualquer processo industrial, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante. Serão classificadas neste código as saídas de mercadorias importadas, do recinto alfandegado ou da repartição alfandegária onde se processou o desembaraço aduaneiro, por vendas, com destino ao estabelecimento do comprador, sem transitar pelo estabelecimento do importador.

5.20 - TRANSFERÊNCIAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA E/OU DE TERCEIROS.

As saídas de mercadorias transferidas para o estoque de outro estabelecimento da mesma empresa.

5.21 - TRANSFERÊNCIA DE PRODUÇÃO DO ESTABELECIMENTO.

As referentes a produtos industrializados no estabelecimento.

5.22 - TRANSFERÊNCIA DE MERCADORIA ADQUIRIDA E/OU RECEBIDA DE TERCEIROS.

As referentes a mercadorias entradas para industrialização e/ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento.

5.23 - TRANSFERÊNCIA DE ENERGIA ELÉTRICA.

Referente a operações para distribuição.

5.24 - TRANSFERÊNCIA PARA UTILIZAÇÃO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.

Referente a mercadorias a serem utilizadas na prestação de serviços.

5.25 - TRANSFERÊNCIAS DE PRODUÇÃO DO ESTABELECIMENTO, QUE NÃO DEVAM TRANSITAR PELO ESTABELECIMENTO DEPOSITANTE.

As referentes a produtos industrializados no estabelecimento, armazenados em depósito fechado, armazém-geral ou outro, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante.

5.26 - TRANSFERÊNCIAS DE MERCADORIAS ADQUIRIDAS OU RECEBIDAS DE TERCEIROS, QUE NÃO DEVAM TRANSITAR PELO ESTABELECIMENTO DEPOSITANTE.

As referentes a mercadorias entradas para industrialização e/ou comercialização, armazenadas em depósito fechado, armazém-geral ou outro sem que tivessem sido objeto de qualquer processo industrial, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante.

5.30 - DEVOLUÇÕES DE COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO E/OU ANULAÇÕES DE VALORES.

As saídas de mercadorias que anulem entradas anteriores no estabelecimento a título de compra, bem como anulações de valores.

5.31 - DEVOLUÇÃO DE COMPRA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO.

Referente a mercadorias compradas para serem utilizadas em processo de industrialização, cujas entradas tenham sido classificadas no código 1.11 - Compra para Industrialização.

5.32 - DEVOLUÇÃO DE COMPRA PARA COMERCIALIZAÇÃO.

Referente a mercadorias compradas para serem comercializadas, cujas entradas tenham sido classificadas no código 1.12 - Compra para Comercialização.

5.33 - ANULAÇÃO DE VALOR RELATIVO À AQUISIÇÃO DE SERVIÇOS.

Correspondente a valor faturado indevidamente.

5.34 - ANULAÇÃO DE VALOR RELATIVO À COMPRA DE ENERGIA ELÉTRICA.

Correspondente a valor faturado indevidamente.

5.40 - VENDA DE ENERGIA ELÉTRICA.

5.41 - VENDA DE ENERGIA ELÉTRICA PARA DISTRIBUIÇÃO.

As vendas de energia elétrica destinada à distribuição.

5.42 - VENDA DE ENERGIA ELÉTRICA PARA A INDÚSTRIA.

As vendas de energia elétrica para consumo na indústria. Também serão classificadas neste código as vendas desse produto para consumo por estabelecimento industrial das cooperativas.

5.43 - VENDA DE ENERGIA ELÉTRICA PARA O COMÉRCIO E/OU PRESTADOR DE SERVIÇOS.

As vendas de energia elétrica para consumo em estabelecimento comercial e/ou de prestação de serviços. Também serão classificadas neste código as vendas desse produto para consumo por estabelecimento de cooperativas, exceto o industrial.

5.44 - VENDA DE ENERGIA ELÉTRICA PARA CONSUMO RURAL.

Referente a vendas desse produto a estabelecimentos rurais.

5.45 - VENDAS DE ENERGIA ELÉTRICA A NÃO CONTRIBUINTE.

As vendas desse produto a pessoas físicas e/ou não indicadas nos itens anteriores.

5.50 - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO.

5.51 - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO PARA EXECUÇÃO DE SERVIÇO DA MESMA NATUREZA.

Pela prestação de serviço de comunicação para emprego na execução de serviço da mesma natureza.

5.52 - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO PARA CONTRIBUINTE.

A prestação de serviço de comunicação destinada a estabelecimento industrial, comercial e/ou de prestação de serviço, exceto o da mesma natureza.

5.53 - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO A NÃO CONTRIBUINTE.

Referente às prestações desse serviço a pessoas físicas e/ou não enquadradas nos itens anteriores.

5.60 - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE.

5.61 - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE PARA EXECUÇÃO DE SERVIÇO DA MESMA NATUREZA.

A prestação de serviço de transporte para o emprego na execução de serviço da mesma natureza.

5.62 - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE PARA CONTRIBUINTE.

A prestação desse serviço destinado a estabelecimento industrial, comercial e/ou de prestação de serviço, exceto o da mesma natureza. Também será classificada neste código a execução de serviço de transporte destinado a estabelecimento industrial de cooperativas.

5.63 - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE A NãO CONTRIBUINTE.

Referente à prestação desse serviço a pessoas físicas e/ou não enquadradas nos itens anteriores.

5.90 - OUTRAS SAÍDAS E/OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS.

5.91 - VENDA DE ATIVO IMOBILIZADO.

As saídas por vendas de bens pertencentes ao ativo imobilizado.

5.92 - TRANSFERÊNCIA DE ATIVO IMOBILIZADO E/OU DE MATERIAL DE USO PARA CONSUMO.

As saídas por transferências de bens do ativo imobilizado e/ou de material de uso consumo para estabelecimento da mesma empresa.

5.93 - SAÍDA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA.

Referente ao insumo destinado à industrialização em outro estabelecimento.

5.94 - REMESSA SIMBÓLICA DE INSUMO UTILIZADO NA INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA.

Refere-se à remessa simbólica de insumos recebidos e incorporados ao produto final sob encomenda de outro estabelecimento.

5.95 - DEVOLUÇÃO DE COMPRA PARA O ATIVO IMOBILIZADO E/OU DE MATERIAL PARA USO OU CONSUMO.

As saídas de bens que anulem entradas anteriores no estabelecimento, a título de compras, classificadas no código 1.91.

5.96 - REMESSAS PARA VENDAS FORA DO ESTABELECIMENTO.

As saídas de mercadorias remetidas para vendas a serem efetuadas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo.

5.99 - OUTRAS SAÍDAS E/OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS NãO ESPECIFICADOS.

Serão classificadas neste código todas as demais saídas de mercadorias, bens e serviços, não compreendidos nos códigos anteriores, qualquer que seja a natureza jurídica ou econômica da operação e/ou prestação, tais como:

- remessa para vendas fora do estabelecimento;

- remessa para depósitos fechados e/ou armazéns-gerais;

- retornos de mercadorias recebidas para industrialização e não aplicadas no referido processo;

- saídas por doações, consignações e demonstrações;

- saídas de amostras grátis e brindes.

6.00 - SAÍDAS E/OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS PARA OUTROS ESTADOS.

Compreenderá as operações e/ou prestações em que os estabelecimentos envolvidos estejam localizados em Unidades da Federação distintas.

6.10 - VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA E/OU DE TERCEIROS.

6.11 - VENDA DE PRODUÇÃO DO ESTABELECIMENTO.

As saídas por vendas de produtos industrializados no estabelecimento. Também serão classificadas neste código as saídas de mercadorias de estabelecimentos de cooperativa quando destinadas a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa.

6.12 - VENDA DE MERCADORIA ADQUIRIDA E/OU RECEBIDA DE TERCEIROS.

As saídas por vendas de mercadorias entradas para industrialização e/ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento. Também serão classificadas neste código as saídas de mercadorias de estabelecimento de cooperativa quando destinadas a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa.

6.13 - INDUSTRIALIZAÇÃO EFETUADA PARA OUTRAS EMPRESAS.

Os valores cobrados do estabelecimento encomendante compreendendo o dos serviços prestados e os das mercadorias empregadas no processo industrial.

6.14 - VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA, EFETUADAS FORA DO ESTABELECIMENTO.

As saídas, por vendas efetuadas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, de produtos industrializados no estabelecimento.

6.15 - VENDAS, DE MERCADORIAS ADQUIRIDAS OU RECEBIDAS DE TERCEIROS, EFETUADAS FORA DO ESTABELECIMENTO.

As saídas, por vendas efetuadas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, de mercadorias entradas para industrialização e/ou comercialização e que não tiverem sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento.

6.16 - VENDAS DE PRODUÇÃO DO ESTABELECIMENTO, QUE NÃO DEVAM TRANSITAR PELO ESTABELECIMENTO DEPOSITANTE.

As saídas, por vendas, de produtos industrializados no estabelecimento, armazenados em depósito fechado, armazém-geral ou outro que não devam transitar pelo estabelecimento depositante.

6.17 - VENDAS DE MERCADORIAS ADQUIRIDAS OU RECEBIDAS DE TERCEIROS, QUE NÃO DEVAM TRANSITAR PELO ESTABELECIMENTO DEPOSITANTE.

As saídas, por vendas, de mercadorias entradas para industrialização e/ou comercialização, armazenadas em depósito fechado, armazém-geral ou outro sem que tivessem sido objeto de qualquer processo industrial, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante. Serão classificadas neste código as saídas de mercadorias importadas, do recinto alfandegado ou da repartição alfandegária onde se processou o desembaraço aduaneiro, por vendas, com destino ao estabelecimento do comprador, sem transitar pelo estabelecimento do importador.

6.20 - TRANSFERÊNCIAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA E/OU DE TERCEIROS.

As saídas de mercadorias transferidas para o estoque de outro estabelecimento da mesma empresa.

6.21 - TRANSFERÊNCIA DE PRODUÇÃO DO ESTABELECIMENTO.

As referentes a produtos industrializados no estabelecimento.

6.22 - TRANSFERÊNCIA DE MERCADORIA ADQUIRIDA E/OU RECEBIDA DE TERCEIROS.

Referente a mercadorias entradas para industrialização e/ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento.

6.23 - TRANSFERÊNCIA DE ENERGIA ELÉTRICA.

Referente a tranferências desse produto para distribuição.

6.24 - TRANSFERÊNCIA PARA UTILIZAÇÃO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.

Referente a mercadorias a serem utilizadas na prestação de serviços.

6.25 - TRANSFERÊNCIAS DE PRODUÇÃO DO ESTABELECIMENTO, QUE NÃO DEVAM TRANSITAR PELO ESTABELECIMENTO DEPOSITANTE.

As referentes a produtos industrializados no estabelecimento, armazenados em depósito fechado, armazém-geral ou outro, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante.

6.26 - TRANSFERÊNCIAS DE MERCADORIAS ADQUIRIDAS OU RECEBIDAS DE TERCEIROS, QUE NÃO DEVAM TRANSITAR PELO ESTABELECIMENTO DEPOSITANTE.

As referentes a mercadorias entradas para industrialização e/ou comercialização, armazenadas em depósito fechado, armazém-geral ou outro sem que tivessem sido objeto de qualquer processo industrial, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante.

6.30 - DEVOLUÇÕES DE COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO E/OU ANULAÇÕES DE VALORES.

As saídas de mercadorias que anulam entradas anteriores no estabelecimento a título de compras, bem como anulações de valores.

6.31 - DEVOLUÇÃO DE COMPRA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO.

Referente a mercadorias compradas para serem utilizadas em processo de industrialização, cujas entradas tenham sido classificadas no código 2.11 - Compra para Industrialização.

6.32 - DEVOLUÇÃO DE COMPRA PARA COMERCIALIZAÇÃO.

Referente a mercadorias compradas para serem comercializadas, cujas entradas tenham sido classificadas no código 2.12 - Compra para Comercialização.

6.33 - ANULAÇÃO DE VALOR RELATIVO À AQUISIÇÃO DE SERVIÇOS.

Correspondente a valor faturado indevidamente.

6.34 - ANULAÇÃO DE VALOR RELATIVO À COMPRA DE ENERGIA ELÉTRICA.

Anulação de valor faturado indevidamente.

6.40 - VENDA DE ENERGIA ELÉTRICA.

6.41 - VENDA DE ENERGIA ELÉTRICA PARA DISTRIBUIÇÃO.

As vendas de energia elétrica destinada à distribuição.

6.42 - VENDA DE ENERGIA ELÉTRICA PARA INDÚSTRIA. AS VENDAS DE ENERGIA ELÉTRICA PARA INDÚSTRIA.

As vendas de energia elétrica para consumo na indústria. Também serão classificadas neste código as vendas desse produto para consumo por estabelecimento industrial das cooperativas.

6.43 - VENDA DE ENERGIA ELÉTRICA PARA COMÉRCIO E/OU PRESTADOR DE SERVIÇO.

As vendas de energia elétrica para consumo em estabelecimento comercial e/ou de prestação de serviço. Também serão classificadas neste código as vendas desse produto para consumo por estabelecimento de cooperativas, exceto o industrial.

6.44 - VENDA DE ENERGIA ELÉTRICA PARA CONSUMO RURAL.

Referente a vendas desse produto a estabelecimentos rurais.

6.45 - VENDA DE ENERGIA ELÉTRICA A NÃO CONTRIBUINTE.

As vendas desse produto a pessoas físicas e/ou não indicadas nos itens anteriores.

6.50 - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO.

6.51 - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO PARA EMPREGO NA EXECUÇÃO DE SERVIÇO DA MESMA NATUREZA.

Pela prestação de serviço de comunicação para emprego na execução de serviços da mesma natureza.

6.52 - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO PARA CONTRIBUINTE.

A prestação de serviço de comunicação destinada a estabelecimento industrial, comercial e/ou de prestação de serviço não compreendido no item anterior.

6.53 - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO A NÃO CONTRIBUINTE.

Referente a prestações desse serviço a pessoas físicas e/ou não enquadradas nos itens anteriores.

6.60 - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE

6.61 - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE PARA EXECUÇÃO DE SERVIÇO DA MESMA NATUREZA.

A prestação de serviço de transporte para o emprego na execução de serviço da mesma natureza.

6.62 - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE PARA CONTRIBUINTE.

A prestação desse serviço destinado a estabelecimento industrial, comercial e/ou de prestação de serviço, exceto os da mesma natureza. Também será classificada neste código a execução de serviço de transporte destinado a estabelecimento industrial de cooperativas.

6.63 - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE A NÃO CONTRIBUINTE.

Referente à prestação desse serviço a pessoas físicas e/ou não enquadradas nos itens anteriores.

6.90 - OUTRAS SAÍDAS E/OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS.

6.91 - VENDAS DE ATIVO IMOBILIZADO.

As saídas por vendas de bens pertencentes ao ativo imobilizado.

6.92 - TRANSFERÊNCIA DE ATIVO IMOBILIZADO E/OU DE MATERIAL DE USO OU CONSUMO.

As saídas por transferências de bens do ativo imobilizado e/ou de material de uso ou consumo para estabelecimento da mesma empresa.

6.93 - SAÍDA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA.

Referente a insumo destinado à industrialização em outro estabelecimento.

6.94 - REMESSA SIMBÓLICA DE INSUMO UTILIZADO NA INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA.

Refere-se à remessa simbólica de insumo recebido e incorporado ao produto final sob encomenda de outro estabelecimento.

6.95 - DEVOLUÇÃO DE COMPRA PARA O ATIVO IMOBILIZADO E/OU DE MATERIAL PARA USO OU CONSUMO.

As saídas de bens que anulem entradas anteriores no estabelecimento, a título de compras, classificadas no código 1.91.

6.96 - REMESSAS DE MERCADORIAS PARA VENDAS FORA DO ESTABELECIMENTO, INCLUSIVE POR MEIO DE VEÍCULO.

As saídas de mercadorias remetidas para vendas a serem efetuadas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo.

6.99 - OUTRAS SAÍDAS E/OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS NÃO ESPECIFICADAS.

Serão classificadas neste código todas as demais saídas de mercadorias, bens e serviços, não compreendidas nos códigos anteriores, qualquer que seja a natureza jurídica ou econômica da operação e/ou prestação, tais como:

- remessa para vendas fora do estabelecimento;

- remessa para depósitos fechados e/ou armazéns-gerais;

- retornos de mercadorias recebidas para industrialização e não aplicadas no referido processo;

- saídas por doações, consignações e demonstrações;

- saídas de amostras grátis e brindes.

7.00 - SAÍDAS E/OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS PARA O EXTERIOR.

Compreenderá as operações e/ou prestações de serviços em que o destinatário esteja localizado em outro País.

7.10 - VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA E/OU DE TERCEIROS.

7.11 - VENDA DE PRODUÇÃO DO ESTABELECIMENTO.

As saídas por vendas de produtos industrializados no estabelecimento.

7.12 - VENDA DE MERCADORIA ADQUIRIDA E/OU RECEBIDA DE TERCEIROS.

As saídas por vendas de mercadorias entradas para industrialização e/ou comercialização que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento.

7.16 - VENDAS DE PRODUÇÃO DO ESTABELECIMENTO, QUE NãO DEVAM TRANSITAR PELO ESTABELECIMENTO DEPOSITANTE.

As saídas, por vendas, de produtos industrializados no estabelecimento, armazenados em depósito fechado, armazém-geral ou outro que não devam transitar pelo estabelecimento depositante.

7.17 - VENDAS DE MERCADORIAS ADQUIRIDAS OU RECEBIDAS DE TERCEIROS, QUE NÃO DEVAM TRANSITAR PELO ESTABELECIMENTO DEPOSITANTE.

As saídas, por vendas, de mercadorias entradas para industrialização e/ou comercialização, armazenadas em depósito fechado, armazém-geral ou outro sem que tivessem sido objeto de qualquer processo industrial, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante. Serão classificadas neste código as exportações de mercadorias armazenadas em recinto alfandegado para onde tenham sido remetidas com o fim específico de exportação.

7.30 - DEVOLUÇÕES DE COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO E/OU ANULAÇÕES DE VALORES.

As saídas de mercadorias que anulem entradas anteriores no estabelecimento a título de compras, bem como anulações de valores.

7.31 - DEVOLUÇÃO DE COMPRA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO.

Referente a mercadorias compradas para serem utilizadas no processo de industrialização, cujas entradas tenham sido classificadas no código 3.11.

7.32 - DEVOLUÇÃO DE COMPRAS PARA COMERCIALIZAÇÃO.

Referente a mercadorias compradas para serem comercializadas, cujas entradas tenham sido classificadas no código 3.12.

7.33 - ANULAÇÃO DE VALOR RELATIVO À AQUISIÇÃO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.

Correspondente a valor faturado indevidamente.

7.34 - ANULAÇÕES DE VALORES RELATIVOS À COMPRA DE ENERGIA ELÉTRICA.

Anulação de valor faturado indevidamente.

7.40 - VENDA DE ENERGIA ELÉTRICA.

7.41 - VENDA DE ENERGIA ELÉTRICA.

As vendas de energia elétrica para o exterior destinadas à distribuição.

7.50 - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO.

7.51 - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO.

A prestação de serviço de comunicação para usuário final no exterior.

7.60 - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE.

7.61 - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE.

A prestação de serviço de transporte destinado a estabelecimento situado no exterior.

7.90 - OUTRAS SAÍDAS E/OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS.

7.99 - OUTRAS SAÍDAS E/OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS NÃO ESPECIFICADAS.

Serão classificadas neste código todas as demais saídas de mercadorias, bens e serviços não compreendidos nos códigos anteriores, qualquer que seja a natureza jurídica ou econômica da operação e/ou prestação.

3. CÓDIGO DE SITUAÇÃO TRIBUTÁRIA

O Código de Situação Tributária - CST - será composto de dois dígitos na forma AB, onde o 1º dígito indicará a origem da mercadoria, baseando-se na Tabela A e o 2º dígito a tributação pelo ICMS, com base na Tabela B, conforme segue:

Tabela A - Origem da Mercadoria

0 - Nacional;

1 - Estrangeira - Importação direta;

2 - Estrangeira - Adquirida no mercado interno.

Tabela B - Tributação pelo ICMS

0 - Tributada integralmente;

1 - Tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária;

2 - Com redução de base de cálculo;

3 - Isenta ou não tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária;

4 - Isenta ou não tributada;

5 - Com suspensão ou diferimento;

6 - ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária;

7 - Com redução de base de cálculo e cobrança do ICMS por substituição tributária

8 - Outras

Fundamento Legal:

- Art. 362, Apêndices III e XVI do RICMS

 

MOSTRUÁRIO
Considerações

Sumário

  • 1. Conceito
  • 2. Procedimentos
  • 3. Venda da Mercadoria ao Empregado

1. CONCEITO

Considera-se mostruário a amostra com valor comercial, entregue ou remetida a um intermediário (empregado ou representante), não para seu uso ou revenda (ainda que isso, excepcionalmente, possa ocor- rer depois de cumprida a sua finalidade), mas para, à vista dela, efetuar vendas de outras mercadorias da mesma espécie, para uso ou revenda por parte de terceiros.

As operações com mostruários estão sujeitas às regras aplicáveis às operações com quaisquer mercadorias.

2. PROCEDIMENTO

As saídas de mostruários estão sujeitas à emissão de Nota Fiscal com débito do imposto, se for o caso, qualquer que seja o destinatário ou recebedor: empregado ou representante.

O retorno do mostruário, em mãos do empregado, deverá sempre estar acompanhado da Nota Fiscal original, desta forma, a empresa recebedora deverá emitir Nota Fiscal relativa a entrada, creditando-se do imposto em valor igual do débito fiscal da saída, se a mercadoria não tiver sido vendida ao empregado.

3. VENDA DA MERCADORIA AO EMPREGADO

Se o empregado ficar com a mercadoria deverá ser emitida uma Nota Fiscal referente à venda, observando-se o seguinte:

a) emitir Nota Fiscal, sem destaque do imposto, se a operação for do mesmo valor da remessa original, já que o imposto incidente foi debitado pela Nota Fiscal referida no tópico 2; ou

b) com destaque do imposto, se a operação for de valor diverso da remessa original, procedendo-se a adjudicação do crédito através da Nota Fiscal que documentou a entrada da mercadoria, para estorno do débito fiscal da saída original.

Este procedimento será aplicado igualmente no caso de devolução promovida por representante, que, não estando inscrito como contribuinte do ICMS, não possua Nota Fiscal para emitir.

Fundamento Legal:

In. 01/81, Título I, Capítulo XV, Seção 15.0.

 

EMPRESA DE PEQUENO PORTE, MICROEMPRESA E MICROPRODUTOR RURAL
Alterações Para 1996 - Retificação

No Boletim Informare nº 51/95, página 839, deste caderno, verificou-se uma incorreção na matéria publicada com o título acima.

Na página 837, no item 9, no nº 6 da tabela,

onde se lê: 1.080;

leia-se: 1.060.

Solicitamos aos assinantes que façam a devida anotação.

 

JURISPRUDÊNCIA ICMS - RS

FRAUDE
Recurso nº 635/91 - Acórdão nº 53/92

Recorrente: ( )

Recorrida: Fazenda Estadual (Proc. nº 13.689-14.00-1983)

Procedência: Novo Hamburgo - RS

Ementa: IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS (ICM).

Auto de Lançamento.

Comprovada a fraude praticada pela utilização de documentos fiscais de impressão não autorizados, em nome de firmas inexistentes "firmas fantasmas", com o intuito de lesar o Fisco, impõe-se a exigência do ICM, Multa e Correção Monetária, correspondente à omissão de saídas realizadas, sem o recolhimento do ICM devido.

Apurada a participação dos responsáveis pela fraude praticada, foi responsabilizado o recorrente e outros envolvidos solidariamente, de acordo com a participação de cada um na infração praticada.

A responsabilidade do autuado não pode ser eximida apenas por ter este acusado terceiros da prática delituosa. Ao ônus da afirmação cabe ao ônus da prova.

Confirmada a decisão recorrida.

Negado provimento por unanimidade.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso voluntário em que são recorrente e recorrida as partes acima indicadas.

Contra a recorrente foram lavrados 3 (três) autos de lançamentos:

- o AL nº 5888300221, de 22.07.83, no valor total de Cr$ 16.619.459,05, por ter autuado promovido venda de mercadorias (calçados), em nome de contribuintes não inscritos no Cadastro Geral de Contribuintes do ICM, ( ) e ( ), "firmas fantasmas", utilizando 350 documentos fiscais com dados falsos "notas frias" e por efetuado vendas de mercadorias e não recolhido o ICM correspondente;

- o AL nº 5888300213, lavrado contra o autuado e ( ), ambos sócios da firma ( ), de 29.07.83, no valor total de Cr$ 15.936.039,61, por terem promovido a venda de mercadorias (calçados), em nome de contribuinte não inscrito no Cadastro Geral de Contribuintes do ICM, ( ), "firma fantasma", utilizando 500 documentos fiscais com dados falsos e realizado operações com notas fiscais de venda, e por ter efetuado vendas de mercadorias e não recolhido o ICM devido; e

- o AL nº 5888300205, lavrado contra o recorrente, ( ) e ( ), de 29.07.83, no valor total de Cr$ 4.158.291,71, por terem os autuados promovido a venda de mercadorias (calçados), em nome de ( ), contribuinte não inscrito no Cadastro Geral de Contribuintes do ICM, "firma fantasma", utilizando 200 documentos fiscais com dados falsos e realizado operações com notas fiscais de venda e por terem efetuado venda de mercadorias e não recolhido o ICM correspondente.

A responsabilidade do recorrente nas peças fiscais em questão, foi constatada pela apreensão de notas fiscais de vendas não autorizadas pelo Fisco, emitidas pelas "firmas fantasmas" acima mencionadas, em poder dos destinatários, pelos recibos anexos aos autos, dando quitação de duplicatas; pelo recebimento de cheques nominais em pagamento de compras de mercadorias pelos recibos de numerário em nome do autuado e demais provas que comprovam a participação do recorrente, seja isoladamente, ou com a participação dos demais autuados.

Inconformado com o procedimento fiscal, o ( ), impugnou os autos de lançamentos acima, alegando desconhecer a origem das notas fiscais citadas, pois, segundo ele, era somente Representante Comercial e não tinha conhecimento que essas empresas fossem irregulares.

Na réplica fiscal, o fiscal autuante junta farta documentação probatória que comprova a fraude praticada pelo recorrente e pelos demais autuados (fls. 52 a 151).

O Senhor Julgador de Processos Fiscais com base no Parecer Técnico nº 83291425, fl. 155, pelas provas apensas aos autos considerou que houve participação do impugnante nas fraudes praticadas conforme gradação estabelecida nas peças fiscais, condenando o requerente e os demais autuados a recolherem os valores expressos nos autos de lançamento já mencionados.

O requerente ao tomar ciência da Decisão nº 82891079, em 14.11.91, apresentou recurso para este tribunal, alegando que sempre atuou como representante comercial e que atribui a responsabilidade total do ocorrido a ( ). Anexa aos autos documentos que comprovam estar registrado como Representante Comercial e declarações de boa conduta firmado por um comerciante, um contador, um gerente comercial e um empresário, todos de Novo Hamburgo. Por último, pede a absolvição da condenação imposta pelo juízo "a quo" e a imputação da responsabilidade dos autos de lançamento em sua totalidade a ( ).

O Sr. Defensor da Fazenda, Dr. Valmon Pires de Almeida, pronuncia-se pela confirmação da decisão recorrida (fl. 170).

É o relatório.

VOTO

A utilização de documentos fiscais com dados falsos pelas firmas não inscritas, "fantasmas", bem como as transações realizadas em nome dessas pseudas empresas, inclusive a venda de mercadorias, sem o pagamento do ICM, conforme as provas apensadas aos autos, comprovam a fraude praticada pelo suplicante e os demais autuados.

A responsabilidade dos envolvidos na fraude praticada foi criteriosamente distribuída pelo Fiscal autuante, sendo proporcional ao envolvimento de cada um dos autuados na sonegação do ICM, de acordo com as provas já citadas.

O requerente, sustenta não ter participação alguma na fraude fiscal praticada e tentando se eximir da responsabilidade imposta nos autos de lançamento, imputa a outro autuado a responsabilidade total da sonegação, mas, em momento algum apresenta provas de que afirma.

Tendo ficado comprovado a fraude fiscal e a omissão de saídas de mercadorias em nome das firmas inexistentes, "fantasmas", pelos autuados, verdadeiros responsáveis que são pela sonegação do ICM, é que nego provimento ao recurso voluntário.

É o voto.

Ante o exposto, ACORDAM os membros da 1ª Câmara do Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário.

Porto Alegre, 31 de março de 1992.

Sulamita Santos Cabral
Presidente

Arnaldo Teixeira Teles
Relator

Participaram do julgamento, ainda, os juízes Pery de Quadros Marzullo, Levi Luiz Nodari e Franz Augusto Gernot Lippert. Presente o Defensor da Fazenda, Valmon Pires de Almeida.

 

PERÍCIA
Recurso nº 180/93 - Acórdão nº 432/93

Recorrentes: ( ) e Fazenda Estadual

Recorridas: As mesmas (Proc. nº 05502-14.00/93.5)

Procedência: Porto Alegre - RS

Ementa: IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS (ICM).

Impugnação a Auto de Lançamento.

O pedido de PERÍCIA é denegado naqueles casos em que a autoridade competente o julga prescindível, como prevê o art. 32 da Lei nº 6.537/73, renumerado para o de nº 33, pela Lei nº 8.694/88.

Inexiste CERCEAMENTO AO DIREITO DE DEFESA quando da retenção pelo Fisco de documentos apreendidos que fundamentaram a exigência fiscal, sendo fornecidas cópias reprográficas ao contribuinte, bem como em decisão singular que adota e se fundamenta nas razões do parecer técnico.

Operações de saídas omitidas a registro comprovadas por meio de exame de "contrato de compra e venda", além do levantamento físico-quantitativo.

Tributação da diferença, nas transferências interestaduais, face à utilização de base de cálculo indevida.

Provas de evasão fiscal, em parte não objetivando refutadas pelo sujeito passivo da obrigação tributária.

Decisão de primeira instância confirmada. Preliminar rejeitada. Recurso de ofício e voluntário não providos. Unânime.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso voluntário e "ex-officio", em que são recorrentes e recorridos ( ), de Porto Alegre (RS) e a FAZENDA ESTADUAL.

Em nome do contribuinte acima nominado foi lavrado o Auto de Lançamento nº 5278400044 (fls. 32 a 47), via do qual lhe foi exigido o recolhimento de Cr$ 166.335.328 de ICM, correção monetária e multa, pelas seguintes infrações, segundo descrição do "Anexo do Auto de Lançamento" de fls. 34 a 47:

1) imposto recolhido a menor nas saídas de mercadorias para estabelecimento em outra unidade da Federação, pertencente ao mesmo titular (TRANSFERÊNCIAS), pelo uso de base de cálculo inferior à prevista na legislação tributária;

2) imposto devido por saídas de mercadorias sem emissão de documento fiscal e omitidas a registro, apuradas mediante;

2.1) contratos de compra e venda com emissão de notas promissórias apreendidos pelo Fisco (fls. 67 a 658);

2.2) levantamento físico-quantitativo.

Em impugnação (fls. 02 a 18), apresentada no prazo de lei e por procuradoria devidamente habilitada (fl. 19), sustentou basicamente: a correção quanto à utilização do preço de custo das mercadorias como base de cálculo do imposto nas transferências interestaduais; os contratos de compra e venda tratam-se tão-somente de propostas de créditos; equívocos no exame de físico precedido pelo Fisco; inconformidade com a sistemática de atualização monetária adotada no lançamento. Requer, por fim, a produção de prova pericial.

Na réplica fiscal (fl. 49 a 55) a Autoridade Autuante, após minucioso exame de todos os itens da defesa, concordou em excluir do crédito tributário a diferença do ICM lançado no valor de Cr$ 1.790.793 - item I do anexo do Auto de Lançamento, mais a correção monetária e a multa, relativamente às transferências efetuadas através das Notas Fiscais nº 195 a 200, subsérie C/1, fls. 20 a 26 (destinadas a saídas de mercadorias a destinatários localizados em outra unidade da Federação), utilizadas pelo contribuinte, indevidamente, nas transferências internas, como também acolheu parte das ponderações apresentadas pelo suplicante às fls. 09 a 12, reconstituindo o levantamento físico-quantitativo e excluindo da peça fiscal os valores indevidamente lançados a título de ICM, correção monetária e multa, correspondente ao período de 01.10.81 a 31.12.81 (total) e aos exercícios de 1982 a 1983 (parciais).

À fl. 689 conta um despacho do senhor Julgador Singular nos seguintes termos: "...não acolho, por improcedente a alegação de cerceamento de defesa formulada à fl. 9, eis que a requerente, conforme comprova o documento de fl. 48, recebeu cópia dos documentos que embasaram a exigência fiscal contida no item II.1 do anexo do AL (fl. 38). De outra parte, face a concordância do autuante (fls. 53/55) em ajustar os quantitativos-físicos inseridos na peça fiscal as ponderações da requerente e por entender que eventuais elementos necessários à solução da lide podem ser prestados pelas partes, INDEFIRO, por imprescindível, a produção da prova pericial requerida...".

O Departamento de Processos Fiscais, órgão da Superintendência da Administração Tributária, expediu o Parecer nº 42593001 (fl. 690 a 704), da lavra do Dr. Hélio Milton Severo, onde consta amplo e detalhado exame de todas as questões controvertidas. Extrai-se do citado parecer que as razões impugnatórias não foram suficientes para afastar a exigência fiscal consubstanciada no Ato Impositivo, salvo quanto as parcelas já referidas quando da manifestação da Fiscal Autuante por ocasião da réplica fiscal, como também em relação a parcela de Cr$ 1.804,009, a título de atualização monetária, em decorrência de a Autuante ter se valido dos índices de correção monetária correspondentes aos meses em que se processaram as transferências para outros Estados, quando o prazo assinalado para o pagamento da obrigação tributária, de acordo com a legislação estadual, era até 09 do mês seguinte ao da ocorrência do fato gerador.

O digno Julgador de Primeiro Grau adotando como fundamento de sua decisão o parecer antes mencionado, julgou parcialmente procedente o crédito tributário constituído pelo Auto de Lançamento nº 5278400044, para os efeitos de condenar o impugnante a recolher, monetariamente corrigidas na forma da lei, na unidade monetária vigente em 25.02.93, as parcelas de ICM no valor de Cr$ 20,12 e de multa no valor de Cr$ 19,63. Excluiu do crédito tributário, por insubsistência, as seguintes parcelas: Cr$ 3,73 de ICM; Cr$ 17,33 de correção monetária e Cr$ 3,40 de multa. Em relação a insubsistência decidida na instância singular, recorreu de ofício ao Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais (Decisão nº 52093007, ICM, fl. 705).

Cientificado da decisão o contribuinte não se conformou e, da parte que lhe fora adversa, tempestivamente, por seu Procurador, recorreu voluntariamente a este Tribunal (fls. 02 a 07). Pede, como preliminar, a anulação da decisão recorrida por cerceamento do direito de defesa (acréscimos de novos fatos para justificar a procedência do lançamento, retenção de documentos indispensáveis a defesa e indeferimento de prova pericial) e, no mérito, reproduz os argumentos já incluídos na inicial.

A Fazenda Estadual, por seu defensor, Dr. Galdino Bollis, rejeitou a preliminar de cerceamento ao direito de defesa argüida pelo suplicante e pediu o desprovimento dos recursos de ofício e voluntário, com a confirmação da decisão recorrida nos exatos termos em que ela foi proferida.

É o relatório.

VOTO

No respeitante à produção de prova pericial requerida na peça vestibular e indeferida pelo senhor Julgador de primeiro grau, em despacho fundamentado (fl. 689), em observância ao disposto no art. 32 da Lei nº 6.537/73 (renumerado para o de nº 33 pela Lei nº 8.694/88), foi bem resolvido o pedido porque efetivamente as provas carreadas a julgamento e os esclarecimentos prestados pelas partes fornecem os elementos necessários para o pleno conhecimento dos fatos questionados. Por isso, nenhum reparo é de antepor à decisão indeferitória do pedido de produção de prova pericial.

Também não procede a argüição pelo recorrente de cerceamento ao direito de defesa, pois nada de ilegal se vislumbra no proceder do Fisco quanto à retenção de documentos apreendidos que fundamentaram parte da pretensão da Fazenda Pública, eis que foram-lhe fornecidas cópias reprográficas dos mesmos conforme podemos constatar no documento juntado pela autora do procedimento à fl. 48.

De outra parte, improcedente é a reclamação do sujeito passivo no sentido de que a decisão singular teria sido fundamentada em ausência de provas, pois o referido decisório, assentado no parecer técnico de fls. 690 a 704, levou na devida conta todas as razões de fato e de direito carreadas a julgamento por ambas as partes.

Em relação ao recurso de ofício, a decisão de primeira instância fundou-se no reconhecimento de erros de fato e de direito quando do levantamento fiscal.

Quanto ao recurso voluntário, as razões de apelação praticamente ficaram adstritas ao argüido na impugnação eis que ratificadas no petitório recursal, o qual, no mais, nenhum dado novo veio a oferecer ao reexame requerido.

As irregularidades apontadas pela Fiscalização no Auto de Lançamento e seu respectivo Anexo (utilização, nas transferências interestaduais, de base de cálculo do imposto inferior à prevista na legislação do ICM; omissão de saídas a registro e à tributação apuradas através de exame físico-quantitativo e contratos de compra e venda apreendidos junto ao estabelecimento do contribuinte) não foram afastadas pelo requerente, circunstância que, não há de negar a evidência, obsta se lhe reconheça os direitos e as razões que afirma ter.

Correta, também, a interpretação do Fisco ao fixar a base de cálculo do imposto nas transferências interestaduais, nos exercícios de 1982 e 1983, em 75% do preço FOB estabelecimento remetente, no momento da remessa (levando em consideração o percentual de lucro bruto do exercício de 1984, folha 02 do Anexo do Auto de Lançamento), segundo a regra prevista na Instrução Normativa CGICM nº 01/81 (subitem 5.1.3.3, seção 5.0, Capítulo X, Título I), uma vez que as Notas Fiscais emitidas pelo recorrente não observam disposto no art. 75, inciso VIII do "RICM", não permitindo sua perfeita identificação, de modo a possibilitar o cálculo da média ponderada dos preços efetivamente cobrados pelo remetente, no segundo mês anterior ao da remessa, conforme preceituam o § 2º do art. 12 da Lei nº 6.485/72, lei básica do ICM e o § 4º do art. 24 do "RICM".

De igual modo, a atualização monetária do imposto devido, efetivada pelo Fisco por ocasião da constituição do crédito tributário, guarda estrita consonância com a Lei Estadual (art. 72 da Lei nº 6.537/73, alterada pelas Leis nºs 7.027/76, 7.349/80 e 7.920/84 e Circular nº 01/81, Título IV, Capítulo II, Seção 1.0, subitem 1.1).

Por tudo isso, rejeito a preliminar e, no mérito, considero inatacável a decisão singular, restando negado provimento aos recursos "ex-officio" e voluntário.

Ante todo o exposto, ACORDAM os membros da Primeira Câmara do Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais, por UNANIMIDADE DE VOTOS, em rejeitar a preliminar argüida pelo contribuinte e negar provimento aos recursos de ofício e voluntário, para os efeitos de manter a decisão recorrida nos exatos termos em que foi proferida.

Porto Alegre, 18 de agosto de 1993.

Levi Luiz Nodari
Relator

Sulamita Santos Cabral
Presidente

Participaram, também, do julgamento os juízes Antônio José de Mello Widholzer, Renato José Calsing e Antônio Carlos Panitz. Presente o Defensor da Fazenda, Galdino Bollis.

 

LEGISLAÇÃO - RS

DECRETO Nº 36.368, de 26.12.95
(DOE de 27.12.95)

Altera o Decreto nº 36.214/95 que instituiu o Projeto "Mãos Dadas".

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, decreta:

Art. 1º - O caput e a alínea "b" do parágrafo 4º do art. 5º do Decreto nº 36.214 de 03/10/95, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Parágrafo 4º - O valor destinado por período apurado será distribuído entre prêmios e rateio, cumulativamente, de tal forma que as entidades assistenciais que tiverem o maior número de pontos ganharão os prêmios fixos e participarão do rateio em observação ao que segue:

b) a premiação acima soma R$ 250.000,00 (duzentos e cinqüenta mil reais) correspondente a 25% do total, sendo os restantes R$ 750.000,00 (setecentos e cinqüenta mil reais) correspondentes a 75% do total, distribuídos entre todas as entidades concorrentes de acordo com o número de pontos obtidos".

Palácio Piratini, em Porto Alegre, 26 de dezembro de 1995.

Antonio Britto
Governador do Estado

Registre-se e publique-se.

Nelson Proença
Secretário Extraordinário para Assuntos da Casa Civil

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA DAT Nº 056/95
(DOE 26.12.95)

Introduz alterações na Circular nº 01/81, de 08/07/81.

O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 9º, II, 2, combinado com o artigo 147 da Lei nº 8.118, de 30.12.85, introduz alterações no Capítulo II do Título IV da Circular nº 01/81, de 08.07.81 (DOE 10.07.81), conforme segue:

1 - A denominação da Seção 1.0 passa a ser "Do ICMS e das Taxas", é dada nova redação ao subitem 1.1.1 e fica acrescentado o subitem 1.1.3, conforme segue:

"1.1.1 - A atualização monetária do ICMS e das Taxas será efetuada nos termos do disposto nesta Seção e tem como fundamento legal:

a) as Leis Federais nºs 8.177, de 01.03.91 (DOU 04.03.91), e 8.383, de 30.12.91 (DOU 31.12.91), e respectivas alterações;

b) as Leis Estaduais nºs 6.537, de 27.02.73 (DOE 27.02.73), 8.913, de 30.10.89 (DOE 31.10.89), 10.079, de 18.01.94 (DOE 19.01.94), 10.183, de 26.05.94 (DOE 27.05.94) e 10.251, de 31.08.94 (DOE 01.09.94), e respectivas alterações;

c) os Convênios ICMS 01/94 e 120/94, de 18.03.94 (DOU 22.03.94) e 29.09.94 (DOU 05.10.94), respectivamente."

"1.1.3 - A atualização monetária passou a incidir também sobre o valor do tributo não vencido, conforme o disposto nas Leis nºs 10.079/94 e 10.183/94 e no Convênio ICMS 01/94, referidos nas alíneas "b" e "c" do subitem 1.1.1, produzindo efeitos a partir de 01.01.94 para o ICMS, e, para os demais tributos, a partir de 27.05.94."

2 - a denominação do item 1.2 passa a ser "ICMS e taxas, vencidos - pagamento ou constituição do crédito tributário", é dada nova redação à alínea "d" do subitem 1.2.1.1 e ao subitem 1.2.1.4, ficam acrescentados os subitens 1.2.1.5 a 1.2.1.7, e, ainda, é dada nova redação ao número 2 da alínea "a" e à alínea "b", ambos do subitem 1.2.2.2 e ao subitem 1.2.2.3, conforme segue:

"d) após, pela variação da UFIR, dividindo-se o valor do tributo atualizado até 02.01.92, nos termos da alínea anterior, por Cr$ 597,06, valor da UFIR diária fixada para o dia 02.01.92, e multiplicando-se o resultado pelo valor da UFIR vigente na data da lavratura do Auto de Lançamento, ou, conforme o caso, do pagamento, constante da Tabela IV (UFIR diária até 31.08.94; UFIR mensal a partir de 01.09.94)."

"1.2.1.4 - O valor do tributo vencido no período de 01.01.92 a 31.12.93 será atualizado pela variação da UFIR, dividindo-se o valor do tributo devido, expresso em moeda corrente, pelo valor da UFIR diária fixada para a data do vencimento do prazo para o pagamento do tributo, e multiplicando-se o resultado obtido pelo valor da UFIR vigente na data da lavratura do Auto de Lançamento, ou, conforme o caso, do pagamento, constante da Tabela IV (UFIR diária até 31.08.94; UFIR mensal a partir de 01.09.94).

1.2.1.5 - O valor do ICMS vencido no período de 01.01.94 a 31.03.94 e das Taxas vencidas no período de 01.01.94 a 26.05.94 será atualizado dividindo-se o valor do tributo devido, expresso em moeda corrente, pelo valor da UFIR diária do 5º dia subseqüente ao da ocorrência do fato gerador ou, conforme do caso, do encerramento do período de apuração a que corresponder, e multiplicando-se o resultado pelo valor da UFIR conforme definido no subitem 1.2.1.4, para a reconversão para moeda corrente.

1.2.1.5.1 - O disposto neste subitem não se aplica ao ICMS vencido no período a que se refere o subitem 1.2.1.5, nas hipóteses previstas no § 1º do art. 58 do Regulamento do ICMS, na redação dada pelo Decreto nº 35.100/94, que produziu efeitos no período de 01.01.94 a 31.03.94, caso em que a atualização monetária será efetuada conforme define o dispositivo do regulamento citado.

1.2.1.6 - O valor do ICMS vencido no período de 01.04.94 a 31.08.94 e das Taxas vencidas no período de 27.05.94 a 31.08.94 será atualizado dividindo-se o valor do tributo devido, expresso em moeda corrente, pelo valor da UFIR diária vigente no dia da ocorrência do fato gerador ou, conforme o caso, do encerramento do período de apuração a que corresponder, e multiplicando-se o resultado pelo valor da UFIR conforme definido no subitem 1.2.1.4, para a reconversão para moeda corrente.

1.2.1.7 - O valor do tributo vencido a partir de 01.09.94 será atualizado dividindo-se o valor do tributo devido, expresso em moeda corrente, pelo valor da UFIR vigente no dia subseqüente ao da ocorrência do fato gerador ou, conforme o caso, do encerramento do período de apuração a que corresponder, e multiplicando-se o resultado pelo valor da UFIR mensal vigente na data da lavratura do Auto de Lançamento, ou, conforme o caso, do pagamento, constante da Tabela IV ."

"2 - em seguida, divide-se o valor do tributo atualizado até 01.12.89, conforme o disposto no número anterior, por 7,707550 (fator retroativo em 01.12.89 - Tabela V), e multiplica-se o resultado pelo valor da UFIR vigente na data da lavratura do Auto de Lançamento ou, conforme o caso, do pagamento (Tabela IV - UFIR diária até 31.08.94; UFIR mensal a partir de 01.09.94);

b) se vencido no período de 01.12.89 a 31.12.91, pelo fator retroativo, constante da Tabela V, da data do vencimento do tributo, dividindo-se o valor devido, expresso em moeda corrente, pelo fator retroativo do dia do vencimento do prazo para pagamento do tributo, e multiplicando-se o resultado pelo valor da UFIR vigente na data da lavratura do Auto de Lançamento ou, conforme o caso, do pagamento (Tabela IV - UFIR diária até 31.08.94; UFIR mensal a partir de 01.09.94);

"1.2.2.3 - O tributo vencido a partir de 01.01.92 será atualizado conforme o disposto nos subitens 1.2.1.4 a 1.2.1.7, conforme o caso."

3. É dada nova redação ao "caput" do item 2.1. e ao subitem 2.1.2 e, ainda, fica acrescentado o subitem 2.1.3, conforme segue:

"2.1 - O pagamento espontâneo de valores vencidos referentes ao IPVA será atualizado nos termos das Leis nºs 6.537/73, 8.913/89, 10.079/94, 10.183/94 e 10.251/94, referidas na alínea "b" do subitem 1.1.1."

"2.1.2 - O imposto vencido no período de 01.01.90 a 31.12.93 será atualizado multiplicando-se o valor do imposto devido, em quantidade de UPF-RS, pelo valor desta na data do pagamento.

2.1.3 - O imposto vencido a partir de 01.01.94 será atualizado multiplicando-se o valor do imposto devido, em quantidade de UFIR, pelo valor da UFIR vigente na data do pagamento, constante da Tabela IV (UFIR diária até 31.08.94; UFIR mensal a partir de 01.09.94)."

4 - É dada nova redação aos subitens 4.1.4 e 4.2.4 e aos itens 5.3 e 6.6, conforme segue:

"4.1.4 - O crédito tributário que tenha sido constituído por Auto de Lançamento com data de lavratura a partir de 01.01.92 será atualizado dividindo-se o valor do principal, mais a atualização monetária do principal, se houver, pelo valor da UFIR vigente no dia da lavratura do Auto de Lançamento, constante da Tabela IV, e multiplicando-se o resultado pelo valor da UFIR vigente na data da atualização (UFIR diária até 31.08.94; UFIR mensal a partir de 01.09.94)."

"4.2.4 - O crédito tributário inscrito como Dívida Ativa a partir de 01.01.92 será atualizado dividindo-se o valor do principal, mais a atualização monetária do principal, se houver, pelo valor da UFIR vigente na data de inscrição do crédito como Dívida Ativa, constante da Tabela IV, e multiplicando-se o resultado pelo valor da UFIR na data da atualização (UFIR diária para atualizações efetuadas até 31.08.94; UFIR mensal a partir de 01.09.94)."

"5.3 - A quantia a ser paga será apurada, pelo agente arrecadador, mediante a multiplicação da quantidade de UFIR, constante da Tabela IV, pelo valor desta na data em que ocorrer o pagamento (UFIR diária até 31.08.94; UFIR mensal a partir de 01.09.94)."

"6.6 - As restituições de pagamentos indevidos efetuadas a partir de 01.03.93 serão monetariamente atualizadas conforme o critério de atualização disposto nos subitens 1.2.1.4 a 1.2.1.7, tendo por base legal o art. 92 da Lei nº 6.537/73 na redação dada pela Lei nº 9.826, de 03.02.93 (DOE 04.02.93)."

5 - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Antonio Augusto D'Avila,
Diretor do Deptº da Administração Tributária.

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